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O Direito Internacional dos Refugiados em sua Relaao com os Direitos Humanos e em sua Evoluao Historica

por Jaime Ruiz De Santiago

Parte III 1u2t28

I. Preocupao em Proporcionar Proteo jurdica Pessoa Humana no Direito Internacional Contemporneo.

Um dos tpicos que surgem como mais importantes no direito internacional contemporneo refere-se proteo jurdica da pessoa humana, o qual tem sido objeto de diversas resolues da Assemblia Geral da ONU que declaram os direitos humanos fundamentais, bem como de tratados e outras fontes de Direito no convencionais, atravs dos quais se tem procurado criar um mecanismo que seja eficaz e que garanta sua observncia. Esse tem sido um movimento da conscincia moral e jurdica da humanidade, que se fz; notar desde os primrdios da Organizao das Naes Unidas (ONU) e se prolonga at nossos dias. Procurou-se fazer um balano desse movimento na Conferncia das Naes Unidas sobre Direitos Humanos, que se realizou em 1993, em Viena. evidente que o impulso que este tema tem recebido prolongar-se-A no futuro...

J faz alguns anos que o grande internacionalista chamado Alfred Verdross observou, em sua obra dedicada ao Direito Internacional Pblico que, entre "as inovaes mais importantes do Direito Internacional desde a organizao da comunidade internacional", situa-se a proteo da pessoa humana. Outras, observa Verdross, se referem proibio da autotutela violenta e ao direito de autodeterminao dos povos [1].

A proibio de autotutela violenta aparece claramente estabelecida no artigo 2.4 da Carta das Naes Unidas. Esse artigo faz parte do Captulo Ida referida Carta, dedicado aos "propsitos e princpios" que regem aquela Organizao Internacional. Assim dispe o mencionado texto: "Os Membros da Organizao, em suas relaes internacionais, abster-se-o de recorrer ameaa ou ao uso da fora contra a integridade territorial ou a independncia poltica de qualquer Estado, ou a qualquer outra forma incompatvel com os propsitos das Naes Unidas".

O artigo acha-se em relao com o 2.3 da mesma Carta, que estabelece que "os Membros da Organizao resolvero suas controvrsias internacionais por meios pacficos, de tal modo que no ponham em perigo nem a paz nem a segurana internacionais, nem a justia".

Por isso, condenam-se o uso da fora e a ameaa de seu emprego entre os Estados, exceto no caso estabelecido no artigo 51 da Carta, que Aa legtima defesa: "Nenhuma disposio desta Carta menosprezar o direito imanente de legtima defesa, individual ou coletiva, no caso de ataque armado contra um membro das Naes Unidas".

O artigo 2.4 completa-se com a famosa Resoluo 2625 (XXV) adotada pela Assemblia Geral, relativa Declarao sobre Princpios de Amistosos e de Cooperao", de 24 de outubro de 1970, que repete os princpios estabelecidos nos artigos 2.3 e 2.4 da Carta e estabelece, alm disso, que "uma guerra de agresso constitui um crime contra a paz que, conforme o direito internacional, acarreta responsabilidade".

O direito de autodeterminao dos povos aparece no artigo 2.2 da Carta, ao mencionar que propsito das Naes Unidas "fomentar entre as naes relaes de amizade, baseadas no respeito ao princpio da igualdade de direitos e ao da livre determinao dos povos-.

Mais adiante, na Resoluo 545 (VI), de 5 de fevereiro de 1952, a Assemblia Geral resolveu "incluir no Pacto Internacional ou nos Pactos Internacionais de Direitos Humanos, um artigo sobre o direito dos povos e das naes livre determinao reafirmando assim o princpio enunciado na Carta das Naes Unidas".

Esse dispostivo implica: a) que j se havia aprovado a resoluo da Assemblia Geral, conhecida com o nome de Declarao Universal dos Direitos do Homem, adotada em 10 de dezembro de 1948 que, entretanto, no A inclui o direito livre determinao; b) que o Conselho Econmico e Social (ECOSOC), em sua III Comisso, havia decidido incluir tal direito livre determinao nos Pactos que preparava a fim de garantir o cumprimento dos direitos humanos proclamados naquela Declarao.

Em conseqncia, o direito livre determinao aparece como primeiro artigo dos grandes Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos: o Pacto de Direitos Civis e Polticos (PD) e o Pacto de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais (PDESC), adotados pela Assemblia Geral em 1966, e em vigor desde 1976. O artigo 1 de ambos os Pactos reza que "todos os povos tm o direito livre determinao. Em virtude desse direito, estabelecem livremente sua condio poltica e promovem seu desenvolvimento econmico, social e cultural".

A Resoluo 2625 (XXV), qual j se referiu anteriormente, precisa ainda mais esse conceito, ao estabelecer que "em virtude do princpio da igualdade de direitos e da livre determinao dos povos, consagrado na Carta das Naes Unidas, todos os povos tm o direito de determinar livremente, sem ingerncia externa, sua condio poltica, e de procurar seu desenvolvimento econmico, social e cultural, e todo Estado tem o dever de respeitar este direito, em conformidade com as disposies da Carta".

Atravs dessas resolues e Pactos, tem se estabelecido ntima vinculao entre a livre determinao dos povos, os direitos humanos, a segurana, a A paze a justia. A ttulo de exemplo, pode-se mencionar a Resoluo 1514 (XV), de 14 de dezembro de 1960, que afirma, em seu pargrafo 1, que "A submisso de povos a uma subjugao, dominao e explorao estrangeiras constitui uma denegao dos direitos humanos fundamentais, sendo contrria Carta das Naes Unidas e comprometendo a causa da paz e da cooperao mundiais".

Para finalizar esta breve referncia a uma inovao existente no direito internacional organizado, conveniente referir-se Resoluo 3 (XXXI) da Comisso de Direitos Humanos, de 11 de fevereiro de 1975, que afirma "a particular importncia da aplicao do princpio do direito dos povos livre determinao para a realizao dos direitos humanos"; essa Comisso tem sustentado em suas deliberaes que tal direito, alm de constituir um direito da pessoa humana, condio necessria ao exerccio de outros direitos e liberdades [2].

O progresso para o futuro aparece na nfase que se d ao fato de que o direito livre determinao dos povos possui carter de jus cogens, quer dizer, de uma determinao concreta da existncia de uma ordem pblica internacional que impe obrigaes erga omnes e que, por ser exigncia do bem comum internacional, no ite consideraes em contrrio, trazendo como consequencia que, se algum tratado aceita a violao desse direito dAa pessoa e dos povos, tal tratado ser considerado como absolutamente nulo, desde as suas origens.

Faz-se necessrio, por ltimo, referir-se proteo de que a pessoa humana desfruta no direito internacional contemporneo. Segundo Verdross, essa proteo se faz sentir principalmente em quatro reas diferentes.

A primeira aquela na qual se encontra proibida a, escravido e o trabalho forado. A proibio da escravido aparece j no Congresso de Viena, em 1815, mas foi somente a Conveno de Genebra sobre a Escravido, de 25 de setembro de 1926, que obrigou os Estados abolio progressiva dessa realidade.

Graas Conveno Complementar sobre a Abolio da Escravido, Trfico de Escravos e Instituies e Prticas Similares Escravido, de 04 de setembro de 1956, os Estados se comprometem a suprimir, progressiva e o mais rapidamente possvel, certas instituies anlogas escravido, tais como a servido por dvidas, a servido da gleba, a compra de mulheres, a transferncia lucrativa ou no-lucrativa de uma esposa, sua transmisso a herdeiro, a cesso de filhos para explorar seu potencial de trabalho, etc. A Conveno castiga o trfico de escravos, estabelece mecanismos para acabar com ele, e dispe no art. 4 que "todo escravo que se refugie a bordo de qualquer navio de um Estado Parte na Conveno ficar livre ipso facto".

A Conferncia Geral da Organizao Internacional do Trabalho elaborou duas CAonvenes referentes ao trabalho forado: aConveno sobre o Trabalho Forado, adotada em 28 de junho de 1930, e o Convnio sobre a Abolio do Trabalho Forado, adotado em 25 de junho de 1957. A primeira "obriga a suprimir, o mais breve possvel, o emprego do trabalho forado ou obrigatrio em todas as suas formas" (art. 1), entendendo por isso "todo trabalho ou servio exigido de um indivduo sob a ameaa de uma penalidade qualquer, para o qual o referido indivduo no se oferece voluntariamente" (art. 2). O Convnio de 1957, a seu turno, "obriga a suprimir e a no fazer uso de nenhuma forma de trabalho forado ou obrigatrio" (art. VI) e "obriga a tomar medidas eficazes para a abolio imediata ecompleta do trabalho forado ouobrgatro" (art. 2).

tambm relevante para esta temtica a Conveno para Represso do Trfico de Escravos e da Explorao da Prostituio Alheia, de 02 de dezembro de 1949, pela qual os Estados "se comprometem a castigar a toda pessoa que, para satisfazer s paixes de outra: 1) ajuste, combine ou regule a prostituio de outra pessoa, a induza prostituio ou a corrompa com objetivo de prostitu-Ia, ainda que com o consentimento da mesma; 2) explore a prostituio de outra pessoa, ainda que o faa com o consentimento de tal pessoa" (art. 1).

A segunda rea referente proteo da pessoa humana a proteo das minorias. Isso se efetua por meio de uma srie de tratados, firmados em 1919 entre as principaAis potncias e alguns Estados, atravs dos quais os Estados se obrigam a conceder a seus sditos pertencentes a uma minoria nacional ou religiosa, o mesmo estatuto jurdico, pblico e privado, concedido maioria.

Essa instituio volta a aparecer em alguns tratados elaborados aps a I Guerra Mundial, entre os quais merece destaque o anexo IV do Tratado de Paz com a Itlia, que contm o acordo talo-austraco de 5 de setembro de 1946, sobre o Tirol meridional, concedendo populao de fala alem da provncia de Bolzano e da zona bilnge de Trento, plena igualdade jurdica com a populao italiana, estabelecendo medidas para proteger os elementos culturais de fala alem.

As minorias tambm esto protegidas pela Conveno, de 9 de dezembro de 1946, para a Preveno e a Sano do Delito de Genocdio, a qual "entende por genocdio qualquer dos atos mencionados a seguir perpetrados com a inteno de destruir, total ou parcialmente, a um grupo nacional tnico, social ou religioso, a saber: a) matana de membros do grupo; b) leso grave integridade fsica ou mental dos membros do grupo; c) submisso intencional do grupo a condies de existncia que possam ocasionar sua destruio fsica, total ou parcial; d) medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e) deslocamento forado de crianas de um grupo para outro" (art. 2); o artigo 3 estabelece as punies para o genocdio, para a associao de pessoas com a finalidade de cometer genocdio, para a instigao diretAa e pblica para cometer genocdio, para a tentativa degenocdio ea cumplicidade na sua realizao. O genocdio qualificado como "delito de direito internacional" (art. 1), quer seja cometido em tempos de paz ou de guerra.

Tambm estabelece proteo de minorias o artigo 27 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Polticos, que destaca que "nos Estados em que existam minorias tnicas, religiosas ou lingsticas, no se negar s pessoas que pertenam a tais minorias o direito que lhes corresponde, em comum com os demais membros de seu grupo, a ter sua prpria vida cultural, a professar e praticar sua prpria religio e a empregar seu prprio idioma".

O terceiro caso de inovao existente no direito internacional organizado se refere proteo dos direitos humanos fundamentais; o quarto est relacionado com a proteo dos refugiados. Esses dois ltimos captulos sero objeto de um tratamento mais pormenorizado nas pginas seguintes deste estudo. De qualquer modo, o que mais interessa no momento ressaltar como o atual direito internacional concede pessoa humana uma proteo jurdica que se manifesta, em especial, na proibio da escravido e do trabalho forado, na proteo dasminorias, na defesa dosdireitos humanos fundamentais e na proteo dos refugiados.

II. A Proteo jurdica Internacional da PesAsoa Humana em Nvel Universal.

Ainda que o reconhecimento e a proteo dos direitos humanos bsicos pertenam ao Estado, o sculo XX tem sido testemunha de que, com alarmante freqncia, o Estado no cumpre com essa tarefa,como tambm se converte em agente de violao dosmesmos. Foram os acontecimentos que provocaram a II Guerra Mundial que tornaram patente esse fato to dramtico. Milhes de vidas foram o trgico saldo dos excessos cometidos por diferentes Estados convertidos em autnticos carrascos.

Por isso, quando em 1945 nasceu a Organizao das Naes Unidas, o tema dos direitos humanos aparece em sua carta constitutiva de modo repetido.

O artigo 1 estabelece como propsito das Naes Unidas "obter a cooperao internacional para resolveros problemas internacionais, de carter econmico, social, cultural ou humanitrio, promovendo e favorecendo o respeito pelos direitos humanos, e pelas liberdades fundamentais para todos, sem distino de raa, sexo, idioma ou religio" (art. 1.3).

Assemblia Geral se encomenda "iniciar estudos e fazer reco-mendaes com o propsito de (...) assistir na realizao dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos" (art. 13).

Ao tratar, no captulo IX, da "Cooperao Internacional Econmico-Social", afirma-se que "com inteno de criar condiAes de estabilidade e bem estar que so necessrias para as relaes pacficas e amistosas entre as naes baseadas no princpio da igualdade de direitos e na autodeterminao dos povos, as Naes Unidas promovero (...) o respeito universal e o cumprimento dos direitos humanos, e as liberdades fundamentais para todos" (art. 55), de modo que "todos os membros se comprometam a tomar aes conjunta e separadamente em cooperao com a organizao, para a realizao dos propsitos mencionados anteriormente" (art. 56).

Foi assim que se iniciou, propriamente, o que se podedenominar "iriternacionalizao dos direitos humanos", e que nos mostra o erro de posturas, que opinam estar a matria dos direitos humanos compreendida no famoso item 7 do artigo 2 da Carta, o qual estabelece que "nenhurn dispositivo desta Carta autorizar as Naes Unidas a intervir nos assuntos que so essencialmente da jurisdio internados Estados, nem obrigar os Membros a submeter tais assuntos a procedimentos de soluo, conforme a presente Carta".

Com razo, assinala Hctor Gros Espiell que "o fenmeno da internacionalizao da questo dos direitos humanos, manifestao especfica da atual internacionalizao de muitos assuntos considerados tradicionalmente como pertencentes jurisdio interna e da ampliao conceitual ou material, tambm chamada vertical, do contedo do Direito Internacional, tem feito com que o assunto da proteo e garantia dos direitos do homem, sem deixaAr de ser uma matria essencialmente regulada pelo Direito Interno, tenha ado a ser uma matria prpria do Direito Internacional. Desse modo, ningum pode por em dvida, atualmente, o fato de que a matria relativa aos direitos humanos est regulada, ao menos parcialmente, pelo Direito Internacional, razo pela qual constituiria um absurdo e uma negao, no s do Direito, seno da realidade internacional vigente, sustentar que constitui setor absolutamente reservado e prprio da jurisdio interna dos Estados". [3]

interessante observar, apesar do anterior, o que menciona Verdross: "ainda que este princpio tenha sido reconhecido pela Carta da ONU, sua colocao em prtica se encontra ainda em seu incio" [4].

