Conselho
da Europa 5g3912
Estatuto
da Conselho da Europa
Adoptado em Londres, a 5 de Maio de 1949.
Entrada em vigor na
ordem internacional: 3 de Agosto de 1949.
Os Governos do Reino da
Blgica, do Reino da Dinamarca, da Repblica sa, da Repblica
Irlandesa, da Repblica Italiana, do Gro-Ducado do Luxemburgo, do Reino
dos Pases Baixos, do Reino da Noruega, do Reino da Sucia e do Reino
Unido da Gr-Bretanha e Irlanda do Norte:
Persuadidos de que a
consolidao da paz fundada na justia e na cooperao internacional
de um interesse vital para a preservao da sociedade humana e da
civilizao;
Reafirmando a sua adeso
aos valores espirituais e morais, que so o patrimnio comum dos seus
povos e que esto na origem dos princpios da liberdade individual, da
liberdade poltica e do primado do Direito, sobre os quais se funda
qualquer verdadeira democracia;
Convencidos de que, a
fim de salvaguardar e de fazer progressivamente triunfar este ideal e
favorecer o progresso social e econmico, se impe uma unio mais
estreita entre os pases europeus animados dos mesmos sentimentos;
Considerando a
necessidade de criar uma organizao agrupando os Estados europeus numa
associao mais estreita, com vista a responder a este imperativo e s
aspiraes manifestadas pelos seus povos;
decidiram, em consequncia,
constituir um Conselho da Europa, compreendendo um Comit de
representantes dos Governos e uma Assembleia Consultiva, e para esse fim
adoptaram o presente Estatuto.
CAPTULO
I
Objectivo
do Conselho da Europa
Artigo
1.
a) O objectivo do
Conselho da Europa o de realizar uma unio mais estreita entre os seus
Membros, a fim de salvaguardar e de promover os ideais e os princpios
que so o seu patrimnio comum e de favorecer o seu progresso econmico
e social.
b) Este objectivo ser
prosseguido, por meio dos rgos do Conselho, atravs do exame de questes
de interesse comum, pela concluso de acordos e pela adopo de uma aco
comum nos domnios econmico, social, cultural, cientfico, jurdico e
istrativo, bem como pela salvaguarda e desenvolvimento dos direitos
do homem e das liberdades fundamentais.
c) A participao dos
Membros no Conselho da Europa no deve afectar a sua contribuio nas
tarefas das Naes Unidas e de outras organizaes ou unies
internacionais das quais faam parte.
d) As questes relativas
defesa nacional no so da competncia do Conselho
da Europa.
CAPTULO
II
Composio
Artigo
2.
Os Membros do Conselho
da Europa so as Partes do presente Estatuto.
Artigo
3.
Todos os Membros do
Conselho da Europa reconhecem o princpio do primado do Direito e o princpio
em virtude do qual qualquer pessoa colocada sob a sua jurisdio deve
gozar dos direitos do homem e das liberdades fundamentais,
comprometendo-se a colaborar sincera e activamente na prossecuo do
objectivo definido no captulo I.
Artigo
4.
Qualquer Estado europeu
considerado capaz de se conformar com o disposto no artigo 3., e se tal
for do seu desejo, pode ser convidado pelo Comit de Ministros a
tornar-se Membro do Conselho da Europa. Qualquer Estado assim convidado
ter a qualidade de Membro, desde que um instrumento de adeso ao
presente Estatuto haja sido remetido em seu nome ao Secretrio-Geral.
Artigo
5.
a)
Em circunstncias particulares, um pas europeu
considerado como capaz de se conformar com o disposto
no artigo 3., e sendo esse o seu desejo, pode
ser convidado pelo Comit de Ministros a tornar-se
Membro Associado do Conselho da Europa. Qualquer
pas assim convidado ter a qualidade de Membro
Associado, desde que um instrumento de aceitao
do presente Estatuto haja sido remetido em seu
nome ao Secretrio-Geral. Os Membros Associados
apenas podem estar representados na Assembleia
Consultiva.
b) O termo
"Membro" empregado no presente Estatuto visa igualmente os
Membros Associados, salvo no que respeita representao no Comit de
Ministros.
