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Reforma do
Poder Judicirio
Desde o ltimo dia 30 de maro, quando foram instalados os trabalhos
da Comisso Especial de Reforma do Poder Judicirio, a Cmara dos
Deputados vem debatendo incessantemente alternativas na busca de solues
para os srios problemas istrativos e estruturais que tm afetado
o pleno funcionamento de nossa justia, imprescindvel para a
consolidao da democracia em nosso pas, da o especial interesse
do Poder Legislativo sobre a matria.
A base objetiva do incio das discusses sobre a reformulao dos
diversos aspectos organizacionais do Poder Judicirio fundamentou-se na
PEC n 96, apresentada h sete anos pelo ento deputado Hlio Bicudo
(PT-SP), sempre diligente ao aperfeioamento da esfera institucional do
Judicirio.
CONTEDO DA PROPOSTA
Nos ltimos meses, a Comisso Especial, destinada a analisar a
proposta de emenda constitucional ampliou o debate com a sociedade,
estudando pareceres dos mais renomados juristas brasileiros e promovendo
audincias pblicas com representantes da magistratura, do Ministrio
Pblico e da OAB. Tambm o procurador-geral da Repblica, Geraldo
Brindeiro; o ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, Jos Celso de
Mello Filho e o ministro da Justia, Renan Calheiros, participaram das
reunies da Comisso Especial.
Representado na comisso pelo relator-parcial da matria, deputado
Marcelo Dda (SE) e outros trs parlamentares: Jos Dirceu (SP),
Waldir Pires (BA) e Antnio Carlos Biscaia (RJ), a bancada do PT
apresentou um projeto substitutivo proposta original de Emenda
Constitucional, contemplando importantes medidas de aperfeioamento do
Poder Judicirio.
Entre outros destacam-se:
* A implementao de mecanismos democrticos na estrutura interna do
Poder Judicirio. Como por exemplo, a adoo do voto direto e secreto
de juzes e desembargadores para a escolha dos cargos de Presidente,
Vice-Presidente e Corregedor-Geral dos Tribunais de 2 grau;
* A Criao do Supremo Tribunal Constitucional (STC) em substituio
ao Supremo Tribunal Federal (STF). O STC ser composto por 11 ministros
oriundos da magistratura de carreira, membros do Ministrio Pblico,
representantes da classe dos advogados ou renomados juristas indicados
pelo Congresso Nacional. Os ministros am a ser nomeados pelo
presidente da Repblica para cumprir um mandato de nove anos e
vedada sua reconduo. Transfere-se ainda parte de sua competncia ao
Superior Tribunal de Justia, dotando assim de maior agilidade
processual e celeridade decisria a mais alta corte de justia do pas;
* Expanso da competncia da Justia Federal que, melhor aparelhada
que a Justia Comum, a a ter atribuio de processar e julgar os
crimes praticados contra os direitos humanos, bem como os crescentes litgios
de natureza agrria, tais como as aes de demarcao e titulao
de terras devolutas dos municpios, estados e da Unio;
* A extino do Tribunal Superior do Trabalho e do poder normativo e
ampliao da competncia da Justia do Trabalho, aproveitando parte
da emenda n1 de autoria do ex-deputado petista Nedson Micheleti (PR).
Ficam extintos os cargos de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho.
Em contrapartida, proposta a ampliao de competncia da Justia
Trabalhista do primeiro grau, transformando as Juntas de Conciliao e
Julgamento em Varas de Conciliao e Julgamento;
* A substituio da Justia Militar pela autoridade judiciria
comum, em consonncia com o princpio democrtico de universalizao
da jurisdio. Deste modo, os crimes militares cometidos por policiais
militares am a ser de competncia da Justia Comum Estadual. J a
Justia Federal fica responsvel pelo julgamento de oficiais das Foras
Armadas. Ficam extintos os cargos de ministro do Superior Tribunal
Militar.
LEI COMPLEMENTAR
A lei complementar dispor sobre o aproveitamento de servidores
ocupantes de cargo efetivo junto ao Superior Tribunal Militar (STM) e
Tribunal Superior do Trabalho (TST) em outros rgos do Poder Judicirio:
* A ampliao do o justia, legitimando os sindicatos,
partidos polticos e entidades de classe a postularem em juzo na
defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais
homogneos, independentemente de filiao, autorizao ou mandato;
* Combate ao nepotismo com a proibio de nomeao para cargo
comissionado (atividade de direo, assessoria ou auxiliar), em
qualquer rgo do Poder Judicirio a que se encontre vinculado o
magistrado de seu cnjuge ou parente em linha reta, colateral ou afim,
at terceiro grau, salvo aqueles que ocupem cargos efetivos do mesmo rgo
vedando, mesmo assim, o exerccio junto ao prprio magistrado.
PRESTAO MAIS EFETIVA
As alteraes sugestionadas pela bancada petista na proposta de
Reforma do Poder Judicirio tm por finalidade aprimorar a garantia
plena do bom funcionamento e desempenho de nossa justia. Aprovadas
tais modificaes certamente estaremos muito mais prximos de uma
prestao jurisdicional mais efetiva, gil e, socialmente, de maior
ibilidade cidadania.
______________________
*Artigo publicado na edio n 64 - Ano II d0 Jornal PT EM MOVIMENTO
(Publicao do Diretrio Municipal do Partido dos Trabalhadores de So
Paulo) - pgina 05 (Polmicas, Debates, etc) - 19 a 25 de Junho de
1999.
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