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596f4g Moradia e
Direitos Sociais
Durante a realizao da convocao
extraordinria do Congresso Nacional foi aprovada importante proposta
emenda constitucional (a PEC 601/98) que incluiu a moradia no captulo
dos direitos sociais, enunciados pelo artigo 6 de nossa Constituio.
Agora, alinhado horizontalmente, ao direito "educao, sade,
trabalho, lazer, segurana, previdncia social, proteo
maternidade e infncia e assistncia aos desamparados" , o
direito moradia a a figurar formalmente no expressivo rol de
direitos fundamentais qualidade de vida humana.
A constitucionalizao do direito moradia convalida a
indisponibilidade da habitao ao estado de bem-estar do ser humano,
seguindo expresso j consagrada pelo artigo 25 da Declarao
Universal dos Direitos Humanos, de 1948. Do mesmo modo, acolhe proposio
da 2 Conferncia sobre Assentamentos Urbanos (Habitat II) promovida
em 1996 pela Organizao das Naes Unidas (ONU), em Istambul na
Turquia, que recomendou a todos os pases participantes, entre eles o
Brasil, o destaque normativo do direito moradia em suas constituies.
Infelizmente ingressamos no ano 2.000 sem solucionarmos no Brasil o
grave problema da moradia. Estimativas fornecidas pelo IBGE informam que
o dficit habitacional brasileiro alcana hoje 5,1 milhes de
moradias. Como os dados oficiais no incluem os moradores de palafitas,
barracos e outras habitaes desprovidas de mnima segurana e
infra-estrutura bsica, pode-se supor, agregando-os aos nmeros
originais, que o dficit nacional de habitao pode atingir a 15 milhes
de moradias ou, cerca de 55 milhes de brasileiros.
fato que o novo dispositivo constitucional, por si s, no
solucionar a crise de moradia no pas, tampouco proporcionar a
imediata alocao de recursos para a resoluo do dficit
habitacional. No entanto, seu advento normativo sinaliza para o
Congresso, a sociedade e para os governos federais, estaduais e
municipais a urgncia de intervenes governamentais, que visem a
imediata superao de um dos mais graves problemas sociais do Brasil.
A ausncia de moradia desagregadora as relaes familiares,
invalida a dignidade humana, desampara o futuro de crianas e sonega
condio elementar de sobrevivncia milhes de pessoas.
A institucionalizao do direito moradia como direito social
precisa ser encarada pelo governo federal como o ponto de partida para a
implementao de programas nacionais de planejamento e financiamento
habitacional, que contemple preferencialmente aos brasileiros com renda
familiar igual ou inferior dois salarios mnimos, que correspondem
55% do dficit habitacional. Ao Congresso cabe ainda a aprovao
de relevantes matria infra-constitucionais: como o projeto de lei de
iniciativa popular, originrio de intensa mobilizao social, que
cria o Fundo Nacional de Moradia Popular e o Conselho Nacional de
Moradia Popular, a serem implantados com recursos j existentes e
gerenciado por um colegiado pblico. Tambm o PL que cria o Estatuto
da Cidade, responsvel pela regulamentao do uso e ocupao da
propriedade urbana, preservao da funo social do solo urbano e
preveno expanso desordenada dos grandes centros urbanos,
tramitando h quase dez anos no Congresso, aguarda urgente aprovao.
Mais do que uma norma de contedo principiolgico, como conceituam os
juristas, espera-se que a emenda constitucional da moradia seja o
alavanque necessrio ao desenvolvimento habitacional, possibilitando o
real o a um teto para milhes de brasileiros desassistidos.
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* Nilmrio Miranda deputado federal pelo PT/MG e membro da Comisso
de Desenvolvimento Urbano e Interior da Cmara dos Deputados.
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