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Conveno
da OUA 1i486a
CONVENO DA
ORGANIZAO DE UNIDADE AFRICANA (OUA)
QUE REGE OS ASPECTOS ESPECFICOS DOS
PROBLEMAS DOS REFUGIADOS EM FRICA
Adoptada pela Conferncia
dos Chefes de Estado e do Governo aquando da Sexta Sesso Ordinria (Adis-Abeba, 10 de Setembro de
1969)
Entrada em vigor: 20 de
Junho de 1974, de acordo com o artigo XI
Texto: Naes Unidas,
Recolha de Tratados n. 146 981
PREMBULO
Ns, Chefes de Estado e de Governo, reunidos
em Adis-Abeba, de 6 a 10 de Setembro,
1 - Registando com inquietao a
existncia de um incessante nmero crescente de refugiados em frica
e, desejosos de encontrar os meios de atenuar a sua misria e
sofrimento e de lhes assegurar uma vida e um futuro melhores;
2 - Reconhecendo que os problemas
dos refugiados devem ser abordados de uma maneira essencialmente
humanitria para se encontrar uma soluo;
3 - Conscientes, contudo, de que
os problemas dos refugiados constituem uma fonte de frico entre
numerosos Estados-Membros, e desejosos de travar na origem tais
discrdias;
4 - Desejosos de estabelecer uma
distino entre um refugiado que procura fazer uma vida normal e
pacfica e uma pessoa que foge do seu pas com o nico fim de
fomentar a subverso a partir do exterior;
5 - Decididos a proceder de modo
que as actividades de tais elementos subversivos sejam desencorajadas,
em conformidade com a declarao sobre o problema da subverso e a
resoluo sobre o problema dos refugiados, adaptadas em Acra, em 1965;
6 - Conscientes de que a Carta das
Naes Unidas e a Declarao Universal dos Direitos do Homem
reconhecem o princpio de que os seres humanos devem gozar sem
discriminao de liberdades e direitos fundamentais;
7 - Tendo presente a Resoluo
da Assembleia Geral das Naes Unidas 2612 (XX), de 14 de Dezembro de
1967, referente Declarao sobre o asilo territorial;
8 - Convictos de que todos os
problemas do nosso continente devem ser resolvidos no esprito da Carta
da Organizao das Naes Unidas da Unidade Africana e no quadro de
frica;
9 - Reconhecendo que a Conveno
das Naes Unidas, de 28 de Julho de 1951, modificada pelo Protocolo
de 31 de Janeiro 1967, constitui o instrumento fundamental e universal
relativo ao estatuto dos refugiados e traduz a profunda solicitude dos
Estados face aos refugiados, assim como o seu desejo de estabelecer
normas comuns de tratamento dos refugiados;
10 - Tendo presente as
Resolues 26 e 104 das conferncias dos Chefes de Estado e de
Governo da OUA nas quais foi pedido aos Estados-Membros da
Organizao, que ainda no o tivessem feito, para aderirem
Conveno de 1951 das Naes Unidas referente ao estatuto dos
refugiados e ao Protocolo de 1967 e, entretanto, aplicarem as suas
disposies aos refugiados em frica;
11 - Convictos de que a eficcia
das medidas preconizadas pela presente Conveno com vista a resolver
o problema dos refugiados em frica exige uma colaborao estreita e
contnua entre a Organizao de Unidade Africana e o Alto
Comissariado das Naes Unidas para os Refugiados.
Convencionmos as disposies
seguintes:
Artigo I
Definio do termo Refugiado
1 - Para fins da presente Conveno, o
termo refugiado aplica-se a qualquer pessoa que, receando com razo,
ser perseguida em virtude da sua raa, religio, nacionalidade,
filiao em certo grupo social ou das suas opinies polticas, se
encontra fora do pas da sua nacionalidade e no possa, ou em virtude
daquele receio, no queira requerer a proteco daquele pas; ou
que, se no tiver nacionalidade e estiver fora do pas da sua anterior
residncia habitual aps aqueles acontecimentos, no possa ou, em
virtude desse receio, no queira l voltar.