Artigo
6.
Antes de dirigir o
convite previsto nos artigos 4. e 5., o Comit de Ministros fixa o nmero
de lugares na Assembleia Consultiva a que o futuro Membro ter direito e
a sua quota-parte na contribuio financeira.
Artigo
7.
Qualquer Membro do
Conselho da Europa pode retirar-se, notificando a sua deciso ao Secretrio-Geral.
A notificao ter efeito no fim do ano financeiro em curso, se houver
sido feita nos nove primeiros meses desse ano, e no fim do ano financeiro
seguinte, se houver sido feita nos ltimos trs meses.
Artigo
8.
Qualquer Membro do Conselho
da Europa que atente gravemente contra o disposto
no artigo 3. pode ser suspenso do seu direito
de representao e convidado pelo Comit de Ministros
a retirar-se nas condies previstas no artigo
7. Se no for tomado em considerao este convite,
o Comit pode decidir que o Membro em causa deixou
de pertencer ao Conselho a contar de uma data
que o prprio Comit fixa.
Artigo
9.
Se algum Membro no
cumprir as suas obrigaes financeiras, o Comit de Ministros pode
suspender o seu direito de representao no Comit e na Assembleia
Consultiva enquanto no haja satisfeito aquelas suas obrigaes.
CAPTULO
III
Disposies
gerais
Artigo
10.
Os rgos do Conselho
da Europa so:
I) O Comit de
Ministros;
II) A Assembleia Consultiva.
Estes dois rgos so
assistidos pelo Secretariado do Conselho da Europa.
Artigo
11.
A sede do Conselho da
Europa em Estrasburgo.
Artigo
12.
As lnguas oficiais do
Conselho da Europa so o francs e o ingls. Os regulamentos internos
do Comit de Ministros e da Assembleia Consultiva determinaro as
circunstncias e as condies nas quais podero ser utilizadas outras
lnguas.
CAPTULO
IV
Comit
de Ministros
Artigo
13.
O Comit de Ministros
o rgo competente para agir em nome do Conselho da Europa, em
conformidade com os artigos 15. e 16.
Artigo
14.
Cada Membro tem um
representante no Comit de Ministros e cada representante dispe de um
voto. Os representantes no Comit so os Ministros dos Negcios
Estrangeiros. Quando um Ministro dos Negcios Estrangeiros no puder
estar presente, ou se outras circunstncias o recomendarem, pode ser
designado um suplente para tomar o seu lugar. Este suplente ser, na
medida do possvel, um membro do Governo do seu pas.
Artigo
15.
a) O Comit de
Ministros examinar, por recomendao da Assembleia Consultiva ou por
sua prpria iniciativa, as medidas convenientes para a realizao do
objectivo do Conselho da Europa, nomeadamente a concluso de convenes
e de acordos, e a adopo pelos Governos de uma poltica comum em relao
a questes determinadas. As suas concluses sero comunicadas pelo
Secretrio-Geral aos Membros.
b) As concluses do
Comit de Ministros podem, nos casos em que tal se justifique, revestir a
forma de recomendaes aos Governos, podendo o Comit convid-los a
prestar informaes acerca do seguimento por eles dado quelas
recomendaes.
Artigo
16.
Com ressalva dos poderes
da Assembleia Consultiva, tal como so definidos pelos artigos 24., 28.,
30., 32., 33. e 35., o Comit de Ministros decide, com efeito
obrigatrio, todas as questes relativas organizao e aos assuntos
internos do Conselho da Europa. Para tanto, adoptar os regulamentos
financeiros e istrativos necessrios.
Artigo
17.
O Comit de Ministros
pode constituir, para os fins que julgar desejveis, comits ou comisses
de carcter consultivo ou tcnico.
Artigo
18.
