Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
Direitos Humanos
Desejos Humanos
Educao EDH
Cibercidadania
Memria Histrica
Arte e Cultura
Central de Denncias
Banco de Dados
MNDH Brasil
ONGs Direitos Humanos
ABC Militantes DH
Rede Mercosul
Rede Brasil DH
Redes Estaduais
Rede Estadual RN
Mundo Comisses
Brasil Nunca Mais
Brasil Comisses
Estados Comisses
Comits Verdade BR
Comit Verdade RN
Rede Lusfona
Rede Cabo Verde
Rede Guin-Bissau
Rede Moambique

Conselho da Europa 494ay

Protocolo Adicional Carta Social Europeia prevendo um Sistema de Reclamaes Colectivas

Adoptado em Estrasburgo, a 9 de Novembro de 1995.

Entrada em vigor na ordem internacional: 1 de Julho de 1998.

Prembulo

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatrios do presente Protocolo Carta Social Europeia, aberta em Turim a 18 de Outubro de 1961 (a seguir designada por "a Carta"):

Determinados a adoptar novas medidas destinadas a melhorar a aplicao efectiva dos direitos sociais consagrados pela Carta;

Considerando que este objectivo pode ser atingido em particular pelo estabelecimento de um procedimento de reclamaes colectivas que, entre outros, permitir reforar a participao dos parceiros sociais e das organizaes no governamentais;

acordam no seguinte:

Artigo 1.

As Partes Contratantes do presente Protocolo reconhecem o direito de apresentar reclamaes alegando uma aplicao no satisfatria da Carta s seguintes organizaes:

a) Organizaes internacionais de empregadores e de trabalhadores a que alude o pargrafo 2 do artigo 27. da Carta;

b) Outras organizaes internacionais no governamentais dotadas do estatuto consultivo junto do Conselho da Europa e inscritas na lista elaborada para este efeito pelo Comit Governamental;

c) Organizaes nacionais representativas de empregadores e de trabalhadores sujeitas jurisdio da Parte Contratante posta em causa pela reclamao.

Artigo 2.

1. Qualquer Estado Contratante pode, por outro lado, ao manifestar o seu consentimento em vincular-se ao presente Protocolo, nos termos do disposto no artigo 13., ou em qualquer outro momento posterior, declarar reconhecer o direito de contra ele apresentarem reclamaes a outras organizaes nacionais no governamentais representativas sujeitas sua jurisdio e que sejam particularmente qualificadas nas matrias reguladas pela Carta.

2. Estas declaraes podem ser feitas para um perodo determinado.

3. As declaraes so remetidas ao Secretrio-Geral do Conselho da Europa, que delas transmite cpias s Partes Contratantes e que assegura a respectiva publicao.

Artigo 3.

As organizaes internacionais no governamentais e as organizaes nacionais no governamentais mencionadas, respectivamente, nos artigos 1., b), e 2. apenas podem apresentar reclamaes, segundo o procedimento previsto nestes artigos, nos domnios para os quais tenham sido reconhecidas particularmente qualificadas.

Artigo 4.

A reclamao deve ser apresentada por escrito, dizer respeito a uma disposio da Carta aceite pela Parte Contratante posta em causa e indicar em que medida esta ltima no ter assegurado de modo satisfatrio a aplicao da disposio visada.

Artigo 5.

As reclamaes so dirigidas ao Secretrio-Geral, o qual acusa a sua recepo , e informa a Parte Contratante posta em causa, transmitindo-as de imediato ao Comit de Peritos Independentes.

Artigo 6.

O Comit de Peritos Independentes pode solicitar Parte Contratante posta em causa e organizao autora da reclamao que lhe submeta, por escrito, no prazo por ele estipulado, informaes e observaes sobre a issibilidade da reclamao.

Artigo 7.

1. Se o Comit de Peritos Independentes decide itir uma reclamao, informa desse facto as Partes Contratantes da Carta, por intermdio do Secretrio-Geral. O Comit solicita Parte Contratante posta em causa e organizao autora da reclamao que lhe submetam por escrito, no prazo por ele estipulado, todas as explicaes ou informaes adequadas, e s outras Partes Contratantes do presente Protocolo as observaes que desejem transmitir-lhe no mesmo prazo.

2. No caso de a reclamao ser apresentada por uma organizao nacional de empregadores ou de trabalhadores, ou por uma outra organizao no governamental, nacional ou internacional, o Comit de Peritos Independentes informa desse facto, por intermdio do Secretrio-Geral, as organizaes internacionais de empregadores ou de trabalhadores previstas no pargrafo 2 do artigo 27. da Carta, convidando-as a formular observaes no prazo por ele estipulado.

3. Com base nos esclarecimentos, informaes ou observaes submetidos ao abrigo dos pargrafos 1 e 2 acima, a Parte Contratante posta em causa e a organizao autora da reclamao podem submeter, por escrito, todas as informaes ou observaes complementares, no prazo estipulado pelo Comit de Peritos Independentes.

