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A Comisso Europeia dos Direitos do Homem : organizao, processo e actividades 3m204n

Nota de informao do Secretrio da Comisso Europeia dos Direitos do Homem Janeiro de 1996 713y5a

A conveno e os seus rgos i3mz

1. A Conveno para a proteco dos Direitos do Homem e das Liberdades fundamentais define na sua primeira parte os direitos e liberdades que ela garante.

2. Foi atravs da Conveno que foram institudos os rgos destinados a assegurar o respeito pelas Partes Contratantes das obrigaes que dela resultam: a Comisso Europeia dos Direitos do Homem e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Alm disso, a Conveno atribui ao Comit de Ministros do Conselho da Europa um poder autnomo de deciso nos casos que no so transmitidos ao Tribunal e a competncia em matria de execuo das sentenas do Tribunal, nos casos que foram transmitidos a este ltimo.

3. A Conveno entrou em vigor a 3 de Setembro de 1953 e foi desde ento ratificada por 31 Estados membros do Conselho da Europa (l) e assinada por sete Estados membros (Albnia, Andorra, Estnia, Letnia, Moldova, Ex-Repblica Jugoslava da Macednia e Ucrnia).

4. Nove protocolos Conveno entraram em vigor, dos quais quatro (n 1, 4, 6 e 7?`) acrescentam novos direitos e liberdades aos garantidos pela Conveno. O Protocolo n 8 autoriza a Comisso a reunir-se em Cmaras e comits contando pelo menos trs membros, estes ltimos tendo apenas o poder de rejeitar por unanimidade queixas manifestamente inissveis. O Protocolo n 9, que entrou em vigor em 1 de Outubro de 1994 para os Estados que o ratificaram, relativo ao o dos queixosos ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. O Protocolo n 10, que no entrou ainda em vigor, prev que as decises do Comit de Ministros sejam tomadas por maioria simples, contrariamente regra da maioria de dois teros actualmente exigida (ver infra pargrafo 20). O Protocolo n 11, que prev uma reforma global do sistema da Conveno atravs da criao de um Tribunal nico dos Direitos do Homem, foi aberto em 11 de Maio de 1994. Dezassete Estados j o ratificaram.

5. Desde a entrada em vigor da Conveno que a Comisso pode examinar queixas estaduais, atravs das quais qualquer Estado que seja parte Conveno pode denunciar Comisso uma violao da Conveno que ele creia poder imputar a outro Estado contratante. Os Estados participam assim na manuteno do que se vem chamando a ordem pblica europeia.

6. A Comisso igualmente competente para examinar queixas individuais, que lhe sejam dirigidas por qualquer pessoa singular, organizao no governamental ou grupo de particulares, que se considere vtima de uma violao da Conveno por uma das Partes contratantes. Todas as Partes contratantes fizeram uma declarao facultativa reconhecendo a competncia da Comisso para examinar tais queixas individuais.

?` Organizao da Comisso 5k3j1m

7. A Comisso composta por um nmero de membros igual ao nmero de Estados contratantes, no podendo contar mais que um nacional do mesmo Estado.

Os membros da Comisso so eleitos por seis anos pelo Comit de Ministros, de entre uma lista de nomes preparada pelo Bureau da Assembleia Parlamentar, sob proposta de cada grupo de representantes das Altas Partes Contratantes nesta Assembleia.

Os membros da Comisso participam nesta a ttulo individual; eles no so considerados como representantes de um Estado e a sua independncia total. As remuneraes pagas aos membros so adas pelo oramento do Conselho da Europa.

8. Todo o trabalho da Comisso se efectua a porta fechada e os processos so confidenciais.

A Comisso, que estabelece o seu prprio Regulamento interno, elege o seu Presidente todos os trs anos. Cada Cmara elege um Presidente e um Vice-Presidente tendo um mandato de dezoito meses.

A Comisso no um rgo permanente. Actualmente, ela tem 16 semanas de sesso por ano.

9. A Comisso assistida nas funes que lhe competem por um Secretariado permanente onde trabalham mais de 100 pessoas, entre as quais cerca de 50 juristas de diferentes nacionalidades.