O Comit de Ministros
adopta o seu regulamento interno, que determinar, nomeadamente:
I) O qurum;
II) O modo de designao
do Presidente e a durao das suas funes;
III) O processo a seguir
para o estabelecimento da ordem do dia, assim como para a apresentao
de propostas de resoluo; e
IV) As condies nas
quais notificada a designao dos suplentes, efectuada em
conformidade com o artigo 14.
Artigo
19.
Em cada sesso da Assembleia
Consultiva o Comit de Ministros dever habilit-la
com relatrios sobre a sua actividade acompanhados
da documentao apropriada.
Artigo
20.
a) So tomadas por
unanimidade dos votos expressos, achando-se presente a maioria dos
representantes com direito a assento no Comit de Ministros, as resolues
do Comit relativas s seguintes questes importantes:
I) As recomendaes
previstas no artigo 15., b);
II) As questes
previstas no artigo 19.;
III) As questes
previstas no artigo 21., a), I, e b);
IV) As questes
previstas no artigo 33.;
V) As recomendaes
relativas a alteraes aos artigos 1., d), 7., 15., 20. e 22.;
e
VI) Qualquer outra questo
que, em virtude da sua importncia, o Comit decida, por resoluo
tomada nas condies previstas no pargrafo d) acima mencionado
submeter regra da unanimidade.
b) As questes que se
referem ao regulamento interno ou aos regulamentos financeiros e
istrativos podem ser objecto de decises tomadas por maioria simples
dos representantes com direito a assento no Comit.
c) As resolues do
Comit adoptadas nos termos dos artigos 4. e 5. so tomadas por
maioria de dois teros dos representantes com direito a assento no Comit.
d)
So tomadas por maioria de dois teros dos votos
expressos, achando-se presente a maioria dos representantes
com direito a assento no Comit, todas as demais
resolues do Comit, nomeadamente as respeitantes
adopo do oramento, ao regulamento interno,
aos regulamentos financeiro e istrativo,
s recomendaes relativas alterao dos artigos
do presente Estatuto no mencionados no pargrafo
a), V, e a determinao, em caso de dvida, de
qual o pargrafo do presente artigo que deve ser
aplicado.
Artigo
21.
a) Salvo deciso em
contrrio do Comit de Ministros, as reunies efectuam-se:
I) Em privado; e
II) Na sede do Conselho.
b) O Comit decide
quanto publicao das informaes relativas s discusses no pblicas
e s respectivas concluses.
c) O Comit rene
obrigatoriamente antes da abertura das sesses da Assembleia Consultiva e
no comeo dessas sesses; alm disso, rene sempre que o julgar til.
CAPTULO
V
Assembleia
Consultiva
Artigo
22.
A Assembleia Consultiva
o rgo deliberativo do Conselho da Europa.
Cabe-lhe discutir as questes dentro da competncia
que lhe definida pelo presente Estatuto e transmitir
as concluses ao Comit de Ministros na forma
de recomendaes.
Artigo
23.
a) A Assembleia
Consultiva pode deliberar e formular recomendaes sobre qualquer questo
dentro do objectivo e da competncia do Conselho da Europa definidos no
captulo I; delibera e pode formular recomendaes sobre qualquer questo
em relao qual seja solicitado o seu parecer pelo Comit de
Ministros.
b) A Assembleia fixa a
sua ordem do dia, de acordo com o disposto no pargrafo a), tendo em
conta a actividade das outras organizaes intergovernamentais europeias
das quais sejam parte todos ou alguns dos Membros do Conselho da Europa.
c) Em caso de dvida, o
Presidente da Assembleia decide se uma questo levantada no decurso da
sesso cabe na ordem do dia da Assembleia.
Artigo
24.
Ressalvado o disposto no
artigo 38., d), a Assembleia Consultiva pode constituir comits ou
comisses encarregados de examinar qualquer questo dentro da competncia
que lhe definida no artigo 23., de lhe apresentar relatrios, de
estudar os assuntos inscritos na sua ordem do dia e de lhe dar parecer
sobre qualquer questo processual.
