Conselho da Europa 494ay
Carta Europeia de
Autonomia Local
Adoptada e aberta em
Estrasburgo, a 15 de Outubro de 1985.
Entrada em vigor na ordem internacional: 1
de Setembro de 1988.
Prembulo
Os Estados membros do Conselho da Europa,
signatrios da presente Carta:
Considerando que a finalidade do Conselho
da Europa a de alcanar uma unio mais estreita entre os seus membros
a fim de salvaguardar e de promover os ideais e os princpios que so
seu patrimnio comum;
Considerando que um dos meios pelos quais
esta finalidade ser alcanada atravs da concluso de acordos no
domnio istrativo;
Considerando que as autarquias locais so
um dos principais fundamentos de todo o regime democrtico;
Considerando que o direito dos cidados de
participar na gesto dos assuntos pblicos faz parte dos princpios
democrticos comuns a todos os Estados membros do Conselho da Europa;
Convencidos de que ao nvel local que
este direito pode ser mais directamente exercido;
Convencidos de que a existncia de
autarquias locais investidas de responsabilidades efectivas permite uma
istrao simultaneamente eficaz e prxima do cidado;
Conscientes do facto de que a defesa e o
reforo da autonomia local nos diferentes pases da Europa representam
uma contribuio importante para a construo de uma Europa baseada
nos princpios da democracia e da descentralizao do poder;
Considerando que o exposto supe a
existncia de autarquias locais dotadas de rgos de deciso
constitudos democraticamente e beneficiando de uma ampla autonomia
quanto s competncias, s modalidades do seu exerccio e aos meios
necessrios ao cumprimento da sua misso;
acordaram no que se segue:
Artigo 1.
As Partes comprometem-se a considerar-se
vinculadas pelos artigos seguintes, nos termos prescritos pelo artigo
12. da presente Carta.
PARTE I
Artigo 2.
Fundamento constitucional e legal da
autonomia local
O princpio da autonomia local deve ser
reconhecido pela legislao interna e, tanto quanto possvel, pela
Constituio.
Artigo 3.
Conceito de autonomia local
1. Entende-se por autonomia local o direito
e a capacidade efectiva de as autarquias locais regulamentarem e gerirem,
nos termos da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respectivas
populaes uma parte importante dos assuntos pblicos.
2. O direito referido no nmero anterior
exercido por conselhos ou assembleias compostos de membros eleitos por
sufrgio livre, secreto, igualitrio, directo e universal, podendo
dispor de rgos executivos que respondem perante eles. Esta
disposio no prejudica o recurso s assembleias de cidados, ao
referendo ou a qualquer outra forma de participao directa dos
cidados permitida por lei.
Artigo 4.
mbito da autonomia local
1. As atribuies fundamentais das
autarquias locais so fixadas pela Constituio ou por lei. Contudo,
esta disposio no impede a atribuio s autarquias locais, nos
termos da lei, de competncias para fins especficos.
2. Dentro dos limites da lei, as autarquias
locais tm completa liberdade de iniciativa relativamente a qualquer
questo que no seja excluda da sua competncia ou atribuda a uma
outra autoridade.
3. Regra geral, o exerccio das
responsabilidades pblicas deve incumbir, de preferncia, s
autoridades mais prximas dos cidados. A atribuio de uma
responsabilidade a uma outra autoridade deve ter em conta a amplitude e a
natureza da tarefa e as exigncias de eficcia e economia.
4. As atribuies confiadas s
autarquias locais devem ser normalmente plenas e exclusivas, no podendo
ser postas em causa ou limitadas por qualquer autoridade central ou
regional, a no ser nos termos da lei.
5. Em caso de delegao de poderes por
uma autoridade central ou regional, as autarquias locais devem gozar, na
medida do possvel, de liberdade para adaptar o seu exerccio s
condies locais.
6. As autarquias locais devem ser
consultadas, na medida do possvel, em tempo til e de modo adequado,
durante o processo de planificao e deciso relativamente a todas as
questes que directamente lhes interessem.
Artigo 5.
Proteco dos limites territoriais das
autarquias locais
As autarquias locais interessadas devem ser
consultadas previamente relativamente a qualquer alterao dos limites
territoriais locais, eventualmente por via de referendo, nos casos em que
a lei o permita.
Artigo 6.
Adequao das estruturas e meios
istrativos s funes das autarquias locais
1. Sem prejuzo de disposies gerais
estabelecidas por lei, as autarquias locais devem poder definir as
estruturas istrativas internas de que entendam dotar-se, tendo em
vista adapt-las s suas necessidades especficas, a fim de permitir
uma gesto eficaz.
2. O estatuto do pessoal autrquico deve
permitir um recrutamento de qualidade baseado em princpios de mrito e
de competncia. Para este efeito, o estatuto deve fixar as condies
adequadas de formao, de remunerao e de perspectivas de carreira.
Artigo 7.
Condies de exerccio das
responsabilidades ao nvel local
1. O estatuto dos representantes eleitos
localmente deve assegurar o livre exerccio do seu mandato.