Processo relativo a queixas individuais 4d3d6a

10. A descrio do procedimento que segue aplica-se s queixas individuais apresentadas nos termos do artigo 25 da Conveno.

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Na prtica, qualquer queixa dirigida ao Secretrio da Comisso. Ela no implica qualquer despesa, uma vez que no existem custas de processo, e no necessria a interveno de um advogado (ainda que tal interveno seja aconselhada).

11. Graas aos fundos postos sua disposio pelo Conselho da Europa, a Comisso pode, sob certas condies, conceder a assistncia judiciria gratuita aos queixosos com recursos modestos. Assim ser, por exemplo, quando o caso exija uma troca de argumentos entre o Estado em causa e o queixoso. Em tal caso, o queixoso dever provar atravs de documento oficial no possuir os meios necessrios. Desde 1964, a assistncia judiciria foi j concedida a mais de 900 queixosos.

12. Aps um exame preliminar por um membro actuando como relator, qualquer queixa registada submetida a uma Cmara da Comisso, Comisso plenria ou a um Comit de trs membros para um exame da sua issibilidade. O Relator ou a Comisso podem pedir tanto ao Governo em causa como ao queixoso informaes factuais sobre as circunstancias do caso.

13. A Comisso plenria, a Cmara ou o Comit de trs membros podem rejeitar uma queixa sem mesmo dar conhecimento dela ao Governo em causa, nos casos em que a sua inissibilidade resulta claramente das indicaes fornecidas pelo queixoso.

Nos outros casos, o Governo convidado pela Comisso plenria ou pela Cmara a apresentar por escrito observaes, s quais o queixoso pode responder. As queixas que podem ser analisadas com base numa jurisprudncia bem estabelecida ou que no levantem questes graves relativas ?`interpretao ou aplicao da Conveno, podem ser examinadas por uma Cmara As Cmaras exercem todas as competncias confiadas Comisso, salvo aquelas que estejam exclusivamente reservadas Comisso plenria. Quando a questo de saber se uma queixa ou no issvel levanta problemas jurdicos particularmente delicados, a Comisso organiza uma audincia, durante a qual os representantes das partes expem oralmente os seus argumentos.

14. A Comisso ou a Cmara decidem em seguida sobre a issibilidade da queixa, aps terem verificado se as condies para tal se encontram preenchidas, nomeadamente se o objecto da queixa diz respeito a um dos direitos garantidos e se o queixoso cumpriu a obrigao de esgotar os recursos internos. Com efeito, antes de demandar a Comisso, o queixoso dever ter-se dirigido, nas formas prescritas, a todas as autoridades (judiciais ou istrativas) do pas interessado, competentes para obstar violao alegada.

Quando o queixoso declara desejar retirar a sua queixa, ou no participa no processo, esta pode ser arquivada, sem haver deciso sobre a sua issibilidade.

A Comisso examina em sesso plenria as queixas que lhe so submetidas na presena, pelo menos, da maioria dos seus membros. Em certos casos, este quorum mnimo pode ser reduzido a sete membros. Ela pode igualmente confiar tarefas particulares a um ou vrios dos seus membros. As Cmaras da Comisso so compostas pelo menos por sete membros.

15. Na fase da issibilidade, as decises da Comisso, incluindo as dos Comits e das Cmaras, so definitivas. No possvel recorrer de uma deciso declarando uma ?` queixa inissvel, mas o interessado poder em qualquer caso apresentar uma nova queixa se puder alegar novos factos.

16. Se a queixa for declarada issvel, a Comisso ou a Cmara procedem a um seu exame aprofundado. Elas estabelecem os factos da causa com a colaborao das partes e, se for caso disso, procedem a um inqurito para cuja realizao o Governo em causa dever dar as facilidades necessrias.

17. A Conveno confia Comisso uma misso de conciliao, que consiste em se colocar disposio das partes tendo em vista chegar a uma soluo amigvel do litgio que se inspire no respeito dos direitos do homem tal como eles so reconhecidos pela Conveno.

Os termos da conciliao so descritos num relatrio sumrio, que publicado.