Artigo
25.
a)
A Assembleia Consultiva constituda por representantes
de cada Membro, eleitos pelos respectivos Parlamentos
de entre os parlamentares ou designados de entre
estes de acordo com o processo que cada Parlamento
fixar. Pode, no entanto, o Governo de cada Membro
efectuar as nomeaes complementares, quando o
Parlamento no se encontre em sesso e no tenha
estabelecido o processo a seguir neste caso. Os
representantes tero a nacionalidade do Membro
que representam. No podem ser simultaneamente
Membros do Comit de Ministros.
O mandato dos
representantes assim designados inicia-se com a abertura da sesso ordinria
que se segue respectiva designao e termina com a abertura da sesso
ordinria seguinte ou de uma sesso ordinria ulterior, ressalvando-se
aos Membros o direito de efectuarem novas designaes na sequncia de
eleies parlamentares.
Se algum Membro
preencher as vagas resultantes de morte ou de demisso, ou efectuar novas
designaes na sequncia de eleies parlamentares, o mandato dos
novos representantes inicia-se com a primeira reunio da Assembleia que
se siga sua designao.
b) A nenhum
representante pode ser retirado o seu mandato durante uma sesso da
Assembleia sem a autorizao desta.
c) Cada representante
pode ter um suplente, que, no caso de impedimento, ocupar o lugar e
poder tomar a palavra e votar em vez do respectivo titular. O disposto
no pargrafo a) aplica-se igualmente quanto designao dos
suplentes.
Artigo
26.
Os Membros tm direito
aos seguintes nmeros de lugares:
Albnia 4
Alemanha
Andorra 2
ustria 6
Blgica 7
Bulgria 6
Chipre 3
Crocia 5
Dinamarca 5
Estnia 3
"Ex-Repblica Jugoslava da Macednia" 3
Finlndia 5
Frana 18
Eslovnia 3
Espanha 12
Grcia 7
Hungria 7
Islndia 3
Irlanda 4
Itlia 18
Letnia 3
Liechtenstaina 2
Litunia 4
Luxemburgo 3
Malta 3
Moldova 5
Noruega 5
Pases-Baixos 7
Polnia 12
Portugal 7
Repblica Checa 7
Reino Unido da Gr-Bretanha e Irlanda do Norte 18
Repblica Eslovaca 5
Romnia 10
Rssia 18
San Marino 2
Sucia 6
Sua 6
Turquia 12
Ucrnia 12
Artigo
27.
As condies segundo
as quais o Comit de Ministros pode estar representado colectivamente nos
debates da Assembleia Consultiva, bem como as condies segundo as quais
os representantes no Comit e os seus suplentes podem, a ttulo
individual, usar da palavra perante ela, sero determinadas no
regulamento interno, em disposies a estabelecer pelo Comit, aps
consulta Assembleia.
Artigo
28.
a) A Assembleia
Consultiva aprova o seu regulamento interno e escolhe de entre os seus
membros o Presidente, que exerce as suas funes at sesso ordinria
seguinte.
b) O Presidente dirige
os trabalhos, mas no toma parte nos debates nem
vota. O suplente do Presidente ocupar o lugar
que compete a este como representante e poder
tomar a palavra e votar em sua vez.
c) O regulamento interno
determina, nomeadamente:
I) O qurum;
II) O processo de eleio
e a durao das funes do Presidente, bem como dos restantes membros
da Mesa;
III) O processo de
elaborao da ordem do dia e da sua comunicao aos representantes; e
IV) A data e o modo da
notificao dos nomes dos representantes e dos seus suplentes.
Artigo
29.
Salvo o disposto no
artigo 30., sero tomadas por maioria de dois teros dos votos
expressos todas as resolues da Assembleia Consultiva, incluindo as que
tenham por objecto:
I) Fazer recomendaes
ao Comit de Ministros;
II) Propor ao Comit a
inscrio de questes na ordem do dia da Assembleia;
III) Criar comits ou
comisses;
IV) Fixar a data de
abertura das sesses;
V) Determinar a maioria
requerida para aprovao das resolues que no relevem dos n.os 1 a
4 ou fixar, em caso de dvida, qual a maioria requerida.
Artigo
30.
