Direito Internacional dos
Direitos Humanos, Direito Internacional Humanitrio e Direito
Internacional dos Refugiados: Aproximaes ou Convergncias
por Antnio Augusto Canado Trindade
Parte I 3tk1n
I.
Introduo: As Trs Vertentes da Proteo Internacional da
Pessoa Humana
Da Compartimentalizao Interao.
Uma reviso crtica da doutrina clssica revela que esta
padeceu de uma viso compartimentalizada das trs grandes
vertentes da proteo internacional da pessoa humana
direitos humanos, direito humanitrio, direito dos refugiados, em
grande parte devido a uma nfase exagerada nas origens histricas
distintas dos trs ramos (no caso do direito internacional
humanitrio, para proteger as vtimas dos conflitos armados, e
no caso do direito internacional dos refugiados, para restabelecer
os direitos humanos mnimos dos indivduos ao sair de seus pases
de origem). As convergncias dessas trs vertentes que hoje se
manifestam, a nosso modo de ver, de forma inequvoca, certamente
no equivalem a uma uniformidade total nos planos tanto
substantivo como processual; de outro modo, j no caberia falar
de vertentes ou ramos da proteo internacional da pessoa
humana.
Uma corrente doutrinria mais recente ite a interao
normativa acompanhada de uma diferena nos meios de implementao,
superviso ou controle em determinadas circunstncias, mas sem
com isto deixar de assinalar a complementaridade das trs
vertentes. H. Gros Espiell, "Derechos Humanos, Derecho
Internacional Humanitario y Derecho Internacional de los
Refugiados", tudes et essais sur le droit international
humanitaire et sur les principes de Ia Croix-Rouge en l'honneur
de Jean Pictet (ed. Christophe Swinarski), Genve/La Haye, CICR/
Nijhoff, 1984, pp. 706 e 711; Csar Seplveda, Derechio
Internacional y Derechos Humanos, Mxico, Comisin Nacional de
Derechos Humanos, 1991, pp. 98-99; Christophe Swinarski,
Principales Nociones e Institutos del Derecho Internacional
Hunianitaro como Sistema Internacional de Proteccin de la
Persona Humana, San Jos de Costa Rica, IIDH, 1990, pp. 83-88.
Talvez a mais notria distino resida no mbito pessoal de
aplicao a legitimatio ad causam, porquanto o
direito internacional dos direitos humanos tem reconhecido o
direito de petio individual (titularidade dos indivduos),
o qual no encontra paralelo no direito internacional humanitrio
nem no direito internacional dos refugiados. Mas isto no
exclui a possibilidade, j concretizada na prtica, da aplicao
simultnea das trs vertentes de proteo, ou de duas
delas, precisamente porque so essencialmente complementares.
E, ainda mais, se deixam guiar por uma identidade de propsito
bsico: a proteo da pessoa humana em todas e quaisquer
circunstncias. A prtica internacional encontra-se repleta de
casos de operao simultnea ou concomitante de rgos que
pertencem aos trs sistemas de proteo. A. A. Canado
Trindade, "Co-existence and Co-ordination" op. cit.infra
n (25), pp. 1-435; C. Seplveda, op. cit. supra n (1), pp.
105-107 e 101-102.
No plano substantivo ou
normativo, a interao manifesta. Podem-se recordar vrios
exemplos. O famoso artigo 3 comum s quatro Convenes de
Genebra sobre Direito Internacional Humanitrio, e.g., consagra
direitos humanos bsicos (incisos (a) a (d)), aplicveis em
tempos tanto de conflitos armados como de paz. Do mesmo modo,
determinadas garantias fundamentais da pessoa humana se
encontram consagradas nos dois Protocolos Adicionais de 1977 s
Convenes de Genebra (Protocolo I, artigo 75, e Protocolo II,
artigos 4-6). Esta notvel convergncia no mera
casualidade, pois os instrumentos internacionais de direitos
humanos exerceram influncia no processo de elaborao dos
dois Protocolos Adicionais de 1977. Cf. Y. Sandoz, Ch. Swinarski
e B. Zimmermann (eds), Coninientary on the Additional Protocols
of 1977 to the Geneva Conventions of 1949, Geneva/The Hague,
ICRC/Nijhoff, 1987, pp. 4360-4418.
C. Swinarski, Principales Nociones e Institutos..., op. cit. supra
n (1), pp. 86-87; C. Seplveda, op. cit. supra n (1), pp.
105-106. A isto devem-se agregar as normas relativas aos direitos
inderrogveis (e.g., Pacto de Direitos Civis e Polticos,
artigo 4(2); Conveno Americana sobre Direitos Humanos, artigo
27, Conveno Europia de Direitos Humanos, artigo 15(2);
quatro Convenes de Genebra de 1949 sobre Direito Internacional
Humanitrio, artigo comum 3), aplicveis concomitantemente e com
contedo anlogo s normas humanitrias, e em situaes bem
similares. C. Swinarski, Principales Naciones Unidas/Centro de
Derechos Humanos, Los Derechos Humanos y los Refugados, Ginebra,
ONU, 1994, pp. 3,11-14 e 20-21.
Na mesma linha de pensamento,
hoje amplamente reconhecida a interrelao entre o problema
dos refugiados, a partir de suas causas principais (as violaes
de direitos humanos), e, em etapas sucessivas, os direitos
humanos: assim, devem estes ltimos ser respeitados antes do
processo de solicitao de asilo ou refgio, durante o mesmo
e depois dele (na fase final das solues durveis). Os
direitos humanos devem aqui ser tomados em sua totalidade
(inclusive os direitos econmicos, sociais e culturais). No h
como negar que a pobreza se encontra na base de muitas das
correntes de refugiados. Dada a interrelao acima assinalada,
em nada surpreende que muitos dos direitos humanos
universalmente consagrados se apliquem diretamente aos
refugiados (e.g., Declarao Universal dos Direitos Humanos,
artigos 9 e 13-15; Pacto de Direitos Civis e Polticos, artigo
12) Ibid., p. 14.. Do mesmo modo, preceitos do direito dos
refugiados aplicam-se tambm no domnio dos direitos humanos,
como o caso do princpio da no-devoluo (non-refoulement)
Ibid., p. 14. (Conveno sobre o Estatuto dos
Refugiados de 1951, artigo 33; Conveno das Naes Unidas
contra a Tortura, artigo 3; Conveno Americana sobre Direitos
Humanos, artigo 22(8) e (9).
E inquestionvel que h aqui um
propsito comum, o da salvaguarda do ser humano. A Conveno
sobre Direitos da Criana de 1989, e.g., d testemunho
pertinente desta identidade de propsito, ao dispor, inter
alia, sobre a prestao de proteo e assistncia
humanitria adequada s crianas refugiadas (artigo 22). Ibid.,
pp. 20 e 12. Na verdade, a prpria evoluo histrica no
h como neg-lo das distintas vertentes da proteo
internacional da pessoa humana revela, ao longo dos anos,
diversos pontos de contato entre elas. Cf. Jaime Ruiz de
Santiago, "El Derecho Internacional de los; Refugiados en
Su Relacin con los Derechos Humanos y en Su Evolucin Histrica",
in Derecho Internacional de los Refugiados (ed. J. Irigoin),
Santiago de Chile, Instituto de Estudios Internacionales/Universidad
de Chile, 1993, pp. 31-87. As convergncias no se limitam ao
plano substantivo ou normativo, mas tambm se estendem ao plano
operacional. A atuao do ACNUR na atualidade se insere em um
contexto nitidamente de direitos humanos. E o CICV, a seu turno,
ao longo das duas ltimas dcadas, tem estendido sua atuao
protetora bem alm do disposto nas Convenes de Genebra de
1949: baseado em princpios humanitrios, o CICV tem prestado
assistncia a detidos ou prisioneiros polticos,
"inclusive quando no esto encarcerados como conseqncia
de um conflito armado, mas em decorrncia de uma represso poltica",
transcendendo desse modo as disposies tradicionais do mbito
material e pessoal do direito internacional humanitrio
convencional. H. Cros Espiell, op. cit. supra n (1), p. 707.
As convergncias anteriormente
assinaladas tambm se verificam entre o direito internacional
dos refugiados e o direito internacional humanitrio. Com
efeito, ao longo de toda a sua histria, o CICV, ao dedicar-se
proteo e assistncia das vtimas de conflitos armados,
tambm se ocupou de refugiados e pessoas deslocadas. A partir
da criao do ACNUR, ou o CICV a exercer um papel
complementar ao daquele; o CICV tem prestado apoio ao ACNUR
desde seus primeiros anos, e tal cooperao tem-se
intensificado com o ar do tempo em relao a novas e
sucessivas crises em diferentes partes do mundo. Na verdade,
diversas clusulas das Convenes de Genebra e seus
Protocolos Adicionais lidam especificamente com refugiados
(e.g., Conveno IV, artigos 44 e 70(2), e Protocolo I, artigo
73), ou a eles se relacionam indiretamente (Conveno IV,
artigos 25-26, 45 e 49, e Protocolo I, artigo 33, e Protocolo
II, artigo 17). F. Bory, "The Red Cross and Refugees",
Aspects of the Red Cross and Red Crescent, Geneva, ICRC, [1988],
pp. 1, 4-6 e 10. Ademais, diversas resolues adotadas por
sucessivas Conferncias Internacionais da Cruz Vermelha tm
disposto sobre a assistncia a refugiados e deslocados. A comear
por uma resoluo adotada pela X Conferncia Internacional da
Cruz Vermelha (Genebra, 1921), seguida pela resoluo XXXI da
XVII Conferncia (Estocolmo, 1948); resoluo da XVIII Conferncia
(Toronto, 1952); resoluo XXI da XXIV Conferncia (Manila,
1981), contendo diretrizes intituladas "Assistncia
Internacional da Cruz Vermelha aos Refugiados"; resolues
XVII, XIII, XV e XVI da XXV Conferncia (Genebra, 1986); in
ibid., pp. 12-13 e 19-20.
Nem o direito internacional
humanitrio, nem o direito internacional dos refugiados,
excluem a aplicao concomitante das normas bsicas do
direito internacional dos direitos humanos. As aproximaes e
convergncias entre estas trs vertentes ampliam e fortalecem
as vias de proteo da pessoa humana. Na II Conferncia
Mundial de Direitos Humanos (Viena, junho de 1993), tanto o
ACNUR como o CICV buscaram, e lograram, que a Conferncia
considerasse os vnculos entre as trs vertentes de proteo,
de modo a promover uma conscincia maior da matria em benefcio
dos que necessitam de proteo. O reconhecimento, pela Conferncia
Mundial, da legitimidade da preocupao de toda a comunidade
internacional com a observncia dos direitos humanos em toda
parte e a todo momento constitui um o decisivo rumo
consagrao de obrigaes erga omnes em matria de
direitos humanos.
Estes ltimos obrigam e se impem
aos Estados, e, em igual medida, aos organismos internacionais,
aos grupos particulares e s entidades detentoras do poder econmico,
particularmente aquelas cujas decises repercutem no quotidiano
da vida de milhes de seres humanos. A emergncia das obrigaes
erga omnes em relao aos direitos humanos, ademais,
desmistifica um dos cnones da doutrina clssica, segundo o
qual o direito internacional dos direitos humanos obrigava s
aos Estados, ao o que o direito internacional humanitrio
estendia suas obrigaes em determinadas circunstncias tambm
aos particulares (e.g., grupos armados, guerrilheiros, entre
outros). Isto j no certo; felizmente j superamos a viso
compartimentalizada do ado, e hoje constatamos as aproximaes
ou convergncias entre as trs grandes vertentes da proteo
internacional da pessoa humana. Ternos ado da
compartimentalizao interao, em benefcio dos seres
humanos protegidos. Com estas consideraes gerais em mente,
emos ao exame dos desenvolvimentos recentes concernentes em
particular s interrelaes entre o direito internacional dos
direitos humanos e o direito internacional dos refugiados.
II. Aproximaes
ou Convergncias entre o Direito Internacional Humanitrio e o
Direito Internacional dos Direitos Humanos.
1. Aproximao ou Convergncia no Plano
Normativo.
Em perspectiva histrica, o direito
internacional humanitrio (mais particularmente, o chamado
"direito da Haia" ou o direito dos conflitos armados)
cobre questes tratadas h bastante tempo no plano do direito
internacional, ao o que o direito internacional dos direitos
humanos compreende os direitos que vieram a ser consagrados no
plano internacional mas que haviam sido anteriormente
reconhecidos (muitos deles, particularmente os direitos civis e
polticos) no plano do direito interno. Embora o direito
internacional humanitrio e o direito internacional dos
direitos humanos tenham diferentes origens e distintas fontes
histricas e doutrinrias, consideraes bsicas de
humanidade so subjacentes a um e outro; embora historicamente
tenha o primeiro se voltado originalmente aos conflitos armados
entre Estados e o tratamento devido a pessoas inimigas em tempo
de conflito, e o segundo s relaes entre o Estado e as
pessoas sob sua jurisdio em tempo de paz, mais recentemente
o primeiro tem-se voltado tambm a situaes de violncia em
conflitos internos, e o segundo a proteo de certos direitos
bsicos tambm em diversas situaes de conflitos e violncia.
D. Schindler, "El Comit Internacional de a Cruz Roja y
los Derechos Humanos", Revista Internacional de Ia Cruz
Roja (ene.-feb. 1979) pp. 5-7 e 15 (separata); Th. Meron, op.
cit. infra n (13), pp. 10-11, 14,26-27 e 142; cf. tambm M.
El Kouhene, op. cit. infra n (23), p. 1. Se, por um lado, o
direito internacional humanitrio parece ter sido sistematizado
e aceito mais amplamente (em termos de nmeros de ratificaes
de seus instrumentos) do que o direito internacional dos
direitos humanos, por outro lado h que se levarem conta que
este ltimo mais recentemente em processo de ampla expanso
tem se aplicado normalmente a relaes do cotidiano ao o
que o primeiro tem regido usualmente situaes de conflito
excepcionais. Th. Meron, Human Rights in Internal Strife: Their
InternationaI Protection, Cambridge, Grotius Publ., 1987, pp.
4-5.
A influncia do movimento
contemporneo em prol da proteo internacional dos direitos
humanos, desencadeado pela Declarao Universal de 1948, veio
a fazer-se sentir nas prprias Convenes de Genebra sobre
Direito Internacional Humanitrio de 1949 que estabeleceram, a
par das obrigaes estatais, direitos individuais de que gozam
as pessoas protegidas, D. Schindler, op. cit. supra n (12),
pp. 8-9. e, de modo marcante, nos dois Protocolos Adicionais (de
1977) s Convenes de Genebra, ao consagrarem determinadas
garantias fundamentais (cf. infra), adentrando-se tambm no mbito
tradicional dos direitos humanos das relaes entre o Estado e
as pessoas sujeitas a sua jurisdio. Em contrapartida,
tratados de direitos humanos vieram a ocupar-se da proteo
daqueles direitos tambm em tempos de crise e de situaes
excepcionais (e.g., Pacto de Direitos Civis e Polticos, artigo
4; Conveno Europia de Direitos Humanos, artigo 15; Conveno
Americana sobre Direitos Humanos, artigo 27).
Cristalizaram-se princpios
comuns ao direito internacional humanitrio (mais precisamente,
ao chamado direito de Genebra) e ao direito internacional dos
direitos humanos; na anlise de Pictet, tais princpios so:
o princpio da inviolabilidade da pessoa (englobando o respeito
vida, integridade fsica e mental, e aos atributos da
personalidade), o princpio da no-discriminao (de
qualquer tipo), e o princpio da segurana da pessoa
(abarcando a proibio de represlias e de penas coletivas e
de tomadas de refns, as garantias judiciais, a
inalienabilidade dos direitos e a responsabilidade individual).
Jean Pictet, Dveloppement prncipes du Drot internatonal
Inntanitare, Cenve/Paris, Inst. H. Dunant/Pedone, 1983,
pp. 78-83. H uma identidade entre o princpio bsico da
garantia dos direitos humanos fundamentais em quaisquer circunstncias
e o princpio fundamental do direito de Genebra segundo o qual
sero tratadas humanamente e protegidas as pessoas fora de
combate e as que no tomem parte direta nas hostilidades.
Jacques Morefilon, "The Fundamental Principles of theRed
Cross, Peace and HumanRights", SthRound Tableon Current
ProblenisofInternatonal Huntanitarian Law and Red Cross
Symposium (San Remo, setembro de 1979), p. 11 (separata).
significativo que, em seu julgamento de 27 de junho de 1986 no
caso Nicargua versus Estados Unidos, tenha a Corte
Internacional de Justia considerado a obrigao de
"fazer respeitar" o direito humanitrio (artigo 1
comum s quatro Convenes de Genebra) como um principio
geral (inelutavelmente ligado ao contedo das obrigaes de
respeitar), esclarecendo assim que os princpios gerais bsicos
do direito internacional humanitrio contemporneo pertencem
ao direito internacional geral, o que lhes d aplicabilidade em
quaisquer circunstncias, de modo a melhor assegurar a proteo
das vtimas. Rosemary Abi-Saab, "Les 'principes gnraux'
du droit humanitaire selon Ia Cour Internationale, de
justice", Reme nternatonale de Ia Croix-Rouge
(julho-agosto de 1987) n 766, pp. 388-389. Com efeito, a
aproximao entre o direito internacional humanitrio e o
direito internacional dos direitos humanos vem da mesma forma
fortalecer o grau da proteo devida pessoa humana. Cf. Th.
Meron, op. cit. stipra n (13), p. 28.
Esta aproximao tem encontrado
expresso em resolues adotadas em Conferncias
internacionais, tanto de direitos humanos como de direito
humanitrio. Talvez a mais celebrada destas resolues, vista
hoje como tendo aberto o caminho para situar o direito humanitrio
em uma perspectiva mais ampla de direitos humanos, tenha sido a
Resoluo XXIII, intitulada "Direitos Humanos em
Conflitos Armados", adotada em 12 de maio de 1968 pela
Conferncia de Direitos Humanos de Teer. Texto in Final Act
of the International Conference on Human Rights (Teheran, 1968),
doc. A/CONF. 32/41, p. 18. A esta resoluo, que marcou o incio
da preocupao das Naes Unidas com o desenvolvimento da
matria, seguiram-se vrias outras resolues voltadas tambm
ao direito humanitrio (particularmente ao chamado
"direito de Genebra"); E. g., inter alia, resolues
2444 (XXIII), de 1969, e 2597 (XXIV), de 1970, da Assemblia
Geral da ONU; cf. Rosemary Abi-Saab, Droit hunianitaire et
conflits internes, Geneve/Paris, Inst. H. Dunant/Pedone, 1986,
pp. 95-96. logo a Assemblia Geral das Naes Unidas, como
veremos mais adiante, iria examinar os relatrios do Secretrio
Geral das Naes Unidas sobre o tema "Respeito dos
Direitos Humanos nos Conflitos Armados", encomendados pela
resoluo 2444 (XXIII) de 1969 da Assemblia, para
implementara resoluo XXIII da Conferncia de Teer de 1968
(cf. infra).
Concomitantemente, resolues
adotadas pelas Conferncias Internacionais da Cruz Vermelha
tambm aram a referir-se aos "direitos humanos".
O caminho aqui foi aberto pelas resolues invocando o
respeito dos direitos humanos adotadas pela XXI Conferncia
Internacional, realizada em Istambul em 1969; a estas se
seguiram, mais recentemente, e.g., a resoluo XIV (sobre a
Tortura) adotada pela XXIII Conferncia em 1977, e a resoluo
II (sobre Desaparecimentos Forados ou Involuntrios) adotada
pela XXIV Conferncia em 1981. Moreillon, op. cit. supra n
(16), pp. 10-11; Th. Meron, op. cit. supra n (13), p. 143. Com
efeito, a aproximao, e mesmo convergncia, entre o direito
internacional humanitrio e o direito internacional dos
direitos humanos tem se manifestado no plano normativo em relao
a matrias como proibio de tortura e de tratamento ou punio
cruel, desumano ou degradante; deteno e priso arbitrrias;
garantias de due process; proibio de discriminao
de qualquer tipo. Cf., a respeito, o estudo de Th. Meron, op.
cit. supra n (13), pp. 13-14 e 1722.
A adoo do artigo 3 comum s
quatro Convenes de Genebra de 1949, contendo padres mnimos
de proteo em caso de conflito armado no-internacional tambm
contribuiu para a aproximao entre o direito internacional
humanitrio e o direito internacional dos direitos humanos em
razo de seu amplo mbito acarretando a aplicao das normas
humanitrias igualmente nas relaes entre o Estado e as
pessoas sob sua jurisdio (como ocorre no campo prprio dos
direitos humanos); ora, justamente nos conflitos armados no-internacionais,
e nas situaes de distrbios e tenses internos, pondo em
relevo precisamente as relaes entre o Estado e as pessoas
sob sua jurisdio, que a convergncia entre o direito
humanitrio e os direitos humanos se torna ainda mais
claramente manifesta. M. El Kouhene, Les garanties fondamentales
de la personne em droit humanitaire et droits de l'homme,
Dordrecht, Nijhoff,1986, pp. 8, 63, 87 e 155.
Determinados direitos,
consagrados nos mbitos de um e de outro, recebem um tratamento
particularmente detalhado e preciso nas Convenes de direito
humanitrio e.g., direitos vida e liberdade, como
o requerem os prprios conflitos armados que elas visam
regulamentar. D. Schindler, op. Cit. Supra n (12), pp. 10-11.
Outra etapa importante no processo de aproximao ou convergncia
no plano normativo entre o direito humanitrio e os direitos
humanos marcada pela consagrao de determinadas garantias
fundamentais nos dois Protocolos de 1977 adicionais s Convenes
de 1949. O artigo 75 do Protocolo Adicional I s Convenes
de Genebra Relativo Proteo das Vtimas dos Conflitos
Armados Internacionais enuncia em detalhes garantias
fundamentais mnimas de que gozam todas as pessoas afetadas por
tais conflitos, protegendo direitos individuais destas pessoas
oponveis a seu prprio Estado. D-se, assim, a clara
aproximao entre o direito humanitrio e os direitos
humanos, sem no entanto confundi-los, porquanto permanecem
intactas as condies de aplicao de um e de outro; isto
significa que um e outro podem aplicar-se tambm simultnea ou
cumulativamente, assegurando a complementaridade dos dois
sistemas jurdicos (quando os mesmos Estados forem Partes tanto
nas Convenes de direito humanitrio quanto nas de direitos
humanos), M. El Kouhene, op. cit. supra n (23), pp. 97-98;
recorda o autor que, no caso de Chipre, embora a Turquia tivesse
se recusado a aplicar de jure o direito humanitrio, viu-se
obrigada a aplicar a Conveno Europia de Direitos Humanos.
Sobre a complementariedade dos mltiplos mecanismos de proteo
prprios ao direito internacional dos direitos humanos, cf. o
estudo de A. A. Canado Trindade, "Coexistence and
Coordination of Mechanisms of International Protection of Human
Rights (At Global and Regional Levels)", 202 Recueil des
Cours de l'Acadmie de Droit International (1987), pp. 1-435. e
ampliando assim o alcance da proteo devida.
O Protocolo Adicional II s
Convenes de Genebra Relativo Proteo das Vtimas dos
Conflitos Armados No-Internacionais, a seu turno, tambm
enuncia em detalhes, no artigo 4, garantias fundamentais mnimas
de que gozam todas as pessoas que no participam, ou tenham
deixado de participar, em tais conflitos, esteja ou no
privadas de liberdade. Tais garantias so complementadas pelas
consagradas no artigo 5, como proteo mnima s pessoas
privadas de liberdade por motivos relacionados com tais
conflitos, estejam elas internadas ou detidas. Cf. M. El Kouhene,
op. cit. supra n (23), p. 65, para a relao entre o regime
do Protocolo II e o artigo 3 comum s quatro Convenes de
Genebra. A aproximao ou convergncia entre o direito
humanitrio e os direitos humanos no se limita ao plano
normativo: faz-se igualmente presente nos planos da interpretao
e implernentao dos instrumentos de proteo, como veremos
a seguir.
2. Aproximao
ou Convergncia no Plano Hermenutico.
Ponto central da convergncia entre o direito internacional
humanitrio e a proteo internacional dos direitos humanos
reside no reconhecimento do carter especial dos tratados de
proteo dos direitos da pessoa humana. A especificidade do
direito de proteo do ser humano, tanto em tempo de paz como
de conflito armado, inquestionvel, e acarreta conseqncias
importantes, que se refletem na interpretao e aplicao
dos tratados humanitrios (direito internacional humanitrio e
proteo internacional dos direitos humanos). Na implementao
de tais instrumentos internacionais detecta-se o papel
proeminente exercido pelo elemento da interpretao na evoluo
do direito internacional dos direitos humanos, que tem
assegurado que aqueles tratados permaneam instrumentos vivos.
Com efeito, da prtica dos diversos rgos de superviso
internacionais emana uma convergncia de pontos de vista quanto
interpretao prpria daqueles tratados, uma jurisprudence
constante quanto natureza objetiva das obrigaes que
incorporam e quanto a seu carter distinto ou especial em
comparao com outros tratados multilaterais do tipo
tradicional, como tratados celebrados para a proteo da
pessoa humana e no para o estabelecimento ou a regulamentao
de concesses ou vantagens interestatais recprocas. Para um
estudo jursprudencial recente da interpretao prpria dos
tratados de direitos humanos, cf. A. A. Canado Trindade,
"Co-existence and Coordination...", op. cit. supra n
(25), captulo III, pp. 91-103, e cf. pp. 402-403.
A interpretao e aplicao
dos tratados de proteo internacional dos direitos humanos do
testemunho do ocaso da reciprocidade e da proeminncia das
consideraes de ordre public no presente domnio. Com
efeito, a proibio da invocao da reciprocidade como
subterfgio para o no-cumprimento das obrigaes
convencionais humanitrias foi corroborada em termos inequvocos
pela Conveno de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969,
que, ao dispor sobre as condies em que uma violao de um
tratado pode acarretar sua suspenso ou extino, excetua
expressa e especificamente os "tratados de carter humanitrio"
(artigo 60(5)). Assim, como ressaltamos em recente estudo sobre
a matria, "o prprio direito dos tratados de nossos
dias, como o atesta o artigo 60(5) da Conveno de Viena,
descarta o princpio da reciprocidade na implementao dos
tratados de proteo internacional dos direitos humanos e do
direito internacional humanitrio, em razo precisamente do
carter humanitrio desses instrumentos. Abrindo uma brecha em
um domnio do direito internacional como o atinente aos
tratados to fortemente impregnado do voluntarismo estatal, o
disposto no referido artigo 60(5) da Conveno de Viena
constitui uma clusula de salvaguarda em defesa do ser humano.
A. A. Canado Trindade, A Proteo Internaconal..., op.
cit. infra n (54), p. 12.
A superao da reciprocidade
tambm se manifesta no tocante questo da extino das
obrigaes convencionais, como ilustrado pela clusula de denncia
das quatro Convenes de Genebra de 1949. Segundo esta clusula
(artigo comum 63/62/142/158), a denncia notificada enquanto a
potncia denunciante estiver envolvida em um conflito "no
surtir efeito at que a paz tenha sido concluda" e at
que as operaes relativas a libertao e repatriao das
pessoas protegidas pelas Convenes de Genebra "tenham
terminado". Ficam, assim, nesse meio tempo, asseguradas, em
quaisquer circunstncias, as obrigaes das Partes, em prol
da salvaguarda das pessoas protegidas. Ademais, as disposies
das Convenes de Genebra, tais como as do artigo comum 3,
atinentes s obrigaes do Estado vis--vis seus prprios
habitantes, tampouco tm sua aplicabilidade condicionada por
consideraes de reciprocidade. Cf. estudo de De Preux sobre a
matria, cit. in Th. Meron, op. M. supra n (13), p. 11.