Se os direitos humanos conhecem uma internacionalizao constante e progressiva, no se deve esquecer, entretanto, que a proteo jurdica internaciona dos mesmos continua possuindo um carter subsidirio em relao proteo nacional. Nessa matria deve-se seguir o princpio da "efetividade", no tocante ao requisito do esgotamento dos recursos internos antes de recorrer jurisdio internacional. O tema tem sido abundantemente analisado pelo Professor Antnio Augusto Canado Trindade [5], que afirma que "a superao do velho obstculo da objeo com fundamento no chamado domnio reservado dos Estados se acompanha do gradual reconhecimento e da cristalizao da capacidade processual internacional dos indivduos, paralelamente 'Agradual atribuio ou afirmao da capacidade de agir dos rgos de superviso internacional. O gradual reconhecimento pelos Estados da natureza subsidiria dos procedimentos internacionais de soluo de supostas violaes dos direitos humanos contribuiu consideravelmente para tornar possvel o progresso nesta rea. Os indivduos aram a poder exercer direitos que emanam diretamente do direito internacional (droit desgens), cuja implementao haveria deinspirar-se ou fortalecer-se na noo de garantia coletiva dosdireitos consagrados. Tomou-se patente, na operao de tal sistema de proteo internacional, o reconhecimento de que os direitos humanos protegidos so inerentes pessoa humana e no derivam do Estado"[6].

Para dar cumprimento ao disposto na carta constitutiva da ONU, criou-se uma Comisso de Direitos Humanos que, de imediato, se encarregou da tarefa de preparar o texto de uma Resoluo sobre Direitos Humanos, bem como uma Conveno sobre sua proteo. Foi desse modo que a Comisso produziu o que seria a famosa Resoluo 217-A (111), de 10 de dezembro de 1948, mais conhecida como Declarao Universal dos Direitos Humanos, que contm um extenso prembulo e 30 artigos.

O clima poltico em que se vivia naquele momento no permitia, diante do texto da Carta da ONU, produzir um documento convencional que obrigasse os Estados. Por isso, pensou-se na possibilidade de uma resoluo, a qual gerou muitosA debates em torno de sua obrigatoriedade. A respeito desse tema, necessrio recordar que a evoluo experimentada pela matria dos direitos humanos, a partir de 1948, assinala a aceitao por parte de todos os Estados, dos princpios, critrios e idias que aparecem na Declarao de 1948. Naquela poca, 48 Estados aceitaram plenamente a referida Resoluo, no houve nenhum voto contra, e ocorreram 8 abstenes, conseqncia de reservas e salvaguardas muito importantes, expostas durante a elaborao do documento. Atualmente, pode-se afirmar que todos os Estados, que compoem a comunidade internacional aceitam, sem reticncias nem reservas tericas, tal Declarao. Existem, por outro lado algumas resolues das Naes Unidas que afirmam a obrigatoriedade jurdica da Resoluo 217-A, em especial a Proclamao de Teer, adotada em 1968, sem nenhuma oposio, por mais de 120 Estados, cujo paragrafo 2 "Declara solenemente obrigatria para a Comunidade Internacional a Declarao Universal dos Direitos Humanos".

A Declarao Universal dos Direitos Humanos teve a vantagem alm de enunciar com nitidez uma srie de direitos humanos fundamentais~ de permitir uma linguagem comum entre os diferentes membros da comunidade internacional.

Esse ponto de grande interesse, pois evidente que, ao adotar-se a Declarao ou ao aderir-se a ela, os Estados manifestam ter diferentes concepes tericas sobre o sentido dos direitos enunciados. Nesse sentido, pode-se dizer que no a nvel terico Aque se estabelece o acordo dosEstados. Diferentes filosofias colocam-se, no entanto, de acordo a nvel das concluses prticas, tal como mostra Jacques Maritain, ao falar da Declarao de 1948, a qual prova que "no fcil, porm possvel, estabelecer uma formulao comum de tais concluses prticas ou, em outras palavras, dos diversos direitos que o homem possui em sua existncia individual e social. Mas seria intil buscar uma justificativa comum racional dessas concluses prticas e desses direitos. Se assim o fizssemos, correramos o risco de impor uma dogmtica arbitrria ou de sermos detidos por diferenas irreconciliveis. A questo que aqui se coloca a do acordo prtico entre homens que se opoem uns aos outros a nvel terico". (...) "Nesse sentido, nos encontramos aqui diante do seguinte paradoxo: as justificativas racionais so indispensveis, porm ao mesmo tempo so incapazes de criar um consenso entre os homens. So indispensveis, porque cada um de ns cr instintivamente na verdade e no quer dar seu consentimento alm daquilo que reconheceu como verdadeiro e racionalmente vlido. Porm, as justificativas racionais so incapazes de criar um consenso entre os homens porque so fundamentalmente diferentes e, inclusive, opostas. Pode algum ser surpreendido por isso? Os problemas colocados pelas justificativas racionais so rduos, e as tradies filosficas das quais derivam tais justificativas seencontram h muito tempo em conflito" [7].

Esse consenso, a nvel prtico, vale igualmente parAa as noes que expressam valores morais e que aparecem, por exemplo, na Carta da ONU, de 1945. Nesse sentido, o estudo de Hctor Gros Espiell Direitos Humanos: tica, Direito e Polticareveste-se de especial importncia. Nele, expe-se com mltiplos exemplos que "o Direito dos Direitos Humanos h de fundamentar-se e se fundamenta, efetivamente, em uma moral, sem a qual no possvel sustentar-se e no pode aplicar-se eficazmente" [8]. Instituies e conceitos tais como a idia de justia, de paz, de boa-f, o princpio pacta sunt servanda, a noo de abuso do direito que exemplificarn a remisso por parte do direito a conceitos morais, cuja aceitao s pode ser dada pela tica, mas nos quais os homens se pem de acordo a nvel prtico, no de fundamentao terica.

Aps a aprovao da Declarao de Direitos Humanos, o Conselho Econmico e Social, atravs da Comisso de Direitos Humanos, elaborou dois projetos que serviriam para estabelecer deveres convencionais para osEstados, relativos aos direitos humanos. Tais projetos foram aprovados pela Assemblia Geral da ONU em 16 de dezembro de 1966, sem nenhum voto contra, e levam o nome de "Pactos" (Covenants) para destacar a solenidade que possuem. O primeiro, o Pacto Internacional de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, entrou em vigor em 3 de janeiro de A1976, enquanto que o segundo, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Polticos, o fz em 23 de maro de 1976.

E importante destacar que, tendo a Declarao Universal sido aprovada em 1948, haveriam de ar quase 20 anos at que os Estados integrantes da comunidade internacional organizada aprovassem os textos de instrumentos convencionais relativos matria, e que aram quase 30 anos at que tais convenes pudessem entrar em vigor. Tambm se deve mencionar ter sido impossvel a elaborao de um nico instrumento convencional e que os interesses dos diferentes Estados levaram elaborao de dois instrumentos convencionais.

A dualidade de instrumentos colocou, de pronto, o problema da relao existente entre os direitos civis e polticos e os econmicos, sociais e culturais. A Assemblia Geral da ONU adotou, em 1977, uma resoluo relativa aos critrios e meios para melhorar o gozo dos direitos humanos e as liberdades fundamentais, resoluo aprovada por 126 votos a favor, nenhum contra e 11 abstenes (10 pases da Europa Ocidental e os Estados Unidos), que diz, em seus primeiros dispositivos: "Decide que o enfoque do trabalho futuro do sistema das Naes Unidas, referente s questes de direitos humanos, dever tomarem conta os seguintes conceitos: a) todos os direitos humanos e liberdades fundamentais so indivisveis e interdependentes; dever-se- prestara mesma ateno econsiderao aplicao, promoo e proteo tanto dos direitos civis e polticos, A como dos direitos econmicos, sociais e culturais; b) a plena realizao dos direitos civis e polticos, sem o gozo dos direitos econmicos, sociais e culturais, impossvel; a consecuo de um progresso duradouro na aplicao dos direitos humanos depende de boas e eficazes polticas nacionais e internacionais de desenvolvimento econmico-social, como se reconhece na Proclamao de Teer (1968); c) todos os direitos humanos e as liberdades fundamentais da pessoa humana e dos povos so inalienveis (...)".

Nesse sentido, Antnio A. Canado Trindade, afirma que: "As propostas'categorias'de direitos (individuais e sociais ou coletivos), complementares e no concorrentes, com variaes em sua formulao, podem ser apropiadamente exarrinadas luzda unidade fundamental da concepo dos direitos humanos. Logo tornou-se patente que tal unidade conceitual e indivisibilidade dos direitos humanos, todos inerentes pessoa humana, na qual encontram seu ponto ltimo de convergncia, transcendia as formulaes distintas dos direitos reconhecidos em diferentes instrumentos, assim como nos respectivos e mltiplos mecanismos ou procedimentos de implementao" [9].

Os Pactos, com efeito, estabelecem procedimentos de controle dos direitos consagrados, procedimentos que so diferentes e que correspondem natureza propria dos direitos protegidos. Com eles, no s se enumeram direitos, mas se criam mecanismos para torn-los efetivos, estabelecendo procedimentos aos que se pode recorrer em caso de possvel violao. EstA em jogo a eficcia na proteo dos direitos estabelecidos [10].

O Pacto de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais (PDESC) possui uma natureza especfica, a que se faz referncia no art. 2.1: "Cada um dos Estados Partes no presente Pacto se compromete a adotar medidas, tanto em separado como mediante a assistncia e a cooperao internacionais, especialmente econmicas e tcnicas, at o mximo dos recursos de que disponha, para obter progressivamente, por todos os meios apropriados, inclusive em particular, a adoo de medidas legislativas, a plena efetividade dos direitos aqui reconhecidos".

O pargrafo destaca a obrigao que tm os Estados Partes de adotar as medidas que garantam o gozo desses direitos o qual evoca a idia de prestaes positivas o condicionamento que supe tal gozo e sua progressividade. Para isso, os Estados Partes tm a obrigao de apresentar "relatrios sobre as medidas que tenham adotado e os programas realizados, com a finalidade de assegurar o respeito aos direitos reconhecidos" no Pacto (art. 16.1). O Pacto fixa com detalhe o sistema referente ao envio de tais relatrios, sua tramitao e considerao pelo Conselho Econmico e Social (art. 16.2) e eventualmente pela Comisso de Direitos Humanos (art. 19).

Em 1985, o Conselho Econmico e Social (ECOSOC) integrado por 54 membros -estabeleceu o Comit de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais (CDESC), formado por 18 especialistas de reconhecida competncia na esfera dos direitos humaAnos que atuam a ttulo pessoal. Seus membros so eleitos pelo Conselho por um perodo de 4 anos, mediante votao secreta, partindo de uma lista apresentada pelos Estados Partes no Pacto Internacional de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais (PDESC).

As funes do Comit esto relacionadas aplicao do Pacto. O Comit examina os relatrios dos Estados Partes sobre as medidas que tenham adotado e os progressos que tenham realizado quanto promoo dos direitos reconhecidos no Pacto, e presta assistncia ao ECOSOC no desempenho de suas funes de superviso, relativas ao Pacto, encaminhando a ele sugestes e recomendaes de carter geral, baseadas no exame dos relatrios apresentados pelos Estados Partes e os organismos especializados interessados.

Os representantes dos Estados Partes no PDESC podem assistir as reunies do CDESC quando se examinem seus relatrios, fazer declaraes sobre os relatrios de seus Estados, e responder s perguntas formuladas pelos membros do Comit. O Comit realiza um perodo anual de sesses no Escritrio das Naes Unidas em Genebra. Para finalizar, cabe mencionar que, atualmente, so 127 os Estados Partes no PDESC [11].

Por outro lado, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Polticos (PD) estabelece, no seu art. 2.1: "Cada um dos Estados Partes no presente Pacto se compromete a respeitar e a garantir a todos os indivduos que se encontrem em seu territrio e estejam sujeitos a sua jurisdio, os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem distino de raa, A cor, sexo, idioma, religio, opinio poltica ou de outra ndole, origem nacional ou social, posio econmica, nascimento ou qualquer outra condio social".

Isso significa que, de acordo com este Pacto, o Estado deve ter, em relao aos direitos civis e polticos, uma atitude de respeito e garantia, requerendo esta ltima uma srie de atitudes positivas nas ordens legislativa, executiva e judiciria, mas, como a obrigao de respeito egarantia no depende de condicionamentos, possvel que seu controle no s se leve a cabo por via de relatrios, mas tambm que sua proteo se obtenha atravs de reclamaes.

O Pacto estabelece trs procedimentos de proteo dos direitos civis e polticos: um obrigatrio e dois so facultativos. O obrigatrio consiste na apresentao de relatrios "sobre as disposies que (os Estados) tenham adotado e que dem efeito aos direitos reconhecidos no Pacto" (art. 40), os quais devem apresentar-se a um Comit de Direitos Humanos (art. 28), que diferente da Comisso de Direitos Humanos, e que se compe de 18 pessoas que atuam a ttulo pessoal, sendo eleitos por 4 anos por uma deciso dos Estados Partes no Pacto. Um resumo dos mesmos se faz pblico no relatrio do Comit ao ECOSOC e Assemblia Geral.

Assim, as funes do Comit, como mencionado, ns artigos 40 a 45 do Pacto, so: estudar os relatrios sobre as disposies que os Estados Partes tenham adotado para dar cumprimento aos direitos reconhecidos no Pacto e sobre o progresso alcanado quanto ao Agozo desses direitos; transmitir seus relatrios e os comentrios gerais que estimem oportunos aos Estados Partes; cumprir com certas funes a fim de solucionar controvrsias entre os Estados Partes no tocante aplicao do Pacto, sempre que essas partes tenham reconhecido a competncia do Comit nesse propsito; e, quando necessrio, estabelecer uma comisso ad hoc de conciliao, para por disposio dos Estados Partes seus bons ofcios numa controvrsia relativa aplicao do Pacto, a fim de chegar a uma soluo amistosa do assunto, baseada no respeito ao Pacto. Essa comisso dever apresentar um relatrio ao Presidente do Comit, no mais tardar 12 meses aps haver tornado conhecimento do assunto, para que seja transmitido aos Estados Partes interessados.

Alm desse procedimento obrigatrio existem, como dissemos, dois procedimentos facultativos que se pem em marcha em virtude de reclamaes. O primeiro, que por sua natureza tem sido muito pouco eficaz, se d pela reclamao que faz um Estado Parte de que outro Estado Parte no tem cumprido com suas obrigaes do Pacto (art. 41) sempre que um e outro tenham aceito a competncia do Comit de Direitos Humanos a esse respeito. O segundo existe por reclamaes individuais, de pessoas que tenham sido vtimas de violaes do Pacto, o qual possvel s se o Estado demandado tiver expressado seu consentimento em obrigar-seatravs do [primeiro] Protocolo Facultativo do Pacto, que estabelece a competncia do Comit de Direitos Humanos a esse respeito [12]. Atualmente, so 125 os Estados Partes no PD, dos,quais 74 aceitaram a competncia do A Comit para examinar denncias de particulares [13]

Juntamente com esses mecanismos de carter convencional existentes a nvel universal, deve-se mencionar outro instrumento de defesa dos direitos humanos de carter no-convencional. Alm do trabalho da Assemblia Geral basicamente por meio da sua III Comisso (a que se ocupa dos assuntos sociais, humanitrios e culturais) e do ECOSOC, encontram-se as atividades da Comisso de Direitos Humanos, rgo intergovernamental criado pelo ECOSOC, e integrado por 43 representantes de Estados Membros, eleitos por um mandato de 3 anos. A Comisso se rene anualmente durante seis semanas, e se rege pelo regulamento das Comisses orgnicas do ECOSOC.

