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Sistemas Internacionais de Proteo da Pessoa Humana:
o Direito Internacional Humanitario

por Grard Peytrignet

    Parte II

I. Direito Internacional Humanitrio (DIH) Moderno:Fundamentos e Histrico, Princpios Essenciais e Mecanismos de Aplicao
A. Introduo Geral

1. Direito da Guerra e "Jus ad Bellum"
Dissertar sobre o direito humanitrio implica, de maneira inevitvel, nos referir problemtica das guerras, da violncia armada, e dos enfrentamentos de todo gnero, fenmenos que marcam infelizmente a histria da humanidade, e at representam uma das manifestaes mais universais da natureza do ser humano, tanto nas relaes entre indivduos, como entre grupos sociais organizados, povos e naes.

Mas ao mesmo tempo, podemos comprovar que a histria universal gerou inmeros esforos e tentativas de submeter o uso da fora a limitaes e condies destinadas a proteger o ser humano contra as conseqncias da arbitrariedade, a limitar o uso da violncia e a reduzir os sofrimentos induzidos pela guerra, evitando assim os danos e as perdas humanas e materiais inteis, ou suprfluos, e procurando conciliar, at onde fr possvel, os imperativos militares e as necessidades humanitrias.

No plano jurdico, sabemos que o direito internacional sempre se preocupou em tentar definir as condies nas quais podia ser considerado como lcito o uso da fora entre naes, com as conhecidas disputas relativas ao conceito da "guerra justa". O direito da guerra era ento praticamente restringido ao "Jus ad bellum", ou "direito de se fazer a guerra", cujo fundamento era justamente excluir do mbito das relaes internacionais a utilizao abusiva das armas como meio de solucionar controvrsias.

2. Proibio da Guerra na Carta das Naes Unidas
Esse debate acabou, no obstante, com a adoo, em 1945, da Carta das Naes Unidas, que declara a ilegalidade da guerra, salvo em contadas e conhecidas situaes:

- As "aes militares de segurana coletiva", previstas no captulo VII da Carta, nas quais se prevem medidas de fora contra Estados que representem uma ameaa para a paz ou a segurana internacional (situao que cobrou muita atualidade nos ltimos anos, com o entendimento unnime dos membros permanentes dc Conselho de Segurana da ONU).

- As "guerras de legtima defesa", nas quais os Estados tm o fireito de se defender contra uma agresso armada.

- As "guerras de libertao nacional", no mbito do direito consagrado de autodeterminao dos povos, sendo excludas desta categoria as guerras internas de tipo revolucionrio.

3. "Direito de Genebra, Direito da Haia, Direito de Nova York"
Quanto ao direito humanitrio propriamente dito, poderia se dar dele a seguinte definio:

Trata-se do corpo de normas jurdicas de origem convencional ou consuetudinrio, especificamente aplicvel aos conflitos armados, internacionais ou no internacionais, e que limita, por razes humanitrias, o direito das partes em conflito de escolher livremente os mtodos e os mefos utilizados na guerra, evitando que sejam afetados as pessoas e os bens legalmente protegidos.

O direito internacional humanitrio (DIH) abarca, hoje em dia, as regras do chamado "Jus in bello", nas suas duas vertentes principais, que so, o direito "da Haia", relativo limitao dos "meios e mtodos de combate", ou seja da prpria conduo da guerra, e o direito "de Genebra", atinente ao respeito das "vtimas da guerra".

Pode-se considerar, por outro lado, que a evoluo atual da codificao do DIR, com algumas iniciativas tomadas pelas Naes Unidas, em matria de direitos humanos aplicveis em situaes de conflitos armados, e com a adoo de Convenes relativas limitao ou proibio de certas armas convencionais, provocou a emergncia de um chamado "direito humanitrio de Nova York".

Na realidade, estas distines no so de primeirssima importncia, sempre que os desenvolvimentos da codificao se faam de maneira harmoniosa e integrada, e sobretudo, em benefcio dos destinatrios das suas normas, e sobre bases estritamente humanitrias.

O presente captulo versar essencialmente sobre a chamada vertente de Genebra do DIH, pelos motivos seguintes:

direito da proteo das vtimas das guerras guarda uma relao muito mais estreita com o Comit Internacional da Cruz Vermelha, que foi o inspirador desses tratados e que, ao mesmo tempo, ficou encarregado da implementao da sua normativa.
A quase totalidade das disposies das antigas Convenes da Haia, relativas a conduo das hostilidades, se incorporaram ao direito de Genebra, mediante adaptao e modernizao, e se encontram agora includas no Protocolo 1 de 1977 relativo aos conflitos armados internacionais.

B. Resenha Histrica do Desenvolvimento do DIH Moderno

1. Antecedentes Histricos ao Nascimento do DIH Moderno
Antes que nascesse a etapa moderna do DIH, existiam normas, tanto de costume como de direito, que podiam ter aplicao nos conflitos armados. Tratava-se de acordos, geralmente bilaterais, concludos antes, durante ou depois das hostilidades, que almejavam assegurar um tratamento recproco aos feridos ou aos prisioneiros, para fixar os termos de uma rendio ou de uma capitulao, para decidir uma trgua ou um cessar fogo ou para levar a cabo as aes humanitrias derivadas da execuo de um tratado de paz. No entanto, estas normas dependiam de negociaes freqentemente injustas, e no gozavam de um respeito universal.

Isto mudou, a meados do sculo ado, graas ao impulso de um cidado suo, o Sr. Henry Dunant, quem foi testemunha circunstancial de uma batalha particularmente cruel, que iria dar nascimento a um grande movimento filantrpico, e permitir a universalizao do direito humanitrio.

2. A Batalha de Solferino
No ano de 1859, no campo de batalha de Solferino, ao norte da Itlia, onde as tropas sas acabavam de triunfar sobre o exrcito austraco, Dunant se encheu de indignao e de piedade com a viso de centos de soldados feridos e abandonados. A partir deste momento, a sua vida mudou de rumo; ajudado por mulheres das aldeias vizinhas, decidiu-se, em seguida, a organizar os socorros. Mas logo, pensando no futuro, teve uma viso que o levou criao da Cruz Vermelha e deu nascimento ao direito humanitrio moderno.

Durant escreveu um livro intitulado Lembrana de Solferino, no qual descrevia os horrores que presenciou no campo de batalha e expunha suas idias sobre os meios necessrios para melhorar a assistncia aos feridos. Seu livro teve um extraordinrio xito pelo fato de que respondia s preocupaes humanitrias da poca. Em resumo, as suas propostas eram trs,que foram todas, posteriormente, postas em prtica:

Havia que fundar em cada pas, sociedades nacionais de socorro, equip-las e form-las para que assistissem aos feridos de guerra, com o objetivo de apoiar os servios mdicos com freqncia insuficientes, inclusive inexistentes, dos exrcitos.
As pessoas postas fora de combate por ferimentos, assim com o pessoal e os equipamentos mdicos de assistncia, deviam ser considerados como "neutros" e serem protegidos por um signo distintivo, que seria mais tarde o emblema da cruz vermelha.
Havia que propor um tratado internacional que desse fora de lei s propostas acima mencionadas, e que garantisse a proteo dos feridos e do pessoal mdico que os assistisse.
As repercusses provocadas pelo livro Lembranas de Solferino desembocaram na formao, em 1863, de um "Comit Internacional de Socorros aos Fridos", integrado por Dunant, mais quatro eminentes cidados genebrinos, Comit que foi o rgo fundador da Cruz Vermelha e o promotor das Convenes de Genebra; a organizao chegaria a ser conhecida, em 1880, como "Comit Internacional da Cruz Vermelha" (CICV), nome que mantm at hoje.

Ento a proposta de Henry Dunant, e dos seus amigos, tendente a fazer aprovar um tratado internacional legalizando e formalizando a proteo e a "neutralizao" dos feridos e dos que os socorressem, se concretizou em 1864, atravs da aprovao da primeira Conveno de Genebra para a proteo das vtimas da guerra.

3. Nascimento e Organizao do Movimento Internacional da Cruz Vermelha
raiz dessa proposta, criaram-se sociedades nacionais de socorro e de ajuda, no mundo inteiro. Estas sociedades tomaram o nome de Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha, e desenvolveram suas prprias atividades no campo humanitrio, voltando-se, em caso de conflito armado, auxiliares dos servios de sade das foras armadas de seus pases.

Em tempo de paz, as Cruzes Vermelhas nacionais se dedicam a tarefas relacionadas com os campos da sade, da educao, da ateno em casos de desastres naturais, assim como difuso dos princpios da Cruz Vermelha e das normas fundamentais do DIH.

Em alguns pases muulmanos, as sociedades tomaram o nome de Crescente Vermelho, j que, por convices religiosas, no quiseram empregar o signo protetor da Cruz Vermelha, por associlo ao smbolo do cristianismo.

Em, 1919, as Sociedades Nacionais existentes decidiram criar uma Federao Internacional. Nasceu a Liga das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, organismo que agrupa as 163 sociedades com as quais conta hoje em dia o Movimento. A Liga, chamada "Federao", desde 1991, o rgo de enlace entre as sociedades irms e tem a sua sede em Genebra, como o Comit Internacional; as principais diferenas entre os dois organismos internacionais so as seguintes:

A Federao est integrada por representantes dos, seus pases membros, e o organismo competente para coordenar a ajuda internacional em caso de catstrofes naturais ou tecnolgicas, quando a Sociedade Nacional do pas afetado no pode fazer frente s necessidades. Trabalha tambm, entre outros, nos campos do desenvolvimento das atividades das Sociedades Nacionais, em tempo de paz, e da assistncia a refugiados, fora das zonas de conflito.

Por sua vez, o Comit Internacional da Cruz Vermelha (CICV) est composto unicamente por cidados suos, e sua tarefa fundamental de intervir nas situaes de conflitos armados, e de violncia interna, prestando proteo e assistncia s vtimas desses acontecimentos. Tambm responsvel pelo impulso do desenvolvimento da codificao do DIH, pela sua divulgao, e pelo controle da sua aplicao.

4. Da Primeira Conveno de 1864 s Quatro Convenes de 1949
Voltando s origens da primeira Conveno, foi no ano 1864 que 16 Potncias, por meio dos seus plenipotencirios convocados pelo Conselho Federal Suo, a pedido do CICV, participaram numa Conferncia Diplomtica que aprovou a "Conveno para melhorar a sorte que correm os feridos nos exrcitos em campanha".

Sem dvida, o texto desse acordo, com seus dez nicos artigos, parece muito sucinto, em nossos dias. No obstante, nesta Conveno, que estipulava essencialmente o respeito e a proteo ao pessoal e s instalaes sanitrias, se acordou o princpio essencial de que os militares feridos ou doentes seriam recolhidos e cuidados, qualquer que fosse a nao a que pertencessem, e se instituiu o signo distintivo da "cruz vermelha sobre fundo branco", cores invertidas da bandeira nacional sua.

Posteriormente, o DIH moderno, e mais particularmente o chamado "direito de Genebra" continuou se desenvolvendo a partir de experincias dramticas, e sempre foi o aumento do sofrimento humano o que induziu elaborao de novas normas para tentar limit-lo. Essa comprovao fez com que sempre houvesse "atraso de uma Conveno", com respeito s guerras do momento.

Foi assim que uma batalha naval acontecida no sculo ado (Lyssa, 1866) deu lugar a uma Conveno sobre a proteo ao militar nufrago, que se concretizou finalmente na Haia (Holanda) em 1907.

Logo, se viu a necessidade de revisar a primeira Conveno de 1864 e desenvolv-la, tendo-se em conta as trgicas experincias da 1 Guerra Mundial, o que se fz em 1929.

O primeiro conflito mundial tambm mostrou que era preciso codificar a proteo de uma nova categoria de pessoas, os prisioneiros de guerra, a favor dos quais o CICV tinha empreendido j uma ao humanitria de envergadura, sem que aquilo fosse previsto pelos textos legais ento vigentes. Pela experincia adquirida neste campo, se encarregou ao CICV a preparao de um projeto de cdigo, que chegaria a ser transformado, em 1929, em "Conveno sobre proteo dos prisioneiros de guerra".

O segundo conflito mundial evidenciou logo a necessidade de proteger a populao civil como tal, j que pela primeira vez, as baixas dos "no combatentes" superavam as dos militares.

Por outro lado, conflitos de carter interno, como a sangrenta guerra civil espanhola, mostraram que os tratados humanitrios tinham que se estender, de uma forma ou de outra, aos conflitos no internacionais. assim que, uma vez finalizadas as hostilidades da segunda guerra mundial, nasceu um consenso generalizado tendente a adaptar e modernizar o direito humanitrio. A Sua, novamente, reuniu uma Conferncia Diplomtica, e o CICV teve a misso de elaborar os projetos dos acordos, os que toram aprovados em uma nica sesso.

So as quatro Convenes de Genebra de 1949, hoje em vigor e ratificadas pela quase totalidade da comunidade internacional, ou seja, 185 Estados; o Brasil Parte nessas Convenes desde 1956.

5. ltimos Desenvolvimentos do DIH Moderno: Os Protocolos de 1977
Aps serem revisadas e atualizadas as quatro Convenes de Genebra, em 1949, a triste realidade internacional se encarregou de demonstrar que a proteo brindada s vtimas dos novos conflitos no se podia obter sem adaptar novamente o conjunto do direito humanitrio. Com efeito, desde o final da II Guerra Mundial, em 1945, mais de 150 novas contendas armadas surgiram no planeta, cuja grande maioria no seenquadrava com os conceitos tradicionais elaborados nas Convenes. Tal foi o caso das "guerras de libertao nacional", "guerras de descolonizao", e "guerras revolucionrias", nas quais o carter "interestatal" dos enfrentamentos nem sempre aparecia, e onde a noo de foras armadas "uniformizadas" e "identificadas" era substituda pela de combatentes ou de guerrilheiros.

Depois da convocao, em 1974, pela Sua, Estado depositrio das Convenes, de uma nova Conferncia Internacional, se conseguiu fazer adotar, pelos representantes da comunidade internacional, os dois Protocolos Adicionais s Convenes de Genebra de 1949, que vieram a desenvolver a proteo das vtimas destes conflitos, ou seja um I Protocolo relativo aos conflitos internacionais e guerras de descolonizao, e um II Protocolo aplicvel aos conflitos internos, cuja intensidade ultraasse as caractersticas das situaes de simples distrbios internos.

So atualmente 135 pases que ratificaram o primeiro texto e 125 os que esto ligados pelo segundo, nmero ainda inferior aos 185 Estados Partes nas Convenes de Genebra. Cabe assinalar que na Amrica Latina e no Caribe, a grande maioria dos pases j ratificou ou aderiu aos Protocolos; o Brasil depositou os seus instrumentos de adeso em 1992.

C. Consideraes sobre os Fundamentos do DIH e os Princpios Essenciais da Sua Normativa

1. Generalidades
J que resultaria impossvel examinar o conjunto das normas positivas contidas nos principais tratados humanitrios, tentaremos resumir os "princpios essenciais" que conformam o esqueleto desses instrumentos, e em torno dos quais se articulam as disposies e os preceitos enunciados. Esses princpios representam, por outro lado, o "mnimo de humanidade aplicvel em todo tempo, lugar ou circunstncia", e expressam a substncia consuetudinria do direito humanitrio, vlida, de acordo a Corte Internacional de Justia da Haia, at para com os Estados que no so formalmente Partes nos referidos tratados.

2. Princpios Essenciais do DIH

a) Clusula de Martens
A guisa de prembulo, pode-se assinalar a chamada "clusula de Martens" de 1899, reproduzida nos Protocolos de Genebra de 1977 e na "Conveno das Naes Unidas sobre armas clssicas" de 1980. Ela predica que, "nas situaes no previstas, tanto os combatentes como os civis, ficaro sob a proteo e autoridade dos princpios do direito internacional, tal como resulta do costume estabelecido, dos princpios humanitrios, e das exigncias da conscincia pblica".

b) Estatuto Jurdico das Partes
De acordo com o DIH, a aplicao ou a mesma aplicabilidade das suas normas no afeta o "status jurdico" das Partes em conflito. Este princpio constitui, com efeito, uma "espcie de vlvula de segurana", destinada a acalmar apreenses polticas de quem temeria que o fato de respeitar, ou dizer respeitar, certas normas do DIH, implicaria, no plano jurdico, em um reconhecimento de beligerncia.

