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Conveno
Interamericana para Prevenir,
Punir e Erradicar a Violncia Contra a Mulher
"Conveno de
Belm do Par" (1994)
Os Estados-partes da
presente Conveno,
Reconhecendo que o
respeito ir aos Direitos Humanos foi consagrado na
Declarao Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na
Declarao Universal dos Direitos Humanos e reafirmado em outros
instrumentos internacionais e regionais;
Afirmando que a
violncia contra a mulher constitui uma violao dos direitos
humanos e das liberdades fundamentais e limita total ou parcialmente
mulher o reconhecimento, gozo e exerccio de tais direitos e
liberdades;
Preocupados porque a
violncia contra a mulher uma ofensa dignidade humana e uma
manifestao de relaes de poder historicamente desiguais entre
mulheres e homens:
Recordando a
Declarao sobre a Erradicao da Violncia contra a Mulher,
adotada pela Vigsima Quinta Assemblia de Delegadas da Comisso
Interamericana de Mulheres, e afirmando que a violncia contra a
mulher transcende todos os setores da sociedade, independentemente de
sua classe, raa ou grupo tnico, nveis de salrio, cultura,
nvel educacional, idade ou religio, e afeta negativamente suas
prprias bases;
Convencidos de que a
eliminao da violncia contra a mulher condio
indispensvel para seu desenvolvimento individual e social e sua
plena igualitria participao em todas as esferas da vida e
Convencidos de que a
adoo de uma conveno para prevenir, punir e erradicar toda
forma de violncia contra a mulher, no mbito da Organizao dos
Estados Americanos, constitui uma contribuio positiva para
proteger os direitos da mulher e eliminar as situaes de violncia
que possam afet-las
Convieram o seguinte:
Captulo
I
Definio
e mbito de Aplicao
Artigo 1
Para os efeitos desta
Conveno deve-se entender por violncia contra a mulher qualquer
ao ou conduta, baseada no gnero, que cause morte, dano ou
sofrimento fsico, sexual ou psicolgico mulher, tanto no mbito
pblico como no privado.
Artigo 2
Entender-se- que
violncia contra a mulher inclui violncia fsica, sexual e
psicolgica:
- que tenha ocorrido
dentro da famlia ou unidade domstica ou em qualquer outra
relao interpessoal, em que o agressor conviva ou haja
convivido no mesmo domiclio que a mulher e que compreende, entre
outros, estupro, violao, maus-tratos e abuso sexual:
- que tenha ocorrido
na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que
compreende, entre outros, violao, abuso sexual, tortura, maus
tratos de pessoas, trfico de mulheres, prostituio forada,
seqestro e assdio sexual no lugar de trabalho, bem como em
instituies educacionais, estabelecimentos de sade ou
qualquer outro lugar, e
- que seja perpetrada
ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.
Captulo
II
Direitos
Protegidos
Artigo 3
Toda mulher tem direito
a uma vida livre de violncia, tanto no mbito pblico como no
privado.
Artigo 4
Toda mulher tem direito
ao reconhecimento, gozo, exerccios e proteo de todos os direitos
humanos e s liberdades consagradas pelos instrumentos regionais e
internacionais sobre direitos humanos. Estes direitos compreendem ,
entre outros:
- o direito a que se
respeite sua vida;
- o direito a que se
respeite sua integridade fsica, psquica e moral;
- o direito
liberdade e segurana pessoais;
- o direito a no ser
submetida a torturas;
- o direito a que se
refere a dignidade inerente a sua pessoa e que se proteja sua
famlia;
- o direito
igualdade de proteo perante a lei e da lei;
- o direito a um
recurso simples e rpido diante dos tribunais competentes, que a
ampare contra atos que violem seus direitos;
- o direito
liberdade de associao;
- o direito
liberdade de professar a religio e as prprias crenas, de
acordo com a lei;
- o direito de ter
igualdade de o s funes pblicas de seu pas e a
participar nos assuntos pblicos, incluindo a tomada de
decises.
Artigo 5
Toda mulher poder
exercer livre r plenamente seus direitos civis, polticos,
econmicos, sociais e culturais e contar com a total proteo
desses direitos consagrados nos instrumentos regionais e
internacionais sobre direitos humanos. Os Estados-partes reconhecem
que a violncia contra a mulher impede e anula o exerccio desses
direitos.
Artigo 6
O direito de toda
mulher a uma vida livre de violncia incluir, entre outros:
- o direito da mulher
de ser livre de toda forma de discriminao, e
- o direito da mulher
ser valorizada e educada livre de padres estereotipados de
comportamento e prticas sociais e culturais baseados em
conceitos de inferioridade de subordinao.