De 1946 a 1967, a Comisso esteve concentrada na elaborao dos referidos Pactos Internacionais mas, a partir da Resoluo 1235 (XLII), de 06 de junho de 1967, completada em 27 de maio de 1970 pela Resoluo 1503 (XLVIII), se estabelece um mecanismo pelo qual a Comisso pode conhecer comunicaes relativas a violaes de direitos humanos, atravs de um procedimento de carter confidencial. Pela primeira vez, a Resoluo 1235 (XLII) respondeu necessidade de responder com urgncia, por parte da comunidade internacional, atravs da Comisso de Direitos Humanos, a comunicaes individuais recebidas. A Resoluo autoriza a Comisso de Direitos Humanos ea Subcomisso de Preveno de Discriminaes e Proteo s Minorias (SPDPM), a "examinar a informao pertinente sobre violaes notrias dos direitos humanos e as liberdades fundamentais que ilustram a poAltica sul-ocidental sob a responsabilidade direta das Naes Unidas e ocupado ilegalmente, na atualidade, pelo Governo da Repblica da frica do Sul, e a discriminao racial que se pratica especialmente na Rodsia do Sul".

Em 1975, foram criados procedimentos pblicos especiais de investigao de "situaes" de direitos humanos, particularmente com a criao do Grupo de Trabalho adhoc, encarregado de investigar a situao dos direitos humanos no Chile, depois do golpe de Estado de 11 de setembro de 1973 que derrubou o Governo do Presidente Allende.

A partir dessa deciso de 1975, a prtica da Comisso de Direitos Humanos desenvolveu, de modo surpreendente, a potencialidade de realizar, conforme a Resoluo 1235 o concede, estudos a fundo "das situaes que revelem um quadro persistente de violaes dos direitos humanos (...)". O mais significativo que tais estudos tenham se realizado como verdadeiras investigaes, e sobre matrias no contempladas inicialmente pela Resoluo 1235. Sobretudo se autoriza a investigao da situao em determinados pases, para o que a Comisso de Direitos Humanos designa especialistas que a informam, tais como Relatores ou Representantes. Alm disso, autoriza-se a investigao de fenmenos que produzem graves violaes de direitos humanos em todo o mundo (por exemplo, os desaparecimentos forados ou involuntrios, as execues sumrias ou arbitrrias, a tortura, a intolerncia religiosa, os mercenrios, a Avenda de crianas, etc.).

Pr um fim a situaes que revelem "um quadro persistente de violaes manifestas e seguramente comprovadas dos direitos humanos e das liberdades fundamentais" o objeto da Resoluo 1503. As denncias de violao so encaminhadas ao Grupo de Trabalho da SPDPM, que se compe de 5 membros, que se renem duas vezes porano, antesdo perodo anual desessesla Subcomisso. O Grupo examina todas as comunicaes recebidas e as respostas dos governos, e seleciona para a Subcomisso (SPDPM) os casos em que parecem existir provas cabais de um quadro persistente de violaes manifestas dos direitos e das liberdades fundamentais, i.e., situaes que afetem a um grande grupo de pessoas durante um longo perodo de tempo. A deciso de remeter uma comunicao Subcomisso adotada por maioria dos membros do Grupo de Trabalho.

A Subcomisso, ao receber as comunicaes do Grupo de Trabalho, tem que decidir se remete as situaes Comisso de Direitos Humanos, caso parea existir um quadro persistente de violaes dos direitos humanos. A Comisso dever decidir, por sua vez, se procede um estudo a fundo da situao e apresenta um relatrio e recomendaes a respeito ao ECOSOC. Tambm a Comisso pode decidir estabelecer um comit especial para efetuar uma investigao, mas este necessita do consentimento do Estado em que se tenham realizado as supostas violaes.

As regras s quais devem submeter-se as comunicaes so estabelecidas na Resoluo I (XXIV) de 13 de agosto de 1971 da SubAcomisso. Uma de tais regras que as comunicaes podem ser itidas se procedem de uma pessoa ou grupo de pessoas que afirmem ser vtimas de violaes dos direitos humanos. Tambm podem ser itidas se procedem de pessoa ou grupo de pessoas que tenham conhecimento direto e fidedigno de tais violaes. Se for uma ONG a entidade que apresenta a comunicao relativa a violaes, necessrio que aja de boa-f, conforme os princpios dos direitos humanos, e que tenha conhecimento direto e fidedigno da situao que denuncia.

So inadimissveis tanto as comunicaes annimas como as baseadas exclusivamente em informaes aparecidas nos meios de comunicao de massa.

Ainda que seja de modo breve, importante referir-se s relaes que existem entre os procedimentos estabelecidos pelo Protocolo Facultativo do Pacto de Direitos Civise Polticos (PFPD) e os que aparecem nas Resolues 1235 e 1503 [14]

Assim sendo, se compararmos os procedimentos estabelecidos pela citadas resolues, parece que se assemelham por: a) serem procedimentos "no convencionais" pois foram criados por resolues do ECOSOC e sua Cornisso de Direitos Humanos (CDH); b) no serem procedimentos contenciosos nem acusatrios. Possuem uma natureza humanitria e se propem buscar soluo a povos que padecem de graves violaes de direitos humanos; O no foram estabelecidos, em princpio, para resolver situaes individuais, mas sim, situaes globais ou gerais. Apesar disso, a evoluo do procedimento estabelecidoA pela Resoluo 1235 mostra que se trata de dar resposta tanto a situaes globais como aos casos individuais com os quais se defronta.

Os procedimentos se distinguem por: a) carter pblico do "procedimento 1235", ao menos em sua etapa final, ao apresentar-se um relatrio CDH ou Assemblia Geral; b) carter mais estrito das normas processuais que regulam o "procedimento 1503" e que so mais flexveis que o "procedimento, 1235"; c) estabelecimento de um rgo especial de investigao no mbito confidencial, que requer o consentimento e a cooperao do Estado envolvido. No domnio pblico, no h necessidade desse consentimento. Precisamente dessa diferena depende a deciso da Comisso de conduzir o caso conforme a um ou outro procedimento, de modo que o recurso ao procedimento pblico aparece como sano para o Estado que se resiste a cooperar (por isso, optou-se pela aplicao da Resoluo 1235 nos casos da Guin Equatorial, El Salvador, Guatemala, Ir e Afeganisto).

Quanto s relaes entre o "procedimento 1503" e o do Protocolo Facultativo, as principais diferenas so [15]: a) o "procedimento 1503" um instrumento no convencional, enquanto que o do Protocolo possui carter convencional; b) o "procedimento 1503" requer a cooperao do Estado, ao o que o do Protocolo se baseia em um tratado internacional que obriga aos Estados Partes; c) o "procedimento 1503" se aplica a todos os Estados, ao o que o do Protocolo somente aos Estados que dele fazem parte; dA) o "procedimento 1503" trata de situaes gerais, enquanto que o procedimento do Protocolo trata do exame de denncias particulares; e) o "procedimento 1503" se aplica no caso de violaes gerais aos direitos humanos e s liberdades fundamentais em sua totalidade, enquanto que o do Protocolo s se refere aos direitos civis e polticos protegidos pelo Pacto correspondente; O qualquer pessoa, grupo de pessoas ou organizao no-governamental pode acionar o "procedimento 1503", se tiverem um conhecimento direto ou indireto das violaes alegadas, ao o que as comunicaes apresentadas sob o Protocolo o so por uma suposta vtima ou por pessoa devidamente habilitada; g) os autores das comunicaes apresentadas sob o "procedimento 1503" no participam em fase alguma de sua tramitao, nem so informadas das medidas adotadas pelas Naes Unidas, enquanto que o autor de uma comunicao apresentada sob o Protocolo Facultativo possui plena legitimao ativa e plenamente informado das medidas adotadas pelo Comit ou por seu Grupo de Trabalho. O Estado igualmente informado e o autor da comunicao tem a oportunidade de responder s observaes escritas que apresente o Estado.

Em nvel universal, assim que se busca outorgar uma proteo eficaz aos direitos humanos. Antes de terminar esta seo, importante recordar que este tema seencontra intimamente relacionado ao desenvolvimento do Jus Cogens, expresso dos grandes princpios da comunidade internacional organizada.

O Jus Cogens tratado na Conveno de Viena sobre Direito dos Tratados aprovada em 23 de maio de 1969, tendo entrado em vigor a partir de 27 de janeiro de 1980 [16]. O artigo 53 da Conveno estabelece que "Todo Tratado que, no momento de sua concluso esteja em conflito com uma norma do Jus Cogens, nulo. Para os efeitos da Conveno, entende-se por norma imperativa de direito internacional geral aquela norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados em seu conjunto como norma que no ite acordo em contrrio, e que s pode ser modificada por uma norma ulterior que tenha o mesmo carter". Tal o "Jus Cogens Antecedente". E o artigo 64 assinala que "(...) se surge uma norma imperativa de direito internacional geral, todo tratado existente que esteja em conflito com essa norma se tornar nulo e terminar". Tal o "Jus Cogens Superveniente ou Conseqente".

O Comit de Redao da Conveno de Viena sobre Direito dos Tratados deixou claramente estabelecido que as normas de Jus Cogens, como correlativas do conceito de "ordern pblica" nos direitos internos, manifestam os grandes princpios e interesses coletivos da comunidade internacional organizaAda, e no os interesses particulares dos Estados e, por isso, so oponveis inclusive aos Estados que se opam a elas. O Jus Cogens uma verdadeira expresso do "bem comum internacional".

A Corte Internacional de justia da Haia, por sua vez, tem estabelecido em sua jurisprudncia a caracterstica erga omnes do Jus Cogens, sobretudo no caso da Barcelona Traction, de 5 de fevereiro de 1970.

A Corte Internacional destaca em tal sentena a distino essencial que existe entre as obrigaes dos Estados para com a comunidade internacional em seu conjunto e aquelas que existem para com outros Estados em particular: as primeiras concernern a todos os Estados. "Uma distino essencial deve particularmente ser estabelecida entre as obrigaes do Estado para com a comunidade internacional em seu conjunto e as que dizem respeito a outro Estado no mbito da proteo diplomtica. Por sua prpria natureza, as primeiras concernern a todos os Estados. Com referncia importncia dos direitos em questo, todos os Estados podem considerar-se como possuidores de um interesse jurdico em que esses direitos sejam protegidos; as obrigaes de que se trata so obrigaes erga omnes".

A norma violadora do Jus Cogens sancionada com sua nulidade absoluta, seja em relao totalidade do tratado no caso do jus Cogens Antecedente, seja em respeito das partes do tratado que lhe sejam opostas, no caso do Jus Cogens Conseqente. Pois bem, o Jus Cogens est intimamente relacionado com os Direitos Humanos. Desse modo, o Prof. M. McDougal, o Prof. Roberto Ago, Hctor Gros Espiell e Antnio A. Canado Trindade no hesitam em afirmar que os direitos humanos em seu conjunto possuem o carter de Jus Cogens, ou pelo menos aqueles que no item derrogao.

assim que o primeiro escreve que "a Declarao Universal dos Direitos Humanos (...) agora reconhecida como norma consuetudinria que incorpora elementos do Jus Cogens e constitui o corao da declarao de direitos (...) no deve causar surpresa que os dispositivos de direitos humanos contemporneos sejam identificados agora como norma de Jus Cogens [17].

Gros Espiell afirma que "hoje em dia, tem se chegado a dizer, a nosso ver com razo, que o dever de respeitar os direitos do homem cAonstitui uma norma imperativa do Direito Internacional Geral, um caso de Jus Cogens, talvez o mais caracterizado de nossa poca, com todas as consequencias que derivam dessa afirmao, cujo respeito e vigncia se vinculam com a idia de "ordem pblica internacional", o que implica tambm efeitos de bvia importncia" [18].

No mesmo sentido, Antnio A. Canado Trindade sustenta que "em matria de tratados sobre proteo de direitos humanos, a reciprocidade suplantada pela noo de garantia coletiva e pelas consideraes de ordre public. Tais tratados incorporam obrigaes de carter objetivo, que transcendem os meros compromissos recprocos entre as partes. Voltam-se, em suma, salvaguarda dos direitos do ser humano e no dos direitos dos Estados, na qual exerce funo-chave o elemento do "interesse pblico" comum ou geral (ou ordre public) superior. Toda a evoluo jurisprudencial quanto interpretao prpria dos tratados de proteo internacional dos direitos humanos encontra-se orientada nesse sentido" [19].

Eric Suy, em sua aula inaugural dos cursos de 1980 do Instituto Internacional dos Direitos Humanos de Estrasburgo, ao dissertar sobre o "Direito dos Tratados e os Direitos Humanos", sustentou o critrio de que so pelo menos casos de Jus CAogens as clusulas contidas nas convenes internacionais sobre direitos humanos que no se podem derrogar, assim como o so os direitos cuja violao representa um crime de Direito Internacional [20]

III. A Proteo jurdica Internacional da Pessoa Humana em Nvel Regional.

Cabe aqui referir-se basicamente proteo outorgada pessoa, em matria de direitos humanos, no continente americano; contudo, dada a importncia que possui o sistema europeu, bem como pela influncia que tem exercido sobre o americano, faz-s necessario referir-se ao mesmo, ainda que de modo sucinto [21]

No seio dos pases da Europa que fazem parte do Conselho da Europa, firmou-se em Roma em 04 de novembro de 1950 a Conveno Relativa Proteo dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, completada por 11 Protocolos adicionais: o 1 foi firmado em Paris, em 20 de maro de 1952; o 2 e 3 em Estrasburgo, em 6 de maio de 1963; o 4 em Estrasburgo, em 16 de setembro de 1963; o 5 em Estrasburgo, em 20 de janeiro de 1966; o 6 em Estrasburgo, em 28 de abril de 1983; o 7 em Estrasburgo, em 11 de novembro de 1983; o 8 em Viena, em 19 de maro de 1985; o 9 em 6 de novembro de 1990; o 10 em 25 de maro de 1992; e o 11 em 11 de maio de 1994, sendo que este ltimo ainda no est em vigor. A Conveno de Roma de 1950, pea fundamental do sistema europeu de direitos humanos, protege basicamente os direitos civis e polticos; os econmicos, sociais e culturais so protegidos pela Carta Social Europia, firmada em Turim, em 18 de outubro de 1961.

A Conveno de Roma de 1950 compe-se de 5 ttulos: o I, em que aparecem 18 artigos, enumera os direitos e liberdades protegidos; o II institui dois rgos encarregados de tutelar os direitos humanos, a Comisso Europia de Direitos Humanos e a Corte Europia de Direitos Humanos, dos quais se trata nos ttulos seguintes; o V estabelece algumas questes istrativas e de competncia que so importantes.

Interessa referir-se aqui sobretudo Comisso e Corte Europias de Direitos Humanos, que tm sua sede em Estrasburgo, Frana. Atravs delas se tem conseguido uma proteo cada vez mais firme e eficaz dos direitos pelos quais se vela.

A Comisso, analisada no ttulo III, compe-se por "um mnimo de membros iguais, das altas partes contratantes" (art. 20), enquanto que a Corte, de que trata o ttulo IV, "se compe de um numero de magistrados igual ao de membros do Conselho da Europa" (art. 38). Os membros da Comisso so eleitos por um perodo de seis anos (art. 22), enquanto que os da Corte o so por nove anos (art. 40), sendo ambos reelegveis.

Todo Estado Parte pode denunciar Comisso qualquer descumprimeAnto da Conveno que possa ser imputado a qualquer outra parte contratante (art. 24), ainda que tambm possa faz-lo "qualquer pessoa fsica, organizao no-governamental ou grupo de particulares, que se considere vtima de uma violao por uma das Altas Partes Contratantes, dos direitos reconhecidos na Conveno, no caso em que a Alta Parte Contratante acusada tenha declarado reconhecer a competncia da Comisso nessa matria" (art. 25). [22]

As demandas tm, como requisitos de issibilidade: 1) no serem annimas, nem serem essencialmente idnticas a outras reclamaes j examinadas pela Comisso ou outra instncia internacional de informao e conciliao, a no ser que contenham fatos novos; 2) no serem incompatveis com a Conveno ou manifestamente infundadas ou abusivas (art. 27); 3) devem os reclamantes ter esgotado os recursos internos (art. 26).

