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CARTA AFRICANA DOS DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS Carta de Banjul Aprovada pela Conferncia Ministerial da Organizao da Unidade Africana (OUA) em Banjul, Gmbia, em janeiro de 1981, e adotada pela XVIII Assemblia dos Chefes de Estado e Governo da Organizao da Unidade Africana (OUA) em Nairbi, Qunia, em 27 de julho de 1981. 6v4v71


Prembulo

Os Estados africanos membros da Organizao da Unidade Africana, partes na presente Carta que tem o ttulo de "Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos",

Lembrando a deciso 115 (XVI) da Conferncia dos Chefes de Estado e de Governo, na sua XVI sesso ordinria realizada em Monrvia (Libria) de 17 a 20 de julho de 1979, relativa elaborao de "um anteprojeto de Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, prevendo nomeadamente a instituio de rgos de promoo e de proteo dos Direitos Humanos e dos Povos";

Considerando a Carta da Organizao da Unidade Africana, nos termos da qual "a liberdade, a igualdade, a justia e a dignidade so objetivos essenciais para a realizao das legtimas aspiraes dos povos africanos";

Rearfirmando o compromisso que eles solenemente assumiram, no artigo 2 da dita Carta, de eliminar sob todas as suas formas o colonialismo da frica, de coordenar e de intensificar a sua cooperao e seus esforos para oferecer melhores condies de existncia aos povos da frica, de favorecer a cooperao internacional tendo na devida ateno a Carta das Naes Unidas e a Declarao Universal dos Direitos Humanos;

Tendo em conta as virtudes das suas tradies histricas e os valores da civilizao africana que devem inspirar e caracterizar as suas reflexes sobre a concepo dos direitos humanos e dos povos;

Reconhecendo que, por um lado, os direitos fundamentais do ser humano se baseiam nos atributos da pessoa humana, o que justifica a sua proteo internacional, e que, por outro lado, a realidade e o respeito dos direitos dos povos devem necessariamente garantir os direitos humanos;

Considerando que o gozo dos direitos e liberdades implica o cumprimento dos deveres de cada um;

Convencidos de que, para o futuro, essencial dedicar uma particular ateno ao direito ao desenvolvimento; que os direitos civis e polticos so indissociveis dos direitos econmicos, sociais e culturais, tanto na sua concepo como na sua universalidade, e que a satisfao dos
direitos econmicos, sociais e culturais garante o gozo dos direitos civis e polticos;

Conscientes do seu dever de libertar totalmente a frica cujos povos continuam a lutar pela sua verdadeira independncia e pela sua dignidade, e comprometendo-se a eliminar o colonialismo, o neocolonialismo, o apartheid, o sionismo, as bases militares estrangeiras de agresso e quaisquer formas de discriminao, nomeadamente as que se baseiam na raa, etnia, cor, sexo, lngua, religio ou opinio poltica;

Reafirmando a sua adeso s liberdades e aos direitos humanos e dos povos contidos nas declaraes, convenes e outros instrumentos adotados no quadro da Organizao da Unidade Africana, do Movimento dos Pases No-Alinhados e da Organizao das Naes Unidas;

Firmemente convencidos do seu dever de assegurar a promoo e a proteo dos direitos e liberdades do homem e dos povos, tendo na devida conta a primordial importncia tradicionalmente reconhecida na frica a esses direitos e liberdades,

Convencionaram o que se segue:


PARTE I

DOS DIREITOS E DOS DEVERES


Captulo I

DOS DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS


Artigo 1

Os Estados membros da Organizao da Unidade Africana, Partes na presente Carta, reconhecem os direitos, deveres e liberdades enunciados nesta Carta e comprometem-se a adotar medidas legislativas ou outras para os aplicar.


Artigo 2

Toda a pessoa tem direito ao gozo dos direitos e liberdades reconhecidos e garantidos na presente Carta, sem nenhuma distino, nomeadamente de raa, de etnia, de cor, de sexo, de lngua, de religio, de opinio poltica ou de qualquer outra opinio, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situao.


