Conveno de Genebra Para Melhorar A Situao Dos Feridos,
Doentes E Nufragos Das Foras Armadas No Mar,
De 12 De Agosto De 1949*
6p1464
CAPTULO I
Disposies gerais 39723m
ARTIGO 1. 1z4q6
As Altas Partes contratantes
comprometem-se a respeitar e a fazer respeitar a presente Conveno,
em todas as circunstncias.
ARTIGO 2. 1i6q44
Alm das disposies que devem entrar
em vigor j em tempo de paz, a presente Conveno aplicar-se- em
caso de guerra declarada ou de qualquer outro conflito armado que possa
surgir entre duas ou mais das Altas Partes contratantes, mesmo que o
estado de guerra no seja reconhecido por uma delas.
A Conveno aplicar-se- igualmente em
todos os casos de ocupao total ou parcial do territrio de uma Alta
Parte contratante, mesmo que esta ocupao no encontre qualquer
resistncia militar.
Se uma das Potncias em conflito no
for parte na presente Conveno, as Potncias que nela so partes
manter-se-o, no entanto, ligadas pela referida Conveno, nas suas
relaes recprocas. Alm disso, elas ficaro ligadas por esta
Conveno referida Potncia, se esta aceitar e aplicar as suas
disposies.
ARTIGO 3. 2g2bn
Em caso de conflito armado que no
apresente um carcter internacional e que ocorra no territrio de uma
das Altas Partes contratantes, cada uma das Partes no conflito ser
obrigada a aplicar, pelo menos, as seguintes disposies:
1) As pessoas que no tomem parte
directamente nas hostilidades, incluindo os membros das foras armadas
que tenham deposto as armas e as pessoas que tenham sido postas fora de
combate por doena, ferimento, deteno, ou por qualquer outra causa,
sero, em todas as circunstncias, tratadas com humanidade, sem
nenhuma distino de carcter desfavorvel, baseada na raa, cor,
religio ou crena, sexo, nascimento ou fortuna, ou qualquer outro
critrio anlogo.
Para este efeito, so e manter-se-o
proibidas, em qualquer ocasio e lugar relativamente s pessoas acima
mencionadas:
a) As ofensas contra a vida e
integridade fsica, em especial o homicdio sob todas as formas, as
mutilaes, os tratamentos cruis, torturas e suplcios;
b) A tomada de refns;
c) As ofensas contra a dignidade
das pessoas, em especial os tratamentos humilhantes e degradantes;
d) As condenaes proferidas e
as execues efectuadas sem prvio julgamento, realizadas por um
tribunal regularmente constitudo, que oferea todas as garantias
judiciais reconhecidas como indispensveis pelos povos civilizados.
2) Os feridos, os doentes e os nufragos
sero recolhidos e tratados.
Um organismo humanitrio imparcial, tal
como a Comisso Internacional da cruz vermelha, poder oferecer os
seus servios s Partes no conflito.
As Partes no conflito esforar-se-o
tambm por pr em vigor, por meio de acordos especiais, todas ou parte
das restantes disposies da presente Conveno.
A aplicao das disposies
precedentes no afectar o estatuto jurdico das Partes no conflito.
ARTIGO 4. 163m6
Em caso de operaes de guerra entre as
foras de terra e de mar das Partes no conflito, as disposies da
presente Conveno no sero aplicveis seno s foras
embarcadas.
As foras desembarcadas ficaro
imediatamente sujeitas s disposies da Conveno de genebra para
melhorar a situao dos feridos e doentes nas foras armadas em
campanha, de 12 de Agosto de 1949.
ARTIGO 5. 472h28
As Potncias neutrais aplicaro por
analogia as disposies da presente Conveno aos feridos, doentes e
nufragos, aos membros do pessoal do servio de sade e religioso,
pertencentes s foras armadas das Partes no conflito, os quais sero
recebidos ou internados no seu territrio, e bem assim aos mortos que
forem recolhidos.
ARTIGO 6. 134v2o
Alm dos acordos expressamente previstos
pelos artigos 10., 18., 31., 38., 39., 40., 43. e 53.,
as Altas Partes contratantes podero concluir outros acordos especiais
acerca de qualquer questo que lhes parea oportuno regular
particularmente. Nenhum acordo especial poder acarretar prejuzo
situao dos feridos, doentes e nufragos, assim como dos membros
do pessoal do servio de sade e religioso, tal como a mesma se
encontra regulada pela presente Conveno, nem restringir os direitos
que esta lhes confere.
Os feridos, doentes e nufragos, assim
como os membros do pessoal do servio de sade e religioso, continuaro
a beneficiar destes acordos durante todo o tempo em que a Conveno
lhes for aplicvel, salvo estipulaes contrrias expressamente
contidas nos supracitados acordos ou em acordos ulteriores, ou ainda
salvo medidas mais favorveis tomadas a sue respeito por uma ou outra
das Partes no conflito.
