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Conselho da Europa 5g3912

Estatuto da Conselho da Europa


Adoptado em Londres, a 5 de Maio de 1949.

Entrada em vigor na ordem internacional: 3 de Agosto de 1949.

Os Governos do Reino da Blgica, do Reino da Dinamarca, da Repblica sa, da Repblica Irlandesa, da Repblica Italiana, do Gro-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Pases Baixos, do Reino da Noruega, do Reino da Sucia e do Reino Unido da Gr-Bretanha e Irlanda do Norte:

Persuadidos de que a consolidao da paz fundada na justia e na cooperao internacional de um interesse vital para a preservao da sociedade humana e da civilizao;

Reafirmando a sua adeso aos valores espirituais e morais, que so o patrimnio comum dos seus povos e que esto na origem dos princpios da liberdade individual, da liberdade poltica e do primado do Direito, sobre os quais se funda qualquer verdadeira democracia;

Convencidos de que, a fim de salvaguardar e de fazer progressivamente triunfar este ideal e favorecer o progresso social e econmico, se impe uma unio mais estreita entre os pases europeus animados dos mesmos sentimentos;

Considerando a necessidade de criar uma organizao agrupando os Estados europeus numa associao mais estreita, com vista a responder a este imperativo e s aspiraes manifestadas pelos seus povos;

decidiram, em consequncia, constituir um Conselho da Europa, compreendendo um Comit de representantes dos Governos e uma Assembleia Consultiva, e para esse fim adoptaram o presente Estatuto.

CAPTULO I

Objectivo do Conselho da Europa

Artigo 1.

a) O objectivo do Conselho da Europa o de realizar uma unio mais estreita entre os seus Membros, a fim de salvaguardar e de promover os ideais e os princpios que so o seu patrimnio comum e de favorecer o seu progresso econmico e social.

b) Este objectivo ser prosseguido, por meio dos rgos do Conselho, atravs do exame de questes de interesse comum, pela concluso de acordos e pela adopo de uma aco comum nos domnios econmico, social, cultural, cientfico, jurdico e istrativo, bem como pela salvaguarda e desenvolvimento dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.

c) A participao dos Membros no Conselho da Europa no deve afectar a sua contribuio nas tarefas das Naes Unidas e de outras organizaes ou unies internacionais das quais faam parte.

d) As questes relativas defesa nacional no so da competncia do Conselho da Europa.

CAPTULO II

Composio

Artigo 2.

Os Membros do Conselho da Europa so as Partes do presente Estatuto.

Artigo 3.

Todos os Membros do Conselho da Europa reconhecem o princpio do primado do Direito e o princpio em virtude do qual qualquer pessoa colocada sob a sua jurisdio deve gozar dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, comprometendo-se a colaborar sincera e activamente na prossecuo do objectivo definido no captulo I.

Artigo 4.

Qualquer Estado europeu considerado capaz de se conformar com o disposto no artigo 3., e se tal for do seu desejo, pode ser convidado pelo Comit de Ministros a tornar-se Membro do Conselho da Europa. Qualquer Estado assim convidado ter a qualidade de Membro, desde que um instrumento de adeso ao presente Estatuto haja sido remetido em seu nome ao Secretrio-Geral.

Artigo 5.

a) Em circunstncias particulares, um pas europeu considerado como capaz de se conformar com o disposto no artigo 3., e sendo esse o seu desejo, pode ser convidado pelo Comit de Ministros a tornar-se Membro Associado do Conselho da Europa. Qualquer pas assim convidado ter a qualidade de Membro Associado, desde que um instrumento de aceitao do presente Estatuto haja sido remetido em seu nome ao Secretrio-Geral. Os Membros Associados apenas podem estar representados na Assembleia Consultiva.

b) O termo "Membro" empregado no presente Estatuto visa igualmente os Membros Associados, salvo no que respeita representao no Comit de Ministros.

Artigo 6.

Antes de dirigir o convite previsto nos artigos 4. e 5., o Comit de Ministros fixa o nmero de lugares na Assembleia Consultiva a que o futuro Membro ter direito e a sua quota-parte na contribuio financeira.

Artigo 7.

Qualquer Membro do Conselho da Europa pode retirar-se, notificando a sua deciso ao Secretrio-Geral. A notificao ter efeito no fim do ano financeiro em curso, se houver sido feita nos nove primeiros meses desse ano, e no fim do ano financeiro seguinte, se houver sido feita nos ltimos trs meses.

Artigo 8.