2. O estatuto deve permitir uma
compensao financeira adequada das despesas efectuadas no exerccio do
mandato, bem como, se for caso disso, uma compensao pelo trabalho
executado e ainda a correspondente proteco social.
3. As funes e actividades
incompatveis com o mandato do representante eleito localmente no podem
ser estabelecidas seno por lei ou por princpios jurdicos
fundamentais.
Artigo 8.
Tutela istrativa dos actos das
autarquias locais
1. S pode ser exercida qualquer tutela
istrativa sobre as autarquias locais segundo as formas e nos casos
previstos pela Constituio ou pela lei.
2. A tutela istrativa dos actos das
autarquias locais s deve normalmente visar que seja assegurado o
respeito pela legalidade e pelos princpios constitucionais. Pode,
contudo, compreender um juzo de oportunidade exercido por autoridades de
grau superior relativamente a atribuies cuja execuo seja delegada
nas autarquias locais.
3. A tutela istrativa das autarquias
locais deve ser exercida de acordo com um princpio de proporcionalidade
entre o mbito da interveno da autoridade tutelar e a importncia
dos interesses que pretende prosseguir.
Artigo 9.
Recursos financeiros das autarquias locais
1. As autarquias locais tm direito, no
mbito da poltica econmica nacional, a recursos prprios adequados,
dos quais podem dispor livremente no exerccio das suas atribuies.
2. Os recursos financeiros das autarquias
locais devem ser proporcionais s atribuies previstas pela
Constituio ou por lei.
3. Pelo menos uma parte dos recursos
financeiros das autarquias locais deve provir de rendimentos e de impostos
locais, tendo estas o poder de fixar a taxa dentro dos limites da lei.
4. Os sistemas financeiros nos quais se
baseiam os recursos de que dispem as autarquias locais devem ser de
natureza suficientemente diversificada e evolutiva de modo a permitir-lhes
seguir, tanto quanto possvel na prtica, a evoluo real dos custos
do exerccio das suas atribuies.
5. A proteco das autarquias locais
financeiramente mais fracas exige a implementao de processos de
perequao financeira ou de medidas equivalentes destinadas a corrigir
os efeitos da repartio desigual das fontes potenciais de
financiamento, bem como dos encargos que lhes incumbem. Tais processos ou
medidas no devem reduzir a liberdade de opo das autarquias locais no
seu prprio domnio de responsabilidade.
6. As autarquias locais devem ser
consultadas, de maneira adequada, sobre as modalidades de atribuio dos
recursos que lhes so redistribudos.
7. Na medida do possvel os subsdios
concedidos s autarquias locais no devem ser destinados ao
financiamento de projectos especficos. A concesso de subsdios no
deve prejudicar a liberdade fundamental da poltica das autarquias locais
no seu prprio domnio de atribuies.
8. A fim de financiar as suas prprias
despesas de investimento as autarquias locais devem ter o, nos termos
da lei, ao mercado nacional de capitais.
Artigo 10.
Direito de associao das autarquias
locais
1. As autarquias locais tm o direito, no
exerccio das suas atribuies, de cooperar e, nos termos da lei, de se
associar com outras autarquias locais para a realizao de tarefas de
interesse comum.
2. Devem ser reconhecidos em cada Estado o
direito das autarquias locais de aderir a uma associao para
proteco e promoo dos seus interesses comuns e o direito de aderir
a uma associao internacional de autarquias locais.
3. As autarquias locais podem, nas
condies eventualmente previstas por lei, cooperar com as autarquias de
outros Estados.
Artigo 11.
Proteco legal da autarquia local
As autarquias locais devem ter o direito de
recorrer judicialmente, a fim de assegurar o livre exerccio das suas
atribuies e o respeito pelos princpios de autonomia local que esto
consagrados na Constituio ou na legislao interna.
PARTE II
Disposies Diversas
Artigo 12.
Compromissos
1. Todas as Partes se comprometem a
considerar-se vinculadas por, pelo menos, 20 disposies da parte I da
Carta, das quais, pelo menos, 10 so escolhidas de entre as seguintes:
Artigo 2.; Artigo 3., n.os 1 e 2;
Artigo 4., n.os 1, 2 e 4; Artigo 5.; Artigo 7., n. 1; Artigo 8.,
n. 2; Artigo 9., n.os 1, 2 e 3; Artigo 10., n. 1; Artigo 11.
2. Cada Estado contratante, no momento do
depsito do seu instrumento de ratificao, aceitao ou aprovao,
notificar o Secretrio-Geral do Conselho da Europa das disposies
escolhidas, nos termos do n. 1 do presente artigo.
3. Cada Parte pode ulteriormente, em
qualquer momento, notificar o Secretrio- -Geral em como se considera
vinculada por qualquer outra disposio da presente Carta que ainda no
tenha aceite, nos termos das disposies do n. 1 do presente artigo.
