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A Declarao dos Direitos Humanos na Ps-Modernidade

J. A. Lindgren Alves*

Sumrio:

Introduo.
A questo da universidade.
A globalizao e as novas configuraes sociais.
A rejeio do iluminismo.
Conciliaes possveis.
Os direitos humanos como valores transculturais.

1. Introduo

No curso de seu meio sculo de existncia, a Declarao Universal dos Direitos Humanos, proclamada pelas Naes Unidas em 1948, cumpriu um papel extraordinrio na histria da humanidade. Codificou as esperanas de todos os oprimidos, fornecendo linguagem autorizada semntica de suas reivindicaes. Proporcionou base legislativa s lutas polticas pela liberdade e inspirou a maioria das Constituies nacionais na positivao dos direitos da cidadania. Modificou o sistema "westfaliano" das relaes internacionais, que tinha como atores exclusivos os Estados soberanos, conferindo pessoa fsica a qualidade de sujeito do Direito alm das jurisdies domsticas. Lanou os alicerces de uma nova e profusa disciplina jurdica, o Direito Internacional dos Direitos Humanos, descartando o critrio da reciprocidade em favor de obrigaes erga omnes. Estabeleceu parmetros para a aferio da legitimidade de qualquer governo, substituindo a eficcia da fora pela fora da tica. Mobilizou conscincias e agncias, governamentais e no-governamentais, para atuaes solidrias, esboando uma sociedade civil transcultural como possvel embrio de uma verdadeira comunidade internacional.

fato que nenhuma dessas conquistas se verificou sem controvrsias e lutas. Nem mesmo os Estados redatores da Declarao se dispam seriamente a cumpri-la desde o primeiro momento, conforme evidenciado nas resistncias outorga de natureza obrigatria aos direitos nela definidos. Em contraste com os dois anos e meio transcorridos para a negociao e proclamao da Declarao, os dois principais tratados de direitos humanos o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Polticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econmicos, Sociais e Culturais , de carter compulsrio para os respectivos Estados-partes, tambm negociados desde 1946, levaram vinte anos para ser aprovados na ONU (em 1966) e trinta para entrar em vigor no mbito internacional (em 1976, ano em que obtiveram o nmero de ratificaes necessrias). At hoje no receberam a adeso de todos os pases.

Malgrado essas e outras dificuldades, no deixa de ser curioso que a Declarao de 1948, com configurao de manifesto, meramente recomendatrio simples pea de soft law, na terminologia anglo-sax tenha conseguido repercusso to generalizada quando era politicamente vlido questionar sua universalidade. Mais paradoxal , porm, a situao em que se encontra agora.

Formalmente universalizados pela Conferncia de Viena de 1993, quando o fim da competio estratgica bipolar parecia propiciar-lhes a oportunidade de enorme fortalecimento, os direitos humanos se vem atualmente ameaados por mltiplos fatores. Alguns sempre existiram e, provavelmente, sempre existiro. Decorrentes de polticas de poder, do arbtrio autoritrio, de preconceitos arraigados e da explorao econmica, tais ameaas no so nem antigas, nem modernas; so praticamente eternas, podendo variar na intensidade e nas formas em que se manifestam. Outras, contudo, so ou se apresentam como novas, caractersticas do perodo em que vivemos, seno exclusivas da dcada presente, profundamente sentidas desde o fim da Guerra Fria. Mais difceis de combater do que as ameaas tradicionais, os novos fatores contrrios aos direitos humanos, insidiosos e efetivos, acham-se embutidos nos efeitos colaterais da globalizao econmica e no antiuniversalismo ps-moderno do mundo contemporneo.

2. A questo da universalidade

Herdeira do Iluminismo, assim como a prpria ONU, a Declarao de 1948 explicita, no prembulo, sua doutrina. Esta se baseia no reconhecimento da "dignidade inerente a todos os membros da famlia humana e de seus direitos iguais e inalienveis" como "fundamento da liberdade, da justia e da paz no mundo". Para que os Estados, a ttulo individual e em cooperao com as Naes Unidas, cumpram plenamente o compromisso de promover o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais, assumido ao em a Carta de So Francisco e recordado no prembulo da Declarao, "uma compreenso comum desses direitos e liberdades" reputada "da mais alta importncia".