Qualquer Membro do Conselho da Europa que atente gravemente contra o disposto no artigo 3. pode ser suspenso do seu direito de representao e convidado pelo Comit de Ministros a retirar-se nas condies previstas no artigo 7. Se no for tomado em considerao este convite, o Comit pode decidir que o Membro em causa deixou de pertencer ao Conselho a contar de uma data que o prprio Comit fixa.

Artigo 9.

Se algum Membro no cumprir as suas obrigaes financeiras, o Comit de Ministros pode suspender o seu direito de representao no Comit e na Assembleia Consultiva enquanto no haja satisfeito aquelas suas obrigaes.

CAPTULO III

Disposies gerais

Artigo 10.

Os rgos do Conselho da Europa so:

I) O Comit de Ministros;
II) A Assembleia Consultiva.

Estes dois rgos so assistidos pelo Secretariado do Conselho da Europa.

Artigo 11.

A sede do Conselho da Europa em Estrasburgo.

Artigo 12.

As lnguas oficiais do Conselho da Europa so o francs e o ingls. Os regulamentos internos do Comit de Ministros e da Assembleia Consultiva determinaro as circunstncias e as condies nas quais podero ser utilizadas outras lnguas.

CAPTULO IV

Comit de Ministros

Artigo 13.

O Comit de Ministros o rgo competente para agir em nome do Conselho da Europa, em conformidade com os artigos 15. e 16.

Artigo 14.

Cada Membro tem um representante no Comit de Ministros e cada representante dispe de um voto. Os representantes no Comit so os Ministros dos Negcios Estrangeiros. Quando um Ministro dos Negcios Estrangeiros no puder estar presente, ou se outras circunstncias o recomendarem, pode ser designado um suplente para tomar o seu lugar. Este suplente ser, na medida do possvel, um membro do Governo do seu pas.

Artigo 15.

a) O Comit de Ministros examinar, por recomendao da Assembleia Consultiva ou por sua prpria iniciativa, as medidas convenientes para a realizao do objectivo do Conselho da Europa, nomeadamente a concluso de convenes e de acordos, e a adopo pelos Governos de uma poltica comum em relao a questes determinadas. As suas concluses sero comunicadas pelo Secretrio-Geral aos Membros.

b) As concluses do Comit de Ministros podem, nos casos em que tal se justifique, revestir a forma de recomendaes aos Governos, podendo o Comit convid-los a prestar informaes acerca do seguimento por eles dado quelas recomendaes.

Artigo 16.

Com ressalva dos poderes da Assembleia Consultiva, tal como so definidos pelos artigos 24., 28., 30., 32., 33. e 35., o Comit de Ministros decide, com efeito obrigatrio, todas as questes relativas organizao e aos assuntos internos do Conselho da Europa. Para tanto, adoptar os regulamentos financeiros e istrativos necessrios.

Artigo 17.

O Comit de Ministros pode constituir, para os fins que julgar desejveis, comits ou comisses de carcter consultivo ou tcnico.

Artigo 18.

O Comit de Ministros adopta o seu regulamento interno, que determinar, nomeadamente:

I) O qurum;

II) O modo de designao do Presidente e a durao das suas funes;

III) O processo a seguir para o estabelecimento da ordem do dia, assim como para a apresentao de propostas de resoluo; e

IV) As condies nas quais notificada a designao dos suplentes, efectuada em conformidade com o artigo 14.

Artigo 19.

Em cada sesso da Assembleia Consultiva o Comit de Ministros dever habilit-la com relatrios sobre a sua actividade acompanhados da documentao apropriada.

Artigo 20.

a) So tomadas por unanimidade dos votos expressos, achando-se presente a maioria dos representantes com direito a assento no Comit de Ministros, as resolues do Comit relativas s seguintes questes importantes:

I) As recomendaes previstas no artigo 15., b);

II) As questes previstas no artigo 19.;

III) As questes previstas no artigo 21., a), I, e b);

IV) As questes previstas no artigo 33.;

V) As recomendaes relativas a alteraes aos artigos 1., d), 7., 15., 20. e 22.; e

VI) Qualquer outra questo que, em virtude da sua importncia, o Comit decida, por resoluo tomada nas condies previstas no pargrafo d) acima mencionado submeter regra da unanimidade.

b) As questes que se referem ao regulamento interno ou aos regulamentos financeiros e istrativos podem ser objecto de decises tomadas por maioria simples dos representantes com direito a assento no Comit.

c) As resolues do Comit adoptadas nos termos dos artigos 4. e 5. so tomadas por maioria de dois teros dos representantes com direito a assento no Comit.

d) So tomadas por maioria de dois teros dos votos expressos, achando-se presente a maioria dos representantes com direito a assento no Comit, todas as demais resolues do Comit, nomeadamente as respeitantes adopo do oramento, ao regulamento interno, aos regulamentos financeiro e istrativo, s recomendaes relativas alterao dos artigos do presente Estatuto no mencionados no pargrafo a), V, e a determinao, em caso de dvida, de qual o pargrafo do presente artigo que deve ser aplicado.