Cabe, enfim, aqui ressaltar que a
interao interpretativa dos tratados de direitos humanos tem
gerado uma ampliao do alcance das obrigaes
convencionais. Assim, os avanos logrados sob um determinado
tratado tm por vezes servido de orientao para a interpretao
e aplicao de outros mais recentes instrumentos de
proteo. Ibid., p. 12. hoje ponto pacfico, por exemplo,
na jurisprudncia convergente de rgos de superviso
internacional, que se impe uma interpretao necessariamente
restritiva das limitaes ou restries permissveis ao
exerccio dos direitos garantidos e das derrogaes permissveis.
A. A. Canado Trindade, op. cit. supra n (25), pp. 101-103.
3. Aproximao
ou Convergncia no Plano Operacional.
Os mecanismos de implementao prprios do direito
internacional dos direitos humanos resumem-se nos mtodos de
peties ou comunicaes, de relatrios de diversos tipos,
e de determinao dos fatos ou investigaes, com variantes;
j o direito internacional humanitrio (Convenes de
Genebra) conta, como mecanismos de controle, com a atuao do
Comit Internacional da Cruz Vermelha, das "potncias
protetoras" e das prprias Partes Contratantes (artigos
8-11 comuns s quatro Convenes de 1949). No havendo uma
coincidncia total entre o mbito de aplicao material
(situaes abarcadas) e pessoal (pessoas protegidas) de um e
de outro, no surpreende que os mecanismos de superviso sejam
distintos. Assim, por exemplo, enquanto a proteo
internacional dos direitos humanos pode ser desencadeada tanto
pela ao ex officio dos rgos de superviso quanto pelas
peties ou reclamaes das prprias vtimas, os
mecanismos distintos de implementao do direito humanitrio,
voltados proteo de seres humanos desarmados e indefesos
em situaes de conflito, tm almejado, em razo do contexto
em que se aplicam, surtir efeitos e resultados particularmente rpidos.
D. Schindler, op. cit. supra n (12), pp. 13-15. No entanto, a
ausncia de paralelismo entre o direito internacional humanitrio
e o direito internacional dos direitos humanos antes aparente
do que real.
A aproximao ou convergncia
entre um e outro no plano normativo tem-se refletido at certo
ponto tambm no plano operacional. No h que perder de vista
que os distintos mecanismos de implementao inspiram-se em
princpios comuns que "os vinculam e interrelacionam",
em consideraes bsicas de humanidade, formando um sistema
internacional geral, com setores especficos, de proteo da
pessoa humana. H. Gros Espiell, op. cit. supra n (1), pp.
703-711. Assim, a aplicao recente do direito humanitrio
tem se voltado a problemas de direitos humanos, e a da proteo
internacional dos direitos humanos tem se ocupado igualmente de
problemas humanitrios. As necessidades de proteo tm
aproximado um ao outro.
sabido que o Comit
Internacional da Cruz Vermelha (CICV) tem desenvolvido
atividades de proteo e assistncia em situaes e.g., de
distrbios e tenses internos no abrangidas pelo direito
internacional humanitrio convencional. Suas bases de ao tm
sido, alm da prpria tradio ou prtica inquestionada, as
resolues das Conferncias Internacionais da Cruz Vermelha
(da resoluo XIV, da X Conferncia, em Genebra em 1921,
Resoluo VI, da XXIV Conferncia, em Manila em 1981), e os
Estatutos da Cruz Vermelha Internacional (artigos VI-VII) e os
do prprio CICV. CICV, O Comit Internacional da Cruz
Vermelha e os Distrbios e Tenses Interiores, Genebra, 1986,
pp. 621; C. Swinarski, Introduo ao Direito Internacional
Humanitrio, Braslia, CICV / IIDH, 1988, pp. 61-71.
Tem- se, assim, estendido a proteo humanitria a, alm de
prisioneiros em decorrncia de conflitos armados, tambm
detidos e prisioneiros polticos em decorrncia de distrbios
e represso poltica internos. Cf. Jacques Moreillon, "The
International Committee of the Red Cross and the Protection of
Political. Detainees", International Review of the Red
Cross (nov.. 1974 e abril 1975) pp. 123 (separata). Esta proteo
humanitria se baseia igualmente nos direitos da pessoa humana
consagrados em instrumentos internacionais de direitos humanos a
partir da Declarao Universal de 1948. R. AbiSaab, op. cit.
supra n (17), p. 86.
Assim, ao ocupar-se, em casos de
distrbios e tenses internos, de questes como a melhoria
das condies de deteno, da assistncia material aos
detidos da luta contra a tortura, Cf. "The International.
Committee of the Red Cross and Torture", International
Review of the Red Cross (dez. 1976) pp. 17 (separata). contra os
desaparecimentos forados, contra a tomada de refns e contra
outros atos de violncia contra pessoas indefesas, o CICV tem
efetivamente contribudo para fomentar o respeito aos direitos
humanos. J. Moreillon, "The Fundamental Principles",
op. cit. supra n (16), pp. 11-14. Tudo indica que no
futuro o CICV intensifique ainda mais sua ao em favor de
detidos polticos; a tendncia do CICV de tornar mais freqentes
suas visitas a prises em geral, no limitadas a uma
determinada categoria de presos ou detidos. J. Moreillon, "The
International Committee...", op. cit. supra n (36), pp.
22-23. Alm de afigurar-se o CICV, desse modo, como um ator
tambm no campo dos direitos humanos, Cf. D. P. Forsythe,
"Human Rights and the International Committee of the Red
Cross", 12 Human Rights Quarterly (1990) pp. 265-289. tal
tendncia contribuir a fortalecer a proteo internacional
da pessoa humana.
4.
"Respeitar" e "Fazer Respeitar": O Amplo
Alcance das Obrigaes Convencionais de Proteo
Internacional da Pessoa Humana.
a) O Direito Internacional Humanitrio em Sua Ampla Dimenso.
Nos ltimos anos vem-se dando maior
ateno questo da natureza jurdica e do alcance de
determinadas obrigaes prprias tanto do direito
internacional humanitrio quanto da proteo internacional
dos direitos humanos. No mbito do direito internacional
humanitrio, so importantes as implicaes decorrentes da
formulao do artigo 1 das quatro Convenes de Genebra de
1949 e do artigo 10) do Protocolo Adicional I de 1977 s Convenes
de Genebra, segundo a qual, as Altas Partes Contratantes se
comprometem a respeitar e a fazer respeitar ("to respect
and to ensure respect"/"respecter et faire respecter"),
em todas as circunstncias, aqueles tratados humanitrios.
O binmio "respeitar/fazer
respeitar" significa que as obrigaes dos Estados Partes
abarcam incondicionalmente o dever de assegurar o cumprimento
das disposies daqueles tratados por todos os seus rgos e
agentes assim como por todas as pessoas sujeitas a sua jurisdio,
e o dever de assegurar que suas disposies sejam respeitadas
por todos, em particular pelos demais Estados Partes. Tais
deveres situam-se claramente no plano das obrigaes erga
omnes. Trata-se de obrigaes incondicionais, exigveis
por todo Estado independentemente de sua participao em um
determinado conflito, e cujo integral cumprimento interessa
comunidade internacional como um todo; as prprias Convenes
de Genebra de 1949 cuidam-se de dissociar tais obrigaes de
consideraes de reciprocidade, e.g., ao proibir a excluso
de responsabilidades relativas a "infraes graves"
(artigo 51/52/131/148) previstas no artigo 50/51/130/147, e ao
determinar a inalienabilidade dos direitos protegidos (artigo
7/7/7/8). L.Condorelli e L. Boisson de Chazournes, "Quelques
remarques propos de l' obligation des tats de respecter et
faire respecter le droit international humanitaire en toutes
circonstances", tudes et essais sur l droit
international humanitaire et sur les principes de Ia Croix Rouge
en l'honneur de Jean Pictet (ed. Ch. Swinarski), Genve/La Haye,
CICR/ Nijhoff, 1984, pp. 24,29 e 3233; B. Zimmermann, "Protocol
I: Articie1 - General Principles and Scope of Application",
Commentary on the Additional Protocols of 1977 to the Geneva
Conventions of 1949 (de J. Pictet et alii, Geneva/The Hague,
CIRC/ Nijhoff, 1987, pp. 35-38.
Na mesma linha de pensamento, as
Convenes de Genebra de 1949 estipulam que nenhum acordo
especial poder prejudicar a situao das pessoas protegidas
(artigo 6/6/6/7). dada assim proeminncia aos imperativos de
proteo. O artigo 89 do Protocolo Adicional 1 de 1977 a
ser lido em combinao com a obrigao do artigo 1 das
Convenes de Genebra prev a ao conjunta ou
individual dos Estados Partes em cooperao com as Naes
Unidas e em conformidade com a Carta das Naes Unidas, em
situaes de "Molaes graves" do Protocolo ou das
Convenes de Genebra. E j se sugeriu que, luz do
disposto no artigo 48/49/128/145 comum s quatro Convenes
de 1949, os Estados Partes poderiam, com base na obrigao
geral de "fazer respeitar" o direito humanitrio
consagrada no artigo 1, "reclamar que lhes sejam
transmitidas as leis nacionais de aplicao das Convenes.
n Levrat, "Les consquences de l'engagernent pris par le
Hautes Parties Contractantes de faire respecter les Conventions
humanitaires", Mise en oeuvre du droit international
humanitaire (ed. F. Kalshoven e Y. Sandoz), Dordrecht, Nijhoff,
1989, p. 291, e cf. pp. 286-288.
Em virtude do referido dever
geral de "fazer respeitar" o direito humanitrio,
configura-se a existncia de um interesse jurdico comum, em
virtude do qual todos os Estados Partes nas Convenes de
Genebra, e cada Estado em particular, tm interesse jurdico e
esto capacitados a agir para assegurar o respeito do direito
humanitrio (artigo 1 comum s quatro Convenes de 1949), no
somente contra um Estado autor de violaes de uma disposio
das Convenes de Genebra mas tambm contra os demais Estados
Partes que no cumprem a obrigao (de conduta ou de
comportamento) de "fazer respeitar" o direito humanitrio.
Ibid., pp. 271 e 275, e cf. 277-279. Tal obrigao possui
ademais uma dimenso preventiva, ao requerer dos Estados as
medidas necessrias que os possibilitem assegurar o respeito do
direito humanitrio: estas medidas adoo de leis, instrues
e "ordens" pertinentes, em suma, conformidade do
direito interno em todos os nveis com o direito humanitrio
ho de ser tomadas pelos Estados atravs de sua ao
legislativa e regulamentada interna no apenas em tempo de
conflito mas tambm preventivamente em tempo de paz (um aspecto
ainda no suficientemente examinado do direito internacional
humanitrio contemporneo). L. Condorelli e L. Boisson de
Chazournes, op. cit. supra n (42), pp. 25-26.
O sentido prprio e o amplo
alcance das obrigaes de direito internacional humanitrio
(supra) foram invocados e afirmados em dois casos recentes
dignos de meno e destaque, a saber, o conflito Ir/Iraque
e o contencioso NicargualEstados Unidos. No tocanteao
primeiro, significativo que em determinado estgio do
conflito Ir/lraque maio de 1983 e fevereiro de 1984
o Comit Internacional da Cruz Vermelha (CICV) houve por bem
dirigir -apelos a todos os Estados Partes nas Convenes de
Genebra urgindo-os a intervir consoante o artigo 1 comum s
Convenes, de modo a estender proteo a cerca de 50 mil
prisioneiros deguerra iraquianosno Ir; o CICV solicitouaos
Estados Partes apoiarem-no no desempenho de suas funes e
auxiliarem-no a assegurar a aplicao do direito
internacional humanitrio. R.Wiernszewski,"Application
of lnternational Humanitarian Law and Human Rights Law:
Individual Complaints", Mise en oeuvrere du droit
international humanitaire (ed. F. Kalshoven e Y. Sandoz),
Dordrecht, Nijhoff, 1989, p. 454. Paralelamente, o Conselho de
Segurana das Naes Unidas condenou "todas as violaes
do direito internacional humanitrio" cometidas neste
conflito, a exemplo, interalia, do emprego de armas qumicas
em violaes do Protocolo de Genebra de 1925. Resoluo
548, de 31.10.1983, e declarao de seu presidente, de
30.03.1984; cit. in L. Condorelli e L. Boisson de Chazournes,
op. cit. supra n (42), p. 28. Se os referidos apelos de
1983-1984 do CICV no conflito Ir/lraque no surtiram os
efeitos desejados, isto se deveu sobretudo ao desconhecimento
puro e simples do contedo e alcance da obrigao de
"fazer respeitar" as Convenes humanitrias, que
impediu os Estados de agir consoante aquela sua obrigao. n
Levrat, op. M. supra n (43), p. 292. No obstante, no
deixa de ser significativo que no caso o CICV tenha reclamado
dos Estados o cumprimento da obrigao de "fazer
respeitar" o direito humanitrio, o que poder abrir
caminho para que o contedo e o alcance de tal obrigao
venham no futuro prximo a ser precisados.
No tocante ao segundo caso, o
contencioso Nicargua/Estados Unidos (1984/1986) perante a
Corte Internacional de justia, a referida obrigao de
"fazer respeitar" o direito humanitrio foi
expressamente sustentada pela Corte da Haia em seu julgamento
de, 27 de junho de 1986. A Corte Internacional de justia
condenou os Estados Unidos por violaes do direito
internacional humanitrio por haver encorajado, atravs da
difuso pela CIA de um manual sobre "Operaes Psicolgicas
em Lutas de Guerrilha" a realizao pelos
"contras" e outras pessoas engajadas no conflito na
Nicargua, de atos em violao de disposio do artigo 3
comum s Convenes de Genebra de 1949. Ainda que no caso a
Nicargua tivesse se abstido de referir-se s quatro Convenes
de Genebra, mesmo assim a Corte determinou que em razo dos
princpios gerais do direito internacional humanitrio os
Estados Unidos estavam obrigados a se abster de encorajar
pessoas ou grupos de pessoas engajadas, no conflito na Nicargua
a cometer violaes do artigo 3 comum s Convenes de
Genebra.
Nas palavras da Corte da Haia,
"os Estados Unidos tm a obrigao, nos termos do
artigo 1 das quatro Convenes de Genebra, de
"respeitar" e mesmo de 'fazer respeitar' estas
Convenes "em todas as circunstncias", pois tal
obrigao no deriva apenas das prprias Convenes, mas
dos princpios gerais do direito humanitrio aos quais as
Convenes simplesmente do expresso concreta. De modo
particular os Estados Unidos tm a obrigao de no
encorajar pessoas ou grupos de pessoas engajadas no conflito
na Nicargua a agir em violaes das disposies do
artigo 3 comum s quatro Convenes de Genebra de
1949". CJ Reports (1986), p. 114, par. 220, e cf. p. 113,
par. 218, e pp. 129130 pars. 255-256. Para um estudo dos
aspectos jurisdicionais do caso, cf. A. A. Canado Trindade,
"Nicargua versus Estados Unidos: Os Limites da jurisdio
Obrigatria da Corte Internacional de Justia e as
Perspectivas da Soluo judicial de Controvrsias
Internacionais", 67/68 Boletim da Sociedade Brasileira de
Direito Internacional (19851986) pp. 71-96. A obrigao de
"respeitar" e "fazer respeitar" o direito
humanitrio obteve, enfim, no caso Nicargua
versus Estados Unidos, reconhecimento
judicial, fator importante para que seu contedo e alcance
venham a ser precisados no futuro prximo.
Outros casos recentes podem ser
mencionados. Em nvel global, no tocante ao caso
da ex-Iugoslvia, o Conselho
de Segurana das Naes Unidas recordou as obrigaes
impostas pelo direito internacional humanitrio (resoluo
764, de 1992), tomou nota do relatrio do rapporteu
r especial sobre a matria
revelando as "violaes macias e sistemticas"
dos direitos humanos assim como as "graves violaes"
do direito internacional humanitrio na Repblica da Bsnia
e Herzegovina (resolues 787 e 780, de 1992), e decidiu
estabelecer um tribunal internacional para processar os
responsveis por violaes do direito internacional humanitrio
cometidas no territrio da ex-lugoslvia a partir de 1991
(resoluo 808, de 1993). D. Weissbrodt e P.L. Hicks, "Aplicacin
de los Derecho Humanitrio en Caso de Conflicto Armado",
116 Revista Internacional de Ia Cruz Roja (1993) pp. 134135;
L. DoswaldBeck e S. Vit, "Derecho Internacional
Humanitario y Derecho de Ios Derechos Humanos", 116
Revista Internacional de Ia Cruz Roja (1993) p. 20. No caso do
Kuwait sob a ocupao
iraquiana a Comisso
de Direitos Humanos das Naes Unidas considerou o relatrio
de 1992 do rapporteur especial
sobre a matria, que se referiu "interao"
entre os direitos humanos e o direito humanitrio, e a normas
do direito humanitrio que poderiam ser consideradas como
normas de "direito consuetudinrio" da proteo
dos direitos humanos, aplicveis ocupao do Kuwait (a
saber, o artigo 3 comum s Convenes de Genebra de 1949, o
artigo 75 do Protocolo Adicional 1 de 1977, e disposies da
Declarao Universal de Direitos Humanos e dos Pactos de
Direitos Humanos das Naes Unidas). L. DoswaldBecke e S.
Vit, op. cit. supra n (50), v. 121.
No plano regional
interamericano, no caso
da invaso de Granada (1983),
a Comisso Interarnericana de Direitos Humanos declarou
issvel a demanda (denunciando o bombardeio pelos Estados
Unidos de um hospital psiquitrico, matando a vrios
pacientes), a qual solicitava uma interpretao do artigo 1
da Declarao Americana de Direitos e Deveres do Homem de
1948 luz dos, princpios do direito humanitrio, o que
tambm implicava, em outras palavras, a aplicao dos
direitos humanos a um conflito armado. Ibid., p. 122. Com
efeito, j a partir de fins da dcada de setenta, a Comisso
Interamericana invocou disposies das Convenes de
Genebra de 1949 em alguns de seus Relatrios. No caso dos ndios
miskitos, relativo a
Nicargua (cf. infra), por
exemplo, a Comisso Interamericana obteve do governo que se
itisse a atuao concomitante do ACNUR e do CICV. C. Seplveda,
Estdios... op. cit. infra n (199), pp. 101-102.
b) O Direito Internacional dos
Direitos Humanos em Sua Ampla Dimenso.
Como tivemos ocasio de observar
em recente livro sobre a matria, nos tratados e instrumentos
de proteo internacional dos direitos da pessoa humana,
"a reciprocidade suplantada pela noo de garantia
coletiva e pelas consideraes de ordre
public. Tais tratados
incorporam obrigaes de carter objetivo, que transcendem
os meros compromissos recprocos entre as partes. Voltam-se,
em suma, salvaguarda dos direitos do ser humano e no dos
direitos dos Estados, na qual exerce funo-chave o elemento
do 'interesse pblico' comum ou geral (ou ordre
public) superior. Toda
a evoluo jurisprudencial quanto interpretao prpria
dos tratados de proteo internacional dos direitos humanos
encontra-se orientada nesse sentido. Aqui reside um dos traos
marcantes que refletem a especificidade dos tratados de proteo
internacional dos direitos humanos". A. A. Canado
Trindade, A Proteo Internacional dos Direitos Humanos
Fundamentos Juridcos e Instrumentos Bsicos, So Paulo,
Ed. Saraiva, 1991, pp. 1011, e cf. p. 12.
Tais ponderaes, calcadas na
constatao da superao da reciprocidade pelos
imperativos de ordre
public, aplicam-se
tanto aos tratados de proteo internacional dos direitos
humanos propriamente ditos quanto aos tratados de direito
internacional humanitrio. Com efeito, namesma linha, afrmula
"respeitar/fazer respeitar" utilizada, como vimos,
no direito internacional humanitrio (supra)
marca igualmente presena
no campo da proteo internacional dos direitos humanos.
Assim, no plano global, em virtude do artigo 2(1) do Pacto de
Direitos Civis e Polticos das Naes Unidas de 1966 os
Estados Partes assumem a obrigao de respeitar e assegurar.
Cto respect and. to ensure") os direitos protegidos. Em
um "comentrio geral" (sob o artigo 40(4) do Pacto)
a respeito, o Comit de Direitos Humanos (estabelecido pelo
Pacto) clarificou a natureza da obrigao geral sob o artigo
2 do Pacto: ponderou o Comit que a implementao de tal
obrigao no dependia apenas de disposies
constitucionais ou legislativas, que Ireqentemente no so
suficientes per
se", mas competia
ademais aos Estados Partes "assegurar" (to ensure")
o gozo dos direitos protegidos a todos os indivduos sob sua
jurisdio. No entendimento do Comit, "este aspecto
requer atividades especficas dos Estados Partes de modo a
capacitar os indivduos a gozarem de seus direitos", o
que se aplica a todos os direitos consagrados no Pacto.
"General Comment 3/13", in U.N., Report of the Human
Rights Committee, G.A.O.R. XXXVI Session (1981), p. 109. Assim
esclareceu o Comit o amplo alcance do dever dos Estados
Partes de respeitar e assegurar Cto respect and to ensure")
os direitos protegidos pelo Pacto. Cf. T. Opsahl, "The
General Comments of the Human Rights Committee", Des
Menschen Recht zwischen Freiheit und Verantwortung Festschrift
fur K. J. Partsch, Berlim, Duncker & Humblot, 1989, p.
282.
Sob o artigo 2 do Pacto, desse
modo, os Estados Partes se comprometem, primeiramente, a
"respeitar" os direitos consagrados, ao no viol
-los; e, em segundo lugar, a "assegurar" tais
direitos, o que deles requer todas as providncias necessrias
pa. ra possibilitar aos indivduos o exerccio ou gozo dos
direitos garantidos. Estas providncias podernincluira
eliminao de obstculos governamentais e
"possivelmente tambm privados~'ao gozo daqueles
direitos, podem requerer a adoo de leis e outras medidas
(istrativas) "contra a interferncia privada",
por exemplo, no gozo daqueles direitos. Th. Buergenthal,
"To Respect and to Ensure: State Obligations and
Permissible Derogations", The International Bill of
Rights The Covenant on Civil and Political Rights (ed. L.
Henkin), n Y., Columbia University Press, 1981, pp. 77-78.
A frmula consagrada no artigo
2(1) do Pacto de Direitos Civis e Polticos volta
significativamentea figurar na mais recente Conveno sobre
os Direitos da Criana (1989): em virtude do artigo 2(1)
desta ltima, os EstadosPartes respeitaro easseguraro
Cshall respectand ensurel os direitos da criana nela
enunciados. Significativamente, o artigo 38(1) da Conveno
de 1989 acrescenta que os Estados Partes se comprometem a
respeitar e fazer respeitar as normas do direito internacional
humanitrio aplicveis em casos de conflito armado no que
digam respeito s crianas.
No h de ar despercebido
que os tratados de direitos humanos voltados em especial
preveno de discriminao ou proteo de pessoas ou
grupos de pessoas particularmente vulnerveis consagram um
elenco de direitos no raro tidos como pertencentes a
diferentes "categorias". Assim, a Conveno sobre
a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao Racial de
1965, em um nico dispositivo, o artigo 5, por exemplo, dispe
sobre a proteo de determinados direitos civis, polticos,
econmicos, sociais e culturais. A Conveno sobre a
Eliminao de TodasasFormas de Discriminao contra a
Mulher de 1979 estende proteo a direitos civis, polticos,
econmicos, sociais e culturais (artigos 7-16). E a Conveno
sobre os Direitos da Criana de 1989 consagra direitos civis
(mas no polticos stricto sensu), econmicos, sociais e
culturais (artigos 3-40).
Estes tratados, desse modo,
fornecem testemunho eloqente da indivisibilidade dos
direitos humanos, todos inerentes ao ser humano nas distintas
esferas de sua vida e suas atividades. No h tampouco de
ar despercebido o grande nmero de ratificaes que
estas trs Convenes obtiveram, em perodo de tempo
relativamente curto desde sua adoo: isto vem a sugerir um
consenso internacional, se no virtualmente universal, em
prol de tais tratados a incorporarem um amplo elenco de
direitos de distintas "categorias" voltados
preveno de discriminao e proteo de pessoas ou
grupos de pessoas particularmente vulnerveis e em
necessidade premente de proteo especial.
No plano regional, cabe
destacar o sentido de que se revestem e que tem sido dado na
prtica s obrigaes constantes da Conveno Europia
de Direitos Humanos de 1950 e da Conveno Americana sobre
Direitos Humanos de 1969. A seu turno, a Carta Africana de
Direitos Humanos e dos Povos de 1981 dispe (artigo 1) que os
Estados Partes reconhecem os direitos nela enunciados e se
comprometem a adotar medidas legislativas ou outras para
implementlos. Consoante o artigo 1 daConveno Europia,
as Partes contratantes asseguraro ("shall secure/reconnaissenf")
a qualquer pessoa sob sua jurisdio os direitos nela
consagrados. O enunciado do artigo 1 estabelece no s
a/obrigao dos Estados Partes de assegurar que seu direito
interno seja compatvel com a Conveno Europia, mas tambm
a obrigao de remediar qualquer violao das disposies
da Conveno. J. E. S. Fawcett, The
Application of the European Convention on Human Rights, Oxford,
Clarendon Press, 1969, p. 3.
O alcance das obrigaes
convencionais luz do artigo 1 foiobjeto de ateno tanto
da Comisso quanto da Corte Europias de Direitos Humanos no
caso Irlanda versus
Reino Unido. Em uma
agernde seu volumoso relatrio de 25 de janeiro de 1976
sobre o caso Irlanda
versus Reino Unido, a
Comisso Europia comentou que o disposto no artigo 1 da
Conveno deixou claro que aquele tratado, por sua ratificao,
criou direitos dos indivduos sob o prprio direito
internacional e o dever dos Estados de assegurar os direitos
humanos ao incorporar a Conveno em seu direito interno.
European Commission of Human Rights, Application N 5310/71,
Ireland versus United
Kingdom Report of the Commssion (25.01.1976),
Strasbourg, p. 484. Aprofundando-se na questo, um dos
membros da Comisso, Sperduti, salientou, em explicao de
voto, o amplo alcance da obrigao geral do artigo 1 da
Conveno: no seu entendimento, os Estados Partes tm no
s o dever de abster-se de qualquer ato envolvendo uma violao
dos direitos consagrados na Conveno, mas igualmente o
dever de assegurar o gozo de tais direitos em seus
ordenamentos jurdicos internos de modo a "proibir
qualquer ato, da parte de rgos e agentes do Estado ou de
indivduos ou organizaes privadas", que infrinja
aqueles direitos; Ibid.,
"Separate Opinion
of Mr. C. Sperduti, ed by Mr. T. Opsahl, on the
Interpretation of Art. 1 of the Convention", p. 498.
ademais, em virtude da obrigao do artigo 1 da Conveno
(em combinao com outras disposies) os Estados Partes
assumiram um dever em relao a todos os demais
conjuntamente de "garantir o respeito da Conveno
atravs de seus ordenamentos jurdicos internos". Ibid.,
p. 499. Outro membro da
Comisso, Mangan, em voto dissidente, distinguiu no artigo 1
o dever tanto de no infringir os direitos humanos
consagrados quanto de assegurlos (garantir o seu respeito); ibid.,
"Dissenting
Opinion of Mr. K. Mangan on Art. 1 of the Convention", p.
500.
Em seu julgamento de 18 de
janeiro de 1978 no mesmo caso Irlanda
versus Reino Unido, a
Corte Europia advertiu que, ao substiturem os termos
"comprometem-se a assegurar" ("undertake to
secure"/"s'engagent reconnaltre" por
"asseguraro" ("shall secure/reconnaissenV')
no texto do artigo 1, os redatores da Conveno pretenderam
deixar claro que os direitos nesta consagrados seriam
assegurados diretamente a qualquer pessoa sob a jurisdio
dos Estados Partes. Cit. in A. Z. Drzemezewski, European Human
Rights Convention in Domestie Law - A Comparatim Study,
Oxford, Clarendon Press, 1983, pp. 5556 e 2526;e in C.
