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Lneas para uma
nova ordem poltica mundial
2a181v
Antonio Papisca r141p
Este ensaio,
redigido pelo prof. Papisca, diretor do Centro de Estudos e
Formao dos Direitos da Pessoa e dos Povos da Universidade
de Pdua, enfrenta um tema de grande relevncia: como renovar o
direito internacional e as instituies internacionais para a
construo de uma civilizao dos direitos humanos
universais e, mais especificamente, de uma via jurdica
paz.
Precisamos
urgentemente, para a busca de uma nova e eficaz ordem mundial, de
reflexes aprofundadas e de propostas ousadas, ainda que
pioneiras. Este ensaio, desenvolve
uma pesquisa, pelo menos em parte, pioneira e formula opinies
que podem no coincidir com as opinies de outros ensaios. Esta
Revista, por exemplo, sustentou sobre o tema da ingerncia
humanitria e do conflito do Kosovo, posies em parte
diferentes daquelas expostas no presente ensaio,
que, de qualquer maneira, constitui uma importante contribuio
no debate crucial sobre a nova ordem mundial.
Em 1989, com a queda
do Muro de Berlin, se fechavam quarenta anos de regime bipolar
no mundo, marcados pela contraposio ideolgica entre Este e
Oeste e pela estratgia de recproca dissuaso termonuclear dos
dois Blocos. Aquela queda constituiu um evento de libertao
de enorme alcance, que, porm, no foi gerido pelas classes
governantes dos Paises Ocidentais com o esprito e a capacidade
esperadas.
O principal
indicador desta inadequao a tentativa, ainda em ato, de
retomar a velha idia do interesse nacional e da poltica de potncia,
quando, ao contrrio, discernimento,
perspiccia e responsabilidade deveriam empurrar para lanar uma
verdadeira ofensiva de solidariedade e cooperao. A estratgia
americana e ocidental, da assim chamada de-regulation
(que substancialmente uma privatizao), que comeou na
segunda metade dos anos setenta, foi imposta pelo G7 (agora G8 com
a cooptao da Rssia) Europa Central e Oriental atravs
dos ditames do livre mercado, sem alguma considerao para as
precrias condies de vida daqueles povos, expostos de um dia
para outro competio exercitada em escala mundial.
Junto com o mito
do mercado nico mundial, a guerra o outro sinal forte deste desenho
hegemonizante. No ado, para instaurar uma nova ordem
internacional era preciso que houvesse um vencedor no campo de
batalha o qual, forte do poder assim adquirido, impunha as prprias
condies ao vencido em forma de um tratado de paz (obviamente
desigual).
Como se nada tivesse mudado durante todos esses anos, eis que o
Ocidente, vencedor da guerra fria, responde s empresas
criminais de Saddam Hussein (invaso do Kuwait) e de Slobodan
Milosevic (limpeza tnica e massacres no Kosovo) com as intervenes
de 1991 e 1999.
A ltima dcada
do sculo se abre e se fecha , portanto, na tentativa de
reproduzir os processos blicos que tendem a constituir novas
ordem internacionais. Porm, as ultimas duas guerras no
alcanaram os objetivos que os estrategas se propunham, sobretudo
a eliminao dos ditadores e de seus respectivos regimes: os
dois ditadores esto ainda no poder e os sofrimentos das populaes
aumentaram, inclusive por efeito das guerras e das sanes
internacionais.
Depois de duas guerras de relevncia mundial, no existe ainda
uma nova ordem mundial.
Pelo lado do
mercado a ofensiva da de-regulation no melhora a
humanidade, aumentam as reas de pobreza e marginalidade
tanto no Sul como no Norte, agrava-se a psicose do inelutvel
ligada mundializao da economia e aumenta a insegurana. Os
destinos da paz social, ou seja, da estabilidade no interior dos
Paises, esto sempre mais ligados queles da paz internacionais:
claro a todos que no se pode ficar bem na prpria casa
quando no se est bem naquela dos outros, ou seja, no mundo, e
vice-versa. Se este
o xito incontrovertvel das polticas perseguidas pelas
classes governantes, o que nos reservar o futuro? Com quem e com
que podemos contar para um amanh melhor? Quais estratgias
precisamos colocar em ao?
I.