Estes compromissos ulteriores sero considerados parte integrante da
ratificao, aceitao ou aprovao da Parte notificante e tero os
mesmos efeitos a partir do primeiro dia do ms seguinte ao decurso do
prazo de trs meses aps a data da recepo da notificao pelo
Secretrio-Geral.
Artigo 13.
Autarquias s quais se aplica a Carta
Os princpios de autonomia local contidos
na presente Carta aplicam-se, a todas as categorias de autarquias locais
existentes no territrio da Parte. Contudo, cada Parte pode, no momento
do depsito do seu instrumento de ratificao, de aceitao ou de
aprovao, designar as categorias de autarquias locais ou regionais que
entenda limitar ou excluir do campo de aplicao da presente Carta. Cada
Parte pode igualmente incluir subsequentemente outras categorias de
autarquias locais ou regionais no campo de aplicao da Carta por meio
de notificao ao Secretrio-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 14.
Comunicao de informaes
Cada Parte transmitir ao
Secretrio-Geral do Conselho da Europa qualquer informao adequada
relativa s disposies legislativas e outras medidas que tenha tomado
com o objectivo de se conformar s disposies da presente Carta.
PARTE III
Artigo 15.
, ratificao, entrada em vigor
1. A presente Carta est aberta
dos Estados membros do Conselho da Europa. Ser submetida a
ratificao, aceitao ou aprovao. Os instrumentos de
ratificao, aceitao ou aprovao sero depositados junto do
Secretrio-Geral do Conselho da Europa.
2. A presente Carta entrar em vigor no
primeiro dia do ms seguinte ao decurso do prazo de trs meses aps a
data em que quatro Estados membros do Conselho da Europa tenham expressado
o seu consentimento em estar vinculados pela Carta, nos termos do nmero
anterior.
3. Em relao aos outros Estados que
exprimam posteriormente o seu consentimento em ficar vinculados pela
Carta, esta entrar em vigor no primeiro dia do ms seguinte ao decurso
do prazo de trs meses aps a data do depsito do instrumento de
ratificao, aceitao ou aprovao.
Artigo 16.
Clusula territorial
1. Cada Estado pode, no momento da
ou do depsito do seu instrumento de ratificao,
aceitao, aprovao ou adeso, designar o ou os territrios aos
quais ser aplicvel a presente Carta.
2. Cada Estado pode subsequentemente, em
qualquer altura, atravs de declarao dirigida ao Secretrio-Geral do
Conselho da Europa, alargar a aplicao da presente Carta a qualquer
outro territrio designado na declarao. A Carta entrar em vigor
relativamente a este territrio no primeiro dia do ms seguinte ao
decurso do prazo de trs meses aps a data da recepo da declarao
pelo Secretrio-Geral.
3. Qualquer declarao feita nos termos
dos dois nmeros anteriores pode ser retirada, relativamente a qualquer
territrio designado nesta declarao, por meio de notificao
dirigida ao Secretrio-Geral. A retirada entrar em vigor no primeiro
dia do ms seguinte ao decurso do prazo de seis meses aps a data de
recepo da notificao pelo Secretrio-Geral.
Artigo 17.
Denncia
1. Nenhuma Parte pode denunciar a presente
Carta antes do final de um perodo de cinco anos aps a data da sua
entrada em vigor. Ser dado um pr-aviso de seis meses ao
Secretrio-Geral do Conselho da Europa. Esta denncia no afecta a
validade da Carta relativamente s outras Partes, salvo se o nmero
destas for inferior a quatro.
2. Cada Parte pode, nos termos das
disposies enunciadas no nmero anterior, denunciar qualquer nmero
da parte I da Carta que tenha aceite, com ressalva da quantidade e
categoria dos nmeros aos quais esta Parte est obrigada, nos termos das
disposies do n. 1 do artigo 12. Qualquer Parte que, na sequncia
da denncia de um nmero, no preencha os requisitos das disposies
do n. 1 do artigo 12. ser considerada como tendo igualmente
denunciado a prpria Carta.
Artigo 18.
Notificaes
O Secretrio-Geral do Conselho da Europa
notificar os Estados membros do Conselho:
a) De qualquer ;
b) Do depsito de qualquer instrumento de
ratificao, aceitao ou aprovao;
c) De qualquer data de entrada em vigor da
presente Carta, nos termos do seu artigo 15.;
d) De qualquer notificao recebida em
aplicao das disposies dos n.os 2 e 3 do artigo 12.;
e) De qualquer notificao recebida em
aplicao das disposies do artigo 13.;
f) De qualquer outro acto, notificao ou
comunicao referente presente Carta.
Em f do que, os abaixo assinados,
devidamente autorizados para o efeito, am a presente Carta. Feita
em Estrasburgo, no dia 15 de Outubro de 1985, em francs em ingls,
fazendo ambos os textos igualmente f, num nico exemplar, o qual ser
depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretrio-Geral do
Conselho da Europa transmitir cpias certificadas a cada um dos Estados
membros do Conselho da Europa.
|