No que diz respeito Corte Europia de Direitos Humanos, sua competncia obrigatria est expressa no art. 45, porm o o mesma est limitado Comisso, ao Estado do nacional que tenha sido vtima de violao, ao Estado que tenha apresentado a demanda Comisso ou o Estado demandado (art. 48), mas no ao indivduo lesado em seus direitos.

Conforme o 2 Protocolo, de 1963, o Tribunal pode, mediante solicitao do Comit de Ministros, emitir opinies consultivas. O 6 Protocolo, de 1983, estabelece a abolio da pena de morte. A Corte Europia de Direitos HumanosA tem elaborado uma jurisprudncia de suma importncia.

Quanto Carta Social Europia (Turim, 1961), nela est previsto um sistema de aplicao baseado nos relatrios que se devem enviar ao Secretrio-Geral do Conselho da Europa (arts. 21 a 24) e que so examinados por um Comit de especialistas (art. 25).

No continente europeu tem tido muitas conseqncias a tese estabelecida pela Assemblia Geral da ONU, quanto ao carter indivisvel e interdependente dos Direitos Humanos [23]. No julgamento do caso Airey, a Corte Europia constatou que, ainda que a Conveno de 1950 consagre essencialmente direitos civis e polticos, "muitos entre eles tm implicaes de natureza social ou econmica" e no existe uma delimitao precisa ("no watertight division") entre ambas as categorias de direitos [24]. Pouco depois, em 1978, a Assemblia Parlamentar do Conselho da Europa adotou duas recomendaes pelas quais sugeria examinar a possibilidade de incorporar alguns direitos econmicos, sociais e culturais Conveno de 1950 e, igualmente, estabelecia um reforo do sistema de superviso da Carta Social Europia de 1961, de modo que inclua o direito de petio junto ao sistema de relatrios.

Tm se seguido muitas discusses acerca de tais posies, mas o tema permanece em aberto e no se chegou a uma posio a respeito. Em 1987, o Comit de Ministros adotou o I Protocolo Carta Social Europia, ampliando a lista dos direitos protegidos por estaA ltima, com o qual parece fechar-se a possibilidade de situar certos direitos econmicos, sociais e culturais sob a proteo direta do mecanismo estabelecido pela Conveno Europia de Direitos Humanos [25]. Em 1991, foi concludo um Protocolo de Emenda Carta Social Europia que, apesar de 5 (cinco) ratificaes, ainda no est em vigor.

O sistema interamericano de direitos humanos tem como norma originria a Declarao Americana de Direitos e Deveres do Homem, que foi adotada em 30 de abril de 1948 [26]. Esse documento o resultado de uma srie de etapas anteriores: a Conferncia de Chapultepec (Conferncia Interamericana sobre os Problemas da Guerra e da Paz) de 1945, estabelece em sua XL Resoluo a adeso das Repblicas americanas aos princpios existentes no Direito Internacional para a salvaguarda dos direitos do homem, "pronunciando-se a favor de um sistema de proteo internacional dos mesmos". A Conferncia solicitou Comisso Jurdica Interamericana um anteprojeto de Declarao de Direitos, e ao Conselho Diretor da Unio Panamericana a convocao de uma Conferncia de jurisconsultos para adotar a projetada Declarao de forma convencional.

Foi assim que a Comisso jurdica Interamericana (CJI) produziu o "Anteprojeto de Declarao dos Direitos e Deveres Internacionais do Homem", de 31 de dezembro de 1945, fonte originria da Declarao de 1948. O projeto foi revisto pela mesma CJI, que, em 8 de dezembro de 1947, aprovou um projeto definitivo, e o tema chAegou assim a fazer parte da agenda da IX Conferncia Internacional Americana (Bogot, 1948). O tema ou, nesta Conferncia, VI Comi sso (Assuntos jurdicos e Polticos), a qual o aprovou, ando ao plenrio da Conferncia, que o adotou, por unanimidade, sem votao expressa, em 30 de abril de 1968.

O projeto da Comisso Jurdica parece ter levado em conta o projeto da Declarao Universal dos Direitos Humanos, preparada pela Comisso de DireitosHumanos dasNaes Unidas, modificada e aprovada em Paris, em 10 de dezembro de 1948. A Declarao Americana enumerauma sriededireitos (civis e polticos, econmicos, sociais e culturais) nos artigos 1 a 27; nos artigos 29 a 38 estabelece uma lista de deveres do homem, o que permite ver a estreita correlao que, no sistema, existe entre direitos e deveres.

Essa Declarao foi completada pela Carta Internacional Americana de Garantias Sociais, adotada tambm em Bogot, em 1948, e que possui idntica natureza jurdica. Em todo caso, a Conferncia Internacional Americana, de 1948, considerava que se estava dando um primeiro o que deveria, posteriormente, ser completado pela criao de um instrumento convencional.

A Declarao Americana teve pouca aplicao durante vrios anos, at que, em 1959, foi criada a Comisso Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), a qual continua aplicando e promovendo os direitos enumerados, na referida Declarao, at os dias de hoje, aos Estados que no Aso Partes na Conveno Americana [27]. Para os Estados que so Partes nesta, a Declarao continua se aplicando no que concerne aos deveres do homem ali enumerados. O texto da Declarao foi, alm disso, o nico aplicvel entre 1960 e 1969, constituindo-se em uma das fontes- da mesma forma quea Conveno Europia de 1950 e o Pacto de Direitos Civis e Polticos de 1966, da Conveno Americana sobre Direitos Humanos (ou Pacto de San Jos, de 1969).

O sistema interamericano de direitos humanos, composto pela Declarao Americana e pela Carta Americana, completa-se com a Carta de Organizao dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires de 1967, a qual prev a existncia, como rgo da Organizao, da CIDH Comisso Interamericana de Direitos Humanos. Essa Comisso, criada em 1959, recebeu seu primeiro Estatuto em 1960, o qual foi modificado em 1965 pela 11 Conferncia Internacional Extraordinria (Rio de Janeiro), tendo sido adotado em 1967 pelo citado Protocolo de Buenos Aires, que reformou a Carta da OEA [28]

Assim foi que o artigo 150 da Carta reformada estabeleceu: "Enquanto no entre em vigor a Conveno Interamericana de Direitos Humanos a que se refere o captulo XVIII, a atual Comisso Interamericana de Direitos Humanos velar pela observncia de tais direitos", o que permite Comisso atuar em todos os Estados membros da OEA, e no s naqueles que so Partes na Conveno de 1969. A todos os Estados membros da OEA se aplicam tambm, no que couber, o EsAtatuto e o Regulamento da CIDH, ou seja, a 35 Estados, alguns dos quais ainda no aderiram Conveno [29]

A Conveno Americana sobre Direitos Humanos (C, ou Pacto de San Jos (1969), uma pea fundamental do sistema regional de direitos humanos, qual aderiram at o dia de hoje um total de 25 Estados [30]

Isso permite compreender como que no continente americano coexistem dois sistemas diferentes de promoo e proteo de direitos humanos: um, paraosEstados que so Partesna Conveno Americana, e outro para os que no o so. interessante notar que a Comisso Interamericana um rgo comum aos dois sistemas, atuando em ambos, com competncias normalmente anlogas, mas no idnticas.

A ltima pea fundamental do sistema interamericano de proteo dos direitos humanos a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Ct.I.D.H.), cuja existncia est prevista pela Conveno de San Jos e cuja competncia abrange os Estados Partes nessa Conveno que, de modo expresso, a tenham reconhecido. Atualmente, esses Estados somam o nmero de dezesseis (art. 45) [31]

Se a Comisso Interamericana se expressa atravs de relatrios, e pode receber comunicaes ou denncias individuais de direitos humanos [32], a Corte Interamericana se expressa atravs de opinies consultivas ou pareceres e de sentenas; atualmente, os primeiros somam o nmero de 14, e as segundas, o nmero de 6 (existem tambm outros casos pendentes). CoAntudo, deve-se observar que, enquanto a competncia consultiva da Corte se estende Conveno e a "outros tratados concernentes protep dos direitos humanos nos Estados Americanos", a contenciosa s se refere aos casos "relativos interpretao ou aplicao da Conveno" [33].

O afirmado at aqui de grande importncia para a compreenso do problema dos refugiados no continente americano, no s pelo fato de que aqui existe todo um sistema de promoo e proteo dos direitos humanos -cuja eficcia crescente, tanto a nvel dos direitos das pessoas humanas, como a nvel do fortalecimento de verdadeiros sistemas democrticos mas tambm porque, ainda que sejam muitos os pases que tm aderido tanto aos instrumentos protetores dos direitos humanos como aos protocolos de refugiados, so vrios os que reconhecem unicamente -os primeiros, de modo que so diversos os Estados em que os nicos instrumentos convencionais aceitos so os relativos aos direitos humanos [34].

No continente americano, a proteo dos direitos econmicos, sociais e culturais tem conhecido uma real evoluo [35], O tema foi discutido duranteos trabalhos preparatrios da Conveno Americana sobre Direitos Humanos de 1969. Chile e Uruguai haviam proposto a insero de tais direitos no projeto de Conveno, mas se seguiram os modelos mundiais e europeu, com a diferena de que a Conveno Americana se contenta em fazer remisso, no seu artigo 26, s normas econmicas, sociais e culturais que aparecem nos artigos A 29-50 da Carta emendada da OEA. Cedo se deu conta, entretanto, de que entre os direitos econmicos, sociais e culturais, alguns requeriam mecanismos de proteo parecidos com os dos direitos civis e polticos.

A necessidade foi percebida com maior claridade aps os pronunciamentos da Assemblia Geral da ONU e da Comisso de Direitos Humanos, afirmando o carcterindivisvel einterdependente dos dIferentes direitos humanos.

J em 1980-81, a Assemblia Geral da OEA, por recomendao da Comisso Interamericana, destacou a importncia do respeito aos direitos econmicos, sociaise culturais. O artigo 77do Pacto San Jos deu a possibilidade aos Estados Partes, e Comisso Interamericana, de submeterem Assemblia Geral da OEA os projetos de protocolos adicionais, de maneira que fossem protegidos outros direitos. Com isso, realizou-se um difcil trabalho de chegar a posturas comuns, que culminou com a adoo do Protocolo Adicional Conveno Americana sobre Direitos Humanos em Matria de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, aprovado e firmado em San Salvador, El Salvador, na XVIII Assemblia Geral da OEA, em 17 de novembro de 1988 [36].

O artigo 1 do Protocolo estabelece a obrigao dos Estados Partes de adotar medidas (de ordem interna e atravs da cooperao internacional) at o mximo dos recursos disponveis, e tendo em conta seu nvel de desenvolvimento, com a finalidade de obter "progressivamente e de acordo com a legislao Ainterna" a "plena efetividade" dos direitos consagrados no Protocolo. (Vale ressaltar que, em 1990, foi concludo um Protocolo Conveno Americana para a Abolio da Pena de Morte, o qual acha-se em vigor desde 1991). assim que aparecem direitos econmicos, sociais e culturais de "exigibilidade imediata" e outros de "realizao progressiva". Os trabalhos preparatrios do Protocolo indicam que "a obrigao de adotar medidas(... )" que aparece no artigo 1' refere-se segunda categoria. Por isso, pode-se afirmar que a meta de alcanar um sistema de proteo forte e eficaz desses direitos est ainda por alcanar.

IV. Evoluo da Proteo Internacional dos Refugiados em Nvel Universal.

1. Do aporte Nansen Conveno de Genebra.

Como se sabe, a primeira tentativa para organizara comunidade internacional foi a Sociedade das Naes, com sede em Genebra, que nasceu aps a 1 Guerra Mundial, em conseqncia dos Tratados de Paz de 1919. A Sociedade das Naes representa a primeira constituio da comunidade internacional, no sentido formal.

O Governo da Noruega nomeou como delegado o Dr. Fridqof Nansen (1861-1930), pessoa de esprito inquieto que, quela data, j se havia lanado aventura de atravessar a Groenlndia e, poucos anos depois em 1895 -conseguiu alcanAar o ponto mais prximo do Plo Norte. Nansen havia lutando fortemente para que a Sociedade das Naes fosse uma realidade e, alm disso, para que a Noruega a ela aderisse. Em tudo isso ele teve xito.

A Sociedade das Naes, pouco aps ter nascido, enfrentou um problema de enormes dimenses: a Europa contava com numerosos pases que a ela no se associaram; os pases vitoriosos estavam desunidos; surgiam novos conflitos entre os Estados e, na Rssia, estava em curso uma terrvel guerra civil. Como conseqncia desses acontecimentos, havia centenas de milhares de pessoas deportadas, perseguidas, desabrigadas e vtimas da forme e das enfermidades.

Diante de tal panorama, a Sociedade das Naes deu ouvidos ao Delegado da Noruega, que pedia "rodear o mundo com uma cadeia de irmandade" e tratar de remediar a situao ento existente. A fim de remediar a fome de numerosos russos que se encontravam por toda a Europa, Nansen recorreu aos dirigentes dos Estados Unidos, Gr-Bretanha, Frana e Itlia, mesmo antes que tivesse sido criada a Sociedade das Naes.

Em virtude de que os russos se negaram a deter suas aes armadas, os pases europeus se recusaram a prestar qualquer ajuda at que, finalmente, no ms de agosto de 1921, se pde celebrar uma Conferncia com representantes de 13 pases e as Sociedades da Cruz Vermelha, para iniciar um programa de assistncia a todas as pessoas deslocadas e que viviam em condies desumanas: a conferncia A solicitou a Nansen que se encarregasse do Programa.

Perante a Assemblia da Sociedade das Naes, Nansen interveio a favor de milhares de pessoas que se encontravam fora de seus pases: "Em nome da humanidade, em nome de tudo aquilo que nobre e sagrado para ns, suplico a todos vs que tendes esposa e filhos. Desta tribuna fao um chamado aos governos e povos, da Europa e do mundo inteiro, para pedir sua ajuda e assistncia". Seu chamado serepetiu incansavelmente e perante diversas conferncias, at que obteve o apoio e ajuda das grandes potncias.

No entanto, a URSS havia sido excluda da Sociedade das Naes, e se negava a receber dela qualquer tipo de ajuda, mas aceitou ter como interlocutor a Fridtjof Nansen. Mais de meio milho de russos se encontravam fora de sua ptria, principalmente na Polnia, Alemanha, nos Blcs, Frana, Turquia e em outros pases. Nansen se dirigiu a eles para tratar de aliviar sua situao de refugiados, e propor-lhe o retorno a seus lares: ao final de 1921, mais de 380.000 haviam retornado. Para poder faz-lo, e sempre de acordo com as grandes potncias e com a URSS, criou-se o famoso aporte Nansen, que foi utilizado em 26 pases tendo sido entregue aos russos e mais tarde aos armnios que no desejavam retornar. O documento pde ser usado, antes de tudo, como um Certificado de Identidade, e depois, como pea que permitia ao titular retornar ao pas que o havia expedido. Pelo extraordinrio trabalho realizado, concedeu-se a Nansen, em 1923, o APrmio Nobel da Paz.

Mas o trabalho humanitrio e generoso de Nansen conhecia novas necessidades: no ano anterior, em 1922, havia estourado a guerra entre a Grcia e a Turquia, e numerosos gregos e turcos achavam-se fora de seu pas por causa disso. Nessa ocasio, Nansen recebeu rapidamente ajuda da Sociedade das Naes para atender aos deslocados, conseguindo que pudessem retornar ou instalar-se definitivamente nos pases que os haviam acolhido. A Sociedade das Naes outorgou a Nansen mais de dez milhes de libras estelinas para ajudar aos refugiados a instalar-se, especialmente na Trcia, onde numerosas reas abandonadas podiam ser recuperadas para o cultivo agrcola.

