O Direito Internacional Humanitrio
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O
que o Direito Internacional Humanitrio (DIH)? |
um
conjunto de regras internacionais que tem por
objectivo proteger as pessoas e seus bens afetados por
conflitos armados e limita o uso das armas e os mtodos
de guerra.
Suas regras esto
contidas em tratados aos quais os Estados aderem
voluntariamente, comprometendo-se a respeit-los e
faz-los respeitar; ou tm origem no costume
internacional, pela repetio de determinadas
condutas com a convico de que devem ser
respeitadas e de que sua violao rejeitada por
todo?????????Z???s. Exemplos: atacar o inimigo que se rende ou
violar urna trgua.
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O DIH reconhece que o Comit
Internacional da Cruz Vermelha (CICV) organismo humanitrio
independente e imparcial, tem o direito de livre
o s vtimas de conflitos armados internacionais.
para conhecer suas necessidades e intervir em seu favor.
outorgado em particularr ao CICV o direito de visitar os
prisioneiros de guerra, os internados civis, os feridos e, em
geral a populao civil afetada pelo conflito, Tambm Ihe
reconhecida a possibilidade de adotar
iniciativas em favor das vtimas dos conflitos armados.
O direito
de iniciativa do CCV tambm Ihe permite oferecer seus
servios s partes em conflito nas situaes de violncia
interna e com fundamento em seus prprios estatutos.
Regras
essenciais
- Distinguir entre
o s objetivos militares e os civis. Somente
podem ser atacados os objetivos militares.
- Recolher e dar
assistncia aos feridos aos doentes e aos nufragos,
sem discriminao alguma.
- Tratar com
humanidade o adversrio que se rende ou
capturado, assim como aos prisioneiros ou
detidos, No devem ser atacados ou maltratados.
- Respeitar os civis
e seus bens.
- No causar
sofrimentos ou danos excessivos.
- No atacar o
pessoal mdico ou sanitrio nem suas instalaes
e permitir que eles faam seu trabalho.
- No colocar obstculos
ao pessoal da Cruz Vermelha no desempenho de
suas funes.
O DIH um ramo do Direito
Internacional Pblico. A evoluo e o desenvolvimento
progressivo de suas regras ocorreram atravs do tempo, a medida
que as formas de combater se tornaram mais complexas e a populao
?????????Z??? civil foi sendo mais afetada.
At meados do sculo XIX, os Estados partes em um determinado
conflito chegavam, as vezes, a acordos para proteger as vtimas
das guerras. No entanto, estes tratados apenas erram vlidos em
relao ao conflito para o qual haviam sido negociados.
Em 1864, inspirado em urna iniciativa do Comit
Internacional da Cruz Vermelha,
foi adotado pelos Estados o primeiro tratado internacional nesta
matria: a Conveno de Genebra para
aliviar a sorte dos militares feridos dos exrcitos em
campanha.
Ela era vlida para qualquer conflito futuro entre os Estados
partes.
Outros instrumentos foram elaborados nas dcadas seguintes, at
que o DIH adquirisse sua forma atual.
Os principais instrumentos do DIH
aplicveis em caso de conflito armado internacional foram
redigidos em 1949:
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- A
I Conveno de Genebra protege os feridos e
doentes das Foras Armadas
em campanha;
- A
II Conveno de Genebra protege os feridos,
doentes e nufragos das
Foras Armadas no mar;
- A III
Conveno de Genebra protege os prisioneiros de
guerra;
- A IV
Conveno de Genebra protege a populao civil.
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No entanto, sentiu-se depois a
necessidade de fortalecer o DIH para proteger de forma mais
eficiente as vtimas das guerras contra a dominao colonial, a
ocupao estrangeira e os conflitos internos. Em 1977, foram
aprovados dois Protocolos adicionais s Convenes de Genebra:
- O
Protocolo I refora a proteo das vtimas
de conflitos armados internacionais e amplia a definio
dos mesmos s guerras de libertao
nacional.
- O
Protocolo II refora a proteo das pessoas
afetadas por conflitos armados internos, completando
assim o Artigo 3 comum s quatro Convenes de
Genebra,
Atualmente, o DIH continua evoluindo.
Em 1980, foi adotada a Conveno da ONU sobre limitao do uso
de certas armas convencionais. Posteriormente, em 1996, foi
modificada esta Conveno, ampliando seu campo de aplicao
aos conflitos armados internos, e estabelecendo imitaes ao uso
indiscriminado das minas terrestres antipessoais. Alm disso, foi
includo um novo Protocolo proibindo as armas laser que provocam
cegueira.
Praticamente toda a comunidade
internacional reconhece a vigncia do DIH: 188 Estados so
partes das Convenes de Genebra, 146 do Protocolo I e 138 do
Protocolo II: e a tendncia crescente.
