A Declarao Universal dos Direitos Humanos e seu desdobramento
no ordenamento constitucional brasileiro
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Valria
Getlio
Conselheira
do Regional Centro-Oeste do MNDH
Art.10
- Todos os homens nascem livres
e iguais em dignidade e direitos. So
dotados de razo e conscincia e devem
agir em relao uns aos outros com esprito
de fraternidade.
Art.
5 - Todos so iguais perante a lei, garantindo-se
aos ~ brasileiros e aos estrangeiros residentes
no pas a inviolabilidade do direito
vida, liberdade, segurana e propriedade,
nos termos seguintes: (...)
Art.
2 - Todo homem tem capacidade
para gozar os direitos e as liberdades
estabelecidas nesta Declarao, sem distino
de qualquer espcie, seja de raa, cor,
sexo, lngua, religio, opinio poltica
ou de outra natureza, origem nacional
ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer
outra condio.
Art.
5 - I - homens e mulheres so iguais
em direitos e obrigaes, nos termos desta
Constituio;
VIII
- ningum ser privado de direitos por
motivo de crena religiosa ou de convico
filosfica ou poltica, (...)
Art.
3 - Todo homem tem direito vida,
liberdade e segurana pessoal.
Art.
5 - Todos so iguais perante a lei, garantindo-se
aos brasileiros
e
aos estrangeiros residentes no pas a
inviolabilidade
do direito vida, liberdade, segurana
e propriedade, nos termos seguintes:
(...)
Art.
4 - Ningum ser mantido em escravido
ou servido; a escravido e o trfico
de escravos sero proibidos em todas as
suas formas.
Art.
5 - II - Ningum ser obrigado a fazer
ou deixar de fazer alguma coisa seno
em virtude de lei.
XLVII
- no haver penas:
...
c)
de trabalhos forados:
...
e)
cruis.
Art.
5 - Ningum ser submetido a tortura,
nem a tratamento ou castigo cruel, desumano
ou degradante.
Art.
5 - ningum ser submetido a tortura
nem a tratamento desumano ou degradante
Art.
6 - Todo homem tem direito de ser, em
todos os lugares, reconhecido como pessoa
perante a lei.
Art.
5 - Todos so iguais perante a lei, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no pas a inviolabilidade do direito
vida, liberdade, segurana e propriedade,
nos termos seguintes: (...)
Art.
7 - Todos so iguais perante a lei e
tm direito, sem qualquer distino, a
igual proteo da lei. Todos tm direito
a igual proteo contra qualquer discriminao
que viole a presente Declarao e contra
qualquer incitamento a tal discriminao.
Art.
5 - Todos so iguais perante a lei, sem
distino de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e estrangeiros residentes
no pas a inviolabilidade do direito
vida, liberdade, segurana e propriedade,
nos termos seguintes:
I
- homens e mulheres so iguais em direitos
e obrigaes, nos Termos desta Constituio,
Art.
8 - Todo homem tem direito de receber
dos tribunais nacionais competentes remdio
efetivo para os atos que violem os direitos
fundamentais que lhe sejam reconhecidos
pela constituio ou pela
Art.
5 - XXXIII - todos tm direito a receber
dos rgos pblicos informaes de seu
interesse particular ou de interesse coletivo
ou geral, que sero prestadas no prazo
da lei (...);
XXXIV
- so a todos assegurados, independentemente
do pagamento de taxas:
d)o
direito de petio aos poderes pblicos
em defesa de direitos ou contra ilegalidade
ou abuso de poder;
XXXV
- a lei no excluir da apreciao
do Poder Judicirio leso ou ameaa a
direito
Art.
9 - Ningum ser arbitrariamente preso,
detido ou exilado.
Art.
5 - LI - nenhum brasileiro ser extraditado,
salvo o naturalizado, em caso de crime
comum, praticado antes da naturalizao,
ou de comprovado envolvimento em trfico
ilcito de entorpecentes e drogas afins,
na forma da lei:
LII
- no ser concedida extradio de estrangeiro
por crime poltico ou de opinio
Art.
10 - Todo homem tem direito, em plena
igualdade, a uma justa e pblica audincia
por parte de um tribunal independente
e imparcial, para decidir de seus direitos
e deveres ou do fundamento de qualquer
acusao criminal contra ele.
Art.