Artigo 3

1.Todas as pessoas beneficiam-se de uma total igualdade perante a lei.

2.Todas as pessoas tm direito a uma igual proteo da lei.


Artigo 4

A pessoa humana inviolvel. Todo ser humano tem direito ao respeito da sua vida e integridade fsica e moral da sua pessoa. Ningum pode ser arbitrariamente privado desse direito.


Artigo 5

Todo indivduo tem direito ao respeito da dignidade inerente pessoa humana e ao reconhecimento da sua personalidade jurdica. Todas as formas de explorao e de aviltamento do homem, nomeadamente a escravatura, o trfico de pessoas, a tortura fsica ou moral e as penas ou tratamentos cruis, desumanos ou degradantes so proibidos.


Artigo 6

Todo indivduo tem direito liberdade e segurana da sua pessoa. Ningum pode ser privado da sua liberdade salvo por motivos e nas condies previamente determinados pela lei. Em particular, ningum pode ser preso ou detido arbitrariamente.


Artigo 7

1.Toda pessoa tem o direito a que sua causa seja apreciada. Esse direito compreende:

a) o direito de recorrer aos tribunais nacionais competentes contra qualquer ato que viole os direitos fundamentais que lhe so reconhecidos e garantidos pelas convenes, leis, regulamentos e costumes em vigor;

b) o direito de presuno de inocncia at que a sua culpabilidade seja reconhecida por um tribunal competente;

c) o direito de defesa, incluindo o de ser assistido por um defensor de sua livre escolha;

d) o direito de ser julgado em um prazo razovel por um tribunal imparcial.

2.Ningum pode ser condenado por uma ao ou omisso que no constitua, no momento em que foi cometida, uma infrao legalmente punvel. Nenhuma pena pode ser prescrita se no estiver prevista no momento em que a infrao foi cometida. A pena pessoal e pode atingir apenas o delinqente.


Artigo 8

A liberdade de conscincia, a profisso e a prtica livre da religio so garantidas. Sob reserva da ordem pblica, ningum pode ser objeto de medidas de constrangimento que visem restringir a manifestao dessas liberdades.


Artigo 9

1.Toda pessoa tem direito informao.

2.Toda pessoa tem direito de exprimir e de difundir as suas opinies no quadro das leis e dos regulamentos.


Artigo 10

1.Toda pessoa tem direito de constituir, livremente, com outras pessoas, associaes, sob reserva de se conformar s regras prescritas na lei.

2.Ningum pode ser obrigado a fazer parte de uma associao sob reserva da obrigao de solidariedade prevista no artigo 29.


Artigo 11

Toda pessoa tem direito de se reunir livremente com outras pessoas. Este direito exerce-se sob a nica reserva das restries necessrias estabelecidas pelas leis e regulamentos, nomeadamente no interesse da segurana nacional, da segurana de outrem, da sade, da moral ou dos direitos e liberdades das pessoas.


Artigo 12

1.Toda pessoa tem o direito de circular livremente e de escolher a sua residncia no interior de um Estado, sob reserva de se conformar s regras prescritas na lei.

2.Toda pessoa tem o direito de sair de qualquer pas, incluindo o seu, e de regressar ao seu pas. Este direito s pode ser objeto de restries previstas na lei, necessrias proteo da segurana nacional, da ordem, da sade ou da moralidade pblicas.

3.Toda pessoa tem o direito, em caso de perseguio, de buscar e de obter asilo em territrio estrangeiro, em conformidade com a lei de cada pas e as convenes internacionais.

4.O estrangeiro legalmente itido no territrio de um Estado Parte na presente Carta s poder ser expulso em virtude de uma deciso legal.

5.A expulso coletiva de estrangeiros proibida. A expulso coletiva aquela que visa globalmente grupos nacionais, raciais, tnicos ou religiosos.


