O Direito Internacional dos
Refugiados em sua Relaao com os Direitos Humanos e em sua
Evoluao Historica
por Jaime Ruiz De Santiago
Parte III
1u2t28
I. Preocupao em
Proporcionar Proteo jurdica Pessoa Humana no Direito
Internacional Contemporneo.
Um dos tpicos que surgem como mais
importantes no direito internacional contemporneo refere-se
proteo jurdica da pessoa humana, o qual tem sido objeto de
diversas resolues da Assemblia Geral da ONU que declaram
os direitos humanos fundamentais, bem como de tratados e outras
fontes de Direito no convencionais, atravs dos quais se tem
procurado criar um mecanismo que seja eficaz e que garanta sua
observncia. Esse tem sido um movimento da conscincia moral e
jurdica da humanidade, que se fz; notar desde os primrdios
da Organizao das Naes Unidas (ONU) e se prolonga at
nossos dias. Procurou-se fazer um balano desse movimento na
Conferncia das Naes Unidas sobre Direitos Humanos, que se
realizou em 1993, em Viena. evidente que o impulso que este
tema tem recebido prolongar-se-A no futuro...
J faz alguns anos que o grande
internacionalista chamado Alfred Verdross observou, em sua obra
dedicada ao Direito Internacional Pblico que, entre "as
inovaes mais importantes do Direito Internacional desde a
organizao da comunidade internacional", situa-se a
proteo da pessoa humana. Outras, observa Verdross, se
referem proibio da autotutela violenta e ao direito de
autodeterminao dos povos [1].
A proibio de autotutela
violenta aparece claramente estabelecida no artigo 2.4 da Carta
das Naes Unidas. Esse artigo faz parte do Captulo Ida
referida Carta, dedicado aos "propsitos e princpios"
que regem aquela Organizao Internacional. Assim dispe o
mencionado texto: "Os Membros da Organizao, em suas
relaes internacionais, abster-se-o de recorrer ameaa
ou ao uso da fora contra a integridade territorial ou a
independncia poltica de qualquer Estado, ou a qualquer outra
forma incompatvel com os propsitos das Naes
Unidas".
O artigo acha-se em relao com
o 2.3 da mesma Carta, que estabelece que "os Membros da
Organizao resolvero suas controvrsias internacionais por
meios pacficos, de tal modo que no ponham em perigo nem a
paz nem a segurana internacionais, nem a justia".
Por isso, condenam-se o uso da
fora e a ameaa de seu emprego entre os Estados, exceto no
caso estabelecido no artigo 51 da Carta, que Aa legtima
defesa: "Nenhuma disposio desta Carta menosprezar o
direito imanente de legtima defesa, individual ou coletiva, no
caso de ataque armado contra um membro das Naes
Unidas".
O artigo 2.4 completa-se com a
famosa Resoluo 2625 (XXV) adotada pela Assemblia Geral,
relativa Declarao sobre Princpios de Amistosos e de
Cooperao", de 24 de outubro de 1970, que repete os
princpios estabelecidos nos artigos 2.3 e 2.4 da Carta e
estabelece, alm disso, que "uma guerra de agresso
constitui um crime contra a paz que, conforme o direito
internacional, acarreta responsabilidade".
O direito de autodeterminao
dos povos aparece no artigo 2.2 da Carta, ao mencionar que
propsito das Naes Unidas "fomentar entre as naes
relaes de amizade, baseadas no respeito ao princpio da
igualdade de direitos e ao da livre determinao dos povos-.
Mais adiante, na Resoluo 545
(VI), de 5 de fevereiro de 1952, a Assemblia Geral resolveu
"incluir no Pacto Internacional ou nos Pactos
Internacionais de Direitos Humanos, um artigo sobre o direito
dos povos e das naes livre determinao reafirmando
assim o princpio enunciado na Carta das Naes Unidas".
Esse dispostivo implica: a) que
j se havia aprovado a resoluo da Assemblia Geral,
conhecida com o nome de Declarao Universal dos Direitos do
Homem, adotada em 10 de dezembro de 1948 que, entretanto, no
A inclui o direito livre determinao; b) que o Conselho Econmico
e Social (ECOSOC), em sua III Comisso, havia decidido incluir
tal direito livre determinao nos Pactos que preparava a
fim de garantir o cumprimento dos direitos humanos proclamados
naquela Declarao.
Em conseqncia, o direito
livre determinao aparece como primeiro artigo dos grandes
Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos: o Pacto de
Direitos Civis e Polticos (PD) e o Pacto de Direitos Econmicos,
Sociais e Culturais (PDESC), adotados pela Assemblia Geral em
1966, e em vigor desde 1976. O artigo 1 de ambos os Pactos
reza que "todos os povos tm o direito livre determinao.
Em virtude desse direito, estabelecem livremente sua condio
poltica e promovem seu desenvolvimento econmico, social e
cultural".
A Resoluo 2625 (XXV), qual
j se referiu anteriormente, precisa ainda mais esse conceito,
ao estabelecer que "em virtude do princpio da igualdade
de direitos e da livre determinao dos povos, consagrado na
Carta das Naes Unidas, todos os povos tm o direito de
determinar livremente, sem ingerncia externa, sua condio
poltica, e de procurar seu desenvolvimento econmico, social
e cultural, e todo Estado tem o dever de respeitar este direito,
em conformidade com as disposies da Carta".
Atravs dessas resolues e
Pactos, tem se estabelecido ntima vinculao entre a livre
determinao dos povos, os direitos humanos, a segurana, a
A paze a justia. A ttulo de exemplo, pode-se mencionar a
Resoluo 1514 (XV), de 14 de dezembro de 1960, que afirma, em
seu pargrafo 1, que "A submisso de povos a uma
subjugao, dominao e explorao estrangeiras constitui
uma denegao dos direitos humanos fundamentais, sendo contrria
Carta das Naes Unidas e comprometendo a causa da paz e da
cooperao mundiais".
Para finalizar esta breve referncia
a uma inovao existente no direito internacional organizado,
conveniente referir-se Resoluo 3 (XXXI) da Comisso
de Direitos Humanos, de 11 de fevereiro de 1975, que afirma
"a particular importncia da aplicao do princpio do
direito dos povos livre determinao para a realizao
dos direitos humanos"; essa Comisso tem sustentado em
suas deliberaes que tal direito, alm de constituir um
direito da pessoa humana, condio necessria ao exerccio
de outros direitos e liberdades [2].
O progresso para o futuro aparece
na nfase que se d ao fato de que o direito livre
determinao dos povos possui carter de jus
cogens, quer dizer, de
uma determinao concreta da existncia de uma ordem pblica
internacional que impe obrigaes erga
omnes e que, por ser exigncia
do bem comum internacional, no ite consideraes em contrrio,
trazendo como consequencia que, se algum tratado aceita a violao
desse direito dAa pessoa e dos povos, tal tratado ser
considerado como absolutamente nulo, desde as suas origens.
Faz-se necessrio, por ltimo,
referir-se proteo de que a pessoa humana desfruta no
direito internacional contemporneo. Segundo Verdross, essa
proteo se faz sentir principalmente em quatro reas
diferentes.
A primeira aquela na qual se
encontra proibida a, escravido e o trabalho forado. A proibio
da escravido aparece j no Congresso de Viena, em 1815, mas
foi somente a Conveno de Genebra sobre a Escravido, de 25
de setembro de 1926, que obrigou os Estados abolio
progressiva dessa realidade.
Graas Conveno
Complementar sobre a Abolio da Escravido, Trfico de
Escravos e Instituies e Prticas Similares Escravido,
de 04 de setembro de 1956, os Estados se comprometem a suprimir,
progressiva e o mais rapidamente possvel, certas instituies
anlogas escravido, tais como a servido por dvidas, a
servido da gleba, a compra de mulheres, a transferncia
lucrativa ou no-lucrativa de uma esposa, sua transmisso a
herdeiro, a cesso de filhos para explorar seu potencial de
trabalho, etc. A Conveno castiga o trfico de escravos,
estabelece mecanismos para acabar com ele, e dispe no art. 4
que "todo escravo que se refugie a bordo de qualquer navio
de um Estado Parte na Conveno ficar livre ipso facto".
A Conferncia Geral da Organizao
Internacional do Trabalho elaborou duas CAonvenes referentes
ao trabalho forado: aConveno sobre o Trabalho Forado,
adotada em 28 de junho de 1930, e o Convnio sobre a Abolio
do Trabalho Forado, adotado em 25 de junho de 1957. A primeira
"obriga a suprimir, o mais breve possvel, o emprego do
trabalho forado ou obrigatrio em todas as suas formas"
(art. 1), entendendo por isso "todo trabalho ou servio
exigido de um indivduo sob a ameaa de uma penalidade
qualquer, para o qual o referido indivduo no se oferece
voluntariamente" (art. 2). O Convnio de 1957, a seu
turno, "obriga a suprimir e a no fazer uso de nenhuma
forma de trabalho forado ou obrigatrio" (art. VI) e
"obriga a tomar medidas eficazes para a abolio imediata
ecompleta do trabalho forado ouobrgatro" (art. 2).
tambm relevante para esta
temtica a Conveno para Represso do Trfico de Escravos
e da Explorao da Prostituio Alheia, de 02 de dezembro de
1949, pela qual os Estados "se comprometem a castigar a
toda pessoa que, para satisfazer s paixes de outra: 1)
ajuste, combine ou regule a prostituio de outra pessoa, a
induza prostituio ou a corrompa com objetivo de prostitu-Ia,
ainda que com o consentimento da mesma; 2) explore a prostituio
de outra pessoa, ainda que o faa com o consentimento de tal
pessoa" (art. 1).
A segunda rea referente
proteo da pessoa humana a proteo das minorias. Isso
se efetua por meio de uma srie de tratados, firmados em 1919
entre as principaAis potncias e alguns Estados, atravs dos
quais os Estados se obrigam a conceder a seus sditos
pertencentes a uma minoria nacional ou religiosa, o mesmo
estatuto jurdico, pblico e privado, concedido maioria.
Essa instituio volta a
aparecer em alguns tratados elaborados aps a I Guerra Mundial,
entre os quais merece destaque o anexo IV do Tratado de Paz com
a Itlia, que contm o acordo talo-austraco de 5 de
setembro de 1946, sobre o Tirol meridional, concedendo populao
de fala alem da provncia de Bolzano e da zona bilnge de
Trento, plena igualdade jurdica com a populao italiana,
estabelecendo medidas para proteger os elementos culturais de
fala alem.
As minorias tambm esto
protegidas pela Conveno, de 9 de dezembro de 1946, para a
Preveno e a Sano do Delito de Genocdio, a qual
"entende por genocdio qualquer dos atos mencionados a
seguir perpetrados com a inteno de destruir, total ou
parcialmente, a um grupo nacional tnico, social ou religioso,
a saber: a) matana de membros do grupo; b) leso grave
integridade fsica ou mental dos membros do grupo; c) submisso
intencional do grupo a condies de existncia que possam
ocasionar sua destruio fsica, total ou parcial; d) medidas
destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e)
deslocamento forado de crianas de um grupo para outro"
(art. 2); o artigo 3 estabelece as punies para o genocdio,
para a associao de pessoas com a finalidade de cometer genocdio,
para a instigao diretAa e pblica para cometer genocdio,
para a tentativa degenocdio ea cumplicidade na sua realizao.
O genocdio qualificado como "delito de direito
internacional" (art. 1), quer seja cometido em tempos de
paz ou de guerra.
Tambm estabelece proteo de
minorias o artigo 27 do Pacto Internacional de Direitos Civis e
Polticos, que destaca que "nos Estados em que existam
minorias tnicas, religiosas ou lingsticas, no se negar
s pessoas que pertenam a tais minorias o direito que lhes
corresponde, em comum com os demais membros de seu grupo, a ter
sua prpria vida cultural, a professar e praticar sua prpria
religio e a empregar seu prprio idioma".
O terceiro caso de inovao
existente no direito internacional organizado se refere proteo
dos direitos humanos fundamentais; o quarto est relacionado
com a proteo dos refugiados. Esses dois ltimos captulos
sero objeto de um tratamento mais pormenorizado nas pginas
seguintes deste estudo. De qualquer modo, o que mais interessa
no momento ressaltar como o atual direito internacional
concede pessoa humana uma proteo jurdica que se
manifesta, em especial, na proibio da escravido e do
trabalho forado, na proteo dasminorias, na defesa
dosdireitos humanos fundamentais e na proteo dos refugiados.
II. A Proteo jurdica
Internacional da PesAsoa Humana em Nvel Universal.
Ainda que o reconhecimento e a proteo
dos direitos humanos bsicos pertenam ao Estado, o sculo XX
tem sido testemunha de que, com alarmante freqncia, o Estado
no cumpre com essa tarefa,como tambm se converte em agente
de violao dosmesmos. Foram os acontecimentos que provocaram
a II Guerra Mundial que tornaram patente esse fato to dramtico.
Milhes de vidas foram o trgico saldo dos excessos cometidos
por diferentes Estados convertidos em autnticos carrascos.
Por isso, quando em 1945 nasceu a
Organizao das Naes Unidas, o tema dos direitos humanos
aparece em sua carta constitutiva de modo repetido.
O artigo 1 estabelece como propsito
das Naes Unidas "obter a cooperao internacional
para resolveros problemas internacionais, de carter econmico,
social, cultural ou humanitrio, promovendo e favorecendo o
respeito pelos direitos humanos, e pelas liberdades fundamentais
para todos, sem distino de raa, sexo, idioma ou religio"
(art. 1.3).
Assemblia Geral se encomenda
"iniciar estudos e fazer reco-mendaes com o propsito
de (...) assistir na realizao dos direitos humanos e das
liberdades fundamentais para todos" (art. 13).
Ao tratar, no captulo IX, da
"Cooperao Internacional Econmico-Social",
afirma-se que "com inteno de criar condiAes de
estabilidade e bem estar que so necessrias para as relaes
pacficas e amistosas entre as naes baseadas no princpio
da igualdade de direitos e na autodeterminao dos povos, as
Naes Unidas promovero (...) o respeito universal e o
cumprimento dos direitos humanos, e as liberdades fundamentais
para todos" (art. 55), de modo que "todos os membros
se comprometam a tomar aes conjunta e separadamente em
cooperao com a organizao, para a realizao dos propsitos
mencionados anteriormente" (art. 56).
Foi assim que se iniciou,
propriamente, o que se podedenominar "iriternacionalizao
dos direitos humanos", e que nos mostra o erro de posturas,
que opinam estar a matria dos direitos humanos compreendida no
famoso item 7 do artigo 2 da Carta, o qual estabelece que "nenhurn
dispositivo desta Carta autorizar as Naes Unidas a
intervir nos assuntos que so essencialmente da jurisdio
internados Estados, nem obrigar os Membros a submeter tais
assuntos a procedimentos de soluo, conforme a presente
Carta".
Com razo, assinala Hctor Gros
Espiell que "o fenmeno da internacionalizao da questo
dos direitos humanos, manifestao especfica da atual
internacionalizao de muitos assuntos considerados
tradicionalmente como pertencentes jurisdio interna e da
ampliao conceitual ou material, tambm chamada vertical, do
contedo do Direito Internacional, tem feito com que o assunto
da proteo e garantia dos direitos do homem, sem deixaAr de
ser uma matria essencialmente regulada pelo Direito Interno,
tenha ado a ser uma matria prpria do Direito
Internacional. Desse modo, ningum pode por em dvida,
atualmente, o fato de que a matria relativa aos direitos
humanos est regulada, ao menos parcialmente, pelo Direito
Internacional, razo pela qual constituiria um absurdo e uma
negao, no s do Direito, seno da realidade
internacional vigente, sustentar que constitui setor
absolutamente reservado e prprio da jurisdio interna dos
Estados". [3]
interessante observar, apesar
do anterior, o que menciona Verdross: "ainda que este princpio
tenha sido reconhecido pela Carta da ONU, sua colocao em prtica
se encontra ainda em seu incio" [4].