5 - XXXVIII - reconhecida a instituio
do jri, com a organizao que lhe dera
lei, assegurados:
d)
a plenitude de defesa:
b)
o sigilo das votaes:
c)
a soberania das votaes:
d)
a competncia para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida
Art.
11 - Todo homem acusado de um ato delituoso
tem o direito de ser presumido inocente
at que sua culpabilidade tenha sido provada
de acordo com a lei, em julgamento pblico
no qual lhe tenham sido assegurados todas
as garantias necessrias a sua defesa.
Ningum
poder ser culpado por qualquer ao ou
omisso que no momento, no constituam
delito perante o direito nacional ou internacional.
Tambm no ser imposta pena mais forte
do que aquela que, no momento da prtica,
era aplicvel ao ato delituoso.
Art.
5 - XXXIX - no h crime sem lei anterior
que o defina, nem pena sem pr via cominao
legal:
XL
- a lei penal no retroagir, salvo para
beneficiar o ru:
Art.
12- Ningum ser sujeito a interferncias
na sua vida privada, na sua famlia, no
seu lar ou na sua correspondncia, nem
a ataques sua honra e reputao. Todo
homem tem direito proteo da lei contra
tais interferncias ou ataques.
Art.
5 - X - so inviolveis a intimidade,
a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenizao
pelo dano material ou moral decorrente
de sua violao:
XI
- a casa o asilo inviolvel do indivduo,
ningum nela podendo penetrar sem consentimento
do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro,
ou, durante o dia, por determinao judicial:
XII
- inviolvel o sigilo da correspondncia
e das comunicaes telegrficas, de dados
e das comunicaes telefnicas, salvo,
no ltimo caso, por ordem judicial, (...)
Art.
13 - Todo homem tem direito liberdade
de locomoo e residncia dentro das fronteiras
de cada Estado.
Todo
homem tem direito de deixar qualquer pais,
inclusive o prprio, e a este regressar.
Art.
5 - XV - livre a locomoo no territrio
nacional em tempo de paz, podendo qualquer
pessoa, nos termos da lei, nele entrar,
permanecer ou dele sair com seus bens
Art.
14 - Todo homem, vitima de perseguio,
tem o direito de procurar e gozar de asilo
em outros pases. Este direito no pode
ser invocado em caso de perseguio legitimamente
motivada por crimes de direito comum ou
atos contrrios aos objetivos e princpios
das Naes Unidas.
Art.
4 - X - concesso de asilo poltico.
Art.
5 - 2 - Os direitos e garantias expressos
nesta Constituio no excluem outros
decorrentes do regime e dos princpios
por ela adotados, ou dos tratados internacionais
em que a Republica Federativa do Brasil
seja parte.
Art.
15 - Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
Ningum
ser arbitrariamente privado de sua nacionalidade,
nem do direito de mudar de nacionalidade.
Art.
12 So brasileiros;
I
natos: (...)
II
naturalizados: (...)
2 A lei no poder estabelecer distino
entre brasileiros natos e naturalizados,
salvo nos casos previstos nesta Constituio
Art.
16 - Os homens e mulheres de maior idade,
sem qualquer restrio de raa, nacionalidade
ou religio, tm direito de contrair matrimnio
e fundar uma famlia. Gozam de iguais
direitos em relao ao casamento, sua
durao e sua dissoluo. O casamento
no ser vlido seno com o livre consentimento
dos nubentes. A famlia o ncleo natural
e fundamental da sociedade e tem o direito
proteo da sociedade e do Estado.
Art.
226 A famlia, base da sociedade, tem
especial proteo do Estado
1 - O casamento civil e gratuita a
celebrao.
2 - O casamento religioso tem efeito
civil, nos termos da lei.
3 - Para efeito da proteo do Estado,
reconhecida a unio estvel entre o
homem e a mulher como entidade familiar,
devendo a lei facilitar sua converso
em casamento.
4 - Entende-se, tambm, como entidade
familiar a comunidade formada por qualquer
dos pais e seus descendentes.
5 - Os direitos e deveres referentes
sociedade conjugal so exercidos igualmente
pelo homem e pela mulher
6 - O casamento civil pode ser dissolvido
pelo divrcio, aps prvia separao judicial
por mais de um ano nos casos expressos
em lei, ou comprovada separao de fato
por mais de dois anos.
