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Direito Internacional dos Direitos Humanos, Direito Internacional Humanitrio e Direito Internacional dos Refugiados: Aproximaes ou Convergncias

por Antnio Augusto Canado Trindade Parte I 3tk1n

I. Introduo: As Trs Vertentes da Proteo Internacional da Pessoa Humana
Da Compartimentalizao Interao.


Uma reviso crtica da doutrina clssica revela que esta padeceu de uma viso compartimentalizada das trs grandes vertentes da proteo internacional da pessoa humana direitos humanos, direito humanitrio, direito dos refugiados, em grande parte devido a uma nfase exagerada nas origens histricas distintas dos trs ramos (no caso do direito internacional humanitrio, para proteger as vtimas dos conflitos armados, e no caso do direito internacional dos refugiados, para restabelecer os direitos humanos mnimos dos indivduos ao sair de seus pases de origem). As convergncias dessas trs vertentes que hoje se manifestam, a nosso modo de ver, de forma inequvoca, certamente no equivalem a uma uniformidade total nos planos tanto substantivo como processual; de outro modo, j no caberia falar de vertentes ou ramos da proteo internacional da pessoa humana.


Uma corrente doutrinria mais recente ite a interao normativa acompanhada de uma diferena nos meios de implementao, superviso ou controle em determinadas circunstncias, mas sem com isto deixar de assinalar a complementaridade das trs vertentes. H. Gros Espiell, "Derechos Humanos, Derecho Internacional Humanitario y Derecho Internacional de los Refugiados", tudes et essais sur le droit international humanitaire et sur les principes de Ia Croix-Rouge en l'honneur de Jean Pictet (ed. Christophe Swinarski), Genve/La Haye, CICR/ Nijhoff, 1984, pp. 706 e 711; Csar Seplveda, Derechio Internacional y Derechos Humanos, Mxico, Comisin Nacional de Derechos Humanos, 1991, pp. 98-99; Christophe Swinarski, Principales Nociones e Institutos del Derecho Internacional Hunianitaro como Sistema Internacional de Proteccin de la Persona Humana, San Jos de Costa Rica, IIDH, 1990, pp. 83-88. Talvez a mais notria distino resida no mbito pessoal de aplicao a legitimatio ad causam, porquanto o direito internacional dos direitos humanos tem reconhecido o direito de petio individual (titularidade dos indivduos), o qual no encontra paralelo no direito internacional humanitrio nem no direito internacional dos refugiados. Mas isto no exclui a possibilidade, j concretizada na prtica, da aplicao simultnea das trs vertentes de proteo, ou de duas delas, precisamente porque so essencialmente complementares. E, ainda mais, se deixam guiar por uma identidade de propsito bsico: a proteo da pessoa humana em todas e quaisquer circunstncias. A prtica internacional encontra-se repleta de casos de operao simultnea ou concomitante de rgos que pertencem aos trs sistemas de proteo. A. A. Canado Trindade, "Co-existence and Co-ordination" op. cit.infra n (25), pp. 1-435; C. Seplveda, op. cit. supra n (1), pp. 105-107 e 101-102.

No plano substantivo ou normativo, a interao manifesta. Podem-se recordar vrios exemplos. O famoso artigo 3 comum s quatro Convenes de Genebra sobre Direito Internacional Humanitrio, e.g., consagra direitos humanos bsicos (incisos (a) a (d)), aplicveis em tempos tanto de conflitos armados como de paz. Do mesmo modo, determinadas garantias fundamentais da pessoa humana se encontram consagradas nos dois Protocolos Adicionais de 1977 s Convenes de Genebra (Protocolo I, artigo 75, e Protocolo II, artigos 4-6). Esta notvel convergncia no mera casualidade, pois os instrumentos internacionais de direitos humanos exerceram influncia no processo de elaborao dos dois Protocolos Adicionais de 1977. Cf. Y. Sandoz, Ch. Swinarski e B. Zimmermann (eds), Coninientary on the Additional Protocols of 1977 to the Geneva Conventions of 1949, Geneva/The Hague, ICRC/Nijhoff, 1987, pp. 4360-4418.


C. Swinarski, Principales Nociones e Institutos..., op. cit. supra n (1), pp. 86-87; C. Seplveda, op. cit. supra n (1), pp. 105-106. A isto devem-se agregar as normas relativas aos direitos inderrogveis (e.g., Pacto de Direitos Civis e Polticos, artigo 4(2); Conveno Americana sobre Direitos Humanos, artigo 27, Conveno Europia de Direitos Humanos, artigo 15(2); quatro Convenes de Genebra de 1949 sobre Direito Internacional Humanitrio, artigo comum 3), aplicveis concomitantemente e com contedo anlogo s normas humanitrias, e em situaes bem similares. C. Swinarski, Principales Naciones Unidas/Centro de Derechos Humanos, Los Derechos Humanos y los Refugados, Ginebra, ONU, 1994, pp. 3,11-14 e 20-21.

Na mesma linha de pensamento, hoje amplamente reconhecida a interrelao entre o problema dos refugiados, a partir de suas causas principais (as violaes de direitos humanos), e, em etapas sucessivas, os direitos humanos: assim, devem estes ltimos ser respeitados antes do processo de solicitao de asilo ou refgio, durante o mesmo e depois dele (na fase final das solues durveis). Os direitos humanos devem aqui ser tomados em sua totalidade (inclusive os direitos econmicos, sociais e culturais). No h como negar que a pobreza se encontra na base de muitas das correntes de refugiados. Dada a interrelao acima assinalada, em nada surpreende que muitos dos direitos humanos universalmente consagrados se apliquem diretamente aos refugiados (e.g., Declarao Universal dos Direitos Humanos, artigos 9 e 13-15; Pacto de Direitos Civis e Polticos, artigo 12) Ibid., p. 14.. Do mesmo modo, preceitos do direito dos refugiados aplicam-se tambm no domnio dos direitos humanos, como o caso do princpio da no-devoluo (non-refoulement) Ibid., p. 14. (Conveno sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, artigo 33; Conveno das Naes Unidas contra a Tortura, artigo 3; Conveno Americana sobre Direitos Humanos, artigo 22(8) e (9).

E inquestionvel que h aqui um propsito comum, o da salvaguarda do ser humano. A Conveno sobre Direitos da Criana de 1989, e.g., d testemunho pertinente desta identidade de propsito, ao dispor, inter alia, sobre a prestao de proteo e assistncia humanitria adequada s crianas refugiadas (artigo 22). Ibid., pp. 20 e 12. Na verdade, a prpria evoluo histrica no h como neg-lo das distintas vertentes da proteo internacional da pessoa humana revela, ao longo dos anos, diversos pontos de contato entre elas. Cf. Jaime Ruiz de Santiago, "El Derecho Internacional de los; Refugiados en Su Relacin con los Derechos Humanos y en Su Evolucin Histrica", in Derecho Internacional de los Refugiados (ed. J. Irigoin), Santiago de Chile, Instituto de Estudios Internacionales/Universidad de Chile, 1993, pp. 31-87. As convergncias no se limitam ao plano substantivo ou normativo, mas tambm se estendem ao plano operacional. A atuao do ACNUR na atualidade se insere em um contexto nitidamente de direitos humanos. E o CICV, a seu turno, ao longo das duas ltimas dcadas, tem estendido sua atuao protetora bem alm do disposto nas Convenes de Genebra de 1949: baseado em princpios humanitrios, o CICV tem prestado assistncia a detidos ou prisioneiros polticos, "inclusive quando no esto encarcerados como conseqncia de um conflito armado, mas em decorrncia de uma represso poltica", transcendendo desse modo as disposies tradicionais do mbito material e pessoal do direito internacional humanitrio convencional. H. Cros Espiell, op. cit. supra n (1), p. 707.

As convergncias anteriormente assinaladas tambm se verificam entre o direito internacional dos refugiados e o direito internacional humanitrio. Com efeito, ao longo de toda a sua histria, o CICV, ao dedicar-se proteo e assistncia das vtimas de conflitos armados, tambm se ocupou de refugiados e pessoas deslocadas. A partir da criao do ACNUR, ou o CICV a exercer um papel complementar ao daquele; o CICV tem prestado apoio ao ACNUR desde seus primeiros anos, e tal cooperao tem-se intensificado com o ar do tempo em relao a novas e sucessivas crises em diferentes partes do mundo. Na verdade, diversas clusulas das Convenes de Genebra e seus Protocolos Adicionais lidam especificamente com refugiados (e.g., Conveno IV, artigos 44 e 70(2), e Protocolo I, artigo 73), ou a eles se relacionam indiretamente (Conveno IV, artigos 25-26, 45 e 49, e Protocolo I, artigo 33, e Protocolo II, artigo 17). F. Bory, "The Red Cross and Refugees", Aspects of the Red Cross and Red Crescent, Geneva, ICRC, [1988], pp. 1, 4-6 e 10. Ademais, diversas resolues adotadas por sucessivas Conferncias Internacionais da Cruz Vermelha tm disposto sobre a assistncia a refugiados e deslocados. A comear por uma resoluo adotada pela X Conferncia Internacional da Cruz Vermelha (Genebra, 1921), seguida pela resoluo XXXI da XVII Conferncia (Estocolmo, 1948); resoluo da XVIII Conferncia (Toronto, 1952); resoluo XXI da XXIV Conferncia (Manila, 1981), contendo diretrizes intituladas "Assistncia Internacional da Cruz Vermelha aos Refugiados"; resolues XVII, XIII, XV e XVI da XXV Conferncia (Genebra, 1986); in ibid., pp. 12-13 e 19-20.

Nem o direito internacional humanitrio, nem o direito internacional dos refugiados, excluem a aplicao concomitante das normas bsicas do direito internacional dos direitos humanos. As aproximaes e convergncias entre estas trs vertentes ampliam e fortalecem as vias de proteo da pessoa humana. Na II Conferncia Mundial de Direitos Humanos (Viena, junho de 1993), tanto o ACNUR como o CICV buscaram, e lograram, que a Conferncia considerasse os vnculos entre as trs vertentes de proteo, de modo a promover uma conscincia maior da matria em benefcio dos que necessitam de proteo. O reconhecimento, pela Conferncia Mundial, da legitimidade da preocupao de toda a comunidade internacional com a observncia dos direitos humanos em toda parte e a todo momento constitui um o decisivo rumo consagrao de obrigaes erga omnes em matria de direitos humanos.

Estes ltimos obrigam e se impem aos Estados, e, em igual medida, aos organismos internacionais, aos grupos particulares e s entidades detentoras do poder econmico, particularmente aquelas cujas decises repercutem no quotidiano da vida de milhes de seres humanos. A emergncia das obrigaes erga omnes em relao aos direitos humanos, ademais, desmistifica um dos cnones da doutrina clssica, segundo o qual o direito internacional dos direitos humanos obrigava s aos Estados, ao o que o direito internacional humanitrio estendia suas obrigaes em determinadas circunstncias tambm aos particulares (e.g., grupos armados, guerrilheiros, entre outros). Isto j no certo; felizmente j superamos a viso compartimentalizada do ado, e hoje constatamos as aproximaes ou convergncias entre as trs grandes vertentes da proteo internacional da pessoa humana. Ternos ado da compartimentalizao interao, em benefcio dos seres humanos protegidos. Com estas consideraes gerais em mente, emos ao exame dos desenvolvimentos recentes concernentes em particular s interrelaes entre o direito internacional dos direitos humanos e o direito internacional dos refugiados.

II. Aproximaes ou Convergncias entre o Direito Internacional Humanitrio e o Direito Internacional dos Direitos Humanos.

1. Aproximao ou Convergncia no Plano Normativo.

Em perspectiva histrica, o direito internacional humanitrio (mais particularmente, o chamado "direito da Haia" ou o direito dos conflitos armados) cobre questes tratadas h bastante tempo no plano do direito internacional, ao o que o direito internacional dos direitos humanos compreende os direitos que vieram a ser consagrados no plano internacional mas que haviam sido anteriormente reconhecidos (muitos deles, particularmente os direitos civis e polticos) no plano do direito interno. Embora o direito internacional humanitrio e o direito internacional dos direitos humanos tenham diferentes origens e distintas fontes histricas e doutrinrias, consideraes bsicas de humanidade so subjacentes a um e outro; embora historicamente tenha o primeiro se voltado originalmente aos conflitos armados entre Estados e o tratamento devido a pessoas inimigas em tempo de conflito, e o segundo s relaes entre o Estado e as pessoas sob sua jurisdio em tempo de paz, mais recentemente o primeiro tem-se voltado tambm a situaes de violncia em conflitos internos, e o segundo a proteo de certos direitos bsicos tambm em diversas situaes de conflitos e violncia. D. Schindler, "El Comit Internacional de a Cruz Roja y los Derechos Humanos", Revista Internacional de Ia Cruz Roja (ene.-feb. 1979) pp. 5-7 e 15 (separata); Th. Meron, op. cit. infra n (13), pp. 10-11, 14,26-27 e 142; cf. tambm M. El Kouhene, op. cit. infra n (23), p. 1. Se, por um lado, o direito internacional humanitrio parece ter sido sistematizado e aceito mais amplamente (em termos de nmeros de ratificaes de seus instrumentos) do que o direito internacional dos direitos humanos, por outro lado h que se levarem conta que este ltimo mais recentemente em processo de ampla expanso tem se aplicado normalmente a relaes do cotidiano ao o que o primeiro tem regido usualmente situaes de conflito excepcionais. Th. Meron, Human Rights in Internal Strife: Their InternationaI Protection, Cambridge, Grotius Publ., 1987, pp. 4-5.

A influncia do movimento contemporneo em prol da proteo internacional dos direitos humanos, desencadeado pela Declarao Universal de 1948, veio a fazer-se sentir nas prprias Convenes de Genebra sobre Direito Internacional Humanitrio de 1949 que estabeleceram, a par das obrigaes estatais, direitos individuais de que gozam as pessoas protegidas, D. Schindler, op. cit. supra n (12), pp. 8-9. e, de modo marcante, nos dois Protocolos Adicionais (de 1977) s Convenes de Genebra, ao consagrarem determinadas garantias fundamentais (cf. infra), adentrando-se tambm no mbito tradicional dos direitos humanos das relaes entre o Estado e as pessoas sujeitas a sua jurisdio. Em contrapartida, tratados de direitos humanos vieram a ocupar-se da proteo daqueles direitos tambm em tempos de crise e de situaes excepcionais (e.g., Pacto de Direitos Civis e Polticos, artigo 4; Conveno Europia de Direitos Humanos, artigo 15; Conveno Americana sobre Direitos Humanos, artigo 27).

Cristalizaram-se princpios comuns ao direito internacional humanitrio (mais precisamente, ao chamado direito de Genebra) e ao direito internacional dos direitos humanos; na anlise de Pictet, tais princpios so: o princpio da inviolabilidade da pessoa (englobando o respeito vida, integridade fsica e mental, e aos atributos da personalidade), o princpio da no-discriminao (de qualquer tipo), e o princpio da segurana da pessoa (abarcando a proibio de represlias e de penas coletivas e de tomadas de refns, as garantias judiciais, a inalienabilidade dos direitos e a responsabilidade individual). Jean Pictet, Dveloppement prncipes du Drot internatonal Inntanitare, Cenve/Paris, Inst. H. Dunant/Pedone, 1983, pp. 78-83. H uma identidade entre o princpio bsico da garantia dos direitos humanos fundamentais em quaisquer circunstncias e o princpio fundamental do direito de Genebra segundo o qual sero tratadas humanamente e protegidas as pessoas fora de combate e as que no tomem parte direta nas hostilidades. Jacques Morefilon, "The Fundamental Principles of theRed Cross, Peace and HumanRights", SthRound Tableon Current ProblenisofInternatonal Huntanitarian Law and Red Cross Symposium (San Remo, setembro de 1979), p. 11 (separata). significativo que, em seu julgamento de 27 de junho de 1986 no caso Nicargua versus Estados Unidos, tenha a Corte Internacional de Justia considerado a obrigao de "fazer respeitar" o direito humanitrio (artigo 1 comum s quatro Convenes de Genebra) como um principio geral (inelutavelmente ligado ao contedo das obrigaes de respeitar), esclarecendo assim que os princpios gerais bsicos do direito internacional humanitrio contemporneo pertencem ao direito internacional geral, o que lhes d aplicabilidade em quaisquer circunstncias, de modo a melhor assegurar a proteo das vtimas. Rosemary Abi-Saab, "Les 'principes gnraux' du droit humanitaire selon Ia Cour Internationale, de justice", Reme nternatonale de Ia Croix-Rouge (julho-agosto de 1987) n 766, pp. 388-389. Com efeito, a aproximao entre o direito internacional humanitrio e o direito internacional dos direitos humanos vem da mesma forma fortalecer o grau da proteo devida pessoa humana. Cf. Th. Meron, op. cit. stipra n (13), p. 28.

Esta aproximao tem encontrado expresso em resolues adotadas em Conferncias internacionais, tanto de direitos humanos como de direito humanitrio. Talvez a mais celebrada destas resolues, vista hoje como tendo aberto o caminho para situar o direito humanitrio em uma perspectiva mais ampla de direitos humanos, tenha sido a Resoluo XXIII, intitulada "Direitos Humanos em Conflitos Armados", adotada em 12 de maio de 1968 pela Conferncia de Direitos Humanos de Teer. Texto in Final Act of the International Conference on Human Rights (Teheran, 1968), doc. A/CONF. 32/41, p. 18. A esta resoluo, que marcou o incio da preocupao das Naes Unidas com o desenvolvimento da matria, seguiram-se vrias outras resolues voltadas tambm ao direito humanitrio (particularmente ao chamado "direito de Genebra"); E. g., inter alia, resolues 2444 (XXIII), de 1969, e 2597 (XXIV), de 1970, da Assemblia Geral da ONU; cf. Rosemary Abi-Saab, Droit hunianitaire et conflits internes, Geneve/Paris, Inst. H. Dunant/Pedone, 1986, pp. 95-96. logo a Assemblia Geral das Naes Unidas, como veremos mais adiante, iria examinar os relatrios do Secretrio Geral das Naes Unidas sobre o tema "Respeito dos Direitos Humanos nos Conflitos Armados", encomendados pela resoluo 2444 (XXIII) de 1969 da Assemblia, para implementara resoluo XXIII da Conferncia de Teer de 1968 (cf. infra).

Concomitantemente, resolues adotadas pelas Conferncias Internacionais da Cruz Vermelha tambm aram a referir-se aos "direitos humanos". O caminho aqui foi aberto pelas resolues invocando o respeito dos direitos humanos adotadas pela XXI Conferncia Internacional, realizada em Istambul em 1969; a estas se seguiram, mais recentemente, e.g., a resoluo XIV (sobre a Tortura) adotada pela XXIII Conferncia em 1977, e a resoluo II (sobre Desaparecimentos Forados ou Involuntrios) adotada pela XXIV Conferncia em 1981. Moreillon, op. cit. supra n (16), pp. 10-11; Th. Meron, op. cit. supra n (13), p. 143. Com efeito, a aproximao, e mesmo convergncia, entre o direito internacional humanitrio e o direito internacional dos direitos humanos tem se manifestado no plano normativo em relao a matrias como proibio de tortura e de tratamento ou punio cruel, desumano ou degradante; deteno e priso arbitrrias; garantias de due process; proibio de discriminao de qualquer tipo. Cf., a respeito, o estudo de Th. Meron, op. cit. supra n (13), pp. 13-14 e 1722.

A adoo do artigo 3 comum s quatro Convenes de Genebra de 1949, contendo padres mnimos de proteo em caso de conflito armado no-internacional tambm contribuiu para a aproximao entre o direito internacional humanitrio e o direito internacional dos direitos humanos em razo de seu amplo mbito acarretando a aplicao das normas humanitrias igualmente nas relaes entre o Estado e as pessoas sob sua jurisdio (como ocorre no campo prprio dos direitos humanos); ora, justamente nos conflitos armados no-internacionais, e nas situaes de distrbios e tenses internos, pondo em relevo precisamente as relaes entre o Estado e as pessoas sob sua jurisdio, que a convergncia entre o direito humanitrio e os direitos humanos se torna ainda mais claramente manifesta. M. El Kouhene, Les garanties fondamentales de la personne em droit humanitaire et droits de l'homme, Dordrecht, Nijhoff,1986, pp. 8, 63, 87 e 155.

Determinados direitos, consagrados nos mbitos de um e de outro, recebem um tratamento particularmente detalhado e preciso nas Convenes de direito humanitrio e.g., direitos vida e liberdade, como o requerem os prprios conflitos armados que elas visam regulamentar. D. Schindler, op. Cit. Supra n (12), pp. 10-11. Outra etapa importante no processo de aproximao ou convergncia no plano normativo entre o direito humanitrio e os direitos humanos marcada pela consagrao de determinadas garantias fundamentais nos dois Protocolos de 1977 adicionais s Convenes de 1949. O artigo 75 do Protocolo Adicional I s Convenes de Genebra Relativo Proteo das Vtimas dos Conflitos Armados Internacionais enuncia em detalhes garantias fundamentais mnimas de que gozam todas as pessoas afetadas por tais conflitos, protegendo direitos individuais destas pessoas oponveis a seu prprio Estado. D-se, assim, a clara aproximao entre o direito humanitrio e os direitos humanos, sem no entanto confundi-los, porquanto permanecem intactas as condies de aplicao de um e de outro; isto significa que um e outro podem aplicar-se tambm simultnea ou cumulativamente, assegurando a complementaridade dos dois sistemas jurdicos (quando os mesmos Estados forem Partes tanto nas Convenes de direito humanitrio quanto nas de direitos humanos), M. El Kouhene, op. cit. supra n (23), pp. 97-98; recorda o autor que, no caso de Chipre, embora a Turquia tivesse se recusado a aplicar de jure o direito humanitrio, viu-se obrigada a aplicar a Conveno Europia de Direitos Humanos. Sobre a complementariedade dos mltiplos mecanismos de proteo prprios ao direito internacional dos direitos humanos, cf. o estudo de A. A. Canado Trindade, "Coexistence and Coordination of Mechanisms of International Protection of Human Rights (At Global and Regional Levels)", 202 Recueil des Cours de l'Acadmie de Droit International (1987), pp. 1-435. e ampliando assim o alcance da proteo devida.

O Protocolo Adicional II s Convenes de Genebra Relativo Proteo das Vtimas dos Conflitos Armados No-Internacionais, a seu turno, tambm enuncia em detalhes, no artigo 4, garantias fundamentais mnimas de que gozam todas as pessoas que no participam, ou tenham deixado de participar, em tais conflitos, esteja ou no privadas de liberdade. Tais garantias so complementadas pelas consagradas no artigo 5, como proteo mnima s pessoas privadas de liberdade por motivos relacionados com tais conflitos, estejam elas internadas ou detidas. Cf. M. El Kouhene, op. cit. supra n (23), p. 65, para a relao entre o regime do Protocolo II e o artigo 3 comum s quatro Convenes de Genebra. A aproximao ou convergncia entre o direito humanitrio e os direitos humanos no se limita ao plano normativo: faz-se igualmente presente nos planos da interpretao e implernentao dos instrumentos de proteo, como veremos a seguir.

2. Aproximao ou Convergncia no Plano Hermenutico.
Ponto central da convergncia entre o direito internacional humanitrio e a proteo internacional dos direitos humanos reside no reconhecimento do carter especial dos tratados de proteo dos direitos da pessoa humana. A especificidade do direito de proteo do ser humano, tanto em tempo de paz como de conflito armado, inquestionvel, e acarreta conseqncias importantes, que se refletem na interpretao e aplicao dos tratados humanitrios (direito internacional humanitrio e proteo internacional dos direitos humanos). Na implementao de tais instrumentos internacionais detecta-se o papel proeminente exercido pelo elemento da interpretao na evoluo do direito internacional dos direitos humanos, que tem assegurado que aqueles tratados permaneam instrumentos vivos. Com efeito, da prtica dos diversos rgos de superviso internacionais emana uma convergncia de pontos de vista quanto interpretao prpria daqueles tratados, uma jurisprudence constante quanto natureza objetiva das obrigaes que incorporam e quanto a seu carter distinto ou especial em comparao com outros tratados multilaterais do tipo tradicional, como tratados celebrados para a proteo da pessoa humana e no para o estabelecimento ou a regulamentao de concesses ou vantagens interestatais recprocas. Para um estudo jursprudencial recente da interpretao prpria dos tratados de direitos humanos, cf. A. A. Canado Trindade, "Co-existence and Coordination...", op. cit. supra n (25), captulo III, pp. 91-103, e cf. pp. 402-403.

A interpretao e aplicao dos tratados de proteo internacional dos direitos humanos do testemunho do ocaso da reciprocidade e da proeminncia das consideraes de ordre public no presente domnio. Com efeito, a proibio da invocao da reciprocidade como subterfgio para o no-cumprimento das obrigaes convencionais humanitrias foi corroborada em termos inequvocos pela Conveno de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969, que, ao dispor sobre as condies em que uma violao de um tratado pode acarretar sua suspenso ou extino, excetua expressa e especificamente os "tratados de carter humanitrio" (artigo 60(5)). Assim, como ressaltamos em recente estudo sobre a matria, "o prprio direito dos tratados de nossos dias, como o atesta o artigo 60(5) da Conveno de Viena, descarta o princpio da reciprocidade na implementao dos tratados de proteo internacional dos direitos humanos e do direito internacional humanitrio, em razo precisamente do carter humanitrio desses instrumentos. Abrindo uma brecha em um domnio do direito internacional como o atinente aos tratados to fortemente impregnado do voluntarismo estatal, o disposto no referido artigo 60(5) da Conveno de Viena constitui uma clusula de salvaguarda em defesa do ser humano. A. A. Canado Trindade, A Proteo Internaconal..., op. cit. infra n (54), p. 12.

A superao da reciprocidade tambm se manifesta no tocante questo da extino das obrigaes convencionais, como ilustrado pela clusula de denncia das quatro Convenes de Genebra de 1949. Segundo esta clusula (artigo comum 63/62/142/158), a denncia notificada enquanto a potncia denunciante estiver envolvida em um conflito "no surtir efeito at que a paz tenha sido concluda" e at que as operaes relativas a libertao e repatriao das pessoas protegidas pelas Convenes de Genebra "tenham terminado". Ficam, assim, nesse meio tempo, asseguradas, em quaisquer circunstncias, as obrigaes das Partes, em prol da salvaguarda das pessoas protegidas. Ademais, as disposies das Convenes de Genebra, tais como as do artigo comum 3, atinentes s obrigaes do Estado vis--vis seus prprios habitantes, tampouco tm sua aplicabilidade condicionada por consideraes de reciprocidade. Cf. estudo de De Preux sobre a matria, cit. in Th. Meron, op. M. supra n (13), p. 11.

