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Lneas para uma nova ordem poltica mundial 2a181v

Antonio Papisca r141p

Este ensaio, redigido pelo prof. Papisca, diretor do Centro de Estudos e Formao dos Direitos da Pessoa e dos Povos da Universidade de Pdua, enfrenta um tema de grande relevncia: como renovar o direito internacional e as instituies internacionais para a construo de uma civilizao dos direitos humanos universais e, mais especificamente, de uma via jurdica paz.

Precisamos urgentemente, para a busca de uma nova e eficaz ordem mundial, de reflexes aprofundadas e de propostas ousadas, ainda que pioneiras. Este ensaio, desenvolve uma pesquisa, pelo menos em parte, pioneira e formula opinies que podem no coincidir com as opinies de outros ensaios. Esta Revista, por exemplo, sustentou sobre o tema da ingerncia humanitria e do conflito do Kosovo, posies em parte diferentes daquelas expostas no presente ensaio,[1] que, de qualquer maneira, constitui uma importante contribuio no debate crucial sobre a nova ordem mundial.

Em 1989, com a queda do Muro de Berlin, se fechavam quarenta anos de regime bipolar no mundo, marcados pela contraposio ideolgica entre Este e Oeste e pela estratgia de recproca dissuaso termonuclear dos dois Blocos. Aquela queda constituiu um evento de libertao de enorme alcance, que, porm, no foi gerido pelas classes governantes dos Paises Ocidentais com o esprito e a capacidade esperadas.

O principal indicador desta inadequao a tentativa, ainda em ato, de retomar a velha idia do interesse nacional e da poltica de potncia, quando, ao contrrio, discernimento, perspiccia e responsabilidade deveriam empurrar para lanar uma verdadeira ofensiva de solidariedade e cooperao. A estratgia americana e ocidental, da assim chamada de-regulation (que substancialmente uma privatizao), que comeou na segunda metade dos anos setenta, foi imposta pelo G7 (agora G8 com a cooptao da Rssia) Europa Central e Oriental atravs dos ditames do livre mercado, sem alguma considerao para as precrias condies de vida daqueles povos, expostos de um dia para outro competio exercitada em escala mundial.

Junto com o mito do mercado nico mundial, a guerra o outro sinal forte deste desenho hegemonizante. No ado, para instaurar uma nova ordem internacional era preciso que houvesse um vencedor no campo de batalha o qual, forte do poder assim adquirido, impunha as prprias condies ao vencido em forma de um tratado de paz (obviamente desigual)[2]. Como se nada tivesse mudado durante todos esses anos, eis que o Ocidente, vencedor da guerra fria, responde s empresas criminais de Saddam Hussein (invaso do Kuwait) e de Slobodan Milosevic (limpeza tnica e massacres no Kosovo) com as intervenes de 1991 e 1999.

A ltima dcada do sculo se abre e se fecha , portanto, na tentativa de reproduzir os processos blicos que tendem a constituir novas ordem internacionais. Porm, as ultimas duas guerras no alcanaram os objetivos que os estrategas se propunham, sobretudo a eliminao dos ditadores e de seus respectivos regimes: os dois ditadores esto ainda no poder e os sofrimentos das populaes aumentaram, inclusive por efeito das guerras e das sanes internacionais[3]. Depois de duas guerras de relevncia mundial, no existe ainda uma nova ordem mundial.

Pelo lado do mercado a ofensiva da de-regulation no melhora a humanidade, aumentam as reas de pobreza e marginalidade tanto no Sul como no Norte, agrava-se a psicose do inelutvel ligada mundializao da economia e aumenta a insegurana. Os destinos da paz social, ou seja, da estabilidade no interior dos Paises, esto sempre mais ligados queles da paz internacionais: claro a todos que no se pode ficar bem na prpria casa quando no se est bem naquela dos outros, ou seja, no mundo, e vice-versa. Se este o xito incontrovertvel das polticas perseguidas pelas classes governantes, o que nos reservar o futuro? Com quem e com que podemos contar para um amanh melhor? Quais estratgias precisamos colocar em ao?

I. Construir a civilizao dos direitos humanos universais 1419m

Para quem queira analisar a fundo a realidade e exercitar a virtude, ativa e totalmente projetiva, da esperana de perseguir o objetivo do bem comum, o futuro se apresenta cheio de dificuldades, mas tambm rico de aberturas e oportunidades.

Trata-se descobrir e fazer frutificar os talentos que a histria do sculo ado nos deixou. Giovanni XXIII os havia percebido como tais na Encclica Pacem in Terris de 1963, como sinais dos tempos: em particular a ONU, nascida em 1945, e a Declarao Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela ONU em 1948. Mesmo na confuso e na agressividade do momento presente esto se abrindo caminhos para um imperativo que impe-se com a dupla fora da razo ou do til coletivo - e da tica universal. As pessoas sempre mais concordam que tm que solidarizar, cooperar, ajudar, compartilhar, gerenciar em conjunto.