Artigo 13

1.Todos os cidados tm direito de participar livremente na direo dos assuntos pblicos do seu pas, quer diretamente, quer por intermdio de representantes livremente escolhidos, isso em conformidade com as regras prescritas na lei.

2.Todos os cidados tm, igualmente, direito de o s funes pblicas do seu pas.

3.Toda pessoa tem o direito de usar os bens e servios pblicos em estrita igualdade de todos perante a lei.


Artigo 14

O direito de propriedade garantido, s podendo ser afetado por necessidade pblica ou no interesse geral da coletividade, em conformidade com as disposies de normas legais apropriadas.


Artigo 15

Toda pessoa tem direito de trabalhar em condies eqitativas e satisfatrias e de perceber um salrio igual por um trabalho igual.


Artigo 16

1.Toda pessoa tem direito ao gozo do melhor estado de sade fsica e mental que for capaz de atingir.

2.Os Estados Partes na presente Carta comprometem-se a tomar as medidas necessrias para proteger a sade das suas populaes e para assegurar-lhes assistncia mdica emcaso de doena.


Artigo 17

1.Toda pessoa tem direito educao.

2.Toda pessoa pode tomar parte livremente na vida cultural da comunidade.

3.A promoo e a proteo da moral e dos valores tradicionais reconhecidos pela comunidade constituem um dever do Estado no quadro da salvaguarda dos direitos humanos.


Artigo 18
1.A famlia o elemento natural e a base da sociedade. Ela tem que ser protegida pelo Estado, que deve zelar pela sua sade fsica e moral.

2.O Estado tem a obrigao de assistir a famlia na sua misso de guardi da moral e dos valores tradicionais reconhecidos pela comunidade.

3.O Estado tem o dever de zelar pela eliminao de toda a discriminao contra a mulher e de assegurar a proteo dos direitos da mulher e da criana tais como estipulados nas declaraes e convenes internacionais.

4.As pessoas idosas ou incapacitadas tm igualmente direito a medidas especficas de proteo que correspondem s suas necessidades fsicas ou morais.


Artigo 19

Todos os povos so iguais, gozam da mesma dignidade e tm os mesmos direitos. Nada pode justificar a dominao de um povo por outro.


Artigo 20

1.Todo povo tem direito existncia. Todo povo tem um direito imprescritvel e inalienvel autodeterminao. Ele determina livremente o seu estatuto poltico e assegura o seu desenvolvimento econmico e social segundo a via que livremente escolheu.

2.Os povos colonizados ou oprimidos tm o direito de se libertar do seu estado de dominao recorrendo a todos os meios reconhecidos pela comunidade internacional.

3.Todos os povos tm direito assistncia dos Estados Partes na presente Carta, na sua luta de libertao contra a dominao estrangeira, quer seja esta de ordem poltica, econmica ou cultural.


Artigo 21

1.Os povos tm a livre disposio das suas riquezas e dos seus recursos naturais. Este direito exerce-se no interesse exclusivo das populaes. Em nenhum caso o povo pode ser privado deste direito.

2.Em caso de espoliao, o povo espoliado tem direito legtima recuperao dos seus bens, assim como a uma indenizao adequada.

3.A livre disposio das riquezas e dos recursos naturais exerce-se sem prejuzo da obrigao de promover uma cooperao econmica internacional baseada no respeito mtuo, na troca eqitativa e nos princpios do direito internacional.

4.Os Estados Partes na presente Carta comprometem-se, tanto individual como coletivamente, a exercer o direito de livre disposio das suas riquezas e dos seus recursos naturais com vistas a reforar a unidade e a solidariedade africanas.

5.Os Estados Partes na presente Carta comprometem-se a eliminar todas as formas de explorao econmica e estrangeira, nomeadamente a que praticada por monoplios internacionais, a fim de permitir que a populao de cada pas se beneficie plenamente das vantagens provenientes dos seus recursos nacionais.


