Direito Internacional Humanitrio 2w651t
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1. Introduo q6b12
1.1. O que o Direito Internacional
Humanitrio (D.I.H.)?
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O Direito Internacional Humanitrio (ou Direito
dos Conflitos Armados) um ramo do Direito Internacional Pblico constitudo
por todas as normas convencionais ou de origem consuetudinria especificamente
destinadas a regulamentar os problemas que surgem em perodo de conflito
armado.
Estas podem ser fundamentalmente de trs tipos:
O primeiro constitudo pelo chamado Direito
de Genebra, isto , pelas quatro Convenes de Genebra de 1949 para a
proteco das vtimas de guerra e dos seus dois Protocolos Adicionais de
1977. Estes seis instrumentos jurdicos perfazem cerca de 600 artigos
codificando as normas de proteco da pessoa humana em caso de conflito
armado. Estes textos de Genebra foram elaborados (como alis os prprios
ttulos das Convenes o comprovam) com o nico objectivo de proteco das
vtimas de guerra: tanto os militares fora de combate, bem como as pessoas que
no participem nas operaes militares.
O segundo tipo de regras chamado o Direito
de Haia constitudo pelo direito da guerra propriamente dito, ou seja pelos
princpios que regem a conduta das operaes militares, direitos e deveres
dos militares participantes na conduta das operaes militares e limita os
meios de ferir o inimigo. Estas regras tm vista a necessidade de ter em conta
necessidades militares das parte em conflito, nunca esquecendo porm os
princpios de humanidade. O Direito de Haia encontra a maior parte das suas
regras nas Convenes de Haia de 1899 (revistas em 1907), mas igualmente em
algumas regras do Protocolo I Adicional s Convenes de Genebra de 12 de
Agosto de 1949.
O terceiro tipo de regras (ditas de Nova Iorque)
prende-se com a proteco dos direitos humanos em perodo de conflito armado.
So chamadas regras de Nova Iorque por terem na sua base a actividade
desenvolvida pelas Naes Unidas no mbito do direito humanitrio. Com
efeito importante referir que em 1968 a Assembleia Geral das Naes Unidas
adoptou a Resoluo 2444 (XXIII) com o ttulo "Respeito dos direitos
humanos em perodo de conflito armado", o que constitui um marco,
verdadeiro sinal da mudana de atitude desta organizao no que diz respeito
ao Direito humanitrio. Se, desde 1945 a O.N.U. no se ocupou deste ramo do
direito com a justificao de que tal indiciaria uma falta de confiana na
prpria organizao enquanto garante da paz, o ano de 1968 pode ser
considerado como o do nascimento deste novo foco de interesse. As Naes
Unidas tm desde ento vindo ainda a mostrar um grande interesse em tratar
questes como as relativas s guerras de libertao nacional, e
interdio ou limitao da utilizao de certas armas clssicas.
1.2. A sua evoluo histrica
Nas suas origens a guerra caracterizava-se pela
ausncia de qualquer regra para alm da lei do mais forte. As populaes
vencidas eram massacradas e, na melhor das hipteses, reduzidas escravatura.
Mas o progresso das ideias, a necessidade de os
beligerantes preservarem o seu potencial humano, o medo de represlias e a
tomada de conscincia do carcter irracional, intil e economicamente
prejudicial das destruies e massacres totais, levaram os homens a considerar
de modo diferente os vencidos. Desta forma comearam a levantar-se vozes de
moderao, tolerncia e humanidade.
A ttulo de exemplo podem ser referidas as leis
de Manou (na India) que probem a utilizao de flechas envenenadas, exigem
que o vencedor poupe os feridos, bem como aqueles que se rendem e que respeite
as leis das naes conquistadas.
Na China, um pensador do sculo IV A.C., Se-Ma,
condena as destruies inteis e recomenda que no sejam atacadas as pessoas
que no se possam defender e que os feridos sejam tratados.
Os Incas tinham uma conduta paternal
relativamente aos povos vencidos, especialmente se estes fossem estrangeiros:
tentando uma reconciliao.
A Europa e a zona do Mediterrneo beneficiam da
influncia dos ensinamentos do Cristianismo e do Islo. Mesmo se em certas
ocasies a Igreja Catlica parece esquecer os pedidos de no recurso
violncia, o que certo que ela permanece fiel vontade de assegurar uma
certa humanizao das guerras. Santo Agostinho escreveu:
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"Se o
inimigo que combate deve morrer, que tal seja por necessidade, e no por
tua vontade .... O vencido ou o capturado tm direito
compaixo." |
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No sculo X D.C. em vrios Conclios
proclamada a inviolabilidade das igrejas, dos mosteiros, dos pobres, dos
mercadores, dos peregrinos, dos agricultores e dos seus bens. Estes princpios
constituem as regras da Paz de Deus, cuja violao sancionada pela
excomunho.
O Islo condena igualmente o crime, as
mutilaes, a tortura e protege os velhos, mulheres, crianas, mosteiros
muulmanos e os seus bens dos efeitos da guerra.
Enfim, em 1762 Jean Jacques Rousseau escreve no
seu Contrato Social que a guerra no consiste numa relao de homem
para homem, mas sim de Estado para Estado, na qual os indivduos s
acidentalmente so inimigos. Segundo este autor o fim da guerra transforma os
antigos inimigos novamente em simples homens, o que implica o respeito pelos
soldados feridos e por aqueles que se encontrem em poder do inimigo.
