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CARTA
AFRICANA DOS DIREITOS HUMANOS
E DOS POVOS
Carta de Banjul
Aprovada pela Conferncia
Ministerial da Organizao da Unidade Africana (OUA) em Banjul,
Gmbia, em janeiro de 1981, e adotada pela XVIII Assemblia dos Chefes
de Estado e Governo da Organizao da Unidade Africana (OUA) em
Nairbi, Qunia, em 27 de julho de 1981.
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Prembulo
Os Estados africanos membros da Organizao da Unidade Africana,
partes na presente Carta que tem o ttulo de "Carta Africana dos
Direitos Humanos e dos Povos",
Lembrando a deciso 115 (XVI) da Conferncia dos Chefes de Estado e de
Governo, na sua XVI sesso ordinria realizada em Monrvia (Libria)
de 17 a 20 de julho de 1979, relativa elaborao de "um
anteprojeto de Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, prevendo
nomeadamente a instituio de rgos de promoo e de proteo
dos Direitos Humanos e dos Povos";
Considerando a Carta da Organizao da Unidade Africana, nos termos da
qual "a liberdade, a igualdade, a justia e a dignidade so
objetivos essenciais para a realizao das legtimas aspiraes dos
povos africanos";
Rearfirmando o compromisso que eles solenemente assumiram, no artigo 2
da dita Carta, de eliminar sob todas as suas formas o colonialismo da
frica, de coordenar e de intensificar a sua cooperao e seus
esforos para oferecer melhores condies de existncia aos povos da
frica, de favorecer a cooperao internacional tendo na devida
ateno a Carta das Naes Unidas e a Declarao Universal dos
Direitos Humanos;
Tendo em conta as virtudes das suas tradies histricas e os valores
da civilizao africana que devem inspirar e caracterizar as suas
reflexes sobre a concepo dos direitos humanos e dos povos;
Reconhecendo que, por um lado, os direitos fundamentais do ser humano se
baseiam nos atributos da pessoa humana, o que justifica a sua proteo
internacional, e que, por outro lado, a realidade e o respeito dos
direitos dos povos devem necessariamente garantir os direitos humanos;
Considerando que o gozo dos direitos e liberdades implica o cumprimento
dos deveres de cada um;
Convencidos de que, para o futuro, essencial dedicar uma particular
ateno ao direito ao desenvolvimento; que os direitos civis e
polticos so indissociveis dos direitos econmicos, sociais e
culturais, tanto na sua concepo como na sua universalidade, e que a
satisfao dos
direitos econmicos, sociais e culturais garante o gozo dos direitos
civis e polticos;
Conscientes do seu dever de libertar totalmente a frica cujos povos
continuam a lutar pela sua verdadeira independncia e pela sua
dignidade, e comprometendo-se a eliminar o colonialismo, o
neocolonialismo, o apartheid, o sionismo, as bases militares
estrangeiras de agresso e quaisquer formas de discriminao,
nomeadamente as que se baseiam na raa, etnia, cor, sexo, lngua,
religio ou opinio poltica;
Reafirmando a sua adeso s liberdades e aos direitos humanos e dos
povos contidos nas declaraes, convenes e outros instrumentos
adotados no quadro da Organizao da Unidade Africana, do Movimento
dos Pases No-Alinhados e da Organizao das Naes Unidas;
Firmemente convencidos do seu dever de assegurar a promoo e a
proteo dos direitos e liberdades do homem e dos povos, tendo na
devida conta a primordial importncia tradicionalmente reconhecida na
frica a esses direitos e liberdades,
Convencionaram o que se segue:
PARTE I
DOS DIREITOS E DOS DEVERES
Captulo I
DOS DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS
Artigo 1
Os Estados membros da Organizao da Unidade Africana, Partes na
presente Carta, reconhecem os direitos, deveres e liberdades enunciados
nesta Carta e comprometem-se a adotar medidas legislativas ou outras
para os aplicar.