Artigo 22

1.Todos os povos tm direito ao seu desenvolvimento econmico, social e cultural, no estrito respeito da sua liberdade e da sua identidade, e ao gozo igual do patrimnio comum da humanidade.

2.Os Estados tm o dever, separadamente ou em cooperao, de assegurar o exerccio do direito ao desenvolvimento.


Artigo 23

1.Os povos tm direito paz e segurana, tanto no plano nacional como no plano internacional. O princpio da solidariedade e das relaes amistosas implicitamente afirmado na Carta da Organizao das Naes Unidas e reafirmado na Carta da Organizao da Unidade Africana deve dirigir as relaes entre os Estados.

2.Com o fim de reforar a paz, a solidariedade e as relaes amistosas, os Estados Partes na presente Carta comprometem-se a proibir:

a) que uma pessoa gozando do direito de asilo nos termos do artigo 12 da presente Carta empreenda uma atividade subversiva contra o seu pas de origem ou contra qualquer outro Estado Parte na presente Carta;

b) que os seus territrios sejam utilizados como base de partida de atividades subversivas ou terroristas dirigidas contra o povo de qualquer outro Estado Parte na presente Carta.


Artigo 24

Todos os povos tm direito a um meio ambiente geral satisfatrio, propcio ao seu desenvolvimento.


Artigo 25

Os Estados Partes na presente Carta tm o dever de promover e assegurar, pelo ensino, a educao e a difuso, o respeito dos direitos e das liberdades contidos na presente Carta, e de tomar medidas para que essas liberdades e esses direitos sejam compreendidos, assim como
as obrigaes e deveres correspondentes.


Artigo 26

Os Estados Partes na presente Carta tm o dever de garantir a independncia dos tribunais e de permitir o estabelecimento e o aperfeioamento de instituies nacionais apropriadas encarregadas da promoo e da proteo dos direitos e liberdades garantidos pela presente Carta.


Captulo II

DOS DEVERES


Artigo 27

1.Cada indivduo tem deveres para com a famlia e a sociedade, para com o Estado e outras coletividades legalmente reconhecidas, e para com a comunidade internacional.

2.Os direitos e as liberdades de cada pessoa exercem-se no respeito dos direitos de outrem, da segurana coletiva, da moral e do interesse comum.


Artigo 28

Cada indivduo tem o dever de respeitar e de considerar os seus semelhantes sem nenhuma discriminao e de manter com eles relaes que permitam promover, salvaguardar e reforar o respeito e a tolerncia recprocos.


Artigo 29

O indivduo tem ainda o dever:

1.De preservar o desenvolvimento harmonioso da famlia e de atuar em favor da sua coeso e respeito; de respeitar a todo momento os seus pais, de os alimentar e de os assistir em caso de necessidade.

2.De servir a sua comunidade nacional pondo as suas capacidades fsicas e intelectuais a seu servio.

3.De no comprometer a segurana do Estado de que nacional ou residente.

4.De preservar e reforar a solidariedade social e nacional, particularmente quando esta ameaada.

5.De preservar e reforar a independncia nacional e a integridade territorial da ptria e, de uma maneira geral, de contribuir para a defesa do seu pas, nas condies fixadas pela lei.

6.De trabalhar, na medida das suas capacidades e possibilidades, e de desobrigar-se das contribuies fixadas pela lei para a salvaguarda dos interesses fundamentais da sociedade.

7.De zelar, nas suas relaes com a sociedade, pela preservao e reforo dos valores culturais africanos positivos, em um esprito de tolerncia, de dilogo e de concertao e, de uma maneira geral, de contribuir para a promoo da sade moral da sociedade.

8.De contribuir com as suas melhores capacidades, a todo momento e em todos os nveis, para a promoo e realizao da Unidade Africana.