CohenJonaffian, La Conveirtion europMinedes
droits de 1'honime,
AixenProvence/Paris, Pr. Univ. d'AixMarseille/Economica, 1989,
p. 244. Em outra ocasio, em sua deciso de 1975 no caso Chipre
versus Turquia, a
Comisso Europia insistiu no amplo alcance da obrigao
consagrada no artigo 1 da Conveno Europia. European
Commission of Human Rights, Decisiopis
apid Reports, vol.
2, Strasbourg, C. E.,
1975, pp. 125 e 136-137. de se esperar que no futuro prximo
se venha a dar maior preciso ao contedo ealcanceda obrigao
de "assegurar" os direitos consagrados na Conveno
Europia, a partir particularmente dos esclarecimentos
desenvolvidos pela Comisso e pela Corte no caso Irlanda
versus Reino Unido. A.
Z. Drzemczewski, op. cit. supra n (63), p. 55 n 6.
Ainda no plano regional, em
virtude do artigo 1(1) da Conveno Americana sobre Direitos
Humanos os Estados Partes se obrigam a respeitar
e a garantir
("undertake to
respect (...) and to ensure") os direitos nela
consagrados. Em dois dos trs casos hondurenhos em que a
Corte Interamericana de Direitos Humanos concluiu que
ocorreram violaes da Conveno Americana (casos Velsquez
Rodrguez, 1988, e Godnez
Cruz, 1989), a natureza
e o alcance da obrigao prevista no artigo 10) da Conveno
foram objeto de esclarecimentos desenvolvidos pela Corte,
ainda que a Comisso Interamericana de Direitos Humanos no
tivesse levantado expressamente a questo da violao do
artigo 1 (1) da Conveno nos referidos casos.
Tanto na sentena de 29 de
julho de 1988 no caso Velsquez
Rodriguez quanto na
sentena de 20 de janeiro de 1989 no caso Godnez
Cruz, a Corte
Interamericana considerou o artigo 1(1) da Conveno
essencial para determinar a imputabilidade de violao dos
direitos humanos (por ao ou omisso) ao Estado demandado.
Corte Interamericana de Derechos Humanos (Ct.I.D.H.), Caso
Velsquez Rodrguez, Sentencia
de 29.07.1988, Srie
C, n 4, p. 67, par.
166; CtID.H.,
Caso Codnez Cruz, Sentencia
de 20.01.1989, Srie
C, n 5, p. 71, par.
173.
Em decorrncia do amplo alcance da obrigao consagrada no
artigo 1 (1) da Conveno de respeitar e garantir o livre e
pleno exerccio dos direitos reconhecidos na Conveno,
advertiu a Corte, os Estados Partes esto obrigados a
"organizar todo o aparato governamental e, em geral,
todas as estruturas atravs das quais se manifesta o exerccio
do poder pblico, de maneira tal que sejam capazes de
assegurar juridicamente o livre e pleno exerccio dos
direitos humanos. Como conseqncia desta obrigao os
Estados devem prevenir, investigar e sancionar toda violao
dos direitos reconhecidos pela Conveno e procurar,
ademais, o restabelecimento, se possvel, do direito violado
e, nesse caso, a reparao dos danos produzidos pela violao
dos direitos humanos". Ibid.,
Srie C, n 4,
p. 6869, par. 166;
Srie C, n 5,
p. 72, par. 175
(nfase acrescentada).
Esta obrigao, de to amplo
alcance, abrange todo e qualquer ato ou omisso do poder pblico
violatrio dos direitos consagrados; volta-se ela prpria
conduta do Estado de modo a assegurar com eficcia o livre e
pleno exerccio dos direitos humanos consagrados. Ibid.,
Srie C, n 4,
p. 69 par. 167;
Srie C, n 5,
p. 72, par. 176.
Ademais, acrescentou a Corte, mesmo uma violao dos
direitos humanos perpetrada por um simples particular ou por
um autor noidentificado pode acarretar a responsabilidade
internacional do Estado, no pelo ato em si, "mas pela
falta da devida diligncia para prevenir a violao ou para
trat-la nos termos requeridos pela Conveno". Ibid.,
Srie C, n 4,
pp. 7071, par. 172;
Srie C, n 5,
pp. 7374, pars. 181-182
(nfase acrescentada).
O decisivo determinar se a violao ocorreu "com o
apoio ou a tolerncia" do poder pblico, ou se este
deixou que aviolao ocorresse "impunemente" ou no
tomou medida de preveno. Ibid., Srie C, n 4, p. 71,
par. 173; Srie C, n 5, pp. 74-75, par. 183.
A Corte foi peremptria ao
ressaltar o dever jurdico do Estado de prevenir, investigar
e sancionar as violaes de direitos humanos no mbito de
sua jurisdio, assim como assegurar s vtimas uma
"adequada reparao". Ibid.,
Srie C, n 4, p. 71,
par. 174; Srie C, n 5, p. 75, par. 184. Explicou a Corte
que o dever de preveno "abarca todas as medidas de
carter jurdico, poltico, istrativo e cultural que
promovam a salvaguarda dos direitos humanos e assegurem
queaseventuais violaes dos mesmos sejam efetivamente
consideradas e tratadas como um fato ilcito", sancionvel
como tal; o dever de prevenir afigura-se, pois, como um dever
de meio ou comportamento, o mesmo ocorrendo com o dever de
investigar, que h de ser cumprido "com seriedade e no
como simples formalidade". Ibid,
Srie C, n 4, p.
71-73, pars. 175 e 177; Srie C, n 5, pp. 75-76, pars. 185
e 188. Este ltimo deve ser assumido pelo Estado "como
um dever jurdico prprio e no como uma simples gesto de
interesses particulares, que dependa da iniciativa processual
da vtima ou de seus familiares ou da apresentao privada
de elementos probatrios, sem que a autoridade pblica
busque efetivamente a verdade". Ibid.,
Srie C, n 4, p. 73,
par. 177; Srie C, n 5, p. 76, par. 188.
Quer a violao dos direitos
humanos reconhecidos tenha sido cometida por agentes ou
funcionrios do Estado, por instituies pblicas, quer
tenha sido cometida por simples particulares ou mesmo pessoas
ou grupos no-identificados ou clandestinos, "se o
aparato do Estado atua de modo que tal violao permanea
impune e no se restabelea vtima a plenitude de seus
direitos o mais cedo possvel, pode afirmar-se que o Estado
deixou de cumprir com seu dever de assegurar o livre e pleno
exerccio de seus direitos s pessoas sob sua jurisdio".
Ibid., Srie C, n 4, p. 72, par. 176; Srie C, n 5, p.
76, par. 187.
Em suas judiciosas ponderaes
nos dois casos hondurenhos acima referidos, a Corte
Interamericana sustentou a responsabilidade do Estado
hondurenho pelo desaparecimento forado de pessoas (mesmo que
no perpetrado por agentes do Estado em sua capacidade
oficial), em violao da Conveno Americana, do duplo
dever de sua preveno e punio. As ponderaes da
Corte constituem reconhecimento judicial inequvoco do amplo
alcance do disposto no artigo 10) da Conveno, a abranger,
no apenas a obrigao do Estado de respeitar, de no
violar, os direitos consagrados, mas tambm a obrigao do
Estado de tomar todas as providncias e medidas positivas no
sentido de assegurar o respeito dos direitos protegidos, no
somente por parte de seus agentes e rgos, mas igualmente
por parte de simples particulares ou mesmo pessoas ou grupos no-identificados
ou clandestinos (dever jurdico do Estado de preveno,
investigao e sano).
5. A Proteo Erga Omnes
de Determinados Direitos e a Questo do Driftwirkung.
As consideraes acima nos
conduzem a um ponto de capital importncia para os
desenvolvimentos futuros dos mecanismos de proteo
internacional da pessoa humana: a questo de sua proteo erga
omnes. Os distintos
instrumentos de proteo internacional incorporam obrigaes
de contedo e alcance variveis: algumas normas so suscetveis
de aplicabilidade direta, outras afiguram-se antes como
programticas. H, pois, que prestar ateno natureza
jurdica das obrigaes. A esse respeito surge precisamente
a questo da proteo erga
omnes de determinados
direitos garantidos, que levanta o ponto da aplicabilidade a
terceiros simples particulares ou grupos de particulares
de disposies convencionais (denominado "Drittwirkung"
na bibliografia jurdica alem).
Com efeito, o fato de os
instrumentos de proteo internacional em nossos dias
voltarem-se essencialmente preveno e punio de violaes
dos direitos humanos cometidas pelo Estado (seus agentes e rgos)
revela uma grave lacuna: a da preveno e punio de violaes
dos direitos humanos por entidades outras que o Estado,
inclusive por simples particulares e mesmo por autores noidentificados.
Cabe examinar com mais ateno o problema e preencher esta
preocupante lacuna. A soluo que se vier a dar a este
problema poder contribuir decisivamente ao aperfeioamento
dosmecanismos de proteo internacional da pessoa humana,
tanto os de proteo dos direitos humanos stricto sensti
quanto os de direito internacional humanitrio.
De incio, cabe observar que a
obrigao de respeitar e fazer respeitar ou assegurar todos os
direitos garantidos, consagrada em alguns tratados de proteo
dos direitos da pessoa humana (Pacto de Direitos Civis e Polticos,
artigo 2(1); Conveno sobre os Direitos da Criana, artigo
2(1);Conveno Europia de Direitos Humanos, artigo 1; Conveno
Americana sobre Direitos Humanos, artigo 1 (1); quatro Convenes
de Genebra sobre Direito Internacional Humanitrio, artigo 1
comum; Protocolo Adicional 1 s referidas Convenes de
Genebra, artigo 1(1)), pode ser interpretada como acarretando o
dever da devida diligncia dos Estados Partes para prevenir a
privao ou violao dos direitos reconhecidos da pessoa
humana por outrem. O artigo 29 da Declarao Universal dos
Direitos Humanos de 1948 relembra, a propsito, os deveres de
toda pessoa para com a comunidade.
No mbito do direito
internacional humanitrio, o artigo 3 comum s quatro Convenes
de Genebra de 1949, aplicvel em conflitos armados de carter
no-internacional, h de ser interpretado como dirigindo-se
tanto aos governos quanto s oposies, se realmente se
pretende por sua aplicao humanizar os conflitos internos (nointernacionais).
Th. Meron, op. cit. supra n (13), p. 151. O referido artigo 3
que, talvez inadequadamente, se refere s "partes em
conflito", no h de ser visto como uma heresia jurdica,
porquanto os tratados internacionais contemporneos atribuem
direitos e obrigaes diretamente no s aos Estados mas
tambm e cada vez mais freqentemente aos indivduos e
grupos. de se esperar que este desenvolvimento contribua a
reduzir ou dissipar os temores dos governos de reconhecimento de
grupos dissidentes (como o prprio artigo 3 in
fine trata de ressalvar).
Em todo caso, de todo desejvel que o artigo 3 seja
interpretado e entendido como impondo obrigaes diretas a
todas as foras em conflito, as governamentais assim como as de
oposio. Ibid., pp.
39-40 e 151.
Outros exemplos podem ser
citados. As garantias fundamentais da pessoa humana consagradas,
e. g., no artigo 75 do Protocolo Adicional I e no artigo 4 do
Protocolo Adicional II s Convenes de Genebra sobre Direito
Internacional Humanitrio acarretam, para sua implementao,
obrigaes erga omnes. O
artigo 5(2) do Protocolo Adicional II, e. g., sobre os direitos
de pessoas detidas ou privadas de liberdade (em razo de
conflitos armados), dirige-se aos "responsveis pelo
internamento ou deteno" (das pessoas a que se refere o
artigo 5(1)): esta expresso refere-se aos "responsveis de
facto por acampamentos,
prises, ou quaisquer outros lugares de deteno,
independentemente de qualquer autoridade legal
reconhecida". S. Junod,"ProtocolllArticleS",CoinnientaryotttlwAdditioiiaIProtocols
of 1977 to
the Geneva Conzentions of
1949 (de J. Pictet et
alii), Ceneva/TheHague,
ICRC/Nijhoff, 1987, p. 1389. A seu turno, a Conveno para a
Preveno e a Represso do Crime de Genocdio de 1948 dispe
em seu artigo VI sobre o julgamento de pessoas acusadas de genocdio
ou de qualquer dos outros atos enumerados no artigo III; a
Conveno, ademais, determina expressamente, no artigo IV, que
as pessoas que tiverem cometido genocdio ou qualquer dos
outros atos enumerados no artigo III sero punidas, quer
"sejam governantes, funcionrios ou particulares".
Outras disposies pertinentes
se sucedem igualmente nos tratados de proteo internacional
dos direitos humanos propriamente ditos: levando em conta a
variedade considervel dos direitos garantidos sob tais
tratados, h neles dispositivos que parecem indicar que pelo
menos alguns dos direitos consagrados so suscetveis de
aplicabilidade em relao a "terceiros", a
particulares (Drittwirkung).
Assim, o artigo 2(1) (d)
da Conveno sobre Elin-iinao de Todas as Formas de
Discriminao Racial probe a discriminao racial
"por quaisquer pessoas, grupo ou organizao". E
tem-se argumentado que o artigo 17 do Pacto de Direitos Civis e
Polticos (direito privacidade) cobriria a proteo do
indivduo contra ingerncia por parte de autoridades pblicas
assim como de organizaes privadas ou indivduos. Y.
Dinstein,MeRight to Life, Physical Integrity, and Liberty",
The International
Bill of Rights The Covenant on Civil and Politcal Rights (ed.
L. Henkin), n Y., Columbia University Press, 1981, p. 119; Jan
De Meyer, op. cit. infra n (83), p. 263.
A Conveno Europia de
Direitos Humanos, por sua vez, dispe no artigo 17 que nada na
Conveno pode ser interpretado como implicando, "para
qualquer Estado, grupo ou pessoa" qualquer direito de
engajar-se em qualquer atividade ou desempenhar qualquer ato que
vise a destruio dos direitos garantidos. Os artigos 8-11
indicam que h que se levar em conta a proteo dos direitos
de outrem; e podese inferir do artigo 2, segundo o qual "o
direito de toda pessoa vida protegido pela lei", o
dever de devida diligncia do Estado de preveno e de punio
de sua violao. E. A. Alkema, op. cit. infra n (80), pp.
35-37. Pode-se acrescentar, com firmeza, que os valores supremos
subjacentes aos direitos humanos fundamentais so tais que
merecem e requerem proteo erga
omnes, contra qualquer
ingerncia, por rgos pblicos ou privados ou por qualquer
indivduo. E. Alkema, "The Third Party Applicability or 'Drittwirkung'
of the European Convention on Human Rights", Protecting
Hunian Rights: The European Dimension - Studies in Honour of C. 1.
Marda (ed.
F. Matscher e H. Petzold), Koln, C. Heymanns, 1988, pp. 33-34.
Ainda que a questo do Driftwirkung
no tivessesido
considerada quando da redao ou elaborao da Conveno
Europia de Direitos Humanos, encontra-se hoje em evoluo na
jurisprudncia sob a Conveno Europia. Cf. A. Z.
Drzemczewski, op. cit. supra n (63), captulo 8, pp. 199-228;
e cf. J. Rivero, "La protection des droits de Vhomme dans
les rapports entrepersonnes; prives", Ren
Cassin Amicorum Discipulorumque Liber, vol. III,
Paris, Pdone, 1971, pp. 311ss. Com efeito, se nos detivermos
na questo, constataremos que a matria regida pela Conveno
Europia se presta ao Drittwirkung,
no sentido que alguns dos
direitos reconhecidos merecem ou requerem proteo contra
autoridades pblicas assim como particulares, e os Estados tm
o dever de assegurar a todos inclusive nas relaes
inter-individuais a observncia dos direitos garantidos
contra violaes tambm por outros indivduos ou grupos. O
que tem levado a sugerir um tipo de "Drittwirkung
indireto", uma vez
que " realizado via uma obrigao do Estado". P.
van Dijk e C. J. H. van Floof,
Theory and Practice of the European Convention on Huntan Rights,
Deventer, Kluwer, 1984,
pp. 14-18. Assim, e. g., em relao ao direito privacidade
(artigo 8 da Conveno, sobre o respeito vida privada),
necessrio proteger esse direito tambm nas relaes entre
indivduos (pessoas, grupos, instituies privadas e pblicas,
alm dos Estados). Com efeito, situaes tm ocorrido na prtica
em que o Estado pode ser envolvido nas relaes entre indivduos
(e.g., guarda de uma criana, gravao clandestina de um
conversao por um particular com a ajuda da polcia. Jan De
Meyer, "The Right to Respect for Private and Family Life,
Homeand Communications in Relations between Individuals and the
Resulting Obligations for States Parties to the Convention",
in A. H. Robertson (ed.), Privacy
and Hunwn Rghts, Manchester,
University Press, 1973, pp.267-269.
Certos direitos humanos tm validade erga
omnes, no sentido de que
so reconhecidos em relao ao Estado, mas tambm
necessariamente "em relao a outras pessoas, grupos ou
instituies que poderiam impedir o seu exerccio. Ibid., p.
271, e cf. p. 272.
Assim, uma violao de direitos
humanos por indivduos ou grupos privados pode ser sancionada
indiretamente, quando um Estado deixa de cumprir seu "dever
de dar a devida proteo", de tomar as medidas necessrias
para prevenir ou punir a violao. Ibid., p. 273. O artigo 8
da Conveno Europia ilustra pertinentemente o "efeito
absoluto" daquele direito privacidade, a necessidade de
sua proteo erga omnes,
contra ingerncias ou violaes freqentes no apenas por
autoridades pblicas mas tambm por particulares ou por rgos
de comunicao de massa (mass
media).
Ibid., pp. 274-275. Em
recentes decises relativas a casos em contextos distintos, a
Comisso Europia de Direitos Humanos ponderou que no podia
fazer abstrao de determinadas relaes inter-individuais,
tendo em mente a proteo dos direitos de outrem. Cf.,
e.g., European Commission
of Human
Rights, Decisions and
Reports, vol. 19, pp. 66 e
244 (peties
Nos. 7215/75 e
8416/79, relativas
ao Reino Unido). E a Corte Europia de Direitos Humanos, em
julgamento de 21 de junho de 1988 em um caso relativo ustria,
sustentou que o direito liberdade de reunio pacfica
(artigo 11 da Conveno) no pode reduzir-se a "um mero
dever" por parte do Estado de nointerferir: "uma
concepo puramente negativa no seria compatvel com o
objeto e propsito do artigo 11. Como o artigo 8, o artigo 11
por vezes requer medidas positivas a serem tomadas, mesmo na
esfera das relaes entre indivduos, se necessrio".
European Court of Human Rights, Case
of NaUform Arzteffir das LebeW,julgamento
de 21/06/1988, p. 8, 32 (nfase acrescentada). Nesse sentido
tem-se orientado a jurisprudncia sob a Conveno Europia:
a responsabilidade do Estado pode ser invocada mesmo em caso de
carncia legislativa (lacunas da lei), porquanto a obrigao
do Estado abarca as medidas positivas que deve tomar para
prevenir e punir todo e qualquer ato violatrio de um artigo da
Conveno, inclusive os atosprivados no plano das relaes
inter-individuais, para assegurar a proteo eficaz dos
direitos consagrados. C. Cohenjonathan, op. cit.
supra n (63), pp. 78-81
e 284-285.
6. Proteo das Vtimas
em Conflitos Internos e Situaes de Emergncia.
Neste importante domnio do direito
internacional, constitui tarefa das mais urgentes em nossos dias
a de identificar os meios pelos quais se assegure que a aproximao
ou convergncia verificvel nos ltimos anos entre o direito
internacional humanitrio e a proteo internacional dos
direitos humanos nos planos normativo, hermenutico e
operacional se reverta efetiva e crescenternente em uma extenso
e fortalecimento do grau de proteo dos direitos consagrados.
Algumas idias e sugestes tm sido avanadas neste propsito.
Por exemplo, dadas as conhecidas insuficincias da instituio
das potncias protetoras na aplicao das Convenes de
Genebra, tem-se sugerido que o CICV se interponha como
"substituto automtico" da potncia protetora para
pressionar os beligerantes a respeitarem os direitos humanos em
conflitos armados; D. P. Forsythe, op. cit.
supra n (41), p. 288.
como j indicado, o CICV afigura-se em nossos dias como um ator
tambm no campo dos direitos humanos, na medida em que
contribui para a observncia destes erndeterminadas situaes
tidas como proprias da proteo dos direitos humanos (e. g., a
deteno poltica). Cf. ibid., pp. 265 e 269-273.
H alguns anos se vem
contemplando a idia de elaborao de um instrumento
internacional (e. g., um protocolo) voltado proteo das vtimas
em situaes de conflitos (distrbios e tenses) internos.
Cf. R. Abi-Saab,op. cit. supra n (17), pp. 98-99. A idia de
uma declarao sobre a matria, que desde fins de 1983
encontra-se na agenda do CICV, vem de ser recentemente retomada
e desenvolvida por Meron, que sugere a consagrao em um
instrumento declaratrio de um catlogo mais amplo do que
o contido nos tratados de direitos humanos vigentes de
direitos inderrogveis aplicveisem tais conflitos (distrbios
e tenses) internos (mesmo de baixa intensidade). Tal declarao
se inspiraria sobretudo nas disposies relevantes tanto do
direito internacional humanitrio Contendo inclusive a proibio
de prticas como a dos"desaparecimentos"; cf. Th.
Meron, op. cit. supra n (13), pp. 131-132, 141 e 159-160.
(e.g., artigo 3 comum s quatro Convenes de Genebra,
artigos 4-6 do Protocolo Adicional II de 1977) quanto do direito
internacional dos direitos humanos (e. g., dispositivos dos
tratados de direitos humanos sobre direitos inderrogveis). Cf.
ibid, p. 153, e cf. pp. 103-104 e 139-140.
A regulamentao de tais
conflitos internos que so os mais freqentes, cruis e
sangrentos, ocasionando numerosas vtimas constitui tarefa das
mais prementes, porquanto os Estados, diante deles, alegam que
tais conflitos requerem derrogaes dos tratados de direitos
humanos (por constiturem situaes de emergncia nacional),
ao mesmo tempo em que tambm alegam que no alcanam eles os
parmetros nvel ou intensidade de violncia
requeridos para a aplicao do artigo 3 comum s Convenes
de Genebra ou do Protocolo Adicional II; desse modo, restam
aplicveis apenas as disposies, nem sempre suficientes, dos
tratados de direitos humanos relativas aos direitos inderrogveis,
que requerem uma formulao mais adequada e ampla. certo
que esta matria no pode ser deixada, como at o presente, a
critrio to somente dos Estados interessados; h necessidade
manifesta do estabelecimento de algum tipo de mecanismo
internacional para a caracterizao de conflitos. Como o CICV
encara sua funo bsica como sendo no a de caracterizar
conflitos (funo jurdica) mas a de proteger as vtimas
(funo humanitria), tal caracterizao poderia ser atribuda,
como se tem sugerido,a umgrupo de juristas, que poderia emitir
pareceres (advisory opinions) neste propsito. Cf. Ibid., pp.
50, 86 e 162-163, e cf. pp.132-136, 44, 47, 74 e 148.
Subjacente a esta idia est o
reconhecimento de que esta grave lacuna relativa aos conflitos
(distrbios e tenses) internos, nos quais os direitos bsicos
da pessoa humana so amplamente violados, se deve at certo
ponto ao fato de no se haver interligado mais intimamente o
direito internacional humanitrio e a proteo internacional
dos direitos humanos. Ibid, pp. 135-136. Uma concepo ou
enfoque de direitos humanos mais amplo, que no mais insista na
distino tradicional e exagerada entre os dois regimes de
proteo da pessoa humana, poder contribuir para tomar mais
ves os parmetros de aplicabilidade, aos conflitos
(distrbios e tenses) internos, das disposies relevantes
(inclusive do instrumento declaratrio proposto) do prprio
direito internacional humanitrio. Cf. ibid,
pp. 142144, e cf. pp.
133, 146-147 e 150. Em favor de uma declarao contendo
garantias fundamentais aplicveis a todo conflito armado (sem
outra qualificao jurdica) e regras mnimas aplicveis em
situaes de distrbios e tenses internos, cf. tambm M.
El Kouhene, op. cit. supra
n (23), pp. 243-244. Em
suma, esta lacuna poder ser preenchida na medida em que se
busque neste propsito uma aproximao ou convergncia ainda
maior entre o direito internacional humanitrio e a proteo
internacional dos direitos humanos.
Na mesma linha de preocupao,
tem-se tambm argumentado que, assim como as disposies
relevantes do artigo 3 comum s Convenes de Genebra e do
Protocolo Adicional II obrigam a ambas faces em conflito
0.e., governo e foras rebeldes) a respeitar o mesmo ncleo de
direitos inderrogveis, fortes razes militam logicamente em
favor de obrigar a todos, da mesma forma, em caso de guerra
civil prolongada, a respeitar o ncleo de direitos inderrogveis
consagrados nos tratados de direitos humanos em que seja Parte o
Estado em questo. Robert K. Goldman, "Algunas
Reflexiones, sobre Derecho Internacional Humanitario y
Conflicios Armados Internos", Seminrio de Bogot (Comisin
Andina de juristas), outubro de 1990, pp. 36-37, e cf. pp. 24
(mimeografado). Tais situaes realam o amplo alcance das
obrigaes convencionais no presente domnio e a importncia
da proteo erga omnes
de determinados direitos bsicos da pessoa humana; aqui, uma
vez mais, as garantias mnimas desses direitos consagradas no
direito internacional humanitrio e na proteo internacional
dos direitos humanos ho de ser tomadas em conjunto.
Outra idia avanada nos ltimos
anos diz respeito convergncia dos prprios mecanismos de
implementao: dadas as "carncias institucionais"
do direito internacional humanitrio, quando comparado este com
a proteo internacional dos direitos humanos em que coexistem
mltiplos procedimentos e rgos permanentes de superviso
internacional, h que considerara possibilidade de pern-iitir
que estes rgos complementem cada vez mais as possibilidades
de ao prprias do direito internacional humanitrio. M. El
Kouhene, op. cit. supra n (23), pp. 163-165, 219 e 229-242. A
esse respeito os trabalhos desenvolvidos, no seio das Naes
Unidas, pelo Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forados
ou Involuntrios (a partir de 1980), e pelos Rapporteurs
Especiais sobre Execues Sumrias ou Arbitrrias (desde
1982) e sobre a Tortura (desde 1985), estabelecidos pela Comisso
de Direitos Humanos, Cf. M. T. Kamminga, "The Thematie
Procedures of the U. n Commission on Human Rights", 34
Netherlands International Law RMew (1987) pp. 299-323; J.
D. Livermore e B. C. Ramcharan,Enforcedor Involuntary
Disappearances': An Evaluation of a Decade of United Nations
Action", 6 Canadin
Huntati Rights Yearbook (1989-1990) pp. 217-230.
ademais do funcionamento regular do Comit contra a Tortura
estabelecido pela Conveno das Naes Unidas contra a
Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruis, Desumanos ou
Degradantes (de 1984), do testemunho da complementariedade j
existente entre a proteo internacional dos direitos humanos
e o direito internacional humanitrio tambm no plano
operacional e em relao aos conflitos (distrbios e tenses)
internos, e que poder intensificar-se ainda mais no
futuro.
J h algum tempo as Naes
Unidas tm voltado sua ateno proteo dos direitos
humanos em conjunto com o direito internacional humanitrio; a
Resoluo 2444 (XXIII) de 1969 da Assemblia Cera), por
exemplo, abordou o direito internacional consuetudinrio aplicvel
aos conflitos internos, reconhecendo expressamente "o princpio
consuetudinrio da imunidade civil e seu princpio
complementar que requer s partes combatentes distinguir sempre
entre civis e outros combatentes". R. K. Coldman, op. cit.
supra n (98), p. 12. O
prprio CICV j h muito temconsiderado tais princpios como
normas bsicas aplicveis em "todos os conflitos
armados", inclusive a todas as faces dos conflitos
internos. Ibid., p. 12.
