Conselho
da Europa
392r6h Conveno
para a Proteco das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de
Dados de Carcter Pessoal
Adoptada e aberta
em Estrasburgo, a 28 de Janeiro de 1981.
Entrada em vigor na
ordem internacional: 1 de Outubro de 1985.
Prembulo
Os Estados membros do
Conselho da Europa, signatrios da presente Conveno:
Considerando que a
finalidade do Conselho da Europa conseguir uma unio mais estreita
entre os seus membros, nomeadamente no respeito pela supremacia do
direito, bem como dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;
Considerando desejvel
alargar a proteco dos direitos e das liberdades fundamentais de todas
as pessoas, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada, tendo em
considerao o fluxo crescente, atravs das fronteiras, de dados de carcter
pessoal susceptveis de tratamento automatizado;
Reafirmando ao mesmo
tempo o seu empenhamento a favor da liberdade de informao sem limite
de fronteiras;
Reconhecendo a
necessidade de conciliar os valores fundamentais do respeito pel????I?a vida
privada e da livre circulao de informao entre os povos,
acordaram o seguinte:
CAPITULO
I
Disposies
Gerais
Artigo
1.
Objectivos
e finalidade
A presente Conveno
destina-se a garantir, no territrio de cada Parte, a todas as pessoas
singulares, seja qual for a sua nacionalidade ou residncia, o respeito
pelos seus direitos e liberdades fundamentais, e especialmente pelo seu
direito vida privada, face ao tratamento automatizado dos dados de carcter
pessoal que lhes digam respeito ("proteco dos dados").
Artigo
2.
Definies
Para os fins da presente
Conveno:
a) "Dados de carcter
pessoal" significa qualquer informao relativa a uma pessoa
singular identificada ou susceptvel de identificao ("titular
dos dados");
b) "Ficheiro
automatizado" significa qualquer conjunto de informaes objecto de
tratamento automatizado;
c) "Tratamento
automatizado" compreende as seguintes operaes, efec????I?tuadas, no
todo ou em parte, com a ajuda de processos automatizados: registo de
dados, aplicao a esses dados de operaes lgicas e ou aritmticas,
bem como a sua modificao, supresso, extraco ou difuso;
d) "Responsvel
pelo ficheiro" significa a pessoa, singular ou colectiva, autoridade
pblica, servio ou qualquer outro organismo competente, segundo a lei
nacional, para decidir sobre a finalidade do ficheiro automatizado, as
categorias de dados de carcter pessoal que devem ser registadas e as
operaes que lhes sero aplicadas.
Artigo
3.
Campo
de aplicao
1. As Partes
comprometem-se a aplicar a presente Conveno aos ficheiros e
tratamentos automatizados de dados de carcter pessoal nos sectores pblico
e privado.
2. Qualquer Estado poder,
no momento da ou do depsito do seu instrumento de ratificao,
de aceitao, de aprovao ou de adeso, ou em qualquer momento
posterior, comunicar, por declarao dirigida ao Secretrio-Geral do
Conselho da Europa:
a) Que no aplicar a
presente Conveno a certas categorias de ficheiros automatizados de
dados de carcter pessoal, cuja lista ser depositada. Contudo, no
dever incluir nessa lista categorias de ficheiros automatizados que
estejam sujeitos, segundo o seu direito interno, a disposies de proteco
de dados. Assim, dever alterar essa lista mediante nova declarao
sempre que categorias suplementares de ficheiros automatizados????I? de dados de
carcter pessoal fiquem sujeitas ao seu regime de proteco de dados;
b) Que tambm aplicar
a presente Conveno a informaes relativas a grupos, associaes,
fundaes, sociedades, corporaes ou a quaisquer outros organismos
que abranjam, directa ou indirectamente, pessoas singulares, quer gozem ou
no de personalidade jurdica;
c) Que tambm aplicar
a presente Conveno aos ficheiros de dados de carcter pessoal que no
sejam objecto de tratamento automatizado.
3. Qualquer Estado que
tenha ampliado o campo de aplicao da presente Conveno mediante
qualquer das declaraes referidas nas alneas b) ou c) do n. 2 deste
artigo poder, na respectiva declarao, indicar que essa ampliao
apenas se aplicar a certas categorias de ficheiros de carcter pessoal,
cuja lista ser depositada.
4. Qualquer Parte que
tenha excludo certas categorias de ficheiros automatizados de dados de
carcter pessoal mediante a declarao prevista na alnea a) do n. 2
deste artigo no poder pretender a aplicao da presente Conveno
a essas categorias de ficheiros por uma Parte que no as tenha excludo.
