Conselho da Europa 494ay
Protocolo Adicional
Carta Social Europeia prevendo um Sistema de Reclamaes Colectivas
Adoptado em Estrasburgo, a 9 de Novembro de
1995.
Entrada em vigor na ordem internacional: 1
de Julho de 1998.
Prembulo
Os Estados membros do Conselho da Europa,
signatrios do presente Protocolo Carta Social Europeia, aberta
em Turim a 18 de Outubro de 1961 (a seguir designada por
"a Carta"):
Determinados a adoptar novas medidas
destinadas a melhorar a aplicao efectiva dos direitos sociais
consagrados pela Carta;
Considerando que este objectivo pode ser
atingido em particular pelo estabelecimento de um procedimento de
reclamaes colectivas que, entre outros, permitir reforar a
participao dos parceiros sociais e das organizaes no
governamentais;
acordam no seguinte:
Artigo 1.
As Partes Contratantes do presente
Protocolo reconhecem o direito de apresentar reclamaes alegando uma
aplicao no satisfatria da Carta s seguintes organizaes:
a) Organizaes internacionais de
empregadores e de trabalhadores a que alude o pargrafo 2 do artigo 27.
da Carta;
b) Outras organizaes internacionais
no governamentais dotadas do estatuto consultivo junto do Conselho da
Europa e inscritas na lista elaborada para este efeito pelo Comit
Governamental;
c) Organizaes nacionais representativas
de empregadores e de trabalhadores sujeitas jurisdio da Parte
Contratante posta em causa pela reclamao.
Artigo 2.
1. Qualquer Estado Contratante pode, por
outro lado, ao manifestar o seu consentimento em vincular-se ao presente
Protocolo, nos termos do disposto no artigo 13., ou em qualquer outro
momento posterior, declarar reconhecer o direito de contra ele
apresentarem reclamaes a outras organizaes nacionais no
governamentais representativas sujeitas sua jurisdio e que sejam
particularmente qualificadas nas matrias reguladas pela Carta.
2. Estas declaraes podem ser feitas
para um perodo determinado.
3. As declaraes so remetidas ao
Secretrio-Geral do Conselho da Europa, que delas transmite cpias s
Partes Contratantes e que assegura a respectiva publicao.
Artigo 3.
As organizaes internacionais no
governamentais e as organizaes nacionais no governamentais
mencionadas, respectivamente, nos artigos 1., b), e 2. apenas podem
apresentar reclamaes, segundo o procedimento previsto nestes artigos,
nos domnios para os quais tenham sido reconhecidas particularmente
qualificadas.
Artigo 4.
A reclamao deve ser apresentada por
escrito, dizer respeito a uma disposio da Carta aceite pela Parte
Contratante posta em causa e indicar em que medida esta ltima no ter
assegurado de modo satisfatrio a aplicao da disposio visada.
Artigo 5.
As reclamaes so dirigidas ao
Secretrio-Geral, o qual acusa a sua recepo , e informa a Parte
Contratante posta em causa, transmitindo-as de imediato ao Comit de
Peritos Independentes.
Artigo 6.
O Comit de Peritos Independentes pode
solicitar Parte Contratante posta em causa e organizao autora da
reclamao que lhe submeta, por escrito, no prazo por ele estipulado,
informaes e observaes sobre a issibilidade da reclamao.
Artigo 7.
1. Se o Comit de Peritos Independentes
decide itir uma reclamao, informa desse facto as Partes
Contratantes da Carta, por intermdio do Secretrio-Geral. O Comit
solicita Parte Contratante posta em causa e organizao autora da
reclamao que lhe submetam por escrito, no prazo por ele estipulado,
todas as explicaes ou informaes adequadas, e s outras Partes
Contratantes do presente Protocolo as observaes que desejem
transmitir-lhe no mesmo prazo.
2. No caso de a reclamao ser
apresentada por uma organizao nacional de empregadores ou de
trabalhadores, ou por uma outra organizao no governamental, nacional
ou internacional, o Comit de Peritos Independentes informa desse facto,
por intermdio do Secretrio-Geral, as organizaes internacionais de
empregadores ou de trabalhadores previstas no pargrafo 2 do artigo 27.
da Carta, convidando-as a formular observaes no prazo por ele
estipulado.
3. Com base nos esclarecimentos,
informaes ou observaes submetidos ao abrigo dos pargrafos 1 e 2
acima, a Parte Contratante posta em causa e a organizao autora da
reclamao podem submeter, por escrito, todas as informaes ou
observaes complementares, no prazo estipulado pelo Comit de Peritos
Independentes.
4. No mbito do exame da reclamao, o
Comit de Peritos Independentes pode proceder a uma audio com os
representantes das Partes.
Artigo 8.
