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ESTATUTO
DA
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
(Aprovado pela resoluo AG/RES. 448 (IX-O/79),
adotada pela Assemblia
Geral da OEA, em seu Nono Perodo Ordinrio de Sesses, realizado em
La Paz, Bolvia, outubro de 1979)
CAPTULO I
DISPOSIES GERAIS
Artigo 1. Natureza e regime jurdico
A Corte Interamericana de Direitos humanos uma instituio judiciria
autnoma cujo objetivo a aplicao e a interpretao da Conveno
Americana sobre Direitos Humanos. A Corte exerce suas funes em
conformidade com as disposies da citada Conveno e deste Estatuto.
Artigo 2. Competncia e funes
A Corte exerce funo jurisdicional e consultiva.
1. Sua funo jurisdicional se rege pelas disposies dos artigos 61,
62 e 63
da Conveno.
2. Sua funo consultiva se rege pelas disposies do artigo 64 da
Conveno.
Artigo 3. Sede
1. A Corte ter sua sede em San Jos, Costa Rica; poder, entretanto,
realizar reunies em qualquer Estado membro da Organizao dos Estados
Americanos (OEA), quando a maioria dos seus membros considerar
conveniente, e mediante aquiescncia prvia do Estado respectivo.
2. A sede da corte pode ser mudada pelo voto de dois teros dos Estados
Partes da Conveno na Assemblia Geral da OEA.
CAPTULO II
COMPOSIO DA CORTE
Artigo 4. Composio
1. A Corte composta de sete juzes, nacionais dos Estados membros da
OEA, eleitos a ttulo pessoal dentre juristas da mais alta autoridade
moral,
de reconhecida competncia em matria de direitos humanos, que renam
as condies requeridas para o exerccio das mais elevadas funes
judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do
Estado que os prop como candidatos.
2. No deve haver mais de um juiz da mesma nacionalidade.
Artigo 5. Mandato dos juzes/
1. Os juzes da Corte sero eleitos para um mandato de seis anos e s
podero ser reeleitos uma vez. O juiz eleito para substituir outro cujo
mandato no haja expirado, completar o mandato deste.
2. Os mandatos dos juzes sero contados a partir de 1 de janeiro do
ano
seguinte ao de sua eleio e estender-se-o at 31 de dezembro do ano
de
sua concluso.
3. Os juzes permanecero em exerccio at a concluso de seu
mandato.
No obstante, continuaro conhecendo dos casos a que se tiverem dedicado
e que se encontrarem em fase de sentena, para cujo efeito no sero
substitudos pelos novos juzes eleitos.
Artigo 6. Data de eleio dos juzes
1. A eleio dos juzes far-se-, se possvel, no decorrer do perodo
de
sesses da Assemblia Geral da OEA, imediatamente anterior expirao
do
mandato dos juzes cessantes.
2. As vagas da Corte decorrentes de morte, incapacidade permanente,
renncia ou remoo dos juzes sero preenchidas, se possvel, no prximo
perodo de sesses da Assemblia Geral da OEA. Entretanto, a eleio
no
ser necessria quando a vaga ocorrer nos ltimos seis meses do mandato
do juiz que lhe der origem.
3. Se for necessrio, para preservar o quorum da Corte, os Estados Partes
da
Conveno, em sesso do Conselho Permanente da OEA, por solicitao
do
Presidente da Corte, nomearo um ou mais juzes interinos, que serviro
at
que sejam substitudos pelos juzes eleitos.
Artigo 7. Candidatos
1. Os juzes so eleitos pelos Estados Partes da Conveno, na Assemblia
Geral da OEA, de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos Estados.
2. Cada Estado Parte pode propor at trs candidatos, nacionais do
Estado
que os prope ou de qualquer outro Estado membro da OEA.
3. Quando for proposta uma lista trplice, pelo menos um dos candidatos
deve ser nacional de um Estado diferente do proponente.
Artigo 8. Eleio: Procedimento prvio/
1. Seis meses antes da realizao do perodo ordinrio de sesses da
Assemblia Geral da OEA, antes da expirao do mandato para o qual
houverem sido eleitos os juzes da Corte, o Secretrio-Geral da OEA
solicitar, por escrito, a cada Estado Parte da Conveno, que
apresente
seus candidatos dentro do prazo de noventa dias.
2. O Secretrio-Geral da OEA preparar uma lista em ordem alfabtica
dos
candidatos apresentados e a levar ao conhecimento dos Estados Partes, se
for possvel, pelo menos trinta dias antes do prximo perodo de sesses
da
Assemblia Geral da OEA.
3. Quando se tratar de vagas da Corte, bem como nos casos de morte ou de
incapacidade permanente de um candidato, os prazos anteriores sero
reduzidos de maneira razovel a juzo do Secretrio-Geral da OEA.