No h mais desculpas para no fazer crescer aquelas sementes de universal que foram descobertas e plantadas nos anos quarenta por pessoas iluminadas da poltica e da cultura: o Presidente Roosevelt e Eleonor Roosevelt, Winston Churchill, Pio XII, Jacques Maritain, Ren Cassin, Mahatma Gandhi. Nos referimos, em particular, alm da Carta, da Organizao das Naes Unidas e do novo Direito Internacional (que comeou propriamente com a declarao do 1948) tambm cooperao multilateral entre Estados e Organizaes No Governamentais[4]. Esses valores universais, quando so genuinamente tais, no morrem, em qualquer campo eles se expressem, na arte como na religio ou no direito. De fato, Naes Unidas e Declarao Universal abriram as portas fase avanada da civilizao do direito e da poltica, no signo dos grandes valores humanos: vida, dignidade da pessoa, liberdade, igualdade, paz, democracia.[5] Num planeta que sempre mais interdependente surge a necessidade de fazer funcionar instituies que garantam governabilidade a nvel mundial nos setores cruciais da segurana e da orientao social da econmica; organizaes dentro das quais todos os Estados e todos os povos possam encontrar-se, num plano de igual dignidade, para dialogar e cooperar.

A necessidade de construir uma nova ordem mundial, baseada na lei universal dos direito humanos, no reconhecida somente pelo papa Joo Paulo II e por outras sbias personalidades como, em primeiro lugar, o Dalai Lama e os prmios Nobel da Paz, mas tambm por numerosas entidades da sociedade civil - ONGs, grupos de voluntrios, que em qualquer parte do mundo, denunciam as injustias e as prevaricaes e, ao mesmo tempo, projetam e operam para a solidariedade e a promoo humana alm e acima das fronteiras como tambm grupos de estudo como a Commission on Global Governance (Commisso sobre a governabilidade global).[6] O mundo das associaes transnacionais[7] muito sensvel ao desafio da verdadeira legalidade, e encontra-se, portanto, em concordncia natural com o Direito Internacional dos direitos humanos, um direito inovador, que pe como prpria fundamentao a dignidade da pessoa e no mais a soberania do Estado, e redefine a velha forma, que ainda persiste, da estadualidade nacional em termos de necessria instrumentalidade e funcionalidade com relao s necessidades vitais das pessoas e das comunidades humanas[8].

As fontes principais do direito internacional dos direitos humanos so, a Carta das Naes Unidas (1945) e a Declarao Universal dos Direitos Humanos, promulgada pela ONU em 1948 e as diversas Convenes jurdicas internacionais adotadas pela ONU: as duas do 1966, respectivamente sobre os direitos civis e polticos e sobre os direitos econmicos, sociais e culturais; aquela sobre o genocdio (1948), sobre a discriminao racial (1965), sobre a discriminao das mulheres (1979), sobre a tortura (1984), sobre as crianas (1989). Esta ltima conveno, que entrou em vigor em 1990, o acordo jurdico internacional mais ratificado de que se tenha memria na histria: 191 Estados, entre os quais, porm, ainda no esto presentes os Estados Unidos de Amrica. Estas leis internacionais possuem um raio de ao mundial. A nvel continental, ou sub-continental, esto em vigor a Conveno Europia pela salvaguarda dos direitos dos homens e das liberdades fundamentais de 1950 e a homologa Conveno interamericana do 1969, a Carta africana dos direitos do homem e dos povos do 1981. Por iniciativa da Liga dos Estados rabes, desde 1994, est disponvel para ser assinada a Carta rabe dos direitos humanos. Nestes instrumentos jurdicos so proclamados princpios, listados direitos fundamentais, previstos organismos e procedimentos de garantia. Verdadeiras jurisdies sobre a matria existem somente na Europa e na Amrica: a Corte Europia dos Direitos Humanos (com sede em Estrasburgo) e a Corte Interamericana dos Direitos Humanos (com sede em So Jos de Costarica; da qual os EUA, at hoje, no participam).

II. A via jurdica paz z6c55

O mundo das entidades da sociedade civil global (global civil society)[9] est se apropriando deste novo direito com sempre maior conscincia, sobretudo a partir de 1991, ano da guerra do Golfo, que muitos governos, inclusive o italiano, tm incautamente apresentado como legitima operao de policia internacional da ONU.[10] A sensibilidade ao respeito cresceu ulteriormente em coincidncia com os eventos blicos nos Blcs, e em particular, com a recente guerra do Kosovo. Est se reagindo a uso-abuso da categoria humanitrio que os cultores da geopoltica e da Realpolitik utilizam para legitimar operaes que respondem a outras lgicas. As organizaes da sociedade civil e os mbitos culturais mais atentos, incluindo (at que em fim!) a Universidade,[11] esto denunciando este uso-abuso na firme convico de que a nica alternativa ao uso da fora e a uma lgica de potncia (seja militar, econmica o de comunicao), num mundo que no mais aquele da paz de Wesfalia, do Congresso de Viena o da Cpula de Yalta, a via jurdica paz. Uma via j claramente delineada pela Carta das Naes Unidas e sucessivamente determinada de forma mais precisa pelo Direito internacional dos direitos humanos.[12] uma via no violenta que repudia a guerra[13] e defende a democratizao das instituies e das polticas no plano internacional como tambm na pratica interna dos Estados, e que persegue uma economia fundamentada na justia.[14]