Construir a civilizao dos direitos humanos universais 1419m
Para quem queira
analisar a fundo a realidade e exercitar a virtude, ativa e
totalmente projetiva, da esperana de perseguir o objetivo do bem
comum, o futuro se apresenta cheio de dificuldades, mas tambm
rico de aberturas e oportunidades.
Trata-se
descobrir e fazer frutificar os talentos que a histria do sculo
ado nos deixou. Giovanni XXIII os havia percebido como tais na
Encclica Pacem in Terris de 1963, como sinais dos
tempos: em particular a ONU, nascida em 1945, e a Declarao
Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela ONU em 1948. Mesmo
na confuso e na agressividade do momento presente esto se
abrindo caminhos para um imperativo que impe-se com a dupla fora
da razo ou do til coletivo -
e da tica universal. As pessoas sempre mais concordam que
tm que solidarizar, cooperar, ajudar, compartilhar, gerenciar em
conjunto.
No h mais
desculpas para no fazer crescer aquelas sementes de universal
que foram descobertas e plantadas nos anos quarenta por
pessoas iluminadas da poltica e da cultura: o Presidente
Roosevelt e Eleonor Roosevelt, Winston Churchill, Pio XII, Jacques
Maritain, Ren Cassin, Mahatma Gandhi. Nos referimos, em
particular, alm da Carta, da
Organizao das Naes Unidas e do novo
Direito Internacional (que comeou
propriamente com a declarao do 1948) tambm cooperao
multilateral entre Estados e Organizaes No Governamentais. Esses valores
universais, quando so genuinamente tais, no morrem, em
qualquer campo eles se expressem, na arte como na religio ou no
direito. De fato, Naes Unidas e Declarao Universal abriram
as portas fase avanada da civilizao do direito e da poltica,
no signo dos grandes valores humanos: vida, dignidade da pessoa,
liberdade, igualdade, paz, democracia.
Num planeta que sempre mais interdependente surge a necessidade
de fazer funcionar instituies que garantam
governabilidade a nvel mundial nos setores
cruciais da segurana e da orientao social da econmica;
organizaes dentro das quais todos os Estados e todos os povos
possam encontrar-se, num plano de igual dignidade, para dialogar e
cooperar.
A necessidade de
construir uma nova ordem mundial, baseada na lei universal dos
direito humanos, no reconhecida somente pelo papa Joo Paulo
II e por outras sbias personalidades como, em primeiro lugar, o
Dalai Lama e os prmios Nobel da Paz, mas tambm por numerosas
entidades da sociedade civil - ONGs, grupos de voluntrios, que
em qualquer parte do mundo, denunciam as injustias e as
prevaricaes e, ao mesmo tempo, projetam e operam para a
solidariedade e a promoo humana alm e acima das fronteiras
como tambm grupos de estudo como a Commission on
Global Governance (Commisso sobre a governabilidade
global).
O mundo das associaes transnacionais
muito sensvel ao desafio da verdadeira legalidade, e
encontra-se, portanto, em concordncia natural com o Direito
Internacional dos direitos humanos, um direito inovador, que pe
como prpria fundamentao a dignidade da pessoa e no mais
a soberania do Estado, e redefine a velha forma, que ainda
persiste, da estadualidade nacional em termos de necessria
instrumentalidade e funcionalidade com relao s necessidades
vitais das pessoas e das comunidades humanas.
As fontes
principais do direito internacional dos direitos humanos so, a Carta
das Naes Unidas (1945) e a Declarao Universal dos
Direitos Humanos, promulgada pela ONU em 1948 e as diversas Convenes
jurdicas internacionais adotadas pela ONU: as duas do 1966,
respectivamente sobre os direitos civis e polticos e sobre os
direitos econmicos, sociais e culturais; aquela sobre o genocdio
(1948), sobre a discriminao racial (1965), sobre a discriminao
das mulheres (1979), sobre a tortura (1984), sobre as crianas
(1989). Esta ltima conveno, que entrou em vigor em 1990,
o acordo jurdico internacional mais ratificado de que se
tenha memria na histria: 191 Estados, entre os quais, porm,
ainda no esto presentes os Estados Unidos de Amrica. Estas
leis internacionais possuem um raio de ao mundial. A nvel
continental, ou sub-continental, esto em vigor a Conveno
Europia pela salvaguarda dos direitos dos homens e das
liberdades fundamentais de 1950 e a homologa Conveno
interamericana do 1969, a Carta africana dos direitos do
homem e dos povos do 1981. Por iniciativa da Liga dos Estados
rabes, desde 1994, est disponvel para ser assinada a Carta
rabe dos direitos humanos. Nestes instrumentos jurdicos so
proclamados princpios, listados direitos fundamentais, previstos
organismos e procedimentos de garantia. Verdadeiras jurisdies
sobre a matria existem somente na Europa e na Amrica: a Corte
Europia dos Direitos Humanos (com sede em Estrasburgo) e a Corte
Interamericana dos Direitos Humanos (com sede em So Jos de
Costarica; da qual os EUA, at hoje, no participam).
