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Interamericanos 2p6x1t
Declarao de
Princpios sobre a Liberdade de Expresso 4d5n4y
PREMBULO
REAFIRMANDO
a necessidade de assegurar no hemisfrio o respeito e a plena vigncia
das liberdades individuais e os direitos fundamentais dos seres
humanos por meio de um estado de direito;
CONSCIENTES
de que a consolidao e o desenvolvimento da democracia dependem
da existncia de liberdade de expresso;
PERSUADIDOS de
que o direito liberdade de expresso essencial para o
desenvolvimento do conhecimento e do entendimento entre os povos,
que conduziro a uma verdadeira compreenso e cooperao entre
as naes do hemisfrio;
CONVENCIDOS
de que, quando se impede o livre debate de idias e opinies, se
limita a liberdade de expresso e o efetivo desenvolvimento do
processo democrtico;
CONVENCIDOS de
que, garantindo o direito ao o a informaes em poder do
Estado, se consegue uma maior transparncia nos atos do governo,
assegurando-se as instituies democrticas;
RECORDANDO
que a liberdade de expresso um direito fundamental
reconhecido na Declarao Americana dos Direitos e Deveres do
Homem e na Conveno Americana sobre Direitos Humanos, na
Declarao Universal de Direitos Humanos, na Resoluo 59(I)
da Assemblia Geral das Naes Unidas, na Resoluo 104
adotada pela Conferncia Geral da Organizao das Naes
Unidas para a Educao, a Cincia e a Cultura (UNESCO), no
Pacto Internacional de Direitos Civis e Polticos, e em outros
instrumentos internacionais e constituies nacionais;
RECONHECENDO
que os princpios do Artigo 13 da Conveno Americana sobre
Direitos Humanos representam o marco legal a que se encontram
sujeitos os Estados Membros da Organizao dos Estados
Americanos;
REAFIRMANDO
o Artigo 13 da Conveno Americana sobre Direitos Humanos, que
estabelece que o direito liberdade de expresso compreende a
liberdade de buscar, receber e difundir informaes e idias
sem considerao de fronteiras e por qualquer meio de transmisso;
CONSIDERANDO
a importncia da liberdade de expresso para o desenvolvimento e
a proteo dos direitos humanos, o papel fundamental que lhe
atribui a Comisso Interamericana de Direitos Humanos e o pleno
apoio com que contou a criao da Relatoria para a Liberdade de
Expresso, como instrumento fundamental para a proteo deste
direito no hemisfrio, na Cpula das Amricas realizada em
Santiago do Chile;
RECONHECENDO
que a liberdade de imprensa essencial para a realizao do
pleno e efetivo exerccio da liberdade de expresso e
instrumento indispensvel para o funcionamento da democracia
representativa, mediante a qual os cidados exercem seu direito a
receber, divulgar e buscar informao;
REAFIRMANDO que
os princpios da Declarao de Chapultepec constituem um
documento bsico que contempla as garantias e a defesa da
liberdade de expresso, a liberdade e a independncia da
imprensa e o direito informao;
CONSIDERANDO
que a liberdade de expresso no uma concesso dos Estados,
mas um direito fundamental;
RECONHECENDO
a necessidade de proteger efetivamente a liberdade de expresso
nas Amricas, a Comisso Interamericana de Direitos Humanos, em
respaldo Relatoria Especial para a Liberdade de Expresso,
adota a seguinte Declarao de Princpios:
PRINCPIOS
1. A liberdade de
expresso, em todas as suas formas e manifestaes, um
direito fundamental e inalienvel, inerente a todas as pessoas.
, alm disso, um requisito indispensvel para a prpria
existncia das sociedades democrticas.
2. Toda pessoa tem
o direito a buscar, receber e divulgar livremente informaes e
opinies em conformidade com o que estipula o artigo 13 da Conveno
Americana sobre Direitos Humanos. Todas as pessoas devem ter
igualdade de oportunidades para receber, buscar e divulgar informao
por qualquer meio de comunicao sem discriminao, por nenhum
motivo, inclusive os de raa, cor, religio, sexo, idioma, opinies
polticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou
social, posio econmica, nascimento ou qualquer outra condio
social.