Os tratados de Genebra contm vrias dessas clusulas, tanto no mbito das situaes de conflitos internacionais assim como no internacionais, para sublinhar a sua vocao estritamente humanitria, e evitar assim que consideraes de ndole poltica possam prejudicar a sua aplicao.

c) Princpios reitores do DIH e dos direitos de Genebra e da Haia
Quanto aos chamados "princpios reitores do DIH", temos o princpio geral que recolhe o cerne do esprito dos seus tratados, enunciando que "as partes em conflito no infligiro aos seus adversrios males desproporcionais ao objetivo da guerra", objetivo este que consiste em destruir ou debilitar o potencial militar inimigo.

Isso significa, no campo do direito de Genebra, que as pessoas fora de combate, ou que no participam nas hostilidades, sero respeitadas, protegidas e tratadas humanamente. E no mbito do "direito da Haia", significa que "o direito das partes de eleger os mtodos e meios de guerra, no ilimitado".

d) Princpio de inviolabilidade
Na rea dos direitos das vtimas dos conflitos (vtimas no sentido dos tratados, ou seja pessoas afetadas pelas hostilidades, e no na acepo moral, de pessoas injustamente prejudicadas), se destaca, em primeiro lugar, o "princpio de inviolabilidade". Esta inviolabilidade da vtima se exprime, entre outras, quanto sua vida, sua integridade fsica e moral, suas convices religiosas e pessoais, e seu bem-estar bsico.

e) Princpio de no discriminao
A "no discriminao" representa igualmente um princpio essencial na aplicao dos preceitos do DIH, pois o tratamento dado ao adversrio ferido ou prisioneiro, ou ao civil em pas ocupado, no deve resultar de nenhuma discriminao fundada na raa, no sexo, na nacionalidade, ou nas opinies polticas ou religiosas.

f) O Princpio de segurana
No mbito jurdico, todas as pessoas protegidas pelas Convenes devem se beneficiar do "princpio de segurana", no sentido, por exemplo, de que ningum pode ser responsabilizado por uma ao que no cometeu, que ficam proibidos os castigos coletivos e as represlias, que qualquer pessoa se beneficia das garantias judiciais reconhecidas, e que ningum pode renunciar aos direitos conferidos pelas Convenes. O conjunto dessas garantias representa, ento, a permanncia da legalidade jurdica, mesmo nos casos de conflitos armados, que so, justamente, a expresso cabal da ruptura da ordem vigente.

g) Princpio da neutralidade
Sempre no tocante s vtimas dos conflitos, e assistncia que se deve prestar-lhes, est o princpio fundamental sobre o qual descansa a ao humanitria da Cruz Vermelha, a neutralidade da assistncia aos feridos, assistncia que nunca deve ser considerada como uma ingerncia no conflito. Este princpio coloca o pessoal sanitrio "acima" dos combates; mas, em contrapartida dessa imunidade, ele tem a obrigao de se abster de qualquer ato de hostilidade, motivo pelo qual s pode portar armas de defesa pessoal.

h) Princpios de limitao
Mencionaremos, finalmente, alguns princpios prprios do direito da conduo das hostilidades, que definem diferentes tipos delimitaes impostas no mbito dos "meios e mtodos de combate". Temos limitaes de acordo com as pessoas", que obrigam, por exemplo, os beligerantes, a distinguir, permanentemente, entre a populao civil e os combatentes.

Existem tambm limitaes para com os lugares", que protegem certos tipos de lugares ou instalaes (como Iocalidades no defendidas", edifcios histricos, culturais ou religiosos, ou instalaes que contm foras perigosas, entre outros). Como corolrio desta proteo, estes lugares no podem conter ou ocultar objetivos militares, e, ao mesmo tempo, a populao civil no pode ser utilizada para evitar que alvos no protegidos sejam atacados.

Podem ser consideradas finalmente "limitaes para com as condies", que abarcam, entre outras, as seguintes proibies: os ataques indiscriminados, as armas que causem danos excessivos com respeito s vantagens militares concretas e diretas previstas, as aes que possam afetar ao meio ambiente de forma extensiva, durvel e grave, fazer padecer de fome e se utilizar de mtodos de guerra baseando-se na traio, na perfdia, ou no abuso de emblemas reconhecidos, como a Cruz Vermelha, a bandeira de parlamentar, ou as insgnias de nacionalidade.

D. Caractersticas Principais de Aplicao dos Tratados do DIH

Em primeiro lugar, as normas do DIH so de ndole imperativa (jus cogens), e no meramente dispositivas.

Em segundo lugar, os altos valores que inspiram o DIH, converteram os seus preceitos em "compromissos absolutos de humanidade", deixando ento de ser tratados de correspondncia mtua e limitada. Por este motivo, o conjunto dos Estados Partes nas Convenes de Genebra, e de acordo a seu Artigo 1, no s tem a obrigao de respeitar as suas normas, mas tambm de faz-las respeitar, em qualquer situao, embora eles no se encontrem diretamente envolvidos nas referidas contendas armadas.

Em terceiro lugar, essas Convenes no so sujeitas a condio de reciprocidade, o que implica que o no respeito dos seus deveres, por um Estado Parte, no permite que o seu adversrio possa se desvincular dos mesmos. No se trata, ento, de um intercmbio eqitativo de prestaes, mas sim, de umas obrigaes inderrogveis de carter superior.

A este respeito, Conveno de Viena de 1969 sobre Direito dos tratados estipula que as normas de proteo humanitria esto excludas do campo que autoriza uma Parte prejudicada na aplicao de um tratado multilateral a suspender as suas prprias obrigaes na matria.

Alis, sabe-se que um dos poucos tratados que a Repblica aos nov :s no denunciou depois de derrubar o Imprio foi a Conveno de(iebra, por consider-la acima de qualquer contingncia poltica

E. Mecanismos de Aplicaco do DIH: Implementao, Preveno, Controle e Sanes

1. Medidas Nacionais de Implementao
As "medidas nacionais de implementao" implicam, alm do conceito da "auto-aplicabilidade" dos tratados e de sua primazia sobre o direito interno (conceito consagrado por vrias constituies, entre elas a brasileira), uma adequao das normas do ordenamento jurdico interno s dos tratados humanitrios, seja para precis-las, seja para interpret-las, seja para torn-las operacionais.

Sem entrar em detalhes, podemos assinalar, entre outras, as necessrias medidas de insero, na legislao penal civil e militar, dos mecanismos de represso dos crimes de guerra, a incorporao das garantias fundamentais civis e judicirias previstas em tempo de guerra na normativa constitucional ou legal, a utilizao da legislao relativa, a proteo do emblema da Cruz Vermelha, a criao dos rgos previstos pelos tratados, como o "Escritrio Nacional de Informaes" ou assessores jurdicos especializados, em matria de DIH, e at as disposies a serem tomadas para seguir as prescries legais dos Protocolos Adicionais em matria de desenvolvimento de novas armas, que ho de ser compatveis com a normativa humanitria.

2. Medidas Preventivas
Antes de submeter as inobservncias das normas humanitrias a um sistema punitivo, as garantias de aplicao destas normas devem se basear, em primeiro lugar, nos mecanismos que garantam adequadamente as condies de prevenir eventuais inobservncias ou violaes do direito, e de controlar eficazmente a sua aplicao.

Das medidas preventivas contempladas pelos autores das Convenes de Genebra, a mais fundamental a obrigao de difuso do contedo das Convenes para o conjunto dos rgos destinatrios e dos beneficirios. A obrigao de difuso (tanto em tempo de paz como em tempo de guerra) implica a incluso do estudo dos tratados de Genebra nos programas de instruo militar e a promoo do conhecimento do contedo destes tratados por parte da sociedade civil, em geral.

O dever particular de conhecer estas normas da incumbncia das autoridades civis e militares. Este dever complementado pelas diligncias especiais, a cargo dos chefes castrenses, que os obrigam a tomar medidas para que os membros das foras sob suas ordens conheam as suas obrigaes e os seus direitos, em virtude do direito existente.

A "obrigao de divulgar" constitui ento, em todo o direito internacional, pblico, a primeira oportunidade em que os Estados manifestaram a sua convico de que, sem o conhecimento das disposies dos tratados, especialmente dos que tratam da matria da proteo da pessoa humana (cujos efeitos devem ser realizados mediante o direito interno dos Estados), as normas internacionais correm o perigo de se tornar inoperantes diante da realidade dos fatos.

O Protocolo I completa, as disposies das Convenes, acrescentando-lhes uma que coloca a cargo dos Estados Partes a obrigao de dispor de assessores jurdicos que assistam aos comandantes militares, sobre a aplicao e o ensino que deva ser realizado com relao aos instrumentos humanitrios no seio das foras armadas.

O compromisso de tomar todas as medidas necessrias para a implementao das obrigaes que os Estados e as partes em conflito tm, em virtude das Convenes e do Protocolo 1, como a obrigao de serem comunicadas as tradues oficiais das leis e dos regulamentos adotados para assegurar a implementao das Convenes no direito interno, costumam considerar-se, outrossim, como medidas complementares do sistema de preveno.

3. Medidas de Controle
Quanto s medidas de controle, constituem elas um elemento complementar imprescindvel do funcionamento dos mecanismos de preveno e de represso previstos nos tratados de Genebra, para dar normativa humanitria um aparato de funcionamento; por esse motivo foi aprovado, em 1949, nas Convenes de Genebra, o instituto da "Potncia Protetora".

Um conflito annado entre Estados resulta, quase sempre, desde o seu incio, numa ruptura das relaes diplomticas. Como conseqncia, os seus interesses comerciais carecem, no territrio, do amparo jurdico, normalmente a cargo da misso diplomtica do pas de origem.

Para diminuir os efeitos negativos dessa carncia, o direito internacional consuetudinrio j conhecia o instituto da "Potncia Protetora", que a de um pas neutro no que se refere ao conflito, ao qual uma das partes encarrega de proteger os seus interesses no territrio da outra. Ultimamente, esta instituio foi referendada na Conveno de Viena sobre Relaes Diplomticas de 1961.

As Convenes de 1949 incorporaram este sistema para aplic-lo como um aparato decontrole nos conflitos armados internacionais, contemplando, naquela situao, a possibilidade de escolher um Estado alheio ao conflito, para lhe dar a responsabilidade de salvaguardar os interesses da parte contendente no pas inimigo, e assegurar assim a aplicao do direito internacional humanitrio.

A designao de uma Potncia Protetora est submetida aprovao da Potncia perante a qual deve cumprir a sua misso, mas se por razes polticas fosse difcil pr-se de acordo sobre a escolha de um Estado, o Comit Internacional da Cruz Vermelha (CICV) pode ser chamado a assumir as referidas tarefas de controle, com o acordo dos Estados-partes no conflito, agindo dessa como substituto de jure ou de facto da Potncia Protetora.

Apesar das dificuldades de funcionamento do sistema das Potncias Protetoras, o Protocolo 1 de 1977 confirmou e consolidou as modalidades de funcionamento deste procedimento, e lhe somou uma nova instituio de controle, com a finalidade de verificar os fatos que constituiriam infraes graves do DIH: a "Comisso Internacional de Apuramento dos Fatos", prevista em seu artigo 90. Trata-se de poder verificar, de maneira imparcial, a procedncia e o carter fidedigno dos acontecimentos alegados como constitutivos de infraes graves, com efeito determinante, para as Partes.

Este procedimento internacional facultativo acaba de entrar em vigncia, ao ser aprovado, j, por mais de 20 Estados; pensamos que a atuao dessa Comisso, apesar da complexidade dos seus mecanismos, pode representar uma verdadeira possibilidade de solucionar alguns problemas da aplicao e de observncia do DIH. O Brasil reconheceu-a em 1993.

4. Medidas de Sano
A existncia de um mecanismo de sanes no direito internacional humanitrio condiciona, de maneira fundamental, a sua eficcia. O seu propsito punitivo como o de todo o sistema de sanes, mas esta estrutura tambm tem um propsito preventivo, pois a sua introduo no direito interno dos Estados, condiciona a sua influncia sobre os comportamentos das pessoas e sobre a atuao do prprio Estado, para, ao mesmo tempo, castigar e advertir.

O sistema sanciona duas categorias de infraes. O primeiro tipo de infrao que os Estados tm de sancionar so as inobservncias e os atos contrrios s disposies das Convenes e dos Protocolos. As aes das quais o direito internacional humanitrio dispe, a respeito deste tipo de infrao, so idnticas s contidas no direito internacional pblico geral para com as inobservncias, os atos contrrios e as violaes dos tratados internacionais. Significa que, no direito interno dos Estados, estas atuaes so veis de sanes istrativas, disciplinares ou judiciais, e que, em nvel internacional, so aplicados os mecanismos da responsabilidade internacional em matria de no cumprimento dos tratados. A obrigao principal do Estado consiste, pois, em tomar todas as medidas necessrias para que cesse o comportamento contrrio ou violatrio dessas disposies.

Em segundo lugar, existe um sistema prprio do direito de Genebra, conhecido como das Infraes graves", as quais so classificadas ipso facto, como "crimes de guerra": trata-se das violaes que, do ponto de vista dos autores dos instrumentos humanitrios, representam um perigo especialmente grave e que, ao ficarem impunes, implicariam a total falncia do sistema.

Entende-se por "infraes graves" quaisquer dos atos que as Convenes e o Protocolo 1 enumerem como tais, de maneira exaustiva, o que significa que a classificao de um comportamento que constitua um crime de guerra, opera-se pelo prprio dispositivo dos tratados.

Assim, so crimes de guerra, se forem intencionalmente cometidos contra pessoas ou contra bens protegidos, os seguintes atos:

homicdio, a tortura, os tratos desumanos e as experincias biolgicas;
Os ataques indiscriminados contra a populao civil, e contra obras ou instalaes que contenham foras perigosas, com o conhecimento que esse ataque causar perdas devidas humanas e feridos entre a populao ou danos materiais que sejam excessivos em relao com a vantagem militar concreta e direta prevista;
Os ataques contra pessoas reconhecidamente fora de combate;
A deteno ilegal e a tomada de refns;
uso prfido do emblema da Cruz Vermelha ou de outros sinais protetores reconhecidos;
deslocamento pela Potncia ocupante de parte da prpria populao civil ao territrio que ocupa, assim como a deportao da totalidade ou de uma parte da populao oriunda desse territrio;
Toda injustificada demora na repatriao de prisioneiros de guerra ou de internados civis;
obrigar a uma pessoa protegida a servir nas foras inimigas;
Privar uma pessoa do seu direito de ser julgada regular e imparcialmente, segundo as prescries das Convenes e dos Protocolos.
Depois de classificar os "crimes de guerra", o sistema de Genebra obriga os governos a tomarem todas as medidas necessrias para determinar as sanes penais adequadas que ho de ser aplicadas as pessoas que deram as ordens de cometer qualquer um destes.

As autoridades devem ento se comprometer a julgar as pessoas acusadas de ter cometido as infraes, seja por via de modo comissivo, ou por omisso, contrria a um dever de atuar. Destas autoridades, os chefes militares tm a obrigao particular de zelar por impedir as infraes constitutivas dos crimes de guerra, assim como reprimi-Ias e denunci-las, em caso contrrio, aos rgos competentes.

Deve-se enfatizar, tambm, o princpio da responsabilidade individual, consagrado por este direito no caso dos crimes de guerra. Este princpio se ope subtrao da responsabilidade de uma pessoa com motivo de ter atuado como representante de um rgo do Estado, cumprindo com as ordens superiores, de modo a extrair-se da sua culpabilidade.

