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332z3i

Protocolo N. 6 Conveno para a Proteo dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais relativo Abolio da Pena de Morte 3s454v

Artigo 1. Abolio da pena de morte z5o6d

A pena de morte abolida. Ningum pode ser condenado a tal pena ou executado. 3n43n

Artigo 2. Pena de morte em tempo de guerra 1i1m

Um Estado pode prever na sua legislao a pena de morte para actos praticados em tempo de guerra ou de perigo iminente de guerra; tal pena no ser aplicada seno nos casos previstos por esta legislao e de acordo com as suas disposies. Este Estado comunicar ao Secretrio-Geral do Conselho da Europa as disposies correspondentes da legislao em causa.

Artigo 3. Proibio de derrogaes 27h1k

No permitida qualquer derrogao s disposies do presente Protocolo com fundamento no artigo 15. da Conveno.

Artigo 4. Proibio de reservas 11g5p

No so itidas reservas s disposies do presente Protocolo nos termos do artigo 57. da Conveno.???p>

Artigo 5. Aplicao territorial 603h2d

  1. Qualquer Estado pode, no momento da ou no momento do depsito do seu instrumento de ratificao, de aceitao ou de aprovao, designar o territrio ou os territrios a que se aplicar o presente Protocolo.
  2. Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior, mediante declarao dirigida ao Secretrio-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicao deste Protocolo a qualquer outro territrio designado na sua declarao. O Protocolo entrar em vigor, no que respeita a esse territrio, no primeiro dia do ms seguinte data de recepo da declarao pelo Secretrio-Geral.
  3. Qualquer declarao feita em aplicao dos dois nmeros anteriores poder ser retirada, relativamente a qualquer territrio designado nessa declarao, mediante notificao dirigida ao Secretrio-Geral. A retirada produzir efeito no primeiro dia do ms seguinte data da recepo da notificao pelo Secretrio-Geral.

Artigo 6. Relaes com a Conveno 1235z

Os Estados Partes consideram os artigos 1. a 5. do presente Protocolo como artigos adicionais Conveno e, consequentemente, todas as disposies da Conveno so aplicveis.

Artigo 7. e ratificao 1d5z33

Este Protocolo fic???a aberto dos Estados membros do Conselho da Europa signatrios da Conveno. Ser submetido a ratificao, aceitao ou aprovao. Um Estado membro do Conselho da Europa no poder ratificar, aceitar ou aprovar este Protocolo sem ter simultnea ou anteriormente ratificado a Conveno. Os instrumentos de ratificao, aceitao ou aprovao sero depositados junto de Secretrio-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 8. Entrada em vigor 3a3e5i

  1. O presente Protocolo entrar em vigor no primeiro dia do ms seguinte data em que cinco Estados membros do Conselho da Europa tenham exprimido o seu consentimento em ficarem vinculados pelo Protocolo, em conformidade com as disposies do artigo 7..
  2. Relativamente a qualquer Estado membro que exprima posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pelo Protocolo, este entrar em vigor no primeiro dia do ms seguinte data de depsito do instrumento de ratificao, de aceitao ou de aprovao.

Artigo 9. Funes do depositrio 1b2z6a

O Secretrio-Geral do Conselho da Europa notificar aos Estados membros do Conselho:

a) Qualquer ;

b) O depsito de qualquer instrumento de ratificao, de aceitao ou de aprovao;

c) Qualquer data de entrada em ??? vigor do presente Protocolo, em conformidade com os artigos 5. e 8.;

d) Qualquer outro acto, notificao ou comunicao relativos ao presente Protocolo.

Em f do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, am o presente Protocolo.


Feito em Estrasburgo, aos 28 dias de Abril de 1983, em francs e em ingls, fazendo ambos os textos igualmente f, num nico exemplar, que ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretrio-Geral do Conselho da Europa dele enviar cpia devidamente certificada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.

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