A via jurdica paz privilegia o mtodo da preveno dos conflitos atravs da negociao diplomtica, do recurso ao arbitrado e jurisdio internacional,[15] das polticas sociais e econmicas justas, do desarmamento, do controle do comercio e da produo de armas. Ela prev tambm o uso da fora em presena da violao ampla e reiterada dos supremos valores da ordem internacional, em primeiro lugar dos direitos humanos. Segundo a Carta das Naes Unidas e as Convenes sobre direitos humanos, legitimo e justo empregar a fora militar nas seguintes condies:

1)Quando o objetivo acabar com as violaes dos direitos humanos que, pelo fato de serem amplas e reiteradas, pem em perigo a paz e a segurana internacional[16];

2)Quando o uso da fora militar decidido e gerenciado diretamente pelo Conselho da Segurana das Naes Unidas[17] ou por ele expressamente autorizado, no caso em que seja efetuado por organizaes regionais como a Otan[18];

3)Quando os objetivos no so a destruio do Estado inimigo (no importa que seja um territrio, um povo ou um governo)[19] mas a interposio entre os contendores, a salvaguarda da vida das populaes, a captura dos criminosos, a distribuio das ajudas humanitrias (alimentos, medicinais, servios bsicos), nos casos em que no seja suficiente a interveno civil; as modalidades operativas, nesses casos, so do tipo previsto no artigo 42 da Carta: demonstraes, bloqueios e outras operaes similares;[20]

4)O desenvolvimento das operaes militares tem que acontecer no respeito constante do novo Direito internacional e sob o controle poltico constante da autoridade sobre-nacional, em primeiro lugar das Naes Unidas.[21]

Nestes casos apropriado falar de intervento autoritrio da Comunidade internacional mais que de ingerncia humanitria, expresso no desprovida de ambiguidade.[22]

O uso da fora pelos Pases, com exceo dos casos de auto-tutela para rechaar uma agresso, sempre dentro dos limites estabelecidos pela Carta das Naes Unidas,[23] ilcito segundo o vigente Direito Internacional.

III. A ONU como instrumento de democracia internacional 61g56

O desenho vtero-estatalista ou estado-cntrico que visa substituir o regime bipolar por uma ordem mundial hegemnica e hierrquica, encontra, por sorte, dificuldades a ter xito. As Naes Unidas, pelo menos como idias e princpios, embora ainda no como estrutura, resistem aos insucessos e aos atrasos de que so responsveis os Estados membros mais poderosos. Nas organizaes da sociedade civil global avana, como j dissemos, a conscincia da necessidade histrica das Naes Unidas e do novo Direito por ela gerado.[24] Avana o movimento constitucionalista da democracia internacional.[25] Faz-se sempre mais orgnica aquela nova cultura poltica da governabilidade global (global governance) que, inspirando-se no paradigma dos direitos humanos reconhecidos internacionalmente, e ao correlato principio de subsidiariedade, tende a juntar os atores da deciso poltica e os atores da participao democrtica no interior de um percurso comum que, sem soluo de continuidade, vai desde os micronveis de governo locais at o macro nvel de governo mundial. Ao pnico da mundializao que apavora a maioria das atuais classes governantes e faz com que percam o flego e se tornem mendigos dos cnicos gestores do mercado e da financia internacional, contrape-se uma estratgia poltica que tende, antes de tudo, a conter os efeitos devastadores provocados pelo extravasamento da de-regulation do mbito da economia para o mbito das instituies (com o intuito de desmantelar instrumentos e procedimentos pblicos destinados ao bem comum). preciso, portanto, responder s exigncias elementares de legalidade e de segurana em todos os nveis, apostando na recuperao e na revitalizao das instituies internacionais e dos programas de cooperao multilateral. O grande desafio como gerenciar legalmente e eficazmente a compenetrao entre interior/exterior, nacional/internacional.[26]

Os pontos mais importantes da agenda para uma nova ordem internacional mais justa, pacfica, democrtica e solidria, se referem revitalizao, potencializao e democratizao das instituies que, pela prpria natureza constitutiva, esto adequadamente dimensionadas para o tamanho dos desafios a serem enfrentados: as Instituies da Comunidade Internacional, em primeiro lugar a ONU, o inteiro sistema das Naes Unidas, as organizaes regionais como, por exemplo, a Organizao da Unio Africana, e tambm a Unio Europia. Em particular, quanto segurana coletiva, um n que tem que ser desatado a OTAN. As indicaes sintticas que seguem, so retiradas do arsenal de instrumentos do canteiro de obras sobre a nova ordem mundial elaborado pela parte mais positiva e ativa das entidades da sociedade civil global.[27]

IV. Para uma democratizao da ONU 2p672t

As Naes Unidas tm como prioridade os seguintes objetivos, que devem ser perseguidos, potenciados e democratizados:

