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Sistemas Internacionais de Proteo
da Pessoa Humana:
o Direito Internacional Humanitario
por Grard Peytrignet
I. Direito Internacional Humanitrio (DIH)
Moderno:Fundamentos e Histrico, Princpios Essenciais e Mecanismos de
Aplicao
A. Introduo Geral
1. Direito da Guerra e
"Jus ad Bellum"
Dissertar sobre o direito humanitrio
implica, de maneira inevitvel, nos referir problemtica das
guerras, da violncia armada, e dos enfrentamentos de todo gnero, fenmenos
que marcam infelizmente a histria da humanidade, e at representam
uma das manifestaes mais universais da natureza do ser humano, tanto
nas relaes entre indivduos, como entre grupos sociais organizados,
povos e naes.
Mas ao mesmo tempo, podemos comprovar que
a histria universal gerou inmeros esforos e tentativas de submeter
o uso da fora a limitaes e condies destinadas a proteger o ser
humano contra as conseqncias da arbitrariedade, a limitar o uso da
violncia e a reduzir os sofrimentos induzidos pela guerra, evitando
assim os danos e as perdas humanas e materiais inteis, ou suprfluos,
e procurando conciliar, at onde fr possvel, os imperativos
militares e as necessidades humanitrias.
No plano jurdico, sabemos que o direito
internacional sempre se preocupou em tentar definir as condies nas
quais podia ser considerado como lcito o uso da fora entre naes,
com as conhecidas disputas relativas ao conceito da "guerra
justa". O direito da guerra era ento praticamente restringido ao "Jus
ad bellum", ou "direito
de se fazer a guerra", cujo fundamento era justamente excluir do mbito
das relaes internacionais a utilizao abusiva das armas como meio
de solucionar controvrsias.
2. Proibio da Guerra na Carta
das Naes Unidas
Esse debate acabou, no obstante, com a adoo,
em 1945, da Carta das Naes Unidas, que declara a ilegalidade da
guerra, salvo em contadas e conhecidas situaes:
- As "aes militares de segurana
coletiva", previstas no captulo VII da Carta, nas quais se prevem
medidas de fora contra Estados que representem uma ameaa para a paz
ou a segurana internacional (situao que cobrou muita atualidade
nos ltimos anos, com o entendimento unnime dos membros permanentes
dc Conselho de Segurana da ONU).
- As "guerras de legtima
defesa", nas quais os Estados tm o fireito de se defender contra
uma agresso armada.
- As "guerras de libertao
nacional", no mbito do direito consagrado de autodeterminao
dos povos, sendo excludas desta categoria as guerras internas de tipo
revolucionrio.
3. "Direito de Genebra,
Direito da Haia, Direito de Nova York"
Quanto ao direito humanitrio propriamente
dito, poderia se dar dele a seguinte definio:
Trata-se do corpo de normas jurdicas
de origem convencional ou consuetudinrio, especificamente aplicvel
aos conflitos armados, internacionais ou no internacionais, e que
limita, por razes humanitrias, o direito das partes em conflito de
escolher livremente os mtodos e os mefos utilizados na guerra,
evitando que sejam afetados as pessoas e os bens legalmente protegidos.
O direito internacional humanitrio
(DIH) abarca, hoje em dia, as regras do chamado "Jus
in bello", nas suas duas
vertentes principais, que so, o direito "da Haia", relativo
limitao dos "meios e mtodos de combate", ou seja da
prpria conduo da guerra, e o direito "de Genebra",
atinente ao respeito das "vtimas da guerra".
Pode-se considerar, por outro lado, que a
evoluo atual da codificao do DIR, com algumas iniciativas
tomadas pelas Naes Unidas, em matria de direitos humanos aplicveis
em situaes de conflitos armados, e com a adoo de Convenes
relativas limitao ou proibio de certas armas convencionais,
provocou a emergncia de um chamado "direito humanitrio de Nova
York".
Na realidade, estas distines no so
de primeirssima importncia, sempre que os desenvolvimentos da
codificao se faam de maneira harmoniosa e integrada, e sobretudo,
em benefcio dos destinatrios das suas normas, e sobre bases
estritamente humanitrias.
O presente captulo versar
essencialmente sobre a chamada vertente de Genebra do DIH, pelos motivos
seguintes:
direito
da proteo das vtimas das guerras guarda uma relao muito mais
estreita com o Comit Internacional da Cruz Vermelha, que foi o
inspirador desses tratados e que, ao mesmo tempo, ficou encarregado da
implementao da sua normativa.
A
quase totalidade das disposies das antigas Convenes da Haia,
relativas a conduo das hostilidades, se incorporaram ao direito de
Genebra, mediante adaptao e modernizao, e se encontram agora
includas no Protocolo 1 de 1977 relativo aos conflitos armados
internacionais.
B. Resenha Histrica
do Desenvolvimento do DIH Moderno
1. Antecedentes Histricos ao
Nascimento do DIH Moderno
Antes que nascesse a etapa moderna do DIH,
existiam normas, tanto de costume como de direito, que podiam ter aplicao
nos conflitos armados. Tratava-se de acordos, geralmente bilaterais,
concludos antes, durante ou depois das hostilidades, que almejavam
assegurar um tratamento recproco aos feridos ou aos prisioneiros, para
fixar os termos de uma rendio ou de uma capitulao, para decidir
uma trgua ou um cessar fogo ou para levar a cabo as aes humanitrias
derivadas da execuo de um tratado de paz. No entanto, estas normas
dependiam de negociaes freqentemente injustas, e no gozavam de
um respeito universal.
Isto mudou, a meados do sculo ado,
graas ao impulso de um cidado suo, o Sr. Henry Dunant, quem foi
testemunha circunstancial de uma batalha particularmente cruel, que iria
dar nascimento a um grande movimento filantrpico, e permitir a
universalizao do direito humanitrio.
2. A Batalha de Solferino
No ano de 1859, no campo de batalha de
Solferino, ao norte da Itlia, onde as tropas sas acabavam de
triunfar sobre o exrcito austraco, Dunant se encheu de indignao
e de piedade com a viso de centos de soldados feridos e abandonados. A
partir deste momento, a sua vida mudou de rumo; ajudado por mulheres das
aldeias vizinhas, decidiu-se, em seguida, a organizar os socorros. Mas
logo, pensando no futuro, teve uma viso que o levou criao da
Cruz Vermelha e deu nascimento ao direito humanitrio moderno.
Durant escreveu um livro intitulado Lembrana
de Solferino, no qual descrevia
os horrores que presenciou no campo de batalha e expunha suas idias
sobre os meios necessrios para melhorar a assistncia aos feridos.
Seu livro teve um extraordinrio xito pelo fato de que respondia s
preocupaes humanitrias da poca. Em resumo, as suas propostas
eram trs,que foram todas, posteriormente, postas em prtica:
Havia
que fundar em cada pas, sociedades nacionais de socorro, equip-las e
form-las para que assistissem aos feridos de guerra, com o objetivo de
apoiar os servios mdicos com freqncia insuficientes, inclusive
inexistentes, dos exrcitos.
As
pessoas postas fora de combate por ferimentos, assim com o pessoal e os
equipamentos mdicos de assistncia, deviam ser considerados como
"neutros" e serem protegidos por um signo distintivo, que
seria mais tarde o emblema da cruz vermelha.
Havia
que propor um tratado internacional que desse fora de lei s
propostas acima mencionadas, e que garantisse a proteo dos feridos e
do pessoal mdico que os assistisse.
As repercusses provocadas pelo livro Lembranas
de Solferino desembocaram na
formao, em 1863, de um "Comit Internacional de Socorros aos Fridos",
integrado por Dunant, mais quatro eminentes cidados genebrinos, Comit
que foi o rgo fundador da Cruz Vermelha e o promotor das Convenes
de Genebra; a organizao chegaria a ser conhecida, em 1880, como
"Comit Internacional da Cruz Vermelha" (CICV), nome que mantm
at hoje.
Ento a proposta de Henry Dunant, e dos
seus amigos, tendente a fazer aprovar um tratado internacional
legalizando e formalizando a proteo e a "neutralizao"
dos feridos e dos que os socorressem, se concretizou em 1864, atravs
da aprovao da primeira Conveno de Genebra para a proteo das
vtimas da guerra.
3. Nascimento e Organizao do
Movimento Internacional da Cruz Vermelha
raiz dessa proposta, criaram-se
sociedades nacionais de socorro e de ajuda, no mundo inteiro. Estas
sociedades tomaram o nome de Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha, e
desenvolveram suas prprias atividades no campo humanitrio,
voltando-se, em caso de conflito armado, auxiliares dos servios de sade
das foras armadas de seus pases.
Em tempo de paz, as Cruzes Vermelhas
nacionais se dedicam a tarefas relacionadas com os campos da sade, da
educao, da ateno em casos de desastres naturais, assim como
difuso dos princpios da Cruz Vermelha e das normas fundamentais do
DIH.
Em alguns pases muulmanos, as
sociedades tomaram o nome de Crescente Vermelho, j que, por convices
religiosas, no quiseram empregar o signo protetor da Cruz Vermelha,
por associlo ao smbolo do cristianismo.
Em, 1919, as Sociedades Nacionais
existentes decidiram criar uma Federao Internacional. Nasceu a Liga
das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, organismo que
agrupa as 163 sociedades com as quais conta hoje em dia o Movimento. A
Liga, chamada "Federao", desde 1991, o rgo de
enlace entre as sociedades irms e tem a sua sede em Genebra, como o
Comit Internacional; as principais diferenas entre os dois
organismos internacionais so as seguintes:
A Federao est integrada por
representantes dos, seus pases membros, e o organismo competente
para coordenar a ajuda internacional em caso de catstrofes naturais ou
tecnolgicas, quando a Sociedade Nacional do pas afetado no pode
fazer frente s necessidades. Trabalha tambm, entre outros, nos
campos do desenvolvimento das atividades das Sociedades Nacionais, em
tempo de paz, e da assistncia a refugiados, fora das zonas de
conflito.
Por sua vez, o Comit Internacional da
Cruz Vermelha (CICV) est composto unicamente por cidados suos, e
sua tarefa fundamental de intervir nas situaes de conflitos
armados, e de violncia interna, prestando proteo e assistncia s
vtimas desses acontecimentos. Tambm responsvel pelo impulso do
desenvolvimento da codificao do DIH, pela sua divulgao, e pelo
controle da sua aplicao.
4. Da Primeira Conveno de 1864
s Quatro Convenes de 1949
Voltando s origens da primeira Conveno,
foi no ano 1864 que 16 Potncias, por meio dos seus plenipotencirios
convocados pelo Conselho Federal Suo, a pedido do CICV, participaram
numa Conferncia Diplomtica que aprovou a "Conveno para
melhorar a sorte que correm os feridos nos exrcitos em campanha".
Sem dvida, o texto desse acordo, com
seus dez nicos artigos, parece muito sucinto, em nossos dias. No
obstante, nesta Conveno, que estipulava essencialmente o respeito e
a proteo ao pessoal e s instalaes sanitrias, se acordou o
princpio essencial de que os militares feridos ou doentes seriam
recolhidos e cuidados, qualquer que fosse a nao a que pertencessem,
e se instituiu o signo distintivo da "cruz vermelha sobre fundo
branco", cores invertidas da bandeira nacional sua.
Posteriormente, o DIH moderno, e mais
particularmente o chamado "direito de Genebra" continuou se
desenvolvendo a partir de experincias dramticas, e sempre foi o
aumento do sofrimento humano o que induziu elaborao de novas
normas para tentar limit-lo. Essa comprovao fez com que sempre
houvesse "atraso de uma Conveno", com respeito s guerras
do momento.
Foi assim que uma batalha naval
acontecida no sculo ado (Lyssa, 1866) deu lugar a uma Conveno
sobre a proteo ao militar nufrago, que se concretizou finalmente
na Haia (Holanda) em 1907.
Logo, se viu a necessidade de revisar a
primeira Conveno de 1864 e desenvolv-la, tendo-se em conta as trgicas
experincias da 1 Guerra Mundial, o que se fz em 1929.
O primeiro conflito mundial tambm
mostrou que era preciso codificar a proteo de uma nova categoria de
pessoas, os prisioneiros de guerra, a favor dos quais o CICV tinha
empreendido j uma ao humanitria de envergadura, sem que aquilo
fosse previsto pelos textos legais ento vigentes. Pela experincia
adquirida neste campo, se encarregou ao CICV a preparao de um
projeto de cdigo, que chegaria a ser transformado, em 1929, em
"Conveno sobre proteo dos prisioneiros de guerra".
O segundo conflito mundial evidenciou
logo a necessidade de proteger a populao civil como tal, j que
pela primeira vez, as baixas dos "no combatentes" superavam
as dos militares.
Por outro lado, conflitos de carter
interno, como a sangrenta guerra civil espanhola, mostraram que os
tratados humanitrios tinham que se estender, de uma forma ou de outra,
aos conflitos no internacionais. assim que, uma vez finalizadas as
hostilidades da segunda guerra mundial, nasceu um consenso generalizado
tendente a adaptar e modernizar o direito humanitrio. A Sua,
novamente, reuniu uma Conferncia Diplomtica, e o CICV teve a misso
de elaborar os projetos dos acordos, os que toram aprovados em uma nica
sesso.
So as quatro Convenes de Genebra de
1949, hoje em vigor e ratificadas pela quase totalidade da comunidade
internacional, ou seja, 185 Estados; o Brasil Parte nessas Convenes
desde 1956.
5. ltimos Desenvolvimentos do
DIH Moderno: Os Protocolos de 1977
Aps serem revisadas e atualizadas as
quatro Convenes de Genebra, em 1949, a triste realidade
internacional se encarregou de demonstrar que a proteo brindada s
vtimas dos novos conflitos no se podia obter sem adaptar novamente o
conjunto do direito humanitrio. Com efeito, desde o final da II Guerra
Mundial, em 1945, mais de 150 novas contendas armadas surgiram no
planeta, cuja grande maioria no seenquadrava com os conceitos
tradicionais elaborados nas Convenes. Tal foi o caso das
"guerras de libertao nacional", "guerras de
descolonizao", e "guerras revolucionrias", nas
quais o carter "interestatal" dos enfrentamentos nem sempre
aparecia, e onde a noo de foras armadas "uniformizadas"
e "identificadas" era substituda pela de combatentes ou de
guerrilheiros.
Depois da convocao, em 1974, pela Sua,
Estado depositrio das Convenes, de uma nova Conferncia
Internacional, se conseguiu fazer adotar, pelos representantes da
comunidade internacional, os dois Protocolos Adicionais s Convenes
de Genebra de 1949, que vieram a desenvolver a proteo das vtimas
destes conflitos, ou seja um I Protocolo relativo aos conflitos
internacionais e guerras de descolonizao, e um II Protocolo aplicvel
aos conflitos internos, cuja intensidade ultraasse as caractersticas
das situaes de simples distrbios internos.
So atualmente 135 pases que
ratificaram o primeiro texto e 125 os que esto ligados pelo segundo, nmero
ainda inferior aos 185 Estados Partes nas Convenes de Genebra. Cabe
assinalar que na Amrica Latina e no Caribe, a grande maioria dos pases
j ratificou ou aderiu aos Protocolos; o Brasil depositou os seus
instrumentos de adeso em 1992.
C. Consideraes
sobre os Fundamentos do DIH e os Princpios Essenciais da Sua Normativa
1. Generalidades
J que resultaria impossvel examinar o
conjunto das normas positivas contidas nos principais tratados humanitrios,
tentaremos resumir os "princpios essenciais" que conformam o
esqueleto desses instrumentos, e em torno dos quais se articulam as
disposies e os preceitos enunciados. Esses princpios representam,
por outro lado, o "mnimo de humanidade aplicvel em todo tempo,
lugar ou circunstncia", e expressam a substncia consuetudinria
do direito humanitrio, vlida, de acordo a Corte Internacional de
Justia da Haia, at para com os Estados que no so formalmente
Partes nos referidos tratados.
2. Princpios Essenciais do DIH
a) Clusula de Martens
A guisa de prembulo, pode-se assinalar a
chamada "clusula de Martens" de 1899, reproduzida nos
Protocolos de Genebra de 1977 e na "Conveno das Naes Unidas
sobre armas clssicas" de 1980. Ela predica que, "nas situaes
no previstas, tanto os combatentes como os civis, ficaro sob a proteo
e autoridade dos princpios do direito internacional, tal como resulta
do costume estabelecido, dos princpios humanitrios, e das exigncias
da conscincia pblica".
b) Estatuto Jurdico das Partes
De acordo com o DIH, a aplicao ou a
mesma aplicabilidade das suas normas no afeta o "status jurdico"
das Partes em conflito. Este princpio constitui, com efeito, uma
"espcie de vlvula de segurana", destinada a acalmar
apreenses polticas de quem temeria que o fato de respeitar, ou dizer
respeitar, certas normas do DIH, implicaria, no plano jurdico, em um
reconhecimento de beligerncia.
Os tratados de Genebra contm vrias
dessas clusulas, tanto no mbito das situaes de conflitos
internacionais assim como no internacionais, para sublinhar a sua vocao
estritamente humanitria, e evitar assim que consideraes de ndole
poltica possam prejudicar a sua aplicao.
c) Princpios reitores do DIH e dos
direitos de Genebra e da Haia
Quanto aos chamados "princpios
reitores do DIH", temos o princpio geral que recolhe o cerne do
esprito dos seus tratados, enunciando que "as partes em conflito
no infligiro aos seus adversrios males desproporcionais ao
objetivo da guerra", objetivo este que consiste em destruir ou
debilitar o potencial militar inimigo.
