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A
Comisso Europeia dos Direitos do Homem :
organizao, processo e actividades 3m204n
Nota de informao do
Secretrio da Comisso Europeia dos Direitos do Homem
Janeiro de 1996 713y5a
A conveno e os seus rgos i3mz
1. A Conveno para a proteco dos
Direitos do Homem e das Liberdades fundamentais define na sua primeira
parte os direitos e liberdades que ela garante.
2. Foi atravs da Conveno que foram
institudos os rgos destinados a assegurar o respeito pelas Partes
Contratantes das obrigaes que dela resultam: a Comisso Europeia
dos Direitos do Homem e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Alm
disso, a Conveno atribui ao Comit de Ministros do Conselho da
Europa um poder autnomo de deciso nos casos que no so
transmitidos ao Tribunal e a competncia em matria de execuo das
sentenas do Tribunal, nos casos que foram transmitidos a este ltimo.
3. A Conveno entrou em vigor a 3 de
Setembro de 1953 e foi desde ento ratificada por 31 Estados membros do
Conselho da Europa (l) e assinada por sete Estados membros (Albnia,
Andorra, Estnia, Letnia, Moldova, Ex-Repblica Jugoslava da Macednia
e Ucrnia).
4. Nove protocolos Conveno
entraram em vigor, dos quais quatro (n 1, 4, 6 e 7?`) acrescentam novos
direitos e liberdades aos garantidos pela Conveno. O Protocolo n 8
autoriza a Comisso a reunir-se em Cmaras e comits contando pelo
menos trs membros, estes ltimos tendo apenas o poder de rejeitar por
unanimidade queixas manifestamente inissveis. O Protocolo n 9,
que entrou em vigor em 1 de Outubro de 1994 para os Estados que o
ratificaram, relativo ao o dos queixosos ao Tribunal Europeu dos
Direitos do Homem. O Protocolo n 10, que no entrou ainda em vigor,
prev que as decises do Comit de Ministros sejam tomadas por
maioria simples, contrariamente regra da maioria de dois teros
actualmente exigida (ver infra pargrafo 20). O Protocolo n 11, que
prev uma reforma global do sistema da Conveno atravs da criao
de um Tribunal nico dos Direitos do Homem, foi aberto em
11 de Maio de 1994. Dezassete Estados j o ratificaram.
5. Desde a entrada em vigor da Conveno
que a Comisso pode examinar queixas estaduais, atravs das
quais qualquer Estado que seja parte Conveno pode denunciar
Comisso uma violao da Conveno que ele creia poder imputar a
outro Estado contratante. Os Estados participam assim na manuteno do
que se vem chamando a ordem pblica europeia.
6. A Comisso igualmente competente
para examinar queixas individuais, que lhe sejam dirigidas por
qualquer pessoa singular, organizao no governamental ou grupo de
particulares, que se considere vtima de uma violao da Conveno
por uma das Partes contratantes. Todas as Partes contratantes fizeram
uma declarao facultativa reconhecendo a competncia da Comisso
para examinar tais queixas individuais.
?` Organizao da Comisso 5k3j1m
7. A Comisso composta por um nmero
de membros igual ao nmero de Estados contratantes, no podendo contar
mais que um nacional do mesmo Estado.
Os membros da Comisso so eleitos por
seis anos pelo Comit de Ministros, de entre uma lista de nomes
preparada pelo Bureau da Assembleia Parlamentar, sob proposta de cada
grupo de representantes das Altas Partes Contratantes nesta Assembleia.
Os membros da Comisso participam nesta
a ttulo individual; eles no so considerados como representantes de
um Estado e a sua independncia total. As remuneraes pagas aos
membros so adas pelo oramento do Conselho da Europa.
8. Todo o trabalho da Comisso se
efectua a porta fechada e os processos so confidenciais.
A Comisso, que estabelece o seu prprio
Regulamento interno, elege o seu Presidente todos os trs anos. Cada Cmara
elege um Presidente e um Vice-Presidente tendo um mandato de dezoito
meses.
A Comisso no um rgo
permanente. Actualmente, ela tem 16 semanas de sesso por ano.
9. A Comisso assistida nas funes
que lhe competem por um Secretariado permanente onde trabalham mais de
100 pessoas, entre as quais cerca de 50 juristas de diferentes
nacionalidades.