Se os direitos humanos conhecem
uma internacionalizao constante e progressiva, no se deve
esquecer, entretanto, que a proteo jurdica internaciona
dos mesmos continua possuindo um carter subsidirio em relao
proteo nacional. Nessa matria deve-se seguir o princpio
da "efetividade", no tocante ao requisito do
esgotamento dos recursos internos antes de recorrer jurisdio
internacional. O tema tem sido abundantemente analisado pelo
Professor Antnio Augusto Canado Trindade [5], que afirma que
"a superao do velho obstculo da objeo com
fundamento no chamado domnio reservado dos Estados se
acompanha do gradual reconhecimento e da cristalizao da
capacidade processual internacional dos indivduos,
paralelamente 'Agradual atribuio ou afirmao da
capacidade de agir dos rgos de superviso internacional. O
gradual reconhecimento pelos Estados da natureza subsidiria
dos procedimentos internacionais de soluo de supostas violaes
dos direitos humanos contribuiu consideravelmente para tornar
possvel o progresso nesta rea. Os indivduos aram a
poder exercer direitos que emanam diretamente do direito
internacional (droit
desgens), cuja implementao
haveria deinspirar-se ou fortalecer-se na noo de garantia
coletiva dosdireitos consagrados. Tomou-se patente, na operao
de tal sistema de proteo internacional, o reconhecimento de
que os direitos humanos protegidos so inerentes pessoa
humana e no derivam do Estado"[6].
Para dar cumprimento ao disposto
na carta constitutiva da ONU, criou-se uma Comisso de Direitos
Humanos que, de imediato, se encarregou da tarefa de preparar o
texto de uma Resoluo sobre Direitos Humanos, bem como uma
Conveno sobre sua proteo. Foi desse modo que a Comisso
produziu o que seria a famosa Resoluo 217-A (111), de 10 de
dezembro de 1948, mais conhecida como Declarao Universal dos
Direitos Humanos, que contm um extenso prembulo e 30
artigos.
O clima poltico em que se vivia
naquele momento no permitia, diante do texto da Carta da ONU,
produzir um documento convencional que obrigasse os Estados. Por
isso, pensou-se na possibilidade de uma resoluo, a qual
gerou muitosA debates em torno de sua obrigatoriedade. A respeito
desse tema, necessrio recordar que a evoluo
experimentada pela matria dos direitos humanos, a partir de
1948, assinala a aceitao por parte de todos os Estados, dos
princpios, critrios e idias que aparecem na Declarao
de 1948. Naquela poca, 48 Estados aceitaram plenamente a
referida Resoluo, no houve nenhum voto contra, e ocorreram
8 abstenes, conseqncia de reservas e salvaguardas muito
importantes, expostas durante a elaborao do documento.
Atualmente, pode-se afirmar que todos os Estados, que compoem a
comunidade internacional aceitam, sem reticncias nem reservas
tericas, tal Declarao. Existem, por outro lado algumas
resolues das Naes Unidas que afirmam a obrigatoriedade
jurdica da Resoluo 217-A, em especial a Proclamao de
Teer, adotada em 1968, sem nenhuma oposio, por mais de 120
Estados, cujo paragrafo 2 "Declara solenemente obrigatria
para a Comunidade Internacional a Declarao Universal dos
Direitos Humanos".
A Declarao Universal dos
Direitos Humanos teve a vantagem alm de enunciar com
nitidez uma srie de direitos humanos fundamentais~ de permitir
uma linguagem comum entre os diferentes membros da comunidade
internacional.
Esse ponto de grande
interesse, pois evidente que, ao adotar-se a Declarao ou
ao aderir-se a ela, os Estados manifestam ter diferentes concepes
tericas sobre o sentido dos direitos enunciados. Nesse
sentido, pode-se dizer que no a nvel terico Aque se
estabelece o acordo dosEstados. Diferentes filosofias
colocam-se, no entanto, de acordo a nvel das concluses prticas,
tal como mostra Jacques Maritain, ao falar da Declarao de
1948, a qual prova que "no fcil, porm possvel,
estabelecer uma formulao comum de tais concluses prticas
ou, em outras palavras, dos diversos direitos que o homem possui
em sua existncia individual e social. Mas seria intil buscar
uma justificativa comum racional dessas concluses prticas e
desses direitos. Se assim o fizssemos, correramos o risco de
impor uma dogmtica arbitrria ou de sermos detidos por
diferenas irreconciliveis. A questo que aqui se coloca
a do acordo prtico entre homens que se opoem uns aos outros a
nvel terico". (...) "Nesse sentido, nos
encontramos aqui diante do seguinte paradoxo: as justificativas
racionais so indispensveis, porm ao mesmo tempo so
incapazes de criar um consenso entre os homens. So indispensveis,
porque cada um de ns cr instintivamente na verdade e no
quer dar seu consentimento alm daquilo que reconheceu como
verdadeiro e racionalmente vlido. Porm, as justificativas
racionais so incapazes de criar um consenso entre os homens
porque so fundamentalmente diferentes e, inclusive, opostas.
Pode algum ser surpreendido por isso? Os problemas colocados
pelas justificativas racionais so rduos, e as tradies
filosficas das quais derivam tais justificativas seencontram h
muito tempo em conflito" [7].
Esse consenso, a nvel prtico,
vale igualmente parAa as noes que expressam valores morais e
que aparecem, por exemplo, na Carta da ONU, de 1945. Nesse
sentido, o estudo de Hctor Gros Espiell Direitos
Humanos: tica, Direito e Polticareveste-se
de especial importncia. Nele, expe-se com mltiplos
exemplos que "o Direito dos Direitos Humanos h de
fundamentar-se e se fundamenta, efetivamente, em uma moral, sem
a qual no possvel sustentar-se e no pode aplicar-se
eficazmente" [8]. Instituies e conceitos tais como
a idia de justia, de paz, de boa-f, o princpio pacta
sunt servanda, a noo
de abuso do direito que exemplificarn a remisso por parte
do direito a conceitos morais, cuja aceitao s pode ser
dada pela tica, mas nos quais os homens se pem de acordo a nvel
prtico, no de fundamentao terica.
Aps a aprovao da Declarao
de Direitos Humanos, o Conselho Econmico e Social, atravs da
Comisso de Direitos Humanos, elaborou dois projetos que
serviriam para estabelecer deveres convencionais para osEstados,
relativos aos direitos humanos. Tais projetos foram aprovados
pela Assemblia Geral da ONU em 16 de dezembro de 1966, sem
nenhum voto contra, e levam o nome de "Pactos" (Covenants)
para destacar a
solenidade que possuem. O primeiro, o Pacto Internacional de
Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, entrou em vigor em 3
de janeiro de A1976, enquanto que o segundo, o Pacto
Internacional de Direitos Civis e Polticos, o fz em 23 de
maro de 1976.
E importante destacar que, tendo
a Declarao Universal sido aprovada em 1948, haveriam de
ar quase 20 anos at que os Estados integrantes da
comunidade internacional organizada aprovassem os textos de
instrumentos convencionais relativos matria, e que aram
quase 30 anos at que tais convenes pudessem entrar em
vigor. Tambm se deve mencionar ter sido impossvel a elaborao
de um nico instrumento convencional e que os interesses dos
diferentes Estados levaram elaborao de dois instrumentos
convencionais.
A dualidade de instrumentos
colocou, de pronto, o problema da relao existente entre os
direitos civis e polticos e os econmicos, sociais e
culturais. A Assemblia Geral da ONU adotou, em 1977, uma
resoluo relativa aos critrios e meios para melhorar o gozo
dos direitos humanos e as liberdades fundamentais, resoluo
aprovada por 126 votos a favor, nenhum contra e 11 abstenes
(10 pases da Europa Ocidental e os Estados Unidos), que diz,
em seus primeiros dispositivos: "Decide que o enfoque do
trabalho futuro do sistema das Naes Unidas, referente s
questes de direitos humanos, dever tomarem conta os
seguintes conceitos: a) todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais so indivisveis e interdependentes; dever-se-
prestara mesma ateno econsiderao aplicao,
promoo e proteo tanto dos direitos civis e polticos,
A como dos direitos econmicos, sociais e culturais; b) a plena
realizao dos direitos civis e polticos, sem o gozo dos
direitos econmicos, sociais e culturais, impossvel; a
consecuo de um progresso duradouro na aplicao dos
direitos humanos depende de boas e eficazes polticas nacionais
e internacionais de desenvolvimento econmico-social, como se
reconhece na Proclamao de Teer (1968); c) todos os
direitos humanos e as liberdades fundamentais da pessoa humana e
dos povos so inalienveis (...)".
Nesse sentido, Antnio A. Canado
Trindade, afirma que: "As propostas'categorias'de direitos
(individuais e sociais ou coletivos), complementares e no
concorrentes, com variaes em sua formulao, podem ser
apropiadamente exarrinadas luzda unidade fundamental da concepo
dos direitos humanos. Logo tornou-se patente que tal unidade
conceitual e indivisibilidade dos direitos humanos, todos
inerentes pessoa humana, na qual encontram seu ponto ltimo de
convergncia, transcendia as formulaes distintas dos direitos
reconhecidos em diferentes instrumentos, assim como nos
respectivos e mltiplos mecanismos ou procedimentos de implementao"
[9].
Os Pactos, com efeito, estabelecem
procedimentos de controle dos direitos consagrados, procedimentos
que so diferentes e que correspondem natureza propria dos
direitos protegidos. Com eles, no s se enumeram direitos, mas
se criam mecanismos para torn-los efetivos, estabelecendo
procedimentos aos que se pode recorrer em caso de possvel violao.
EstA em jogo a eficcia na proteo dos direitos estabelecidos
[10].
O Pacto de Direitos Econmicos,
Sociais e Culturais (PDESC) possui uma natureza especfica, a que
se faz referncia no art. 2.1: "Cada um dos Estados Partes
no presente Pacto se compromete a adotar medidas, tanto em
separado como mediante a assistncia e a cooperao
internacionais, especialmente econmicas e tcnicas, at o mximo
dos recursos de que disponha, para obter progressivamente, por
todos os meios apropriados, inclusive em particular, a adoo de
medidas legislativas, a plena efetividade dos direitos aqui
reconhecidos".
O pargrafo destaca a obrigao
que tm os Estados Partes de adotar as medidas que garantam o
gozo desses direitos o qual evoca a idia de prestaes
positivas o condicionamento que supe tal gozo e sua
progressividade. Para isso, os Estados Partes tm a obrigao
de apresentar "relatrios sobre as medidas que tenham
adotado e os programas realizados, com a finalidade de assegurar o
respeito aos direitos reconhecidos" no Pacto (art. 16.1). O
Pacto fixa com detalhe o sistema referente ao envio de tais relatrios,
sua tramitao e considerao pelo Conselho Econmico e
Social (art. 16.2) e eventualmente pela Comisso de Direitos
Humanos (art. 19).
Em 1985, o Conselho Econmico e
Social (ECOSOC) integrado por 54 membros -estabeleceu o Comit
de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais (CDESC), formado por
18 especialistas de reconhecida competncia na esfera dos
direitos humaAnos que atuam a ttulo pessoal. Seus membros so
eleitos pelo Conselho por um perodo de 4 anos, mediante votao
secreta, partindo de uma lista apresentada pelos Estados Partes no
Pacto Internacional de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais (PDESC).
As funes do Comit esto
relacionadas aplicao do Pacto. O Comit examina os relatrios
dos Estados Partes sobre as medidas que tenham adotado e os
progressos que tenham realizado quanto promoo dos direitos
reconhecidos no Pacto, e presta assistncia ao ECOSOC no
desempenho de suas funes de superviso, relativas ao Pacto,
encaminhando a ele sugestes e recomendaes de carter geral,
baseadas no exame dos relatrios apresentados pelos Estados
Partes e os organismos especializados interessados.
Os representantes dos Estados
Partes no PDESC podem assistir as reunies do CDESC quando se
examinem seus relatrios, fazer declaraes sobre os relatrios
de seus Estados, e responder s perguntas formuladas pelos
membros do Comit. O Comit realiza um perodo anual de sesses
no Escritrio das Naes Unidas em Genebra. Para finalizar,
cabe mencionar que, atualmente, so 127 os Estados Partes no
PDESC [11].
Por outro lado, o Pacto
Internacional de Direitos Civis e Polticos (PD) estabelece, no
seu art. 2.1: "Cada um dos Estados Partes no presente Pacto
se compromete a respeitar e a garantir a todos os indivduos que
se encontrem em seu territrio e estejam sujeitos a sua jurisdio,
os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem distino de raa,
A cor, sexo, idioma, religio, opinio poltica ou de outra ndole,
origem nacional ou social, posio econmica, nascimento ou
qualquer outra condio social".
Isso significa que, de acordo com
este Pacto, o Estado deve ter, em relao aos direitos civis e
polticos, uma atitude de respeito e garantia, requerendo esta ltima
uma srie de atitudes positivas nas ordens legislativa, executiva
e judiciria, mas, como a obrigao de respeito egarantia no
depende de condicionamentos, possvel que seu controle no s
se leve a cabo por via de relatrios, mas tambm que sua proteo
se obtenha atravs de reclamaes.
O Pacto estabelece trs
procedimentos de proteo dos direitos civis e polticos: um
obrigatrio e dois so facultativos. O obrigatrio consiste na
apresentao de relatrios "sobre as disposies que (os
Estados) tenham adotado e que dem efeito aos direitos
reconhecidos no Pacto" (art. 40), os quais devem
apresentar-se a um Comit de Direitos Humanos (art. 28), que
diferente da Comisso de Direitos Humanos, e que se compe de 18
pessoas que atuam a ttulo pessoal, sendo eleitos por 4 anos por
uma deciso dos Estados Partes no Pacto. Um resumo dos mesmos se
faz pblico no relatrio do Comit ao ECOSOC e Assemblia
Geral.
Assim, as funes do Comit,
como mencionado, ns artigos 40 a 45 do Pacto, so: estudar os
relatrios sobre as disposies que os Estados Partes tenham
adotado para dar cumprimento aos direitos reconhecidos no Pacto e
sobre o progresso alcanado quanto ao Agozo desses direitos;
transmitir seus relatrios e os comentrios gerais que estimem
oportunos aos Estados Partes; cumprir com certas funes a fim
de solucionar controvrsias entre os Estados Partes no tocante
aplicao do Pacto, sempre que essas partes tenham reconhecido a
competncia do Comit nesse propsito; e, quando necessrio,
estabelecer uma comisso ad hoc de conciliao, para por
disposio dos Estados Partes seus bons ofcios numa controvrsia
relativa aplicao do Pacto, a fim de chegar a uma soluo
amistosa do assunto, baseada no respeito ao Pacto. Essa comisso
dever apresentar um relatrio ao Presidente do Comit, no mais
tardar 12 meses aps haver tornado conhecimento do assunto, para
que seja transmitido aos Estados Partes interessados.
Alm desse procedimento obrigatrio
existem, como dissemos, dois procedimentos facultativos que se pem
em marcha em virtude de reclamaes. O primeiro, que por sua
natureza tem sido muito pouco eficaz, se d pela reclamao que
faz um Estado Parte de que outro Estado Parte no tem cumprido
com suas obrigaes do Pacto (art. 41) sempre que um e outro
tenham aceito a competncia do Comit de Direitos Humanos a esse
respeito. O segundo existe por reclamaes individuais, de
pessoas que tenham sido vtimas de violaes do Pacto, o qual
possvel s se o Estado demandado tiver expressado seu
consentimento em obrigar-seatravs do [primeiro] Protocolo
Facultativo do Pacto, que estabelece a competncia do Comit de
Direitos Humanos a esse respeito [12]. Atualmente, so 125 os
Estados Partes no PD, dos,quais 74 aceitaram a competncia do
A Comit para examinar denncias de particulares [13]
Juntamente com esses mecanismos de
carter convencional existentes a nvel universal, deve-se
mencionar outro instrumento de defesa dos direitos humanos de carter
no-convencional. Alm do trabalho da Assemblia Geral
basicamente por meio da sua III Comisso (a que se ocupa dos
assuntos sociais, humanitrios e culturais) e do ECOSOC,
encontram-se as atividades da Comisso de Direitos Humanos, rgo
intergovernamental criado pelo ECOSOC, e integrado por 43
representantes de Estados Membros, eleitos por um mandato de 3
anos. A Comisso se rene anualmente durante seis semanas, e se
rege pelo regulamento das Comisses orgnicas do ECOSOC.
