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Protocolo N. 7 Conveno para a Proteco dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais 1g2o

Artigo 1. Garantias processuais em caso de expulso de estrangeiros u2ua

  1. Um estrangeiro que resida legalmente no territrio de um Estado no pode ser expulso, a no ser em cumprimento de uma deciso tomada em conformidade com a lei, e deve ter a possibilidade de:

    a) Fazer valer as razes que militam contra a sua expulso; 6k691j

    b) Fazer examinar o seu caso; e

    c) Fazer-se representar, para esse fim, perante a autoridade competente ou perante uma ou vrias pessoas designadas por essa autoridade.

  2. Um estrangeiro pode ser expulso antes do exerccio dos direitos enumerados no n. 1, alneas a), b) e c), deste artigo, quando essa expulso seja necessria no interesse da ordem pblica ou se funde em razes de segurana nacional.

Artigo 2. Direito a um duplo grau de jurisdio em matria penal 265o2d

  1. Qualquer pessoa declarada culpada de uma infraco penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdio superior a declarao de culpabilidade ou a condenao. O exerccio deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, so regulados pela lei.
  2. Este direito pode ser objecto de excepes em relao a infraces menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em primeira instncia pela mais alta jurisdio ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvio.

Artigo 3. Direito a indemnizao em caso de erro judicirio 4i5as

Quando uma condenao penal definitiva ulteriormente anulada ou quando concedido o indulto, porque um facto novo ou recentemente revelado prova que se produziu um erro judicirio, a pessoa que cumpriu uma pena em virtude dessa condenao ser indemnizada, em conformidade com a lei ou com o processo em vigor no Estado em causa, a menos que se prove que a no revelao em tempo til de facto desconhecido lhe imputvel no todo ou em parte.

Artigo 4. Direito a no ser julgado ou punido mais de uma vez 58d10

  1. Ningum pode ser penalmente julgado ou punido pelas jurisdies do mesmo Estado por motivo de uma infraco pela qual j foi absolvido ou condenado por sentena definitiva, em conformidade com a lei e o processo penal desse ?` Estado.
  2. As disposies do numero anterior no impedem a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vcio fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento.
  3. No permitida qualquer derrogao ao presente artigo com fundamento no artigo 15. da Conveno.

Artigo 5. Igualdade entre os cnjuges 5o4b2x

Os cnjuges gozam de igualdade de direitos e de responsabilidades de carcter civil, entre si e nas relaes com os seus filhos, em relao ao casamento, na constncia do matrimnio e aquando da sua dissoluo. O presente artigo no impede os Estados de tomarem as medidas necessrias no interesse dos filhos.

Artigo 6. Aplicao territorial 6t5568

  1. Qualquer Estado pode, no momento da ou no momento do depsito do seu instrumento de ratificao, aceitao ou aprovao, designar o ou os territrios a que o presente Protocolo se aplicar e declarar em que medida se compromete a que as disposies do presente Protocolo sejam aplicadas nesse ou nesses territrios.
  2. Qualquer Estado pode, em qualquer momento ulterior e por meio de uma declarao dirigida ao Secretrio-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicao do Protocolo a qualquer outro territrio d?`esignado nessa declarao. O Protocolo entrar em vigor, em relao a esse territrio, no 1. dia do ms seguinte ao termo de um prazo de dois meses a partir da data de recepo dessa declarao pelo Secretrio-Geral.
  3. Qualquer declarao feita nos termos dos nmeros anteriores pode ser retirada ou modificada em relao a qualquer territrio nela designado, por meio de uma notificao dirigida ao Secretrio-Geral. A retirada ou a modificao produz efeitos a partir do 1. dia do ms seguinte ao termo de um prazo de dois meses aps a data de recepo da notificao pelo Secretrio-Geral.
  4. Uma declarao feita nos termos do presente artigo ser considerada como tendo sido feita em conformidade com o n. 1 do artigo 56. da Conveno.
  5. O territrio de qualquer Estado a que o presente Protocolo se aplica, em virtude da sua ratificao, aceitao ou aprovao pelo referido Estado, e cada um dos territrios a que o Protocolo se aplica, em virtude de uma declarao subscrita pelo referido Estado nos termos do presente artigo, podem ser considerados territrios distintos para os efeitos da referncia ao territrio de um Estado feita no artigo 1..
  6. Qualquer Estado que tiver feito uma declarao em conformidade com o n. 1 ou 2 do presente artigo poder, em qualquer momento ulterior, declarar que aceita, relativamente a um ou vrios dos seus territrios referidos nessa declarao, a competncia do Tribunal para conhecer das peties apresentadas por pessoas singul?`ares, organizaes no governamentais ou grupos de particulares, em conformidade com o artigo 34. da Conveno relativamente aos artigos 1. a 5. do presente Protocolo ou alguns de entre eles.

Artigo 7. Relaes com a Conveno 654f48

Os Estados Partes consideram os artigos 1. a 6. do presente Protocolo como artigos adicionais Conveno e todas as disposies da Conveno se aplicaro em consequncia.

Artigo 8. e ratificao 6e4d42

O presente Protocolo fica aberto dos Estados membros do Conselho da Europa, signatrios da Conveno. Ficar sujeito a ratificao, aceitao ou aprovao. Nenhum Estado membro do Conselho da Europa poder ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter, simultnea ou previamente, ratificado a Conveno. Os instrumentos de ratificao, de aceitao ou de aprovao sero depositados junto do Secretrio-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 9. Entrada em vigor 1k5313

  1. O presente Protocolo entrar em vigor no 1. dia do ms seguinte ao termo de um prazo de dois meses a partir da data em que sete Estados membros do Conselho da Europa tenham expresso o seu consentimento em estar vinculados pelo Protocolo nos termos do artigo 8. .
  2. Para o Estado membro que exprima ulteriormente o seu consentimento em ficar vincu?`lado pelo Protocolo, este entrar em vigor no 1. dia do ms seguinte ao termo de um prazo de dois meses a partir da data do depsito do instrumento de ratificao, aceitao ou aprovao.

Artigo 10. Funes do depositrio 4637e

O Secretrio-Geral do Conselho da Europa notificar aos Estados membros do Conselho da Europa:

a) Qualquer ;

b) O depsito de qualquer instrumento de ratificao, aceitao ou aprovao;

c) Qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo nos termos dos artigos 6. e 9.;

d) Qualquer outro acto, notificao ou declarao relacionados com o presente Protocolo.


Em f do que os signatrios, devidamente autorizados para este efeito, am o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, a 22 de Novembro de 1984, em francs e ingls, fazendo ambos os textos igualmente f, num nico exemplar, que ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretrio-Geral do Conselho da Europa enviar cpia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.,

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