Nessa mesma poca, os armnios perceberam que a esperana de criar uma Armnia livre e independente era um sonho, pois encontravam-se dispersos pelo Oriente Mdio, Sria, Iraque, Chipre, Palestina, Grcia e Bulgria. Nansen os tomou sob sua proteo e levou sua causa novamente perante a Assemblia da Sociedade das Naes. Os chamados urgentes e patticos de Nansen chocaram-se com uma Assemblia cada vez mais fria e desinteressada, que no dava ateno aos seus apelos, e que fechava seus coraes ante a evidente necessidade.

Nansen exercia suas tarefas de Primeiro Alto-Comissrio para os Refugiados em meio a outras mltiplas e pesadas atribuies. Sua voz no haveria de calar-se seno com a morte, ocorrida no ano de 1930, a qual causou verdadeiro pesar no mundo preocupado em manter vivAa a conscincia da dignidade humana. O mais importante, entretanto, ficou imortalizado na obra de Nansen, que havia conseguido mobilizar a comunidade internacional a fim de tratar de encontrar uma soluo permanente para o problema dos refugiados.

No entanto, a temtica haveria de aparecer novamente no muitos anos depois, com a II Guerra Mundial. No cenario europeu voltaram a surgir milhes de seres humanos deslocados, que haviam sido arrancados de seus pases e que, devido frgil situao poltica, no encontravam um lugar onde pudessem fixar-se [37]. Por outro lado, a Sociedade das Naes havia desaparecido, mas seu vazio havia feito sentir e havia conduzido os pases a mobilizar suas melhores foras para constituir uma nova organizao de Estados. Foi assim que, em 24 de setembro de 1945, nasceu a Organizao das Naes Unidas (O.N.U.).

Antes dessa data, a comunidade internacional havia sentido de perto o problema das pessoas que haviam sido obrigadasa abandonar seus pases; por isso, 44 pases decidiram criar, no ms de novembro de 1943, a Agncia das Naes Unidas para o Auxlio e a Reabilitao (UNRRA), encarregada da repatriao das pessoas cujos casos no podiam conhecer outra espcie de soluo permanente. Sua operaao haveria de prolongar-se at 1947, aps ter repatriado mais de 7 milhes de pessoas.

Mas surgiu a ONU, e j desde a I Sesso o Governo britnico e o noruegus submeteram considerao da Assemblia Geral a preocupao destinAada a criar um novo organismo que se dedicasse exclusivamente a atender a temtica dos refugiados. A idia foi bem acolhida e avaliada: Estados Unidos, Frana, Inglaterra e outros pases destacaram repetidamente que o problema era essencialmente humanitrio e social, e que deveria ser considerado e solucionado pela ONU, atuando esta conforme o estabelecido no artigo 1.3 de sua Carta Constitutiva: os "propsitos das Naes Unidas so: (...) 3. obter a cooperao internacional na soluo de problemas de carter econmico, social, cultural ou humanitrio".

A proposio encontrou uma postura contrria por parte dos pases da Europa Oriental, que mantinham, em consonncia com a tese sustentada a respeito do tema dos direitos humanos [38], que o problema no deveria ser resolvido por um organismo internacional, mas somente por meio de negociaes bilaterais. Os debates, entretanto, foram de suma utilidade para sublinhar a idia de que, no caso das repatriaes, estas deveriam ser necessariamente voluntrias, nunca foradas.

Em 15 de dezembro de 1946, ainda antes da aprovao da Declarao de Direitos Humanos, a Assemblia Geral aprovou por 30 votos a favor, 5 contra e 18 abstenes a criao da Organizao Internacional para Refugiados (OIR), estabelecida com carter provisrio, a qual iniciou suas atividades em 1' de julho de 1947. A OIR substituiu, assim, a UNRRA e, para seu oramento, contriburam to somente 18 dos ento 54 membros da ONU. Sua sede foi situada eAm Genebra, e a ela se atriburam como principais tarefas: identificar os refugiados, expedir seus documentos, assisti-los em suas diversas necessidades, atender s peties de repatriao, ajudar aos refugiados a obterem uma integrao local adequada e, quando fosse necessrio, intervir para obter seu reassentamento em um terceiro pas.

A OIR tinha um mandato provisrio de um ano e meio de durao, ao trmino do qual havia conseguido o reassentamento de cerca de um milho de pessoas basicamente nos Estados Unidos, Canad, Austrlia e Israel; a repatriao de mais de 63.000 pessoas; e fazer com que mais de 410.000 pessoas pudessem permanecer nos pases onde haviam chegado, e onde desejavam viver.

Na Europa, nessa poca, imperava a chamada "guerra fria", e a recuperao econmica se realizava lentamente, atravs do plano Marshall, que requeria que os pases que acolhessem as pessoas deslocadas teriam que assumir o processo de sua integrao. Antes de que chegasse ao trmino o mandato da OIR, comeou-se a discutir na Assemblia Geral o problema de seu sucessor. O obstculo maior constituiu-se em que, para enfrentar eficazmente o desafio colocado pela existncia dos refugiados, se requeriam critrios universalmente aceitos a seu respeito.

Para resolver essa espinhosa questo, foi de grande e decisiva importncia a Declarao Universal dos Direitos Humanos, adotada em 10 de dezembro de 1948, a qual proclama em seu artigo 14 que "cada pessoa tem A o direito de buscar e gozar asilo em outros pases se sofre perseguio".

Em 3 de dezembro de 1949, a Assemblia Geral tomou a deciso de designar um Alto-Comissrio das Naes Unidas para os Refugiados e, um ano depois, atravs da Resoluo 428 (V), de 14 de dezembro de 1950, era aprovado o Estatuto sob o qual trabalharia.

O artigo 1 do referido Estatuto estabelece que o Alto- Comissrio das Naes Unidas para Refugiados "assumir a funo de proporcionar proteo internacional aos refugiados que renam as condies previstas no presente Estatuto, e de buscar solues permanentespara o problema dosrefugiados, ajudando aosgovernos e, dependendo da aprovao dos governos interessados, s organizaes privadas a facilitar a repatriao voluntria de tais refugiados, ou sua absoro nas novas comunidades nacionais".

Desde esse Estatuto fundacional, necessrio que "o trabalho do Alto-Comissrio tenha carter inteiramente apoltico: que seja humanitrio e social" (art. 1.2). interessante destacar tambm que, ao enumerar as funes do Alto Comissrio, se estabelece a natureza prpria do refugiado, definio que est afeta chamada limitao temporal".

Diz o artigo 6.A.ii que o Alto-Comissrio ter competncia a respeito de "qualquer pessoa que, como resultado de acontecimentos ocorridos antes de 1 de janeiro de 1951, e devido a fundados temores de ser persAeguido por motivos de raa, religio, nacionalidade ou opinio poltica, se encontre fora do pas de sua nacionalidade e no possa ou, em razo de tais temores ou razoes que no sejam de mera convenincia pessoal, no queira receber a proteo desse pas, ou que, por carecer de nacionalidade e estar fora do pas onde antes possua sua residncia habitual no possa ou, por causa de tais temores ou de razes que no sejam de mera convenincia pessoal, no queira regressar a ele".

Fixa-se, entre as diferentes aes que deve realizar o AltoComissrio para assegurar a proteo dos refugiados, a de promover "a concluso e ratificao de convnios internacionais para proteger os refugiados, vigiando sua aplicao e propondo modificaes aos mesmos" (artigo 8).

Em 1 de janeiro de 1951 comeou a funcionar o Escritrio do ACNUR, com mandato de 3 anos, tendo sido nomeado o Dr. Gerrit Jan van Heuven Goedhart como encarregado do mesmo. Com isso, colocou-se permanentemente em marcha uma "concepo que foi, de uma vez, inovadora e liberal, permitindo que esta organizao internacional estritamente humanitria e apoltica pudesse intervir a todo momento em qualquer pas, a favor de seres humanos exilados, vtimas de violao dos direitos humanos. Este ia ser um dos aspectos que capacitariam o ACNUR durante os anos seguintes, quando os refugiados fugiram em massa para pases carentes de recursos, para atender o mais cedo possvel sua necessidade de ajuda, sem ter que obter primeiro a Aaprovao de uma assemblia internacional" [39].

Nessa poca, o Alto-Comissrio solicitou um estudo ao Professor Jacques Vernant do "Centre d'tudes de Politique trangre" de Paris, sobre a temtica dos refugiados. Tal estudo cobre com grande profundidade e compreenso os problemas dos refugiados, no s daqueles que se encontravam confiados ao mandato do ACNUR, e conclui que as crises de refugiados tinham, infelizmente, um carter repetitivo epermanente. Destacava-se a necessidade de umorganismo internacional que o Professor Vernant julgava devesse ter um carter permanente que atendesse o problema dos refugiados e os ajudasse a encontrar uma soluo duradoura para sua situao.

Tal era o ambiente em que surgiu e foi aprovada pela Assemblia Geral da ONU, em 26 de julho de 1951, a Conveno relativa ao Estatuto dos Refugiados, que constitui, por assim dizer, a Carta Magna desse instituto.

No ano seguinte, em 1952, reelegeu-se o Dr. Van Heuven Goedhart para um segundo perodo de trs anos como Alto-Corrssrio. No ms de outubro de 1953 a Assemblia Geral da ONU prolongou o mandato do ACNUR e do Alto-Comissrio.

O ano de 1954 foi marcado por dois fatos muito importantes: primeiro, porque em 22 de abril desse ano entrou finalmente em vigor a Conveno de Genebra da qual fazem parte um total de 121 Estados e segundo, porque, alm disso, o Dr. Van Heuven Goedhart recebeu o Prmio A Nobel da Paz, em nome do ACNUR [40].

2. A Conveno de Genebra de 1951 e o Protocolo de 1967.
A Conveno de Genebra, de 1951, sobre o Estatuto dos Refugiados, constitui a Carta Magna para determinar a condio de refugiado, bem como para entender seus direitos e deveres, e em conformidade com essa Conveno que se tem determinado a situao de mais de 20 milhes de pessoas que, atualmente, possuem a condio de refugiados em todo o mundo.

Embora no caiba no momento fazer uma anlise da referida Conveno, importante tecer algumas consideraes a seu respeito [41] A primeira refere-se relevncia que possui a Conveno: antes de tudo, ela o primeiro instrumento convencional universal que unifica a linguagem e, sobretudo, prope uma definio que se aplica a qualquer pessoa que se encontre nas hipteses mencionadas no Cap. 1, Artigo 1, A, 2.

A importncia dessa afirmao se mede quando se recorda que, antes da Conveno de 1951, s existiam convenes no universais aplicveis a certos grupos de refugiados. Entre esses "antecedentes" Conveno de 1951 cabe recordar o "Acordo sobre Refugiados Russos", de 5 de julho de 1922, o "Acordo sobre Refugiados Armnios", de 31 de maio de 1924, o "Acordo sobre Outros Grupos de Refugiados (Srios, Turcos)", de 30 de junho de 1924, o "Plano para Oferecer Certificados de Identidade aos RAefugiados do Saar", de 30 de julho de 1935, o "Acordo sobre a Condio de Refugiados Oriundos da Alemanha", de 4 de julho de 1936, a "Conveno sobre a Condio de Refugiados Oriundos da Alemanha", de 10 de fevereiro de 1938 e o "Convnio para Oferecer Documento de Viagem a Refugiados Provenientes da Alemanha, ustria e Espanha", de 15 de outubro de 1946.

A universalidade do conceito de refugiado que aparece na Conveno de 1951, no deixa esquecer uma dupla limitao que ela possui e que marca, indubitavelmente, sua origem europia. A primeira limitao, que a "fere de morte", a chamada limitao temporal". Com efeito, a definio que aparece na Conveno diz, j em sua primeira linha, que o termo refugiado aplicar-se- a toda pessoa "que, como resultado de acontecimentos ocorridos antes de 1* de janeiro de 1951 (...)".

Isso significa que osrefugiados somente sero assim reconhecidos, se o forem em decorrncia de episdios ocorridos antes dessa precisa data: 12 de janeiro de 1951. Desse modo, tal definio seria aplicada a muitos milhares de pessoas mas, com o decorrer do tempo, a definio da Conveno se tornaria inoperante. Podemos considerar que j em 1996 careceria praticamente de utilidade.

Por isso, foi necessrio pensar em contornar tal situao. Realizou-se um trabalho de convencimento entre os Estados e finalmente chegou-se a um instrumento convencional diferente, que o ProtocoAlo sobre o Estatuto dos Refugiados, aprovado em Nova York, em 31 de janeiro de 1967 [42].

O Protocolo explica seu sentido nos trs primeiros pargrafos: -"Considerando que a Conveno sobre o Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de julho de 1951, s se aplica aos refugiados que tenham ado a ter tal condio como resultado de acontecimentos ocorridos antes de 1 de janeiro de 1951"; "Considerando que tm surgido novas situaes de refugiados desde que a Conveno foi adotada, e que h possibilidade, por conseguinte,que os refugiados interessados no fiquem compreendidos no mbito da Conveno"; - "Considerando conveniente que gozem de igual estatuto todos os refugiados compreendidos na definio da Conveno, independentemente da data limite de 1' de janeiro de 1957". Com isso, o Protocolo suprime a data de 1' de janeiro de 1951 e aplica os artigos restantes da Conveno de 1951 aos refugiados que sejam reconhecidos como tais. Assim se conseguiu superar de modo definitivo a maior limitao de Conveno de 1951.

A segunda limitao que aparece, no texto da Conveno a chamada limitao ou reserva geogrfica". Essa limitao, ao contrrio da primeira, aparece como optativa para os pases.

Com efeito, a Conveno de 1951 estabelece no Art. 1, B, que "para os fins da presente Conveno, as palavras 'acontecimentos ocorridos antes de 1 de janeiro de 1951', que figuram no artigo IA da Seo A", podero entender-se como:

a) "Acontecimentos ocorridos antes de 1 de janeiro de 1951 na Europa", ou como

b) "Acontecimentos ocorridos antes de 1 de janeiro de 1951 na Europa ou em outro lugar".

Retirada a limitao temporal", graas ao Protocolo de 1967, subsiste a possibilidade de manter a'limitao ou reserva geogrfica".

De fato, uma das grandes tarefas do ACNUR, que se converte em recomendao constante de seu Comit Executivo, convencer aos Estados que, alm de aderirem Conveno de 1951 e ao Protocolo de 1967, que o faam sem estabelecer a limitao ou reserva geogrfica. Caso o tenham feito com tal limitao, que a suprimam. De fato, so poucos os Estados que, atualmente, mantm ainda essa limitao, que reserva o termo "refugiado" pessoa que rena os requisitos da definio e como resultado de acontecimentos ocorridos na Europa.

A Conveno de 1951 tem a indubitvel qualidade de ser um documento que estabelece com clareza as condies nas quais cessa o estatuto (art. I, C), bem como aquelas em que uma pessoa no pode ser reconhecida como refugiada (art. I, D-E-F). Igualmente enumera de modo suficiente os direitos e deveres dos refugiados.

evidente que outro problema o da aplicao de todas essas disposies, mas essa dificuldade normal e, de nAenhuma maneira, pode ser atribuda ao texto convencional.

Outra qualidade que possui a Conveno de 1951 a de estabelecer que aos refugiados seja fornecido um "Documento de Viagem" (art. 28), o qual veio a substituir o aporte Nansen e a expedio de documentos de identidade para os refugiados (art. 27).

A vantagem do "Documento de Viagem" da Conveno sobre qualquer outro documento nacional a de conceder a garantia de proteo internacional.