Isso significa, no campo do direito de
Genebra, que as pessoas fora de combate, ou que no participam nas
hostilidades, sero respeitadas, protegidas e tratadas humanamente. E
no mbito do "direito da Haia", significa que "o direito
das partes de eleger os mtodos e meios de guerra, no
ilimitado".
d) Princpio de inviolabilidade
Na rea dos direitos das vtimas dos
conflitos (vtimas no sentido dos tratados, ou seja pessoas afetadas
pelas hostilidades, e no na acepo moral, de pessoas injustamente
prejudicadas), se destaca, em primeiro lugar, o "princpio de
inviolabilidade". Esta inviolabilidade da vtima se exprime, entre
outras, quanto sua vida, sua integridade fsica e moral, suas convices
religiosas e pessoais, e seu bem-estar bsico.
e) Princpio de no discriminao
A "no discriminao"
representa igualmente um princpio essencial na aplicao dos
preceitos do DIH, pois o tratamento dado ao adversrio ferido ou
prisioneiro, ou ao civil em pas ocupado, no deve resultar de nenhuma
discriminao fundada na raa, no sexo, na nacionalidade, ou nas
opinies polticas ou religiosas.
f) O Princpio de segurana
No mbito jurdico, todas as pessoas
protegidas pelas Convenes devem se beneficiar do "princpio de
segurana", no sentido, por exemplo, de que ningum pode ser
responsabilizado por uma ao que no cometeu, que ficam proibidos os
castigos coletivos e as represlias, que qualquer pessoa se beneficia
das garantias judiciais reconhecidas, e que ningum pode renunciar aos
direitos conferidos pelas Convenes. O conjunto dessas garantias
representa, ento, a permanncia da legalidade jurdica, mesmo nos
casos de conflitos armados, que so, justamente, a expresso cabal da
ruptura da ordem vigente.
g) Princpio da neutralidade
Sempre no tocante s vtimas dos
conflitos, e assistncia que se deve prestar-lhes, est o princpio
fundamental sobre o qual descansa a ao humanitria da Cruz
Vermelha, a neutralidade da assistncia aos feridos, assistncia que
nunca deve ser considerada como uma ingerncia no conflito. Este princpio
coloca o pessoal sanitrio "acima" dos combates; mas, em
contrapartida dessa imunidade, ele tem a obrigao de se abster de
qualquer ato de hostilidade, motivo pelo qual s pode portar armas de
defesa pessoal.
h) Princpios de limitao
Mencionaremos, finalmente, alguns princpios
prprios do direito da conduo das hostilidades, que definem
diferentes tipos delimitaes impostas no mbito dos "meios e mtodos
de combate". Temos limitaes de acordo com as pessoas", que
obrigam, por exemplo, os beligerantes, a distinguir, permanentemente,
entre a populao civil e os combatentes.
Existem tambm limitaes para com os
lugares", que protegem certos tipos de lugares ou instalaes
(como Iocalidades no defendidas", edifcios histricos,
culturais ou religiosos, ou instalaes que contm foras perigosas,
entre outros). Como corolrio desta proteo, estes lugares no
podem conter ou ocultar objetivos militares, e, ao mesmo tempo, a populao
civil no pode ser utilizada para evitar que alvos no protegidos
sejam atacados.
Podem ser consideradas finalmente
"limitaes para com as condies", que abarcam, entre
outras, as seguintes proibies: os ataques indiscriminados, as armas
que causem danos excessivos com respeito s vantagens militares
concretas e diretas previstas, as aes que possam afetar ao meio
ambiente de forma extensiva, durvel e grave, fazer padecer de fome e
se utilizar de mtodos de guerra baseando-se na traio, na perfdia,
ou no abuso de emblemas reconhecidos, como a Cruz Vermelha, a bandeira
de parlamentar, ou as insgnias de nacionalidade.
D. Caractersticas
Principais de Aplicao dos Tratados do DIH
Em primeiro lugar, as normas do DIH so
de ndole imperativa (jus cogens),
e no meramente dispositivas.
Em segundo lugar, os altos valores que
inspiram o DIH, converteram os seus preceitos em "compromissos
absolutos de humanidade", deixando ento de ser tratados de
correspondncia mtua e limitada. Por este motivo, o conjunto dos
Estados Partes nas Convenes de Genebra, e de acordo a seu Artigo 1,
no s tem a obrigao de respeitar as suas normas, mas tambm de
faz-las respeitar, em qualquer situao, embora eles no se
encontrem diretamente envolvidos nas referidas contendas armadas.
Em terceiro lugar, essas Convenes no
so sujeitas a condio de reciprocidade, o que implica que o no
respeito dos seus deveres, por um Estado Parte, no permite que o seu
adversrio possa se desvincular dos mesmos. No se trata, ento, de
um intercmbio eqitativo de prestaes, mas sim, de umas obrigaes
inderrogveis de carter superior.
A este respeito, Conveno de Viena de
1969 sobre Direito dos tratados estipula que as normas de proteo
humanitria esto excludas do campo que autoriza uma Parte
prejudicada na aplicao de um tratado multilateral a suspender as
suas prprias obrigaes na matria.
Alis, sabe-se que um dos poucos
tratados que a Repblica aos nov :s no denunciou depois de derrubar o
Imprio foi a Conveno de(iebra, por consider-la acima de qualquer
contingncia poltica
E. Mecanismos de
Aplicaco do DIH: Implementao, Preveno, Controle e Sanes
1. Medidas Nacionais de Implementao
As "medidas nacionais de implementao"
implicam, alm do conceito da "auto-aplicabilidade" dos
tratados e de sua primazia sobre o direito interno (conceito consagrado
por vrias constituies, entre elas a brasileira), uma adequao
das normas do ordenamento jurdico interno s dos tratados humanitrios,
seja para precis-las, seja para interpret-las, seja para torn-las
operacionais.
Sem entrar em detalhes, podemos
assinalar, entre outras, as necessrias medidas de insero, na
legislao penal civil e militar, dos mecanismos de represso dos
crimes de guerra, a incorporao das garantias fundamentais civis e
judicirias previstas em tempo de guerra na normativa constitucional ou
legal, a utilizao da legislao relativa, a proteo do emblema
da Cruz Vermelha, a criao dos rgos previstos pelos tratados,
como o "Escritrio Nacional de Informaes" ou assessores
jurdicos especializados, em matria de DIH, e at as disposies a
serem tomadas para seguir as prescries legais dos Protocolos
Adicionais em matria de desenvolvimento de novas armas, que ho de
ser compatveis com a normativa humanitria.
2. Medidas Preventivas
Antes de submeter as inobservncias das
normas humanitrias a um sistema punitivo, as garantias de aplicao
destas normas devem se basear, em primeiro lugar, nos mecanismos que
garantam adequadamente as condies de prevenir eventuais inobservncias
ou violaes do direito, e de controlar eficazmente a sua aplicao.
Das medidas preventivas contempladas
pelos autores das Convenes de Genebra, a mais fundamental a
obrigao de difuso do contedo das Convenes para o conjunto
dos rgos destinatrios e dos beneficirios. A obrigao de difuso
(tanto em tempo de paz como em tempo de guerra) implica a incluso do
estudo dos tratados de Genebra nos programas de instruo militar e a
promoo do conhecimento do contedo destes tratados por parte da
sociedade civil, em geral.
O dever particular de conhecer estas
normas da incumbncia das autoridades civis e militares. Este dever
complementado pelas diligncias especiais, a cargo dos chefes
castrenses, que os obrigam a tomar medidas para que os membros das foras
sob suas ordens conheam as suas obrigaes e os seus direitos, em
virtude do direito existente.
A "obrigao de divulgar"
constitui ento, em todo o direito internacional, pblico, a primeira
oportunidade em que os Estados manifestaram a sua convico de que,
sem o conhecimento das disposies dos tratados, especialmente dos que
tratam da matria da proteo da pessoa humana (cujos efeitos devem
ser realizados mediante o direito interno dos Estados), as normas
internacionais correm o perigo de se tornar inoperantes diante da
realidade dos fatos.
O Protocolo I completa, as disposies
das Convenes, acrescentando-lhes uma que coloca a cargo dos Estados
Partes a obrigao de dispor de assessores jurdicos que assistam aos
comandantes militares, sobre a aplicao e o ensino que deva ser
realizado com relao aos instrumentos humanitrios no seio das foras
armadas.
O compromisso de tomar todas as medidas
necessrias para a implementao das obrigaes que os Estados e as
partes em conflito tm, em virtude das Convenes e do Protocolo 1,
como a obrigao de serem comunicadas as tradues oficiais das leis
e dos regulamentos adotados para assegurar a implementao das Convenes
no direito interno, costumam considerar-se, outrossim, como medidas
complementares do sistema de preveno.
3. Medidas de Controle
Quanto s medidas de controle, constituem
elas um elemento complementar imprescindvel do funcionamento dos
mecanismos de preveno e de represso previstos nos tratados de
Genebra, para dar normativa humanitria um aparato de funcionamento;
por esse motivo foi aprovado, em 1949, nas Convenes de Genebra, o
instituto da "Potncia Protetora".
Um conflito annado entre Estados resulta,
quase sempre, desde o seu incio, numa ruptura das relaes diplomticas.
Como conseqncia, os seus interesses comerciais carecem, no territrio,
do amparo jurdico, normalmente a cargo da misso diplomtica do pas
de origem.
Para diminuir os efeitos negativos dessa
carncia, o direito internacional consuetudinrio j conhecia o
instituto da "Potncia Protetora", que a de um pas
neutro no que se refere ao conflito, ao qual uma das partes encarrega de
proteger os seus interesses no territrio da outra. Ultimamente, esta
instituio foi referendada na Conveno de Viena sobre Relaes
Diplomticas de 1961.
As Convenes de 1949 incorporaram este
sistema para aplic-lo como um aparato decontrole nos conflitos armados
internacionais, contemplando, naquela situao, a possibilidade de
escolher um Estado alheio ao conflito, para lhe dar a responsabilidade
de salvaguardar os interesses da parte contendente no pas inimigo, e
assegurar assim a aplicao do direito internacional humanitrio.
A designao de uma Potncia Protetora
est submetida aprovao da Potncia perante a qual deve cumprir
a sua misso, mas se por razes polticas fosse difcil pr-se de
acordo sobre a escolha de um Estado, o Comit Internacional da Cruz
Vermelha (CICV) pode ser chamado a assumir as referidas tarefas de
controle, com o acordo dos Estados-partes no conflito, agindo dessa como
substituto de jure ou de facto da
Potncia Protetora.
Apesar das dificuldades de funcionamento
do sistema das Potncias Protetoras, o Protocolo 1 de 1977 confirmou e
consolidou as modalidades de funcionamento deste procedimento, e lhe
somou uma nova instituio de controle, com a finalidade de verificar
os fatos que constituiriam infraes graves do DIH: a "Comisso
Internacional de Apuramento dos Fatos", prevista em seu artigo 90.
Trata-se de poder verificar, de maneira imparcial, a procedncia e o
carter fidedigno dos acontecimentos alegados como constitutivos de
infraes graves, com efeito determinante, para as Partes.
Este procedimento internacional
facultativo acaba de entrar em vigncia, ao ser aprovado, j, por mais
de 20 Estados; pensamos que a atuao dessa Comisso, apesar da
complexidade dos seus mecanismos, pode representar uma verdadeira
possibilidade de solucionar alguns problemas da aplicao e de observncia
do DIH. O Brasil reconheceu-a em 1993.
4. Medidas de Sano
A existncia de um mecanismo de sanes
no direito internacional humanitrio condiciona, de maneira
fundamental, a sua eficcia. O seu propsito punitivo como o de
todo o sistema de sanes, mas esta estrutura tambm tem um propsito
preventivo, pois a sua introduo no direito interno dos Estados,
condiciona a sua influncia sobre os comportamentos das pessoas e sobre
a atuao do prprio Estado, para, ao mesmo tempo, castigar e
advertir.
O sistema sanciona duas categorias de
infraes. O primeiro tipo de infrao que os Estados tm de
sancionar so as inobservncias e os atos contrrios s disposies
das Convenes e dos Protocolos. As aes das quais o direito
internacional humanitrio dispe, a respeito deste tipo de infrao,
so idnticas s contidas no direito internacional pblico geral
para com as inobservncias, os atos contrrios e as violaes dos
tratados internacionais. Significa que, no direito interno dos Estados,
estas atuaes so veis de sanes istrativas,
disciplinares ou judiciais, e que, em nvel internacional, so
aplicados os mecanismos da responsabilidade internacional em matria de
no cumprimento dos tratados. A obrigao principal do Estado
consiste, pois, em tomar todas as medidas necessrias para que cesse o
comportamento contrrio ou violatrio dessas disposies.
Em segundo lugar, existe um sistema prprio
do direito de Genebra, conhecido como das Infraes graves", as
quais so classificadas ipso facto, como "crimes de guerra":
trata-se das violaes que, do ponto de vista dos autores dos
instrumentos humanitrios, representam um perigo especialmente grave e
que, ao ficarem impunes, implicariam a total falncia do sistema.
Entende-se por "infraes
graves" quaisquer dos atos que as Convenes e o Protocolo 1
enumerem como tais, de maneira exaustiva, o que significa que a
classificao de um comportamento que constitua um crime de guerra,
opera-se pelo prprio dispositivo dos tratados.
Assim, so crimes de guerra, se forem
intencionalmente cometidos contra pessoas ou contra bens protegidos, os
seguintes atos:
homicdio,
a tortura, os tratos desumanos e as experincias biolgicas;
Os
ataques indiscriminados contra a populao civil, e contra obras ou
instalaes que contenham foras perigosas, com o conhecimento que
esse ataque causar perdas devidas humanas e feridos entre a populao
ou danos materiais que sejam excessivos em relao com a vantagem
militar concreta e direta prevista;
Os
ataques contra pessoas reconhecidamente fora de combate;
A
deteno ilegal e a tomada de refns;
uso prfido
do emblema da Cruz Vermelha ou de outros sinais protetores reconhecidos;
deslocamento
pela Potncia ocupante de parte da prpria populao civil ao territrio
que ocupa, assim como a deportao
da totalidade ou de uma parte da
populao oriunda desse territrio;
Toda
injustificada demora na repatriao de prisioneiros de guerra ou de
internados civis;
obrigar
a uma pessoa protegida a servir nas foras inimigas;
Privar
uma pessoa do seu direito de ser julgada regular e imparcialmente,
segundo as prescries das Convenes e dos Protocolos.
Depois de classificar os "crimes de
guerra", o sistema de Genebra obriga os governos a tomarem todas as
medidas necessrias para determinar as sanes penais adequadas que ho
de ser aplicadas as pessoas que deram as ordens de cometer qualquer um
destes.
As autoridades devem ento se
comprometer a julgar as pessoas acusadas de ter cometido as infraes,
seja por via de modo comissivo, ou por omisso, contrria a um dever
de atuar. Destas autoridades, os chefes militares tm a obrigao
particular de zelar por impedir as infraes constitutivas dos crimes
de guerra, assim como reprimi-Ias e denunci-las, em caso contrrio,
aos rgos competentes.
Deve-se enfatizar, tambm, o princpio
da responsabilidade individual, consagrado por este direito no caso dos
crimes de guerra. Este princpio se ope subtrao da
responsabilidade de uma pessoa com motivo de ter atuado como
representante de um rgo do Estado, cumprindo com as ordens
superiores, de modo a extrair-se da sua culpabilidade.
Por outro lado, a respeito dos crimes de
guerra, institui-se, no sistema de Genebra, o recurso a chamada
"competncia penal universal" do conjunto dos Estados Partes
nos tratados de Genebra.
A conseqncia deste sistema universal
de sano, que obriga o Estado que no tenha feito comparecer o
acusado dos crimes de guerra perante os seus prprios tribunais, a
extradit-lo para que seja julgado, sob todas as garantias do devido
processo judicial, teoricamente exclui a possibilidade de que os crimes
de guerra fiquem sem o apropriado julgamento. Essa regra de "julgar
ou dar a julgar" garante ento, em princpio, a universalidade do
funcionamento do aparato repressivo previsto pelos tratados de Genebra.
Na realidade, vemos que o funcionamento
deste sistema de sanes do direito internacional depende inteiramente
da vontade poltica dos Estados. No se trata nem da imperfeio,
nem das carncias jurdicas daquele sistema de sano, mas sim,
somente, dos meios de implement-lo no direito interno, e faz-lo
respeitar nas relaes internacionais.
Alis, em nenhum sistema jurdico
consideram-se as violaes como provas de que as leis contra as quais
atentam no so necessrias. Pelo contrrio, para violar uma norma,
imprescindvel que ela exista, e, no estado atual do direito humanitrio,
j no faltam regras desta natureza, mas sim, somos testemunhas disso
a cada dia, a vontade poltica de observ-las e de cumprir com elas.
Quanto instituio do sistema da
"sano universal", no prejudica ele a possibilidade de
criao de tribunais internacionais ad
hoc com competncia de conhecer
infraes ao direito humanitrio, tal como os institudos aps a II
Guerra Mundial, e mais recentemente para a ex-Iugoslva e Ruanda, nem
a de reconhecer a competncia, em matria de aplicao do DIH, aos
tribunais internacionais existentes como a Corte Internacional de Justia
da Haia, por exemplo.