De 1946 a 1967, a Comisso esteve
concentrada na elaborao dos referidos Pactos Internacionais
mas, a partir da Resoluo 1235 (XLII), de 06 de junho de 1967,
completada em 27 de maio de 1970 pela Resoluo 1503 (XLVIII),
se estabelece um mecanismo pelo qual a Comisso pode conhecer
comunicaes relativas a violaes de direitos humanos, atravs
de um procedimento de carter confidencial. Pela primeira vez, a
Resoluo 1235 (XLII) respondeu necessidade de responder com
urgncia, por parte da comunidade internacional, atravs da
Comisso de Direitos Humanos, a comunicaes individuais
recebidas. A Resoluo autoriza a Comisso de Direitos Humanos
ea Subcomisso de Preveno de Discriminaes e Proteo s
Minorias (SPDPM), a "examinar a informao pertinente sobre
violaes notrias dos direitos humanos e as liberdades
fundamentais que ilustram a poAltica sul-ocidental sob a
responsabilidade direta das Naes Unidas e ocupado ilegalmente,
na atualidade, pelo Governo da Repblica da frica do Sul, e a
discriminao racial que se pratica especialmente na Rodsia do
Sul".
Em 1975, foram criados
procedimentos pblicos especiais de investigao de "situaes"
de direitos humanos, particularmente com a criao do Grupo de
Trabalho adhoc, encarregado
de investigar a situao dos direitos humanos no Chile, depois
do golpe de Estado de 11 de setembro de 1973 que derrubou o
Governo do Presidente Allende.
A partir dessa deciso de 1975, a
prtica da Comisso de Direitos Humanos desenvolveu, de modo
surpreendente, a potencialidade de realizar, conforme a Resoluo
1235 o concede, estudos a fundo "das situaes que revelem
um quadro persistente de violaes dos direitos humanos
(...)". O mais significativo que tais estudos tenham se
realizado como verdadeiras investigaes, e sobre matrias no
contempladas inicialmente pela Resoluo 1235. Sobretudo se
autoriza a investigao da situao em determinados pases,
para o que a Comisso de Direitos Humanos designa especialistas
que a informam, tais como Relatores ou Representantes. Alm
disso, autoriza-se a investigao de fenmenos que produzem
graves violaes de direitos humanos em todo o mundo (por
exemplo, os desaparecimentos forados ou involuntrios, as execues
sumrias ou arbitrrias, a tortura, a intolerncia religiosa,
os mercenrios, a Avenda de crianas, etc.).
Pr um fim a situaes que
revelem "um quadro persistente de violaes manifestas e
seguramente comprovadas dos direitos humanos e das liberdades
fundamentais" o objeto da Resoluo 1503. As denncias
de violao so encaminhadas ao Grupo de Trabalho da SPDPM, que
se compe de 5 membros, que se renem duas vezes porano, antesdo
perodo anual desessesla Subcomisso. O Grupo examina todas
as comunicaes recebidas e as respostas dos governos, e
seleciona para a Subcomisso (SPDPM) os casos em que parecem
existir provas cabais de um quadro persistente de violaes
manifestas dos direitos e das liberdades fundamentais, i.e., situaes
que afetem a um grande grupo de pessoas durante um longo perodo
de tempo. A deciso de remeter uma comunicao Subcomisso
adotada por maioria dos membros do Grupo de Trabalho.
A Subcomisso, ao receber as
comunicaes do Grupo de Trabalho, tem que decidir se remete as
situaes Comisso de Direitos Humanos, caso parea existir
um quadro persistente de violaes dos direitos humanos. A
Comisso dever decidir, por sua vez, se procede um estudo a
fundo da situao e apresenta um relatrio e recomendaes a
respeito ao ECOSOC. Tambm a Comisso pode decidir estabelecer
um comit especial para efetuar uma investigao, mas este
necessita do consentimento do Estado em que se tenham realizado as
supostas violaes.
As regras s quais devem
submeter-se as comunicaes so estabelecidas na Resoluo I
(XXIV) de 13 de agosto de 1971 da SubAcomisso. Uma de tais regras
que as comunicaes podem ser itidas se procedem de uma
pessoa ou grupo de pessoas que afirmem ser vtimas de violaes
dos direitos humanos. Tambm podem ser itidas se procedem de
pessoa ou grupo de pessoas que tenham conhecimento direto e
fidedigno de tais violaes. Se for uma ONG a entidade que
apresenta a comunicao relativa a violaes, necessrio
que aja de boa-f, conforme os princpios dos direitos humanos,
e que tenha conhecimento direto e fidedigno da situao que
denuncia.
So inadimissveis tanto as
comunicaes annimas como as baseadas exclusivamente em
informaes aparecidas nos meios de comunicao de massa.
Ainda que seja de modo breve,
importante referir-se s relaes que existem entre os
procedimentos estabelecidos pelo Protocolo Facultativo do Pacto de
Direitos Civise Polticos (PFPD) e os que aparecem nas Resolues
1235 e 1503 [14]
Assim sendo, se compararmos os
procedimentos estabelecidos pela citadas resolues, parece que
se assemelham por: a) serem procedimentos "no
convencionais" pois foram criados por resolues do ECOSOC
e sua Cornisso de Direitos Humanos (CDH); b) no serem
procedimentos contenciosos nem acusatrios. Possuem uma natureza
humanitria e se propem buscar soluo a povos que padecem de
graves violaes de direitos humanos; O no foram
estabelecidos, em princpio, para resolver situaes
individuais, mas sim, situaes globais ou gerais. Apesar disso,
a evoluo do procedimento estabelecidoA pela Resoluo 1235
mostra que se trata de dar resposta tanto a situaes globais
como aos casos individuais com os quais se defronta.
Os procedimentos se distinguem por:
a) carter pblico do "procedimento 1235", ao menos em
sua etapa final, ao apresentar-se um relatrio CDH ou
Assemblia Geral; b) carter mais estrito das normas processuais
que regulam o "procedimento 1503" e que so mais flexveis
que o "procedimento, 1235"; c) estabelecimento de um rgo
especial de investigao no mbito confidencial, que requer o
consentimento e a cooperao do Estado envolvido. No domnio pblico,
no h necessidade desse consentimento. Precisamente dessa
diferena depende a deciso da Comisso de conduzir o caso
conforme a um ou outro procedimento, de modo que o recurso ao
procedimento pblico aparece como sano para o Estado que se
resiste a cooperar (por isso, optou-se pela aplicao da Resoluo
1235 nos casos da Guin Equatorial, El Salvador, Guatemala, Ir
e Afeganisto).
Quanto s relaes entre o
"procedimento 1503" e o do Protocolo Facultativo, as
principais diferenas so [15]: a) o "procedimento
1503" um instrumento no convencional, enquanto que o do
Protocolo possui carter convencional; b) o "procedimento
1503" requer a cooperao do Estado, ao o que o do
Protocolo se baseia em um tratado internacional que obriga aos
Estados Partes; c) o "procedimento 1503" se aplica a
todos os Estados, ao o que o do Protocolo somente aos Estados
que dele fazem parte; dA) o "procedimento 1503" trata de
situaes gerais, enquanto que o procedimento do Protocolo trata
do exame de denncias particulares; e) o "procedimento
1503" se aplica no caso de violaes gerais aos direitos
humanos e s liberdades fundamentais em sua totalidade, enquanto
que o do Protocolo s se refere aos direitos civis e polticos
protegidos pelo Pacto correspondente; O qualquer pessoa, grupo de
pessoas ou organizao no-governamental pode acionar o
"procedimento 1503", se tiverem um conhecimento direto
ou indireto das violaes alegadas, ao o que as comunicaes
apresentadas sob o Protocolo o so por uma suposta vtima ou por
pessoa devidamente habilitada; g) os autores das comunicaes
apresentadas sob o "procedimento 1503" no participam
em fase alguma de sua tramitao, nem so informadas das
medidas adotadas pelas Naes Unidas, enquanto que o autor de
uma comunicao apresentada sob o Protocolo Facultativo possui
plena legitimao ativa e plenamente informado das medidas
adotadas pelo Comit ou por seu Grupo de Trabalho. O Estado
igualmente informado e o autor da comunicao tem a oportunidade
de responder s observaes escritas que apresente o Estado.
Em nvel universal, assim que
se busca outorgar uma proteo eficaz aos direitos humanos.
Antes de terminar esta seo, importante recordar que este
tema seencontra intimamente relacionado ao desenvolvimento do Jus Cogens,
expresso dos grandes
princpios da comunidade internacional organizada.
O Jus Cogens
tratado na Conveno
de Viena sobre Direito dos Tratados aprovada em 23 de maio de
1969, tendo entrado em vigor a partir de 27 de janeiro de 1980
[16]. O artigo 53 da Conveno estabelece que "Todo Tratado
que, no momento de sua concluso esteja em conflito com uma norma
do Jus Cogens,
nulo. Para os efeitos da Conveno, entende-se por norma
imperativa de direito internacional geral aquela norma aceita e
reconhecida pela comunidade internacional dos Estados em seu
conjunto como norma que no ite acordo em contrrio, e que s
pode ser modificada por uma norma ulterior que tenha o mesmo carter".
Tal o "Jus Cogens Antecedente".
E o artigo 64 assinala que "(...) se surge uma norma
imperativa de direito internacional geral, todo tratado existente
que esteja em conflito com essa norma se tornar nulo e terminar".
Tal o "Jus Cogens Superveniente
ou Conseqente".
O Comit de Redao da Conveno
de Viena sobre Direito dos Tratados deixou claramente estabelecido
que as normas de Jus Cogens,
como correlativas do
conceito de "ordern pblica" nos direitos internos,
manifestam os grandes princpios e interesses coletivos da
comunidade internacional organizaAda, e no os interesses
particulares dos Estados e, por isso, so oponveis inclusive
aos Estados que se opam a elas. O Jus Cogens
uma verdadeira expresso
do "bem comum internacional".
A Corte Internacional de justia
da Haia, por sua vez, tem estabelecido em sua jurisprudncia a
caracterstica erga omnes do
Jus Cogens, sobretudo
no caso da Barcelona
Traction, de 5 de fevereiro
de 1970.
A Corte Internacional destaca em
tal sentena a distino essencial que existe entre as obrigaes
dos Estados para com a comunidade internacional em seu conjunto e
aquelas que existem para com outros Estados em particular: as
primeiras concernern a todos os Estados. "Uma distino
essencial deve particularmente ser estabelecida entre as obrigaes
do Estado para com a comunidade internacional em seu conjunto e as
que dizem respeito a outro Estado no mbito da proteo diplomtica.
Por sua prpria natureza, as primeiras concernern a todos os
Estados. Com referncia importncia dos direitos em questo,
todos os Estados podem considerar-se como possuidores de um
interesse jurdico em que esses direitos sejam protegidos; as
obrigaes de que se trata so obrigaes erga
omnes".
A norma violadora do Jus
Cogens sancionada com
sua nulidade absoluta, seja em relao totalidade do tratado
no caso do jus Cogens Antecedente,
seja em respeito das partes do tratado que lhe sejam opostas, no
caso do Jus Cogens Conseqente.
Pois bem, o Jus Cogens est
intimamente relacionado com os Direitos Humanos. Desse modo, o
Prof. M. McDougal, o Prof. Roberto Ago, Hctor Gros Espiell e Antnio
A. Canado Trindade no hesitam em afirmar que os direitos
humanos em seu conjunto possuem o carter de Jus
Cogens, ou pelo menos
aqueles que no item derrogao.
assim que o primeiro escreve que
"a Declarao Universal dos Direitos Humanos (...) agora
reconhecida como norma consuetudinria que incorpora elementos do
Jus Cogens e
constitui o corao da declarao de direitos (...) no deve
causar surpresa que os dispositivos de direitos humanos contemporneos
sejam identificados agora como norma de Jus Cogens
[17].
Gros Espiell afirma que "hoje
em dia, tem se chegado a dizer, a nosso ver com razo, que o
dever de respeitar os direitos do homem cAonstitui uma norma
imperativa do Direito Internacional Geral, um caso de Jus
Cogens, talvez o mais
caracterizado de nossa poca, com todas as consequencias que
derivam dessa afirmao, cujo respeito e vigncia se vinculam
com a idia de "ordem pblica internacional", o que
implica tambm efeitos de bvia importncia" [18].
No mesmo sentido, Antnio A. Canado
Trindade sustenta que "em matria de tratados sobre proteo
de direitos humanos, a reciprocidade suplantada pela noo de
garantia coletiva e pelas consideraes de ordre
public. Tais tratados
incorporam obrigaes de carter objetivo, que transcendem os
meros compromissos recprocos entre as partes. Voltam-se, em
suma, salvaguarda dos direitos do ser humano e no dos
direitos dos Estados, na qual exerce funo-chave o elemento do
"interesse pblico" comum ou geral (ou
ordre public) superior.
Toda a evoluo jurisprudencial quanto interpretao prpria
dos tratados de proteo internacional dos direitos humanos
encontra-se orientada nesse sentido" [19].
Eric Suy, em sua aula inaugural dos
cursos de 1980 do Instituto Internacional dos Direitos Humanos de
Estrasburgo, ao dissertar sobre o "Direito dos Tratados e os
Direitos Humanos", sustentou o critrio de que so pelo
menos casos de Jus CAogens as
clusulas contidas nas convenes internacionais sobre direitos
humanos que no se podem derrogar, assim como o so os direitos
cuja violao representa um crime de Direito Internacional [20]
III. A Proteo jurdica
Internacional da Pessoa Humana em Nvel Regional.
Cabe aqui referir-se basicamente
proteo outorgada pessoa, em matria de direitos humanos,
no continente americano; contudo, dada a importncia que possui
o sistema europeu, bem como pela influncia que tem exercido
sobre o americano, faz-s necessario referir-se ao mesmo, ainda
que de modo sucinto [21]
No seio dos pases da Europa que
fazem parte do Conselho da Europa, firmou-se em Roma em 04
de novembro de 1950 a Conveno Relativa Proteo dos
Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, completada por
11 Protocolos adicionais: o 1 foi firmado em Paris, em 20 de
maro de 1952; o 2 e 3 em Estrasburgo, em 6 de maio de
1963; o 4 em Estrasburgo, em 16 de setembro de 1963; o 5 em
Estrasburgo, em 20 de janeiro de 1966; o 6 em Estrasburgo, em
28 de abril de 1983; o 7 em Estrasburgo, em 11 de novembro de
1983; o 8 em Viena, em 19 de maro de 1985; o 9 em 6 de
novembro de 1990; o 10 em 25 de maro de 1992; e o 11 em 11
de maio de 1994, sendo que este ltimo ainda no est em
vigor.
A Conveno de Roma de 1950, pea
fundamental do sistema europeu de direitos humanos, protege
basicamente os direitos civis e polticos; os econmicos,
sociais e culturais so protegidos pela Carta Social Europia,
firmada em Turim, em 18 de outubro de 1961.
A Conveno de Roma de 1950
compe-se de 5 ttulos: o I, em que aparecem 18 artigos,
enumera os direitos e liberdades protegidos; o II institui dois
rgos encarregados de tutelar os direitos humanos, a Comisso
Europia de Direitos Humanos e a Corte Europia de Direitos
Humanos, dos quais se trata nos ttulos seguintes; o V
estabelece algumas questes istrativas e de competncia
que so importantes.
Interessa referir-se aqui
sobretudo Comisso e Corte Europias de Direitos
Humanos, que tm sua sede em Estrasburgo, Frana. Atravs
delas se tem conseguido uma proteo cada vez mais firme e
eficaz dos direitos pelos quais se vela.
A Comisso, analisada no ttulo
III, compe-se por "um mnimo de membros iguais, das
altas partes contratantes" (art. 20), enquanto que a Corte,
de que trata o ttulo IV, "se compe de um numero de
magistrados igual ao de membros do Conselho da Europa"
(art. 38). Os membros da Comisso so eleitos por um perodo
de seis anos (art. 22), enquanto que os da Corte o so por nove
anos (art. 40), sendo ambos reelegveis.
Todo Estado Parte pode denunciar
Comisso qualquer descumprimeAnto da Conveno que possa
ser imputado a qualquer outra parte contratante (art. 24), ainda
que tambm possa faz-lo "qualquer pessoa fsica,
organizao no-governamental ou grupo de particulares, que
se considere vtima de uma violao por uma das Altas Partes
Contratantes, dos direitos reconhecidos na Conveno, no caso
em que a Alta Parte Contratante acusada tenha declarado
reconhecer a competncia da Comisso nessa matria"
(art. 25). [22]
As demandas tm, como requisitos
de issibilidade: 1) no serem annimas, nem serem
essencialmente idnticas a outras reclamaes j examinadas
pela Comisso ou outra instncia internacional de informao
e conciliao, a no ser que contenham fatos novos; 2) no
serem incompatveis com a Conveno ou manifestamente
infundadas ou abusivas (art. 27); 3) devem os reclamantes ter
esgotado os recursos internos (art. 26).