Artigo 9. Votao
1. A eleio dos juzes feita por votao secreta e pela maioria
absoluta
dos Estados Partes da Conveno, dentre os candidatos a que se refere o
artigo 7 deste Estatuto.
2. Entre os candidatos que obtiverem a citada maioria absoluta, sero
considerados eleitos os que receberem o maior nmero de votos. Se forem
necessrias vrias votaes, sero eliminados sucessivamente os
candidatos que receberem menor nmero de votos, segundo o determinem
os Estados Partes.
Artigo 10. Juzes ad hoc
1. O juiz que for nacional de um dos Estados Partes num caso submetido
Corte, conservar seu direito de conhecer do caso.
2. Se um dos juzes chamados a conhecer de um caso for da nacionalidade
de um dos Estados Partes no caso, outro Estado Parte no mesmo caso
poder designar uma pessoa para fazer parte da Corte na qualidade de juiz
ad hoc.
3. Se dentre os juzes chamados a conhecer do caso, nenhum for da
nacionalidade dos Estados Partes no mesmo, cada um destes poder
designar um juiz ad hoc. Se vrios Estados tiverem o mesmo interesse no
caso, sero considerados como uma nica parte para os fins das disposies
precedentes.
Em caso de dvida, a Corte decidir.
4. Se o Estado com direito a designar um juiz ad hoc no o fizer dentro
dos
trinta dias seguintes ao convite escrito do Presidente da Corte,
considerar-se- que tal Estado renuncia ao exerccio desse direito.
5. As disposies dos artigos 4, 11, 15, 16, 18, 19 e 20 deste Estatuto
sero
aplicveis aos juzes ad hoc.
Artigo 11. Juramento
1. Ao tomar posse de seus cargos, os juzes prestaro o seguinte
juramento
ou declarao solene: "Juro" ou - "declaro
solenemente que exercerei
minhas funes de juiz com honradez, independncia e imparcialidade, e
que
guardarei segredo de todas as deliberaes".
2. O juramento ser feito perante o Presidente da Corte, se possvel na
presena de outros juzes.
CAPTULO III
ESTRUTURA DA CORTE
Artigo 12. Presidncia
1. A Corte elege, dentre seus membros, o Presidente e Vice-Presidente, por
dois anos, os quais podero ser reeleitos.
2. O Presidente dirige o trabalho da Corte, a representa, ordena a tramitao
dos assuntos que forem submetidos Corte e preside suas sesses.
3. O Vice-Presidente substitui o Presidente em suas ausncias temporrias
e
ocupa seu lugar em caso de vaga. Nesse ltimo caso, a Corte eleger um
Vice-Presidente para substituir o anterior pelo resto do seu mandato.
4. No caso de ausncia do Presidente e do Vice-Presidente, suas funes
sero desempenhadas por outros juzes, na ordem de precedncia
estabelecida no artigo 13 deste Estatuto.
Artigo 13. Precedncia
1. Os juzes titulares tero precedncia, depois do Presidente e do
Vice-Presidente, de acordo com sua antigidade no cargo.
2. Quando houver dois ou mais juzes com a mesma antigidade, a
precedncia ser determinada pela maior idade.
3. Os juzes ad hoc e interinos tero precedncia depois dos titulares,
por
ordem de idade. Entretanto, se um juiz ad hoc ou interino houver servido
previamente como juiz titular, ter precedncia sobre os outros juzes
ad hoc
ou interinos.
Artigo 14. Secretaria
1. A Secretaria da Corte funcionar sob a imediata autoridade do Secretrio,
de acordo com as normas istrativas da Secretaria-Geral da OEA no que
no for incompatvel com a independncia da Corte.
2. O Secretrio ser nomeado pela Corte. Ser funcionrio de confiana
da
Corte, com dedicao exclusiva, ter seu escritrio na sede e dever
assistir
s reunies que a Corte realizar fora dela.
3. Haver um Secretrio Adjunto que auxiliar o Secretrio em seus
trabalhos e o substituir em suas ausncias temporrias.
4. O pessoal da Secretaria ser nomeado pelo Secretrio-Geral da OEA em
consulta com o Secretrio da Corte.
CAPTULO IV
DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES
Artigo 15. Imunidades e privilgios
1. Os juzes gozam, desde o momento de sua eleio e enquanto durarem
os
seus mandatos, das imunidades reconhecidas aos agentes diplomticos pelo
direito internacional. No exerccio de suas funes gozam tambm dos
privilgios diplomticos necessrios ao desempenho de seus cargos.
2. No se poder exigir aos juzes responsabilidades em tempo algum por
votos e opinies emitidos ou por atos desempenhados no exerccio de suas
funes.