II.
A via jurdica paz
z6c55
O mundo das
entidades da sociedade civil global (global civil society)
est se apropriando deste novo direito com sempre maior conscincia,
sobretudo a partir de 1991, ano da guerra do Golfo, que muitos
governos, inclusive o italiano, tm incautamente apresentado como
legitima operao de policia internacional da ONU.
A sensibilidade ao respeito cresceu ulteriormente em coincidncia
com os eventos blicos nos Blcs, e
em particular, com a recente guerra do Kosovo. Est se reagindo a
uso-abuso da categoria humanitrio que os cultores da
geopoltica e da Realpolitik utilizam para legitimar operaes
que respondem a outras lgicas. As organizaes da sociedade
civil e os mbitos culturais mais atentos, incluindo (at que em
fim!) a Universidade,
esto denunciando este uso-abuso na firme convico de que a
nica alternativa ao uso da fora e a uma lgica de potncia
(seja militar, econmica o de comunicao), num mundo que no
mais aquele da paz de Wesfalia, do Congresso de Viena o da Cpula
de Yalta, a via jurdica paz. Uma via j claramente
delineada pela Carta das Naes Unidas e sucessivamente
determinada de forma mais precisa pelo Direito internacional dos
direitos humanos.
uma via no violenta que repudia a guerra
e defende a democratizao das instituies e das polticas
no plano internacional como tambm na pratica interna dos
Estados, e que persegue uma economia fundamentada na justia.
A via jurdica
paz privilegia o mtodo da preveno dos conflitos
atravs da negociao diplomtica, do recurso ao arbitrado e
jurisdio internacional,
das polticas sociais e econmicas justas, do desarmamento, do
controle do comercio e da produo de armas. Ela prev tambm
o uso da fora em presena da violao ampla e reiterada
dos supremos valores da ordem internacional, em primeiro lugar
dos direitos humanos. Segundo a Carta das Naes Unidas e as
Convenes sobre direitos humanos, legitimo e justo empregar
a fora militar nas seguintes condies:
1)Quando o
objetivo acabar com as violaes dos direitos humanos que,
pelo fato de serem amplas e reiteradas, pem em perigo a paz e a
segurana internacional;
2)Quando o uso da
fora militar decidido e gerenciado diretamente pelo Conselho
da Segurana das Naes Unidas
ou por ele expressamente autorizado, no caso em que seja
efetuado por organizaes regionais como a Otan;
3)Quando os
objetivos no so a destruio do Estado inimigo (no importa
que seja um territrio, um povo ou um governo)
mas a interposio entre os contendores, a salvaguarda da vida
das populaes, a captura dos criminosos, a distribuio das
ajudas humanitrias (alimentos, medicinais, servios bsicos),
nos casos em que no seja suficiente a interveno civil; as
modalidades operativas, nesses casos, so do tipo previsto no
artigo 42 da Carta: demonstraes, bloqueios
e outras operaes similares;
4)O
desenvolvimento das operaes militares tem que acontecer no
respeito constante do novo Direito internacional e sob o controle
poltico constante da autoridade sobre-nacional, em primeiro
lugar das Naes Unidas.
Nestes casos
apropriado falar de intervento autoritrio da Comunidade
internacional mais que de ingerncia humanitria,
expresso no desprovida de ambiguidade.