Cabe, enfim, aqui ressaltar que a interao interpretativa dos tratados de direitos humanos tem gerado uma ampliao do alcance das obrigaes convencionais. Assim, os avanos logrados sob um determinado tratado tm por vezes servido de orientao para a interpretao e aplicao de outros mais recentes instrumentos de proteo. Ibid., p. 12. hoje ponto pacfico, por exemplo, na jurisprudncia convergente de rgos de superviso internacional, que se impe uma interpretao necessariamente restritiva das limitaes ou restries permissveis ao exerccio dos direitos garantidos e das derrogaes permissveis. A. A. Canado Trindade, op. cit. supra n (25), pp. 101-103.

3. Aproximao ou Convergncia no Plano Operacional.
Os mecanismos de implementao prprios do direito internacional dos direitos humanos resumem-se nos mtodos de peties ou comunicaes, de relatrios de diversos tipos, e de determinao dos fatos ou investigaes, com variantes; j o direito internacional humanitrio (Convenes de Genebra) conta, como mecanismos de controle, com a atuao do Comit Internacional da Cruz Vermelha, das "potncias protetoras" e das prprias Partes Contratantes (artigos 8-11 comuns s quatro Convenes de 1949). No havendo uma coincidncia total entre o mbito de aplicao material (situaes abarcadas) e pessoal (pessoas protegidas) de um e de outro, no surpreende que os mecanismos de superviso sejam distintos. Assim, por exemplo, enquanto a proteo internacional dos direitos humanos pode ser desencadeada tanto pela ao ex officio dos rgos de superviso quanto pelas peties ou reclamaes das prprias vtimas, os mecanismos distintos de implementao do direito humanitrio, voltados proteo de seres humanos desarmados e indefesos em situaes de conflito, tm almejado, em razo do contexto em que se aplicam, surtir efeitos e resultados particularmente rpidos. D. Schindler, op. cit. supra n (12), pp. 13-15. No entanto, a ausncia de paralelismo entre o direito internacional humanitrio e o direito internacional dos direitos humanos antes aparente do que real.

A aproximao ou convergncia entre um e outro no plano normativo tem-se refletido at certo ponto tambm no plano operacional. No h que perder de vista que os distintos mecanismos de implementao inspiram-se em princpios comuns que "os vinculam e interrelacionam", em consideraes bsicas de humanidade, formando um sistema internacional geral, com setores especficos, de proteo da pessoa humana. H. Gros Espiell, op. cit. supra n (1), pp. 703-711. Assim, a aplicao recente do direito humanitrio tem se voltado a problemas de direitos humanos, e a da proteo internacional dos direitos humanos tem se ocupado igualmente de problemas humanitrios. As necessidades de proteo tm aproximado um ao outro.

sabido que o Comit Internacional da Cruz Vermelha (CICV) tem desenvolvido atividades de proteo e assistncia em situaes e.g., de distrbios e tenses internos no abrangidas pelo direito internacional humanitrio convencional. Suas bases de ao tm sido, alm da prpria tradio ou prtica inquestionada, as resolues das Conferncias Internacionais da Cruz Vermelha (da resoluo XIV, da X Conferncia, em Genebra em 1921, Resoluo VI, da XXIV Conferncia, em Manila em 1981), e os Estatutos da Cruz Vermelha Internacional (artigos VI-VII) e os do prprio CICV. CICV, O Comit Internacional da Cruz Vermelha e os Distrbios e Tenses Interiores, Genebra, 1986, pp. 621; C. Swinarski, Introduo ao Direito Internacional Humanitrio, Braslia, CICV / IIDH, 1988, pp. 61-71. Tem- se, assim, estendido a proteo humanitria a, alm de prisioneiros em decorrncia de conflitos armados, tambm detidos e prisioneiros polticos em decorrncia de distrbios e represso poltica internos. Cf. Jacques Moreillon, "The International Committee of the Red Cross and the Protection of Political. Detainees", International Review of the Red Cross (nov.. 1974 e abril 1975) pp. 123 (separata). Esta proteo humanitria se baseia igualmente nos direitos da pessoa humana consagrados em instrumentos internacionais de direitos humanos a partir da Declarao Universal de 1948. R. AbiSaab, op. cit. supra n (17), p. 86.

Assim, ao ocupar-se, em casos de distrbios e tenses internos, de questes como a melhoria das condies de deteno, da assistncia material aos detidos da luta contra a tortura, Cf. "The International. Committee of the Red Cross and Torture", International Review of the Red Cross (dez. 1976) pp. 17 (separata). contra os desaparecimentos forados, contra a tomada de refns e contra outros atos de violncia contra pessoas indefesas, o CICV tem efetivamente contribudo para fomentar o respeito aos direitos humanos. J. Moreillon, "The Fundamental Principles", op. cit. supra n (16), pp. 11-14. Tudo indica que no futuro o CICV intensifique ainda mais sua ao em favor de detidos polticos; a tendncia do CICV de tornar mais freqentes suas visitas a prises em geral, no limitadas a uma determinada categoria de presos ou detidos. J. Moreillon, "The International Committee...", op. cit. supra n (36), pp. 22-23. Alm de afigurar-se o CICV, desse modo, como um ator tambm no campo dos direitos humanos, Cf. D. P. Forsythe, "Human Rights and the International Committee of the Red Cross", 12 Human Rights Quarterly (1990) pp. 265-289. tal tendncia contribuir a fortalecer a proteo internacional da pessoa humana.

    4. "Respeitar" e "Fazer Respeitar": O Amplo Alcance das Obrigaes Convencionais de Proteo Internacional da Pessoa Humana.


a) O Direito Internacional Humanitrio em Sua Ampla Dimenso.

Nos ltimos anos vem-se dando maior ateno questo da natureza jurdica e do alcance de determinadas obrigaes prprias tanto do direito internacional humanitrio quanto da proteo internacional dos direitos humanos. No mbito do direito internacional humanitrio, so importantes as implicaes decorrentes da formulao do artigo 1 das quatro Convenes de Genebra de 1949 e do artigo 10) do Protocolo Adicional I de 1977 s Convenes de Genebra, segundo a qual, as Altas Partes Contratantes se comprometem a respeitar e a fazer respeitar ("to respect and to ensure respect"/"respecter et faire respecter"), em todas as circunstncias, aqueles tratados humanitrios.

O binmio "respeitar/fazer respeitar" significa que as obrigaes dos Estados Partes abarcam incondicionalmente o dever de assegurar o cumprimento das disposies daqueles tratados por todos os seus rgos e agentes assim como por todas as pessoas sujeitas a sua jurisdio, e o dever de assegurar que suas disposies sejam respeitadas por todos, em particular pelos demais Estados Partes. Tais deveres situam-se claramente no plano das obrigaes erga omnes. Trata-se de obrigaes incondicionais, exigveis por todo Estado independentemente de sua participao em um determinado conflito, e cujo integral cumprimento interessa comunidade internacional como um todo; as prprias Convenes de Genebra de 1949 cuidam-se de dissociar tais obrigaes de consideraes de reciprocidade, e.g., ao proibir a excluso de responsabilidades relativas a "infraes graves" (artigo 51/52/131/148) previstas no artigo 50/51/130/147, e ao determinar a inalienabilidade dos direitos protegidos (artigo 7/7/7/8). L.Condorelli e L. Boisson de Chazournes, "Quelques remarques propos de l' obligation des tats de respecter et faire respecter le droit international humanitaire en toutes circonstances", tudes et essais sur l droit international humanitaire et sur les principes de Ia Croix Rouge en l'honneur de Jean Pictet (ed. Ch. Swinarski), Genve/La Haye, CICR/ Nijhoff, 1984, pp. 24,29 e 3233; B. Zimmermann, "Protocol I: Articie1 - General Principles and Scope of Application", Commentary on the Additional Protocols of 1977 to the Geneva Conventions of 1949 (de J. Pictet et alii, Geneva/The Hague, CIRC/ Nijhoff, 1987, pp. 35-38.

Na mesma linha de pensamento, as Convenes de Genebra de 1949 estipulam que nenhum acordo especial poder prejudicar a situao das pessoas protegidas (artigo 6/6/6/7). dada assim proeminncia aos imperativos de proteo. O artigo 89 do Protocolo Adicional 1 de 1977 a ser lido em combinao com a obrigao do artigo 1 das Convenes de Genebra prev a ao conjunta ou individual dos Estados Partes em cooperao com as Naes Unidas e em conformidade com a Carta das Naes Unidas, em situaes de "Molaes graves" do Protocolo ou das Convenes de Genebra. E j se sugeriu que, luz do disposto no artigo 48/49/128/145 comum s quatro Convenes de 1949, os Estados Partes poderiam, com base na obrigao geral de "fazer respeitar" o direito humanitrio consagrada no artigo 1, "reclamar que lhes sejam transmitidas as leis nacionais de aplicao das Convenes. n Levrat, "Les consquences de l'engagernent pris par le Hautes Parties Contractantes de faire respecter les Conventions humanitaires", Mise en oeuvre du droit international humanitaire (ed. F. Kalshoven e Y. Sandoz), Dordrecht, Nijhoff, 1989, p. 291, e cf. pp. 286-288.

Em virtude do referido dever geral de "fazer respeitar" o direito humanitrio, configura-se a existncia de um interesse jurdico comum, em virtude do qual todos os Estados Partes nas Convenes de Genebra, e cada Estado em particular, tm interesse jurdico e esto capacitados a agir para assegurar o respeito do direito humanitrio (artigo 1 comum s quatro Convenes de 1949), no somente contra um Estado autor de violaes de uma disposio das Convenes de Genebra mas tambm contra os demais Estados Partes que no cumprem a obrigao (de conduta ou de comportamento) de "fazer respeitar" o direito humanitrio. Ibid., pp. 271 e 275, e cf. 277-279. Tal obrigao possui ademais uma dimenso preventiva, ao requerer dos Estados as medidas necessrias que os possibilitem assegurar o respeito do direito humanitrio: estas medidas adoo de leis, instrues e "ordens" pertinentes, em suma, conformidade do direito interno em todos os nveis com o direito humanitrio ho de ser tomadas pelos Estados atravs de sua ao legislativa e regulamentada interna no apenas em tempo de conflito mas tambm preventivamente em tempo de paz (um aspecto ainda no suficientemente examinado do direito internacional humanitrio contemporneo). L. Condorelli e L. Boisson de Chazournes, op. cit. supra n (42), pp. 25-26.

O sentido prprio e o amplo alcance das obrigaes de direito internacional humanitrio (supra) foram invocados e afirmados em dois casos recentes dignos de meno e destaque, a saber, o conflito Ir/Iraque e o contencioso NicargualEstados Unidos. No tocanteao primeiro, significativo que em determinado estgio do conflito Ir/lraque maio de 1983 e fevereiro de 1984 o Comit Internacional da Cruz Vermelha (CICV) houve por bem dirigir -apelos a todos os Estados Partes nas Convenes de Genebra urgindo-os a intervir consoante o artigo 1 comum s Convenes, de modo a estender proteo a cerca de 50 mil prisioneiros deguerra iraquianosno Ir; o CICV solicitouaos Estados Partes apoiarem-no no desempenho de suas funes e auxiliarem-no a assegurar a aplicao do direito internacional humanitrio. R.Wiernszewski,"Application of lnternational Humanitarian Law and Human Rights Law: Individual Complaints", Mise en oeuvrere du droit international humanitaire (ed. F. Kalshoven e Y. Sandoz), Dordrecht, Nijhoff, 1989, p. 454. Paralelamente, o Conselho de Segurana das Naes Unidas condenou "todas as violaes do direito internacional humanitrio" cometidas neste conflito, a exemplo, interalia, do emprego de armas qumicas em violaes do Protocolo de Genebra de 1925. Resoluo 548, de 31.10.1983, e declarao de seu presidente, de 30.03.1984; cit. in L. Condorelli e L. Boisson de Chazournes, op. cit. supra n (42), p. 28. Se os referidos apelos de 1983-1984 do CICV no conflito Ir/lraque no surtiram os efeitos desejados, isto se deveu sobretudo ao desconhecimento puro e simples do contedo e alcance da obrigao de "fazer respeitar" as Convenes humanitrias, que impediu os Estados de agir consoante aquela sua obrigao. n Levrat, op. M. supra n (43), p. 292. No obstante, no deixa de ser significativo que no caso o CICV tenha reclamado dos Estados o cumprimento da obrigao de "fazer respeitar" o direito humanitrio, o que poder abrir caminho para que o contedo e o alcance de tal obrigao venham no futuro prximo a ser precisados.

No tocante ao segundo caso, o contencioso Nicargua/Estados Unidos (1984/1986) perante a Corte Internacional de justia, a referida obrigao de "fazer respeitar" o direito humanitrio foi expressamente sustentada pela Corte da Haia em seu julgamento de, 27 de junho de 1986. A Corte Internacional de justia condenou os Estados Unidos por violaes do direito internacional humanitrio por haver encorajado, atravs da difuso pela CIA de um manual sobre "Operaes Psicolgicas em Lutas de Guerrilha" a realizao pelos "contras" e outras pessoas engajadas no conflito na Nicargua, de atos em violao de disposio do artigo 3 comum s Convenes de Genebra de 1949. Ainda que no caso a Nicargua tivesse se abstido de referir-se s quatro Convenes de Genebra, mesmo assim a Corte determinou que em razo dos princpios gerais do direito internacional humanitrio os Estados Unidos estavam obrigados a se abster de encorajar pessoas ou grupos de pessoas engajadas, no conflito na Nicargua a cometer violaes do artigo 3 comum s Convenes de Genebra.

Nas palavras da Corte da Haia, "os Estados Unidos tm a obrigao, nos termos do artigo 1 das quatro Convenes de Genebra, de "respeitar" e mesmo de 'fazer respeitar' estas Convenes "em todas as circunstncias", pois tal obrigao no deriva apenas das prprias Convenes, mas dos princpios gerais do direito humanitrio aos quais as Convenes simplesmente do expresso concreta. De modo particular os Estados Unidos tm a obrigao de no encorajar pessoas ou grupos de pessoas engajadas no conflito na Nicargua a agir em violaes das disposies do artigo 3 comum s quatro Convenes de Genebra de 1949". CJ Reports (1986), p. 114, par. 220, e cf. p. 113, par. 218, e pp. 129130 pars. 255-256. Para um estudo dos aspectos jurisdicionais do caso, cf. A. A. Canado Trindade, "Nicargua versus Estados Unidos: Os Limites da jurisdio Obrigatria da Corte Internacional de Justia e as Perspectivas da Soluo judicial de Controvrsias Internacionais", 67/68 Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional (19851986) pp. 71-96. A obrigao de "respeitar" e "fazer respeitar" o direito humanitrio obteve, enfim, no caso Nicargua versus Estados Unidos, reconhecimento judicial, fator importante para que seu contedo e alcance venham a ser precisados no futuro prximo.

Outros casos recentes podem ser mencionados. Em nvel global, no tocante ao caso da ex-Iugoslvia, o Conselho de Segurana das Naes Unidas recordou as obrigaes impostas pelo direito internacional humanitrio (resoluo 764, de 1992), tomou nota do relatrio do rapporteu r especial sobre a matria revelando as "violaes macias e sistemticas" dos direitos humanos assim como as "graves violaes" do direito internacional humanitrio na Repblica da Bsnia e Herzegovina (resolues 787 e 780, de 1992), e decidiu estabelecer um tribunal internacional para processar os responsveis por violaes do direito internacional humanitrio cometidas no territrio da ex-lugoslvia a partir de 1991 (resoluo 808, de 1993). D. Weissbrodt e P.L. Hicks, "Aplicacin de los Derecho Humanitrio en Caso de Conflicto Armado", 116 Revista Internacional de Ia Cruz Roja (1993) pp. 134135; L. DoswaldBeck e S. Vit, "Derecho Internacional Humanitario y Derecho de Ios Derechos Humanos", 116 Revista Internacional de Ia Cruz Roja (1993) p. 20. No caso do Kuwait sob a ocupao iraquiana a Comisso de Direitos Humanos das Naes Unidas considerou o relatrio de 1992 do rapporteur especial sobre a matria, que se referiu "interao" entre os direitos humanos e o direito humanitrio, e a normas do direito humanitrio que poderiam ser consideradas como normas de "direito consuetudinrio" da proteo dos direitos humanos, aplicveis ocupao do Kuwait (a saber, o artigo 3 comum s Convenes de Genebra de 1949, o artigo 75 do Protocolo Adicional 1 de 1977, e disposies da Declarao Universal de Direitos Humanos e dos Pactos de Direitos Humanos das Naes Unidas). L. DoswaldBecke e S. Vit, op. cit. supra n (50), v. 121.

No plano regional interamericano, no caso da invaso de Granada (1983), a Comisso Interarnericana de Direitos Humanos declarou issvel a demanda (denunciando o bombardeio pelos Estados Unidos de um hospital psiquitrico, matando a vrios pacientes), a qual solicitava uma interpretao do artigo 1 da Declarao Americana de Direitos e Deveres do Homem de 1948 luz dos, princpios do direito humanitrio, o que tambm implicava, em outras palavras, a aplicao dos direitos humanos a um conflito armado. Ibid., p. 122. Com efeito, j a partir de fins da dcada de setenta, a Comisso Interamericana invocou disposies das Convenes de Genebra de 1949 em alguns de seus Relatrios. No caso dos ndios miskitos, relativo a Nicargua (cf. infra), por exemplo, a Comisso Interamericana obteve do governo que se itisse a atuao concomitante do ACNUR e do CICV. C. Seplveda, Estdios... op. cit. infra n (199), pp. 101-102.


b) O Direito Internacional dos Direitos Humanos em Sua Ampla Dimenso.

Como tivemos ocasio de observar em recente livro sobre a matria, nos tratados e instrumentos de proteo internacional dos direitos da pessoa humana, "a reciprocidade suplantada pela noo de garantia coletiva e pelas consideraes de ordre public. Tais tratados incorporam obrigaes de carter objetivo, que transcendem os meros compromissos recprocos entre as partes. Voltam-se, em suma, salvaguarda dos direitos do ser humano e no dos direitos dos Estados, na qual exerce funo-chave o elemento do 'interesse pblico' comum ou geral (ou ordre public) superior. Toda a evoluo jurisprudencial quanto interpretao prpria dos tratados de proteo internacional dos direitos humanos encontra-se orientada nesse sentido. Aqui reside um dos traos marcantes que refletem a especificidade dos tratados de proteo internacional dos direitos humanos". A. A. Canado Trindade, A Proteo Internacional dos Direitos Humanos Fundamentos Juridcos e Instrumentos Bsicos, So Paulo, Ed. Saraiva, 1991, pp. 1011, e cf. p. 12.

Tais ponderaes, calcadas na constatao da superao da reciprocidade pelos imperativos de ordre public, aplicam-se tanto aos tratados de proteo internacional dos direitos humanos propriamente ditos quanto aos tratados de direito internacional humanitrio. Com efeito, namesma linha, afrmula "respeitar/fazer respeitar" utilizada, como vimos, no direito internacional humanitrio (supra) marca igualmente presena no campo da proteo internacional dos direitos humanos. Assim, no plano global, em virtude do artigo 2(1) do Pacto de Direitos Civis e Polticos das Naes Unidas de 1966 os Estados Partes assumem a obrigao de respeitar e assegurar. Cto respect and. to ensure") os direitos protegidos. Em um "comentrio geral" (sob o artigo 40(4) do Pacto) a respeito, o Comit de Direitos Humanos (estabelecido pelo Pacto) clarificou a natureza da obrigao geral sob o artigo 2 do Pacto: ponderou o Comit que a implementao de tal obrigao no dependia apenas de disposies constitucionais ou legislativas, que Ireqentemente no so suficientes per se", mas competia ademais aos Estados Partes "assegurar" (to ensure") o gozo dos direitos protegidos a todos os indivduos sob sua jurisdio. No entendimento do Comit, "este aspecto requer atividades especficas dos Estados Partes de modo a capacitar os indivduos a gozarem de seus direitos", o que se aplica a todos os direitos consagrados no Pacto. "General Comment 3/13", in U.N., Report of the Human Rights Committee, G.A.O.R. XXXVI Session (1981), p. 109. Assim esclareceu o Comit o amplo alcance do dever dos Estados Partes de respeitar e assegurar Cto respect and to ensure") os direitos protegidos pelo Pacto. Cf. T. Opsahl, "The General Comments of the Human Rights Committee", Des Menschen Recht zwischen Freiheit und Verantwortung Festschrift fur K. J. Partsch, Berlim, Duncker & Humblot, 1989, p. 282.

Sob o artigo 2 do Pacto, desse modo, os Estados Partes se comprometem, primeiramente, a "respeitar" os direitos consagrados, ao no viol -los; e, em segundo lugar, a "assegurar" tais direitos, o que deles requer todas as providncias necessrias pa. ra possibilitar aos indivduos o exerccio ou gozo dos direitos garantidos. Estas providncias podernincluira eliminao de obstculos governamentais e "possivelmente tambm privados~'ao gozo daqueles direitos, podem requerer a adoo de leis e outras medidas (istrativas) "contra a interferncia privada", por exemplo, no gozo daqueles direitos. Th. Buergenthal, "To Respect and to Ensure: State Obligations and Permissible Derogations", The International Bill of Rights The Covenant on Civil and Political Rights (ed. L. Henkin), n Y., Columbia University Press, 1981, pp. 77-78.

A frmula consagrada no artigo 2(1) do Pacto de Direitos Civis e Polticos volta significativamentea figurar na mais recente Conveno sobre os Direitos da Criana (1989): em virtude do artigo 2(1) desta ltima, os EstadosPartes respeitaro easseguraro Cshall respectand ensurel os direitos da criana nela enunciados. Significativamente, o artigo 38(1) da Conveno de 1989 acrescenta que os Estados Partes se comprometem a respeitar e fazer respeitar as normas do direito internacional humanitrio aplicveis em casos de conflito armado no que digam respeito s crianas.

No h de ar despercebido que os tratados de direitos humanos voltados em especial preveno de discriminao ou proteo de pessoas ou grupos de pessoas particularmente vulnerveis consagram um elenco de direitos no raro tidos como pertencentes a diferentes "categorias". Assim, a Conveno sobre a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao Racial de 1965, em um nico dispositivo, o artigo 5, por exemplo, dispe sobre a proteo de determinados direitos civis, polticos, econmicos, sociais e culturais. A Conveno sobre a Eliminao de TodasasFormas de Discriminao contra a Mulher de 1979 estende proteo a direitos civis, polticos, econmicos, sociais e culturais (artigos 7-16). E a Conveno sobre os Direitos da Criana de 1989 consagra direitos civis (mas no polticos stricto sensu), econmicos, sociais e culturais (artigos 3-40).

Estes tratados, desse modo, fornecem testemunho eloqente da indivisibilidade dos direitos humanos, todos inerentes ao ser humano nas distintas esferas de sua vida e suas atividades. No h tampouco de ar despercebido o grande nmero de ratificaes que estas trs Convenes obtiveram, em perodo de tempo relativamente curto desde sua adoo: isto vem a sugerir um consenso internacional, se no virtualmente universal, em prol de tais tratados a incorporarem um amplo elenco de direitos de distintas "categorias" voltados preveno de discriminao e proteo de pessoas ou grupos de pessoas particularmente vulnerveis e em necessidade premente de proteo especial.

No plano regional, cabe destacar o sentido de que se revestem e que tem sido dado na prtica s obrigaes constantes da Conveno Europia de Direitos Humanos de 1950 e da Conveno Americana sobre Direitos Humanos de 1969. A seu turno, a Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos de 1981 dispe (artigo 1) que os Estados Partes reconhecem os direitos nela enunciados e se comprometem a adotar medidas legislativas ou outras para implementlos. Consoante o artigo 1 daConveno Europia, as Partes contratantes asseguraro ("shall secure/reconnaissenf") a qualquer pessoa sob sua jurisdio os direitos nela consagrados. O enunciado do artigo 1 estabelece no s a/obrigao dos Estados Partes de assegurar que seu direito interno seja compatvel com a Conveno Europia, mas tambm a obrigao de remediar qualquer violao das disposies da Conveno. J. E. S. Fawcett, The Application of the European Convention on Human Rights, Oxford, Clarendon Press, 1969, p. 3.

O alcance das obrigaes convencionais luz do artigo 1 foiobjeto de ateno tanto da Comisso quanto da Corte Europias de Direitos Humanos no caso Irlanda versus Reino Unido. Em uma agernde seu volumoso relatrio de 25 de janeiro de 1976 sobre o caso Irlanda versus Reino Unido, a Comisso Europia comentou que o disposto no artigo 1 da Conveno deixou claro que aquele tratado, por sua ratificao, criou direitos dos indivduos sob o prprio direito internacional e o dever dos Estados de assegurar os direitos humanos ao incorporar a Conveno em seu direito interno. European Commission of Human Rights, Application N 5310/71, Ireland versus United Kingdom Report of the Commssion (25.01.1976), Strasbourg, p. 484. Aprofundando-se na questo, um dos membros da Comisso, Sperduti, salientou, em explicao de voto, o amplo alcance da obrigao geral do artigo 1 da Conveno: no seu entendimento, os Estados Partes tm no s o dever de abster-se de qualquer ato envolvendo uma violao dos direitos consagrados na Conveno, mas igualmente o dever de assegurar o gozo de tais direitos em seus ordenamentos jurdicos internos de modo a "proibir qualquer ato, da parte de rgos e agentes do Estado ou de indivduos ou organizaes privadas", que infrinja aqueles direitos; Ibid., "Separate Opinion of Mr. C. Sperduti, ed by Mr. T. Opsahl, on the Interpretation of Art. 1 of the Convention", p. 498. ademais, em virtude da obrigao do artigo 1 da Conveno (em combinao com outras disposies) os Estados Partes assumiram um dever em relao a todos os demais conjuntamente de "garantir o respeito da Conveno atravs de seus ordenamentos jurdicos internos". Ibid., p. 499. Outro membro da Comisso, Mangan, em voto dissidente, distinguiu no artigo 1 o dever tanto de no infringir os direitos humanos consagrados quanto de assegurlos (garantir o seu respeito); ibid., "Dissenting Opinion of Mr. K. Mangan on Art. 1 of the Convention", p. 500.