Entre 1969 e 1977, o Secretrio-Geral dasNaes
Unidaselaborou nove relatrios sobre o respeito dos direitos
humanos nos conflitos armados; destacam-se o primeiro e o
segundo relatrios como particularmente substanciais pelas
sugestes contidas (infira), ao o que os relatrios
terceiro ao nono voltam-se aos trabalhos preparatrios da
Conferncia Diplomtica sobre a Reafirmao e o
Desenvolvimento do Direito Internacional Humanitrio Aplicvel
aos Conflitos Armados, ao relato sumarizado da referida Conferncia
e adoo dos dois Protocolos Adicionais de 1977. C. M.
Cerna, op. cit. infra n (106), pp. 41 e 44; R. Abi-Saab, op.
cit. supra n (17), pp. 97-104. O primeiro relatrio do Secretrio-Geral
(1969) sugeriu que organismos internacionais
(intergovernamentais) exercessem a funo de superviso ou
monitoramento da observncia pelos Estados das regras humanitrias,
e sugeriu ademais a elaborao de um novo instrumento relativo
em particularaos conflitos internos. Ibid., pp. 41-42 (la cit.)
e 97 (2a cit.), respectivamente. O segundo relatrio (1970)
sugeriu que se considerasse uma situ.aao como recaindo sob o
artigo 3 comum s Convenes de Genebra se o governo em questo
fizesse uma proclamao oficial de emergncia nos termos,
e.g., do Pacto de Direitos Civis e Polticos ou da Conveno
Europia de Direitos Humanos; sugeriu ademais que se
autorizasse a um organismo internacional, ou ao prprio CICV, a
determinar a aplicabilidade do artigo 3 comum s Convenes
de 1949 a uma situo de conflito armado; como se sabe, tais
propostas destes dois relatrios no foram incorporadas aos
dois Protocolos Adicionais de 1977. C. M. Cerna, op. cit. nfra
n (106), pp, 43-44.
No obstante, aquelas sugestes
so at hoje lembradas, e parecem servir de fontes de inspirao
a novas idias no mesmo proposito. Assim, segundo uma sugesto
recente, por exemplo, as clusulas de derrogao de tratados
regionais de direitos humanos podem abrir espao a rgos
regionais como as Comisses Europia e Interamericana de
Direitos Humanos "para incorporarema superviso de normas
humanitrias no regime de direitos humanos durante um perodo
de conflito armado". C. M. Cerna, "Human Rights in
Armed Conflict: Implementation of International Humanitarian Law
Normsby Regional Intergovernmental Human Rights Bodies", Implementation
of International Humanitarian Law/Mise en oeuvre du droit
international humanitare (ed. F. Kalshovene Y.
Sandoz), Dordrecht, Nijhoff, 1989, p. 45. Assegurar-se-ia,
assim, uma verificao objetiva deste ltimo pelas referidas
Comisses que, como rgos de direitos humanos, aplicariam as
disposies relevantes do direito internacional humanitrio
situao de conflito emquesto. Ibid, pp. 56-57. A
complementariedade entre a aplicao do direito internacional
humanitrio e a da proteo internacional dos direitos
humanos depreende-se dos termos do prembulo do Protocolo
Adicional Il de 1977. Ainda na linha da presente sugesto, ao
aplicarem as disposies relevantes do direito internacional
humanitrio a Estados que tenham invocado um estado de emergncia
consoante as clusulas de derrogao das Convenes Europia
e Americana de Direitos Humanos, asComsses Europia e
Interamericana tambm poderiam, quando solicitadas pelos
Estadosem questo, atuar como "substitutas" das potncias
protetoras no tocante aos "deveres polticos e
istrativos" daquela instituio em cooperao com
o CICV, que continuaria a ser "primariamente responsvel"
pelo desempenho das "funes humanitrias" sob as
Convenes de Genebra de 1949. Ibid., p. 58, e cf. p. 59. No
h que esquecer que outras entidades internacionais (inclusive
organizaes nogovernamentais) tmse ocupado do
monitoramento da observncia das normas do direito humanitrio
e dos direitos humanos, entidades estas que podem se beneficiar
da experincia do CICV na salvaguardados direitos humanos em
situaes de conflitos armados; D. Weissbrodt, "Ways
International OrganizationsCan Improvetheir Implementation of
Hurnan Rights and HumanitarianLawin Situationsof Armed Conflict"
In New Directions in Huntan Rights (eds.
E. L. Lutz, H. Hannum e K.J. Burke, Philadelphia,University of
Perinsylvania Press, 1989, pp. 93-96; e cf. D. Weissbrodt eP.L.
Hicks, op. cit. supra n (50), pp. 129-138. Com efeito, as
referidas Comisses regionais estariam aptas para isto, como rgos
independentes que so, porquanto, j desenvolveram atividades
semelhantes s confiadas s potncias protetoras, tendo j
se engajado em misses in
loco de determinao
dos fatos, e realizado entrevistas privadas com prisioneiros e
outros detidos; tm, assim, condies de integrar as normas
de direitos humanos e do direito humanitrio em um todo
coerente, de modo a assegurar a proteo integral da pessoa
humana em tempos de paz assim como de conflitos. C.M. Cerna, op.
cit. supra n (106), pp. 58 e 60.
O fortalecimento da proteo
internacional da pessoa humana mediantea aproximao ou
convergncia entre a proteo dos direitos humanos e o
direito humanitrio pode ser apreciado de ngulo distinto: o
da intangibilidade e prevalncia das garantias judiciais.
Valiosa contribuio nesse propsito foi dada pela Corte
Interamericana de Direitos Humanos em seus Pareceres Consultivos
rfs. 8 e 9. No oitavo Parecer (O Babeas
Corpus sob Suspenso de Garantias, 1987),
considerou a Corte que os recursos de amparo e habeas
corpus, "garantias
judiciais indispensveis", no poderiam ser suspensos sob
o artigo 27(2) da Conveno, e impunha-se considerar os
ordenamentos constitucionais e legais dos Estados Partes que
autorizassem explcita ou implicitamente tal suspenso como
"incompatveis" com as obrigaes internacionais a
eles impostas pela Conveno Americana sobre Direitos Humanos.
Cf. Corte Interamericana de Derechos Humanos, Opinri
Consultiva OC8/87, E1 Habeas
Corpus baio Suspensidn de Garantas, de
30/01/1987, pp. 325, pars. 144. No nono Parecer (Garantias
judiciais em Estados de Emergncia, 1987),
a Corte precisou ademais que os recursos de direito interno
devem necessariamente ser "idneos e eficazes" e o due
process of law (consagrado
no artigo 8 da Conveno) se aplica a "todas as garantias
judiciais" referidas na Conveno, mesmo sob o regime de
suspenso regido pelo artigo 27 da mesma; impunha-se assegurar
que as medidas tomadas por um governo em situao de emergncia,
contem com garantias judiciais e estejam sujeitas a um controle
de legalidade, de modo a preservar o Estado de Direito. Cf.
Corte Interamericana de
Derechos Huwios, Opinin Consultiva OC9/87,
Garantias Judicials en Estados Ae En.,~~ gencia, de
06/10/1987, pp. 322, pars.
41.
Aqui, uma vez mais, a aproximao
ou convergncia entre o direito humanitrio e os direitos
humanos s pode contribuir para o fortalecimento da proteo
internacional da pessoa humana. j bem se observou a respeito
que, alm de o artigo 3 comum s quatro Convenes de
Genebra no estar sujeito a derrogao em qualquer circunstncia,
os tratados de direitos humanos, a seu turno, requerem que as
medidas de derrogao permissveis "no sejam incompatveis"
com as demais obrigaes impostas pelo direito internacional
ao Estado em questo (Pacto de Direitos Civis e Polticos,
artigo 4(1); Conveno Americana sobre Direitos Humanos,
artigo 27(1); Conveno Europia de Direitos Humanos, artigo
150)). Pode-se, assim, argumentar que um Estado que seja Parte
nesses tratados de direitos humanos e nas Convenes de
Genebra encontra-se impedido, em virtude do carter inderrogvel
do artigo 3 comum a estas ltimas e da referncia feita pelos
primeiros s demais obrigaes convencionais, de suspender
asgarantiasjudiciais sob aqueles tratados de direitos humanos.
R. K. Coldman, "International Legal Standards Concerning
the Independence of Judges
and Lawyers", Proceedings
of the Amercan Socety of International Law (1982) p. 312.
Precisamente porque nas situaes
de emergncia que tendem a ocorrer graves violaes dos
direitos humanos, cumpre evitar abusose distores dosestados
deexceo, Seriam estes, na tipologia de Questiaux, os estados
de exceo nonotificados, de fato, permanentes, complexos e
institucionalizados; n Questiaux, "Cuestin de Ios
Derechos Humanos en el Caso de Ias Personas Sometidas a
Cualquier Forma de Detencin o Prisin: Estudio de Ias
Consequencias que para Ios Derechos Humanos Tienen los Recientes
Acontecimientos Relacionados con Situaciones Uamadas de Estado
de Sitio o de Excepcin". ONU doc. E/CN.4/Sub. 2/1982/15,
de 27/07/1982, pp. 2431, pars. 96145; e cf. D. Zovatto, op. c.
infra n (114), pp. 46-51. mediante a observncia de garantias
de forma (princpios da proclamao e da notificao) e de
substncia (existncia de ameaa excepcional, e observncia
dos princpios da proporcionalidade, da no-discriminao,
da intangibilidade de direitos fundamentais, e da
compatibilidade com obrigaes impostas pelo direito
internacional, para evitar arbitrariedades). D. Zovatto, Los
Estados de Excepcidn
y los Derechos Hunzanos en Amerca Latina, Caracas/San Jos,
Ed. Jur. Venezolana/IIDH, 1990, pp. 88101, e cf. pp. 4651; e cf.
S. Roy Chowdhury, RuL of
Law in a State of
Emergency, London, Pinter Publs., 1989, pp. 8990ss. Cabe aos rgos
de superviso internacional voltar maior ateno no s aos
extremos de violaes de direitos inderrogveis nestas situaes,
em relao s quais as normas internacionais so claras, mas
tambm a outras questes importantes querequerem maior preciso,
como ada compatibilidade dasmedidas de exceo adotadas com
determinados princpios (e. g., os da estrita necessidade e da
proporcionalidade) e com outras obrigaes do direito
internacional geral. Cf. "Report of the Committee: Minimum
Siandards of Human Rights Norms in aStateof Exception",
Internatonal Law Association Report of the LX1 Conference
(Paris, 1984), pp. 5696; R.B. Lillich, "The Paris Minimum
Standardsof Human Rights Normsin aStateof Emergency", 79
American Journal of International Lazo (1985) pp. 10721081; D.
Zovatto, op. cit. supra n (114), P. 169.
Tambm est a requerer maior
ateno e preciso por parte dos rgos de superviso
internacional a questo da interpretao necessariamente
restritiva das limitaes ou restries permissveis ao
exerccio dos direitos garantidos e de derrogaoes permissveis.
A especificao destas limitaes ou restries requer
ateno especial observncia dos requisitos de que devem
ser prescritas por lei e atender a fins legtimos e
necessidades sociais prementes em uma sociedade democrtica (a
serem provadas pelo Estado), alm de deverem ser
necessariamente compatveis com os termos, objeto e propsito
dos tratados de proteo dos direitos da pessoa humana em
questo. A. Kiss, "Commentary by the Rapporteur on the
Limitation Provisions [in the International Covenant on Civil
and Political Rights]", 7 Huntan
Rights Quarterly (1985)
pp. 1522; A. A. Canado Trindade, A Proteo
Internacional.op. cit. supra n (54),
pp. 5556; e cf. The
Siracusa Princpies on the Limtation and Derogation
Provisions in the International Covenant on Civil and Political
Rights, reproduzido in
ONU doc. E/CN. 4/1985/4,
Anexo, de 28.09.1984, pp. 112. Para um estudo geral da matria,
cf. A. Kiss, "Permissible Limitations and Derogations to
Human Rights Conventions", Institut International des
Droits de Monune, Recueil
des Cours: Texteset So~res XIV Session XEnseignetnent (1983), Strasbourg,
IIDH, 1983, pp. 126; Rosalyn Higgins, "Derogations under
Human Rights Treaties", 48 British
Year Book of International Law (1977)
pp. 281-320; P.R. Gandhi, "The Human Rights Committee and
Derogation in Public Emergencies", 32 Gerntan
Yearbook of Internatonal Law (1989)
pp. 323-361; R. Ergec, Les
droits de Monune Ypreuve des circonstances exceptonnelles,
Bruxelles, Bruylant,
1987, pp. 104-395; WJ. Ganshof van. der Meersch, "Rflexions
sur les restrictions Vexercice des droits de 1'homme dans Ia
jurisprudence de Ia Cour europenne de Strasbourg", in
V1kerrecht als Rechtsordnung Internationale Gerichtsbarkeit
Menschenrechte Festschrift fr Herinann Mosler, Berlin/Heidelberg,
SpringerVerlag, 1983, pp. 263-279.
mediante a busca constante de
uma aproximao cada vez mais estreita entre os regimes
coexistentes de proteo que se h de buscar solues
eficazes para os problemas com que hoje se defronta a proteo
internacional da pessoa humana. Um destes problemas contemporneos,
a aguardar soluo, , como veremos mais adiante, o dos
chamados deslocados Cdesplazados1
internos (em migraes
foradas), a ser enfrentado mediante investigao no apenas
das vias disponveis no direito internacional dos refugiados
(infra), mas tambm do potencial de ao dos rgos de
superviso internacional dos direitos humanos propriamente
ditos, emesmo do CICV (na medida em que tais deslocados internos
se afigurarem como vtimas de conflitos armados).
H ademais que devotar ateno
coordenao adequada entre os mltiplos mecanismos de
proteo, em nveis global e regional. A questo se levanta
sobretudo em relao ao sistema de peties (providncias
para evitar conflitos jurisdicionais e duplicaes de
procedimentos), mas tambm em relao aos sistemas de relatrios
(diretrizes uniformes e padronizao) e investigaes
(consultas e intercmbio regular de informaes), tendo
sempre presente o fim ltimo dos procedimentos coexistentes
a proteo eficaz dos direitos consagrados. Para um
estudo amplo e detalhado
da questo, cf. A. A. Canado
Trindade, "Coexistence
and Coordinationf, op. cit. supra n (25), pp. 14-35.
No tocante em particular ao sistema de peties, h que
seguir aplicando presunes em favor das vtimas, e continuar
buscando flexibilizao cada vez maior do requisito do prvio
esgotamento dos recursos do direito interno no presente
contexto, tomados tais recursos como elemento integrante do prprio
sistema de proteo dos direitos humanos e deslocada a nfase
do processo de esgotamento ao elemento da reparaao
propriamente dita. A. A. Canado
Trindade, The Aplication
of the RuL of Exhaustion of Local Remedies in International Law,
Cambridge, Cambridge
University Press, 1983,
pp. 1-443. Estamos diante
de um direito de proteo, dotado de especificidade prpria e
fundamentado em premissas fundamentalmente distintas das que
norteiam a aplicao (mais rgida) daquele requisito em
outros contextos (como, e. g., o da proteo diplomtica
discricionria). Este direito de proteo se inspira em
valores comuns superiores ou de ordre
public com respeito
proteo da pessoa humana. As regras geralmente reconhecidas
do direito internacional (a quese refere a formulao daquele
requisito nostratadosde direitos humanos), alm de seguirem uma
evoluo prpria nos distintos contextos em que se aplicam,
necessariamente sofrem, quando inseridas em tratados de direitos
humanos, um certo grau de ajustamento ou adaptao ditado pelo
carter especial do objeto e propsito desses tratados e pela
especificidade amplamente reconhecida da proteo
internacional dos direitos humanos.
Enfim, outro problema a ser
enfrentado, atinente aos tratados de direitos humanos, o da
caracterizao de determinadas reservas e sua compatibilidade
com o objeto e propsito dos referidos tratados. So estes
dotados de rgos de superviso internacional no exerccio
da garantia coletiva dos direitos protegidos. Fortes razes
militam em favor de facultar a tais rgos manifestar-se sobre
a validade ou no de reservas que almejam restringir sua competncia
para o exerccio de proteo. Desenvolvimentos recentes a
esse respeito revelam que gradualmente se a a reconhecerque
no pode o Estado permanecer como rbitro nico e final do
alcance e cumprimento de suas prprias obrigaes
internacionais em todas as matrias vinculadas a tais reservas.
Cf. A. A. Canado Trindade, A Proteo Internaconal.op. ct.
supra n (54), pp. 21-25, A. A. Canado Trindade, "CoexistenceandCoordination...",
op. cit, supra n (25), pp. 169-189.
7. Aproximaes ou
Convergncias entre os Direitos Humanos e o Direito Humanitrio
na II Conferncia Mundial de Direitos Humanos (Viena, 1993).
A exemplo do ocorrido em relao
aos pontos de contato entre o direito internacional dos direitos
humanos e o direito internacional dos refugiados Unfra),
a preparao e realizao
da 11 Conferncia Mundial de Direitos Humanos (Viena, 1993)
contriburam para aprofundar nas aproximaes ou convergncias
tambm entre o direito internacional dos direitos humanos e o
direito internacional humanitrio, como veremos a seguir. J
nos travaux prparatoires da Conferncia Mundial de Viena, na
primeira e terceira sesses do Comit Preparatrio, o CICV se
expressou sobre a questo da observncia dos direitos humanos
em perodo de conflitos armados, a realar o papel do direito
internacional humanitrio. As "interaes
numerosas" entre este ltimo e o sistema dos direitos
humanos, acrescentou o CICV na terceira sesso do Comit
Preparatrio, se fazem sentir claramente na mobilizao
contra a tortura, a discriminao racial, os desaparecimentos
forados ou involuntrios, e os abusos contra as crianas. CICR,
Intervention du Comit lnternational de la Croix Rougelal'rozWnu
Session du Comit Prparatore de Ia Confrence Mondale
sur Zes Droits de Momme, Genve,
15.09.1992, pp. 13 (mimeografado, circulao interna). Assim,
concluiu o CICV na ocasio, o respeito aos direitos humanos no
s facilita a ao humanitria nas graves situaes de
emergncia, mas constitui igualmente um fator primordial de
preveno das guerras e conflitos. Ibid.,
p. 4. Pouco depois, em
declarao na quarta e ltima sesso do Comit Preparatrio,
o CICV retomou o tema, insistindo na "interao" e
"complementariedade" entre os sistemas dos direitos
humanos e do direito internacional humanitrio, mormente quando
se trata deprevenir violaes macias (de um e de outro). CICR,
Dciaration du CICR au 4e. Comit Prparatoire de Ia
Congrence Mondiale des Droits de I'Homnw, Genve,
21.04.1993, p. 2 (mimeografado, circulao interna). Como os
dois sistemas, guardando cada um sua especificidade, se
"adicionam", surgem os problemas de coordenao e do
fortalecimento de ambos, sobretudo para enfrentar os problemas
das "violaes graves e macias" das normas do
direito internacional humanitrio. Ibid,
p. 2.
Ainda no decorrer dos trabalhos
preparatrios da, Conferncia Mundial, o CICV apresentou um
estudo como contribuio Conferncia, no qual observouque,
apesarda especificidade vinculada s situaes de conflitos
armados, o direito internacional humanitrio " bastante
complementar dos direitos humanos", verificando-se
"analogias" entre ambos. Assim, por exemplo, o CICV,
com base em seu "direito deniciativa humanitria
universalmente reconhecido", "contribui
ativamente" ao respeito aos direitos humanos, mormente na
9uta contra a tortura no meio carcerrio". ONU, doc. A/CONF.157/PC/62/Add.
7, de 08.04.1993, pp. 24. O CICV voltou a enfatizar a preveno
das violaes das
regras humanitrias e dos direitos humanos, assim como a
"co-responsabilidade" da comunidade internacional (
luz do disposto no artigo 1 comum s quatro Convenes de
Genebra). Ibid, pp. 56. Enfim, criticou o estudo do CICV a tese
do chamado "direito de ingerncia", notando que, ao
contemplar um possvel recurso fora, esta proposio
prpria antes do domnio poltico-militar do que do humanitrio;
se h algo que a ao humanitria deve evitar, arrematou o
CICV, precisamente a acomodao com o uso da fora, para
que possa preservar sua imparcialidade e independncia (vis--vis
os beligerantes) e atuar em favor assim de todas as vtimas sem
discriminao. Ibid., p. 6. interessante comparar a formulao
da tese do chamado "direito de ingerncia" (cf. M.
Bettati, "Un droit d'ingrence humanitaire?", in M.
Bettati e 13. Kouchner, Le
devor Wingrence
Peuton Is Iaisser
niourir?, Paris, Ed.
Denci, 1987, pp. 23-27, e cf. pp. 265-269) com as reaes crticas
do CICV (cf. Y. Sandoz, DroXor'devorXingrence'......
op. cit. infra n (130),
pp. 215-227).
Na etapa final dos trabalhos do
Comit Preparatrio da Conferncia Mundial (Genebra, 4 sesso,
abril-maio de 1993), o CICV apresentou uma contribuio
ressaltando as relaes entre o direito internacional humanitrio
e os direitos humanos. Se, por um lado, reafirmou o CICV o
"carter especfico" do direito humanitrio
(voltado a situaes de conflito armado internacional ou nointernacional
e suas consequncias diretas, nas quais o ser humano se
encontra extremamente vulnervel), por outro lado sustentou
serem as duas vertentes complementares, ao perseguirem o mesmo
fim, tem o "respeito pelos seres humanos e seus direitos
fundamentais, tais como o direito vida". ONU, doc.A/CONF.157/PC/62/Add.7,
de 08.04.1993, pp. 12. Por sua atuao, ainda que com mtodos
distintos dos usados pelos rgos de superviso dos direitos
humanos, o CICV tambm dava sua decidida contribuio ao
respeito pelos direitos humanos, -e particularmente luta
contra a tortura na priso". Ibid.,
pp. 34.
Ao referir-se idia
inspiradora do "dever de solidariedade", o estudo do
CICV descartou a proposta de um pretenso "dever de ingerncia"
como mais prpria da "esfera poltico-nlitar" do
que da humanitria, porquanto levanta a possibilidade do uso
da fora, que precisamente o que a ao humanitria
pretende evitar, parapreservar a imparcialidade na ao
indiscriminada em favor de todas as vtimas e, como corolrio,
a necessria independncia vis--vis os beligerantes. Ibid.,
pp. 56. A crtica do
CICV Cf. tambm Yves Sandoz, "'Droit'or'devoir d'ingrence'and
the Right to Assistance: the Issues InvoIved", 288 International
Review of the Red Cross (1992)
pp. 215-227. Para uma crtica da doutrina da chamada
"interveno humanitria" luz da jurisprudncia
da prpria Corte Internacional de justia, cf. N.S. Rodley,
"Human Rights and Humanitarian Intervention: The Case Law
of the World Court", 38 International
and Comparative Law Quarterly (1989)
pp. 321-333; tal jurisprudncia, no entanto, ite
claramente que a obrigao de observncia dos direitos
humanos fundamentais emana do prprio direito internacional
geral quela proposta infundada de todo procedente e
oportuna: mais indicado seria propugnar pelo direito assistncia
humanitria, e para este fim existem os mecanismos
internacionais de defesa do ser humano.
Com efeito, para a ao
genuinamente humanitria j foram h muito concebidos rgos
imparciais como o CICV; seria imprudente, se no descabido,
tentar, com novos argumentos, regredir discricionariedade
estatal neste domnio, o que prestaria um desservio
causa da prpria ao humanitria. H que preservar as
bases j sedimentadas desta ltima; o artifcio do chamado
"dever de ingerncia" vem minar a confiana j
angariada pela verdadeira ao humanitria junto aos prprios
Estados. Se estesj no mais questionam a iniciativa dos rgos
de superviso internacionais competentes, e, ao contrrio, a
apoiam, cabe fortalecer estes ltimos, dotados de um mandato
concreto; voltar a clamar pela discricionariedade estatal
neste domnio seria um injustificvel retrocesso histrico.
Ao discursar na Conferncia
Mundial de Viena de junho de 1993, o Presidente do CICV (Sr.
Comelio Sommaruga) ponderou que as piores violaes de
direitos humanos "ocorrem em tempos de conflito
armado", e ao longo de 130 anos de ao humanitria
tem o CICV ajudado a "defender alguns dos mais
fundamentais direitos humanos". U.N. / World Conference
on Human Rights, ~ress by the
President of the Internafional Commtee of the Red Cross (Mr.
Cornelio Sominaruga), Viena,
1425.06.1993, pp. 23 (mimeografado, circulao interna).
Face s persistentes violaes do direito humanitrio na
atualidade, sustentou o estabelecimento de um tribunal
internacional para crimes de guerra, conclarnou. ao respeito
pelo menosao ncleo dos direitos inderrogveis, e concluiu
que "a proteo dos direitos bsicos pode resultar
somente da convergncia de vrios enfoques diferentes que,
longe de serem mutuamente excludentes, devem apoiar-se uns aos
outros". Ibid., pp.
34. E cf. Cornelio
Sommaruga, "Os Desafios do Direito Internacional Humanitrio
na Nova Era", 79/80
Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional
(1992) pp. 711. Para um
estudo anterior sobre as aproximaes ou convergncias
entre o direito internacional humanitrio e o direito
internacional dos direitos humanos, cf. A.A. Canado
Trindade, "Desarrollo de Ias Relaciones entre el Derecho
Internacional Humanitario y Ia Proteccn Internacional de
los Derechos Humanos en su Amplia Dimensin", 16
Revista delInstituto Interamericano de Derechos Humanos (1992)
pp. 39-74; e cf., mais
recentemente, o nmero especial da Revista
Internacional de Ia Cruz Roja (RICR), dedicada
interalia ao
tema"Derecho Humanitario y Derechos, Humanos:
Especificidades y Convergencias", artigos in
116 RICR (1993) pp. 93-147.
A contribuio do CICV fz-se
refletir no principal documento resultante da Conferncia
Mundial de Direitos Humanos: com efeito, o direito
internacional humanitrio encontra-se presente em no menos
de cinco agens da Declarao de Viena de 1993. Cf.
Declarao de Viena, pargrafos 3,
23 e 29
da parte operativa 1; e
pargrafos 93 e
96 da
parte operativa II. A Declarao expressa sua grande
preocupao com as continuadas violaes dos direitos
humanos durante os conflitos armados e com a falta de recursos
eficazes s vtimas; conclarna, assim, os Estados e
"todas as partes nos conflitos armados" a uma
estrita observncia das normas do direito internacional
humanitrio, e reafirma o direito de serem as vtimas
assistidas por organizaes humanitrias, Como estabelecido
nas Convenes de Genebra de 1949
e outros instrumentos
relevantes do direito internacional humanitrio (pargrafo 29
da parte operativa 1 da
Declarao de Viena). tendo o pronto e seguro a tal
assistncia. A Declarao volta-se tanto aos Estados como
prpria ONU em matria de direito humanitrio: conclama
os Estados que ainda no o fizeram a que adiram s Convenes
de Genebra de 1949 e a seus Protocolos de 1977 e a que tomem
todas as medidas apropriadas (inclusive legislativas) para sua
plena implementao; e recomenda s Naes Unidas que
"assumam um papel mais ativo" na promoo e proteo
dos direitos humanos ao "assegurar pleno respeito pelo
direito internacional humanitrio em todasas situaes de
conflito armado, deacordo cornos propsitos e princpios da
Carta das Naes Unidas". Pargrafos 93
e 96
da parte operativa II
da Declarao de Viena.
Cabe, enfim, mencionar a
interveno, na Conferncia Mundial de Viena, em 16 de
junho de 1993, da Federao Internacional das Sociedades da
Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. Assinalou esta de incio
que, ao longo de seus mais de 125 anos de existncia,
manteve-se fiel ao seu princpio bsico de "prevenir e
aliviar o sofrimento humano, proteger a vida e a sade,
assegurar o respeito da pessoa humana e promover (...) a paz
duradoura entre os povos", ao que a transformava
ernumparceiro nadefesa dos direitos humanos. International
Federation of Red Cross and Red Crescent Societies, State~t~at
the World Conferenceon Hunwn Rights, Vienna,
16.06.1993, p.
