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A Declarao Universal dos Direitos Humanos e seu desdobramento no ordenamento constitucional brasileiro 181j2k

Valria Getlio

Conselheira do Regional Centro-Oeste do MNDH

Art.10 - Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. So dotados de razo e conscincia e devem agir em relao uns aos outros com esprito de fraternidade.

Art. 5 - Todos so iguais perante a lei, garantindo-se aos ~ brasileiros e aos estrangeiros residentes no pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes: (...)

Art. 2 - Todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declarao, sem distino de qualquer espcie, seja de raa, cor, sexo, lngua, religio, opinio poltica ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condio.

Art. 5 - I - homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos termos desta Constituio;

VIII - ningum ser privado de direitos por motivo de crena religiosa ou de convico filosfica ou poltica, (...)

Art. 3 - Todo homem tem direito vida, liberdade e segurana pessoal.

Art. 5 - Todos so iguais perante a lei, garantindo-se aos brasileiros

e aos estrangeiros residentes no pas a

inviolabilidade do direito vida, liberdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes: (...)

Art. 4 - Ningum ser mantido em escravido ou servido; a escravido e o trfico de escravos sero proibidos em todas as suas formas.

Art. 5 - II - Ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei.

XLVII - no haver penas:

...

c) de trabalhos forados:

...

e) cruis.

Art. 5 - Ningum ser submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Art. 5 - ningum ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante

Art. 6 - Todo homem tem direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.

Art. 5 - Todos so iguais perante a lei, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes: (...)

Art. 7 - Todos so iguais perante a lei e tm direito, sem qualquer distino, a igual proteo da lei. Todos tm direito a igual proteo contra qualquer discriminao que viole a presente Declarao e contra qualquer incitamento a tal discriminao.

Art. 5 - Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos Termos desta Constituio,

Art. 8 - Todo homem tem direito de receber dos tribunais nacionais competentes remdio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituio ou pela

Art. 5 - XXXIII - todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei (...);

XXXIV - so a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

d)o direito de petio aos poderes pblicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

XXXV - a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito

Art. 9 - Ningum ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Art. 5 - LI - nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalizao, ou de comprovado envolvimento em trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei:

LII - no ser concedida extradio de estrangeiro por crime poltico ou de opinio

Art. 10 - Todo homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pblica audincia por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusao criminal contra ele.

Art. 5 - XXXVIII - reconhecida a instituio do jri, com a organizao que lhe dera lei, assegurados:

d) a plenitude de defesa:

b) o sigilo das votaes:

c) a soberania das votaes:

d) a competncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida

Art. 11 - Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente at que sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento pblico no qual lhe tenham sido assegurados todas as garantias necessrias a sua defesa.

Ningum poder ser culpado por qualquer ao ou omisso que no momento, no constituam delito perante o direito nacional ou internacional. Tambm no ser imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prtica, era aplicvel ao ato delituoso.

Art. 5 - XXXIX - no h crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem pr via cominao legal:

XL - a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru:

Art. 12- Ningum ser sujeito a interferncias na sua vida privada, na sua famlia, no seu lar ou na sua correspondncia, nem a ataques sua honra e reputao. Todo homem tem direito proteo da lei contra tais interferncias ou ataques.

Art. 5 - X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao:

XI - a casa o asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinao judicial:

XII - inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas, de dados e das comunicaes telefnicas, salvo, no ltimo caso, por ordem judicial, (...)

Art. 13 - Todo homem tem direito liberdade de locomoo e residncia dentro das fronteiras de cada Estado.

Todo homem tem direito de deixar qualquer pais, inclusive o prprio, e a este regressar.

Art. 5 - XV - livre a locomoo no territrio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens

Art. 14 - Todo homem, vitima de perseguio, tem o direito de procurar e gozar de asilo em outros pases. Este direito no pode ser invocado em caso de perseguio legitimamente motivada por crimes de direito comum ou atos contrrios aos objetivos e princpios das Naes Unidas.

Art. 4 - X - concesso de asilo poltico.

Art. 5 - 2 - Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem outros decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Republica Federativa do Brasil seja parte.

Art. 15 - Todo homem tem direito a uma nacionalidade.

Ningum ser arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Art. 12 So brasileiros;

I natos: (...)

II naturalizados: (...)

