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O Direito Internacional Humanitrio qp2x

O que o Direito Internacional Humanitrio (DIH)?

um conjunto de regras internacionais que tem por objectivo proteger as pessoas e seus bens afetados por conflitos armados e limita o uso das armas e os mtodos de guerra.

Suas regras esto contidas em tratados aos quais os Estados aderem voluntariamente, comprometendo-se a respeit-los e faz-los respeitar; ou tm origem no costume internacional, pela repetio de determinadas condutas com a convico de que devem ser respeitadas e de que sua violao rejeitada por todo?????????Z???s. Exemplos: atacar o inimigo que se rende ou violar urna trgua.


O DIH E o CICV
O DIH reconhece que o Comit Internacional da Cruz Vermelha (CICV) organismo humanitrio independente e imparcial, tem o direito de livre o s vtimas de conflitos armados internacionais. para conhecer suas necessidades e intervir em seu favor. outorgado em particularr ao CICV o direito de visitar os prisioneiros de guerra, os internados civis, os feridos e, em geral a populao civil afetada pelo conflito, Tambm Ihe reconhecida a possibilidade de adotar iniciativas em favor das vtimas dos conflitos armados.

O direito de iniciativa do CCV tambm Ihe permite oferecer seus servios s partes em conflito nas situaes de violncia interna e com fundamento em seus prprios estatutos.

Regras essenciais

  • Distinguir entre o s objetivos militares e os civis. Somente podem ser atacados os objetivos militares.
  • Recolher e dar assistncia aos feridos aos doentes e aos nufragos, sem discriminao alguma.
  • Tratar com humanidade o adversrio que se rende ou capturado, assim como aos prisioneiros ou detidos, No devem ser atacados ou maltratados.
  • Respeitar os civis e seus bens.
  • No causar sofrimentos ou danos excessivos.
  • No atacar o pessoal mdico ou sanitrio nem suas instalaes e permitir que eles faam seu trabalho.
  • No colocar obstculos ao pessoal da Cruz Vermelha no desempenho de suas funes.
Sua origem
O DIH um ramo do Direito Internacional Pblico. A evoluo e o desenvolvimento progressivo de suas regras ocorreram atravs do tempo, a medida que as formas de combater se tornaram mais complexas e a populao ?????????Z??? civil foi sendo mais afetada.
At meados do sculo XIX, os Estados partes em um determinado conflito chegavam, as vezes, a acordos para proteger as vtimas das guerras. No entanto, estes tratados apenas erram vlidos em relao ao conflito para o qual haviam sido negociados.
Em 1864, inspirado em urna iniciativa do Comit Internacional da Cruz Vermelha, foi adotado pelos Estados o primeiro tratado internacional nesta matria: a Conveno de Genebra para aliviar a sorte dos militares feridos dos exrcitos em campanha.
Ela era vlida para qualquer conflito futuro entre os Estados partes.
Outros instrumentos foram elaborados nas dcadas seguintes, at que o DIH adquirisse sua forma atual.

Contedo atual
Os principais instrumentos do DIH aplicveis em caso de conflito armado internacional foram redigidos em 1949:

  • A I Conveno de Genebra protege os feridos e doentes das Foras Armadas em campanha;
  • A II Conveno de Genebra protege os feridos, doentes e nufragos das Foras Armadas no mar;
  • A III Conveno de Genebra protege os prisioneiros de guerra;
  • A IV Conveno de Genebra protege a populao civil.
No entanto, sentiu-se depois a necessidade de fortalecer o DIH para proteger de forma mais eficiente as vtimas das guerras contra a dominao colonial, a ocupao estrangeira e os conflitos internos. Em 1977, foram aprovados dois Protocolos adicionais s Convenes de Genebra:
  • O Protocolo I refora a proteo das vtimas de conflitos armados internacionais e amplia a definio dos mesmos s guerras de libertao nacional.
  • O Protocolo II refora a proteo das pessoas afetadas por conflitos armados internos, completando assim o Artigo 3 comum s quatro Convenes de Genebra,
Atualmente, o DIH continua evoluindo. Em 1980, foi adotada a Conveno da ONU sobre limitao do uso de certas armas convencionais. Posteriormente, em 1996, foi modificada esta Conveno, ampliando seu campo de aplicao aos conflitos armados internos, e estabelecendo imitaes ao uso indiscriminado das minas terrestres antipessoais. Alm disso, foi includo um novo Protocolo proibindo as armas laser que provocam cegueira.

O DIH universal.
Praticamente toda a comunidade internacional reconhece a vigncia do DIH: 188 Estados so partes das Convenes de Genebra, 146 do Protocolo I e 138 do Protocolo II: e a tendncia crescente.