1 (mimeografado, circulao interna). Ao referir-se
contribuio do CICV circulada na Conferncia de Viena (cf.
supra), destacou a Federao as relaes entre o direito
internacional humanitrio e os direitos humanos, com ateno
especial, no mbito de atuao da Federao, ao direito
sade e ao direito educao, e, mais recentemente,
aos direitos humanos da mulher e da criana, e especialmente
dos "mais vulnerveis". Ibid.,
pp. 121-138 Ibid., p. 2.
Recordou ainda a Federao que sempre defendeu, em suas aes,
o direito humano de todas as vtimas de desastres de receber
ajuda sem qualquer discriminao e com base to s nas
necessidades, e ateno voltada s "causas da
vulnerabilidade ao desastre". Ibid.,
pp. 121-138 Ibid., p. 2.
A Federao foi mais alm, ao sustentar que a "essncia"
da reduo da vulnerabilidade ao desastre e da resposta
efetiva na assistncia em desastres reside na
"implementao eficaz dos direitos humanos".
Concluiu, assim, a Federao expressando o propsito de
"envidar esforos paraaumentar a conscincia do vnculo
entre suas atividades e o respeito aos direitos humanos".
Ibid., pp. 34.
III. Aproximaes
ou Convergncias entre o Direito Internacional dos Refugiados
e a Proteo Internacional dos Direitos Humanos.
1. Contribuies do Comit
Executivo do Programa do ACNUR.
Alguns elementos para o exame das
vinculaes entre a vigncia dos direitos humanos e o
direito dos refugiados encontram-se em certas "Concluses
sobre a Proteo Internacional dos Refugiados",
aprovadas pelo Comit Executivo do Programa do ACNUR. Assim,
as concluses ns. 3 (1977), 11 (1978), 25 (1982), 36
(1985),41 (1986) e 55 (1989) expressam sua preocupao pelas
violaes dos direitos humanos dos refugiados. ACNUR, Conclusones
sobre Ia Proteccin Internacional de los Refugiados,
Aprobadasporel Comit Ejecutivo del Programa del ACNUR, Genebra,
1990, pp. 11, 21, 61, 84, 97 e 134. possvel que o fenmeno
contemporneo dos deslocamentos em massa, de pessoas que
buscam refgio em situaes de afluncia em grande escala,
tenha contribudo a evidenciar tais vinculaes entre o
direito dos refugiados e os direitos humanos. Assim, a concluso
n 22 (1981), ao deter-se neste fenmeno, enfatizou a
necessidade de reafirmar as normas mnimas bsicas relativas
ao tratamento das pessoas itidas temporariamente e
espera de uma soluo duradoura nestas situaes de busca
de refgio em grande escala. As normas mnimas bsicas
indicadas pela concluso n 22 so prprias do domnio
dos direitos humanos, como, por exemplo, o o justia,
o princpio da no-Oiscriminao, a vigncia dos
"direitos civis fundamentais reconhecidos
internacionalmente, em particular os enunciados na Declarao
Universal de Direitos Humanos". Concluso n 22 (1981),
parte B, pargrafo 2(b),(e) e (f), e parte A, pargrafo 1.
No entanto, foi a concluso n
50 (1988) a que categoricamente assinalou "a relao
direta existente entre a observncia das normas de direitos
humanos, os movimentos de refugiados e os problemas da proteo".
Concluso n 50 (1988), item (b). Entre os problemas de
direitos humanos envolvidos, a referida concluso mencionou,
e.g., a necessidade de proteger os refugiados contra toda
forma de deteno arbitrria e de violncia, a necessidade
de fomentar os direitos econmicos e sociais bsicos
(inclusive o emprego remunerado) para alcanar a segurana e
autosuficincia familiares dos refugiados, a necessidade de
proteger os direitos bsicos dos aptridas e eliminar as
causas da apatrdia (dada a estreita relao entre os
problemas dos aptridas e os dos refugiados). Ibid., itens
(i), (j) e (1). Posteriormente, a concluso n 56 (1989)
insistiu em um enfoque dos problemas dos refugiados tomando em
conta os "princpios de direitos humanos". Concluso
n 56 (1989), item (b) (vi).
2. A Nova Estratgia do
ACNUR.
A nova estratgia do ACNUR, ao
abarcar, alm da proteo,
tambm a preveno
e a soluo
(duradoura ou
permanente), contribui a revelar que o respeito aos direitos
humanos constitui o melhor meio de preveno dos problemas
de refugiados. A viso tradicional concentrava ateno
quase que exclusivamente na etapa intermediria de proteo
(refgio); foram as
necessidades de proteo que levaram o ACNUR, nos ltimos
anos, a ampliar seu enfoque de modo a abranger tambm a etapa
"prvia" de preveno
e a etapa
"posterior" de soluo
duradoura (repatriao
voluntria, integrao local, reassentamento). Como eixo
central do mandato do ACNUR permanece, naturalmente, a proteo
(nos pases de refgio):
aqui, a concesso do asilo e a fiel observncia do princpio
de no-devoluo permanecem como pilares bsicos do
direito internacional dos refugiados (completados pelas regras
mnimas para o tratamento dos refugiados e os acampamentos e
assentamentos de refugiados). A vigncia dos direitos humanos
nesta etapa de proteo de fundamental importncia para
que sejam respeitados os direitos dos refugiados.
Sempre luz das necessidades
de proteo, a dimenso dos direitos humanos tem igual
incidncia nas etapas "anterior" de preveno
e "posterior"
de soluo duradoura.
Os direitos humanos revestem-se de importncia na etapa
"prvia" precisamente para assegurar que se consiga
o refgio. A preveno
compreende distintos
elementos, a comearpela necessria previso de situaes
quepossam gerar fluxos de refugiados. O o seguinte o
que hoje se conhece como alerta antecipado ou imediato (earlyuvrning).
Diversos problemas no
resolvidos, de cunho distinto (poltico, tnico, religioso,
de nacionalidade), desencadeam-se em conflitos armados que
geram xodos e fluxos macios de refugiados; indcios ou
sintomas significativos do risco dernovimentos forados de
pessoas encontramse na constatao, por exemplo, de casos de
violaes dos direitos humanos, ou de surgimento de aptridas
em nmero crescente, ou de discriminao ou violncia
sistemtica contra determinados grupos (e.g., nacionais, tnicos,
religiosos). Outros elementos da dimenso preventiva so as
estratgias de resposta pronta e imediata, a partir de uma
viso integrada dos direitos humanos. Indicaes
pertinentes neste sentido podem ser encontradas em iniciativas
recentes (das Naes Unidas) A prpria Agenda
para a Paz (ia. edio,
1992) do Secretrio Geral das Naes Unidas, ao elaborar
sobre a diplomacia preventiva, prev um sistema de alerta
antecipado para casos de ameaas paz. A clebre resoluo
688 (1991) do Conselho de Segurana das Naes Unidas, ao
criar o precedente de autorizar a ao humanitria,
inclusive o o imediato de organismos humanitrios a
pessoas deslocadas no Iraque, estabelece um claro vnculo
entre os direitoshumanos ea paze segurana internacionais.
Cf. sobre esta iniciativa, e.g., UNHCR, The
State of the World's Refugees The Challenge of Protecton, New
York, Penguin Books, 1993, pp. 74 e 141. Ademais, a Comisso
de Direitos Humanos das Naes Unidas, em virtude de sua
resoluo deS de maro de 1991 sobre a proteo dos
direitos humanos dos deslocados internos, assume a faculdade
de definir as causas e as conseqncias do deslocamento
interno edeformular recomendaes para ao internacional;
cf. Refugee Policy Group, Hunwn
Rights Protection for Internafly Displaced Persons, Washington
/Geneva, RPG, 1991, p. 29. no campo da manuteno e construo
da paz eda assistncia humanitria (e.g., Iraque, ex-lugosivia).
Os direitos humanos assumem
igual importncia na etapa "posterior" de soluo
duradoura, a qual tambm requer ateno situao global
dos direitos humanos no pas de origem. Com a falta de vigncia
destes no momento da repatriao ou retorno dos refugiados
ao pas de origem, criam-se condies para novos xodos e
fluxos de refugiados, os quais voltam a sair de seu pas de
origem em um crculo vicioso. Deste modo, nesta concepo
ampliada de proteo, os direitos humanos se fazem
presentes, necessria e invariavelmente, nas trs etapas, ou
seja, as de preveno, de refgio e de soluo duradoura.
Era de se prever a ampliao
da concepo da proteo para abarcar estas distintas
etapas, pois tal ampliao corresponde expanso da prpria
definio de refugiado. As necessidades de proteo
levaram superao da definio estrita da Conveno
Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951) e do Estatuto do
ACNUR. Como se sabe, a Conveno da Organizao da Unidade
Africana (OUA) que Rege osAspectos Especficos dos Problemas
de Refugiados na frica (1969) agrega s condies que
definem um refugiado o elemento das "violaes macias
de direitos humanos", ao o que a Declarao de
Cartagena sobre os Refugiados (1984) vai ainda mais alm, ao
estender proteo a vtimas de "violncia
generalizada", "conflitos internos" e
"violaes macias de direitos humanos". Sobre
esta evoluo, cf. E. Arboleda, "Refugee Definition in
Africa and Latin America: The Lessons of Praginatism", 3 International
Journal of Refugee Law (1991)
pp. 189, 204-205 e 193-196. O fenmeno contemporneo de xodos
e fluxos macios de pessoas realou as necessidades
prementes de proteo e assistncia humanitria,
estimulando uma maior aproximao entre os direitos humanos,
o direito dos refugiados e o direito humanitrio. Esta
aproximao, a seu turno, contribuiu a ampliar a concepo
da proteo devida s vtimas.
Nesta linha de evoluo,
vem-se ando gradualmente de um critrio subjetivo
de qualificao dos
indivduos, segundo as razes que os teriam levado a
abandonar seus lares, a um critrio objetivo
concentrado antes nas
necessidades de proteo. O ACNUR parece hoje disposto a
aplicar este novo critrio. Cf. UNHCR, The
State of the World's Refugees. op. cit. supra n (145),
p. 28. As qualificaes individuais de "perseguio"
mostraram-se anacrnicas e impraticveis ante o fenmeno
dos movimentos em massa de pessoas, situados em um contexto
mais amplo de direitos humanos. A ateno a a voltar-se
elaborao e desenvolvimento do conceito de
responsabilidade do Estado de remediar as prprias causas que
levam a fluxos macios de pessoas. UNFICR, Draft
Report of the Working Croup on Solutions and Protection to the
XUI Session of the Executive Committee of the High
Commissioners Programnie,
doc.EXCOM/WGSP/15, de 24.07.1991, p. 27 (mimeografado, circulao
interna). Alm disso, a prevalncia do critrio objetivo
acima assinalado traz
como conseqncia que cabe aceitar a extenso da
proteo que se concede aos refugiados a pessoas com
necessidades iguais ou maiores de proteo, como, os
deslocados internos. Isto apresenta a vantagem de ampliar o mbito
de proteo ratione personae, sem recair na polmica sobre
se o ACNUR tem ou no competncia para estender a proteo
dos refugiados aos deslocados internos.
A partir do momento em que se
adota o critrio objetivo (supra), a base de ao do ACNUR
se encontra nas distintas necessidades de proteo das
pessoas, inclusive os deslocados internos, luz dos direitos
humanos. Tais necessidades am a ocupar uma posio
central no mandato do ACNUR, prevalecendo sempre e inspirando
as consideraes humanitrias. Aampla dimenso dosatuais
movimentos macios de refugiados e deslocados internos
explica a grande preocupao que hoje existe por assegurar
as medidas preventivas e as solues duradouras, sob uma tica'dos
direitos humanos e tomando em conta as causas polticas e scio-econmicas
de tais movimentos. UNHCR Report of the UNHCR Working Group on
InternationaI Protection, Genebra, 06.07.1992, pp. 36, 25,
27-28 e 43, e cf. pp. IV, IX e 39. Reconhecendo que as
necessidades de proteo se situam "no prprio ncleo"
de seu mandato e na base de sua competncia, o ACNUR j
ite, tal como o assinalou expressamente em uma Nota de 1992
apresentada Assemblia das Naes Unidas por meio do
Conselho Econmico e Social (ECOSOC), "oferecer sua
experincia humanitria" s pessoas que "tenham
sido deslocadas em seu prprio pas por motivos semelhantes
aos dos refugiados", "em resposta a solicitaes
do Secretrio Geral ou da Assemblia Geral". ONU, Nota
sobre Protecci6n Internacional (presentada por el Alto
Comisionado de Ias Naciones Unidas para Ios Refugiados), doc.
A/ AC.96/799, de 25.08.1992, p. 6. Talvez tenha chegado o dia
de estender esta ao humanitria ex cfficio, sponte sua, o
que representaria um o adiante por parte do ACNUR.
A ao humanitria, em
resposta a violaes macias dos direitos humanos (e.g.,
dos refugiados e deslocados internos), encontra-se ligada
manuteno e construo da paz, como hoje o reconhece o prprio
Conselho de Segurana das Naes Unidas (e.g., Iraque,
exIugoslvia, Sornlia). Tambm se encontra dinamicamente
ligada ao aprimoramento das condies de vida e ao
desenvolvimento (e.g., nos pases de origem). Aqui se fazem
presentes a viso integral e a indivisibilidade dos direitos
humanos. Enfim, outra implicao da concepo ampliada de
proteo (supra), que
no pode ar despercebida ou minimizada, radica na
necessidade de dedicar maior ateno ao alcance do direito
de pernianecer com
segurana no prprio lar (de no ser forado ao exlio) e
do direito de retornar com
segurana ao lar.
O ACNUR tem-se mostrado
ultimamente atento a esta necessidade. Assim, em uma exposio
na Comisso de Direitos Humanos das Naes Unidas, em maro
de 1993, a Alta-Con-issria das Naes Unidas para os
Refugiados (Sra. Sadako Ogata) observou que "o direito de
permanecer est implcito no direito de sair do prprio pas
e a ele retomar. Em sua forma mais simples poder-se-ia dizer
que inclui o direito liberdade de movimento e residncia
dentro do prprio pas. inerente ao artigo 9 da Declarao
Universal de Direitos Humanos que ningum ser submetido a
exlio arbitrrio. Encontra-se vinculado tambm a outros
direitos humanos fundamentais porque, quando as pessoas so
foradas a abandonar seus lares, toda uma srie de outros
direitos ameaada, inclusive o direito vida, liberdade
e segurana da pessoa, a no-discriminao, o direito a no
ser submetido a tortura ou tratamento degradante, o direito
privacidade e vida familiar". UNHCR, Staten~
by the Unted Nations High Commssioner for Refugee
(Mrs. Sadako Ogata) to
the XLIX Session of the Commission on Hunwn Right., Genebra,
03.03.1993, p. 10 (mimeografado, circulao interna). O
direito a no ser forado ao exlio "implica o dever
concomitante do Estado de,proteger as pessoas contra o
deslocamento sob coero"; Ibid.,
p. 11. o objetivo
fundamental do ACNUR, nas palavras da Alta-Comssria ante a
Comisso de Direitos Humanos, "assegurar que as
pessoas em necessidade de proteo recebam tal proteo".
Ibid., p. 12.
Para isto h que examinar as causas dos problemas de
refugiados e deslocados, o que s possvel dentro do mbito
da plena vigncia dos direitos humanos.
Examinar as causas de tais
problemas da essncia da preveno,
voltada melhoria das
condies de vida, assim como das instituies nacionais
queprotegem os direitos humanos. Com efeito, a preveno no
presente contexto requer maior preciso. Um estudo recente do
ACNUR tentou distinguir entre a proteo em "forma
construtiva", consistente em remover ou reduzir as condies
que levam as pessoas a abandonar seus lares, e a proteo em
forma de "obstruo", consistente em interpor obstculos
para impedir que vtimas de perseguio e violncia
busquem refgio em outro pas. UNHCR, The
Stateof the World's Refugees. op. cit. supra n (145), pp.
121-122. A nosso modo
de ver, esta ltima categoria (obstructive
prevention) no pode
ser considerada como uma forma de "preveno",
porquanto no resolve, e s agrava, o problema das referidas
vtimas de perseguio e violncia.
A nica preveno possvel
a concebida de modo construtivo (supra).
Cabe aqui recordar que,
j em 1981, o
rapporteur especial da
Comisso de Direitos Humanos das Naes Unidas sobre a
questo dos xodos em massa recomendou o estabelecimento de
um sistema de alerta antecipado baseado em informaes
imparciais a fim de prever xodo ao incio de um movimento
macio. Trs anos depois, em 1984, o Centro de Direitos
Humanos das Naes Unidas sugeriu os seguintes elementos
para identificao de situaes conducentes a movimentos
macios de pessoas: primeiro, o fato de que um grande nmero
de pessoas sejam afetadas; segundo, uma alta probabilidade de
ocorrncia de um movimento em massa de pessoas; e terceiro, a
probabilidade de que tal movimento possa atravessar fronteiras
(internacionais). Cf. B.G. Raincharan, Humanitarian
Good Offices in
International Law, Haia,
Nijhoff, 1983, pp. 383 e 141-149; e cf. L. Cordenker Refugees in
Internationai Politics,
London/Sydney, Croom HeIm, 1987, pp. 174-175.
3. A Dimenso Preventiva da
Proteo Internacional dos Direitos da Pessoa Humana.
A dimenso preventiva tem por
objeto em particular a proteo
de vtimas potenciais. Pode-se
detectar a conscincia de tal dimenso preventiva tanto na
fase legislativa (travaux
prparatoires e textos
resultantes) como na fase da implementao (interpretao
e aplicao) dos instrumentos internacionais de proteo
dos direitos humanos. Pode-se identificar a dimenso
intertemporal subjacente prpria concepo de diversos
destes instrumentos: por exemplo, referncias preveno
dos crimes contra a humanidade, do genocdio e do apartheid
encontram-se,
respectivamente, na Conveno sobre a Imprescritibilidade
dos Crimes de Guerra e Crimes de LesaHumanidade (de 1968, em
seu prembulo), na Conveno para a Preveno e a Represso
do Crime de Genocdio (de 1948, no artigo VIII), na Conveno
Internacional sobre a Eliminao e a Punio do Crime do Apartheid
(de 1973, no artigo
VIII).
A Compilao
de Instrumentos Internacionais de
direitos humanos, reparada pelo Centro de Direitos Humanos das
Naes Unidas, contm, com efeito, no menos de 13
instrumentos internacionais voltados preveno
da discriminao de
distintos tipos. Cf.U.N. doc. ST/HR/1/Rev. 3, 1988, pp.
52-142( ed. em ingls). As trs Convenes contra a
Tortura (a Interamericana de 1985, artigos 1 e 6; a Europia
de 1987, artigo 1; e a das Naes Unidas de 1984, artigos
2(1), 16 e 10-11) revestem-se de natureza essencialmente preventiva.
Outra ilustrao da
dimenso temporal encontra-se nos elementos da prpria
definio de "refugiado" sob a Conveno de 1951
(artigo 1(A)(2)) e o Protocolo de 1967 (artigo 1(2)) sobre o
Estatuto dos Refugiados, consagrando o critrio do
"temor fundamentado de ser perseguido" e tornando
suficiente a existncia de ameaas ou riscos
de perseguio.
A dimenso preventiva
encontra-se igualmente presente na fase de implementao dos
instrumentos de proteo internacional dos direitos humanos.
Como tentamos demonstrar em nosso curso na Academia de Direito
Internacional da Haia em 1987, gradualmente se forma uma
jurisprudncia voltada proteo de vtimas potenciais.
Assim, no plano global,
por exemplo, no caso S.
Aumeeruddy-Cziffra e 19 Outras Mulheres de Maurcio versus
Maurcio (1981), o
Comit de Direitos Humanos (operando sob o Pacto de Direitos
Civis e Polticos das Naes Unidas e seu primeiro
Protocolo Facultativo) aceitou que o
risco de a suposta vtima
ser afetada era "mais que uma possibilidade terica".
No plano regional, no continente americano, a Corte
Interamericana de Direitos Humanos, em seu quarto parecer
(1984), sustentou a tese de que se s pudesse se pronunciar
sobre leis vigentes e no sobre projetos de leis, tal
interpretao restritiva 1imitaria indevidamente" sua
funo consultiva. E em dois dos trs casos
hondurenhos (sentenas
de 1988-1989 nos casos Velsquez
Rodriguez e Godnez
Cruz), a Corte
Interamericana insistiu reiteradamente no dever dos Estados de
devida diligncia para
prevenir violaes
dos direitos humanos protegidos. No continente europeu, a prtica
da Comisso Europia de Direitos Humanos tem consagrado a noo
de vtimas potenciais, ou prospectivasou futuras, porexemplo,
nos casos Kjeldsen
versus Dinamarca (de
1972, relativo a educao sexual obrigatria em escolas pblicas),
Donnelly e Outros
versus: Reino Unido (de
1973, concernente a uma prtica istrativa de maus-tratos
na Irlanda do Norte), H. Becker
versus: Dinamarca (de
1975, sobre o risco de repatriao de rfos vietnan-dtas).
Cf. A.A. Canado Trindade, 'Voexistence
and Coordination...", op. cit. supra n (25),
pp. 284-285, 253, 263-274 e 280.
Na mesma linha de pensamento, a
Corte Europia de Direitos Humanos, no caso G.
Mass e Outros versus Repblica Federal da Alemanha (de
1978), aceitou que uma pessoa podia ser potencialmente afetada
por medidas de surveillance
secreta permitidas por
uma lei ainda que na "ausncia de qualquer medida especfica
de implementao". A Corte Europia sustentou o mesmo
critrio nos casos Marckx
versus Blgica (1979),
Adolf versus ustria (1982),
Eckle versus Repblica
Federal da Alemanha (1982-1983),
De jong, BaIjet e van
den Brink versus Holanda (1984),
johnston e Outros versus
Irlanda (1986).
Novamente no caso Dutigeon
versus Reino Unido (1981),
a Corte Europia entendeu que a manuteno em vigor da
legislao impugnada constitua uma interferncia
injustificada no direito ao respeito vida privada pela
simples ameaa de
que se queixara o demandante. E, no caso Soering
versus Reino Unido (1989),
a Corte Europia sustentou o dever do Estado de avaliar o risco
do demandante de ser
condenado pena de morte se extraditado aos Estados
Unidos, -aceitou a "natureza antecipatria" da
suposta violao (potencial) da Conveno e afirmou o
dever do Estado de devida diligncia no desempenho de sua funo
bsica de proteo dos direitos humanos. Ibid.,
pp. 277-279, 281-283 e
298-299; e European Court of Human Rights, Socring
case (n.1/1989/161/217),
sentena de 07.07.1989, Strasbourg, Council of Europe, pp. 27
e 3440, pargrafos 91-92, 110-111, 117, 122 e 128.
Pode-se detectar a incidncia
da dimenso temporal no s na interpretao e aplicao
das normas de proteo dos direitos humanos como tambm nas
condies de seu exerccio. Um exemplo encontrase na referncia
a situaes de emergncia pblica "ameaando
a vida da nao"
no artigo 15 (sobre derrogao) da Conveno Europia de
Direitos Humanos. Tem-se levantado este ponto em alguns casos
sob a Conveno Europia (Lawless
versus Irlanda, 1957, primeiro
casogrego, 1969; Irlanda
versus Reino Unido, 1978;
Frana/Noruega/Dinamarca/Sucia/Holanda
versus Turquia, 1983);
segundo a Comisso Europia de Direitos Humanos, o elemento
de perigo pblico innente contemplado no artigo 15 da
Conveno compreende quatro caractersticas, a saber, o carter
excepcional de tal perigo, suas repercusses na nao como
um todo, o requisito de que o perigo seja presente ou iminente,
e que constitua uma
ameaa vida organizada da nao. C. Cohen Jonathan, La
Convention europentie. op. cit. supra
n (63), pp. 557-559. O fator temporal aqui manifesto,
estando tambm subjacente a esta base de derrogaes
permissveis ao exerccio dos direitos garantidos sob a
Conveno Europia.
Em suma e como concluso sobre
este ponto, a dimenso preventiva da proteo da pessoa
humana, apesar de haver sido insuficientemente considerada no
ado, constitui hoje um denominador comum daproteo
internacional dos direitos humanos e do direito internacional
dos refugiados. Como vimos, o dever de preveno se encontra
consagrado na normativa internacional e solidamente respaldado
na jurisprudncia dos rgos internacionais de superviso
dos direitos humanos, alm de ser parte integrante da nova
estratgia do ACNUR no que concerne proteo dos
direitos dos refugiados.
4. Alguns Desenvolvimentos
Recentes no Direito Internacional dos Refugiados.
a) Da Declarao de
Cartagena (1984) Declarao de San Jos (1994).
Na Amrica Latina, a Declarao
de Cartagena sobre os Refugiados (1984) situa a matria no
universo conceitual dos direitos humanos. Ademais de
referir-se aos "direitos humanos" dos refugiados,
Prembulo, II(o), e concluso sexta, concluso dcima-stima.
e inclusive aos "direitos econmicos, sociais e
culturais dos refugiados", Concluso dcima-primeira. a
Declarao conclama os Estados Partes na Conveno
Americana sobre Direitos Humanos a que a apliquem em sua
conduta vis--vis os asilados e refugiados que se encontrem
em seu territrio. Concluso oitava. O estabelecimento de um
"regime sobre tratamento nnimo para os refugiados"
deve se efetuar, segundo a Declarao de Cartagena, com base
nos preceitos tanto da Conveno de 1951 e do Protocolo de
1967 sobre o Estatuto dos Refugiados como da Conveno
Americana sobre Direitos Humanos. Concluso dcima-quinta. A
Declarao considera que corresponde aos rgos de
superviso do sistema interarnericano de proteo dos
direitosliumanos "complementara proteo internacional
dosasilados erefugiados". Concluso terceira.
Significativamente, entre oselementosque compem a definio
ampliada de refugiado, contida na concluso terceira da
Declarao de Cartagena, figura a "violao macia
dos direitos humanos"; Concluso terceira. deste modo,
se estabelece um vnculo clarssimo entre os domnios do
direito dos refugiados e dos direitos humanos.
Mais recentemente, ao avaliar a
prtica internacional sobre a matria na ltima dcada e
atualizar os princpios de proteo consagrados na Declarao
de Cartagena, a recm-adotada Declarao de San Jos sobre
Refugiados e Pessoas Deslocadas (1994) aprofunda as interrelaes
entre o direito dos refugiados e deslocados e os direitos
humanos. A Declarao de San Jos d nova nfase em questes
centrais de nossos dias, no to elaboradas na Declarao
anterior de Cartagena, como as do deslocamento forado; dos
direitos econmicos, sociais e culturais; do desenvolvimento
humano sustentvel; das populaes indgenas; dos direitos
da criana; do enfoque de gnero; do direito de refgio em
sua ampla dimenso, examinadas todas sob a tica das
necessidades de proteo do ser humano em quaisquer circunstncias
e situadas todas no universo dos direitos humanos. Prembulo
e concluses terceira e dcimasexta (a).
A Declarao de San Jos
reconhece expressamente as convergncias entre os sistemas de
proteo da pessoa humana consagrados no direito
internacional dos refugiados, no direito internacional dos
direitos humanos e no direito internacional humanitrio, dado
seu carter complementar. Prembulo e concluses terceira e
dcimasexta (a). Reconhece, ademais, o mbito convergente da
observncia dos direitos humanos, da promoo do
desenvolvimento humano, da construo da paz e da consolidao
da democracia no continente. Cabe tambm destacar a ateno
dispensada no s necessidade de que os governos
impulsionem a progressiva harmonizao de normas, critrios
e procedimentosem matria derefugiados, como tambrna
necessidade de fomentar a plena observncia dos direitos econmicos,
sociais e culturais, de modo a propiciar seu desenvolvimento e
tutelajurdica. Concluso nona. Como bem adverte a Declarao
de Sanjos, tanto os refugiados como as pessoas que emigram
por outras razes, 1ncluindo causas econmicas, so
titulares de direitos humanos que devem ser respeitados em
todo momento, circunstncia e lugar". Pargrafo 34 do
documento "Princpios e Critrios", da CIREFCA.