Artigo 21.

a) Salvo deciso em contrrio do Comit de Ministros, as reunies efectuam-se:

I) Em privado; e

II) Na sede do Conselho.

b) O Comit decide quanto publicao das informaes relativas s discusses no pblicas e s respectivas concluses.

c) O Comit rene obrigatoriamente antes da abertura das sesses da Assembleia Consultiva e no comeo dessas sesses; alm disso, rene sempre que o julgar til.

CAPTULO V

Assembleia Consultiva

Artigo 22.

A Assembleia Consultiva o rgo deliberativo do Conselho da Europa. Cabe-lhe discutir as questes dentro da competncia que lhe definida pelo presente Estatuto e transmitir as concluses ao Comit de Ministros na forma de recomendaes.

Artigo 23.

a) A Assembleia Consultiva pode deliberar e formular recomendaes sobre qualquer questo dentro do objectivo e da competncia do Conselho da Europa definidos no captulo I; delibera e pode formular recomendaes sobre qualquer questo em relao qual seja solicitado o seu parecer pelo Comit de Ministros.

b) A Assembleia fixa a sua ordem do dia, de acordo com o disposto no pargrafo a), tendo em conta a actividade das outras organizaes intergovernamentais europeias das quais sejam parte todos ou alguns dos Membros do Conselho da Europa.

c) Em caso de dvida, o Presidente da Assembleia decide se uma questo levantada no decurso da sesso cabe na ordem do dia da Assembleia.

Artigo 24.

Ressalvado o disposto no artigo 38., d), a Assembleia Consultiva pode constituir comits ou comisses encarregados de examinar qualquer questo dentro da competncia que lhe definida no artigo 23., de lhe apresentar relatrios, de estudar os assuntos inscritos na sua ordem do dia e de lhe dar parecer sobre qualquer questo processual.

Artigo 25.

a) A Assembleia Consultiva constituda por representantes de cada Membro, eleitos pelos respectivos Parlamentos de entre os parlamentares ou designados de entre estes de acordo com o processo que cada Parlamento fixar. Pode, no entanto, o Governo de cada Membro efectuar as nomeaes complementares, quando o Parlamento no se encontre em sesso e no tenha estabelecido o processo a seguir neste caso. Os representantes tero a nacionalidade do Membro que representam. No podem ser simultaneamente Membros do Comit de Ministros.

O mandato dos representantes assim designados inicia-se com a abertura da sesso ordinria que se segue respectiva designao e termina com a abertura da sesso ordinria seguinte ou de uma sesso ordinria ulterior, ressalvando-se aos Membros o direito de efectuarem novas designaes na sequncia de eleies parlamentares.

Se algum Membro preencher as vagas resultantes de morte ou de demisso, ou efectuar novas designaes na sequncia de eleies parlamentares, o mandato dos novos representantes inicia-se com a primeira reunio da Assembleia que se siga sua designao.

b) A nenhum representante pode ser retirado o seu mandato durante uma sesso da Assembleia sem a autorizao desta.

c) Cada representante pode ter um suplente, que, no caso de impedimento, ocupar o lugar e poder tomar a palavra e votar em vez do respectivo titular. O disposto no pargrafo a) aplica-se igualmente quanto designao dos suplentes.

Artigo 26.

Os Membros tm direito aos seguintes nmeros de lugares:

Albnia 4
Alemanha
Andorra 2
ustria 6
Blgica 7
Bulgria 6
Chipre 3
Crocia 5
Dinamarca 5
Estnia 3
"Ex-Repblica Jugoslava da Macednia" 3
Finlndia 5
Frana 18
Eslovnia 3
Espanha 12
Grcia 7
Hungria 7
Islndia 3
Irlanda 4
Itlia 18
Letnia 3
Liechtenstaina 2
Litunia 4
Luxemburgo 3
Malta 3
Moldova 5
Noruega 5
Pases-Baixos 7
Polnia 12
Portugal 7
Repblica Checa 7
Reino Unido da Gr-Bretanha e Irlanda do Norte 18
Repblica Eslovaca 5
Romnia 10
Rssia 18
San Marino 2
Sucia 6
Sua 6
Turquia 12
Ucrnia 12

Artigo 27.