Por outro lado, a respeito dos crimes de guerra, institui-se, no sistema de Genebra, o recurso a chamada "competncia penal universal" do conjunto dos Estados Partes nos tratados de Genebra.

A conseqncia deste sistema universal de sano, que obriga o Estado que no tenha feito comparecer o acusado dos crimes de guerra perante os seus prprios tribunais, a extradit-lo para que seja julgado, sob todas as garantias do devido processo judicial, teoricamente exclui a possibilidade de que os crimes de guerra fiquem sem o apropriado julgamento. Essa regra de "julgar ou dar a julgar" garante ento, em princpio, a universalidade do funcionamento do aparato repressivo previsto pelos tratados de Genebra.

Na realidade, vemos que o funcionamento deste sistema de sanes do direito internacional depende inteiramente da vontade poltica dos Estados. No se trata nem da imperfeio, nem das carncias jurdicas daquele sistema de sano, mas sim, somente, dos meios de implement-lo no direito interno, e faz-lo respeitar nas relaes internacionais.

Alis, em nenhum sistema jurdico consideram-se as violaes como provas de que as leis contra as quais atentam no so necessrias. Pelo contrrio, para violar uma norma, imprescindvel que ela exista, e, no estado atual do direito humanitrio, j no faltam regras desta natureza, mas sim, somos testemunhas disso a cada dia, a vontade poltica de observ-las e de cumprir com elas.

Quanto instituio do sistema da "sano universal", no prejudica ele a possibilidade de criao de tribunais internacionais ad hoc com competncia de conhecer infraes ao direito humanitrio, tal como os institudos aps a II Guerra Mundial, e mais recentemente para a ex-Iugoslva e Ruanda, nem a de reconhecer a competncia, em matria de aplicao do DIH, aos tribunais internacionais existentes como a Corte Internacional de Justia da Haia, por exemplo.

F. Concluses

Depois desse estudo panormico de diversos aspectos do sistema internacional de proteo da pessoa humana que constitui o DIH, tanto atravs do seu desenvolvimento histrico, dos seus princpios e postulados essenciais, e dos seus mecanismos de aplicao, devemos concluir que o DIH um direito realista, apesar de ter sido inspirado pelos sentimentos mais nobres e idealistas.

A sua funo finalmente idntica do samaritano, que deseja ardorosamente que a calamidade que combate no ocorra, sem deixar de se preparar para enfrentar as suas conseqncias, e para limitar ao mximo os estragos que provoca.

O DIH , no devemos esquec-lo, um direito dos Estados, embora o impulso da sua codificao moderna e do seu desenvolvimento tenha sido amplamente promovido pelo Comit Internacional da Cruz Vermelha.

Conseqentemente, se bem as fontes de inspirao do DIH so de ndole filantrpica, as normas positivas dos seus tratados, negociados pelos plenipotencirios dos Estados Partes, resultam muitas vezes imbudas de raciocnios prprios da `razo de Estado", na qual os "imperativos de humanidade", que constituem a pedra angular do sistema, so temperados por consideraes induzidas pelas "necessidades militares".

Em contrapartida, o fiel cumprimento de um cdigo baseado em conceitos que diferenciam a civilizao da barbrie, no pode, e nunca deve ser interpretado, como uma debilidade ou uma concesso frente a um adversrio. Bem entendido e inteligentemente aplicado, o direito humanitrio, cujo sentido profundo no representa seno a expresso mnima do respeito devido a dignidade inerente a todo ser humano, no atrapalha de maneira alguma a tarefa cumprida pelas foras armadas e foras de ordem para defender a segurana de uma sociedade ou de um pas.

Alis, uma autoridade que chega a demonstrar populao que sua luta se realiza na estrita legalidade, evidenciar sempre a sua solvncia moral e seu sentido tico, podendo assim ganhar a confiana e o apoio dos cidados, sem os quais nunca se pode obter uma vitria definitiva, nem estabelecer uma paz justa e duradoura.

Finalmente, devemos nos convencer, hoje mais do que nunca, que o DIH constitui um verdadeiro patrimnio comum da humanidade, que, dado seu carter universal, h de proteger o mundo contra um caos total e contra atrocidades sem limites. por este motivo que o artigo 1 comum s quatro Convenes de Genebra recorda a responsabilidade coletiva do conjunto das naes, no s para que elas "respeitem" as suas normas, quando diretamente implicadas numa situao de conflito armado, seno tambm para que elas as "faam respeitar", pelas partes envolvidas em qualquer conflito, sob pena e risco de se ver gradualmente desvanecer um edifcio jurdico e moral pacientemente construido, que bem poderia se tomar, algum dia, o nosso ltimo baluarte contra a loucura destruidora do ser humano.


II. Comit Internacional da Cruz Vermelha (CICV): Estrutura, Mandato e Atividades

A. Lugar do CICV dentro do Movimento Internacional da Cruz Vermelha

1. Comit Internacional da Cruz Vermelha
Antes de abordar diretamente os temas relativos ao Comit Internacional da Cruz Vermelha (CICV), e de ver de que forma esta Instituio se relaciona com o sistema jurdico do direito internacional humanitrio, pareceria til lembrar como funciona o Movimento Internacional da Cruz Vermelha e qual o seu lugar particular no mesmo.

O CICV o rgo fundador desse Movimento, e nasceu em 1863, com a finalidade de poder prestar assistncia s vtimas dos conflitos armados tanto atravs do desenvolvimento de normas jurdicas de proteo, por meio da codificao do DIH, como pela sua prpria ao humanitria, em prol dos que se vm afetados pelas conseqncias da violncia armada.

Ao criar o CICV, o cidado suo Henry Dunant sugeriu tambm que se tomasse em cada pas uma "sociedade nacional de assistncia aos feridos de guerra", encarregada de colaborar com os servios sanitrios dos exrcitos. Nasceram assim cruzes vermelhas nacionais na quase totalidade dos pases do mundo, e so hoje em dia 163 as que foram oficialmente reconhecidas. Cabe lembrar que essas sociedades tm como nome "crescente vermelho" nos pases muulmanos.

2. Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha
A competncia das Sociedades Nacionais mltipla e variada, e a partir da primeira tarefa realizada, a do socorro aos feridos no campo de batalha, elas desenrolaram atividades paramdicas e de socorrismo, primeiros auxlios servios de ambulncia e de ateno mdica, bancos de sangue, assistncia s vtimas de desastres naturais, saneamento bsico e ateno primria nos bairros desfavorecidos, ajuda social s camadas carentes da sociedade, atividades a favor de refugiados ou solicitantes de asilo, luta contra o vcio das drogas, programas de preservao do meio ambiente e muitas outras mais, sempre levadas a cabo no marco do respeito aos princpios fundamentais do Movimento da Cruz Vermelha.

3. Federao Internacional das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho
O terceiro componente do Movimento da Cruz Vermelha a Federao Internacional das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e Crescente Vermelho, nascida em 1919, da necessidade das Sociedades Nacionais se agruparem para fomentar seu desenvolvimento mtuo, estruturar suas atividades em tempo de paz, tecnificar e harmonizar seus programas, concitar a solidariedade das sociedades mais fortes para com as mais incipientes, e, finalmente, organizar as aes internacionais de urgncia em casos de catstrofes naturais de grande escala, ou para refugiados, fora das zonas de conflito.

As trs entidades que formam o Movimento Internacional da Cruz Vermelha, o Comit Internacional, as Sociedades Nacionais e a Federao, possuem, alis, uma relao direta com os Estados, atravs das Conferncias Internacionais da Cruz Vermelha, as quais se renem a cada 4 anos, com a participao dos governos dos pases partes nas Convenes de Genebra, hoje 185. Esta Conferncia constitui o rgo deliberativo mximo da Cruz Vermelha: ela aprova os Estatutos do Movimento, nos quais se encontram referendados os mandatos especficos de cada instituio, e adota resolues que podem encarregar missoes ou responsabilidades particulares ao Comit, s Sociedades Nacionais, ou Federao, seja individualmente ou em conjunto. Existe, finalmente, entre duas Conferncias Internacionais, um rgo comum de ligao: a "Comisso Permanente" do Movimento.

B. Estruturas do CICV, em sua Sede e em Suas Delegaes

1. Assemblia e Presidncia
O rgo supremo do CICV o seu Comit, integrado por at vinte e cinco pessoas, de nacionalidade sua, eleitas por cooptao, por esta mesma assemblia; os candidatos so selecionados entre figuras relevantes da vida nacional, e devem ter uma slida experincia da problemtica das relaes internacionais e um compromisso pessoal com a causa humanitria. Oriundos dos mais diversos setores profissionais e acadmicos, entregam a sua experincia de juristas, economistas, cientistas, mdicos e militares para obenefcio do fortalecimento e do desenvolvimento do mandato da Instituio.

O Presidente do CICV eleito para um mandato renovvel de quatro anos pelo Comit, que se rene, pelo menos, oito vezes ao ano, em sessoes destinadas a fixar as linhas de poltica geral e os princpios de ao da Organizao. O Comit possui tambm comisses e grupos de trabalho, encarregados de examinar assuntos e projetos especficos.

2. Conselho Executivo e Diretoria
O Conselho Executivo est integrado por 7 membros, ou seja 4 eleitos pelo Comit, dos quais o Presidente e o Vice Presidente, bem como pelos 3 membros da Direo Colegiada da Instituio, seja o Diretor do Departamento de Coordenao Geral, o Diretor do Departamento de Operaes e o Diretor do Departamento de Doutrina, Direito e de Relaes com o Movimento. O Conselho Executivo se rene cada semana e supervisiona diretamente a execuo das operaes em curso e a istrao da entidade, tomando as decisoes relevantes em matria de orientao geral das aes e das negociaes empreendidas.

Quanto ao terceiro escalo hierrquico, a Diretoria se subdivide em trs grandes reas, com um Diretor Geral, encarregado da coordenao das atividades no operacionais e dos setores de apoio, como a istrao, as finanas, os recursos humanos, as comunicaes e as relaes externas; um Diretor de Operaes, encabeando as zonas geogrficas de interveno, as task forces especiais e as divises tcnicas de apoio; e, finalmente, um Diretor de Doutrina, Direito e de Relaes com o Movimento, que vela pelos assuntos mais diretamente ligados com o desenvolvimento, como a anlise e a difuso do direito internacional humanitrio, a doutrina da Instituio, e, tambm, a cooperao e o relacionamento com as Sociedades Nacionais de Cruz Vermelha e sua Federao.

3. Direo de Operaes
Das trs Direes, a mais importante em matria de pessoal, e a que se encontra mais diretamente relacionada com as atividades desenvolvidas no terreno, a Direo de Operaes. Esta se subdivide em seis zonas geogrficas de interveno, com "delegados gerais", em seu comando.

Assim temos a zona das Amricas, hoje a regio com menos operaes em andamento, graas ao clima de relativa tranqilidade que impera no continente, a zona da frica, que absorve, por si s, mais da metade de nossos recursos humanos e financeiros, as zonas da sia e Pacfico, e do Oriente Mdio e frica do Norte, e, finalmente, a da Europa. Em relao a essa ltima zona, a dramtica erupo nos ltimos anos de novos focos de tenso nesta regio do mundo, fz necessrio subdividira mesma, comuma seo encarregada da Europa Ocidental e dos Blcs, incluindo a ex-Iugoslvia, e uma outra, encarregada da Europa Oriental e da ex-Unio Sovitica.

Essas zonas coordenam todo o trabalho realizado nas delegaes no mundo, com o apoio funcional das Divises Mdica, de Socorros, de Deteno, de Organizaes Internacionais, e a Agncia Central de Buscas.

Esta , basicamente, a estrutura da sede do CICV, que conta hoje com em tonno de 650 colaboradores pennanentes, para um oramento calculado em aproximadamente USD 90 milhes (1994).

4. Estrutura no Terreno
A estrutura no terreno, representa mais de 1.000 colaboradores internacionais, compreendidos entre delegados e pessoal mdico, paramdico ou tcnico, posto disposio pelas Sociedades Nacionais, bem como em torno de 5.000 colaboradores recrutados localmente, para um oramento operacional avaliado em US$ 450 milhes (1994). Este pessoal se divide entre as 60 delegaes ou misses hoje em atividade no mundo.

5. Delegaes Operacionais e Delegaes Regionais
As delegaes so basicamente de duas naturezas: as delegaes, "operacionais", que realizam o conjunto das tarefas derivadas da responsabilidade do CICV frente s vtimas dos conflitos armados ou das situaes de violncia armada anlogas (atualmente a grande maioria dos escritrios), e, as delegaes "regionais", que se asemelham a representaes da Instituio, responsveis pela promoo da causa humanitria defendida pelo CICV, como objetivo a mdio e longo prazos, nas demais regies do mundo.

Desta forma, os pases que vivem em situao de normalidade e no requerem a assistncia direta do CICV so atendidos por uma rede de delegaes que assumem o mandato permanente da Instituio em matria de difuso e de promoo da normativa humanitria, de conscientizao dos governos frente s suas obrigaes na matria, de estabelecimento de contatos e de relaes de confiana destinados a permitir uma rpida e eficaz ao em caso de necessidade, e,de manuteno de laos de cooperao com as Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha da regio.

6. O CICV nas Amricas
Para o CICV, as Amricas formam um continente atpico, que conta hoje com mais delegaes regionais que operacionais: Washington, que cobre os Estados Unidos da Amrica e o Canad, Guatemala-City, que cobre Amrica Central, Mxico e o Caribe; Braslia, que atende a zona do Brasil, da Guyana, do Suriname, da Venezuela e do Equador; e, finalmente, Buenos Aires, para o Cone Sul do continente, e Bolvia. Estas delegaes se ocupam basicamente da difuso do conhecimento das normas do DIH e dos princpios da Cruz Vermelha ante os principais escales dos pases do continente, entre eles as foras armadas e as de segurana, as universidades, os funcionriosdo governo e a mdia. Quanto s delegaes operacionais ativas, so elas trs: Colmbia, Peru e Haiti, e realizam tarefas diretamente em relao proteo e assistncia s vtimas desses conflitos de tipo interno.

C. Mandato Geral do CICV e Algumas de Suas Responsabilidades Principais

1. Mandato e Personalidade jurdica do CICV
Ao falar do mandato do CICV, podemos sublinhar que no nos referimos, simplesmente, a uma funo, uma competncia ou umas prerrogativas seno a uma responsabilidade derivada de obrigaes convencionais referendadas em tratados e em acordos internacionais.

A prpria natureza destas responsabilidades proporciona a uma simples organizao privada como o CICV, uma dimenso e uma funcionalidade jurdica prprias, que lhe permiterrse relacionar com os Estados e com os organismos intergovernamentais, celebrar acordos e tratados, e negociar como sujeito do direito internacional.

Basicamente, a misso fundamental do CiCV consiste em prestar assistncia e proteo s vtimas dos conflitos e de suas conseqncias, tanto como agente formal de implementao das disposies pertinentes dos tratados vigentes na matria, em especial as Convenes de Genebra de 1949 e seus Protocolos de 1977, quanto pelas iniciativas que se lhes faculta tomar em todas as outras situaes que possam requerer a interveno de uma organizao especificamente neutra e imparcial.

2. Regime das Potncias Protetoras e Sua Substituio pelo CICV
Como j visto anteriormente, as Convenes e os Protocolos de Genebra, instrumentos universais que regem a conduta dos beligerantes e dos combatentes nas contendas armadas, instituram o chamado regime das "Potncias Protetoras", encarregadas de velar pelos interesses humanitrios especficos das partes em conflito; no obstante, esse sistema foi tradicionalmente caindo em desuso pela comunidade internacional.

Paralelamente, ao CICV tem sido facultado, pelas mesmas Convenes, substituir as Potncias Protetoras, e exercer, em seu lugar, o mandato geral de salvaguarda humanitria e de controle da aplicao daqueles tratados. A prpria natureza da Instituio, sua independncia absoluta, e a confiana geral de que est acostumada a usufruir por parte dos adversrios em conflito, lhe permite, ento, desempenhar seu mandato de maneira simultnea, de lado a lado das linhas de fogo, como prova de equilbrio e de imparcialidade.

