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Matar ou no matar:
Eis a questo

Carlos Alceu Machado
Vice-Presidente da Seo Brasileira da Anistia Internacional

Na discusso a respeito da convenincia ou no da instituio da pena de morte para punir delinqentes que cometam delitos atrozes, h uma pergunta que necessita ser feita aos que defendem o castigo capital: qual a reao adequada quando um crime hediondo perpetrado pelo prprio Estado?

Sabemos todos que tm conhecimento da realidade internacional, que em inmeros pases o nvel de violao dos direitos humanos chega s raias da insanidade. Indivduos que nunca propugnaram pela violncia so sumariamente executados pelas foras de segurana, to s pela divulgao de suas idias; polticos oposicionistas que jamais advogaram o uso da fora so detidos, torturados e mortos sem qualquer julgamento; pessoas que se destacam nas lutas pacficas pela melhoria das condies de vida de suas comunidades, so seqestradas luz do dia e desaparecem para sempre.

Na maioria absoluta dos casos a responsabilidade do Estado, conquanto notrio, no judicialmente apurada. Somente vez por outra, por descuido do poder ou pela alterao do quadro institucional de um pas, a verdade vem tona e o crime oficial aclarado. Mas, e a, quando o fato se torna pblico ou no mais pode ser ocultado, o que fazer? Eliminar o funcionrio zeloso que sob ordens praticou a atrocidade? Enforcar seus superiores? Decapitar o governante? Destruir o Estado, para que no repita o ato? Ou nesses casos suficiente indenizar a famlia da vtima com trinta moedas e esquecer o ado, como normalmente se faz?

No h porque matar o delinqente, seja ele o cidado ou o Estado. Como afirmou corretamente Cesare Beccaria, famoso penalista italiano, no a crueldade da pena que inibe o criminoso, mas sim a crena de que ela ser infalivelmente aplicada. Confiando-se que todos os delitos sero punidos de forma honesta, a criminalidade inclusive a do colarinho branco, que indiretamente ceifa mais vidas do que a marginal diminuir.

A pena de morte, utilizada como meio de proteo da sociedade, comprovadamente desnecessria; usada como mtodo de vingana, embrutecedora e reacionria. Um simples exame da histria da pena capital demonstra o esforo que o homem vem fazendo h sculos para erradic-la, seja atravs da diminuio gradativa do nmero de delitos punveis com a morte, seja atravs da tentativa de suavizar os progressos das execues.

Do olho por olho, dente por dente, da Lei de Talio, saltamos para as fogueiras da Idade Mdia. Das mutilaes e torturas que precediam o enforcamento dos plebeus ses, alcanamos a guilhotina instituda pela revoluo burguesa de 1789. Do garrote vil espanhol, que aos poucos quebrava a espinha dos condenados, atingimos o peloto de fuzilamento. Da cadeira eltrica que descarrega dois mil volts sobre o corpo do sentenciado durante perodos alternados, chegamos injeo letal aplicada aos norte-americanos penalizados com a morte.

A pena de morte tem progredido se assim se pode dizer no s no concernente s formas pelas quais ela posta em prtica, mas tambm em relao natureza dos delitos e ao tipo dos criminosos veis de condenao morte. Se atualmente em algumas poucas naes mulheres adlteras ainda so apedrejadas at que a vida se lhes acabe, na maioria apenas homicidas cruis so levados ao patbulo. Se no alvorecer do primeiro milnio os cristos eram jogados aos lees para divertimento dos cidados de Roma, e se dava fim aos desequilibrados mentais por serem julgados endemoniados, hoje a maior parte dos ordenamentos penais existentes no mundo veda a aplicao da pena de morte a prisioneiros de conscincia, a menores, a ancios, a mulheres grvidas ou que acabem de dar luz, a pessoas mentalmente enfermas.

O empenho que o ser humano vem fazendo a centenas de anos para aprimorar o Direito, justificando sua condio de animal inteligente, comprovado claramente pela contnua e definitiva restrio que as normas legais vigentes vm fazendo vingana pessoal ou estatal.
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