Captulo
III
Deveres
dos Estados
Artigo 7
Os Estados-partes
condenam toda as formas de violncia contra a mulher e concordam em
adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, polticas
orientadas e prevenir, punir e erradicar a dita violncia e
empenhar-se em:
- abster-se de
qualquer ao ou prtica de violncia contra a mulher e velar
para que as autoridades, seus funcionrios, pessoal e agentes e
instituies pblicas se comportem conforme esta obrigao;
- atuar com a devida
diligncia para prevenir, investigar e punir a violncia contra
a mulher;
- incluir em sua
legislao interna normas penais, civis e istrativas, assim
como as de outra natureza que sejam necessrias para prevenir,
punir e erradicar a violncia contra a mulher e adotar as medidas
istrativas apropriadas que venham ao caso:
- adotar medidas
jurdicas que exijam do agressor abster-se de fustigar,
perseguir, intimidar, ameaar, machucar, ou pr em perigo a vida
da mulher de qualquer forma que atente contra sua integridade ou
prejudique sua propriedade;
- tomar todas as
medidas apropriadas, incluindo medidas de tipo legislativo, para
modificar ou abolir lei e regulamentos vigentes, ou para modificar
prticas jurdicas ou consuetudinrias que respaldem a
persistncias ou a tolerncia da violncia contra a mulher.
- estabelecer
procedimentos jurdicos justos e eficazes para a mulher que tenha
submetida a violncia, que incluam, entre outros, medidas de
proteo, um julgamento oportuno e o o efetivo a tais
procedimentos
- estabelecer os
mecanismos judiciais e istrativos necessrios para assegurar
que a mulher objeto de violncia tenha o efetivo a
ressarcimento, reparao do dano ou outros meios de
compensao justos e eficazes; e
- adotar as
disposies legislativas ou de outra ndole que sejam
necessrias para efetivar esta Conveno.
Artigo 8
Os Estados-partes
concordam em adotar, em forma progressiva, medidas especficas,
inclusive programas para:
- fomentar o
conhecimento e a observncia do direito da mulher a uma vida
livre de violncia o direito da mulher a que se respeitem para
protejam seus direitos humanos;
- modificar os
padres scio-culturais de conduta de homens e mulheres,
incluindo a construo de programas de educao formais e
no-formais apropriados a todo nvel do processo educativo, para
contrabalanar preconceitos e costumes e todo outro tipo de
prticas que se baseiem na premissa da inferioridade ou
superioridade de qualquer dos gneros ou nos papis
estereotipados para o homem e a mulher ou ligitimam ou exercebam a
violncia contra a mulher;
- fomentar a
educao e capacitao do pessoal na istrao da
justia, policial e demisso funcionrios encarregado da
aplicao da lei assim como do pessoal encarregado das
polticas de preveno, sano e eliminao da violncia
contra a mulher;
- aplicar os servios
especializados apropriados para o atendimento necessrio
mulher objeto de violncia, por meio de entidades dos setores
pblico e privado, inclusive abrigos, servios de orientao
para toda a famlia, quando for o caso, e cuidado e custdia dos
menores afetado.
- fomentar e apoiar
programas de educao governamentais e do setor privado
destinados a conscientizar o pblico sobre os problemas
relacionados com a violncia contra a mulher, os recursos
jurdicos e a reparao correspondente;
- oferecer mulher
objeto de violncia o a programas eficazes de reabilitao
e capacitao que lhe permitam participar plenamente na vida
pblica, privada e social;
- estimular os meios
de comunicao e elaborar diretrizes adequadas de difuso que
contribuam para a erradicao da violncia contra a mulher em
todas suas formas e a realar o respeito dignidade da mulher;
- garantir a
investigao e recompilao de estatsticas e demais
informaes pertinentes sobre as causas, conseqncias e
freqncia da violncia contara a mulher, como objetivo de
avaliar a eficcia das medidas para prevenir, punir e eliminar a
violncia contra a mulher e de formular e aplicar as mudanas
que sejam necessrias; e
- promover a
cooperao internacional para o intercmbio de idias e
experincias e a execuo de programas destinados a proteger a
mulher objeto de violncia.
Artigo 9
Para a adoo das
medidas a que se refere este captulo, os Estados-partes tero
especialmente em conta a situao de vulnerabilidade violncia
que a mulher possa sofrer em conseqncia, entre outras, de sua
raa ou de sua condio tnica, de migrante, refugiada ou
desterrada.. No mesmo sentido se considerar a mulher submetida
violncia quando estiver grvida, for excepcional, menor de idade,
anci, ou estiver em situao scio-econmica desfavorvel ou
afetada por situaes de conflitos armados ou de privao de sua
liberdade.
Captulo
IV
Mecanismos
Interamericanos de Proteo
Artigo 10
Com o propsito de
proteger o direito da mulher a uma vida livre de violncia, nos
informes nacionais Comisso Interamericana de Mulheres, os Estadosparte
devero incluir informao sobre as medidas adotadas para prevenir
e erradicar a violncia contra a mulher, para assistir a mulher
afetado pela violncia, assim como cobre as dificuldades que observem
na aplicao das mesmas e dos fatores que contribuam violncia
contra a mulher.
