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A Favor da vida contra a pena de morte 1n7210

Maria Igns Rocha de Souza Bierrenbach

S Deus senhor absoluto e juiz supremo da vida e da morte
Hlio Pellegrino

Na atual conjuntura, a falta de perspectivas provocada pela agudizao da crise econmica-social, a perda de referenciais ticos e morais com altos nveis de demandos e corrupo e a malversao da coisa pblica, induzem prescrio de receitas radicais. Rpidas e at mesmo com contedo mgico para combater a exacerbao da violncia. Dentre elas se inscreve a pena de morte, com lugar cativo e sempre voltando cena, estimulada por ampla platia.

A disparidade entre os 30% da populao que se manifestam contra a pena de morte e os 70% favorveis sua adoo no se deve certamente a um confronto entre as foras do bem e do mal, mas reflete algum tipo de maniquesmo mais ou menos velado e tem a ver com diferentes ticas de interpretao da realidade e distintos mtodos para se atingir o mesmo objetivo de paz e justia social.

legtima a indignao das pessoas contra os assassinatos brbaros e os crimes violentos. Agrego-me s vozes que clamam por justia e exigem o fim da impunidade. preciso dar um basta insegurana generalizada e recuperar a tranquilidade perdida, provavelmente na perversidade de um equivocado crescimento e acelerada concentrao urbana. Faz-se relevante contrapor s propostas de pena de morte uma poltica de segurana pblica que atenda as necessidades e os mais legtimos interesses da populao.

Enquanto certos diagnsticos se apegam a recortes fragmentados da violncia, explorando a dor e a tragdia de alguns crimes, exacerbando os aspectos macabros e criando um clima emocional que, no fundo, atende os interesses de uns poucos, prope-se um sereno resgate de causas mais abrangentes.

As razes da violncia 72kv

preciso buscar na peculiaridade da nossa colonizao as razes mais profundas da violncia que pera a sociedade. A barbrie do genocdio contra os ndios e os grilhes da escravido deixaram marcas indelveis, criando uma mentalidade de desrespeito aos direitos mais elementares de cidadania, cultivados ainda hoje por parcelas significativas das elites dos mais diferentes matizes econmicos, polticos e intelectuais e, de certa forma, introjetada na populao por um processo de cooptao habilmente articulado e deveras conveniente.

O brilhante intelectual Antonio Houaiss, ex-ministro da Cultura, em entrevista Folha de S. Paulo (18/01/93) diz que estimamos que o Brasil tenha importado em torno de 3,6 milhes de escravos negros contra os setecentos mil importados pelo Estados Unidos. E o remanescente nos EUA uma populao muito mais preservada. No fim do sculo XVIII e meados do sculo XIX o tempo de vida dos escravos no eito no ia alm de seis ou sete anos... O Brasil um pas de violncia desde sempre. Esses so dados extremamente expressivos das condies desumanas com que eram tratados os escravos e da banalizao de suas mortes, sujeitas a um prazo de carncia de seis a sete anos de vida.

Quase quinhentos anos depois a situao de violncia assume outros contornos no menos preocupantes. Dados do IBGE indicam que 32 milhes de crianas, dos sessenta milhes da populao na faixa de zero a dezoito anos, vivem em famlias cuja renda per capita de meio salrio-mnimo, ou seja, em condies indignas de sobrevivncia. No fim do sculo XX, quatro milhes de crianas em idade escolar esto fora das escolas, quando se sabe que o ensino bsico instrumento fundamental para alavancar o desenvolvimento. Aos ndices alarmantes de mortalidade infantil acrescenta-se, agora, um novo indicador, resultado do refinamento de dados da pesquisa nacional: o assassinato de 994 crianas e jovens, no ano de 1990, que atinge a marca de 2,7 mortes/dia, segundo o Ncleo de Estudos da Violncia da USP, arrematando o quadro neoliberal de modernidade nacional.

Se, em rpidas pinceladas, o diagnstico diferencial apresenta esse fosso, o que dizer das receitas para sanar os males nacionais, entre as quais a pena de morte assume um lugar anacronicamente destacado?