Quando aplicado?
No caso de conflito arma?????????Z???do internacional entre dois ou mais Estados, e naqueles conflitos em que os povos lutam no exerccio do direito a livre determinao, so aplicados as quatro Convenes de Genebra de 1949 e o Protocolo I de 1977, mesmo quando no houver declarao de guerra.
No caso de conflito armado interno no territrio de um Estado entre suas foras armadas e foras armadas dissidentes ou grupos armados organizados, aplicado o artigo 3 comum s quatro Convenes de Genebra e o Protocolo II. No entanto, a aplicao do Protocolo II limitada a aqueles conflitos internos nos quais os grupos rebeldes tenham um comando responsvel e exeram sobre uma parte do territrio um controle tal que Ihes permita realizar operaes militares constantes e articuladas e aplicar as disposies do Protocolo II. No caso de no serem preenchidos todos estes requisitos, continua sendo aplicvel o artigo 3 comum.

Artigo 3 comum s quatro Convenes de Genebra.

    "No caso de conflito ?????????Z??? armado que no seja de ndole internacional e que surja no territrio de uma das Altas Partes Contratantes, cada uma das Partes em conflito ter a obrigao de aplicar, no mnimo, as seguintes disposies:

    1) As pessoas que no participem diretamente das hostilidades, inclusive os membros das foras armadas que tenham deposto as armas e as pessoas postas fora de combate por doena, ferimento, deteno ou por qualquer outro motivo, sero, em todas as circunstncias, tratadas com humanidade, sem distino alguma, de ndole desfavorvel, baseada na raa, na cor, na religio ou crena, sexo, nascimento ou posio social, ou qualquer outro critrio semelhante.
    A este respeito, so proibidos, em qualquer tempo e lugar, em relao s pessoas acima mencionadas:

    a) os atentados contra a vida e a integridade corporal, especialmente o homicdio em todas as suas formas, as mutilaes, os tratamentos cruis, a tortura e os suplcios;
    b) a tomada de refns;
    c) os atentados contra a dignidade pessoal, especialmente os tratamentos humilhantes e degradantes;
    d) as condenaes ditadas e as execues sem prvio julgamento perante um tribunal legitimamente constitudo, com garantias judiciais reconhecidas como indispensveis pelos povos civilizados.
    ?????????Z???

    2) Os feridos e os doentes sero recolhidos e recebero assistncias.
    Um organismo humanitrio imparcial, tal como o Comit Internacional da Cruz Vermelha, poder oferecer seus servios s Partes em conflito. Alm disso, as Partes em conflito faro o possvel para pr em vigor, atravs de acordos especiais, a totalidade ou parte das outras disposies da presente Conveno. A aplicao das anteriores disposies no surtir efeito sobre o status jurdico das Partes em conflito.

Direito Internacional Humanitrio Direitos Humanos
E aplicvel em tempo de conflito armado. So aplicveis em qualquer tempo ou lugar.
Protege ?????????Z??? especificamente as pessoas afetadas por um conflito armado: populao civil, feridos, doentes, prisioneiros de guerra ou detidos civis; assim como o pessoal mdico ou sanitrio e religioso, civil ou militar, e o pessoal da Cruz Vermelha, a fim de que possam fazer sua tarefa durante o conflito. Os direitos humanos protegem as pessoas em qualquer situao (direitos civis, polticos, econmicos, sociais e culturais).
O DIH protege contra infraces graves de instituies do prprio Estado ou de outros Estados em conflitos armados internacionais, de grupos ou indivduos armados sob um comando responsvel em situao de conflito armado interno. Os direitos humanos protegem os indivduos de violaes de agentes de seu prprio Estado.
Nunca pode ser suspenso ou derrogado. O exerccio de certos direitos como a liberdade de imprensa ou de circulao pode ser suspenso durante a vigncia do estado de stio. Mas h outros direitos que nunca podem ser suspenso?????????Z???s ou derrogados como o direito vida e a um julgamento justo e imparcial.
Estabelece a obrigao dos Estados de adotarem medidas nacionais (exemplo: leis penais) que punem as violaes deste direito. Foram criados tribunais para julgar as violaes do DIH que ocorreram nos casos da ex-Iugoslvia ou Ruanda. Em 117 de julho de 1998, a comunidade internacional decidiu, durante uma conferncia diplomtica, pela criao de um tribunal permanente - a Corte Penal Internacional - encarregada de julgar os crimes de guerra, crimes de genocdio, crimes contra a humanidade, etc. Existem mecanismos de superviso internacional universais como o Comit do Pacto de Direitos Civis e Polticos no seio das Naes Unidas, ou regionais, como a Comisso Interamericana de Direitos Humanos de acordo com o Pacto de So Jos da Costa Rica.

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