O uso da fora
pelos Pases, com exceo dos casos de auto-tutela para rechaar
uma agresso, sempre dentro dos limites estabelecidos pela Carta
das Naes Unidas,
ilcito segundo o vigente Direito Internacional.
III.
A ONU como instrumento de democracia internacional
61g56
O desenho vtero-estatalista
ou estado-cntrico que visa substituir o regime bipolar por uma
ordem mundial hegemnica e hierrquica, encontra, por sorte,
dificuldades a ter xito. As Naes Unidas, pelo menos como idias
e princpios, embora ainda no como estrutura, resistem aos
insucessos e aos atrasos de que so responsveis os Estados
membros mais poderosos. Nas organizaes da sociedade civil
global avana, como j dissemos, a conscincia da necessidade
histrica das Naes Unidas e do novo Direito por ela gerado.
Avana o movimento constitucionalista da democracia
internacional.
Faz-se sempre mais orgnica aquela nova cultura poltica da
governabilidade global (global governance) que,
inspirando-se no paradigma dos direitos humanos reconhecidos
internacionalmente, e ao correlato principio de subsidiariedade,
tende a juntar os atores da deciso poltica e os atores da
participao democrtica no
interior de um percurso comum que, sem soluo de continuidade,
vai desde os micronveis de governo locais at o macro nvel de
governo mundial. Ao pnico da mundializao que apavora a
maioria das atuais classes governantes e faz com que percam o flego
e se tornem mendigos dos cnicos gestores do mercado e da
financia internacional, contrape-se uma estratgia poltica
que tende, antes de tudo, a conter os efeitos devastadores
provocados pelo extravasamento da de-regulation do mbito
da economia para o mbito das instituies (com o intuito de
desmantelar instrumentos e procedimentos pblicos destinados ao
bem comum). preciso, portanto, responder s exigncias
elementares de legalidade e de segurana em todos os nveis,
apostando na recuperao e na revitalizao das instituies
internacionais e dos programas de cooperao multilateral. O
grande desafio como gerenciar legalmente e
eficazmente a compenetrao entre interior/exterior,
nacional/internacional.
Os pontos mais
importantes da agenda para uma nova ordem internacional mais
justa, pacfica, democrtica e solidria, se referem
revitalizao, potencializao e democratizao das
instituies que, pela prpria natureza constitutiva, esto
adequadamente dimensionadas para o tamanho dos desafios a serem
enfrentados: as Instituies da Comunidade Internacional, em
primeiro lugar a ONU, o inteiro sistema das Naes Unidas, as
organizaes regionais como, por exemplo, a Organizao da Unio
Africana, e tambm a Unio Europia. Em particular, quanto
segurana coletiva, um n que tem que ser desatado a OTAN. As
indicaes sintticas que seguem, so retiradas do arsenal
de instrumentos do canteiro de obras sobre a nova ordem mundial
elaborado pela parte mais positiva e ativa das entidades da
sociedade civil global.
IV.
Para uma democratizao da ONU
2p672t
As Naes
Unidas tm como prioridade os seguintes objetivos, que devem ser
perseguidos, potenciados e democratizados:
- reforma do Conselho
de Segurana: composio mais representativa (que
valorize mais os Paises do Sul do Mundo), abolio do poder
de veto no mdio prazo, imediata suspenso (moratria) do
seu exerccio para os assuntos referente aos direitos humanos
e ajuda humanitria;
- criao de uma
Assemblia Parlamentar das Naes Unidas, composta
por delegaes dos parlamentos nacionais, que opere ao lado
da atual Assemblia Geral, composta por representantes dos
Estados;
- composio
tripartida das delegaes dos Estados nos interior dos
principais rgos de deciso: Assemblia Geral, Conselho
de Segurana, Conselho Econmico e Social, Comisso dos
Direitos Humanos;
- ulterior desenvolvimento
do status consultivo das Organizaes No
Governamentais em direo de um status co-decisrio,
pelo menos em assuntos relativos a direitos humanos,
cooperao ao desenvolvimento, meio ambiente;
- criao de um Conselho
para a Segurana Econmica, ou
reforma, nesta direo, do atual Conselho Econmico
Social, de modo a exercitar funes de orientao da
economia mundial num sentido social;
- por em funcionamento
rapidamente a Corte Penal Internacional, instituda em
Roma em Julho do 1998, e potenciar os vrios rgos da ONU