7 - Fundado nos princpios da dignidade
da pessoa humana e da paternidade responsvel,
o planejamento familiar livre deciso
do casal, competindo ao Estado propiciar
recursos educacionais e cientficos para
o exerccio desse direito, vedada qualquer
forma coercitva por parte de instituies
oficiais ou privadas.
8 - O Estado assegurar a assistncia
famlia na pessoa de cada um dos que
a integram, criando mecanismos para coibir
a violncia no mbito de suas relaes
Art.
17 - Todo homem tem direito propriedade,
s ou em sociedade com os outros.
Ningum
ser arbitrariamente privado de sua propriedade.
Art.
5 - XXII - e garantido o direito de propriedade;
XXIII
- a propriedade atender a sua funo
social;
XXIV
- a lei estabelecer o procedimento para
desapropriao por necessidade ou utilidade
pblica, ou por interesse social, mediante
justa e prvia indenizao em dinheiro,
ressalvados os casos previstos nesta Constituio
Art.
18 - Todo homem tem direito liberdade
de pensamento, conscincia e religio;
este direito inclui a liberdade de mudar
de religio ou crena e a liberdade de
manifestar essa religio ou crena, pelo
ensino, pela prtica, pelo culto e pela
observncia, isolada ou coletivamente,
em pblico ou em particular.
Art.
5 - IV - livre a manifestao do pensamento,
sendo vedado o anonimato;
V
- assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, alm da indenizao
por dano material, moral ou imagem;
VI
- inviolvel a liberdade de conscincia
e de crena, sendo assegurado o livre
exerccio dos cultos religiosos e garantia,
na forma da lei, a proteo aos locais
de culto e suas religies.
Art.
19 - Todo homem tem direito liberdade
de opinio e expresso; este direito inclua
liberdade de, sem interferncias, ter
opinies e de procurar e transmitir informaes
e idias por quaisquer meios e independentemente
de fronteiras.
IX
- livre a expresso da atividade intelectual,
artstica e de comunicao. independentemente
de censura ou licena
Art.
20 - Todo homem tem direito liberdade
de reunio e associao pacificas.
Ningum
poder ser obrigado a fazer parte de uma
associao.
Art.
5 - XVI - todos podem reunir-se, sem
armas, em locais abertos ao pblico, independentemente
de autorizao, desde que no frustrem
outra reunio anteriormente convocada
para o mesmo local, sendo apenas exigido
prvio aviso a autoridade competente;
XVII
- plena a liberdade de associao para
fins lcitos, vedada a de carter para-militar;
XVIII
- a criao de associaes e, na forma
da lei, a de cooperativas independem de
autorizao, sendo vedada a interferncia
estatal em seu funcionamento,
XX
- ningum poder ser compelido a associar-se
ou a permanecer associado;
XXI
- as entidades associativas, quando autorizadas,
tm legitimidade para representar seus
filiados judicial ou extrajudicialmente
Art.
21 - Todo homem tem direito de tomar parte
no governo de seu pas diretamente ou
por intermdio de representantes livremente
escolhidos. Todo homem tem igual direito
de o ao servio pblico do seu pas.
A
vontade do povo ser a base da autoridade
do governo; esta vontade ser expressa
em eleies peridicas e legtimas, por
sufrgio universal, por voto secreto ou
processo equivalente que assegure a liberdade
de voto.
Pargrafo
nico. Todo o poder emana do povo, que
o exerce por meio de representantes eleitos
ou diretamente, nos termos desta Constituio.
Art.
14 - A soberania popular ser exercida
pelo sufrgio universal e pelo voto direto
e secreto, com valor igual para todos
e, nos termos da lei, mediante:
I
- plebiscito;
II
- referendo;
III
- iniciativa popular
Art.
22 - Todo homem, como membro da sociedade,
tem direito segurana social, e a realizao,
pelo esforo nacional, pela cooperao
internacional e de acordo com a organizao
e recursos de cada Estado, dos direitos
econmicos, sociais e culturais indispensveis
sua dignidade e ao livre desenvolvimento
da sua personalidade.
Art.
6 - So direitos sociais a educao,
a sade, o trabalho, o lazer, a segurana,
a previdncia social, a proteo maternidade
e infncia, a assistncia aos desamparados,
na forma desta Constituio.
Art.