  1. reforma do Conselho de Segurana: composio mais representativa (que valorize mais os Paises do Sul do Mundo), abolio do poder de veto no mdio prazo, imediata suspenso (moratria) do seu exerccio para os assuntos referente aos direitos humanos e ajuda humanitria;
  1. criao de uma Assemblia Parlamentar das Naes Unidas, composta por delegaes dos parlamentos nacionais, que opere ao lado da atual Assemblia Geral, composta por representantes dos Estados;[28]
  1. composio tripartida das delegaes dos Estados nos interior dos principais rgos de deciso: Assemblia Geral, Conselho de Segurana, Conselho Econmico e Social, Comisso dos Direitos Humanos;[29]
  1. ulterior desenvolvimento do status consultivo das Organizaes No Governamentais em direo de um status co-decisrio, pelo menos em assuntos relativos a direitos humanos, cooperao ao desenvolvimento, meio ambiente;
  1. criao de um Conselho para a Segurana Econmica, ou reforma, nesta direo, do atual Conselho Econmico Social, de modo a exercitar funes de orientao da economia mundial num sentido social;
  1. por em funcionamento rapidamente a Corte Penal Internacional, instituda em Roma em Julho do 1998, e potenciar os vrios rgos da ONU destinados a supervisionar a atuao das Convenes internacionais em tema de direitos humanos, comeando pelos seis comits supra-nacionais competentes para os direitos civis e polticos, os direitos econmicos sociais e culturais, a discriminao racial, a discriminao contra mulheres, a tortura, as crianas;
  1. criao da fora permanente de policia militar internacional, sob a autoridade das Naes Unidas (Conselho de Segurana e direo poltica do Secretario Geral);
  1. retomada da poltica de desarmamento como funo primria do Conselho de Segurana;
  1. criao de um grupo de trabalho oficial, aberto tambm s ONGs com status consultivo que proponha regras pra a o controle do comercio e da produo de armas;
  1. criao de um sistema de recursos das naes Unidas (por exemplo imposta sobre transaes internacionais, sobre viagens areas internacionais);
  1. profunda reviso do atual sistema das sanes internacionais, no sentido de mudar a lgica que se revelou perversa porque penaliza os mais fracos;[30]
  1. explcita declarao acerca da inaplicabilidade do artigo 106 da Carta das Naes Unidas, uma disposio temporria de segurana que, substancialmente considera as cinco Potncias vencedoras da segunda guerra mundial (o seja, os cinco membros permanentes do Conselho de Segurana) como garantes supremos da ordem mundial, acima e alm da mesma Carta, at quando no ser aplicado o art. 43, ou seja, a criao de uma fora de policia militar internacional permanente das Naes Unidas.[31]

V. Para uma mais ampla e profunda integrao europia. 6sw2s

Neste mesmo desenho de ordem mundial inscreve-se a agenda pelo desenvolvimento da Unio Europia, no intuito de constitucionalizar e ampliar, com os seguintes objetivos prioritrios:

  1. adoo da Constituio Europia, comeando pela Carta dos direitos fundamentais: o Conselho Europeu, nas suas reunies de Colnia (junho 1999) e de Tampere (outubro 1999), deu impulso a este processo com a criao de um rgo de alta representao poltico-institucional;[32]
  2. estrnua defesa do Direito internacional dos direitos humanos mediante a explcita referncia a ele em todo e qualquer acordo entre a Unio Europia e outros Paises;[33]
  3. rpido alargamento da Unio a todos os Paises europeus, com o ingresso de outros Paises europeus na Unio sem que sejam penalizados com condies cabresto;
  4. estreita cooperao com os Paises do Mediterrneo, no interior de um sistema de segurana comum multidimensional (poltico, militar, econmico e social);
  5. coordenao sistemtica com o sistema de segurana das Naes Unidas, sobretudo com relao poltica exterior e segurana comum;
  6. rpida transformao do Parlamento Europeu em Assemblia Plenamente Legislativa;
  7. transformao das atuais confederaes dos partidos polticos europeus (Partido Popular Europeu [PPE], Partido Socialista Europeu [PSE] e outros ...) em autnticos, isto , transnacionais, partidos europeus;
  8. conteno das excessivas presses dos lobbies econmicos e financeiros, inclusive mediante um formal reconhecimento de um espao de ao das ONGs de promoo humana no sistema institucional da Unio Europia.

VI. Reforma da OTAN 2f31a

A OTAN uma questo muito delicada na nossa agenda. Criada em um momento histrico de contraposio entre Este e Oeste, ela no teria mais razo de existir, hoje, e a sua existncia s se justifica se for realizada uma profunda reconverso funcional que a transforme de aparato de defesa (blica) a fora internacional de policia militar. Os eventos do Kosovo suscitam uma profunda apreenso porque a OTAN conduziu uma interveno blica com as finalidades e os mtodos da guerra clssica, violando abertamente o Direito Internacional em vigor comeando pelo prprio Estatuto da Carta das Naes Unidas.[34] Inquietam tambm as tentativas da superpotncia, e de alguns dos seus aliados, de modificar este Estatuto, no sentido de desvincula-lo das referncias Carta das Naes Unidas e, portanto, da obrigao de respeitar os princpios gerais e, em particular, as disposies do capitulo VIII, que exigem a autorizao do Conselho de Segurana para o uso da fora. Tenta-se, assim, de restaurar o antigo direito das soberanias estaduais armadas, reconhecendo a um grupo de Estados ou a um s o direito-dever de intervir com a fora em nome da Comunidade Internacional inteira.