Artigo 2
Toda a pessoa tem direito ao gozo dos direitos e liberdades reconhecidos
e garantidos na presente Carta, sem nenhuma distino, nomeadamente de
raa, de etnia, de cor, de sexo, de lngua, de religio, de opinio
poltica ou de qualquer outra opinio, de origem nacional ou social,
de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situao.
Artigo 3
1.Todas as pessoas beneficiam-se de uma total igualdade perante a lei.
2.Todas as pessoas tm direito a uma igual proteo da lei.
Artigo 4
A pessoa humana inviolvel. Todo ser humano tem direito ao respeito
da sua vida e integridade fsica e moral da sua pessoa. Ningum
pode ser arbitrariamente privado desse direito.
Artigo 5
Todo indivduo tem direito ao respeito da dignidade inerente pessoa
humana e ao reconhecimento da sua personalidade jurdica. Todas as
formas de explorao e de aviltamento do homem, nomeadamente a
escravatura, o trfico de pessoas, a tortura fsica ou moral e as
penas ou tratamentos cruis, desumanos ou degradantes so proibidos.
Artigo 6
Todo indivduo tem direito liberdade e segurana da sua pessoa.
Ningum pode ser privado da sua liberdade salvo por motivos e nas
condies previamente determinados pela lei. Em particular, ningum
pode ser preso ou detido arbitrariamente.
Artigo 7
1.Toda pessoa tem o direito a que sua causa seja apreciada. Esse direito
compreende:
a) o direito de recorrer aos tribunais nacionais competentes contra
qualquer ato que viole os direitos fundamentais que lhe so
reconhecidos e garantidos pelas convenes, leis, regulamentos e
costumes em vigor;
b) o direito de presuno de inocncia at que a sua culpabilidade
seja reconhecida por um tribunal competente;
c) o direito de defesa, incluindo o de ser assistido por um defensor de
sua livre escolha;
d) o direito de ser julgado em um prazo razovel por um tribunal
imparcial.
2.Ningum pode ser condenado por uma ao ou omisso que no
constitua, no momento em que foi cometida, uma infrao legalmente
punvel. Nenhuma pena pode ser prescrita se no estiver prevista no
momento em que a infrao foi cometida. A pena pessoal e pode
atingir apenas o delinqente.
Artigo 8
A liberdade de conscincia, a profisso e a prtica livre da
religio so garantidas. Sob reserva da ordem pblica, ningum pode
ser objeto de medidas de constrangimento que visem restringir a
manifestao dessas liberdades.
Artigo 9
1.Toda pessoa tem direito informao.
2.Toda pessoa tem direito de exprimir e de difundir as suas opinies no
quadro das leis e dos regulamentos.
Artigo 10
1.Toda pessoa tem direito de constituir, livremente, com outras pessoas,
associaes, sob reserva de se conformar s regras prescritas na lei.
2.Ningum pode ser obrigado a fazer parte de uma associao sob
reserva da obrigao de solidariedade prevista no artigo 29.
Artigo 11
Toda pessoa tem direito de se reunir livremente com outras pessoas. Este
direito exerce-se sob a nica reserva das restries necessrias
estabelecidas pelas leis e regulamentos, nomeadamente no interesse da
segurana nacional, da segurana de outrem, da sade, da moral ou dos
direitos e liberdades das pessoas.
Artigo 12
1.Toda pessoa tem o direito de circular livremente e de escolher a sua
residncia no interior de um Estado, sob reserva de se conformar s
regras prescritas na lei.
2.Toda pessoa tem o direito de sair de qualquer pas, incluindo o seu,
e de regressar ao seu pas. Este direito s pode ser objeto de
restries previstas na lei, necessrias proteo da segurana
nacional, da ordem, da sade ou da moralidade pblicas.
3.Toda pessoa tem o direito, em caso de perseguio, de buscar e de
obter asilo em territrio estrangeiro, em conformidade com a lei de
cada pas e as convenes internacionais.
4.O estrangeiro legalmente itido no territrio de um Estado Parte na
presente Carta s poder ser expulso em virtude de uma deciso legal.
