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332z3i

Protocolo N. 4 em que se reconhecem certos direitos e liberdades alm dos que j figuram na Conveno e no Protocolo Adicional Conveno 6w46j

ESTRASBURGO, 16 . IX . 1963 SRIE DE TRATADOS EUROPEUS / 46 3i147

332z3i

Artigo 1. Proibio da priso por dvidas k5i2w

Ningum pode ser privado da sua liberdade pela nica razo de no poder cumprir uma obrigao contratual.

Artigo 2. Liberdade de circulao 3m2l40

  1. Qualquer pessoa que se encontra em situao regular em territrio de um Estado tem direito a nele circular livremente e a escolher livremente a sua residncia.
  2. Toda a pessoa livre de deixar um pas qualquer incluindo o seu prprio.
  3. O exerccio destes direitos no pode ser objecto de outras restries seno as que, previstas pela lei, constituem providncias necessrias, numa sociedade democrtica, para a segurana nacional, a segurana pblica, a manuteno da ordem pblica, a preveno de infraces penais, a proteco da sade ou da m?`oral ou a salvaguarda dos direitos e liberdades de terceiros.
  4. Os direitos reconhecidos no pargrafo 1 podem igualmente, em certas zonas determinadas, ser objecto de restries que, previstas pela lei, se justifiquem pelo interesse pblico numa sociedade democrtica.

Artigo 3. Proibio de expulso de nacionais 3g2q57

  1. Ningum pode ser expulso, em virtude de disposio individual ou colectiva, do territrio do Estado de que for cidado.
  2. Ningum pode ser privado do direito de entrar no territrio do Estado de que for cidado.

Artigo 4. Proibio de expulso colectiva de estrangeiros 581t16

So proibidas as expulses colectivas de estrangeiros.

Artigo 5. Aplicao territorial 603h2d

  1. Qualquer Alta Parte Contratante pode, no momento da ou ratificao do presente Protocolo ou em qualquer outro momento posterior, comunicar ao Secretrio-Geral do Conselho da Europa uma declarao na qual indique at que ponto se obriga a aplicar as disposies do presente Protocolo nos territrios que forem designados na dita declarao.
  2. Qualquer Alta Parte Contratante que tiver feito uma declarao nos termos do pargrafo precedente ?` pode, quando o desejar, fazer nova declarao para modificar os termos de qualquer declarao anterior ou para pr fim aplicao do presente Protocolo em relao a qualquer dos territrios em causa.
  3. Uma declarao feita em conformidade com este artigo considerar-se- como feita em conformidade com o pargrafo 1 do artigo 56. da Conveno.
  4. O territrio de qualquer Estado a que o presente Protocolo se aplicar em virtude da sua ratificao ou da sua aceitao pelo dito Estado e cada um dos territrios aos quais o Protocolo se aplicar, em virtude de declarao feita pelo mesmo Estado em conformidade com o presente artigo, sero considerados como territrios diversos para os efeitos das referncias ao territrio de um Estado contidas nos artigos 2. e 3. .
  5. Qualquer Estado que tiver feito uma declarao nos termos do n. 1 ou 2 do presente artigo poder, em qualquer momento ulterior, declarar que aceita, relativamente a um ou vrios dos seus territrios referidos nessa declarao, a competncia do Tribunal para conhecer das peties apresentadas por pessoas singulares, organizaes no governamentais ou grupos de particulares, em conformidade com o artigo 34. da Conveno relativamente aos artigos 1. a 4. do presente Protocolo ou alguns de entre eles.

Artigo 6. Relaes com a Conveno 1235z

As Altas Partes Contratantes consideraro os artigos 1. a 5. deste Protocolo como ar?`tigos adicionais Conveno e todas as disposies da Conveno se aplicaro em consequncia.

Artigo 7. e ratificao 1d5z33

  1. O presente Protocolo fica aberto dos membros do Conselho da Europa, signatrios da Conveno; ser ratificado ao mesmo tempo que a Conveno ou depois da ratificao desta.

    Entrar em vigor quando tiverem sido depositados cinco instrumentos de ratificao. Para todo o signatrio que o ratificar ulteriormente, o Protocolo entrar em vigor no momento em que depositar o seu instrumento de ratificao.

  2. O Secretrio-Geral do Conselho da Europa ter competncia para receber o depsito dos instrumentos de ratificao e notificar todos os membros dos nomes dos Estados que a tiverem ratificado.


Em f do que os abaixo assinados, para tal devidamente autorizados, am o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, aos 16 de Setembro de 1963, em francs e em ingls, os dois textos fazendo igualmente f, num nico exemplar, que ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretrio-Geral enviar copia conforme a cada um dos Estados signatrios.

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