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Reforma do Poder Judicirio
*Nilmrio Miranda

Desde o ltimo dia 30 de maro, quando foram instalados os trabalhos da Comisso Especial de Reforma do Poder Judicirio, a Cmara dos Deputados vem debatendo incessantemente alternativas na busca de solues para os srios problemas istrativos e estruturais que tm afetado o pleno funcionamento de nossa justia, imprescindvel para a consolidao da democracia em nosso pas, da o especial interesse do Poder Legislativo sobre a matria.

A base objetiva do incio das discusses sobre a reformulao dos diversos aspectos organizacionais do Poder Judicirio fundamentou-se na PEC n 96, apresentada h sete anos pelo ento deputado Hlio Bicudo (PT-SP), sempre diligente ao aperfeioamento da esfera institucional do Judicirio.

CONTEDO DA PROPOSTA
Nos ltimos meses, a Comisso Especial, destinada a analisar a proposta de emenda constitucional ampliou o debate com a sociedade, estudando pareceres dos mais renomados juristas brasileiros e promovendo audincias pblicas com representantes da magistratura, do Ministrio Pblico e da OAB. Tambm o procurador-geral da Repblica, Geraldo Brindeiro; o ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, Jos Celso de Mello Filho e o ministro da Justia, Renan Calheiros, participaram das reunies da Comisso Especial.

Representado na comisso pelo relator-parcial da matria, deputado Marcelo Dda (SE) e outros trs parlamentares: Jos Dirceu (SP), Waldir Pires (BA) e Antnio Carlos Biscaia (RJ), a bancada do PT apresentou um projeto substitutivo proposta original de Emenda Constitucional, contemplando importantes medidas de aperfeioamento do Poder Judicirio.

Entre outros destacam-se:
* A implementao de mecanismos democrticos na estrutura interna do Poder Judicirio. Como por exemplo, a adoo do voto direto e secreto de juzes e desembargadores para a escolha dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral dos Tribunais de 2 grau;
* A Criao do Supremo Tribunal Constitucional (STC) em substituio ao Supremo Tribunal Federal (STF). O STC ser composto por 11 ministros oriundos da magistratura de carreira, membros do Ministrio Pblico, representantes da classe dos advogados ou renomados juristas indicados pelo Congresso Nacional. Os ministros am a ser nomeados pelo presidente da Repblica para cumprir um mandato de nove anos e vedada sua reconduo. Transfere-se ainda parte de sua competncia ao Superior Tribunal de Justia, dotando assim de maior agilidade processual e celeridade decisria a mais alta corte de justia do pas;
* Expanso da competncia da Justia Federal que, melhor aparelhada que a Justia Comum, a a ter atribuio de processar e julgar os crimes praticados contra os direitos humanos, bem como os crescentes litgios de natureza agrria, tais como as aes de demarcao e titulao de terras devolutas dos municpios, estados e da Unio;
* A extino do Tribunal Superior do Trabalho e do poder normativo e ampliao da competncia da Justia do Trabalho, aproveitando parte da emenda n1 de autoria do ex-deputado petista Nedson Micheleti (PR). Ficam extintos os cargos de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho. Em contrapartida, proposta a ampliao de competncia da Justia Trabalhista do primeiro grau, transformando as Juntas de Conciliao e Julgamento em Varas de Conciliao e Julgamento;
* A substituio da Justia Militar pela autoridade judiciria comum, em consonncia com o princpio democrtico de universalizao da jurisdio. Deste modo, os crimes militares cometidos por policiais militares am a ser de competncia da Justia Comum Estadual. J a Justia Federal fica responsvel pelo julgamento de oficiais das Foras Armadas. Ficam extintos os cargos de ministro do Superior Tribunal Militar.

LEI COMPLEMENTAR
A lei complementar dispor sobre o aproveitamento de servidores ocupantes de cargo efetivo junto ao Superior Tribunal Militar (STM) e Tribunal Superior do Trabalho (TST) em outros rgos do Poder Judicirio:
* A ampliao do o justia, legitimando os sindicatos, partidos polticos e entidades de classe a postularem em juzo na defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogneos, independentemente de filiao, autorizao ou mandato;
* Combate ao nepotismo com a proibio de nomeao para cargo comissionado (atividade de direo, assessoria ou auxiliar), em qualquer rgo do Poder Judicirio a que se encontre vinculado o magistrado de seu cnjuge ou parente em linha reta, colateral ou afim, at terceiro grau, salvo aqueles que ocupem cargos efetivos do mesmo rgo vedando, mesmo assim, o exerccio junto ao prprio magistrado.

PRESTAO MAIS EFETIVA
As alteraes sugestionadas pela bancada petista na proposta de Reforma do Poder Judicirio tm por finalidade aprimorar a garantia plena do bom funcionamento e desempenho de nossa justia. Aprovadas tais modificaes certamente estaremos muito mais prximos de uma prestao jurisdicional mais efetiva, gil e, socialmente, de maior ibilidade cidadania.
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*Artigo publicado na edio n 64 - Ano II d0 Jornal PT EM MOVIMENTO (Publicao do Diretrio Municipal do Partido dos Trabalhadores de So Paulo) - pgina 05 (Polmicas, Debates, etc) - 19 a 25 de Junho de 1999.
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