18. Caso a conciliao no seja possvel, a Comisso ou a Cmara elaboram um relatrio (artigo 31), do qual consta:

- o estabelecimento dos factos que deram origem ao litgio, tal como eles foram fixados pela Comisso, se necessrio atravs de um inqurito (audio de testemunhas, exame de documentos, visita ao local, etc.), no qual os representantes das partes tero podido participar,
- um parecer jurdico s?`obre a questo de saber se tais factos revelam uma violao da Conveno pelas autoridades do Estado em causa. Se a Comisso no for unnime, o ou os membros que ficaram em minoria podem acrescentar ao relatrio a sua opinio individual.

19. Este relatrio enviado ao Comit de Ministros, bem como ao Governo em causa, e se o Protocolo n 9 for aplicvel, tambm ao requerente. Ele ser confidencial - a menos que o caso seja transmitido ao Tribunal - at deciso do Comit de Ministros.

Quando transmite o seu relatrio, a Comisso pode formular as propostas que julgue apropriadas.

20. O caso pode, no prazo de trs meses, ser transmitido ao Tribunal pela Comisso e/ou pelo Governo em causa, para que aquele se pronuncie sobre a violao. O particular pode igualmente transmitir o caso ao Tribunal nos termos do Protocolo n 9 (ver supra pargrafo 4).

Com efeito, o Protocolo n 9, que entrou em vigor em 1 de Outubro de 1994, permete s pessoas que introduzirem uma queixa na Comisso pedir a interveno do Tribunal, independentemente do facto de a Comisso ou o Estado interessado ter ou no pedido essa interveno. Todavia, um "sistema de filtragem" foi previsto: se bem que o particular tenha o pleno direito de pedir a interveno do Tribunal, um Comit composto por trs juzes pode no entanto decidir que o caso em questo no deve ser examinado pelo Tribunal. Tal Comit s pode tomar esta deciso se considerar por unanimidade que o caso no levanta questes graves relativas interpretao ou aplicao da Conveno e no revela nenhum outro elemento po?`dendo justificar o seu exame pelo Tribunal.

Este Protocolo entrou em vigor relativamente aos Estados que j o ratificaram: em 31 de Dezembro de 1995, esses Estados eram ustria, Blgica, Chipre, Repblica Checa, Finlndia, Alemanha, Hungria, Irlanda, Itlia, Liechtenstein (com efeitos a 1 de Maro de 1996), Luxemburgo, Pases Baixos, Noruega, Polnia, Portugal (com efeitos a 1 de Fevereiro de 1996), Romnia, San Marino, Eslovquia, Eslovnia, Sucia e Suia.

No Tribunal, a Comisso desempenha as funes de advogado geral. Ela no se opor enquanto parte nem ao Governo em causa nem ao queixoso, antes apresentar o seu parecer, que pode alis ir no sentido da inexistncia de violao da Conveno. O ou os delegados da Comisso apresentam o parecer que fez vencimento, mas podem igualmente apresentar a opinio dos que votaram vencidos.

Se o caso no for transmitido ao Tribunal, o Comit de Ministros decide por maioria de dois teros se houve ou no violao da Conveno. O Protocolo n 10, que no entrou ainda em vigor, substitui a regra da maioria de dois teros pela da maioria simples.

Processo relativo a queixas estaduais 724w4d

21. As queixas estaduais, apresentadas nos termos do artigo 24 da Conveno, so examinadas segundo um processo semelhante ao que acaba de ser descrito.

Actividades da Comisso 2oc4b

22. Desde a entrada em vigor da Conveno, dezanove queixas foram submetidas Comisso por Estados:

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1956: Duas queixas pelas quais o Governo grego punha em causa o Governo do Reino Unido devido aplicao de certas medidas populao da ilha de Chipre, ao tempo sob istrao britnica.
1960: Uma queixa apresentada pela ustria contra a Itlia, relativa maneira como se desenrolou o processo de um grupo de jovens do sul do Tirol, acusados de homicdio, no tribunal de Bolzano e no tribunal de apelao de Trente.
1967:
1970
Cinco queixas apresentadas contra a Grcia, nas quais os Goivemos da Dinamarca, Sucia e Pases Baixos denunciavam uma srie de violaes da Conveno pelo regime ditatorial grego chamado "dos coronis".
1971: Duas queixas apresentadas pela Repblica da Irlanda contra o Reino Unido, relativas a diversas medidas aplicadas na Irlanda do Norte.
1974:
1977
Trs queixas introduzidas por Chipre contra a Turquia, relativas a acontecimentos ados desde 1974 na ilha de Chipre.
1982: Cinco queixas apresentadas pelos Governos da Dinamarca, Frana, Pases Baixos, Noruega e Sucia contra a Turquia. devido situao existente neste pas entre 12 de Setembro de 1980 e 1 de Julho de 1982.
1994: Uma queixa foi introduzida por Chipre contra a Turquia, tendo por objecto a situao em Chipre, que alega a violao continuada de certas disposies da Conveno, tendo em conta a queixa apresentada em 1974.

