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Conselho da Europa 494ay

Protocolo Adicional Conveno para a Proteco dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face s Aplicaes da Biologia e da Medicina, Que Probe a Clonagem de Seres Humanos

Adoptado e aberto em Paris, a 12 de Janeiro de 1998.

Entrada em vigor na ordem internacional: 1 de Maro de 2001.

PROTOCOLO ADICIONAL CONVENO PARA A PROTECO DOS DIREITOS DO HOMEM E DA DIGNIDADE DO SER HUMANO FACE S APLICAES DA BIOLOGIA E DA MEDICINA, QUE PROBE A CLONAGEM DE SERES HUMANOS.

Os Estados membros do Conselho da Europa, os outros Estados e a Comunidade Europeia, signatrios do presente Protocolo Adicional Conveno para a Proteco dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face s Aplicaes da Biologia e da Medicina:

Tomando nota dos desenvolvimentos cientficos no domnio da clonagem de mamferos, advindos designadamente da ciso de embries e da transferncia de ncleo;

Conscientes dos progressos que determinadas tcnicas de clonagem podem trazer, por si s, ao conhecimento cientfico, bem como s respectivas aplicaes mdicas;

Considerando que a clonagem de seres humanos pode tornar-se uma possibilidade tcnica;

Tendo notado que a ciso de embries pode ocorrer naturalmente e por vezes originar o nascimento de gmeos geneticamente idnticos;

Considerando, porm, que a instrumentalizao do ser humano, atravs da criao deliberada de seres humanos geneticamente idnticos, contrria dignidade do homem e constitui deste modo um uso imprprio da biologia e da medicina;

Considerando tambm as grandes dificuldades de ordem mdica, psicolgica e social que esta prtica biomdica, aplicada deliberadamente, pode acarretar para todas as pessoas em causa;

Considerando o objecto da Conveno sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, nomeadamente o princpio enunciado no artigo 1., que visa proteger o ser humano na sua dignidade e na sua identidade;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.

1 - proibida qualquer interveno cuja finalidade seja a de criar um ser humano geneticamente idntico a outro ser humano, vivo ou morto.

2 - Na acepo do presente artigo, a expresso ser humano geneticamente idntico a outro ser humano significa um ser humano que tem em comum com outro o mesmo conjunto de genes nucleares.

Artigo 2.

Nenhuma derrogao s disposies do presente Protocolo ser autorizada, nos termos do n. 1 do artigo 26. da Conveno.

Artigo 3.

Os artigos 1. e 2. do presente Protocolo devero ser considerados pelas Partes como artigos adicionais Conveno cujas disposies sero aplicadas em conformidade.

Artigo 4.

O presente Protocolo est aberto dos signatrios da Conveno e ser submetido a ratificao, aceitao ou aprovao. Nenhum signatrio poder ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter, anterior ou simultaneamente, ratificado, aceitado ou aprovado a Conveno. Os instrumentos de ratificao, de aceitao ou de aprovao sero depositados junto do Secretrio-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 5.

1 - O presente Protocolo entrar em vigor no 1. dia do ms seguinte ao termo de um perodo de trs meses aps a data em que cinco Estados, incluindo pelo menos quatro Estados membros do Conselho da Europa, tenham manifestado o seu consentimento em ficar vinculados pelo Protocolo, de acordo com as disposies do artigo 4.

2 - Para qualquer signatrio que manifeste, ulteriormente, o seu consentimento em ficar vinculado pelo Protocolo, este entrar em vigor no 1. dia do ms seguinte ao termo de um perodo de trs meses aps a data do depsito do instrumento de ratificao, de aceitao ou de aprovao.

Artigo 6.

1 - Aps a entrada em vigor do presente Protocolo, qualquer Estado que tenha aderido Conveno poder igualmente aderir ao presente Protocolo.

2 - A adeso far-se- pelo depsito, junto do Secretrio-Geral do Conselho da Europa, de um instrumento de adeso que produzir efeitos no 1. dia do ms seguinte ao termo de um perodo de trs meses aps a data do seu depsito.

Artigo 7.

1 - Qualquer Parte poder, em qualquer momento, denunciar o presente Protocolo mediante notificao dirigida ao Secretrio-Geral do Conselho da Europa.

2 - A denncia produzir efeitos no 1. dia do ms seguinte ao termo de um perodo de trs meses aps a data de recepo da notificao pelo Secretrio-Geral.

Artigo 8.

O Secretrio-Geral do Conselho da Europa notificar aos Estados membros do Conselho da Europa, Comunidade Europeia, a qualquer signatrio, a qualquer Parte e a qualquer outro Estado que tenha sido convidado a aderir presente Conveno:

a) Qualquer ;

b) O depsito de qualquer instrumento de ratificao, de aceitao, de aprovao ou de adeso;

c) Qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo, de acordo com os artigos 5. e 6.;

d) Qualquer outro acto, notificao ou comunicao atinentes ao presente Protocolo.

Em f do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, am o presente Protocolo.

Feito em Paris em 12 de Janeiro de 1998, em francs e em ingls, os dois textos fazendo igualmente f, num nico exemplar, que ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretrio-Geral do Conselho da Europa enviar cpias autenticadas a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, aos Estados no membros que tomaram parte na elaborao do presente Protocolo, a qualquer Estado convidado a aderir Conveno e Comunidade Europeia.

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