Ao prembulo se seguem trinta artigos. Nem todos so propriamente dispositivos. O artigo 1, tambm doutrinrio, afirma: "Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. So dotadas de razo e conscincia e devem agir em relao umas s outras com esprito de fraternidade". O artigo 2 comea por entronizar axiologicamente o princpio da no-discriminao de qualquer espcie (em funo de raa, cor, sexo, lngua, religio, opinio poltica ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza ou qualquer outra condio), acrescentando: "Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e liberdades estabelecidos nesta Declarao". ando da afirmao linguagem imperativa, o mesmo artigo 2 determina adiante que "no ser feita qualquer distino fundada na condio poltica, jurdica ou internacional do pas ou territrio a que pertena uma pessoa, quer se trate de um territrio independente, sob tutela, sem governo prprio, quer sujeito a qualquer outra limitao de soberania". Essencial a um documento destinado a todos os seres humanos, num perodo em que dois-teros da humanidade ainda viviam em regime colonial, foi essa determinao do segundo pargrafo do artigo 2 na verdade, uma auto-restrio do Ocidente sobre sua atuao nas colnias, tantas vezes brutal que permitiu Declarao de 1948 ser denominada Universal, e no apenas Internacional, como seria de esperar.1

Os direitos estabelecidos na Declarao, embora freqentemente violados, so hoje em dia amplamente conhecidos: vida, liberdade, segurana pessoal; de no ser torturado nem escravizado; de no ser detido ou exilado arbitrariamente; igualdade jurdica e proteo contra a discriminao; a julgamento justo; s liberdades de pensamento, expresso, religio, locomoo e reunio; participao na poltica e na vida cultural da comunidade; educao, ao trabalho e ao repouso; a um nvel adequado de vida, e a uma srie de outras necessidades naturais, sentidas por todos e intudas como direitos prprios por qualquer cidado consciente. Controvertido, na qualidade de direito humano fundamental, o direito propriedade, "s ou em sociedade com outros", registrado no artigo 17, desagradava sobretudo aos pases socialistas, enquanto os direitos econmicos e sociais no se adequavam ortodoxia liberal capitalista. A igualdade de direitos entre homens e mulheres, sobretudo no casamento (art. 16), assim como a proibio de castigo cruel (art. 5) causavam, por sua vez, dificuldades a pases muulmanos de legislao no-secular. Nenhum dos dispositivos chegava, contudo, a ofender as tradies de qualquer cultura ou sistema sociopoltico. Ainda assim a Declarao dos Direitos Humanos foi submetida a voto, na Assemblia Geral da ONU, em 10 de dezembro de 1948, e aprovada por quarenta e seis a zero, mas com oito abstenes (frica do Sul, Arbia Saudita e os pases do bloco socialista).

Adotada sem consenso num foro ento composto de apenas 56 Estados, ocidentais ou "ocidentalizados"2, a Declarao Universal dos Direitos Humanos no foi, portanto, ao nascer, "universal" sequer para os que participaram de sua gestao. Mais razo tinham, nessas condies, os que dela no participaram a grande maioria dos Estados hoje independentes ao rotularem o documento como "produto do Ocidente".

No tendo tido voz nas negociaes pertinentes, porque eram quase todos colnias ocidentais, os pases afro-asiticos tinham razo, sim, em suas objees Declarao de 1948, assim como, em menor grau, os socialistas, que se abstiveram na votao (apesar de terem sido os principais propugnadores dos direitos econmicos e sociais, por ela estabelecidos). Todos, porm, deixaram de ter razo aos poucos, na medida em que os direitos consagrados pelo documento entraram gradativamente nas concincias de seus nacionais3, auxiliando-os, inclusive, nas lutas pela descolonizao4. Deixaram de ter razo, tambm, pelo constante recurso que a ela sempre fizeram para a consecuo de seus prprios objetivos internacionais, como na luta pela erradicao do apartheid e em defesa da causa palestina. Perderam a consistncia, ainda, na medida em que foram aderindo, seletiva mas voluntariamente, a outros instrumentos internacionais nela baseados, como os dois Pactos Internacionais e as grandes convenes de direitos humanos5 nesses casos instrumentos jurdicos obrigatrios (hard law), que exigem ratificao e prevem monitoramento.