3. Tarefas Atribudas pelas Convenes de Genebra
As tarefas e as prerrogativas especficas que as Convenes atriburam nominativamente ao CICV so as seguintes:

Atuar em favor dos prisioneiros de guerra e dos internados civis, e, atravs de seus delegados, se entrevistar em privado com os mesmos, para fiscalizar suas condies de cativeiro.
Desempenhar as atividades prprias da "Agncia Central de Buscas", quanto aos presos, aos feridos e aos falecidos, bem como aos nexos de comunicao com seus familiares.
Levar a cabo atividades de socorro e de assistncia populao, com o consentimento das partes.
Beneficiar-se da proteo do emblema da Cruz Vermelha sobre fundo branco.
Oferecer seus servios em situaes de conflitos armados no internacionais, para servir de intermedirio neutro entre as partes e tentar convenc-las para que apliquem voluntariamente a totalidade ou parte das disposies humanitrias convencionais relativas aos conflitos internacionais.

4. Tarefas Atribudas pelos Estatutos do Movimento
Alm destas disposies, os "Estatutos do Movimento Internacional da Cruz Vermelha" aprovados pela "Comunidade Internacional" atravs das Conferncias Internacionais nas quais tomam parte os governos, enumeram uma srie de competncias prpriasdo CICV, constituindo assim um outro marco de referncia com carter jurdico oficial.

Estas funes, completadas por disposies dos prprios Estatutos do Comit, so de duas ndoles bsicas: as relacionadas com a implementao do DIH, e as que dizem relao com o Movimento da Cruz Vermelha.

Quanto implementao do DIH, podemos assinalar as seguintes responsabilidades:

Trabalhar para a fiel aplicao do DIH nos conflitos armados, e receber queixas relativas a alegaes de violaes destas normas.
Trabalhar para a difuso e a compreenso do DIH no mundo, tanto em tempo de paz como em situaes de guerra, e obrar para o desenvolvimento deste direito.
Tomar toda iniciativa humanitria que se julgue necessria, como instituio de intermediao especificamente neutra, bem como estudar qualquer outra questo na matria, cujo exame se estime til.
No que diz respeito s funes relacionadas com o Movimento da Cruz Vermelha, podem se enumerar as seguintes:
Ser o guardio e o difusor dos princpios fundamentais da Cruz Vermelha, a saber, a Humanidade, a Neutralidade, a Imparcialidade, a Independncia, o Carter Voluntrio, a Unidade e a Universalidade.
Reconhecer as sociedades civis aspirantes a qualidade de Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. e recomendar sua isso na sua Federao.
Contribuir formao do pessoal mdico das Sociedades Nacionais, em caso de guerra.

5. Tarefas Atribudas pelas Resolues das Conferncias Internacionais da Cruz Vermelha
Finalmente, cabe mencionar que o CICV pode tambm receber novas atribuies, por meio de resolues das Conferncias Internacionais da Cruz Vermelha, decises estas que, pela sua prpria natureza, tambm possuem o carter oficial de uma deciso da comunidade das naes. o caso, por exemplo, das tarefas especficas que lhe foram encomendadas em matrias como: a assistncia s pessoas deslocadas, a luta contra o fenmeno das torturas e dos desaparecimentos forados, o estudo tcnico dos efeitos de certos armamentos, e outros tantos temas relacionados com as preocupaes humanitrias do mundo contemporneo.

D. Atividades do CICV em Funo da Tipologia dos Conflitos Armados

A abordagem das atividades do CICV atravs do prisma da tipologia dos conflitos armados no mbito do DIH pode se realizar de acordo com trs situaes bsicas:

1. Conflitos Armados Internacionais
Nas situaes de conflitos armados internacionais caracterizados, ou de guerras se ainda cabe a expresso entre Estados, a a reger o conjunto do corpo de regras contidas nos principais instrumentos do DIH, tanto a nvel do "direito da Haia", conhecido como o "direito dos meios e mtodos de combate", como ao do "direito de Genebra", ou "direito de proteo das vtimas". Sobre esta base, a presena do CICV e suas atividades tradicionais possuem um carter "convencional", e elas tm, portanto, um carter obrigatrio para as partes em conflito. Esta a situao mais favorvel para o Comit, que tem bases legais muito slidas para sua atuao.

2. Conflitos Armados No-Internacionais
Nas situaes de conflitos armados no-internacionais, de "guerras civis" e de outros conflitos internos, impera apenas o direito consuetudinrio relevante, assim como as disposies das Convenes de Genebra e de seus Protocolos que se relacionam com as contendas internas, ou seja, o artigo 3 comum s Convenes (este mini-tratado humanitrio aplicvel em todos os conflitos armados sem carter internacional) e, em algumas situaes, o Protocolo II de Genebra, conquanto esteja vigente no sistema jurdico do pas em questo, e no tocante condio em que se esteja verificando uma srie de requisitos relativos intensidade do conflito, assim como ao grau de organizao militar da parte rebelde e ao seu controle em relao ao territrio em disputa. Nestas situaes, o CICV tem uma base de ao menos firme, j que pode se fundamentar, apenas, nos artigos que o facultam a oferecer os seus servios s partes em conflito, de acordo, no caso, ao consentimento dado. Trata-se, ento, do chamado "direito convencional de iniciativa" do CICV, mediante o qual a Instituio negocia seu o assim como a realizao de suas tarefas habituais, com as autoridades investidas.

3. Situaes de Violncia Interna No Cobertas pelo DIH
Nas situaes de violncia que no alcanam o grau de verdadeiros conflitos, e que, portanto, no so formalmente cobertas pelas disposies do DIH (situaes tambm conhecidas como conflitos de "baixa intensidadel, pode haver a existncia de vtimas ou necessidades humanitrias importantes; no entanto, o CICV no pode facultar o seu oferecimento de servios com base em tratados humanitrios, sendo os direitos bsicos das pessoas unicamente cobertos pelas normas internacionais e nacionais existentes em matria de direitos humanos.

O C1CV se baseia ento nos Estatutos do Movimento da Cruz Vermelha, para propor a sua presena, o seu apoio e os seus "bons ofcios"; trata-se do seu "direito de iniciativa estatutrio", sem dvida a mais frgil das trs situaes abordadas, no tocante possibilidade de invocar disposies vinculantes para as partes envolvidas.

Contudo, cabe mencionar que tanto nas situaes de conflitos internos como nas de violncia interna no cobertas pelo DIH, o CICV conseguiu, ao longo dos anos, a obteno do consentimento da maior parte dos governos dos pases afetados, para poder atuar em seus respectivos territrios, apesar da ausncia de base jurdica convencional para faz-lo, o que demonstra a aceitao crescente do papel da Organizao, como intermedirio humanitrio neutro universalmente reconhecido e respeitado, configurando assim um caso de "prtica internacional" institucionalizada.

E. Atividades do CICV de Acordo com os Principais Programas Humanitrios

1. Superviso do tratamento aos prisioneiros de guerra (conflitos internacionais)
Uma vez conseguidas as autorizaes necessrias, os delegados visitam os acampamentos de prisioneiros de guerra, hospitais e outros lugares de internamento. Atravs de inspees minuciosas s instalaes, conversas privadas com os presos ou seus "homens de confiana", bem como de dilogos com as autoridades do lugar, se certificam das condies de vida dos presos, de sua sade, de seu estado psicolgico, e verificam se as disposies detalhadas da III Conveno de Genebra de 1949, na matria, so respeitadas.

Os delegados intervm, no nvel necessrio, para que suas sugestes sejam tomadas em conta, e organizam o intercmbio de notcias entre os presos e suas famlias atravs da Agncia Central de Buscas do CICV; podem entregar, tambm, ajuda material, em funo das necessidades observadas. Finalmente, o CICV organiza as liberaes simultneas de prisioneiros e as repatriaes de feridos ou de invlidos de guerra, e pede a liberao incondicional dos prisioneiros no fim das hostilidades, em aplicao da mesma Conveno.

2. Visitas a "detidos de segurana" (conflitos internos)
Em situaes de conflitos internos, de distrbios ou de tenses polticas, o CICV procura visitar as pessoas detidas por motivos polticos ou de segurana. Estas visitas, que os governos no esto formalmente obrigados a autorizar, no tm a finalidade da obteno da liberao dos detidos, seno a de se certificar se os mesmos recebem um tratamento digno e decente, quaisquer que sejam os delitos ou crimes de que se lhes acuse. O CICV tambm pede, como modalidade permanente de trabalho, a permisso para se entrevistar, de forma privada, com estas pessoas, e v-Ias nos mesmos lugares de recluso (sejam dependncias civis ou militares), bem como a de voltar a estes lugares, quantas vezes forem necessrias.

Por meio desta atividade, e na medida em que as autoridades colaboram de maneira satisfatria, o CICV pode contribuir, com freqncia, a diminuir o grave problema da tortura nos interrogatrios, e, inclusive, os fenmenos funestos dos desaparecimentos forados e das execues extra~judiciais. Por outro lado, esta atividade, de particular importncia hoje em dia para o CICV, no impede que os governos que aceitam a sua presena lutem contra os seus adversrios internos com todos os meios legtimos ao seu alcance; o CICV pretende simplesmente ajud-los a faz-lo dentro do pleno respeito da legalidade.

3. Gestes a favor da proteo da populao civil
Na maioria dos conflitos, a populao civil se encontra presa entre vrios fogos, e sofre, na prpria carne, as conseqncias dos enfrentamentos, quando no representa o alvo direto das hostilidades. Com sua rede de delegados no campo, o CICV estabelece presena nas zonas de combate, visita as localidades afetadas, conversa com os seus habitantes, e rene os eventuais testemunhos que aleguem um comportamento abusivo da parte das tropas governamentais, ou dos grupos rebeldes. Quando estima possuir um quadro informativo objetivo da situao, o CICV intervm por meio de relatrios reservados e de gestes ad hoc, seja junto ao prprio governo, seja perante os bandos irregulares. Alis, a mera presena dos representantes do CICV, no local dos acontecimentos permite, muitas vezes, a diminuio dos problemas existentes, pois ela pode servir de elemento de dissuaso, pela simples fora moral que costuma representar, ante os grupos presentes.

4. Assistncia alimentcia e material s populaes afetadas
Quer se trate de pessoas que sofram efeitos da guerra em suas prprias regies de moradia, ou de populaes inteiras que se encontram deslocadas ou refugiadas em acampamentos, o CICV comea sempre a sua tarefa avaliando pessoalmente as necessidades, examinando o estado de nutrio das vtimas, fazendo um censo completo dos grupos selecionados e analisando as possibilidades logsticas de se chegar a elas sem intermediao. Estes critrios de ajuda constituem um principio bsico permanente da Organizao.

De acordo com as necessidades observadas, podem-se distribuir raes e gneros alimentcios secos, comida preparada em cozinhas comunitrias para os grupos mais vulnerveis, ou sementes destinadas a limitar o estado de dependncia dos beneficirios e a favorecer a retomada das culturas; podem-se empreender, igualmente, aes complementares como de reabilitao agrcola e hidro-geolgica, servio veterinrio para o gado, ou entrega de ferramentas. entre outras.

Quando se trata de alimentar a dezenas de milhares de pessoas, ou at inclusive milhes de famintos, em situaes extremas, o CICV tem que recorrer a uma logstica e uma infra-estrutura na medida das necessidades, das complicaes do terreno e da precariedade da segurana, organizando o fluxo de bens desde os pases da doao ou de compra, at o destinatrio final, em uma corrente de transporte que pode envolver navios, avies de carga, comboios terrestres, e, inclusive, um transporte final por trao animal ou carga humana, de acordo com as particularidades de cada ao.

Cabe assinalar que o CICV empreende igualmente obras complementares de assistncia material, com a entrega de roupa, apetrechos de cozinha, agasalhos, material de construo e de trabalho, de acordo com as necessidades e o grau de emergncia observados.

5. Assistncia mdica e aes sanitrias a favor dos grupos mais vulnerveis
Esta atividade tem prioridade nas zonas onde a populao j no pode mais contar com a ateno habitual que os servios locais de sade deveriam lhe proporcionar, fato este causado to somente pela existncia de um conflito armado ou de uma situao contingente de violncia, e no por causa de problemas estruturais ligados ao mero subdesenvolvimento da regio.

O CICV baseia sua interveno, nesse campo, nos mesmos princpios que observa para os programas de assistncia alimentcia ou material, ou seja, a avaliao, a execuo direta e o controle.

Quando se trata de fornecer uma ateno bsica auma populao importante, procura-se, em primeiro lugar, resolver os problemas fundamentais de higiene, de saneamento ambiental e de alimentao, que constituem, junto com as aes de medicina preventiva e os programas de imunizaes, os pilares de qualquer ao humanitria dessa ndole. Por tanto, a medicina de tipo curativo, representa apenas o ltimo degrau desta "pirmide assistencial".

Em algumas situaes, o CICV procura tambm reforar a capacidade operacional dos sistemas de sade existentes, atravs da entrega pontual de material mdico e de medicamentos, ou pela capacitaco do pessoal dos centros de sade ou dos hospitais. Em situaes de emergncia, o CICV instala igualmente a sua prpria estrutura hospitalar, com unidades mveis, geralmente de cirurgia de guerra, nas zonas mais afetadas pelos combates.

Finalmente, costuma-se levar a cabo, quando necessrio, um importante trabalho de reabilitao das pessoas mutiladas pelos efeitos dos combates, com centros ortopdicos encarregados de fornecer aos amputados, na maioria das vezes por minas terrestres anti-pessoais, prteses e aparelhos diversos, bem como servios de fisioterapia e de treinamento para os beneficirios.

6. Atividades da Agncia Central de Buscas
A Agncia de Buscas do CICV, que atuou durante certo tempo como uma entidade parcialmente autnoma dentro do CICV, tem as seguintes responsabilidades: procurar as pessoas desaparecidas ou das quais no se conhea o paradeiro, reagrupar os familiares separados por motivo de conflitos, transmitir correspondncias quando as comunicaes normais se interrompem, permitir que os aptridas ou refugiados sem documentos possam se dirigtr a um pas de acolhida ou serem repatriados, e at expedir certificados de cativeiro ou de bito.

Os delegados da Agncia, cujo trabalho est estreitamente integrado aos trabalhos dos que visitam as pessoas detidas e dos que cuidam da populao civil, realizam apuraes pacientes e tenazes, trocando informaes, com a rede internacional de delegaes do CICV e de Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha. Hoje em dia, este trabalho est completamente informatizado, o que permite uma grande rapidez nas consultas de arquivos de dados.

7. Diplomacia humanitria e difuso das normas do DIH e dos princpios da Cruz Vermelha
Para terminar, e voltando ao elemento medular da misso do CICV, deve-se considerar como "atividade prpria" a tarefa fundamental do delegado da Cruz Vermelha em uma situao de conflito: a de desempenhar um papel de intermedirio neutro, a de atuar anteos beligerantes ou os adversrios para conscientiz-los de suas responsabilidades, a de velar pela aplicao das normas e dos princpios humanitrios, e a de difundir o conhecimento do DIH em todas as unidades militares e em todos os nveis da sociedade. Trata-se ento de uma funo essencial de negociao, de diplomacia e de comunicao.

Em tempo de conflito, a atividade de "difuso" tem um duplo propsito: o de proteger as vtimas, mediante a aplicao correta do direito, e o de fazer conhecer a misso do CICV e da Cruz Vermelha em geral, para que seja compreendida e aceita redundando em benefcio da segurana da misso humanitria.

Nestas situaes, o pblico-alvo por excelncia, o pessoal das foras armadas e das foras de segurana pblica, bem como, na medida do possvel, os integrantes dos grupos rebeldes e de todos os demais "portadores de armas".