A concepo tica e moral da pena de morte 1e601

fora da idia da pena de morte est intimamente relacionada cultura massiva do medo da violncia, busca ostensiva da segurana, em contraposio ao enfraquecimento do conceito de justia, e frequncia da impunidade.

A pena de morte nada mais seno a institucionalizao pelo Estado de um dos mecanismos de defesa criados pela populao para combater o acirramento da violncia, enquanto os justiceiros e os esquadres da morte situam-se entre os instrumentos informais e oficiosos.

No contexto dos objetivos ticos do controle da fora relevante destacar uma polmica falsamente engendrada e legalmente disseminada na sociedade sobre uma oposio ou polarizao entre os direitos dos homens justos e os dos maus, ou das atenes ou benesses recebidas pelos segundos e, supostamente, financiadas pelos primeiros. Essa controvrsia, em ltima instncia, atende aos interesses dos conservadores e serve para desacreditar a luta pelos direitos humanos e desestabilizar as entidades de defesa.

Em contrapartida, as evidncias apontam para a estabilidade e paz social relacionadas ao exerccio sistemtico da no-violncia e o respeito dos direitos bsicos dos cidados, mesmo quando criminosos ou encarcerados.

Maria Sylvia de Carvalho Franco explicita com prioridade esta questo: Nesta era, atos covardes e hediondos multiplicam-se contra crianas e mulheres seviciadas at no prprio lar, jovens destrudos pelas drogas, pessoas sequestradas. Quanto a isso h unanimidade: imperativo salvaguardar o cidado. Mas e os maus feitores? Sero tambm eles sujeitos de direitos humanos? Quem diz no a esta pergunta est, ipso facto, negando a si mesmo tal prerrogativa. Sem a igualdade efetiva e sem lei garantida em sua universalidade, todos ficam merc da fora bruta. A escolha ntida: ou o imprio da lei ou estado de guerra.

As propostas de pena de morte ligam-se ao maniquesmo do bem e do mal, na medida em que os bons julgam-se no direito de indicar a punio para os maus, enquanto aos maus dada a oportunidade de expiao de suas culpas, oferecendo suas vidas em holocausto. trata-se de um equivocado conceito de justia, ou, melhor dizendo, uma regulamentao da vingana, embasada na Lei de Talio: olho por olho, dente por dente.

A cada poca, desde o desaparecimento dos suplcios, aparecem novas justificativas ticas, morais ou polticas para o direito de punir. A civilizao aboliu o corpo como alvo da represso penal, exposto vivo ou morto, esquartejado ou oferecido como espetculo. Eliminou-se o domnio da pena sobre o sofrimento fsico, a dor. Assim, a adoo da pena de morte configura uma regresso em termos de costumes e civilizao.

Na nova acepo da pena, o palco a mdia eletrnica e a platia os milhares de espectadores que engrossam os nveis de audincia. O espetculo da pena de morte, via satlite, com a mediao da TV, garantir as condies asspticas e de distanciamento exigidas pela nova era, sem tirar o pulsar das emoes a cores. o impulso da marketing que faz crescer o nmero de adeptos da pena de morte, comovidos pelos crimes violentos apresentados e embalados na histeria coletiva da vingana, a sede de sangue que, ao fim e ao cabo, vai construir mais um componente de opresso do prprio povo.

A fora da imagem, assim, trabalha no sentido de aumentar a violncia na sociedade, pois caso a mdia pretendesse diminuir os ndices de agresso, deveriam ser veiculadas mensagens de contedo positivo. J refutava o psicanalista Hlio Pallegrino, num texto sobre a pena de morte, o princpio psicanaliticamente ilusrio de que o delinquente grave tem arraigado amor prpria vida. Em verdade, acontece o oposto. A auto-estima do ser humano se constri a partir dos cuidados do amor recebidos de fora dos outros. Este amor, internalizado, vai constituir o fundamento da possibilidade que cada um ter de amar-se a si mesmo, por ter sido amado. Se sou capaz de amar a mim prprio e minha vida, sou tambm proporcionalmente capaz de amar ao prximo, meu semelhante, meu irmo e meu espelho.