ARTIGO 7. b5ow
Os feridos, doentes e nufragos, assim
como os membros do pessoal do servio de sade e religioso, no podero,
em caso algum, renunciar parcial ou totalmente aos direitos que lhes so
assegurados pela presente Conveno e pelos acordos especiais
referidos no artigo precedente, caso estes existam.
ARTIGO 8. s3i4i
A presente Conveno ser aplicada com
o concurso e sob a fiscalizao das Potncias protectoras
encarregadas de salvaguardar os interesses das Partes no conflito. Para
este efeito, as Potncias protectoras podero designar, fora do seu
pessoal diplomtico ou consular, delegados entre os seus prprios sbditos
ou entre os sbditos de outras Potncias neutras. Estes delegados
devero ser submetidos aprovao da Potncia junto da qual iro
exercer a sua misso.
As Partes no conflito facilitaro o mais
possvel a misso dos representantes ou delegados das Potncias
protectoras.
Os representantes ou delegados das Potncias
protectoras no devero, em caso algum, ultraar os limites da sua
misso, tal como a estipula a presente Conveno; devero
principalmente ter em considerao as necessidades imperiosas de
segurana do Estado junto do qual exercem as suas funes. Somente
exigncias militares imperiosas podem autorizar, a ttulo excepcional
e temporrio, qualquer restrio sua actividade.
ARTIGO 9. o6y3o
As disposies da presente Conveno
no constituem obstculo s actividades humanitrias que a Comisso
Internacional da Cruz Vermelha, e bem assim qualquer outro organismo
humanitrio imparcial, possa empreender para a proteco dos feridos,
doentes e nufragos, assim como dos membros do pessoal do servio de
sade e religioso, e para os socorros e prestar-lhes, mediante a
concordncia das Partes no conflito interessadas.
ARTIGO 10. 384623
As Altas Partes contratantes podem, em
qualquer ocasio, entender-se para confiarem a um organismo que oferea
todas as garantias de imparcialidade e de eficcia as misses atribudas
pela presente Conveno s Potncias protectoras.
Se existirem feridos, doentes e nufragos,
ou membros do pessoal do servio de sade e religiosos, que no
beneficiem ou que deixem de beneficiar, por qualquer razo, da
actividade de uma Potncia protectora ou de um organismo designado em
conformidade com o pargrafo anterior, a Potncia detentora dever
solicitar, que a um Estado neutro, quer a um tal organismo, que assuma
as funes atribudas pela presente Conveno s Potncias
protectoras designadas pelas Partes no conflito.
Se, desta maneira, no for possvel
assegurar a devida proteco, a Potncia detentora dever pedir a um
organismo humanitrio, tal como a Comisso Internacional da Cruz
Vermelha, que assuma as funes humanitrias conferidas pela presente
Conveno s Potncias protectoras, ou dever aceitar, sob reserva
do disposto no presente artigo, as ofertas de servios que dimanem de
um tal organismo.
Qualquer Potncia neutra ou qualquer
organismo convidado pela Potncia interessada ou que se oferea para
os fins acima mencionados dever, na sua actividade, ter a conscincia
da sua responsabilidade perante a Parte no conflito da qual dependem as
pessoas protegidas pela presente Conveno, e dever oferecer
suficientes garantias de capacidade para assumir as funes em questo
e para as desempenhar com imparcialidade.
No podero ser alteradas as disposies
anteriores por acordo particular entre Potncias, das quais uma se
encontra, ainda que s temporriamente, perante a outra Potncia ou
os seus aliados, limitada na sua liberdade de negociar, em consequncia
de acontecimentos militares, especialmente no caso de ocupao da
totalidade ou de uma fraco importante do respectivo territrio.
Sempre que, na presente Conveno, se
alude potncia protectora, essa aluso designa igualmente os
organismos que a substituem, dentro do esprito do presente artigo.
ARTIGO 11. 14p27
Em todos os caos em que o julguem
vantajoso, no interesse das pessoas protegidas, especialmente em caso de
desacordo entre as Partes no conflito, quanto aplicao ou
interpretao das disposies da presente Conveno, as Potncias
protectoras prestaro os seus bons ofcios no sentido de se solucionar
o desacordo.
Para este efeito, cada uma das Potncias
protectoras poder, a convite de uma Parte ou espontaneamente, propor
s Partes no conflito uma reunio dos seus representantes e, em
especial, das autoridades encarregadas da situao dos feridos,
doentes e nufragos, assim como dos membros do pessoal do servio de
sade e religioso, a realizar eventualmente em territrio neutro
convenientemente escolhido. As Partes no conflito sero obrigadas a dar
seguimento s propostas que lhes forem feitas nesse sentido. As Potncias
protectoras podero, se for necessrio, submeter aprovao das
Partes no conflito o nome de uma personalidade pertencente a uma Potncia
neutra, ou de uma personalidade delegada pela Comisso Internacional da
Cruz Vermelha, a qual ser convocada para participar nessa reunio. |