5. Do mesmo modo, uma
Parte que no tenha procedido a qualquer das ampliaes previstas nas
alneas b) e c) do n. 2 deste artigo no poder prevalecer-se da
aplicao da presente Conveno no tocante a esses aspectos face a uma
Parte que haja procedido s mesmas ampliaes.
6. As declaraes
previstas no n. 2 deste artigo produziro efeito no momento da entrada
????I?em vigor da Conveno relativamente ao Estado que as tenha formulado,
desde que este Estado as tenha emitido no momento da ou do depsito
do seu instrumento de ratificao, de aceitao, de aprovao ou de
adeso, ou trs meses aps a sua recepo pelo Secretrio-Geral do
Conselho da Europa, se tiverem sido formuladas em momento ulterior. Estas
declaraes podem ser total ou parcialmente retiradas mediante notificao
dirigida ao Secretrio-Geral do Conselho da Europa. A retirada produzir
efeito trs meses aps a data de recepo da notificao.
CAPITULO
III
Princpios
bsicos para a proteco de dados
Artigo
4.
Deveres
das Partes
1. As Partes devem
adoptar no seu direito interno as medidas necessrias com vista aplicao
dos princpios bsicos para a proteco de dados enunciados no
presente captulo.
2. Essas medidas devem
ser adoptadas, o mais tardar, at ao momento da entrada em vigor da
presente Conveno relativamente a essa Parte.
Artigo
5.
Qualidade
dos dados
Os dados de carcter
pessoal que sejam objecto de um tratamento automatizado devem ser:
a) Obtidos e tratados de
forma leal e lcita;
b) Registados para
finalidades determinadas e legtimas, no podendo ser utilizados de modo
incompatvel com essas finalidades;
c) Adequados,
pertinentes e no excessivos em relao s finalidades para as quais
foram registados;
d) Exactos e, se necessrio,
actualizados;
e) Conservados de forma
que permitam a identificao das pessoas a que respeitam por um perodo
que no exceda o tempo necessrio s finalidades determinantes do seu
registo.
Artigo
6.
Categorias
especiais de dados
Os dados de carcter
pessoal que revelem a origem racial, as opinies polticas, as convices
religiosas ou outras, bem como os dados de carcter pessoal relativos
sade ou vida sexual, s podero ser objecto de tratamento
automatizado desde que o direito interno preveja garantias adequadas. O
mesmo vale para os dados de carcter pessoal relativos a condenaes
penais.
Artigo
7.
Segurana
dos dados
Para a proteco dos
dados de carcter pessoal registados em ficheiros automatizados devem ser
tomadas medidas de segurana apropriadas contra a destruio, acidental
ou no autorizada, e a perda acidental e tambm contra o o, a
modificao ou a difuso no autorizados.
Artigo
8.
Garantias
adicionais para o titular dos dados
Qualquer pessoa poder:
a) Tomar conhecimento da
existncia de um ficheiro automatizado de dados de carcter pessoal e
das suas principais finalidades, bem como da identidade e da residncia
habitual ou principal estabelecimento do responsvel pelo ficheiro;
b) Obter, a intervalos
razoveis e sem demoras ou despesas excessivas, a confirmao da existncia
ou no no ficheiro automatizado de dados de carcter pessoal que lhe
digam respeito, bem como a comunicao desses dados de forma inteligvel;
c) Obter, conforme o
caso, a rectificao ou a supresso desses dados, quando tenham sido
tratados com violao das disposies do direito interno que apliquem
os princpios bsicos definidos nos artigos 5. e 6. da presente
Conveno;
d) Dispor de uma via de
recurso se no for dado seguimento a um pedido de confirmao ou,
conforme o caso, de comuni????I?cao, de rectificao ou de supresso, tal
como previsto nas alneas b) e c) deste artigo.
Artigo
9.
Excepes
e restries
1. No itida
qualquer excepo s disposies dos artigos 5., 6. e 8 . da
presente Conveno, salvo dentro dos limites estabelecidos neste artigo.
2. possvel derrogar
as disposies dos artigos 5., 6. e 8. da presente Conveno
quando tal derrogao, prevista pela lei da Parte, constitua medida
necessria numa sociedade democrtica:
a) Para proteco da
segurana do Estado, da segurana pblica, dos interesses monetrios
do Estado ou para represso das infraces penais;
b) Para proteco do
titular dos dados e dos direitos e liberdades de outrem.