5.A expulso coletiva de estrangeiros proibida. A expulso coletiva
aquela que visa globalmente grupos nacionais, raciais, tnicos ou
religiosos.
Artigo 13
1.Todos os cidados tm direito de participar livremente na direo
dos assuntos pblicos do seu pas, quer diretamente, quer por
intermdio de representantes livremente escolhidos, isso em
conformidade com as regras prescritas na lei.
2.Todos os cidados tm, igualmente, direito de o s funes
pblicas do seu pas.
3.Toda pessoa tem o direito de usar os bens e servios pblicos em
estrita igualdade de todos perante a lei.
Artigo 14
O direito de propriedade garantido, s podendo ser afetado por
necessidade pblica ou no interesse geral da coletividade, em
conformidade com as disposies de normas legais apropriadas.
Artigo 15
Toda pessoa tem direito de trabalhar em condies eqitativas e
satisfatrias e de perceber um salrio igual por um trabalho igual.
Artigo 16
1.Toda pessoa tem direito ao gozo do melhor estado de sade fsica e
mental que for capaz de atingir.
2.Os Estados Partes na presente Carta comprometem-se a tomar as medidas
necessrias para proteger a sade das suas populaes e para
assegurar-lhes assistncia mdica emcaso de doena.
Artigo 17
1.Toda pessoa tem direito educao.
2.Toda pessoa pode tomar parte livremente na vida cultural da
comunidade.
3.A promoo e a proteo da moral e dos valores tradicionais
reconhecidos pela comunidade constituem um dever do Estado no quadro da
salvaguarda dos direitos humanos.
Artigo 18
1.A famlia o elemento natural e a base da sociedade. Ela tem que
ser protegida pelo Estado, que deve zelar pela sua sade fsica e
moral.
2.O Estado tem a obrigao de assistir a famlia na sua misso de
guardi da moral e dos valores tradicionais reconhecidos pela
comunidade.
3.O Estado tem o dever de zelar pela eliminao de toda a
discriminao contra a mulher e de assegurar a proteo dos direitos
da mulher e da criana tais como estipulados nas declaraes e
convenes internacionais.
4.As pessoas idosas ou incapacitadas tm igualmente direito a medidas
especficas de proteo que correspondem s suas necessidades
fsicas ou morais.
Artigo 19
Todos os povos so iguais, gozam da mesma dignidade e tm os mesmos
direitos. Nada pode justificar a dominao de um povo por outro.
Artigo 20
1.Todo povo tem direito existncia. Todo povo tem um direito
imprescritvel e inalienvel autodeterminao. Ele determina
livremente o seu estatuto poltico e assegura o seu desenvolvimento
econmico e social segundo a via que livremente escolheu.
2.Os povos colonizados ou oprimidos tm o direito de se libertar do seu
estado de dominao recorrendo a todos os meios reconhecidos pela
comunidade internacional.
3.Todos os povos tm direito assistncia dos Estados Partes na
presente Carta, na sua luta de libertao contra a dominao
estrangeira, quer seja esta de ordem poltica, econmica ou cultural.
Artigo 21
1.Os povos tm a livre disposio das suas riquezas e dos seus
recursos naturais. Este direito exerce-se no interesse exclusivo das
populaes. Em nenhum caso o povo pode ser privado deste direito.
2.Em caso de espoliao, o povo espoliado tem direito legtima
recuperao dos seus bens, assim como a uma indenizao adequada.
3.A livre disposio das riquezas e dos recursos naturais exerce-se
sem prejuzo da obrigao de promover uma cooperao econmica
internacional baseada no respeito mtuo, na troca eqitativa e nos
princpios do direito internacional.
4.Os Estados Partes na presente Carta comprometem-se, tanto individual
como coletivamente, a exercer o direito de livre disposio das suas
riquezas e dos seus recursos naturais com vistas a reforar a unidade e
a solidariedade africanas.
5.Os Estados Partes na presente Carta comprometem-se a eliminar todas as
formas de explorao econmica e estrangeira, nomeadamente a que
praticada por monoplios internacionais, a fim de permitir que a
populao de cada pas se beneficie plenamente das vantagens
provenientes dos seus recursos nacionais.
