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332z3i
Protocolo
N. 4 em que se reconhecem certos direitos e liberdades alm
dos que j figuram na Conveno e no Protocolo Adicional
Conveno 6w46j
ESTRASBURGO, 16 . IX .
1963
SRIE DE TRATADOS EUROPEUS / 46 3i147
332z3i
Artigo 1.
Proibio da priso por dvidas k5i2w
Ningum pode ser privado da sua
liberdade pela nica razo de no poder cumprir uma obrigao
contratual.
Artigo 2.
Liberdade de circulao 3m2l40
- Qualquer pessoa que se encontra em
situao regular em territrio de um Estado tem direito a nele
circular livremente e a escolher livremente a sua residncia.
- Toda a pessoa livre de deixar um
pas qualquer incluindo o seu prprio.
- O exerccio destes direitos no
pode ser objecto de outras restries seno as que, previstas
pela lei, constituem providncias necessrias, numa sociedade
democrtica, para a segurana nacional, a segurana pblica, a
manuteno da ordem pblica, a preveno de infraces
penais, a proteco da sade ou da m?`oral ou a salvaguarda dos
direitos e liberdades de terceiros.
- Os direitos reconhecidos no pargrafo
1 podem igualmente, em certas zonas determinadas, ser objecto de
restries que, previstas pela lei, se justifiquem pelo
interesse pblico numa sociedade democrtica.
Artigo 3.
Proibio de expulso de nacionais 3g2q57
- Ningum pode ser expulso, em
virtude de disposio individual ou colectiva, do territrio do
Estado de que for cidado.
- Ningum pode ser privado do direito
de entrar no territrio do Estado de que for cidado.
Artigo 4.
Proibio de expulso colectiva de estrangeiros 581t16
So proibidas as expulses colectivas
de estrangeiros.
Artigo 5.
Aplicao territorial 603h2d
- Qualquer Alta Parte Contratante
pode, no momento da ou ratificao do presente
Protocolo ou em qualquer outro momento posterior, comunicar ao
Secretrio-Geral do Conselho da Europa uma declarao na qual
indique at que ponto se obriga a aplicar as disposies do
presente Protocolo nos territrios que forem designados na dita
declarao.
- Qualquer Alta Parte Contratante que
tiver feito uma declarao nos termos do pargrafo precedente
?` pode, quando o desejar, fazer nova declarao para modificar os
termos de qualquer declarao anterior ou para pr fim
aplicao do presente Protocolo em relao a qualquer dos
territrios em causa.
- Uma declarao feita em
conformidade com este artigo considerar-se- como feita em
conformidade com o pargrafo 1 do artigo 56. da Conveno.
- O territrio de qualquer Estado a
que o presente Protocolo se aplicar em virtude da sua ratificao
ou da sua aceitao pelo dito Estado e cada um dos territrios
aos quais o Protocolo se aplicar, em virtude de declarao feita
pelo mesmo Estado em conformidade com o presente artigo, sero
considerados como territrios diversos para os efeitos das referncias
ao territrio de um Estado contidas nos artigos 2. e 3. .
- Qualquer Estado que tiver feito uma
declarao nos termos do n. 1 ou 2 do presente artigo poder,
em qualquer momento ulterior, declarar que aceita, relativamente a
um ou vrios dos seus territrios referidos nessa declarao,
a competncia do Tribunal para conhecer das peties
apresentadas por pessoas singulares, organizaes no
governamentais ou grupos de particulares, em conformidade com o
artigo 34. da Conveno relativamente aos artigos 1. a 4.
do presente Protocolo ou alguns de entre eles.
Artigo 6.
Relaes com a Conveno 1235z
As Altas Partes Contratantes consideraro
os artigos 1. a 5. deste Protocolo como ar?`tigos adicionais
Conveno e todas as disposies da Conveno se aplicaro em
consequncia.
Artigo 7.
e ratificao 1d5z33
- O presente Protocolo fica aberto
dos membros do Conselho da Europa, signatrios da
Conveno; ser ratificado ao mesmo tempo que a Conveno ou
depois da ratificao desta.
Entrar em vigor quando tiverem
sido depositados cinco instrumentos de ratificao. Para todo
o signatrio que o ratificar ulteriormente, o Protocolo entrar
em vigor no momento em que depositar o seu instrumento de
ratificao.
- O Secretrio-Geral do Conselho da
Europa ter competncia para receber o depsito dos
instrumentos de ratificao e notificar todos os membros dos
nomes dos Estados que a tiverem ratificado.
Em f do que os abaixo assinados, para tal devidamente autorizados,
am o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo, aos 16 de
Setembro de 1963, em francs e em ingls, os dois textos fazendo
igualmente f, num nico exemplar, que ser depositado nos arquivos
do Conselho da Europa. O Secretrio-Geral enviar copia conforme a
cada um dos Estados signatrios.
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