F. Concluses
Depois desse estudo panormico de
diversos aspectos do sistema internacional de proteo da pessoa
humana que constitui o DIH, tanto atravs do seu desenvolvimento histrico,
dos seus princpios e postulados essenciais, e dos seus mecanismos de
aplicao, devemos concluir que o DIH um direito realista, apesar
de ter sido inspirado pelos sentimentos mais nobres e idealistas.
A sua funo finalmente idntica
do samaritano, que deseja ardorosamente que a calamidade que combate no
ocorra, sem deixar de se preparar para enfrentar as suas conseqncias,
e para limitar ao mximo os estragos que provoca.
O DIH , no devemos esquec-lo, um
direito dos Estados, embora o impulso da sua codificao moderna e do
seu desenvolvimento tenha sido amplamente promovido pelo Comit
Internacional da Cruz Vermelha.
Conseqentemente, se bem as fontes de
inspirao do DIH so de ndole filantrpica, as normas positivas
dos seus tratados, negociados pelos plenipotencirios dos Estados
Partes, resultam muitas vezes imbudas de raciocnios prprios da
`razo de Estado", na qual os "imperativos de
humanidade", que constituem a pedra angular do sistema, so
temperados por consideraes induzidas pelas "necessidades
militares".
Em contrapartida, o fiel cumprimento de
um cdigo baseado em conceitos que diferenciam a civilizao da barbrie,
no pode, e nunca deve ser interpretado, como uma debilidade ou uma
concesso frente a um adversrio. Bem entendido e inteligentemente
aplicado, o direito humanitrio, cujo sentido profundo no representa
seno a expresso mnima do respeito devido a dignidade inerente a
todo ser humano, no atrapalha de maneira alguma a tarefa cumprida
pelas foras armadas e foras de ordem para defender a segurana de
uma sociedade ou de um pas.
Alis, uma autoridade que chega a
demonstrar populao que sua luta se realiza na estrita legalidade,
evidenciar sempre a sua solvncia moral e seu sentido tico, podendo
assim ganhar a confiana e o apoio dos cidados, sem os quais nunca se
pode obter uma vitria definitiva, nem estabelecer uma paz justa e
duradoura.
Finalmente, devemos nos convencer, hoje
mais do que nunca, que o DIH constitui um verdadeiro patrimnio comum
da humanidade, que, dado seu carter universal, h de proteger o mundo
contra um caos total e contra atrocidades sem limites. por este
motivo que o artigo 1 comum s quatro Convenes de Genebra recorda a
responsabilidade coletiva do conjunto das naes, no s para que
elas "respeitem" as suas normas, quando diretamente implicadas
numa situao de conflito armado, seno tambm para que elas as
"faam respeitar", pelas partes envolvidas em qualquer
conflito, sob pena e risco de se ver gradualmente desvanecer um edifcio
jurdico e moral pacientemente construido, que bem poderia se tomar,
algum dia, o nosso ltimo baluarte contra a loucura destruidora do ser
humano.
II. Comit Internacional da
Cruz Vermelha (CICV): Estrutura, Mandato e Atividades
A. Lugar do CICV
dentro do Movimento Internacional da Cruz Vermelha
1. Comit Internacional da Cruz
Vermelha
Antes de abordar diretamente os temas
relativos ao Comit Internacional da Cruz Vermelha (CICV), e de ver de
que forma esta Instituio se relaciona com o sistema jurdico do
direito internacional humanitrio, pareceria til lembrar como
funciona o Movimento Internacional da Cruz Vermelha e qual o seu lugar
particular no mesmo.
O CICV o rgo fundador desse
Movimento, e nasceu em 1863, com a finalidade de poder prestar assistncia
s vtimas dos conflitos armados tanto atravs do desenvolvimento de
normas jurdicas de proteo, por meio da codificao do DIH, como
pela sua prpria ao humanitria, em prol dos que se vm afetados
pelas conseqncias da violncia armada.
Ao criar o CICV, o cidado suo Henry
Dunant sugeriu tambm que se tomasse em cada pas uma "sociedade
nacional de assistncia aos feridos de guerra", encarregada de
colaborar com os servios sanitrios dos exrcitos. Nasceram assim
cruzes vermelhas nacionais na quase totalidade dos pases do mundo, e so
hoje em dia 163 as que foram oficialmente reconhecidas. Cabe lembrar que
essas sociedades tm como nome "crescente vermelho" nos pases
muulmanos.
2. Sociedades Nacionais da Cruz
Vermelha
A competncia das Sociedades Nacionais mltipla
e variada, e a partir da primeira tarefa realizada, a do socorro aos
feridos no campo de batalha, elas desenrolaram atividades paramdicas e
de socorrismo, primeiros auxlios servios de ambulncia e de ateno
mdica, bancos de sangue, assistncia s vtimas de desastres
naturais, saneamento bsico e ateno primria nos bairros
desfavorecidos, ajuda social s camadas carentes da sociedade,
atividades a favor de refugiados ou solicitantes de asilo, luta contra o
vcio das drogas, programas de preservao do meio ambiente e muitas
outras mais, sempre levadas a cabo no marco do respeito aos princpios
fundamentais do Movimento da Cruz Vermelha.
3. Federao Internacional das
Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho
O terceiro componente do Movimento da Cruz
Vermelha a Federao Internacional das Sociedades Nacionais da Cruz
Vermelha e Crescente Vermelho, nascida em 1919, da necessidade das
Sociedades Nacionais se agruparem para fomentar seu desenvolvimento mtuo,
estruturar suas atividades em tempo de paz, tecnificar e harmonizar seus
programas, concitar a solidariedade das sociedades mais fortes para com
as mais incipientes, e, finalmente, organizar as aes internacionais
de urgncia em casos de catstrofes naturais de grande escala, ou para
refugiados, fora das zonas de conflito.
As trs entidades que formam o Movimento
Internacional da Cruz Vermelha, o Comit Internacional, as Sociedades
Nacionais e a Federao, possuem, alis, uma relao direta com os
Estados, atravs das Conferncias Internacionais da Cruz Vermelha, as
quais se renem a cada 4 anos, com a participao dos governos dos pases
partes nas Convenes de Genebra, hoje 185. Esta Conferncia
constitui o rgo deliberativo mximo da Cruz Vermelha: ela aprova os
Estatutos do Movimento, nos quais se encontram referendados os mandatos
especficos de cada instituio, e adota resolues que podem
encarregar missoes ou responsabilidades particulares ao Comit, s
Sociedades Nacionais, ou Federao, seja individualmente ou em
conjunto. Existe, finalmente, entre duas Conferncias Internacionais,
um rgo comum de ligao: a "Comisso Permanente" do
Movimento.
B. Estruturas do
CICV, em sua Sede e em Suas Delegaes
1. Assemblia e Presidncia
O rgo supremo do CICV o seu Comit,
integrado por at vinte e cinco pessoas, de nacionalidade sua,
eleitas por cooptao, por esta mesma assemblia; os candidatos so
selecionados entre figuras relevantes da vida nacional, e devem ter uma
slida experincia da problemtica das relaes internacionais e um
compromisso pessoal com a causa humanitria. Oriundos dos mais diversos
setores profissionais e acadmicos, entregam a sua experincia de
juristas, economistas, cientistas, mdicos e militares para obenefcio
do fortalecimento e do desenvolvimento do mandato da Instituio.
O Presidente do CICV eleito para um
mandato renovvel de quatro anos pelo Comit, que se rene, pelo
menos, oito vezes ao ano, em sessoes destinadas a fixar as linhas de poltica
geral e os princpios de ao da Organizao. O Comit possui tambm
comisses e grupos de trabalho, encarregados de examinar assuntos e
projetos especficos.
2. Conselho Executivo e Diretoria
O Conselho Executivo est integrado por 7
membros, ou seja 4 eleitos pelo Comit, dos quais o Presidente e o Vice
Presidente, bem como pelos 3 membros da Direo Colegiada da Instituio,
seja o Diretor do Departamento de Coordenao Geral, o Diretor do
Departamento de Operaes e o Diretor do Departamento de Doutrina,
Direito e de Relaes com o Movimento. O Conselho Executivo se rene
cada semana e supervisiona diretamente a execuo das operaes em
curso e a istrao da entidade, tomando as decisoes relevantes em
matria de orientao geral das aes e das negociaes
empreendidas.
Quanto ao terceiro escalo hierrquico,
a Diretoria se subdivide em trs grandes reas, com um Diretor Geral,
encarregado da coordenao das atividades no operacionais e dos
setores de apoio, como a istrao, as finanas, os recursos
humanos, as comunicaes e as relaes externas; um Diretor de Operaes,
encabeando as zonas geogrficas de interveno, as task forces
especiais e as divises tcnicas
de apoio; e, finalmente, um Diretor de Doutrina, Direito e de Relaes
com o Movimento, que vela pelos assuntos mais diretamente ligados com o
desenvolvimento, como a anlise e a difuso do direito internacional
humanitrio, a doutrina da Instituio, e, tambm, a cooperao e
o relacionamento com as Sociedades Nacionais de Cruz Vermelha e sua
Federao.
3. Direo de Operaes
Das trs Direes, a mais importante em
matria de pessoal, e a que se encontra mais diretamente relacionada
com as atividades desenvolvidas no terreno, a Direo de Operaes.
Esta se subdivide em seis zonas geogrficas de interveno, com
"delegados gerais", em seu comando.
Assim temos a zona das Amricas, hoje a
regio com menos operaes em andamento, graas ao clima de relativa
tranqilidade que impera no continente, a zona da frica, que absorve,
por si s, mais da metade de nossos recursos humanos e financeiros, as
zonas da sia e Pacfico, e do Oriente Mdio e frica do Norte, e,
finalmente, a da Europa. Em relao a essa ltima zona, a dramtica
erupo nos ltimos anos de novos focos de tenso nesta regio do
mundo, fz necessrio subdividira mesma, comuma seo encarregada da
Europa Ocidental e dos Blcs, incluindo a ex-Iugoslvia, e uma
outra, encarregada da Europa Oriental e da ex-Unio Sovitica.
Essas zonas coordenam todo o trabalho
realizado nas delegaes no mundo, com o apoio funcional das Divises
Mdica, de Socorros, de Deteno, de Organizaes Internacionais, e
a Agncia Central de Buscas.
Esta , basicamente, a estrutura da sede
do CICV, que conta hoje com em tonno de 650 colaboradores pennanentes,
para um oramento calculado em aproximadamente USD 90 milhes (1994).
4. Estrutura no Terreno
A estrutura no terreno, representa mais de
1.000 colaboradores internacionais, compreendidos entre delegados e
pessoal mdico, paramdico ou tcnico, posto disposio pelas
Sociedades Nacionais, bem como em torno de 5.000 colaboradores
recrutados localmente, para um oramento operacional avaliado em US$
450 milhes (1994). Este pessoal se divide entre as 60 delegaes ou
misses hoje em atividade no mundo.
5. Delegaes Operacionais e
Delegaes Regionais
As delegaes so basicamente de duas
naturezas: as delegaes, "operacionais", que realizam o
conjunto das tarefas derivadas da responsabilidade do CICV frente s vtimas
dos conflitos armados ou das situaes de violncia armada anlogas
(atualmente a grande maioria dos escritrios), e, as delegaes
"regionais", que se asemelham a representaes da Instituio,
responsveis pela promoo da causa humanitria defendida pelo CICV,
como objetivo a mdio e longo prazos, nas demais regies do mundo.
Desta forma, os pases que vivem em
situao de normalidade e no requerem a assistncia direta do CICV
so atendidos por uma rede de delegaes que assumem o mandato
permanente da Instituio em matria de difuso e de promoo da
normativa humanitria, de conscientizao dos governos frente s
suas obrigaes na matria, de estabelecimento de contatos e de relaes
de confiana destinados a permitir uma rpida e eficaz ao em caso
de necessidade, e,de manuteno de laos de cooperao com as
Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha da regio.
6. O CICV nas Amricas
Para o CICV, as Amricas formam um
continente atpico, que conta hoje com mais delegaes regionais que
operacionais: Washington, que cobre os Estados Unidos da Amrica e o
Canad, Guatemala-City, que cobre Amrica Central, Mxico e o Caribe;
Braslia, que atende a zona do Brasil, da Guyana, do Suriname, da
Venezuela e do Equador; e, finalmente, Buenos Aires, para o Cone Sul do
continente, e Bolvia. Estas delegaes se ocupam basicamente da
difuso do conhecimento das normas do DIH e dos princpios da Cruz
Vermelha ante os principais escales dos pases do continente, entre
eles as foras armadas e as de segurana, as universidades, os funcionriosdo
governo e a mdia. Quanto s delegaes operacionais ativas, so
elas trs: Colmbia, Peru e Haiti, e realizam tarefas diretamente em
relao proteo e assistncia s vtimas desses conflitos
de tipo interno.
C. Mandato Geral do
CICV e Algumas de Suas Responsabilidades Principais
1. Mandato e Personalidade jurdica
do CICV
Ao falar do mandato do CICV, podemos
sublinhar que no nos referimos, simplesmente, a uma funo, uma
competncia ou umas prerrogativas seno a uma responsabilidade
derivada de obrigaes convencionais referendadas em tratados e em
acordos internacionais.
A prpria natureza destas
responsabilidades proporciona a uma simples organizao privada como o
CICV, uma dimenso e uma funcionalidade jurdica prprias, que lhe
permiterrse relacionar com os Estados e com os organismos
intergovernamentais, celebrar acordos e tratados, e negociar como
sujeito do direito internacional.
Basicamente, a misso fundamental do
CiCV consiste em prestar assistncia e proteo s vtimas dos
conflitos e de suas conseqncias, tanto como agente formal de
implementao das disposies pertinentes dos tratados vigentes na
matria, em especial as Convenes de Genebra de 1949 e seus
Protocolos de 1977, quanto pelas iniciativas que se lhes faculta tomar
em todas as outras situaes que possam requerer a interveno de
uma organizao especificamente neutra e imparcial.
2. Regime das Potncias
Protetoras e Sua Substituio pelo CICV
Como j visto anteriormente, as Convenes
e os Protocolos de Genebra, instrumentos universais que regem a conduta
dos beligerantes e dos combatentes nas contendas armadas, instituram o
chamado regime das "Potncias Protetoras", encarregadas de
velar pelos interesses humanitrios especficos das partes em
conflito; no obstante, esse sistema foi tradicionalmente caindo em
desuso pela comunidade internacional.
Paralelamente, ao CICV tem sido
facultado, pelas mesmas Convenes, substituir as Potncias
Protetoras, e exercer, em seu lugar, o mandato geral de salvaguarda
humanitria e de controle da aplicao daqueles tratados. A prpria
natureza da Instituio, sua independncia absoluta, e a confiana
geral de que est acostumada a usufruir por parte dos adversrios em
conflito, lhe permite, ento, desempenhar seu mandato de maneira simultnea,
de lado a lado das linhas de fogo, como prova de equilbrio e de
imparcialidade.
3. Tarefas Atribudas pelas
Convenes de Genebra
As tarefas e as prerrogativas especficas
que as Convenes atriburam nominativamente ao CICV so as
seguintes:
Atuar
em favor dos prisioneiros de guerra e dos internados civis, e, atravs
de seus delegados, se entrevistar em privado com os mesmos, para
fiscalizar suas condies de cativeiro.
Desempenhar
as atividades prprias da "Agncia Central de Buscas",
quanto aos presos, aos feridos e aos falecidos, bem como aos nexos de
comunicao com seus familiares.
Levar
a cabo atividades de socorro e de assistncia populao, com o
consentimento das partes.
Beneficiar-se
da proteo do emblema da Cruz Vermelha sobre fundo branco.
Oferecer
seus servios em situaes de conflitos armados no internacionais,
para servir de intermedirio neutro entre as partes e tentar convenc-las
para que apliquem voluntariamente a totalidade ou parte das disposies
humanitrias convencionais relativas aos conflitos internacionais.
4. Tarefas Atribudas pelos
Estatutos do Movimento
Alm destas disposies, os
"Estatutos do Movimento Internacional da Cruz Vermelha"
aprovados pela "Comunidade Internacional" atravs das Conferncias
Internacionais nas quais tomam parte os governos, enumeram uma srie de
competncias prpriasdo CICV, constituindo assim um outro marco de
referncia com carter jurdico oficial.
Estas funes, completadas por disposies
dos prprios Estatutos do Comit, so de duas ndoles bsicas: as
relacionadas com a implementao do DIH, e as que dizem relao com
o Movimento da Cruz Vermelha.
Quanto implementao do DIH, podemos
assinalar as seguintes responsabilidades:
Trabalhar
para a fiel aplicao do DIH nos conflitos armados, e receber queixas
relativas a alegaes de violaes destas normas.
Trabalhar
para a difuso e a compreenso do DIH no mundo, tanto em tempo de paz
como em situaes de guerra, e obrar para o desenvolvimento deste
direito.
Tomar
toda iniciativa humanitria que se julgue necessria, como instituio
de intermediao especificamente neutra, bem como estudar qualquer
outra questo na matria, cujo exame se estime til.
No
que diz respeito s funes relacionadas com o Movimento da Cruz
Vermelha, podem se enumerar as seguintes:
Ser o
guardio e o difusor dos princpios fundamentais da Cruz Vermelha, a
saber, a Humanidade, a Neutralidade, a Imparcialidade, a Independncia,
o Carter Voluntrio, a Unidade e a Universalidade.