As resolues da
Assembleia Consultiva sobre as questes respeitantes ao seu modo de
funcionamento, nomeadamente eleio dos membros da Mesa, designao
dos membros dos comits e das comisses, e aprovao do seu
regulamento interno, sero tomadas pela maioria que a Assembleia fixar,
nos termos do artigo 29., v).
Artigo
31.
Os debates respeitantes
s propostas que sero dirigidas ao Comit de Ministros no sentido de
inscrever determinada questo na ordem do dia da Assembleia Consultiva
limitar-se-o indicao do seu objecto e s razes que militam a
favor ou contra essa inscrio.
Artigo
32.
A Assembleia Consultiva
reunir-se- cada ano em sesso ordinria, cuja data e durao sero
fixadas pela Assembleia, de modo a evitar, na medida do possvel,
qualquer coincidncia com as sesses parlamentares e com as sesses da
Assembleia Geral das Naes Unidas. A durao das sesses ordinrias
no exceder um ms, a menos que a Assembleia e o Comit de Ministros,
de comum acordo, decidam de outra forma.
Artigo
33.
As sesses ordinrias
da Assembleia Consultiva efectuam-se na sede do
Conselho, salvo se a Assembleia e o Comit de
Ministros, de comum acordo, decidirem de outra
forma.
Artigo
34.
A Assembleia Consultiva
pode ser convocada em sesso extraordinria, por iniciativa quer do
Comit de Ministros quer do Presidente da Assembleia, aps comum acordo,
que incidir tambm sobre a data e o lugar da sesso.
Artigo
35.
Os debates da Assembleia
Consultiva so pblicos, salvo se tomar deciso em contrrio.
CAPTULO
VI
Secretariado
Artigo
36.
a) O Secretariado
constitudo pelo Secretrio-Geral, pelo Secretrio-Geral Adjunto e por
todo o outro pessoal julgado necessrio.
b) O Secretrio-Geral e
o Secretrio-Geral-Adjunto so nomeados pela Assembleia Consultiva, sob
recomendao do Comit de Ministros.
c) Os outros Membros do
Secretariado so nomeados pelo Secretrio-Geral, em conformidade com o
regulamento istrativo.
d) Nenhum membro do Secretariado
pode ocupar um emprego remunerado por um Governo,
ser membro da Assembleia Consultiva ou de um Parlamento
nacional ou ter ocupao incompatvel com os seus
deveres.
e) Todos os membros do
pessoal do Secretariado devem, em declarao solene, afirmar a sua
lealdade ao Conselho da Europa e a sua resoluo de conscienciosamente
cumprir os deveres dos seus cargos, sem se deixar influenciar por qualquer
considerao de ordem nacional, assim como a sua vontade de no pedir
nem aceitar instrues, relacionadas com o exerccio das suas funes,
de qualquer Governo ou autoridade exterior ao Conselho e de se abster de
qualquer acto incompatvel com o seu estatuto de funcionrio
internacional exclusivamente perante o Conselho. O Secretrio-Geral e o
Secretrio-Geral-Adjunto faro essa declarao perante o Comit; os
outros membros do pessoal f-la-o perante o Secretrio-Geral.
f) Todos os Membros
devem respeitar o carcter exclusivamente internacional das funes do
Secretrio-Geral e do pessoal do Secretariado e abster-se de os
influenciar no exerccio das suas funes.
Artigo
37.
a) O Secretariado
funciona na sede do Conselho.
b) O Secretrio-Geral
responsvel perante o Comit de Ministros pela actividade do
Secretariado.
Fornece nomeadamente,
Assembleia Consultiva, sob reserva do disposto no artigo 38., d), os
servios istrativos e outros que lhe possam ser necessrios.
CAPTULO
VII
Financiamento
Artigo
38.
a) Cada Membro assume as
despesas da sua prpria representao no Comit de Ministros e na
Assembleia Consultiva.
b) As despesas do
Secretariado e todas as outras despesas comuns so repartidas entre todos
os Membros nas propores fixadas pelo Comit em funo da populao
de cada um dos Membros.
