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Conveno de Genebra Para Melhorar A Situao Dos Feridos, Doentes E Nufragos Das Foras Armadas No Mar, De 12 De Agosto De 1949* 6p1464

CAPTULO I Disposies gerais 39723m

ARTIGO 1. 1z4q6

As Altas Partes contratantes comprometem-se a respeitar e a fazer respeitar a presente Conveno, em todas as circunstncias.

ARTIGO 2. 1i6q44

Alm das disposies que devem entrar em vigor j em tempo de paz, a presente Conveno aplicar-se- em caso de guerra declarada ou de qualquer outro conflito armado que possa surgir entre duas ou mais das Altas Partes contratantes, mesmo que o estado de guerra no seja reconhecido por uma delas.

A Conveno aplicar-se- igualmente em todos os casos de ocupao total ou parcial do territrio de uma Alta Parte contratante, mesmo que esta ocupao no encontre qualquer resistncia militar.

Se uma das Potncias em conflito no for parte na presente Conveno, as Potncias que nela so partes manter-se-o, no entanto, ligadas pela referida Conveno, nas suas relaes recprocas. Alm disso, elas ficaro ligadas por esta Conveno referida Potncia, se esta aceitar e aplicar as suas disposies.

ARTIGO 3. 2g2bn

Em caso de conflito armado que no apresente um carcter internacional e que ocorra no territrio de uma das Altas Partes contratantes, cada uma das Partes no conflito ser obrigada a aplicar, pelo menos, as seguintes disposies:

1) As pessoas que no tomem parte directamente nas hostilidades, incluindo os membros das foras armadas que tenham deposto as armas e as pessoas que tenham sido postas fora de combate por doena, ferimento, deteno, ou por qualquer outra causa, sero, em todas as circunstncias, tratadas com humanidade, sem nenhuma distino de carcter desfavorvel, baseada na raa, cor, religio ou crena, sexo, nascimento ou fortuna, ou qualquer outro critrio anlogo.

Para este efeito, so e manter-se-o proibidas, em qualquer ocasio e lugar relativamente s pessoas acima mencionadas:

a) As ofensas contra a vida e integridade fsica, em especial o homicdio sob todas as formas, as mutilaes, os tratamentos cruis, torturas e suplcios;

b) A tomada de refns;

c) As ofensas contra a dignidade das pessoas, em especial os tratamentos humilhantes e degradantes;

d) As condenaes proferidas e as execues efectuadas sem prvio julgamento, realizadas por um tribunal regularmente constitudo, que oferea todas as garantias judiciais reconhecidas como indispensveis pelos povos civilizados.

2) Os feridos, os doentes e os nufragos sero recolhidos e tratados.

Um organismo humanitrio imparcial, tal como a Comisso Internacional da cruz vermelha, poder oferecer os seus servios s Partes no conflito.

As Partes no conflito esforar-se-o tambm por pr em vigor, por meio de acordos especiais, todas ou parte das restantes disposies da presente Conveno.

A aplicao das disposies precedentes no afectar o estatuto jurdico das Partes no conflito.

ARTIGO 4. 163m6

Em caso de operaes de guerra entre as foras de terra e de mar das Partes no conflito, as disposies da presente Conveno no sero aplicveis seno s foras embarcadas.

As foras desembarcadas ficaro imediatamente sujeitas s disposies da Conveno de genebra para melhorar a situao dos feridos e doentes nas foras armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949.

ARTIGO 5. 472h28

As Potncias neutrais aplicaro por analogia as disposies da presente Conveno aos feridos, doentes e nufragos, aos membros do pessoal do servio de sade e religioso, pertencentes s foras armadas das Partes no conflito, os quais sero recebidos ou internados no seu territrio, e bem assim aos mortos que forem recolhidos.

ARTIGO 6. 134v2o

Alm dos acordos expressamente previstos pelos artigos 10., 18., 31., 38., 39., 40., 43. e 53., as Altas Partes contratantes podero concluir outros acordos especiais acerca de qualquer questo que lhes parea oportuno regular particularmente. Nenhum acordo especial poder acarretar prejuzo situao dos feridos, doentes e nufragos, assim como dos membros do pessoal do servio de sade e religioso, tal como a mesma se encontra regulada pela presente Conveno, nem restringir os direitos que esta lhes confere.

Os feridos, doentes e nufragos, assim como os membros do pessoal do servio de sade e religioso, continuaro a beneficiar destes acordos durante todo o tempo em que a Conveno lhes for aplicvel, salvo estipulaes contrrias expressamente contidas nos supracitados acordos ou em acordos ulteriores, ou ainda salvo medidas mais favorveis tomadas a sue respeito por uma ou outra das Partes no conflito.