A Declarao de San Jos de
1994 presta ateno especial problemtica do
deslocamento interno como um todo, e aos desafios que
apresentam novas situaes de deslocamento humano macio na
Amrica Latina e no Caribe, inclusive os movimentos migratrios
forados originados por causas distintas das previstas na
Declarao de Cartagena. A nova Declarao reconhece que a
violao dos direitos humanos uma das causas dos
deslocamentos e que, portanto, a proteo de tais direitos e
o fortalecimento do sistema democrtico constituem a melhor
medida para a busca de solues duradouras, assim como para
a preveno dos conflitos, dos xodos de refugiados e das
graves crises humanitrias.
b) A Avaliao da Aplicao
dos Princpios e Critrios do Processo CIREFCA.
O documento
da Conferncia
Internacional sobre Refugiados Centroamericanos (CIREFCA),
intitulado "Princpios e Critrios para a Proteo e
Assistncia aos Refugiados, Repatriados e Deslocados
Centroamericanos na Amrica Latina" (1989), d como
configurado o elemento de "violao macia dos
direitos humanos" quando se produzem "violaes em
grande escala que afetam os direitos humanos" consagrados
na Declarao Universal de 1948 e outros elementos
relevantes. Em particular, agrega que "podern se
considerar como violaes macias de direitos humanos, a
negao dos direitos civis, polticos, econmicos, sociais
e culturais em uma forma grave e sistemtica, assim como as
que so objeto da resoluo 1503" (XLVIII), de 1970,
do ECOSOC. Pargrafo 34 do documento "Princpios e Critrios",
da CIREFCA.
O referido documento da CIREFCA
reconhece expressamente a existncia de "uma relao
estreita e mltiple entre a observncia das normas relativas
aos direitos humanos, os movimentos de refugiados e os
problemas de proteo. As violaes graves de direitos
humanos provocam movimentos de refugiados, algumas vezesem
escala macia, e dificultam o logro de solues duradouras
para estas pessoas. Ao rnesmo tempo, os princpios e prticas
relativas aos direitos humanos proporcionam regras aos Estados
e s organizaes internacionais para o tratamento dos
refugiados, repatriados e pessoas deslocadas". Pargrafo
72 do documento "Princpios e Critrios", da
CIREFCA. Enfim, o documento "Princpios e Critrios",
de 1989, defende ouso dos rgosde superviso do sistema
interamericano de proteo dos direitos humanos e uma
cooperao destes ltimos mais estreita com o ACNUR com
vistas a complementar a proteo internacional dos
refugiados na regio. Pargrafo 73 do documento "Princpios
e Critrios", da CIREFCA.
O documento de avaliao da
aplicao das disposies do referido documento 'Trincpios
e Critrios', de 1994, vai ainda mais alm. Contm uma seo
inteiramente dedicada observncia dos direitos humanos,
Pargrafos 80-85 do documento deavaliao da aplicao
dos "Princpios e Critrios", doc. CIREFCA/REF/94/1.
na qual se refere ao fortalecimento das instituies
nacionais democrticas e de defesa dos direitos humanos. Em
outra agem dedicada matria, Pargrafos 13-18 do
documento deavaliao da aplicao dos "Princpios e
Critrios", doc. CIREFCA/REF/94/1. adverte que "s
se pode abordar corretamente a problemtica dos refugiados se
se tem uma viso integrada dos direitos humanos, que inclua o
direito dos refugiados e o direito humanitrio" (pargrafo
16). A proteo efetiva dos refugiados, acrescenta,
"requer que se considerem e apliquem direitos humanos
fundamentais" (pargrafo 17); recorda a indivisibilidade
e universalidade dos direitos humanos, eserefereaos resultados
pertinentes da II Conferncia Mundial de Direitos Humanos de
junho de 1993 em Viena (pargrafos 13-14).
Enfim, o citado documento de
1994, ao abordarem suas concluses oslogrosdo processo
CIREFCA, Pargrafos 89-106 do documento de avaliao da
aplicao dos Princpios e Critrios", doc. CIREFCA/REF/94/1.
Este documento incorpora as contribuies dos trs
integrantes da Comisso de Consultores jurdicos do ACNUR
para a avaliao final do processo CIREFCA, os Drs. Antnio
Augusto Canado Trindade, Reinaldo Galindo Pohl e Csar Seplveda;
cf. Nd., p. 3, pargrafo 5. assinala que "CIREFCA
favoreceu e impulsionou a convergncia entre o direito dos
refugiados, os direitos humanos e o direito humanitrio,
sustentando sempre um enfoque integrado das trs grandes
vertentes de proteo da pessoa humana" (pargrafo
91). Mesmo assim, agrega, h que aprofundar no exame de
determinados elementos (como, e.g., a violncia generalizada,
os conflitos internos e as violaes macias de direitos
humanos) e dar maior preciso s "normas mnimas de
tratamento" (tomando em conta desenvolvimentos recentes
paralelos no direito internacional dos direitos humanos e no
direito internacional humanitrio) (pargrafo 100).
c) Outros Desenvolvimentos
Recentes.
No plano global (Naes Unidas),
em seu Relatrio sobre
os Deslocados Internos Comisso de Direitos Humanos
(1994), o Representante do Secretrio Geral das Naes
Unidas (F. Deng) observa, de incio, que, por sua dimenso
global, o problema dos deslocados internos transcende as
preocupaes tradicionais dos direitos humanos, e s se
pode resolver atravs do exame de suas causas, freqentemente
mescladas com conflitos internos, deslocamento forado, violaes
graves de direitos humanos e guerras civis. ONU,
doc. E/CN.4/1994/44, de 11.01.1994, pp. 34.
Da a ntima relao entre a proteo das vtimas (e o
retorno a seus lares) e a construo da paz com o devido
respeito aos direitos humanos. H que tomar em conta que os
deslocados internos sofrem mais riscos no tocante a sua
segurana fsica que o resto da populao, e por
conseguinte h que desenvolver padres de proteo
adequados especificamente a suas necessidades especiais de
proteo. Ibid., pp. 6
e 8.
As fontes principais para o
desenvolvimento de tais padres de proteo se encontram
nos instrumentos internacionais de proteo dos direitos
humanos (e.g., Declarao Universal e Pactos) e nas convenes
de direito humanitrio e direito dos refugiados, por
consagrar direitos aplicveis a situaes de deslocamento.
Estescobrem normas mnimas de tratamento relativas a proteo
fsica, moradia, alimentao, sade, vesturio, trabalho
e integridade da pessoa e da famlia. Nem sempre a normativa
dos direitos humanos suficiente para assegurar a proteo
dos deslocados internos: encontra-se ela sujeita a derrogaes
durante os perodos que incluem situaes de emergncia pblica,
em que freqentemente se necessita proteger ainda mais os
deslocados; tal normativa tampouco cobre situaes crticas
como o deslocamento forado ou o retorno a reas inseguras,
e o o assistncia humanitria. Ibid.,
p. 6.
Na prtica, j tm ocorrido
casos em que o ACNUR tem estendido proteo e assistncia
aos deslocados internos em determinadas circunstncias, e.g.,
quando as mesmas causas deram origem a fluxos de refugiados e
deslocados internos (ou quando h um risco de que
deslocamentos internos setransformernem movimentos de
refugiados, com nfase na preveno), ou quando se trata de
programas de repatriao voluntria nos quais os deslocados
internos se mesclam com refugiados retomados e a populao
loca1. Ibid., pp. 89.
Agrega o referido Relatrio
que, em casos tanto de
refugiados como de deslocados internos, "o contedo da
proteo tem que ser definido com referncia a suas
necessidades especficas". Ibid.,
p. 10.
5. Aproximaes ou
Convergncias entre os Direitos Humanos e o Direito dos
Refugiados na II Conferncia Mundial de Direitos Humanos
(Viena, 1993).
Um evento que muito contribuiu ao
desenvolvimento do terna objeto do presente estudo foi a II
Conferncia Mundial de Direitos Humanos das Naes Unidas
(Viena, junho de 1993). No decorrer dos trabalhos preparatrios
da Conferncia Mundial, o ACNUR que marcou presena nas
trs Reunies Regionais Preparatrias enfatizou as relaes
entre o direito dos refugiados e os direitos humanos. Foi esta
a tnica de sua interveno na Reunio Regional Preparatria
da Amrica Latina e Caribe (San Jos, janeiro de 1993), em
que afirmou que s se pode conceber o direito dos refugiados
no mbito dos direitos humanos, de que um "ramo
especializado". ACNUR, Ponenciadel
RepresoitanteRegionaldel ACNUR para Centroamrica y
Paizant (Sr. J. Amuntegui), Reunin Regional/ San Jos
de Costa Rica, 1822.01.1993,
p. 2 (mimeografado,
circulao interna). Como ilustraes dos problemas de
direitos humanos que afetam diretamente os refugiados, citou
os seguintes: o "elemento de coero" nos
movimentos de refugiados, consistente em obrigaras pessoas a
sair de seu pas (buscando refgio no exterior) e negar de
fato o direito de regressar a seu pas; a deteno ou priso
ilegal de refugiados ou pessoas que buscam refgio; os
aspectos de direitos humanos nos xodos em massa, realando
o dever dos Estados de evitar fluxos macios de pessoas
eliminando as causas que os geram (princpios de preveno
e alerta antecipado); a negao de direito ou de fato
-da nacionalidade (ressaltando o dever dos Estados de reduzir
a apatrdia e dar vigncia ao direito nacionalidade).
Ibid., pp. 45.
A interveno do ACNUR
insistiu na "estreita relao" entre as causas do
problema dos refugiados e os direitos humanos. Ibid., p. 5.
Enfim, recordou ademais os importantes desenvolvimentos
representados pela Declarao de Cartagena de 1984, que
adaptou a normativa jurdica realidade da regio, e pela
Conferncia Internacional sobre Refugiados Centroamercanos
(CIREFCA) de 1989, que avanou um enfoque integral
compreendendo a paz e o desenvolvimento para encontrar uma
soluo eficaz aos problemas dos refugiados, repatriados e
deslocados ("desplazados"). Ibid, p. 3.
Na etapa derradeira dos
trabalhos do Comit Preparatrio da Conferncia Mundial de
Direitos Humanos (Genebra, 4a. sesso, abril-maio de 1993), o
ACNUR submeteu um estudo em que enfatizou os vnculos entre
os direitos humanos e o direito dos refugiados. Assim, o
respeito aos direitos humanos no pas de origem evita a
necessidade de as pessoas o abandonarem e abre o caminho para
o seu retomo seguro ao lar, alm de formar a base de sua
proteo nos pases de asilo. ONU, doc. A/CONF.157/PC/61/Add.14,
de 31.03.1993, pp. 1 e 3. possvel fortalecer a
complementariedade dos direitos humanos e do direito dos
refugiados no plano normativo (e.g., no tocante ao asilo e ao non-refoulement);
no plano operacional, a
adoo de medidas preventivas como o sistema de alerta
imediato Cearly warning
h que incluir
informaes sobre situaes de direitos humanos que possam
"ameaar produzir refugiados ou deslocados
intemos". Cf. Ibid.,
p. 4, e Anexo, pp. 711.
Com efeito, a preocupao com
os direitos humanos encontra-se presente tanto na resoluo
47/105, de 16.12.1992, da Assemblia Geral das Naes
Unidas, como em algumas das Concluses do Comit Executivo
do prprio ACNUR no perodo 1987-1992. Cf. Ibid., p. 4, e
Anexo, pp. 711. o referido estudo do ACNUR sugeriu que a
Conferncia Mundial de Direitos Humanos encorajasse os rgos
de direitos humanos a considerar as seguintes questes, do
ponto de vista da preveno e soluo dos problemas de
refugiados: preveno de fluxos macios de refugiados pela
eliminao de suas causas; o "direito de
permanecer" (no prprio pas); os problemas da apatrdia,
da privao arbitrria da nacionalidade, e da denegao
do direito a uma nacionalidade; a eliminao das causas de
perseguio; os problemas relativos ao deslocamento; a
cooperao em matria de direitos humanos relacionada
cornos deslocados internos;
os aspectos de direitos humanos da assistncia humanitria
(especialmente em situaes de conflito). Ibid.,
pp. 5 e 2.
Em sua interveno na Conferncia
Mundial de Viena, em 15 de junho de 1993, a Alta-Comissria
das Naes Unidas para os Refugiados (Sra. Sadako Ogata)
comeou por enfatizar a preveno de situaes futuras de
refugiados, alertando para o fato de que a atual populao
mundial de refugiados excede 18 milhes. World Conference on
Human Rights, Statement
by the U.N. High Commissioner for Refugees at the World
Conference on Human Rights, Vienna, 15.06.1993,
p. 1 (mimeografado, circulao restrita). Instou, a seguir,
a Conferncia Mundial a que reafirmasse o direito dos
refugiados de buscar asilo e dele desfrutar, o princpio do non-refouleinent,
e o direito de retomar
ao lar (no pas de origem) com segurana e dignidade, Ibid.,
pp. 13 e 5. os
quais requerem a garantia do respeito aos direitos humanos e
um "enfoque integrado" dos mesmos. Em suas palavras,
"quando as pessoas tm que abandonar seus lares para
escapar de perseguio ou conflito armado, toda uma srie
de direitos humanos so violados, inclusive o direito
vida, liberdade e segurana da pessoa, o direito a no ser
submetido a tortura ou outro tratamento degradante, o direito
privacidade e vida familiar, o direito liberdade de
movimento e residncia, e o direito a no ser submetido a exlio
arbitrrio". Ibid.,
p. 4.
Em uma das agens mais
significativas de seu discurso, afirmou que os "princpios
de direitos humanos permanecem de importncia vital" ao
trabalho do ACNUR em prol dos refugiados: "O respeito aos
direitos humanos crucial para a isso e proteo
eficaz dos refugiados
nos pases de asilo; as melhoras na situao dos direitos
humanos nos pases de origem so essenciais para a soluo
dos problemas de
refugiados por meio da repatriao voluntria; e a
salvaguarda dos direitos humanos nos pases de origem a
melhor maneira de
prevenir as condies
que, de outro modo, poderiam forar as pessoas a tornar-se
refugiados. Cada um desses aspectos do problema dos refugiados
pode ser visto de uma perspectiva diferente de direitos
humanos". Ibid., p.
1. Advertiu, enfim, que
um dos mais importantes desafios da atualidade assegurar a
proteo dos deslocados internos e assegurar seu o
assistncia humanitria; e acrescentou que se podem extrair
lies dos arranjos operacionais recentes ou correntes, por
exemplo, em El Salvador, no Iraque e no Camboja, para o
desenvolvimento de sistemas adequados e eficazes de
monitoramento dos direitos humanos. Ibid., p. 3.
A contribuio do ACNUR ecoou
na Conferncia Mundial de Direitos Humanos, tendo sido
devidamente registrada na Declarao de Viena de 1993. Em um
pargrafo substancial (o pargrafo 23 da parte operativa I),
a Declarao resultante da Conferncia Mundial reafirma
efetivamente o direito de toda pessoa de buscar e desfrutar de
asilo contra perseguio em outros pases, assim como de
regressar a seu prprio pas. Identifica as violaes macias
de direitos humanos, inclusive em conflitos armados, como um
dos fatores que levam ao deslocamento de pessoas; um enfoque
integral da atual "crise global dos refugiados" deve
incluir o desenvolvimento de estratgias para abordar as
"causas e efeitos dos movimentos de refugiados e outras
pessoas deslocadas", o fortalecimento de mecanismos de
respostas emergenciais, a concretizao de "solues
durveis" como parte da proteo e assistncia
eficazes primariamente pela prefervel repatriao voluntria
com segurana e dignidade. A Declarao de Viena, ao
ressaltaras responsabilidades dos Estados (particularmente ao
se relacionarem com os pases de origem), enfatiza, luz do
mesmo enfoque integral ou abrangente, a importncia da busca
de "solues duradouras" a questes atinentes aos
deslocados internos,
inclusive seu retomo voluntrio e seguro e sua reabilitao.
6. A Prtica dos rgos
Internacionais de Superviso dos Direitos Humanos.
Asaproximaes ou convergncias
entre a proteo internacional direitos humanos e o direito
internacional dos refugiados j no se limitam ao plano
conceitual ou normativo, estendendo-se tambm ao plano
operacional. A prtica recente dos rgos internacionais de
superviso dos direitos humanos flustrativa a este
respeito. emos a um breve exame desta prtica nos planos
regional (sistemas interamericano e europeu) e global (Naes
Unidas).
a) Plano Regional: Sistema
Interamericano de Proteo.
No continente americano,
particularmente significativa a prtica da Comisso
Interamericana de Direitos Humanos no que se refere ao tema
central deste estudo. Os Relatrios
Anuais da Comisso
Interamericana relativos aos perodos de 1986-1987 e 1989-1990
do conta de que a Comisso tomou efetivamente conhecimento de
problemas de refugiados no Suriname e na Guiana sa OEA, Informe
Anual de Ia Comisidn Interarnericana de Derechos Humanos 1986-1987,
p. 287. e de refugiados e deslocados (da Guaternala) no Mxico.
OEA, Informe Anual de Ia
ComsiM Interamericana de Derechos Humanos 1989-1990,
p. 163. Com efeito, j em janeiro de 1983 a Comisso
complementava uma observao in
loco na Guatemala com uma
visita aos acampamentos de refugiados guatemaltecos na zona
fronteiria, no Estado de Chiapas, Mxico. Cf. OEA, Informe
Anual de Ia Comisidn Interamericana de Derechos Humanos 1982-1983,
p. 157. A questo continuou pendente por muito tempo; em seu
quarto Relatrio e
durante outra visita in loco a Guatemala, a Comisso teve
oportunidade de analisar o processo de repatriao de
refugiados guaternaltecos a partir do Mxico, e formulou
recomendaes a respeito em maio de 1993. OEA, Informe
Anual de Ia Comisidn Interamericana de Derechos Humanos 1993,
p. 451. O Relatrio Anual
de 1993 contm uma
recomendao da Comisso no sentido de "desmilitarizara
repatriao dos refugiados no Mxico e seu
assentamento". Ibid,
p. 464.
Outro caso significativo na prtica
recente da Comisso Interamericana o dos ndios miskitos,
deslocados ao interior da Nicargua, e de um grupo destes que
emigrou a Honduras, como refugiados. A Comisso Interamericana,
durante o binio em que atuou neste caso (1981-1983), obteve do
governo que se itisse a atuao de outros organismos afins,
como o ACNUR e o CICV. O caso
dos ndios miskitos deu
testemunho notvel da ao coordenada da Comisso
Interamericana, do ACNUR e do CICV, revelando a interconexo
operacional das trs vertentes da proteo internacional da
pessoa humana. Csar Seplveda, Estudios
sobre Derecho Internacionaly Derechos: Humanos,
Mxico D.F., Comisin Nacional de Derechos Humanos, 1991,
pp. 102 e 106.
Para detalhes do caso,
cf. OEA/CIDH, Informesobre
Ia Situacidn de
los Derechos Humanos de
un Sector de
Ia Poblacin Nicaragense
de Orgen Miskito (1984),
pp. 11-50.
Com efeito, so de longa data os
contatos da Comisso Interamericana com o ACNUR. j no incio
dos anos setenta, decidiu a Con-isso trasladar um caso
relativo Nicargua (comunicao n 1687, de 1970) ao
Escritrio Regional do ACNUR na Amrica Latina; Cf. CIDH,
Informe sobre Ia Labor
Desarrollada por Ia Comisidn Interamericana de
Derechos Humanos en su XXVI
Perodo de Sesones (outubronovembro
de 1971), p. 38.
o Relatrio sobre
o Chile de 1974 tambm contm referncia de contatos da
Comisso com o ACNUR. Cf. OEAICIDRInforme sobre Ia Situacin de
los Derechos Humanos en
Chile (1974), p. 156.
No entanto, tem sido nos ltimos anos que se intensificou o
labor da Comisso Interamericana como rgo de superviso
internacional dos direitos humanos tambm atento proteo
dos direitos dos refugiados.
Em nossos dias, os Relatrios
sobre o Haiti de 1993 e
de 1994 da Comisso Interamericana contm, cada um deles, um
captulo sobre refugiados. O primeiro (1993) abarca tal problemtica
dentro do contexto mais amplo da "grave deteriorao"
da situao,dos direitos humanos naquele pas.
Independentemente disto, agregou a Comisso, continua vigente
no Haiti a Conveno Americana sobre Direitos Humanos, e se
impem esforos constantes para o "estabelecimento de um
regime democrtico" em que se respeitem plenamente os
direitos humanos. OEA/CIDH, hiforrize
sobre la Stuacidu de los Derechos Humapios epi Hait (1993),
pp. 47-53. O segundo Relatrio
(1994) identifica como
causas do deslocamento em massa de haitianos a precria situao
econmica (exacerbada pela escassez provocada pelo embargo
comercial) e a existncia de um sistema poltico repressivo;
assinala, ademais, a necessidade de observncia do "princpio
da proibio de expulso e devoluo de pessoas". OEA/CICH,
Informe sobre Ia Situaciii
de los Derechos Humapios eti Hait (1994),
pp. 133-145.
Foi sobretudo em seu Relatrio
Anual de 1993
que a Comisso
Interamericana desenvolveu as bases doutrinrias de sua atuao
na proteo dos refugiados, repatriados e deslocados. Segundo
a Comisso, enquanto as normatvas internacionais do direito
dos refugiados e do direito humanitrio enfatizam a no-devoluo,
a integrao e o tratamento de civis em tempos de conflito, a
normativa internacional sobre direitos humanos, por sua vez,
consagra princpios mais amplos que podem servir aos
refugiados, deslocadose repatriados em formas que no podem faz-lo
as duas outras vertentes de proteo. OEA/CIDH, hiforme
Anual de la Comisin Interamericana de Derechos Humanos 1993,
p. 575, e cf. p. 577. Assim, nada impede que a Comisso
Interamericana busque solues aos problemas dos refugiados,
deslocados e repatriados, uma vez que estes se tornam, por sua
prpria condio, "muito mais vulnerveis aos abusos
dos direitos humanos"; deste modo, a Comisso reala a
necessidade de incluir sua proteo "dentro do mandato do
sistema regional dos direitos humanos". Ibid., p. 572. Como
exemplos prticos, recordou a Comisso as visitas in loco ao
Peru, Haiti e Guatemala, realizadas em 1993, que incluram
observaes dos acampamentos de refugiados, os reassentamentos
e os assentamentos de repatriados. Ibid,
p. 585. Os resultados
daquelas visitas in sitii se encontranI consignados nos Relatrioscla
CIDH sobrea situaodos
direitos humanos naqueles trs pases: Infornws
sobre o Haiti, cit.
stipra, sobre o Peru (1993), e quarto hifornie
sobre a Guatemala (1993);
cf. iM, pp. 586-587. Desse modo, em nosso continente, a prtica
da Comisso Interamericana de Direitos Humanos apresenta uma
ilustrao eloquente do que temos denominado, neste estudo, de
aproximaes ou convergncias entre o direito internacional
dos direitos humanos e o direito internacional dos refugiados em
nossos dias.
b) Plano Regional: Sistema
Europeu de Proteo.
No continente europeu, sob o sistema
regional de proteo dos direitos humanos, verifica-se hoje
uma notria vinculao entre o princpio da no-devoluao
(o non-refotilement, elemento
bsico do direito internacional dos refugiados) e o direito a no
ser submetido a tortura ou a tratos ou penas desumanos ou
degradantes nos termos do artigo 3 da Conveno Europia de
Direitos Humanos. Tal vinculao tem-se configurado em vrios
casos sob a Conveno Europia. Por exemplo, no caso CM. Altun
versus Repblica Federal da Aleinanha (1983),
o demandante argumentou que, se fosse extraditado Turquia,estari
a em risco de a ser submetido a "tortura e perseguio
poltica", pelo que sua extradio implicaria uma violao
pela Alemanha do artigo 3da Conveno. A Comisso Europia
de Direitos Humanos itiu que a extradio, "sob certas
circunstncias excepcionais", poderia constituir um
tratamento proibido pelo artigo 3 da Conveno. De todo modo,
s se poderia considerar "a existncia de um perigo
objetivo" vis--vis a pessoa que seria extraditada. No
caso concreto, a Comisso Europia opinou inicialmente que o
demandante, se fosse extraditado, no estaria em perigo de ser
condenado morte. Mas as prprias altas autoridades turcas
haviam itido a ocorrncia de "certos casos de
tortura"; segundo a Comisso, encontrava-se aquele pas
em uma "situao difcil", tanto assim que havia
comeado "uma campanha anti-tortura que resultara, inter
alia, em uma srie de
condenaes de agentes policiais". Petio n
10308/83, in European Commission of Human Rights (EComHR),
Decisionsand Reports, vol. 36, Strasbourg, C.E., 1984, pp.
230-233.
Cabia, pois, Comisso
determinar se naquela etapa do procedimento havia um risco
de que o demandante
pudesse ser submetido a tortura ou outros tratamentos ou penas
desumanos ou degradantes. Como era inquestionvel a ocorrncia
de "casos de tortura- no pas (siipra), o demandante no
se encontrava "protegido de todos os perigos";
ademais, o governo demandado no havia esclarecido quais
"medidas de proteo" poderia ou pretendia tomar a
este respeito. Por conseguinte, a Comisso declarou a petio
issvel, sem prejuzo da deciso quanto ao mrito, na
medida em que sustentava que a extradio constituiria um 'Iratamento
desumano" no sentido do artigo 3 da Conveno Europia.
EComHR, ibid., pp. 234-235.
Mais recentemente, no caso L.S. El-MaMow
versus Repblica Federal da Aleinanha (1989),
a demandante sustentou, na mesma linha, que sua projetada
deportao ao Lbano equivalia a 'Iratamento desumano"
(ademais de violar seu direito de respeito a sua vida familiar
sob o artigo 8 da Conveno) nos termos do artigo 3 da Conveno
Europia. A Comisso reiterou sua posio de que "a
deportao ou extradio de uma pessoa pode, em certas
circunstncias excepcionais, envolver uma violao do artigo
3 quando houver forte razo para crer que a pessoa a ser
deportada ou extraditada ser submetida a tratamento proibido
pelo artigo no pas que a recebe". Petio n 14312/88,
in EcomHR, Decisions and Reports, vol. 60, Strasbourg, C.E.,
1989, p. 288. A petio foi, tambm neste caso, declarada
issivel pela Comisso. Cf.
EComHR, ibid., p. 290.
Em outra ocasio, no caso
A.-Q.H.Y. Mansi versus Sucia
(1989), o demandante
baseou sua alegao de ocorrncia de uma violao do artigo
3 da Conveno no argumento de que seria expulso Jordnia
em uma situao em que "havia um risco de que seria
submetido a tratamento proibido pelo artigo 3 naquele pas.
Petio n 15658/89, in EComHR, Decisions
and Reportsvol. 64, Strasbourg, C.E.,
1990, p. 246. A Comisso, ao declarar a petio issivel e
realizar um exame preliminar sobre se a expulso do dernandante
Jordnia implicava um "risco real" de que seria
ele tratado de modo "contrrio ao artigo 3 da Conveno
na Jordnia", considerou que as questes de fato e de
direito levantadas no caso eram de "natureza to complexa
que sua deternunao deveria depender de um exame quanto ao mrito".
EComHR, Ibid., pp.
246-247, e cf. pp. 253-259
para a soluo amistosa do caso.