3. A Corte em si e seu pessoal gozam das imunidades e privilgios
previstos
no Acordo sobre Privilgios e Imunidades da Organizao dos Estados
Americanos, de 15 de maio de 1949, com as equivalncias respectivas,
tendo em conta a importncia e independncia da Corte.
4. As disposies dos pargrafos 1, 2 e 3 deste artigo sero aplicadas
aos
Estados Partes da Conveno. Sero tambm aplicadas aos outros Estados
membros da OEA que as aceitarem expressamente, em geral ou para cada
caso.
5. O regime de imunidades e privilgios dos juzes da Corte e do seu
pessoal
poder ser regulamentado ou complementado mediante convnios
multilaterais ou bilaterais entre a Corte, a OEA e seus Estados membros.
Artigo 16. Disponibilidade
1. Os juzes estaro disposio da Corte e devero trasladar-se
sede
desta ou ao lugar em que realizar suas sesses, quantas vezes e pelo
tempo
que for necessrio, conforme o Regulamento.
2. O Presidente dever prestar permanentemente seus servios.
Artigo 17. Honorrios
1. Os honorrios do Presidente e dos juzes da Corte sero fixados de
acordo
com as obrigaes e incompatibilidades que lhes impem os artigos 16 e
18,
respectivamente, e levando em conta a importncia e independncia de
suas funes.
2. Os juzes ad hoc percebero os honorrios que forem estabelecidos
regulamentarmente, de acordo com as disponibilidades oramentrias da
Corte.
3. Os juzes percebero, alm disso, dirias e despesas de viagem,
quando
for cabvel.
Artigo 18. Incompatibilidades
1. O exerccio do cargo de Juiz da Corte Interamericana de Direitos
Humanos
incompatvel com o exerccio dos seguintes cargos e atividades:
a) membros ou altos
funcionrios do Poder Executivo,
com exceo dos cargos que no
impliquem subordinao
hierrquica ordinria, bem como
agentes diplomticos que no
sejam Chefes de Misso junto
OEA ou junto a qualquer dos
seus Estados membros;
b) funcionrios de organismos
internacionais;
c) quaisquer outros cargos ou
atividades que impeam os
juzes de cumprir suas
obrigaes ou que afetem sua
independncia ou
imparcialidade, ou a dignidade
ou o prestgio do seu cargo.
2. A Corte decidir os casos de dvida sobre incompatibilidade. Se a
incompatibilidade no for eliminada sero aplicveis as disposies
do artigo
73 da Conveno e 20.2 deste Estatuto.
3. As incompatibilidades unicamente causaro a cessao do cargo e das
responsabilidades correspondentes, mas no invalidaro os atos e as
resolues em que o juiz em questo houver interferido.
Artigo 19. Impedimentos, escusas e inabilitao
1. Os juzes estaro impedidos de participar em assuntos nos quais eles
ou
seus parentes tiverem interesse direto ou em que houverem intervido
anteriormente como agentes, conselheiros ou advogados, ou como
membros de um tribunal nacional ou internacional ou de uma comisso
investigadora, ou em qualquer outra qualidade, a juzo da Corte.
2. Se algum dos juzes estiver impedido de conhecer, ou por qualquer
outro
motivo justificado, considerar que no deve participar em determinado
assunto, apresentar sua escusa ao Presidente. Se este no a acolher, a
Corte decidir.
3. Se o Presidente considerar que qualquer dos juzes tem motivo de
impedimento ou por algum outro motivo justificado no deva participar em
determinado assunto, assim o far saber. Se o juiz em questo estiver em
desacordo, a Corte decidir.
4. Quando um ou mais juzes estiverem inabilitados, em conformidade com
este artigo, o Presidente poder solicitar aos Estados Partes da Conveno
que em sesso do Conselho Permanente da OEA designem juzes interinos
para substitu-los.
Artigo 20. Responsabilidades e competncia disciplinar
1. Os juzes e o pessoal da Corte devero manter, no exerccio de suas
funes e fora delas, uma conduta acorde com a investidura dos que
participam da funo jurisdicional internacional da Corte. Respondero
perante a Corte por essa conduta, bem como por qualquer falta de
cumprimento, negligncia ou omisso no exerccio de suas funes.
2. A competncia disciplinar com respeito aos juzes caber Assemblia
Geral da OEA, somente por solicitao justificada da Corte, constituda
para
esse efeito pelos demais juzes.
3. A competncia disciplinar com respeito ao Secretrio cabe Corte, e
com
respeito ao resto do pessoal, ao Secretrio, com a aprovao do
Presidente.
4. O regime disciplinar ser regulamentado pela Corte, sem prejuzo das
normas istrativas da Secretaria-Geral da OEA, na medida em que
forem aplicveis Corte em conformidade com o artigo 59 da Conveno.