Em seu julgamento de 18 de janeiro de 1978 no mesmo caso Irlanda versus Reino Unido, a Corte Europia advertiu que, ao substiturem os termos "comprometem-se a assegurar" ("undertake to secure"/"s'engagent reconnaltre" por "asseguraro" ("shall secure/reconnaissenV') no texto do artigo 1, os redatores da Conveno pretenderam deixar claro que os direitos nesta consagrados seriam assegurados diretamente a qualquer pessoa sob a jurisdio dos Estados Partes. Cit. in A. Z. Drzemezewski, European Human Rights Convention in Domestie Law - A Comparatim Study, Oxford, Clarendon Press, 1983, pp. 5556 e 2526;e in C. CohenJonaffian, La Conveirtion europMinedes droits de 1'honime, AixenProvence/Paris, Pr. Univ. d'AixMarseille/Economica, 1989, p. 244. Em outra ocasio, em sua deciso de 1975 no caso Chipre versus Turquia, a Comisso Europia insistiu no amplo alcance da obrigao consagrada no artigo 1 da Conveno Europia. European Commission of Human Rights, Decisiopis apid Reports, vol. 2, Strasbourg, C. E., 1975, pp. 125 e 136-137. de se esperar que no futuro prximo se venha a dar maior preciso ao contedo ealcanceda obrigao de "assegurar" os direitos consagrados na Conveno Europia, a partir particularmente dos esclarecimentos desenvolvidos pela Comisso e pela Corte no caso Irlanda versus Reino Unido. A. Z. Drzemczewski, op. cit. supra n (63), p. 55 n 6.

Ainda no plano regional, em virtude do artigo 1(1) da Conveno Americana sobre Direitos Humanos os Estados Partes se obrigam a respeitar e a garantir ("undertake to respect (...) and to ensure") os direitos nela consagrados. Em dois dos trs casos hondurenhos em que a Corte Interamericana de Direitos Humanos concluiu que ocorreram violaes da Conveno Americana (casos Velsquez Rodrguez, 1988, e Godnez Cruz, 1989), a natureza e o alcance da obrigao prevista no artigo 10) da Conveno foram objeto de esclarecimentos desenvolvidos pela Corte, ainda que a Comisso Interamericana de Direitos Humanos no tivesse levantado expressamente a questo da violao do artigo 1 (1) da Conveno nos referidos casos.

Tanto na sentena de 29 de julho de 1988 no caso Velsquez Rodriguez quanto na sentena de 20 de janeiro de 1989 no caso Godnez Cruz, a Corte Interamericana considerou o artigo 1(1) da Conveno essencial para determinar a imputabilidade de violao dos direitos humanos (por ao ou omisso) ao Estado demandado. Corte Interamericana de Derechos Humanos (Ct.I.D.H.), Caso Velsquez Rodrguez, Sentencia de 29.07.1988, Srie C, n 4, p. 67, par. 166; CtID.H., Caso Codnez Cruz, Sentencia de 20.01.1989, Srie C, n 5, p. 71, par. 173. Em decorrncia do amplo alcance da obrigao consagrada no artigo 1 (1) da Conveno de respeitar e garantir o livre e pleno exerccio dos direitos reconhecidos na Conveno, advertiu a Corte, os Estados Partes esto obrigados a "organizar todo o aparato governamental e, em geral, todas as estruturas atravs das quais se manifesta o exerccio do poder pblico, de maneira tal que sejam capazes de assegurar juridicamente o livre e pleno exerccio dos direitos humanos. Como conseqncia desta obrigao os Estados devem prevenir, investigar e sancionar toda violao dos direitos reconhecidos pela Conveno e procurar, ademais, o restabelecimento, se possvel, do direito violado e, nesse caso, a reparao dos danos produzidos pela violao dos direitos humanos". Ibid., Srie C, n 4, p. 6869, par. 166; Srie C, n 5, p. 72, par. 175 (nfase acrescentada).

Esta obrigao, de to amplo alcance, abrange todo e qualquer ato ou omisso do poder pblico violatrio dos direitos consagrados; volta-se ela prpria conduta do Estado de modo a assegurar com eficcia o livre e pleno exerccio dos direitos humanos consagrados. Ibid., Srie C, n 4, p. 69 par. 167; Srie C, n 5, p. 72, par. 176. Ademais, acrescentou a Corte, mesmo uma violao dos direitos humanos perpetrada por um simples particular ou por um autor noidentificado pode acarretar a responsabilidade internacional do Estado, no pelo ato em si, "mas pela falta da devida diligncia para prevenir a violao ou para trat-la nos termos requeridos pela Conveno". Ibid., Srie C, n 4, pp. 7071, par. 172; Srie C, n 5, pp. 7374, pars. 181-182 (nfase acrescentada). O decisivo determinar se a violao ocorreu "com o apoio ou a tolerncia" do poder pblico, ou se este deixou que aviolao ocorresse "impunemente" ou no tomou medida de preveno. Ibid., Srie C, n 4, p. 71, par. 173; Srie C, n 5, pp. 74-75, par. 183.

A Corte foi peremptria ao ressaltar o dever jurdico do Estado de prevenir, investigar e sancionar as violaes de direitos humanos no mbito de sua jurisdio, assim como assegurar s vtimas uma "adequada reparao". Ibid., Srie C, n 4, p. 71, par. 174; Srie C, n 5, p. 75, par. 184. Explicou a Corte que o dever de preveno "abarca todas as medidas de carter jurdico, poltico, istrativo e cultural que promovam a salvaguarda dos direitos humanos e assegurem queaseventuais violaes dos mesmos sejam efetivamente consideradas e tratadas como um fato ilcito", sancionvel como tal; o dever de prevenir afigura-se, pois, como um dever de meio ou comportamento, o mesmo ocorrendo com o dever de investigar, que h de ser cumprido "com seriedade e no como simples formalidade". Ibid, Srie C, n 4, p. 71-73, pars. 175 e 177; Srie C, n 5, pp. 75-76, pars. 185 e 188. Este ltimo deve ser assumido pelo Estado "como um dever jurdico prprio e no como uma simples gesto de interesses particulares, que dependa da iniciativa processual da vtima ou de seus familiares ou da apresentao privada de elementos probatrios, sem que a autoridade pblica busque efetivamente a verdade". Ibid., Srie C, n 4, p. 73, par. 177; Srie C, n 5, p. 76, par. 188.

Quer a violao dos direitos humanos reconhecidos tenha sido cometida por agentes ou funcionrios do Estado, por instituies pblicas, quer tenha sido cometida por simples particulares ou mesmo pessoas ou grupos no-identificados ou clandestinos, "se o aparato do Estado atua de modo que tal violao permanea impune e no se restabelea vtima a plenitude de seus direitos o mais cedo possvel, pode afirmar-se que o Estado deixou de cumprir com seu dever de assegurar o livre e pleno exerccio de seus direitos s pessoas sob sua jurisdio". Ibid., Srie C, n 4, p. 72, par. 176; Srie C, n 5, p. 76, par. 187.

Em suas judiciosas ponderaes nos dois casos hondurenhos acima referidos, a Corte Interamericana sustentou a responsabilidade do Estado hondurenho pelo desaparecimento forado de pessoas (mesmo que no perpetrado por agentes do Estado em sua capacidade oficial), em violao da Conveno Americana, do duplo dever de sua preveno e punio. As ponderaes da Corte constituem reconhecimento judicial inequvoco do amplo alcance do disposto no artigo 10) da Conveno, a abranger, no apenas a obrigao do Estado de respeitar, de no violar, os direitos consagrados, mas tambm a obrigao do Estado de tomar todas as providncias e medidas positivas no sentido de assegurar o respeito dos direitos protegidos, no somente por parte de seus agentes e rgos, mas igualmente por parte de simples particulares ou mesmo pessoas ou grupos no-identificados ou clandestinos (dever jurdico do Estado de preveno, investigao e sano).

5. A Proteo Erga Omnes de Determinados Direitos e a Questo do Driftwirkung.
As consideraes acima nos conduzem a um ponto de capital importncia para os desenvolvimentos futuros dos mecanismos de proteo internacional da pessoa humana: a questo de sua proteo erga omnes. Os distintos instrumentos de proteo internacional incorporam obrigaes de contedo e alcance variveis: algumas normas so suscetveis de aplicabilidade direta, outras afiguram-se antes como programticas. H, pois, que prestar ateno natureza jurdica das obrigaes. A esse respeito surge precisamente a questo da proteo erga omnes de determinados direitos garantidos, que levanta o ponto da aplicabilidade a terceiros simples particulares ou grupos de particulares de disposies convencionais (denominado "Drittwirkung" na bibliografia jurdica alem).

Com efeito, o fato de os instrumentos de proteo internacional em nossos dias voltarem-se essencialmente preveno e punio de violaes dos direitos humanos cometidas pelo Estado (seus agentes e rgos) revela uma grave lacuna: a da preveno e punio de violaes dos direitos humanos por entidades outras que o Estado, inclusive por simples particulares e mesmo por autores noidentificados. Cabe examinar com mais ateno o problema e preencher esta preocupante lacuna. A soluo que se vier a dar a este problema poder contribuir decisivamente ao aperfeioamento dosmecanismos de proteo internacional da pessoa humana, tanto os de proteo dos direitos humanos stricto sensti quanto os de direito internacional humanitrio.

De incio, cabe observar que a obrigao de respeitar e fazer respeitar ou assegurar todos os direitos garantidos, consagrada em alguns tratados de proteo dos direitos da pessoa humana (Pacto de Direitos Civis e Polticos, artigo 2(1); Conveno sobre os Direitos da Criana, artigo 2(1);Conveno Europia de Direitos Humanos, artigo 1; Conveno Americana sobre Direitos Humanos, artigo 1 (1); quatro Convenes de Genebra sobre Direito Internacional Humanitrio, artigo 1 comum; Protocolo Adicional 1 s referidas Convenes de Genebra, artigo 1(1)), pode ser interpretada como acarretando o dever da devida diligncia dos Estados Partes para prevenir a privao ou violao dos direitos reconhecidos da pessoa humana por outrem. O artigo 29 da Declarao Universal dos Direitos Humanos de 1948 relembra, a propsito, os deveres de toda pessoa para com a comunidade.

No mbito do direito internacional humanitrio, o artigo 3 comum s quatro Convenes de Genebra de 1949, aplicvel em conflitos armados de carter no-internacional, h de ser interpretado como dirigindo-se tanto aos governos quanto s oposies, se realmente se pretende por sua aplicao humanizar os conflitos internos (nointernacionais). Th. Meron, op. cit. supra n (13), p. 151. O referido artigo 3 que, talvez inadequadamente, se refere s "partes em conflito", no h de ser visto como uma heresia jurdica, porquanto os tratados internacionais contemporneos atribuem direitos e obrigaes diretamente no s aos Estados mas tambm e cada vez mais freqentemente aos indivduos e grupos. de se esperar que este desenvolvimento contribua a reduzir ou dissipar os temores dos governos de reconhecimento de grupos dissidentes (como o prprio artigo 3 in fine trata de ressalvar). Em todo caso, de todo desejvel que o artigo 3 seja interpretado e entendido como impondo obrigaes diretas a todas as foras em conflito, as governamentais assim como as de oposio. Ibid., pp. 39-40 e 151.

Outros exemplos podem ser citados. As garantias fundamentais da pessoa humana consagradas, e. g., no artigo 75 do Protocolo Adicional I e no artigo 4 do Protocolo Adicional II s Convenes de Genebra sobre Direito Internacional Humanitrio acarretam, para sua implementao, obrigaes erga omnes. O artigo 5(2) do Protocolo Adicional II, e. g., sobre os direitos de pessoas detidas ou privadas de liberdade (em razo de conflitos armados), dirige-se aos "responsveis pelo internamento ou deteno" (das pessoas a que se refere o artigo 5(1)): esta expresso refere-se aos "responsveis de facto por acampamentos, prises, ou quaisquer outros lugares de deteno, independentemente de qualquer autoridade legal reconhecida". S. Junod,"ProtocolllArticleS",CoinnientaryotttlwAdditioiiaIProtocols of 1977 to the Geneva Conzentions of 1949 (de J. Pictet et alii), Ceneva/TheHague, ICRC/Nijhoff, 1987, p. 1389. A seu turno, a Conveno para a Preveno e a Represso do Crime de Genocdio de 1948 dispe em seu artigo VI sobre o julgamento de pessoas acusadas de genocdio ou de qualquer dos outros atos enumerados no artigo III; a Conveno, ademais, determina expressamente, no artigo IV, que as pessoas que tiverem cometido genocdio ou qualquer dos outros atos enumerados no artigo III sero punidas, quer "sejam governantes, funcionrios ou particulares".

Outras disposies pertinentes se sucedem igualmente nos tratados de proteo internacional dos direitos humanos propriamente ditos: levando em conta a variedade considervel dos direitos garantidos sob tais tratados, h neles dispositivos que parecem indicar que pelo menos alguns dos direitos consagrados so suscetveis de aplicabilidade em relao a "terceiros", a particulares (Drittwirkung). Assim, o artigo 2(1) (d) da Conveno sobre Elin-iinao de Todas as Formas de Discriminao Racial probe a discriminao racial "por quaisquer pessoas, grupo ou organizao". E tem-se argumentado que o artigo 17 do Pacto de Direitos Civis e Polticos (direito privacidade) cobriria a proteo do indivduo contra ingerncia por parte de autoridades pblicas assim como de organizaes privadas ou indivduos. Y. Dinstein,MeRight to Life, Physical Integrity, and Liberty", The International Bill of Rights The Covenant on Civil and Politcal Rights (ed. L. Henkin), n Y., Columbia University Press, 1981, p. 119; Jan De Meyer, op. cit. infra n (83), p. 263.

A Conveno Europia de Direitos Humanos, por sua vez, dispe no artigo 17 que nada na Conveno pode ser interpretado como implicando, "para qualquer Estado, grupo ou pessoa" qualquer direito de engajar-se em qualquer atividade ou desempenhar qualquer ato que vise a destruio dos direitos garantidos. Os artigos 8-11 indicam que h que se levar em conta a proteo dos direitos de outrem; e podese inferir do artigo 2, segundo o qual "o direito de toda pessoa vida protegido pela lei", o dever de devida diligncia do Estado de preveno e de punio de sua violao. E. A. Alkema, op. cit. infra n (80), pp. 35-37. Pode-se acrescentar, com firmeza, que os valores supremos subjacentes aos direitos humanos fundamentais so tais que merecem e requerem proteo erga omnes, contra qualquer ingerncia, por rgos pblicos ou privados ou por qualquer indivduo. E. Alkema, "The Third Party Applicability or 'Drittwirkung' of the European Convention on Human Rights", Protecting Hunian Rights: The European Dimension - Studies in Honour of C. 1. Marda (ed. F. Matscher e H. Petzold), Koln, C. Heymanns, 1988, pp. 33-34.

Ainda que a questo do Driftwirkung no tivessesido considerada quando da redao ou elaborao da Conveno Europia de Direitos Humanos, encontra-se hoje em evoluo na jurisprudncia sob a Conveno Europia. Cf. A. Z. Drzemczewski, op. cit. supra n (63), captulo 8, pp. 199-228; e cf. J. Rivero, "La protection des droits de Vhomme dans les rapports entrepersonnes; prives", Ren Cassin Amicorum Discipulorumque Liber, vol. III, Paris, Pdone, 1971, pp. 311ss. Com efeito, se nos detivermos na questo, constataremos que a matria regida pela Conveno Europia se presta ao Drittwirkung, no sentido que alguns dos direitos reconhecidos merecem ou requerem proteo contra autoridades pblicas assim como particulares, e os Estados tm o dever de assegurar a todos inclusive nas relaes inter-individuais a observncia dos direitos garantidos contra violaes tambm por outros indivduos ou grupos. O que tem levado a sugerir um tipo de "Drittwirkung indireto", uma vez que " realizado via uma obrigao do Estado". P. van Dijk e C. J. H. van Floof, Theory and Practice of the European Convention on Huntan Rights, Deventer, Kluwer, 1984, pp. 14-18. Assim, e. g., em relao ao direito privacidade (artigo 8 da Conveno, sobre o respeito vida privada), necessrio proteger esse direito tambm nas relaes entre indivduos (pessoas, grupos, instituies privadas e pblicas, alm dos Estados). Com efeito, situaes tm ocorrido na prtica em que o Estado pode ser envolvido nas relaes entre indivduos (e.g., guarda de uma criana, gravao clandestina de um conversao por um particular com a ajuda da polcia. Jan De Meyer, "The Right to Respect for Private and Family Life, Homeand Communications in Relations between Individuals and the Resulting Obligations for States Parties to the Convention", in A. H. Robertson (ed.), Privacy and Hunwn Rghts, Manchester, University Press, 1973, pp.267-269. Certos direitos humanos tm validade erga omnes, no sentido de que so reconhecidos em relao ao Estado, mas tambm necessariamente "em relao a outras pessoas, grupos ou instituies que poderiam impedir o seu exerccio. Ibid., p. 271, e cf. p. 272.

Assim, uma violao de direitos humanos por indivduos ou grupos privados pode ser sancionada indiretamente, quando um Estado deixa de cumprir seu "dever de dar a devida proteo", de tomar as medidas necessrias para prevenir ou punir a violao. Ibid., p. 273. O artigo 8 da Conveno Europia ilustra pertinentemente o "efeito absoluto" daquele direito privacidade, a necessidade de sua proteo erga omnes, contra ingerncias ou violaes freqentes no apenas por autoridades pblicas mas tambm por particulares ou por rgos de comunicao de massa (mass media). Ibid., pp. 274-275. Em recentes decises relativas a casos em contextos distintos, a Comisso Europia de Direitos Humanos ponderou que no podia fazer abstrao de determinadas relaes inter-individuais, tendo em mente a proteo dos direitos de outrem. Cf., e.g., European Commission of Human Rights, Decisions and Reports, vol. 19, pp. 66 e 244 (peties Nos. 7215/75 e 8416/79, relativas ao Reino Unido). E a Corte Europia de Direitos Humanos, em julgamento de 21 de junho de 1988 em um caso relativo ustria, sustentou que o direito liberdade de reunio pacfica (artigo 11 da Conveno) no pode reduzir-se a "um mero dever" por parte do Estado de nointerferir: "uma concepo puramente negativa no seria compatvel com o objeto e propsito do artigo 11. Como o artigo 8, o artigo 11 por vezes requer medidas positivas a serem tomadas, mesmo na esfera das relaes entre indivduos, se necessrio". European Court of Human Rights, Case of NaUform Arzteffir das LebeW,julgamento de 21/06/1988, p. 8, 32 (nfase acrescentada). Nesse sentido tem-se orientado a jurisprudncia sob a Conveno Europia: a responsabilidade do Estado pode ser invocada mesmo em caso de carncia legislativa (lacunas da lei), porquanto a obrigao do Estado abarca as medidas positivas que deve tomar para prevenir e punir todo e qualquer ato violatrio de um artigo da Conveno, inclusive os atosprivados no plano das relaes inter-individuais, para assegurar a proteo eficaz dos direitos consagrados. C. Cohenjonathan, op. cit. supra n (63), pp. 78-81 e 284-285.

6. Proteo das Vtimas em Conflitos Internos e Situaes de Emergncia.
Neste importante domnio do direito internacional, constitui tarefa das mais urgentes em nossos dias a de identificar os meios pelos quais se assegure que a aproximao ou convergncia verificvel nos ltimos anos entre o direito internacional humanitrio e a proteo internacional dos direitos humanos nos planos normativo, hermenutico e operacional se reverta efetiva e crescenternente em uma extenso e fortalecimento do grau de proteo dos direitos consagrados. Algumas idias e sugestes tm sido avanadas neste propsito. Por exemplo, dadas as conhecidas insuficincias da instituio das potncias protetoras na aplicao das Convenes de Genebra, tem-se sugerido que o CICV se interponha como "substituto automtico" da potncia protetora para pressionar os beligerantes a respeitarem os direitos humanos em conflitos armados; D. P. Forsythe, op. cit. supra n (41), p. 288. como j indicado, o CICV afigura-se em nossos dias como um ator tambm no campo dos direitos humanos, na medida em que contribui para a observncia destes erndeterminadas situaes tidas como proprias da proteo dos direitos humanos (e. g., a deteno poltica). Cf. ibid., pp. 265 e 269-273.

H alguns anos se vem contemplando a idia de elaborao de um instrumento internacional (e. g., um protocolo) voltado proteo das vtimas em situaes de conflitos (distrbios e tenses) internos. Cf. R. Abi-Saab,op. cit. supra n (17), pp. 98-99. A idia de uma declarao sobre a matria, que desde fins de 1983 encontra-se na agenda do CICV, vem de ser recentemente retomada e desenvolvida por Meron, que sugere a consagrao em um instrumento declaratrio de um catlogo mais amplo do que o contido nos tratados de direitos humanos vigentes de direitos inderrogveis aplicveisem tais conflitos (distrbios e tenses) internos (mesmo de baixa intensidade). Tal declarao se inspiraria sobretudo nas disposies relevantes tanto do direito internacional humanitrio Contendo inclusive a proibio de prticas como a dos"desaparecimentos"; cf. Th. Meron, op. cit. supra n (13), pp. 131-132, 141 e 159-160. (e.g., artigo 3 comum s quatro Convenes de Genebra, artigos 4-6 do Protocolo Adicional II de 1977) quanto do direito internacional dos direitos humanos (e. g., dispositivos dos tratados de direitos humanos sobre direitos inderrogveis). Cf. ibid, p. 153, e cf. pp. 103-104 e 139-140.

A regulamentao de tais conflitos internos que so os mais freqentes, cruis e sangrentos, ocasionando numerosas vtimas constitui tarefa das mais prementes, porquanto os Estados, diante deles, alegam que tais conflitos requerem derrogaes dos tratados de direitos humanos (por constiturem situaes de emergncia nacional), ao mesmo tempo em que tambm alegam que no alcanam eles os parmetros nvel ou intensidade de violncia requeridos para a aplicao do artigo 3 comum s Convenes de Genebra ou do Protocolo Adicional II; desse modo, restam aplicveis apenas as disposies, nem sempre suficientes, dos tratados de direitos humanos relativas aos direitos inderrogveis, que requerem uma formulao mais adequada e ampla. certo que esta matria no pode ser deixada, como at o presente, a critrio to somente dos Estados interessados; h necessidade manifesta do estabelecimento de algum tipo de mecanismo internacional para a caracterizao de conflitos. Como o CICV encara sua funo bsica como sendo no a de caracterizar conflitos (funo jurdica) mas a de proteger as vtimas (funo humanitria), tal caracterizao poderia ser atribuda, como se tem sugerido,a umgrupo de juristas, que poderia emitir pareceres (advisory opinions) neste propsito. Cf. Ibid., pp. 50, 86 e 162-163, e cf. pp.132-136, 44, 47, 74 e 148.

Subjacente a esta idia est o reconhecimento de que esta grave lacuna relativa aos conflitos (distrbios e tenses) internos, nos quais os direitos bsicos da pessoa humana so amplamente violados, se deve at certo ponto ao fato de no se haver interligado mais intimamente o direito internacional humanitrio e a proteo internacional dos direitos humanos. Ibid, pp. 135-136. Uma concepo ou enfoque de direitos humanos mais amplo, que no mais insista na distino tradicional e exagerada entre os dois regimes de proteo da pessoa humana, poder contribuir para tomar mais ves os parmetros de aplicabilidade, aos conflitos (distrbios e tenses) internos, das disposies relevantes (inclusive do instrumento declaratrio proposto) do prprio direito internacional humanitrio. Cf. ibid, pp. 142144, e cf. pp. 133, 146-147 e 150. Em favor de uma declarao contendo garantias fundamentais aplicveis a todo conflito armado (sem outra qualificao jurdica) e regras mnimas aplicveis em situaes de distrbios e tenses internos, cf. tambm M. El Kouhene, op. cit. supra n (23), pp. 243-244. Em suma, esta lacuna poder ser preenchida na medida em que se busque neste propsito uma aproximao ou convergncia ainda maior entre o direito internacional humanitrio e a proteo internacional dos direitos humanos.

Na mesma linha de preocupao, tem-se tambm argumentado que, assim como as disposies relevantes do artigo 3 comum s Convenes de Genebra e do Protocolo Adicional II obrigam a ambas faces em conflito 0.e., governo e foras rebeldes) a respeitar o mesmo ncleo de direitos inderrogveis, fortes razes militam logicamente em favor de obrigar a todos, da mesma forma, em caso de guerra civil prolongada, a respeitar o ncleo de direitos inderrogveis consagrados nos tratados de direitos humanos em que seja Parte o Estado em questo. Robert K. Goldman, "Algunas Reflexiones, sobre Derecho Internacional Humanitario y Conflicios Armados Internos", Seminrio de Bogot (Comisin Andina de juristas), outubro de 1990, pp. 36-37, e cf. pp. 24 (mimeografado). Tais situaes realam o amplo alcance das obrigaes convencionais no presente domnio e a importncia da proteo erga omnes de determinados direitos bsicos da pessoa humana; aqui, uma vez mais, as garantias mnimas desses direitos consagradas no direito internacional humanitrio e na proteo internacional dos direitos humanos ho de ser tomadas em conjunto.

Outra idia avanada nos ltimos anos diz respeito convergncia dos prprios mecanismos de implementao: dadas as "carncias institucionais" do direito internacional humanitrio, quando comparado este com a proteo internacional dos direitos humanos em que coexistem mltiplos procedimentos e rgos permanentes de superviso internacional, h que considerara possibilidade de pern-iitir que estes rgos complementem cada vez mais as possibilidades de ao prprias do direito internacional humanitrio. M. El Kouhene, op. cit. supra n (23), pp. 163-165, 219 e 229-242. A esse respeito os trabalhos desenvolvidos, no seio das Naes Unidas, pelo Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forados ou Involuntrios (a partir de 1980), e pelos Rapporteurs Especiais sobre Execues Sumrias ou Arbitrrias (desde 1982) e sobre a Tortura (desde 1985), estabelecidos pela Comisso de Direitos Humanos, Cf. M. T. Kamminga, "The Thematie Procedures of the U. n Commission on Human Rights", 34 Netherlands International Law RMew (1987) pp. 299-323; J. D. Livermore e B. C. Ramcharan,Enforcedor Involuntary Disappearances': An Evaluation of a Decade of United Nations Action", 6 Canadin Huntati Rights Yearbook (1989-1990) pp. 217-230. ademais do funcionamento regular do Comit contra a Tortura estabelecido pela Conveno das Naes Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruis, Desumanos ou Degradantes (de 1984), do testemunho da complementariedade j existente entre a proteo internacional dos direitos humanos e o direito internacional humanitrio tambm no plano operacional e em relao aos conflitos (distrbios e tenses) internos, e que poder intensificar-se ainda mais no futuro.

