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Conselho da Europa 392r6h

Conveno para a Proteco das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carcter Pessoal

Adoptada e aberta em Estrasburgo, a 28 de Janeiro de 1981.

Entrada em vigor na ordem internacional: 1 de Outubro de 1985.

Prembulo

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatrios da presente Conveno:

Considerando que a finalidade do Conselho da Europa conseguir uma unio mais estreita entre os seus membros, nomeadamente no respeito pela supremacia do direito, bem como dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;

Considerando desejvel alargar a proteco dos direitos e das liberdades fundamentais de todas as pessoas, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada, tendo em considerao o fluxo crescente, atravs das fronteiras, de dados de carcter pessoal susceptveis de tratamento automatizado;

Reafirmando ao mesmo tempo o seu empenhamento a favor da liberdade de informao sem limite de fronteiras;

Reconhecendo a necessidade de conciliar os valores fundamentais do respeito pel????I?a vida privada e da livre circulao de informao entre os povos,

acordaram o seguinte:

CAPITULO I

Disposies Gerais

Artigo 1.

Objectivos e finalidade

A presente Conveno destina-se a garantir, no territrio de cada Parte, a todas as pessoas singulares, seja qual for a sua nacionalidade ou residncia, o respeito pelos seus direitos e liberdades fundamentais, e especialmente pelo seu direito vida privada, face ao tratamento automatizado dos dados de carcter pessoal que lhes digam respeito ("proteco dos dados").

Artigo 2.

Definies

Para os fins da presente Conveno:

a) "Dados de carcter pessoal" significa qualquer informao relativa a uma pessoa singular identificada ou susceptvel de identificao ("titular dos dados");

b) "Ficheiro automatizado" significa qualquer conjunto de informaes objecto de tratamento automatizado;

c) "Tratamento automatizado" compreende as seguintes operaes, efec????I?tuadas, no todo ou em parte, com a ajuda de processos automatizados: registo de dados, aplicao a esses dados de operaes lgicas e ou aritmticas, bem como a sua modificao, supresso, extraco ou difuso;

d) "Responsvel pelo ficheiro" significa a pessoa, singular ou colectiva, autoridade pblica, servio ou qualquer outro organismo competente, segundo a lei nacional, para decidir sobre a finalidade do ficheiro automatizado, as categorias de dados de carcter pessoal que devem ser registadas e as operaes que lhes sero aplicadas.

Artigo 3.

Campo de aplicao

1. As Partes comprometem-se a aplicar a presente Conveno aos ficheiros e tratamentos automatizados de dados de carcter pessoal nos sectores pblico e privado.

2. Qualquer Estado poder, no momento da ou do depsito do seu instrumento de ratificao, de aceitao, de aprovao ou de adeso, ou em qualquer momento posterior, comunicar, por declarao dirigida ao Secretrio-Geral do Conselho da Europa:

a) Que no aplicar a presente Conveno a certas categorias de ficheiros automatizados de dados de carcter pessoal, cuja lista ser depositada. Contudo, no dever incluir nessa lista categorias de ficheiros automatizados que estejam sujeitos, segundo o seu direito interno, a disposies de proteco de dados. Assim, dever alterar essa lista mediante nova declarao sempre que categorias suplementares de ficheiros automatizados????I? de dados de carcter pessoal fiquem sujeitas ao seu regime de proteco de dados;

b) Que tambm aplicar a presente Conveno a informaes relativas a grupos, associaes, fundaes, sociedades, corporaes ou a quaisquer outros organismos que abranjam, directa ou indirectamente, pessoas singulares, quer gozem ou no de personalidade jurdica;

c) Que tambm aplicar a presente Conveno aos ficheiros de dados de carcter pessoal que no sejam objecto de tratamento automatizado.

3. Qualquer Estado que tenha ampliado o campo de aplicao da presente Conveno mediante qualquer das declaraes referidas nas alneas b) ou c) do n. 2 deste artigo poder, na respectiva declarao, indicar que essa ampliao apenas se aplicar a certas categorias de ficheiros de carcter pessoal, cuja lista ser depositada.

4. Qualquer Parte que tenha excludo certas categorias de ficheiros automatizados de dados de carcter pessoal mediante a declarao prevista na alnea a) do n. 2 deste artigo no poder pretender a aplicao da presente Conveno a essas categorias de ficheiros por uma Parte que no as tenha excludo.