A pena de morte, instrumento medieval e ultraado, trazida baila sempre que ocorrem crimes violentos que abalam a opinio pblica. Os argumentos utilitrios empregados em sua defesa no se sustentam no exame da realidade.

J no sculo XVIII, em pleno Iluminismo, o Marqus de Beccaria dizia que o carter intimidatrio ou dissuasrio das penas no estava no seu rigor ou intensidade, mas na certeza de sua aplicao. Trata-se de um verdadeiro libelo contra a pena de morte, cuja severidade no ajuda a reduzir os ndices de criminalidade ou diminuir a violncia. A efetividade das penas est no combate impunidade e na garantia da punio do responsvel e no na sua taxa de crueldade.

Pesquisa do ONU demonstra: na Inglaterra, onde no existe pena de morte, ocorre um homicdio para cada cem mil habitantes/ano. Nos Estados Unidos, onde h pena de morte, so dez homicdios para cada cem mil habitantes. Nos estados da Califrnia, Texas e Flrida, onde h pena de morte, o nmero de homicdios significativamente maior do que nos estados de Dakota do Norte ou Vermont, onde ela no existe (no ano de 1991, respectivamente, 3550, 2690, 1140 contra 8 e 22 homicdios).

Outros argumentos podem ser aduzidos contra a pena de morte. Contudo, dois deles so relevantes, considerando-se a nossa formao cultural e a reconhecida fragilidade das nossas instituies. Um deles reporta-se pena de morte como instrumento de discriminao social, tal como ocorre hoje com as prises e averiguaes pela polcia nas ruas das metrpoles, onde prevalecem os preconceitos de raa, cor e classe social. Bryan Stevenson, advogado norte-americano, afirma que 100% dos condenados pena de morte, nos Estados Unidos so pobres, 40% so negros e 15% hispnicos.

O segundo argumento diz respeito irreversibilidade da pena em contraposio aos erros judiciais. S nos Estados Unidos, neste sculo, 139 pessoas foram condenadas morte por engano, dentre as quais 23 foram executadas. O que esperar do sistema policial-judicional-prisional brasileiro, cujas caractersticas marcantes so a arbitrariedade, a morosidade, o emperramento burocrtico, a superlotao, e, porque no dizer, a corrupo, tantas vezes denunciada e parte integrante da realidade do Brasil atual.

Ressalte-se que a comparao com os Estados Unidos feita por ser este o nico pas democrtico ocidental onde o anacrnico instituto da pena capital ainda subsiste, em 35 estados.

O professor Srgio Adorno, analisando os dados americanos na relao entre execuo e criminalidade, comenta que tudo leva a crer que o aumento ou diminuio dos crimes esteja associado a maior ou menor prosperidade dos Estados. Naqueles onde a prosperidade se fez notar nos ltimos anos estados da regio oeste a criminalidade tende a declinar. Naqueles que concentram as populaes mais pobres e atrasadas os estados do sul as taxas de criminalidade so ascendentes.

No ano de 1993, 48 pases haviam abolido a pena de morte para todos os crimes, enquanto dezesseis pases a aboliram para os delitos comuns, com exceo dos crimes de guerra. Vinte pases a aboliram de fato nos ltimos dez anos, a exemplo das novas democracias do leste europeu.

Pode o Brasil ficar na companhia dos 106 pases retencionistas, tais como o Ir, Iraque e China, que continuam a aplicar a pena de morte? Os pases que possuem a pena de morte na legislao e a aplicam de fato inscrevem-se entre os que apresentam as mais precrias condies econmicas e sociais, e restritas liberdade polticas e civis.

O papel dos principais atores t1m1y

Examinemos a posio dos atores principais, direta ou indiretamente relacionados pena de morte, questionando o poder entendido como monoplio do bem e do mal e propugnando pela reconstruo das instituies envolvidas.

Os juzes, em geral, seguem a tendncia adotada na istrao da justia penal, executada na neutralidade tcnica, pretensamente inerente funo, e excessivamente comprometidos com os formalismos que, na realidade, servem aos interesses das elites dominantes.