Em tempo de paz, porm, o CICV empreende um trabalho de longo prazo, atravs de sua rede de delegaes regionais, fomentando a difuso do DIH entre as foras armadas, com a inteno de ajud-Ias a implementar os seus prprios cursos de formao interna, entre as foras policiais, que lidam diariamente com a violncia urbana ou a manuteno da ordem interna, entre os meios acadmicos e escolares, entre os funcionrios de governo e as istraes, e, finalmente, entre os meios de comunicao social, com a finalidade de se atingir o pblico em geral.

Os delegados intervm tambm junto-aos Estados que ainda no aprovaram os instrumentos internacionais de proteo da pessoa humana em situao de conflitos armados, e estimulam os pases a tomarem medidas destinadas a integrar, dentro da legislao interna e dos prprios cdigos e regulamentos, a normativa relevante das Convenes de Genebra e dos seus Protocolos Adicionais, com a finalidade de facilitar a implementao e a execuo destas disposies, em situao de conflicto.

Essa atividade constitui, ento, uma tarefa eminentemente preventiva: destina-se a estabelecer, em tempo de paz, o melhor quadro jurdico, assim como as mais favorveis condies gerais possveis, para poder garantir uma eficiente defesa e proteo da pessoa humana em situaes que ningum deseja que aconteam, mas para as quais , infelizmente, preciso se encontrar devidamente preparado.


III. Exemplos de Aplicao do DIHem Conflitos Armados Recentes e Atuao do CICV como Agente de Implementao da Sua Normativa

A. Conflito das "FalklandslMalvinas " (1982)

1. Contexto Geral
O "conflito armado do Atlntico Sul" relativo s ilhas Falklands/Malvinas aconteceu entre os meses de abril e de julho de 1982, entre Argentina e o Reino Unido. Cabe assinalar que ambos pases eram partes nas Convenes de Genebra de 1949, mas no em seus Protocolos Adicionais de 1977. Se bem certo que, com motivo do conflito, se designaram Potncias Protetoras no sentido da Conveno de Viena sobre Relaes Diplomticas (Argentina elegeu o Brasil e Reino Unido a Sua), as Partes no designaram Potncias Protetoras no sentido do artigo 8 das Convenes de Genebra, de tal modo que, de acordo ao estipulado, o CICV substituiu a estas Potncias para velar pelo cumprimento das normas de proteo contidas nestes tratados.

interessante assinalar que, apesar da no declarao de guerra e da ausncia de um reconhecimento explcito, pelas Partes, da existncia de um conflito armado internacional, o CICV ofereceu seus servios de acordo com o artigo 2 das Convenes que no subordina a aplicao dos mesmos ao reconhecimento explcito de um estado de guerra. Alm disso, ambas potncias se referiram constantemente s normas humanitrias aplicveis situao vigente.

2. Aplicao do DIH e Atuao do CICV
Pode-se dizer que, no mbito deste conflito, todas as categorias de pessoas e de bens protegidos se beneficiaram das normas que lhes correspondiam. Alm disso, se aplicou pela primeira vez a II Conveno de Genebra de 1949 relativa guerra martima; entre outras disposies, se utilizaram as referentes proteo de navios hospitais, e se pde estabelecer uma "zona neutra em alto mar", a fim de garantir, da melhor maneira possvel, a proteo dos feridos, dos doentes e dos nufragos.

Com respeito aos prisioneiros de guerra, delegados do CICV visitaram, de acordo com as modalidades estabelecidas, 1.200 pessoas, tanto em acampamentos terrestres como em navios. Alis, se participou ativamente na repatriao dos prisioneiros, sendo assumidas as tarefas previstas pela III Conveno de Genebra. A Agncia Central de Buscas do Comit realizou tambm as suas tarefas habituais, registrando e transmitindo s familias, por intermdio das autoridades de origem, os dados relacionados com as pessoas capturadas, ou falecidas, bem como o intercmbio de mensagens pessoais entre os prisioneiros e os seus parentes.

Quanto proteo da populao civil, o CICV solicitou a aplicao das medidas previstas pela IV Conveno de Genebra, entre elas as relativas designao de zonas neutras destinadas a garantir a segurana dos feridos de guerra e dos combatentes.

Em colaborao com a Sociedade Nacional da Cruz Vermelha da Argentina, se tomaram igualmente medidas de preparao tendentes a proteger a populao da Patagnia, em previso de uma possvel extenso do conflito.

Finalmente, se cumpriu com todas as necessrias atividades de difuso das normas humanitrias, atravs de um contato permanente, e em todos os nveis, com as partes em conflito.

B. Conflito do Golfo Prsico (1990-1991)

1. Contexto Geral
O conflito da Pennsula Arbica comeou no dia 2 de agosto de 1990, com a invaso do Kuaite pelas foras armadas iraquianas, ao que foi imediatamente condenada pela comunidade internacional. A negativa do Iraque de se retirar do pas ocupado conduziu a um incremento progressivo de tenso na regio, que culminou com a interveno multincional autorizada pelo Conselho de Segurana das Naes Unidas no dia 17 de janeiro de 1991.

Este confronto blico da coalizo liderada pelas tropas dos Estados Unidos, da Inglaterra e da Frana, afetou o conjunto das pases do Oriente Mdio, provocando conseqncias humanitrias importantes e diversas.

A ofensiva aliada, que durou apenas 6 semanas, e permitiu a retirada das tropas iraquianas do territrio do Kuaite, significou, oficialmente, o fim do conflito armado internacional.

No entanto, srias confrontaes armadas internas eclodiram no norte e no sul do Iraque, com levantamentos das populaes curdas e xiitas.

A interveno militar dos aliados tambm se deu nesse novo contexto, com um engajamento de tipo humanitrio, ademais das resolues de proibio de vos da aviao do Iraque, em certas partes do seu territrio, e da aplicao de sanes econmicas, comerciaise financeiras severas contra os iraquianos, pela comunidade das naes.

2. Atuao do CICV e da Cruz Vermelha em Geral

a) Periodo anterior interveno da coalizo multinacional
Logo depois da invaso do Kuaite, no dia 2/8/1990, o CICV solicitou ao governo iraquiano o o imediato a todas as pessoas protegidas, de acordo com as Convenes de Genebra, nos territrios ocupados por suas tropas. Mas apesar das obrigaes convencionais existentes, e das reiteradas negociaes empreendidas, inclusive uma visita do Presidente do Comit Internacional da Cruz Vermelha a Bagdad, as vtimas dos acontecimentos no puderam se beneficiar do amparo do CICV.

A ao humanitria teve que se concentrar, ento, nas centenas de milhares de pessoas que fugiram do Kuaite e do Iraque, at a Jordnia, onde se instalaram acampamentos de trnsito e de refgio, em uma ao conjugada do Movimento Internacional da Cruz Vermelha.

No Iraque, o CICV, presente j desde antes do incio da crise comearam os preparativos para poder ajudar a todas as vtimas de um confronto blico de envergadura, que se desencadearia no dia 17 de janeiro de 1991. Os esforos de mobilizao humanitria empreendidos nesses 5 meses estiveram entre os mais significativos na histria recente da Cruz Vermelha.

b) Gestes relativas s obrigaes dos beligerantes de acordo com as Convenes de Genebra
No incio das hostilidades ativas, o CICV recordou a todas as partes as regras e os princpios do DIH aplicveis em situaes de conflitos armados, com nfase em pontos como o respeito populao civil, a ateno a todos os militares feridos, doentes ou nufragos, a proteo da misso mdica e das facilidades sanitrias, o tratamento humano aos combatentes que depusessem as armamentos, e a proibio do uso de armas de destruio macia com efeitos indiscriminados para a populao civil.

c) Atividades de Proteco e de Busca
As visitas do CICV aos prisioneiros de guerra iraquianos na Arbia Saudita comearam j no dia 24 de janeiro, uma semana depois do incio das operaes; os aliados tambm permitiram visitar cidados iraquianos internados, como medida preventiva, na Frana, na Gr-Bretanha e na Turquia.

Do lado iraquiano, as autoridades s aceitaram as visitas dos delegados do Comit depois do cessar-fogo do dia 28 de fevereiro, apesar das inmeras gestes efetuadas para poder ter o, entre outros, aos pilotos de guerra americanos, britnicos e italianos capturados pelo Iraque, de acordo com as disposies expressas da Ill Conveno de Genebra.

No dia 7 de maro, celebrou-se, sob os auspcios do CICV, uma reunio entre o alto comando aliado e a cpula militar iraquiana, destinada a organizar a imediata liberao de todos os prisioneiros de guerra, a se realizar de acordo comas modalidades da Conveno e com a superviso dos delegados do Comit, que entrevistaram a cada um dos prisioneiros, para se assegurarem de que ningum seria devolvido contra a sua vontade; foram assim repatriados uns 70.000 militares iraquianos, mais alguns 20.000 civis desse pas, que tinham fugido at a Arbia Saudita. Do lado aliado, foram levados de volta aos seus pases uns 7.000 prisioneiros de guerra e civis detidos, a maior parte deles oriundos do Kuaite. Quanto aos soldados iraquianos que no quiseram voltar ao seu pais, ficaram na ArbiaSaudita, na qualidade de refugiados.

d) Atividades de assistncia material e mdica
A populaocivil iraquiana recebeu uma importante assistncia durante e depois do conflito.

Nas regies afetadaspelas, destruies da guerra e as conseqncias do bloqueio, o CICV desenvolveu um programa tendente a restaurar os servios de abastecimento de gua potvel. Instalaram-se unidades de tratamento e de purificao, para uso dos hospitais, dos centros de sade e das escolas.

Em 8 meses, se forneceu o equivalente a 10.000 caminhes-pipa de 30.000 litros cada, com a colaborao de mais de 40 engenheiros em saneamento ambiental, o que permitiu salvar a vida de muitas crianas ameaadas pelo tifo e pela desinteria. Os hospitais civis e outros centros de sade tambm receberam ajuda em material mdico e medicamentos, no valor de mais de 10 milhes de dlares.

No sul do pas, o CICV atuou durante e depois da sublevao xiita, lanando uma operao macia de ajuda para a populao, a partir de Bagdad e a partir do vizinho Ir. Entregou-se ajuda alimentcia e mdica nas provncias afetadas, e tambm nos acampamentos situados em territrios ainda ocupados pela coalizo, onde a populao procurou refgio.

No norte, a represso da rebelio curda provocou o xodo de mais de um milho de civis at a Turquia e o Ir. Nas montanhas frias da fronteira, o CICV supriu com tendas de campanha, cobertores e alimentos umas 200.000 pessoas, e instalou um hospital mvel operado pela Cruz Vermelha da Finlndia. Nessa regio, o CICV tambm visitou prisioneiros e feridos de guerra em mos curdas, e participou nas operaes de traslado voluntrio da populao.

No Ir, finalmente, puderam efetuar-se operaes de ajuda de grande porte para as centenas de milhares de civis iraquianos que se refugiaram na regio da fronteira, ajuda que envolveu acampamentos, hospitais de campanha e assistncia alimentcia e material. Participaram nela voluntrios de numerosas Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, entre elas as dos prprios pases afetados.

3. Aplicao do DIH durante o Conflito a) Primeira fase
A "primeira fase" do conflito, a ocupao do Kuaite, correspondeu. ao mbito de aplicao das Convenes de Genebra de 1949, que prevem no seu artigo 2 que "se aplicaro em caso de guerra declarada, ou qualquer outro conflito entre duas ou mais Partes Contratantes, ainda que o estado de guerra no seja reconhecido por uma delas...", assim como "em todos os casos de ocupao parcial ou total de um territrio de uma Alta Parte Contratante, ainda que esta ocupao no encontre resistncia militar".

Em consequncia, desde o ponto de vista da comunidade internacional, eram plenamente aplicveis ditas Convenes, especialmente a 111, relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, e a IV, relativa ao tratamento dos civis em territrios ocupados. Infelizmente, o Iraque negou a aplicabilidade das mesmas, com graves conseqncias humanitrias para os beneficirios das suas normas de proteo, como os prisioneiros militares e civis assim como os estrangeiros refns no Iraque, e, como corolrio, com a impossibilidade, para o CICV, de cumprir com o seu mandato convencional para com eles.

b) Segunda fase
Na "segunda fase" do conflito, a da preparao militar que seguiu resoluo do Conselho de Segurana autorizando o uso de "todos os meios necessrios" para obter o respeito das resolues adotadas nas Naes Unidas, o CICV tomou medidas preventivas junto totalidade dos Estados suscetveis de participar das operaes militares, lembrando as regras aplicveis em semelhantes situaes, entre elas:

a proteo das pessoas que no participam mais das hostilidades, de acordo com as quatro Convenes de Genebra de 1949.
as regras relativas "conduta das hostilidades", entre elas os princpios da "discriminao entre objetivos civis e n-tilitares", o princpio da "proporcionalidade", o principio do "carter no ilimitado da escolha dos mtodos e meios de guerra", assim como outras normas relativas proibio das armas qumicas e bacteriolgicas (Protocolo de Genebra de 1925), ao uso de armas de destruio macia, e proteo do meio ambiente natural, das obras que contm "foras perigosas" e dos "bens indispensveis a sobrevivncia da populao civil".
respeito ao emblema da Cruz Vermelha, e do Crescente Vermelho, o mandato convencional do CICV, e as obrigaes dos Estados de divulgar entre as suas foras armadas as normas bsicas do DIH, por meio de instrues adequadas e precisas, em todos os nveis.
Durante este perodo, foram distribudas 50.000 cpias do folheto sobre o "Cdigo de Conduta do Combatente", junto com instrues de primeiros socorros, tanto em rabe como em ingls.

c) Terceira fase
Durante a "terceira fase" do conflito, a da ofensiva militar aliada, o CICV lanou vrios apelos pblicos e fz numerosos chamados aos beligerantes, de acordo com o desenrolar das hostilidades.

Os bombardeios macios realizados anteriormente s operaes terrestres, teriam que ser analisados de acordo com as normas relativas "conduo das hostilidades" anteriormente mencionadas. Cabe lembrar, no entanto, que nenhum dos beligerantes principais era parte no Protocolo 1 Conveno de Genebra, de 1977 (Estados Unidos, Inglaterra, Frana e Iraque).

Sem entrar em detalhes, a principal pergunta que se pode fazer a respeito dos inegveis e graves "danos colaterais" infligidos populao, no mbito das operaes areas, a de se saber se foi observado o princpio da proporcionalidade entre, por um lado, as vantagens militares concretas e diretas que se esperavam de determinados ataques, e as perdas sofridas pela populao civil e, por outro lado, os danos causados s instalaes no estratgicas, como sistemas de abastecimentos de gua, centrais eltricas, por exemplo. Houve tambm muitas perguntas e dvidas a propsito dos bombardeios de certos alvos, que possivelmente teriam sido considerados, por engano, como alvos militares.

Por outro lado, certas situaes no deixaram dvida alguma sobre a violao das normas de DIH, como os ataques indiscriminados contra centros urbanos na Arbia Saudita e em Israel, atravs de msseis de longo alcance, como os danos voluntariamente infligidos ao meio ambiente, pelo derramamento de petrleo no mar ou pelo incndio de centenas de poos de petrleo no Kuaite, ou como a negao de permitir visitas dos delegados do CICV aos prisioneiros de guerra em mos dos iraquianos, e o tratamento que lhes foi dado, em particular a apresentao humilhante deles na televiso, contrria s disposies da III Conveno.

d) Quarta fase
A "quarta fase" do conflito, finalmente, relativa ao conflito interno que teve lugar no Iraque, posteriormente sua capitulao. Tratando-se de uma guerra de tipo civil, eram ento pelo menos aplicveis as disposies do artigo 3 comum s Convenes de Genebra, que impe um padro mnimo de humanidade para com as pessoas que no participam diretamente dashostilidades, proibindo, entre outros,a tortura, as tomadas de refns, assim como ascondenaes e as execues arbitrrias. Ademais, existem, no mbito do Protocolo II de Genebra de 1977, aplicvel s situaes de conflitos armados internos de certa intensidade, normas muito mais completas e detalhadas, mas o Iraque tambm no era parte nesse instrumento do DIR

No obstante, o CICV foi autorizado a empreender aes de socorro humanitrio para a populao tanto no norte como no sul, mas ele no pde cumprir a sua misso tradicional de proteo em favor dos prisioneiros das faces rebeldes cados em mos das tropas governamentais.