5. Do mesmo modo, uma Parte que no tenha procedido a qualquer das ampliaes previstas nas alneas b) e c) do n. 2 deste artigo no poder prevalecer-se da aplicao da presente Conveno no tocante a esses aspectos face a uma Parte que haja procedido s mesmas ampliaes.

6. As declaraes previstas no n. 2 deste artigo produziro efeito no momento da entrada ????I?em vigor da Conveno relativamente ao Estado que as tenha formulado, desde que este Estado as tenha emitido no momento da ou do depsito do seu instrumento de ratificao, de aceitao, de aprovao ou de adeso, ou trs meses aps a sua recepo pelo Secretrio-Geral do Conselho da Europa, se tiverem sido formuladas em momento ulterior. Estas declaraes podem ser total ou parcialmente retiradas mediante notificao dirigida ao Secretrio-Geral do Conselho da Europa. A retirada produzir efeito trs meses aps a data de recepo da notificao.

CAPITULO III

Princpios bsicos para a proteco de dados

Artigo 4.

Deveres das Partes

1. As Partes devem adoptar no seu direito interno as medidas necessrias com vista aplicao dos princpios bsicos para a proteco de dados enunciados no presente captulo.

2. Essas medidas devem ser adoptadas, o mais tardar, at ao momento da entrada em vigor da presente Conveno relativamente a essa Parte.

Artigo 5.

Qualidade dos dados

Os dados de carcter pessoal que sejam objecto de um tratamento automatizado devem ser:

a) Obtidos e tratados de forma leal e lcita;

b) Registados para finalidades determinadas e legtimas, no podendo ser utilizados de modo incompatvel com essas finalidades;

c) Adequados, pertinentes e no excessivos em relao s finalidades para as quais foram registados;

d) Exactos e, se necessrio, actualizados;

e) Conservados de forma que permitam a identificao das pessoas a que respeitam por um perodo que no exceda o tempo necessrio s finalidades determinantes do seu registo.

Artigo 6.

Categorias especiais de dados

Os dados de carcter pessoal que revelem a origem racial, as opinies polticas, as convices religiosas ou outras, bem como os dados de carcter pessoal relativos sade ou vida sexual, s podero ser objecto de tratamento automatizado desde que o direito interno preveja garantias adequadas. O mesmo vale para os dados de carcter pessoal relativos a condenaes penais.

Artigo 7.

Segurana dos dados

Para a proteco dos dados de carcter pessoal registados em ficheiros automatizados devem ser tomadas medidas de segurana apropriadas contra a destruio, acidental ou no autorizada, e a perda acidental e tambm contra o o, a modificao ou a difuso no autorizados.

Artigo 8.

Garantias adicionais para o titular dos dados

Qualquer pessoa poder:

a) Tomar conhecimento da existncia de um ficheiro automatizado de dados de carcter pessoal e das suas principais finalidades, bem como da identidade e da residncia habitual ou principal estabelecimento do responsvel pelo ficheiro;

b) Obter, a intervalos razoveis e sem demoras ou despesas excessivas, a confirmao da existncia ou no no ficheiro automatizado de dados de carcter pessoal que lhe digam respeito, bem como a comunicao desses dados de forma inteligvel;

c) Obter, conforme o caso, a rectificao ou a supresso desses dados, quando tenham sido tratados com violao das disposies do direito interno que apliquem os princpios bsicos definidos nos artigos 5. e 6. da presente Conveno;

d) Dispor de uma via de recurso se no for dado seguimento a um pedido de confirmao ou, conforme o caso, de comuni????I?cao, de rectificao ou de supresso, tal como previsto nas alneas b) e c) deste artigo.

Artigo 9.

Excepes e restries

1. No itida qualquer excepo s disposies dos artigos 5., 6. e 8 . da presente Conveno, salvo dentro dos limites estabelecidos neste artigo.

2. possvel derrogar as disposies dos artigos 5., 6. e 8. da presente Conveno quando tal derrogao, prevista pela lei da Parte, constitua medida necessria numa sociedade democrtica:

a) Para proteco da segurana do Estado, da segurana pblica, dos interesses monetrios do Estado ou para represso das infraces penais;

b) Para proteco do titular dos dados e dos direitos e liberdades de outrem.