170 - A ordem econmica, fundada na valorizao
do trabalho humano e na livre iniciativa,
tem por fim assegurar a r todos a existncia
digna, conforme os ditames da justia
social, observados os seguintes princpios
(...)
Art.
23 - Todo homem tem direito ao trabalho,
livre escolha de emprego, a condies
justas e favorveis de trabalho e proteo
contra o desemprego. Todo homem, sem qualquer
distino tem direito a igual remunerao
por igual trabalho. Todo homem que trabalha
tem direito a uma remunerao justa e
satisfatria, que lhe assegure, assim
como sua famlia, uma existncia compatvel
com a dignidade humana, e a que se acrescentaro,
se necessrio, outros meios de proteo
social. Todo homem tem direito a organizar
sindicatos e a neles ingressar para proteo
de seus interesses.
Art.
7 - So direitos dos trabalhadores urbanos
e rurais, alm de outros que visem melhoria
de sua condio social:
I
relao de emprego protegida contra
despedida arbitrria ou sem justa causa,
nos termos da lei complementar, que prever
indenizao compensatria, dentre outros
direitos;
IV
salrio mnimo, fixado por lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender a suas necessidades
vitais bsicas e s de sua famlia com
moradia, alimentao, educao, sade,
lazer, vesturio, higiene, transporte
e previdncia social, com reajustes peridicos
que lhe preservem o poder aquisitivo,
sendo vedada sua vinculao para qualquer
fim: (...)
Art.
8 - livre a associao profissional
ou sindical, observando o seguinte: (...)
Art.
24 Todo homem tem direito a repouso
e lazer, inclusive limitao razovel
das horas de trabalho e a frias remuneradas
peridicas.
Art.
6 - So direitos sociais a educao,
o trabalho, o lazer (...)
XIII
durao do trabalho normal no superior
a oito horas dirias e quarenta e quatro
semanais, facultada a compensao de horrios
e a reduo da jornada, mediante acordo
ou conveno coletiva de trabalho:
XIV
- jornada de seis horas para o trabalho
realizado em turnos ininterruptos de revezamento,
salvo negociao coletiva;
XVII
- gozo de frias anuais remuneradas com,
pelo menos, um tero a mais do que o salrio
norma
Art.
25 Todo homem tem direito a um padro
de vida capaz de assegurar a si e a sua
famlia sade e bem estar, inclusive alimentao,
vesturio, habitao, cuidados mdicos
e os servios sociais indispensveis,
e direito segurana em caso de desemprego,
doena, invalidez, viuvez, velhice ou
outros casos de perda dos meios de subsistncia
em circunstncias fora de seu controle.
A maternidade e a infncia tm direito
a cuidados e assistncia especiais. Todas
as crianas nascidas dentro ou fora do
matrimnio, gozaro da mesma assistncia
social.
Art.
6 - So direitos sociais a educao,
a sade, o trabalho, o lazer, a segurana,
a previdncia social, a proteo maternidade
e infncia, a assistncia aos desamparados,
na forma desta Constituio.
Art.
170. A ordem econmica, fundada na valorizao
do trabalho humano e na livre iniciativa,
tem por fim assegurar a todos a existncia
digna, conforme os difames da justia
social, observados os seguintes princpios
(...)
Art.
7 - XXV - assistncia gratuita aos filhos
e dependentes desde o nascimento at seis
anos de idade em creches e pr-escolas;
Art.
227 - dever da famlia, da sociedade
e do Estado assegurar criana e ao adolescente,
com absoluta prioridade, o direito vida,
sade, alimentao, educao, ao
lazer profissionalizao, cultura,
dignidade, ao respeito, liberdade
e convivncia familiar e comunitria,
alm de coloc-los a salvo de toda forma
de negligncia, discriminao, explorao,
violncia, crueldade e opresso.
1 - O Estado promover programas de assistncia
integral sade da criana e do adolescente,
itida a participao de entidades no
governamentais e obedecendo os seguintes
preceitos: I, II, 2, 3, 4
Art.
229 - Os pais tm o dever de assistir
e educar os filhos menores, e os filhos
maiores tm o dever de ajudar e amparar
os pais na velhice, carncia ou enfermidade.
Art.
230 - A famlia, a sociedade e o Estado
tm o dever de amparar as pessoas idosas,
assegurando sua participao na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito vida.
