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Moradia e Direitos Sociais
*Nilmrio Miranda
Durante a realizao da convocao extraordinria do Congresso Nacional foi aprovada importante proposta emenda constitucional (a PEC 601/98) que incluiu a moradia no captulo dos direitos sociais, enunciados pelo artigo 6 de nossa Constituio. Agora, alinhado horizontalmente, ao direito "educao, sade, trabalho, lazer, segurana, previdncia social, proteo maternidade e infncia e assistncia aos desamparados" , o direito moradia a a figurar formalmente no expressivo rol de direitos fundamentais qualidade de vida humana.

A constitucionalizao do direito moradia convalida a indisponibilidade da habitao ao estado de bem-estar do ser humano, seguindo expresso j consagrada pelo artigo 25 da Declarao Universal dos Direitos Humanos, de 1948. Do mesmo modo, acolhe proposio da 2 Conferncia sobre Assentamentos Urbanos (Habitat II) promovida em 1996 pela Organizao das Naes Unidas (ONU), em Istambul na Turquia, que recomendou a todos os pases participantes, entre eles o Brasil, o destaque normativo do direito moradia em suas constituies.

Infelizmente ingressamos no ano 2.000 sem solucionarmos no Brasil o grave problema da moradia. Estimativas fornecidas pelo IBGE informam que o dficit habitacional brasileiro alcana hoje 5,1 milhes de moradias. Como os dados oficiais no incluem os moradores de palafitas, barracos e outras habitaes desprovidas de mnima segurana e infra-estrutura bsica, pode-se supor, agregando-os aos nmeros originais, que o dficit nacional de habitao pode atingir a 15 milhes de moradias ou, cerca de 55 milhes de brasileiros.

fato que o novo dispositivo constitucional, por si s, no solucionar a crise de moradia no pas, tampouco proporcionar a imediata alocao de recursos para a resoluo do dficit habitacional. No entanto, seu advento normativo sinaliza para o Congresso, a sociedade e para os governos federais, estaduais e municipais a urgncia de intervenes governamentais, que visem a imediata superao de um dos mais graves problemas sociais do Brasil. A ausncia de moradia desagregadora as relaes familiares, invalida a dignidade humana, desampara o futuro de crianas e sonega condio elementar de sobrevivncia milhes de pessoas.

A institucionalizao do direito moradia como direito social precisa ser encarada pelo governo federal como o ponto de partida para a implementao de programas nacionais de planejamento e financiamento habitacional, que contemple preferencialmente aos brasileiros com renda familiar igual ou inferior dois salarios mnimos, que correspondem 55% do dficit habitacional. Ao Congresso cabe ainda a aprovao de relevantes matria infra-constitucionais: como o projeto de lei de iniciativa popular, originrio de intensa mobilizao social, que cria o Fundo Nacional de Moradia Popular e o Conselho Nacional de Moradia Popular, a serem implantados com recursos j existentes e gerenciado por um colegiado pblico. Tambm o PL que cria o Estatuto da Cidade, responsvel pela regulamentao do uso e ocupao da propriedade urbana, preservao da funo social do solo urbano e preveno expanso desordenada dos grandes centros urbanos, tramitando h quase dez anos no Congresso, aguarda urgente aprovao.

Mais do que uma norma de contedo principiolgico, como conceituam os juristas, espera-se que a emenda constitucional da moradia seja o alavanque necessrio ao desenvolvimento habitacional, possibilitando o real o a um teto para milhes de brasileiros desassistidos.

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* Nilmrio Miranda deputado federal pelo PT/MG e membro da Comisso de Desenvolvimento Urbano e Interior da Cmara dos Deputados.
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