3. Podem ser previstas por lei restries ao exerccio dos direitos referidos nas alneas b), c) e d) do artigo 8. relativamente aos ficheiros automatizados de dados de carcter pessoal utilizados para fins de estatstica ou de pesquisa cientfica quando manifestamente no haja risco de atentado vida privada dos seus titulares.

Artigo 10.

Sanes e recursos

????I?

As Partes comprometem-se a estabelecer sanes e vias de recurso apropriadas em face da violao das disposies do direito interno que confiram eficcia aos princpios bsicos para a proteco dos dados, enunciados no presente captulo.

Artigo 11.

Proteco mais ampla

Nenhuma das disposies do presente captulo poder ser interpretada como limitando ou afectando a faculdade de cada Parte conceder aos titulares dos dados uma proteco mais ampla do que a prevista na presente Conveno.

CAPTULO III

Fluxos transfronteiras de dados

Artigo 12.

Fluxos transfronteiras de dados de carcter pessoal e direito interno

1. As disposies que se seguem aplicam-se transmisso atravs das fronteiras nacionais, qualquer que seja o e utilizado, de dados de carcter pessoal objecto de tratamento automatizado ou recolhidos a fim de serem submetidos a um tal tratamento.

2. Uma Parte no poder, com a exclusiva finalidade de proteco da vida privada????I?, proibir ou submeter a autorizao especial os fluxos transfronteiras de dados de carcter pessoal com destino ao territrio de uma outra Parte.

3. Contudo, qualquer Parte ter a faculdade de introduzir derrogaes s disposies do n. 2:

a) Na medida em que a sua legislao preveja uma regulamentao especfica para certas categorias de dados de carcter pessoal ou de ficheiros automatizados de dados de carcter pessoal, em virtude da natureza desses dados ou ficheiros, salvo se a regulamentao da outra Parte previr uma proteco equivalente;

b) Quando a transferncia for efectuada a partir do seu territrio para o territrio de um Estado no contratante, atravs do territrio de uma outra Parte, a fim de evitar que essas transferncias se subtraiam legislao da Parte referida no incio deste nmero.

CAPTULO IV

Assistncia mtua

Artigo 13.

Cooperao entre as Partes

1. As Partes comprometem-se a prestar assistncia mtua com vista aplicao da presente Conveno.

2. Para esse efeito:

a) Cada Parte designar uma ou mais autoridades cujo nome e endereo sero comunicados ao Secretrio-Geral do Conselho da Europa;

b) As Partes que tenham designado vrias autoridades indicaro, na comunicao referida na alnea anterior, a competncia de cada uma delas;

3. A autoridade designada por uma Parte dever, a pedido da autoridade designada por outra Parte:

a) Fornecer informaes sobre o seu direito e a sua prtica istrativa em matria de proteco de dados;

b) Adoptar, em conformidade com o seu direito interno e apenas para efeitos de proteco da vida privada, as medidas adequadas prestao de informaes factuais relativas a um determinado tratamento automatizado efectuado no seu territrio, excepo, contudo, dos dados de carcter pessoal que sejam objecto desse tratamento.

Artigo 14.

Assistncia aos titulares dos dados residentes no estrangeiro

1. As Partes devero prestar assistncia a qualquer pessoa residente no estrangeiro com vista ao exerccio dos direitos previstos pelo seu direito interno em aplicao dos princpios referidos no artigo 8. da presente Conveno.

2. Se essa pessoa residir no territrio de uma outra Parte, dever gozar da faculdade de apresentar o seu pedido por intermdio da autoridade designada por esta Parte.????I?font>

3. O pedido de assistncia dever conter todas as indicaes necessrias e especialmente:

a) O nome, endereo e quaisquer outros elementos de identificao pertinentes relativos ao requerente;

b) O ficheiro automatizado de dados de carcter pessoal a que se refere o pedido ou o responsvel por esse ficheiro;

c) A finalidade do pedido.

Artigo 15.

Garantias relativas assistncia prestada pelas autoridades designadas

1. A autoridade designada por uma Parte que tenha recebido informaes de autoridade designada por outra Parte, quer instruindo um pedido de assistncia, quer em resposta a um pedido de assistncia por ela formulado, no poder fazer uso dessas informaes para fins diversos dos especificados no pedido de assistncia.

2. As Partes devero providenciar a fim de que as pessoas pertencentes ou agindo em nome da autoridade designada fiquem vinculadas a obrigaes adequadas de sigilo ou de confidencialidade relativamente a essas informaes.