Artigo 22
1.Todos os povos tm direito ao seu desenvolvimento econmico, social
e cultural, no estrito respeito da sua liberdade e da sua identidade, e
ao gozo igual do patrimnio comum da humanidade.
2.Os Estados tm o dever, separadamente ou em cooperao, de
assegurar o exerccio do direito ao desenvolvimento.
Artigo 23
1.Os povos tm direito paz e segurana, tanto no plano nacional
como no plano internacional. O princpio da solidariedade e das
relaes amistosas implicitamente afirmado na Carta da Organizao
das Naes Unidas e reafirmado na Carta da Organizao da Unidade
Africana deve dirigir as relaes entre os Estados.
2.Com o fim de reforar a paz, a solidariedade e as relaes
amistosas, os Estados Partes na presente Carta comprometem-se a proibir:
a) que uma pessoa gozando do direito de asilo nos termos do artigo 12
da presente Carta empreenda uma atividade subversiva contra o seu pas
de origem ou contra qualquer outro Estado Parte na presente Carta;
b) que os seus territrios sejam utilizados como base de partida de
atividades subversivas ou terroristas dirigidas contra o povo de
qualquer outro Estado Parte na presente Carta.
Artigo 24
Todos os povos tm direito a um meio ambiente geral satisfatrio,
propcio ao seu desenvolvimento.
Artigo 25
Os Estados Partes na presente Carta tm o dever de promover e
assegurar, pelo ensino, a educao e a difuso, o respeito dos
direitos e das liberdades contidos na presente Carta, e de tomar medidas
para que essas liberdades e esses direitos sejam compreendidos, assim
como
as obrigaes e deveres correspondentes.
Artigo 26
Os Estados Partes na presente Carta tm o dever de garantir a
independncia dos tribunais e de permitir o estabelecimento e o
aperfeioamento de instituies nacionais apropriadas encarregadas da
promoo e da proteo dos direitos e liberdades garantidos pela
presente Carta.
Captulo II
DOS DEVERES
Artigo 27
1.Cada indivduo tem deveres para com a famlia e a sociedade, para
com o Estado e outras coletividades legalmente reconhecidas, e para com
a comunidade internacional.
2.Os direitos e as liberdades de cada pessoa exercem-se no respeito dos
direitos de outrem, da segurana coletiva, da moral e do interesse
comum.
Artigo 28
Cada indivduo tem o dever de respeitar e de considerar os seus
semelhantes sem nenhuma discriminao e de manter com eles relaes
que permitam promover, salvaguardar e reforar o respeito e a
tolerncia recprocos.
Artigo 29
O indivduo tem ainda o dever:
1.De preservar o desenvolvimento harmonioso da famlia e de atuar em
favor da sua coeso e respeito; de respeitar a todo momento os seus
pais, de os alimentar e de os assistir em caso de necessidade.
2.De servir a sua comunidade nacional pondo as suas capacidades fsicas
e intelectuais a seu servio.
3.De no comprometer a segurana do Estado de que nacional ou
residente.
4.De preservar e reforar a solidariedade social e nacional,
particularmente quando esta ameaada.
5.De preservar e reforar a independncia nacional e a integridade
territorial da ptria e, de uma maneira geral, de contribuir para a
defesa do seu pas, nas condies fixadas pela lei.
6.De trabalhar, na medida das suas capacidades e possibilidades, e de
desobrigar-se das contribuies fixadas pela lei para a salvaguarda
dos interesses fundamentais da sociedade.
7.De zelar, nas suas relaes com a sociedade, pela preservao e
reforo dos valores culturais africanos positivos, em um esprito de
tolerncia, de dilogo e de concertao e, de uma maneira geral, de
contribuir para a promoo da sade moral da sociedade.
8.De contribuir com as suas melhores capacidades, a todo momento e em
todos os nveis, para a promoo e realizao da Unidade Africana.