Reconhecer
as sociedades civis aspirantes a qualidade de Sociedades Nacionais da
Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. e recomendar sua isso na sua
Federao.
Contribuir
formao do pessoal mdico das Sociedades Nacionais, em caso de
guerra.
5. Tarefas Atribudas pelas Resolues
das Conferncias Internacionais da Cruz Vermelha
Finalmente, cabe mencionar que o CICV pode
tambm receber novas atribuies, por meio de resolues das Conferncias
Internacionais da Cruz Vermelha, decises estas que, pela sua prpria
natureza, tambm possuem o carter oficial de uma deciso da
comunidade das naes. o caso, por exemplo, das tarefas especficas
que lhe foram encomendadas em matrias como: a assistncia s pessoas
deslocadas, a luta contra o fenmeno das torturas e dos
desaparecimentos forados, o estudo tcnico dos efeitos de certos
armamentos, e outros tantos temas relacionados com as preocupaes
humanitrias do mundo contemporneo.
D. Atividades do
CICV em Funo da Tipologia dos Conflitos Armados
A abordagem das atividades do CICV atravs
do prisma da tipologia dos conflitos armados no mbito do DIH pode se
realizar de acordo com trs situaes bsicas:
1. Conflitos Armados
Internacionais
Nas situaes de conflitos armados
internacionais caracterizados, ou de guerras se ainda cabe a expresso
entre Estados, a a reger o conjunto do corpo de regras contidas
nos principais instrumentos do DIH, tanto a nvel do "direito da
Haia", conhecido como o "direito dos meios e mtodos de
combate", como ao do "direito de Genebra", ou
"direito de proteo das vtimas". Sobre esta base, a
presena do CICV e suas atividades tradicionais possuem um carter
"convencional", e elas tm, portanto, um carter obrigatrio
para as partes em conflito. Esta a situao mais favorvel para o
Comit, que tem bases legais muito slidas para sua atuao.
2. Conflitos Armados No-Internacionais
Nas situaes de conflitos armados no-internacionais,
de "guerras civis" e de outros conflitos internos, impera
apenas o direito consuetudinrio relevante, assim como as disposies
das Convenes de Genebra e de seus Protocolos que se relacionam com
as contendas internas, ou seja, o artigo 3 comum s Convenes (este
mini-tratado humanitrio aplicvel em todos os conflitos armados sem
carter internacional) e, em algumas situaes, o Protocolo II de
Genebra, conquanto esteja vigente no sistema jurdico do pas em questo,
e no tocante condio em que se esteja verificando uma srie de
requisitos relativos intensidade do conflito, assim como ao grau de
organizao militar da parte rebelde e ao seu controle em relao ao
territrio em disputa. Nestas situaes, o CICV tem uma base de ao
menos firme, j que pode se fundamentar, apenas, nos artigos que o
facultam a oferecer os seus servios s partes em conflito, de acordo,
no caso, ao consentimento dado. Trata-se, ento, do chamado
"direito convencional de iniciativa" do CICV, mediante o qual
a Instituio negocia seu o assim como a realizao de suas
tarefas habituais, com as autoridades investidas.
3. Situaes de Violncia
Interna No Cobertas pelo DIH
Nas situaes de violncia que no alcanam
o grau de verdadeiros conflitos, e que, portanto, no so formalmente
cobertas pelas disposies do DIH (situaes tambm conhecidas como
conflitos de "baixa intensidadel, pode haver a existncia de vtimas
ou necessidades humanitrias importantes; no entanto, o CICV no pode
facultar o seu oferecimento de servios com base em tratados humanitrios,
sendo os direitos bsicos das pessoas unicamente cobertos pelas normas
internacionais e nacionais existentes em matria de direitos humanos.
O C1CV se baseia ento nos Estatutos do
Movimento da Cruz Vermelha, para propor a sua presena, o seu apoio e
os seus "bons ofcios"; trata-se do seu "direito de
iniciativa estatutrio", sem dvida a mais frgil das trs
situaes abordadas, no tocante possibilidade de invocar disposies
vinculantes para as partes envolvidas.
Contudo, cabe mencionar que tanto nas
situaes de conflitos internos como nas de violncia interna no
cobertas pelo DIH, o CICV conseguiu, ao longo dos anos, a obteno do
consentimento da maior parte dos governos dos pases afetados, para
poder atuar em seus respectivos territrios, apesar da ausncia de
base jurdica convencional para faz-lo, o que demonstra a aceitao
crescente do papel da Organizao, como intermedirio humanitrio
neutro universalmente reconhecido e respeitado, configurando assim um
caso de "prtica internacional" institucionalizada.
E. Atividades do
CICV de Acordo com os Principais Programas Humanitrios
1. Superviso do tratamento aos
prisioneiros de guerra (conflitos internacionais)
Uma vez conseguidas as autorizaes necessrias,
os delegados visitam os acampamentos de prisioneiros de guerra,
hospitais e outros lugares de internamento. Atravs de inspees
minuciosas s instalaes, conversas privadas com os presos ou seus
"homens de confiana", bem como de dilogos com as
autoridades do lugar, se certificam das condies de vida dos presos,
de sua sade, de seu estado psicolgico, e verificam se as disposies
detalhadas da III Conveno de Genebra de 1949, na matria, so
respeitadas.
Os delegados intervm, no nvel necessrio,
para que suas sugestes sejam tomadas em conta, e organizam o intercmbio
de notcias entre os presos e suas famlias atravs da Agncia
Central de Buscas do CICV; podem entregar, tambm, ajuda material, em
funo das necessidades observadas. Finalmente, o CICV organiza as
liberaes simultneas de prisioneiros e as repatriaes de feridos
ou de invlidos de guerra, e pede a liberao incondicional dos
prisioneiros no fim das hostilidades, em aplicao da mesma Conveno.
2. Visitas a "detidos de
segurana" (conflitos internos)
Em situaes de conflitos internos, de
distrbios ou de tenses polticas, o CICV procura visitar as pessoas
detidas por motivos polticos ou de segurana. Estas visitas, que os
governos no esto formalmente obrigados a autorizar, no tm a
finalidade da obteno da liberao dos detidos, seno a de se
certificar se os mesmos recebem um tratamento digno e decente, quaisquer
que sejam os delitos ou crimes de que se lhes acuse. O CICV tambm
pede, como modalidade permanente de trabalho, a permisso para se
entrevistar, de forma privada, com estas pessoas, e v-Ias nos mesmos
lugares de recluso (sejam dependncias civis ou militares), bem como
a de voltar a estes lugares, quantas vezes forem necessrias.
Por meio desta atividade, e na medida em
que as autoridades colaboram de maneira satisfatria, o CICV pode
contribuir, com freqncia, a diminuir o grave problema da tortura nos
interrogatrios, e, inclusive, os fenmenos funestos dos
desaparecimentos forados e das execues extra~judiciais. Por outro
lado, esta atividade, de particular importncia hoje em dia para o CICV,
no impede que os governos que aceitam a sua presena lutem contra os
seus adversrios internos com todos os meios legtimos ao seu alcance;
o CICV pretende simplesmente ajud-los a faz-lo dentro do pleno
respeito da legalidade.
3. Gestes a favor da proteo
da populao civil
Na maioria dos conflitos, a populao
civil se encontra presa entre vrios fogos, e sofre, na prpria carne,
as conseqncias dos enfrentamentos, quando no representa o alvo
direto das hostilidades. Com sua rede de delegados no campo, o CICV
estabelece presena nas zonas de combate, visita as localidades
afetadas, conversa com os seus habitantes, e rene os eventuais
testemunhos que aleguem um comportamento abusivo da parte das tropas
governamentais, ou dos grupos rebeldes. Quando estima possuir um quadro
informativo objetivo da situao, o CICV intervm por meio de relatrios
reservados e de gestes ad hoc, seja junto ao prprio governo, seja
perante os bandos irregulares. Alis, a mera presena dos
representantes do CICV, no local dos acontecimentos permite, muitas
vezes, a diminuio dos problemas existentes, pois ela pode servir de
elemento de dissuaso, pela simples fora moral que costuma
representar, ante os grupos presentes.
4. Assistncia alimentcia e
material s populaes afetadas
Quer se trate de pessoas que sofram efeitos
da guerra em suas prprias regies de moradia, ou de populaes
inteiras que se encontram deslocadas ou refugiadas em acampamentos, o
CICV comea sempre a sua tarefa avaliando pessoalmente as necessidades,
examinando o estado de nutrio das vtimas, fazendo um censo
completo dos grupos selecionados e analisando as possibilidades logsticas
de se chegar a elas sem intermediao. Estes critrios de ajuda
constituem um principio bsico permanente da Organizao.
De acordo com as necessidades observadas,
podem-se distribuir raes e gneros alimentcios secos, comida
preparada em cozinhas comunitrias para os grupos mais vulnerveis, ou
sementes destinadas a limitar o estado de dependncia dos beneficirios
e a favorecer a retomada das culturas; podem-se empreender, igualmente,
aes complementares como de reabilitao agrcola e hidro-geolgica,
servio veterinrio para o gado, ou entrega de ferramentas. entre
outras.
Quando se trata de alimentar a dezenas de
milhares de pessoas, ou at inclusive milhes de famintos, em situaes
extremas, o CICV tem que recorrer a uma logstica e uma infra-estrutura
na medida das necessidades, das complicaes do terreno e da
precariedade da segurana, organizando o fluxo de bens desde os pases
da doao ou de compra, at o destinatrio final, em uma corrente de
transporte que pode envolver navios, avies de carga, comboios
terrestres, e, inclusive, um transporte final por trao animal ou
carga humana, de acordo com as particularidades de cada ao.
Cabe assinalar que o CICV empreende
igualmente obras complementares de assistncia material, com a entrega
de roupa, apetrechos de cozinha, agasalhos, material de construo e
de trabalho, de acordo com as necessidades e o grau de emergncia
observados.
5. Assistncia mdica e aes
sanitrias a favor dos grupos mais vulnerveis
Esta atividade tem prioridade nas zonas onde
a populao j no pode mais contar com a ateno habitual que os
servios locais de sade deveriam lhe proporcionar, fato este causado
to somente pela existncia de um conflito armado ou de uma situao
contingente de violncia, e no por causa de problemas estruturais
ligados ao mero subdesenvolvimento da regio.
O CICV baseia sua interveno, nesse
campo, nos mesmos princpios que observa para os programas de assistncia
alimentcia ou material, ou seja, a avaliao, a execuo direta e
o controle.
Quando se trata de fornecer uma ateno
bsica auma populao importante, procura-se, em primeiro lugar,
resolver os problemas fundamentais de higiene, de saneamento ambiental e
de alimentao, que constituem, junto com as aes de medicina
preventiva e os programas de imunizaes, os pilares de qualquer ao
humanitria dessa ndole. Por tanto, a medicina de tipo curativo,
representa apenas o ltimo degrau desta "pirmide
assistencial".
Em algumas situaes, o CICV procura
tambm reforar a capacidade operacional dos sistemas de sade
existentes, atravs da entrega pontual de material mdico e de
medicamentos, ou pela capacitaco do pessoal dos centros de sade ou
dos hospitais. Em situaes de emergncia, o CICV instala igualmente
a sua prpria estrutura hospitalar, com unidades mveis, geralmente de
cirurgia de guerra, nas zonas mais afetadas pelos combates.
Finalmente, costuma-se levar a cabo,
quando necessrio, um importante trabalho de reabilitao das pessoas
mutiladas pelos efeitos dos combates, com centros ortopdicos
encarregados de fornecer aos amputados, na maioria das vezes por minas
terrestres anti-pessoais, prteses e aparelhos diversos, bem como servios
de fisioterapia e de treinamento para os beneficirios.
6. Atividades da Agncia Central
de Buscas
A Agncia de Buscas do CICV, que atuou
durante certo tempo como uma entidade parcialmente autnoma dentro do
CICV, tem as seguintes responsabilidades: procurar as pessoas
desaparecidas ou das quais no se conhea o paradeiro, reagrupar os
familiares separados por motivo de conflitos, transmitir correspondncias
quando as comunicaes normais se interrompem, permitir que os aptridas
ou refugiados sem documentos possam se dirigtr a um pas de acolhida ou
serem repatriados, e at expedir certificados de cativeiro ou de bito.
Os delegados da Agncia, cujo trabalho
est estreitamente integrado aos trabalhos dos que visitam as pessoas
detidas e dos que cuidam da populao civil, realizam apuraes
pacientes e tenazes, trocando informaes, com a rede internacional de
delegaes do CICV e de Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha. Hoje em
dia, este trabalho est completamente informatizado, o que permite uma
grande rapidez nas consultas de arquivos de dados.
7. Diplomacia humanitria e difuso
das normas do DIH e dos princpios da Cruz Vermelha
Para terminar, e voltando ao elemento
medular da misso do CICV, deve-se considerar como "atividade prpria"
a tarefa fundamental do delegado da Cruz Vermelha em uma situao de
conflito: a de desempenhar um papel de intermedirio neutro, a de atuar
anteos beligerantes ou os adversrios para conscientiz-los de suas
responsabilidades, a de velar pela aplicao das normas e dos princpios
humanitrios, e a de difundir o conhecimento do DIH em todas as
unidades militares e em todos os nveis da sociedade. Trata-se ento
de uma funo essencial de negociao, de diplomacia e de comunicao.
Em tempo de conflito, a atividade de
"difuso" tem um duplo propsito: o de proteger as vtimas,
mediante a aplicao correta do direito, e o de fazer conhecer a misso
do CICV e da Cruz Vermelha em geral, para que seja compreendida e aceita
redundando em benefcio da segurana da misso humanitria.
Nestas situaes, o pblico-alvo por
excelncia, o pessoal das foras armadas e das foras de segurana
pblica, bem como, na medida do possvel, os integrantes dos grupos
rebeldes e de todos os demais "portadores de armas".
Em tempo de paz, porm, o CICV empreende
um trabalho de longo prazo, atravs de sua rede de delegaes
regionais, fomentando a difuso do DIH entre as foras armadas, com a
inteno de ajud-Ias a implementar os seus prprios cursos de formao
interna, entre as foras policiais, que lidam diariamente com a violncia
urbana ou a manuteno da ordem interna, entre os meios acadmicos e
escolares, entre os funcionrios de governo e as istraes, e,
finalmente, entre os meios de comunicao social, com a finalidade de
se atingir o pblico em geral.
Os delegados intervm tambm junto-aos
Estados que ainda no aprovaram os instrumentos internacionais de proteo
da pessoa humana em situao de conflitos armados, e estimulam os pases
a tomarem medidas destinadas a integrar, dentro da legislao interna
e dos prprios cdigos e regulamentos, a normativa relevante das
Convenes de Genebra e dos seus Protocolos Adicionais, com a
finalidade de facilitar a implementao e a execuo destas disposies,
em situao de conflicto.
Essa atividade constitui, ento, uma
tarefa eminentemente preventiva: destina-se a estabelecer, em tempo de
paz, o melhor quadro jurdico, assim como as mais favorveis condies
gerais possveis, para poder garantir uma eficiente defesa e proteo
da pessoa humana em situaes que ningum deseja que aconteam, mas
para as quais , infelizmente, preciso se encontrar devidamente
preparado.
III. Exemplos de Aplicao
do DIHem Conflitos Armados Recentes e Atuao do CICV como Agente de
Implementao da Sua Normativa
A. Conflito das "FalklandslMalvinas
" (1982)
1. Contexto Geral
O "conflito armado do Atlntico
Sul" relativo s ilhas Falklands/Malvinas aconteceu entre os meses
de abril e de julho de 1982, entre Argentina e o Reino Unido. Cabe
assinalar que ambos pases eram partes nas Convenes de Genebra de
1949, mas no em seus Protocolos Adicionais de 1977. Se bem certo
que, com motivo do conflito, se designaram Potncias Protetoras no
sentido da Conveno de Viena sobre Relaes Diplomticas
(Argentina elegeu o Brasil e Reino Unido a Sua), as Partes no
designaram Potncias Protetoras no sentido do artigo 8 das Convenes
de Genebra, de tal modo que, de acordo ao estipulado, o CICV substituiu
a estas Potncias para velar pelo cumprimento das normas de proteo
contidas nestes tratados.
interessante assinalar que, apesar da
no declarao de guerra e da ausncia de um reconhecimento explcito,
pelas Partes, da existncia de um conflito armado internacional, o CICV
ofereceu seus
servios de acordo com o artigo 2 das Convenes que no subordina a
aplicao dos mesmos ao reconhecimento explcito de um estado de
guerra. Alm disso, ambas potncias se referiram constantemente s
normas humanitrias aplicveis situao vigente.
2. Aplicao do DIH e Atuao
do CICV
Pode-se dizer que, no mbito deste
conflito, todas as categorias de pessoas e de bens protegidos se
beneficiaram das normas que lhes correspondiam. Alm disso, se aplicou
pela primeira vez a II Conveno de Genebra de 1949 relativa guerra
martima; entre outras disposies, se utilizaram as referentes
proteo de navios hospitais, e se pde estabelecer uma "zona
neutra em alto mar", a fim de garantir, da melhor maneira possvel,
a proteo dos feridos, dos doentes e dos nufragos.
Com respeito aos prisioneiros de guerra,
delegados do CICV visitaram, de acordo com as modalidades estabelecidas,
1.200 pessoas, tanto em acampamentos terrestres como em navios. Alis,
se participou ativamente na repatriao dos prisioneiros, sendo
assumidas as tarefas previstas pela III Conveno de Genebra. A Agncia
Central de Buscas do Comit realizou tambm as suas tarefas habituais,
registrando e transmitindo s familias, por intermdio das autoridades
de origem, os dados relacionados com as pessoas capturadas, ou
falecidas, bem como o intercmbio de mensagens pessoais entre os
prisioneiros e os seus parentes.