J h algum tempo as Naes Unidas tm voltado sua ateno proteo dos direitos humanos em conjunto com o direito internacional humanitrio; a Resoluo 2444 (XXIII) de 1969 da Assemblia Cera), por exemplo, abordou o direito internacional consuetudinrio aplicvel aos conflitos internos, reconhecendo expressamente "o princpio consuetudinrio da imunidade civil e seu princpio complementar que requer s partes combatentes distinguir sempre entre civis e outros combatentes". R. K. Coldman, op. cit. supra n (98), p. 12. O prprio CICV j h muito temconsiderado tais princpios como normas bsicas aplicveis em "todos os conflitos armados", inclusive a todas as faces dos conflitos internos. Ibid., p. 12. Entre 1969 e 1977, o Secretrio-Geral dasNaes Unidaselaborou nove relatrios sobre o respeito dos direitos humanos nos conflitos armados; destacam-se o primeiro e o segundo relatrios como particularmente substanciais pelas sugestes contidas (infira), ao o que os relatrios terceiro ao nono voltam-se aos trabalhos preparatrios da Conferncia Diplomtica sobre a Reafirmao e o Desenvolvimento do Direito Internacional Humanitrio Aplicvel aos Conflitos Armados, ao relato sumarizado da referida Conferncia e adoo dos dois Protocolos Adicionais de 1977. C. M. Cerna, op. cit. infra n (106), pp. 41 e 44; R. Abi-Saab, op. cit. supra n (17), pp. 97-104. O primeiro relatrio do Secretrio-Geral (1969) sugeriu que organismos internacionais (intergovernamentais) exercessem a funo de superviso ou monitoramento da observncia pelos Estados das regras humanitrias, e sugeriu ademais a elaborao de um novo instrumento relativo em particularaos conflitos internos. Ibid., pp. 41-42 (la cit.) e 97 (2a cit.), respectivamente. O segundo relatrio (1970) sugeriu que se considerasse uma situ.aao como recaindo sob o artigo 3 comum s Convenes de Genebra se o governo em questo fizesse uma proclamao oficial de emergncia nos termos, e.g., do Pacto de Direitos Civis e Polticos ou da Conveno Europia de Direitos Humanos; sugeriu ademais que se autorizasse a um organismo internacional, ou ao prprio CICV, a determinar a aplicabilidade do artigo 3 comum s Convenes de 1949 a uma situo de conflito armado; como se sabe, tais propostas destes dois relatrios no foram incorporadas aos dois Protocolos Adicionais de 1977. C. M. Cerna, op. cit. nfra n (106), pp, 43-44.

No obstante, aquelas sugestes so at hoje lembradas, e parecem servir de fontes de inspirao a novas idias no mesmo proposito. Assim, segundo uma sugesto recente, por exemplo, as clusulas de derrogao de tratados regionais de direitos humanos podem abrir espao a rgos regionais como as Comisses Europia e Interamericana de Direitos Humanos "para incorporarema superviso de normas humanitrias no regime de direitos humanos durante um perodo de conflito armado". C. M. Cerna, "Human Rights in Armed Conflict: Implementation of International Humanitarian Law Normsby Regional Intergovernmental Human Rights Bodies", Implementation of International Humanitarian Law/Mise en oeuvre du droit international humanitare (ed. F. Kalshovene Y. Sandoz), Dordrecht, Nijhoff, 1989, p. 45. Assegurar-se-ia, assim, uma verificao objetiva deste ltimo pelas referidas Comisses que, como rgos de direitos humanos, aplicariam as disposies relevantes do direito internacional humanitrio situao de conflito emquesto. Ibid, pp. 56-57. A complementariedade entre a aplicao do direito internacional humanitrio e a da proteo internacional dos direitos humanos depreende-se dos termos do prembulo do Protocolo Adicional Il de 1977. Ainda na linha da presente sugesto, ao aplicarem as disposies relevantes do direito internacional humanitrio a Estados que tenham invocado um estado de emergncia consoante as clusulas de derrogao das Convenes Europia e Americana de Direitos Humanos, asComsses Europia e Interamericana tambm poderiam, quando solicitadas pelos Estadosem questo, atuar como "substitutas" das potncias protetoras no tocante aos "deveres polticos e istrativos" daquela instituio em cooperao com o CICV, que continuaria a ser "primariamente responsvel" pelo desempenho das "funes humanitrias" sob as Convenes de Genebra de 1949. Ibid., p. 58, e cf. p. 59. No h que esquecer que outras entidades internacionais (inclusive organizaes nogovernamentais) tmse ocupado do monitoramento da observncia das normas do direito humanitrio e dos direitos humanos, entidades estas que podem se beneficiar da experincia do CICV na salvaguardados direitos humanos em situaes de conflitos armados; D. Weissbrodt, "Ways International OrganizationsCan Improvetheir Implementation of Hurnan Rights and HumanitarianLawin Situationsof Armed Conflict" In New Directions in Huntan Rights (eds. E. L. Lutz, H. Hannum e K.J. Burke, Philadelphia,University of Perinsylvania Press, 1989, pp. 93-96; e cf. D. Weissbrodt eP.L. Hicks, op. cit. supra n (50), pp. 129-138. Com efeito, as referidas Comisses regionais estariam aptas para isto, como rgos independentes que so, porquanto, j desenvolveram atividades semelhantes s confiadas s potncias protetoras, tendo j se engajado em misses in loco de determinao dos fatos, e realizado entrevistas privadas com prisioneiros e outros detidos; tm, assim, condies de integrar as normas de direitos humanos e do direito humanitrio em um todo coerente, de modo a assegurar a proteo integral da pessoa humana em tempos de paz assim como de conflitos. C.M. Cerna, op. cit. supra n (106), pp. 58 e 60.

O fortalecimento da proteo internacional da pessoa humana mediantea aproximao ou convergncia entre a proteo dos direitos humanos e o direito humanitrio pode ser apreciado de ngulo distinto: o da intangibilidade e prevalncia das garantias judiciais. Valiosa contribuio nesse propsito foi dada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em seus Pareceres Consultivos rfs. 8 e 9. No oitavo Parecer (O Babeas Corpus sob Suspenso de Garantias, 1987), considerou a Corte que os recursos de amparo e habeas corpus, "garantias judiciais indispensveis", no poderiam ser suspensos sob o artigo 27(2) da Conveno, e impunha-se considerar os ordenamentos constitucionais e legais dos Estados Partes que autorizassem explcita ou implicitamente tal suspenso como "incompatveis" com as obrigaes internacionais a eles impostas pela Conveno Americana sobre Direitos Humanos. Cf. Corte Interamericana de Derechos Humanos, Opinri Consultiva OC8/87, E1 Habeas Corpus baio Suspensidn de Garantas, de 30/01/1987, pp. 325, pars. 144. No nono Parecer (Garantias judiciais em Estados de Emergncia, 1987), a Corte precisou ademais que os recursos de direito interno devem necessariamente ser "idneos e eficazes" e o due process of law (consagrado no artigo 8 da Conveno) se aplica a "todas as garantias judiciais" referidas na Conveno, mesmo sob o regime de suspenso regido pelo artigo 27 da mesma; impunha-se assegurar que as medidas tomadas por um governo em situao de emergncia, contem com garantias judiciais e estejam sujeitas a um controle de legalidade, de modo a preservar o Estado de Direito. Cf. Corte Interamericana de Derechos Huwios, Opinin Consultiva OC9/87, Garantias Judicials en Estados Ae En.,~~ gencia, de 06/10/1987, pp. 322, pars. 41.

Aqui, uma vez mais, a aproximao ou convergncia entre o direito humanitrio e os direitos humanos s pode contribuir para o fortalecimento da proteo internacional da pessoa humana. j bem se observou a respeito que, alm de o artigo 3 comum s quatro Convenes de Genebra no estar sujeito a derrogao em qualquer circunstncia, os tratados de direitos humanos, a seu turno, requerem que as medidas de derrogao permissveis "no sejam incompatveis" com as demais obrigaes impostas pelo direito internacional ao Estado em questo (Pacto de Direitos Civis e Polticos, artigo 4(1); Conveno Americana sobre Direitos Humanos, artigo 27(1); Conveno Europia de Direitos Humanos, artigo 150)). Pode-se, assim, argumentar que um Estado que seja Parte nesses tratados de direitos humanos e nas Convenes de Genebra encontra-se impedido, em virtude do carter inderrogvel do artigo 3 comum a estas ltimas e da referncia feita pelos primeiros s demais obrigaes convencionais, de suspender asgarantiasjudiciais sob aqueles tratados de direitos humanos. R. K. Coldman, "International Legal Standards Concerning the Independence of Judges and Lawyers", Proceedings of the Amercan Socety of International Law (1982) p. 312.

Precisamente porque nas situaes de emergncia que tendem a ocorrer graves violaes dos direitos humanos, cumpre evitar abusose distores dosestados deexceo, Seriam estes, na tipologia de Questiaux, os estados de exceo nonotificados, de fato, permanentes, complexos e institucionalizados; n Questiaux, "Cuestin de Ios Derechos Humanos en el Caso de Ias Personas Sometidas a Cualquier Forma de Detencin o Prisin: Estudio de Ias Consequencias que para Ios Derechos Humanos Tienen los Recientes Acontecimientos Relacionados con Situaciones Uamadas de Estado de Sitio o de Excepcin". ONU doc. E/CN.4/Sub. 2/1982/15, de 27/07/1982, pp. 2431, pars. 96145; e cf. D. Zovatto, op. c. infra n (114), pp. 46-51. mediante a observncia de garantias de forma (princpios da proclamao e da notificao) e de substncia (existncia de ameaa excepcional, e observncia dos princpios da proporcionalidade, da no-discriminao, da intangibilidade de direitos fundamentais, e da compatibilidade com obrigaes impostas pelo direito internacional, para evitar arbitrariedades). D. Zovatto, Los Estados de Excepcidn y los Derechos Hunzanos en Amerca Latina, Caracas/San Jos, Ed. Jur. Venezolana/IIDH, 1990, pp. 88101, e cf. pp. 4651; e cf. S. Roy Chowdhury, RuL of Law in a State of Emergency, London, Pinter Publs., 1989, pp. 8990ss. Cabe aos rgos de superviso internacional voltar maior ateno no s aos extremos de violaes de direitos inderrogveis nestas situaes, em relao s quais as normas internacionais so claras, mas tambm a outras questes importantes querequerem maior preciso, como ada compatibilidade dasmedidas de exceo adotadas com determinados princpios (e. g., os da estrita necessidade e da proporcionalidade) e com outras obrigaes do direito internacional geral. Cf. "Report of the Committee: Minimum Siandards of Human Rights Norms in aStateof Exception", Internatonal Law Association Report of the LX1 Conference (Paris, 1984), pp. 5696; R.B. Lillich, "The Paris Minimum Standardsof Human Rights Normsin aStateof Emergency", 79 American Journal of International Lazo (1985) pp. 10721081; D. Zovatto, op. cit. supra n (114), P. 169.

Tambm est a requerer maior ateno e preciso por parte dos rgos de superviso internacional a questo da interpretao necessariamente restritiva das limitaes ou restries permissveis ao exerccio dos direitos garantidos e de derrogaoes permissveis. A especificao destas limitaes ou restries requer ateno especial observncia dos requisitos de que devem ser prescritas por lei e atender a fins legtimos e necessidades sociais prementes em uma sociedade democrtica (a serem provadas pelo Estado), alm de deverem ser necessariamente compatveis com os termos, objeto e propsito dos tratados de proteo dos direitos da pessoa humana em questo. A. Kiss, "Commentary by the Rapporteur on the Limitation Provisions [in the International Covenant on Civil and Political Rights]", 7 Huntan Rights Quarterly (1985) pp. 1522; A. A. Canado Trindade, A Proteo Internacional.op. cit. supra n (54), pp. 5556; e cf. The Siracusa Princpies on the Limtation and Derogation Provisions in the International Covenant on Civil and Political Rights, reproduzido in ONU doc. E/CN. 4/1985/4, Anexo, de 28.09.1984, pp. 112. Para um estudo geral da matria, cf. A. Kiss, "Permissible Limitations and Derogations to Human Rights Conventions", Institut International des Droits de Monune, Recueil des Cours: Texteset So~res XIV Session XEnseignetnent (1983), Strasbourg, IIDH, 1983, pp. 126; Rosalyn Higgins, "Derogations under Human Rights Treaties", 48 British Year Book of International Law (1977) pp. 281-320; P.R. Gandhi, "The Human Rights Committee and Derogation in Public Emergencies", 32 Gerntan Yearbook of Internatonal Law (1989) pp. 323-361; R. Ergec, Les droits de Monune Ypreuve des circonstances exceptonnelles, Bruxelles, Bruylant, 1987, pp. 104-395; WJ. Ganshof van. der Meersch, "Rflexions sur les restrictions Vexercice des droits de 1'homme dans Ia jurisprudence de Ia Cour europenne de Strasbourg", in V1kerrecht als Rechtsordnung Internationale Gerichtsbarkeit Menschenrechte Festschrift fr Herinann Mosler, Berlin/Heidelberg, SpringerVerlag, 1983, pp. 263-279.

mediante a busca constante de uma aproximao cada vez mais estreita entre os regimes coexistentes de proteo que se h de buscar solues eficazes para os problemas com que hoje se defronta a proteo internacional da pessoa humana. Um destes problemas contemporneos, a aguardar soluo, , como veremos mais adiante, o dos chamados deslocados Cdesplazados1 internos (em migraes foradas), a ser enfrentado mediante investigao no apenas das vias disponveis no direito internacional dos refugiados (infra), mas tambm do potencial de ao dos rgos de superviso internacional dos direitos humanos propriamente ditos, emesmo do CICV (na medida em que tais deslocados internos se afigurarem como vtimas de conflitos armados).

H ademais que devotar ateno coordenao adequada entre os mltiplos mecanismos de proteo, em nveis global e regional. A questo se levanta sobretudo em relao ao sistema de peties (providncias para evitar conflitos jurisdicionais e duplicaes de procedimentos), mas tambm em relao aos sistemas de relatrios (diretrizes uniformes e padronizao) e investigaes (consultas e intercmbio regular de informaes), tendo sempre presente o fim ltimo dos procedimentos coexistentes a proteo eficaz dos direitos consagrados. Para um estudo amplo e detalhado da questo, cf. A. A. Canado Trindade, "Coexistence and Coordinationf, op. cit. supra n (25), pp. 14-35. No tocante em particular ao sistema de peties, h que seguir aplicando presunes em favor das vtimas, e continuar buscando flexibilizao cada vez maior do requisito do prvio esgotamento dos recursos do direito interno no presente contexto, tomados tais recursos como elemento integrante do prprio sistema de proteo dos direitos humanos e deslocada a nfase do processo de esgotamento ao elemento da reparaao propriamente dita. A. A. Canado Trindade, The Aplication of the RuL of Exhaustion of Local Remedies in International Law, Cambridge, Cambridge University Press, 1983, pp. 1-443. Estamos diante de um direito de proteo, dotado de especificidade prpria e fundamentado em premissas fundamentalmente distintas das que norteiam a aplicao (mais rgida) daquele requisito em outros contextos (como, e. g., o da proteo diplomtica discricionria). Este direito de proteo se inspira em valores comuns superiores ou de ordre public com respeito proteo da pessoa humana. As regras geralmente reconhecidas do direito internacional (a quese refere a formulao daquele requisito nostratadosde direitos humanos), alm de seguirem uma evoluo prpria nos distintos contextos em que se aplicam, necessariamente sofrem, quando inseridas em tratados de direitos humanos, um certo grau de ajustamento ou adaptao ditado pelo carter especial do objeto e propsito desses tratados e pela especificidade amplamente reconhecida da proteo internacional dos direitos humanos.

Enfim, outro problema a ser enfrentado, atinente aos tratados de direitos humanos, o da caracterizao de determinadas reservas e sua compatibilidade com o objeto e propsito dos referidos tratados. So estes dotados de rgos de superviso internacional no exerccio da garantia coletiva dos direitos protegidos. Fortes razes militam em favor de facultar a tais rgos manifestar-se sobre a validade ou no de reservas que almejam restringir sua competncia para o exerccio de proteo. Desenvolvimentos recentes a esse respeito revelam que gradualmente se a a reconhecerque no pode o Estado permanecer como rbitro nico e final do alcance e cumprimento de suas prprias obrigaes internacionais em todas as matrias vinculadas a tais reservas. Cf. A. A. Canado Trindade, A Proteo Internaconal.op. ct. supra n (54), pp. 21-25, A. A. Canado Trindade, "CoexistenceandCoordination...", op. cit, supra n (25), pp. 169-189.

7. Aproximaes ou Convergncias entre os Direitos Humanos e o Direito Humanitrio na II Conferncia Mundial de Direitos Humanos (Viena, 1993).
A exemplo do ocorrido em relao aos pontos de contato entre o direito internacional dos direitos humanos e o direito internacional dos refugiados Unfra), a preparao e realizao da 11 Conferncia Mundial de Direitos Humanos (Viena, 1993) contriburam para aprofundar nas aproximaes ou convergncias tambm entre o direito internacional dos direitos humanos e o direito internacional humanitrio, como veremos a seguir. J nos travaux prparatoires da Conferncia Mundial de Viena, na primeira e terceira sesses do Comit Preparatrio, o CICV se expressou sobre a questo da observncia dos direitos humanos em perodo de conflitos armados, a realar o papel do direito internacional humanitrio. As "interaes numerosas" entre este ltimo e o sistema dos direitos humanos, acrescentou o CICV na terceira sesso do Comit Preparatrio, se fazem sentir claramente na mobilizao contra a tortura, a discriminao racial, os desaparecimentos forados ou involuntrios, e os abusos contra as crianas. CICR, Intervention du Comit lnternational de la Croix Rougelal'rozWnu Session du Comit Prparatore de Ia Confrence Mondale sur Zes Droits de Momme, Genve, 15.09.1992, pp. 13 (mimeografado, circulao interna). Assim, concluiu o CICV na ocasio, o respeito aos direitos humanos no s facilita a ao humanitria nas graves situaes de emergncia, mas constitui igualmente um fator primordial de preveno das guerras e conflitos. Ibid., p. 4. Pouco depois, em declarao na quarta e ltima sesso do Comit Preparatrio, o CICV retomou o tema, insistindo na "interao" e "complementariedade" entre os sistemas dos direitos humanos e do direito internacional humanitrio, mormente quando se trata deprevenir violaes macias (de um e de outro). CICR, Dciaration du CICR au 4e. Comit Prparatoire de Ia Congrence Mondiale des Droits de I'Homnw, Genve, 21.04.1993, p. 2 (mimeografado, circulao interna). Como os dois sistemas, guardando cada um sua especificidade, se "adicionam", surgem os problemas de coordenao e do fortalecimento de ambos, sobretudo para enfrentar os problemas das "violaes graves e macias" das normas do direito internacional humanitrio. Ibid, p. 2.

Ainda no decorrer dos trabalhos preparatrios da, Conferncia Mundial, o CICV apresentou um estudo como contribuio Conferncia, no qual observouque, apesarda especificidade vinculada s situaes de conflitos armados, o direito internacional humanitrio " bastante complementar dos direitos humanos", verificando-se "analogias" entre ambos. Assim, por exemplo, o CICV, com base em seu "direito deniciativa humanitria universalmente reconhecido", "contribui ativamente" ao respeito aos direitos humanos, mormente na 9uta contra a tortura no meio carcerrio". ONU, doc. A/CONF.157/PC/62/Add. 7, de 08.04.1993, pp. 24. O CICV voltou a enfatizar a preveno das violaes das regras humanitrias e dos direitos humanos, assim como a "co-responsabilidade" da comunidade internacional ( luz do disposto no artigo 1 comum s quatro Convenes de Genebra). Ibid, pp. 56. Enfim, criticou o estudo do CICV a tese do chamado "direito de ingerncia", notando que, ao contemplar um possvel recurso fora, esta proposio prpria antes do domnio poltico-militar do que do humanitrio; se h algo que a ao humanitria deve evitar, arrematou o CICV, precisamente a acomodao com o uso da fora, para que possa preservar sua imparcialidade e independncia (vis--vis os beligerantes) e atuar em favor assim de todas as vtimas sem discriminao. Ibid., p. 6. interessante comparar a formulao da tese do chamado "direito de ingerncia" (cf. M. Bettati, "Un droit d'ingrence humanitaire?", in M. Bettati e 13. Kouchner, Le devor Wingrence Peuton Is Iaisser niourir?, Paris, Ed. Denci, 1987, pp. 23-27, e cf. pp. 265-269) com as reaes crticas do CICV (cf. Y. Sandoz, DroXor'devorXingrence'...... op. cit. infra n (130), pp. 215-227).

Na etapa final dos trabalhos do Comit Preparatrio da Conferncia Mundial (Genebra, 4 sesso, abril-maio de 1993), o CICV apresentou uma contribuio ressaltando as relaes entre o direito internacional humanitrio e os direitos humanos. Se, por um lado, reafirmou o CICV o "carter especfico" do direito humanitrio (voltado a situaes de conflito armado internacional ou nointernacional e suas consequncias diretas, nas quais o ser humano se encontra extremamente vulnervel), por outro lado sustentou serem as duas vertentes complementares, ao perseguirem o mesmo fim, tem o "respeito pelos seres humanos e seus direitos fundamentais, tais como o direito vida". ONU, doc.A/CONF.157/PC/62/Add.7, de 08.04.1993, pp. 12. Por sua atuao, ainda que com mtodos distintos dos usados pelos rgos de superviso dos direitos humanos, o CICV tambm dava sua decidida contribuio ao respeito pelos direitos humanos, -e particularmente luta contra a tortura na priso". Ibid., pp. 34.

Ao referir-se idia inspiradora do "dever de solidariedade", o estudo do CICV descartou a proposta de um pretenso "dever de ingerncia" como mais prpria da "esfera poltico-nlitar" do que da humanitria, porquanto levanta a possibilidade do uso da fora, que precisamente o que a ao humanitria pretende evitar, parapreservar a imparcialidade na ao indiscriminada em favor de todas as vtimas e, como corolrio, a necessria independncia vis--vis os beligerantes. Ibid., pp. 56. A crtica do CICV Cf. tambm Yves Sandoz, "'Droit'or'devoir d'ingrence'and the Right to Assistance: the Issues InvoIved", 288 International Review of the Red Cross (1992) pp. 215-227. Para uma crtica da doutrina da chamada "interveno humanitria" luz da jurisprudncia da prpria Corte Internacional de justia, cf. N.S. Rodley, "Human Rights and Humanitarian Intervention: The Case Law of the World Court", 38 International and Comparative Law Quarterly (1989) pp. 321-333; tal jurisprudncia, no entanto, ite claramente que a obrigao de observncia dos direitos humanos fundamentais emana do prprio direito internacional geral quela proposta infundada de todo procedente e oportuna: mais indicado seria propugnar pelo direito assistncia humanitria, e para este fim existem os mecanismos internacionais de defesa do ser humano.

Com efeito, para a ao genuinamente humanitria j foram h muito concebidos rgos imparciais como o CICV; seria imprudente, se no descabido, tentar, com novos argumentos, regredir discricionariedade estatal neste domnio, o que prestaria um desservio causa da prpria ao humanitria. H que preservar as bases j sedimentadas desta ltima; o artifcio do chamado "dever de ingerncia" vem minar a confiana j angariada pela verdadeira ao humanitria junto aos prprios Estados. Se estesj no mais questionam a iniciativa dos rgos de superviso internacionais competentes, e, ao contrrio, a apoiam, cabe fortalecer estes ltimos, dotados de um mandato concreto; voltar a clamar pela discricionariedade estatal neste domnio seria um injustificvel retrocesso histrico.

Ao discursar na Conferncia Mundial de Viena de junho de 1993, o Presidente do CICV (Sr. Comelio Sommaruga) ponderou que as piores violaes de direitos humanos "ocorrem em tempos de conflito armado", e ao longo de 130 anos de ao humanitria tem o CICV ajudado a "defender alguns dos mais fundamentais direitos humanos". U.N. / World Conference on Human Rights, ~ress by the President of the Internafional Commtee of the Red Cross (Mr. Cornelio Sominaruga), Viena, 1425.06.1993, pp. 23 (mimeografado, circulao interna). Face s persistentes violaes do direito humanitrio na atualidade, sustentou o estabelecimento de um tribunal internacional para crimes de guerra, conclarnou. ao respeito pelo menosao ncleo dos direitos inderrogveis, e concluiu que "a proteo dos direitos bsicos pode resultar somente da convergncia de vrios enfoques diferentes que, longe de serem mutuamente excludentes, devem apoiar-se uns aos outros". Ibid., pp. 34. E cf. Cornelio Sommaruga, "Os Desafios do Direito Internacional Humanitrio na Nova Era", 79/80 Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional (1992) pp. 711. Para um estudo anterior sobre as aproximaes ou convergncias entre o direito internacional humanitrio e o direito internacional dos direitos humanos, cf. A.A. Canado Trindade, "Desarrollo de Ias Relaciones entre el Derecho Internacional Humanitario y Ia Proteccn Internacional de los Derechos Humanos en su Amplia Dimensin", 16 Revista delInstituto Interamericano de Derechos Humanos (1992) pp. 39-74; e cf., mais recentemente, o nmero especial da Revista Internacional de Ia Cruz Roja (RICR), dedicada interalia ao tema"Derecho Humanitario y Derechos, Humanos: Especificidades y Convergencias", artigos in 116 RICR (1993) pp. 93-147.

A contribuio do CICV fz-se refletir no principal documento resultante da Conferncia Mundial de Direitos Humanos: com efeito, o direito internacional humanitrio encontra-se presente em no menos de cinco agens da Declarao de Viena de 1993. Cf. Declarao de Viena, pargrafos 3, 23 e 29 da parte operativa 1; e pargrafos 93 e 96 da parte operativa II. A Declarao expressa sua grande preocupao com as continuadas violaes dos direitos humanos durante os conflitos armados e com a falta de recursos eficazes s vtimas; conclarna, assim, os Estados e "todas as partes nos conflitos armados" a uma estrita observncia das normas do direito internacional humanitrio, e reafirma o direito de serem as vtimas assistidas por organizaes humanitrias, Como estabelecido nas Convenes de Genebra de 1949 e outros instrumentos relevantes do direito internacional humanitrio (pargrafo 29 da parte operativa 1 da Declarao de Viena). tendo o pronto e seguro a tal assistncia. A Declarao volta-se tanto aos Estados como prpria ONU em matria de direito humanitrio: conclama os Estados que ainda no o fizeram a que adiram s Convenes de Genebra de 1949 e a seus Protocolos de 1977 e a que tomem todas as medidas apropriadas (inclusive legislativas) para sua plena implementao; e recomenda s Naes Unidas que "assumam um papel mais ativo" na promoo e proteo dos direitos humanos ao "assegurar pleno respeito pelo direito internacional humanitrio em todasas situaes de conflito armado, deacordo cornos propsitos e princpios da Carta das Naes Unidas". Pargrafos 93 e 96 da parte operativa II da Declarao de Viena.