PARTE II
DAS MEDIDAS DE SALVAGUARDA
Captulo I
DA COMPOSIO E DA ORGANIZAO DA COMISSO AFRICANA DOS DIREITOS
HUMANOS E DOS POVOS
Artigo 30
criada junto Organizao da Unidade Africana uma Comisso
Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, doravante denominada "a
Comisso", encarregada de promover os direitos humanos e dos povos
e de assegurar a respectiva proteo na frica.
Artigo 31
1.A Comisso composta por onze membros que devem ser escolhidos
entre personalidades africanas que gozem da mais alta considerao,
conhecidas pela sua alta moralidade, sua integridade e sua
imparcialidade, e que possuam competncia em matria dos direitos
humanos e dos povos, devendo ser reconhecido um interesse
particular na participao de pessoas possuidoras de experincia em
matria de direito.
2.Os membros da Comisso exercem funes a ttulo pessoal.
Artigo 32
A Comisso no pode ter mais de um natural de cada Estado.
Artigo 33
Os membros da Comisso so eleitos por escrutnio secreto pela
Conferncia dos Chefes de Estado e de Governo, de uma lista de pessoas
apresentadas para esse efeito pelos Estados Partes na presente Carta.
Artigo 34
Cada Estado Parte na presente Carta pode apresentar, no mximo, dois
candidatos. Os candidatos devem ter a nacionalidade de um dos Estados
Partes na presente Carta. Quando um Estado apresenta dois candidatos, um
deles no pode ser nacional desse mesmo Estado.
Artigo 35
1.O Secretrio-Geral da Organizao da Unidade Africana convida os
Estados Partes na presente Carta a proceder, em um prazo de pelo menos
quatro meses antes das eleies, apresentao dos candidatos
Comisso.
2.O Secretrio-Geral da Organizao da Unidade Africana estabelece a
lista alfabtica das pessoas assim apresentadas e comunica-a, pelo
menos um ms antes das eleies, aos Chefes de Estado e de Governo.
Artigo 36
Os membros da Comisso so eleitos para um perodo de seis anos,
renovvel. Todavia, o mandato de quatro dos membros eleitos quando da
primeira eleio cessa ao cabo de dois anos, e o mandato de trs
outros ao cabo de quatro anos.
Artigo 37
Imediatamente aps a primeira eleio, os nomes dos membros referidos
no artigo 36 so sorteados pelo Presidente da Conferncia dos Chefes
de Estado e de Governo da OUA.
Artigo 38
Aps a sua eleio, os membros da Comisso fazem a declarao
solene de bem e fielmente exercerem as suas funes, com toda a
imparcialidade.
Artigo 39
1.Em caso de morte ou de demisso de um membro da Comisso, o
Presidente da Comisso informa imediatamente o Secretrio-Geral da
OUA, que declara o lugar vago a partir da data da morte ou da data em
que a demisso produz efeito.
2.Se, por opinio unnime dos outros membros da Comisso, um membro
cessou de exercer as suas funes em razo de alguma causa que no
seja uma ausncia de carter temporrio, ou se se acha incapacitado
de continuar a exerc-las, o Presidente da Comisso informa o
Secretrio-Geral da Organizao da Unidade Africana que declara
ento o lugar vago.
3.Em cada um dos casos acima previstos a Conferncia dos Chefes de
Estado e de Governo procede substituio do membro cujo lugar se
acha vago para a parte do mandato que falta perfazer, salvo se essa
parte inferior a seis meses.
Artigo 40
Todo membro da Comisso conserva o seu mandato at a data de entrada
em funes do seu sucessor.
Artigo 41
O Secretrio-Geral da OUA designa um secretrio da Comisso e fornece
ainda o pessoal e os meios e servios necessrios ao exerccio
efetivo das funes atribudas Comisso. A OUA cobre os custos
desse pessoal e desses meios e servios.
Artigo 42
1.A Comisso elege o seu Presidente e o seu Vice-Presidente por um
perodo de dois anos, renovvel.
2.A Comisso estabelece o seu regimento interno.