1. O Comit de Peritos Independentes
elabora um relatrio descrevendo as medidas adoptadas para examinar a
reclamao e apresenta as suas concluses quanto a saber se a Parte
Contratante posta em causa assegurou ou no de forma satisfatria a
aplicao da disposio da Carta visada pela reclamao.
2. O relatrio comunicado ao Comit de
Ministros. tambm comunicado organizao que apresentou a
reclamao e s Partes Contratantes da Carta, sem que estas tenham a
faculdade de proceder sua publicao.
O relatrio transmitido Assembleia
Parlamentar e tornado pblico simultaneamente com a resoluo prevista
no artigo 9. ou, o mais tardar, no prazo de quatro meses aps a sua
transmisso ao Comit de Ministros.
Artigo 9.
1. Com base no relatrio do Comit de
Peritos Independentes, o Comit de Ministros adopta uma resoluo por
maioria dos votantes. Caso o Comit de Peritos Independentes constate uma
aplicao no satisfatria da Carta, o Comit de Ministros adopta,
por maioria de dois teros dos votantes, uma recomendao dirigida
Parte Contratante posta em causa. Em ambos os casos s as Partes
Contratantes da Carta podem participar na votao.
2. A pedido da Parte Contratante posta em
causa, o Comit de Ministros pode decidir, sempre que o relatrio do
Comit de Peritos Independentes suscite questes novas, por maioria de
dois teros das Partes Contratantes na Carta, consultar o Comit
Governamental.
Artigo 10.
A Parte Contratante posta em causa dar
indicaes sobre as medidas que tiver adoptado para dar cumprimento
recomendao do Comit de Ministros no prximo relatrio a dirigir ao
Secretrio-Geral em cumprimento do artigo 21. da Carta.
Artigo 11.
Os artigos 1. a 10. do presente
Protocolo aplicam-se igualmente aos artigos da parte II do Primeiro
Protocolo Adicional Carta, relativamente aos Estados partes deste
Protocolo, na medida em que estes artigos tenham sido aceites.
Artigo 12.
Os Estados partes do presente Protocolo
consideram que o primeiro pargrafo do anexo Carta, relativo parte
III, tenha a seguinte leitura:
"Fica entendido que a Carta contm
compromissos jurdicos de carcter internacional cuja aplicao est
submetida apenas ao controlo previsto na parte IV da Carta e nas
disposies no presente Protocolo."
Artigo 13.
1. O presente Protocolo aberto
dos Estados membros do Conselho da Europa signatrios da
Carta, que podem manifestar o seu consentimento em se vincularem atravs
de:
a) sem reserva de ratificao,
aceitao ou aprovao; ou
b) com reserva de ratificao,
aceitao ou aprovao, seguida de ratificao, aceitao ou
aprovao.
2. Um Estado membro do Conselho da Europa
no pode manifestar o seu consentimento em vincular-se ao presente
Protocolo sem prvia ou simultaneamente ter ratificado a Carta.
3. Os instrumentos de ratificao,
aceitao ou aprovao sero depositados junto do Secretrio-Geral
do Conselho da Europa.
Artigo 14.
1. O presente Protocolo entrar em vigor
no 1. dia do ms seguinte ao decurso de um perodo de um ms aps a
data em que cinco Estados membros do Conselho da Europa tenham manifestado
o seu consentimento em se vincularem ao Protocolo, nos termos do disposto
no artigo 13.
2. Para qualquer Estado membro que tiver
manifestado posteriormente o seu consentimento em vincular-se ao Protocolo
este entrar em vigor no 1. dia do ms seguinte ao decurso de um
perodo de um ms aps a data do depsito do instrumento de
ratificao ou aprovao.
Artigo 15.
1. Qualquer Parte Contratante pode, a
qualquer momento, denunciar o presente Protocolo, dirigindo uma
notificao ao Secretrio-Geral do Conselho da Europa.
2. A denncia produzir efeitos no 1.
dia do ms seguinte ao decurso de um perodo de 12 meses aps a data da
recepo da notificao pelo Secretrio-Geral.
Artigo 16.
O Secretrio-Geral do Conselho da Europa
notificar aos Estados membros do Conselho:
a) Todas as s;
b) O depsito de todos os instrumentos de
ratificao, aceitao ou aprovao;
c) A data de entrada em vigor do presente
Protocolo, nos termos do artigo 14.;
d) Qualquer outro acto, notificao ou
declarao relacionado com o presente Protocolo.
Em f do que os abaixo assinados,
devidamente autorizados para o efeito, am o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo, a 9 de Novembro de
1995, em francs e ingls, ambos os textos fazendo igualmente f, num
nico exemplar, que ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa.
O Secretrio-Geral do Conselho da Europa comunicar cpia autenticada a
cada um dos Estados membros do Conselho da Europa
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