Bryan Stenvenson, advogado norte-americano, em palestra proferida na sede da OAB-Seo So Paulo, em abril de 1991, embasado na experincia americana, questionou a qualidade dos servios de advocacia prestados pelos defensores legais encarregados das defesas dos sentenciados para morrer, que em sua totalidade so pobres e, portanto, no dispem de recursos para contratar penalistas com condies para absolver seus clientes, quer utilizando subterfgios legais, quer em nome da justia. Assim, ele est convencido de que h dois fatores determinantes para o corredor da morte nas cadeiras eltricas do sul dos Estados Unidos: a raa e a sorte, uma vez que a discriminao e a loteria na escolha do advogado determinam a distino entre a vida e a morte.

Quanto polcia, preciso reconhecer que a instituio no vem cumprindo a funo de combate criminalidade. No caso da polcia civil, o encarceramento dos presos nos distritos policiais traz uma enorme sobrecarga, desviando-a de suas funes eminentemente investigativas. A polcia militar perde-se em funes istrativas, na prestao de servios sociais ou no combate ao novo inimigo a populao pobre das periferias das grandes cidades, onde atua de forma discriminatria e violenta.

Em So Paulo, em 1992, 1359 civis foram mortos e 317 feridos em supostos confrontos com a polcia militar, numa exacerbao da violncia s compatvel com a arbitrariedade da poltica estadual de segurana vigente. Outros dados significativos, tendo por fonte a prpria Polcia Militar: no governo Paulo Maluf (1979-1982), um morto a cada trinta horas; nos governos Franco Montoro (1983-1986) e Orestes Qurcia (1987-1990), um morto a cada dezessete horas e no governo Luiz A. Fleury atual governador -, um morto pela polcia militar a cada seis horas.

Os perfis das vtimas, no dizer de Caco Barcellos, indicam trabalhadores jovens, sem especializao, negros ou pardos, migrantes, primeiro grau incompleto, renda inferior a cem dlares mensais e moradores na periferia da cidade. O jornalista constatou ainda que os jovens so vtimas preferenciais, o que coincide com a pesquisa do Ncleo de Estudos da Violncia, que apontou maior incidncia de mortes na faixa etria de quinze a dezessete anos. As duas pesquisas so unnimes em afirmar que as vtimas no tinham antecedentes criminais e nenhum tipo de agem pela polcia, o que configura o extermnio de cidados comuns.

O sistema penitencirio, cuja falncia j foi decretada h muito tempo, resiste modernizao, permanecendo insensvel s condies desumanas a que so submetidos os encarcerados. As condies prisionais no pas esto to deterioradas que as penas de morte expressam-se de forma aguda em configuraes de rebelio e so parte do cotidiano dos presos.

Dois casos ilustrativos ocorreram em outubro de 1992 em So Paulo. O primeiro refere-se ao massacre de 111 presos na Casa de Deteno, mortos aps invaso do presdio pela polcia militar, e completamente submetidos e indefesos.

O massacre da Casa de Deteno chocou pelo impacto dos nmeros; entretanto a violncia no um evento pontual ou localizado, mas um processo perverso e contnuo. A pena de restrio de liberdade imposta pela lei com o respaldo da sociedade agravada pelo burocratismo, pelo emperramento da mquina carcerria. A priso drstica medida de excluso social, no se mostra suficiente para efeito de castigo. Reproduz-se ainda, no limiar do terceiro milnio, o obscurantismo medieval da segregao dos doentes mentais e dos leprosos hoje aidticos em sentenas perptuas de degredos em masmorras ftidas, onde a real punio a pena de morte, prescrita por antecipao. Configura-se uma multiplicao de penas e de sofrimento, de inestimvel alcance fsico, mental e moral para os presos que, por sua prpria condio, permanecem em estado de anomia, sem vez ou voz.