2 A lei no poder estabelecer distino entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituio

Art. 16 - Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrio de raa, nacionalidade ou religio, tm direito de contrair matrimnio e fundar uma famlia. Gozam de iguais direitos em relao ao casamento, sua durao e sua dissoluo. O casamento no ser vlido seno com o livre consentimento dos nubentes. A famlia o ncleo natural e fundamental da sociedade e tem o direito proteo da sociedade e do Estado.

Art. 226 A famlia, base da sociedade, tem especial proteo do Estado

1 - O casamento civil e gratuita a celebrao.

2 - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

3 - Para efeito da proteo do Estado, reconhecida a unio estvel entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua converso em casamento.

4 - Entende-se, tambm, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

5 - Os direitos e deveres referentes sociedade conjugal so exercidos igualmente pelo homem e pela mulher

6 - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divrcio, aps prvia separao judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separao de fato por mais de dois anos.

7 - Fundado nos princpios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsvel, o planejamento familiar livre deciso do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e cientficos para o exerccio desse direito, vedada qualquer forma coercitva por parte de instituies oficiais ou privadas.

8 - O Estado assegurar a assistncia famlia na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violncia no mbito de suas relaes

Art. 17 - Todo homem tem direito propriedade, s ou em sociedade com os outros.

Ningum ser arbitrariamente privado de sua propriedade.

Art. 5 - XXII - e garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atender a sua funo social;

XXIV - a lei estabelecer o procedimento para desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, ou por interesse social, mediante justa e prvia indenizao em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituio

Art. 18 - Todo homem tem direito liberdade de pensamento, conscincia e religio; este direito inclui a liberdade de mudar de religio ou crena e a liberdade de manifestar essa religio ou crena, pelo ensino, pela prtica, pelo culto e pela observncia, isolada ou coletivamente, em pblico ou em particular.

Art. 5 - IV - livre a manifestao do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao por dano material, moral ou imagem;

VI - inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado o livre exerccio dos cultos religiosos e garantia, na forma da lei, a proteo aos locais de culto e suas religies.

Art. 19 - Todo homem tem direito liberdade de opinio e expresso; este direito inclua liberdade de, sem interferncias, ter opinies e de procurar e transmitir informaes e idias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

IX - livre a expresso da atividade intelectual, artstica e de comunicao. independentemente de censura ou licena

Art. 20 - Todo homem tem direito liberdade de reunio e associao pacificas.

Ningum poder ser obrigado a fazer parte de uma associao.

Art. 5 - XVI - todos podem reunir-se, sem armas, em locais abertos ao pblico, independentemente de autorizao, desde que no frustrem outra reunio anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prvio aviso a autoridade competente;

XVII - plena a liberdade de associao para fins lcitos, vedada a de carter para-militar;

XVIII - a criao de associaes e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorizao, sendo vedada a interferncia estatal em seu funcionamento,

XX - ningum poder ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando autorizadas, tm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente

Art. 21 - Todo homem tem direito de tomar parte no governo de seu pas diretamente ou por intermdio de representantes livremente escolhidos. Todo homem tem igual direito de o ao servio pblico do seu pas.

A vontade do povo ser a base da autoridade do governo; esta vontade ser expressa em eleies peridicas e legtimas, por sufrgio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio.

Art. 14 - A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular

Art. 22 - Todo homem, como membro da sociedade, tem direito segurana social, e a realizao, pelo esforo nacional, pela cooperao internacional e de acordo com a organizao e recursos de cada Estado, dos direitos econmicos, sociais e culturais indispensveis sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Art. 6 - So direitos sociais a educao, a sade, o trabalho, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, na forma desta Constituio.

Art. 170 - A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a r todos a existncia digna, conforme os ditames da justia social, observados os seguintes princpios (...)

Art. 23 - Todo homem tem direito ao trabalho, livre escolha de emprego, a condies justas e favorveis de trabalho e proteo contra o desemprego. Todo homem, sem qualquer distino tem direito a igual remunerao por igual trabalho. Todo homem que trabalha tem direito a uma remunerao justa e satisfatria, que lhe assegure, assim como sua famlia, uma existncia compatvel com a dignidade humana, e a que se acrescentaro, se necessrio, outros meios de proteo social. Todo homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteo de seus interesses.

Art. 7 - So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social:

I relao de emprego protegida contra despedida arbitrria ou sem justa causa, nos termos da lei complementar, que prever indenizao compensatria, dentre outros direitos;

IV salrio mnimo, fixado por lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais bsicas e s de sua famlia com moradia, alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e previdncia social, com reajustes peridicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculao para qualquer fim: (...)