destinados a supervisionar a atuao das Convenes
internacionais em tema de direitos humanos, comeando pelos
seis comits supra-nacionais competentes para os direitos
civis e polticos, os direitos econmicos sociais e
culturais, a discriminao racial, a discriminao contra
mulheres, a tortura, as crianas;
- criao da fora
permanente de policia militar internacional, sob a
autoridade das Naes Unidas (Conselho de Segurana e direo
poltica do Secretario Geral);
- retomada da poltica
de desarmamento como funo primria do Conselho de
Segurana;
- criao de um grupo de
trabalho oficial, aberto tambm s ONGs com status
consultivo que proponha regras pra a o controle do comercio e
da produo de armas;
- criao de um sistema
de recursos das naes Unidas (por exemplo imposta sobre
transaes internacionais, sobre viagens areas
internacionais);
- profunda reviso do
atual sistema das sanes internacionais, no sentido de
mudar a lgica que se revelou perversa porque penaliza os
mais fracos;
- explcita declarao
acerca da inaplicabilidade do artigo 106 da Carta das Naes
Unidas, uma disposio temporria de segurana
que, substancialmente considera as cinco Potncias vencedoras
da segunda guerra mundial (o seja, os cinco membros
permanentes do Conselho de Segurana) como garantes supremos
da ordem mundial, acima e alm da mesma Carta, at
quando no ser aplicado o art. 43, ou seja, a criao de
uma fora de policia militar internacional permanente das Naes
Unidas.
V.
Para uma mais ampla e profunda integrao europia.
6sw2s
Neste mesmo
desenho de ordem mundial inscreve-se a agenda pelo
desenvolvimento da Unio Europia, no intuito de
constitucionalizar e ampliar, com os seguintes objetivos
prioritrios:
- adoo da Constituio
Europia, comeando pela Carta dos direitos
fundamentais: o Conselho Europeu, nas suas reunies de Colnia
(junho 1999) e de Tampere (outubro 1999), deu impulso a este
processo com a criao de um rgo de alta representao
poltico-institucional;
- estrnua defesa do Direito
internacional dos direitos humanos mediante a explcita
referncia a ele em todo e qualquer acordo entre a Unio
Europia e outros Paises;
- rpido alargamento
da Unio a todos os Paises europeus, com o ingresso de
outros Paises europeus na Unio sem que sejam penalizados com
condies cabresto;
- estreita cooperao
com os Paises do Mediterrneo, no
interior de um sistema de segurana comum
multidimensional (poltico, militar, econmico e
social);
- coordenao sistemtica
com o sistema de segurana das Naes Unidas, sobretudo com
relao poltica exterior e segurana comum;
- rpida transformao do
Parlamento Europeu em Assemblia Plenamente Legislativa;
- transformao das
atuais confederaes dos partidos polticos europeus
(Partido Popular Europeu [PPE], Partido Socialista Europeu [PSE]
e outros ...) em autnticos, isto , transnacionais,
partidos europeus;
- conteno das
excessivas presses dos lobbies econmicos e financeiros,
inclusive mediante um formal reconhecimento de um espao de ao
das ONGs de promoo humana no sistema institucional da Unio
Europia.
VI.
Reforma da OTAN 2f31a
A OTAN
uma questo muito delicada na nossa agenda. Criada em um
momento histrico de contraposio entre Este e Oeste, ela no
teria mais razo de existir, hoje, e a sua existncia s se
justifica se for realizada uma profunda reconverso funcional que
a transforme de aparato de defesa (blica) a fora internacional
de policia militar. Os eventos do Kosovo suscitam uma profunda
apreenso porque a OTAN conduziu uma interveno blica com as
finalidades e os mtodos da guerra clssica, violando
abertamente o Direito Internacional em vigor comeando pelo prprio
Estatuto da Carta das Naes Unidas.
Inquietam tambm as tentativas da superpotncia, e de alguns dos
seus aliados, de modificar este Estatuto, no sentido de
desvincula-lo das referncias Carta das Naes Unidas
e, portanto, da obrigao de respeitar os princpios gerais e,
em particular, as disposies do capitulo VIII, que exigem a
autorizao do Conselho de Segurana para o uso da fora. Tenta-se,
assim, de restaurar o antigo direito das soberanias estaduais
armadas, reconhecendo a um grupo de Estados ou a um s o
direito-dever de intervir com a fora em nome da Comunidade
Internacional inteira.