Cabe, enfim, mencionar a interveno, na Conferncia Mundial de Viena, em 16 de junho de 1993, da Federao Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. Assinalou esta de incio que, ao longo de seus mais de 125 anos de existncia, manteve-se fiel ao seu princpio bsico de "prevenir e aliviar o sofrimento humano, proteger a vida e a sade, assegurar o respeito da pessoa humana e promover (...) a paz duradoura entre os povos", ao que a transformava ernumparceiro nadefesa dos direitos humanos. International Federation of Red Cross and Red Crescent Societies, State~t~at the World Conferenceon Hunwn Rights, Vienna, 16.06.1993, p. 1 (mimeografado, circulao interna). Ao referir-se contribuio do CICV circulada na Conferncia de Viena (cf. supra), destacou a Federao as relaes entre o direito internacional humanitrio e os direitos humanos, com ateno especial, no mbito de atuao da Federao, ao direito sade e ao direito educao, e, mais recentemente, aos direitos humanos da mulher e da criana, e especialmente dos "mais vulnerveis". Ibid., pp. 121-138 Ibid., p. 2. Recordou ainda a Federao que sempre defendeu, em suas aes, o direito humano de todas as vtimas de desastres de receber ajuda sem qualquer discriminao e com base to s nas necessidades, e ateno voltada s "causas da vulnerabilidade ao desastre". Ibid., pp. 121-138 Ibid., p. 2. A Federao foi mais alm, ao sustentar que a "essncia" da reduo da vulnerabilidade ao desastre e da resposta efetiva na assistncia em desastres reside na "implementao eficaz dos direitos humanos". Concluiu, assim, a Federao expressando o propsito de "envidar esforos paraaumentar a conscincia do vnculo entre suas atividades e o respeito aos direitos humanos". Ibid., pp. 34.

III. Aproximaes ou Convergncias entre o Direito Internacional dos Refugiados e a Proteo Internacional dos Direitos Humanos.

1. Contribuies do Comit Executivo do Programa do ACNUR.

Alguns elementos para o exame das vinculaes entre a vigncia dos direitos humanos e o direito dos refugiados encontram-se em certas "Concluses sobre a Proteo Internacional dos Refugiados", aprovadas pelo Comit Executivo do Programa do ACNUR. Assim, as concluses ns. 3 (1977), 11 (1978), 25 (1982), 36 (1985),41 (1986) e 55 (1989) expressam sua preocupao pelas violaes dos direitos humanos dos refugiados. ACNUR, Conclusones sobre Ia Proteccin Internacional de los Refugiados, Aprobadasporel Comit Ejecutivo del Programa del ACNUR, Genebra, 1990, pp. 11, 21, 61, 84, 97 e 134. possvel que o fenmeno contemporneo dos deslocamentos em massa, de pessoas que buscam refgio em situaes de afluncia em grande escala, tenha contribudo a evidenciar tais vinculaes entre o direito dos refugiados e os direitos humanos. Assim, a concluso n 22 (1981), ao deter-se neste fenmeno, enfatizou a necessidade de reafirmar as normas mnimas bsicas relativas ao tratamento das pessoas itidas temporariamente e espera de uma soluo duradoura nestas situaes de busca de refgio em grande escala. As normas mnimas bsicas indicadas pela concluso n 22 so prprias do domnio dos direitos humanos, como, por exemplo, o o justia, o princpio da no-Oiscriminao, a vigncia dos "direitos civis fundamentais reconhecidos internacionalmente, em particular os enunciados na Declarao Universal de Direitos Humanos". Concluso n 22 (1981), parte B, pargrafo 2(b),(e) e (f), e parte A, pargrafo 1.

No entanto, foi a concluso n 50 (1988) a que categoricamente assinalou "a relao direta existente entre a observncia das normas de direitos humanos, os movimentos de refugiados e os problemas da proteo". Concluso n 50 (1988), item (b). Entre os problemas de direitos humanos envolvidos, a referida concluso mencionou, e.g., a necessidade de proteger os refugiados contra toda forma de deteno arbitrria e de violncia, a necessidade de fomentar os direitos econmicos e sociais bsicos (inclusive o emprego remunerado) para alcanar a segurana e autosuficincia familiares dos refugiados, a necessidade de proteger os direitos bsicos dos aptridas e eliminar as causas da apatrdia (dada a estreita relao entre os problemas dos aptridas e os dos refugiados). Ibid., itens (i), (j) e (1). Posteriormente, a concluso n 56 (1989) insistiu em um enfoque dos problemas dos refugiados tomando em conta os "princpios de direitos humanos". Concluso n 56 (1989), item (b) (vi).

2. A Nova Estratgia do ACNUR.
A nova estratgia do ACNUR, ao abarcar, alm da proteo, tambm a preveno e a soluo (duradoura ou permanente), contribui a revelar que o respeito aos direitos humanos constitui o melhor meio de preveno dos problemas de refugiados. A viso tradicional concentrava ateno quase que exclusivamente na etapa intermediria de proteo (refgio); foram as necessidades de proteo que levaram o ACNUR, nos ltimos anos, a ampliar seu enfoque de modo a abranger tambm a etapa "prvia" de preveno e a etapa "posterior" de soluo duradoura (repatriao voluntria, integrao local, reassentamento). Como eixo central do mandato do ACNUR permanece, naturalmente, a proteo (nos pases de refgio): aqui, a concesso do asilo e a fiel observncia do princpio de no-devoluo permanecem como pilares bsicos do direito internacional dos refugiados (completados pelas regras mnimas para o tratamento dos refugiados e os acampamentos e assentamentos de refugiados). A vigncia dos direitos humanos nesta etapa de proteo de fundamental importncia para que sejam respeitados os direitos dos refugiados.

Sempre luz das necessidades de proteo, a dimenso dos direitos humanos tem igual incidncia nas etapas "anterior" de preveno e "posterior" de soluo duradoura. Os direitos humanos revestem-se de importncia na etapa "prvia" precisamente para assegurar que se consiga o refgio. A preveno compreende distintos elementos, a comearpela necessria previso de situaes quepossam gerar fluxos de refugiados. O o seguinte o que hoje se conhece como alerta antecipado ou imediato (earlyuvrning). Diversos problemas no resolvidos, de cunho distinto (poltico, tnico, religioso, de nacionalidade), desencadeam-se em conflitos armados que geram xodos e fluxos macios de refugiados; indcios ou sintomas significativos do risco dernovimentos forados de pessoas encontramse na constatao, por exemplo, de casos de violaes dos direitos humanos, ou de surgimento de aptridas em nmero crescente, ou de discriminao ou violncia sistemtica contra determinados grupos (e.g., nacionais, tnicos, religiosos). Outros elementos da dimenso preventiva so as estratgias de resposta pronta e imediata, a partir de uma viso integrada dos direitos humanos. Indicaes pertinentes neste sentido podem ser encontradas em iniciativas recentes (das Naes Unidas) A prpria Agenda para a Paz (ia. edio, 1992) do Secretrio Geral das Naes Unidas, ao elaborar sobre a diplomacia preventiva, prev um sistema de alerta antecipado para casos de ameaas paz. A clebre resoluo 688 (1991) do Conselho de Segurana das Naes Unidas, ao criar o precedente de autorizar a ao humanitria, inclusive o o imediato de organismos humanitrios a pessoas deslocadas no Iraque, estabelece um claro vnculo entre os direitoshumanos ea paze segurana internacionais. Cf. sobre esta iniciativa, e.g., UNHCR, The State of the World's Refugees The Challenge of Protecton, New York, Penguin Books, 1993, pp. 74 e 141. Ademais, a Comisso de Direitos Humanos das Naes Unidas, em virtude de sua resoluo deS de maro de 1991 sobre a proteo dos direitos humanos dos deslocados internos, assume a faculdade de definir as causas e as conseqncias do deslocamento interno edeformular recomendaes para ao internacional; cf. Refugee Policy Group, Hunwn Rights Protection for Internafly Displaced Persons, Washington /Geneva, RPG, 1991, p. 29. no campo da manuteno e construo da paz eda assistncia humanitria (e.g., Iraque, ex-lugosivia).

Os direitos humanos assumem igual importncia na etapa "posterior" de soluo duradoura, a qual tambm requer ateno situao global dos direitos humanos no pas de origem. Com a falta de vigncia destes no momento da repatriao ou retorno dos refugiados ao pas de origem, criam-se condies para novos xodos e fluxos de refugiados, os quais voltam a sair de seu pas de origem em um crculo vicioso. Deste modo, nesta concepo ampliada de proteo, os direitos humanos se fazem presentes, necessria e invariavelmente, nas trs etapas, ou seja, as de preveno, de refgio e de soluo duradoura.

Era de se prever a ampliao da concepo da proteo para abarcar estas distintas etapas, pois tal ampliao corresponde expanso da prpria definio de refugiado. As necessidades de proteo levaram superao da definio estrita da Conveno Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951) e do Estatuto do ACNUR. Como se sabe, a Conveno da Organizao da Unidade Africana (OUA) que Rege osAspectos Especficos dos Problemas de Refugiados na frica (1969) agrega s condies que definem um refugiado o elemento das "violaes macias de direitos humanos", ao o que a Declarao de Cartagena sobre os Refugiados (1984) vai ainda mais alm, ao estender proteo a vtimas de "violncia generalizada", "conflitos internos" e "violaes macias de direitos humanos". Sobre esta evoluo, cf. E. Arboleda, "Refugee Definition in Africa and Latin America: The Lessons of Praginatism", 3 International Journal of Refugee Law (1991) pp. 189, 204-205 e 193-196. O fenmeno contemporneo de xodos e fluxos macios de pessoas realou as necessidades prementes de proteo e assistncia humanitria, estimulando uma maior aproximao entre os direitos humanos, o direito dos refugiados e o direito humanitrio. Esta aproximao, a seu turno, contribuiu a ampliar a concepo da proteo devida s vtimas.

Nesta linha de evoluo, vem-se ando gradualmente de um critrio subjetivo de qualificao dos indivduos, segundo as razes que os teriam levado a abandonar seus lares, a um critrio objetivo concentrado antes nas necessidades de proteo. O ACNUR parece hoje disposto a aplicar este novo critrio. Cf. UNHCR, The State of the World's Refugees. op. cit. supra n (145), p. 28. As qualificaes individuais de "perseguio" mostraram-se anacrnicas e impraticveis ante o fenmeno dos movimentos em massa de pessoas, situados em um contexto mais amplo de direitos humanos. A ateno a a voltar-se elaborao e desenvolvimento do conceito de responsabilidade do Estado de remediar as prprias causas que levam a fluxos macios de pessoas. UNFICR, Draft Report of the Working Croup on Solutions and Protection to the XUI Session of the Executive Committee of the High Commissioners Programnie, doc.EXCOM/WGSP/15, de 24.07.1991, p. 27 (mimeografado, circulao interna). Alm disso, a prevalncia do critrio objetivo acima assinalado traz como conseqncia que cabe aceitar a extenso da proteo que se concede aos refugiados a pessoas com necessidades iguais ou maiores de proteo, como, os deslocados internos. Isto apresenta a vantagem de ampliar o mbito de proteo ratione personae, sem recair na polmica sobre se o ACNUR tem ou no competncia para estender a proteo dos refugiados aos deslocados internos.

A partir do momento em que se adota o critrio objetivo (supra), a base de ao do ACNUR se encontra nas distintas necessidades de proteo das pessoas, inclusive os deslocados internos, luz dos direitos humanos. Tais necessidades am a ocupar uma posio central no mandato do ACNUR, prevalecendo sempre e inspirando as consideraes humanitrias. Aampla dimenso dosatuais movimentos macios de refugiados e deslocados internos explica a grande preocupao que hoje existe por assegurar as medidas preventivas e as solues duradouras, sob uma tica'dos direitos humanos e tomando em conta as causas polticas e scio-econmicas de tais movimentos. UNHCR Report of the UNHCR Working Group on InternationaI Protection, Genebra, 06.07.1992, pp. 36, 25, 27-28 e 43, e cf. pp. IV, IX e 39. Reconhecendo que as necessidades de proteo se situam "no prprio ncleo" de seu mandato e na base de sua competncia, o ACNUR j ite, tal como o assinalou expressamente em uma Nota de 1992 apresentada Assemblia das Naes Unidas por meio do Conselho Econmico e Social (ECOSOC), "oferecer sua experincia humanitria" s pessoas que "tenham sido deslocadas em seu prprio pas por motivos semelhantes aos dos refugiados", "em resposta a solicitaes do Secretrio Geral ou da Assemblia Geral". ONU, Nota sobre Protecci6n Internacional (presentada por el Alto Comisionado de Ias Naciones Unidas para Ios Refugiados), doc. A/ AC.96/799, de 25.08.1992, p. 6. Talvez tenha chegado o dia de estender esta ao humanitria ex cfficio, sponte sua, o que representaria um o adiante por parte do ACNUR.

A ao humanitria, em resposta a violaes macias dos direitos humanos (e.g., dos refugiados e deslocados internos), encontra-se ligada manuteno e construo da paz, como hoje o reconhece o prprio Conselho de Segurana das Naes Unidas (e.g., Iraque, exIugoslvia, Sornlia). Tambm se encontra dinamicamente ligada ao aprimoramento das condies de vida e ao desenvolvimento (e.g., nos pases de origem). Aqui se fazem presentes a viso integral e a indivisibilidade dos direitos humanos. Enfim, outra implicao da concepo ampliada de proteo (supra), que no pode ar despercebida ou minimizada, radica na necessidade de dedicar maior ateno ao alcance do direito de pernianecer com segurana no prprio lar (de no ser forado ao exlio) e do direito de retornar com segurana ao lar.

O ACNUR tem-se mostrado ultimamente atento a esta necessidade. Assim, em uma exposio na Comisso de Direitos Humanos das Naes Unidas, em maro de 1993, a Alta-Con-issria das Naes Unidas para os Refugiados (Sra. Sadako Ogata) observou que "o direito de permanecer est implcito no direito de sair do prprio pas e a ele retomar. Em sua forma mais simples poder-se-ia dizer que inclui o direito liberdade de movimento e residncia dentro do prprio pas. inerente ao artigo 9 da Declarao Universal de Direitos Humanos que ningum ser submetido a exlio arbitrrio. Encontra-se vinculado tambm a outros direitos humanos fundamentais porque, quando as pessoas so foradas a abandonar seus lares, toda uma srie de outros direitos ameaada, inclusive o direito vida, liberdade e segurana da pessoa, a no-discriminao, o direito a no ser submetido a tortura ou tratamento degradante, o direito privacidade e vida familiar". UNHCR, Staten~ by the Unted Nations High Commssioner for Refugee (Mrs. Sadako Ogata) to the XLIX Session of the Commission on Hunwn Right., Genebra, 03.03.1993, p. 10 (mimeografado, circulao interna). O direito a no ser forado ao exlio "implica o dever concomitante do Estado de,proteger as pessoas contra o deslocamento sob coero"; Ibid., p. 11. o objetivo fundamental do ACNUR, nas palavras da Alta-Comssria ante a Comisso de Direitos Humanos, "assegurar que as pessoas em necessidade de proteo recebam tal proteo". Ibid., p. 12. Para isto h que examinar as causas dos problemas de refugiados e deslocados, o que s possvel dentro do mbito da plena vigncia dos direitos humanos.

Examinar as causas de tais problemas da essncia da preveno, voltada melhoria das condies de vida, assim como das instituies nacionais queprotegem os direitos humanos. Com efeito, a preveno no presente contexto requer maior preciso. Um estudo recente do ACNUR tentou distinguir entre a proteo em "forma construtiva", consistente em remover ou reduzir as condies que levam as pessoas a abandonar seus lares, e a proteo em forma de "obstruo", consistente em interpor obstculos para impedir que vtimas de perseguio e violncia busquem refgio em outro pas. UNHCR, The Stateof the World's Refugees. op. cit. supra n (145), pp. 121-122. A nosso modo de ver, esta ltima categoria (obstructive prevention) no pode ser considerada como uma forma de "preveno", porquanto no resolve, e s agrava, o problema das referidas vtimas de perseguio e violncia.

A nica preveno possvel a concebida de modo construtivo (supra). Cabe aqui recordar que, j em 1981, o rapporteur especial da Comisso de Direitos Humanos das Naes Unidas sobre a questo dos xodos em massa recomendou o estabelecimento de um sistema de alerta antecipado baseado em informaes imparciais a fim de prever xodo ao incio de um movimento macio. Trs anos depois, em 1984, o Centro de Direitos Humanos das Naes Unidas sugeriu os seguintes elementos para identificao de situaes conducentes a movimentos macios de pessoas: primeiro, o fato de que um grande nmero de pessoas sejam afetadas; segundo, uma alta probabilidade de ocorrncia de um movimento em massa de pessoas; e terceiro, a probabilidade de que tal movimento possa atravessar fronteiras (internacionais). Cf. B.G. Raincharan, Humanitarian Good Offices in International Law, Haia, Nijhoff, 1983, pp. 383 e 141-149; e cf. L. Cordenker Refugees in Internationai Politics, London/Sydney, Croom HeIm, 1987, pp. 174-175.


3. A Dimenso Preventiva da Proteo Internacional dos Direitos da Pessoa Humana.

A dimenso preventiva tem por objeto em particular a proteo de vtimas potenciais. Pode-se detectar a conscincia de tal dimenso preventiva tanto na fase legislativa (travaux prparatoires e textos resultantes) como na fase da implementao (interpretao e aplicao) dos instrumentos internacionais de proteo dos direitos humanos. Pode-se identificar a dimenso intertemporal subjacente prpria concepo de diversos destes instrumentos: por exemplo, referncias preveno dos crimes contra a humanidade, do genocdio e do apartheid encontram-se, respectivamente, na Conveno sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e Crimes de LesaHumanidade (de 1968, em seu prembulo), na Conveno para a Preveno e a Represso do Crime de Genocdio (de 1948, no artigo VIII), na Conveno Internacional sobre a Eliminao e a Punio do Crime do Apartheid (de 1973, no artigo VIII).

A Compilao de Instrumentos Internacionais de direitos humanos, reparada pelo Centro de Direitos Humanos das Naes Unidas, contm, com efeito, no menos de 13 instrumentos internacionais voltados preveno da discriminao de distintos tipos. Cf.U.N. doc. ST/HR/1/Rev. 3, 1988, pp. 52-142( ed. em ingls). As trs Convenes contra a Tortura (a Interamericana de 1985, artigos 1 e 6; a Europia de 1987, artigo 1; e a das Naes Unidas de 1984, artigos 2(1), 16 e 10-11) revestem-se de natureza essencialmente preventiva. Outra ilustrao da dimenso temporal encontra-se nos elementos da prpria definio de "refugiado" sob a Conveno de 1951 (artigo 1(A)(2)) e o Protocolo de 1967 (artigo 1(2)) sobre o Estatuto dos Refugiados, consagrando o critrio do "temor fundamentado de ser perseguido" e tornando suficiente a existncia de ameaas ou riscos de perseguio.

A dimenso preventiva encontra-se igualmente presente na fase de implementao dos instrumentos de proteo internacional dos direitos humanos. Como tentamos demonstrar em nosso curso na Academia de Direito Internacional da Haia em 1987, gradualmente se forma uma jurisprudncia voltada proteo de vtimas potenciais. Assim, no plano global, por exemplo, no caso S. Aumeeruddy-Cziffra e 19 Outras Mulheres de Maurcio versus Maurcio (1981), o Comit de Direitos Humanos (operando sob o Pacto de Direitos Civis e Polticos das Naes Unidas e seu primeiro Protocolo Facultativo) aceitou que o risco de a suposta vtima ser afetada era "mais que uma possibilidade terica". No plano regional, no continente americano, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em seu quarto parecer (1984), sustentou a tese de que se s pudesse se pronunciar sobre leis vigentes e no sobre projetos de leis, tal interpretao restritiva 1imitaria indevidamente" sua funo consultiva. E em dois dos trs casos hondurenhos (sentenas de 1988-1989 nos casos Velsquez Rodriguez e Godnez Cruz), a Corte Interamericana insistiu reiteradamente no dever dos Estados de devida diligncia para prevenir violaes dos direitos humanos protegidos. No continente europeu, a prtica da Comisso Europia de Direitos Humanos tem consagrado a noo de vtimas potenciais, ou prospectivasou futuras, porexemplo, nos casos Kjeldsen versus Dinamarca (de 1972, relativo a educao sexual obrigatria em escolas pblicas), Donnelly e Outros versus: Reino Unido (de 1973, concernente a uma prtica istrativa de maus-tratos na Irlanda do Norte), H. Becker versus: Dinamarca (de 1975, sobre o risco de repatriao de rfos vietnan-dtas). Cf. A.A. Canado Trindade, 'Voexistence and Coordination...", op. cit. supra n (25), pp. 284-285, 253, 263-274 e 280.

Na mesma linha de pensamento, a Corte Europia de Direitos Humanos, no caso G. Mass e Outros versus Repblica Federal da Alemanha (de 1978), aceitou que uma pessoa podia ser potencialmente afetada por medidas de surveillance secreta permitidas por uma lei ainda que na "ausncia de qualquer medida especfica de implementao". A Corte Europia sustentou o mesmo critrio nos casos Marckx versus Blgica (1979), Adolf versus ustria (1982), Eckle versus Repblica Federal da Alemanha (1982-1983), De jong, BaIjet e van den Brink versus Holanda (1984), johnston e Outros versus Irlanda (1986). Novamente no caso Dutigeon versus Reino Unido (1981), a Corte Europia entendeu que a manuteno em vigor da legislao impugnada constitua uma interferncia injustificada no direito ao respeito vida privada pela simples ameaa de que se queixara o demandante. E, no caso Soering versus Reino Unido (1989), a Corte Europia sustentou o dever do Estado de avaliar o risco do demandante de ser condenado pena de morte se extraditado aos Estados Unidos, -aceitou a "natureza antecipatria" da suposta violao (potencial) da Conveno e afirmou o dever do Estado de devida diligncia no desempenho de sua funo bsica de proteo dos direitos humanos. Ibid., pp. 277-279, 281-283 e 298-299; e European Court of Human Rights, Socring case (n.1/1989/161/217), sentena de 07.07.1989, Strasbourg, Council of Europe, pp. 27 e 3440, pargrafos 91-92, 110-111, 117, 122 e 128.

Pode-se detectar a incidncia da dimenso temporal no s na interpretao e aplicao das normas de proteo dos direitos humanos como tambm nas condies de seu exerccio. Um exemplo encontrase na referncia a situaes de emergncia pblica "ameaando a vida da nao" no artigo 15 (sobre derrogao) da Conveno Europia de Direitos Humanos. Tem-se levantado este ponto em alguns casos sob a Conveno Europia (Lawless versus Irlanda, 1957, primeiro casogrego, 1969; Irlanda versus Reino Unido, 1978; Frana/Noruega/Dinamarca/Sucia/Holanda versus Turquia, 1983); segundo a Comisso Europia de Direitos Humanos, o elemento de perigo pblico innente contemplado no artigo 15 da Conveno compreende quatro caractersticas, a saber, o carter excepcional de tal perigo, suas repercusses na nao como um todo, o requisito de que o perigo seja presente ou iminente, e que constitua uma ameaa vida organizada da nao. C. Cohen Jonathan, La Convention europentie. op. cit. supra n (63), pp. 557-559. O fator temporal aqui manifesto, estando tambm subjacente a esta base de derrogaes permissveis ao exerccio dos direitos garantidos sob a Conveno Europia.

Em suma e como concluso sobre este ponto, a dimenso preventiva da proteo da pessoa humana, apesar de haver sido insuficientemente considerada no ado, constitui hoje um denominador comum daproteo internacional dos direitos humanos e do direito internacional dos refugiados. Como vimos, o dever de preveno se encontra consagrado na normativa internacional e solidamente respaldado na jurisprudncia dos rgos internacionais de superviso dos direitos humanos, alm de ser parte integrante da nova estratgia do ACNUR no que concerne proteo dos direitos dos refugiados.

4. Alguns Desenvolvimentos Recentes no Direito Internacional dos Refugiados.


a) Da Declarao de Cartagena (1984) Declarao de San Jos (1994).

Na Amrica Latina, a Declarao de Cartagena sobre os Refugiados (1984) situa a matria no universo conceitual dos direitos humanos. Ademais de referir-se aos "direitos humanos" dos refugiados, Prembulo, II(o), e concluso sexta, concluso dcima-stima. e inclusive aos "direitos econmicos, sociais e culturais dos refugiados", Concluso dcima-primeira. a Declarao conclama os Estados Partes na Conveno Americana sobre Direitos Humanos a que a apliquem em sua conduta vis--vis os asilados e refugiados que se encontrem em seu territrio. Concluso oitava. O estabelecimento de um "regime sobre tratamento nnimo para os refugiados" deve se efetuar, segundo a Declarao de Cartagena, com base nos preceitos tanto da Conveno de 1951 e do Protocolo de 1967 sobre o Estatuto dos Refugiados como da Conveno Americana sobre Direitos Humanos. Concluso dcima-quinta. A Declarao considera que corresponde aos rgos de superviso do sistema interarnericano de proteo dos direitosliumanos "complementara proteo internacional dosasilados erefugiados". Concluso terceira. Significativamente, entre oselementosque compem a definio ampliada de refugiado, contida na concluso terceira da Declarao de Cartagena, figura a "violao macia dos direitos humanos"; Concluso terceira. deste modo, se estabelece um vnculo clarssimo entre os domnios do direito dos refugiados e dos direitos humanos.

Mais recentemente, ao avaliar a prtica internacional sobre a matria na ltima dcada e atualizar os princpios de proteo consagrados na Declarao de Cartagena, a recm-adotada Declarao de San Jos sobre Refugiados e Pessoas Deslocadas (1994) aprofunda as interrelaes entre o direito dos refugiados e deslocados e os direitos humanos. A Declarao de San Jos d nova nfase em questes centrais de nossos dias, no to elaboradas na Declarao anterior de Cartagena, como as do deslocamento forado; dos direitos econmicos, sociais e culturais; do desenvolvimento humano sustentvel; das populaes indgenas; dos direitos da criana; do enfoque de gnero; do direito de refgio em sua ampla dimenso, examinadas todas sob a tica das necessidades de proteo do ser humano em quaisquer circunstncias e situadas todas no universo dos direitos humanos. Prembulo e concluses terceira e dcimasexta (a).

A Declarao de San Jos reconhece expressamente as convergncias entre os sistemas de proteo da pessoa humana consagrados no direito internacional dos refugiados, no direito internacional dos direitos humanos e no direito internacional humanitrio, dado seu carter complementar. Prembulo e concluses terceira e dcimasexta (a). Reconhece, ademais, o mbito convergente da observncia dos direitos humanos, da promoo do desenvolvimento humano, da construo da paz e da consolidao da democracia no continente. Cabe tambm destacar a ateno dispensada no s necessidade de que os governos impulsionem a progressiva harmonizao de normas, critrios e procedimentosem matria derefugiados, como tambrna necessidade de fomentar a plena observncia dos direitos econmicos, sociais e culturais, de modo a propiciar seu desenvolvimento e tutelajurdica. Concluso nona. Como bem adverte a Declarao de Sanjos, tanto os refugiados como as pessoas que emigram por outras razes, 1ncluindo causas econmicas, so titulares de direitos humanos que devem ser respeitados em todo momento, circunstncia e lugar". Pargrafo 34 do documento "Princpios e Critrios", da CIREFCA.

