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332z3i

Conveno Interamericana para Prevenir,
Punir e Erradicar a Violncia Contra a Mulher

"Conveno de Belm do Par" (1994)

Os Estados-partes da presente Conveno,

Reconhecendo que o respeito ir aos Direitos Humanos foi consagrado na Declarao Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declarao Universal dos Direitos Humanos e reafirmado em outros instrumentos internacionais e regionais;

Afirmando que a violncia contra a mulher constitui uma violao dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e limita total ou parcialmente mulher o reconhecimento, gozo e exerccio de tais direitos e liberdades;

Preocupados porque a violncia contra a mulher uma ofensa dignidade humana e uma manifestao de relaes de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens:

Recordando a Declarao sobre a Erradicao da Violncia contra a Mulher, adotada pela Vigsima Quinta Assemblia de Delegadas da Comisso Interamericana de Mulheres, e afirmando que a violncia contra a mulher transcende todos os setores da sociedade, independentemente de sua classe, raa ou grupo tnico, nveis de salrio, cultura, nvel educacional, idade ou religio, e afeta negativamente suas prprias bases;

Convencidos de que a eliminao da violncia contra a mulher condio indispensvel para seu desenvolvimento individual e social e sua plena igualitria participao em todas as esferas da vida e

Convencidos de que a adoo de uma conveno para prevenir, punir e erradicar toda forma de violncia contra a mulher, no mbito da Organizao dos Estados Americanos, constitui uma contribuio positiva para proteger os direitos da mulher e eliminar as situaes de violncia que possam afet-las

Convieram o seguinte:

Captulo I

Definio e mbito de Aplicao

Artigo 1

Para os efeitos desta Conveno deve-se entender por violncia contra a mulher qualquer ao ou conduta, baseada no gnero, que cause morte, dano ou sofrimento fsico, sexual ou psicolgico mulher, tanto no mbito pblico como no privado.

Artigo 2

Entender-se- que violncia contra a mulher inclui violncia fsica, sexual e psicolgica:

  1. que tenha ocorrido dentro da famlia ou unidade domstica ou em qualquer outra relao interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domiclio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violao, maus-tratos e abuso sexual:
  2. que tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violao, abuso sexual, tortura, maus tratos de pessoas, trfico de mulheres, prostituio forada, seqestro e assdio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituies educacionais, estabelecimentos de sade ou qualquer outro lugar, e
  3. que seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.

Captulo II

Direitos Protegidos

Artigo 3

Toda mulher tem direito a uma vida livre de violncia, tanto no mbito pblico como no privado.

Artigo 4

Toda mulher tem direito ao reconhecimento, gozo, exerccios e proteo de todos os direitos humanos e s liberdades consagradas pelos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos. Estes direitos compreendem , entre outros:

  1. o direito a que se respeite sua vida;
  2. o direito a que se respeite sua integridade fsica, psquica e moral;
  3. o direito liberdade e segurana pessoais;
  4. o direito a no ser submetida a torturas;
  5. o direito a que se refere a dignidade inerente a sua pessoa e que se proteja sua famlia;
  6. o direito igualdade de proteo perante a lei e da lei;
  7. o direito a um recurso simples e rpido diante dos tribunais competentes, que a ampare contra atos que violem seus direitos;
  8. o direito liberdade de associao;
  9. o direito liberdade de professar a religio e as prprias crenas, de acordo com a lei;
  10. o direito de ter igualdade de o s funes pblicas de seu pas e a participar nos assuntos pblicos, incluindo a tomada de decises.

Artigo 5

Toda mulher poder exercer livre r plenamente seus direitos civis, polticos, econmicos, sociais e culturais e contar com a total proteo desses direitos consagrados nos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos. Os Estados-partes reconhecem que a violncia contra a mulher impede e anula o exerccio desses direitos.

Artigo 6

O direito de toda mulher a uma vida livre de violncia incluir, entre outros:

  1. o direito da mulher de ser livre de toda forma de discriminao, e
  2. o direito da mulher ser valorizada e educada livre de padres estereotipados de comportamento e prticas sociais e culturais baseados em conceitos de inferioridade de subordinao.

