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Instrumentos Interamericanos 2p6x1t
Declarao de Princpios sobre a Liberdade de Expresso 4d5n4y

PREMBULO

REAFIRMANDO a necessidade de assegurar no hemisfrio o respeito e a plena vigncia das liberdades individuais e os direitos fundamentais dos seres humanos por meio de um estado de direito;

CONSCIENTES de que a consolidao e o desenvolvimento da democracia dependem da existncia de liberdade de expresso;

PERSUADIDOS de que o direito liberdade de expresso essencial para o desenvolvimento do conhecimento e do entendimento entre os povos, que conduziro a uma verdadeira compreenso e cooperao entre as naes do hemisfrio;

CONVENCIDOS de que, quando se impede o livre debate de idias e opinies, se limita a liberdade de expresso e o efetivo desenvolvimento do processo democrtico;

CONVENCIDOS de que, garantindo o direito ao o a informaes em poder do Estado, se consegue uma maior transparncia nos atos do governo, assegurando-se as instituies democrticas;

RECORDANDO que a liberdade de expresso um direito fundamental reconhecido na Declarao Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Conveno Americana sobre Direitos Humanos, na Declarao Universal de Direitos Humanos, na Resoluo 59(I) da Assemblia Geral das Naes Unidas, na Resoluo 104 adotada pela Conferncia Geral da Organizao das Naes Unidas para a Educao, a Cincia e a Cultura (UNESCO), no Pacto Internacional de Direitos Civis e Polticos, e em outros instrumentos internacionais e constituies nacionais;

RECONHECENDO que os princpios do Artigo 13 da Conveno Americana sobre Direitos Humanos representam o marco legal a que se encontram sujeitos os Estados Membros da Organizao dos Estados Americanos;

REAFIRMANDO o Artigo 13 da Conveno Americana sobre Direitos Humanos, que estabelece que o direito liberdade de expresso compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informaes e idias sem considerao de fronteiras e por qualquer meio de transmisso;

CONSIDERANDO a importncia da liberdade de expresso para o desenvolvimento e a proteo dos direitos humanos, o papel fundamental que lhe atribui a Comisso Interamericana de Direitos Humanos e o pleno apoio com que contou a criao da Relatoria para a Liberdade de Expresso, como instrumento fundamental para a proteo deste direito no hemisfrio, na Cpula das Amricas realizada em Santiago do Chile;

RECONHECENDO que a liberdade de imprensa essencial para a realizao do pleno e efetivo exerccio da liberdade de expresso e instrumento indispensvel para o funcionamento da democracia representativa, mediante a qual os cidados exercem seu direito a receber, divulgar e buscar informao;

REAFIRMANDO que os princpios da Declarao de Chapultepec constituem um documento bsico que contempla as garantias e a defesa da liberdade de expresso, a liberdade e a independncia da imprensa e o direito informao;

CONSIDERANDO que a liberdade de expresso no uma concesso dos Estados, mas um direito fundamental;

RECONHECENDO a necessidade de proteger efetivamente a liberdade de expresso nas Amricas, a Comisso Interamericana de Direitos Humanos, em respaldo Relatoria Especial para a Liberdade de Expresso, adota a seguinte Declarao de Princpios:

PRINCPIOS

1. A liberdade de expresso, em todas as suas formas e manifestaes, um direito fundamental e inalienvel, inerente a todas as pessoas. , alm disso, um requisito indispensvel para a prpria existncia das sociedades democrticas.

2. Toda pessoa tem o direito a buscar, receber e divulgar livremente informaes e opinies em conformidade com o que estipula o artigo 13 da Conveno Americana sobre Direitos Humanos. Todas as pessoas devem ter igualdade de oportunidades para receber, buscar e divulgar informao por qualquer meio de comunicao sem discriminao, por nenhum motivo, inclusive os de raa, cor, religio, sexo, idioma, opinies polticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posio econmica, nascimento ou qualquer outra condio social.