Assim, se
subverteriam a filosofia e a arquitetura do sistema das Naes
Unidas que, ao contrrio, foi pensado para subordinar os
subjetivismos e os arbtrios que inevitavelmente conformam as polticas
do interesse nacional ao superior interesse da comunidade
humana.
O legtimo
futuro da OTAN , come j dito, a sua transformao em
fora de policia militar internacional, operante no sistema de
segurana coletiva das Naes Unidas. A alternativa poder
ser o seu desmantelamento, tambm por efeito da criao de um
sub-sistema pan-europeu de segurana, resultado de uma coordenao
da Unio Europia Ocidental (UEO) brao militar da Unio
Europia, como estabelecido pelo tratado de Maastricht com um
mais amplo e desenvolvido mecanismo operativo da Organizao
sobre a Segurana e a Cooperao em Europa (OSCE). No h uma
terceira soluo, pena o adiamento de uma insustentvel situao
de instabilidade (e de latente ilegalidade).
Hoje, o avano
da civilizao do direito e da poltica, desde a aldeia e a
cidade at a ONU, est confiado, mais do que as chancelarias dos
Estados, ao discernimento e ao empenho em campo das foras
sadias, aquelas que chamamos de foras de promoo humana da
sociedade civil global.
Esse
texto apareceu na revista Aggiornamenti Sociali Junho
2000, Milano, Itlia. Traduo de Mnica Zambotti,
Reviso de Giuseppe Tosi.
2g3d5z
Professor do Departamento de Cincia Poltica da
Universidade de Pdua e Diretor do Centro di studi e
formazione sui diritti della persona e dei popoli da mesma
universidade.
Sobre o Direito internacional dos direitos humanos ver, entre
outros: A. PAPISCA, Diritti umani, in E. BERTI, G.
CAMPANINI (ed.), Dizionario delle idee politiche, AVE,
Roma 1993, 189-199; Tribunale Permanente dei Popoli, La
conquista dellAmerica e il diritto internazionale,
Bertani, Verona 1994; P. DE STEFANO, Il diritto
internazionale dei diritti umani, CEDAM, Padova
1994; A. PAPISCA, Linternazionalizzazione dei diritti
umani: verso un diritto panumano, in C. CARDIA (org)
Anno Duemila, primordi della storia mondiale,
Giuffr, Milano 1999, 141-170.
A
guerra se caracteriza pelo fato de que o alvo, isto , o
inimigo um Estado, isto , uma entidade constituda por
um conjunto de territrio, populao, estrutura de governo
e o objetivo destruir o inimigo, in toto ou
in parte.
O animus bellandi incindvel do animus
destruendi. As operaes blicas tendem a sair do raio
de operao do direito, pela sua prpria natureza
constitutiva e por dinmicas espontneas. O que se chama de
Direito internacional humanitrio, ou direito de guerra
(cuja fonte principal so as Convenes
de Genebra de 1949 e os Protocolos aditivos de 1977),
foi pensado, de
forma louvvel, para limitar e mitigar a absolutidade do ato
blico, preocupando-se com os civis, as crianas, os preso,
os feridos. Porm ele nada mais que do que o antigo ius in bello, especular ao ius ad bellum dos Estados e assume como pressuposto
que a guerra um instituto legtimo das relaes
internacionais, e no atinge, portanto, a substancial
anomia homicida da guerra.
Bem diferente a ratio do Direito
internacional dos direitos humanos, que antepe
soberania dos Estados a dignidade da pessoa humana, probe a
guerra e obriga a perseguir objetivos de segurana coletiva.
A diferente ratio
contrape e torna antinmicas estas duas partes do Direito
internacional. O direito penal internacional (este tambm uma
parte nova e inovadora) que est em fase de construo e
est baseado no princpio da responsabilidade penal pessoal
(inclusive em sede de direito internacional) para crimes
contra a humanidade e de guerra, consente de resolver a
antinomia a favor do Direito Internacional dos direitos
humanos. Responsabilidade penal e direitos humanos so partes
de uma mesma concepo do ordenamento jurdico que coloca a
pessoa com os seus direitos inatos, no centro da legalidade e
dos sistemas de garantias.