A Declarao de San Jos de 1994 presta ateno especial problemtica do deslocamento interno como um todo, e aos desafios que apresentam novas situaes de deslocamento humano macio na Amrica Latina e no Caribe, inclusive os movimentos migratrios forados originados por causas distintas das previstas na Declarao de Cartagena. A nova Declarao reconhece que a violao dos direitos humanos uma das causas dos deslocamentos e que, portanto, a proteo de tais direitos e o fortalecimento do sistema democrtico constituem a melhor medida para a busca de solues duradouras, assim como para a preveno dos conflitos, dos xodos de refugiados e das graves crises humanitrias.


b) A Avaliao da Aplicao dos Princpios e Critrios do Processo CIREFCA.

O documento da Conferncia Internacional sobre Refugiados Centroamericanos (CIREFCA), intitulado "Princpios e Critrios para a Proteo e Assistncia aos Refugiados, Repatriados e Deslocados Centroamericanos na Amrica Latina" (1989), d como configurado o elemento de "violao macia dos direitos humanos" quando se produzem "violaes em grande escala que afetam os direitos humanos" consagrados na Declarao Universal de 1948 e outros elementos relevantes. Em particular, agrega que "podern se considerar como violaes macias de direitos humanos, a negao dos direitos civis, polticos, econmicos, sociais e culturais em uma forma grave e sistemtica, assim como as que so objeto da resoluo 1503" (XLVIII), de 1970, do ECOSOC. Pargrafo 34 do documento "Princpios e Critrios", da CIREFCA.

O referido documento da CIREFCA reconhece expressamente a existncia de "uma relao estreita e mltiple entre a observncia das normas relativas aos direitos humanos, os movimentos de refugiados e os problemas de proteo. As violaes graves de direitos humanos provocam movimentos de refugiados, algumas vezesem escala macia, e dificultam o logro de solues duradouras para estas pessoas. Ao rnesmo tempo, os princpios e prticas relativas aos direitos humanos proporcionam regras aos Estados e s organizaes internacionais para o tratamento dos refugiados, repatriados e pessoas deslocadas". Pargrafo 72 do documento "Princpios e Critrios", da CIREFCA. Enfim, o documento "Princpios e Critrios", de 1989, defende ouso dos rgosde superviso do sistema interamericano de proteo dos direitos humanos e uma cooperao destes ltimos mais estreita com o ACNUR com vistas a complementar a proteo internacional dos refugiados na regio. Pargrafo 73 do documento "Princpios e Critrios", da CIREFCA.

O documento de avaliao da aplicao das disposies do referido documento 'Trincpios e Critrios', de 1994, vai ainda mais alm. Contm uma seo inteiramente dedicada observncia dos direitos humanos, Pargrafos 80-85 do documento deavaliao da aplicao dos "Princpios e Critrios", doc. CIREFCA/REF/94/1. na qual se refere ao fortalecimento das instituies nacionais democrticas e de defesa dos direitos humanos. Em outra agem dedicada matria, Pargrafos 13-18 do documento deavaliao da aplicao dos "Princpios e Critrios", doc. CIREFCA/REF/94/1. adverte que "s se pode abordar corretamente a problemtica dos refugiados se se tem uma viso integrada dos direitos humanos, que inclua o direito dos refugiados e o direito humanitrio" (pargrafo 16). A proteo efetiva dos refugiados, acrescenta, "requer que se considerem e apliquem direitos humanos fundamentais" (pargrafo 17); recorda a indivisibilidade e universalidade dos direitos humanos, eserefereaos resultados pertinentes da II Conferncia Mundial de Direitos Humanos de junho de 1993 em Viena (pargrafos 13-14).

Enfim, o citado documento de 1994, ao abordarem suas concluses oslogrosdo processo CIREFCA, Pargrafos 89-106 do documento de avaliao da aplicao dos Princpios e Critrios", doc. CIREFCA/REF/94/1. Este documento incorpora as contribuies dos trs integrantes da Comisso de Consultores jurdicos do ACNUR para a avaliao final do processo CIREFCA, os Drs. Antnio Augusto Canado Trindade, Reinaldo Galindo Pohl e Csar Seplveda; cf. Nd., p. 3, pargrafo 5. assinala que "CIREFCA favoreceu e impulsionou a convergncia entre o direito dos refugiados, os direitos humanos e o direito humanitrio, sustentando sempre um enfoque integrado das trs grandes vertentes de proteo da pessoa humana" (pargrafo 91). Mesmo assim, agrega, h que aprofundar no exame de determinados elementos (como, e.g., a violncia generalizada, os conflitos internos e as violaes macias de direitos humanos) e dar maior preciso s "normas mnimas de tratamento" (tomando em conta desenvolvimentos recentes paralelos no direito internacional dos direitos humanos e no direito internacional humanitrio) (pargrafo 100).

c) Outros Desenvolvimentos Recentes.
No plano global (Naes Unidas), em seu Relatrio sobre os Deslocados Internos Comisso de Direitos Humanos (1994), o Representante do Secretrio Geral das Naes Unidas (F. Deng) observa, de incio, que, por sua dimenso global, o problema dos deslocados internos transcende as preocupaes tradicionais dos direitos humanos, e s se pode resolver atravs do exame de suas causas, freqentemente mescladas com conflitos internos, deslocamento forado, violaes graves de direitos humanos e guerras civis. ONU, doc. E/CN.4/1994/44, de 11.01.1994, pp. 34. Da a ntima relao entre a proteo das vtimas (e o retorno a seus lares) e a construo da paz com o devido respeito aos direitos humanos. H que tomar em conta que os deslocados internos sofrem mais riscos no tocante a sua segurana fsica que o resto da populao, e por conseguinte h que desenvolver padres de proteo adequados especificamente a suas necessidades especiais de proteo. Ibid., pp. 6 e 8.

As fontes principais para o desenvolvimento de tais padres de proteo se encontram nos instrumentos internacionais de proteo dos direitos humanos (e.g., Declarao Universal e Pactos) e nas convenes de direito humanitrio e direito dos refugiados, por consagrar direitos aplicveis a situaes de deslocamento. Estescobrem normas mnimas de tratamento relativas a proteo fsica, moradia, alimentao, sade, vesturio, trabalho e integridade da pessoa e da famlia. Nem sempre a normativa dos direitos humanos suficiente para assegurar a proteo dos deslocados internos: encontra-se ela sujeita a derrogaes durante os perodos que incluem situaes de emergncia pblica, em que freqentemente se necessita proteger ainda mais os deslocados; tal normativa tampouco cobre situaes crticas como o deslocamento forado ou o retorno a reas inseguras, e o o assistncia humanitria. Ibid., p. 6.

Na prtica, j tm ocorrido casos em que o ACNUR tem estendido proteo e assistncia aos deslocados internos em determinadas circunstncias, e.g., quando as mesmas causas deram origem a fluxos de refugiados e deslocados internos (ou quando h um risco de que deslocamentos internos setransformernem movimentos de refugiados, com nfase na preveno), ou quando se trata de programas de repatriao voluntria nos quais os deslocados internos se mesclam com refugiados retomados e a populao loca1. Ibid., pp. 89. Agrega o referido Relatrio que, em casos tanto de refugiados como de deslocados internos, "o contedo da proteo tem que ser definido com referncia a suas necessidades especficas". Ibid., p. 10.

5. Aproximaes ou Convergncias entre os Direitos Humanos e o Direito dos Refugiados na II Conferncia Mundial de Direitos Humanos (Viena, 1993).
Um evento que muito contribuiu ao desenvolvimento do terna objeto do presente estudo foi a II Conferncia Mundial de Direitos Humanos das Naes Unidas (Viena, junho de 1993). No decorrer dos trabalhos preparatrios da Conferncia Mundial, o ACNUR que marcou presena nas trs Reunies Regionais Preparatrias enfatizou as relaes entre o direito dos refugiados e os direitos humanos. Foi esta a tnica de sua interveno na Reunio Regional Preparatria da Amrica Latina e Caribe (San Jos, janeiro de 1993), em que afirmou que s se pode conceber o direito dos refugiados no mbito dos direitos humanos, de que um "ramo especializado". ACNUR, Ponenciadel RepresoitanteRegionaldel ACNUR para Centroamrica y Paizant (Sr. J. Amuntegui), Reunin Regional/ San Jos de Costa Rica, 1822.01.1993, p. 2 (mimeografado, circulao interna). Como ilustraes dos problemas de direitos humanos que afetam diretamente os refugiados, citou os seguintes: o "elemento de coero" nos movimentos de refugiados, consistente em obrigaras pessoas a sair de seu pas (buscando refgio no exterior) e negar de fato o direito de regressar a seu pas; a deteno ou priso ilegal de refugiados ou pessoas que buscam refgio; os aspectos de direitos humanos nos xodos em massa, realando o dever dos Estados de evitar fluxos macios de pessoas eliminando as causas que os geram (princpios de preveno e alerta antecipado); a negao de direito ou de fato -da nacionalidade (ressaltando o dever dos Estados de reduzir a apatrdia e dar vigncia ao direito nacionalidade). Ibid., pp. 45.

A interveno do ACNUR insistiu na "estreita relao" entre as causas do problema dos refugiados e os direitos humanos. Ibid., p. 5. Enfim, recordou ademais os importantes desenvolvimentos representados pela Declarao de Cartagena de 1984, que adaptou a normativa jurdica realidade da regio, e pela Conferncia Internacional sobre Refugiados Centroamercanos (CIREFCA) de 1989, que avanou um enfoque integral compreendendo a paz e o desenvolvimento para encontrar uma soluo eficaz aos problemas dos refugiados, repatriados e deslocados ("desplazados"). Ibid, p. 3.

Na etapa derradeira dos trabalhos do Comit Preparatrio da Conferncia Mundial de Direitos Humanos (Genebra, 4a. sesso, abril-maio de 1993), o ACNUR submeteu um estudo em que enfatizou os vnculos entre os direitos humanos e o direito dos refugiados. Assim, o respeito aos direitos humanos no pas de origem evita a necessidade de as pessoas o abandonarem e abre o caminho para o seu retomo seguro ao lar, alm de formar a base de sua proteo nos pases de asilo. ONU, doc. A/CONF.157/PC/61/Add.14, de 31.03.1993, pp. 1 e 3. possvel fortalecer a complementariedade dos direitos humanos e do direito dos refugiados no plano normativo (e.g., no tocante ao asilo e ao non-refoulement); no plano operacional, a adoo de medidas preventivas como o sistema de alerta imediato Cearly warning h que incluir informaes sobre situaes de direitos humanos que possam "ameaar produzir refugiados ou deslocados intemos". Cf. Ibid., p. 4, e Anexo, pp. 711.

Com efeito, a preocupao com os direitos humanos encontra-se presente tanto na resoluo 47/105, de 16.12.1992, da Assemblia Geral das Naes Unidas, como em algumas das Concluses do Comit Executivo do prprio ACNUR no perodo 1987-1992. Cf. Ibid., p. 4, e Anexo, pp. 711. o referido estudo do ACNUR sugeriu que a Conferncia Mundial de Direitos Humanos encorajasse os rgos de direitos humanos a considerar as seguintes questes, do ponto de vista da preveno e soluo dos problemas de refugiados: preveno de fluxos macios de refugiados pela eliminao de suas causas; o "direito de permanecer" (no prprio pas); os problemas da apatrdia, da privao arbitrria da nacionalidade, e da denegao do direito a uma nacionalidade; a eliminao das causas de perseguio; os problemas relativos ao deslocamento; a cooperao em matria de direitos humanos relacionada cornos deslocados internos; os aspectos de direitos humanos da assistncia humanitria (especialmente em situaes de conflito). Ibid., pp. 5 e 2.

Em sua interveno na Conferncia Mundial de Viena, em 15 de junho de 1993, a Alta-Comissria das Naes Unidas para os Refugiados (Sra. Sadako Ogata) comeou por enfatizar a preveno de situaes futuras de refugiados, alertando para o fato de que a atual populao mundial de refugiados excede 18 milhes. World Conference on Human Rights, Statement by the U.N. High Commissioner for Refugees at the World Conference on Human Rights, Vienna, 15.06.1993, p. 1 (mimeografado, circulao restrita). Instou, a seguir, a Conferncia Mundial a que reafirmasse o direito dos refugiados de buscar asilo e dele desfrutar, o princpio do non-refouleinent, e o direito de retomar ao lar (no pas de origem) com segurana e dignidade, Ibid., pp. 13 e 5. os quais requerem a garantia do respeito aos direitos humanos e um "enfoque integrado" dos mesmos. Em suas palavras, "quando as pessoas tm que abandonar seus lares para escapar de perseguio ou conflito armado, toda uma srie de direitos humanos so violados, inclusive o direito vida, liberdade e segurana da pessoa, o direito a no ser submetido a tortura ou outro tratamento degradante, o direito privacidade e vida familiar, o direito liberdade de movimento e residncia, e o direito a no ser submetido a exlio arbitrrio". Ibid., p. 4.

Em uma das agens mais significativas de seu discurso, afirmou que os "princpios de direitos humanos permanecem de importncia vital" ao trabalho do ACNUR em prol dos refugiados: "O respeito aos direitos humanos crucial para a isso e proteo eficaz dos refugiados nos pases de asilo; as melhoras na situao dos direitos humanos nos pases de origem so essenciais para a soluo dos problemas de refugiados por meio da repatriao voluntria; e a salvaguarda dos direitos humanos nos pases de origem a melhor maneira de prevenir as condies que, de outro modo, poderiam forar as pessoas a tornar-se refugiados. Cada um desses aspectos do problema dos refugiados pode ser visto de uma perspectiva diferente de direitos humanos". Ibid., p. 1. Advertiu, enfim, que um dos mais importantes desafios da atualidade assegurar a proteo dos deslocados internos e assegurar seu o assistncia humanitria; e acrescentou que se podem extrair lies dos arranjos operacionais recentes ou correntes, por exemplo, em El Salvador, no Iraque e no Camboja, para o desenvolvimento de sistemas adequados e eficazes de monitoramento dos direitos humanos. Ibid., p. 3.

A contribuio do ACNUR ecoou na Conferncia Mundial de Direitos Humanos, tendo sido devidamente registrada na Declarao de Viena de 1993. Em um pargrafo substancial (o pargrafo 23 da parte operativa I), a Declarao resultante da Conferncia Mundial reafirma efetivamente o direito de toda pessoa de buscar e desfrutar de asilo contra perseguio em outros pases, assim como de regressar a seu prprio pas. Identifica as violaes macias de direitos humanos, inclusive em conflitos armados, como um dos fatores que levam ao deslocamento de pessoas; um enfoque integral da atual "crise global dos refugiados" deve incluir o desenvolvimento de estratgias para abordar as "causas e efeitos dos movimentos de refugiados e outras pessoas deslocadas", o fortalecimento de mecanismos de respostas emergenciais, a concretizao de "solues durveis" como parte da proteo e assistncia eficazes primariamente pela prefervel repatriao voluntria com segurana e dignidade. A Declarao de Viena, ao ressaltaras responsabilidades dos Estados (particularmente ao se relacionarem com os pases de origem), enfatiza, luz do mesmo enfoque integral ou abrangente, a importncia da busca de "solues duradouras" a questes atinentes aos deslocados internos, inclusive seu retomo voluntrio e seguro e sua reabilitao.

6. A Prtica dos rgos Internacionais de Superviso dos Direitos Humanos.
Asaproximaes ou convergncias entre a proteo internacional direitos humanos e o direito internacional dos refugiados j no se limitam ao plano conceitual ou normativo, estendendo-se tambm ao plano operacional. A prtica recente dos rgos internacionais de superviso dos direitos humanos flustrativa a este respeito. emos a um breve exame desta prtica nos planos regional (sistemas interamericano e europeu) e global (Naes Unidas).

a) Plano Regional: Sistema Interamericano de Proteo.
No continente americano, particularmente significativa a prtica da Comisso Interamericana de Direitos Humanos no que se refere ao tema central deste estudo. Os Relatrios Anuais da Comisso Interamericana relativos aos perodos de 1986-1987 e 1989-1990 do conta de que a Comisso tomou efetivamente conhecimento de problemas de refugiados no Suriname e na Guiana sa OEA, Informe Anual de Ia Comisidn Interarnericana de Derechos Humanos 1986-1987, p. 287. e de refugiados e deslocados (da Guaternala) no Mxico. OEA, Informe Anual de Ia ComsiM Interamericana de Derechos Humanos 1989-1990, p. 163. Com efeito, j em janeiro de 1983 a Comisso complementava uma observao in loco na Guatemala com uma visita aos acampamentos de refugiados guatemaltecos na zona fronteiria, no Estado de Chiapas, Mxico. Cf. OEA, Informe Anual de Ia Comisidn Interamericana de Derechos Humanos 1982-1983, p. 157. A questo continuou pendente por muito tempo; em seu quarto Relatrio e durante outra visita in loco a Guatemala, a Comisso teve oportunidade de analisar o processo de repatriao de refugiados guaternaltecos a partir do Mxico, e formulou recomendaes a respeito em maio de 1993. OEA, Informe Anual de Ia Comisidn Interamericana de Derechos Humanos 1993, p. 451. O Relatrio Anual de 1993 contm uma recomendao da Comisso no sentido de "desmilitarizara repatriao dos refugiados no Mxico e seu assentamento". Ibid, p. 464.

Outro caso significativo na prtica recente da Comisso Interamericana o dos ndios miskitos, deslocados ao interior da Nicargua, e de um grupo destes que emigrou a Honduras, como refugiados. A Comisso Interamericana, durante o binio em que atuou neste caso (1981-1983), obteve do governo que se itisse a atuao de outros organismos afins, como o ACNUR e o CICV. O caso dos ndios miskitos deu testemunho notvel da ao coordenada da Comisso Interamericana, do ACNUR e do CICV, revelando a interconexo operacional das trs vertentes da proteo internacional da pessoa humana. Csar Seplveda, Estudios sobre Derecho Internacionaly Derechos: Humanos, Mxico D.F., Comisin Nacional de Derechos Humanos, 1991, pp. 102 e 106. Para detalhes do caso, cf. OEA/CIDH, Informesobre Ia Situacidn de los Derechos Humanos de un Sector de Ia Poblacin Nicaragense de Orgen Miskito (1984), pp. 11-50.

Com efeito, so de longa data os contatos da Comisso Interamericana com o ACNUR. j no incio dos anos setenta, decidiu a Con-isso trasladar um caso relativo Nicargua (comunicao n 1687, de 1970) ao Escritrio Regional do ACNUR na Amrica Latina; Cf. CIDH, Informe sobre Ia Labor Desarrollada por Ia Comisidn Interamericana de Derechos Humanos en su XXVI Perodo de Sesones (outubronovembro de 1971), p. 38. o Relatrio sobre o Chile de 1974 tambm contm referncia de contatos da Comisso com o ACNUR. Cf. OEAICIDRInforme sobre Ia Situacin de los Derechos Humanos en Chile (1974), p. 156. No entanto, tem sido nos ltimos anos que se intensificou o labor da Comisso Interamericana como rgo de superviso internacional dos direitos humanos tambm atento proteo dos direitos dos refugiados.

Em nossos dias, os Relatrios sobre o Haiti de 1993 e de 1994 da Comisso Interamericana contm, cada um deles, um captulo sobre refugiados. O primeiro (1993) abarca tal problemtica dentro do contexto mais amplo da "grave deteriorao" da situao,dos direitos humanos naquele pas. Independentemente disto, agregou a Comisso, continua vigente no Haiti a Conveno Americana sobre Direitos Humanos, e se impem esforos constantes para o "estabelecimento de um regime democrtico" em que se respeitem plenamente os direitos humanos. OEA/CIDH, hiforrize sobre la Stuacidu de los Derechos Humapios epi Hait (1993), pp. 47-53. O segundo Relatrio (1994) identifica como causas do deslocamento em massa de haitianos a precria situao econmica (exacerbada pela escassez provocada pelo embargo comercial) e a existncia de um sistema poltico repressivo; assinala, ademais, a necessidade de observncia do "princpio da proibio de expulso e devoluo de pessoas". OEA/CICH, Informe sobre Ia Situaciii de los Derechos Humapios eti Hait (1994), pp. 133-145.

Foi sobretudo em seu Relatrio Anual de 1993 que a Comisso Interamericana desenvolveu as bases doutrinrias de sua atuao na proteo dos refugiados, repatriados e deslocados. Segundo a Comisso, enquanto as normatvas internacionais do direito dos refugiados e do direito humanitrio enfatizam a no-devoluo, a integrao e o tratamento de civis em tempos de conflito, a normativa internacional sobre direitos humanos, por sua vez, consagra princpios mais amplos que podem servir aos refugiados, deslocadose repatriados em formas que no podem faz-lo as duas outras vertentes de proteo. OEA/CIDH, hiforme Anual de la Comisin Interamericana de Derechos Humanos 1993, p. 575, e cf. p. 577. Assim, nada impede que a Comisso Interamericana busque solues aos problemas dos refugiados, deslocados e repatriados, uma vez que estes se tornam, por sua prpria condio, "muito mais vulnerveis aos abusos dos direitos humanos"; deste modo, a Comisso reala a necessidade de incluir sua proteo "dentro do mandato do sistema regional dos direitos humanos". Ibid., p. 572. Como exemplos prticos, recordou a Comisso as visitas in loco ao Peru, Haiti e Guatemala, realizadas em 1993, que incluram observaes dos acampamentos de refugiados, os reassentamentos e os assentamentos de repatriados. Ibid, p. 585. Os resultados daquelas visitas in sitii se encontranI consignados nos Relatrioscla CIDH sobrea situaodos direitos humanos naqueles trs pases: Infornws sobre o Haiti, cit. stipra, sobre o Peru (1993), e quarto hifornie sobre a Guatemala (1993); cf. iM, pp. 586-587. Desse modo, em nosso continente, a prtica da Comisso Interamericana de Direitos Humanos apresenta uma ilustrao eloquente do que temos denominado, neste estudo, de aproximaes ou convergncias entre o direito internacional dos direitos humanos e o direito internacional dos refugiados em nossos dias.

b) Plano Regional: Sistema Europeu de Proteo.
No continente europeu, sob o sistema regional de proteo dos direitos humanos, verifica-se hoje uma notria vinculao entre o princpio da no-devoluao (o non-refotilement, elemento bsico do direito internacional dos refugiados) e o direito a no ser submetido a tortura ou a tratos ou penas desumanos ou degradantes nos termos do artigo 3 da Conveno Europia de Direitos Humanos. Tal vinculao tem-se configurado em vrios casos sob a Conveno Europia. Por exemplo, no caso CM. Altun versus Repblica Federal da Aleinanha (1983), o demandante argumentou que, se fosse extraditado Turquia,estari a em risco de a ser submetido a "tortura e perseguio poltica", pelo que sua extradio implicaria uma violao pela Alemanha do artigo 3da Conveno. A Comisso Europia de Direitos Humanos itiu que a extradio, "sob certas circunstncias excepcionais", poderia constituir um tratamento proibido pelo artigo 3 da Conveno. De todo modo, s se poderia considerar "a existncia de um perigo objetivo" vis--vis a pessoa que seria extraditada. No caso concreto, a Comisso Europia opinou inicialmente que o demandante, se fosse extraditado, no estaria em perigo de ser condenado morte. Mas as prprias altas autoridades turcas haviam itido a ocorrncia de "certos casos de tortura"; segundo a Comisso, encontrava-se aquele pas em uma "situao difcil", tanto assim que havia comeado "uma campanha anti-tortura que resultara, inter alia, em uma srie de condenaes de agentes policiais". Petio n 10308/83, in European Commission of Human Rights (EComHR), Decisionsand Reports, vol. 36, Strasbourg, C.E., 1984, pp. 230-233.

Cabia, pois, Comisso determinar se naquela etapa do procedimento havia um risco de que o demandante pudesse ser submetido a tortura ou outros tratamentos ou penas desumanos ou degradantes. Como era inquestionvel a ocorrncia de "casos de tortura- no pas (siipra), o demandante no se encontrava "protegido de todos os perigos"; ademais, o governo demandado no havia esclarecido quais "medidas de proteo" poderia ou pretendia tomar a este respeito. Por conseguinte, a Comisso declarou a petio issvel, sem prejuzo da deciso quanto ao mrito, na medida em que sustentava que a extradio constituiria um 'Iratamento desumano" no sentido do artigo 3 da Conveno Europia. EComHR, ibid., pp. 234-235.

Mais recentemente, no caso L.S. El-MaMow versus Repblica Federal da Aleinanha (1989), a demandante sustentou, na mesma linha, que sua projetada deportao ao Lbano equivalia a 'Iratamento desumano" (ademais de violar seu direito de respeito a sua vida familiar sob o artigo 8 da Conveno) nos termos do artigo 3 da Conveno Europia. A Comisso reiterou sua posio de que "a deportao ou extradio de uma pessoa pode, em certas circunstncias excepcionais, envolver uma violao do artigo 3 quando houver forte razo para crer que a pessoa a ser deportada ou extraditada ser submetida a tratamento proibido pelo artigo no pas que a recebe". Petio n 14312/88, in EcomHR, Decisions and Reports, vol. 60, Strasbourg, C.E., 1989, p. 288. A petio foi, tambm neste caso, declarada issivel pela Comisso. Cf. EComHR, ibid., p. 290.

Em outra ocasio, no caso A.-Q.H.Y. Mansi versus Sucia (1989), o demandante baseou sua alegao de ocorrncia de uma violao do artigo 3 da Conveno no argumento de que seria expulso Jordnia em uma situao em que "havia um risco de que seria submetido a tratamento proibido pelo artigo 3 naquele pas. Petio n 15658/89, in EComHR, Decisions and Reportsvol. 64, Strasbourg, C.E., 1990, p. 246. A Comisso, ao declarar a petio issivel e realizar um exame preliminar sobre se a expulso do dernandante Jordnia implicava um "risco real" de que seria ele tratado de modo "contrrio ao artigo 3 da Conveno na Jordnia", considerou que as questes de fato e de direito levantadas no caso eram de "natureza to complexa que sua deternunao deveria depender de um exame quanto ao mrito". EComHR, Ibid., pp. 246-247, e cf. pp. 253-259 para a soluo amistosa do caso.