Quanto proteo da populao
civil, o CICV solicitou a aplicao das medidas previstas pela IV
Conveno de Genebra, entre elas as relativas designao de zonas
neutras destinadas a garantir a segurana dos feridos de guerra e dos
combatentes.
Em colaborao com a Sociedade Nacional
da Cruz Vermelha da Argentina, se tomaram igualmente medidas de preparao
tendentes a proteger a populao da Patagnia, em previso de uma
possvel extenso do conflito.
Finalmente, se cumpriu com todas as
necessrias atividades de difuso das normas humanitrias, atravs
de um contato permanente, e em todos os nveis, com as partes em
conflito.
B. Conflito do
Golfo Prsico (1990-1991)
1. Contexto Geral
O conflito da Pennsula Arbica comeou
no dia 2 de agosto de 1990, com a invaso do Kuaite pelas foras
armadas iraquianas, ao que foi imediatamente condenada pela
comunidade internacional. A negativa do Iraque de se retirar do pas
ocupado conduziu a um incremento progressivo de tenso na regio, que
culminou com a interveno multincional autorizada pelo Conselho de
Segurana das Naes Unidas no dia 17 de janeiro de 1991.
Este confronto blico da coalizo
liderada pelas tropas dos Estados Unidos, da Inglaterra e da Frana,
afetou o conjunto das pases do Oriente Mdio, provocando conseqncias
humanitrias importantes e diversas.
A ofensiva aliada, que durou apenas 6
semanas, e permitiu a retirada das tropas iraquianas do territrio do
Kuaite, significou, oficialmente, o fim do conflito armado
internacional.
No entanto, srias confrontaes
armadas internas eclodiram no norte e no sul do Iraque, com
levantamentos das populaes curdas e xiitas.
A interveno militar dos aliados tambm
se deu nesse novo contexto, com um engajamento de tipo humanitrio,
ademais das resolues de proibio de vos da aviao do Iraque,
em certas partes do seu territrio, e da aplicao de sanes econmicas,
comerciaise financeiras severas contra os iraquianos, pela comunidade
das naes.
2. Atuao do CICV e da Cruz
Vermelha em Geral
a) Periodo anterior interveno
da coalizo multinacional
Logo depois da invaso do Kuaite, no dia
2/8/1990, o CICV solicitou ao governo iraquiano o o imediato a
todas as pessoas protegidas, de acordo com as Convenes de Genebra,
nos territrios ocupados por suas tropas. Mas apesar das obrigaes
convencionais existentes, e das reiteradas negociaes empreendidas,
inclusive uma visita do Presidente do Comit Internacional da Cruz
Vermelha a Bagdad, as vtimas dos acontecimentos no puderam se
beneficiar do amparo do CICV.
A ao humanitria teve que se
concentrar, ento, nas centenas de milhares de pessoas que fugiram do
Kuaite e do Iraque, at a Jordnia, onde se instalaram acampamentos de
trnsito e de refgio, em uma ao conjugada do Movimento
Internacional da Cruz Vermelha.
No Iraque, o CICV, presente j desde
antes do incio da crise comearam os preparativos para poder ajudar a
todas as vtimas de um confronto blico de envergadura, que se
desencadearia no dia 17 de janeiro de 1991. Os esforos de mobilizao
humanitria empreendidos nesses 5 meses estiveram entre os mais
significativos na histria recente da Cruz Vermelha.
b) Gestes relativas s obrigaes
dos beligerantes de acordo com as Convenes de Genebra
No incio das hostilidades ativas, o CICV
recordou a todas as partes as regras e os princpios do DIH aplicveis
em situaes de conflitos armados, com nfase em pontos como o
respeito populao civil, a ateno a todos os militares feridos,
doentes ou nufragos, a proteo da misso mdica e das facilidades
sanitrias, o tratamento humano aos combatentes que depusessem as
armamentos, e a proibio do uso de armas de destruio macia com
efeitos indiscriminados para a populao civil.
c) Atividades de Proteco e de Busca
As visitas do CICV aos prisioneiros de
guerra iraquianos na Arbia Saudita comearam j no dia 24 de
janeiro, uma semana depois do incio das operaes; os aliados tambm
permitiram visitar cidados iraquianos internados, como medida
preventiva, na Frana, na Gr-Bretanha e na Turquia.
Do lado iraquiano, as autoridades s
aceitaram as visitas dos delegados do Comit depois do cessar-fogo do
dia 28 de fevereiro, apesar das inmeras gestes efetuadas para poder
ter o, entre outros, aos pilotos de guerra americanos, britnicos
e italianos capturados pelo Iraque, de acordo com as disposies
expressas da Ill Conveno de Genebra.
No dia 7 de maro, celebrou-se, sob os
auspcios do CICV, uma reunio entre o alto comando aliado e a cpula
militar iraquiana, destinada a organizar a imediata liberao de todos
os prisioneiros de guerra, a se realizar de acordo comas modalidades da
Conveno e com a superviso dos delegados do Comit, que
entrevistaram a cada um dos prisioneiros, para se assegurarem de que
ningum seria devolvido contra a sua vontade; foram assim repatriados
uns 70.000 militares iraquianos, mais alguns 20.000 civis desse pas,
que tinham fugido at a Arbia Saudita. Do lado aliado, foram levados
de volta aos seus pases uns 7.000 prisioneiros de guerra e civis
detidos, a maior parte deles oriundos do Kuaite. Quanto aos soldados
iraquianos que no quiseram voltar ao seu pais, ficaram na ArbiaSaudita,
na qualidade de refugiados.
d) Atividades de assistncia material
e mdica
A populaocivil iraquiana recebeu uma
importante assistncia durante e depois do conflito.
Nas regies afetadaspelas, destruies
da guerra e as conseqncias do bloqueio, o CICV desenvolveu um
programa tendente a restaurar os servios de abastecimento de gua potvel.
Instalaram-se unidades de tratamento e de purificao, para uso dos
hospitais, dos centros de sade e das escolas.
Em 8 meses, se forneceu o equivalente a
10.000 caminhes-pipa de 30.000 litros cada, com a colaborao de
mais de 40 engenheiros em saneamento ambiental, o que permitiu salvar a
vida de muitas crianas ameaadas pelo tifo e pela desinteria. Os
hospitais civis e outros centros de sade tambm receberam ajuda em
material mdico e medicamentos, no valor de mais de 10 milhes de dlares.
No sul do pas, o CICV atuou durante e
depois da sublevao xiita, lanando uma operao macia de ajuda
para a populao, a partir de Bagdad e a partir do vizinho Ir.
Entregou-se ajuda alimentcia e mdica nas provncias afetadas, e
tambm nos acampamentos situados em territrios ainda ocupados pela
coalizo, onde a populao procurou refgio.
No norte, a represso da rebelio curda
provocou o xodo de mais de um milho de civis at a Turquia e o Ir.
Nas montanhas frias da fronteira, o CICV supriu com tendas de campanha,
cobertores e alimentos umas 200.000 pessoas, e instalou um hospital mvel
operado pela Cruz Vermelha da Finlndia. Nessa regio, o CICV tambm
visitou prisioneiros e feridos de guerra em mos curdas, e participou
nas operaes de traslado voluntrio da populao.
No Ir, finalmente, puderam efetuar-se
operaes de ajuda de grande porte para as centenas de milhares de
civis iraquianos que se refugiaram na regio da fronteira, ajuda que
envolveu acampamentos, hospitais de campanha e assistncia alimentcia
e material. Participaram nela voluntrios de numerosas Sociedades
Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, entre elas as dos prprios
pases afetados.
3. Aplicao do DIH durante o
Conflito a) Primeira fase
A "primeira fase" do conflito, a
ocupao do Kuaite, correspondeu. ao mbito de aplicao das Convenes
de Genebra de 1949, que prevem no seu artigo 2 que "se aplicaro
em caso de guerra declarada, ou qualquer outro conflito entre duas ou
mais Partes Contratantes, ainda que o estado de guerra no seja
reconhecido por uma delas...", assim como "em todos os casos
de ocupao parcial ou total de um territrio de uma Alta Parte
Contratante, ainda que esta ocupao no encontre resistncia
militar".
Em consequncia, desde o ponto de vista
da comunidade internacional, eram plenamente aplicveis ditas Convenes,
especialmente a 111, relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra,
e a IV, relativa ao tratamento dos civis em territrios ocupados.
Infelizmente, o Iraque negou a aplicabilidade das mesmas, com graves
conseqncias humanitrias para os beneficirios das suas normas de
proteo, como os prisioneiros militares e civis assim como os
estrangeiros refns no Iraque, e, como corolrio, com a
impossibilidade, para o CICV, de cumprir com o seu mandato convencional
para com eles.
b) Segunda fase
Na "segunda fase" do conflito, a
da preparao militar que seguiu resoluo do Conselho de Segurana
autorizando o uso de "todos os meios necessrios" para obter
o respeito das resolues adotadas nas Naes Unidas, o CICV tomou
medidas preventivas junto totalidade dos Estados suscetveis de
participar das operaes militares, lembrando as regras aplicveis em
semelhantes situaes, entre elas:
a
proteo das pessoas que no participam mais das hostilidades, de
acordo com as quatro Convenes de Genebra de 1949.
as
regras relativas "conduta das hostilidades", entre elas os
princpios da "discriminao entre objetivos civis e
n-tilitares", o princpio da "proporcionalidade", o
principio do "carter no ilimitado da escolha dos mtodos e
meios de guerra", assim como outras normas relativas proibio
das armas qumicas e bacteriolgicas (Protocolo de Genebra de 1925),
ao uso de armas de destruio macia, e proteo do meio
ambiente natural, das obras que contm "foras perigosas" e
dos "bens indispensveis a sobrevivncia da populao
civil".
respeito
ao emblema da Cruz Vermelha, e do Crescente Vermelho, o mandato
convencional do CICV, e as obrigaes dos Estados de divulgar entre as
suas foras armadas as normas bsicas do DIH, por meio de instrues
adequadas e precisas, em todos os nveis.
Durante este perodo, foram distribudas
50.000 cpias do folheto sobre o "Cdigo de Conduta do
Combatente", junto com instrues de primeiros socorros, tanto em
rabe como em ingls.
c) Terceira fase
Durante a "terceira fase" do
conflito, a da ofensiva militar aliada, o CICV lanou vrios apelos pblicos
e fz numerosos chamados aos beligerantes, de acordo com o desenrolar
das hostilidades.
Os bombardeios macios realizados
anteriormente s operaes terrestres, teriam que ser analisados de
acordo com as normas relativas "conduo das
hostilidades" anteriormente mencionadas. Cabe lembrar, no entanto,
que nenhum dos beligerantes principais era parte no Protocolo 1
Conveno de Genebra, de 1977 (Estados Unidos, Inglaterra, Frana e
Iraque).
Sem entrar em detalhes, a principal
pergunta que se pode fazer a respeito dos inegveis e graves
"danos colaterais" infligidos populao, no mbito das
operaes areas, a de se saber se foi observado o princpio da
proporcionalidade entre, por um lado, as vantagens militares concretas e
diretas que se esperavam de determinados ataques, e as perdas sofridas
pela populao civil e, por outro lado, os danos causados s instalaes
no estratgicas, como sistemas de abastecimentos de gua, centrais
eltricas, por exemplo. Houve tambm muitas perguntas e dvidas a
propsito dos bombardeios de certos alvos, que possivelmente teriam
sido considerados, por engano, como alvos militares.
Por outro lado, certas situaes no
deixaram dvida alguma sobre a violao das normas de DIH, como os
ataques indiscriminados contra centros urbanos na Arbia Saudita e em
Israel, atravs de msseis de longo alcance, como os danos
voluntariamente infligidos ao meio ambiente, pelo derramamento de petrleo
no mar ou pelo incndio de centenas de poos de petrleo no Kuaite,
ou como a negao de permitir visitas dos delegados do CICV aos
prisioneiros de guerra em mos dos iraquianos, e o tratamento que lhes
foi dado, em particular a apresentao humilhante deles na televiso,
contrria s disposies da III Conveno.
d) Quarta fase
A "quarta fase" do conflito,
finalmente, relativa ao conflito interno que teve lugar no Iraque,
posteriormente sua capitulao. Tratando-se de uma guerra de tipo
civil, eram ento pelo menos aplicveis as disposies do artigo 3
comum s Convenes de Genebra, que impe um padro mnimo de
humanidade para com as pessoas que no participam diretamente
dashostilidades, proibindo, entre outros,a tortura, as tomadas de refns,
assim como ascondenaes e as execues arbitrrias. Ademais,
existem, no mbito do Protocolo II de Genebra de 1977, aplicvel s
situaes de conflitos armados internos de certa intensidade, normas
muito mais completas e detalhadas, mas o Iraque tambm no era parte
nesse instrumento do DIR
No obstante, o CICV foi autorizado a
empreender aes de socorro humanitrio para a populao tanto no
norte como no sul, mas ele no pde cumprir a sua misso tradicional
de proteo em favor dos prisioneiros das faces rebeldes cados
em mos das tropas governamentais.
C. Conflitos na
Ex-Iugoslvia (1991-1993)
1. Contexto Geral
A extenso do conflito iugoslavo, iniciado
desde o desmembramento da ex-Repblica Federativa da Iugoslvia e as
declaraes de independncia da Eslovnia, da Crocia, da BsniaHerzegvina,
assim como os enfrentamentos sempre mais cruis que tm oposto as
distintas comunidades tnicas na sua luta para definir os seus territrios,
tm produzido uma preocupao sem precedentes no mbito da
comunidade internacional, pois esta guerra cega j cortou vidas demais,
dezenas de milhares de mortos, centenas de milhares, talvez milhes de
pessoas deslocadas e refugiadas, que fugiram dos combates ou foram
expulsas dos seus lugares de moradia, em condies infrahumanas.
Os danos materiais so incalculveis, j
que so cidades e povoados inteiros que foram completamente destruidos,
sem falar dos enormes sofrimentos da populao civil, que tem sido
tomada como refm, como alvo dos ataques como moeda de troca, e como
"carne de canho".
Para a Cruz Vermelha e o Comit
Internacional da Cruz Vermelha (CICV), em particular, esta situao de
conflito no corao da Europa tem significado um enorme desafio, e a
Organizao temse mobilizado progressivamente, at ter uma estrutura
operacional no conjunto das ex-Repblicas, e no local mesmo dos
enfrentamentos, hoje em dia mais particularmente na sofrida Bsnia-Herzegvina,
teatro das mais ferozes e sangrentas batalhas.
2. Principais Objetivos das Aes
Empreendidas pelo CICV
Salvar
a vida e proteger a integridade dos prisioneiros, sejam combatentes,
civis, ou simples refns, por meio da aplicao das normas humanitrias,
as visitas,o registro,a ajuda material, e as gestes de salvaguarda
efetuadas junto s autoridades ou faces detentoras.
Proteger
a populaco civil, mais especialmente os grupos vulnerveis e as
minorias tnicas das regies conflitivas, por meio da sua presena,
da representao dos seus interesses humanitrios junto aos grupos
armados, da negociao de cessar-fogos e de trguas destinadas a
evacuar feridos, e do traslado de pessoas a lugares mais seguros.
Assistncia
alimentcia, material e mdica s populaes necessitadas, em razo
do conflito, por meio da entrega de raes de comida, cobertores,
tendas de campanha, assim como medicamentos e equipamento mdico s
estruturas de ateno de sade que ainda funcionam, e atravs da
negociao de autorizaes de deslocamentos para os comboios humanitrios
destinados s localidades sitiadas.
Busca
de pessoas desaparecidas, intercmbio de notcias familiares e
reagrupao de famlias separadas, atravs da Agncia Central de
Busca do Comit, e a colaborao das Sociedades da Cruz Vermelha da
regio.
Contudo, a tarefa fundamental do CICV, no mbito
desse conflito, de fazer aceitar e respeitar as normas bsicas do
direito internacional humanitrio (DIH) pelos beligerantes e pelos
adversrios, atravs de um esforo constante, reunindo os
plenipotencirios das faces na mesma mesa, exigindo deles
compromissos humanitrios para com as vtimas do conflito, encorajando
as iniciativas de pacificao, e agindo, ao mesmo tempo, junto
comunidade internacional, para que ela faa cumprir as disposies
inequvocas de proteo do direito humanitrio.
O CICV tem-se manifestado tambm frente
opinio pblica mundial, denunciando, quando no houver outro remdio,
as prticas eminentemente violatrias do direito humanitrio que pde
comprovar, como as torturas, o estupro, as execues sumrias, a
chamada "limpeza tnica", as mobilizaes foradas das
populaes, a utilizao da fome como arma contra os civis, a tomada
de refns, e, mais que tudo, os constantes ataques indiscriminados
efetuados contra a populao no combatente.
O CICV conta com cerca de 250 delegados
internacionais na exIugoslvia, lidando diariamente com o horror da
guerra, colocando em perigo as suas prprias vidas, pois o emblema da
Cruz Vermelha no mais uma proteo absoluta, e pode ser at
considerado como alvo. O chefe da delegao do CICV em Sarajevo, Frderic
Maurice, foi a primeira vtima fatal da Instituio nesse pas, em
maio de 1992, ao liderar um comboio de assistncia na periferia da
capital da Bsnia.