No que diz respeito Corte
Europia de Direitos Humanos, sua competncia obrigatria est
expressa no art. 45, porm o o mesma est limitado
Comisso, ao Estado do nacional que tenha sido vtima de violao,
ao Estado que tenha apresentado a demanda Comisso ou o
Estado demandado (art. 48), mas no ao indivduo lesado em
seus direitos.
Conforme o 2 Protocolo, de
1963, o Tribunal pode, mediante solicitao do Comit de
Ministros, emitir opinies consultivas. O 6 Protocolo, de
1983, estabelece a abolio da pena de morte. A Corte Europia
de Direitos HumanosA tem elaborado uma jurisprudncia de suma
importncia.
Quanto Carta Social Europia
(Turim, 1961), nela est previsto um sistema de aplicao
baseado nos relatrios que se devem enviar ao Secretrio-Geral
do Conselho da Europa (arts. 21 a 24) e que so examinados por
um Comit de especialistas (art. 25).
No continente europeu tem tido
muitas conseqncias a tese estabelecida pela Assemblia
Geral da ONU, quanto ao carter indivisvel e interdependente
dos Direitos Humanos [23]. No julgamento do caso Airey, a Corte
Europia constatou que, ainda que a Conveno de 1950
consagre essencialmente direitos civis e polticos,
"muitos entre eles tm implicaes de natureza social ou
econmica" e no existe uma delimitao precisa
("no watertight division") entre ambas as categorias
de direitos [24]. Pouco depois, em 1978, a Assemblia
Parlamentar do Conselho da Europa adotou duas recomendaes
pelas quais sugeria examinar a possibilidade de incorporar
alguns direitos econmicos, sociais e culturais Conveno
de 1950 e, igualmente, estabelecia um reforo do sistema de
superviso da Carta Social Europia de 1961, de modo que inclua
o direito de petio junto ao sistema de relatrios.
Tm se seguido muitas discusses
acerca de tais posies, mas o tema permanece em aberto e no
se chegou a uma posio a respeito. Em 1987, o Comit de
Ministros adotou o I Protocolo Carta Social Europia,
ampliando a lista dos direitos protegidos por estaA ltima, com
o qual parece fechar-se a possibilidade de situar certos
direitos econmicos, sociais e culturais sob a proteo
direta do mecanismo estabelecido pela Conveno Europia de
Direitos Humanos [25]. Em 1991, foi concludo um Protocolo de
Emenda Carta Social Europia que, apesar de 5 (cinco)
ratificaes, ainda no est em vigor.
O sistema interamericano de
direitos humanos tem como norma originria a Declarao
Americana de Direitos e Deveres do Homem, que foi adotada em 30
de abril de 1948 [26]. Esse documento o resultado de uma srie
de etapas anteriores: a Conferncia de Chapultepec (Conferncia
Interamericana sobre os Problemas da Guerra e da Paz) de 1945,
estabelece em sua XL Resoluo a adeso das Repblicas
americanas aos princpios existentes no Direito Internacional
para a salvaguarda dos direitos do homem, "pronunciando-se
a favor de um sistema de proteo internacional dos
mesmos". A Conferncia solicitou Comisso Jurdica
Interamericana um anteprojeto de Declarao de Direitos, e ao
Conselho Diretor da Unio Panamericana a convocao de uma
Conferncia de jurisconsultos para adotar a projetada Declarao
de forma convencional.
Foi assim que a Comisso jurdica
Interamericana (CJI) produziu o "Anteprojeto de Declarao
dos Direitos e Deveres Internacionais do Homem", de 31 de
dezembro de 1945, fonte originria da Declarao de 1948. O
projeto foi revisto pela mesma CJI, que, em 8 de dezembro de
1947, aprovou um projeto definitivo, e o tema chAegou assim a
fazer parte da agenda da IX Conferncia Internacional Americana
(Bogot, 1948). O tema ou, nesta Conferncia, VI Comi
sso (Assuntos jurdicos e Polticos), a qual o aprovou,
ando ao plenrio da Conferncia, que o adotou, por
unanimidade, sem votao expressa, em 30 de abril de 1968.
O projeto da Comisso Jurdica
parece ter levado em conta o projeto da Declarao Universal
dos Direitos Humanos, preparada pela Comisso de
DireitosHumanos dasNaes Unidas, modificada e aprovada em
Paris, em 10 de dezembro de 1948. A Declarao Americana
enumerauma sriededireitos (civis e polticos, econmicos,
sociais e culturais) nos artigos 1 a 27; nos artigos 29 a 38
estabelece uma lista de deveres do homem, o que permite ver a
estreita correlao que, no sistema, existe entre direitos e
deveres.
Essa Declarao foi completada
pela Carta Internacional Americana de Garantias Sociais, adotada
tambm em Bogot, em 1948, e que possui idntica natureza jurdica.
Em todo caso, a Conferncia Internacional Americana, de 1948,
considerava que se estava dando um primeiro o que deveria,
posteriormente, ser completado pela criao de um instrumento
convencional.
A Declarao Americana teve
pouca aplicao durante vrios anos, at que, em 1959, foi
criada a Comisso Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), a
qual continua aplicando e promovendo os direitos enumerados, na
referida Declarao, at os dias de hoje, aos Estados que no
Aso Partes na Conveno Americana [27]. Para os Estados que so
Partes nesta, a Declarao continua se aplicando no que
concerne aos deveres do homem ali enumerados. O texto da Declarao
foi, alm disso, o nico aplicvel entre 1960 e 1969,
constituindo-se em uma das fontes- da mesma forma quea Conveno
Europia de 1950 e o Pacto de Direitos Civis e Polticos de
1966, da Conveno Americana sobre Direitos Humanos (ou Pacto
de San Jos, de 1969).
O sistema interamericano de
direitos humanos, composto pela Declarao Americana e pela
Carta Americana, completa-se com a Carta de Organizao dos
Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires de
1967, a qual prev a existncia, como rgo da Organizao,
da CIDH Comisso Interamericana de Direitos Humanos. Essa
Comisso, criada em 1959, recebeu seu primeiro Estatuto em
1960, o qual foi modificado em 1965 pela 11 Conferncia
Internacional Extraordinria (Rio de Janeiro), tendo sido
adotado em 1967 pelo citado Protocolo de Buenos Aires, que
reformou a Carta da OEA [28]
Assim foi que o artigo 150 da
Carta reformada estabeleceu: "Enquanto no entre em vigor
a Conveno Interamericana de Direitos Humanos a que se refere
o captulo XVIII, a atual Comisso Interamericana de Direitos
Humanos velar pela observncia de tais direitos", o que
permite Comisso atuar em todos os Estados membros da OEA, e
no s naqueles que so Partes na Conveno de 1969. A
todos os Estados membros da OEA se aplicam tambm, no que
couber, o EsAtatuto e o Regulamento da CIDH, ou seja, a 35
Estados, alguns dos quais ainda no aderiram Conveno
[29]
A Conveno Americana sobre
Direitos Humanos (C, ou Pacto de San Jos (1969), uma pea
fundamental do sistema regional de direitos humanos, qual
aderiram at o dia de hoje um total de 25 Estados [30]
Isso permite compreender como
que no continente americano coexistem dois sistemas diferentes
de promoo e proteo de direitos humanos: um,
paraosEstados que so Partesna Conveno Americana, e outro
para os que no o so. interessante notar que a Comisso
Interamericana um rgo comum aos dois sistemas, atuando em
ambos, com competncias normalmente anlogas, mas no idnticas.
A ltima pea fundamental do
sistema interamericano de proteo dos direitos humanos a
Corte Interamericana de Direitos Humanos (Ct.I.D.H.), cuja existncia
est prevista pela Conveno de San Jos e cuja competncia
abrange os Estados Partes nessa Conveno que, de modo
expresso, a tenham reconhecido. Atualmente, esses Estados somam
o nmero de dezesseis (art. 45) [31]
Se a Comisso Interamericana se
expressa atravs de relatrios, e pode receber comunicaes
ou denncias individuais de direitos humanos [32], a Corte
Interamericana se expressa atravs de opinies consultivas ou
pareceres e de sentenas; atualmente, os primeiros somam o nmero
de 14, e as segundas, o nmero de 6 (existem tambm outros
casos pendentes). CoAntudo, deve-se observar que, enquanto a
competncia consultiva da Corte se estende Conveno e a
"outros tratados concernentes protep dos direitos
humanos nos Estados Americanos", a contenciosa s se
refere aos casos "relativos interpretao ou aplicao
da Conveno" [33].
O afirmado at aqui de grande
importncia para a compreenso do problema dos refugiados no
continente americano, no s pelo fato de que aqui existe todo
um sistema de promoo e proteo dos direitos humanos -cuja
eficcia crescente, tanto a nvel dos direitos das pessoas
humanas, como a nvel do fortalecimento de verdadeiros sistemas
democrticos mas tambm porque, ainda que sejam muitos os
pases que tm aderido tanto aos instrumentos protetores dos
direitos humanos como aos protocolos de refugiados, so vrios
os que reconhecem unicamente -os primeiros, de modo que so
diversos os Estados em que os nicos instrumentos convencionais
aceitos so os relativos aos direitos humanos [34].
No continente americano, a
proteo dos direitos econmicos, sociais e culturais tem conhecido uma
real evoluo [35], O tema foi discutido duranteos trabalhos
preparatrios da Conveno Americana sobre Direitos Humanos
de 1969. Chile e Uruguai haviam proposto a insero de tais
direitos no projeto de Conveno, mas se seguiram os modelos
mundiais e europeu, com a diferena de que a Conveno
Americana se contenta em fazer remisso, no seu artigo 26, s
normas econmicas, sociais e culturais que aparecem nos artigos
A 29-50 da Carta emendada da OEA. Cedo se deu conta, entretanto,
de que entre os direitos econmicos, sociais e culturais,
alguns requeriam mecanismos de proteo parecidos com os dos
direitos civis e polticos.
A necessidade foi percebida com
maior claridade aps os pronunciamentos da Assemblia Geral da
ONU e da Comisso de Direitos Humanos, afirmando o carcterindivisvel
einterdependente dos dIferentes direitos humanos.
J em 1980-81, a Assemblia
Geral da OEA, por recomendao da Comisso Interamericana,
destacou a importncia do respeito aos direitos econmicos,
sociaise culturais. O artigo 77do Pacto San Jos deu a
possibilidade aos Estados Partes, e Comisso Interamericana,
de submeterem Assemblia Geral da OEA os projetos de
protocolos adicionais, de maneira que fossem protegidos outros
direitos. Com isso, realizou-se um difcil trabalho de chegar a
posturas comuns, que culminou com a adoo do Protocolo
Adicional Conveno Americana sobre Direitos Humanos em Matria
de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, aprovado e firmado
em San Salvador, El Salvador, na XVIII Assemblia Geral da OEA,
em 17 de novembro de 1988 [36].
O artigo 1 do Protocolo
estabelece a obrigao dos Estados Partes de adotar medidas
(de ordem interna e atravs da cooperao internacional) at
o mximo dos recursos disponveis, e tendo em conta seu nvel
de desenvolvimento, com a finalidade de obter
"progressivamente e de acordo com a legislao
Ainterna" a "plena efetividade" dos direitos
consagrados no Protocolo. (Vale ressaltar que, em 1990, foi
concludo um Protocolo Conveno Americana para a Abolio
da Pena de Morte, o qual acha-se em vigor desde 1991). assim
que aparecem direitos econmicos, sociais e culturais de
"exigibilidade imediata" e outros de "realizao
progressiva". Os trabalhos preparatrios do Protocolo
indicam que "a obrigao de adotar medidas(... )"
que aparece no artigo 1' refere-se segunda categoria. Por
isso, pode-se afirmar que a meta de alcanar um sistema de
proteo forte e eficaz desses direitos est ainda por alcanar.
IV. Evoluo da
Proteo Internacional dos Refugiados em Nvel Universal.
1. Do aporte
Nansen Conveno de Genebra.
Como se sabe, a primeira tentativa
para organizara comunidade internacional foi a Sociedade das Naes,
com sede em Genebra, que nasceu aps a 1 Guerra Mundial, em
conseqncia dos Tratados de Paz de 1919. A Sociedade das Naes
representa a primeira constituio da comunidade
internacional, no sentido formal.
O Governo da Noruega nomeou como
delegado o Dr. Fridqof Nansen (1861-1930), pessoa de esprito
inquieto que, quela data, j se havia lanado aventura de
atravessar a Groenlndia e, poucos anos depois em 1895
-conseguiu alcanAar o ponto mais prximo do Plo Norte.
Nansen havia lutando fortemente para que a Sociedade das Naes
fosse uma realidade e, alm disso, para que a Noruega a ela
aderisse. Em tudo isso ele teve xito.
A Sociedade das Naes, pouco
aps ter nascido, enfrentou um problema de enormes dimenses:
a Europa contava com numerosos pases que a ela no se
associaram; os pases vitoriosos estavam desunidos; surgiam
novos conflitos entre os Estados e, na Rssia, estava em curso
uma terrvel guerra civil. Como conseqncia desses
acontecimentos, havia centenas de milhares de pessoas
deportadas, perseguidas, desabrigadas e vtimas da forme e das
enfermidades.
Diante de tal panorama, a
Sociedade das Naes deu ouvidos ao Delegado da Noruega, que
pedia "rodear o mundo com uma cadeia de irmandade" e
tratar de remediar a situao ento existente. A fim de
remediar a fome de numerosos russos que se encontravam por toda
a Europa, Nansen recorreu aos dirigentes dos Estados Unidos, Gr-Bretanha,
Frana e Itlia, mesmo antes que tivesse sido criada a
Sociedade das Naes.
Em virtude de que os russos se
negaram a deter suas aes armadas, os pases europeus se
recusaram a prestar qualquer ajuda at que, finalmente, no ms
de agosto de 1921, se pde celebrar uma Conferncia com
representantes de 13 pases e as Sociedades da Cruz Vermelha,
para iniciar um programa de assistncia a todas as pessoas
deslocadas e que viviam em condies desumanas: a conferncia
A solicitou a Nansen que se encarregasse do Programa.
Perante a Assemblia da
Sociedade das Naes, Nansen interveio a favor de milhares de
pessoas que se encontravam fora de seus pases: "Em nome
da humanidade, em nome de tudo aquilo que nobre e sagrado
para ns, suplico a todos vs que tendes esposa e filhos.
Desta tribuna fao um chamado aos governos e povos, da Europa e
do mundo inteiro, para pedir sua ajuda e assistncia". Seu
chamado serepetiu incansavelmente e perante diversas conferncias,
at que obteve o apoio e ajuda das grandes potncias.
No entanto, a URSS havia sido
excluda da Sociedade das Naes, e se negava a receber dela
qualquer tipo de ajuda, mas aceitou ter como interlocutor a
Fridtjof Nansen. Mais de meio milho de russos se encontravam
fora de sua ptria, principalmente na Polnia, Alemanha, nos Blcs,
Frana, Turquia e em outros pases. Nansen se dirigiu a eles
para tratar de aliviar sua situao de refugiados, e
propor-lhe o retorno a seus lares: ao final de 1921, mais de
380.000 haviam retornado. Para poder faz-lo, e sempre de
acordo com as grandes potncias e com a URSS, criou-se o famoso
aporte Nansen, que foi utilizado em 26 pases tendo sido
entregue aos russos e mais tarde aos armnios que no
desejavam retornar. O documento pde ser usado, antes de tudo,
como um Certificado de Identidade, e depois, como pea que
permitia ao titular retornar ao pas que o havia expedido. Pelo
extraordinrio trabalho realizado, concedeu-se a Nansen, em
1923, o APrmio Nobel da Paz.
Mas o trabalho humanitrio e
generoso de Nansen conhecia novas necessidades: no ano anterior,
em 1922, havia estourado a guerra entre a Grcia e a Turquia, e
numerosos gregos e turcos achavam-se fora de seu pas por causa
disso. Nessa ocasio, Nansen recebeu rapidamente ajuda da
Sociedade das Naes para atender aos deslocados, conseguindo
que pudessem retornar ou instalar-se definitivamente nos pases
que os haviam acolhido. A Sociedade das Naes outorgou a
Nansen mais de dez milhes de libras estelinas para ajudar aos
refugiados a instalar-se, especialmente na Trcia, onde
numerosas reas abandonadas podiam ser recuperadas para o
cultivo agrcola.