Assim, se subverteriam a filosofia e a arquitetura do sistema das Naes Unidas que, ao contrrio, foi pensado para subordinar os subjetivismos e os arbtrios que inevitavelmente conformam as polticas do interesse nacional ao superior interesse da comunidade humana.

O legtimo futuro da OTAN , come j dito, a sua transformao em fora de policia militar internacional, operante no sistema de segurana coletiva das Naes Unidas. A alternativa poder ser o seu desmantelamento, tambm por efeito da criao de um sub-sistema pan-europeu de segurana, resultado de uma coordenao da Unio Europia Ocidental (UEO) brao militar da Unio Europia, como estabelecido pelo tratado de Maastricht com um mais amplo e desenvolvido mecanismo operativo da Organizao sobre a Segurana e a Cooperao em Europa (OSCE). No h uma terceira soluo, pena o adiamento de uma insustentvel situao de instabilidade (e de latente ilegalidade).

Hoje, o avano da civilizao do direito e da poltica, desde a aldeia e a cidade at a ONU, est confiado, mais do que as chancelarias dos Estados, ao discernimento e ao empenho em campo das foras sadias, aquelas que chamamos de foras de promoo humana da sociedade civil global.[35]



Esse texto apareceu na revista Aggiornamenti Sociali Junho 2000, Milano, Itlia. Traduo de Mnica Zambotti, Reviso de Giuseppe Tosi. 2g3d5z

Professor do Departamento de Cincia Poltica da Universidade de Pdua e Diretor do Centro di studi e formazione sui diritti della persona e dei popoli da mesma universidade.

[1] Ver, em particular: R. SAPIENZA, Lintervento umanitario nel diritto internazionale contemporaneo, in Aggiornamenti sociali, 12 (1995), 805-818, rubr. 131; M. MASSARO, Um approccio alternativo alla difesa dei diritti umani: il contributo dellOSCE, ivi, 4 (1999), 275-288, rubr. 925; B. SORGE, La Chiesa e la guerra, ivi, 6, (1999), 429-434, rubr. 87; V. E. PARSI, I dieci anni che sconvolsero il mondo, ivi, 1 (2000), 59-66.

[2] Ver, por exemplo, as novas ordens internacionais estabelecidas com a Paz de Westflia que concluiu a guerra dos Trinta Anos (1648), com o Congresso de Viena, no final das guerras napolenicas (1815), com os tratados de Versailles e de Paris no final da primeira guerra mundial (1918-19), com os acordos de Bretton Woods (1944) e com a Carta de So Francisco (1945) ao final da Segunda Guerra Mundial.

[3] O ensaio foi escrito antes da derrubada e da captura de Slodoban Milosevic (NdT)

[4] Entre as principais finalidade da ONU, enunciadas no art.1, c.3, da sua Carta, est: conseguir a cooperao internacional na soluo dos problemas internacionais de carter econmico, social, cultural e humanitrio e promover e encorajar o respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais para todos, sem distines de raa, de sexo, de lngua e de religio oportuno tambm relembrar que o art. 7 prev a cooperao com as Organizaes no Governamentais (ONG), no mbito de um regime de status consultivo. Este constitui um elemento de forte inovao para o ordenamento jurdico e, mais ainda, para a prxis das relaes internacionais. A ONU presidiu o desenvolvimento de um dplice processo histrico de libertao: o dos povos sob dominao colonial (independncia poltica) e o das associaes no-profit (sem fins lucrativos) da sociedade civil (libertao dos laos dos assim chamados domnios reservados aos Estados Nacionais). Deste ponto de vista, a ONU deve ser considerada com a parteira institucional de novas e diferenciadas subjetividades.

[5] Alm de comparecer nos estatutos das principais organizaes internacionais e em numerosos acordos jurdicos internacionais (ver, por exemplo, os acordos da Unio Europia com outros Paises), como valores supremos do ordenamento jurdico internacional, esses valores so assumidos como parmetros de desenvolvimento humano pelo Programa das Naes Unidas para o Desenvolvimento (UNPD) nos seus Relatrios sobre o Desenvolvimento Humano, publicados a partir de 1992.

[6] Este organismo uma estrutura composta, em parte, por representantes do mundo universitrio e, em parte, por personalidades que exercitaram um papel ativo na poltica internacional. Esta Commission on Global Governance produziu uma volumosa relao diagnstico e prognstico contida no livro: Our Common Neighbourhood, Oxford University Press, Oxford 1995.

[7] Para uma anlise orgnica do assunto, ver: M. MASCIA, Lassociazionismo internazionale di promozione umana. Contributo allanalisi dei nuovi attori della poltica internazionale, CEDAM, Padova 1991.

[8] Sobre o Direito internacional dos direitos humanos ver, entre outros: A. PAPISCA, Diritti umani, in E. BERTI, G. CAMPANINI (ed.), Dizionario delle idee politiche, AVE, Roma 1993, 189-199; Tribunale Permanente dei Popoli, La conquista dellAmerica e il diritto internazionale, Bertani, Verona 1994; P. DE STEFANO, Il diritto internazionale dei diritti umani, CEDAM, Padova 1994; A. PAPISCA, Linternazionalizzazione dei diritti umani: verso un diritto panumano, in C. CARDIA (org) Anno Duemila, primordi della storia mondiale, Giuffr, Milano 1999, 141-170.