A Comisso Europia tem avanado a mesma linha de raciocnio tambm em casos em que tem declarado as peties inissveis. Assim, j em 1976, no caso X versus Dinainarca, no qual o dernandante sequeixava de que sua expulso daquele pas ou repatriao Polnia era um ato das autoridades dinamarquesas contrrio Conveno Europia, sustentou a Comisso o seguinte: apesar de o direito a asilo e o de estar livre de expulso no se encontrarem per se includos entre osdireitos previstosna Conveno, segundo sua prpriajurispnidence constante (established case-IM, a expulso de uma pessoa pode, em determinadas circunstncias excepcionais, levar a c, onsiderar sob a Conveno e em particular sob seu artigo 3 que h fortes razes para temer que tal pessoa venha a ser submetida a tratamento violatrio do artigo 3 no pas ao qual enviada. Petio n.7465/76, inEComHR, Decisions and Reportsvol, vol. 7, Strasbourg, C.E., 1977, p. 154. Depois de reiterar sua posio de princpio, a Comisso considerou que no caso concreto, no entanto, o dernandante no desejava retomar Polnia "simplesmente" porque em geral no estava de acordo com o sistema poltico naquele pas, e que seu exame ex officio do caso no revelava violao alguma da Conveno (e em particular de seu artigo 3). EComHR, ibid., p. 155.

Novamente no caso C. versus Repblica Federal da Alemanha (1986), o demandante reclamou que as autoridades alems se haviam negado a conceder-lhe asilo e haviam ordenado sua deportao Iugoslvia, onde lhe seria imposta uma rigorosa condenao priso por haver se recusado a realizar o servio militar. A Comisso opinou que o demandante no havia comprovado suas alegaes, o que a levou a descartar aquela parte da petio como manifestamente infundada. Petio n 11017/84, inEComHR, Decisions and Reports, vo1. 46, Strasbourg, C.E., 1986, pp. 180-181. No obstante, a Comisso reiterou que, ainda que a Conveno Europia no assegure aos estrangeiros o direito de obter asilo ou de no ser expulsos do territrio de um Estado Parte, os riscos pelos quais a um deportado no pas de destino podem ser tais que comprometam a responsabilidade do Estado que tome a deciso de deportar. EComHR, ibid., p. 181.

c) Sistema Global (Naes Unidas) de Proteo.
No plano global (Naes Unidas), a prtica do Comit de Direitos Humanos, sob o Pacto de Direitos Civ is e Polticos e [primeiro] Protocolo Facultativo, tem conhecido casos que tm revelado pontos de contato com o direito dos refugiados. No caso M.F. versus Molanda (1984), em que a comunicao foi declarada inissvel pelo Comit, o autor assinalou, por exemplo, que se haviam denegado suas peties para obter visto de residncia e o estatuto de refugiado (decreto istrativo de 1982 e sentena provisria do presidente do Tribunal da Haia de 1984). Comunicao n 173/1984, in ONU, Seleccin de Decisiones del Comit de Derechos Humanos Adoptadas con Arreglo al Protocolo Facultativo, vol. 2, N.Y., ONU, 1992, p. 55. No caso I.R.C. versus Costa Rca (1989), em que a comunicao foi tambm declarada inissvel pelo Comit, o Estado Parte interessado assinalou que o autor da comunicao "pretendeu, utilizando documentao falsa", obter papis que o identificassem como refugiado por meio da Representao Regional do ACNUR naquele pas. Comunicao n 296/1988, in ONU, doc. CR/C/35/D/296/1988, p. 2 (mimeografado, circulao restrita).

J no caso Upez versus Uruguai (1981), no qual o Comit opinou que a comunicao revelava violaes do Pacto, a vtima havia sido reconhecida (em 1975) como refugiado pelo ACNUR. Comunicao n 52/1979, in Seleccidn de Decisiones..., cit. supra n (217), vol. 1, 1988, p. 90. Da mesma forma, no caso D.M. Mbenge e Outros versus Zaire (1983), o autor da comunicao (D.M. Mbenge), que se havia queixado do que considerava "uma perseguio sistemtica contra sua famlia" por parte do governo daquele pas, era cidado do Zaire dorniciliado na Blgica "em qualidade de refugiado"; o Comit opinou igualmente que a comunicao revelava violaes do Pacto de Direitos Civis e polticos. Comunicao n 16/1977, n Seleccion de Decisiones..., op. cit. supra n (217), vol. 2, 1992, pp. 83 e 86-87.

Para referir-nos a outro exemplo, no caso V.M.R.B. versus Canad (1988), o Estado Parte assinalou, no tocante aos fatos, que o autor da comunicao havia ingressado no Canad (em 1980) e solicitado o estatuto de refugiado. Posteriormente, ao tentar novamente entrar no Canad (em 1982), obteve o autor "o direito a que se examinasse sua petio deestatuto derefugiado", masele nunca esteve legalmenteem territrio canadense. Agregou o Estado Parte que o autor temia que o Canad o deportasse a El Salvador ou a outro pas que por sua vez o enviasse a El Salvador onde afirmava que "sua vida correria perigo"; assim, o autor dava a entender que, se no se lhe permitisse permanecer no Canad, se estaria violando o artigo 6 do Pacto. O autor da comunicao, a seu turno, insistia em que a ordem de expulso acarretava "objetivamente um perigo para sua vida", e invocou a jurisprudncia da Comisso Europia de Direitos Humanos a este respeito. O Comit, ao observar que o direito de asilo no estava protegido pelo Pacto, opinou que o autor no havia provado que houve violao de seu direito vida sob o artigo 6 do Pacto. Para o Comit, no referente a esta disposio, "o autor se tem limitado a manifestar o temor de que sua vida corra perigo no caso hipottico de que fsse deportado a El Salvador", mas o governo canadense havia "manifestado publicamente em vrias ocasies que no concederia a extradio do autor a El Salvador" e lhe havia "dado a oportunidade de escolher um terceiro pas seguro". Em conseqncia, o Comit decidiu que a comunicao era inissvel. Comunicao n 236/1987, in ONU, doc. CR/C/33/D/236/1987, pp. 37 (mimeografado, circulao restrita).

Os casos anteriormente referidos falam por si prprios. Em termos comparativos, o sistema interamericano de proteo revela um expressivo potencial de evoluo: enquanto que nem o Pacto de Direitos Civis e Polticos, nem a Conveno Europia de Direitos Humanos (e os Protocolos 4 e 7) se referem ao asil no-devoluo, a Conveno Americana sobre Direitos Humanos, por outro lado, trata de um e de outro expressamente (artigo 22(7), e artigo 22(8) e (9), respectivamente). Sob o ttulo genrico de "direito de circulao e residncia" do artigo 22 da Conveno Americana, h disposies (pargrafos (6) a M) que regulamentam questes antes consideradas como prprias do direito internacional dos refugiados, mas que hoje se mostram comuns tanto a este ltimo como ao direito internacional dos direitos humanos. precisamente o que a com o direito de buscar e de receber asilo (pargrafo 7) e o princpio de no-devoluo ou non-refouleinent (pargrafos 8-9). Para um estudo sobre este ponto, cf., e.g., H. Gros Espiell, "El Derecho Internacional de los Refugiados y el Artculo 22 de la Convencin Americana sobre Derechos Humanos", in Estudios sobre Derechos Humanos, vol, II, Madrid, Civitas/IIDH, 1988, pp. 262-282. Esta convergncia normativa facilita e estimula as aproximaes entre as duas vertentes de proteo tambm no plano operacional (sistema interamericano de proteo). Mesmo ante a ausncia de normas neste sentido, os rgos de superviso (sistemas europeu e global de proteo) tm estado atentos aos pontos de contato entre a proteo dos direitos humanos e o direito dos refugiados.

IV. Concluses

A viso compartimentalizada das trs grandes vertentes da proteo internacional da pessoa humana encontra-se hoje definitivamente superada. A doutrina e a prtica contemporneas item, por exemplo, a aplicao simultnea ou concornitante de normas de proteo, seja do direito internacional dos direitos humanos, seja do direito internacional dos refugiados, seja do direito internacional humanitrio. amos da compartimentalizao convergncia,


No que diz respeito ao direito humanitrio, o processo que vem se intensificando nos ltimos anos de sua gradual aproximao ou convergencia com a proteo internacional dos direitos humanos, motivado em grande parte pelas prprias necessidades de proteo, tem-se manifestado nos planos normativo, hermenutico e operacional. Sua consequncia mais direta a tendncia alentadora de fortalecer o grau da proteo devida pessoa humana. Nessa linha, volta-se hoje ateno s implicaes da natureza jurdica e do amplo alcance de determinadas obrigaes prprias tanto do direito internacional humanitrio como do direito internacional dos direitos humanos.

Os desenvolvimentos recentes na proteo internacional da pessoa humana, tanto em tempo de paz como de conflito armado (supra), realam a obrigao geral da devida diligncia por parte do Estado, que se desdobra em seus deveres jurdicos de tomar medidas positivas para prevenir, investigar e sancionar violaes dos direitos humanos, o que ademais ressalta e insere na ordem do dia o debate sobre a proteo erga omnes de determinados direitos e a questo do Drittwirkung, de sua aplicabilidade em relao a terceiros. A nova dimenso do direito de proteo do ser humano, dotado reconhecidamente de especificidade prpria, vem-se erigindo no plano jurisprudencial sobre o binmio das obrigaes de "respeitar" e "fazer respeitar", em todas as circunstncias, os tratados do direito internacional humanitrio e do direito internacional dos direitos humanos.

No queconcerneao direito dos refugiados, a mesma aproximao ou convergncia com a proteo internacional dos direitos humanos se manifesta, por exemplo, na nova estratgia do ACNUR, cujos pilares bsicos de proteo, preveno e soluo situam a matria no universo dos direitos humanos. Dentro desta mesma evoluo, o critrio subjetivo clssico de qualificao dos indivduos que abandonam seus lares em busca de refgio mostra-se em nossos dias anacrnico, tendo cedido lugar ao critrio objetivo concentrado antes nas necessidades de proteo. A considerao de tais necessidades tem ado a ocupar um lugar central no mandato do ACNUR, abarcando um nmero cada vez mais amplo de pessoas em busca de proteo. A dimenso preventiva desta ltima, negligenciada no ado, constitui hoje um denominador comum da proteo internacional dos direitos humanos e da proteo internacional dos refugiados, contando inclusive com respaldo jurisprudencial. Como assinalou o prprio ACNUR na IIConferncia Mundial de Direitos Humanos (1993), s se podem considerar os problemas dos refugiados no mbito dosclireitos humanos; esta viso da matria repercutiu na Declarao de Viena adotada pela Conferncia Mundial.

A prpria prtica sobretudo a mais recente dos orgos internacionais de superviso dos direitos humanos, nos planos tanto global (e.g., sob o Pacto de Direitos Civis e Polticos das Naes Unidas) como regional (e.g., sob as Convenes Americana e Europia de Direitos Humanos), tem-se ocupado de problemas de refugiados e buscado soluesaos mesmosno mbito de seus respectivos mandatos. No h que ar despercebido que as convergncias supracitadas tambm se verificam entre o direito internacional dos refugiados e o direito internacional humanitrio, os quais, por sua vez, no excluem a aplicao concomitante das normas bsicas do direito internacional dos direitos humanos. Deste modo, as aproximaes ou convergncias entre estas vertentes da proteo internacional da pessoa humana se manifestam em nossos dias no s nos planos conceitual, normativo e hermenutico, mas tambm no plano operacional. Esta alentadora evoluo se d, em ltima anlise, em benefcio do ser humano, destinatrio das distintas normas internacionais de proteo.

igualmente alentador que o processo de concertao, em escala universal, desencadeado pela convocao e realizao da II Conferncia Mundial de Direitos Humanos, tenha propiciado uma viso sistrrdca e integrada das trs grandes vertentes da proteo internacional da pessoa humana: o direito internacional dos direitos humanos, o direito internacional humanitrio, e o direito internacional dos refugiados. Na Conferncia de Viena, em junho de 1993, os prprios CICV e ACNUR se pronunciaram neste sentido. Em nada surpreende, pois, que a doutrina contempornea dos direitos da pessoa humana, como j indicado, venha ando a assinalar as aproximaes ou convergncias nos planos normativo, hermenutico e operacional entre aquelas vertentes da proteo internacional da pessoa humana. A. A. Canado Trindade (ed), A Proteo dos Direitos Humanos nos Planos Nacional e Internacional: Perspectivas Brasileiras, San Jos / Brasilia, IIDH/ FNSt., 1992, pp 4368; A. A. Canado Trindade, "Direitos Humanos e Direito Humanitrio: Convergncias e Ampla Dimenso da Proteo Internacional", 79/80 Boletinz da Sociedade Brasileira de Direito Internacional (1992) pp. 13-39. este um desenvolvimento digno de toda ateno, que poder contribuir prevalncia de uma viso integrada j no s das normas como tambm dosprprios sistemasde proteo internacional da pessoa humana.

No presente domnio do direito de proteo, tem-se feito uso do direito internacional com o fim de aperfeioar e fortalecer jamais de restringir ou debilitar o grau de proteo dos direitos humanos consagrados, nos planos tanto normativo como processual. Cumpre continuar explorando todas as possibilidadesjurdicas nesse propsito. O reconhecimento, inclusive judicial, do alcance e dimenso amplos das obrigaes convencionais de proteo internacional da pessoa humana assegura a continuidade do processo de expanso do direito de proteo. As aproximaes ou convergncias entre os regimes complementares de proteo, -entreo direito internacional dosdireitos humanos, o direito internacional humanitrio e o direito internacional dos refugiados, ditadas pelas prprias necessidades de proteo e manifestadas nos planos normativo, hermenutico e operacional, contribuem busca de solues eficazes a problemas correntes neste domnio, e ao aperfeioamento e fortalecimento da proteo internacional da pessoa humana em quaisquer situaes ou circunstncias. Cabe seguir avanando decididamente nesta direo.

Antnio Augusto Canado Trindade, jurista brasileiro, Ph.D. (Prmio Yorke, Universidade de Cambridge); Juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos; Diretor Executivo do Instituto Interamericano de Direitos Humanos; Professor Titular da Universidade de Braslia e do Instituto Rio-Branco; Diplomado e Membro do Instituto Internacional de Direitos Humanos (Estrasburgo), e Membro do Instituto Internacional de Direito Humanitrio, dentre outras instituies no campo do Direito Internacional. Foi Consultor jurdico do Ministrio das Relaes Exteriores do Brasil (1985-1990). autor de vasta obra no campo do Direito Internacional e dos Direitos Humanos, com mais de 20 livros e cerca de 220 artigos e monografias publicados em numerosos pases. Foi Professor Visitante em algumas das principais Universidades dos continentes europeu e americano, tendo ministrado cursos em conceituadas instituies como, e.g., a Academia de Direito Internacional da Haia. Foi Delegado do Brasil em vrias Conferncias Internacionais. Tem sido consultor de distintos organismos internacionais, dentre os quais as Naes Unidas (PNUD, PNUMA, ACNUR), a Organizao dos Estados Americanos (OEA), o Conselho da Europa. A par das atividades permanentes, tem atuado na soluo de importantes casos internacionais de direitos humanos, como, e.g., o Caso Tania Vaz no contencioso bilateral Brasil/Chile (1993/1994); integrou a Comisso de Juristas da OEA na soluo do Caso da Crise Institucional da Nicargua (1993/1994), e foi consultor jurdico do Conselho da Europa no recente e histrico Caso Russo (Conveno de Minsk de Direitos Hurnanos da Comunidade de Estados Independentes (CEM (1995).


Notas


1. H. Gros Espiell, "Derechos Humanos, Derecho Internacional Humanitario y Derecho Internacional de los Refugiados", tudes et essais sur le droit international humanitaire et sur les principes de Ia Croix-Rouge en l'honneur de Jean Pictet (ed. Christophe Swinarski), Genve/La Haye, CICR/ Nijhoff, 1984, pp. 706 e 711; Csar Seplveda, Derechio Internacional y Derechos Humanos, Mxico, Comisin Nacional de Derechos Humanos, 1991, pp. 98-99; Christophe Swinarski, Principales Nociones e Institutos del Derecho Internacional Hunianitaro como Sistema Internacional de Proteccin de la Persona Humana, San Jos de Costa Rica, IIDH, 1990, pp. 83-88.

2. A. A. Canado Trindade, "Co-existence and Co-ordination" op. cit.infra n (25), pp. 1-435; C. Seplveda, op. cit. supra n (1), pp. 105-107 e 101-102.


3. Cf. Y. Sandoz, Ch. Swinarski e B. Zimmermann (eds), Commentary on the Additional Protocols of 1977 to the Geneva Conventions of 1949, Geneva/The Hague, ICRC/Nijhoff, 1987, pp. 4360-4418.

4. C. Swinarski, Principales Nociones e Institutos..., op. cit. supra n (1), pp. 86-87; C. Seplveda, op. cit. supra n (1), pp. 105-106.


5. Naciones Unidas/ Centro de Derechos Humanos, Los Derechos humanos y los Refugiados, Ginebra, ONU, 1994,pp. 3, 11-14 e 20-21.

6. Ibid., p. 14

7. Ibid., pp. 20 e 12.

8. Cf. Jaime Ruiz de Santiago, "El Derecho Internacional de los Refugiados en Su Relacin con los Derechos Humanos y en Su Evolucin Histrica", in Derecho Internacional de los Refugiados (ed.J. Irigoin), Santiago de Chile, Instituto de Estudios Internacionales/Universidad de Chile, 1993, pp. 31-87.

9. H. Gros Espiell, op. cit. supra n (1), p. 707.

10. F. Bory, "The Red Cross and Refugees", Aspects of the Red Cross and Red Crescent, Geneva, ICRC, [1988], pp. 1, 4-6 e 10.

11. A comear por uma resoluo adotada pela X Conferncia Internacional da Cruz Vermelha (Genebra, 1921), seguida pela resoluo XXXI da XVII Conferncia (Estocolmo, 1948); resoluo da XVIII Conferncia (Toronto, 1952); resoluo XXI da XXIV Conferncia (Manila, 1981), contendo diretrizes intituladas "Assistncia Internacional da Cruz Vermelha aos Refugiados"; resolues XVII, XIII, XV e XVI da XXV Conferncia (Genebra, 1986); in ibid., pp. 12-13 e 19-20.

12. D. Schindler, "El Comit Internacional de la Cruz Roja y los Derechos Humanos", Revista Internacional de Ia Cruz Roja (ene.-feb. 1979) pp. 5-7 e 15 (separata); Th. Meron, op. cit. infra n (13), pp. 10-11, 14,26-27 e 142; cf. tambm M. El Kouhene, op. cit. infra n (23), p. 1.

13. Th. Meron, Human Rights in Internal Strife: Their InternationaI Protection, Cambridge, Grotius Publ., 1987, pp. 4-5.

14. D. Schindler, op. cit. supra n (12), pp. 8-9.

15. Jean Pictet, Dveloppement et principes du Droit international humanitaire, Genve/Paris, Inst. H. Dunant/Pedone, 1983, pp. 78-83.

16. Jacques Moreeillon, "The Fundamental Principles of the Red Cross, Peace and Human Rights", SthRound Tableon Current ProblenisofInternatonal Humanitarian Law and Red Cross Symposium (San Remo, setembro de 1979), p. 11 (separata).

17. Rosemary Abi-Saab, "Les 'principes gnraux' du droit humanitaire selon Ia Cour Internationale, de justice", Reme nternatonale de Ia Croix-Rouge (julho-agosto de 1987) n 766, pp. 388-389.


18. Cf. Th. Meron, op. cit. supra n (13), p. 28.

19. Texto in Final Act of the International Conference on Human Rights (Teheran, 1968), doc. A/CONF. 32/41, p. 18.

20. E. g., inter alia, resolues 2444 (XXIII), de 1969, e 2597 (XXIV), de 1970, da Assemblia Geral da ONU; cf. Rosemary Abi-Saab, Droit hunianitaire et conflits internes, Geneve/Paris, Inst. H. Dunant/Pedone, 1986, pp. 95-96.

21. Moreillon, op. cit. supra n (16), pp. 10-11; Th. Meron, op. cit. supra n (13), p. 143.

22. Cf., a respeito, o estudo de Th. Meron, op. cit. supra n (13), pp. 13-14 e 1722.

23. M. El Kouhene, Les garanties fondamentales de la personne em droit humanitaire et droits de l'homme, Dordrecht, Nijhoff,1986, pp. 8, 63, 87 e 155.

24. D. Schindler, op. Cit. supra n (12), pp. 10-11.

26. M. El Kouhene, op. cit. supra n (23), pp. 97-98; recorda o autor que, no caso de Chipre, embora a Turquia tivesse se recusado a aplicar de jure o direito humanitrio, viu-se obrigada a aplicar a Conveno Europia de Direitos Humanos. Sobre a complementariedade dos mltiplos mecanismos de proteo prprios ao direito internacional dos direitos humanos, cf. o estudo de A. A. Canado Trindade, "Coexistence and Coordination of Mechanisms of International Protection of Human Rights (At Global and Regional Levels)", 202 Recueil des Cours de l'Acadmie de Droit International (1987), pp. 1-435.

27. Cf. M. El Kouhene, op. cit. supra n (23), p. 65, para a relao entre o regime do Protocolo II e o artigo 3 comum s quatro Convenes de Genebra.

28. Para um estudo jursprudencial recente da interpretao prpria dos tratados de direitos humanos, cf. A. A. Canado Trindade, "Co-existence and Coordination...", op. cit. supra n (25), captulo III, pp. 91-103, e cf. pp. 402-403.

29. A. A. Canado Trindade, A Proteo Internaconal..., op. cit. infra n (54), p. 12.

30. Cf. estudo de De Preux sobre a matria, cit. in Th. Meron, op. M. supra n (13), p. 11.

31. Ibid., p. 12.

32. A. A. Canado Trindade, op. cit. supra n (25), pp. 101-103.

33. D. Schindler, op. cit. supra n (12), pp. 13-15.

34. H. Gros Espiell, op. cit. supra n (1), pp. 703-711.

35. CICV, O Comit Internacional da Cruz Vermelha e os Distrbios e Tenses Interiores, Genebra, 1986, pp. 621; C. Swinarski, Introduo ao Direito Internacional Humanitrio, Braslia, CICV / IIDH, 1988, pp. 61-71.

36. Cf. Jacques Moreillon, "The International Committee of the Red Cross and the Protection of Political. Detainees", International Review of the Red Cross (nov.. 1974 e abril 1975) pp. 123 (separata).

37. R. AbiSaab, op. cit. supra n (17), p. 86.

38. Cf. "The International. Committee of the Red Cross and Torture", International Review of the Red Cross (dez. 1976) pp. 17 (separata).

39. J. Moreillon, "The Fundamental Principles", op. cit. supra n (16), pp. 11-14.

40. J. Moreillon, "The International Committee...", op. cit. supra n (36), pp. 22-23.


41. Cf. D. P. Forsythe, "Human Rights and the International Committee of the Red Cross", 12 Human Rights Quarterly (1990) pp. 265-289.

42. L.Condorelli e L. Boisson de Chazournes, "Quelques remarques propos de l' obligation des tats de respecter et faire respecter le droit international humanitaire en toutes circonstances", tudes et essais sur l droit international humanitaire et sur les principes de Ia Croix Rouge en l'honneur de Jean Pictet (ed. Ch. Swinarski), Genve/La Haye, CICR/ Nijhoff, 1984, pp. 24,29 e 3233; B. Zimmermann, "Protocol I: Articie1 - General Principles and Scope of Application", Commentary on the Additional Protocols of 1977 to the Geneva Conventions of 1949 (de J. Pictet et alii, Geneva/The Hague, CIRC/ Nijhoff, 1987, pp. 35-38.

43. n Levrat, "Les consquences de l'engagernent pris par le Hautes Parties Contractantes de faire respecter les Conventions humanitaires", Mise en oeuvre du droit international humanitaire (ed. F. Kalshoven e Y. Sandoz), Dordrecht, Nijhoff, 1989, p. 291, e cf. pp. 286-288.

44. Ibid., pp. 271 e 275, e cf. 277-279.

45. L. Condorelli e L. Boisson de Chazournes, op. cit. supra n (42), pp. 25-26.

46. R.Wiernszewski,"Application of lnternational Humanitarian Law and Human Rights Law: Individual Complaints", Mise en oeuvrere du droit international humanitaire (ed. F. Kalshoven e Y. Sandoz), Dordrecht, Nijhoff, 1989, p. 454.

47. Resoluo 548, de 31.10.1983, e declarao de seu presidente, de 30.03.1984; cit. in L. Condorelli e L. Boisson de Chazournes, op. cit. supra n (42), p. 28.

48. n Levrat, op. M. supra n (43), p. 292.

49. CJ Reports (1986), p. 114, par. 220, e cf. p. 113, par. 218, e pp. 129-130 pars. 255-256. Para um estudo dos aspectos jurisdicionais do caso, cf. A. A. Canado Trindade, "Nicargua versus Estados Unidos: Os Limites da jurisdio Obrigatria da Corte Internacional de Justia e as Perspectivas da Soluo judicial de Controvrsias Internacionais", 67/68 Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional (19851986) pp. 71-96.

50. D. Weissbrodt e P.L. Hicks, "Aplicacin de los Derecho Humanitrio en Caso de Conflicto Armado", 116 Revista Internacional de Ia Cruz Roja (1993) pp. 134135; L. DoswaldBeck e S. Vit, "Derecho Internacional Humanitario y Derecho de Ios Derechos Humanos", 116 Revista Internacional de Ia Cruz Roja (1993) p. 20.

51. L. DoswaldBecke e S. Vit, op. cit. supra n (50), v. 121.

52. Ibid., p. 122.

53. C. Seplveda, Estdios... op. cit. infra n (199), pp. 101-102.

54. A. A. Canado Trindade, A Proteo Internacional dos Direitos Humanos Fundamentos Juridcos e Instrumentos Bsicos, So Paulo, Ed. Saraiva, 1991, pp. 1011, e cf. p. 12.

55. "General Comment 3/13", in U.N., Report of the Human Rights Committee, G.A.O.R. XXXVI Session (1981), p. 109.

56. Cf. T. Opsahl, "The General Comments of the Human Rights Committee", Des Menschen Recht zwischen Freiheit und Verantwortung Festschrift fur K. J. Partsch, Berlim, Duncker & Humblot, 1989, p. 282.

57. Th. Buergenthal, "To Respect and to Ensure: State Obligations and Permissible Derogations", The International Bill of Rights The Covenant on Civil and Political Rights (ed. L. Henkin), n Y., Columbia University Press, 1981, pp. 77-78.

58. A seu turno, a Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos de 1981 dispe (artigo 1) que os Estados Partes reconhecem os direitos nela enunciados e se comprometem a adotar medidas legislativas ou outras para implementlos.

59. J. E. S. Fawcett, The Application of the European Convention on Human Rights, Oxford, Clarendon Press, 1969, p. 3.

60. European Commission of Human Rights, Application N 5310/71, Ireland versus United Kingdom Report of the Commssion (25.01.1976), Strasbourg, p. 484.

61. Ibid., "Separate Opinion of Mr. C. Sperduti, ed by Mr. T. Opsahl, on the Interpretation of Art. 1 of the Convention", p. 498.