Ver quanto disse na nota
16.
Ver, sobre o assunto: B. KOUCHNER, M. BETTATI, Le devoir
dingrence, Denoel, Paris 1989; A. PAPISCA, La
posizione della societ civile europea sul tema della
ingerenza umanitaria, in Pace, diritti delluomo,
diritti dei popoli, 3 (1993), 125 ss.; Liaison
Committee of Development ngos to the European Union,
in Atti della Conferenza internazionale Conflict,
development and military intervention: the role, the position
and experience of ngos, Brussels 8-9 April 1994.
Ver o art. 51 da Carta das Naes Unidas: Nenhuma
disposio do presente Estatuto prejudica o direito natural
de auto-tutela individual ou coletiva, no caso em que tenha
lugar um ataque armado contra um Membro das Naes Unidas,
at que o Conselho de Segurana no tenha tomado as medidas
necessrias para manter a paz e a segurana
internacional. Trata-se, portanto, de defesa sucessiva a um
ataque armado e temporria, no do instituto da legtima
defesa preventiva, tpico do velho Direito internacional.
Todavia, Estados Unidos, URSS e Israel interpretaram
repetidamente o art. 51 no sentido da legtima defesa
preventiva com o objetivo de utilizar o artigo em questo
como cavalo de Tria para reintroduzir este velho e arbitrrio
instituo no novo Direito internacional. O argumento aduzido
que, na ausncia de um eficaz sistema de segurana coletiva,
os Estados no podem privar-se de um essencial instrumento de
garantia. Resta
evidentemente intacto o interrogativo sobre as
responsabilidades de quem, mesmo tendo todo o poder e o
dever jurdico de pr as Naes Unidas nas condies
de gerir eficazmente o sistema de segurana coletiva, no se
comporta coerentemente.
Nos grandes meios de comunicao se omite intencionalmente
esta renda de posio acumulada pelas Naes Unidas.
As organizaes no governamentais e, mais em geral, o
movimento transnacional da sociedade civil global assumiram a
idia das Naes Unidas, ou seja, a carga de idealidade e
de tica universal que est presente em sua Carta.
Isto contribui para explicar a extensa mobilizao do mundo
no governamental em 1995, na ocasio do 50 aniversario
das Naes Unidas e o apoio dado a Boutros Boutros-Ghali
(considerado imparcial e sensvel legalidade
supra-nacional) quando se colocou a questo da sua reconduo
ao Cargo de Secretrio Geral. Como se sabe, o projeto faliu:
dos 15 membros do Conselho de Segurana, 14 votaram a favor,
e um contra. O voto contrrio foi dos Estados Unidos, que
exercitaram assim o seu poder de veto. Sobre as orientaes
onusianas das entidades da sociedade civil, ver o til
volume de N. GIANDOMENICO e F. LOTTI (ed.), Lonu dei
popoli. Progetti, idee e movimenti per riformare e
democratizzare le Nazioni Unite, Gruppo Abele, Torino
1996, 222.
Democracia internacional que deve ser
entendida como expresso da vontade dos sujeitos que so
titulares dos direitos humanos reconhecidos pelo novo Direito
internacional em vigor: as pessoas humanas e os povos.
Portanto, democracia como: a) legitimao, quanto mais
direta possvel, das instituies internacionais; b)
participao poltica aos processos de deciso. Nos
ambientes diplomticos se entende ainda por democracia
internacional, impropriamente, o igual direito de voto dos
Estados (representados pelos respectivos executivos) nos
procedimento de voto dos organismos internacionais: one
State one vote. Mas esta a traduo procedural do
velho princpio da soberana igualdade dos Estados.
Sobre o tema da democracia internacional, que o grande
desafio dos anos a vir junto com o dos processos de mundializao,
ver: J. GALTUNG, The True World: A Transnational
Perspective, The Free Press, New York 1980; A. PAPISCA,
Ordre de paix et dmocratisation des institutions, in
AA. VV., Droits des peuples, droits de lhomme. Paix et
justice internationale, Centurion, Paris 1984, 136 ss.; A.