2 - O termo refugiado aplica-se tambm a
qualquer pessoa que, devido a uma agresso, ocupao externa,
dominao estrangeira ou a acontecimentos que perturbem gravemente a
ordem pblica numa parte ou na totalidade do seu pas de origem ou do
pas de que tem nacionalidade, seja obrigada a deixar o lugar da
residncia habitual para procurar refgio noutro lugar fora do seu
pas de origem ou de nacionalidade.
3 - No caso de uma pessoa com vrias
nacionalidades, a expresso do pas da sua nacionalidade refere-se a
cada um dos pases de que essa pessoa tem a nacionalidade; no ser
considerada privada da proteco do pas da sua nacionalidade
qualquer pessoa que, sem razo vlida, baseada num receio fundado,
no tenha pedido a proteco de um dos pases da sua nacionalidade.
4 - Esta Conveno, nos casos a seguir
mencionados, deixar de ser aplicvel a qualquer pessoa com o estatuto
de refugiado, se:
a) Voluntariamente voltar a
requerer a proteco do pas da sua nacionalidade; ou
b) Tendo perdido a
nacionalidade, a tiver readquirido voluntariamente; ou
c) Adquiriu nova nacionalidade
e goza da proteco do pas da sua nova nacionalidade;
ou
d) Voltou a fixar-se,
voluntariamente, no pas que deixara ou fora do qual tinha ficado
com receio de ser perseguida;
e) Tendo deixado de existir as
circunstncias em consequncia das quais lhe foi reconhecido o
estatuto de refugiado, j no puder continuar a recusar a
proteco do pas da sua nacionalidade;
f) Cometeu um grave crime de
carcter no poltico fora do pas de refgio depois de a ter
sido aceite como refugiado;
g) Se infringiu gravemente os
objectivos desta Conveno.
5 - As disposies desta Conveno no sero aplicveis a
qualquer pessoa acerca da qual o Estado de asilo tenha razes srias
para pensar que:
a) Cometeu um crime contra a
paz, um crime de guerra ou um crime contra a humanidade, como definido
nos instrumentos internacionais que contm disposies relativas a
esses crimes;
b) Cometeu um grave crime de
carcter no poltico fora do pas de refgio antes de neste ser
aceite como refugiado;
c) Praticou actos contrrios
aos objectivos e princpios da Organizao de Unidade Africana;
d) Praticou actos contrrios
aos objectivos e princpios das Naes Unidas.
6 - Nos termos desta Conveno, compete
ao Estado contratante de asilo determinar estatuto de refugiado do
requerente.
Artigo II
Asilo
1 - Os Estados-Membros da OUA
comprometem-se a fazer tudo o que estiver ao seu alcance, no quadro das
respectivas legislaes, para acolher refugiados e assegurar a
instalao daqueles que, por razes srias, no podem ou no
querem voltar aos seus pases de origem ou de que tm a nacionalidade.
2 - A concesso do direito de asilo aos
refugiados constitui um acto pacfico e humanitrio e no pode ser
considerado por nenhum Estado como um acto de natureza hostil.
3 - Ningum pode ser submetido por um
Estado-Membro a medidas tais como a recusa de isso na fronteira, o
refoulement ou a expulso que o obriguem a voltar ou a residir num
territrio onde a sua vida, a sua integridade fsica ou a sua
liberdade estejam ameaados pelas razes enumeradas no artigo1,
pargrafos 1 e 2.
4 - Quando um Estado-Membro tenha
dificuldade em continuar a conceder o direito de asilo aos refugiados,
este Estado-Membro poder lanar um apelo aos Estados-Membros, tanto
directamente como por intermdio da OUA; e os outros Estados-Membros,
dentro do esprito de solidariedade africana e de cooperao
internacional, tomaro as medidas adequadas para aliviar o fardo desse
Estado Membro, concedendo o direito de asilo.
5 - Todo o refugiado a que no foi
concedido o direito de residir num determinado pas de asilo, poder
ser itido temporariamente no primeiro pas de asilo onde se
apresentou como refugiado, aguardando que sejam tomadas disposies
para a sua reinstalao de acordo com a alnea precedente.
6 - Por razes de segurana, os Estados
de asilo devero, na medida do possvel, instalar os refugiados a uma
distncia razovel da fronteira do seu pas de origem.