PARTE II

DAS MEDIDAS DE SALVAGUARDA


Captulo I

DA COMPOSIO E DA ORGANIZAO DA COMISSO AFRICANA DOS DIREITOS
HUMANOS E DOS POVOS


Artigo 30

criada junto Organizao da Unidade Africana uma Comisso Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, doravante denominada "a Comisso", encarregada de promover os direitos humanos e dos povos e de assegurar a respectiva proteo na frica.


Artigo 31

1.A Comisso composta por onze membros que devem ser escolhidos entre personalidades africanas que gozem da mais alta considerao, conhecidas pela sua alta moralidade, sua integridade e sua imparcialidade, e que possuam competncia em matria dos direitos humanos e dos povos, devendo ser reconhecido um interesse
particular na participao de pessoas possuidoras de experincia em matria de direito.

2.Os membros da Comisso exercem funes a ttulo pessoal.


Artigo 32

A Comisso no pode ter mais de um natural de cada Estado.


Artigo 33

Os membros da Comisso so eleitos por escrutnio secreto pela Conferncia dos Chefes de Estado e de Governo, de uma lista de pessoas apresentadas para esse efeito pelos Estados Partes na presente Carta.


Artigo 34

Cada Estado Parte na presente Carta pode apresentar, no mximo, dois candidatos. Os candidatos devem ter a nacionalidade de um dos Estados Partes na presente Carta. Quando um Estado apresenta dois candidatos, um deles no pode ser nacional desse mesmo Estado.


Artigo 35

1.O Secretrio-Geral da Organizao da Unidade Africana convida os Estados Partes na presente Carta a proceder, em um prazo de pelo menos quatro meses antes das eleies, apresentao dos candidatos Comisso.

2.O Secretrio-Geral da Organizao da Unidade Africana estabelece a lista alfabtica das pessoas assim apresentadas e comunica-a, pelo menos um ms antes das eleies, aos Chefes de Estado e de Governo.


Artigo 36

Os membros da Comisso so eleitos para um perodo de seis anos, renovvel. Todavia, o mandato de quatro dos membros eleitos quando da primeira eleio cessa ao cabo de dois anos, e o mandato de trs outros ao cabo de quatro anos.


Artigo 37

Imediatamente aps a primeira eleio, os nomes dos membros referidos no artigo 36 so sorteados pelo Presidente da Conferncia dos Chefes de Estado e de Governo da OUA.


Artigo 38

Aps a sua eleio, os membros da Comisso fazem a declarao solene de bem e fielmente exercerem as suas funes, com toda a imparcialidade.


Artigo 39

1.Em caso de morte ou de demisso de um membro da Comisso, o Presidente da Comisso informa imediatamente o Secretrio-Geral da OUA, que declara o lugar vago a partir da data da morte ou da data em que a demisso produz efeito.

2.Se, por opinio unnime dos outros membros da Comisso, um membro cessou de exercer as suas funes em razo de alguma causa que no seja uma ausncia de carter temporrio, ou se se acha incapacitado de continuar a exerc-las, o Presidente da Comisso informa o Secretrio-Geral da Organizao da Unidade Africana que declara ento o lugar vago.

3.Em cada um dos casos acima previstos a Conferncia dos Chefes de Estado e de Governo procede substituio do membro cujo lugar se acha vago para a parte do mandato que falta perfazer, salvo se essa parte inferior a seis meses.


Artigo 40

Todo membro da Comisso conserva o seu mandato at a data de entrada em funes do seu sucessor.


Artigo 41

O Secretrio-Geral da OUA designa um secretrio da Comisso e fornece ainda o pessoal e os meios e servios necessrios ao exerccio efetivo das funes atribudas Comisso. A OUA cobre os custos desse pessoal e desses meios e servios.


Artigo 42

1.A Comisso elege o seu Presidente e o seu Vice-Presidente por um perodo de dois anos, renovvel.

2.A Comisso estabelece o seu regimento interno.