Nessa mesma poca, os armnios
perceberam que a esperana de criar uma Armnia livre e
independente era um sonho, pois encontravam-se dispersos pelo
Oriente Mdio, Sria, Iraque, Chipre, Palestina, Grcia e
Bulgria. Nansen os tomou sob sua proteo e levou sua causa
novamente perante a Assemblia da Sociedade das Naes. Os
chamados urgentes e patticos de Nansen chocaram-se com uma
Assemblia cada vez mais fria e desinteressada, que no dava
ateno aos seus apelos, e que fechava seus coraes ante a
evidente necessidade.
Nansen exercia suas tarefas de
Primeiro Alto-Comissrio para os Refugiados em meio a outras mltiplas
e pesadas atribuies. Sua voz no haveria de calar-se seno
com a morte, ocorrida no ano de 1930, a qual causou verdadeiro
pesar no mundo preocupado em manter vivAa a conscincia da
dignidade humana. O mais importante, entretanto, ficou
imortalizado na obra de Nansen, que havia conseguido mobilizar a
comunidade internacional a fim de tratar de encontrar uma soluo
permanente para o problema dos refugiados.
No entanto, a temtica haveria
de aparecer novamente no muitos anos depois, com a II Guerra
Mundial. No cenario europeu voltaram a surgir milhes de seres
humanos deslocados, que haviam sido arrancados de seus pases e
que, devido frgil situao poltica, no encontravam um
lugar onde pudessem fixar-se [37]. Por outro lado, a Sociedade
das Naes havia desaparecido, mas seu vazio havia feito
sentir e havia conduzido os pases a mobilizar suas melhores
foras para constituir uma nova organizao de Estados. Foi
assim que, em 24 de setembro de 1945, nasceu a Organizao das
Naes Unidas (O.N.U.).
Antes dessa data, a comunidade
internacional havia sentido de perto o problema das pessoas que
haviam sido obrigadasa abandonar seus pases; por isso, 44 pases
decidiram criar, no ms de novembro de 1943, a Agncia das Naes
Unidas para o Auxlio e a Reabilitao (UNRRA), encarregada
da repatriao das pessoas cujos casos no podiam conhecer
outra espcie de soluo permanente. Sua operaao haveria de
prolongar-se at 1947, aps ter repatriado mais de 7 milhes
de pessoas.
Mas surgiu a ONU, e j desde a I
Sesso o Governo britnico e o noruegus submeteram
considerao da Assemblia Geral a preocupao destinAada a
criar um novo organismo que se dedicasse exclusivamente a
atender a temtica dos refugiados. A idia foi bem acolhida e
avaliada: Estados Unidos, Frana, Inglaterra e outros pases
destacaram repetidamente que o problema era essencialmente
humanitrio e social, e que deveria ser considerado e
solucionado pela ONU, atuando esta conforme o estabelecido no
artigo 1.3 de sua Carta Constitutiva: os "propsitos das
Naes Unidas so: (...) 3. obter a cooperao
internacional na soluo de problemas de carter econmico,
social, cultural ou humanitrio".
A proposio encontrou uma
postura contrria por parte dos pases da Europa Oriental, que
mantinham, em consonncia com a tese sustentada a respeito do
tema dos direitos humanos [38], que o problema no deveria ser
resolvido por um organismo internacional, mas somente por meio
de negociaes bilaterais. Os debates, entretanto, foram de
suma utilidade para sublinhar a idia de que, no caso das
repatriaes, estas deveriam ser necessariamente voluntrias,
nunca foradas.
Em 15 de dezembro de 1946, ainda
antes da aprovao da Declarao de Direitos Humanos, a
Assemblia Geral aprovou por 30 votos a favor, 5 contra e 18
abstenes a criao da Organizao Internacional para
Refugiados (OIR), estabelecida com carter provisrio, a qual
iniciou suas atividades em 1' de julho de 1947. A OIR
substituiu, assim, a UNRRA e, para seu oramento, contriburam
to somente 18 dos ento 54 membros da ONU. Sua sede foi
situada eAm Genebra, e a ela se atriburam como principais
tarefas: identificar os refugiados, expedir seus documentos,
assisti-los em suas diversas necessidades, atender s peties
de repatriao, ajudar aos refugiados a obterem uma integrao
local adequada e, quando fosse necessrio, intervir para obter
seu reassentamento em um terceiro pas.
A OIR tinha um mandato provisrio
de um ano e meio de durao, ao trmino do qual havia
conseguido o reassentamento de cerca de um milho de pessoas
basicamente nos Estados Unidos, Canad, Austrlia e
Israel; a repatriao de mais de 63.000 pessoas; e fazer com
que mais de 410.000 pessoas pudessem permanecer nos pases onde
haviam chegado, e onde desejavam viver.
Na Europa, nessa poca, imperava
a chamada "guerra fria", e a recuperao econmica
se realizava lentamente, atravs do plano Marshall, que
requeria que os pases que acolhessem as pessoas deslocadas
teriam que assumir o processo de sua integrao. Antes de que
chegasse ao trmino o mandato da OIR, comeou-se a discutir na
Assemblia Geral o problema de seu sucessor. O obstculo maior
constituiu-se em que, para enfrentar eficazmente o desafio
colocado pela existncia dos refugiados, se requeriam critrios
universalmente aceitos a seu respeito.
Para resolver essa espinhosa
questo, foi de grande e decisiva importncia a Declarao
Universal dos Direitos Humanos, adotada em 10 de dezembro de
1948, a qual proclama em seu artigo 14 que "cada pessoa tem
A o direito de buscar e gozar asilo em outros pases se sofre
perseguio".
Em 3 de dezembro de 1949, a
Assemblia Geral tomou a deciso de designar um Alto-Comissrio
das Naes Unidas para os Refugiados e, um ano depois, atravs
da Resoluo 428 (V), de 14 de dezembro de 1950, era aprovado
o Estatuto sob o qual trabalharia.
O artigo 1 do referido Estatuto
estabelece que o Alto- Comissrio das Naes Unidas para
Refugiados "assumir a funo de proporcionar proteo
internacional aos refugiados que renam as condies
previstas no presente Estatuto, e de buscar solues
permanentespara o problema dosrefugiados, ajudando aosgovernos
e, dependendo da aprovao dos governos interessados, s
organizaes privadas a facilitar a repatriao voluntria
de tais refugiados, ou sua absoro nas novas comunidades
nacionais".
Desde esse Estatuto fundacional,
necessrio que "o trabalho do Alto-Comissrio tenha
carter inteiramente apoltico: que seja humanitrio e
social" (art. 1.2). interessante destacar tambm que,
ao enumerar as funes do Alto Comissrio, se estabelece a
natureza prpria do refugiado, definio que est afeta
chamada limitao temporal".
Diz o artigo 6.A.ii que o
Alto-Comissrio ter competncia a respeito de "qualquer
pessoa que, como resultado de acontecimentos ocorridos antes de
1 de janeiro de 1951, e devido a fundados temores de ser
persAeguido por motivos de raa, religio, nacionalidade ou
opinio poltica, se encontre fora do pas de sua
nacionalidade e no possa ou, em razo de tais temores ou
razoes que no sejam de mera convenincia pessoal, no queira
receber a proteo desse pas, ou que, por carecer de
nacionalidade e estar fora do pas onde antes possua sua
residncia habitual no possa ou, por causa de tais temores ou
de razes que no sejam de mera convenincia pessoal, no
queira regressar a ele".
Fixa-se, entre as diferentes aes
que deve realizar o AltoComissrio para assegurar a proteo
dos refugiados, a de promover "a concluso e ratificao
de convnios internacionais para proteger os refugiados,
vigiando sua aplicao e propondo modificaes aos
mesmos" (artigo 8).
Em 1 de janeiro de 1951 comeou
a funcionar o Escritrio do ACNUR, com mandato de 3 anos, tendo
sido nomeado o Dr. Gerrit Jan van Heuven Goedhart como
encarregado do mesmo. Com isso, colocou-se permanentemente em
marcha uma "concepo que foi, de uma vez, inovadora e
liberal, permitindo que esta organizao internacional
estritamente humanitria e apoltica pudesse intervir a todo
momento em qualquer pas, a favor de seres humanos exilados, vtimas
de violao dos direitos humanos. Este ia ser um dos aspectos
que capacitariam o ACNUR durante os anos seguintes, quando os
refugiados fugiram em massa para pases carentes de recursos,
para atender o mais cedo possvel sua necessidade de ajuda, sem
ter que obter primeiro a Aaprovao de uma assemblia
internacional" [39].
Nessa poca, o Alto-Comissrio
solicitou um estudo ao Professor Jacques Vernant do "Centre
d'tudes de Politique trangre" de Paris, sobre a temtica
dos refugiados. Tal estudo cobre com grande profundidade e
compreenso os problemas dos refugiados, no s daqueles que
se encontravam confiados ao mandato do ACNUR, e conclui que as
crises de refugiados tinham, infelizmente, um carter
repetitivo epermanente. Destacava-se a necessidade de
umorganismo internacional que o Professor Vernant julgava
devesse ter um carter permanente que atendesse o problema
dos refugiados e os ajudasse a encontrar uma soluo duradoura
para sua situao.
Tal era o ambiente em que surgiu
e foi aprovada pela Assemblia Geral da ONU, em 26 de julho de
1951, a Conveno relativa ao Estatuto dos Refugiados, que
constitui, por assim dizer, a Carta Magna desse instituto.
No ano seguinte, em 1952,
reelegeu-se o Dr. Van Heuven Goedhart para um segundo perodo
de trs anos como Alto-Corrssrio. No ms de outubro de
1953 a Assemblia Geral da ONU prolongou o mandato do ACNUR e
do Alto-Comissrio.
O ano de 1954 foi marcado por
dois fatos muito importantes: primeiro, porque em 22 de abril
desse ano entrou finalmente em vigor a Conveno de Genebra
da qual fazem parte um total de 121 Estados e segundo,
porque, alm disso, o Dr. Van Heuven Goedhart recebeu o Prmio
A Nobel da Paz, em nome do ACNUR [40].
2. A Conveno
de Genebra de 1951 e o Protocolo de 1967.
A Conveno de Genebra, de 1951,
sobre o Estatuto dos Refugiados, constitui a Carta Magna para
determinar a condio de refugiado, bem como para entender
seus direitos e deveres, e em conformidade com essa Conveno
que se tem determinado a situao de mais de 20 milhes de
pessoas que, atualmente, possuem a condio de refugiados em
todo o mundo.
Embora no caiba no momento
fazer uma anlise da referida Conveno, importante tecer
algumas consideraes a seu respeito [41] A primeira refere-se
relevncia que possui a Conveno: antes de tudo, ela o
primeiro instrumento convencional universal que unifica a
linguagem e, sobretudo, prope uma definio que se aplica a
qualquer pessoa que se encontre nas hipteses mencionadas no
Cap. 1, Artigo 1, A, 2.
A importncia dessa afirmao
se mede quando se recorda que, antes da Conveno de 1951, s
existiam convenes no universais aplicveis a
certos grupos de refugiados. Entre esses
"antecedentes" Conveno de 1951 cabe recordar o
"Acordo sobre Refugiados Russos", de 5 de julho de
1922, o "Acordo sobre Refugiados Armnios", de 31 de
maio de 1924, o "Acordo sobre Outros Grupos de Refugiados
(Srios, Turcos)", de 30 de junho de 1924, o "Plano
para Oferecer Certificados de Identidade aos RAefugiados do
Saar", de 30 de julho de 1935, o "Acordo sobre a Condio
de Refugiados Oriundos da Alemanha", de 4 de julho de 1936,
a "Conveno sobre a Condio de Refugiados Oriundos da
Alemanha", de 10 de fevereiro de 1938 e o "Convnio
para Oferecer Documento de Viagem a Refugiados Provenientes da
Alemanha, ustria e Espanha", de 15 de outubro de 1946.
A universalidade do conceito de
refugiado que aparece na Conveno de 1951, no deixa
esquecer uma dupla limitao que ela possui e que marca,
indubitavelmente, sua origem europia. A primeira limitao,
que a "fere de morte", a chamada limitao
temporal". Com efeito, a definio que aparece na Conveno
diz, j em sua primeira linha, que o termo refugiado
aplicar-se- a toda pessoa "que, como resultado de
acontecimentos ocorridos antes de 1* de janeiro de 1951
(...)".
Isso significa que osrefugiados
somente sero assim reconhecidos, se o forem em decorrncia de
episdios ocorridos antes dessa precisa data: 12 de janeiro de
1951. Desse modo, tal definio seria aplicada a muitos
milhares de pessoas mas, com o decorrer do tempo, a definio
da Conveno se tornaria inoperante. Podemos considerar que j
em 1996 careceria praticamente de utilidade.
Por isso, foi necessrio pensar
em contornar tal situao. Realizou-se um trabalho de
convencimento entre os Estados e finalmente chegou-se a um
instrumento convencional diferente, que o ProtocoAlo sobre o
Estatuto dos Refugiados, aprovado em Nova York, em 31 de janeiro
de 1967 [42].
O Protocolo explica seu sentido
nos trs primeiros pargrafos: -"Considerando que a
Conveno sobre o Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra
em 28 de julho de 1951, s se aplica aos refugiados que tenham
ado a ter tal condio como resultado de acontecimentos
ocorridos antes de 1 de janeiro de 1951";
"Considerando que tm surgido novas situaes de
refugiados desde que a Conveno foi adotada, e que h
possibilidade, por conseguinte,que os refugiados interessados no
fiquem compreendidos no mbito da Conveno"; -
"Considerando conveniente que gozem de igual estatuto todos
os refugiados compreendidos na definio da Conveno,
independentemente da data limite de 1' de janeiro de 1957".
Com isso, o Protocolo suprime a data de 1' de janeiro de 1951 e
aplica os artigos restantes da Conveno de 1951 aos
refugiados que sejam reconhecidos como tais. Assim se conseguiu
superar de modo definitivo a maior limitao de Conveno de
1951.
A segunda limitao que
aparece, no texto da Conveno a chamada limitao ou
reserva geogrfica". Essa limitao, ao contrrio da
primeira, aparece como optativa para os pases.
Com efeito, a Conveno de 1951
estabelece no Art. 1, B, que "para os fins da presente
Conveno, as palavras 'acontecimentos ocorridos antes de 1
de janeiro de 1951', que figuram no artigo IA da Seo A",
podero entender-se como:
a) "Acontecimentos ocorridos
antes de 1 de janeiro de 1951 na Europa", ou como
b) "Acontecimentos ocorridos
antes de 1 de janeiro de 1951 na Europa ou em outro
lugar".
Retirada a limitao
temporal", graas ao Protocolo de 1967, subsiste a
possibilidade de manter a'limitao ou reserva geogrfica".
De fato, uma das grandes tarefas
do ACNUR, que se converte em recomendao constante de seu
Comit Executivo, convencer aos Estados que, alm de
aderirem Conveno de 1951 e ao Protocolo de 1967, que o faam
sem estabelecer a limitao ou reserva geogrfica. Caso o
tenham feito com tal limitao, que a suprimam. De fato, so
poucos os Estados que, atualmente, mantm ainda essa limitao,
que reserva o termo "refugiado" pessoa que rena
os requisitos da definio e como resultado de acontecimentos
ocorridos na Europa.
A Conveno de 1951 tem a
indubitvel qualidade de ser um documento que estabelece com
clareza as condies nas quais cessa o estatuto (art. I, C),
bem como aquelas em que uma pessoa no pode ser reconhecida
como refugiada (art. I, D-E-F). Igualmente enumera de modo
suficiente os direitos e deveres dos refugiados.
evidente que outro problema
o da aplicao de todas essas disposies, mas essa
dificuldade normal e, de nAenhuma maneira, pode ser atribuda
ao texto convencional.
Outra qualidade que possui a
Conveno de 1951 a de estabelecer que aos refugiados seja
fornecido um "Documento de Viagem" (art. 28), o qual
veio a substituir o aporte Nansen e a expedio de
documentos de identidade para os refugiados (art. 27).