3.O quorum constitudo por sete membros.
4.Em caso de empate de votos no decurso das votaes, o voto do
presidente preponderante.
5.O Secretrio-Geral da OUA pode assistir as reunies da Comisso,
mas no participa nas deliberaes e nas votaes, podendo todavia
ser convidado pelo Presidente da Comisso a usar da palavra.
Artigo 43
Os membros da Comisso, no exerccio das suas funes, gozam dos
privilgios e imunidades diplomticos previstos pela Conveno sobre
privilgios e imunidades da Organizao da Unidade Africana.
Artigo 44
Os emolumentos e prestaes dos membros da Comisso esto previstos
no oramento ordinrio da Organizao da Unidade Africana.
Captulo II
DAS COMPETNCIAS DA COMISSO
Artigo 45
A Comisso tem por misso:
1.Promover os direitos humanos e dos povos e nomeadamente:
a) Reunir documentao, fazer estudos e pesquisas sobre problemas
africanos no domnio dos direitos humanos e dos povos, organizar
informaes, encorajar os organismos nacionais e locais que se ocupam
dos direitos humanos e, se necessrio, dar pareceres ou fazer
recomendaes aos governos;
b) Formular e elaborar, com vistas a servir de base adoo de
textos legislativos pelos governos africanos, princpios e regras que
permitam resolver os problemas jurdicos relativos ao gozo dos direitos
humanos e dos povos e das liberdades fundamentais;
c) Cooperar com as outras instituies africanas ou internacionais que
se dedicam promoo e proteo dos direitos humanos e dos
povos;
2.Assegurar a proteo dos direitos humanos e dos povos nas
condies fixadas pela presente Carta.
3.Intepretar qualquer disposio da presente Carta a pedido de um
Estado Parte, de uma instituio da Organizao da Unidade Africana
ou de uma organizao africana reconhecida pela Organizao da
Unidade Africana.
4.Executar quaisquer outras tarefas que lhe sejam eventualmente
confiadas pela Conferncia dos Chefes de Estado e de Governo.
Captulo III
DO PROCESSO DA COMISSO
Artigo 46
A Comisso pode recorrer a qualquer mtodo de investigao
apropriado; pode, nomeadamente, ouvir o Secretrio-Geral da OUA e
qualquer pessoa que possa esclarec-la.
I- Das comunicaes provenientes dos Estados Partes na presente Carta
Artigo 47
Se um Estado Parte na presente Carta tem fundadas razes para crer que
um outro Estado Parte violou disposies desta mesma Carta, pode,
mediante comunicao escrita, chamar a ateno desse Estado sobre a
questo. Esta comunicao ser igualmente endereada ao
Secretrio-Geral da OUA e ao Presidente da Comisso. Em um prazo de
trs meses, a contar da recepo da comunicao, o Estado
destinatrio facultar ao Estado que endereou a comunicao
explicaes ou declaraes escritas que elucidem a questo, as
quais, na medida do possvel, devero compreender indicaes sobre
as leis e os regulamentos processuais aplicados ou aplicveis e sobre a
reparao j concedida ou o curso de ao disponvel.
Artigo 48
Se em um prazo de trs meses, contados da data da recepo pelo
Estado destinatrio da comunicao inicial, a questo no estiver
solucionada de modo satisfatrio para os dois Estados interessados, por
via de negociao bilateral ou por qualquer outro processo pacfico,
qualquer desses Estados tem o direito de submeter a referida questo
Comisso mediante notificao endereada ao seu Presidente, ao outro
Estado interessado e ao Secretrio-Geral da OUA.
Artigo 49
No obstante as disposies do artigo 47, se um Estado Parte na
presente Carta entende que outro Estado Parte violou as disposies
desta mesma Carta, pode recorrer diretamente Comisso mediante
comunicao endereada ao seu Presidente, ao Secretrio-Geral da OUA
e ao Estado interessado.
Artigo 50
A Comisso s pode deliberar sobre uma questo que lhe foi submetida
depois de se ter assegurado de que todos os recursos internos, acaso
existam, foram esgotados, salvo se for manifesto para a Comisso que o
processo relativo a esses recursos se prolonga de modo anormal.