3. Toda pessoa tem
o direito a ter o s informaes sobre si mesma ou seus
bens de forma expedita e no onerosa, contidas em bancos de
dados, registros pblicos ou privados e, caso seja necessrio,
atualiz-las, retific-las e/ou emend-las.
4. O o
informao em poder do Estado um direito fundamental dos
indivduos. Os Estados esto obrigados a garantir o exerccio
deste direito. Este princpio s ite limitaes
excepcionais, que devem ser estabelecidas com antecedncia pela
lei, como em casos em que exista um perigo real e iminente que
ameace a segurana nacional em sociedades democrticas.
5. A censura prvia,
interferncia ou presso direta ou indireta sobre qualquer
expresso, opinio ou informao divulgada por qualquer meio
de comunicao oral, escrito, artstico, visual ou eletrnico
deve ser proibida por lei. As restries na circulao livre
de idias e opinies, bem como a imposio arbitrria de
informaes e a criao de obstculos ao livre fluxo
informativo, violam o direito liberdade de expresso.
6. Toda pessoa tem
o direito a comunicar suas opinies por qualquer meio e forma. A
afiliao obrigatria a rgos de qualquer natureza ou a exigncia
de ttulos para o exerccio da atividade jornalstica
constituem uma restrio ilegtima liberdade de expresso.
A atividade jornalstica deve reger-se por condutas ticas, que
em nenhum caso podem ser impostas pelos Estados.
7. Condicionamentos
prvios, como veracidade, oportunidade ou imparcialidade, por
parte dos Estados so incompatveis com o direito liberdade
de expresso reconhecido nos instrumentos internacionais.
8. Todo comunicador
social tem direito a no revelar suas fontes de informao,
anotaes e arquivos pessoais e profissionais.
9. O assassinato, o
seqestro, a intimidao e a ameaa a comunicadores sociais,
bem como a destruio material dos meios de comunicao,
violam os direitos fundamentais das pessoas e restringem
severamente a liberdade de expresso. dever dos Estados
prevenir e investigar esses fatos, punir seus autores e assegurar
s vtimas uma reparao adequada.
10. As leis de
privacidade no devem inibir nem restringir a pesquisa e divulgao
de informaes de interesse pblico. A proteo reputao
deve estar garantida por meio de apenas punies civis nos casos
em que a pessoa ofendida seja um funcionrio pblico ou pessoa pblica
ou particular que tenha se envolvido voluntariamente em assuntos
de interesse pblico. Nesses casos, deve provar-se que o
comunicador, na divulgao das notcias, teve a inteno de
infligir dano ou o pleno conhecimento de que estava divulgando notcias
falsas, ou se conduziu com manifesta negligncia na busca de sua
verdade ou falsidade.
11. Os funcionrios
pblicos esto sujeitos a um fiscalizao mais rigorosa por
parte da sociedade. As leis que penalizam a expresso ofensiva
dirigida a funcionrios pblicos, geralmente conhecidas como
"leis de desacato", atentam contra a liberdade de
expresso e o direito informao.
12. Os monoplios
ou oligoplios na propriedade e no controle dos meios de comunicao
devem estar sujeitos a leis antimonoplio, pois conspiram contra
a democracia ao restringir a pluralidade e a diversidade que
asseguram o pleno exerccio do direito informao dos cidados.
Em nenhum caso essas leis devem ser exclusivas para os meios de
comunicao. As concesses de rdio e televiso devem
obedecer a critrios democrticos que garantam a igualdade de
oportunidades para todos os indivduos em seu o.
13. A utilizao
do poder do Estado e dos recursos da fazenda pblica, a iseno
de direitos aduaneiros, a entrega arbitrria e discriminatria
de contas de publicidade oficial e crditos oficiais, a concesso
de estaes de rdio e televiso, entre outras coisas, com o
objetivo de pressionar e punir ou premiar e privilegiar os
comunicadores sociais e os meios de comunicao em funo de
suas linhas informativas atentam contra a liberdade de expresso
e devem ser expressamente proibidos pela lei. Os meios de comunicao
social tm o direito de realizar seu trabalho de forma
independente. Presses diretas ou indiretas que tm como
finalidade silenciar o trabalho informativo dos comunicadores
sociais so incompatveis com a liberdade de expresso.
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