Processo relativo a queixas individuais 4d3d6a
10. A descrio do procedimento que
segue aplica-se s queixas individuais apresentadas nos termos do
artigo 25 da Conveno.
?` Na prtica, qualquer queixa dirigida
ao Secretrio da Comisso. Ela no implica qualquer despesa, uma vez
que no existem custas de processo, e no necessria a interveno
de um advogado (ainda que tal interveno seja aconselhada).
11. Graas aos fundos postos sua
disposio pelo Conselho da Europa, a Comisso pode, sob certas condies,
conceder a assistncia judiciria gratuita aos queixosos com recursos
modestos. Assim ser, por exemplo, quando o caso exija uma troca de
argumentos entre o Estado em causa e o queixoso. Em tal caso, o queixoso
dever provar atravs de documento oficial no possuir os meios
necessrios. Desde 1964, a assistncia judiciria foi j concedida a
mais de 900 queixosos.
12. Aps um exame preliminar por um
membro actuando como relator, qualquer queixa registada submetida a
uma Cmara da Comisso, Comisso plenria ou a um Comit de trs
membros para um exame da sua issibilidade. O Relator ou a
Comisso podem pedir tanto ao Governo em causa como ao queixoso informaes
factuais sobre as circunstancias do caso.
13. A Comisso plenria, a Cmara ou o
Comit de trs membros podem rejeitar uma queixa sem mesmo dar
conhecimento dela ao Governo em causa, nos casos em que a sua
inissibilidade resulta claramente das indicaes fornecidas pelo
queixoso.
Nos outros casos, o Governo convidado
pela Comisso plenria ou pela Cmara a apresentar por escrito observaes,
s quais o queixoso pode responder. As queixas que podem ser analisadas
com base numa jurisprudncia bem estabelecida ou que no levantem
questes graves relativas ?`interpretao ou aplicao da Conveno,
podem ser examinadas por uma Cmara As Cmaras exercem todas as competncias
confiadas Comisso, salvo aquelas que estejam exclusivamente
reservadas Comisso plenria. Quando a questo de saber se uma
queixa ou no issvel levanta problemas jurdicos
particularmente delicados, a Comisso organiza uma audincia, durante
a qual os representantes das partes expem oralmente os seus
argumentos.
14. A Comisso ou a Cmara decidem em
seguida sobre a issibilidade da queixa, aps terem verificado se as
condies para tal se encontram preenchidas, nomeadamente se o objecto
da queixa diz respeito a um dos direitos garantidos e se o queixoso
cumpriu a obrigao de esgotar os recursos internos. Com efeito, antes
de demandar a Comisso, o queixoso dever ter-se dirigido, nas formas
prescritas, a todas as autoridades (judiciais ou istrativas) do pas
interessado, competentes para obstar violao alegada.
Quando o queixoso declara desejar retirar
a sua queixa, ou no participa no processo, esta pode ser arquivada,
sem haver deciso sobre a sua issibilidade.
A Comisso examina em sesso plenria
as queixas que lhe so submetidas na presena, pelo menos, da maioria
dos seus membros. Em certos casos, este quorum mnimo pode ser reduzido
a sete membros. Ela pode igualmente confiar tarefas particulares a um ou
vrios dos seus membros. As Cmaras da Comisso so compostas pelo
menos por sete membros.
15. Na fase da issibilidade, as decises
da Comisso, incluindo as dos Comits e das Cmaras, so
definitivas. No possvel recorrer de uma deciso declarando uma
?` queixa inissvel, mas o interessado poder em qualquer caso
apresentar uma nova queixa se puder alegar novos factos.
16. Se a queixa for declarada issvel,
a Comisso ou a Cmara procedem a um seu exame aprofundado. Elas
estabelecem os factos da causa com a colaborao das partes e, se for
caso disso, procedem a um inqurito para cuja realizao o Governo em
causa dever dar as facilidades necessrias.
17. A Conveno confia Comisso uma
misso de conciliao, que consiste em se colocar disposio das
partes tendo em vista chegar a uma soluo amigvel do litgio que
se inspire no respeito dos direitos do homem tal como eles so
reconhecidos pela Conveno.
Os termos da conciliao so descritos
num relatrio sumrio, que publicado.