No caso de conflito arma?????????Z???do
internacional entre dois ou mais Estados, e naqueles conflitos em
que os povos lutam no exerccio do direito a livre determinao,
so aplicados as quatro Convenes de
Genebra de 1949 e o Protocolo I de 1977, mesmo quando no
houver declarao de guerra.
No caso de conflito armado interno no territrio de um Estado
entre suas foras armadas e foras armadas dissidentes ou grupos
armados organizados, aplicado o artigo
3 comum s quatro Convenes de Genebra e
o Protocolo II. No
entanto, a aplicao do Protocolo II limitada a aqueles
conflitos internos nos quais os grupos rebeldes tenham um comando
responsvel e exeram sobre uma parte do territrio um controle
tal que Ihes permita realizar operaes militares constantes e
articuladas e aplicar as disposies do Protocolo II. No caso de
no serem preenchidos todos estes requisitos, continua
sendo aplicvel o artigo 3 comum.
Artigo
3 comum s quatro Convenes de Genebra. |
"No caso de conflito
?????????Z??? armado que no seja de ndole internacional e que
surja no territrio de uma das Altas Partes
Contratantes, cada uma das Partes em conflito ter a
obrigao de aplicar, no mnimo, as seguintes disposies:
1)
As pessoas que no participem diretamente das
hostilidades, inclusive os membros das foras armadas
que tenham deposto as armas e as pessoas postas fora de
combate por doena, ferimento, deteno ou por
qualquer outro motivo, sero, em todas as circunstncias,
tratadas com humanidade, sem distino alguma, de ndole
desfavorvel, baseada na raa, na cor, na religio ou
crena, sexo, nascimento ou posio social, ou
qualquer outro critrio semelhante.
A este respeito, so proibidos, em qualquer tempo e
lugar, em relao s pessoas acima mencionadas:
a) os atentados contra a
vida e a integridade corporal, especialmente o homicdio
em todas as suas formas, as mutilaes, os tratamentos
cruis, a tortura e os suplcios;
b) a tomada de refns;
c) os atentados contra a dignidade pessoal,
especialmente os tratamentos humilhantes e degradantes;
d) as condenaes ditadas e as execues sem prvio
julgamento perante um tribunal legitimamente constitudo,
com garantias judiciais reconhecidas como indispensveis
pelos povos civilizados.
?????????Z??? 2)
Os feridos e os doentes sero recolhidos e recebero
assistncias.
Um organismo humanitrio imparcial, tal como o Comit
Internacional da Cruz Vermelha, poder oferecer seus
servios s Partes em conflito. Alm disso, as Partes
em conflito faro o possvel para pr em vigor, atravs
de acordos especiais, a totalidade ou parte das outras
disposies da presente Conveno. A aplicao das
anteriores disposies no surtir efeito sobre o
status jurdico das Partes em conflito.
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Direito
Internacional Humanitrio |
Direitos
Humanos |
E
aplicvel em tempo de conflito armado. |
So
aplicveis em qualquer tempo ou lugar. |
Protege
?????????Z??? especificamente as pessoas afetadas por um conflito
armado: populao civil, feridos, doentes, prisioneiros
de guerra ou detidos civis; assim como o pessoal mdico
ou sanitrio e religioso, civil ou militar, e o pessoal
da Cruz Vermelha, a fim de que possam fazer sua tarefa
durante o conflito. |
Os
direitos humanos protegem as pessoas em qualquer situao
(direitos civis, polticos, econmicos, sociais e
culturais). |
O
DIH protege contra infraces graves de instituies
do prprio Estado ou de outros Estados em conflitos
armados internacionais, de grupos ou indivduos armados
sob um comando responsvel em situao de conflito
armado interno. |
Os
direitos humanos protegem os indivduos de violaes de
agentes de seu prprio Estado. |
Nunca
pode ser suspenso ou derrogado. |
O
exerccio de certos direitos como a liberdade de imprensa
ou de circulao pode ser suspenso durante a vigncia
do estado de stio. Mas h outros direitos que nunca
podem ser suspenso?????????Z???s ou derrogados como o direito vida e
a um julgamento justo e imparcial. |
Estabelece
a obrigao dos Estados de adotarem medidas nacionais
(exemplo: leis penais) que punem as violaes deste
direito. Foram criados tribunais para julgar as violaes
do DIH que ocorreram nos casos da ex-Iugoslvia ou
Ruanda. Em 117 de julho de 1998, a comunidade
internacional decidiu, durante uma conferncia diplomtica,
pela criao de um tribunal permanente - a Corte Penal
Internacional - encarregada de julgar os crimes de guerra,
crimes de genocdio, crimes contra a humanidade, etc. |
Existem
mecanismos de superviso internacional universais como o
Comit do Pacto de Direitos Civis e Polticos no seio
das Naes Unidas, ou regionais, como a Comisso
Interamericana de Direitos Humanos de acordo com o Pacto
de So Jos da Costa Rica. |
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