O o mais significativo ainda que no "definitivo" no caminho da universalizao formal da Declarao de 1948 foi dado na Conferncia Mundial dos Direitos Humanos, realizada em Viena, em junho de 1993. Maior conclave internacional jamais reunido at ento para tratar da matria, congregando representantes de todas as grandes culturas, religies e sistemas sociopolticos, com delegaes de todos os pases (mais de 170) de um mundo j praticamente sem colnias, a Conferncia de Viena adotou por consenso portanto, sem votao e sem reservas seu documento final: a Declarao e Programa de Ao de Viena. Este afirma, sem ambigidades, no artigo 1: "A natureza universal desses direitos e liberdades no ite dvidas".

inegvel que o consenso alcanado nessa conferncia mundial exigiu longas e difceis negociaes, como normal em eventos congneres. No houve, porm, propriamente, imposies de parte a parte vencedoras, nem o documento se prope violar o mago de qualquer cultura. Como assinala o artigo 5, depois de reafirmar a interdependncia e indivisibilidade de todos os direitos humanos: "As particularidades nacionais e regionais devem ser levadas em considerao, assim como os diversos contextos histricos, culturais e religiosos, mas dever dos Estados promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, independentemente de seus sistemas polticos, econmicos e culturais".

Se o artigo 5 da Declarao de Viena pode soar insuficiente para militantes maximalistas e incongruente para quem no participou das negociaes, ele no o parece ser para a maioria dos Estados que antes rejeitavam a Declarao de 1948. Com rarssimas excees, os governantes afro-asiticos no tm mais recorrido ao argumento da ocidentalidade dos direitos humanos,6 como tampouco o fazem os governos socialistas de qualquer quadrante. Quando pressionados por alegaes de violaes, tais governantes procuram agora refut-las com argumentos outros e no pelo apego a tradies culturais: justificam-nas pragmaticamente luz de dificuldades internas, ou, mais construtivamente, reconhecem os problemas existentes, descrevendo os esforos empreendidos para resolv-los7.

No mais, portanto, desde 1993, pela tica das doutrinas jurdicas, nem da poltica em sentido estrito, que o conceito de direitos humanos universais vem sendo desacreditado. A linguagem de tais direitos hoje, ao contrrio, parte integrante e rotineira do discurso internacional. As ameaas mais srias Declarao de 1948 encontram-se em outras esferas. E so potencialmente mais nefastas, porque envoltas por iniciativas "racionalistas" no campo econmico e argumentaes filosficas "emancipatrias" bem-intencionadas.

3. A globalizao e as novas configuraes sociais

Uma das contradies evidentes de nossa poca consiste no vigor com que os direitos humanos entraram no discurso contemporneo como contrapartida natural da globalizao, enquanto a realidade se revela to diferente. No necessrio ser "de esquerda" para observar o quanto as tendncias econmicas e as inovaes tecnolgicas tm custado em matria de instabilidade, desemprego e excluso social. Inelutvel ou no, nos termos em que est posta, e independentemente dos juzos de valor que se lhe possa atribuir, a globalizao dos anos 90, centrada no mercado, na informao e na tecnologia, conquanto atingindo (quase) todos os pases, abarca diretamente pouco mais de um tero da populao mundial. Os dois-teros restantes, em todos os continentes, dela apenas sentem, quando tanto, os reflexos negativos.