As condies segundo as quais o Comit de Ministros pode estar representado colectivamente nos debates da Assembleia Consultiva, bem como as condies segundo as quais os representantes no Comit e os seus suplentes podem, a ttulo individual, usar da palavra perante ela, sero determinadas no regulamento interno, em disposies a estabelecer pelo Comit, aps consulta Assembleia.

Artigo 28.

a) A Assembleia Consultiva aprova o seu regulamento interno e escolhe de entre os seus membros o Presidente, que exerce as suas funes at sesso ordinria seguinte.

b) O Presidente dirige os trabalhos, mas no toma parte nos debates nem vota. O suplente do Presidente ocupar o lugar que compete a este como representante e poder tomar a palavra e votar em sua vez.

c) O regulamento interno determina, nomeadamente:

I) O qurum;

II) O processo de eleio e a durao das funes do Presidente, bem como dos restantes membros da Mesa;

III) O processo de elaborao da ordem do dia e da sua comunicao aos representantes; e

IV) A data e o modo da notificao dos nomes dos representantes e dos seus suplentes.

Artigo 29.

Salvo o disposto no artigo 30., sero tomadas por maioria de dois teros dos votos expressos todas as resolues da Assembleia Consultiva, incluindo as que tenham por objecto:

I) Fazer recomendaes ao Comit de Ministros;

II) Propor ao Comit a inscrio de questes na ordem do dia da Assembleia;

III) Criar comits ou comisses;

IV) Fixar a data de abertura das sesses;

V) Determinar a maioria requerida para aprovao das resolues que no relevem dos n.os 1 a 4 ou fixar, em caso de dvida, qual a maioria requerida.

Artigo 30.

As resolues da Assembleia Consultiva sobre as questes respeitantes ao seu modo de funcionamento, nomeadamente eleio dos membros da Mesa, designao dos membros dos comits e das comisses, e aprovao do seu regulamento interno, sero tomadas pela maioria que a Assembleia fixar, nos termos do artigo 29., v).

Artigo 31.

Os debates respeitantes s propostas que sero dirigidas ao Comit de Ministros no sentido de inscrever determinada questo na ordem do dia da Assembleia Consultiva limitar-se-o indicao do seu objecto e s razes que militam a favor ou contra essa inscrio.

Artigo 32.

A Assembleia Consultiva reunir-se- cada ano em sesso ordinria, cuja data e durao sero fixadas pela Assembleia, de modo a evitar, na medida do possvel, qualquer coincidncia com as sesses parlamentares e com as sesses da Assembleia Geral das Naes Unidas. A durao das sesses ordinrias no exceder um ms, a menos que a Assembleia e o Comit de Ministros, de comum acordo, decidam de outra forma.

Artigo 33.

As sesses ordinrias da Assembleia Consultiva efectuam-se na sede do Conselho, salvo se a Assembleia e o Comit de Ministros, de comum acordo, decidirem de outra forma.

Artigo 34.

A Assembleia Consultiva pode ser convocada em sesso extraordinria, por iniciativa quer do Comit de Ministros quer do Presidente da Assembleia, aps comum acordo, que incidir tambm sobre a data e o lugar da sesso.

Artigo 35.

Os debates da Assembleia Consultiva so pblicos, salvo se tomar deciso em contrrio.

CAPTULO VI

Secretariado

Artigo 36.

a) O Secretariado constitudo pelo Secretrio-Geral, pelo Secretrio-Geral Adjunto e por todo o outro pessoal julgado necessrio.

b) O Secretrio-Geral e o Secretrio-Geral-Adjunto so nomeados pela Assembleia Consultiva, sob recomendao do Comit de Ministros.

c) Os outros Membros do Secretariado so nomeados pelo Secretrio-Geral, em conformidade com o regulamento istrativo.

d) Nenhum membro do Secretariado pode ocupar um emprego remunerado por um Governo, ser membro da Assembleia Consultiva ou de um Parlamento nacional ou ter ocupao incompatvel com os seus deveres.

e) Todos os membros do pessoal do Secretariado devem, em declarao solene, afirmar a sua lealdade ao Conselho da Europa e a sua resoluo de conscienciosamente cumprir os deveres dos seus cargos, sem se deixar influenciar por qualquer considerao de ordem nacional, assim como a sua vontade de no pedir nem aceitar instrues, relacionadas com o exerccio das suas funes, de qualquer Governo ou autoridade exterior ao Conselho e de se abster de qualquer acto incompatvel com o seu estatuto de funcionrio internacional exclusivamente perante o Conselho. O Secretrio-Geral e o Secretrio-Geral-Adjunto faro essa declarao perante o Comit; os outros membros do pessoal f-la-o perante o Secretrio-Geral.

f) Todos os Membros devem respeitar o carcter exclusivamente internacional das funes do Secretrio-Geral e do pessoal do Secretariado e abster-se de os influenciar no exerccio das suas funes.