3.O quorum constitudo por sete membros.

4.Em caso de empate de votos no decurso das votaes, o voto do presidente preponderante.

5.O Secretrio-Geral da OUA pode assistir as reunies da Comisso, mas no participa nas deliberaes e nas votaes, podendo todavia ser convidado pelo Presidente da Comisso a usar da palavra.


Artigo 43

Os membros da Comisso, no exerccio das suas funes, gozam dos privilgios e imunidades diplomticos previstos pela Conveno sobre privilgios e imunidades da Organizao da Unidade Africana.


Artigo 44

Os emolumentos e prestaes dos membros da Comisso esto previstos no oramento ordinrio da Organizao da Unidade Africana.


Captulo II

DAS COMPETNCIAS DA COMISSO


Artigo 45

A Comisso tem por misso:

1.Promover os direitos humanos e dos povos e nomeadamente:

a) Reunir documentao, fazer estudos e pesquisas sobre problemas africanos no domnio dos direitos humanos e dos povos, organizar informaes, encorajar os organismos nacionais e locais que se ocupam dos direitos humanos e, se necessrio, dar pareceres ou fazer recomendaes aos governos;

b) Formular e elaborar, com vistas a servir de base adoo de textos legislativos pelos governos africanos, princpios e regras que permitam resolver os problemas jurdicos relativos ao gozo dos direitos humanos e dos povos e das liberdades fundamentais;

c) Cooperar com as outras instituies africanas ou internacionais que se dedicam promoo e proteo dos direitos humanos e dos povos;

2.Assegurar a proteo dos direitos humanos e dos povos nas condies fixadas pela presente Carta.

3.Intepretar qualquer disposio da presente Carta a pedido de um Estado Parte, de uma instituio da Organizao da Unidade Africana ou de uma organizao africana reconhecida pela Organizao da Unidade Africana.

4.Executar quaisquer outras tarefas que lhe sejam eventualmente confiadas pela Conferncia dos Chefes de Estado e de Governo.


Captulo III

DO PROCESSO DA COMISSO


Artigo 46

A Comisso pode recorrer a qualquer mtodo de investigao apropriado; pode, nomeadamente, ouvir o Secretrio-Geral da OUA e qualquer pessoa que possa esclarec-la.


I- Das comunicaes provenientes dos Estados Partes na presente Carta


Artigo 47

Se um Estado Parte na presente Carta tem fundadas razes para crer que um outro Estado Parte violou disposies desta mesma Carta, pode, mediante comunicao escrita, chamar a ateno desse Estado sobre a questo. Esta comunicao ser igualmente endereada ao Secretrio-Geral da OUA e ao Presidente da Comisso. Em um prazo de trs meses, a contar da recepo da comunicao, o Estado destinatrio facultar ao Estado que endereou a comunicao explicaes ou declaraes escritas que elucidem a questo, as quais, na medida do possvel, devero compreender indicaes sobre as leis e os regulamentos processuais aplicados ou aplicveis e sobre a reparao j concedida ou o curso de ao disponvel.


Artigo 48

Se em um prazo de trs meses, contados da data da recepo pelo Estado destinatrio da comunicao inicial, a questo no estiver solucionada de modo satisfatrio para os dois Estados interessados, por via de negociao bilateral ou por qualquer outro processo pacfico, qualquer desses Estados tem o direito de submeter a referida questo Comisso mediante notificao endereada ao seu Presidente, ao outro Estado interessado e ao Secretrio-Geral da OUA.


Artigo 49

No obstante as disposies do artigo 47, se um Estado Parte na presente Carta entende que outro Estado Parte violou as disposies desta mesma Carta, pode recorrer diretamente Comisso mediante comunicao endereada ao seu Presidente, ao Secretrio-Geral da OUA e ao Estado interessado.