Captulo III

Deveres dos Estados

Artigo 7

Os Estados-partes condenam toda as formas de violncia contra a mulher e concordam em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, polticas orientadas e prevenir, punir e erradicar a dita violncia e empenhar-se em:

  1. abster-se de qualquer ao ou prtica de violncia contra a mulher e velar para que as autoridades, seus funcionrios, pessoal e agentes e instituies pblicas se comportem conforme esta obrigao;
  2. atuar com a devida diligncia para prevenir, investigar e punir a violncia contra a mulher;
  3. incluir em sua legislao interna normas penais, civis e istrativas, assim como as de outra natureza que sejam necessrias para prevenir, punir e erradicar a violncia contra a mulher e adotar as medidas istrativas apropriadas que venham ao caso:
  4. adotar medidas jurdicas que exijam do agressor abster-se de fustigar, perseguir, intimidar, ameaar, machucar, ou pr em perigo a vida da mulher de qualquer forma que atente contra sua integridade ou prejudique sua propriedade;
  5. tomar todas as medidas apropriadas, incluindo medidas de tipo legislativo, para modificar ou abolir lei e regulamentos vigentes, ou para modificar prticas jurdicas ou consuetudinrias que respaldem a persistncias ou a tolerncia da violncia contra a mulher.
  6. estabelecer procedimentos jurdicos justos e eficazes para a mulher que tenha submetida a violncia, que incluam, entre outros, medidas de proteo, um julgamento oportuno e o o efetivo a tais procedimentos
  7. estabelecer os mecanismos judiciais e istrativos necessrios para assegurar que a mulher objeto de violncia tenha o efetivo a ressarcimento, reparao do dano ou outros meios de compensao justos e eficazes; e
  8. adotar as disposies legislativas ou de outra ndole que sejam necessrias para efetivar esta Conveno.

Artigo 8

Os Estados-partes concordam em adotar, em forma progressiva, medidas especficas, inclusive programas para:

  1. fomentar o conhecimento e a observncia do direito da mulher a uma vida livre de violncia o direito da mulher a que se respeitem para protejam seus direitos humanos;
  2. modificar os padres scio-culturais de conduta de homens e mulheres, incluindo a construo de programas de educao formais e no-formais apropriados a todo nvel do processo educativo, para contrabalanar preconceitos e costumes e todo outro tipo de prticas que se baseiem na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gneros ou nos papis estereotipados para o homem e a mulher ou ligitimam ou exercebam a violncia contra a mulher;
  3. fomentar a educao e capacitao do pessoal na istrao da justia, policial e demisso funcionrios encarregado da aplicao da lei assim como do pessoal encarregado das polticas de preveno, sano e eliminao da violncia contra a mulher;
  4. aplicar os servios especializados apropriados para o atendimento necessrio mulher objeto de violncia, por meio de entidades dos setores pblico e privado, inclusive abrigos, servios de orientao para toda a famlia, quando for o caso, e cuidado e custdia dos menores afetado.
  5. fomentar e apoiar programas de educao governamentais e do setor privado destinados a conscientizar o pblico sobre os problemas relacionados com a violncia contra a mulher, os recursos jurdicos e a reparao correspondente;
  6. oferecer mulher objeto de violncia o a programas eficazes de reabilitao e capacitao que lhe permitam participar plenamente na vida pblica, privada e social;
  7. estimular os meios de comunicao e elaborar diretrizes adequadas de difuso que contribuam para a erradicao da violncia contra a mulher em todas suas formas e a realar o respeito dignidade da mulher;
  8. garantir a investigao e recompilao de estatsticas e demais informaes pertinentes sobre as causas, conseqncias e freqncia da violncia contara a mulher, como objetivo de avaliar a eficcia das medidas para prevenir, punir e eliminar a violncia contra a mulher e de formular e aplicar as mudanas que sejam necessrias; e
  9. promover a cooperao internacional para o intercmbio de idias e experincias e a execuo de programas destinados a proteger a mulher objeto de violncia.

Artigo 9

Para a adoo das medidas a que se refere este captulo, os Estados-partes tero especialmente em conta a situao de vulnerabilidade violncia que a mulher possa sofrer em conseqncia, entre outras, de sua raa ou de sua condio tnica, de migrante, refugiada ou desterrada.. No mesmo sentido se considerar a mulher submetida violncia quando estiver grvida, for excepcional, menor de idade, anci, ou estiver em situao scio-econmica desfavorvel ou afetada por situaes de conflitos armados ou de privao de sua liberdade.

Captulo IV

Mecanismos Interamericanos de Proteo

Artigo 10

Com o propsito de proteger o direito da mulher a uma vida livre de violncia, nos informes nacionais Comisso Interamericana de Mulheres, os Estadosparte devero incluir informao sobre as medidas adotadas para prevenir e erradicar a violncia contra a mulher, para assistir a mulher afetado pela violncia, assim como cobre as dificuldades que observem na aplicao das mesmas e dos fatores que contribuam violncia contra a mulher.