A vantagem do "Documento de
Viagem" da Conveno sobre qualquer outro documento
nacional a de conceder a garantia de proteo
internacional.
A Conveno de Genebra de 1951
formula e estabelece com nitidez a proteo da devoluo dos
refugiados e dos solicitantes de refgio ao pas em que
sua vida ou liberdade se encontre ameaada. Desse modo, o
"Princpio de Non-Refoulement"
expressado no artigo
33: 'Nenhum Estado Contratante poder, por expulso ou devoluo,
colocar de modo algum a um refugiado nas fronteiras de territrios
onde sua vida ou liberdade esteja em perigo por causa de raa,
religio, nacionalidade, pertencer a determinado grupo social,
ou de suas opinies polticas".
O Princpio de Non-Refoulement
(No-Devoluo) ,
atualmente, considerado como a "coluna vertebral" do
sistema jurdico protetor dos refugiados, princpio aceito e
reconhecido pela comunidade internacional de Estados em seu
conjuntAo como disposio que no ite norma em contrrio,
quer dizer, como fazendo parte do Jus Cogens,
ao qual j nos
referimos.
A importncia do Princpio de No-Devoluo
tem sido sublinhada em diversas Concluses sobre a Proteo
Internacional dos Refugiados, elaboradas pelo Comit Jurdico
do ACNUR [43]. Do mesmo modo,, os sistemas regionais de proteo
dos refugiados tm-se preocupado em pr em evidncia a importncia
do "Princpio de No-Devoluo" [44]
O Princpio de No-Devoluo
se conjuga harmoniosamente com aquela que soluo idnea
para o problema dos refugiados: a repatriao, que requer
responder a uma deciso voluntria do refugiado, sendo este
requisito to bsico que somente se fala, em geral, de
"repatriao voluntria".
"No-Devoluo" e
"Repatriao Voluntria" so exemplos, no Direito
Internacional dos Refugiados, de Jus
Cogens que se
complementam. Assim, tem-se escrito que: "Repatriao e No-Devoluo
so institutos perfeitamente compatveis. Uma, a primeira,
quando como deve necessariamente ser voluntria e
livre, a forma mais desejvel, permanente e normal de que se
ponha fim ao refgio; a outra, a garantia de que jamais,
mediante a recusa ou a devoluo, se ponha em perigo a vida ou
a segurana do que busca refgio ou que o tenha recebido. EAm
conseqncia, se integram e complementam reciprocamente"
[45].
O texto da Conveno de 1951
tem sido uma base segura para o desenvolvimento que essas matrias
tm recebido por parte do Comit Executivo, o que tem
permitido ao ACNUR realizar importantes trabalhos nos pases de
origem, ao efetuar-se programas de repatriao voluntria
[46]
A Conveno de 1951 tem sido o
ponto de partida para os aperfeioamentos que se tem recebido,
graas aos diferentes sistemas regionais de proteo dos
refugiados.
Atravs da chamada "definio
ampliada", nascida no continente africano, reconhecida e
amplamente aplicada no continente americano tenta-se responder a
novos desafios, em especial quele representado pelos fluxos
macios de refugiados. Este desafio, que parecia j distante
para o continente europeu, teve seu reaparecimento em pleno corao
da Europa, nos dolorosos acontecimentos que afetam atualmente a
ex-Iugoslvia.
A definio
"ampliada" e a definio "clssica" de
refugiados no devem ser consideradas como excludentes e
incompatveis. Pelo contrrio, so profundamente
complementares. "O conceito de refugiado tal como
definido na Conveno e no Protocolo constitui uma base legal
apropriada para a proteo dos refugiados atravs do mundo.
Isso no impede a aplicao de um conceito de refugiado
"mais amplo". Ambos os conceitos de refuAgiados no
devero ser considerados como mutuamente excludentes. O
conceito "ampliado" dever ser melhor considerado,
como um aspecto da definio da Conveno e como um
instrumento tcnico efetivo para facilitar sua aplicao
ampla e humanitria em situaes de fluxos macios de
refugiado", tal como escreve Ivor C. Jackson, uma das
pessoas mais versadas na matria [47].
Ainda que seja indubitvel que a
Conveno possua lacunas e defeitos (que, no entanto, tem-se
se procurado superar, atravs de Resolues da Assemblia
Geral da ONU, das Concluses do Comit Executivo sobre a Proteo
Internacional dos Refugiados e de outros instrumentos universais
e regionais), deve-se recordar, last but not least, que esse
texto convencional da mesma forma que o Protocolo de 1967
tem merecido a adeso de uma grande parte dos Estados que
formam a comunidade internacional. Pensar que um novo e
"mais adequado" instrumento convencional universal
possa receber, nas atuais circunstncias, semelhante aceitao,
parece pelo menos bastante ilusrio.
Tambm vale a pena destacar que
os novos Estados europeus que antes estavam colocados sob a
hegemonia sovitica, so os que mais recentemente tm aderido
Conveno e ao Protocolo ( o caso da Polnia, das Repblicas
Tcheca e Eslovaca, da Hungria e da Romnia). Ainda h muito
por fazer, e isso constitui, sem dvida alguma, o captulo
mais promissor na proteo internacional dos refugiados.
Se o anteriormente exposto ocorria
em nvel universal, a Amrica Latina haveria de desempenhar um
papel de grande transcendncia em desenvolvimento posteriores.
Qual a postura que mantiveram, em geral, os pases dessa
parte do mundo frente Conveno de 1951 e ao Protocolo de
1967? No princpio, esses pases consideraram que ambos os
instrumentos internacionais eram importantes fundamentalmente
para resolver o problema dos refugiados europeus e, nesse
sentido, valiam-se da possibilidade da "reserva geogrfica"
que estabelecia a prpria Conveno de 1951. Em razo de tal
"reserva geogrfica", como j dissemos, somente se
reconhece a algum como refugiado quando reivindica para si
esse status e tiver abandonado seu pas de origem em funo
de acontecimentos ocorridos na Europa.
Os pases latino-americanos
consideraram que os problemas regionais podiam encontrar solues
adequadas nos instrumentos elaborados na prpria regio e
que estabeleciam o asilo como uma das melhores e mais tpicas
instituies convencionais produzidas nessa parte do mundo
[48].
Por isso, como o tem destacado
Leonardo Franco, "entre 1951 e 1967 os pases que
ratificaram a Conveno de 1951 foram, por ordem cronolgica:
EquaAdor 7.08.55; Brasil 16.11.60; Colmbia 10.10.61;
Argentina 15.11.61 e Peru 21.12.64. Somente a Colmbia
ratificou a Conveno de 1951 sem reserva geogrfica.
Equador e Peru suspenderam a reserva geogrfica em 1 de
fevereiro de 1972 e em 8 de dezembro de 1980, respectivamente;
a Argentina o fz em 23 de outubro de 1984 [49] e o Brasil a
suspendeu em 19 de dezembro de 1989. A isso, h que se
acrescentar que quando o Paraguai aderiu Conveno de
1951 e ao Protocolo em 1 de abril de 1970, manteve a reserva
geogrfica e que, somente h pouco tempo, veio a suspend-la
[50].
Por isso, o instituto do asilo
foi o majoritariamente adotado por esses pases
latino-americanos at o final da dcada de 60; se os servios
do ACNUR eram solicitados, o eram to somente para colaborar
na tarefa de recepo e integrao dos refugiados
europeus, muitos dos quais representam, todavia, importantes
grupos protegidos em alguns pases latino-americanos, como
o caso do Chile, do Brasil e da Argentina.
No incio da dcada de 70 a
situao mudou nesta regio do mundo, como conseqncia
principalmente dos acontecimentos ocorridos na Bolvia e no
Chile. O ACNUR comeou a prestar seus servios na tarefa de
recepo e proteo a refugiados latino-americanos e, para
isso, decidiu-se a abertura, no Cone Sul, da representao
regional de Buenos Aires [51].
Fato importante representou a
mudana ocorrida no Chile, em 1973A, pelo qual o ACNUR
colaborou, em primeiro lugar, no reassentamento de refugiados
de diversos pases latino-americanos que se encontravam no
Chile. Por isso, cerca de 5.000 refugiados latino-americanos
deixaram o Chile com destino a 10 pases diferentes. Tambm
interveio o ACNUR para dar proteo e assistncia aos
refugiados que se dirigiram aos pases limtrofes, em
especial o Peru e a Argentina. Logo aps, foram os refugiados
uruguaios e argentinos que deixaram seus respectivos pases e
se dirigiram a pases latino-americanos e tambm a pases
europeus.
A dcada de 70 assistiu a
entrada em vigor dos grandes Pactos de Direitos Humanos e do
Pacto de San Jos (o qual entrou em vigor em 18 de julho de
1978), o que, indubitavelmente, ajudou a perceber melhor que
entre a instituio regional do asilo e a universal do refgio
existe complementariedade, e isso permitiu a suspenso
gradativa da "reserva geogrfica".
Mas os ltimos anos da dcada
de 70 coincidiram com a radicalizao dos problemas de
refugiados na Amrica Central. Diversos pases dessa regio
recorreram ao ACNUR, a fim de cooperar na assistncia a
refugiados nicaragenses que haviam deixado seu pas entre
1978 e 1979. Aps os acontecimentos de 1979, o ACNUR
participou no movimento de repatriao desses refugiados, e
assim se iniciava um movimento de sada e repatriao que
haveria de repetir-se com o ocorrer dos anos.
Pouco tempoA depois, vrios
milhares de refugiados centro-americanos eram acolhidos pelos
pases vizinhos e integrados generosamente nas novas
sociedades por suas populaes. Na Amrica do Sul, os
regimes militares davam lugar a governos democrticos, o que
possibilitou a realizao de programas de repatriao a pases
como Argentina e Uruguai. Tudo isso serviu de importante marco
para o progresso da proteo internacional dos refugiados.
Na regio centro-americana e
no Mxico, o ACNUR assistia a cerca de 20.000 refugiados, at
fevereiro de 1993. Entre 1980 e 1983 foram produzidos
importantes movimentos: a) de salvadorenhos para os pases
centro-americanos e Amrica do Norte; b) de ndios miski
tose sumos que, da Nicargua, transladaram-se para Honduras
e, posteriormente, para Costa Rica (principalmente a partir de
1981, e de modo acentuado no ms de dezembro desse ano, e nos
primeiros meses de 1982); c) de guaternaltecos que deixaram
seu pas e se mudaram para o Estado de Chiapas, no Mxico
(meados de 1981).
Esses refugiados
centro-americanos, de origem basicamente rural ou semi-urbana,
constituam com freqncia fluxos macios de populao,
localidades inteiras, que atravessavam as fronteiras em busca
de refgio. Com alguma freqncia representavam e
representam grupos de etnias americanas das quais era e
necessrio manter a identidade cultural, o que explica o fato
de, ao cruzarem as fronteiras, terem se congregado em
acampamentos, que, em ceArtas ocasies, se organizavam
espontaneamente prximos a tais fronteiras.
Nesse ambiente, realizou-se no
Mxico, ao final de 1981, um Colquio que se dedicou a
examinar os problemas mais delicados e imediatos do asilo e
dos refugiados na Amrica Latina [52]. Esse Colquio
destacou a necessidade de estender a proteo internacional
a todas as pessoas que fogem de seu pas por causa de agresso,
ocupao ou dominao estrangeira, violao macia dos
direitos humanos ou acontecimentos que alterem gravemente a
ordem pblica, em todo ou em parte do territrio do pas de
origem.
Essa ltima disposio, que
estabelece as bases da "definio ampliada de
refugiados", tinha como antecedente a Conveno a
Organizao da Unidade Africana (OUA) Regendo Aspectos Especficos
de Problemas de Refugiados na frica, elaborada precisamente
para responder ao fenmeno de fluxos de refugiados em massa
que apresentava no continente africano traos similares aos
que, mais tarde, apareceriam na Amrica Central.
Foi assim que, em novembro de
1984, se pde organizar em Cartagena das Indias, Colmbia,
um Colquio do qual participaram delegados de Belize, Colmbia,
Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras, Mxico, Nicargua,
Panam e Venezuela, o qual teve como finalidade a de
encontrar solues para o problema dos refugiados presentes
na regio [53].
Estabeleceu-se, assim a
A "Declarao de Cartagena sobre os Refugiados", em
1984, que adotou a "definio ampliada de
refugiado", nico modo de solucionar de modo humanitrio
e justo o problema dos refugiados centro-americanos que,
nesses anos, apresentava alguns novos indicadores: a) o nmero
de refugiados guaternaltecos no Mxico aumentou
consideravelmente, e puderam instalar-se acampamentos longe da
fronteira, na pennsula de Yucatan; b) Flonduras e Costa Rica
continuaram aumentando a recepo de refugiados vindo,
principalmente de El Salvador, Guatemala e Nicargua. Desse
ltimo pas, saram cerca de 15.000 ndios mulatos e sumos
durante os primeiros meses de 1986; O Belize se constituiu em
um jovem pas receptor de refugiados oriundos de diferentes
pases centro-americanos.
Ao final de 1986, realizou-se
na Guatemala a reunio denominada "Esquipulas I",
que abriu um captulo cujos frutos ainda se colhem hoje em
dia. Naquela ocasio, pode-se firmar um "Procedimento
para Estabelecer a Paz Firme e Duradoura na Amrica
Central", acordo que foi o resultado da ao permanente
de Contadora, do Grupo, de Apoio a Favor da Paz, e da especial
colaborao prestada pela Comunidade Econmica Europia e
por Sua Santidade o Papa Joo Paulo II.
Nesse acordo, "os governos
centro~americanos se comprometem a atender com urgncia os
fluxos de refugiados e deslocados que a crise regional tem
provocado". E um fato que, a partir dAessa data, no tm
aparecido at o dia de hoje novos fluxos macios de
refugiados.
Pouco depois, a Assemblia
Geral da OEA, reunida de 9 a 13 de novembro de 1987, aprovou
importante resoluo sobre a "Situao dos Refugiados
da Amrica Central e os Esforos Regionais para a Soluo
de Seus Problemas", na qual se elogia a criao de
mecanismos tripartites, institudos com a finalidade de
favorecer a repatriao voluntria, fazendo-se referncia
constituio, por parte do ACNUR, de um "Grupo de
Trabalho sobre Possveis Solues aos Problemas dos
Refugiados Centro-Arnericanos", e celebrao de uma
conferncia regional sobre o tema.
Com efeito, de 25 a 27 de maio
de 1987, o Alto-Comissariado havia convocado, em Genebra, um
grupo de consulta que produziu um importante documento
relativo s opes de soluo a favor dos refugiados
centro-americanos. O documento termina por exortar os pases
afetados da rea a convocar uma conferncia regional sobre
refugiados centro-americanos. Ao final de 1987, o grupo de
consulta, reunido desta vez em Nova York, produziu um relatrio
sobre os os dados com vistas celebrao da conferncia,
e props como data de sua realizao a de junho de 1988.
Ainda que no se tenha podido
realizar na data proposta, levou-se a cabo, finalmente, entre
29 e 31 de maio de 1989, na Guatemala, a Conferncia
Internacional sobre Refugiados Centro-americanos (CIRAEFCA).
Dela participaram representantes dos governos da regio, da
comunidade internacional, da ONU, da OEA, de diversos
organismos no-governamentais e do ACNUR. A CIREFCA aprovou
um documento jurdico elaborado pelo Comit Jurdico de
Especialistas, que leva como ttulo "Princpios e Critrios
para Proteo e Assistncia dos Refugiados, Repatriados e
Deslocados Centro-americanos na Amrica Latina", texto
de enorme importncia por apresentar as principais normas jurdicas
aplicveis na regio para tratar de resolver o problema
que,se enuncia. Alm disso, foram adotados uma srie de
decises e programas a serem futuramente realizados, coma
finalidade de se resolvera situao de "refugiados,
repatriados e deslocados centro-americanos na Amrica
Latina".
No ms de fevereiro de 1990,
foram realizadas eleies democrticas na Nicargua, que
ocasionaram importante transmisso de poder, trazendo como
consequencia o aumento do nmero de repatriaes ao pas.