ARTIGO 7. b5ow

Os feridos, doentes e nufragos, assim como os membros do pessoal do servio de sade e religioso, no podero, em caso algum, renunciar parcial ou totalmente aos direitos que lhes so assegurados pela presente Conveno e pelos acordos especiais referidos no artigo precedente, caso estes existam.

ARTIGO 8. s3i4i

A presente Conveno ser aplicada com o concurso e sob a fiscalizao das Potncias protectoras encarregadas de salvaguardar os interesses das Partes no conflito. Para este efeito, as Potncias protectoras podero designar, fora do seu pessoal diplomtico ou consular, delegados entre os seus prprios sbditos ou entre os sbditos de outras Potncias neutras. Estes delegados devero ser submetidos aprovao da Potncia junto da qual iro exercer a sua misso.

As Partes no conflito facilitaro o mais possvel a misso dos representantes ou delegados das Potncias protectoras.

Os representantes ou delegados das Potncias protectoras no devero, em caso algum, ultraar os limites da sua misso, tal como a estipula a presente Conveno; devero principalmente ter em considerao as necessidades imperiosas de segurana do Estado junto do qual exercem as suas funes. Somente exigncias militares imperiosas podem autorizar, a ttulo excepcional e temporrio, qualquer restrio sua actividade.

ARTIGO 9. o6y3o

As disposies da presente Conveno no constituem obstculo s actividades humanitrias que a Comisso Internacional da Cruz Vermelha, e bem assim qualquer outro organismo humanitrio imparcial, possa empreender para a proteco dos feridos, doentes e nufragos, assim como dos membros do pessoal do servio de sade e religioso, e para os socorros e prestar-lhes, mediante a concordncia das Partes no conflito interessadas.

ARTIGO 10. 384623

As Altas Partes contratantes podem, em qualquer ocasio, entender-se para confiarem a um organismo que oferea todas as garantias de imparcialidade e de eficcia as misses atribudas pela presente Conveno s Potncias protectoras.

Se existirem feridos, doentes e nufragos, ou membros do pessoal do servio de sade e religiosos, que no beneficiem ou que deixem de beneficiar, por qualquer razo, da actividade de uma Potncia protectora ou de um organismo designado em conformidade com o pargrafo anterior, a Potncia detentora dever solicitar, que a um Estado neutro, quer a um tal organismo, que assuma as funes atribudas pela presente Conveno s Potncias protectoras designadas pelas Partes no conflito.

Se, desta maneira, no for possvel assegurar a devida proteco, a Potncia detentora dever pedir a um organismo humanitrio, tal como a Comisso Internacional da Cruz Vermelha, que assuma as funes humanitrias conferidas pela presente Conveno s Potncias protectoras, ou dever aceitar, sob reserva do disposto no presente artigo, as ofertas de servios que dimanem de um tal organismo.

Qualquer Potncia neutra ou qualquer organismo convidado pela Potncia interessada ou que se oferea para os fins acima mencionados dever, na sua actividade, ter a conscincia da sua responsabilidade perante a Parte no conflito da qual dependem as pessoas protegidas pela presente Conveno, e dever oferecer suficientes garantias de capacidade para assumir as funes em questo e para as desempenhar com imparcialidade.

No podero ser alteradas as disposies anteriores por acordo particular entre Potncias, das quais uma se encontra, ainda que s temporriamente, perante a outra Potncia ou os seus aliados, limitada na sua liberdade de negociar, em consequncia de acontecimentos militares, especialmente no caso de ocupao da totalidade ou de uma fraco importante do respectivo territrio.

Sempre que, na presente Conveno, se alude potncia protectora, essa aluso designa igualmente os organismos que a substituem, dentro do esprito do presente artigo.

ARTIGO 11. 14p27

Em todos os caos em que o julguem vantajoso, no interesse das pessoas protegidas, especialmente em caso de desacordo entre as Partes no conflito, quanto aplicao ou interpretao das disposies da presente Conveno, as Potncias protectoras prestaro os seus bons ofcios no sentido de se solucionar o desacordo.

Para este efeito, cada uma das Potncias protectoras poder, a convite de uma Parte ou espontaneamente, propor s Partes no conflito uma reunio dos seus representantes e, em especial, das autoridades encarregadas da situao dos feridos, doentes e nufragos, assim como dos membros do pessoal do servio de sade e religioso, a realizar eventualmente em territrio neutro convenientemente escolhido. As Partes no conflito sero obrigadas a dar seguimento s propostas que lhes forem feitas nesse sentido. As Potncias protectoras podero, se for necessrio, submeter aprovao das Partes no conflito o nome de uma personalidade pertencente a uma Potncia neutra, ou de uma personalidade delegada pela Comisso Internacional da Cruz Vermelha, a qual ser convocada para participar nessa reunio.

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