[9] Entendemos afirmar, baseados em dados empricos em constante crescimento, que a efetividade deste novo Direito, que definimos como pan-humano, no est exclusivamente nas mos das tradicionais cpulas governamentais e diplomticas, como ainda acontece para os atos jurdicos de diferente contedo. Tambm com referncia a alguns acordos econmicos est se delineando uma base de legitimao-delegitimao transnacional que foge ao controle das chancelarias dos Estados: a clamorosa contestao da cpula de Seattle sobre o comrcio mundial (dezembro de 1999), realizada por organizaes da sociedade civil, um indicador significativo a respeito.

[10] Para uma precisa documentao deste acontecimento, visto a partir das entidades da sociedade civil, ver o dossi monogrfico: Pace, diritti delluomo, diritti dei popoli, in Rivista del Centro diritti umani (Universidade de Pdua), CEDAM, 3 (1990).

[11] Assinalo, a respeito dos acontecimentos do Kosovo, o documento elaborado pelos docentes da Universidade de Pdua no dia 13 de abril de 1999: Per la pace nei Balcani nella legalit (difundido tambm em ingls).

[12] Como se sabe, na Pacem in terris de Joo XXIII esta via, alm de moralmente e teologicamente argumentada, tambm organicamente elucidada. A mesma lnea foi constantemente seguida por Paulo VI e Joo Paulo II, do qual assinalo sobretudo pelas referncias pontuais a alguns aspetos do novo Direito internacional o discurso dirigido no dia 11 de janeiro de 2000 ao Corpo Diplomtico acreditado junto ao Vaticano.

[13] Ver a Carta das Naes Unidas, Prembulo: Ns, povos das Naes Unidas, decididos a salvaguardar as futuras geraes do flagelo da guerra, que por duas vezes durante esta gerao trouxe indizveis aflies humanidade [...].; art. 2: A Organizao e os seus Membros [...] devem agir em conformidade aos seguintes princpios [...] Os membros devem resolver suas controvrsias internacionais com meios pacficos, de maneira que a paz e a segurana internacional, e a justia no sejam colocadas em perigo. Os membros devem se abster , nas suas relaes internacionais, da ameaa do uso da fora, tanto contra a integridade territorial ou a independncia poltica de qualquer Estado, quanto em qualquer outra forma incompatvel com as finalidades das Naes Unidas.

[14] Permanecem atuais, a respeito, as trs Agendas assinadas por Boutros Boutros-Ghali, no tempo em que era Secretrio Geral da ONU: Agenda para a paz, Agenda para o desenvolvimento, Agenda para a democracia. Trata-se de relatrios oficiais, permeados por uma forte tenso projetual que constituem um til subsdio para a cultura da via jurdica paz.

[15] Ver as disposies do Cap. VI da Carta das Naes Unidas, em particular o art. 33.

[16] Nestes casos, o princpio da soberania dos Estados cede frente aos princpios da segurana coletiva e da autoridade supra-nacional, em conformidade com o art. 2, c. 7, da Carta das Naes Unidas, como afirmou, repetidas vezes, o prprio Conselho de Segurana.

[17] o que estabelecem as disposies do Cap. VII da Carta, em particular o art. 42: Se o Conselho de Segurana considera que as medidas previstas no art. 41 so inadequadas ou se demonstraram inadequadas, pode iniciar, com foras areas, navais ou terrestres, cada ao que considere necessria para manter ou restabelecer a paz e a segurana internacional. Esta ao pode incluir demonstraes, bloqueios e outras operaes atravs de foras areas, navais ou terrestres dos Membros das Naes Unidas.

[18] O art. 53 do Cap. VIII da Carta no deixa sombra de dvida ao respeito: O conselho de Segurana, utiliza, quando necessrio, os acordos e as organizaes regionais para realizar aes coercitivas sob a sua direo. Todavia nenhuma ao coercitiva poder ser realizada em base a acordos internacionais ou por parte de organizaes regionais sem a autorizao do Conselho de Segurana [...].Em suma, no so permitidas iniciativas independentes nem dlegas em branco.

[19]A guerra se caracteriza pelo fato de que o alvo, isto , o inimigo um Estado, isto , uma entidade constituda por um conjunto de territrio, populao, estrutura de governo e o objetivo destruir o inimigo, in toto ou in parte. O animus bellandi incindvel do animus destruendi. As operaes blicas tendem a sair do raio de operao do direito, pela sua prpria natureza constitutiva e por dinmicas espontneas. O que se chama de Direito internacional humanitrio, ou direito de guerra (cuja fonte principal so as Convenes de Genebra de 1949 e os Protocolos aditivos de 1977), foi pensado, de forma louvvel, para limitar e mitigar a absolutidade do ato blico, preocupando-se com os civis, as crianas, os preso, os feridos. Porm ele nada mais que do que o antigo ius in bello, especular ao ius ad bellum dos Estados e assume como pressuposto que a guerra um instituto legtimo das relaes internacionais, e no atinge, portanto, a substancial anomia homicida da guerra. Bem diferente a ratio do Direito internacional dos direitos humanos, que antepe soberania dos Estados a dignidade da pessoa humana, probe a guerra e obriga a perseguir objetivos de segurana coletiva. A diferente ratio contrape e torna antinmicas estas duas partes do Direito internacional. O direito penal internacional (este tambm uma parte nova e inovadora) que est em fase de construo e est baseado no princpio da responsabilidade penal pessoal (inclusive em sede de direito internacional) para crimes contra a humanidade e de guerra, consente de resolver a antinomia a favor do Direito Internacional dos direitos humanos. Responsabilidade penal e direitos humanos so partes de uma mesma concepo do ordenamento jurdico que coloca a pessoa com os seus direitos inatos, no centro da legalidade e dos sistemas de garantias.