C. Conflitos na Ex-Iugoslvia (1991-1993)

1. Contexto Geral
A extenso do conflito iugoslavo, iniciado desde o desmembramento da ex-Repblica Federativa da Iugoslvia e as declaraes de independncia da Eslovnia, da Crocia, da BsniaHerzegvina, assim como os enfrentamentos sempre mais cruis que tm oposto as distintas comunidades tnicas na sua luta para definir os seus territrios, tm produzido uma preocupao sem precedentes no mbito da comunidade internacional, pois esta guerra cega j cortou vidas demais, dezenas de milhares de mortos, centenas de milhares, talvez milhes de pessoas deslocadas e refugiadas, que fugiram dos combates ou foram expulsas dos seus lugares de moradia, em condies infrahumanas.

Os danos materiais so incalculveis, j que so cidades e povoados inteiros que foram completamente destruidos, sem falar dos enormes sofrimentos da populao civil, que tem sido tomada como refm, como alvo dos ataques como moeda de troca, e como "carne de canho".

Para a Cruz Vermelha e o Comit Internacional da Cruz Vermelha (CICV), em particular, esta situao de conflito no corao da Europa tem significado um enorme desafio, e a Organizao temse mobilizado progressivamente, at ter uma estrutura operacional no conjunto das ex-Repblicas, e no local mesmo dos enfrentamentos, hoje em dia mais particularmente na sofrida Bsnia-Herzegvina, teatro das mais ferozes e sangrentas batalhas.

2. Principais Objetivos das Aes Empreendidas pelo CICV
Salvar a vida e proteger a integridade dos prisioneiros, sejam combatentes, civis, ou simples refns, por meio da aplicao das normas humanitrias, as visitas,o registro,a ajuda material, e as gestes de salvaguarda efetuadas junto s autoridades ou faces detentoras.
Proteger a populaco civil, mais especialmente os grupos vulnerveis e as minorias tnicas das regies conflitivas, por meio da sua presena, da representao dos seus interesses humanitrios junto aos grupos armados, da negociao de cessar-fogos e de trguas destinadas a evacuar feridos, e do traslado de pessoas a lugares mais seguros.
Assistncia alimentcia, material e mdica s populaes necessitadas, em razo do conflito, por meio da entrega de raes de comida, cobertores, tendas de campanha, assim como medicamentos e equipamento mdico s estruturas de ateno de sade que ainda funcionam, e atravs da negociao de autorizaes de deslocamentos para os comboios humanitrios destinados s localidades sitiadas.
Busca de pessoas desaparecidas, intercmbio de notcias familiares e reagrupao de famlias separadas, atravs da Agncia Central de Busca do Comit, e a colaborao das Sociedades da Cruz Vermelha da regio.
Contudo, a tarefa fundamental do CICV, no mbito desse conflito, de fazer aceitar e respeitar as normas bsicas do direito internacional humanitrio (DIH) pelos beligerantes e pelos adversrios, atravs de um esforo constante, reunindo os plenipotencirios das faces na mesma mesa, exigindo deles compromissos humanitrios para com as vtimas do conflito, encorajando as iniciativas de pacificao, e agindo, ao mesmo tempo, junto comunidade internacional, para que ela faa cumprir as disposies inequvocas de proteo do direito humanitrio.

O CICV tem-se manifestado tambm frente opinio pblica mundial, denunciando, quando no houver outro remdio, as prticas eminentemente violatrias do direito humanitrio que pde comprovar, como as torturas, o estupro, as execues sumrias, a chamada "limpeza tnica", as mobilizaes foradas das populaes, a utilizao da fome como arma contra os civis, a tomada de refns, e, mais que tudo, os constantes ataques indiscriminados efetuados contra a populao no combatente.

O CICV conta com cerca de 250 delegados internacionais na exIugoslvia, lidando diariamente com o horror da guerra, colocando em perigo as suas prprias vidas, pois o emblema da Cruz Vermelha no mais uma proteo absoluta, e pode ser at considerado como alvo. O chefe da delegao do CICV em Sarajevo, Frderic Maurice, foi a primeira vtima fatal da Instituio nesse pas, em maio de 1992, ao liderar um comboio de assistncia na periferia da capital da Bsnia.

D. Conflito da Sormlia (1992-1993)

1. Contexto Geral
Depois da queda do Presidente Siad Barre, em 1991, que perinaneceu no poder, na Somlia, durante 21 anos e foi obrigado a deixar o pas pelas foras da oposio, essas se tornaram incapazes de se entenderem entre elas, e mergulharam pouco a pouco o pas numa situao de caos e de fome.

Com efeito, este conflito degenerou rapidamente em uma terrvel guerra de cls tnicos, chegando aos mais pequenos grupos familiares somalianos. O desaparecimento do poder central, com todos os servios que estavam ligados a ele (sade, educao, polcia, etc), assim como as destruies e as pilhagens sistemticas, levaram rapidamente a Somlia anarquia e runa.

Vinte e quatro meses de conflito, em um pas exposto aos poderes de cls rivais e de bandidos fortemente armados, deram, como saldo, uma situao humanitria catastrfica. Apesar disto, esforos de reconciliao e de paz foram empreendidos. Durante o ano de 1993, por exemplo, a ONU, a Liga dos Estados rabes, a Organizao da Conferncia Islmica e as delegaes eritreianas, realizaram diversas tentativas de acordos entre as partes em conflito. Estas diversas negociaes conseguiram alguns cessar-fogos, mas no permitiram chegar a uma soluo duradoura.

Em dezembro de 1992, desanimada por tantos fracassos, a comunidade internacional decidiu intervir militarmente sobo comando da UNITAF dos Estados Unidos. O primeiro objetivo desta interveno era assegurar o transporte de vveres s populaes vulnerveis, melhorar a situao de segurana, e, paralelamente, permitir um dilogo com as diversas faces, a fim de tentar encontrar uma soluo poltica a esse conflito.

Aps mais de trs meses de presena militar internacional na Somlia, a ajuda humanitria chegou mais facilmente s vtimas nas cidades, mas certas regies se tornaram inatingveis e nenhuma soluo tinha sido ainda encontrada para eliminar a criminalidade e o banditismo.

Durante mais de um ano, a Somlia permaneceu isolada do resto do mundo, e a maior parte das organizaes de socorro se retirou, tornando-se o pas cada vez mais perigoso, e o CICV foi a nica organizao internacional que permaneceu presente nessa poca na totalidade do pas. S foi em meados de 1992 que o mundo constatou, na sua plenitude, a extenso da catstrofe que golpeou a Somlia, sendo comparada a situaes adas como as de Biafra e da Etipia. Naquele momento centenas de milhares de somalianos j tinham perecido e outros dois milhes estavam em perigo.

No comeo do ano de 1993, a situao podia ser considerada como melhor, graas presena de numerosas organizaes humanitrias, interveno da UNITAF, bem como pequenas chuvas desde o comeo do ano, que permitiram boas colheitas; contudo, a situao ainda permanecia muito frgil, e as presses, as ameaas e as extorses contra as organizaes humanitrias continuavam colocando em risco a vida do pessoal e o desenrolar da assistncia aos beneficirios.

2. Principais Aes e Objetivos do CICV

a) Cozinhas comunitrias para mais de um milho de beneficirios.
Face terrvel fome e extrema insegurana na Somlia, o CICV procurou criar uma resposta humanitria sob a forma de cozinhas comunitrias, a fim de atender populao mais vulnervel, e de tentar contrariar os desvios de vveres. Em 1992, se conseguiu encaminhar mais de 150.000 toneladas de alimentos no pas, mais do que qualquer outra organizao.

Estas cozinhas se tornaram rapidamente a mais vasta operao de distribuio de alimentos preparados que o CICV empreendeu aps a II Guerra Mundial. As cozinhas foram istradas pelo Crescente Vermelho da Somlia, e por Comits locais compostos das mulheres e dos homens mais velhos das comunidades; logo depois da fase de urgncia, o CICV aumentou a distribuio de raes secas, a fim de que as pessoas deslocadas pudessem voltar s suas aldeias com uma reserva alimentcia.

b) Programa mdico
medida em que a populao sornaliana foi se tornando muito enfraquecida, a assistncia mdica revelou-se primordial. Em mais de 20 cidades e aldeias do pas, o CICV distribuiu material mdico e medicamentos aos voluntrios somalis, que trabalhavam em mais de 120 ambulatrios e hospitais. Estes asseguraram os primeiros cuidados aos pacientes atingidos pela guerra e pela fome.

O CICV tambm apoiou o Crescente Vermelho da Somlia e outros organismos humanitrios, atravs da distribuio de socorros mdicos, da superviso dos cuidados e da formao do pessoal; por outro lado, a partir do momento em que os combates eclodiam em uma regio, as duas equipes. cirrgicas volantes do CICV se deslocavam at o local para tratar dos feridos.

c) Saneamento da gua e higiene pblica, gado e sementes para futuras colheitas
O CICV gerou um vasto programa de saneamento e de higiene pblica, com a purificao e o fornecimento de gua potvel, o saneamento bsico, o recolhimento e a incinerao de carcaas de animais, a coleta de lixo nas aglomeraes, as campanhas de limpeza nas cozinhas comunitrias e nas zonas de concentrao de pessoas deslocadas e a limpeza de hospitais.

Os programas agrcolas e veterinrios do CICV, que comearam em 1991, constituram uma assistncia de urgncia voltada para o futuro, a riqueza e a autosuficincia da Somlia residindo na sua agricultura e no seu gado. A campanha de vacinao e de tratamento dos animais que foi empreendida, permitiu diminuir a taxa de mortalidade dos rebanhos e aumentar a sua produtividade. Isto teve um efeito benfico direto sobre a populao que , em grande parte, nmade, e depende inteiramente do gado para sua sobrevivncia.

Quanto ao programa agrcola de distribuio de sementes, visou a que os agricultores pudessem permanecer nas suas regies para assegurar a sua subsistncia, assim como tambm facilitar o retorno dos deslocados aos seus lugares de origem, e a retomada de uma vida normal.

d) Transmisso de mensagens e busca de famlias
O CICV e o Crescente Vermelho da Somlia criaram uma rede de 36 escritrios de busca no pas. Oito escritrios foram abertos nos campos de refugiados no Qunia, Um tero das mensagens e dos pedidos de notcias foi intercambiado na prpria Somlia, um tero entre a Somlia e os campos de refugiados no Qunia e o resto com o exterior. O CICV organizou tambm reagrupamentos de famlias separadas e repatriaes. Enfim, estes escritrios ajudaram as crianas, que se encontravam sozinhas, a se unirem aos seus familiares.

e) A difuso das regras do direito internacional humanitrio
Laos estreitos foram mantidos com as foras de interveno das Naes Unidas, para assegurar o conhecimento e o respeito das regras que protegem especificamente os civis e as pessoas colocadas fora de combate. A este efeito, o CICV dirigiu, em dezembro de 1992, um memorandum sobre essa questo ao Conselho de Segurana da ONU e aos pases que enviaram contingentes militares Somlia. O CICV interveio tambm junto s autoridades somalianas e a todas as faces, para sensibiliz-las quanto ao cumprimento das regras do direito humanitrio aplicveis neste contexto.


IV. Manual de Difuso das Normas Essenciais do DIH para as Foras Armadas

A. Introduo

A Repblica Federativa do Brasil ratificou em 29 de junho de 1957 as Convenes de Genebra de 1949 e aderiu em 05.05.1992, aos seus dois Protocolos Adicionais de 1977. Esses instrumentos contm um conjunto de regras internacionais destinadas a dar proteo s vtimas dos conflitos armados.

Hoje, a quase totalidade dos pases do mundo (185 pases) so Partes nessas Convenes e por isso, se comprometeram a "respeitar

e fazer respeitar" as suas regras, conforme consta expressamente em seu texto, e, com esta finalidade especial, d-Ias a conhecer em suas Foras Armadas. O objetivo da presente seo o de permitir aos oficiais, aos quais se destina, melhorar o seu conhecimento das regras humanitrias existentes, e dar a conhecer as regras essenciais de comportamento aos seus subordinados, os quais havero de receber instrues simples e precisas, por meio do texto que segue, assim como dos comentrios que o acompanham.

B. Normas Fundamentais do DIH/Direito da Guerra (Instruo para Militares)

1. Generalidades

a) A Repblica Federativa do Brasil se comprometeu a respeitar o DIH
Significa que deve-se difundir a todos os nveis o conhecimento do contedo e as regras de comportamento que contm o DIH. Ningum pode conhecer todas as normas, mas a cada nvel, todos devem saber o necessrio para poder cumprir a sua misso.

b) Cada membro das Foras Arrnadas e de Segurana deve respeitar as regras do DIH.
Respeitar o DIH forma parte da ordem e da disciplina militar. Cada um individualmente responsvel por sua aplicao, mas os chefes assumem a responsabilidade do seu respeito pelos seus subordinados. Antes de dar a ordem para uma ao militar, o chefe avalia o risco de cada uma das alternativas para cumprir a misso encomendada e determina se o propsito compatvel com o DIH. A deciso favorecer a alternativa que desde o ponto de vista militar oferea as melhores possibilidades de xito e requeira um mnimo de recursos prprios ocasionando ainda um mnimo de danos civis.

As regras do DIH tm por finalidade proteger os combatentes fora de combate e as pessoas que no participam ou no participam mais das hostilidades...

O DIH protege as pessoas que no constituem uma ameaa militar, seja por no participar nas hostilidades (populao civil), seja por estar fora de combate (combatentes feridos, doentes ou capturados). Logicamente protege tambm as pessoas encarregadas de prestar ajuda s "vtimas da guerra": servios sanitrios militares bem como civis e da Cruz Vermelha devidamente autorizados.

... e evitar sofrimentos inteis.

O DIH tambm rege a conduo do combate e o uso de certas armas como fim de evitar sofrimentos ou males que sejam excessivos com respeito vantagem militar prevista. esse um princpio fundamental universalmente itido, segundo o qual, em todo conflito armado, o direito das Partes em conflito de escolher os mtodos e meios de fazer a guerra no ilimitado. A necessidade militar no ite a crueldade, quer dizer, infringir um sofrimento por si mesmo, ou por vingana.

No so incompatveis com a eficcia militar.

O DIH concilia as necessidades militares e os requerimentos humanitrios. um direito realista: no pretende impedir a guerra. Observa que existem conflitos armados, que causam enormes sofrimentos, e fora de todo argumento poltico, so esses sofrimentos que as regras do DIH querem aliviar, atenuar dentro do possvel, ou evitar. Estas regras no foram ditadas pela Cruz Venrnelha (que somente as inspirou), seno por delegaes de todos os Estados do mundo, integradas tambm pelos militares.

A violao destas regras no somente punvel...

Tal qual o Cdigo Penal Militar reprime certos delitos ou crimes, o DIH reprime, por sua vez, as violaes da sua normativa. O DIH exige que cada Estado signatrio das Convenes de Genebra estabelea sanes efetivas para reprimir essas violaes. dever de cada chefe, diante da possibilidade que uma pessoa sob o seu comando ou controle cometa ou tenha cometido uma infrao contra o DIH, tomar as medidas necessrias para prevenir tais infraes, e adotar as aes disciplinares ou penais cabveis contra os seus autores.

... como tambm desonra seu autor e a unidade qual pertence.

Infraes ao DIH so um signo de debilidade e de falta de disciplina.

C. Normas Especficas

1. Distinga em toda circunstncia entre Combatentes e No Combatentes.
O respeito do Direito da Guerra depende em grande parte da prontido e da exatido da informao. Devero ser postos em ao os meios para determinar os objetivos militares e averiguar a localizao dos estabelecimentos que abrigam a civis bem como dos estabelecimentos mdicos.