D. Conflito da Sormlia
(1992-1993)
1. Contexto Geral
Depois da queda do Presidente Siad Barre, em
1991, que perinaneceu no poder, na Somlia, durante 21 anos e foi
obrigado a deixar o pas pelas foras da oposio, essas se tornaram
incapazes de se entenderem entre elas, e mergulharam pouco a pouco o pas
numa situao de caos e de fome.
Com efeito, este conflito degenerou
rapidamente em uma terrvel guerra de cls tnicos, chegando aos mais
pequenos grupos familiares somalianos. O desaparecimento do poder
central, com todos os servios que estavam ligados a ele (sade, educao,
polcia, etc), assim como as destruies e as pilhagens sistemticas,
levaram rapidamente a Somlia anarquia e runa.
Vinte e quatro meses de conflito, em um
pas exposto aos poderes de cls rivais e de bandidos fortemente
armados, deram, como saldo, uma situao humanitria catastrfica.
Apesar disto, esforos de reconciliao e de paz foram empreendidos.
Durante o ano de 1993, por exemplo, a ONU, a Liga dos Estados rabes, a
Organizao da Conferncia Islmica e as delegaes eritreianas,
realizaram diversas tentativas de acordos entre as partes em conflito.
Estas diversas negociaes conseguiram alguns cessar-fogos, mas no
permitiram chegar a uma soluo duradoura.
Em dezembro de 1992, desanimada por
tantos fracassos, a comunidade internacional decidiu intervir
militarmente sobo comando da UNITAF dos Estados Unidos. O primeiro
objetivo desta interveno era assegurar o transporte de vveres s
populaes vulnerveis, melhorar a situao de segurana, e,
paralelamente, permitir um dilogo com as diversas faces, a fim de
tentar encontrar uma soluo poltica a esse conflito.
Aps mais de trs meses de presena
militar internacional na Somlia, a ajuda humanitria chegou mais
facilmente s vtimas nas cidades, mas certas regies se tornaram
inatingveis e nenhuma soluo tinha sido ainda encontrada para
eliminar a criminalidade e o banditismo.
Durante mais de um ano, a Somlia
permaneceu isolada do resto do mundo, e a maior parte das organizaes
de socorro se retirou, tornando-se o pas cada vez mais perigoso, e o
CICV foi a nica organizao internacional que permaneceu presente
nessa poca na totalidade do pas. S foi em meados de 1992 que o
mundo constatou, na sua plenitude, a extenso da catstrofe que
golpeou a Somlia, sendo comparada a situaes adas como as de
Biafra e da Etipia. Naquele momento centenas de milhares de somalianos
j tinham perecido e outros dois milhes estavam em perigo.
No comeo do ano de 1993, a situao
podia ser considerada como melhor, graas presena de numerosas
organizaes humanitrias, interveno da UNITAF, bem como
pequenas chuvas desde o comeo do ano, que permitiram boas colheitas;
contudo, a situao ainda permanecia muito frgil, e as presses, as
ameaas e as extorses contra as organizaes humanitrias
continuavam colocando em risco a vida do pessoal e o desenrolar da
assistncia aos beneficirios.
2. Principais Aes e Objetivos
do CICV
a) Cozinhas comunitrias para mais de
um milho de beneficirios.
Face terrvel fome e extrema
insegurana na Somlia, o CICV procurou criar uma resposta humanitria
sob a forma de cozinhas comunitrias, a fim de atender populao
mais vulnervel, e de tentar contrariar os desvios de vveres. Em
1992, se conseguiu encaminhar mais de 150.000 toneladas de alimentos no
pas, mais do que qualquer outra organizao.
Estas cozinhas se tornaram rapidamente a
mais vasta operao de distribuio de alimentos preparados que o
CICV empreendeu aps a II Guerra Mundial. As cozinhas foram
istradas pelo Crescente Vermelho da Somlia, e por Comits locais
compostos das mulheres e dos homens mais velhos das comunidades; logo
depois da fase de urgncia, o CICV aumentou a distribuio de raes
secas, a fim de que as pessoas deslocadas pudessem voltar s suas
aldeias com uma reserva alimentcia.
b) Programa mdico
medida em que a populao sornaliana
foi se tornando muito enfraquecida, a assistncia mdica revelou-se
primordial. Em mais de 20 cidades e aldeias do pas, o CICV distribuiu
material mdico e medicamentos aos voluntrios somalis, que
trabalhavam em mais de 120 ambulatrios e hospitais. Estes asseguraram
os primeiros cuidados aos pacientes atingidos pela guerra e pela fome.
O CICV tambm apoiou o Crescente
Vermelho da Somlia e outros organismos humanitrios, atravs da
distribuio de socorros mdicos, da superviso dos cuidados e da
formao do pessoal; por outro lado, a partir do momento em que os
combates eclodiam em uma regio, as duas equipes. cirrgicas volantes
do CICV se deslocavam at o local para tratar dos feridos.
c) Saneamento da gua e higiene pblica,
gado e sementes para futuras colheitas
O CICV gerou um vasto programa de saneamento
e de higiene pblica, com a purificao e o fornecimento de gua potvel,
o saneamento bsico, o recolhimento e a incinerao de carcaas de
animais, a coleta de lixo nas aglomeraes, as campanhas de limpeza
nas cozinhas comunitrias e nas zonas de concentrao de pessoas
deslocadas e a limpeza de hospitais.
Os programas agrcolas e veterinrios
do CICV, que comearam em 1991, constituram uma assistncia de urgncia
voltada para o futuro, a riqueza e a autosuficincia da Somlia
residindo na sua agricultura e no seu gado. A campanha de vacinao e
de tratamento dos animais que foi empreendida, permitiu diminuir a taxa
de mortalidade dos rebanhos e aumentar a sua produtividade. Isto teve um
efeito benfico direto sobre a populao que , em grande parte, nmade,
e depende inteiramente do gado para sua sobrevivncia.
Quanto ao programa agrcola de distribuio
de sementes, visou a que os agricultores pudessem permanecer nas suas
regies para assegurar a sua subsistncia, assim como tambm
facilitar o retorno dos deslocados aos seus lugares de origem, e a
retomada de uma vida normal.
d) Transmisso de mensagens e busca
de famlias
O CICV e o Crescente Vermelho da Somlia
criaram uma rede de 36 escritrios de busca no pas. Oito escritrios
foram abertos nos campos de refugiados no Qunia, Um tero das
mensagens e dos pedidos de notcias foi intercambiado na prpria Somlia,
um tero entre a Somlia e os campos de refugiados no Qunia e o
resto com o exterior. O CICV organizou tambm reagrupamentos de famlias
separadas e repatriaes. Enfim, estes escritrios ajudaram as crianas,
que se encontravam sozinhas, a se unirem aos seus familiares.
e) A difuso das regras do direito
internacional humanitrio
Laos estreitos foram mantidos com as foras
de interveno das Naes Unidas, para assegurar o conhecimento e o
respeito das regras que protegem especificamente os civis e as pessoas
colocadas fora de combate. A este efeito, o CICV dirigiu, em dezembro de
1992, um memorandum sobre
essa questo ao Conselho de Segurana da ONU e aos pases que
enviaram contingentes militares Somlia. O CICV interveio tambm
junto s autoridades somalianas e a todas as faces, para sensibiliz-las
quanto ao cumprimento das regras do direito humanitrio aplicveis
neste contexto.
IV. Manual de Difuso das
Normas Essenciais do DIH para as Foras Armadas
A. Introduo
A Repblica Federativa do Brasil
ratificou em 29 de junho de 1957 as Convenes de Genebra de 1949 e
aderiu em 05.05.1992, aos seus dois Protocolos Adicionais de 1977. Esses
instrumentos contm um conjunto de regras internacionais destinadas a
dar proteo s vtimas dos conflitos armados.
Hoje, a quase totalidade dos pases do
mundo (185 pases) so Partes nessas Convenes e por isso, se
comprometeram a "respeitar
e fazer respeitar" as suas regras,
conforme consta expressamente em seu texto, e, com esta finalidade
especial, d-Ias a conhecer em suas Foras Armadas. O objetivo da
presente seo o de permitir aos oficiais, aos quais se destina,
melhorar o seu conhecimento das regras humanitrias existentes, e dar a
conhecer as regras essenciais de comportamento aos seus subordinados, os
quais havero de receber instrues simples e precisas, por meio do
texto que segue, assim como dos comentrios que o acompanham.
B. Normas
Fundamentais do DIH/Direito da Guerra (Instruo para Militares)
1. Generalidades
a) A Repblica Federativa do Brasil
se comprometeu a respeitar o DIH
Significa que deve-se difundir a todos os nveis
o conhecimento do contedo e as regras de comportamento que contm o
DIH. Ningum pode conhecer todas as normas, mas a cada nvel, todos
devem saber o necessrio para poder cumprir a sua misso.
b) Cada membro das Foras Arrnadas e
de Segurana deve respeitar as regras do DIH.
Respeitar o DIH forma parte da ordem e da
disciplina militar. Cada um individualmente responsvel por sua
aplicao, mas os chefes assumem a responsabilidade do seu respeito
pelos seus subordinados. Antes de dar a ordem para uma ao militar, o
chefe avalia o risco de cada uma das alternativas para cumprir a misso
encomendada e determina se o propsito compatvel com o DIH. A
deciso favorecer a alternativa que desde o ponto de vista militar
oferea as melhores possibilidades de xito e requeira um mnimo de
recursos prprios ocasionando ainda um mnimo de danos civis.
As regras do DIH tm por finalidade
proteger os combatentes fora de combate e as pessoas que no participam
ou no participam mais das hostilidades...
O DIH protege as pessoas que no
constituem uma ameaa militar, seja por no participar nas
hostilidades (populao civil), seja por estar fora de combate
(combatentes feridos, doentes ou capturados). Logicamente protege tambm
as pessoas encarregadas de prestar ajuda s "vtimas da
guerra": servios sanitrios militares bem como civis e da Cruz
Vermelha devidamente autorizados.
... e evitar sofrimentos inteis.
O DIH tambm rege a conduo do
combate e o uso de certas armas como fim de evitar sofrimentos ou males
que sejam excessivos com respeito vantagem militar prevista. esse
um princpio fundamental universalmente itido, segundo o qual, em
todo conflito armado, o direito das Partes em conflito de escolher os mtodos
e meios de fazer a guerra no ilimitado. A necessidade militar no
ite a crueldade, quer dizer, infringir um sofrimento por si mesmo, ou
por vingana.
No so incompatveis com a eficcia
militar.
O DIH concilia as necessidades militares
e os requerimentos humanitrios. um direito realista: no pretende
impedir a guerra. Observa que existem conflitos armados, que causam
enormes sofrimentos, e fora de todo argumento poltico, so esses
sofrimentos que as regras do DIH querem aliviar, atenuar dentro do possvel,
ou evitar. Estas regras no foram ditadas pela Cruz Venrnelha (que
somente as inspirou), seno por delegaes de todos os Estados do
mundo, integradas tambm pelos militares.
A violao destas regras no somente
punvel...
Tal qual o Cdigo Penal Militar reprime
certos delitos ou crimes, o DIH reprime, por sua vez, as violaes da
sua normativa. O DIH exige que cada Estado signatrio das Convenes
de Genebra estabelea sanes efetivas para reprimir essas violaes.
dever de cada chefe, diante da possibilidade que uma pessoa sob o seu
comando ou controle cometa ou tenha cometido uma infrao contra o
DIH, tomar as medidas necessrias para prevenir tais infraes, e
adotar as aes disciplinares ou penais cabveis contra os seus
autores.
... como tambm desonra seu autor e a
unidade qual pertence.
Infraes ao DIH so um signo de
debilidade e de falta de disciplina.
C. Normas Especficas
1. Distinga em toda circunstncia
entre Combatentes e No Combatentes.
O respeito do Direito da Guerra depende em
grande parte da prontido e da exatido da informao. Devero ser
postos em ao os meios para determinar os objetivos militares e
averiguar a localizao dos estabelecimentos que abrigam a civis bem
como dos estabelecimentos mdicos.
Lute s contra
combatentes.
Somente combatentes ou seja, os membros
das Foras Armadas (salvo o pessoal mdico e religioso) tm o direito
de combater e podem ser atacados. Os ardis de guerra tais como
estratagemas, armadilhas, camuflagem ou simulao de aes esto
permitidos. No entanto, ficam proibidos os meios prfidos.
Ataque somente
objetivos militares.
Considera-se perfdia, por exemplo, fingir
o status de protegido, simular a rendio para enganar ao adversrio
ou ganhar sua confiana com a inteno de tra-Ia.
Respeite as pessoas e
os objetos civis.
So objetivos militares os combatentes e os
seus equipamentos, e tambm os estabelecimentos e meios de transporte
militares (salvo os estabelecimentos e meios de transporte que tenham o
emblema da Cruz Vermelha) e as posies e pontos estratgicos
importantes.
A populao civil (todas as pessoas que
no pertenam s Foras Armadas e no participem das hostilidades)
no deve ser atacada; o mesmo vale para os feridos, nufragos e
doentes que no tomem parte nas hostilidades.
Os bens civis (objetos sem finalidade
militar e que no servem de apoio militar) no constituem objetivos
militares e merecem proteo.
Com base nas exigncias da situao ftica,
nas informaes disponveis e nos limites da misso encomendada, a
colocao das unidades de combate e a posio das armas sero
escolhidas de maneira que se evite pr em perigo a populao civil ou
us-la como escudo.
Em todos os casos, se tratar, tanto no
ataque como na defesa ou num movimento ttico, de evitar fazer correr
riscos inteis populao civil e s pessoas ou objetos
protegidos, como, por exemplo, combatentes feridos ou capturados. Uma
variedade de objetivos militares prximos de objetivos civis sero
atacados separadamente. Na defesa, se afastaro as pessoas e os objetos
civis
dos objetivos militares e se sinalizar
com o emblema da Cruz Vermelha os estabelecimentos especialmente
protegidos, como, por exemplo, os estabelecimentos do servio sanitrio
militar.
Limite os danos e as
destruies a aquilo que a tua misso requer.
O DIH exige que os danos e as destruies
se limitem ao estritamente necessrio para mpora sua prpria
vontadeao adversrio. No podem ser excessivos com respeito
vantagem rrlitar prevista. Alm disso, corresponde ao princpio
militar segundo o qual uma misso militar deve ser executada com um mnimo
dC recursos prprios. Se utilizaro, por conseguinte, armas, mtodos
e meios de combate que s causem os danos inevitveis para cumprir a
misso encomendada.
2. Respeite os Combatentes
Inimigos que se Rendam.
Esta regra derivada do princpio no
qual se estipula o respeito e a proteo do inimigo que j no pode
ameaar ou atacar, ou que est fora de combate. Capturando-o, se
consegue o objetivo militar que incapacitar o inimigo. Em um conflito
armado internacional, um soldado inimigo capturado prisioneiro de
guerra: a III Conveno de Genebra contm todas as normas relativas
ao seu tratamento.
Em um conflito armado no internacional,
o inimigo capturado no tem estatuto de prisioneiro de guerra e pode
ser perseguido judicialmente, mas ele tem, no entanto, o direito a um
tratamento humano segundo as regras essenciais aqui apresentadas.
De todo modo no lhe corresponde, ao
militar ou unidade que o captura, decidir o destino do prisioneiro
seno s autoridades das quais dependem. Alm disso, est proibido
dar ordem para que no haja sobreviventes ou para que no se permita a
rendio dos adversrios.
Perdoe-lhes a vida.
Um inimigo que se rende e manifesta
claramente a sua inteno de no seguir combatendo largando suas
armas, levantando as mos, jogando seu capacete agitando uma bandeira
branca (ou outras atitudes) deve ser respeitado. Atacar uma pessoa
sabendo que est fora de combate e o homicdio do combatente que se
rende so infraes graves contra o direito humanitrio.
Desarme-os.
O inimigo capturado deve ser desarmado, por
razes de segurana. Estando fora de combate, deve ser respeitado,
mas, como contrapartida, no tem direito a combater ou a realizar atos
hostis ou prejudiciais. A captura em si no um castigo: sua
finalidade impedir que o adversrio possa continuar causando danos.
As armas e o equipamento recuperados so esplios de guerra, mas se
deve deixar ao prisioneiro seus pertences pessoais, alm da sua roupa.
Trate-os humanamente.
O tratamento humano, ao qual tem direito
toda pessoa em seu poder, exclui o homicdio, assim como toda forma de
tortura, de maus tratos ou de prticas desumanas e humilhantes que
constituem infraes graves. Quanto ao tratamento dos prisioneiros,
como de qualquer vtima, est proibida toda discriminao por razes
raciais, religiosas, polticas, etc. Nos conflitos internacionais, os
prisioneiros de guerra s tm a obrigao de revelar o seu
sobrenome, nome e graduao, data de nascimento, nmero pessoal ou de
srie, ou de proporcionar informaes equivalentes.
Entregue-os ao seu
superior.
O prisioneiro no est em poder da pessoa
ou da unidade que o captura, mas sim, em poder das autoridades das quas
estes dependem. A evacuao do prisioneiro deve ser a mais rpida
possvel e com todas as precaues de segurana possveis. Um
eventual castigo s poder ser decidido pelas autoridades competentes.
Podem surgir situaes que tornem impossvel a entrega ou a evacuao.
Neste caso deve-se libertar o prisioneiro, sem armas, mas com gua e vveres
para sobreviver.