O segundo reporta-se s instituies de internao de crianas e jovens, no exemplo, da Fundao Estadual do Bem-Estar do Menor de So Paulo (FEBEM/SP), onde se observam as mesmas caractersticas comuns a outras instituies totais, tanto no mbito da sade mental como nas prises. A chamada rebelio, ou a sequncia de acontecimentos ocorridos no espao de internao, caracteriza-se pela desordem e violncia. No que esses componentes no existissem anteriormente. Pelo contrrio, eles so constitutivos das instituies fechadas, num processo crnico e anacrnico, onde permanecem velados at que haja interesse em sua manifestao de maior ou menor porte. Ento, basta um motivo aparentemente corriqueiro ou uma srie de motivos mais ou menos arquitetados para que ocorram as chamadas rebelies que, com certeza, no atendem s necessidade e aos interesses das crianas e jovens internados, apesar de protagonistas destacados.

A fora da legislao

O direito vida est inscrito no captulo inviolvel das garantias individuais da Constituio Federal e assegurado pela Conveno Americana de Direitos Humanos o chamado Pacto de So Jos, recentemente subscrito pelo governo brasileiro. Essas so premissas do Estado de Direito democrtico incompatveis com a proposta de pena de morte.

Na Constituio Federal, a proibio da pena de morte (artigo 5) compe o Ttulo II, referente aos Direitos e Garantias Fundamentais, o que a inclui entre os direitos constitucionais indisponveis, e a torna duplamente vetada.

A inviolabilidade dos direitos fundamentais est presente no artigo 60, pargrafo 4, IV da Constituio Federal, que probe qualquer emenda que vise abolir cada um e todos os direitos fundamentais, demonstrando a preocupao do legislador em assegurar mecanismos impeditivos de qualquer ameaa garantia de direitos, inclusive a adoo da pena de morte.

Nessa perspectiva, submeter a pena de morte a um plebiscito popular o mesmo que submeter a julgamento a prpria concepo de democracia ou justia.

Fbio Konder Comparato examina com propriedade esta questo, num parecer onde discute se a emenda constitucional para permitir a pena de morte matria que possa ser decidida pelo plebiscito e no por referendo [...] Mas, dir-se-, essa proibio, que atinge indubitavelmente o Congresso, estende-se tambm ao prprio povo como titular da soberania? [...] Quem, no mbito do Congresso, teria a coragem ou a desfaatez de negar a soberania popular? Contra esse populismo finrio importa afirmar e reprisar que democracia no soberania popular ilimitada e irresponsvel. Reduzido sua expresso mais simples, o regime democrtico composto de dois elementos essenciais: o princpio majoritrio e a garantia dos direitos fundamentais. A vontade popular que despreza a dignidade da pessoa humana no democrtica, tirnica.

A Conveno Americana sobre Direitos do Homem no seu apndice 5, artigo 4, trata do direito vida: Toda pessoa tem direito a que se respeite sua vida. Este direito estar protegido por lei [...] Ningum pode ser privado da vida arbitrariamente [...] No se restabelecer a pena de morte nos pases que a aboliram.

Consideraes finais

O desenvolvimento econmico-poltico e social do pas fator determinante no combate criminalidade e violncia. De fato, no h argumentos favorveis pena de morte que se sustentem frente realidade nacional de extrema concentrao de renda e profunda desigualdade social, de fome e de misria.

As desigualdades sociais tendem revolta e violncia e no o aparelho repressivo ou a equivocada construo de grandes presdios que vo dar respostas. Corre-se o risco de alimentar equipamentos e meios indefinidamente, sem consequncias prticas e sem dar conta da demanda sempre crescente.

A Segurana Pblica resultante de um conjunto de fatores sociais interligados, dentre os quais o pleno emprego, os salrios dignos, a moradia, a sade, a escola pblica de qualidade. Isso significa que um governo que tenha vontade poltica de enfrentar os problemas de Segurana Pblica tem necessidade de investir no desenvolvimento econmico-social, elaborando polticas pblicas num amplo espectro agrcola, industrial, cultural, educacional etc. que resultem num melhor padro de vida da sociedade na busca de eqidade e democracia social.