PAPISCA, Democrazia internazionale, via di pace. Per un
nuovo ordine internazionale democratico, Angeli, Milano
1986; P. FERRARA, La pace transnazionale. Per un nuovo
pluralismo nella politica mondiale, Citt Nuova, Roma
1989; D. HELD, Democracy and the Global Order. From the
Modern State to Cosmopolitan Governance, Polity Press,
Cambridge 1996.
Uma contribuio significativa e exemplar est no livro j
citado de N.
GIANDOMENICO, F. LOTTI (ed.), Lonu dei popoli.
Uma da hiptese que uma assemblia de segundo grau
possa conduzir criao de um parlamento dos Povos das
Naes Unidas, em analogia com o percurso realizado no
interior do sistema da integrao europia: em 1952, com o
incio da CECA (Comunidade Econmica do Carvo e do Ao)
entrou em funcionamento uma assemblia parlamentar; em
1979 aconteceram as primeiras eleies dos membros do
Parlamento Europeu, cmara eletiva, portanto, de
primeiro grau.
Recita o art. 106: Na espera que entrem em vigor acordos
especiais previstos pelo art. 43, tais que, segundo o parecer
do Conselho de Segurana, possam tornar possvel que o mesmo
d incio ao exerccio das prprias funes em
conformidade com o art. 42, os Estados participantes da
Declarao das Quatro Potncias, assinada em Moscou em 30
de outubro de 1943, mais a Frana, considerando tambm a
disposio do pargrafo 5 daquela Declarao, se
consultaro entre eles e, quando o exigem as circunstncias,
com outros Membros das Naes Unidas, em vista daquela ao
comum em nome da Organizao que possa ser necessria para
a manuteno da paz e da segurana internacionais.
Portanto, quanto foi at o momento realizado pelas Naes
Unidas, mediante o uso da fora militar, isto , as operaes
chamadas de peace-keeping, no pode ser reconduzido s
previses do art. 42, justamente porque falta o instrumento
militar diretamente comandado pelas Naes Unidas. Esta tese
foi endossada por Boutros Boutros-Ghali no seu relatrio Agenda
para a paz, de 1992.
Ver, entre outros: A. PAPISCA, Il futuro prossimo dei
diritti umani nellUnione Europea, in F. ATTIN, F.
LONGO (ed.), Unione Europea e Mediterraneo fra
globalizzazione e frammentazione, Cacucci, Bari 1996,
47-72; Id., Human Rights and Civil Society Mouvements. The
Critical Mass for improving European Integration, in The
European Union Review, 2 (1999), 7-11 (Rivista dellAssociazione
Universitaria di Studi Europei [ause], Cacucci). Ver tambm:
M. MASCIA, A. PAPISCA (ed.), Il processo costituente in
Europa. Dalla moneta unica alla cittadinanza europea,
Cacucci, Bari 2000.
a chamada clusula direitos humanos, que contm o
princpio de condicionalidade que subordina a aplicao
dos tratados ao respeito dos direitos humanos e dos princpios
democrticos. uma prxis incipiente no sistema das relaes
internacionais.
Lemos no Tratado do Atlntico Norte (4 de abril de
1949) Prembulo: As Partes reafirmam a sua f nos fins e
nos princpios da Carta das Naes Unidas [...].
Art. 1: As Partes se comprometem, como estabelecido na Carta
das Naes Unidas, a resolver com meios pacficos
qualquer controvrsia internacional na qual elas podem estar
envolvidas, de maneira tal que a paz e a segurana
internacional e a justia no sejam prejudicadas, e a se
abster, nas suas relaes internacionais, da ameaa ou do
uso da fora de maneira incompatvel com as finalidades das
Naes Unidas.
Comovente o reconhecimento que Joo Paulo II devotou a
essas foras, na Mensagem para a jornada mundial da paz do
dia I de janeiro de 2000:
Frente ao cenrio de guerra do sculo XX, a honra da
humanidade foi salvada por aqueles que falaram e trabalharam
em nome da paz (n. 4). Neste documento e no sucessivo
Discurso ao Corpo Diplomtico do 11 de janeiro de 2000, o
Papa oferece uma contribuio relevante elucidao dos
princpios e institutos do novo direito Internacional.
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