Artigo III
Proibio de qualquer actividade
subversiva
1 - Todo o refugiado tem obrigaes
perante o pas onde se encontra, nomeadamente as referentes ao dever de
se conformar com as leis e regulamentos em vigor e s medidas que visam
a manuteno da ordem pblica. Deve, ainda, abster-se de todos os
actos subversivos dirigidos contra um Estado-Membro da OUA.
2 - Os Estados signatrios comprometem-se
em proibir os refugiados fixados nos respectivos territrios de atacar
qualquer Estado-Membro da OUA atravs de qualquer de actividades que
possam criar tenso entre os Estados-Membros e, nomeadamente, pelas
armas, por via da imprensa escrita e da radiodifuso.
Artigo IV
No discriminao
Os Estados-Membros comprometem-se a
aplicar as disposies da presente Conveno a todos os refugiados,
sem distino de raa, de religio, de nacionalidade, de filiao
em certo grupo social ou de opinies polticas.
Artigo V
Repatriamento voluntrio
1 - O carcter essencialmente
voluntrio do repatriamento deve ser respeitado em todos os casos e
no pode ser repatriado nenhum refugiado contra a sua vontade.
2 - Em colaborao com o pas de
origem, o pas de asilo deve tomar as medidas adequadas para o regresso
so e salvo dos refugiados que solicitam o seu repatriamento.
3 - O pas de origem que acolhe os
refugiados que a retomam deve facilitar a sua reinstalao, conceder
todos os direitos e privilgios dos seus nacionais e sujeit-los s
mesmas obrigaes.
4 - Os refugiados que voltam
voluntariamente ao seu pas no devem incorrer em nenhuma sano por
o terem deixado independentemente da razo que deu origem situao
de refugiado. Sempre que seja necessrio, devem ser lanados apelos
por intermdio dos meios nacionais de informao ou do
Secretrio-Geral da OUA, para convidar os refugiados a voltar ao seu
pas e dar-lhes garantias que as novas situaes que vigoram no seus
pases de origem permitem que l voltem sem qualquer risco e de l
retomar uma vida normal e pacfica, sem receio de serem incomodados ou
punidos. O pas de asilo dever remeter aos refugiados o texto desses
apelos, explicando-os claramente.
5 - Os refugiados que decidem livremente
voltar sua ptria em consequncia dessas garantias ou por sua
prpria iniciativa, devem receber da parte do pas de asilo, do pas
de origem bem como de instituies voluntrias, de organizaes
internacionais e intergovernamentais, toda a assistncia possvel
susceptvel de facilitar o seu regresso.
Artigo VI
Documento de viagem
1 - Salvo o disposto no artigo III, os
Estados-Membros emitiro para os refugiados que residam legalmente nos
seus territrios documentos de viagem conforme a Conveno das
Naes Unidas relativa ao estatuto dos refugiados e seus anexos, com
os quais lhes seja permitido viajar fora desses territrios, a menos
que a isso se oponham razes imperiosas de segurana nacional ou de
ordem pblica. Os Estados-Membros podero emitir um desses documentos
de viagem para qualquer outro refugiado que se encontre nos seus
territrios.
2 - Quando um pas africano de segundo
asilo aceita um refugiado proveniente dum pas de primeiro asilo, o
pas de primeiro asilo poder ser dispensado de emitir o documento de
viagem com a clusula de regresso.
3 - Os documentos de viagem emitidos para
refugiados nos termos dos acordos internacionais anteriores pelos
Estados-Partes nesses acordos so reconhecidos pelos Estados-Membros e
considerados como se tivessem sido emitidos em virtude do presente
artigo.
Artigo VII
Colaborao das autoridades
nacionais com a Organizao de Unidade Africana
A fim de permitir ao Secretrio-Geral
istrativo da Organizao de Unidade Africana apresentar os
relatrios aos rgos competentes da Organizao de Unidade
Africana, os Estados-Membros obrigam-se a fornecer ao Secretariado, na
forma apropriada, as informaes e os dados estatsticos pedidos,
referentes:
a) Ao estatuto dos refugiados;
b) aplicao desta
Conveno; e
c) s leis, regulamentos e
decretos que estejam ou entrem em vigor e que se referem aos
refugiados.