Artigo 51
1.A Comisso pode pedir aos Estados Partes interessados que lhe
forneam toda a informao pertinente.
2.No momento do exame da questo, os Estados Partes interessados podem
fazer-se representar perante a Comisso e apresentar observaes
escritas ou orais.
Artigo 52
Depois de ter obtido, tanto dos Estados Partes interessados como de
outras fontes, todas as informaes que entender necessrias e depois
de ter procurado alcanar, por todos os meios apropriados, uma
soluo amistosa baseada no respeito dos direitos humanos e dos povos,
a Comisso estabelece, em um prazo razovel, a partir da notificao
referida no artigo 48, um relatrio descrevendo os fatos e as
concluses a que chegou. Esse relatrio enviado aos Estados
interessados e comunicado Conferncia dos Chefes de Estado e de
Governo.
Artigo 53
Quando da transmisso do seu relatrio, a Comisso pode enviar
Conferncia dos Chefes de Estado e de Governo a recomendao que
julgar til.
Artigo 54
A Comisso submete a cada uma das sesses ordinrias da Conferncia
dos Chefes de Estado e de Governo um relatrio sobre as suas
atividades.
II- Das outras comunicaes
Artigo 55
1.Antes de cada sesso, o secretrio da Comisso estabelece a lista
das comunicaes que no emanam dos Estados Partes na presente Carta
e comunica-a aos membros da Comisso, os quais podem querer tomar
conhecimento das correspondentes comunicaes e submet-las
Comisso.
2.A Comisso apreciar essas comunicaes a pedido da maioria
absoluta dos seus membros.
Artigo 56
As comunicaes referidas no artigo 55, recebidas na Comisso e
relativas aos direitos humanos e dos povos, devem necessariamente, para
ser examinadas, preencher as condies seguintes:
1.Indicar a identidade do seu autor, mesmo que este solicite
Comisso manuteno de anonimato.
2.Ser compatveis com a Carta da Organizao da Unidade Africana ou
com a presente Carta.
3.No conter termos ultrajantes ou insultuosos para com o Estado
impugnado, as suas instituies ou a Organizao da Unidade
Africana.
4.No se limitar exclusivamente a reunir notcias difundidas por meios
de comunicao de massa.
5.Ser posteriores ao esgotamento dos recursos internos, se existirem, a
menos que seja manifesto para a Comisso que o processo relativo a
esses recursos se prolonga de modo anormal.
6.Ser introduzidas num prazo razovel, a partir do esgotamento dos
recursos internos ou da data marcada pela Comisso para abertura do
prazo da issibilidade perante a prpria Comisso.
7.No dizer respeito a casos que tenham sido resolvidos em conformidade
com os princpios da Carta das Naes Unidas, da Carta da
Organizao da Unidade Africana ou com as disposies da presente
Carta.
Artigo 57
Antes de qualquer exame quanto ao mrito, qualquer comunicao deve
ser levada ao conhecimento do Estado interessado por intermdio do
Presidente da Comisso.
Artigo 58
1.Quando, no seguimento de uma deliberao da Comisso, resulta que
uma ou vrias comunicaes relatam situaes particulares que
parecem revelar a existncia de um conjunto de violaes graves ou
macias dos direitos humanos e dos povos, a Comisso chama a ateno
da Conferncia dos Chefes de Estado e de Governo sobre essas
situaes.
2.A Conferncia dos Chefes de Estado e de Governo pode ento solicitar
Comisso que proceda, quanto a essas situaes, a um estudo
aprofundado e que a informe atravs de um relatrio pormenorizado,
contendo as suas concluses e recomendaes.
3.Em caso de urgncia devidamente constatada, a Comisso informa o
Presidente da Conferncia dos Chefes de Estado e de Governo que poder
solicitar um estudo aprofundado.
Artigo 59
1.Todas as medidas tomadas no quadro do presente captulo manter-se-o
confidenciais at que a Conferncia dos Chefes de Estado e de Governo
decida diferentemente.