Artigo 11
Os Estados-partes nesta
Conveno e a Comisso Interamericana de Mulheres podero requerer
Corte Interamericana de Direitos Humanos opinio consultiva sobre
a interpretao desta Conveno.
Artigo 12
Qualquer pessoa ou
grupo de pessoas, ou entidade no-governamental legalmente
reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organizao, pode
apresentar Comisso Interamericana de Direitos Humanos peties
que contenham denncias ou queixas de violao do artigo 7 da
presente Concepo pelo Estado-parte, e a Comisso considera-las-
de acordo com as normas e os requisitos de procedimento para
apresentao e considerao de peties estipuladas na
Conveno Americana sobre Direitos Humanos e no Estatuto e
Regulamento da Comisso Interamericana de Direitos Humanos.
Captulo
V
Disposies
Gerais
Artigo 13
Nada do disposto na
presente Conveno poder ser interpretado como restrio ou
limitao legislao interna dos Estados-partes que preveja
iguais ou maiores protees e garantias aos direitos da mulher e
salvaguardas adequadas para prevenir e erradicar a violncia contra a
mulher.
Artigo 14
Nada do disposto na
presente Conveno poder ser interpretado como restrio ou
limitao Conveno Americana sobre Direitos Humanos ou a outra
convenes internacionais sobre a matria que prevejam iguais ou
maiores protees relacionadas com este tema.
Artigo 15
A presente Conveno
est aberta de todos os Estados-membros da
Organizao dos Estados Americanos.
Artigo 16
A presente Conveno
est sujeita ratificao. Os instrumentos de ratificao
sero depositados na Secretaria Geral da Organizao dos Estados
Americanos.
Artigo 17
A presente Conveno
fica aberta adeso de qualquer outro Estado. Os instrumentos de
adeso sero depositados na Secretaria Geral da Organizao dos
Estados Americanos.
Artigo 18
Os Estados podero
formular reservas presente Conveno no momento de aprov-la,
assin-la, ratific-la ou aderir a ela, sempre que:
- no sejam
incompatveis com o objetivo e o propsito da Conveno;
- no sejam de
carter geral e versem sobre uma ou mais disposies
especficas.
Artigo 19
Qualquer Estado-parte
pode submeter Assemblia Geral, por meio da Comisso
Interamericana de Mulheres, uma proposta de emenda a esta Conveno.
As emendas entraro em
vigor para os Estados ratificantes das mesmas na data em que dois
teros dos Estados-partes tenham depositado o respectivo instrumento
de ratificao. Quanto ao resto dos Estados-partes, entraro em
vigor na data em que depositem seus respectivos instrumentos de
ratificao.
Artigo 20
Os Estados-partes que
tenham duas ou mais unidades territoriais em que funcionem distintos
sistemas jurdicos relacionados com questes tratadas na presente
Conveno podero declarar, no momento da , ratificao
ou adeso, que a Conveno aplicar-se- a todas as unidades
territoriais ou somente a uma ou mais.
Tais declaraes
podero ser modificadas em qualquer momento mediante declaraes
ulteriores, que especificaro expressamente a ou as unidades
territoriais s quais ser aplicada a presente Conveno. Tais
declaraes ulteriores sero transmitidas Secretaria Geral da
Organizao dos Estados Americanos e entraro em vigor trinta dias
aps seu recebimento.
Artigo 21
A presente Conveno
entrar em vigor no trigsimo dia a partir da data que tenha sido
depositado o segundo instrumento de ratificao. Para cada Estado
que ratifique ou adira Conveno, depois de ter sido depositado o
segundo instrumento de ratificao, entrar em vigor no trigsimo
dia a partir da data em que tal Estado tenha depositado seu
instrumento de ratificao ou adeso.
Artigo 22
O Secretrio Geral
informar a todos os Estados membros da Organizao dos Estados
Americanos da entrada em vigor da Conveno.
Artigo 23
O Secretrio Geral da
Organizao dos Estados Americanos apresentar um informe anual aos
Estados membros da Organizao sobre a situao desta Conveno,
inclusive sobre as s, depsitos de instrumentos de
ratificao, adeso ou declaraes, assim como as reservas
porventura apresentadas pelos Estados-partes e, neste caso, o informe
sobre as mesmas.
Artigo 24
A presente Conveno
vigorar indefinidamente, mas qualquer dos Estados-partes poder
denunci-la mediante o depsito de um instrumento com esse fim na
Secretaria Geral da Organizao dos Estados Americanos. Um ano
depois da data do depsito de instrumento de denncia, a Conveno
cessar em seus efeitos para o Estado denunciante, continuando a
subsistir para os demais Estados-partes.
Artigo 25
O instrumento original
na presente Conveno, cujos textos em espanhol, francs, ingls e
portugus so igualmente autnticos, ser depositado na Secretaria
Geral da Organizao dos Estados Americanos, que enviar cpia
autenticada de seu texto para registro e publicao Secretaria
das Naes Unidas, de conformidade com o artigo 102 da Carta das
Naes Unidas.
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