[20] Ver quanto disse na nota 16.

[21] Ver A. PAPISTA, M. MASCIA, Le relazioni internazionali nellera dellinterdipendenza e dei diritti umani, cedam, Padova 19972, 343 ss.; BOUTROS BOUTROS-GHALI, Unvanquished usa-un Saga, Random House, New York 1999.

[22] Ver, sobre o assunto: B. KOUCHNER, M. BETTATI, Le devoir dingrence, Denoel, Paris 1989; A. PAPISCA, La posizione della societ civile europea sul tema della ingerenza umanitaria, in Pace, diritti delluomo, diritti dei popoli, 3 (1993), 125 ss.; Liaison Committee of Development ngos to the European Union, in Atti della Conferenza internazionale Conflict, development and military intervention: the role, the position and experience of ngos, Brussels 8-9 April 1994.

[23] Ver o art. 51 da Carta das Naes Unidas: Nenhuma disposio do presente Estatuto prejudica o direito natural de auto-tutela individual ou coletiva, no caso em que tenha lugar um ataque armado contra um Membro das Naes Unidas, at que o Conselho de Segurana no tenha tomado as medidas necessrias para manter a paz e a segurana internacional. Trata-se, portanto, de defesa sucessiva a um ataque armado e temporria, no do instituto da legtima defesa preventiva, tpico do velho Direito internacional. Todavia, Estados Unidos, URSS e Israel interpretaram repetidamente o art. 51 no sentido da legtima defesa preventiva com o objetivo de utilizar o artigo em questo como cavalo de Tria para reintroduzir este velho e arbitrrio instituo no novo Direito internacional. O argumento aduzido que, na ausncia de um eficaz sistema de segurana coletiva, os Estados no podem privar-se de um essencial instrumento de garantia. Resta evidentemente intacto o interrogativo sobre as responsabilidades de quem, mesmo tendo todo o poder e o dever jurdico de pr as Naes Unidas nas condies de gerir eficazmente o sistema de segurana coletiva, no se comporta coerentemente.

[24] Nos grandes meios de comunicao se omite intencionalmente esta renda de posio acumulada pelas Naes Unidas. As organizaes no governamentais e, mais em geral, o movimento transnacional da sociedade civil global assumiram a idia das Naes Unidas, ou seja, a carga de idealidade e de tica universal que est presente em sua Carta. Isto contribui para explicar a extensa mobilizao do mundo no governamental em 1995, na ocasio do 50 aniversario das Naes Unidas e o apoio dado a Boutros Boutros-Ghali (considerado imparcial e sensvel legalidade supra-nacional) quando se colocou a questo da sua reconduo ao Cargo de Secretrio Geral. Como se sabe, o projeto faliu: dos 15 membros do Conselho de Segurana, 14 votaram a favor, e um contra. O voto contrrio foi dos Estados Unidos, que exercitaram assim o seu poder de veto. Sobre as orientaes onusianas das entidades da sociedade civil, ver o til volume de N. GIANDOMENICO e F. LOTTI (ed.), Lonu dei popoli. Progetti, idee e movimenti per riformare e democratizzare le Nazioni Unite, Gruppo Abele, Torino 1996, 222.

[25] Democracia internacional que deve ser entendida como expresso da vontade dos sujeitos que so titulares dos direitos humanos reconhecidos pelo novo Direito internacional em vigor: as pessoas humanas e os povos. Portanto, democracia como: a) legitimao, quanto mais direta possvel, das instituies internacionais; b) participao poltica aos processos de deciso. Nos ambientes diplomticos se entende ainda por democracia internacional, impropriamente, o igual direito de voto dos Estados (representados pelos respectivos executivos) nos procedimento de voto dos organismos internacionais: one State one vote. Mas esta a traduo procedural do velho princpio da soberana igualdade dos Estados. Sobre o tema da democracia internacional, que o grande desafio dos anos a vir junto com o dos processos de mundializao, ver: J. GALTUNG, The True World: A Transnational Perspective, The Free Press, New York 1980; A. PAPISCA, Ordre de paix et dmocratisation des institutions, in AA. VV., Droits des peuples, droits de lhomme. Paix et justice internationale, Centurion, Paris 1984, 136 ss.; A. PAPISCA, Democrazia internazionale, via di pace. Per un nuovo ordine internazionale democratico, Angeli, Milano 1986; P. FERRARA, La pace transnazionale. Per un nuovo pluralismo nella politica mondiale, Citt Nuova, Roma 1989; D. HELD, Democracy and the Global Order. From the Modern State to Cosmopolitan Governance, Polity Press, Cambridge 1996.