2.Todavia, o relatrio publicado pelo Presidente da Comisso aps
deciso da Conferncia dos Chefes de Estado e de Governo.
3.O relatrio de atividades da Comisso publicado pelo seu
Presidente aps exame da Conferncia dos Chefes de Estado e de
Governo.
Captulo IV
DOS PRINCPIOS APLICVEIS
Artigo 60
A Comisso inspira-se no direito internacional relativo aos direitos
humanos e dos povos, nomeadamente nas disposies dos diversos
instrumentos africanos relativos aos direitos humanos e dos povos, nas
disposies da Carta das Naes Unidas, da Carta da Organizao da
Unidade Africana, da Declarao Universal dos Direitos Humanos, nas
disposies dos outros instrumentos adotados pelas Naes Unidas e
pelos pases africanos no domnio dos direitos humanos e dos povos,
assim como nas disposies de diversos instrumentos adotados no seio
das agncias especializadas das Naes Unidas de que so membros as
Partes na presente Carta.
Artigo 61
A Comisso toma tambm em considerao, como meios auxiliares de
determinao das regras de direito, as outras convenes
internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleam regras
expressamente reconhecidas pelos Estados membros da Organizao da
Unidade Africana, as prticas africanas conformes s normas
internacionais relativas aos direitos humanos e dos povos, os costumes
geralmente aceitos como constituindo o direito, os princpios gerais de
direito reconhecidos pelas naes africanas, assim como a
jurisprudncia e a doutrina.
Artigo 62
Cada Estado compromete-se a apresentar, de dois em dois anos, contados
da data da entrada em vigor da presente Carta, um relatrio sobre as
medidas, de ordem legislativa ou outra, tomadas com vistas a efetivar os
direitos e as liberdades reconhecidos e garantidos pela presente Carta.
Artigo 63
1.A presente Carta ficar aberta , ratificao ou
adeso dos Estados membros da Organizao da Unidade Africana.
2.A presente Carta entrar em vigor trs meses depois da recepo
pelo Secretrio-Geral dos instrumentos de ratificao ou de adeso
da maioria absoluta dos Estados membros da Organizao da Unidade
Africana.
PARTE III
DISPOSIES DIVERSAS
Artigo 64
1.Quando da entrada em vigor da presente Carta, proceder-se-
eleio dos membros da Comisso nas condies fixadas pelas
disposies dos artigos pertinentes da presente Carta.
2.O Secretrio-Geral da Organizao da Unidade Africana convocar a
primeira reunio da Comisso na sede da Organizao. Depois, a
Comisso ser convocada pelo seu
Presidente sempre que necessrio e pelo menos uma vez por ano.
Artigo 65
Para cada um dos Estados que ratificar a presente Carta ou que a ela
aderir depois da sua entrada em vigor, esta mesma Carta produzir
efeito trs meses depois da data do depsito por esse Estado do seu
instrumento de ratificao ou de adeso.
Artigo 66
Protocolos ou acordos particulares podero completar, em caso de
necessidade, as disposies da presente Carta.
Artigo 67
O Secretrio-Geral da Organizao da Unidade Africana informar os
Estados membros da Organizao da Unidade Africana do depsito de
cada instrumento de ratificao ou de adeso.
Artigo 68
A presente Carta pode ser emendada ou revista se um Estado Parte enviar,
para esse efeito, um pedido escrito ao Secretrio-Geral da
Organizao da Unidade Africana. A Conferncia dos Chefes de Estado e
de Governo s aprecia o projeto de emenda depois de todos os Estados
Partes terem sido devidamente informados e da Comisso ter dado o seu
parecer a pedido do Estado proponente. A emenda deve ser aprovada pela
maioria absoluta dos Estados Partes. Ela entra em vigor para cada Estado
que a tenha aceito em conformidade com as suas regras constitucionais
trs meses depois da notificao dessa aceitao ao
Secretrio-Geral da Organizao da Unidade Africana.
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