A poltica de Segurana Pblica uma grande sntese, embora algumas medidas de impacto para romper com o status quo devam ser implementadas. A reviso integrada do sistema jurdico-penal em termos de fundamentos, contedos, mtodos, e a modernizao da legislao penal e processual penal, adequando-se dinmica da sociedade, trariam mudanas significativas. O referido sistema abrange desde o inqurito policial at o papel do Ministrio Pblico e do Poder Judicirio e, inclusive, o cumprimento da pena e a reinsero social do condenado.

Essa abordagem, globatizante pressupe um diagnstico afirmativo para embasar uma poltica de direito segurana, que a por projees de mudanas estruturais e reformas interativas do referido sistema, sem as quais a viso de totalidade fica comprometida. Alm disso, so necessrias mltiplas estratgias de ao, de modo a enfrentar com efetividade os obstculos e resistncias decorrentes do processo de mudana.

A polcia detm o poder legal de usar a fora, o controle da deciso do ponto de vista tcnico, mas tem de reconhecer que precisa mudar, profissionalizar-se e informatizar-se, descentralizar instncias decisrias e flexibilizar a atuao dos policiais, comunicar-se com a comunidade na busca de efetividade.

Nessa linha, o corporativismo dever ser enfrentado a nada mais efetivo que o controle externo para diminuir o mpeto de sua fora e combater a impunidade. A desmilitarizao e unificao das polcias civil e militar recomendada, assim como a transferncia do Instituto Mdico-Legal para fora do mbito policial, possivelmente para a Universidade.

Pressupe-se, ainda, a restrio da competncia dos tribunais militares estaduais aos crimes militares em estrito senso. Em outras palavras, torna-se imperiosa a fixao da competncia da Justia comum e no da Justia Militar para o processo e Julgamento de crimes comuns praticados por policiais militares. Repudia-se a existncia de uma Justia Militar asseguradora de um foro privilegiado para os policiais militares, fator terminante da impunidade.

A Justia requer, tambm, algum tipo de controle externo para que a sociedade possa exigir dos magistrados o mesmo que se exige dos advogados, ou seja, o cumprimento de prazos. Este apenas um dos mltiplos exemplos das vantagens que um sistema de controle traria para que os processos no se protelem indefinidamente, circunstncia que configura mais um atentado aos direitos de quem esteja preso ou processado.

A prestao de contas uma forma moderna de controle democrtico. A informtica e os bancos de dados cientificamente orientados dariam condies para um controle de qualidade na prestao de servios, tanto no que diz respeito a uma melhor distribuio de pessoal (concentrado, em geral, em objetivos-meio), com uma alocao de recursos materiais (a exemplo do nmero de viaturas nas ruas ou o controle dos armamentos) e financeiros (relao custo-benefcio), alm das condies de avaliao e reformulao embasada em informaes reais e confiveis.

Como regra geral, os investimentos em recursos humanos so fundamentais: valorizao das funes, reposio salarial condigna (que evitaria corrupo e abusos de toda ordem), formao continuada de mo-de-obra, a partir das respectivas escolas, especializaes e treinamentos, envolvendo policiais, tcnicos e juzes no debate e compreenso de temas ligados Justia Social e cidadania, sem os quais no se constri uma nao democrtica.

De fato, nos primrdios do terceiro milnio constitui quase um anacronismo verificar, no Brasil, que ainda preciso que nos preocupemos com questes relativas ao direito vida, direito fundamental do cidado, internacionalmente consagrado h mais de duzentos anos, quando, ao longo do sculo XX, a humanidade j evoluiu para o reconhecimento de direitos humanos de Segunda, terceira e mesmo Quarta gerao, quais sejam, por exemplo, os direitos sociais, os direitos ecolgicos e a tutela da intimidade e do prazer.

Segundo Norberto Bobbio, os direitos humanos so histricos, isto , nascidos em certas circunstncias e forjados nas lutas sociais pelas seus conquistas e esto relacionados ao ou omisso do Estado.

Temos que usar a fora da proclamao dos direitos universais do homem como resistncia opresso, combate concentrao excessiva do poder poltico e econmico, busca da democratizao do Estado e conquista do efetivo exerccio de direitos por parte dos cidados despossudos deste pas, que constituem a massa dos sem direitos.

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