[26] Ver, entre outros: R. FALK, On Humane Governance. Toward a New Global Politics. The World Order Models Project Report of the Global Civilization Initiative, University of Pennsylvania Press, University Park 1995. Com uma particular ateno para os aspetos econmicos, ver tambm: R. PETRELLA (org.), Gruppo di Lisbona. I limiti della competitivit, Manifesto Libri, Roma 1995.

[27] Uma contribuio significativa e exemplar est no livro j citado de N. GIANDOMENICO, F. LOTTI (ed.), Lonu dei popoli.

[28] Uma da hiptese que uma assemblia de segundo grau possa conduzir criao de um parlamento dos Povos das Naes Unidas, em analogia com o percurso realizado no interior do sistema da integrao europia: em 1952, com o incio da CECA (Comunidade Econmica do Carvo e do Ao) entrou em funcionamento uma assemblia parlamentar; em 1979 aconteceram as primeiras eleies dos membros do Parlamento Europeu, cmara eletiva, portanto, de primeiro grau.

[29] Delegaes compostas por representante do Executivo, do Parlamento e do Associacionismo no-profit. Por exemplo, os Estados Escandinavos e a Francia j operam nesta tica.

[30] Ver, em particular, o art. 41 da Carta das Naes Unidas. . Na prxis internacional atual, as sanes so feitas contra Estados, isto , a ratio que as informa a mesma das aes de guerra. Est se expandindo um movimento de opinio em sede mundial que procurar inverter esta ratio no sentido de fazer com que os criminais, respondam ad personam, segundo um procedimento que, na nossa opinio, poderia se articular nos seguintes momentos: a) delegitimaes pessoais dos governantes considerados responsveis de ilcitos, atravs de declaraes formais de outros governos e de instituies internacionais e seu deferimento, quando possvel, a instncias de jurisdio penal supra-nacionais; b) incremento das ajudas s populaes (j oprimidas por seus governantes); c) intervento de policia internacional diretamente sobre o territrio, se necessrio for.

[31] Recita o art. 106: Na espera que entrem em vigor acordos especiais previstos pelo art. 43, tais que, segundo o parecer do Conselho de Segurana, possam tornar possvel que o mesmo d incio ao exerccio das prprias funes em conformidade com o art. 42, os Estados participantes da Declarao das Quatro Potncias, assinada em Moscou em 30 de outubro de 1943, mais a Frana, considerando tambm a disposio do pargrafo 5 daquela Declarao, se consultaro entre eles e, quando o exigem as circunstncias, com outros Membros das Naes Unidas, em vista daquela ao comum em nome da Organizao que possa ser necessria para a manuteno da paz e da segurana internacionais. Portanto, quanto foi at o momento realizado pelas Naes Unidas, mediante o uso da fora militar, isto , as operaes chamadas de peace-keeping, no pode ser reconduzido s previses do art. 42, justamente porque falta o instrumento militar diretamente comandado pelas Naes Unidas. Esta tese foi endossada por Boutros Boutros-Ghali no seu relatrio Agenda para a paz, de 1992.

[32] Ver, entre outros: A. PAPISCA, Il futuro prossimo dei diritti umani nellUnione Europea, in F. ATTIN, F. LONGO (ed.), Unione Europea e Mediterraneo fra globalizzazione e frammentazione, Cacucci, Bari 1996, 47-72; Id., Human Rights and Civil Society Mouvements. The Critical Mass for improving European Integration, in The European Union Review, 2 (1999), 7-11 (Rivista dellAssociazione Universitaria di Studi Europei [ause], Cacucci). Ver tambm: M. MASCIA, A. PAPISCA (ed.), Il processo costituente in Europa. Dalla moneta unica alla cittadinanza europea, Cacucci, Bari 2000.

[33] a chamada clusula direitos humanos, que contm o princpio de condicionalidade que subordina a aplicao dos tratados ao respeito dos direitos humanos e dos princpios democrticos. uma prxis incipiente no sistema das relaes internacionais.

[34] Lemos no Tratado do Atlntico Norte (4 de abril de 1949) Prembulo: As Partes reafirmam a sua f nos fins e nos princpios da Carta das Naes Unidas [...]. Art. 1: As Partes se comprometem, como estabelecido na Carta das Naes Unidas, a resolver com meios pacficos qualquer controvrsia internacional na qual elas podem estar envolvidas, de maneira tal que a paz e a segurana internacional e a justia no sejam prejudicadas, e a se abster, nas suas relaes internacionais, da ameaa ou do uso da fora de maneira incompatvel com as finalidades das Naes Unidas.

[35] Comovente o reconhecimento que Joo Paulo II devotou a essas foras, na Mensagem para a jornada mundial da paz do dia I de janeiro de 2000: Frente ao cenrio de guerra do sculo XX, a honra da humanidade foi salvada por aqueles que falaram e trabalharam em nome da paz (n. 4). Neste documento e no sucessivo Discurso ao Corpo Diplomtico do 11 de janeiro de 2000, o Papa oferece uma contribuio relevante elucidao dos princpios e institutos do novo direito Internacional.

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