Artigo 11

Os Estados-partes nesta Conveno e a Comisso Interamericana de Mulheres podero requerer Corte Interamericana de Direitos Humanos opinio consultiva sobre a interpretao desta Conveno.

Artigo 12

Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade no-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organizao, pode apresentar Comisso Interamericana de Direitos Humanos peties que contenham denncias ou queixas de violao do artigo 7 da presente Concepo pelo Estado-parte, e a Comisso considera-las- de acordo com as normas e os requisitos de procedimento para apresentao e considerao de peties estipuladas na Conveno Americana sobre Direitos Humanos e no Estatuto e Regulamento da Comisso Interamericana de Direitos Humanos.

Captulo V

Disposies Gerais

Artigo 13

Nada do disposto na presente Conveno poder ser interpretado como restrio ou limitao legislao interna dos Estados-partes que preveja iguais ou maiores protees e garantias aos direitos da mulher e salvaguardas adequadas para prevenir e erradicar a violncia contra a mulher.

Artigo 14

Nada do disposto na presente Conveno poder ser interpretado como restrio ou limitao Conveno Americana sobre Direitos Humanos ou a outra convenes internacionais sobre a matria que prevejam iguais ou maiores protees relacionadas com este tema.

Artigo 15

A presente Conveno est aberta de todos os Estados-membros da Organizao dos Estados Americanos.

Artigo 16

A presente Conveno est sujeita ratificao. Os instrumentos de ratificao sero depositados na Secretaria Geral da Organizao dos Estados Americanos.

Artigo 17

A presente Conveno fica aberta adeso de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adeso sero depositados na Secretaria Geral da Organizao dos Estados Americanos.

Artigo 18

Os Estados podero formular reservas presente Conveno no momento de aprov-la, assin-la, ratific-la ou aderir a ela, sempre que:

  1. no sejam incompatveis com o objetivo e o propsito da Conveno;
  2. no sejam de carter geral e versem sobre uma ou mais disposies especficas.

Artigo 19

Qualquer Estado-parte pode submeter Assemblia Geral, por meio da Comisso Interamericana de Mulheres, uma proposta de emenda a esta Conveno.

As emendas entraro em vigor para os Estados ratificantes das mesmas na data em que dois teros dos Estados-partes tenham depositado o respectivo instrumento de ratificao. Quanto ao resto dos Estados-partes, entraro em vigor na data em que depositem seus respectivos instrumentos de ratificao.

Artigo 20

Os Estados-partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que funcionem distintos sistemas jurdicos relacionados com questes tratadas na presente Conveno podero declarar, no momento da , ratificao ou adeso, que a Conveno aplicar-se- a todas as unidades territoriais ou somente a uma ou mais.

Tais declaraes podero ser modificadas em qualquer momento mediante declaraes ulteriores, que especificaro expressamente a ou as unidades territoriais s quais ser aplicada a presente Conveno. Tais declaraes ulteriores sero transmitidas Secretaria Geral da Organizao dos Estados Americanos e entraro em vigor trinta dias aps seu recebimento.

Artigo 21

A presente Conveno entrar em vigor no trigsimo dia a partir da data que tenha sido depositado o segundo instrumento de ratificao. Para cada Estado que ratifique ou adira Conveno, depois de ter sido depositado o segundo instrumento de ratificao, entrar em vigor no trigsimo dia a partir da data em que tal Estado tenha depositado seu instrumento de ratificao ou adeso.

Artigo 22

O Secretrio Geral informar a todos os Estados membros da Organizao dos Estados Americanos da entrada em vigor da Conveno.

Artigo 23

O Secretrio Geral da Organizao dos Estados Americanos apresentar um informe anual aos Estados membros da Organizao sobre a situao desta Conveno, inclusive sobre as s, depsitos de instrumentos de ratificao, adeso ou declaraes, assim como as reservas porventura apresentadas pelos Estados-partes e, neste caso, o informe sobre as mesmas.

Artigo 24

A presente Conveno vigorar indefinidamente, mas qualquer dos Estados-partes poder denunci-la mediante o depsito de um instrumento com esse fim na Secretaria Geral da Organizao dos Estados Americanos. Um ano depois da data do depsito de instrumento de denncia, a Conveno cessar em seus efeitos para o Estado denunciante, continuando a subsistir para os demais Estados-partes.

Artigo 25

O instrumento original na presente Conveno, cujos textos em espanhol, francs, ingls e portugus so igualmente autnticos, ser depositado na Secretaria Geral da Organizao dos Estados Americanos, que enviar cpia autenticada de seu texto para registro e publicao Secretaria das Naes Unidas, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Naes Unidas.

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