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Protocolo N. 7
Conveno para a Proteco dos
Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais 1g2o
Artigo 1.
Garantias processuais em caso de expulso de estrangeiros u2ua
- Um estrangeiro que resida legalmente
no territrio de um Estado no pode ser expulso, a no ser em
cumprimento de uma deciso tomada em conformidade com a lei, e
deve ter a possibilidade de:
a) Fazer valer as razes
que militam contra a sua expulso; 6k691j
b) Fazer examinar o seu
caso; e
c) Fazer-se representar,
para esse fim, perante a autoridade competente ou perante uma ou
vrias pessoas designadas por essa autoridade.
- Um estrangeiro pode ser expulso
antes do exerccio dos direitos enumerados no n. 1, alneas a),
b) e c), deste artigo, quando essa expulso seja
necessria no interesse da ordem pblica ou se funde em razes
de segurana nacional.
Artigo 2.
Direito a um duplo grau de jurisdio em matria penal 265o2d
- Qualquer pessoa declarada culpada de
uma infraco penal por um tribunal tem o direito de fazer
examinar por uma jurisdio superior a declarao de
culpabilidade ou a condenao. O exerccio deste direito, bem
como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, so
regulados pela lei.
- Este direito pode ser objecto de
excepes em relao a infraces menores, definidas nos
termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em
primeira instncia pela mais alta jurisdio ou declarado
culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvio.
Artigo 3.
Direito a indemnizao em caso de erro judicirio 4i5as
Quando uma condenao penal
definitiva ulteriormente anulada ou quando concedido o indulto,
porque um facto novo ou recentemente revelado prova que se produziu um
erro judicirio, a pessoa que cumpriu uma pena em virtude dessa
condenao ser indemnizada, em conformidade com a lei ou com o
processo em vigor no Estado em causa, a menos que se prove que a no
revelao em tempo til de facto desconhecido lhe imputvel no
todo ou em parte.
Artigo 4.
Direito a no ser julgado ou punido mais de uma vez 58d10
- Ningum pode ser penalmente julgado
ou punido pelas jurisdies do mesmo Estado por motivo de uma
infraco pela qual j foi absolvido ou condenado por sentena
definitiva, em conformidade com a lei e o processo penal desse
?` Estado.
- As disposies do numero anterior
no impedem a reabertura do processo, nos termos da lei e do
processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente
revelados ou um vcio fundamental no processo anterior puderem
afectar o resultado do julgamento.
- No permitida qualquer derrogao
ao presente artigo com fundamento no artigo 15. da Conveno.
Artigo 5.
Igualdade entre os cnjuges 5o4b2x
Os cnjuges gozam de igualdade de
direitos e de responsabilidades de carcter civil, entre si e nas
relaes com os seus filhos, em relao ao casamento, na constncia
do matrimnio e aquando da sua dissoluo. O presente artigo no
impede os Estados de tomarem as medidas necessrias no interesse dos
filhos.
Artigo 6.
Aplicao territorial 6t5568
- Qualquer Estado pode, no momento da
ou no momento do depsito do seu instrumento de
ratificao, aceitao ou aprovao, designar o ou os territrios
a que o presente Protocolo se aplicar e declarar em que medida
se compromete a que as disposies do presente Protocolo sejam
aplicadas nesse ou nesses territrios.
- Qualquer Estado pode, em qualquer
momento ulterior e por meio de uma declarao dirigida ao Secretrio-Geral
do Conselho da Europa, estender a aplicao do Protocolo a
qualquer outro territrio d?`esignado nessa declarao. O
Protocolo entrar em vigor, em relao a esse territrio, no
1. dia do ms seguinte ao termo de um prazo de dois meses a
partir da data de recepo dessa declarao pelo Secretrio-Geral.
- Qualquer declarao feita nos
termos dos nmeros anteriores pode ser retirada ou modificada em
relao a qualquer territrio nela designado, por meio de uma
notificao dirigida ao Secretrio-Geral. A retirada ou a
modificao produz efeitos a partir do 1. dia do ms seguinte
ao termo de um prazo de dois meses aps a data de recepo da
notificao pelo Secretrio-Geral.
- Uma declarao feita nos termos do
presente artigo ser considerada como tendo sido feita em
conformidade com o n. 1 do artigo 56. da Conveno.
- O territrio de qualquer Estado a
que o presente Protocolo se aplica, em virtude da sua ratificao,
aceitao ou aprovao pelo referido Estado, e cada um dos
territrios a que o Protocolo se aplica, em virtude de uma
declarao subscrita pelo referido Estado nos termos do presente
artigo, podem ser considerados territrios distintos para os
efeitos da referncia ao territrio de um Estado feita no artigo
1..
- Qualquer Estado que tiver feito uma
declarao em conformidade com o n. 1 ou 2 do presente artigo
poder, em qualquer momento ulterior, declarar que aceita,
relativamente a um ou vrios dos seus territrios referidos
nessa declarao, a competncia do Tribunal para conhecer das
peties apresentadas por pessoas singul?`ares, organizaes no
governamentais ou grupos de particulares, em conformidade com o
artigo 34. da Conveno relativamente aos artigos 1. a 5.
do presente Protocolo ou alguns de entre eles.
Artigo 7.
Relaes com a Conveno 654f48
Os Estados Partes consideram os artigos
1. a 6. do presente Protocolo como artigos adicionais Conveno
e todas as disposies da Conveno se aplicaro em consequncia.
Artigo 8.
e ratificao 6e4d42
O presente Protocolo fica aberto
dos Estados membros do Conselho da Europa, signatrios da
Conveno. Ficar sujeito a ratificao, aceitao ou aprovao.
Nenhum Estado membro do Conselho da Europa poder ratificar, aceitar
ou aprovar o presente Protocolo sem ter, simultnea ou previamente,
ratificado a Conveno. Os instrumentos de ratificao, de aceitao
ou de aprovao sero depositados junto do Secretrio-Geral do
Conselho da Europa.
Artigo 9.
Entrada em vigor 1k5313
- O presente Protocolo entrar em
vigor no 1. dia do ms seguinte ao termo de um prazo de dois
meses a partir da data em que sete Estados membros do Conselho da
Europa tenham expresso o seu consentimento em estar vinculados
pelo Protocolo nos termos do artigo 8. .
- Para o Estado membro que exprima
ulteriormente o seu consentimento em ficar vincu?`lado pelo
Protocolo, este entrar em vigor no 1. dia do ms seguinte ao
termo de um prazo de dois meses a partir da data do depsito do
instrumento de ratificao, aceitao ou aprovao.
Artigo 10.
Funes do depositrio 4637e
O Secretrio-Geral do Conselho da
Europa notificar aos Estados membros do Conselho da Europa:
a) Qualquer ;
b) O depsito de qualquer
instrumento de ratificao, aceitao ou aprovao;
c) Qualquer data de entrada em
vigor do presente Protocolo nos termos dos artigos 6. e 9.;
d) Qualquer outro acto,
notificao ou declarao relacionados com o presente Protocolo.
Em f do que os signatrios, devidamente autorizados para este
efeito, am o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo, a 22 de Novembro
de 1984, em francs e ingls, fazendo ambos os textos igualmente f,
num nico exemplar, que ser depositado nos arquivos do Conselho da
Europa. O Secretrio-Geral do Conselho da Europa enviar cpia
autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.,
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