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Conselho da Europa 494ay

Carta Europeia de Autonomia Local

Adoptada e aberta em Estrasburgo, a 15 de Outubro de 1985.

Entrada em vigor na ordem internacional: 1 de Setembro de 1988.

Prembulo

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatrios da presente Carta:

Considerando que a finalidade do Conselho da Europa a de alcanar uma unio mais estreita entre os seus membros a fim de salvaguardar e de promover os ideais e os princpios que so seu patrimnio comum;

Considerando que um dos meios pelos quais esta finalidade ser alcanada atravs da concluso de acordos no domnio istrativo;

Considerando que as autarquias locais so um dos principais fundamentos de todo o regime democrtico;

Considerando que o direito dos cidados de participar na gesto dos assuntos pblicos faz parte dos princpios democrticos comuns a todos os Estados membros do Conselho da Europa;

Convencidos de que ao nvel local que este direito pode ser mais directamente exercido;

Convencidos de que a existncia de autarquias locais investidas de responsabilidades efectivas permite uma istrao simultaneamente eficaz e prxima do cidado;

Conscientes do facto de que a defesa e o reforo da autonomia local nos diferentes pases da Europa representam uma contribuio importante para a construo de uma Europa baseada nos princpios da democracia e da descentralizao do poder;

Considerando que o exposto supe a existncia de autarquias locais dotadas de rgos de deciso constitudos democraticamente e beneficiando de uma ampla autonomia quanto s competncias, s modalidades do seu exerccio e aos meios necessrios ao cumprimento da sua misso;

acordaram no que se segue:

Artigo 1.

As Partes comprometem-se a considerar-se vinculadas pelos artigos seguintes, nos termos prescritos pelo artigo 12. da presente Carta.

PARTE I

Artigo 2.

Fundamento constitucional e legal da autonomia local

O princpio da autonomia local deve ser reconhecido pela legislao interna e, tanto quanto possvel, pela Constituio.

Artigo 3.

Conceito de autonomia local

1. Entende-se por autonomia local o direito e a capacidade efectiva de as autarquias locais regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respectivas populaes uma parte importante dos assuntos pblicos.

2. O direito referido no nmero anterior exercido por conselhos ou assembleias compostos de membros eleitos por sufrgio livre, secreto, igualitrio, directo e universal, podendo dispor de rgos executivos que respondem perante eles. Esta disposio no prejudica o recurso s assembleias de cidados, ao referendo ou a qualquer outra forma de participao directa dos cidados permitida por lei.

Artigo 4.

mbito da autonomia local

1. As atribuies fundamentais das autarquias locais so fixadas pela Constituio ou por lei. Contudo, esta disposio no impede a atribuio s autarquias locais, nos termos da lei, de competncias para fins especficos.

2. Dentro dos limites da lei, as autarquias locais tm completa liberdade de iniciativa relativamente a qualquer questo que no seja excluda da sua competncia ou atribuda a uma outra autoridade.

3. Regra geral, o exerccio das responsabilidades pblicas deve incumbir, de preferncia, s autoridades mais prximas dos cidados. A atribuio de uma responsabilidade a uma outra autoridade deve ter em conta a amplitude e a natureza da tarefa e as exigncias de eficcia e economia.

4. As atribuies confiadas s autarquias locais devem ser normalmente plenas e exclusivas, no podendo ser postas em causa ou limitadas por qualquer autoridade central ou regional, a no ser nos termos da lei.

5. Em caso de delegao de poderes por uma autoridade central ou regional, as autarquias locais devem gozar, na medida do possvel, de liberdade para adaptar o seu exerccio s condies locais.

6. As autarquias locais devem ser consultadas, na medida do possvel, em tempo til e de modo adequado, durante o processo de planificao e deciso relativamente a todas as questes que directamente lhes interessem.

Artigo 5.

Proteco dos limites territoriais das autarquias locais

As autarquias locais interessadas devem ser consultadas previamente relativamente a qualquer alterao dos limites territoriais locais, eventualmente por via de referendo, nos casos em que a lei o permita.

Artigo 6.

Adequao das estruturas e meios istrativos s funes das autarquias locais

1. Sem prejuzo de disposies gerais estabelecidas por lei, as autarquias locais devem poder definir as estruturas istrativas internas de que entendam dotar-se, tendo em vista adapt-las s suas necessidades especficas, a fim de permitir uma gesto eficaz.

2. O estatuto do pessoal autrquico deve permitir um recrutamento de qualidade baseado em princpios de mrito e de competncia. Para este efeito, o estatuto deve fixar as condies adequadas de formao, de remunerao e de perspectivas de carreira.

Artigo 7.