Tendo em mente que, desde 1986,
no ocorriam mais fluxos macios de pessoas
centro-americanas que abandonavam seus pases em busca de
proteo internacional, os programas que foram adquirindo
cada vez mais importncia foram os de repatriao e
consolidao das pessoas em seus ases de origem. Tem-se
constatado a necessidade de simpatia, compreenso e ajuda por
parte da comunidade internacional, no sentido de reverter a
situao existente e ajudar a consolidar uma pazA mais estvel
e duradoura na regio. Nesse sentido, o ACNUR tem procurado
aprofundar seu trabalho junto aos governos envolvidos, s
organizaes no governamentais e a outras agncias do prprio
sistema das Naes Unidas.
A partir de 1988, e
principalmente nos anos posteriores, acentuou-se a repatriao
de salvadorenhos e nicaragenses, ao mesmo tempo em que a
Guatemala realiza acordos que buscam obter a pacificao
interna do pas. Tudo isso se expressa no Relatrio sobre o
Procedimento para Estabelecer a Paz Firme e Duradoura na Amrica
Central, que foi aprovado pela Assemblia Geral da OEA,
realizada em Assuno, Paraguai, em junho de 1990. Nessa
mesma ocasio, foram aprovadas outras resolues de importncia
sobre o tema de refugiados: uma sobre a "Situao dos
Refugiados na Amrica Central e os Esforos para a Soluo
de seus Problemas", e outra sobre a "Situao jurdica
dos Refugiados, Repatriados e Deslocados no Continente
Americano", resoluo que destaca que "a Declarao
de Cartagena das ndias sobre Refugiados significa uma
contribuio importante para a soluo do problema dos
refugiados na Amrica e para o progresso do Direito
Internacional dos Refugiados".
Para dar prosseguimento
CIREFCA, o ACNUR realizou um Seminrio, em fevereiro de 1991,
na cidade de Guatemala, do qual participaram representantes da
sede do ACNUR em Genebra e de suas representaes na Amrica
Central, Belize e Mxico, eA da representao de Nova York.
Foi um bom momento para fazer um balano das aes
efetuadas e das necessidade futuras.
Nesse Seminrio, destacaram-se
os seguintes pontos: a) o considervel aumento das repatriaes
voluntrias, especialmente rumo Nicargua e a El
Salvador. Durante 1990, cerca de 44.000 pessoas puderam
retornar a seus pases de origem, graas ajuda prestada
pelos programas do ACNUR; b) em conseqncia do item
anterior, diversos acampamentos de refugiados tiveram fim,
especialmente em Honduras e na Costa Rica; c) a intensificao
do programa de integrao local em pases como o Mxico,
Belize e Costa Rica.
A OEA, por outro lado, as
Assemblias Gerais realizadas em 1991 (Santiago do Chile), em
1992 (Nassau), em 1993 (Mangua), e em 1994 (Belm do Par),
tm aprovado resolues relativas aos refugiados que
mostram a relevncia do tema na regio.
A Resoluo de 1991 tem como
ttulo "Situao jurdica dos Refugiados, Repatriados
e Deslocados no Continente Americano", e constata
"um desenvolvimento gradual e positivo em matria de
repatriao voluntria de refugiados centro-americanos e os
de outros Estados membros, o que tem contribudo para aliviar
o problema no continente". A Declarao de Cartagena de
1984 aparece como "guia para a soluo dos refugiados
na regio", destacando-se a importncia da Declarao
e do Plano de Ao derivados da CIREFCA. A RAesoluo
incentiva os Estados membros a incorporar em suas legislaes
internas a Declarao de Cartagena, '-'com o proposito de
fortalecer o regime jurdico da proteo dos
refugiados".
Em 1992, a Assemblia Geral da
OEA aprovou a resoluo sobre a "Situao Legal dos
Refugiados Repatriados e Deslocados no Hemisfrio
Americano" na qual faz lembrar que os movimentos de
repatriao voluntria de refugiados centro-americanos
"tm continuado em 1991 e se espera que aumentem ainda
mais em 1992 como resultado, entre outros aspectos, dos
acordos de paz firmados em EI Salvador". Nesses
movimentos, "o ACNUR tem uma importante funo de proteo.quanto
vigilncia do bem-estar dos repatriados". A Resoluo
estabelece que "seguem se realizando esforos para alcanar
solues efetivas quanto aos problemas dos refugiados e
deslocados em varios pases, guiadas pelos princpios da
Declarao de Cartagena, a qual contm um marco jurdico
para o tratamento dos refugiados na regio".
Igualmente a Resoluo
remete-se II Reunio Internacional de Seguimento da
CIREFCA, realizada em El Salvador, de 7 a 8 de abril de 1992,
recomendando que o processo da CIREFCA continue at maio de
1994. A importncia da Declarao de Cartagena e assinalada
do mesmo modo que se insta os Estados, que ainda no o tenham
feito, a "considerar a possibilidade de adotar medidas
com o propsito de fortalecer os regimes jurdicosA internos
para a proteo dos refugiados".
Entretanto, aps a derrocada
do Presidente Jean Aristide, ocorrido no Haiti em 30 de
setembro de 1991, milhares de cidados haitianos buscaram refgio
nos Estados Unidos e em outros pases latino-americanos. A
maior parte deles foram interceptados pela guarda-costeira dos
Estados Unidos e conduzidos base norte-americana de Guantriamo,
em Cuba. Iniciava-se assim um dramtico episdio a que,
contudo, no se consegue por um fim, e que pode ter, no
futuro, conseqncias sumamente negativas no tratamento dado
a solicitantes de refgio (...) [54].
A experincia de refugiados
centro-americanos tem tido conseqncias incalculveis na Amrica
do Sul, onde, nos ltimos anos, se produziu o retorno a
governos democrticos em dois importantes pases: Chile e
Paraguai. A Declarao de Cartagena cada vez mais aceita
nesta parte do continente, na qual alguns Estados chegaram a
inclu-Ia em sua legislao interna. Tal o caso do Equador
e Bolvia. Desse modo, alm de coexistirem essas duas instituies
protetoras da pessoa em perigo, como so o asilo e o refgio,
este ltimo aceito nos termos da Conveno de 1951 e do
Protocolo de 1967, enquanto que a Declarao de Cartagena obtm
cada dia maior aceitao. Deve-se destacar aqui que na Amrica
do Sul a totalidade dos pases tm aceito a Conveno de
1951 e o Protocolo de 1967 na sua totalidade, j tendo sido
levantada a reserva geogrfica que existiu em alguns delAes at
muito pouco tempo.
A repatriao voluntria que
se efetuou em direo ao Chile e Paraguai tem se beneficiado
tambm das lies apreendidas na Amrica Central, em
aspectos to importantes como a formao de comisses
nacionais que celebram acordos com o ACNUR e pases de onde
refugiados retornam, bem como de um intenso trabalho de colaborao
entre as prprias agncias do sistema das Naes Unidas, e
destas com organismos governamentais e no-governamentais.
O tema da repatriao voluntria
contemplado em uma considerao mais global dos problemas
que afetam aos pases, tendo especial destaque, na Amrica
Latina, o colocado pela situao econmica existente. O
futuro requer encontrar respostas a problemas ainda muito
importantes.
Enfim, a Declarao de
Cartagena vem de ser reavaliada e atualizada pelo importante Colquio
Internacional realizado em San Jos da Costa Rica, em dezembro
de 1994, copatrocinado pelo ACNUR e pelo Instituto Interamercano
de Direitos Humanos, que adotou a igualmente relevante Declarao
de San Jos sobre Refugiados e Pessoas Deslocadas, que se
constitui na ltima palavra sobre a matria. [55] Do referido
Colquio participaram delegados de numerosos pases da regio,
a saber: Argentina, Bahamas, Belize, Bolvia, Brasil, Chile,
Colmbia, Costa Rica, Cuba, Equador, El Salvador, Estados
Unidos, Guatemala, Haiti, Honduras, Nicargua, Panam, Peru,
Repblica Dominicana e Uruguai.
Paralelamente, no binio de
1993-1994, a Assemblia Geral da OEA voltou a pronunciar-se
sobre a matria. Em Mangua (1993), a Assemblia Geral adotou
uma resoluo sobre a "Situao jurdica dos
Refugiados, Repatriados e Deslocados no Hemisfrio
Americano", que destaca a importncia, na regio, da
busca de soluo ao problema dos deslocados internos, assim
como dos movimentos de repatriao voluntria efetuados na Amrica
Central e na Amrica do Sul, e da melhoria da situao jurdica
dos refugiados que optaram por no retornar a seus pases de
origem e aos quais se facilitou a integrao local. Um ano
depois, em Belm do Par (1994), a Assemblia Geral da OEA
aprovou uma resoluo com o mesmo ttulo da anterior, em que
expressou particular preocupao com "a constante
corrente de haitianos que fogem para buscar refgio em pases
da regio", conclamando solidariedade e cooperao
internacionais para buscar solues duradouras a este
problema.
O Colquio de San Jos da Costa
Rica, de dezembro de 1994, em comemorao do 10 aniversrio
da Declarao de Cartagena, do qual resultou a nova Declarao
de San Jos, serviu para reanimar e fortalecer o compromisso
dos pases do continente americano no tratamento e busca de
soluo dos ternas analisados. Em um momento em que a violncia
existe em diversos pontos do mundo, o continente americano se
compromete decididamente em favor da esperana...
Jaime RUIZ
DE SANTIAGAO, jurista
mexicano, Ph.D. (Universidade Iberoamericanado Mxico), com
estudos de Doutorado tambm em Paris (Filosofia) e na
Universidade Autnoma de Madri (Direito); Professor Titular da
Universidade Iberoamericana do Mxico. membro do quadro
permanente do Alto-Corrssariado das Naes Unidas para os
Refugiados (ACNUR) desde 1984. Foi Encarregado de Misso do
ACNUR na Espanha (1984/1985), na Nicargua (1986/1987), na
Argentina (19881989), e no Brasil (1990/1994). atualmente
Representante Adjunto do ACNUR na Itlia (1995/1996). autor
de numerosos estudos nos campos do Direito (e em particular do
Direito dos Refugiados) e da Filosofia publicados em peridicos
especializados dos continentes europeu e americano. Tem
ministrado cursos e conferncias em diversas instituies
nacionais e internacionais, a exemplo dos Cursos Anuais da
Comisso Jurdica Interarnericana da OEA, alm de
Universidades. Como representante do ACNUR, atuou no Caso da
Repatriao dos Miskitos e Sumos (Nicargua, 1985/1986) e no
Caso dos Haitianos em Guantnamo (1991/1992).
Notas.
1 Ed. Aguilar, 1978 evidente que
observao semelhante pode ser realizada nas obras dedicadas
ao Direito Internacional posteriores a 1948. j a discusso
relativa obrigatoriedade da Declarao Universal dos
Direitos Humanos deu margem a muito debate ao mesmo tempo em que
destacava a importncia Ado tema debatido.
2 O tema do direito livre determinao
dos povos objeto de uma bibliografia muito vasta. Entre os
diversos estudos dedicados do tema, vale destacar as reflexes
que, a esse respeito, tem exposto Hctor Gros Espiell, sobre
tudo em sua obra Estudos sobre Dretos
Humanos Ed. jurdica
Venezuelana, Caracas, 1985. Em especial, merecem destaque as pginas
dedicadas ao Direito Livre Determinao dos Povos e aos
Direitos Humanos e No-Discriminao como Normas Imperativas
de Direito Internacional, com Especial Referncia aos Efeitos
de sua Denegao sobre a Legitimidade dos Estados que Violam
ou Desconhecem essas Normas Imperativas.
3. Estudios sobre Direitos Humanos, Ed. jurdica
Venezuelana, Caracas, 1985, pg. 24.
4. Op. cit., pg. 542. Esta mesma opinio
aparece nas palavras pronunciadas recentemente por Jan
Martenson, at bem pouco tempo Secretrio-Geral Adjunto para
os Direitos Humanos e ao mesmo tempo Diretor Geral da Representao
da ONU em Genebra, quando afirmou ao lhe perguntarem se o
fim da guerra fria havia modificado a percepo dos direitos
humanos pela comunidade internacional que "em seu
artigo 1, a Carta da ONU torna a manuteno da paz, entre
outras coisas, dependente do respeito aos direitos humanos. O
desrespeito a esses direitos durante 70 anos conduziu os pases
ex-comunistas situao na qual hoje se encontram. As resolues
A da presente sesso da Comisso parecem-me mais honestas que
anteriormente. Para mim, "a primavera dos Direitos
Humanos", os quais pode-se discutir numa atmosfera
diferente. Porm, no se deve felicitar o trabalho realizado
pois o vero ainda no chegou. Os direitos humanos so
constantemente violados, em todo o mundo: a colocao em prtica
dos textos requer um compromisso suplementar" (Entrevista
publicada no Journal de Genve em 5 de maro de 1992).
5. Pode-se consultar, em especial,
"Co-existence and Co-ordination of Mechanisms of
International Protection of Human Rights (At Global and Regional
Levels)", 202 Recueil des: Cours de l'Acadmie de Droit
International Haia (1987) pp. 21-435; The Application of the
Rule of Exhaustion of Local Remedies in International Law,
Cambridge, Cambridge University Press, 1983, pp. 1-440, obra que
se encontra resumida na verso brasileira O Esgotamento de
Recursos Internos no Direito Internacional, Braslia, Ed.
Universidade de Braslia, 1984, pp. 19-245. O autor se refere
ao Sistema Europeu em 2 OsterrechscIte Oflnfliches Recht
und Volkerrecht, 29, 211-231 (1978) e ao Sistema Interamericario
em Revista del Instituto Interamericano de Derechos Humanos, N
3, 1986.
6. Elementos Fundamentais da Evoluo da
Proteo Internacional dos Direitos Humanos, in Revista
Arquivos do Ministrio da Justia, ano 44, n 177, janeiro
-junho 1991, Braslia.
7. L'HommeA et l'Etat, PUF, Paris, 1965, pp.
70-71. O autor se refere igualmente a uma das reunies da
Comisso Nacional sa da UNESCO, onde se discutiam os
direitos humanos, durante a qual algum manifestou seu assombro
ao ver que certos defensores de ideologias radicalmente opostas
haviam se colocado de acordo para redigir uma lista de direitos.
"Naturalmente", replicaram estes, "estamos de
acordo nesses direitos, com a condio de que no se pergunte
o "por qu". precisamente no "por qu"
que comeam as disputas. Em nvel da UNESCO, do mesmo modo que
ocorre em outras agncias da ONU e organizaes
internacionais, os acordos so levados a cabo no em nvel
especulativo, mas sim em nvel prtico, em torno de uma mesma
concepo do mundo, do homem e seu conhecimento, e tambm
sobre a afirmao de um mesmo conjunto de convices que
dirigem a ao. Por isso, os termos utilizados, do mesmo modo
como ocorre nas formulaes dogmticas, no respondem a
determinada concepo filosfica, mas to somente expressam
o sentido comum. Conforme se vo desvendando as riquezas de
tais expresses em sucessivas formulaes que se
expressam em resolues e convenes , o sentido comum
continua trabalhando e manifestando o que se quer expressar.
Jacques Maritain se refere aos Direitos Humanos de uma
perspectiva filosfica, em sua importante obra Les
Droits de l'Homme et Ia Lo Naturelle, Ed.
Paul Hartmann, Paris, 1947.
8. In NuAevas
Dimensiones en Ia Proteccon del Individuo, Estudios
Internacionales, Instituto de
Estudios Internacionales de Ia Universidad de Chile, Santiago de
Chile, 1991, pp. 171-182.
9. Antnio A. Canado Trindade, A Proteo
Internacional dos Direitos Humanos Fundamentos jurdicos e
Instrumentos Mcos, So Paulo,
Ed. Saraiva, 1991, pp. 41-42.
10. A este respeito vale destacar o nmero
do Boletim de Direitos Humanos, publicado em 1989, pelo Centro
de Direitos Humanos de Genebra, dedicado ao tema Implementation
of International Human Rights Instruments.
11. A obra de Hctor Gros Espiell Los Derechos
Econmicos, Sociales y Culturales en el Sistema Interamericano,
Ed. Libro Verde, San Jos Costa
Rica, 1989, possui bibliografia a respeito.
12. Pode-se consultar com proveito a pequena
obra de Alfred de Zayas, Jakob Th. Moller e Torkel Opshal, Application
of the International Covenant on Cvil and Poltical Rights
under the Optional Protocol by the Human Rights Committee, publicado
pelo Centro de Direitos Humanos de Genebra, em 1989.