4. No mbito do exame da reclamao, o Comit de Peritos Independentes pode proceder a uma audio com os representantes das Partes.

Artigo 8.

1. O Comit de Peritos Independentes elabora um relatrio descrevendo as medidas adoptadas para examinar a reclamao e apresenta as suas concluses quanto a saber se a Parte Contratante posta em causa assegurou ou no de forma satisfatria a aplicao da disposio da Carta visada pela reclamao.

2. O relatrio comunicado ao Comit de Ministros. tambm comunicado organizao que apresentou a reclamao e s Partes Contratantes da Carta, sem que estas tenham a faculdade de proceder sua publicao.

O relatrio transmitido Assembleia Parlamentar e tornado pblico simultaneamente com a resoluo prevista no artigo 9. ou, o mais tardar, no prazo de quatro meses aps a sua transmisso ao Comit de Ministros.

Artigo 9.

1. Com base no relatrio do Comit de Peritos Independentes, o Comit de Ministros adopta uma resoluo por maioria dos votantes. Caso o Comit de Peritos Independentes constate uma aplicao no satisfatria da Carta, o Comit de Ministros adopta, por maioria de dois teros dos votantes, uma recomendao dirigida Parte Contratante posta em causa. Em ambos os casos s as Partes Contratantes da Carta podem participar na votao.

2. A pedido da Parte Contratante posta em causa, o Comit de Ministros pode decidir, sempre que o relatrio do Comit de Peritos Independentes suscite questes novas, por maioria de dois teros das Partes Contratantes na Carta, consultar o Comit Governamental.

Artigo 10.

A Parte Contratante posta em causa dar indicaes sobre as medidas que tiver adoptado para dar cumprimento recomendao do Comit de Ministros no prximo relatrio a dirigir ao Secretrio-Geral em cumprimento do artigo 21. da Carta.

Artigo 11.

Os artigos 1. a 10. do presente Protocolo aplicam-se igualmente aos artigos da parte II do Primeiro Protocolo Adicional Carta, relativamente aos Estados partes deste Protocolo, na medida em que estes artigos tenham sido aceites.

Artigo 12.

Os Estados partes do presente Protocolo consideram que o primeiro pargrafo do anexo Carta, relativo parte III, tenha a seguinte leitura:

"Fica entendido que a Carta contm compromissos jurdicos de carcter internacional cuja aplicao est submetida apenas ao controlo previsto na parte IV da Carta e nas disposies no presente Protocolo."

Artigo 13.

1. O presente Protocolo aberto dos Estados membros do Conselho da Europa signatrios da Carta, que podem manifestar o seu consentimento em se vincularem atravs de:

a) sem reserva de ratificao, aceitao ou aprovao; ou

b) com reserva de ratificao, aceitao ou aprovao, seguida de ratificao, aceitao ou aprovao.

2. Um Estado membro do Conselho da Europa no pode manifestar o seu consentimento em vincular-se ao presente Protocolo sem prvia ou simultaneamente ter ratificado a Carta.

3. Os instrumentos de ratificao, aceitao ou aprovao sero depositados junto do Secretrio-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 14.

1. O presente Protocolo entrar em vigor no 1. dia do ms seguinte ao decurso de um perodo de um ms aps a data em que cinco Estados membros do Conselho da Europa tenham manifestado o seu consentimento em se vincularem ao Protocolo, nos termos do disposto no artigo 13.

2. Para qualquer Estado membro que tiver manifestado posteriormente o seu consentimento em vincular-se ao Protocolo este entrar em vigor no 1. dia do ms seguinte ao decurso de um perodo de um ms aps a data do depsito do instrumento de ratificao ou aprovao.

Artigo 15.

1. Qualquer Parte Contratante pode, a qualquer momento, denunciar o presente Protocolo, dirigindo uma notificao ao Secretrio-Geral do Conselho da Europa.

2. A denncia produzir efeitos no 1. dia do ms seguinte ao decurso de um perodo de 12 meses aps a data da recepo da notificao pelo Secretrio-Geral.

Artigo 16.

O Secretrio-Geral do Conselho da Europa notificar aos Estados membros do Conselho:

a) Todas as s;

b) O depsito de todos os instrumentos de ratificao, aceitao ou aprovao;

c) A data de entrada em vigor do presente Protocolo, nos termos do artigo 14.;

d) Qualquer outro acto, notificao ou declarao relacionado com o presente Protocolo.

Em f do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, am o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, a 9 de Novembro de 1995, em francs e ingls, ambos os textos fazendo igualmente f, num nico exemplar, que ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretrio-Geral do Conselho da Europa comunicar cpia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa

Desde 1995 dhnet-br.informativomineiro.com Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: [email protected] Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Not
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
Hist
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Mem
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multim