3. Podem ser previstas
por lei restries ao exerccio dos direitos referidos nas alneas b),
c) e d) do artigo 8. relativamente aos ficheiros automatizados de dados
de carcter pessoal utilizados para fins de estatstica ou de pesquisa
cientfica quando manifestamente no haja risco de atentado vida
privada dos seus titulares.
Artigo
10.
Sanes
e recursos
????I?
As Partes comprometem-se
a estabelecer sanes e vias de recurso apropriadas em face da violao
das disposies do direito interno que confiram eficcia aos princpios
bsicos para a proteco dos dados, enunciados no presente captulo.
Artigo
11.
Proteco
mais ampla
Nenhuma das disposies
do presente captulo poder ser interpretada como limitando ou afectando
a faculdade de cada Parte conceder aos titulares dos dados uma proteco
mais ampla do que a prevista na presente Conveno.
CAPTULO
III
Fluxos
transfronteiras de dados
Artigo
12.
Fluxos
transfronteiras de dados de carcter pessoal e direito interno
1. As disposies que
se seguem aplicam-se transmisso atravs das fronteiras nacionais,
qualquer que seja o e utilizado, de dados de carcter pessoal
objecto de tratamento automatizado ou recolhidos a fim de serem submetidos
a um tal tratamento.
2. Uma Parte no poder,
com a exclusiva finalidade de proteco da vida privada????I?, proibir ou
submeter a autorizao especial os fluxos transfronteiras de dados de
carcter pessoal com destino ao territrio de uma outra Parte.
3. Contudo, qualquer
Parte ter a faculdade de introduzir derrogaes s disposies do
n. 2:
a) Na medida em que a
sua legislao preveja uma regulamentao especfica para certas
categorias de dados de carcter pessoal ou de ficheiros automatizados
de dados de carcter pessoal, em virtude da natureza desses dados ou
ficheiros, salvo se a regulamentao da outra Parte previr uma proteco
equivalente;
b) Quando a transferncia
for efectuada a partir do seu territrio para o territrio de um
Estado no contratante, atravs do territrio de uma outra Parte, a
fim de evitar que essas transferncias se subtraiam legislao da
Parte referida no incio deste nmero.
CAPTULO
IV
Assistncia
mtua
Artigo
13.
Cooperao
entre as Partes
1. As Partes
comprometem-se a prestar assistncia mtua com vista aplicao da
presente Conveno.
2. Para esse efeito:
a) Cada Parte designar
uma ou mais autoridades cujo nome e endereo sero comunicados ao
Secretrio-Geral do Conselho da Europa;
b) As Partes que
tenham designado vrias autoridades indicaro, na comunicao
referida na alnea anterior, a competncia de cada uma delas;
3. A autoridade
designada por uma Parte dever, a pedido da autoridade designada por
outra Parte:
a) Fornecer informaes
sobre o seu direito e a sua prtica istrativa em matria de proteco
de dados;
b) Adoptar, em
conformidade com o seu direito interno e apenas para efeitos de proteco
da vida privada, as medidas adequadas prestao de informaes
factuais relativas a um determinado tratamento automatizado efectuado no
seu territrio, excepo, contudo, dos dados de carcter pessoal
que sejam objecto desse tratamento.
Artigo
14.
Assistncia
aos titulares dos dados residentes no estrangeiro
1. As Partes devero
prestar assistncia a qualquer pessoa residente no estrangeiro com vista
ao exerccio dos direitos previstos pelo seu direito interno em aplicao
dos princpios referidos no artigo 8. da presente Conveno.
2. Se essa pessoa
residir no territrio de uma outra Parte, dever gozar da faculdade de
apresentar o seu pedido por intermdio da autoridade designada por esta
Parte.????I?font>
3. O pedido de assistncia
dever conter todas as indicaes necessrias e especialmente:
a) O nome, endereo e
quaisquer outros elementos de identificao pertinentes relativos ao
requerente;
b) O ficheiro
automatizado de dados de carcter pessoal a que se refere o pedido ou o
responsvel por esse ficheiro;
c) A finalidade do
pedido.
Artigo
15.
Garantias
relativas assistncia prestada pelas autoridades designadas
1. A autoridade
designada por uma Parte que tenha recebido informaes de autoridade
designada por outra Parte, quer instruindo um pedido de assistncia, quer
em resposta a um pedido de assistncia por ela formulado, no poder
fazer uso dessas informaes para fins diversos dos especificados no
pedido de assistncia.
2. As Partes devero
providenciar a fim de que as pessoas pertencentes ou agindo em nome da
autoridade designada fiquem vinculadas a obrigaes adequadas de sigilo
ou de confidencialidade relativamente a essas informaes.