Lute s contra combatentes.

Somente combatentes ou seja, os membros das Foras Armadas (salvo o pessoal mdico e religioso) tm o direito de combater e podem ser atacados. Os ardis de guerra tais como estratagemas, armadilhas, camuflagem ou simulao de aes esto permitidos. No entanto, ficam proibidos os meios prfidos.

Ataque somente objetivos militares.
Considera-se perfdia, por exemplo, fingir o status de protegido, simular a rendio para enganar ao adversrio ou ganhar sua confiana com a inteno de tra-Ia.

Respeite as pessoas e os objetos civis.
So objetivos militares os combatentes e os seus equipamentos, e tambm os estabelecimentos e meios de transporte militares (salvo os estabelecimentos e meios de transporte que tenham o emblema da Cruz Vermelha) e as posies e pontos estratgicos importantes.

A populao civil (todas as pessoas que no pertenam s Foras Armadas e no participem das hostilidades) no deve ser atacada; o mesmo vale para os feridos, nufragos e doentes que no tomem parte nas hostilidades.

Os bens civis (objetos sem finalidade militar e que no servem de apoio militar) no constituem objetivos militares e merecem proteo.

Com base nas exigncias da situao ftica, nas informaes disponveis e nos limites da misso encomendada, a colocao das unidades de combate e a posio das armas sero escolhidas de maneira que se evite pr em perigo a populao civil ou us-la como escudo.

Em todos os casos, se tratar, tanto no ataque como na defesa ou num movimento ttico, de evitar fazer correr riscos inteis populao civil e s pessoas ou objetos protegidos, como, por exemplo, combatentes feridos ou capturados. Uma variedade de objetivos militares prximos de objetivos civis sero atacados separadamente. Na defesa, se afastaro as pessoas e os objetos civis

dos objetivos militares e se sinalizar com o emblema da Cruz Vermelha os estabelecimentos especialmente protegidos, como, por exemplo, os estabelecimentos do servio sanitrio militar.

Limite os danos e as destruies a aquilo que a tua misso requer.
O DIH exige que os danos e as destruies se limitem ao estritamente necessrio para mpora sua prpria vontadeao adversrio. No podem ser excessivos com respeito vantagem rrlitar prevista. Alm disso, corresponde ao princpio militar segundo o qual uma misso militar deve ser executada com um mnimo dC recursos prprios. Se utilizaro, por conseguinte, armas, mtodos e meios de combate que s causem os danos inevitveis para cumprir a misso encomendada.

2. Respeite os Combatentes Inimigos que se Rendam.

Esta regra derivada do princpio no qual se estipula o respeito e a proteo do inimigo que j no pode ameaar ou atacar, ou que est fora de combate. Capturando-o, se consegue o objetivo militar que incapacitar o inimigo. Em um conflito armado internacional, um soldado inimigo capturado prisioneiro de guerra: a III Conveno de Genebra contm todas as normas relativas ao seu tratamento.

Em um conflito armado no internacional, o inimigo capturado no tem estatuto de prisioneiro de guerra e pode ser perseguido judicialmente, mas ele tem, no entanto, o direito a um tratamento humano segundo as regras essenciais aqui apresentadas.

De todo modo no lhe corresponde, ao militar ou unidade que o captura, decidir o destino do prisioneiro seno s autoridades das quais dependem. Alm disso, est proibido dar ordem para que no haja sobreviventes ou para que no se permita a rendio dos adversrios.

Perdoe-lhes a vida.
Um inimigo que se rende e manifesta claramente a sua inteno de no seguir combatendo largando suas armas, levantando as mos, jogando seu capacete agitando uma bandeira branca (ou outras atitudes) deve ser respeitado. Atacar uma pessoa sabendo que est fora de combate e o homicdio do combatente que se rende so infraes graves contra o direito humanitrio.

Desarme-os.
O inimigo capturado deve ser desarmado, por razes de segurana. Estando fora de combate, deve ser respeitado, mas, como contrapartida, no tem direito a combater ou a realizar atos hostis ou prejudiciais. A captura em si no um castigo: sua finalidade impedir que o adversrio possa continuar causando danos. As armas e o equipamento recuperados so esplios de guerra, mas se deve deixar ao prisioneiro seus pertences pessoais, alm da sua roupa.

Trate-os humanamente.
O tratamento humano, ao qual tem direito toda pessoa em seu poder, exclui o homicdio, assim como toda forma de tortura, de maus tratos ou de prticas desumanas e humilhantes que constituem infraes graves. Quanto ao tratamento dos prisioneiros, como de qualquer vtima, est proibida toda discriminao por razes raciais, religiosas, polticas, etc. Nos conflitos internacionais, os prisioneiros de guerra s tm a obrigao de revelar o seu sobrenome, nome e graduao, data de nascimento, nmero pessoal ou de srie, ou de proporcionar informaes equivalentes.

Entregue-os ao seu superior.
O prisioneiro no est em poder da pessoa ou da unidade que o captura, mas sim, em poder das autoridades das quas estes dependem. A evacuao do prisioneiro deve ser a mais rpida possvel e com todas as precaues de segurana possveis. Um eventual castigo s poder ser decidido pelas autoridades competentes. Podem surgir situaes que tornem impossvel a entrega ou a evacuao. Neste caso deve-se libertar o prisioneiro, sem armas, mas com gua e vveres para sobreviver.

3. Proteja os Combatentes Inimigos Feridos, Doentes ou Fora de Combate
O combatente ferido ou doente j no pode lutar, tambm est fora de combate e, conseqentemente, no constitui mais uma ameaa. Ser tratado como prisioneiro, e ter direito a ser protegido e a receber a assistncia mdica adequada.

Recolha-os. Assista-os.
E importante destacar que a assistncia deve ser prestada sem nenhum tipo de discriminao.

S por razes mdicas se pode dar prioridade, por exemplo, a um ferido grave, inclusive se este fosse inimigo, com respeito a outro ferido leve.

Entregue-os ao seu superior...
As evacuaes se efetuaro pelos canais apropriados, o mais rapidamente possvel e com todas as precaues de segurana possveis.

... e ao pessoal sanitrio.
O pessoal sanitrio deve obrar de acordo com as regras da tica profissional que exige assistncia aos feridos ou doentes unicamente segundo seu estado de sade, sem ter em conta sua origem, raa, religio, credo poltico, situao social ou outros critrios discriminadores.

4. Respeite e Proteja as Pessoas Civis
Todas as pessoas que no fazem parte das Foras Armadas ou de outros corpos militares associados e que no participem nas hostilidades so pessoas civis protegidas. Os civis no tm direito a participar diretamente nas hostilidades.

No toque nem ameace os civis.
O DIH exige que se faa a distino entre objetivos militares e civis. Rege a conduo das hostilidades, o comportamento em combate, a proteo das vtimas, e o uso de certas armas, para tratar de evitar danos suprfluos s pessoas e aos bens civis. Est proibido praticar represlias contra civis ou contra qualquer pessoa protegida, como, por exemplo, os prisioneiros. Tambm esto proibidos os ataques indiscriminados que podem causar danos excessivos s pessoas e aos bens civis.

Trate humanamente s pessoas que esto em seu poder.
Esta regra fundamental do tratamento humano se aplica em todas as circunstncias e a todas as pessoas, compatriotas ou estrangeiras. Os feridos ou doentes devem receber assistncia mdica sem nenhuma distino desfavorvel e ser entregues, se necessrio, aos servios sanitrios. Somente as autoridades judiciais competentes podem tomar uma deciso sobre a condio de um detido.

Proteja-as contra os maus tratos, as ameaas, as humilhaes e a vingana;...
Toda forma de atentado contra a vida, como a tortura, as mutilaes, os maus tratos, ou as humilhaes, so considerados infraes graves ("crimes de guerral, e esto proibidos, em qualquer circunstncia e em toda e qualquer situao. No se tolera exceo alguma.

...respeite as suas propriedades, no roube. Fazer refns constitui tambm uma infrao grave.
Ataques arbitrrios e sem necessidade militar contra objetivos civis so infraes graves. Fazer refns constitui uma infrao grave, e cometer pilhagem , alm disso, uma prova de grave indisciplina.

5. Respeite o Pessoal, os Veculos e os Edifcios do Servio Sanitrio Militar ou Civil e da Cruz Vermelha
O DIH protege especialmente aos feridos e doentes, tanto amigos como inimigos, assim como aos prisioneiros. Por conseguinte, lgico prever a proteo ativa de quem est encarregado de recolher e/ou de assistir a estas vtimas, nas zonas de combate ou na retaguarda.

Como contrapartida desta proteo, o pessoal sanitrio, civil, militar, ou da Cruz Vermelha, deve se abster de todo ato de hostilidade e de toda participao nos combates.

No ataque o pessoal sanitrio militar ou civil...
Praticamente todos os exrcitos tm um servio sanitrio. Seus membros so militares, mas no combatentes: so mdicos, enfermeiros, etc... Estes servios levam o emblema da Cruz Vermelha, que a Conveno de Genebra de 1864 j lhes atribuiu.

Estes servios no participam nas hostilidades, mas se ocupam dos feridos e dos doentes; seus membros podem estar armados, mas unicamente com armas pessoais para sua defesa e a dos feridos e doentes sob sua proteo. Os servios sanitrios civis autorizados levam tambm o signo da Cruz Vermelha. No esto armados.

... ou ao pessoal da Cruz Vermelha.
Em caso de guerra externa, osmembros das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha podem estar sob o mando dos servios sanitrios militares e, neste caso, tm uma funo de auxiliares. No esto armados. Levam tambm o signo da Cruz Vermelha.

Deixe-os cumprir a sua misso. No entanto, pode-se controlar sua identidade.

Os servios sanitrios e da Cruz Vermelha atuam a favor das vtimas. Essa atividade no pode considerar-se como hostil. O pessoal mdico do inimigo capturado, assim como os estabelecimentos e meios de transporte, continuaro desempenhando sua funao enquanto seja necessria sua contribuio para atender as vtimas. O pessoal da Cruz Vermelha e dos servios sanitrios civis autorizados deve tambm poder cumprir sua misso, o que no impede que se possa controlar a identidade do pessoal bem como o uso dos seus veculos e dos seus estabelecimentos.

No use os veculos ou estabelecimentos dos servios sanitrios militares ou civis da Cruz Vermelha com finalidade militar.
Os servios sanitrios devem ser respeitados, mas no tm direito de cometer atos hostis ou de participar nos enfrentamentos: a contrapartida da proteo que se lhes concede. Por conseguinte, a utilizao dos veculos e dos estabelecimentos com fins militares de camuflagem ou de escudo, ou o uso traidor do emblema da Cruz Vermelha, so violaes deste compromisso. Podem ser inclusive declarados como atos de perfdia, constituindo, assim, infraes de natureza grave. Est proibido utilizar, mesmo que por pouco tempo, os veculos marcados com uma Cruz Vermelha para o transporte de soldados, armas ou equipamentos militares.


Anexo I : Proposta de cdigo de conduta universal para um mnimo de humanidade nas situaes de distrbios e tenses internas

(Traduo no oficial da Delegao Regional do CICV em Braslia da publicao do Dr. Hans Peter GASSER (Separata da Revista Intentaconal da Cruz Vermelha, jan.-feb. 1988).


PREMBULO

Nada justifica os atos terroristas ou a tortura, a violncia indiscriminada ou os desaparecimentos forados, a tomada de refns ou qualquer outro atentado grave contra a dignidade da pessoa humana. Por isto, qualquer que seja a gravidade dos distrbios ou das tenses que afetam a um pas, existem certas normas essenciais do direito internacional, escrito ou consuetudinrio, que devem ser respeitadas por todos.

O presente Cdigo de Conduta elaborado pelo Comit Internacional da Cruz Vermelha (CICV) lembra certas normas fundamentais que devem ser observadas, inclusive nas situaes de distrbios e de tenses interiores, com vistas a lhes dar a maior difuso possvel.

Dirige-se a todos, e nem a responsabilidade do governo de manter ou de restabelecer a ordem, nem nenhum motivo que possa invocar quem se ope s autoridades, podem justificar a violao destas normas.

DISPOSITIVO

Inclusive nas situaes de distrbios e tenses internas, todos podem e devem respeitar, mnimo, as seguintes normas sem discriminao alguma:
1. Toda pessoa ser tratada com o devido respeito, e com a dignidade inerente ao ser humano. Sua vida, sua integridade moral e fsica e sua honra sero respeitados em qualquer circunstncia e sejam quas forem os fatos que se lhe censure, no se tirar a vida de ningum arbitrariamente.

2. Esto proibidos, em particular, o homicdio, a tortura e outros castigos ou tratamentos cruis, desumanos ou degradantes, a tornada de refns, o desaparecimento forado ou involuntrio de pessoas, os castigos coletivos e todos os atos, mtodos e prticas de terrorismo, tanto se estes atos so cometidos por um agente do Estado como por qualquer outra pessoa.

3. As pessoas que exercem os poderes policiais limitaro o uso da fora ao mnimo estritamente necessrio respeitando a dignidade humana.

4. Ningum ser privado arbitrariamente da sua liberdade. Toda pessoa detida, encarcerada, internada ou privada de qualquer outra forma de sua liberdade de movimento ser informada sem demora dos motivos pelos quais se tomou esta medida. Os responsveis da deteno de uma pessoa tm o dever de informar famlia do detido sobre a sua sorte. As medidas tornadas contra uma pessoa sero reexamnadas periodicamente.

5. Toda pessoa privada de liberdade ser tratada com humanidade. As condies de deteno sero decorosas, em particular no que diz respeito higiene, alimentao, ao alojamento e, se for o caso, ao trabalho. Os detidos feridos ou doentes recebero os cuidados que exija seu estado. Toda pessoa privada de liberdade ter a possibilidade de se comunicar periodicamente com seus familiares.

6. Outras restries da liberdade individual, como o deslocamento forado ou o confinamento, no podero ser impostas sem a prvia deciso de uma autoridade competente. As pessoas afetadas por tais medidas sero tratadas com humanidade. Ningum ser privado de sua nacionalidade nem expulso de seu prprio pas.

7. Ningum ser condenado por aes ou omisses que no forem delituosas no momento de serem cometidas.

8. No se condenar ningum nem se aplicar pena alguma sem que tenha sido ditada uma sentena por um tribunal imparcial e que respeite as garantias judiciais fundamentais. Em particular, toda pessoa acusada de uma infrao:

a) ser considerada inocente, enquanto no se prove legalmente sua culpa;
b) ser informada detalhadamente da infrao que lhe imputada;
c) se beneficiar dos direitos e meios necessrios para a sua defesa;
d) ser julgada em um prazo razovel.
No se poder invocar como meio de prova, nem contra a vtima, nem contra terceiros, uma declarao obtida mediante tortura. Toda pessoa condenada ser informada de seus eventuais direitos para interpor recursos judiciais ou de outra ndole.

9. Em caso de que se considere necessrio manter a pena capital, esta s ser pronunciada pelos delitos mais graves. No se condenar morte uma pessoa que, no momento de cometer a infrao, tenha menos de dezoito anos, nem se executar quando se trate de uma mulher grvida ou de me de uma criana de pouca idade. Todo condenado morte tem ao menos o direito de solicitar o indulto e ser informado deste direito. Toda execuo sumria ou arbitrria ser considerada um homicdio.

10. Se socorrer e atender a todos os feridos e doentes sem discriminao. Se facilitar a assistncia mdica e ningum ser molestado somente pelo fato de ter dado assistncia a pessoas feridas ou doentes.

11. As autoridades competentes faro o possvel para averiguar a sorte que tiveram as pessoas dadas como desaparecidas e comunicaro aos familiares destas o resultado ou o estado das buscas.

12. As crianas tm direito a um respeito particular devido sua idade, especialmente se esto privadas de liberdade. No sero nunca obrigadas ou incentivadas a participarem de atos de violncia.