De todos estes casos, s o da Irlanda do Norte foi submetido ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. A queixa apresentada contra a Turquia por trs pases escandinavos, Frana e Pases Baixos foi resolvida amigavelmente. As outras queixas foram decididas pelo Comit de Ministros, excepto duas que foram arquivadas (segunda queixa relativa ao caso grego e segunda queixa relativa situao na Irlanda do Norte).

23. Desde a sua criao, em Julho de 1954, e at 31 de Dezembro de 1995, 29.539 queixas individuais foram apresentadas na Comisso. Em 1995, cerca de 10.200 comunicaes individuais deram entrada na Comisso, que registou 3.481 queixas durante esse mesmo ano.

No perodo que vai de Julho de 1954 at ao fim de Dezembro de 1995, 2.835 queixas individuais foram declaradas issveis pela Comisso.

278 solues am?`igveis puderam ser encontradas Estas solues amigveis cobrem um leque de situaes bem representativas da diversidade das queixas apresentadas na Comisso. Algumas delas consistiram em modificaes legislativas ou regulamentares, ou no pagamento de uma quantia em dinheiro, por vezes ambas as coisas. Alm disso, vrias queixas foram retiradas em consequncia de uma conciliao entre as partes fora do quadro do processo na Comisso.

Enfim, ao 31 de Dezembro de 1995, 619 casos foram transmitidos ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.


* * *

No Conselho da Europa, trs Direces distintas - mas chamadas a colaborar entre elas - trabalham no domnio dos direitos humanos: o Secretariado da Comisso Europeia dos Direitos do Homem, que assiste a Comisso; o Secretariado do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que assiste o Tribunal, e a Direco dos Direitos do Homem, que trabalha sobretudo no campo da cooperao intergovernamental e assiste o Comit de Ministros no exerccio das competncias que lhe so atribudas pela Conveno. O Centro de Informao do Conselho da Europa em matria de Direitos do Homem d informaes sobre a aplicao da Conveno. O Secretariado da Comisso pode igualmente fornecer informaes sobre questes jurdicas especificas relativas Conveno a qualquer pessoa que deseje introduzir ou tenha introduzido uma queixa.

Uma seleco de decises da Comisso sobre a issibilidade das queixas, solues amigveis e relatrios sobre casos que no tenham sido transmitidos ao Tribunal (na medida em que tenham sido tornados pblicos) figuram nos vo?`lumes da srie bilingue Ingls/Francs "Dcisions & Rapports" (82 volumes publicados), que podem ser encomendados junto da Unidade de Edies do Conselho da Europa, F 67075 STRASBOURG CEDEX.

O texto integral dos relatrios adoptados pela Comisso nos casos que foram transmitidos ao Tribunal figura nos volumes da Srie B das Publicaes do Tribunal, editadas por Carl Heymanns Verlag K.G., Luxemburger Strasse 449, D 5000 Koln 1 (Alemanha); o parecer da Comisso includo nesses relatrios figura igualmente nos volumes da Srie A das mesmas Publicaes.


______________________

(1) ustria, Blgica, Bulgria, Chipre, Repblica Checa, Dinamarca, Finlndia, Frana, Alemanha, Grcia, Hungria, Islndia, Irlanda, Itlia, Liechtenstein, Litunia, Luxemburgo, Malta, Pases Baixos, Noruega, Polnia, Portugal, Romnia, San Marino, Eslovquia, Eslovnia, Espanha, Sucia, Sua, Turquia e Reino Unido.

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