Artigo VIII
Colaborao com o Alto Comissariado
das Naes Unidas para os Refugiados
1 - Os Estados-Membros colaboraro com o
Alto Comissariado das Naes Unidas para os Refugiados.
2 - Esta Conveno constituir para
frica o complemento regional eficaz da Conveno de 1951 das
Naes Unidas sobre o estatuto dos refugiados.
Artigo IX
Resoluo de diferendos
Qualquer diferendo entre os Estados
signatrios desta Conveno relativo interpretao ou
aplicao desta Conveno e que no possa ser resolvido por outros
meios, deve ser submetido Comisso de Mediao, Conciliao e
Arbitragem da Organizao de Unidade Africana, a pedido de qualquer
uma das partes no diferendo.
Artigo X
e ratificao
1 - A presente Conveno est aberta
e adeso de todos os Estados-Membros da Organizao de
Unidade Africana e ser ratificado pelos Estados signatrios de acordo
com as respectivas regras constitucionais. Os instrumentos de
ratificao esto depositados junto do Secretrio-Geral
istrativo da Organizao de Unidade Africana.
2 - O instrumento original, redigido, se
possvel, nas lnguas africanas assim como em francs e ingls,
fazendo igualmente f todos os textos, est depositado junto do
Secretrio-Geral istrativo da Organizao de Unidade Africana.
3 - Todo o Estado africano independente,
membro da Organizao de Unidade Africana, pode a qualquer momento
notificar a sua adeso Conveno ao Secretrio-Geral
istrativo da Organizao de Unidade Africana.
Artigo XI
Entrada em vigor
Esta Conveno entrar em vigor logo
que um tero dos Estados-Membros da Organizao de Unidade Africana
tenha depositado os seus instrumentos de ratificao.
Artigo XII
Reviso
Esta Conveno pode ser modificada e
revista se um Estado-Membro enviar ao Secretrio-Geral istrativo
um pedido escrito para esse efeito, sob reserva, contudo, de que a
reviso proposta s ser apresentada para anlise da Conferncia
dos Chefes de Estado e de Governo quando todos os Estados-Membros
tiverem sido devidamente avisados e que tenha decorrido um ano. As
revises s entraro em vigor aps a sua aprovao por pelo menos
dois teros dos Estados-Membros partes desta Conveno.
Artigo XIII
Denncia
1 - Qualquer Estado-Membro parte desta
Conveno poder denunciar as suas disposies por meio de
notificao escrita dirigida ao Secretrio-Geral istrativo.
2 - Um ano aps a data dessa
notificao, se esta no for retirada, a Conveno deixar de se
aplicar ao Estado em causa.
Artigo XIV
Aquando da entrada em vigor desta
Conveno, o Secretrio-Geral istrativo da OUA deposit-la-
junto do Secretrio-Geral das Naes Unidas nos termos do artigo 102
da Carta das Naes Unidas.
Artigo XV
Notificao pelo Secretrio-Geral
istrativo da Organizao de Unidade Africana
O Secretrio-Geral istrativo da
Organizao de Unidade Africana notifica a todos os membros da
Organizao:
a) As s,
ratificaes e adeses conforme o disposto no artigo X;
b) A entrada em vigor tal como
est prevista no artigo XI;
c) Os pedidos de reviso
apresentados nos termos do artigo XII;
d) As denncias conforme o
disposto no artigo XIII.
EM F DO QUE, NS, Chefes de Estado e de Governo Africanos, assinmos
a presente Conveno.
Alto Volta |
Malawi |
Arglia |
Mali |
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Burundi |
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Chade |
Nger |
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Nigria |
Congo-Brazaville |
Qunia |
Congo-Kinshasa |
Repblica Centro Africana |
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Repblica Unida da Tnzania |
Daom |
Repblica rabe Unida |
Etipia |
Ruanda |
Gabo |
Senegal |
Gmbia |
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Gana |
Somlia |
Guin |
Suazilndia |
Guin Equatorial |
Sudo |
Ilhas Maurcias |
Togo |
Lesoto |
Tunsia |
Libria |
Uganda |
Lbia |
Zmbia |
Madagscar |
|
Feito na cidade de
Adis-Abeba, no dcimo dia de Setembro de 1969. |