Art.
26 - Todo homem tem direito instruo.
A instruo ser gratuita, pelo menos
nos graus elementares e fundamentais.
A instruo elementar ser obrigatria.
A instruo tcnico-profissional ser
vel a todos, bem como a instruo
superior, esta baseada no mrito.
A
instruo ser orientada no sentido do
pleno desenvolvimento da personalidade
humana e do fortalecimento do respeito
pelos direitos do homem e pela liberdades
fundamentais. A instruo promover a
compreenso, a tolerncia, e a amizade
entre todas as naes raciais ou religiosas,
e coadjuvar as atividades das Naes
Unidas em prol da manuteno da paz.
Os
pais tem prioridade de direito na escolha
do gnero de instruo que ser ministrado
a seus filhos.
Art.
205 - A educao, direito de todos e dever
do Estado e da famlia, ser promovida
e incentivada com a colaborao da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exerccio da cidadania
e sua qualificao para o trabalho.
Art.
206 - O ensino ser ministrado com base
nos seguintes princpios:
I
- igualdade de condies para o o
e permanncia na escola;
II
- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar
e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III
- pluralismo d idias e de concepes
pedaggicas, e coexistncia de instituies
pblicas e privadas de ensino;
IV
- gratuidade do ensino pblico em estabelecimentos
oficiais; (...)
Art.
208 - O dever do Estado com a educao
ser efetivado mediante a garantia de:
I
- ensino fundamental, obrigatrio e gratuito,
inclusive para os que a ele no tiveram
o na idade prpria;
II
- progressiva extenso da obrigatoriedade
e gratuidade ao ensino mdio;
V-
o aos nveis mais elevados do ensino,
da pesquisa e da criao artstica, segundo
a capacidade de cada um:
VII
- atendimento ao educando, no ensino fundamental,
atravs de programas suplementares de
material didtico-escolar, transporte,
alimentao e assistncia sade.
Art.
27 - Todo homem tem direito de participar
livremente da vida cultural da comunidade,
de fruir as artes e de participar do progresso
cientfico e de seus benefcios.
Todo
homem tem direito proteo dos interesses
morais e materiais decorrentes de qualquer
produo cientfica, literria ou artstica
da qual seja autor.
Art.
5 - XXVII - aos autores pertence o direito
exclusivo de utilizao, publicao ou
reproduo de suas obras, transmissvel
aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - so assegurados, nos termos da
lei: a) a proteo s participaes individuais
em obras coletivas e reproduo da imagem
e voz humanas, inclusive nas atividades
desportivas:
b)
o direito de fiscalizao do aproveitamento
econmico das obras que criarem ou de
que participarem aos criadores, aos intrpretes
e s respectivas representaes sindicais
e associativa.
Art.
28 - Todo homem tem direito a uma ordem
social e internacional em que os direitos
estabelecidos na presente Declarao possam
ser plenamente realizados.
Art.
5 - 2 - Os direitos e garantias expressos
nesta Constituio no excluem outros
direitos e garantias decorrentes do regime
e dos princpios por ela adotados, ou
dos tratados internacionais em que a Repblica
Federativa do Brasil seja parte.
Art.
29 - Todo homem tem deveres para com a
comunidade, na qual o livre desenvolvimento
de sua personalidade possvel.
No
exerccio de seus direitos e liberdades,
todo homem estar sujeito apenas s limitaes
determinadas pela lei, exclusivamente
com o fim de assegurar o devido reconhecimento
e respeito dos direitos e liberdades de
outrem a satisfazer s justas exigncias
da moral, da ordem pblica e do bem-estar
de uma sociedade democrtica.
Estes
direitos e liberdades no podem, em hiptese
alguma, ser exercidos contrariamente aos
objetivos e princpios das Naes Unidas.
Art.
5 - homens e mulheres so iguais em direitos
e obrigaes, nos termos desta Constituio;
II
- ningum ser obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa seno em virtude
de lei;
Art.
30 - Nenhuma disposio da presente Declarao
pode ser interpretada como o reconhecimento
a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do
direito de exercer qualquer atividade
ou praticar ato destinado destruio
de quaisquer dos direitos e liberdades
aqui estabelecidas.
Art.
5
XXXVI
- a lei no prejudicar o direito adquirido,
o ato jurdico perfeito e a coisa julgada.
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