Art. 8 - livre a associao profissional ou sindical, observando o seguinte: (...)

Art. 24 Todo homem tem direito a repouso e lazer, inclusive limitao razovel das horas de trabalho e a frias remuneradas peridicas.

Art. 6 - So direitos sociais a educao, o trabalho, o lazer (...)

XIII durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho:

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociao coletiva;

XVII - gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio norma

Art. 25 Todo homem tem direito a um padro de vida capaz de assegurar a si e a sua famlia sade e bem estar, inclusive alimentao, vesturio, habitao, cuidados mdicos e os servios sociais indispensveis, e direito segurana em caso de desemprego, doena, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistncia em circunstncias fora de seu controle. A maternidade e a infncia tm direito a cuidados e assistncia especiais. Todas as crianas nascidas dentro ou fora do matrimnio, gozaro da mesma assistncia social.

Art. 6 - So direitos sociais a educao, a sade, o trabalho, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, na forma desta Constituio.

Art. 170. A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existncia digna, conforme os difames da justia social, observados os seguintes princpios (...)

Art. 7 - XXV - assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at seis anos de idade em creches e pr-escolas;

Art. 227 - dever da famlia, da sociedade e do Estado assegurar criana e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito vida, sade, alimentao, educao, ao lazer profissionalizao, cultura, dignidade, ao respeito, liberdade e convivncia familiar e comunitria, alm de coloc-los a salvo de toda forma de negligncia, discriminao, explorao, violncia, crueldade e opresso.

1 - O Estado promover programas de assistncia integral sade da criana e do adolescente, itida a participao de entidades no governamentais e obedecendo os seguintes preceitos: I, II, 2, 3, 4

Art. 229 - Os pais tm o dever de assistir e educar os filhos menores, e os filhos maiores tm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carncia ou enfermidade.

Art. 230 - A famlia, a sociedade e o Estado tm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participao na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito vida.

Art. 26 - Todo homem tem direito instruo. A instruo ser gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instruo elementar ser obrigatria. A instruo tcnico-profissional ser vel a todos, bem como a instruo superior, esta baseada no mrito.

A instruo ser orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pela liberdades fundamentais. A instruo promover a compreenso, a tolerncia, e a amizade entre todas as naes raciais ou religiosas, e coadjuvar as atividades das Naes Unidas em prol da manuteno da paz.

Os pais tem prioridade de direito na escolha do gnero de instruo que ser ministrado a seus filhos.

Art. 205 - A educao, direito de todos e dever do Estado e da famlia, ser promovida e incentivada com a colaborao da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exerccio da cidadania e sua qualificao para o trabalho.

Art. 206 - O ensino ser ministrado com base nos seguintes princpios:

I - igualdade de condies para o o e permanncia na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo d idias e de concepes pedaggicas, e coexistncia de instituies pblicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino pblico em estabelecimentos oficiais; (...)

Art. 208 - O dever do Estado com a educao ser efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatrio e gratuito, inclusive para os que a ele no tiveram o na idade prpria;

II - progressiva extenso da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino mdio;

V- o aos nveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criao artstica, segundo a capacidade de cada um:

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, atravs de programas suplementares de material didtico-escolar, transporte, alimentao e assistncia sade.

Art. 27 - Todo homem tem direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso cientfico e de seus benefcios.

Todo homem tem direito proteo dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produo cientfica, literria ou artstica da qual seja autor.

Art. 5 - XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilizao, publicao ou reproduo de suas obras, transmissvel aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - so assegurados, nos termos da lei: a) a proteo s participaes individuais em obras coletivas e reproduo da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas:

b) o direito de fiscalizao do aproveitamento econmico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intrpretes e s respectivas representaes sindicais e associativa.

Art. 28 - Todo homem tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos estabelecidos na presente Declarao possam ser plenamente realizados.

Art. 5 - 2 - Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte.

Art. 29 - Todo homem tem deveres para com a comunidade, na qual o livre desenvolvimento de sua personalidade possvel.

No exerccio de seus direitos e liberdades, todo homem estar sujeito apenas s limitaes determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem a satisfazer s justas exigncias da moral, da ordem pblica e do bem-estar de uma sociedade democrtica.

Estes direitos e liberdades no podem, em hiptese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princpios das Naes Unidas.

Art. 5 - homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos termos desta Constituio;

II - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei;

Art. 30 - Nenhuma disposio da presente Declarao pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar ato destinado destruio de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidas.

Art. 5

XXXVI - a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada.

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