Condies de exerccio das responsabilidades ao nvel local

1. O estatuto dos representantes eleitos localmente deve assegurar o livre exerccio do seu mandato.

2. O estatuto deve permitir uma compensao financeira adequada das despesas efectuadas no exerccio do mandato, bem como, se for caso disso, uma compensao pelo trabalho executado e ainda a correspondente proteco social.

3. As funes e actividades incompatveis com o mandato do representante eleito localmente no podem ser estabelecidas seno por lei ou por princpios jurdicos fundamentais.

Artigo 8.

Tutela istrativa dos actos das autarquias locais

1. S pode ser exercida qualquer tutela istrativa sobre as autarquias locais segundo as formas e nos casos previstos pela Constituio ou pela lei.

2. A tutela istrativa dos actos das autarquias locais s deve normalmente visar que seja assegurado o respeito pela legalidade e pelos princpios constitucionais. Pode, contudo, compreender um juzo de oportunidade exercido por autoridades de grau superior relativamente a atribuies cuja execuo seja delegada nas autarquias locais.

3. A tutela istrativa das autarquias locais deve ser exercida de acordo com um princpio de proporcionalidade entre o mbito da interveno da autoridade tutelar e a importncia dos interesses que pretende prosseguir.

Artigo 9.

Recursos financeiros das autarquias locais

1. As autarquias locais tm direito, no mbito da poltica econmica nacional, a recursos prprios adequados, dos quais podem dispor livremente no exerccio das suas atribuies.

2. Os recursos financeiros das autarquias locais devem ser proporcionais s atribuies previstas pela Constituio ou por lei.

3. Pelo menos uma parte dos recursos financeiros das autarquias locais deve provir de rendimentos e de impostos locais, tendo estas o poder de fixar a taxa dentro dos limites da lei.

4. Os sistemas financeiros nos quais se baseiam os recursos de que dispem as autarquias locais devem ser de natureza suficientemente diversificada e evolutiva de modo a permitir-lhes seguir, tanto quanto possvel na prtica, a evoluo real dos custos do exerccio das suas atribuies.

5. A proteco das autarquias locais financeiramente mais fracas exige a implementao de processos de perequao financeira ou de medidas equivalentes destinadas a corrigir os efeitos da repartio desigual das fontes potenciais de financiamento, bem como dos encargos que lhes incumbem. Tais processos ou medidas no devem reduzir a liberdade de opo das autarquias locais no seu prprio domnio de responsabilidade.

6. As autarquias locais devem ser consultadas, de maneira adequada, sobre as modalidades de atribuio dos recursos que lhes so redistribudos.

7. Na medida do possvel os subsdios concedidos s autarquias locais no devem ser destinados ao financiamento de projectos especficos. A concesso de subsdios no deve prejudicar a liberdade fundamental da poltica das autarquias locais no seu prprio domnio de atribuies.

8. A fim de financiar as suas prprias despesas de investimento as autarquias locais devem ter o, nos termos da lei, ao mercado nacional de capitais.

Artigo 10.

Direito de associao das autarquias locais

1. As autarquias locais tm o direito, no exerccio das suas atribuies, de cooperar e, nos termos da lei, de se associar com outras autarquias locais para a realizao de tarefas de interesse comum.

2. Devem ser reconhecidos em cada Estado o direito das autarquias locais de aderir a uma associao para proteco e promoo dos seus interesses comuns e o direito de aderir a uma associao internacional de autarquias locais.

3. As autarquias locais podem, nas condies eventualmente previstas por lei, cooperar com as autarquias de outros Estados.

Artigo 11.

Proteco legal da autarquia local

As autarquias locais devem ter o direito de recorrer judicialmente, a fim de assegurar o livre exerccio das suas atribuies e o respeito pelos princpios de autonomia local que esto consagrados na Constituio ou na legislao interna.

PARTE II

Disposies Diversas

Artigo 12.

Compromissos

1. Todas as Partes se comprometem a considerar-se vinculadas por, pelo menos, 20 disposies da parte I da Carta, das quais, pelo menos, 10 so escolhidas de entre as seguintes:

Artigo 2.; Artigo 3., n.os 1 e 2; Artigo 4., n.os 1, 2 e 4; Artigo 5.; Artigo 7., n. 1; Artigo 8., n. 2; Artigo 9., n.os 1, 2 e 3; Artigo 10., n. 1; Artigo 11.

2. Cada Estado contratante, no momento do depsito do seu instrumento de ratificao, aceitao ou aprovao, notificar o Secretrio-Geral do Conselho da Europa das disposies escolhidas, nos termos do n. 1 do presente artigo.