Artigo 21. Renncia e incapacidade
1. A renncia de um juiz dever ser apresentada por escrito ao
Presidente da
Corte. A renncia no se tornar efetiva seno aps sua aceitao
pela
Corte.
2. A incapacidade de um juiz de exercer suas funes ser determinada
pela
Corte.
3. O Presidente da Corte notificar a aceitao da renncia ou a
declarao
de incapacidade ao Secretrio-Geral da OEA, para os devidos efeitos.
CAPTULO V
FUNCIONAMENTO DA CORTE
Artigo 22. Sesses
1. A Corte realizar sesses ordinrias e extraordinrias.
2. Os perodos ordinrios de sesses sero determinados
regulamentarmente pela Corte.
3. Os perodos extraordinrios de sesses sero convocados pelo
Presidente
ou por solicitao da maioria dos juzes.
Artigo 23. Quorum
1. O quorum para as deliberaes da Corte constitudo por cinco juzes.
2. As decises da Corte sero tomadas pela maioria dos juzes
presentes.
3. Em caso de empate, o Presidente ter o voto de qualidade.
Artigo 24. Audincias, deliberaes e decises
1. As audincias sero pblicas, a menos que a Corte, em casos
excepcionais, decidir de outra forma.
2. A Corte deliberar em privado. Suas deliberaes permanecero
secretas,
a menos que a Corte decida de outra forma.
3. As decises, juzos e opinies da Corte sero comunicados em sesses
pblicas e sero notificados por escrito s partes. Alm disso, sero
publicados, juntamente com os votos e opinies separados dos juzes e
com
quaisquer outros dados ou antecedentes que a Corte considerar
conveniente.
Artigo 25. Regulamentos e normas de procedimento
1. A Corte elaborar suas normas de procedimento.
2. As normas de procedimento podero delegar ao Presidente ou a
comisses da prpria Corte determinadas partes da tramitao
processual,
com exceo das sentenas definitivas e dos pareceres consultivos. Os
despachos ou resolues que no forem de simples tramitao, exarados
pelo Presidente ou por comisses da Corte, podero sempre ser apelados
ao
plenrio da Corte.
3. A Corte elaborar tambm seu Regulamento.
Artigo 26. Oramento e regime financeiro
1. A Corte elaborar seu prprio projeto de oramento e submet-lo-
aprovao da Assemblia Geral da OEA, por intermdio da
Secretaria-Geral.
Esta ltima no lhe poder introduzir modificaes.
2. A Corte istrar seu oramento.
CAPTULO VI
RELAES COM ESTADOS E ORGANISMOS
Artigo 27. Relaes com o pas sede, Estados e Organismos
1. As relaes da Corte com o pas sede sero regulamentadas mediante
um
convnio de sede. A sede da Corte ter carter internacional.
2. As relaes da Corte com os Estados, com a OEA e seus organismos, e
com outros organismos internacionais de carter governamental
relacionados com a promoo e defesa dos direitos humanos sero
regulamentadas mediante convnios especiais.
Artigo 28. Relaes com a Comisso Interamericana de Direitos Humanos
A Comisso Interamericana de Direitos Humanos comparecer e ser tida
como parte perante a Corte, em todos os casos relativos funo
jurisdicional desta, em conformidade com o artigo 2, pargrafo 1 deste
Estatuto.
Artigo 29. Convnios de cooperao
1. A Corte poder celebrar convnios de cooperao com instituies
que
no tenham fins lucrativos, tais como faculdades de direito, associaes
e
corporaes de advogados, tribunais, academias e instituies
educacionais
ou de pesquisa em disciplinas conexas, a fim de obter sua colaborao e
de
fortalecer e promover os princpios jurdicos e institucionais da Conveno
em geral, e da Corte em especial.
2. A Corte incluir em seu relatrio anual Assemblia Geral da OEA
uma
relao dos referidos convnios, bem como de seus resultados.
Artigo 30. Relatrio Assemblia Geral da OEA
A Corte submeter Assemblia Geral da OEA, em cada perodo ordinrio
de
sesses, um relatrio sobre suas atividades no ano anterior. Indicar
os
casos em que um Estado no houver dado cumprimento a suas sentenas.
Poder submeter Assemblia Geral da OEA proposies ou recomendaes
para o melhoramento do sistema interamericano de direitos humanos, no
que diz respeito ao trabalho da Corte.
CAPTULO VII
DISPOSIES FINAIS
Artigo 31. Reforma do Estatuto
Este Estatuto poder ser modificado pela Assemblia Geral da OEA por
iniciativa de qualquer Estado membro ou da prpria Corte.
Artigo 32. Vigncia
Este Estatuto entrar em vigor em 1 de janeiro de 1980.
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