A contribuio de cada Membro Associado fixada pelo Comit.
c) O oramento do
Conselho submetido anualmente aprovao do Comit pelo Secretrio-Geral,
nas condies fixadas pelo regulamento financeiro.
d) O Secretrio-Geral
submete ao Comit os pedidos da Assembleia que acarretem despesas
excedendo o montante dos crditos j inscritos no oramento para a
Assembleia e os seus trabalhos.
e) O Secretrio-Geral
submete igualmente ao Comit de Ministros uma avaliao das despesas
que decorrem da execuo de cada uma das recomendaes apresentadas ao
Comit. Uma resoluo cuja execuo acarrete despesas suplementares s
considerada como adoptada pelo Comit de Ministros quando este tenha
aprovado as previses das despesas suplementares correspondentes.
Artigo
39.
O
Secretrio-Geral notifica anualmente o Governo
de cada Membro acerca do montante da sua contribuio.
As contribuies consideram-se vencidas no prprio
dia dessa notificao e devem ser pagas ao Secretrio-Geral
no prazo mximo de seis meses.
CAPTULO
VIII
Privilgios
e imunidades
Artigo
40.
a) O Conselho da Europa,
os representantes dos Membros e o Secretariado gozam, nos territrios dos
Membros, das imunidades e privilgios necessrios ao exerccio das suas
funes. Em virtude dessas imunidades, os representantes Assembleia
Consultiva no podem, nomeadamente, ser detidos nem acusados nos territrios
de qualquer dos Membros por motivo das suas opinies ou dos votos
emitidos durante os debates da Assembleia, dos seus comits ou comisses.
b) Os Membros
comprometem-se a concluir logo que possvel um acordo com vista a dar
execuo ao disposto na alnea a). Para este efeito, o Comit de
Ministros recomendar ao Governo de cada Membro a concluso de um acordo
definindo os privilgios e imunidades reconhecidos nos seus territrios.
Ser ainda concludo um acordo especial com a Repblica sa que
definir os privilgios e imunidades de que gozar o Conselho na sua
sede.
CAPTULO
IX
Alteraes
Artigo
41.
a) As propostas de alterao
ao presente Estatuto podem ser apresentadas
Comisso de Ministros ou, nas condies previstas
pelo artigo 23., Assembleia Consultiva.
b) O Comit recomendar
e far incorporar num protocolo as alteraes ao Estatuto que julgar
desejveis.
c) Qualquer protocolo de
alterao entrar em vigor logo que for assinado e ratificado por dois
teros dos Membros.
d) No obstante o
disposto nas alneas precedentes deste artigo, as alteraes aos
artigos 23. a 25., 38. e 39. que tenham sido aprovadas pelo Comit
e pela Assembleia, entraro em vigor na data em que o Secretrio-Geral
procede elaborao do respectivo processo verbal, o qual ser
comunicado ao Governo de cada Membro, certificando a aprovao dada s
ditas alteraes. O disposto na presente alnea no poder ser
aplicado seno a contar do fim da segunda sesso ordinria da
Assembleia.
CAPTULO
X
Disposies
finais
Artigo
42.
a) O presente Estatuto
ser submetido a ratificao. As ratificaes sero depositadas
junto do Governo do Reino Unido da Gr-Bretanha e Irlanda do Norte.
b) O presente Estatuto
entrar cm vigor depois do depsito de sete instrumentos de ratificao.
O Governo do Reino Unido notificar todos os Governos signatrios da
entrada em vigor do Estatuto e dos nomes dos Membros do Conselho da Europa
nessa data.
c) Posteriormente,
qualquer outro signatrio tornar-se- Parte do presente Estatuto na data
do depsito do seu instrumento de ratificao.
f do que os abaixo
assinados, devidamente autorizados para o efeito, am o presente
Estatuto.
Feito em Londres em 5 de
Maio de 1949, em francs em ingls, ambos os textos fazendo igualmente f,
num s exemplar, que ser depositado nos arquivos do Governo do Reino
Unido, que remeter cpias certificadas aos outros Governos signatrios.
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