A Comisso Europia tem avanado
a mesma linha de raciocnio tambm em casos em que tem
declarado as peties inissveis. Assim, j em 1976, no
caso X versus Dinainarca, no
qual o dernandante sequeixava de que sua expulso daquele pas
ou repatriao Polnia era um ato das autoridades
dinamarquesas contrrio Conveno Europia, sustentou a
Comisso o seguinte: apesar de o direito a asilo e o de estar
livre de expulso no se encontrarem per
se includos entre
osdireitos previstosna Conveno, segundo sua prpriajurispnidence
constante (established case-IM, a expulso
de uma pessoa pode, em determinadas circunstncias
excepcionais, levar a c, onsiderar sob a Conveno e em
particular sob seu artigo 3 que h fortes razes para
temer que tal pessoa venha a ser submetida a tratamento violatrio
do artigo 3 no pas ao qual enviada. Petio n.7465/76,
inEComHR, Decisions and Reportsvol, vol. 7, Strasbourg, C.E.,
1977, p. 154. Depois de reiterar sua posio de princpio, a
Comisso considerou que no caso concreto, no entanto, o
dernandante no desejava retomar Polnia
"simplesmente" porque em geral no estava de acordo
com o sistema poltico naquele pas, e que seu exame ex
officio do caso no
revelava violao alguma da Conveno (e em particular de
seu artigo 3). EComHR, ibid., p. 155.
Novamente no caso C. versus
Repblica Federal da Alemanha (1986),
o demandante reclamou que as autoridades alems se haviam
negado a conceder-lhe asilo e haviam ordenado sua deportao
Iugoslvia, onde lhe seria imposta uma rigorosa condenao
priso por haver se recusado a realizar o servio militar.
A Comisso opinou que o demandante no havia comprovado suas
alegaes, o que a levou a descartar aquela parte da petio
como manifestamente infundada. Petio n 11017/84, inEComHR,
Decisions and Reports,
vo1. 46, Strasbourg, C.E.,
1986, pp. 180-181. No obstante, a Comisso reiterou que,
ainda que a Conveno Europia no assegure aos estrangeiros
o direito de obter asilo ou de no ser expulsos do territrio
de um Estado Parte, os riscos pelos quais a um deportado no
pas de destino podem ser tais que comprometam a
responsabilidade do Estado que tome a deciso de deportar.
EComHR, ibid., p. 181.
c) Sistema Global (Naes
Unidas) de Proteo.
No plano global (Naes Unidas), a
prtica do Comit de Direitos Humanos, sob o Pacto de Direitos
Civ is e Polticos e [primeiro] Protocolo Facultativo, tem
conhecido casos que tm revelado pontos de contato com o
direito dos refugiados. No caso M.F.
versus Molanda (1984), em
que a comunicao foi declarada inissvel pelo Comit, o
autor assinalou, por exemplo, que se haviam denegado suas peties
para obter visto de residncia e o estatuto de refugiado
(decreto istrativo de 1982 e sentena provisria do
presidente do Tribunal da Haia de 1984). Comunicao n
173/1984, in ONU, Seleccin de Decisiones del Comit de
Derechos Humanos Adoptadas con Arreglo al Protocolo Facultativo,
vol. 2, N.Y., ONU, 1992, p. 55. No caso I.R.C. versus
Costa Rca (1989), em
que a comunicao foi tambm declarada inissvel pelo
Comit, o Estado Parte interessado assinalou que o autor da
comunicao "pretendeu, utilizando documentao
falsa", obter papis que o identificassem como refugiado
por meio da Representao Regional do ACNUR naquele pas.
Comunicao n 296/1988, in ONU, doc. CR/C/35/D/296/1988,
p. 2 (mimeografado, circulao restrita).
J no caso Upez versus
Uruguai (1981), no qual o
Comit opinou que a comunicao revelava violaes do
Pacto, a vtima havia sido reconhecida (em 1975) como refugiado
pelo ACNUR. Comunicao n 52/1979,
in Seleccidn de Decisiones..., cit. supra n (217), vol. 1,
1988, p. 90. Da mesma
forma, no caso D.M. Mbenge
e Outros versus Zaire (1983),
o autor da comunicao (D.M. Mbenge), que se havia queixado do
que considerava "uma perseguio sistemtica contra sua
famlia" por parte do governo daquele pas, era cidado
do Zaire dorniciliado na Blgica "em qualidade de
refugiado"; o Comit opinou igualmente que a comunicao
revelava violaes do Pacto de Direitos Civis e polticos.
Comunicao n 16/1977,
n Seleccion de Decisiones..., op. cit. supra n (217), vol.
2, 1992, pp. 83 e 86-87.
Para referir-nos a outro exemplo,
no caso V.M.R.B. versus
Canad (1988), o Estado
Parte assinalou, no tocante aos fatos, que o autor da comunicao
havia ingressado no Canad (em 1980) e solicitado o estatuto de
refugiado. Posteriormente, ao tentar novamente entrar no Canad
(em 1982), obteve o autor "o direito a que se examinasse
sua petio deestatuto derefugiado", masele nunca esteve
legalmenteem territrio canadense. Agregou o Estado Parte que o
autor temia que o Canad o deportasse a El Salvador ou a
outro pas que por sua vez o enviasse a El Salvador onde
afirmava que "sua vida correria perigo"; assim, o
autor dava a entender que, se no se lhe permitisse permanecer
no Canad, se estaria violando o artigo 6 do Pacto. O autor da
comunicao, a seu turno, insistia em que a ordem de expulso
acarretava "objetivamente um perigo para sua vida", e
invocou a jurisprudncia da Comisso Europia de Direitos
Humanos a este respeito. O Comit, ao observar que o direito de
asilo no estava protegido pelo Pacto, opinou que o autor no
havia provado que houve violao de seu direito vida sob o
artigo 6 do Pacto. Para o Comit, no referente a esta disposio,
"o autor se tem limitado a manifestar o temor de que sua
vida corra perigo no caso hipottico de que fsse deportado a
El Salvador", mas o governo canadense havia
"manifestado publicamente em vrias ocasies que no
concederia a extradio do autor a El Salvador" e lhe
havia "dado a oportunidade de escolher um terceiro pas
seguro". Em conseqncia, o Comit decidiu que a
comunicao era inissvel. Comunicao
n 236/1987, in ONU, doc. CR/C/33/D/236/1987, pp. 37
(mimeografado, circulao restrita).
Os casos anteriormente
referidos falam por si prprios. Em termos comparativos, o
sistema interamericano de proteo revela um expressivo
potencial de evoluo: enquanto que nem o Pacto de Direitos
Civis e Polticos, nem a Conveno Europia de Direitos
Humanos (e os Protocolos 4 e 7) se referem ao asil no-devoluo,
a Conveno Americana sobre Direitos Humanos, por outro
lado, trata de um e de outro expressamente (artigo 22(7), e
artigo 22(8) e (9), respectivamente). Sob o ttulo genrico
de "direito de circulao e residncia" do artigo
22 da Conveno Americana, h disposies (pargrafos
(6) a M) que regulamentam questes antes consideradas como prprias
do direito internacional dos refugiados, mas que hoje se
mostram comuns tanto a este ltimo como ao direito
internacional dos direitos humanos. precisamente o que
a com o direito de buscar e de receber asilo (pargrafo
7) e o princpio de no-devoluo ou
non-refouleinent (pargrafos
8-9). Para um estudo sobre este ponto, cf., e.g., H. Gros
Espiell, "El Derecho Internacional de los Refugiados y el
Artculo 22 de la Convencin Americana sobre Derechos
Humanos", in Estudios sobre Derechos Humanos, vol, II,
Madrid, Civitas/IIDH, 1988, pp. 262-282. Esta convergncia
normativa facilita e estimula as aproximaes entre as duas
vertentes de proteo tambm no plano operacional (sistema
interamericano de proteo). Mesmo ante a ausncia de
normas neste sentido, os rgos de superviso (sistemas
europeu e global de proteo) tm estado atentos aos pontos
de contato entre a proteo dos direitos humanos e o direito
dos refugiados.
IV. Concluses
A viso compartimentalizada das trs
grandes vertentes da proteo internacional da pessoa humana
encontra-se hoje definitivamente superada. A doutrina e a prtica
contemporneas item, por exemplo, a aplicao simultnea
ou concornitante de normas de proteo, seja do direito
internacional dos direitos humanos, seja do direito
internacional dos refugiados, seja do direito internacional
humanitrio. amos da compartimentalizao convergncia,
No que diz respeito ao direito
humanitrio, o processo que vem se intensificando nos ltimos
anos de sua gradual aproximao ou convergencia com a
proteo internacional dos direitos humanos, motivado em
grande parte pelas prprias necessidades de proteo,
tem-se manifestado nos planos normativo, hermenutico e
operacional. Sua consequncia mais direta a tendncia
alentadora de fortalecer o grau da proteo devida pessoa
humana. Nessa linha, volta-se hoje ateno s implicaes
da natureza jurdica e do amplo alcance de determinadas
obrigaes prprias tanto do direito internacional humanitrio
como do direito internacional dos direitos humanos.
Os desenvolvimentos recentes na
proteo internacional da pessoa humana, tanto em tempo de
paz como de conflito armado (supra),
realam a obrigao
geral da devida diligncia
por parte do Estado,
que se desdobra em seus deveres jurdicos de tomar medidas
positivas para prevenir, investigar e sancionar violaes
dos direitos humanos, o que ademais ressalta e insere na ordem
do dia o debate sobre a proteo erga
omnes de determinados
direitos e a questo do Drittwirkung,
de sua aplicabilidade
em relao a terceiros. A nova dimenso do direito
de proteo do ser
humano, dotado reconhecidamente de especificidade prpria,
vem-se erigindo no plano jurisprudencial sobre o binmio das
obrigaes de "respeitar" e "fazer
respeitar", em todas as circunstncias, os tratados do
direito internacional humanitrio e do direito internacional
dos direitos humanos.
No queconcerneao direito dos
refugiados, a mesma aproximao ou convergncia com a proteo
internacional dos direitos humanos se manifesta, por exemplo,
na nova estratgia do ACNUR, cujos pilares bsicos de proteo,
preveno e soluo
situam a matria no
universo dos direitos humanos. Dentro desta mesma evoluo,
o critrio subjetivo clssico
de qualificao dos
indivduos que abandonam seus lares em busca de refgio
mostra-se em nossos dias anacrnico, tendo cedido lugar
ao critrio objetivo concentrado
antes nas necessidades
de proteo. A
considerao de tais necessidades tem ado a ocupar um
lugar central no mandato do ACNUR, abarcando um nmero cada
vez mais amplo de pessoas em busca de proteo. A dimenso
preventiva desta ltima, negligenciada no ado, constitui
hoje um denominador comum da proteo internacional dos
direitos humanos e da proteo internacional dos refugiados,
contando inclusive com respaldo jurisprudencial. Como
assinalou o prprio ACNUR na IIConferncia Mundial de
Direitos Humanos (1993), s se podem considerar os problemas
dos refugiados no mbito dosclireitos humanos; esta viso da
matria repercutiu na Declarao de Viena adotada pela
Conferncia Mundial.
A prpria prtica
sobretudo a mais recente dos orgos internacionais de
superviso dos direitos humanos, nos planos tanto global
(e.g., sob o Pacto de Direitos Civis e Polticos das Naes
Unidas) como regional (e.g., sob as Convenes Americana e
Europia de Direitos Humanos), tem-se ocupado de problemas de
refugiados e buscado soluesaos mesmosno mbito de seus
respectivos mandatos. No h que ar despercebido que as
convergncias supracitadas tambm se verificam entre o
direito internacional dos refugiados e o direito internacional
humanitrio, os quais, por sua vez, no excluem a aplicao
concomitante das normas bsicas do direito internacional dos
direitos humanos. Deste modo, as aproximaes ou convergncias
entre estas vertentes da proteo internacional da pessoa
humana se manifestam em nossos dias no s nos planos
conceitual, normativo e hermenutico, mas tambm no plano
operacional. Esta alentadora evoluo se d, em ltima anlise,
em benefcio do ser humano, destinatrio das distintas
normas internacionais de proteo.
igualmente alentador que o
processo de concertao, em escala universal, desencadeado
pela convocao e realizao da II Conferncia Mundial de
Direitos Humanos, tenha propiciado uma viso sistrrdca e
integrada das trs grandes vertentes da proteo
internacional da pessoa humana: o direito internacional dos
direitos humanos, o direito internacional humanitrio, e o
direito internacional dos refugiados. Na Conferncia de
Viena, em junho de 1993, os prprios CICV e ACNUR se
pronunciaram neste sentido. Em nada surpreende, pois, que a
doutrina contempornea dos direitos da pessoa humana, como j
indicado, venha ando a assinalar as aproximaes ou
convergncias nos planos normativo, hermenutico e
operacional entre aquelas vertentes da proteo
internacional da pessoa humana. A.
A. Canado Trindade (ed), A
Proteo dos Direitos Humanos nos Planos Nacional e
Internacional: Perspectivas Brasileiras, San
Jos / Brasilia, IIDH/ FNSt., 1992, pp 4368; A. A. Canado
Trindade, "Direitos Humanos e Direito Humanitrio:
Convergncias e Ampla Dimenso da Proteo
Internacional", 79/80 Boletinz
da Sociedade Brasileira de Direito Internacional (1992)
pp. 13-39. este um
desenvolvimento digno de toda ateno, que poder
contribuir prevalncia de uma viso integrada j no s
das normas como tambm dosprprios sistemasde proteo
internacional da pessoa humana.
No presente domnio do direito
de proteo, tem-se
feito uso do direito internacional com o fim de aperfeioar e
fortalecer jamais de restringir ou debilitar o grau de
proteo dos direitos humanos consagrados, nos planos tanto
normativo como processual. Cumpre continuar explorando todas
as possibilidadesjurdicas nesse propsito. O
reconhecimento, inclusive judicial, do alcance e dimenso
amplos das obrigaes convencionais de proteo
internacional da pessoa humana assegura a continuidade do
processo de expanso do direito
de proteo. As
aproximaes ou convergncias entre os regimes
complementares de proteo, -entreo direito internacional
dosdireitos humanos, o direito internacional humanitrio e o
direito internacional dos refugiados, ditadas pelas prprias
necessidades
de proteo e manifestadas nos planos normativo, hermenutico
e operacional, contribuem busca de solues eficazes a
problemas correntes neste domnio, e ao aperfeioamento e
fortalecimento da proteo internacional da pessoa humana em
quaisquer situaes ou circunstncias. Cabe seguir avanando
decididamente nesta direo.
Antnio
Augusto Canado Trindade,
jurista brasileiro, Ph.D. (Prmio Yorke, Universidade de
Cambridge); Juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos;
Diretor Executivo do Instituto Interamericano de Direitos
Humanos; Professor Titular da Universidade de Braslia e do
Instituto Rio-Branco; Diplomado e Membro do Instituto
Internacional de Direitos Humanos (Estrasburgo), e Membro do
Instituto Internacional de Direito Humanitrio, dentre outras
instituies no campo do Direito Internacional. Foi
Consultor jurdico do Ministrio das Relaes Exteriores
do Brasil (1985-1990). autor de vasta obra no campo do
Direito Internacional e dos Direitos Humanos, com mais de 20
livros e cerca de 220 artigos e monografias publicados em
numerosos pases. Foi Professor Visitante em algumas das
principais Universidades dos continentes europeu e americano,
tendo ministrado cursos em conceituadas instituies como,
e.g., a Academia de Direito Internacional da Haia. Foi
Delegado do Brasil em vrias Conferncias Internacionais.
Tem sido consultor de distintos organismos internacionais,
dentre os quais as Naes Unidas (PNUD, PNUMA, ACNUR), a
Organizao dos Estados Americanos (OEA), o Conselho da
Europa. A par das atividades permanentes, tem atuado na soluo
de importantes casos internacionais de direitos humanos, como,
e.g., o Caso Tania Vaz no contencioso bilateral Brasil/Chile
(1993/1994); integrou a Comisso de Juristas da OEA na soluo
do Caso da Crise Institucional da Nicargua (1993/1994), e
foi consultor jurdico do Conselho da Europa no recente e
histrico Caso Russo (Conveno de Minsk de Direitos
Hurnanos da Comunidade de Estados Independentes (CEM (1995).
Notas
1. H. Gros Espiell, "Derechos
Humanos, Derecho Internacional Humanitario y Derecho
Internacional de los Refugiados",
tudes et essais sur le droit international humanitaire et
sur les principes de Ia Croix-Rouge en l'honneur de Jean
Pictet (ed. Christophe Swinarski), Genve/La Haye, CICR/
Nijhoff, 1984, pp. 706 e 711; Csar Seplveda, Derechio
Internacional y Derechos Humanos, Mxico, Comisin Nacional
de Derechos Humanos, 1991, pp. 98-99; Christophe Swinarski,
Principales Nociones e Institutos del Derecho Internacional
Hunianitaro como Sistema Internacional de Proteccin de la
Persona Humana, San Jos de Costa Rica, IIDH, 1990, pp.
83-88.
2. A. A. Canado Trindade, "Co-existence
and Co-ordination" op.
cit.infra n (25), pp. 1-435; C. Seplveda, op. cit. supra n
(1), pp. 105-107 e 101-102.
3. Cf. Y. Sandoz, Ch. Swinarski e B.
Zimmermann (eds), Commentary on
the Additional Protocols of 1977 to the Geneva Conventions of
1949, Geneva/The Hague, ICRC/Nijhoff,
1987, pp. 4360-4418.
4. C. Swinarski, Principales
Nociones e Institutos..., op.
cit. supra n (1), pp. 86-87; C. Seplveda, op. cit. supra n
(1), pp. 105-106.
5. Naciones Unidas/ Centro de Derechos
Humanos, Los Derechos humanos y
los Refugiados, Ginebra, ONU,
1994,pp. 3, 11-14 e 20-21.
6. Ibid., p. 14
7. Ibid., pp. 20 e 12.
8. Cf. Jaime Ruiz de Santiago, "El
Derecho Internacional de los Refugiados en Su Relacin con
los Derechos Humanos y en Su Evolucin Histrica",
in Derecho Internacional de los Refugiados (ed.J. Irigoin),
Santiago de Chile, Instituto de Estudios Internacionales/Universidad
de Chile, 1993, pp. 31-87.
9. H. Gros Espiell, op. cit. supra n (1),
p. 707.
10. F. Bory, "The
Red Cross and Refugees",
Aspects of the Red Cross and Red Crescent, Geneva, ICRC,
[1988], pp. 1, 4-6 e 10.
11. A comear por uma resoluo adotada
pela X Conferncia Internacional da Cruz Vermelha (Genebra,
1921), seguida pela resoluo XXXI da XVII Conferncia
(Estocolmo, 1948); resoluo da XVIII Conferncia (Toronto,
1952); resoluo XXI da XXIV Conferncia (Manila, 1981),
contendo diretrizes intituladas "Assistncia
Internacional da Cruz Vermelha aos Refugiados"; resolues
XVII, XIII, XV e XVI da XXV Conferncia (Genebra, 1986); in
ibid., pp. 12-13 e 19-20.
12. D. Schindler, "El
Comit Internacional de la Cruz Roja y los Derechos Humanos",
Revista Internacional de Ia Cruz Roja (ene.-feb. 1979) pp. 5-7
e 15 (separata); Th. Meron, op. cit. infra n (13), pp.
10-11, 14,26-27 e 142; cf. tambm M. El Kouhene, op. cit.
infra n (23), p. 1.
13. Th. Meron, Human
Rights in Internal Strife: Their InternationaI Protection,
Cambridge, Grotius Publ., 1987, pp. 4-5.
14. D. Schindler, op. cit. supra n (12),
pp. 8-9.
15. Jean Pictet, Dveloppement
et principes du Droit international humanitaire,
Genve/Paris, Inst. H. Dunant/Pedone, 1983, pp. 78-83.
16. Jacques Moreeillon,
"The Fundamental Principles of the Red Cross, Peace and
Human Rights", SthRound
Tableon Current ProblenisofInternatonal Humanitarian Law and
Red Cross Symposium (San Remo, setembro de 1979), p. 11
(separata).
17. Rosemary Abi-Saab, "Les
'principes gnraux' du droit humanitaire selon Ia Cour
Internationale, de justice",
Reme nternatonale de Ia Croix-Rouge (julho-agosto de 1987)
n 766, pp. 388-389.
18. Cf. Th. Meron, op. cit. supra n (13),
p. 28.
19. Texto in Final Act of the International
Conference on Human Rights (Teheran, 1968), doc. A/CONF.
32/41, p. 18.
20. E. g., inter alia, resolues 2444 (XXIII),
de 1969, e 2597 (XXIV), de 1970, da Assemblia Geral da ONU;
cf. Rosemary Abi-Saab, Droit hunianitaire et conflits
internes, Geneve/Paris, Inst. H. Dunant/Pedone, 1986, pp.
95-96.
21. Moreillon, op. cit. supra n (16), pp.
10-11; Th. Meron, op. cit. supra n (13), p. 143.
22. Cf., a respeito, o estudo de Th. Meron,
op. cit. supra n (13), pp. 13-14 e 1722.
23. M. El Kouhene,
Les garanties fondamentales de la personne em droit
humanitaire et droits de l'homme,
Dordrecht, Nijhoff,1986, pp. 8, 63, 87 e 155.
24. D. Schindler, op. Cit. supra n (12),
pp. 10-11.
26. M. El Kouhene, op. cit. supra n (23),
pp. 97-98; recorda o autor que, no caso de Chipre, embora a
Turquia tivesse se recusado a aplicar de jure o direito
humanitrio, viu-se obrigada a aplicar a Conveno Europia
de Direitos Humanos. Sobre a complementariedade dos mltiplos
mecanismos de proteo prprios ao direito internacional
dos direitos humanos, cf. o estudo de A. A. Canado Trindade,
"Coexistence and Coordination of Mechanisms of
International Protection of Human Rights (At Global and
Regional Levels)", 202 Recueil des Cours de l'Acadmie
de Droit International (1987), pp. 1-435.
27. Cf. M. El Kouhene, op. cit. supra n
(23), p. 65, para a relao entre o regime do Protocolo II e
o artigo 3 comum s quatro Convenes de Genebra.
28. Para um estudo jursprudencial recente
da interpretao prpria dos tratados de direitos humanos,
cf. A. A. Canado Trindade, "Co-existence and
Coordination...", op. cit. supra n (25), captulo III,
pp. 91-103, e cf. pp. 402-403.
29. A. A. Canado Trindade, A Proteo Internaconal...,
op. cit. infra n (54), p. 12.
30. Cf. estudo de De Preux sobre a matria,
cit. in Th. Meron, op. M. supra n (13), p. 11.
31. Ibid., p. 12.
32. A. A. Canado Trindade, op. cit. supra
n (25), pp. 101-103.
33. D. Schindler, op. cit. supra n (12),
pp. 13-15.
34. H. Gros Espiell, op. cit. supra n
(1), pp. 703-711.
35. CICV, O
Comit Internacional da Cruz Vermelha e os Distrbios e Tenses
Interiores, Genebra, 1986, pp. 621; C. Swinarski, Introduo
ao Direito Internacional Humanitrio, Braslia, CICV / IIDH,
1988, pp. 61-71.
36. Cf. Jacques Moreillon, "The
International Committee of the Red Cross and the Protection of
Political. Detainees",
International Review of the Red Cross (nov.. 1974 e abril
1975) pp. 123 (separata).
37. R. AbiSaab, op. cit. supra n (17), p.
86.
38. Cf. "The
International. Committee of the Red Cross and Torture",
International Review of the Red Cross (dez. 1976) pp. 17
(separata).
39. J. Moreillon, "The
Fundamental Principles",
op. cit. supra n (16), pp. 11-14.
40. J. Moreillon, "The
International Committee...",
op. cit. supra n (36), pp. 22-23.
41. Cf. D. P. Forsythe, "Human Rights
and the International Committee of the Red Cross", 12
Human Rights Quarterly (1990) pp. 265-289.
42. L.Condorelli e L. Boisson de Chazournes,
"Quelques remarques propos de l' obligation des tats
de respecter et faire respecter le droit international
humanitaire en toutes circonstances",
tudes et essais sur l droit international humanitaire et
sur les principes de Ia Croix Rouge en l'honneur de Jean
Pictet (ed. Ch. Swinarski), Genve/La Haye, CICR/ Nijhoff,
1984, pp. 24,29 e 3233; B. Zimmermann, "Protocol I:
Articie1 - General Principles and Scope of Application",
Commentary on the Additional Protocols of 1977 to the Geneva
Conventions of 1949 (de J. Pictet et alii, Geneva/The Hague,
CIRC/ Nijhoff, 1987, pp. 35-38.
43. n Levrat, "Les
consquences de l'engagernent pris par le Hautes Parties
Contractantes de faire respecter les Conventions humanitaires",
Mise en oeuvre du droit international humanitaire (ed. F.
Kalshoven e Y. Sandoz), Dordrecht, Nijhoff, 1989, p. 291, e
cf. pp. 286-288.
44. Ibid., pp. 271 e 275, e cf. 277-279.
45. L. Condorelli e L. Boisson de
Chazournes, op. cit. supra n (42), pp. 25-26.
46. R.Wiernszewski,"Application
of lnternational Humanitarian Law and Human Rights Law:
Individual Complaints",
Mise en oeuvrere du droit international humanitaire (ed. F.
Kalshoven e Y. Sandoz), Dordrecht, Nijhoff, 1989, p. 454.
47. Resoluo 548, de 31.10.1983, e
declarao de seu presidente, de 30.03.1984; cit. in L.
Condorelli e L. Boisson de Chazournes, op. cit. supra n
(42), p. 28.
48. n Levrat, op. M. supra n (43), p.
292.
49. CJ Reports
(1986), p. 114, par. 220, e cf. p. 113, par. 218, e pp.
129-130 pars. 255-256. Para um estudo dos aspectos
jurisdicionais do caso, cf. A. A. Canado Trindade,
"Nicargua versus Estados Unidos: Os Limites da jurisdio
Obrigatria da Corte Internacional de Justia e as
Perspectivas da Soluo judicial de Controvrsias
Internacionais", 67/68 Boletim da Sociedade Brasileira de
Direito Internacional (19851986) pp. 71-96.
50. D. Weissbrodt e P.L. Hicks,
"Aplicacin de los Derecho Humanitrio en Caso de
Conflicto Armado", 116 Revista Internacional de Ia Cruz
Roja (1993) pp. 134135; L. DoswaldBeck e S. Vit,
"Derecho Internacional Humanitario y Derecho de Ios
Derechos Humanos", 116 Revista Internacional de Ia Cruz
Roja (1993) p. 20.
51. L. DoswaldBecke e S. Vit, op. cit.
supra n (50), v. 121.
52. Ibid., p. 122.
53. C. Seplveda, Estdios...
op. cit. infra n (199), pp. 101-102.
54. A. A. Canado Trindade, A
Proteo Internacional dos Direitos Humanos Fundamentos
Juridcos e Instrumentos Bsicos,
So Paulo, Ed. Saraiva, 1991, pp. 1011, e cf. p. 12.
55. "General Comment 3/13", in
U.N., Report of the Human Rights Committee, G.A.O.R. XXXVI
Session (1981), p. 109.
56. Cf. T. Opsahl, "The
General Comments of the Human Rights Committee",
Des Menschen Recht zwischen Freiheit und Verantwortung
Festschrift fur K. J. Partsch, Berlim, Duncker & Humblot,
1989, p. 282.
57. Th. Buergenthal,
"To Respect and to Ensure: State Obligations and
Permissible Derogations",
The International Bill of Rights The Covenant on Civil and
Political Rights (ed. L. Henkin), n Y., Columbia University
Press, 1981, pp. 77-78.
58. A seu turno, a Carta Africana de
Direitos Humanos e dos Povos de 1981 dispe (artigo 1) que os
Estados Partes reconhecem os direitos nela enunciados e se
comprometem a adotar medidas legislativas ou outras para
implementlos.
59. J. E. S. Fawcett, The
Application of the European Convention on Human Rights, Oxford,
Clarendon Press, 1969, p. 3.
60. European Commission of Human Rights,
Application N 5310/71, Ireland versus United
Kingdom Report of the Commssion (25.01.1976),
Strasbourg, p. 484.
61. Ibid.,
"Separate Opinion of Mr. C.