3. Cada Parte pode ulteriormente, em qualquer momento, notificar o Secretrio- -Geral em como se considera vinculada por qualquer outra disposio da presente Carta que ainda no tenha aceite, nos termos das disposies do n. 1 do presente artigo. Estes compromissos ulteriores sero considerados parte integrante da ratificao, aceitao ou aprovao da Parte notificante e tero os mesmos efeitos a partir do primeiro dia do ms seguinte ao decurso do prazo de trs meses aps a data da recepo da notificao pelo Secretrio-Geral.

Artigo 13.

Autarquias s quais se aplica a Carta

Os princpios de autonomia local contidos na presente Carta aplicam-se, a todas as categorias de autarquias locais existentes no territrio da Parte. Contudo, cada Parte pode, no momento do depsito do seu instrumento de ratificao, de aceitao ou de aprovao, designar as categorias de autarquias locais ou regionais que entenda limitar ou excluir do campo de aplicao da presente Carta. Cada Parte pode igualmente incluir subsequentemente outras categorias de autarquias locais ou regionais no campo de aplicao da Carta por meio de notificao ao Secretrio-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 14.

Comunicao de informaes

Cada Parte transmitir ao Secretrio-Geral do Conselho da Europa qualquer informao adequada relativa s disposies legislativas e outras medidas que tenha tomado com o objectivo de se conformar s disposies da presente Carta.

PARTE III

Artigo 15.

, ratificao, entrada em vigor

1. A presente Carta est aberta dos Estados membros do Conselho da Europa. Ser submetida a ratificao, aceitao ou aprovao. Os instrumentos de ratificao, aceitao ou aprovao sero depositados junto do Secretrio-Geral do Conselho da Europa.

2. A presente Carta entrar em vigor no primeiro dia do ms seguinte ao decurso do prazo de trs meses aps a data em que quatro Estados membros do Conselho da Europa tenham expressado o seu consentimento em estar vinculados pela Carta, nos termos do nmero anterior.

3. Em relao aos outros Estados que exprimam posteriormente o seu consentimento em ficar vinculados pela Carta, esta entrar em vigor no primeiro dia do ms seguinte ao decurso do prazo de trs meses aps a data do depsito do instrumento de ratificao, aceitao ou aprovao.

Artigo 16.

Clusula territorial

1. Cada Estado pode, no momento da ou do depsito do seu instrumento de ratificao, aceitao, aprovao ou adeso, designar o ou os territrios aos quais ser aplicvel a presente Carta.

2. Cada Estado pode subsequentemente, em qualquer altura, atravs de declarao dirigida ao Secretrio-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicao da presente Carta a qualquer outro territrio designado na declarao. A Carta entrar em vigor relativamente a este territrio no primeiro dia do ms seguinte ao decurso do prazo de trs meses aps a data da recepo da declarao pelo Secretrio-Geral.

3. Qualquer declarao feita nos termos dos dois nmeros anteriores pode ser retirada, relativamente a qualquer territrio designado nesta declarao, por meio de notificao dirigida ao Secretrio-Geral. A retirada entrar em vigor no primeiro dia do ms seguinte ao decurso do prazo de seis meses aps a data de recepo da notificao pelo Secretrio-Geral.

Artigo 17.

Denncia

1. Nenhuma Parte pode denunciar a presente Carta antes do final de um perodo de cinco anos aps a data da sua entrada em vigor. Ser dado um pr-aviso de seis meses ao Secretrio-Geral do Conselho da Europa. Esta denncia no afecta a validade da Carta relativamente s outras Partes, salvo se o nmero destas for inferior a quatro.

2. Cada Parte pode, nos termos das disposies enunciadas no nmero anterior, denunciar qualquer nmero da parte I da Carta que tenha aceite, com ressalva da quantidade e categoria dos nmeros aos quais esta Parte est obrigada, nos termos das disposies do n. 1 do artigo 12. Qualquer Parte que, na sequncia da denncia de um nmero, no preencha os requisitos das disposies do n. 1 do artigo 12. ser considerada como tendo igualmente denunciado a prpria Carta.

Artigo 18.

Notificaes

O Secretrio-Geral do Conselho da Europa notificar os Estados membros do Conselho:

a) De qualquer ;

b) Do depsito de qualquer instrumento de ratificao, aceitao ou aprovao;

c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Carta, nos termos do seu artigo 15.;

d) De qualquer notificao recebida em aplicao das disposies dos n.os 2 e 3 do artigo 12.;

e) De qualquer notificao recebida em aplicao das disposies do artigo 13.;

f) De qualquer outro acto, notificao ou comunicao referente presente Carta.

Em f do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, am a presente Carta. Feita em Estrasburgo, no dia 15 de Outubro de 1985, em francs em ingls, fazendo ambos os textos igualmente f, num nico exemplar, o qual ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretrio-Geral do Conselho da Europa transmitir cpias certificadas a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.

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