Conselho da Europa 494ay
Protocolo Adicional
Conveno para a Proteco dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser
Humano face s Aplicaes da Biologia e da Medicina, Que Probe a
Clonagem de Seres Humanos
Adoptado e aberto em Paris, a
12 de Janeiro de 1998.
Entrada em vigor na ordem internacional: 1
de Maro de 2001.
PROTOCOLO ADICIONAL CONVENO PARA A
PROTECO DOS DIREITOS DO HOMEM E DA DIGNIDADE DO SER HUMANO FACE S
APLICAES DA BIOLOGIA E DA MEDICINA, QUE PROBE A CLONAGEM DE SERES
HUMANOS.
Os Estados membros do Conselho da Europa,
os outros Estados e a Comunidade Europeia, signatrios do presente
Protocolo Adicional Conveno para a Proteco dos Direitos do
Homem e da Dignidade do Ser Humano face s Aplicaes da Biologia e da
Medicina:
Tomando nota dos desenvolvimentos
cientficos no domnio da clonagem de mamferos, advindos
designadamente da ciso de embries e da transferncia de ncleo;
Conscientes dos progressos que determinadas
tcnicas de clonagem podem trazer, por si s, ao conhecimento
cientfico, bem como s respectivas aplicaes mdicas;
Considerando que a clonagem de seres
humanos pode tornar-se uma possibilidade tcnica;
Tendo notado que a ciso de embries pode
ocorrer naturalmente e por vezes originar o nascimento de gmeos
geneticamente idnticos;
Considerando, porm, que a
instrumentalizao do ser humano, atravs da criao deliberada de
seres humanos geneticamente idnticos, contrria dignidade do
homem e constitui deste modo um uso imprprio da biologia e da medicina;
Considerando tambm as grandes
dificuldades de ordem mdica, psicolgica e social que esta prtica
biomdica, aplicada deliberadamente, pode acarretar para todas as pessoas
em causa;
Considerando o objecto da Conveno sobre
os Direitos do Homem e a Biomedicina, nomeadamente o princpio enunciado
no artigo 1., que visa proteger o ser humano na sua dignidade e na sua
identidade;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.
1 - proibida qualquer interveno cuja
finalidade seja a de criar um ser humano geneticamente idntico a outro
ser humano, vivo ou morto.
2 - Na acepo do presente artigo, a
expresso ser humano geneticamente idntico a outro ser humano
significa um ser humano que tem em comum com outro o mesmo conjunto de
genes nucleares.
Artigo 2.
Nenhuma derrogao s disposies do
presente Protocolo ser autorizada, nos termos do n. 1 do artigo 26.
da Conveno.
Artigo 3.
Os artigos 1. e 2. do presente
Protocolo devero ser considerados pelas Partes como artigos adicionais
Conveno cujas disposies sero aplicadas em conformidade.
Artigo 4.
O presente Protocolo est aberto
dos signatrios da Conveno e ser submetido a
ratificao, aceitao ou aprovao. Nenhum signatrio poder
ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter, anterior ou
simultaneamente, ratificado, aceitado ou aprovado a Conveno. Os
instrumentos de ratificao, de aceitao ou de aprovao sero
depositados junto do Secretrio-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 5.
1 - O presente Protocolo entrar em vigor
no 1. dia do ms seguinte ao termo de um perodo de trs meses aps
a data em que cinco Estados, incluindo pelo menos quatro Estados membros
do Conselho da Europa, tenham manifestado o seu consentimento em ficar
vinculados pelo Protocolo, de acordo com as disposies do artigo 4.
2 - Para qualquer signatrio que
manifeste, ulteriormente, o seu consentimento em ficar vinculado pelo
Protocolo, este entrar em vigor no 1. dia do ms seguinte ao termo de
um perodo de trs meses aps a data do depsito do instrumento de
ratificao, de aceitao ou de aprovao.
Artigo 6.
1 - Aps a entrada em vigor do presente
Protocolo, qualquer Estado que tenha aderido Conveno poder
igualmente aderir ao presente Protocolo.
2 - A adeso far-se- pelo depsito,
junto do Secretrio-Geral do Conselho da Europa, de um instrumento de
adeso que produzir efeitos no 1. dia do ms seguinte ao termo de um
perodo de trs meses aps a data do seu depsito.
Artigo 7.
1 - Qualquer Parte poder, em qualquer
momento, denunciar o presente Protocolo mediante notificao dirigida ao
Secretrio-Geral do Conselho da Europa.
2 - A denncia produzir efeitos no 1.
dia do ms seguinte ao termo de um perodo de trs meses aps a data
de recepo da notificao pelo Secretrio-Geral.
Artigo 8.
O Secretrio-Geral do Conselho da Europa
notificar aos Estados membros do Conselho da Europa, Comunidade
Europeia, a qualquer signatrio, a qualquer Parte e a qualquer outro
Estado que tenha sido convidado a aderir presente Conveno:
a) Qualquer ;
b) O depsito de qualquer instrumento de
ratificao, de aceitao, de aprovao ou de adeso;
c) Qualquer data de entrada em vigor do
presente Protocolo, de acordo com os artigos 5. e 6.;
d) Qualquer outro acto, notificao ou
comunicao atinentes ao presente Protocolo.
Em f do que os abaixo assinados,
devidamente autorizados para o efeito, am o presente Protocolo.
Feito em Paris em 12 de Janeiro de 1998, em
francs e em ingls, os dois textos fazendo igualmente f, num nico
exemplar, que ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O
Secretrio-Geral do Conselho da Europa enviar cpias autenticadas a
cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, aos Estados no
membros que tomaram parte na elaborao do presente Protocolo, a
qualquer Estado convidado a aderir Conveno e Comunidade Europeia.
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