No entanto, o acontecimento que ir levar
criao de um corpo de normas escritas relativas proteco das vtimas
da guerra, que constituir a contribuio efectiva para o desenvolvimento
deste ramo do direito, s ter lugar em meados do sculo XIX:
1859 - Henry Dunant, cidado suio de 31
anos, chega a Solferino no dia 24 de Junho (uma cidade do Norte de Itlia) com
vista a conseguir obter ajuda de Napoleo III para uns investimentos que
efectuara na Arglia. Nesse preciso dia desenrolava-se uma batalha entre os
exrcitos Austraco e Francs. Dunant fica horrorizado com a falta de
servios mdicos adequados que assegurassem o tratamento das vtimas e
improvisa ele mesmo, um apoio aos feridos da batalha.
1862 - De volta a Genebra Henry Dunant
a a escrito as recordaes da experincia que viveu, editando um livro
com o ttulo "Uma Recordao de Solferino", que se tornou num
sucesso imediato. Nesta sua obra Dunant faz duas sugestes: por um lado prope
a criao de sociedades de ajuda a todos os feridos sem distino quanto
nacionalidade e, por outro lado, a adopo de uma Conveno que assegurasse
a proteco dos soldados feridos e do pessoal mdico no campo de batalha.
1863 - O Comit Internacional de Socorro
aos Militares Feridos em Tempo de Guerra criado, sendo os membros fundadores,
para alm do prprio Dunant, Gustave Moynier, Guillaume-Henri Dufour, Louis
Appia, Theodore Maunoir. Em Agosto deste mesmo ano o Comit decide organizar
uma Conferncia Internacional em Genebra com a participao de representantes
governamentais. A conferncia revela-se um sucesso, tendo 62 delegados
representando 16 Estados, adoptado as resolues que esto na base do
Movimento da Cruz Vermelha.
1864 - Primeira Conveno de Genebra.
Esta Conveno ratificada, entre 1864 e 1907 por 57 Estados - um record
na poca.
1868 - Declarao de So Petersburgo -
o primeiro instrumento internacional que regula os mtodos e meios de combate.
A Declarao, considerada como enunciando o direito consuetudinrio
existente, probe o ataque a no combatentes, a utilizao de armas que
agravem inutilmente o sofrimento dos feridos ou que tornem a sua morte
inevitvel e o emprego de projecteis com menos de 400g contendo uma carga
explosiva ou substncias incendirias.
1899 - Convenes e Declaraes de
Haia. Entre aquelas que no sero revistas em 1907 podemos citar a
Declarao que probe por um lado a utilizao de gs asfixiante e por
outro a utilizao de balas "dum-dum".
1906 - Conveno de Genebra sobre os
feridos e doentes nos exrcitos.
1907 - 13 Convenes de Haia relativas,
entre outros, s leis e costumes da guerra, aos direitos e deveres das
potncias neutras em caso de guerra terrestre, ao regime dos navios de
comrcio no incio das hostilidades, transformao dos navios de
comrcio em navios de guerra, colocao de minas submarinas automticas
de o, ao bombardeamento por foras navais em tempo de guerra,
adaptao dos princpios da Conveno de Genebra guerra martima e
proibio de lanar projecteis e explosivos a partir de bales.
1923 - Regras de Haia sobre a guerra
area (que nunca se tornaro) numa Conveno.
1925 - Protocolo de Genebra de 17 de Junho
relativo proibio de utilizar gazes asfixiantes, txicos ou similares na
guerra.
1929 - Duas Convenes de Genebra sobre
os feridos e doentes em campanha (I) e sobre os prisioneiros de guerra (II).
1949 - Quatro Convenes de Genebra:
- Conveno para melhorar a situao dos
feridos e doentes das foras armadas em campanha (Conveno I);
- Conveno de Genebra para melhorar a
situao dos feridos, doentes e nufragos das foras armadas no mar
(Conveno II);
- Conveno de Genebra relativa ao tratamento
dos prisioneiros de guerra (Conveno III);
- Conveno de Genebra relativa proteco
das pessoas civis em tempo de guerra (Conveno IV).
1954 - Conveno e Protocolo de Haia
para a proteco de bens culturais em caso de conflito armado.
1977 - Protocolos Adicionais s
Convenes de Genebra de 12 de Agosto de 1949
- Protocolo Adicional s Convenes de
Genebra de 12 de Agosto de 1949 relativo proteco das vtimas dos
conflitos armados internacionais (Protocolo I),
- Protocolo Adicional s Convenes de
Genebra de 12 de Agosto de 1949 relativo proteco das vtimas dos
conflitos armados no internacionais (Protocolo II),
1981 - Conveno das Naes Unidas
sobre a proibio ou a limitao da utilizao de certas armas clssicas
que podem ser consideradas como produzindo efeitos traumticos excessivos ou
como atingindo sem discriminao. Esta Conveno era composta de 3
Protocolos anexos.
Em 1996 reuniu-se a Conferncia para Exame da
Conveno que aprovou alteraes ao Protocolo II relativo a minas,
armadilhas e outros dispositivos e um Protocolo IV relativo s armas que
provocam a cegueira.
GDDC
Catarina Albuquerque
Isabel Marto Martins
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