13. Esses Estados so os seguintes: Angola,
Arglia, Argentina, Austrlia, ustria, Barbados, Benin,
Bielorssia, BolviAa, Bulgria, Camares, Canad, Chile,
China, Chipre, Colmbia, Congo, Costa Rica, Dinamarca, El
Salvador, Equador, Espanha, Estnia, Federao Russa,
Filipinas, Finlndia, Frana, Cmbia, Guin Equatorial,
Honduras, Hungria, Ilhas Seychelles, Irlanda, Islndia, Itlia,
Iugoslvia, Jamaica, Libia, Litunia, Luxemburgo, Madagscar,
Malta, Maurcio, Monglia, Nepal, Nicargua, Niger, Noruega,
Nova Zelndia, Pases Baixos, Panam, Per, Polnia,
Portugal, Repblica Centro-Africana, Repblica da Coria, Repblica
Dominicana, Repblica Eslovaca, Repblica Tcheca, San Marino,
So Vicente e Granadinas, Senegal, Somlia, Sucia, Suriname,
Togo, Trinidad e Tobago, Ucrnia, Uruguai, Venezuela, Zaire e Zmbia.
14. Essas diferenas so detidamente
analisadas por Carlos Villan Durri, em E1 Sstema
de Naciones Unidas de Proteccin de Ios Derechos Humanos y de
Ias Instituciones EspecaIizadas, Institut
Internafional des Droits de Momine, Strasbourg, 1990,
15. Para esta comparao, veja-se o que
aparece na publicao Procedmentos
para Apresentar Comunicaes, Folheto
Informativo N 7, publicado pelo Centro de Direitos Humanos da
Representao da ONU em Genebra, 1989.
16. Vide Derecho Internacional Pblico:
Principos Fundamentales, de Antonio Remiro
Brotons,Tecnos,Madrid, 1983, onde consta uma boa bibliografia.
Importante destacar a obra de AAntonio Cmez Robledo El lus
Cogens Internacional (Estudio Histrico y Crtico), UNAM, Mxico,
1982, que reproduz o texto em espanhol de sua participao nos
Cursos de Direito da Academia da Haia que, em 1982, versaram em
sua grande parte sobre o tema do Jus Cogens.
17. Estas e outras opinies aparecem na obra
La Proteccin de Ia Persona Humana
en el Derecho Internacional, de
Alejandro Etienne Llano, Ed. Trilhas, Mxico, 1987.
18.Instituto Interamericano de Derechos
Humanos, Estudios sobre Derecilos
Humanos (Caracas, Ed. Jurdica
Venezuelana, 1985), pp. 16-27.
19.Antnio A. Canado Trindade, op. cit.
supra n (9), pgs.10-11.
20. O so, por exemplo, os que aparecem no
Pacto de Direitos Civis e Polticos, art. 4.2; Conveno
Europia de Direitos Humanos, art. 15.2; Conveno Americana
sobre Direitos Humanos, art. 24; as quatro Convenes de
Genebra de 1949 sobre Direito Internacional Humanitrio, artigo
comum 3.
21. A comparao mais recente entre o
sistema europeu de proteo dos direitos humanos e o sistema
interamericano tem sido realizada por Hctor Gros Espiell em La
Convencin Americana y Ia Convencin Europea de Derechos
Humanos: Anlisis Comparativo,
A Ed. jurdica do Chile, Santiago do Chile, 1991. Trata-se do
texto em espanhol referente sua participao nos Cursos de
Direito Internacional da Academia da Haia, em 1989, aos quais
foram acrescidos, como anexos, os textos de ambas as Convenes,
bem como o Estatuto da Comisso Interamericana, os Regulamentos
de ambas as Comisses, o Estatuto da Corte Interamericana e os
Regulamentos de ambos os Tribunais Regionais.
22. At o final de 1992 eram 22 os Estados
que haviam ratificado a Conveno Europia e que tinham
aceito o direito de petio dos indivduos.
23. Isso foi reafirmado pela resoluo
41/117, de dezembro de 1986, como parte do vigsimo aniversrio
dos dois Pactos. Em dezembro de 1988, a Assemblia Geral, em
suas resolues 43/113, 43/114 e 43/125 enfatizou de novo a
necessidade de dar igual ateno aplicao tanto dos
direitos civis e polticos como dos direitos econmicos,
sociais e culturais.
24. C. E. D. H., caso Airey, sentena de 19
de outubro de 1979, Srie A, vol. 32, pg. 15, n 26.
25. O tema, entretanto, continua sendo objeto
de discusses no mbito europeu.
26. Para um estudo mais detalhado da evoluo
conhecida pelo texto atual da Declarao Americana, veja-se Hctor
Gros Espiell, Estudios sobre Derechos Humanos, Vol. II, Ed.
Civitas, Madrid, 1988, em especial, "La Declaracin
Americana de los Derechos y DAeberes del Hombre Races
Conceptuales en. Ia Histria y el Derecho Americano", pp.
87-117, com a bibliografia a contida. Tambm podem ser
consultados com proveito, para diferentes aspectos da Declarao
Americana, as diversas contribues que aparecem em Derechos
Humanos en Ias Amricas Homenagem Memria de Carlos A.
Dunshee de Abranches, Comisso Interamericana de Direitos
Humanos, Washington, 1984. Vide tambm, de Csar Seplveda,
Las Fuentes del Derecho Internacional Americano, Ed. Porrila, Mxico,
1975.
27. Estatuto da Comisso Interamericana de
Direitos Humanos, art. I, 2.B, 18e20. F. V. Carca Amador,
"Atribuciones de Ia ComisinInteramericana de Derechos
Humanos en Relacin a los Estados de Ia OEA que no son
Parte en Ia Convencin de 1969", in Derechos
Humanos en Ias Amricas, op. cit.; Andrs
Aguilar; "La Comisin Interamericana de Derechos Humanos y
Ia Entrada en Vigencia de Ia Convencin Americana sobre
Derechos Humanos", Mundo
Nuevo, Revista de Estudios
Latinoamericanos, N 05-6, Caracas, 1979; Antnio Augusto Canado
Trindade, A Evoluo do Sistema
Interamericano de Proteo dos Direitos Humanos: Avaliao
Crtica, Revista de Informao
Legislativa, 73, Braslia, 1982; Antnio Augusto Canado
Trindade, A Evoluo das Competncias
dos rgos Polticos Internacionais: os Casos dAa ONU e da
OEA, Mundo Nuevo, n 17-18,
Caracas, 1982; Hctor Gros Espiell, Estructura
y Funcionamiento de los rganos que Tutelan los Derechos
Humanos en el Sistema Interamericano, in: op. cit.; Edmundo
Vargas Carreflo, Algunos Problemas
que Presentan Ia Aplicacin y Ia Interpretacn de la Convencn
Americana sobre Derechos Humanos, A Conveno Americana sobre
Direitos Humanos, C)EA,
Washington, 1980, p. 163. Especial importncia possui o curso
ministrado por Hctor Gros Espiell na Academia de Direito
Internacional da Haia, em 1989, a que fizemos referncia na
nota (21).
28. Nesse sentido, podese consulttar Los Derechos
Humanos en el Sistema Interamercano de Derechos Humanos, Costa
Rica, 1987.
29. Os Estados signatrios da
Carta da OEA so: Antigua e Barbuda, Argentina, Bahamas,
Barbados, Bolvia, Brasil, Canad, Colmbia, Costa Rica,
Cuba, Chile, Dominica, Equador, El Salvador, Estados Unidos,
Granada, Guatemala, Haiti, Honduras, jamaica, Mxico, Nicargua,
Panam, Paragual, Per, Repblica Dominicana, St. Kitts e
Nevis, Santa Lcia, So Vicente e Granadinas, Suriname,
Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela.
30. Argentina, Barbados, Bolvia, Brasil,
Chile, Colmbia, Costa Rica, Dominica, Equador, El Salvador,
A Granada, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, Mxico, Nicargua,
Panam, Paraguai, Peru, Repblica Dominicana, Suriname,
Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela.
31. Argentina, Bolvia, Chile, Colmbia,
Costa Rica, Equador, Guatemla, Honduras, Nicargua, Panam,
Paraguai, Peru, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai e
Venezuela.
32. Esta possibilidade, querespondea uma
tradio invarivel do sistema interamericano, reconhecida
pelo artigo 44 da Conveno Americana: "Qualquer pessoa
ou grupo de pessoas, ou entidade no-governamental legalmente
reconhecida em um ou mais Estados Membros da Organizao pode
apresentar Comisso peties que contenham denncias ou
queixas de violao desta Conveno por um Estado
parte".
33. Hctor Gros Espiell, em op. cit.,
observa que a Corte Interamericana tem uma competncia
consultiva que vai mais alm da simples interpretao da prpria
Conveno, da Carta da OEA e dos tratados sobre direitos
humanos elaborados com a OEA, no mbito dela ou sob seus auspcios,
incluindo tambm "todo tratado concernente proteo
dos direitos humanos em que seja Parte um Estado Americano
membro da OEA" (pg. 242). Vide a importante obra de
Manuel E. Venturae Daniel Zovatto, La Funcin Consultiva de Ia
Corte Interamericana de Derechos; Humanos, ed. Civitas, Madrid,
1989.
34. Tal o caso do Mxico que, entretanto,
A possui importncia capital pelo nmero de refugiados que tem
recebido.
35. Vide, a esse respeito, Antnio A. Canado
Trindade, La Cuestin de Ia Proteccdn Internacional de los
Derechos Econmicos, Sociales y Culturales: Evolucn y
Tendencias Actuales, IIDH, San Jos de Costa Rica, 1992, e Hctor
Gros Espie11, Los Derechos Econmicos, Sociales y Culturales en
el Sistema Interamericano, Libro Verde, San Jos, Costa Rica,
1986. Ambas as obras contm bibliografia a respeito, embora a
segunda desconhea importantes progressos ulteriores.
36. Antnio A. Canado Trindade, in op. c.
supra n, (35), descreve detalhadamente os os dados entre
1980 e a adoo deste Protocolo Adicional.
37. Vide em especial La Seconde
Guerre Mondiale et les Dplacements de Populations Les
Organismes de Protection, de
Robert Ginesy, Ed. Pedone, Paris, 1948.
38. Esta postura considerava que a matria
de direitos humanos encontrava-se sob a disposio do artigo
2.7 da Carta e que constitua uma matria que pertencia
essencialmente jurisdio interna dos Estados. Esta opinio
j foi previamente analisada.
39. Pefime Zarjevski, "40 anos a Servio
dos Refugiados", n Refugiados,
n' 10, 1985, pg. 21.
40. Em 1956, o Dr. Van Heuven Goedhart
receberia, post mortem, a Medalha Nansen, a qual havia sido
instituda em 1954 como reconhecimento queles que tivessem
prestado servios excepcionais causa dos refugiados. A
Medalha Nansen concedida, em princpio, a cada ano, por um
Comit integrado por duas personalidades nomeadas,
respectivamente, pelos Governos da Noruega e Sua, pelo
Secretrio-Geral do Conselho da Europa, pelo Presidente da
Comisso para os Refugiados e Migraes do Conselho
Internacional de Agncias Filantrpicas e pelo Alto-Comissrio
das Naes Unidas para os Refugiados.
41. A este respeito, vide o Manual
de Procedimientos y Criterios para Determinar Ia Condicin de
Refugados, publicado pelo ACNUR
em Genebra, 1988.
42. Neste momento, so 121 os pases que
firmaram a Conveno de 1951 e/ou o Protocolo de 1967.
43. Assim, por exemplo, a Concluso 6 e a 17
analisam o delicado problema da extradio. 0 sentido geral
desta ltima que a extradio deve ser evitada quando se
trate de caso de refugiados.
44. A ttulo de exemplo, basta citar a
Declarao de Cartagena III.5 e o Documento jurdico da
CIREFCA, de 1989 (Princpios e Critrios para a Proteo e
Assistncia aos Refugiados, Repatriados e Deslocados
Centro-americanos na Amrica Latina), pargrafos 45 a 47. E no
se deve esquecer a Aimportncia do artigo 22.8 do Pacto de San
Jos, que tem um mbito pessoal de validade maior que aquele
dos refugiados.
45. Hctor Gros Espiell, Estudios
sobre Derechos Humanos, Ed. Jurdica
Venezuclana, Caracas, 1985, pp. 26-27.
46. repatriao voluntria, o Comit
Executivo do ACNUR tem dedicado duas importantes Concluses, a
18 e a 40, que constituem "o arcabouo jurdico"
para a realizao deste programa.
47. "The 1951 Convention Relating to the
Status of Refugees: A Universal Bass for Protection", in:
International Journal of Refugee Law, Oxford University Press,
Vol. 3, N 03, 1991, pp. 411-412. Este nmero da Revista
consolida as exposies realizadas em Genebra, entre os dias
22 e 24 de julho de 1991, por ocasio do Colquio realizado
para comemorar o 40" Aniversrio da Conveno de 1951.
Vide tambm o artigo do ex-Diretor do ACNUR para a Proteo
Internacional, Michel Moussalli, intitulado International
Protection: The Road Ahead", pp. 606-616.
48. Para analisar as relaes
entre asilo e refgio, pode-se consultar meu artigo
"Reflexiones sobre Ia Regulacin Jurdica Internacional
del Derecho de Ios Refugiados",
in: Nuevas Dimensiones en Ia
A Proteccin del Indivduo, op. cit.
pp 123-134, bem
como "Consideraciones Generales acerca del Derecho
Internacional de los Refugiados", in: jornadas
sobre Ios Sistemas Internacionales de Proteccin jurdica de
Ia Persona Humana, CICR-IIDH
ACNUR, Buenos Aires, 1991, pp.
89-104.
49. "Problemas en Ia Proteccin de
Ios Refugiados en Amrica Latina", Anuario
jurdico Interamercano, OEA,
Washington, 1983, pg.
226.
50. Os pases latino-americanos que
ratificaram a Conveno de 1951 e o Protocolo de 1967 at o
presente so os seguintes:
PAISES
|
CONVENO
|
PROTOCOLO
|
![]() |
DE 1951
|
DE 1967
|
Argentina |
15.11.61
|
06.12.67
|
Belize |
27.06.90
|
27.06.90
|
A
Bolvia |
09.02.82
|
09.02.82
|
Brasil |
16.11.60
|
07.04.72
|
Bahamas |
15.09.93
|
15.09.93
|
Chile |
28.02.72
|
27.04.72
|
Colmbia |
10.10.61
|
04.03.80
|
Costa Rica |
28.03.78
|
28.03.78
|
Equador |
17.08.55
|
A
06.03.69
|
El Salvador |
28.04.83
|
28.04.83
|
Guatemala |
22.09.83
|
22.09.83
|
Haiti |
25.09.84
|
25.09.84
|
A
Honduras |
23.03.92
|
23.03.92
|
Jamaica |
30.07.64
|
30.10.80
|
Nicargua |
28.03.80
|
28.03.80
|
Panam |
A
02.08.78
|
02.08.78
|
Paraguai |
01.04.70
|
01.04.70
|
Peru |
21.12.64
|
15.09.83
|
Rep.
Dominicana |
04.01.78
|
A
04.01.78
|
Suriname |
29.11.78
|
29.11.78
|
Uruguai |
22.09.70
|
22.09.70
|
Venezuela |
19.09.86
|
19.09.86
A |
51. No incio de 1991, criou-se uma nova
representao regional do ACNUR em Caracas, Venezuela, cuja
rea de atuao abrange os seguintes pases: Venezuela,
Colmbia, Equador, Guianas, Suriname e o Caribe (com exceo
de Cuba, que permanece sempre a cargo da representao do
ACNUR no Mxico).
52. As atas deste Colquio apareceram no
volume Asilo y
Proteccin Internacional de los
Refugiados en Amrica Latina, UNAM,
Mxico, 1982.
53. As memrias deste Colquio apareceram
no volume La Proteccin Internacional de los Refugiados en Amrica
Central, Mxico y Panam: Problemas Jurdicos y
Humanitarios, Universidad Nacional de Colmbia, Colmbia,
1984.
54. Para compreender mais detalhadamente
esta complexa situao, cf. o artigo "Haiti: No Room at
the Inn", de Bill Frelick, Revista Refugees,
N 90, julho 1992, pp. 35-37.
55. Sobre a Declarao de San Jos de
1994, cf. as observaes a respeito, no estudo de Antnio
A. Canado Trindade, na Parte I (supra) do presente livro.
A
|