3. Em nenhum caso a autoridade designada ser autorizada a formular, nos termos do n. 2 do artigo 14., um pedido de assistncia em nome de uma pessoa a quem os dados respeitem residente no estrangeiro por sua prpria iniciativa e sem o consentimento expresso dessa pessoa.

????I?

Artigo 16.

Recusa dos pedidos de assistncia

A autoridade designada a quem seja dirigido um pedido de assistncia nos termos dos artigos 13. ou 14. da presente Conveno s poder recusar-se a dar-lhe seguimento se:

a) O pedido for incompatvel com as competncias, no domnio da proteco dos dados, das autoridades habilitadas a responder;

b) O pedido no estiver em conformidade com as disposies da presente Conveno;

c) A execuo do pedido for incompatvel com a soberania, a segurana ou a ordem pblica da Parte que a tiver designado ou com os direitos e liberdades fundamentais das pessoas sob a jurisdio dessa Parte.

Artigo 17.

Custos e procedimentos da assistncia

1. A assistncia mtua acordada pelas Partes nos termos do artigo 13., bem como a assistncia que prestem aos titulares dos dados residentes no estrangeiro nos termos do artigo 14., no dar lugar ao pagamento de custos e encargos, salvo os referentes a peritos e intrpretes. Esses custos e encargos ficaro a cargo da Parte que tenha designado a autoridade que formulou o pedido de assistncia.

2. O titular dos dados s poder ser obrigado a pagar, relativamente s????I? diligncias efectuadas por sua conta no territrio de uma outra Parte, custos e encargos exigveis s pessoas residentes no territrio desta Parte.

3. Quaisquer outras modalidades relativas assistncia que digam respeito, nomeadamente, s formas e procedimentos, bem como s lnguas a utilizar, sero estabelecidas directamente entre as Partes interessadas.

CAPTULO V

Comit Consultivo

Artigo 18.

Composio do Comit

1. Aps a entrada em vigor da presente Conveno, ser constitudo um Comit Consultivo.

2. As Partes designaro um representante e um suplente no Comit. Qualquer Estado membro do Conselho da Europa que no seja Parte na Conveno tem o direito de se fazer representar no Comit por um observador.

3. O Comit Consultivo poder, mediante deciso tomada por unanimidade, convidar qualquer Estado no membro do Conselho da Europa que no seja Parte na Conveno a fazer-se representar por um observador numa das suas reunies.

Artigo 19.

Funes do Comit

O Comit Consultivo:

a) Pode fazer propostas com vista a facilitar ou a melhorar a aplicao da Conveno;

b) Pode fazer propostas de alterao presente Conveno, em conformidade com o artigo 21.;

c) Emite parecer sobre qualquer proposta de alterao presente Conveno que lhe seja submetida em conformidade com o n. 3 do artigo 21.;

d) Pode, a pedido de uma Parte, emitir parecer sobre qualquer questo relativa aplicao da presente Conveno.

Artigo 20.

Processo

1. O Comit Consultivo ser convocado pelo Secretrio-Geral do Conselho da Europa. A sua primeira reunio realizar-se- nos 12 meses seguintes entrada em vigor da presente Conveno. Posteriormente, reunir pelo menos uma vez em cada dois anos e, em todo o caso, sempre que um tero dos representantes das Partes requeira a sua convocao.

2. O qurum necessrio realizao de qualquer reunio do Comit Consultivo constitudo pela maioria dos representantes das Partes.

3. Aps cada reunio, o Comit Consultivo apresentar ao Comit de Ministros do Conselho da Europa um relatrio sobre os seus trabalhos e sobre o funcionamento da Conveno.

4. O Comit Consultivo elaborar o seu regulamento interno, sem prejuzo das disposies da presente Conveno.

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CAPTULO VI

Artigo 21.

Alteraes

1. Podem ser propostas alteraes presente Conveno por uma Parte, pelo Comit de Ministros do Conselho da Europa ou pelo Comit Consultivo.

2. Qualquer proposta de alterao ser comunicada pelo Secretrio-Geral do Conselho da Europa aos Estados membros do Conselho da Europa e a cada um dos Estados no membros que tenha aderido ou sido convidado a aderir presente Conveno em conformidade com as disposies do artigo 23.