Artigo 37.

a) O Secretariado funciona na sede do Conselho.

b) O Secretrio-Geral responsvel perante o Comit de Ministros pela actividade do Secretariado.

Fornece nomeadamente, Assembleia Consultiva, sob reserva do disposto no artigo 38., d), os servios istrativos e outros que lhe possam ser necessrios.

CAPTULO VII

Financiamento

Artigo 38.

a) Cada Membro assume as despesas da sua prpria representao no Comit de Ministros e na Assembleia Consultiva.

b) As despesas do Secretariado e todas as outras despesas comuns so repartidas entre todos os Membros nas propores fixadas pelo Comit em funo da populao de cada um dos Membros.
A contribuio de cada Membro Associado fixada pelo Comit.

c) O oramento do Conselho submetido anualmente aprovao do Comit pelo Secretrio-Geral, nas condies fixadas pelo regulamento financeiro.

d) O Secretrio-Geral submete ao Comit os pedidos da Assembleia que acarretem despesas excedendo o montante dos crditos j inscritos no oramento para a Assembleia e os seus trabalhos.

e) O Secretrio-Geral submete igualmente ao Comit de Ministros uma avaliao das despesas que decorrem da execuo de cada uma das recomendaes apresentadas ao Comit. Uma resoluo cuja execuo acarrete despesas suplementares s considerada como adoptada pelo Comit de Ministros quando este tenha aprovado as previses das despesas suplementares correspondentes.

Artigo 39.

O Secretrio-Geral notifica anualmente o Governo de cada Membro acerca do montante da sua contribuio. As contribuies consideram-se vencidas no prprio dia dessa notificao e devem ser pagas ao Secretrio-Geral no prazo mximo de seis meses.

CAPTULO VIII

Privilgios e imunidades

Artigo 40.

a) O Conselho da Europa, os representantes dos Membros e o Secretariado gozam, nos territrios dos Membros, das imunidades e privilgios necessrios ao exerccio das suas funes. Em virtude dessas imunidades, os representantes Assembleia Consultiva no podem, nomeadamente, ser detidos nem acusados nos territrios de qualquer dos Membros por motivo das suas opinies ou dos votos emitidos durante os debates da Assembleia, dos seus comits ou comisses.

b) Os Membros comprometem-se a concluir logo que possvel um acordo com vista a dar execuo ao disposto na alnea a). Para este efeito, o Comit de Ministros recomendar ao Governo de cada Membro a concluso de um acordo definindo os privilgios e imunidades reconhecidos nos seus territrios. Ser ainda concludo um acordo especial com a Repblica sa que definir os privilgios e imunidades de que gozar o Conselho na sua sede.

CAPTULO IX

Alteraes

Artigo 41.

a) As propostas de alterao ao presente Estatuto podem ser apresentadas Comisso de Ministros ou, nas condies previstas pelo artigo 23., Assembleia Consultiva.

b) O Comit recomendar e far incorporar num protocolo as alteraes ao Estatuto que julgar desejveis.

c) Qualquer protocolo de alterao entrar em vigor logo que for assinado e ratificado por dois teros dos Membros.

d) No obstante o disposto nas alneas precedentes deste artigo, as alteraes aos artigos 23. a 25., 38. e 39. que tenham sido aprovadas pelo Comit e pela Assembleia, entraro em vigor na data em que o Secretrio-Geral procede elaborao do respectivo processo verbal, o qual ser comunicado ao Governo de cada Membro, certificando a aprovao dada s ditas alteraes. O disposto na presente alnea no poder ser aplicado seno a contar do fim da segunda sesso ordinria da Assembleia.

CAPTULO X

Disposies finais

Artigo 42.

a) O presente Estatuto ser submetido a ratificao. As ratificaes sero depositadas junto do Governo do Reino Unido da Gr-Bretanha e Irlanda do Norte.

b) O presente Estatuto entrar cm vigor depois do depsito de sete instrumentos de ratificao. O Governo do Reino Unido notificar todos os Governos signatrios da entrada em vigor do Estatuto e dos nomes dos Membros do Conselho da Europa nessa data.

c) Posteriormente, qualquer outro signatrio tornar-se- Parte do presente Estatuto na data do depsito do seu instrumento de ratificao.

f do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, am o presente Estatuto.

Feito em Londres em 5 de Maio de 1949, em francs em ingls, ambos os textos fazendo igualmente f, num s exemplar, que ser depositado nos arquivos do Governo do Reino Unido, que remeter cpias certificadas aos outros Governos signatrios.

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