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PENA DE MORTE

BELISRIO DOS SANTOS **

1. A pena de morte intimida.

Dos argumentos favorveis pena de morte, o mais falso o seu maior poder de intimidao, e o mais cruel a vantagem econmica sobre as outras penas, o seu carter utilitrio, enfim.

O efeito intimidatrio da pena de morte um mito no demonstrado. Nos Estados Unidos em 1984, houve 21 execues, e 1400 pessoas, condenadas morte, aguardava sua vez. Desde o restabelecimento da pena capital naquele pas, em 1976. Esses altos nmeros conviveram com as notcias da existncia e do aumento da criminalidade violenta, de ordinrio associado ao consumo de drogas, ou dificuldade de reintegrao sociedade de ex-combatestes do Vietn.

Igualmente so elevados os nmeros relativos s execues legais praticadas em 1984 no Ir (661), na frica do Sul (114) e na China (292).

Ao todo, em 1984, segundo dados que a Anistia Internacional reconhece como inferiores realidade, teria, sido executadas 1513 pessoas, em diversos pases do mundo.

Tal constncia na aplicao do castigo capital remete-nos ineficcia do poder dissuasrio dessa pena. Nas palavras do jornalista Alain Clement; Acontece com essa dissuaso o mesmo que com a bomba atmica: ar de ameaa ao ato confessar seu malogro.

importante relembrar que a Anistia Internacional realizou, em 1979, uma comparao dos ndices de criminalidade entre pases que aboliram a pena de morte e os que ainda a adotavam para crimes violentos, concluindo no haver indicao alguma de que a ameaa de execuo haja sido eficaz na preveno dessa criminalidade. O que evitaria a prtica de um segundo, um terceiro crime apenvel com morte, pelo mesmo agente, j certo de punio capital pelo primeiro crime? Certamente ocorrer a exacerbao da violncia, pela nsia presente do criminoso, em no deixar testemunhas, em calar definitivamente a vtima, em fazer desaparecer as provas de sua conduta.

Analisando a realidade brasileira, tem-se que a pena de morte foi implantada, na prtica, e executada por esquadres de aluguel, pela polcia violenta, resultando da nenhum efeito atenuante de criminalidade, mas outro oposto, o de mais e melhor se armarem os criminosos.

De resto, confira-se que na histria recente do Brasil, de 1969 at 1978, houve previso de morte para delitos comuns e polticos.

No consta a ningum ter havido qualquer influncia dessa circunstncia na diminuio da criminalidade punida com pena mxima.

Se algum efeito intimidatrio existe, este de certo no ser gerado pela qualidade da pena, mas pela certeza de punio.

2. A pena de morte, para alguns, a soluo econmica para o problema da violncia.

Em nome da concepo utilitarista, o mesmo argumento que torna inteis as prises, com a morte do preso, pode esvaziar os institutos psiquitricos, os asilos, os hospitais, com a decretao da inutilidade e da morte dos loucos, dos velhos, dos recm-nascidos defeituosos ou dos portadores de doenas para os quais hoje no se conhece a cura.

O fundamental a manuteno dos princpios: todos tm direito vida; ningum ser submetido a castigos cruis, desumanos e degradantes.

Esquecida a questo de princpio, a pena de morte para criminosos violentos apenas um o no mesmo caminho que, ando pelo homicdio teraputico, pode conduzir (j conduziu antes) exterminao de grupos marginais, de minorias tnicas e outros segmentos perniciosos ou indesejveis elite dominante.

A soluo final j foi condenada em Nuremberg. No devemos lhe dar outra oportunidade.

3. A pena de morte seletiva.

A falta de adoo, nos ltimos vinte anos, de providncias efetivas, concretas, perceptveis aos olhos do homem do povo que melhorem sua segurana e, ao mesmo tempo, ataquem as causas de incremento de criminalidade (o desemprego, a fome, a urbanizao desenfreada dos grandes centros, entre outros), faz com que setores da opinio pblica se aferrem a algo que lhes demagogicamente imposto como mgico, como soluo mtica, milagrosa para os problemas todos.

Esquecem-se esses setores que sero atingidos pela pena aqueles que, de ordinrio, so alcanados pela pena privada de liberdade, ou seja, os pobres, os negros, os integrantes de minorias. S que a, perante a pena capital, no tero em contrapartida as garantias que a legislao liberal sempre lhes concedeu: os habeas-corpus, as revises criminais a qualquer tempo, os reexames de erros judicirios. Para os que defendem a pena de morte, o homem juiz que aplica a pena infalvel. Como Deus...