3. Proteja os Combatentes Inimigos
Feridos, Doentes ou Fora de Combate
O combatente ferido ou doente j no pode
lutar, tambm est fora de combate e, conseqentemente, no
constitui mais uma ameaa. Ser tratado como prisioneiro, e ter
direito a ser protegido e a receber a assistncia mdica adequada.
Recolha-os.
Assista-os.
E importante destacar que a assistncia
deve ser prestada sem nenhum tipo de discriminao.
S por razes mdicas se pode dar
prioridade, por exemplo, a um ferido grave, inclusive se este fosse
inimigo, com respeito a outro ferido leve.
Entregue-os ao seu
superior...
As evacuaes se efetuaro pelos canais
apropriados, o mais rapidamente possvel e com todas as precaues de
segurana possveis.
... e ao pessoal sanitrio.
O pessoal sanitrio deve obrar de acordo
com as regras da tica profissional que exige assistncia aos feridos
ou doentes unicamente segundo seu estado de sade, sem ter em conta sua
origem, raa, religio, credo poltico, situao social ou outros
critrios discriminadores.
4. Respeite e Proteja as Pessoas
Civis
Todas as pessoas que no fazem parte das
Foras Armadas ou de outros corpos militares associados e que no
participem nas hostilidades so pessoas civis protegidas. Os civis no
tm direito a participar diretamente nas hostilidades.
No toque nem ameace
os civis.
O DIH exige que se faa a distino entre
objetivos militares e civis. Rege a conduo das hostilidades, o
comportamento em combate, a proteo das vtimas, e o uso de certas
armas, para tratar de evitar danos suprfluos s pessoas e aos bens
civis. Est proibido praticar represlias contra civis ou contra
qualquer pessoa protegida, como, por exemplo, os prisioneiros. Tambm
esto proibidos os ataques indiscriminados que podem causar danos
excessivos s pessoas e aos bens civis.
Trate humanamente s
pessoas que esto em seu poder.
Esta regra fundamental do tratamento humano
se aplica em todas as circunstncias e a todas as pessoas, compatriotas
ou estrangeiras. Os feridos ou doentes devem receber assistncia mdica
sem nenhuma distino desfavorvel e ser entregues, se necessrio,
aos servios sanitrios. Somente as autoridades judiciais competentes
podem tomar uma deciso sobre a condio de um detido.
Proteja-as contra os
maus tratos, as ameaas, as humilhaes e a vingana;...
Toda forma de atentado contra a vida, como a
tortura, as mutilaes, os maus tratos, ou as humilhaes, so
considerados infraes graves ("crimes de guerral, e esto
proibidos, em qualquer circunstncia e em toda e qualquer situao. No
se tolera exceo alguma.
...respeite as suas
propriedades, no roube. Fazer refns constitui tambm uma infrao
grave.
Ataques arbitrrios e sem necessidade
militar contra objetivos civis so infraes graves. Fazer refns
constitui uma infrao grave, e cometer pilhagem , alm disso, uma
prova de grave indisciplina.
5. Respeite o Pessoal, os Veculos
e os Edifcios do Servio Sanitrio Militar ou Civil e da Cruz
Vermelha
O DIH protege especialmente aos feridos e
doentes, tanto amigos como inimigos, assim como aos prisioneiros. Por
conseguinte, lgico prever a proteo ativa de quem est
encarregado de recolher e/ou de assistir a estas vtimas, nas zonas de
combate ou na retaguarda.
Como contrapartida desta proteo, o
pessoal sanitrio, civil, militar, ou da Cruz Vermelha, deve se abster
de todo ato de hostilidade e de toda participao nos combates.
No ataque o pessoal
sanitrio militar ou civil...
Praticamente todos os exrcitos tm um
servio sanitrio. Seus membros so militares, mas no combatentes:
so mdicos, enfermeiros, etc... Estes servios levam o emblema da
Cruz Vermelha, que a Conveno de Genebra de 1864 j lhes atribuiu.
Estes servios no participam nas
hostilidades, mas se ocupam dos feridos e dos doentes; seus membros
podem estar armados, mas unicamente com armas pessoais para sua defesa e
a dos feridos e doentes sob sua proteo. Os servios sanitrios
civis autorizados levam tambm o signo da Cruz Vermelha. No esto
armados.
... ou ao pessoal da
Cruz Vermelha.
Em caso de guerra externa, osmembros das
Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha podem estar sob o mando dos servios
sanitrios militares e, neste caso, tm uma funo de auxiliares. No
esto armados. Levam tambm o signo da Cruz Vermelha.
Deixe-os cumprir a sua
misso. No entanto, pode-se controlar sua identidade.
Os servios sanitrios e da Cruz
Vermelha atuam a favor das vtimas. Essa atividade no pode
considerar-se como hostil. O pessoal mdico do inimigo capturado, assim
como os estabelecimentos e meios de transporte, continuaro
desempenhando sua funao enquanto seja necessria sua contribuio
para atender as vtimas. O pessoal da Cruz Vermelha e dos servios
sanitrios civis autorizados deve tambm poder cumprir sua misso, o
que no impede que se possa controlar a identidade do pessoal bem como
o uso dos seus veculos e dos seus estabelecimentos.
No use os veculos
ou estabelecimentos dos servios sanitrios militares ou civis da Cruz
Vermelha com finalidade militar.
Os servios sanitrios devem ser
respeitados, mas no tm direito de cometer atos hostis ou de
participar nos enfrentamentos: a contrapartida da proteo que se
lhes concede. Por conseguinte, a utilizao dos veculos e dos
estabelecimentos com fins militares de camuflagem ou de escudo, ou o uso
traidor do emblema da Cruz Vermelha, so violaes deste compromisso.
Podem ser inclusive declarados como atos de perfdia, constituindo,
assim, infraes de natureza grave. Est proibido utilizar, mesmo que
por pouco tempo, os veculos marcados com uma Cruz Vermelha para o
transporte de soldados, armas ou equipamentos militares.
Anexo I : Proposta de cdigo
de conduta universal para um mnimo de humanidade nas situaes de
distrbios e tenses internas
(Traduo
no oficial da Delegao Regional do CICV em Braslia da publicao
do Dr. Hans Peter GASSER (Separata da Revista Intentaconal da Cruz
Vermelha, jan.-feb. 1988).
PREMBULO
Nada justifica os atos terroristas ou a
tortura, a violncia indiscriminada ou os desaparecimentos forados, a
tomada de refns ou qualquer outro atentado grave contra a dignidade da
pessoa humana. Por isto, qualquer que seja a gravidade dos distrbios
ou das tenses que afetam a um pas, existem certas normas essenciais
do direito internacional, escrito ou consuetudinrio, que devem ser
respeitadas por todos.
O presente Cdigo de Conduta elaborado
pelo Comit Internacional da Cruz Vermelha (CICV) lembra certas normas
fundamentais que devem ser observadas, inclusive nas situaes de distrbios
e de tenses interiores, com vistas a lhes dar a maior difuso possvel.
Dirige-se a todos, e nem a
responsabilidade do governo de manter ou de restabelecer a ordem, nem
nenhum motivo que possa invocar quem se ope s autoridades, podem
justificar a violao destas normas.
DISPOSITIVO
Inclusive nas situaes de distrbios
e tenses internas, todos podem e devem respeitar, mnimo, as
seguintes normas sem discriminao alguma:
1. Toda pessoa ser tratada com o devido
respeito, e com a dignidade inerente ao ser humano. Sua vida, sua
integridade moral e fsica e sua honra sero respeitados em qualquer
circunstncia e sejam quas forem os fatos que se lhe censure, no se
tirar a vida de ningum arbitrariamente.
2. Esto proibidos, em particular, o
homicdio, a tortura e outros castigos ou tratamentos cruis,
desumanos ou degradantes, a tornada de refns, o desaparecimento forado
ou involuntrio de pessoas, os castigos coletivos e todos os atos, mtodos
e prticas de terrorismo, tanto se estes atos so cometidos por um
agente do Estado como por qualquer outra pessoa.
3. As pessoas que exercem os poderes
policiais limitaro o uso da fora ao mnimo estritamente necessrio
respeitando a dignidade humana.
4. Ningum ser privado arbitrariamente
da sua liberdade. Toda pessoa detida, encarcerada, internada ou privada
de qualquer outra forma de sua liberdade de movimento ser informada
sem demora dos motivos pelos quais se tomou esta medida. Os responsveis
da deteno de uma pessoa tm o dever de informar famlia do
detido sobre a sua sorte. As medidas tornadas contra uma pessoa sero
reexamnadas periodicamente.
5. Toda pessoa privada de liberdade ser
tratada com humanidade. As condies de deteno sero decorosas,
em particular no que diz respeito higiene, alimentao, ao
alojamento e, se for o caso, ao trabalho. Os detidos feridos ou doentes
recebero os cuidados que exija seu estado. Toda pessoa privada de
liberdade ter a possibilidade de se comunicar periodicamente com seus
familiares.
6. Outras restries da liberdade
individual, como o deslocamento forado ou o confinamento, no podero
ser impostas sem a prvia deciso de uma autoridade competente. As
pessoas afetadas por tais medidas sero tratadas com humanidade. Ningum
ser privado de sua nacionalidade nem expulso de seu prprio pas.
7. Ningum ser condenado por aes
ou omisses que no forem delituosas no momento de serem cometidas.
8. No se condenar ningum nem se
aplicar pena alguma sem que tenha sido ditada uma sentena por um
tribunal imparcial e que respeite as garantias judiciais fundamentais.
Em particular, toda pessoa acusada de uma infrao:
a) ser considerada inocente, enquanto no
se prove legalmente sua culpa;
b) ser informada detalhadamente da infrao
que lhe imputada;
c) se beneficiar dos direitos e meios
necessrios para a sua defesa;
d) ser julgada em um prazo razovel.
No se poder invocar como meio de prova,
nem contra a vtima, nem contra terceiros, uma declarao obtida
mediante tortura. Toda pessoa condenada ser informada de seus
eventuais direitos para interpor recursos judiciais ou de outra ndole.
9. Em caso de que se considere necessrio
manter a pena capital, esta s ser pronunciada pelos delitos mais
graves. No se condenar morte uma pessoa que, no momento de
cometer a infrao, tenha menos de dezoito anos, nem se executar
quando se trate de uma mulher grvida ou de me de uma criana de
pouca idade. Todo condenado morte tem ao menos o direito de solicitar
o indulto e ser informado deste direito. Toda execuo sumria ou
arbitrria ser considerada um homicdio.
10. Se socorrer e atender a todos os
feridos e doentes sem discriminao. Se facilitar a assistncia mdica
e ningum ser molestado somente pelo fato de ter dado assistncia a
pessoas feridas ou doentes.
11. As autoridades competentes faro o
possvel para averiguar a sorte que tiveram as pessoas dadas como
desaparecidas e comunicaro aos familiares destas o resultado ou o
estado das buscas.
12. As crianas tm direito a um
respeito particular devido sua idade, especialmente se esto
privadas de liberdade. No sero nunca obrigadas ou incentivadas a
participarem de atos de violncia.
13. As autoridades competentes tomaro
as medidas necessrias para que estas normas sejam conhecidas e
respeitadas por todos. Para isso, sero includas na formao
daqueles que exercem poderes policiais, como membros da polcia, e, se
for o caso, das foras armadas, bem como do pessoal dos locais de deteno.
Toda infrao destas normas ser castigada de acordo com a legislao
nacional.
(Nota: A nica finalidade deste "Cdigo
de Conduta" lembrar certas normas fundamentais que devem ser
respeitadas, inclusive nas situaes de distrbios e tenses
internas. No devem ser interpretadas como uma limitao da proteo
que outorgam o direito internacional, escrito ou consuetudinrio, e a
legislao nacional).
Anexo II: Texto dos artigos
1, 2, e 3, comuns s quatro Convenes de Genebra de 1949
CAPTULO 1/DISPOSIES
GERAIS
Artigo 1
As Altas Partes Contratantes comprometem-se
a respeitar e fazer respeitar, em todas as circunstncias, a presente
Conveno.
Artigo 2
Afora as disposies que devem vigorar em
tempo de paz, a presente Conveno se aplicar em caso de guerra
declarada ou de qualquer outro conflito armado que surja entre duas ou vrias
das Altas Partes Contratantes, mesmo que o estado de guerra no seja
reconhecido por uma delas.
A Conveno se aplicar, igualmente,
em todos os casos de ocupao da totalidade ou de parte do territrio
de uma Alta Parte Contratante, mesmo que essa ocupao no encontre
resistncia militar.
Se uma das Potncias em luta no for
parte na presente Conveno, as Potncias que nela so partes
permanecero, no obstante, obrigadas por ela em suas relaes recprocas.
Elas ficaro, outrossim, obrigadas pela Conveno com relao
Potncia em apreo, desde que esta aceite e aplique as disposies.
Artigo 3
No caso de conflito armado sem carter
internacional e que surja no territrio de uma das Altas Partes
Contratantes, cada uma das Partes em luta ser obrigada a aplicar, pelo
menos, as seguintes disposies:
1) As pessoas que no participem
diretamente das hostilidades, inclusive os membros de foras armadas
que tiverem deposto as armas e as pessoas que tiverem ficado fora de
combate por enfermidade, ferimento, deteno, ou por qualquer outra
causa, sero, em qualquer circunstncia, tratadas com humanidade, sem
distino alguma de carter desfavorvel baseada em raa, cor,
religio ou crena, sexo, nascimento ou fortuna, ou qualquer outro
critrio anlogo.
Para esse fim esto e ficam proibidos,
em qualquer momento e lugar, com respeito s pessoas mencionadas acima:
a) os atentados vida e integridade
corporal, notadamente o homicdio sob qualquer de suas formas, as
mutilaes, os tratamentos cruis, as torturas e suplcios;
b) a deteno de refns;
c) os atentados dignidade das pessoas,
especialmente os tratamentos humilhantes e degradantes;
d) as condenaes pronunciadas e as
execues efetuadas sem julgamento prvio proferido por tribunal
regularmente constitudo, que conceda garantias judicirias
reconhecidas como indispensveis pelos povos civilizados.
2) Os feridos e enfermos sero
recolhidos e tratados.
Um organismo humanitrio imparcial, tal
como o Comit Internacional da Cruz Vermelha, poder oferecer os seus
servios s Partes em luta.
As Partes em luta esforar-se-o, por
outro lado, para pr em vigor, por meio de acordos especiais, o todo ou
partes das demais disposies da presente Conveno.
A aplicao das disposies
precedentes nao ter efeito sobre o estatuto jurdico das Partes em
luta.
Anexo III: Declarao
final da Conferncia Internacional para a proteao pas vtimas da
guerra (Genebra, 01 Set. 1993)
No final dos debates, os representantes dos
160 pases participantes aprovaram por consenso a seguinte
"Declarao Final da Conferncia", apresentada pelo
Presidente do Comit de Redao (Traduo
no oficial da Delegao Regional do CICV em Braslia.):
Os participantes da Conferncia
Internacional para a Proteo das Vtimas da Guerra, celebrada em
Genebra do dia 30 de agosto ao 1 de setembro de 1993, declaram
solenemente o seguinte:
I.
1. Recusamos a aceitar que a guerra, a violncia
e o dio se estendam por todo o mundo, que os direitos fundamentais da
pessoa humana sejam cada vez mais e mais gravemente e mais
sistematicamente infringidos. Recusamos a aceitar que se matem a
feridos, se matem crianas, se violem mulheres, se torture a
prisioneiros, se prive de assistncia humanitria elementar a vtimas,
que se recorra fome como mtodo de guerra contra civis, que no se
respeitem, em caso de ocupao estrangeira de territrio, as obrigaes
derivadas do direito internacional humanitrio, que se prive os
familiares de pessoas desaparecidas de informao sobre o destino que
estas tiveram, que se desloque ilegalmente a populao e que pases
sejam devastados.
2. Recusamos a itir que, dado que a
guerra no foi erradicada, sejam constantemente violadas as obrigaes
emanantes do direito internacional humanitrio para impedir ou limitar
o sofrimento causado por conflitos armados. Condenamos sem evasivas tais
violaes, que levam a uma contnua deteriorao da situao das
pessoas a quem estas normas deveriam, no obstante, proteger.
3. Recusamos a aceitar que os civis
sejam, com uma frequncia cada vez maior, as principais vtimas das
hostilidades e dos atos de violncia perpetrados no transcurso dos
conflitos armados, por exemplo, quando deliberadamente so tomados como
alvo ou so utilizados como escudos humanos e, em particular, quando so
vtimas da odiosa prtica da "purificao tnica". Nos
alarma o enorme aumento dos atos de violncia sexual particularmente
contra mulheres e crianas e reafirmamos que tais atos so infraes
graves contra o direito internacional humanitrio.
4, Deploramos os meios e os mtodos de
conduo das hostilidades que causam sofrimento aos civis.
Reafirmamos, a este respeito, nossa determinao de aplicar e elucidar
e, quando se julgar necessrio, pensar em desenvolver mais o direito em
vigor pelo qual se regem os conflitos armados, em especial os conflitos
armados no internacionais, para garantir uma proteo mais eficaz s
vtimas.
5. Afirmamos a necessidade de potenciar,
em conformidade com o direito internacional, a relao de
solidariedade que deve unir a humanidade contra a tragdia da guerra e
em todos os esforos para proteger as vtimas que causa. Neste esprito,
apoiamos as iniciativas bilaterais e multilaterais cuja finalidade so
aliviar as tenses e evitar que se desencadeiem conflitos armados.