18. Caso a conciliao no seja possvel,
a Comisso ou a Cmara elaboram um relatrio (artigo 31), do
qual consta:
- |
o estabelecimento
dos factos que deram origem ao litgio, tal como eles foram
fixados pela Comisso, se necessrio atravs de um inqurito
(audio de testemunhas, exame de documentos, visita ao local,
etc.), no qual os representantes das partes tero podido
participar, |
- |
um parecer jurdico
s?`obre a questo de saber se tais factos revelam uma violao da
Conveno pelas autoridades do Estado em causa. Se a Comisso no
for unnime, o ou os membros que ficaram em minoria podem
acrescentar ao relatrio a sua opinio individual. |
19. Este relatrio enviado ao Comit
de Ministros, bem como ao Governo em causa, e se o Protocolo n 9 for
aplicvel, tambm ao requerente. Ele ser confidencial - a menos que
o caso seja transmitido ao Tribunal - at deciso do Comit de
Ministros.
Quando transmite o seu relatrio, a
Comisso pode formular as propostas que julgue apropriadas.
20. O caso pode, no prazo de trs meses,
ser transmitido ao Tribunal pela Comisso e/ou pelo Governo em causa,
para que aquele se pronuncie sobre a violao. O particular pode
igualmente transmitir o caso ao Tribunal nos termos do Protocolo n 9
(ver supra pargrafo 4).
Com efeito, o Protocolo n 9, que entrou
em vigor em 1 de Outubro de 1994, permete s pessoas que introduzirem
uma queixa na Comisso pedir a interveno do Tribunal,
independentemente do facto de a Comisso ou o Estado interessado ter ou
no pedido essa interveno. Todavia, um "sistema de
filtragem" foi previsto: se bem que o particular tenha o pleno
direito de pedir a interveno do Tribunal, um Comit composto por trs
juzes pode no entanto decidir que o caso em questo no deve ser
examinado pelo Tribunal. Tal Comit s pode tomar esta deciso se
considerar por unanimidade que o caso no levanta questes graves
relativas interpretao ou aplicao da Conveno e no revela
nenhum outro elemento po?`dendo justificar o seu exame pelo Tribunal.
Este Protocolo entrou em vigor
relativamente aos Estados que j o ratificaram: em 31 de Dezembro de
1995, esses Estados eram ustria, Blgica, Chipre, Repblica Checa,
Finlndia, Alemanha, Hungria, Irlanda, Itlia, Liechtenstein (com
efeitos a 1 de Maro de 1996), Luxemburgo, Pases Baixos, Noruega, Polnia,
Portugal (com efeitos a 1 de Fevereiro de 1996), Romnia, San Marino,
Eslovquia, Eslovnia, Sucia e Suia.
No Tribunal, a Comisso desempenha as
funes de advogado geral. Ela no se opor enquanto parte nem ao
Governo em causa nem ao queixoso, antes apresentar o seu parecer, que
pode alis ir no sentido da inexistncia de violao da Conveno.
O ou os delegados da Comisso apresentam o parecer que fez vencimento,
mas podem igualmente apresentar a opinio dos que votaram vencidos.
Se o caso no for transmitido ao
Tribunal, o Comit de Ministros decide por maioria de dois teros se
houve ou no violao da Conveno. O Protocolo n 10, que no
entrou ainda em vigor, substitui a regra da maioria de dois teros pela
da maioria simples.
Processo relativo a queixas estaduais 724w4d
21. As queixas estaduais, apresentadas
nos termos do artigo 24 da Conveno, so examinadas segundo um
processo semelhante ao que acaba de ser descrito.