Sperduti, ed by Mr. T. Opsahl, on the Interpretation of
Art. 1 of the Convention", p. 498.
62. Ibid., p. 499.
Outro membro da Comisso, Mangan, em voto dissidente,
distinguiu no artigo 1 o dever tanto de no infringir os
direitos humanos consagrados quanto de assegurlos (garantir
o seu respeito); ibid., "Dissenting
Opinion of Mr. K. Mangan on Art. 1 of the Convention", p.
500.
63. Cit. in A. Z. Drzemezewski, European
Human Rights Convention in Domestic Law - A Comparation Study,
Oxford, Clarendon Press, 1983, pp. 55-56 e 25-26;e in C.
Cohen-Jonathian, La Convention
europenne des droits de l'homme,
Aix en Provence/Paris, Pr. Univ. d'AixMarseille/Economica,
1989, p. 244.
64. European Commission of Human Rights, Decisiopis
apid Reports, vol.
2, Strasbourg, C. E., 1975, pp.
125 e 136-137.
65. A. Z. Drzemczewski, op. cit. supra n
(63), p. 55 n 6.
66. Corte Interamericana de Derechos
Humanos (Ct.I.D.H.), Caso Velsquez
Rodrguez, Sentencia de 29.07.1988,
Srie C, n 4,
p. 67, par. 166;
CtID.H., Caso
Codnez Cruz, Sentencia de 20.01.1989,
Srie C, n 5,
p. 71, par. 173.
67. Ibid., Srie
C, n 4, p. 68-69, par.
166; Srie
C, n 5, p. 72, par.
175 (nfase
acrescentada).
68. Ibid., Srie
C, n 4, p. 69 par.
167; Srie
C, n 5, p. 72, par.
176.
69. Ibid., Srie
C, n 4, pp. 70-71, par.
172; Srie
C, n 5, pp. 7374, pars.
181-182 (nfase
acrescentada).
70. Ibid., Srie C, n 4, p. 71, par.
173; Srie C, n 5, pp. 74-75, par. 183.
71. Ibid., Srie
C, n 4, p. 71, par. 174; Srie C, n 5, p. 75, par. 184.
72. Ibid, Srie
C, n 4, p. 71-73, pars. 175 e 177; Srie C, n 5, pp.
75-76, pars. 185 e 188.
73. Ibid., Srie
C, n 4, p. 73, par. 177; Srie C, n 5, p. 76, par. 188.
74. Ibid., Srie C, n 4, p. 72, par.
176; Srie C, n 5, p. 76, par. 187.
75. Th. Meron, op. cit. supra n (13), p.
151.
76. Ibid., pp.
39-40 e 151.
77. S. Junod,"Protocol
ll Article 5",Commentary on the Additional Protocols of
1977 to the Geneva Conventions 1949 (de
J. Pictet et alii),
Geneva/TheHague, ICRC/Nijhoff, 1987, p. 1389.
78. Y. Dinstein,MeRight to Life, Physical
Integrity, and Liberty", The
International Bill of Rights The Covenant on Civil and Politcal
Rights (ed. L. Henkin), N. Y.,
Columbia University Press, 1981, p. 119; Jan De Meyer, op.
cit. infra n (83), p. 263.
79. E. A. Alkema, op. cit. infra n (80),
pp. 35-37.
80. E. Alkema, "The Third Party
Applicability or 'Drittwirkung' of the European Convention on
Human Rights", Protecting
Hunian Rights: The European Dimension - Studies in Honour of
G. J. Wiarda (ed. F. Matscher e
H. Petzold), Koln, C. Heymanns, 1988, pp. 33-34.
81. Cf. A. Z. Drzemczewski, op. cit. supra
n (63), captulo 8, pp. 199-228; e cf. J. Rivero, "La
protection des droits de Vhomme dans les rapports
entrepersonnes; prives", Ren
Cassin Amicorum Discipulorumque Liber, vol. III,
Paris, Pdone, 1971, pp. 311ss.
82. O que tem levado a sugerir um tipo de "Drittwirkung
indireto", uma vez que
" realizado via uma obrigao do Estado". P. van
Dijk e C. J. H. van Floof, Theory
and Practice of the European Convention on Human Rights, Deventer,
Kluwer, 1984, pp. 14-18.
83. Jan De Meyer, "The Right to
Respect for Private and Family Life, Home and Communications
in Relations between Individuals and the Resulting Obligations
for States Parties to the Convention", in A. H. Robertson
(ed.), Privacy and Human Rghts,
Manchester, University Press,
1973, pp.267-269.
84. Ibid., p. 271, e cf. p. 272.
85. Ibid., p. 273.
86. Ibid., pp. 274-275.
87. Cf., e.g.,
European Commission of Human
Rights, Decisions and Reports,
vol. 19, pp. 66 e 244
(peties Nos.
7215/75 e 8416/79,
relativas ao Reino Unido).
88. European Court of Human
Rights, Case of Case of Plattform
"Arzte fr das Leben", Julgamento
de 21/06/1988, p. 8, 32 (nfase acrescentada).
89. C. Cohen-Jonathan, op. cit.
supra n (63), pp. 78-81 e
284-285.
90. D. P. Forsythe, op. cit.
supra n (41), p. 288.
91. Cf. ibid., pp. 265 e 269-273.
92. Cf. R. Abi-Saab,op. cit. supra n (17),
pp. 98-99.
93. Contendo inclusive a proibio de prticas
como a dos"desaparecimentos"; cf. Th. Meron, op. cit.
supra n (13), pp. 131-132, 141 e 159-160.
94. Cf. ibid, p. 153, e cf. pp. 103-104 e
139-140.
95. Cf. Ibid., pp. 50, 86 e 162-163, e cf.
pp.132-136, 44, 47, 74 e 148.
96. Ibid, pp. 135-136.
97. Cf. ibid, pp.
142-144, e cf. pp. 133, 146-147 e 150. Em favor de uma declarao
contendo garantias fundamentais aplicveis a todo conflito
armado (sem outra qualificao jurdica) e regras mnimas
aplicveis em situaes de distrbios e tenses internos,
cf. tambm M. El Kouhene, op. cit.
supra n (23), pp. 243-244.
98. Robert K. Goldman, "Algunas
Reflexiones, sobre Derecho Internacional Humanitario y
Conflicios Armados Internos",
Seminrio de Bogot (Comisin Andina de juristas), outubro de
1990, pp. 36-37, e cf. pp. 24 (mimeografado).
99. M. El Kouhene, op. cit. supra n (23),
pp. 163-165, 219 e 229-242.
100. Cf. M. T. Kamminga, "The Thematic
Procedures of the U.N. Commission on Human Rights", 34
Netherlands International Law review (1987) pp. 299-323; J.
D. Livermore e B. C. Ramcharan,Enforcedor Involuntary
Disappearances': An Evaluation of a Decade of United Nations
Action", 6 Canadin Human
Rights Yearbook (1989-1990) pp. 217-230.
101. R. K. Coldman, op. cit.
supra n (98), p. 12.
102. Ibid., p.
12.
103. C. M. Cerna, op. cit. infra n (106),
pp. 41 e 44; R. Abi-Saab, op. cit. supra n (17), pp. 97-104.
104. Ibid., pp. 41-42 (la cit.) e 97 (2a
cit.), respectivamente.
105. C. M. Cerna, op. cit. nfra n (106),
pp, 43-44.
106. C. M. Cerna, "Human Rights in Armed
Conflict: Implementation of International Humanitarian Law Norms
by Regional Intergovernmental Human Rights Bodies", Implementation
of International Humanitarian Law/Mise en oeuvre du droit
international humanitare (ed. F. Kalshovene Y.
Sandoz), Dordrecht, Nijhoff, 1989, p. 45.
107. Ibid, pp. 56-57.
108. Ibid., p. 58, e cf. p. 59. No h que
esquecer que outras entidades internacionais (inclusive organizaes
nogovernamentais) tmse ocupado do monitoramento da observncia
das normas do direito humanitrio e dos direitos humanos,
entidades estas que podem se beneficiar da experincia do CICV
na salvaguardados direitos humanos em situaes de conflitos
armados; D. Weissbrodt, "Ways International
OrganizationsCan Improvetheir Implementation of Hurnan Rights
and HumanitarianLawin Situationsof Armed Conflict"
In New Directions in Human Rights (eds.
E. L. Lutz, H. Hannum e K.J. Burke, Philadelphia,University of
Perinsylvania Press, 1989, pp. 93-96; e cf. D. Weissbrodt e P.L.
Hicks, op. cit. supra n (50), pp. 129-138.
109. C.M. Cerna, op. cit. supra n (106),
pp. 58 e 60.
110. Cf. Corte Interamericana de Derechos
Humanos, Opinri Consultiva OC8/87, E1 Habeas
Corpus baio Suspensidn de Garantas, de
30/01/1987, pp. 325, pars. 144.
111. Cf. Corte
Interamericana de Derechos Humanos, Opinin Consultiva OC9/87,
Garantias Judiciales en Estados de Emergentcia, de
06/10/1987, pp. 322, pars.
41.
112. R. K. Coldman, "International Legal
Standards Concerning the Independence of
Judges and Lawyers", Proceedings
of the Amercan Socety of International Law (1982) p. 312.
113. Seriam estes, na tipologia de Questiaux,
os estados de exceo nonotificados, de fato, permanentes,
complexos e institucionalizados; n Questiaux, "Cuestin
de Ios Derechos Humanos en el Caso de Ias Personas Sometidas a
Cualquier Forma de Detencin o Prisin: Estudio de Ias
Consequencias que para Ios Derechos Humanos Tienen los Recientes
Acontecimientos Relacionados con Situaciones Uamadas de Estado
de Sitio o de Excepcin". ONU doc. E/CN.4/Sub. 2/1982/15,
de 27/07/1982, pp. 2431, pars. 96145; e cf. D. Zovatto, op. cit.
infra n (114), pp. 46-51.
114. D. Zovatto, Los Estados de
Excepcidn y los Derechos Hunzanos
en Amerca Latina, Caracas/San Jos, Ed. Jur. Venezolana/IIDH,
1990, pp. 88-101, e cf. pp. 46-51; e cf. S. Roy Chowdhury, Rule
of Law in a State of Emergency,
London, Pinter Publs., 1989, pp. 8990ss.
115. Cf. "Report of the Committee:
Minimum Siandards of Human Rights Norms in aStateof
Exception", Internatonal Law Association Report of the
LX1 Conference (Paris, 1984), pp. 5696; R.B. Lillich, "The
Paris Minimum Standardsof Human Rights Normsin aStateof
Emergency", 79 American Journal of International Lazo
(1985) pp. 10721081; D. Zovatto, op. cit. supra n (114), P.
169.
116. A. Kiss, "Commentary by the
Rapporteur on the Limitation Provisions [in the International
Covenant on Civil and Political Rights]", 7 Human
Rights Quarterly (1985) pp. 1522;
A. A. Canado Trindade, A Proteo
Internacional.op. cit. supra n (54),
pp. 5556; e cf. The Siracusa Princpies
on the Limtation and Derogation Provisions in the
International Covenant on Civil and Political Rights, reproduzido
in ONU doc.
E/CN. 4/1985/4, Anexo, de 28.09.1984, pp. 112. Para um estudo
geral da matria, cf. A. Kiss, "Permissible Limitations
and Derogations to Human Rights Conventions", Institut
International des Droits de Monune, Recueil
des Cours: Textes et Sommaires XIV Session d'Enseignement
(1983), Strasbourg, IIDH, 1983,
pp. 126; Rosalyn Higgins, "Derogations under Human Rights
Treaties", 48 British Year
Book of International Law (1977)
pp. 281-320; P.R. Gandhi, "The Human Rights Committee and
Derogation in Public Emergencies", 32 German
Yearbook of Internatonal Law (1989)
pp. 323-361; R. Ergec, Les droits
de l'homme l'preuve des circonstances exceptonnelles, Bruxelles,
Bruylant, 1987, pp. 104-395; WJ. Ganshof van. der Meersch,
"Rflexions sur les restrictions l'exercice des droits
de 1'homme dans Ia jurisprudence de Ia Cour europenne de
Strasbourg", in Vlkerrecht
als Rechtsordnung Internationale Gerichtsbarkeit Menschenrechte
Festschrift fr Hermann Mosler, Berlin/Heidelberg,
Springer-Verlag, 1983, pp. 263-279.
117. Para um estudo
amplo e detalhado da questo, cf.
A. A. Canado Trindade, "Coexistence
and Coordinationf, op. cit. supra n (25), pp. 14-35.
118. A. A. Canado
Trindade, The Aplication of the RuL
of Exhaustion of Local Remedies in International Law, Cambridge,
Cambridge University Press, 1983,
pp. 1-443.
119. Cf. A. A. Canado Trindade, A Proteo
Internaconal.op. ct. supra n (54), pp. 21-25, A. A. Canado
Trindade, "CoexistenceandCoordination...", op. cit,
supra n (25), pp. 169-189.
120.
CICR, Intervention du Comit lnternational de la Croix Rouge
la Troisime Session du Comit Prparatore de Ia Confrence
Mondale sur les Droits de l'homme, Genve,
15.09.1992, pp. 13 (mimeografado, circulao interna).
121. Ibid., p.
4.
122. CICR, Dciaration
du CICR au 4e. Comit Prparatoire de Ia Confrence Mondiale
des Droits de I'Homme, Genve,
21.04.1993, p. 2 (mimeografado, circulao interna).
123. Ibid, p. 2.
124. ONU, doc. A/CONF.157/PC/62/Add. 7, de
08.04.1993, pp. 24.
125. Ibid, pp. 5-6.
126. Ibid., p. 6. interessante comparar a
formulao da tese do chamado "direito de ingerncia"
(cf. M. Bettati, "Un droit d'ingrence humanitaire?",
in M. Bettati e 13. Kouchner, Le
devor d'ingrence Peut-on les laisser mourir?, Paris,
Ed. Denci, 1987, pp. 23-27, e cf. pp. 265-269) com as reaes
crticas do CICV (cf. Y. Sandoz, "Droit
" or "devoir d'ingrence...... op. cit. infra n (130),
pp. 215-227).
127. ONU, doc.A/CONF.157/PC/62/Add.7, de
08.04.1993, pp. 12.
128. Ibid., pp. 34.
129. Ibid., pp. 56.
130.Cf. tambm Yves Sandoz,
"Droit" or "devoir d'ingrence" and the
Right to Assistance: the Issues InvoIved", 288 International
Review of the Red Cross (1992) pp.
215-227. Para uma crtica da doutrina da chamada "interveno
humanitria" luz da jurisprudncia da prpria Corte
Internacional de justia, cf. N.S. Rodley, "Human Rights
and Humanitarian Intervention: The Case Law of the World
Court", 38 International and
Comparative Law Quarterly (1989)
pp. 321-333; tal jurisprudncia, no entanto, ite claramente
que a obrigao de observncia dos direitos humanos
fundamentais emana do prprio direito internacional geral
131. U.N. / World Conference on Human Rights,
Address by the President of the
International Commitee of the Red Cross (Mr. Cornelio
Sommaruga), Viena, 14-25.06.1993,
pp. 23 (mimeografado, circulao interna).
132. Ibid., pp.
34. E cf. Cornelio Sommaruga,
"Os Desafios do Direito Internacional Humanitrio na Nova
Era", 79/80 Boletim da
Sociedade Brasileira de Direito Internacional (1992) pp. 711. Para
um estudo anterior sobre as aproximaes ou convergncias
entre o direito internacional humanitrio e o direito
internacional dos direitos humanos, cf. A.A. Canado Trindade,
"Desarrollo de Ias Relaciones entre el Derecho
Internacional Humanitario y Ia Proteccn Internacional de los
Derechos Humanos en su Amplia Dimensin", 16
Revista del Instituto Interamericano de Derechos Humanos (1992)
pp. 39-74; e cf., mais
recentemente, o nmero especial da Revista
Internacional de Ia Cruz Roja (RICR), dedicada
interalia ao
tema"Derecho Humanitario y Derechos, Humanos:
Especificidades y Convergencias", artigos in
116 RICR (1993) pp. 93-147.
133. Cf. Declarao de Viena, pargrafos 3,
23 e 29
da parte operativa 1; e pargrafos
93 e 96
da parte operativa II.
134. Como estabelecido nas Convenes de
Genebra de 1949 e
outros instrumentos relevantes do direito internacional humanitrio
(pargrafo 29 da
parte operativa 1 da Declarao de Viena).
135. Pargrafos 93
e 96 da
parte operativa II da Declarao de Viena.
136. International Federation of Red Cross
and Red Crescent Societies, Statement
Made at the World Conference on Human Rights, Vienna,
16.06.1993, p.
1 (mimeografado, circulao interna).
137. Ibid., pp. 1-2
138. Ibid., p.2
139. Ibid., pp. 34.
140. ACNUR, Conclusones
sobre Ia Proteccin Internacional de los Refugiados, Aprobadas
porel Comit Ejecutivo del Programa del ACNUR, Genebra,
1990, pp. 11, 21, 61, 84, 97 e 134.
141. Concluso n 22 (1981), parte B, pargrafo
2(b),(e) e (f), e parte A, pargrafo 1.
142. Concluso n 50 (1988), item (b).
143. Ibid., itens (i), (j) e (1).
144. Concluso n 56 (1989),
item (b) (vi).
145. A prpria Agenda
para a Paz (ia. edio, 1992) do
Secretrio Geral das Naes Unidas, ao elaborar sobre a
diplomacia preventiva, prev um sistema de alerta antecipado
para casos de ameaas paz. A clebre resoluo 688 (1991)
do Conselho de Segurana das Naes Unidas, ao criar o
precedente de autorizar a ao humanitria, inclusive o
o imediato de organismos humanitrios a pessoas deslocadas
no Iraque, estabelece um claro vnculo entre os direitoshumanos
ea paze segurana internacionais. Cf. sobre esta iniciativa,
e.g., UNHCR, The State of the
World's Refugees The Challenge of Protecton, New
York, Penguin Books, 1993, pp. 74 e 141. Ademais, a Comisso de
Direitos Humanos das Naes Unidas, em virtude de sua resoluo
deS de maro de 1991 sobre a proteo dos direitos humanos
dos deslocados internos, assume a faculdade de definir as causas
e as conseqncias do deslocamento interno edeformular
recomendaes para ao internacional; cf. Refugee Policy
Group, Human Rights Protection for
Internaly Displaced Persons, Washington
/Geneva, RPG, 1991, p. 29.
146. Sobre esta evoluo, cf. E. Arboleda,
"Refugee Definition in Africa and Latin America: The
Lessons of Praginatism", 3 International
Journal of Refugee Law (1991) pp.
189, 204-205 e 193-196.
147. Cf. UNHCR, The
State of the World's Refugees. op. cit. supra n (145),
p. 28.
148. UNFICR, Draft
Report of the Working Croup on Solutions and Protection to the
XLII Session of the Executive Committee of the High
Commissioners Programnie,
doc.EXCOM/WGSP/15, de 24.07.1991, p. 27 (mimeografado, circulao
interna).
149. UNHCR Report of the
UNHCR Working Group on InternationaI Protection, Genebra,
06.07.1992, pp. 36, 25, 27-28 e 43, e cf. pp. IV, IX e 39.
150. ONU, Nota sobre Proteccin
Internacional (presentada por el Alto Comisionado de Ias
Naciones Unidas para Ios Refugiados), doc. A/ AC.96/799, de
25.08.1992, p. 6.
151. UNHCR, Statement
by the Unted Nations High Commssioner for Refugee
(Mrs. Sadako Ogata) to the XLIX
Session of the Commission on Human Right., Genebra,
03.03.1993, p. 10 (mimeografado, circulao interna).
152. Ibid., p. 11.
153. Ibid., p. 12.
154. UNHCR, The
State of the World's Refugees. op. cit. supra n (145), pp.
121-122.
155. Cf. B.G. Raincharan, Humanitarian
Good Offices in
International Law, Haia, Nijhoff,
1983, pp. 383 e 141-149; e cf. L. Gordenker Refugees in
International Politics,
London/Sydney, Croom HeIm, 1987, pp. 174-175.
156. Cf.U.N. doc. ST/HR/1/Rev. 3, 1988, pp.
52-142( ed. em ingls).
157. Cf. A.A. Canado Trindade, 'Co-existence
and Coordination...", op. cit. supra n (25),
pp. 284-285, 253, 263-274 e 280.
158. Ibid., pp. 277-279, 281-283 e 298-299; e
European Court of Human Rights, Socring
case (n.1/1989/161/217), sentena
de 07.07.1989, Strasbourg, Council of Europe, pp. 27 e 3440, pargrafos
91-92, 110-111, 117, 122 e 128.
159. C. Cohen Jonathan, La
Convention europentie. op. cit. supra
n (63), pp. 557-559.
160. Prembulo, II(o), e concluso sexta,
concluso dcima-stima.
161. Concluso dcima-primeira.
162.Concluso oitava.
163. Concluso dcima-quinta.
164. Concluso terceira.
165. Concluso terceira.
166. Prembulo e concluses terceira e dcimasexta
(a).
167. Prembulo e concluses
terceira e dcimasexta (a).
168. Concluso nona.
169. Pargrafo 34 do documento "Princpios
e Critrios", da CIREFCA.
170. Pargrafo 34 do documento "Princpios
e Critrios", da CIREFCA.
171. Pargrafo 72 do documento "Princpios
e Critrios", da CIREFCA.
172. Pargrafo 73 do documento "Princpios
e Critrios", da CIREFCA.
173. Pargrafos 80-85 do documento deavaliao
da aplicao dos "Princpios e Critrios", doc.
CIREFCA/REF/94/1.
174. Pargrafos 13-18 do documento deavaliao
da aplicao dos "Princpios e Critrios", doc.
CIREFCA/REF/94/1.
175. Pargrafos 89-106 do documento de
avaliao da aplicao dos Princpios e Critrios",
doc. CIREFCA/REF/94/1. Este documento incorpora as contribuies
dos trs integrantes da Comisso de Consultores jurdicos do
ACNUR para a avaliao final do processo CIREFCA, os Drs. Antnio
Augusto Canado Trindade, Reinaldo Galindo Pohl e Csar Seplveda;
cf. Nd., p. 3, pargrafo 5.
176. ONU, doc. E/CN.4/1994/44, de 11.01.1994,
pp. 34
177. Ibid., pp. 6 e 8.
178. Ibid., p. 6.
179. Ibid., pp. 89.
180. Ibid., p. 10.
181. ACNUR, Ponencia
del Representante Regional del ACNUR para Centroamrica y
Panam (Sr. J. Amuntegui), Reunin Regional/ San Jos de
Costa Rica, 1822.01.1993, p. 2 (mimeografado,
circulao interna).
182. Ibid., pp. 45.
183. Ibid., p. 5.
184. Ibid, p. 3.
185. ONU, doc. A/CONF.157/PC/61/Add.14, de
31.03.1993, pp. 1 e 3.
186. Cf. Ibid., p. 4, e Anexo, pp. 711.
187. Cf. Ibid., p. 4, e Anexo, pp. 711.
188. Ibid., pp. 5 e 2.
189. World Conference on Human Rights, Statement
by the U.N. High Commissioner for Refugees at the World
Conference on Human Rights, Vienna, 15.06.1993,
p. 1 (mimeografado, circulao restrita).
190. Ibid., pp. 13 e 5.
191. Ibid., p. 4.
192. Ibid., p. 1.
193. Ibid., p. 3.
194. OEA, Informe
Anual de Ia Comisin Interamericana de Derechos Humanos 1986-1987,
p. 287.
195.OEA, Informe
Anual de Ia Comisin Interamericana de Derechos Humanos 1989-1990,
p. 163.
196. Cf. OEA, Informe
Anual de Ia Comisin Interamericana de Derechos Humanos
1982-1983, p. 157.
197. OEA, Informe
Anual de Ia Comisin Interamericana de Derechos Humanos
1993, p. 451.
198. Ibid, p. 464.
199. Csar Seplveda, Estudios
sobre Derecho Internacional y Derechos: Humanos,
Mxico D.F., Comisin Nacional de Derechos Humanos, 1991,
pp. 102 e 106.
Para detalhes do caso, cf.
OEA/CIDH, Informe sobre
Ia Situacin de los Derechos
Humanos de un Sector de Ia Poblacin Nicaragense
de Orgen Miskito (1984), pp.
11-50.
200.Cf. CIDH, Informe
sobre Ia Labor Desarrollada por Ia Comisin Interamericana de
Derechos Humanos en su XXVI Perodo de Sesones (outubro-novembro
de 1971), p. 38.
201. Cf. OEA/CIDH Informe
sobre Ia Situacin de los Derechos Humanos en Chile
(1974), p. 156.
202. OEA/CIDH, Informe
sobre la Situacin de los Derechos Humanos en Haiti (1993),
pp. 47-53.
203. OEA/CICH, Informe
sobre Ia Situacin de los Derechos Humapios en Hait (1994),
pp. 133-145.
204. OEA/CIDH, Informe
Anual de la Comisin Interamericana de Derechos Humanos 1993,
p. 575, e cf. p. 577.
205. Ibid., p. 572.
206. Ibid, p. 585. Os resultados daquelas
visitas in sitii se encontranI consignados nos Relatrioscla
CIDH sobrea situaodos direitos
humanos naqueles trs pases: Infornws
sobre o Haiti, cit. stipra, sobre
o Peru (1993), e quarto Informe sobre
a Guatemala (1993); cf. iM, pp. 586-587.
207. Petio n 10308/83, in European
Commission of Human Rights (EComHR), Decisionsand Reports, vol.
36, Strasbourg, C.E., 1984, pp. 230-233.
208. EComHR, ibid., pp. 234-235.
209. Petio n 14312/88, in EcomHR,
Decisions and Reports, vol. 60, Strasbourg, C.E., 1989, p. 288.
210.Cf. EComHR, ibid., p. 290.
211. Petio n 15658/89, in EComHR, Decisions
and Reports vol. 64, Strasbourg, C.E.,
1990, p. 246.
212. EComHR, Ibid.,
pp. 246-247, e cf.
pp. 253-259 para a soluo
amistosa do caso.
213. Petio n.7465/76, inEComHR, Decisions
and Reportsvol, vol. 7, Strasbourg, C.E., 1977, p. 154.
214. EComHR, ibid., p. 155.
215. Petio n 11017/84, inEComHR, Decisions
and Reports, vo1. 46, Strasbourg, C.E.,
1986, pp. 180-181.
216. EComHR, ibid., p. 181.
217. Comunicao n 173/1984, in ONU,
Seleccin de Decisiones del Comit de Derechos Humanos
Adoptadas con Arreglo al Protocolo Facultativo, vol. 2, N.Y.,
ONU, 1992, p. 55.
218. Comunicao n 296/1988, in ONU, doc.
CR/C/35/D/296/1988, p. 2 (mimeografado, circulao
restrita).
219. Comunicao n 52/1979,
in Seleccidn de Decisiones..., cit. supra n (217), vol. 1,
1988, p. 90.
220. Comunicao n 16/1977,
n Seleccion de Decisiones..., op. cit. supra n (217), vol.
2, 1992, pp. 83 e 86-87.
221. Comunicao
n 236/1987, in ONU, doc. CR/C/33/D/236/1987, pp. 37
(mimeografado, circulao restrita).
222. Para um estudo sobre este ponto, cf.,
e.g., H. Gros Espiell, "El Derecho Internacional de los
Refugiados y el Artculo 22 de la Convencin Americana sobre
Derechos Humanos", in Estudios sobre Derechos Humanos, vol,
II, Madrid, Civitas/IIDH, 1988, pp. 262-282.
223. A. A. Canado Trindade (ed), A
Proteo dos Direitos Humanos nos Planos Nacional e
Internacional: Perspectivas Brasileiras, San
Jos / Brasilia, IIDH/ FNSt., 1992, pp 4368; A. A. Canado
Trindade, "Direitos Humanos e Direito Humanitrio: Convergncias
e Ampla Dimenso da Proteo Internacional", 79/80 Boletim
da Sociedade Brasileira de Direito Internacional (1992)
pp. 13-39.
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