Artigo 50

A Comisso s pode deliberar sobre uma questo que lhe foi submetida depois de se ter assegurado de que todos os recursos internos, acaso existam, foram esgotados, salvo se for manifesto para a Comisso que o processo relativo a esses recursos se prolonga de modo anormal.


Artigo 51

1.A Comisso pode pedir aos Estados Partes interessados que lhe forneam toda a informao pertinente.

2.No momento do exame da questo, os Estados Partes interessados podem fazer-se representar perante a Comisso e apresentar observaes escritas ou orais.


Artigo 52

Depois de ter obtido, tanto dos Estados Partes interessados como de outras fontes, todas as informaes que entender necessrias e depois de ter procurado alcanar, por todos os meios apropriados, uma soluo amistosa baseada no respeito dos direitos humanos e dos povos, a Comisso estabelece, em um prazo razovel, a partir da notificao referida no artigo 48, um relatrio descrevendo os fatos e as concluses a que chegou. Esse relatrio enviado aos Estados interessados e comunicado Conferncia dos Chefes de Estado e de Governo.


Artigo 53

Quando da transmisso do seu relatrio, a Comisso pode enviar Conferncia dos Chefes de Estado e de Governo a recomendao que julgar til.


Artigo 54

A Comisso submete a cada uma das sesses ordinrias da Conferncia dos Chefes de Estado e de Governo um relatrio sobre as suas atividades.


II- Das outras comunicaes


Artigo 55

1.Antes de cada sesso, o secretrio da Comisso estabelece a lista das comunicaes que no emanam dos Estados Partes na presente Carta e comunica-a aos membros da Comisso, os quais podem querer tomar conhecimento das correspondentes comunicaes e submet-las Comisso.

2.A Comisso apreciar essas comunicaes a pedido da maioria absoluta dos seus membros.


Artigo 56

As comunicaes referidas no artigo 55, recebidas na Comisso e relativas aos direitos humanos e dos povos, devem necessariamente, para ser examinadas, preencher as condies seguintes:

1.Indicar a identidade do seu autor, mesmo que este solicite Comisso manuteno de anonimato.

2.Ser compatveis com a Carta da Organizao da Unidade Africana ou com a presente Carta.

3.No conter termos ultrajantes ou insultuosos para com o Estado impugnado, as suas instituies ou a Organizao da Unidade Africana.

4.No se limitar exclusivamente a reunir notcias difundidas por meios de comunicao de massa.

5.Ser posteriores ao esgotamento dos recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto para a Comisso que o processo relativo a esses recursos se prolonga de modo anormal.

6.Ser introduzidas num prazo razovel, a partir do esgotamento dos recursos internos ou da data marcada pela Comisso para abertura do prazo da issibilidade perante a prpria Comisso.

7.No dizer respeito a casos que tenham sido resolvidos em conformidade com os princpios da Carta das Naes Unidas, da Carta da Organizao da Unidade Africana ou com as disposies da presente Carta.


Artigo 57

Antes de qualquer exame quanto ao mrito, qualquer comunicao deve ser levada ao conhecimento do Estado interessado por intermdio do Presidente da Comisso.


Artigo 58

1.Quando, no seguimento de uma deliberao da Comisso, resulta que uma ou vrias comunicaes relatam situaes particulares que parecem revelar a existncia de um conjunto de violaes graves ou macias dos direitos humanos e dos povos, a Comisso chama a ateno da Conferncia dos Chefes de Estado e de Governo sobre essas situaes.

2.A Conferncia dos Chefes de Estado e de Governo pode ento solicitar Comisso que proceda, quanto a essas situaes, a um estudo aprofundado e que a informe atravs de um relatrio pormenorizado, contendo as suas concluses e recomendaes.

3.Em caso de urgncia devidamente constatada, a Comisso informa o Presidente da Conferncia dos Chefes de Estado e de Governo que poder solicitar um estudo aprofundado.


Artigo 59

1.Todas as medidas tomadas no quadro do presente captulo manter-se-o confidenciais at que a Conferncia dos Chefes de Estado e de Governo decida diferentemente.