Actividades da Comisso 2oc4b
22. Desde a entrada em vigor da Conveno,
dezanove queixas foram submetidas Comisso por Estados:
1956: |
Duas queixas pelas
quais o Governo grego punha em causa o Governo do Reino Unido
devido aplicao de certas medidas populao da ilha de
Chipre, ao tempo sob istrao britnica. |
1960: |
Uma queixa apresentada
pela ustria contra a Itlia, relativa maneira como se
desenrolou o processo de um grupo de jovens do sul do Tirol,
acusados de homicdio, no tribunal de Bolzano e no tribunal de
apelao de Trente. |
1967:
1970 |
Cinco queixas
apresentadas contra a Grcia, nas quais os Goivemos da Dinamarca,
Sucia e Pases Baixos denunciavam uma srie de violaes da
Conveno pelo regime ditatorial grego chamado "dos coronis". |
1971: |
Duas queixas
apresentadas pela Repblica da Irlanda contra o Reino Unido,
relativas a diversas medidas aplicadas na Irlanda do Norte. |
1974:
1977 |
Trs queixas
introduzidas por Chipre contra a Turquia, relativas a
acontecimentos ados desde 1974 na ilha de Chipre. |
?`
1982: |
Cinco queixas
apresentadas pelos Governos da Dinamarca, Frana, Pases Baixos,
Noruega e Sucia contra a Turquia. devido situao existente
neste pas entre 12 de Setembro de 1980 e 1 de Julho de 1982. |
1994: |
Uma queixa foi
introduzida por Chipre contra a Turquia, tendo por objecto a situao
em Chipre, que alega a violao continuada de certas disposies
da Conveno, tendo em conta a queixa apresentada em 1974. |
De todos estes casos, s o da Irlanda do
Norte foi submetido ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. A queixa
apresentada contra a Turquia por trs pases escandinavos, Frana e
Pases Baixos foi resolvida amigavelmente. As outras queixas foram
decididas pelo Comit de Ministros, excepto duas que foram arquivadas
(segunda queixa relativa ao caso grego e segunda queixa relativa
situao na Irlanda do Norte).
23. Desde a sua criao, em Julho de
1954, e at 31 de Dezembro de 1995, 29.539 queixas individuais
foram apresentadas na Comisso. Em 1995, cerca de 10.200 comunicaes
individuais deram entrada na Comisso, que registou 3.481 queixas
durante esse mesmo ano.
No perodo que vai de Julho de 1954 at
ao fim de Dezembro de 1995, 2.835 queixas individuais foram declaradas
issveis pela Comisso.
278 solues am?`igveis puderam ser
encontradas Estas solues amigveis cobrem um leque de situaes
bem representativas da diversidade das queixas apresentadas na Comisso.
Algumas delas consistiram em modificaes legislativas ou
regulamentares, ou no pagamento de uma quantia em dinheiro, por vezes
ambas as coisas. Alm disso, vrias queixas foram retiradas em consequncia
de uma conciliao entre as partes fora do quadro do processo na
Comisso.
Enfim, ao 31 de Dezembro de 1995, 619
casos foram transmitidos ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
* * *
No Conselho da Europa, trs Direces
distintas - mas chamadas a colaborar entre elas - trabalham no domnio
dos direitos humanos: o Secretariado da Comisso Europeia dos Direitos
do Homem, que assiste a Comisso; o Secretariado do Tribunal Europeu
dos Direitos do Homem, que assiste o Tribunal, e a Direco dos
Direitos do Homem, que trabalha sobretudo no campo da cooperao
intergovernamental e assiste o Comit de Ministros no exerccio das
competncias que lhe so atribudas pela Conveno. O Centro de
Informao do Conselho da Europa em matria de Direitos do Homem d
informaes sobre a aplicao da Conveno. O Secretariado da
Comisso pode igualmente fornecer informaes sobre questes jurdicas
especificas relativas Conveno a qualquer pessoa que deseje
introduzir ou tenha introduzido uma queixa.
Uma seleco de decises da Comisso
sobre a issibilidade das queixas, solues amigveis e relatrios
sobre casos que no tenham sido transmitidos ao Tribunal (na medida em
que tenham sido tornados pblicos) figuram nos vo?`lumes da srie
bilingue Ingls/Francs "Dcisions & Rapports" (82
volumes publicados), que podem ser encomendados junto da Unidade de Edies
do Conselho da Europa, F 67075 STRASBOURG CEDEX.
O texto integral dos relatrios
adoptados pela Comisso nos casos que foram transmitidos ao Tribunal
figura nos volumes da Srie B das Publicaes do Tribunal, editadas
por Carl Heymanns Verlag K.G., Luxemburger Strasse 449, D 5000 Koln 1
(Alemanha); o parecer da Comisso includo nesses relatrios figura
igualmente nos volumes da Srie A das mesmas Publicaes.
______________________
(1) ustria, Blgica, Bulgria,
Chipre, Repblica Checa, Dinamarca, Finlndia, Frana, Alemanha, Grcia,
Hungria, Islndia, Irlanda, Itlia, Liechtenstein, Litunia,
Luxemburgo, Malta, Pases Baixos, Noruega, Polnia, Portugal, Romnia,
San Marino, Eslovquia, Eslovnia, Espanha, Sucia, Sua, Turquia
e Reino Unido. |