E os crimes de colarinho branco? e as selvagerias praticadas pelos criminosos de bem? mais do que uma legislao especfica, ou da pena capital, precisa-se eliminar a noo de sua impunidade, cultivada durante os anos de autoritarismo. Os grandes escndalos financeiros e os crimes brbaros que envolviam figuras de expresso sempre acabaram mal para as testemunhas, ou para os poucos que tentaram apur-los, jamais para os seus autores.

4. A pena de morte incoerente, em seu carter permanente e absoluto.

Todo sistema penal prev a imposio de sanes no meramente como retribuio (quia peccatum), tendo sua finalidade a reeducao (ne peccetur). Assim, as sanes se distribuem segundo gradao que tm em considerao o bem atingido, a intensidade da ao, a personalidade do agente. As solues sero, sempre, escalonadas, medindo-se em tempo (penas privativas de liberdade ou restritivas de direitos) ou em dinheiro (pena de multa). Para Miguel Reale, sendo essa ordenao gradativa de essncia mesma da justia penal, no h critrio objetivo ou medida racional que ordene a transio da pena de 30 anos, ou da priso perptua para a morte. quando se decreta a pena de morte, diz o jusfilsofo, rompe-se abrupta e violentamente a apontada harmonia social, d-se um salto no plano temporal para o no tempo da morte.

Diga-se ainda que como pena de morte exige a inocncia absoluta de quem a aplica e a culpa integral de quem a sofre.

Quanto a culpa absoluta de quem age, h de se ter em conta a vulnerabilidade de todos os sistemas de justia criminal, o erro e a discriminao. Estaro menos sujeitos a esses vcios os ricos, os bem relacionados politicamente e os membros de grupos raciais ou religiosos dominantes. De qualquer forma, a estrutura do nosso sistema jurdico baseia-se na possibilidade de erro judicirio, tanto que so assegurados para repar-lo a qualquer momento, o habeas-corpus e a reviso criminal. Como conciliar tais garantias a pena de morte?

Com relao inocncia absoluta do Estado e da sociedade, ser fcil compreender que as grandes causas da criminalidade no so todas inerentes ao criminoso.

5. A pena de morte no legitima a dor da vtima.

Entregar vtima de crimes brbaros, o destino dos suspeitos, s pode resultar no retorno ao sistema primitivo da vingana privada. O sentimento compreensivo da vtima de ver punidos os agressores de seu direito, deve encontrar no Estado uma respostas adequada, no s enquanto Estado-polcia na busca de punio do crime, mas no Estado-amparo na assistncia vtima e minorao das conseqncias do crime.

Ao longo do perodo mais negro da represso poltica no Brasil, em que jornalistas, operrios, parlamentares, padres, foram assassinados friamente, alguns dentro das prises, as vozes esclarecidas clamavam pela punio, pelo fim da impunidade, jamais pela pena de morte.

Onde existe, a pena de morte freqentemente usada como instrumento de represso contra a oposio, contra grupos raciais, tnicos, religiosos e setores marginais da sociedade.

A pena de morte embrutece a todos os envolvidos em uma aplicao e sua execuo contra inocentes irrevogvel. Tambm por isso ela inaceitvel.

6. A pena de morte no se inscreve como forma de legtima defesa na sociedade.

Quem repele agresso injusta, atual ou iminente e faz com emprego moderado dos meios necessrios para evitar a leso a direito seu ou terceiros, atua legitimamente.

Na expropriao pelo Estado mais personalssimo direito do homem, da sua essncia, da sua vida, a reao no moderada, o ato que o provocou pertence ao ado, e o agente que a sofre j no mais o que praticou o crime.

A pena de morte , assim, antes de tudo, ilegtima.

A justia que no sabe dar a vida, no pode dar a morte. Nos anos do autoritarismo, a sociedade civil jamais se conformou com a aplicao da censura a pretexto de se preservar o direito informao e a imprensa; com o uso da tortura e da represso em nome da segurana da nao. O mesmo NO deve ser dito pena de morte que no pode tutelar o direito vida.

Em certa medida, a pena de morte tem a lgica da bomba de neutrons: os problemas da humanidade desaparecero com o exclusivo desaparecimento do homem!

A nica pena de morte que interessa ao povo a que deve ser decretada, com providncias srias e urgentes, contra a fome, a misria, o desemprego, a falta de condies dignas de vida.

A pena de morte contra o homem do povo, essa no ar.

** Advogado, membro da Comisso Justia e Paz de So Paulo e Presidente da Associao de Advogados Latino-Americanos pela Defesa dos Direitos Humanos.

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