3. Em nenhum caso a
autoridade designada ser autorizada a formular, nos termos do n. 2 do
artigo 14., um pedido de assistncia em nome de uma pessoa a quem os
dados respeitem residente no estrangeiro por sua prpria iniciativa e sem
o consentimento expresso dessa pessoa.
????I? Artigo
16.
Recusa
dos pedidos de assistncia
A autoridade designada a
quem seja dirigido um pedido de assistncia nos termos dos artigos 13.
ou 14. da presente Conveno s poder recusar-se a dar-lhe
seguimento se:
a) O pedido for incompatvel
com as competncias, no domnio da proteco dos dados, das
autoridades habilitadas a responder;
b) O pedido no estiver
em conformidade com as disposies da presente Conveno;
c) A execuo do
pedido for incompatvel com a soberania, a segurana ou a ordem pblica
da Parte que a tiver designado ou com os direitos e liberdades
fundamentais das pessoas sob a jurisdio dessa Parte.
Artigo
17.
Custos
e procedimentos da assistncia
1. A assistncia mtua
acordada pelas Partes nos termos do artigo 13., bem como a assistncia
que prestem aos titulares dos dados residentes no estrangeiro nos termos
do artigo 14., no dar lugar ao pagamento de custos e encargos, salvo
os referentes a peritos e intrpretes. Esses custos e encargos ficaro a
cargo da Parte que tenha designado a autoridade que formulou o pedido de
assistncia.
2. O titular dos dados s
poder ser obrigado a pagar, relativamente s????I? diligncias efectuadas
por sua conta no territrio de uma outra Parte, custos e encargos exigveis
s pessoas residentes no territrio desta Parte.
3. Quaisquer outras
modalidades relativas assistncia que digam respeito, nomeadamente, s
formas e procedimentos, bem como s lnguas a utilizar, sero
estabelecidas directamente entre as Partes interessadas.
CAPTULO
V
Comit
Consultivo
Artigo
18.
Composio
do Comit
1. Aps a entrada em
vigor da presente Conveno, ser constitudo um Comit Consultivo.
2. As Partes designaro
um representante e um suplente no Comit. Qualquer Estado membro do
Conselho da Europa que no seja Parte na Conveno tem o direito de se
fazer representar no Comit por um observador.
3. O Comit Consultivo
poder, mediante deciso tomada por unanimidade, convidar qualquer
Estado no membro do Conselho da Europa que no seja Parte na Conveno
a fazer-se representar por um observador numa das suas reunies.
Artigo
19.
Funes
do Comit
O Comit Consultivo:
a) Pode fazer propostas
com vista a facilitar ou a melhorar a aplicao da Conveno;
b) Pode fazer propostas
de alterao presente Conveno, em conformidade com o artigo 21.;
c) Emite parecer sobre
qualquer proposta de alterao presente Conveno que lhe seja
submetida em conformidade com o n. 3 do artigo 21.;
d) Pode, a pedido de uma
Parte, emitir parecer sobre qualquer questo relativa aplicao da
presente Conveno.
Artigo
20.
Processo
1. O Comit Consultivo
ser convocado pelo Secretrio-Geral do Conselho da Europa. A sua
primeira reunio realizar-se- nos 12 meses seguintes entrada em
vigor da presente Conveno. Posteriormente, reunir pelo menos uma vez
em cada dois anos e, em todo o caso, sempre que um tero dos
representantes das Partes requeira a sua convocao.
2. O qurum necessrio
realizao de qualquer reunio do Comit Consultivo constitudo
pela maioria dos representantes das Partes.
3. Aps cada reunio,
o Comit Consultivo apresentar ao Comit de Ministros do Conselho da
Europa um relatrio sobre os seus trabalhos e sobre o funcionamento da
Conveno.
4. O Comit Consultivo
elaborar o seu regulamento interno, sem prejuzo das disposies da
presente Conveno.
????I?
CAPTULO
VI
Artigo
21.
Alteraes
1. Podem ser propostas
alteraes presente Conveno por uma Parte, pelo Comit de
Ministros do Conselho da Europa ou pelo Comit Consultivo.
2. Qualquer proposta de
alterao ser comunicada pelo Secretrio-Geral do Conselho da Europa
aos Estados membros do Conselho da Europa e a cada um dos Estados no
membros que tenha aderido ou sido convidado a aderir presente Conveno
em conformidade com as disposies do artigo 23.
3. Alm disso, qualquer
alterao proposta por uma Parte ou pelo Comit de Ministros
comunicada ao Comit Consultivo, que submeter ao Comit de Ministros
o seu parecer sobre a alterao proposta;
4. O Comit de
Ministros examinar a alterao proposta e qualquer do Comit
Consultivo, podendo aprovar a alterao.