13. As autoridades competentes tomaro as medidas necessrias para que estas normas sejam conhecidas e respeitadas por todos. Para isso, sero includas na formao daqueles que exercem poderes policiais, como membros da polcia, e, se for o caso, das foras armadas, bem como do pessoal dos locais de deteno. Toda infrao destas normas ser castigada de acordo com a legislao nacional.
(Nota: A nica finalidade deste "Cdigo de Conduta" lembrar certas normas fundamentais que devem ser respeitadas, inclusive nas situaes de distrbios e tenses internas. No devem ser interpretadas como uma limitao da proteo que outorgam o direito internacional, escrito ou consuetudinrio, e a legislao nacional).

Anexo II: Texto dos artigos 1, 2, e 3, comuns s quatro Convenes de Genebra de 1949

CAPTULO 1/DISPOSIES GERAIS

Artigo 1
As Altas Partes Contratantes comprometem-se a respeitar e fazer respeitar, em todas as circunstncias, a presente Conveno.

Artigo 2
Afora as disposies que devem vigorar em tempo de paz, a presente Conveno se aplicar em caso de guerra declarada ou de qualquer outro conflito armado que surja entre duas ou vrias das Altas Partes Contratantes, mesmo que o estado de guerra no seja reconhecido por uma delas.

A Conveno se aplicar, igualmente, em todos os casos de ocupao da totalidade ou de parte do territrio de uma Alta Parte Contratante, mesmo que essa ocupao no encontre resistncia militar.

Se uma das Potncias em luta no for parte na presente Conveno, as Potncias que nela so partes permanecero, no obstante, obrigadas por ela em suas relaes recprocas. Elas ficaro, outrossim, obrigadas pela Conveno com relao Potncia em apreo, desde que esta aceite e aplique as disposies.

Artigo 3
No caso de conflito armado sem carter internacional e que surja no territrio de uma das Altas Partes Contratantes, cada uma das Partes em luta ser obrigada a aplicar, pelo menos, as seguintes disposies:

1) As pessoas que no participem diretamente das hostilidades, inclusive os membros de foras armadas que tiverem deposto as armas e as pessoas que tiverem ficado fora de combate por enfermidade, ferimento, deteno, ou por qualquer outra causa, sero, em qualquer circunstncia, tratadas com humanidade, sem distino alguma de carter desfavorvel baseada em raa, cor, religio ou crena, sexo, nascimento ou fortuna, ou qualquer outro critrio anlogo.

Para esse fim esto e ficam proibidos, em qualquer momento e lugar, com respeito s pessoas mencionadas acima:

a) os atentados vida e integridade corporal, notadamente o homicdio sob qualquer de suas formas, as mutilaes, os tratamentos cruis, as torturas e suplcios;

b) a deteno de refns;

c) os atentados dignidade das pessoas, especialmente os tratamentos humilhantes e degradantes;

d) as condenaes pronunciadas e as execues efetuadas sem julgamento prvio proferido por tribunal regularmente constitudo, que conceda garantias judicirias reconhecidas como indispensveis pelos povos civilizados.

2) Os feridos e enfermos sero recolhidos e tratados.

Um organismo humanitrio imparcial, tal como o Comit Internacional da Cruz Vermelha, poder oferecer os seus servios s Partes em luta.

As Partes em luta esforar-se-o, por outro lado, para pr em vigor, por meio de acordos especiais, o todo ou partes das demais disposies da presente Conveno.

A aplicao das disposies precedentes nao ter efeito sobre o estatuto jurdico das Partes em luta.


Anexo III: Declarao final da Conferncia Internacional para a proteao pas vtimas da guerra (Genebra, 01 Set. 1993)

No final dos debates, os representantes dos 160 pases participantes aprovaram por consenso a seguinte "Declarao Final da Conferncia", apresentada pelo Presidente do Comit de Redao (Traduo no oficial da Delegao Regional do CICV em Braslia.):

Os participantes da Conferncia Internacional para a Proteo das Vtimas da Guerra, celebrada em Genebra do dia 30 de agosto ao 1 de setembro de 1993, declaram solenemente o seguinte:


I.

1. Recusamos a aceitar que a guerra, a violncia e o dio se estendam por todo o mundo, que os direitos fundamentais da pessoa humana sejam cada vez mais e mais gravemente e mais sistematicamente infringidos. Recusamos a aceitar que se matem a feridos, se matem crianas, se violem mulheres, se torture a prisioneiros, se prive de assistncia humanitria elementar a vtimas, que se recorra fome como mtodo de guerra contra civis, que no se respeitem, em caso de ocupao estrangeira de territrio, as obrigaes derivadas do direito internacional humanitrio, que se prive os familiares de pessoas desaparecidas de informao sobre o destino que estas tiveram, que se desloque ilegalmente a populao e que pases sejam devastados.

2. Recusamos a itir que, dado que a guerra no foi erradicada, sejam constantemente violadas as obrigaes emanantes do direito internacional humanitrio para impedir ou limitar o sofrimento causado por conflitos armados. Condenamos sem evasivas tais violaes, que levam a uma contnua deteriorao da situao das pessoas a quem estas normas deveriam, no obstante, proteger.

3. Recusamos a aceitar que os civis sejam, com uma frequncia cada vez maior, as principais vtimas das hostilidades e dos atos de violncia perpetrados no transcurso dos conflitos armados, por exemplo, quando deliberadamente so tomados como alvo ou so utilizados como escudos humanos e, em particular, quando so vtimas da odiosa prtica da "purificao tnica". Nos alarma o enorme aumento dos atos de violncia sexual particularmente contra mulheres e crianas e reafirmamos que tais atos so infraes graves contra o direito internacional humanitrio.

4, Deploramos os meios e os mtodos de conduo das hostilidades que causam sofrimento aos civis. Reafirmamos, a este respeito, nossa determinao de aplicar e elucidar e, quando se julgar necessrio, pensar em desenvolver mais o direito em vigor pelo qual se regem os conflitos armados, em especial os conflitos armados no internacionais, para garantir uma proteo mais eficaz s vtimas.

5. Afirmamos a necessidade de potenciar, em conformidade com o direito internacional, a relao de solidariedade que deve unir a humanidade contra a tragdia da guerra e em todos os esforos para proteger as vtimas que causa. Neste esprito, apoiamos as iniciativas bilaterais e multilaterais cuja finalidade so aliviar as tenses e evitar que se desencadeiem conflitos armados.

6. Nos comprometemos a atuar, em cooperao com a Organizao das Naes Unidas e em conformidade com a Carta das Naes Unidas, para garantir o pleno respeito do direito internacional humanitrio em caso de genocdio e de outras violaes graves deste direito.

7. Exigimos que se levem acabo aes em nveis nacional, regional e internacional para que o pessoal que presta assistncia e socorro possa desempenhar, com toda segurana, a sua ao a favor das vtimas dos conflitos armados. Insistindo no fato de que as foras de manuteno da paz esto obrigadas a atuar em conformidade com o direito internacional humanitrio, exigimos, tambm, que os membros destas possam cumprir com sua misso sem obstculos e sem que se atente contra sua integridade fsica.


II.

Afirmamos nossa obrigao, em conformidade com o artigo 1 comum s quatro Convenes de Genebra, de respeitar e de fazer respeitar o direito internacional humanitrio, com a finalidade de protegeras vtimas da guerra. Solicitamos encarecidamente a todos os Estados que no poupem esforo algum para:

1. Difundir sistematicamente o direito internacional humanitrio, ensinando suas normas populao em geral, especialmente incluindo-as nos programas de educao e sensibilizando mais aos meios de comunicao, para que a populao possa assimilar e ter a fora de reagir contra as violaes deste direito, em conformidade com tais normas.

2. Organizar o ensino do direito internacional humanitrio nas istraes pblicas encarregadas de sua aplicao e integrar suas normas fundamentais na instruo e na formao militar, assim como nos cdigos, manuais e regulamentos militares, a fim de que cada combatente saiba que est obrigado a respeitar estas normas e a contribuir a faz-las respeitar.

3. Estudar com a maior ateno as medidas prticas a respeito do direito internacional humanitrio nas situaes de conflitos armados, no caso de que as estruturas do Estado se desintegrem de tal modo que este no possa cumprir com suas obrigaes derivadas deste direito.

4. Examinar ou reexaminar, a fim de promover a universalidade do direito internacional humanitrio, a possibilidade de ser parte ou, se procede, de confirmar sua sucesso, aos pertinentes instrumentos jurdicos subseqentes s Convenes de Genebra de 1949, em especial:

ao Protocolo Adicional s Convenes de Genebra de 12 de agosto de 1949, relativo proteo das vtimas dos conflitos armados internacionais de 8 de junho de 1977 (Protocolo I);
ao Protocolo Adicional s Convenes de Genebra de 12 de agosto de 1949, relativo proteo das vtimas dos conflitos armados sem carter internacional de 8 de junho de 1977 (Protocolo II);
Conveno de 1980 sobre proibies ou limitaes do emprego de certas armas convencionais e a seus trs Protocolos:
Conveno de 1954 sobre a proteo dos bens culturais em caso de conflito armado.

5. Aprovar e aplicar nacionalmente todas as normas, leis e medidas para garantir o respeito ao direito internacional humanitrio aplicvel em caso de conflito armado e para reprimir suas violaes.

6. Contribuir para esclarecer de modo imparcial as alegaes de violao do direito internacional humanitrio e prever, em especial, o reconhecimento da competncia da "Comisso Internacional de Apuramento dos Fatos", em conformidade com o artigo 90 do Protocolo I, mencionado no pargrafo 4 da parte II da presente Declarao.

7. Certificar-se de que sejam devidamente perseguidos os crimes de guerra e que no fiquem impunes; por conseguinte, aplicar as disposies nas quais se prevem sanes em caso de infrao grave contra o direito internacional humanitrio, e estimular, oportunamente, a elaborao de um mecanismo jurdico internacional apropriado, e, a este respeito, reconhecer o importante trabalho realizado pela Comisso de Direito Internacional, sobre a criao de um Tribunal Penal Internacional. Reafirmamos que os Estados que violem o direito internacional humanitrio estaro obrigados a indenizar, se for o caso.

8. Melhorar a coordenao das aes humanitrias de urgncia para lhes conferir a coerncia e a eficincia necessrias, prestar o apoio necessrio s organizaes humanitrias cujo objetivo prestar proteo e assistncia s vtimas de conflitos armados e proporcionar-lhes, com toda imparcialidade, bens ou servios essenciais paraa sua sobrevivncia, favorecer rpidas e eficientes operaes de socorro garantindo a estas organizaes humanitrias o o a regies afetadas e tomar medidas que se requeiram para melhorar o respeito sua segurana e de sua integridade, em conformidade com as normas aplicveis do direito internacional humanitrio.

9. Fortalecer o, respeito aos emblemas da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, bem como de outros emblemas previstos no direito internacional humanitrio e que protegem o pessoal, o material, as instalaes e os meios de transporte sanitrios, o pessoal religioso e os lugares de culto, bem como o pessoal, os envios e os comboios de socorro no sentido do direito internacional humanitrio.

10. Reafirmar as normas do direito internacional humanitrio aplicveis em tempo de conflito armado que protegem os bens culturais, os lugares de culto e o meio ambiente natural, seja contra ataques de que possa ser objeto o meio ambiente como tal, seja contra destruies deliberadas que causem graves danos ao meio ambiente; garantir o respeito destas normas e continuar examinando a oportunidade de refor~las.

11. Garantir a eficcia do direito internacional humanitrio e, em conformidade com este direito, tomar enrgicas medidas contra os Estados aos que incumbe a responsabilidade de violaes do direito internacional humanitrio, com o objetivo de acabar com tais violaes,

12. Aproveitar a oportunidade da prxima Conferncia encarregada do exame da Conveno de 1980 sobre proibies ou limitaes do uso de certas armas convencionais e de seus trs Protocolos, que oferecer uma plataforma para uma mais ampla adeso a este tratado, e prever o reforo do direito existente, a fim de encontrar eficientes solues quanto ao problema da utilizao indiscrin-iinada de minas cujas exploses mutilam a civis em diversas partes do mundo.

Levando em conta esta Declarao, reafirmamos a necessidade de reforar a eficcia da aplicao do direito internacional humanitrio. Neste esprito, solicitamos que o Governo suo rena um grupo intergovernamental de peritos de composio no limitada encarregado de dar os meios prticos para promover o pleno respeito deste direito e a aplicao de suas normas, bem como de preparar um relatrio para osEstadoseparaa prxima Conferncia Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.

Afirmamos, em concluso, nossa convico de que o direito internacional humanitrio mantm abertas, preservando espaos de humanidade inclusive no mais recndito dos conflitos armados, as vias da reconciliao e que contribui no s ao restabeleci mento da paz entre os beligerantes mas tambm harmonia entre todos os povos.


Anexo IV: Bibliografia e leituras recomendadas

AUBERT, Maurice: El CICR y Ia cuestin de Ias armas que causan males superfluos o daan sin discriminacin (Separata de la Revista Internacional de Ia Cruz Roja, Nov.-Dic. 1990).

BACCINO-ASTRADA, Alma: Derechos y Deberes del Personal Sanitario en los Conflitos Armados (Ginebra/1982).

BARBERIS, J.: El Comit Internacional de Ia Cruz Roja como Sujeto del Derecho de Gentes (in Studies in honour of jean Pictet, ICRC-M. Nijhoff/1984).

BLONDEL, jean-Luc: La Assistencia a Ias Personas Protegidas (Separata de Ia Revista Internacional de Ia Cruz Roja, Sep.-Oct. 1987).

BORY, Franoise: Gnese e Desenvolvimento do Direito Internacional Humanitrio (CICR-Cenebra/1980).

BOTHE, M.: The Role of National Law in the Implementation of International Humanitarian Law (in Studies in the honour of Jean Pictet, op cit).

BOUVIER, Antoine: La Proteccin del Medio Ambiente en Perodo de Conflicto Armado (Separata de Ia Revista Internacional de Ia Cruz Roja. Nov-Dic. 1991).

CANADO TRINDADE, Antnio Augusto: Direitos Humanos e Direito Humanitrio: Convergncias e Ampla Dimenso da Proteo Internacional (in Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional Abr.-Jun. 1992).

CANADO TRINDADE, Antnio Augusto: A Proteo Internacional dos Direitos Humanos Fundamentos Jurdicos e Instrumentos Bsicos (So Paulo/1991).

CANADO TRINDADE, Antnio Augusto: A Proteo dos Direitos Humanos nos Planos Nacional e Internacional: Perspectivas Brasileiras (IIDH-San Jos/Braslia 1992).

CANADO TRINDADE, Antnio Augusto: Princpios do Direito Internacional Contemporneo (Braslia/1981).

CANADO TRINDADE, Antnio Augusto: A Evoluo do Direito Internacional Humanitrio e as Posies do Brasl (in Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional, n 69/71, 1987-1989).

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    Grard Peytrignet, Economista suo, graduado pela Universidade de Genebra. membro do quadro permanente do Comit Internacional da Cruz Vermelha (CICV) desde 1980. Ocupou oscargos de Chefe Adjunto da Delegao em Angola (1986), Chefe das Delegaes no Peru (1987/1988) e no Chile (1989/1991); foi a seguir Chefe da Delegao Regional no Brasil (1991/1995), com representao cumulativa no Equador, Guiana, Suriname e Venezuela. Atualmente Chefe da Misso do CICV no Sri Lanka. autor de vrias matrias e artigos referentes ao Direito Humanitrio e Ao Humanitria publicados em revistas universitrias e cadernos acadmicos em grande parte da Amrica Latina. Como Delegado do CICV, foi conferencista em numerosos seminrios internacionais realizados em Escolas Diplomticas, Centros de Altos Estudos e Organismos Internacionais (como, e.g., a Comisso Jurdica Interamericana, da OEA) em diversos pases latino-americanos (Argentina, Bolvia, Brasil, Colmbia, Chile, Costa Rica, Equador, Nicargua, Peru e Venezuela); foi instrutor de direito humanitrio em diversas Academias Militares e de Polcia na Amrica do Sul e no Caribe.

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