A Conveno de Genebra de 1951 formula e estabelece com nitidez a proteo da devoluo dos refugiados e dos solicitantes de refgio ao pas em que sua vida ou liberdade se encontre ameaada. Desse modo, o "Princpio de Non-Refoulement" expressado no artigo 33: 'Nenhum Estado Contratante poder, por expulso ou devoluo, colocar de modo algum a um refugiado nas fronteiras de territrios onde sua vida ou liberdade esteja em perigo por causa de raa, religio, nacionalidade, pertencer a determinado grupo social, ou de suas opinies polticas".

O Princpio de Non-Refoulement (No-Devoluo) , atualmente, considerado como a "coluna vertebral" do sistema jurdico protetor dos refugiados, princpio aceito e reconhecido pela comunidade internacional de Estados em seu conjuntAo como disposio que no ite norma em contrrio, quer dizer, como fazendo parte do Jus Cogens, ao qual j nos referimos.

A importncia do Princpio de No-Devoluo tem sido sublinhada em diversas Concluses sobre a Proteo Internacional dos Refugiados, elaboradas pelo Comit Jurdico do ACNUR [43]. Do mesmo modo,, os sistemas regionais de proteo dos refugiados tm-se preocupado em pr em evidncia a importncia do "Princpio de No-Devoluo" [44]

O Princpio de No-Devoluo se conjuga harmoniosamente com aquela que soluo idnea para o problema dos refugiados: a repatriao, que requer responder a uma deciso voluntria do refugiado, sendo este requisito to bsico que somente se fala, em geral, de "repatriao voluntria".

"No-Devoluo" e "Repatriao Voluntria" so exemplos, no Direito Internacional dos Refugiados, de Jus Cogens que se complementam. Assim, tem-se escrito que: "Repatriao e No-Devoluo so institutos perfeitamente compatveis. Uma, a primeira, quando como deve necessariamente ser voluntria e livre, a forma mais desejvel, permanente e normal de que se ponha fim ao refgio; a outra, a garantia de que jamais, mediante a recusa ou a devoluo, se ponha em perigo a vida ou a segurana do que busca refgio ou que o tenha recebido. EAm conseqncia, se integram e complementam reciprocamente" [45].

O texto da Conveno de 1951 tem sido uma base segura para o desenvolvimento que essas matrias tm recebido por parte do Comit Executivo, o que tem permitido ao ACNUR realizar importantes trabalhos nos pases de origem, ao efetuar-se programas de repatriao voluntria [46]

A Conveno de 1951 tem sido o ponto de partida para os aperfeioamentos que se tem recebido, graas aos diferentes sistemas regionais de proteo dos refugiados.

Atravs da chamada "definio ampliada", nascida no continente africano, reconhecida e amplamente aplicada no continente americano tenta-se responder a novos desafios, em especial quele representado pelos fluxos macios de refugiados. Este desafio, que parecia j distante para o continente europeu, teve seu reaparecimento em pleno corao da Europa, nos dolorosos acontecimentos que afetam atualmente a ex-Iugoslvia.

A definio "ampliada" e a definio "clssica" de refugiados no devem ser consideradas como excludentes e incompatveis. Pelo contrrio, so profundamente complementares. "O conceito de refugiado tal como definido na Conveno e no Protocolo constitui uma base legal apropriada para a proteo dos refugiados atravs do mundo. Isso no impede a aplicao de um conceito de refugiado "mais amplo". Ambos os conceitos de refuAgiados no devero ser considerados como mutuamente excludentes. O conceito "ampliado" dever ser melhor considerado, como um aspecto da definio da Conveno e como um instrumento tcnico efetivo para facilitar sua aplicao ampla e humanitria em situaes de fluxos macios de refugiado", tal como escreve Ivor C. Jackson, uma das pessoas mais versadas na matria [47].

Ainda que seja indubitvel que a Conveno possua lacunas e defeitos (que, no entanto, tem-se se procurado superar, atravs de Resolues da Assemblia Geral da ONU, das Concluses do Comit Executivo sobre a Proteo Internacional dos Refugiados e de outros instrumentos universais e regionais), deve-se recordar, last but not least, que esse texto convencional da mesma forma que o Protocolo de 1967 tem merecido a adeso de uma grande parte dos Estados que formam a comunidade internacional. Pensar que um novo e "mais adequado" instrumento convencional universal possa receber, nas atuais circunstncias, semelhante aceitao, parece pelo menos bastante ilusrio.

Tambm vale a pena destacar que os novos Estados europeus que antes estavam colocados sob a hegemonia sovitica, so os que mais recentemente tm aderido Conveno e ao Protocolo ( o caso da Polnia, das Repblicas Tcheca e Eslovaca, da Hungria e da Romnia). Ainda h muito por fazer, e isso constitui, sem dvida alguma, o captulo mais promissor na proteo internacional dos refugiados.

    A V. Evoluo da Proteo Internacional dos Refugiados em Nvel Regional.

Se o anteriormente exposto ocorria em nvel universal, a Amrica Latina haveria de desempenhar um papel de grande transcendncia em desenvolvimento posteriores. Qual a postura que mantiveram, em geral, os pases dessa parte do mundo frente Conveno de 1951 e ao Protocolo de 1967? No princpio, esses pases consideraram que ambos os instrumentos internacionais eram importantes fundamentalmente para resolver o problema dos refugiados europeus e, nesse sentido, valiam-se da possibilidade da "reserva geogrfica" que estabelecia a prpria Conveno de 1951. Em razo de tal "reserva geogrfica", como j dissemos, somente se reconhece a algum como refugiado quando reivindica para si esse status e tiver abandonado seu pas de origem em funo de acontecimentos ocorridos na Europa.


Os pases latino-americanos consideraram que os problemas regionais podiam encontrar solues adequadas nos instrumentos elaborados na prpria regio e que estabeleciam o asilo como uma das melhores e mais tpicas instituies convencionais produzidas nessa parte do mundo [48].

Por isso, como o tem destacado Leonardo Franco, "entre 1951 e 1967 os pases que ratificaram a Conveno de 1951 foram, por ordem cronolgica: EquaAdor 7.08.55; Brasil 16.11.60; Colmbia 10.10.61; Argentina 15.11.61 e Peru 21.12.64. Somente a Colmbia ratificou a Conveno de 1951 sem reserva geogrfica. Equador e Peru suspenderam a reserva geogrfica em 1 de fevereiro de 1972 e em 8 de dezembro de 1980, respectivamente; a Argentina o fz em 23 de outubro de 1984 [49] e o Brasil a suspendeu em 19 de dezembro de 1989. A isso, h que se acrescentar que quando o Paraguai aderiu Conveno de 1951 e ao Protocolo em 1 de abril de 1970, manteve a reserva geogrfica e que, somente h pouco tempo, veio a suspend-la [50].

Por isso, o instituto do asilo foi o majoritariamente adotado por esses pases latino-americanos at o final da dcada de 60; se os servios do ACNUR eram solicitados, o eram to somente para colaborar na tarefa de recepo e integrao dos refugiados europeus, muitos dos quais representam, todavia, importantes grupos protegidos em alguns pases latino-americanos, como o caso do Chile, do Brasil e da Argentina.

No incio da dcada de 70 a situao mudou nesta regio do mundo, como conseqncia principalmente dos acontecimentos ocorridos na Bolvia e no Chile. O ACNUR comeou a prestar seus servios na tarefa de recepo e proteo a refugiados latino-americanos e, para isso, decidiu-se a abertura, no Cone Sul, da representao regional de Buenos Aires [51].

Fato importante representou a mudana ocorrida no Chile, em 1973A, pelo qual o ACNUR colaborou, em primeiro lugar, no reassentamento de refugiados de diversos pases latino-americanos que se encontravam no Chile. Por isso, cerca de 5.000 refugiados latino-americanos deixaram o Chile com destino a 10 pases diferentes. Tambm interveio o ACNUR para dar proteo e assistncia aos refugiados que se dirigiram aos pases limtrofes, em especial o Peru e a Argentina. Logo aps, foram os refugiados uruguaios e argentinos que deixaram seus respectivos pases e se dirigiram a pases latino-americanos e tambm a pases europeus.

A dcada de 70 assistiu a entrada em vigor dos grandes Pactos de Direitos Humanos e do Pacto de San Jos (o qual entrou em vigor em 18 de julho de 1978), o que, indubitavelmente, ajudou a perceber melhor que entre a instituio regional do asilo e a universal do refgio existe complementariedade, e isso permitiu a suspenso gradativa da "reserva geogrfica".

Mas os ltimos anos da dcada de 70 coincidiram com a radicalizao dos problemas de refugiados na Amrica Central. Diversos pases dessa regio recorreram ao ACNUR, a fim de cooperar na assistncia a refugiados nicaragenses que haviam deixado seu pas entre 1978 e 1979. Aps os acontecimentos de 1979, o ACNUR participou no movimento de repatriao desses refugiados, e assim se iniciava um movimento de sada e repatriao que haveria de repetir-se com o ocorrer dos anos.

Pouco tempoA depois, vrios milhares de refugiados centro-americanos eram acolhidos pelos pases vizinhos e integrados generosamente nas novas sociedades por suas populaes. Na Amrica do Sul, os regimes militares davam lugar a governos democrticos, o que possibilitou a realizao de programas de repatriao a pases como Argentina e Uruguai. Tudo isso serviu de importante marco para o progresso da proteo internacional dos refugiados.

Na regio centro-americana e no Mxico, o ACNUR assistia a cerca de 20.000 refugiados, at fevereiro de 1993. Entre 1980 e 1983 foram produzidos importantes movimentos: a) de salvadorenhos para os pases centro-americanos e Amrica do Norte; b) de ndios miski tose sumos que, da Nicargua, transladaram-se para Honduras e, posteriormente, para Costa Rica (principalmente a partir de 1981, e de modo acentuado no ms de dezembro desse ano, e nos primeiros meses de 1982); c) de guaternaltecos que deixaram seu pas e se mudaram para o Estado de Chiapas, no Mxico (meados de 1981).

Esses refugiados centro-americanos, de origem basicamente rural ou semi-urbana, constituam com freqncia fluxos macios de populao, localidades inteiras, que atravessavam as fronteiras em busca de refgio. Com alguma freqncia representavam e representam grupos de etnias americanas das quais era e necessrio manter a identidade cultural, o que explica o fato de, ao cruzarem as fronteiras, terem se congregado em acampamentos, que, em ceArtas ocasies, se organizavam espontaneamente prximos a tais fronteiras.

Nesse ambiente, realizou-se no Mxico, ao final de 1981, um Colquio que se dedicou a examinar os problemas mais delicados e imediatos do asilo e dos refugiados na Amrica Latina [52]. Esse Colquio destacou a necessidade de estender a proteo internacional a todas as pessoas que fogem de seu pas por causa de agresso, ocupao ou dominao estrangeira, violao macia dos direitos humanos ou acontecimentos que alterem gravemente a ordem pblica, em todo ou em parte do territrio do pas de origem.

Essa ltima disposio, que estabelece as bases da "definio ampliada de refugiados", tinha como antecedente a Conveno a Organizao da Unidade Africana (OUA) Regendo Aspectos Especficos de Problemas de Refugiados na frica, elaborada precisamente para responder ao fenmeno de fluxos de refugiados em massa que apresentava no continente africano traos similares aos que, mais tarde, apareceriam na Amrica Central.

Foi assim que, em novembro de 1984, se pde organizar em Cartagena das Indias, Colmbia, um Colquio do qual participaram delegados de Belize, Colmbia, Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras, Mxico, Nicargua, Panam e Venezuela, o qual teve como finalidade a de encontrar solues para o problema dos refugiados presentes na regio [53].

Estabeleceu-se, assim a A "Declarao de Cartagena sobre os Refugiados", em 1984, que adotou a "definio ampliada de refugiado", nico modo de solucionar de modo humanitrio e justo o problema dos refugiados centro-americanos que, nesses anos, apresentava alguns novos indicadores: a) o nmero de refugiados guaternaltecos no Mxico aumentou consideravelmente, e puderam instalar-se acampamentos longe da fronteira, na pennsula de Yucatan; b) Flonduras e Costa Rica continuaram aumentando a recepo de refugiados vindo, principalmente de El Salvador, Guatemala e Nicargua. Desse ltimo pas, saram cerca de 15.000 ndios mulatos e sumos durante os primeiros meses de 1986; O Belize se constituiu em um jovem pas receptor de refugiados oriundos de diferentes pases centro-americanos.

Ao final de 1986, realizou-se na Guatemala a reunio denominada "Esquipulas I", que abriu um captulo cujos frutos ainda se colhem hoje em dia. Naquela ocasio, pode-se firmar um "Procedimento para Estabelecer a Paz Firme e Duradoura na Amrica Central", acordo que foi o resultado da ao permanente de Contadora, do Grupo, de Apoio a Favor da Paz, e da especial colaborao prestada pela Comunidade Econmica Europia e por Sua Santidade o Papa Joo Paulo II.

Nesse acordo, "os governos centro~americanos se comprometem a atender com urgncia os fluxos de refugiados e deslocados que a crise regional tem provocado". E um fato que, a partir dAessa data, no tm aparecido at o dia de hoje novos fluxos macios de refugiados.

Pouco depois, a Assemblia Geral da OEA, reunida de 9 a 13 de novembro de 1987, aprovou importante resoluo sobre a "Situao dos Refugiados da Amrica Central e os Esforos Regionais para a Soluo de Seus Problemas", na qual se elogia a criao de mecanismos tripartites, institudos com a finalidade de favorecer a repatriao voluntria, fazendo-se referncia constituio, por parte do ACNUR, de um "Grupo de Trabalho sobre Possveis Solues aos Problemas dos Refugiados Centro-Arnericanos", e celebrao de uma conferncia regional sobre o tema.

Com efeito, de 25 a 27 de maio de 1987, o Alto-Comissariado havia convocado, em Genebra, um grupo de consulta que produziu um importante documento relativo s opes de soluo a favor dos refugiados centro-americanos. O documento termina por exortar os pases afetados da rea a convocar uma conferncia regional sobre refugiados centro-americanos. Ao final de 1987, o grupo de consulta, reunido desta vez em Nova York, produziu um relatrio sobre os os dados com vistas celebrao da conferncia, e props como data de sua realizao a de junho de 1988.

Ainda que no se tenha podido realizar na data proposta, levou-se a cabo, finalmente, entre 29 e 31 de maio de 1989, na Guatemala, a Conferncia Internacional sobre Refugiados Centro-americanos (CIRAEFCA). Dela participaram representantes dos governos da regio, da comunidade internacional, da ONU, da OEA, de diversos organismos no-governamentais e do ACNUR. A CIREFCA aprovou um documento jurdico elaborado pelo Comit Jurdico de Especialistas, que leva como ttulo "Princpios e Critrios para Proteo e Assistncia dos Refugiados, Repatriados e Deslocados Centro-americanos na Amrica Latina", texto de enorme importncia por apresentar as principais normas jurdicas aplicveis na regio para tratar de resolver o problema que,se enuncia. Alm disso, foram adotados uma srie de decises e programas a serem futuramente realizados, coma finalidade de se resolvera situao de "refugiados, repatriados e deslocados centro-americanos na Amrica Latina".

No ms de fevereiro de 1990, foram realizadas eleies democrticas na Nicargua, que ocasionaram importante transmisso de poder, trazendo como consequencia o aumento do nmero de repatriaes ao pas.