6. Nos comprometemos a atuar, em cooperao
com a Organizao das Naes Unidas e em conformidade com a Carta
das Naes Unidas, para garantir o pleno respeito do direito
internacional humanitrio em caso de genocdio e de outras violaes
graves deste direito.
7. Exigimos que se levem acabo aes em
nveis nacional, regional e internacional para que o pessoal que presta
assistncia e socorro possa desempenhar, com toda segurana, a sua ao
a favor das vtimas dos conflitos armados. Insistindo no fato de que as
foras de manuteno da paz esto obrigadas a atuar em conformidade
com o direito internacional humanitrio, exigimos, tambm, que os
membros destas possam cumprir com sua misso sem obstculos e sem que
se atente contra sua integridade fsica.
II.
Afirmamos nossa obrigao, em conformidade
com o artigo 1 comum s quatro Convenes de Genebra, de respeitar e
de fazer respeitar o direito internacional humanitrio, com a
finalidade de protegeras vtimas da guerra. Solicitamos encarecidamente
a todos os Estados que no poupem esforo algum para:
1. Difundir sistematicamente o direito
internacional humanitrio, ensinando suas normas populao em
geral, especialmente incluindo-as nos programas de educao e
sensibilizando mais aos meios de comunicao, para que a populao
possa assimilar e ter a fora de reagir contra as violaes deste
direito, em conformidade com tais normas.
2. Organizar o ensino do direito
internacional humanitrio nas istraes pblicas encarregadas
de sua aplicao e integrar suas normas fundamentais na instruo e
na formao militar, assim como nos cdigos, manuais e regulamentos
militares, a fim de que cada combatente saiba que est obrigado a
respeitar estas normas e a contribuir a faz-las respeitar.
3. Estudar com a maior ateno as
medidas prticas a respeito do direito internacional humanitrio nas
situaes de conflitos armados, no caso de que as estruturas do Estado
se desintegrem de tal modo que este no possa cumprir com suas obrigaes
derivadas deste direito.
4. Examinar ou reexaminar, a fim de
promover a universalidade do direito internacional humanitrio, a
possibilidade de ser parte ou, se procede, de confirmar sua sucesso,
aos pertinentes instrumentos jurdicos subseqentes s Convenes
de Genebra de 1949, em especial:
ao
Protocolo Adicional s Convenes de Genebra de 12 de agosto de 1949,
relativo proteo das vtimas dos conflitos armados internacionais
de 8 de junho de 1977 (Protocolo I);
ao
Protocolo Adicional s Convenes de Genebra de 12 de agosto de 1949,
relativo proteo das vtimas dos conflitos armados sem carter
internacional de 8 de junho de 1977 (Protocolo II);
Conveno de 1980 sobre proibies ou limitaes do emprego de
certas armas convencionais e a seus trs Protocolos:
Conveno de 1954 sobre a proteo dos bens culturais em caso de
conflito armado.
5. Aprovar e aplicar nacionalmente todas
as normas, leis e medidas para garantir o respeito ao direito
internacional humanitrio aplicvel em caso de conflito armado e para
reprimir suas violaes.
6. Contribuir para esclarecer de modo
imparcial as alegaes de violao do direito internacional humanitrio
e prever, em especial, o reconhecimento da competncia da "Comisso
Internacional de Apuramento dos Fatos", em conformidade com o
artigo 90 do Protocolo I, mencionado no pargrafo 4 da parte II da
presente Declarao.
7. Certificar-se de que sejam devidamente
perseguidos os crimes de guerra e que no fiquem impunes; por
conseguinte, aplicar as disposies nas quais se prevem sanes em
caso de infrao grave contra o direito internacional humanitrio, e
estimular, oportunamente, a elaborao de um mecanismo jurdico
internacional apropriado, e, a este respeito, reconhecer o importante
trabalho realizado pela Comisso de Direito Internacional, sobre a criao
de um Tribunal Penal Internacional. Reafirmamos que os Estados que
violem o direito internacional humanitrio estaro obrigados a
indenizar, se for o caso.
8. Melhorar a coordenao das aes
humanitrias de urgncia para lhes conferir a coerncia e a eficincia
necessrias, prestar o apoio necessrio s organizaes humanitrias
cujo objetivo prestar proteo e assistncia s vtimas de
conflitos armados e proporcionar-lhes, com toda imparcialidade, bens ou
servios essenciais paraa sua sobrevivncia, favorecer rpidas e
eficientes operaes de socorro garantindo a estas organizaes
humanitrias o o a regies afetadas e tomar medidas que se
requeiram para melhorar o respeito sua segurana e de sua
integridade, em conformidade com as normas aplicveis do direito
internacional humanitrio.
9. Fortalecer o, respeito aos emblemas da
Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, bem como de outros emblemas
previstos no direito internacional humanitrio e que protegem o
pessoal, o material, as instalaes e os meios de transporte sanitrios,
o pessoal religioso e os lugares de culto, bem como o pessoal, os envios
e os comboios de socorro no sentido do direito internacional humanitrio.
10. Reafirmar as normas do direito
internacional humanitrio aplicveis em tempo de conflito armado que
protegem os bens culturais, os lugares de culto e o meio ambiente
natural, seja contra ataques de que possa ser objeto o meio ambiente
como tal, seja contra destruies deliberadas que causem graves danos
ao meio ambiente; garantir o respeito destas normas e continuar
examinando a oportunidade de refor~las.
11. Garantir a eficcia do direito
internacional humanitrio e, em conformidade com este direito, tomar enrgicas
medidas contra os Estados aos que incumbe a responsabilidade de violaes
do direito internacional humanitrio, com o objetivo de acabar com tais
violaes,
12. Aproveitar a oportunidade da prxima
Conferncia encarregada do exame da Conveno de 1980 sobre proibies
ou limitaes do uso de certas armas convencionais e de seus trs
Protocolos, que oferecer uma plataforma para uma mais ampla adeso a
este tratado, e prever o reforo do direito existente, a fim de
encontrar eficientes solues quanto ao problema da utilizao
indiscrin-iinada de minas cujas exploses mutilam a civis em diversas
partes do mundo.
Levando em conta esta Declarao,
reafirmamos a necessidade de reforar a eficcia da aplicao do
direito internacional humanitrio. Neste esprito, solicitamos que o
Governo suo rena um grupo intergovernamental de peritos de composio
no limitada encarregado de dar os meios prticos para promover o
pleno respeito deste direito e a aplicao de suas normas, bem como de
preparar um relatrio para osEstadoseparaa prxima Conferncia
Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.
Afirmamos, em concluso, nossa convico
de que o direito internacional humanitrio mantm abertas, preservando
espaos de humanidade inclusive no mais recndito dos conflitos
armados, as vias da reconciliao e que contribui no s ao
restabeleci mento da paz entre os beligerantes mas tambm harmonia
entre todos os povos.
Anexo IV: Bibliografia
e leituras recomendadas
AUBERT, Maurice: El CICR y Ia cuestin de Ias armas que causan males
superfluos o daan sin discriminacin (Separata de la Revista
Internacional de Ia Cruz Roja, Nov.-Dic. 1990).
BACCINO-ASTRADA, Alma: Derechos y
Deberes del Personal Sanitario en los Conflitos Armados (Ginebra/1982).
BARBERIS, J.: El Comit Internacional
de Ia Cruz Roja como Sujeto del Derecho de Gentes (in Studies in
honour of jean Pictet, ICRC-M. Nijhoff/1984).
BLONDEL, jean-Luc: La Assistencia a
Ias Personas Protegidas (Separata de Ia Revista Internacional de Ia
Cruz Roja, Sep.-Oct. 1987).
BORY, Franoise: Gnese e
Desenvolvimento do Direito Internacional Humanitrio (CICR-Cenebra/1980).
BOTHE, M.: The Role of National Law in
the Implementation of International Humanitarian Law (in Studies in
the honour of Jean Pictet, op cit).
BOUVIER, Antoine: La Proteccin del
Medio Ambiente en Perodo de Conflicto Armado (Separata de Ia
Revista Internacional de Ia Cruz Roja. Nov-Dic. 1991).
CANADO TRINDADE, Antnio Augusto: Direitos
Humanos e Direito Humanitrio: Convergncias e Ampla Dimenso da
Proteo Internacional (in Boletim da Sociedade Brasileira de
Direito Internacional Abr.-Jun. 1992).
CANADO TRINDADE, Antnio Augusto: A
Proteo Internacional dos Direitos Humanos Fundamentos Jurdicos
e Instrumentos Bsicos (So Paulo/1991).
CANADO TRINDADE, Antnio Augusto: A Proteo
dos Direitos Humanos nos Planos Nacional e Internacional: Perspectivas
Brasileiras (IIDH-San Jos/Braslia 1992).
CANADO TRINDADE, Antnio Augusto: Princpios
do Direito Internacional Contemporneo (Braslia/1981).
CANADO TRINDADE, Antnio Augusto: A
Evoluo do Direito Internacional Humanitrio e as Posies do Brasl
(in Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional, n
69/71, 1987-1989).
CICR: Golfo 1990~1991, de Ia Crisis al
Conflicto, Ia Accin Humanitria del CICR (Genebra/1991).
CICR: La Agencia Central de Bsqueda
del CICR (Genebra).
CICR-LIGA: Compilacin de Textos de
Refrencia Relativos al Movimiento Internacional de Ia Cruz Roia y de
Ia Media Luna Roja (Ginebra/1990).
CICV: Regras para o comportamento em
combate (Genebra/1985).
CICV: Normas Fundamentais das Convenes
de Genebra e de seus Protocolos Adicionais (Braslia/1992).
CICV: Convenes de Genebra de 12 de
agosto de 1949 (1992).
CICV: Atividades de proteo e Assistncia
do CICV nas Situaes no abrangidas pleo Direito Internacional
Humanitrio (Braslia/1992).
CICV: Convenes de Genebra de 12 de
Agosto de 1949 (1992).
CICV: Atividades de Proteo e Assistncia
do CICV nas Situaes no abrangidas pelo Direito Internacional
Humanitrio (Braslia/1992).
CICV: Derecho Internacional Relativo a la
Conduccin de las Hostilidades (Ginebra/1990).
CICV: O Comit Internacional da Cruz
Vermelha, j ouviu falar? (Genebra/1989).
CICV-LIGA: Regras Fundamentais do Direito
Internacional Humanitrio Aplicveis nos ConflitosArmados
(Genebra/1980).
CICV-LIGA: Cruz Vermelha e Crescente
Vermelho, Retrato de um Movimento Internacional (1989).
DE ALBUQUERQUE MELLO, Celso: Guerra
Interna e Direito Internacional (Rio de Janeiro/1985).
DE MULINEN, Frderic: Manual sobre el
Derecho de Ia Guerra para Ias Fuerzas Armadas (CICR-Ginebra/1991).
DIRIO OFICIAL DA REPBLICA: Protocolos
I e lI de Genebra de 10 de junho de 1977 (in Dirio Oficial da Repblica
Federativa do Brasil de 28 de junho de 1993).
DOPPLER, Bruno/A. FERRETTI, J. J. CACOND:
El Derecho de Ia Guerra, Cuadernos Pedaggicos para Instructores
(CICR-Cinebra/1992).
DUNANT, Henry: Uma Lembrana de
Solferino (CICV-Genebra/1982).
GASSER, Hans Peter: Un Mnimo de
Humanidad en Ias Situaciones de Disturbios y Tensiones Interiores:
Propuesta de un Cdigo de Conducta (Separata de Ia Revista
Internacional de Ia Cruz Roja, Ene.-Feb. 1988).
GROS ESPIELL, Hctor: Relaes do
Direito Internacional humanitrio com Outros Sistemas de Proteo da
Pessoa Humana (in Direito Internacional Humanitrio, IPRI/Brasilia,
op ct).
HARROFF-TAVEL, Marion: La Accin del
CICR ante Ias Situaciones de Violencia Interna (Separata de Ia
Revista Internacional de Ia Cruz Roja, May-june 1993).
ICRC: 1982, 1990, 1991, 1992, 1993
Annual Reports (Geneva).
ICRC: Commentaries to the I, II, IX
and IV Geneva Conventions of 1949 (Geneva/1952).
ICRC: Commentaries to the I and II
1977Additional Protocols to the Geneva Conventions; of 1949
(Geneva/1986).
ICRC: International Conference for the
Protection of War Victims (Geneva, 30 August 1 September 1993), ICRC
Preparatory Report and Final Declaration (Offprint from Int. Review
of the Red Cross, Sep-Oct. 1993).
ICRC-M. Nijhoff: Studies and Essays on
International Humanitarian Law and Red Cross Prnciples, in Honour of
Jean Pictet (ed. C. Swinarski, Geneva/The Hague/1984).
INFANTE CAFFI, Maria Teresa: Uso de la
Fuerza y Derecho Internacional Humanitario. Seminario (Santiago de
Chile/1995).
IPRI/MRE: Direito Internacional
Humanitrio, Simpsio (Braslia/1989).
JUNOD, Sylvie: La Proteccin de Ias
Victimas del Conflicto Armado de Ias Islas Falkland-Malvinas (CICR-Ginebra/1983).
LAVOYER, Jean-Philippe: L'Action du
CICR et l'Application du DI.H dans Ia Guerre du Golfe Persique (Confrence
donne I'IPRI/Genve, 1992).
LINDGREN ALVES, Jos Augusto: O
Sistema Internacional deProteo dos Direitos Humanos e o Brasil (in Arquivos
do Ministrio da Justia, jul.-Dez. 1993/Braslia).
MERON, Theodor: Proyecto de Declaracin-Tipo
sobre los Disturbios Interiores y Ias Tensiones Internas (in Revista
Internacional de Ia Cruz Roja, Ene.-Feb. 1988).
MEYROWIYCZ, H.: Rflexions sur le
Fondement du Droit de Ia Guerre (in Studies in the honour of Jean
Pictet, op cit).
MOREILLON, Jacques: El Comit
Internacional de Ia Cruz Roja y Ia Proteccin delos Detenidos Polticos
(Separata de la Revista Internacional de Ia Cruz Roja. Mar.-Oct. 1982).
NAFILIK, Stanislaw: Compendio de
Derecho Internacional Humanitario (Separata de Ia Revista
Internacional de Ia Cruz Roja, Jul.-Ago. 1984).
NAHLIK, Stanislaw: Le Problme des
Sanctions en Droit International Humanitaire (in Studies in the
honour of jean Pictet, op. cit).
PALWANKAR, Umesh: Symposium on
Humanitarian Action and Peace Keeping Operations (ICRC-Ceneva/1994).
PERRUCHOUD, Richard: Derechos y
Deberes Internacionales de Ias Sociedades Nacionales de Ia Cruz Roja y
de Ia Media Luna Roja (IHD Genve/1992).
PICTET, jean: Desarrollos y Principos
del Derecho Intemacional Humanitario (IHD-Genve/1986).
SASSOLI, Marco: Mise en Oeuvre du Droit
International Humanitaire et du Droit International des Droits de
l'Homme (in Annuaire Suisse de Droit International, 1987).
SCHINDLER, Dietrich; TOMAN, Jiri: The
Laws of Armed Conflicts (IHD-Geneva/1988).
SOMMARUGA, Cornelio: Os Desafios do
Direito Internacional Humanitrio na Nova Era (in Boletim da Sociedade
Brasileira de Direito Internacional, Abr.-Jun. 1992).
SWINARSKI, Christophe: Introduo ao
Direito Internacional Humanitario (CICVBrasilia/1993).
SWINARSKI, Christophe: A Norma e a Guerra
(SAFE-Porto Alegre/1991).
SWINARSKI, Christophe: Competncias e
Funes do Comit Internacional da Cruz Vermelha como rgo da Ao
Intemacional Humanitria (CICV-Brasilia/1990).
SWINARSKI, Christophe: Direito
lnternacional Humanitario Principais Noes e Institutos (Revista dos
Tribunais de So Paulo/1991).
VERRO, Pietro: Dictionnaire du Droit
International des Conflits Arms (CICR-Ginebra/1988).
VEUTHEY, Michel: Gurilla et Droit
Humanitaire (CICR-Genve/1983).
Grard
Peytrignet, Economista suo, graduado pela Universidade
de Genebra. membro do quadro permanente do Comit Internacional da
Cruz Vermelha (CICV) desde 1980. Ocupou oscargos de Chefe Adjunto da
Delegao em Angola (1986), Chefe das Delegaes no Peru
(1987/1988) e no Chile (1989/1991); foi a seguir Chefe da Delegao
Regional no Brasil (1991/1995), com representao cumulativa no
Equador, Guiana, Suriname e Venezuela. Atualmente Chefe da Misso
do CICV no Sri Lanka. autor de vrias matrias e artigos
referentes ao Direito Humanitrio e Ao Humanitria publicados
em revistas universitrias e cadernos acadmicos em grande parte da
Amrica Latina. Como Delegado do CICV, foi conferencista em numerosos
seminrios internacionais realizados em Escolas Diplomticas,
Centros de Altos Estudos e Organismos Internacionais (como, e.g., a
Comisso Jurdica Interamericana, da OEA) em diversos pases
latino-americanos (Argentina, Bolvia, Brasil, Colmbia, Chile,
Costa Rica, Equador, Nicargua, Peru e Venezuela); foi instrutor de
direito humanitrio em diversas Academias Militares e de Polcia na
Amrica do Sul e no Caribe.
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