2.Todavia, o relatrio publicado pelo Presidente da Comisso aps deciso da Conferncia dos Chefes de Estado e de Governo.

3.O relatrio de atividades da Comisso publicado pelo seu Presidente aps exame da Conferncia dos Chefes de Estado e de Governo.


Captulo IV

DOS PRINCPIOS APLICVEIS


Artigo 60

A Comisso inspira-se no direito internacional relativo aos direitos humanos e dos povos, nomeadamente nas disposies dos diversos instrumentos africanos relativos aos direitos humanos e dos povos, nas disposies da Carta das Naes Unidas, da Carta da Organizao da Unidade Africana, da Declarao Universal dos Direitos Humanos, nas disposies dos outros instrumentos adotados pelas Naes Unidas e pelos pases africanos no domnio dos direitos humanos e dos povos, assim como nas disposies de diversos instrumentos adotados no seio das agncias especializadas das Naes Unidas de que so membros as Partes na presente Carta.


Artigo 61

A Comisso toma tambm em considerao, como meios auxiliares de determinao das regras de direito, as outras convenes internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleam regras expressamente reconhecidas pelos Estados membros da Organizao da Unidade Africana, as prticas africanas conformes s normas internacionais relativas aos direitos humanos e dos povos, os costumes geralmente aceitos como constituindo o direito, os princpios gerais de direito reconhecidos pelas naes africanas, assim como a jurisprudncia e a doutrina.


Artigo 62

Cada Estado compromete-se a apresentar, de dois em dois anos, contados da data da entrada em vigor da presente Carta, um relatrio sobre as medidas, de ordem legislativa ou outra, tomadas com vistas a efetivar os direitos e as liberdades reconhecidos e garantidos pela presente Carta.


Artigo 63

1.A presente Carta ficar aberta , ratificao ou adeso dos Estados membros da Organizao da Unidade Africana.

2.A presente Carta entrar em vigor trs meses depois da recepo pelo Secretrio-Geral dos instrumentos de ratificao ou de adeso da maioria absoluta dos Estados membros da Organizao da Unidade Africana.


PARTE III

DISPOSIES DIVERSAS


Artigo 64

1.Quando da entrada em vigor da presente Carta, proceder-se- eleio dos membros da Comisso nas condies fixadas pelas disposies dos artigos pertinentes da presente Carta.

2.O Secretrio-Geral da Organizao da Unidade Africana convocar a primeira reunio da Comisso na sede da Organizao. Depois, a Comisso ser convocada pelo seu
Presidente sempre que necessrio e pelo menos uma vez por ano.


Artigo 65

Para cada um dos Estados que ratificar a presente Carta ou que a ela aderir depois da sua entrada em vigor, esta mesma Carta produzir efeito trs meses depois da data do depsito por esse Estado do seu instrumento de ratificao ou de adeso.


Artigo 66

Protocolos ou acordos particulares podero completar, em caso de necessidade, as disposies da presente Carta.


Artigo 67

O Secretrio-Geral da Organizao da Unidade Africana informar os Estados membros da Organizao da Unidade Africana do depsito de cada instrumento de ratificao ou de adeso.


Artigo 68

A presente Carta pode ser emendada ou revista se um Estado Parte enviar, para esse efeito, um pedido escrito ao Secretrio-Geral da Organizao da Unidade Africana. A Conferncia dos Chefes de Estado e de Governo s aprecia o projeto de emenda depois de todos os Estados Partes terem sido devidamente informados e da Comisso ter dado o seu parecer a pedido do Estado proponente. A emenda deve ser aprovada pela maioria absoluta dos Estados Partes. Ela entra em vigor para cada Estado que a tenha aceito em conformidade com as suas regras constitucionais trs meses depois da notificao dessa aceitao ao Secretrio-Geral da Organizao da Unidade Africana.

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