3. Toda pessoa tem o direito a ter o s informaes sobre si mesma ou seus bens de forma expedita e no onerosa, contidas em bancos de dados, registros pblicos ou privados e, caso seja necessrio, atualiz-las, retific-las e/ou emend-las.

4. O o informao em poder do Estado um direito fundamental dos indivduos. Os Estados esto obrigados a garantir o exerccio deste direito. Este princpio s ite limitaes excepcionais, que devem ser estabelecidas com antecedncia pela lei, como em casos em que exista um perigo real e iminente que ameace a segurana nacional em sociedades democrticas.

5. A censura prvia, interferncia ou presso direta ou indireta sobre qualquer expresso, opinio ou informao divulgada por qualquer meio de comunicao oral, escrito, artstico, visual ou eletrnico deve ser proibida por lei. As restries na circulao livre de idias e opinies, bem como a imposio arbitrria de informaes e a criao de obstculos ao livre fluxo informativo, violam o direito liberdade de expresso.

6. Toda pessoa tem o direito a comunicar suas opinies por qualquer meio e forma. A afiliao obrigatria a rgos de qualquer natureza ou a exigncia de ttulos para o exerccio da atividade jornalstica constituem uma restrio ilegtima liberdade de expresso. A atividade jornalstica deve reger-se por condutas ticas, que em nenhum caso podem ser impostas pelos Estados.

7. Condicionamentos prvios, como veracidade, oportunidade ou imparcialidade, por parte dos Estados so incompatveis com o direito liberdade de expresso reconhecido nos instrumentos internacionais.

8. Todo comunicador social tem direito a no revelar suas fontes de informao, anotaes e arquivos pessoais e profissionais.

9. O assassinato, o seqestro, a intimidao e a ameaa a comunicadores sociais, bem como a destruio material dos meios de comunicao, violam os direitos fundamentais das pessoas e restringem severamente a liberdade de expresso. dever dos Estados prevenir e investigar esses fatos, punir seus autores e assegurar s vtimas uma reparao adequada.

10. As leis de privacidade no devem inibir nem restringir a pesquisa e divulgao de informaes de interesse pblico. A proteo reputao deve estar garantida por meio de apenas punies civis nos casos em que a pessoa ofendida seja um funcionrio pblico ou pessoa pblica ou particular que tenha se envolvido voluntariamente em assuntos de interesse pblico. Nesses casos, deve provar-se que o comunicador, na divulgao das notcias, teve a inteno de infligir dano ou o pleno conhecimento de que estava divulgando notcias falsas, ou se conduziu com manifesta negligncia na busca de sua verdade ou falsidade.

11. Os funcionrios pblicos esto sujeitos a um fiscalizao mais rigorosa por parte da sociedade. As leis que penalizam a expresso ofensiva dirigida a funcionrios pblicos, geralmente conhecidas como "leis de desacato", atentam contra a liberdade de expresso e o direito informao.

12. Os monoplios ou oligoplios na propriedade e no controle dos meios de comunicao devem estar sujeitos a leis antimonoplio, pois conspiram contra a democracia ao restringir a pluralidade e a diversidade que asseguram o pleno exerccio do direito informao dos cidados. Em nenhum caso essas leis devem ser exclusivas para os meios de comunicao. As concesses de rdio e televiso devem obedecer a critrios democrticos que garantam a igualdade de oportunidades para todos os indivduos em seu o.

13. A utilizao do poder do Estado e dos recursos da fazenda pblica, a iseno de direitos aduaneiros, a entrega arbitrria e discriminatria de contas de publicidade oficial e crditos oficiais, a concesso de estaes de rdio e televiso, entre outras coisas, com o objetivo de pressionar e punir ou premiar e privilegiar os comunicadores sociais e os meios de comunicao em funo de suas linhas informativas atentam contra a liberdade de expresso e devem ser expressamente proibidos pela lei. Os meios de comunicao social tm o direito de realizar seu trabalho de forma independente. Presses diretas ou indiretas que tm como finalidade silenciar o trabalho informativo dos comunicadores sociais so incompatveis com a liberdade de expresso.

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