Tendo em mente que, desde 1986, no ocorriam mais fluxos macios de pessoas centro-americanas que abandonavam seus pases em busca de proteo internacional, os programas que foram adquirindo cada vez mais importncia foram os de repatriao e consolidao das pessoas em seus ases de origem. Tem-se constatado a necessidade de simpatia, compreenso e ajuda por parte da comunidade internacional, no sentido de reverter a situao existente e ajudar a consolidar uma pazA mais estvel e duradoura na regio. Nesse sentido, o ACNUR tem procurado aprofundar seu trabalho junto aos governos envolvidos, s organizaes no governamentais e a outras agncias do prprio sistema das Naes Unidas.

A partir de 1988, e principalmente nos anos posteriores, acentuou-se a repatriao de salvadorenhos e nicaragenses, ao mesmo tempo em que a Guatemala realiza acordos que buscam obter a pacificao interna do pas. Tudo isso se expressa no Relatrio sobre o Procedimento para Estabelecer a Paz Firme e Duradoura na Amrica Central, que foi aprovado pela Assemblia Geral da OEA, realizada em Assuno, Paraguai, em junho de 1990. Nessa mesma ocasio, foram aprovadas outras resolues de importncia sobre o tema de refugiados: uma sobre a "Situao dos Refugiados na Amrica Central e os Esforos para a Soluo de seus Problemas", e outra sobre a "Situao jurdica dos Refugiados, Repatriados e Deslocados no Continente Americano", resoluo que destaca que "a Declarao de Cartagena das ndias sobre Refugiados significa uma contribuio importante para a soluo do problema dos refugiados na Amrica e para o progresso do Direito Internacional dos Refugiados".

Para dar prosseguimento CIREFCA, o ACNUR realizou um Seminrio, em fevereiro de 1991, na cidade de Guatemala, do qual participaram representantes da sede do ACNUR em Genebra e de suas representaes na Amrica Central, Belize e Mxico, eA da representao de Nova York. Foi um bom momento para fazer um balano das aes efetuadas e das necessidade futuras.

Nesse Seminrio, destacaram-se os seguintes pontos: a) o considervel aumento das repatriaes voluntrias, especialmente rumo Nicargua e a El Salvador. Durante 1990, cerca de 44.000 pessoas puderam retornar a seus pases de origem, graas ajuda prestada pelos programas do ACNUR; b) em conseqncia do item anterior, diversos acampamentos de refugiados tiveram fim, especialmente em Honduras e na Costa Rica; c) a intensificao do programa de integrao local em pases como o Mxico, Belize e Costa Rica.

A OEA, por outro lado, as Assemblias Gerais realizadas em 1991 (Santiago do Chile), em 1992 (Nassau), em 1993 (Mangua), e em 1994 (Belm do Par), tm aprovado resolues relativas aos refugiados que mostram a relevncia do tema na regio.

A Resoluo de 1991 tem como ttulo "Situao jurdica dos Refugiados, Repatriados e Deslocados no Continente Americano", e constata "um desenvolvimento gradual e positivo em matria de repatriao voluntria de refugiados centro-americanos e os de outros Estados membros, o que tem contribudo para aliviar o problema no continente". A Declarao de Cartagena de 1984 aparece como "guia para a soluo dos refugiados na regio", destacando-se a importncia da Declarao e do Plano de Ao derivados da CIREFCA. A RAesoluo incentiva os Estados membros a incorporar em suas legislaes internas a Declarao de Cartagena, '-'com o proposito de fortalecer o regime jurdico da proteo dos refugiados".

Em 1992, a Assemblia Geral da OEA aprovou a resoluo sobre a "Situao Legal dos Refugiados Repatriados e Deslocados no Hemisfrio Americano" na qual faz lembrar que os movimentos de repatriao voluntria de refugiados centro-americanos "tm continuado em 1991 e se espera que aumentem ainda mais em 1992 como resultado, entre outros aspectos, dos acordos de paz firmados em EI Salvador". Nesses movimentos, "o ACNUR tem uma importante funo de proteo.quanto vigilncia do bem-estar dos repatriados". A Resoluo estabelece que "seguem se realizando esforos para alcanar solues efetivas quanto aos problemas dos refugiados e deslocados em varios pases, guiadas pelos princpios da Declarao de Cartagena, a qual contm um marco jurdico para o tratamento dos refugiados na regio".

Igualmente a Resoluo remete-se II Reunio Internacional de Seguimento da CIREFCA, realizada em El Salvador, de 7 a 8 de abril de 1992, recomendando que o processo da CIREFCA continue at maio de 1994. A importncia da Declarao de Cartagena e assinalada do mesmo modo que se insta os Estados, que ainda no o tenham feito, a "considerar a possibilidade de adotar medidas com o propsito de fortalecer os regimes jurdicosA internos para a proteo dos refugiados".

Entretanto, aps a derrocada do Presidente Jean Aristide, ocorrido no Haiti em 30 de setembro de 1991, milhares de cidados haitianos buscaram refgio nos Estados Unidos e em outros pases latino-americanos. A maior parte deles foram interceptados pela guarda-costeira dos Estados Unidos e conduzidos base norte-americana de Guantriamo, em Cuba. Iniciava-se assim um dramtico episdio a que, contudo, no se consegue por um fim, e que pode ter, no futuro, conseqncias sumamente negativas no tratamento dado a solicitantes de refgio (...) [54].

A experincia de refugiados centro-americanos tem tido conseqncias incalculveis na Amrica do Sul, onde, nos ltimos anos, se produziu o retorno a governos democrticos em dois importantes pases: Chile e Paraguai. A Declarao de Cartagena cada vez mais aceita nesta parte do continente, na qual alguns Estados chegaram a inclu-Ia em sua legislao interna. Tal o caso do Equador e Bolvia. Desse modo, alm de coexistirem essas duas instituies protetoras da pessoa em perigo, como so o asilo e o refgio, este ltimo aceito nos termos da Conveno de 1951 e do Protocolo de 1967, enquanto que a Declarao de Cartagena obtm cada dia maior aceitao. Deve-se destacar aqui que na Amrica do Sul a totalidade dos pases tm aceito a Conveno de 1951 e o Protocolo de 1967 na sua totalidade, j tendo sido levantada a reserva geogrfica que existiu em alguns delAes at muito pouco tempo.

A repatriao voluntria que se efetuou em direo ao Chile e Paraguai tem se beneficiado tambm das lies apreendidas na Amrica Central, em aspectos to importantes como a formao de comisses nacionais que celebram acordos com o ACNUR e pases de onde refugiados retornam, bem como de um intenso trabalho de colaborao entre as prprias agncias do sistema das Naes Unidas, e destas com organismos governamentais e no-governamentais.

O tema da repatriao voluntria contemplado em uma considerao mais global dos problemas que afetam aos pases, tendo especial destaque, na Amrica Latina, o colocado pela situao econmica existente. O futuro requer encontrar respostas a problemas ainda muito importantes.

Enfim, a Declarao de Cartagena vem de ser reavaliada e atualizada pelo importante Colquio Internacional realizado em San Jos da Costa Rica, em dezembro de 1994, copatrocinado pelo ACNUR e pelo Instituto Interamercano de Direitos Humanos, que adotou a igualmente relevante Declarao de San Jos sobre Refugiados e Pessoas Deslocadas, que se constitui na ltima palavra sobre a matria. [55] Do referido Colquio participaram delegados de numerosos pases da regio, a saber: Argentina, Bahamas, Belize, Bolvia, Brasil, Chile, Colmbia, Costa Rica, Cuba, Equador, El Salvador, Estados Unidos, Guatemala, Haiti, Honduras, Nicargua, Panam, Peru, Repblica Dominicana e Uruguai.

Paralelamente, no binio de 1993-1994, a Assemblia Geral da OEA voltou a pronunciar-se sobre a matria. Em Mangua (1993), a Assemblia Geral adotou uma resoluo sobre a "Situao jurdica dos Refugiados, Repatriados e Deslocados no Hemisfrio Americano", que destaca a importncia, na regio, da busca de soluo ao problema dos deslocados internos, assim como dos movimentos de repatriao voluntria efetuados na Amrica Central e na Amrica do Sul, e da melhoria da situao jurdica dos refugiados que optaram por no retornar a seus pases de origem e aos quais se facilitou a integrao local. Um ano depois, em Belm do Par (1994), a Assemblia Geral da OEA aprovou uma resoluo com o mesmo ttulo da anterior, em que expressou particular preocupao com "a constante corrente de haitianos que fogem para buscar refgio em pases da regio", conclamando solidariedade e cooperao internacionais para buscar solues duradouras a este problema.

O Colquio de San Jos da Costa Rica, de dezembro de 1994, em comemorao do 10 aniversrio da Declarao de Cartagena, do qual resultou a nova Declarao de San Jos, serviu para reanimar e fortalecer o compromisso dos pases do continente americano no tratamento e busca de soluo dos ternas analisados. Em um momento em que a violncia existe em diversos pontos do mundo, o continente americano se compromete decididamente em favor da esperana...

Jaime RUIZ DE SANTIAGAO, jurista mexicano, Ph.D. (Universidade Iberoamericanado Mxico), com estudos de Doutorado tambm em Paris (Filosofia) e na Universidade Autnoma de Madri (Direito); Professor Titular da Universidade Iberoamericana do Mxico. membro do quadro permanente do Alto-Corrssariado das Naes Unidas para os Refugiados (ACNUR) desde 1984. Foi Encarregado de Misso do ACNUR na Espanha (1984/1985), na Nicargua (1986/1987), na Argentina (19881989), e no Brasil (1990/1994). atualmente Representante Adjunto do ACNUR na Itlia (1995/1996). autor de numerosos estudos nos campos do Direito (e em particular do Direito dos Refugiados) e da Filosofia publicados em peridicos especializados dos continentes europeu e americano. Tem ministrado cursos e conferncias em diversas instituies nacionais e internacionais, a exemplo dos Cursos Anuais da Comisso Jurdica Interarnericana da OEA, alm de Universidades. Como representante do ACNUR, atuou no Caso da Repatriao dos Miskitos e Sumos (Nicargua, 1985/1986) e no Caso dos Haitianos em Guantnamo (1991/1992).

Notas.


1 Ed. Aguilar, 1978 evidente que observao semelhante pode ser realizada nas obras dedicadas ao Direito Internacional posteriores a 1948. j a discusso relativa obrigatoriedade da Declarao Universal dos Direitos Humanos deu margem a muito debate ao mesmo tempo em que destacava a importncia Ado tema debatido.

2 O tema do direito livre determinao dos povos objeto de uma bibliografia muito vasta. Entre os diversos estudos dedicados do tema, vale destacar as reflexes que, a esse respeito, tem exposto Hctor Gros Espiell, sobre tudo em sua obra Estudos sobre Dretos Humanos Ed. jurdica Venezuelana, Caracas, 1985. Em especial, merecem destaque as pginas dedicadas ao Direito Livre Determinao dos Povos e aos Direitos Humanos e No-Discriminao como Normas Imperativas de Direito Internacional, com Especial Referncia aos Efeitos de sua Denegao sobre a Legitimidade dos Estados que Violam ou Desconhecem essas Normas Imperativas.

3. Estudios sobre Direitos Humanos, Ed. jurdica Venezuelana, Caracas, 1985, pg. 24.

4. Op. cit., pg. 542. Esta mesma opinio aparece nas palavras pronunciadas recentemente por Jan Martenson, at bem pouco tempo Secretrio-Geral Adjunto para os Direitos Humanos e ao mesmo tempo Diretor Geral da Representao da ONU em Genebra, quando afirmou ao lhe perguntarem se o fim da guerra fria havia modificado a percepo dos direitos humanos pela comunidade internacional que "em seu artigo 1, a Carta da ONU torna a manuteno da paz, entre outras coisas, dependente do respeito aos direitos humanos. O desrespeito a esses direitos durante 70 anos conduziu os pases ex-comunistas situao na qual hoje se encontram. As resolues A da presente sesso da Comisso parecem-me mais honestas que anteriormente. Para mim, "a primavera dos Direitos Humanos", os quais pode-se discutir numa atmosfera diferente. Porm, no se deve felicitar o trabalho realizado pois o vero ainda no chegou. Os direitos humanos so constantemente violados, em todo o mundo: a colocao em prtica dos textos requer um compromisso suplementar" (Entrevista publicada no Journal de Genve em 5 de maro de 1992).

5. Pode-se consultar, em especial, "Co-existence and Co-ordination of Mechanisms of International Protection of Human Rights (At Global and Regional Levels)", 202 Recueil des: Cours de l'Acadmie de Droit International Haia (1987) pp. 21-435; The Application of the Rule of Exhaustion of Local Remedies in International Law, Cambridge, Cambridge University Press, 1983, pp. 1-440, obra que se encontra resumida na verso brasileira O Esgotamento de Recursos Internos no Direito Internacional, Braslia, Ed. Universidade de Braslia, 1984, pp. 19-245. O autor se refere ao Sistema Europeu em 2 OsterrechscIte Oflnfliches Recht und Volkerrecht, 29, 211-231 (1978) e ao Sistema Interamericario em Revista del Instituto Interamericano de Derechos Humanos, N 3, 1986.

6. Elementos Fundamentais da Evoluo da Proteo Internacional dos Direitos Humanos, in Revista Arquivos do Ministrio da Justia, ano 44, n 177, janeiro -junho 1991, Braslia.

7. L'HommeA et l'Etat, PUF, Paris, 1965, pp. 70-71. O autor se refere igualmente a uma das reunies da Comisso Nacional sa da UNESCO, onde se discutiam os direitos humanos, durante a qual algum manifestou seu assombro ao ver que certos defensores de ideologias radicalmente opostas haviam se colocado de acordo para redigir uma lista de direitos. "Naturalmente", replicaram estes, "estamos de acordo nesses direitos, com a condio de que no se pergunte o "por qu". precisamente no "por qu" que comeam as disputas. Em nvel da UNESCO, do mesmo modo que ocorre em outras agncias da ONU e organizaes internacionais, os acordos so levados a cabo no em nvel especulativo, mas sim em nvel prtico, em torno de uma mesma concepo do mundo, do homem e seu conhecimento, e tambm sobre a afirmao de um mesmo conjunto de convices que dirigem a ao. Por isso, os termos utilizados, do mesmo modo como ocorre nas formulaes dogmticas, no respondem a determinada concepo filosfica, mas to somente expressam o sentido comum. Conforme se vo desvendando as riquezas de tais expresses em sucessivas formulaes que se expressam em resolues e convenes , o sentido comum continua trabalhando e manifestando o que se quer expressar. Jacques Maritain se refere aos Direitos Humanos de uma perspectiva filosfica, em sua importante obra Les Droits de l'Homme et Ia Lo Naturelle, Ed. Paul Hartmann, Paris, 1947.

8. In NuAevas Dimensiones en Ia Proteccon del Individuo, Estudios Internacionales, Instituto de Estudios Internacionales de Ia Universidad de Chile, Santiago de Chile, 1991, pp. 171-182.

9. Antnio A. Canado Trindade, A Proteo Internacional dos Direitos Humanos Fundamentos jurdicos e Instrumentos Mcos, So Paulo, Ed. Saraiva, 1991, pp. 41-42.
10. A este respeito vale destacar o nmero do Boletim de Direitos Humanos, publicado em 1989, pelo Centro de Direitos Humanos de Genebra, dedicado ao tema Implementation of International Human Rights Instruments.

11. A obra de Hctor Gros Espiell Los Derechos Econmicos, Sociales y Culturales en el Sistema Interamericano, Ed. Libro Verde, San Jos Costa Rica, 1989, possui bibliografia a respeito.

12. Pode-se consultar com proveito a pequena obra de Alfred de Zayas, Jakob Th. Moller e Torkel Opshal, Application of the International Covenant on Cvil and Poltical Rights under the Optional Protocol by the Human Rights Committee, publicado pelo Centro de Direitos Humanos de Genebra, em 1989.