As caractersticas da globalizao deste fim de sculo so bastante conhecidas, assim como reconhecidos seus efeitos colaterais. A busca obsessiva da eficincia faz aumentar continuamente o nmero dos que por ela so marginalizados, inclusive nos pases desenvolvidos.8 Assim como a mecanizao da agricultura provocou o xodo rural, inflando as cidades e suas periferias, a racionalizao atual da produo empurra os pobres ainda mais para as margens da economia, que no coincidem necessariamente com as periferias urbanas. Com a informatizao crescente da indstria e dos servios, o trabalho no-especializado torna-se suprfluo e o desemprego, estrutural. A mo-de-obra barata, ainda imprescindvel na produo, recrutada fora do espao nacional, pelas filiais de grandes corporaes instaladas no exterior, ou na acolhida politicamente relutante de estrangeiros imigrados.9 Nas sociedades ricas ou emergentes, o desmonte da previdncia pblica, alegadamente necessrio gesto estatal eficaz, transforma a excluso em contrapartida aceitvel da competitividade nacional. Nas sociedades pobres, a atrao de investimentos externos fator de vida e morte. Os atrativos no so, contudo, suficientes para garantir a permanncia de capitais volteis, que podem sair de qualquer pas, do dia para a noite, em funo de problemas observados em outras partes do mundo. Como paliativo aos efeitos colaterais da globalizao, transfere-se iniciativa privada e s organizaes da sociedade civil a responsabilidade pela istrao do social. Estas, no obstante, funcionam apenas na escala de seus meios e de seu humanitarismo. Abandona-se, assim, a concepo dos direitos econmico-sociais.

Enquanto para a sociedade de classes, da "antiga" modernidade, o proletariado precisava ser mantido com um mnimo de condies de subsistncia (da o Welfare State), para a sociedade eficientista, da globalizao ps-moderna, o pobre responsabilizado e estigmatizado pela prpria pobreza. Longe de produzir sentimentos de solidariedade, associado ideologicamente ao que h de mais visivelmente negativo nas esferas nacionais, em escala planetria: superpopulao, epidemias, destruio ambiental, vcios, trfico de drogas, explorao do trabalho infantil, fanatismo, terrorismo, violncia urbana e criminalidade.10 As classes abastadas se isolam em sistemas de segurana privada. A classe mdia (que hoje abarca os operrios empregados), num contexto de insegurana generalizada, cobra dos legisladores penas aumentadas para o criminoso comum. Ou, sentindo os empregos e as fontes de remunerao ameaadas, recorre a "bodes expiatrios" na intolerncia contra o "diferente" nacional religioso, racial ou tnico ou contra o imigrante estrangeiro (s vezes simplesmente de outra regio do pas). Anulam-se, assim, os direitos civis.

O Estado, antes portador de mensagens idealmente igualitrias e emancipatrias, no socialismo e no liberalismo, alm de garantidor confivel da convivncia social, torna-se, ps-modernamente, simples gestor da competitividade econmica, interna e internacional. Sem sentido de progresso humano, a poltica, desacreditada porque ineficaz, a a ser vista com maus olhos, pois abriga "em sua natureza" distores deliberadas ou involuntrias, assim como a possibilidade de corrupo. A indiferena popular resultante leva ao absentesmo eleitoral, quando legalmente factvel,11 ou compreensvel falta de entusiasmo, em sistemas de voto obrigatrio. Perdem o valor, dessa forma, os direitos polticos, arduamente conquistado nas lutas da modernidade.

Desprovido de capacidade unificadora, tanto em decorrncia de abusos na instrumentalizao de "metanarrativas", quanto pela conscincia contempornea da "capilaridade do poder",12 o Estado nacional, como locus moderno da realizao social, perde gradativamente at mesmo a funo identitria. O indivduo, muitas vezes discriminado dentro do territrio nacional pela parcialidade da implementao dos direitos humanos e liberdades fundamentais, vai buscar outros tipos de "comunidade" preferenciais como ncoras de autoproteo ou, como se diz atualmente, para sua prpria autoconstruo. Sem deixar de considerar-se nacional do pas de nascena, o negro dos Estados Unidos sobretudo african american, o ndio native american, os homossexuais so gays and lesbians (alguns se identificam como membros de uma queer nation, diferenciada da "nao" heterossexual), todos, justificadamente, assertivos e reivindicatrios.13 A identificao primria e "guetizada" tambm ocorre pela ascendncia hereditria cultural, como indiano, paquistans ou rabe nas sociedades europias e norte-americana, como meridional na Itlia do Norte, como muulmano no mundo cristo, como tibetano na China.