5. O texto de qualquer
alterao aprovada pelo Comit de Ministros em conformidade com o n.
4 deste artigo ser enviado s Partes para aceitao.
6. Qualquer alterao
aprovada em conformidade com o n. 4 deste artigo entrar em vigor no
30. dia posterior data em que todas as Partes tenham informado o
Secretrio-Geral de que a aceitaram.
CAPTULO
VII
Disposies
finais
Artigo
22.
Entrada
em vigor
1. A presente Conveno
aberta dos Estados membros do Conselho da Europa. Ser
submetida a ratificao, aceitao ou aprovao. Os instrumentos de
ratificao, de aceitao ou de aprovao sero depositados junto
do Secretrio-Geral do Conselho da Europa.
2. A presente Conveno
entrar em vigor no 1. dia do ms seguinte ao termo de um prazo de trs
meses aps a data em que cinco Estados membros do Conselho da Europa
tenham expressado o seu consentimento em ficar vinculados pela Conveno
em conformidade com as disposies do nmero anterior.
3. Para qualquer Estado
membro que expresse posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado
pela Conveno, esta entrar em vigor no 1. dia do ms seguinte ao
termo de um prazo de trs meses aps a data do depsito do instrumento
de ratificao, de aceitao ou de aprovao.
Artigo
23.
Adeso
de Estados no membros
1. Aps a entrada em
vigor da presente Conveno, o Comit de Ministros do Conselho da
Europa poder convidar qua????I?lquer Estado no membro do Conselho da Europa
a aderir presente Conveno mediante deciso tomada pela maioria
prevista na alnea d) do artigo 20. do Estatuto do Conselho da Europa e
por unanimidade dos representantes dos Estados contratantes com direito de
assento no Comit.
2. Para qualquer Estado
aderente, a Conveno entrar em vigor no 1. dia do ms seguinte ao
termo de um prazo de trs meses aps a data do depsito do instrumento
de adeso junto do Secretrio-Geral do Conselho da Europa.
Artigo
24.
Clusula
territorial
1. Qualquer Estado pode,
no momento da ou no momento do depsito do seu instrumento de
ratificao, de aceitao, de aprovao ou de adeso, designar
o territrio ou os territrios aos quais se aplicar a presente Conveno;
2. Qualquer Estado pode,
em qualquer outro momento posterior, mediante declarao dirigida ao
Secretrio-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicao da presente
Conveno a qualquer outro territrio designado na declarao. A
Conveno entrar em vigor, relativamente a esse territrio, no 1.
dia do ms seguinte ao termo de um prazo de trs meses aps a data de
recepo da declarao pelo Secretrio-Geral.
3. Qualquer declarao
feita ao abrigo dos dois nmeros anteriores poder ser retirada,
relativamente a qualquer territrio nela designado, mediante notificao
dirigida ao Secretrio-Geral. A retirada produzir efeito no 1. dia do
ms seguinte ao te????I?rmo de um prazo de seis meses aps a data de recepo
da notificao pelo Secretrio--Geral.
Artigo
25.
Reservas
No so itidas
reservas s disposies da presente Conveno.
Artigo
26.
Denncia
1. Qualquer Parte poder,
em qualquer momento, denunciar a presente Conveno mediante notificao
dirigida ao Secretrio-Geral do Conselho da Europa.
2. A denncia produzir
efeito no 1. dia do ms seguinte ao termo de um prazo de seis meses aps
a data de recepo da notificao pelo Secretrio-Geral.
Artigo
27.
Notificaes
O
Secretrio-Geral do Conselho da Europa notificar aos Estados membros do
Conselho da Europa e a qualquer Estado que tenha aderido presente
Conveno:
a)
Qualquer ;
b)
O depsito de qualquer instrumento de ratificao, de aceitao, de
aprovao ou de adeso;
c)????I?
Qualquer data de entrada em vigor da presente Conveno em conformidade
com os artigos 22., 23. e 24.;
d)
Qualquer outro acto, notificao ou comunicao relativos presente
Conveno.
Em
f do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito,
am a presente Conveno.
Feito
em Estrasburgo, a 28 de Janeiro de 1981, em francs e em ingls, fazendo
os dois textos igualmente f, num nico exemplar, que ficar depositado
nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretrio-Geral do Conselho da
Europa enviar cpia autenticada a cada um dos Estados membros do
Conselho da Europa e a qualquer Estado convidado a aderir presente
Conveno.
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