13. Esses Estados so os seguintes: Angola, Arglia, Argentina, Austrlia, ustria, Barbados, Benin, Bielorssia, BolviAa, Bulgria, Camares, Canad, Chile, China, Chipre, Colmbia, Congo, Costa Rica, Dinamarca, El Salvador, Equador, Espanha, Estnia, Federao Russa, Filipinas, Finlndia, Frana, Cmbia, Guin Equatorial, Honduras, Hungria, Ilhas Seychelles, Irlanda, Islndia, Itlia, Iugoslvia, Jamaica, Libia, Litunia, Luxemburgo, Madagscar, Malta, Maurcio, Monglia, Nepal, Nicargua, Niger, Noruega, Nova Zelndia, Pases Baixos, Panam, Per, Polnia, Portugal, Repblica Centro-Africana, Repblica da Coria, Repblica Dominicana, Repblica Eslovaca, Repblica Tcheca, San Marino, So Vicente e Granadinas, Senegal, Somlia, Sucia, Suriname, Togo, Trinidad e Tobago, Ucrnia, Uruguai, Venezuela, Zaire e Zmbia.

14. Essas diferenas so detidamente analisadas por Carlos Villan Durri, em E1 Sstema de Naciones Unidas de Proteccin de Ios Derechos Humanos y de Ias Instituciones EspecaIizadas, Institut Internafional des Droits de Momine, Strasbourg, 1990,

15. Para esta comparao, veja-se o que aparece na publicao Procedmentos para Apresentar Comunicaes, Folheto Informativo N 7, publicado pelo Centro de Direitos Humanos da Representao da ONU em Genebra, 1989.

16. Vide Derecho Internacional Pblico: Principos Fundamentales, de Antonio Remiro Brotons,Tecnos,Madrid, 1983, onde consta uma boa bibliografia. Importante destacar a obra de AAntonio Cmez Robledo El lus Cogens Internacional (Estudio Histrico y Crtico), UNAM, Mxico, 1982, que reproduz o texto em espanhol de sua participao nos Cursos de Direito da Academia da Haia que, em 1982, versaram em sua grande parte sobre o tema do Jus Cogens.

17. Estas e outras opinies aparecem na obra La Proteccin de Ia Persona Humana en el Derecho Internacional, de Alejandro Etienne Llano, Ed. Trilhas, Mxico, 1987.

18.Instituto Interamericano de Derechos Humanos, Estudios sobre Derecilos Humanos (Caracas, Ed. Jurdica Venezuelana, 1985), pp. 16-27.

19.Antnio A. Canado Trindade, op. cit. supra n (9), pgs.10-11.

20. O so, por exemplo, os que aparecem no Pacto de Direitos Civis e Polticos, art. 4.2; Conveno Europia de Direitos Humanos, art. 15.2; Conveno Americana sobre Direitos Humanos, art. 24; as quatro Convenes de Genebra de 1949 sobre Direito Internacional Humanitrio, artigo comum 3.

21. A comparao mais recente entre o sistema europeu de proteo dos direitos humanos e o sistema interamericano tem sido realizada por Hctor Gros Espiell em La Convencin Americana y Ia Convencin Europea de Derechos Humanos: Anlisis Comparativo, A Ed. jurdica do Chile, Santiago do Chile, 1991. Trata-se do texto em espanhol referente sua participao nos Cursos de Direito Internacional da Academia da Haia, em 1989, aos quais foram acrescidos, como anexos, os textos de ambas as Convenes, bem como o Estatuto da Comisso Interamericana, os Regulamentos de ambas as Comisses, o Estatuto da Corte Interamericana e os Regulamentos de ambos os Tribunais Regionais.

22. At o final de 1992 eram 22 os Estados que haviam ratificado a Conveno Europia e que tinham aceito o direito de petio dos indivduos.

23. Isso foi reafirmado pela resoluo 41/117, de dezembro de 1986, como parte do vigsimo aniversrio dos dois Pactos. Em dezembro de 1988, a Assemblia Geral, em suas resolues 43/113, 43/114 e 43/125 enfatizou de novo a necessidade de dar igual ateno aplicao tanto dos direitos civis e polticos como dos direitos econmicos, sociais e culturais.

24. C. E. D. H., caso Airey, sentena de 19 de outubro de 1979, Srie A, vol. 32, pg. 15, n 26.

25. O tema, entretanto, continua sendo objeto de discusses no mbito europeu.

26. Para um estudo mais detalhado da evoluo conhecida pelo texto atual da Declarao Americana, veja-se Hctor Gros Espiell, Estudios sobre Derechos Humanos, Vol. II, Ed. Civitas, Madrid, 1988, em especial, "La Declaracin Americana de los Derechos y DAeberes del Hombre Races Conceptuales en. Ia Histria y el Derecho Americano", pp. 87-117, com a bibliografia a contida. Tambm podem ser consultados com proveito, para diferentes aspectos da Declarao Americana, as diversas contribues que aparecem em Derechos Humanos en Ias Amricas Homenagem Memria de Carlos A. Dunshee de Abranches, Comisso Interamericana de Direitos Humanos, Washington, 1984. Vide tambm, de Csar Seplveda, Las Fuentes del Derecho Internacional Americano, Ed. Porrila, Mxico, 1975.

27. Estatuto da Comisso Interamericana de Direitos Humanos, art. I, 2.B, 18e20. F. V. Carca Amador, "Atribuciones de Ia ComisinInteramericana de Derechos Humanos en Relacin a los Estados de Ia OEA que no son Parte en Ia Convencin de 1969", in Derechos Humanos en Ias Amricas, op. cit.; Andrs Aguilar; "La Comisin Interamericana de Derechos Humanos y Ia Entrada en Vigencia de Ia Convencin Americana sobre Derechos Humanos", Mundo Nuevo, Revista de Estudios Latinoamericanos, N 05-6, Caracas, 1979; Antnio Augusto Canado Trindade, A Evoluo do Sistema Interamericano de Proteo dos Direitos Humanos: Avaliao Crtica, Revista de Informao Legislativa, 73, Braslia, 1982; Antnio Augusto Canado Trindade, A Evoluo das Competncias dos rgos Polticos Internacionais: os Casos dAa ONU e da OEA, Mundo Nuevo, n 17-18, Caracas, 1982; Hctor Gros Espiell, Estructura y Funcionamiento de los rganos que Tutelan los Derechos Humanos en el Sistema Interamericano, in: op. cit.; Edmundo Vargas Carreflo, Algunos Problemas que Presentan Ia Aplicacin y Ia Interpretacn de la Convencn Americana sobre Derechos Humanos, A Conveno Americana sobre Direitos Humanos, C)EA, Washington, 1980, p. 163. Especial importncia possui o curso ministrado por Hctor Gros Espiell na Academia de Direito Internacional da Haia, em 1989, a que fizemos referncia na nota (21).

28. Nesse sentido, podese consulttar Los Derechos Humanos en el Sistema Interamercano de Derechos Humanos, Costa Rica, 1987.

29. Os Estados signatrios da Carta da OEA so: Antigua e Barbuda, Argentina, Bahamas, Barbados, Bolvia, Brasil, Canad, Colmbia, Costa Rica, Cuba, Chile, Dominica, Equador, El Salvador, Estados Unidos, Granada, Guatemala, Haiti, Honduras, jamaica, Mxico, Nicargua, Panam, Paragual, Per, Repblica Dominicana, St. Kitts e Nevis, Santa Lcia, So Vicente e Granadinas, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela.

30. Argentina, Barbados, Bolvia, Brasil, Chile, Colmbia, Costa Rica, Dominica, Equador, El Salvador, A Granada, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, Mxico, Nicargua, Panam, Paraguai, Peru, Repblica Dominicana, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela.

31. Argentina, Bolvia, Chile, Colmbia, Costa Rica, Equador, Guatemla, Honduras, Nicargua, Panam, Paraguai, Peru, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela.

32. Esta possibilidade, querespondea uma tradio invarivel do sistema interamericano, reconhecida pelo artigo 44 da Conveno Americana: "Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade no-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados Membros da Organizao pode apresentar Comisso peties que contenham denncias ou queixas de violao desta Conveno por um Estado parte".

33. Hctor Gros Espiell, em op. cit., observa que a Corte Interamericana tem uma competncia consultiva que vai mais alm da simples interpretao da prpria Conveno, da Carta da OEA e dos tratados sobre direitos humanos elaborados com a OEA, no mbito dela ou sob seus auspcios, incluindo tambm "todo tratado concernente proteo dos direitos humanos em que seja Parte um Estado Americano membro da OEA" (pg. 242). Vide a importante obra de Manuel E. Venturae Daniel Zovatto, La Funcin Consultiva de Ia Corte Interamericana de Derechos; Humanos, ed. Civitas, Madrid, 1989.

34. Tal o caso do Mxico que, entretanto, A possui importncia capital pelo nmero de refugiados que tem recebido.

35. Vide, a esse respeito, Antnio A. Canado Trindade, La Cuestin de Ia Proteccdn Internacional de los Derechos Econmicos, Sociales y Culturales: Evolucn y Tendencias Actuales, IIDH, San Jos de Costa Rica, 1992, e Hctor Gros Espie11, Los Derechos Econmicos, Sociales y Culturales en el Sistema Interamericano, Libro Verde, San Jos, Costa Rica, 1986. Ambas as obras contm bibliografia a respeito, embora a segunda desconhea importantes progressos ulteriores.

36. Antnio A. Canado Trindade, in op. c. supra n, (35), descreve detalhadamente os os dados entre 1980 e a adoo deste Protocolo Adicional.

37. Vide em especial La Seconde Guerre Mondiale et les Dplacements de Populations Les Organismes de Protection, de Robert Ginesy, Ed. Pedone, Paris, 1948.

38. Esta postura considerava que a matria de direitos humanos encontrava-se sob a disposio do artigo 2.7 da Carta e que constitua uma matria que pertencia essencialmente jurisdio interna dos Estados. Esta opinio j foi previamente analisada.

39. Pefime Zarjevski, "40 anos a Servio dos Refugiados", n Refugiados, n' 10, 1985, pg. 21.

40. Em 1956, o Dr. Van Heuven Goedhart receberia, post mortem, a Medalha Nansen, a qual havia sido instituda em 1954 como reconhecimento queles que tivessem prestado servios excepcionais causa dos refugiados. A Medalha Nansen concedida, em princpio, a cada ano, por um Comit integrado por duas personalidades nomeadas, respectivamente, pelos Governos da Noruega e Sua, pelo Secretrio-Geral do Conselho da Europa, pelo Presidente da Comisso para os Refugiados e Migraes do Conselho Internacional de Agncias Filantrpicas e pelo Alto-Comissrio das Naes Unidas para os Refugiados.


41. A este respeito, vide o Manual de Procedimientos y Criterios para Determinar Ia Condicin de Refugados, publicado pelo ACNUR em Genebra, 1988.

42. Neste momento, so 121 os pases que firmaram a Conveno de 1951 e/ou o Protocolo de 1967.

43. Assim, por exemplo, a Concluso 6 e a 17 analisam o delicado problema da extradio. 0 sentido geral desta ltima que a extradio deve ser evitada quando se trate de caso de refugiados.

44. A ttulo de exemplo, basta citar a Declarao de Cartagena III.5 e o Documento jurdico da CIREFCA, de 1989 (Princpios e Critrios para a Proteo e Assistncia aos Refugiados, Repatriados e Deslocados Centro-americanos na Amrica Latina), pargrafos 45 a 47. E no se deve esquecer a Aimportncia do artigo 22.8 do Pacto de San Jos, que tem um mbito pessoal de validade maior que aquele dos refugiados.

45. Hctor Gros Espiell, Estudios sobre Derechos Humanos, Ed. Jurdica Venezuclana, Caracas, 1985, pp. 26-27.

46. repatriao voluntria, o Comit Executivo do ACNUR tem dedicado duas importantes Concluses, a 18 e a 40, que constituem "o arcabouo jurdico" para a realizao deste programa.

47. "The 1951 Convention Relating to the Status of Refugees: A Universal Bass for Protection", in: International Journal of Refugee Law, Oxford University Press, Vol. 3, N 03, 1991, pp. 411-412. Este nmero da Revista consolida as exposies realizadas em Genebra, entre os dias 22 e 24 de julho de 1991, por ocasio do Colquio realizado para comemorar o 40" Aniversrio da Conveno de 1951. Vide tambm o artigo do ex-Diretor do ACNUR para a Proteo Internacional, Michel Moussalli, intitulado International Protection: The Road Ahead", pp. 606-616.

48. Para analisar as relaes entre asilo e refgio, pode-se consultar meu artigo "Reflexiones sobre Ia Regulacin Jurdica Internacional del Derecho de Ios Refugiados", in: Nuevas Dimensiones en Ia A Proteccin del Indivduo, op. cit. pp 123-134, bem como "Consideraciones Generales acerca del Derecho Internacional de los Refugiados", in: jornadas sobre Ios Sistemas Internacionales de Proteccin jurdica de Ia Persona Humana, CICR-IIDH ACNUR, Buenos Aires, 1991, pp. 89-104.

49. "Problemas en Ia Proteccin de Ios Refugiados en Amrica Latina", Anuario jurdico Interamercano, OEA, Washington, 1983, pg. 226.

50. Os pases latino-americanos que ratificaram a Conveno de 1951 e o Protocolo de 1967 at o presente so os seguintes:

      A A A
      PAISES
      CONVENO
      PROTOCOLO
      DE 1951
      DE 1967
      Argentina
      15.11.61
      06.12.67
      Belize
      27.06.90
      27.06.90
      Bolvia
      09.02.82
      09.02.82
      Brasil
      16.11.60
      07.04.72
      Bahamas
      15.09.93
      15.09.93
      Chile
      28.02.72
      27.04.72
      Colmbia
      10.10.61
      04.03.80
      Costa Rica
      28.03.78
      28.03.78
      Equador
      17.08.55
      A
      06.03.69
      El Salvador
      28.04.83
      28.04.83
      Guatemala
      22.09.83
      22.09.83
      Haiti
      25.09.84
      25.09.84
      Honduras
      23.03.92
      23.03.92
      Jamaica
      30.07.64
      30.10.80
      Nicargua
      28.03.80
      28.03.80
      Panam A
      02.08.78
      02.08.78
      Paraguai
      01.04.70
      01.04.70
      Peru
      21.12.64
      15.09.83
      Rep. Dominicana
      04.01.78
      04.01.78
      Suriname
      29.11.78
      29.11.78
      Uruguai
      22.09.70
      22.09.70
      Venezuela
      19.09.86
      19.09.86
      A

51. No incio de 1991, criou-se uma nova representao regional do ACNUR em Caracas, Venezuela, cuja rea de atuao abrange os seguintes pases: Venezuela, Colmbia, Equador, Guianas, Suriname e o Caribe (com exceo de Cuba, que permanece sempre a cargo da representao do ACNUR no Mxico).

52. As atas deste Colquio apareceram no volume Asilo y Proteccin Internacional de los Refugiados en Amrica Latina, UNAM, Mxico, 1982.

53. As memrias deste Colquio apareceram no volume La Proteccin Internacional de los Refugiados en Amrica Central, Mxico y Panam: Problemas Jurdicos y Humanitarios, Universidad Nacional de Colmbia, Colmbia, 1984.

54. Para compreender mais detalhadamente esta complexa situao, cf. o artigo "Haiti: No Room at the Inn", de Bill Frelick, Revista Refugees, N 90, julho 1992, pp. 35-37.

55. Sobre a Declarao de San Jos de 1994, cf. as observaes a respeito, no estudo de Antnio A. Canado Trindade, na Parte I (supra) do presente livro.
A

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