3. Alm disso, qualquer alterao proposta por uma Parte ou pelo Comit de Ministros comunicada ao Comit Consultivo, que submeter ao Comit de Ministros
o seu parecer sobre a alterao proposta;

4. O Comit de Ministros examinar a alterao proposta e qualquer do Comit Consultivo, podendo aprovar a alterao.

5. O texto de qualquer alterao aprovada pelo Comit de Ministros em conformidade com o n. 4 deste artigo ser enviado s Partes para aceitao.

6. Qualquer alterao aprovada em conformidade com o n. 4 deste artigo entrar em vigor no 30. dia posterior data em que todas as Partes tenham informado o Secretrio-Geral de que a aceitaram.

CAPTULO VII

Disposies finais

Artigo 22.

Entrada em vigor

1. A presente Conveno aberta dos Estados membros do Conselho da Europa. Ser submetida a ratificao, aceitao ou aprovao. Os instrumentos de ratificao, de aceitao ou de aprovao sero depositados junto do Secretrio-Geral do Conselho da Europa.

2. A presente Conveno entrar em vigor no 1. dia do ms seguinte ao termo de um prazo de trs meses aps a data em que cinco Estados membros do Conselho da Europa tenham expressado o seu consentimento em ficar vinculados pela Conveno em conformidade com as disposies do nmero anterior.

3. Para qualquer Estado membro que expresse posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pela Conveno, esta entrar em vigor no 1. dia do ms seguinte ao termo de um prazo de trs meses aps a data do depsito do instrumento de ratificao, de aceitao ou de aprovao.

Artigo 23.

Adeso de Estados no membros

1. Aps a entrada em vigor da presente Conveno, o Comit de Ministros do Conselho da Europa poder convidar qua????I?lquer Estado no membro do Conselho da Europa a aderir presente Conveno mediante deciso tomada pela maioria prevista na alnea d) do artigo 20. do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos representantes dos Estados contratantes com direito de assento no Comit.

2. Para qualquer Estado aderente, a Conveno entrar em vigor no 1. dia do ms seguinte ao termo de um prazo de trs meses aps a data do depsito do instrumento de adeso junto do Secretrio-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 24.

Clusula territorial

1. Qualquer Estado pode, no momento da ou no momento do depsito do seu instrumento de ratificao, de aceitao, de aprovao ou de adeso, designar
o territrio ou os territrios aos quais se aplicar a presente Conveno;

2. Qualquer Estado pode, em qualquer outro momento posterior, mediante declarao dirigida ao Secretrio-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicao da presente Conveno a qualquer outro territrio designado na declarao. A Conveno entrar em vigor, relativamente a esse territrio, no 1. dia do ms seguinte ao termo de um prazo de trs meses aps a data de recepo da declarao pelo Secretrio-Geral.

3. Qualquer declarao feita ao abrigo dos dois nmeros anteriores poder ser retirada, relativamente a qualquer territrio nela designado, mediante notificao dirigida ao Secretrio-Geral. A retirada produzir efeito no 1. dia do ms seguinte ao te????I?rmo de um prazo de seis meses aps a data de recepo da notificao pelo Secretrio--Geral.

Artigo 25.

Reservas

No so itidas reservas s disposies da presente Conveno.

Artigo 26.

Denncia

1. Qualquer Parte poder, em qualquer momento, denunciar a presente Conveno mediante notificao dirigida ao Secretrio-Geral do Conselho da Europa.

2. A denncia produzir efeito no 1. dia do ms seguinte ao termo de um prazo de seis meses aps a data de recepo da notificao pelo Secretrio-Geral.

Artigo 27.

Notificaes

O Secretrio-Geral do Conselho da Europa notificar aos Estados membros do Conselho da Europa e a qualquer Estado que tenha aderido presente Conveno:

a) Qualquer ;

b) O depsito de qualquer instrumento de ratificao, de aceitao, de aprovao ou de adeso;

c)????I? Qualquer data de entrada em vigor da presente Conveno em conformidade com os artigos 22., 23. e 24.;

d) Qualquer outro acto, notificao ou comunicao relativos presente Conveno.

Em f do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, am a presente Conveno.

Feito em Estrasburgo, a 28 de Janeiro de 1981, em francs e em ingls, fazendo os dois textos igualmente f, num nico exemplar, que ficar depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretrio-Geral do Conselho da Europa enviar cpia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa e a qualquer Estado convidado a aderir presente Conveno.

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