62. Ibid., p. 499. Outro membro da Comisso, Mangan, em voto dissidente, distinguiu no artigo 1 o dever tanto de no infringir os direitos humanos consagrados quanto de assegurlos (garantir o seu respeito); ibid., "Dissenting Opinion of Mr. K. Mangan on Art. 1 of the Convention", p. 500.

63. Cit. in A. Z. Drzemezewski, European Human Rights Convention in Domestic Law - A Comparation Study, Oxford, Clarendon Press, 1983, pp. 55-56 e 25-26;e in C. Cohen-Jonathian, La Convention europenne des droits de l'homme, Aix en Provence/Paris, Pr. Univ. d'AixMarseille/Economica, 1989, p. 244.

64. European Commission of Human Rights, Decisiopis apid Reports, vol. 2, Strasbourg, C. E., 1975, pp. 125 e 136-137.

65. A. Z. Drzemczewski, op. cit. supra n (63), p. 55 n 6.

66. Corte Interamericana de Derechos Humanos (Ct.I.D.H.), Caso Velsquez Rodrguez, Sentencia de 29.07.1988, Srie C, n 4, p. 67, par. 166; CtID.H., Caso Codnez Cruz, Sentencia de 20.01.1989, Srie C, n 5, p. 71, par. 173.

67. Ibid., Srie C, n 4, p. 68-69, par. 166; Srie C, n 5, p. 72, par. 175 (nfase acrescentada).

68. Ibid., Srie C, n 4, p. 69 par. 167; Srie C, n 5, p. 72, par. 176.

69. Ibid., Srie C, n 4, pp. 70-71, par. 172; Srie C, n 5, pp. 7374, pars. 181-182 (nfase acrescentada).

70. Ibid., Srie C, n 4, p. 71, par. 173; Srie C, n 5, pp. 74-75, par. 183.

71. Ibid., Srie C, n 4, p. 71, par. 174; Srie C, n 5, p. 75, par. 184.

72. Ibid, Srie C, n 4, p. 71-73, pars. 175 e 177; Srie C, n 5, pp. 75-76, pars. 185 e 188.

73. Ibid., Srie C, n 4, p. 73, par. 177; Srie C, n 5, p. 76, par. 188.

74. Ibid., Srie C, n 4, p. 72, par. 176; Srie C, n 5, p. 76, par. 187.

75. Th. Meron, op. cit. supra n (13), p. 151.

76. Ibid., pp. 39-40 e 151.

77. S. Junod,"Protocol ll Article 5",Commentary on the Additional Protocols of 1977 to the Geneva Conventions 1949 (de J. Pictet et alii), Geneva/TheHague, ICRC/Nijhoff, 1987, p. 1389.

78. Y. Dinstein,MeRight to Life, Physical Integrity, and Liberty", The International Bill of Rights The Covenant on Civil and Politcal Rights (ed. L. Henkin), N. Y., Columbia University Press, 1981, p. 119; Jan De Meyer, op. cit. infra n (83), p. 263.

79. E. A. Alkema, op. cit. infra n (80), pp. 35-37.

80. E. Alkema, "The Third Party Applicability or 'Drittwirkung' of the European Convention on Human Rights", Protecting Hunian Rights: The European Dimension - Studies in Honour of G. J. Wiarda (ed. F. Matscher e H. Petzold), Koln, C. Heymanns, 1988, pp. 33-34.

81. Cf. A. Z. Drzemczewski, op. cit. supra n (63), captulo 8, pp. 199-228; e cf. J. Rivero, "La protection des droits de Vhomme dans les rapports entrepersonnes; prives", Ren Cassin Amicorum Discipulorumque Liber, vol. III, Paris, Pdone, 1971, pp. 311ss.

82. O que tem levado a sugerir um tipo de "Drittwirkung indireto", uma vez que " realizado via uma obrigao do Estado". P. van Dijk e C. J. H. van Floof, Theory and Practice of the European Convention on Human Rights, Deventer, Kluwer, 1984, pp. 14-18.

83. Jan De Meyer, "The Right to Respect for Private and Family Life, Home and Communications in Relations between Individuals and the Resulting Obligations for States Parties to the Convention", in A. H. Robertson (ed.), Privacy and Human Rghts, Manchester, University Press, 1973, pp.267-269.

84. Ibid., p. 271, e cf. p. 272.

85. Ibid., p. 273.

86. Ibid., pp. 274-275.

87. Cf., e.g., European Commission of Human Rights, Decisions and Reports, vol. 19, pp. 66 e 244 (peties Nos. 7215/75 e 8416/79, relativas ao Reino Unido).

88. European Court of Human Rights, Case of Case of Plattform "Arzte fr das Leben", Julgamento de 21/06/1988, p. 8, 32 (nfase acrescentada).

89. C. Cohen-Jonathan, op. cit. supra n (63), pp. 78-81 e 284-285.

90. D. P. Forsythe, op. cit. supra n (41), p. 288.

91. Cf. ibid., pp. 265 e 269-273.

92. Cf. R. Abi-Saab,op. cit. supra n (17), pp. 98-99.

93. Contendo inclusive a proibio de prticas como a dos"desaparecimentos"; cf. Th. Meron, op. cit. supra n (13), pp. 131-132, 141 e 159-160.

94. Cf. ibid, p. 153, e cf. pp. 103-104 e 139-140.

95. Cf. Ibid., pp. 50, 86 e 162-163, e cf. pp.132-136, 44, 47, 74 e 148.

96. Ibid, pp. 135-136.

97. Cf. ibid, pp. 142-144, e cf. pp. 133, 146-147 e 150. Em favor de uma declarao contendo garantias fundamentais aplicveis a todo conflito armado (sem outra qualificao jurdica) e regras mnimas aplicveis em situaes de distrbios e tenses internos, cf. tambm M. El Kouhene, op. cit. supra n (23), pp. 243-244.

98. Robert K. Goldman, "Algunas Reflexiones, sobre Derecho Internacional Humanitario y Conflicios Armados Internos", Seminrio de Bogot (Comisin Andina de juristas), outubro de 1990, pp. 36-37, e cf. pp. 24 (mimeografado).

99. M. El Kouhene, op. cit. supra n (23), pp. 163-165, 219 e 229-242.

100. Cf. M. T. Kamminga, "The Thematic Procedures of the U.N. Commission on Human Rights", 34 Netherlands International Law review (1987) pp. 299-323; J. D. Livermore e B. C. Ramcharan,Enforcedor Involuntary Disappearances': An Evaluation of a Decade of United Nations Action", 6 Canadin Human Rights Yearbook (1989-1990) pp. 217-230.


101. R. K. Coldman, op. cit. supra n (98), p. 12.

102. Ibid., p. 12.

103. C. M. Cerna, op. cit. infra n (106), pp. 41 e 44; R. Abi-Saab, op. cit. supra n (17), pp. 97-104.

104. Ibid., pp. 41-42 (la cit.) e 97 (2a cit.), respectivamente.

105. C. M. Cerna, op. cit. nfra n (106), pp, 43-44.

106. C. M. Cerna, "Human Rights in Armed Conflict: Implementation of International Humanitarian Law Norms by Regional Intergovernmental Human Rights Bodies", Implementation of International Humanitarian Law/Mise en oeuvre du droit international humanitare (ed. F. Kalshovene Y. Sandoz), Dordrecht, Nijhoff, 1989, p. 45.

107. Ibid, pp. 56-57.

108. Ibid., p. 58, e cf. p. 59. No h que esquecer que outras entidades internacionais (inclusive organizaes nogovernamentais) tmse ocupado do monitoramento da observncia das normas do direito humanitrio e dos direitos humanos, entidades estas que podem se beneficiar da experincia do CICV na salvaguardados direitos humanos em situaes de conflitos armados; D. Weissbrodt, "Ways International OrganizationsCan Improvetheir Implementation of Hurnan Rights and HumanitarianLawin Situationsof Armed Conflict" In New Directions in Human Rights (eds. E. L. Lutz, H. Hannum e K.J. Burke, Philadelphia,University of Perinsylvania Press, 1989, pp. 93-96; e cf. D. Weissbrodt e P.L. Hicks, op. cit. supra n (50), pp. 129-138.

109. C.M. Cerna, op. cit. supra n (106), pp. 58 e 60.

110. Cf. Corte Interamericana de Derechos Humanos, Opinri Consultiva OC8/87, E1 Habeas Corpus baio Suspensidn de Garantas, de 30/01/1987, pp. 325, pars. 144.

111. Cf. Corte Interamericana de Derechos Humanos, Opinin Consultiva OC9/87, Garantias Judiciales en Estados de Emergentcia, de 06/10/1987, pp. 322, pars. 41.

112. R. K. Coldman, "International Legal Standards Concerning the Independence of Judges and Lawyers", Proceedings of the Amercan Socety of International Law (1982) p. 312.

113. Seriam estes, na tipologia de Questiaux, os estados de exceo nonotificados, de fato, permanentes, complexos e institucionalizados; n Questiaux, "Cuestin de Ios Derechos Humanos en el Caso de Ias Personas Sometidas a Cualquier Forma de Detencin o Prisin: Estudio de Ias Consequencias que para Ios Derechos Humanos Tienen los Recientes Acontecimientos Relacionados con Situaciones Uamadas de Estado de Sitio o de Excepcin". ONU doc. E/CN.4/Sub. 2/1982/15, de 27/07/1982, pp. 2431, pars. 96145; e cf. D. Zovatto, op. cit. infra n (114), pp. 46-51.

114. D. Zovatto, Los Estados de Excepcidn y los Derechos Hunzanos en Amerca Latina, Caracas/San Jos, Ed. Jur. Venezolana/IIDH, 1990, pp. 88-101, e cf. pp. 46-51; e cf. S. Roy Chowdhury, Rule of Law in a State of Emergency, London, Pinter Publs., 1989, pp. 8990ss.

115. Cf. "Report of the Committee: Minimum Siandards of Human Rights Norms in aStateof Exception", Internatonal Law Association Report of the LX1 Conference (Paris, 1984), pp. 5696; R.B. Lillich, "The Paris Minimum Standardsof Human Rights Normsin aStateof Emergency", 79 American Journal of International Lazo (1985) pp. 10721081; D. Zovatto, op. cit. supra n (114), P. 169.

116. A. Kiss, "Commentary by the Rapporteur on the Limitation Provisions [in the International Covenant on Civil and Political Rights]", 7 Human Rights Quarterly (1985) pp. 1522; A. A. Canado Trindade, A Proteo Internacional.op. cit. supra n (54), pp. 5556; e cf. The Siracusa Princpies on the Limtation and Derogation Provisions in the International Covenant on Civil and Political Rights, reproduzido in ONU doc. E/CN. 4/1985/4, Anexo, de 28.09.1984, pp. 112. Para um estudo geral da matria, cf. A. Kiss, "Permissible Limitations and Derogations to Human Rights Conventions", Institut International des Droits de Monune, Recueil des Cours: Textes et Sommaires XIV Session d'Enseignement (1983), Strasbourg, IIDH, 1983, pp. 126; Rosalyn Higgins, "Derogations under Human Rights Treaties", 48 British Year Book of International Law (1977) pp. 281-320; P.R. Gandhi, "The Human Rights Committee and Derogation in Public Emergencies", 32 German Yearbook of Internatonal Law (1989) pp. 323-361; R. Ergec, Les droits de l'homme l'preuve des circonstances exceptonnelles, Bruxelles, Bruylant, 1987, pp. 104-395; WJ. Ganshof van. der Meersch, "Rflexions sur les restrictions l'exercice des droits de 1'homme dans Ia jurisprudence de Ia Cour europenne de Strasbourg", in Vlkerrecht als Rechtsordnung Internationale Gerichtsbarkeit Menschenrechte Festschrift fr Hermann Mosler, Berlin/Heidelberg, Springer-Verlag, 1983, pp. 263-279.

117. Para um estudo amplo e detalhado da questo, cf. A. A. Canado Trindade, "Coexistence and Coordinationf, op. cit. supra n (25), pp. 14-35.

118. A. A. Canado Trindade, The Aplication of the RuL of Exhaustion of Local Remedies in International Law, Cambridge, Cambridge University Press, 1983, pp. 1-443.

119. Cf. A. A. Canado Trindade, A Proteo Internaconal.op. ct. supra n (54), pp. 21-25, A. A. Canado Trindade, "CoexistenceandCoordination...", op. cit, supra n (25), pp. 169-189.


120. CICR, Intervention du Comit lnternational de la Croix Rouge la Troisime Session du Comit Prparatore de Ia Confrence Mondale sur les Droits de l'homme, Genve, 15.09.1992, pp. 13 (mimeografado, circulao interna).

121. Ibid., p. 4.

122. CICR, Dciaration du CICR au 4e. Comit Prparatoire de Ia Confrence Mondiale des Droits de I'Homme, Genve, 21.04.1993, p. 2 (mimeografado, circulao interna).

123. Ibid, p. 2.

124. ONU, doc. A/CONF.157/PC/62/Add. 7, de 08.04.1993, pp. 24.

125. Ibid, pp. 5-6.

126. Ibid., p. 6. interessante comparar a formulao da tese do chamado "direito de ingerncia" (cf. M. Bettati, "Un droit d'ingrence humanitaire?", in M. Bettati e 13. Kouchner, Le devor d'ingrence Peut-on les laisser mourir?, Paris, Ed. Denci, 1987, pp. 23-27, e cf. pp. 265-269) com as reaes crticas do CICV (cf. Y. Sandoz, "Droit " or "devoir d'ingrence...... op. cit. infra n (130), pp. 215-227).

127. ONU, doc.A/CONF.157/PC/62/Add.7, de 08.04.1993, pp. 12.

128. Ibid., pp. 34.

129. Ibid., pp. 56.

130.Cf. tambm Yves Sandoz, "Droit" or "devoir d'ingrence" and the Right to Assistance: the Issues InvoIved", 288 International Review of the Red Cross (1992) pp. 215-227. Para uma crtica da doutrina da chamada "interveno humanitria" luz da jurisprudncia da prpria Corte Internacional de justia, cf. N.S. Rodley, "Human Rights and Humanitarian Intervention: The Case Law of the World Court", 38 International and Comparative Law Quarterly (1989) pp. 321-333; tal jurisprudncia, no entanto, ite claramente que a obrigao de observncia dos direitos humanos fundamentais emana do prprio direito internacional geral

131. U.N. / World Conference on Human Rights, Address by the President of the International Commitee of the Red Cross (Mr. Cornelio Sommaruga), Viena, 14-25.06.1993, pp. 23 (mimeografado, circulao interna).

132. Ibid., pp. 34. E cf. Cornelio Sommaruga, "Os Desafios do Direito Internacional Humanitrio na Nova Era", 79/80 Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional (1992) pp. 711. Para um estudo anterior sobre as aproximaes ou convergncias entre o direito internacional humanitrio e o direito internacional dos direitos humanos, cf. A.A. Canado Trindade, "Desarrollo de Ias Relaciones entre el Derecho Internacional Humanitario y Ia Proteccn Internacional de los Derechos Humanos en su Amplia Dimensin", 16 Revista del Instituto Interamericano de Derechos Humanos (1992) pp. 39-74; e cf., mais recentemente, o nmero especial da Revista Internacional de Ia Cruz Roja (RICR), dedicada interalia ao tema"Derecho Humanitario y Derechos, Humanos: Especificidades y Convergencias", artigos in 116 RICR (1993) pp. 93-147.

133. Cf. Declarao de Viena, pargrafos 3, 23 e 29 da parte operativa 1; e pargrafos 93 e 96 da parte operativa II.

134. Como estabelecido nas Convenes de Genebra de 1949 e outros instrumentos relevantes do direito internacional humanitrio (pargrafo 29 da parte operativa 1 da Declarao de Viena).

135. Pargrafos 93 e 96 da parte operativa II da Declarao de Viena.

136. International Federation of Red Cross and Red Crescent Societies, Statement Made at the World Conference on Human Rights, Vienna, 16.06.1993, p. 1 (mimeografado, circulao interna).

137. Ibid., pp. 1-2

138. Ibid., p.2

139. Ibid., pp. 34.

140. ACNUR, Conclusones sobre Ia Proteccin Internacional de los Refugiados, Aprobadas porel Comit Ejecutivo del Programa del ACNUR, Genebra, 1990, pp. 11, 21, 61, 84, 97 e 134.

141. Concluso n 22 (1981), parte B, pargrafo 2(b),(e) e (f), e parte A, pargrafo 1.

142. Concluso n 50 (1988), item (b).

143. Ibid., itens (i), (j) e (1).


144. Concluso n 56 (1989), item (b) (vi).

145. A prpria Agenda para a Paz (ia. edio, 1992) do Secretrio Geral das Naes Unidas, ao elaborar sobre a diplomacia preventiva, prev um sistema de alerta antecipado para casos de ameaas paz. A clebre resoluo 688 (1991) do Conselho de Segurana das Naes Unidas, ao criar o precedente de autorizar a ao humanitria, inclusive o o imediato de organismos humanitrios a pessoas deslocadas no Iraque, estabelece um claro vnculo entre os direitoshumanos ea paze segurana internacionais. Cf. sobre esta iniciativa, e.g., UNHCR, The State of the World's Refugees The Challenge of Protecton, New York, Penguin Books, 1993, pp. 74 e 141. Ademais, a Comisso de Direitos Humanos das Naes Unidas, em virtude de sua resoluo deS de maro de 1991 sobre a proteo dos direitos humanos dos deslocados internos, assume a faculdade de definir as causas e as conseqncias do deslocamento interno edeformular recomendaes para ao internacional; cf. Refugee Policy Group, Human Rights Protection for Internaly Displaced Persons, Washington /Geneva, RPG, 1991, p. 29.

146. Sobre esta evoluo, cf. E. Arboleda, "Refugee Definition in Africa and Latin America: The Lessons of Praginatism", 3 International Journal of Refugee Law (1991) pp. 189, 204-205 e 193-196.

147. Cf. UNHCR, The State of the World's Refugees. op. cit. supra n (145), p. 28.

148. UNFICR, Draft Report of the Working Croup on Solutions and Protection to the XLII Session of the Executive Committee of the High Commissioners Programnie, doc.EXCOM/WGSP/15, de 24.07.1991, p. 27 (mimeografado, circulao interna).

149. UNHCR Report of the UNHCR Working Group on InternationaI Protection, Genebra, 06.07.1992, pp. 36, 25, 27-28 e 43, e cf. pp. IV, IX e 39.

150. ONU, Nota sobre Proteccin Internacional (presentada por el Alto Comisionado de Ias Naciones Unidas para Ios Refugiados), doc. A/ AC.96/799, de 25.08.1992, p. 6.

151. UNHCR, Statement by the Unted Nations High Commssioner for Refugee (Mrs. Sadako Ogata) to the XLIX Session of the Commission on Human Right., Genebra, 03.03.1993, p. 10 (mimeografado, circulao interna).

152. Ibid., p. 11.

153. Ibid., p. 12.

154. UNHCR, The State of the World's Refugees. op. cit. supra n (145), pp. 121-122.

155. Cf. B.G. Raincharan, Humanitarian Good Offices in International Law, Haia, Nijhoff, 1983, pp. 383 e 141-149; e cf. L. Gordenker Refugees in International Politics, London/Sydney, Croom HeIm, 1987, pp. 174-175.

156. Cf.U.N. doc. ST/HR/1/Rev. 3, 1988, pp. 52-142( ed. em ingls).

157. Cf. A.A. Canado Trindade, 'Co-existence and Coordination...", op. cit. supra n (25), pp. 284-285, 253, 263-274 e 280.

158. Ibid., pp. 277-279, 281-283 e 298-299; e European Court of Human Rights, Socring case (n.1/1989/161/217), sentena de 07.07.1989, Strasbourg, Council of Europe, pp. 27 e 3440, pargrafos 91-92, 110-111, 117, 122 e 128.

159. C. Cohen Jonathan, La Convention europentie. op. cit. supra n (63), pp. 557-559.

160. Prembulo, II(o), e concluso sexta, concluso dcima-stima.

161. Concluso dcima-primeira.

162.Concluso oitava.

163. Concluso dcima-quinta.

164. Concluso terceira.

165. Concluso terceira.

166. Prembulo e concluses terceira e dcimasexta (a).


167. Prembulo e concluses terceira e dcimasexta (a).

168. Concluso nona.

169. Pargrafo 34 do documento "Princpios e Critrios", da CIREFCA.

170. Pargrafo 34 do documento "Princpios e Critrios", da CIREFCA.

171. Pargrafo 72 do documento "Princpios e Critrios", da CIREFCA.

172. Pargrafo 73 do documento "Princpios e Critrios", da CIREFCA.

173. Pargrafos 80-85 do documento deavaliao da aplicao dos "Princpios e Critrios", doc. CIREFCA/REF/94/1.

174. Pargrafos 13-18 do documento deavaliao da aplicao dos "Princpios e Critrios", doc. CIREFCA/REF/94/1.

175. Pargrafos 89-106 do documento de avaliao da aplicao dos Princpios e Critrios", doc. CIREFCA/REF/94/1. Este documento incorpora as contribuies dos trs integrantes da Comisso de Consultores jurdicos do ACNUR para a avaliao final do processo CIREFCA, os Drs. Antnio Augusto Canado Trindade, Reinaldo Galindo Pohl e Csar Seplveda; cf. Nd., p. 3, pargrafo 5.

176. ONU, doc. E/CN.4/1994/44, de 11.01.1994, pp. 34

177. Ibid., pp. 6 e 8.

178. Ibid., p. 6.

179. Ibid., pp. 89.

180. Ibid., p. 10.

181. ACNUR, Ponencia del Representante Regional del ACNUR para Centroamrica y Panam (Sr. J. Amuntegui), Reunin Regional/ San Jos de Costa Rica, 1822.01.1993, p. 2 (mimeografado, circulao interna).

182. Ibid., pp. 45.

183. Ibid., p. 5.

184. Ibid, p. 3.

185. ONU, doc. A/CONF.157/PC/61/Add.14, de 31.03.1993, pp. 1 e 3.

186. Cf. Ibid., p. 4, e Anexo, pp. 711.

187. Cf. Ibid., p. 4, e Anexo, pp. 711.

188. Ibid., pp. 5 e 2.

189. World Conference on Human Rights, Statement by the U.N. High Commissioner for Refugees at the World Conference on Human Rights, Vienna, 15.06.1993, p. 1 (mimeografado, circulao restrita).

190. Ibid., pp. 13 e 5.

191. Ibid., p. 4.

192. Ibid., p. 1.

193. Ibid., p. 3.

194. OEA, Informe Anual de Ia Comisin Interamericana de Derechos Humanos 1986-1987, p. 287.

195.OEA, Informe Anual de Ia Comisin Interamericana de Derechos Humanos 1989-1990, p. 163.

196. Cf. OEA, Informe Anual de Ia Comisin Interamericana de Derechos Humanos 1982-1983, p. 157.

197. OEA, Informe Anual de Ia Comisin Interamericana de Derechos Humanos 1993, p. 451.

198. Ibid, p. 464.

199. Csar Seplveda, Estudios sobre Derecho Internacional y Derechos: Humanos, Mxico D.F., Comisin Nacional de Derechos Humanos, 1991, pp. 102 e 106. Para detalhes do caso, cf. OEA/CIDH, Informe sobre Ia Situacin de los Derechos Humanos de un Sector de Ia Poblacin Nicaragense de Orgen Miskito (1984), pp. 11-50.

200.Cf. CIDH, Informe sobre Ia Labor Desarrollada por Ia Comisin Interamericana de Derechos Humanos en su XXVI Perodo de Sesones (outubro-novembro de 1971), p. 38.

201. Cf. OEA/CIDH Informe sobre Ia Situacin de los Derechos Humanos en Chile (1974), p. 156.

202. OEA/CIDH, Informe sobre la Situacin de los Derechos Humanos en Haiti (1993), pp. 47-53.

203. OEA/CICH, Informe sobre Ia Situacin de los Derechos Humapios en Hait (1994), pp. 133-145.


204. OEA/CIDH, Informe Anual de la Comisin Interamericana de Derechos Humanos 1993, p. 575, e cf. p. 577.

205. Ibid., p. 572.

206. Ibid, p. 585. Os resultados daquelas visitas in sitii se encontranI consignados nos Relatrioscla CIDH sobrea situaodos direitos humanos naqueles trs pases: Infornws sobre o Haiti, cit. stipra, sobre o Peru (1993), e quarto Informe sobre a Guatemala (1993); cf. iM, pp. 586-587.

207. Petio n 10308/83, in European Commission of Human Rights (EComHR), Decisionsand Reports, vol. 36, Strasbourg, C.E., 1984, pp. 230-233.

208. EComHR, ibid., pp. 234-235.

209. Petio n 14312/88, in EcomHR, Decisions and Reports, vol. 60, Strasbourg, C.E., 1989, p. 288.

210.Cf. EComHR, ibid., p. 290.

211. Petio n 15658/89, in EComHR, Decisions and Reports vol. 64, Strasbourg, C.E., 1990, p. 246.

212. EComHR, Ibid., pp. 246-247, e cf. pp. 253-259 para a soluo amistosa do caso.

213. Petio n.7465/76, inEComHR, Decisions and Reportsvol, vol. 7, Strasbourg, C.E., 1977, p. 154.

214. EComHR, ibid., p. 155.

215. Petio n 11017/84, inEComHR, Decisions and Reports, vo1. 46, Strasbourg, C.E., 1986, pp. 180-181.

216. EComHR, ibid., p. 181.

217. Comunicao n 173/1984, in ONU, Seleccin de Decisiones del Comit de Derechos Humanos Adoptadas con Arreglo al Protocolo Facultativo, vol. 2, N.Y., ONU, 1992, p. 55.

218. Comunicao n 296/1988, in ONU, doc. CR/C/35/D/296/1988, p. 2 (mimeografado, circulao restrita).

219. Comunicao n 52/1979, in Seleccidn de Decisiones..., cit. supra n (217), vol. 1, 1988, p. 90.

220. Comunicao n 16/1977, n Seleccion de Decisiones..., op. cit. supra n (217), vol. 2, 1992, pp. 83 e 86-87.

221. Comunicao n 236/1987, in ONU, doc. CR/C/33/D/236/1987, pp. 37 (mimeografado, circulao restrita).

222. Para um estudo sobre este ponto, cf., e.g., H. Gros Espiell, "El Derecho Internacional de los Refugiados y el Artculo 22 de la Convencin Americana sobre Derechos Humanos", in Estudios sobre Derechos Humanos, vol, II, Madrid, Civitas/IIDH, 1988, pp. 262-282.

223. A. A. Canado Trindade (ed), A Proteo dos Direitos Humanos nos Planos Nacional e Internacional: Perspectivas Brasileiras, San Jos / Brasilia, IIDH/ FNSt., 1992, pp 4368; A. A. Canado Trindade, "Direitos Humanos e Direito Humanitrio: Convergncias e Ampla Dimenso da Proteo Internacional", 79/80 Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional (1992) pp. 13-39.

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