claro que tais identificaes so positivas e plenamente condizentes com a antidiscriminao prevista na Declarao Universal dos Direitos Humanos. O problema se apresenta quando se transformam em fundamentalismos. Esses, uma vez exacerbados, levam limpeza tnica da Bsnia, ao genocdio de Ruanda, brutalidade dos "islamistas"14 argelinos, ao arcasmo desvairado e antifeminino dos talibs do Afeganisto. Podem, inclusive, "legitimar", em sentido contrrio, o radicalismo "WASP" nos Estados Unidos, o anti-arabismo da direita sa, o separatismo da Lega Lombarda, a xenofobia europia, o ultranacionalismo fascistide, o isolacionismo reacionrio, o antifeminismo masculino hoje em dia bastante controlado em quase todo o Ocidente , o anti-homossexualismo virulento, ainda presente em quase todo o planeta.

Grande parte das lutas identitrias se deve, sem dvida, na origem, ao princpio basilar da no-discriminao, e muitas das novas reivindicaes comunitrias ainda se fundamentam an Declarao Universal de 1948.15 Talvez por essa razo, nenhum dos grandes tericos da ps-modernidade se tenha proposto negar a importncia do documento, embora seja faclimo "desconstruir" seu texto.16 inegvel, porm, que a prpria noo de ps-modernidade, em qualquer sentido que se lhe d, tende a enfraquecer seus objetivos.

4. A rejeio do iluminismo

Menos popularizada no Brasil do que a da "globalizao", mas amplamente difundida nas sociedades economicamente avanadas, a noo de uma "ps-modernidade", complexa e utilizada para os fins mais dspares, outra que parece haver-se implantado solidamente na poca contempornea. Desenvolvida em discusses acadmicas e pouco verbalizada no quotidiano da cidadania, a ps-modernidade , no obstante, detectvel em prticas polticas e reivindicaes atuais.

Enquanto na modernidade os embates sociais se desenrolavam em nome da comunidade nacional, da afirmao do "Homem" genrico e universal ou no contexto das lutas de classe, na ps-modernidade as batalhas da cidadania so, muitas vezes, empreendidas em nome de uma comunidade de identificao menor do que o Estado nacional e diferente da classe social.17 Os Governos, por sua vez, de todos os quadrantes, assemelham-se a es de empresas, preocupados, sobretudo, ou apenas, com a eficincia da gesto econmica objetivo aparentemente impossvel enquanto perdurar a inexistncia de controle supranacional para as flutuaes do capital especulativo (de montante superior ao PIB de maioria esmagadora dos pases).

Tal como o Poder "capilar" na interpretao de Foucault, a ps-modernidade algo que no se auto-anuncia, nem se personifica, e de que ningum propriamente se investe: ambos simplesmente se exercem, de maneira assumida ou sub-reptcia. Para entend-la, na acepo aqui utilizada, basta compar-la, em linhas muito gerais, modernidade, que ela se prope superar.

Impulsionada pelo Iluminismo europeu, que atingiu seu pice no pensamento de Kant, a modernidade clssica se propunha racional, secular, democrtica e universalista. A Razo era atributo da natureza humana. Ela emanciparia o Homem da subjugao poltica e social a que ele se auto-submetia pelo desconhecimento da Verdade.18 As sociedades, na medida em que rejeitassem seu substrato religioso, derrubariam o absolutismo desptico e alcanariam, com o Direito, o progresso e a liberdade. O Homem era, pois sujeito da Histria. E os direitos humanos, conforme definidos por Locke para a Revoluo Americana e com aportes de Rousseau para a Revoluo sa eram, e so ainda, instrumentos importantssimos para a consecuo da liberdade, da igualdade e da fraternidade, herdados do "Sculo das Luzes".

As qualificaes dessa trajetria humanista fulgurante comearam cedo, dentro do prprio Iluminismo, com Hegel, Herder e muitos outros pensadores. Para Marx, no sculo ado (e grande parte do sculo presente), o Homem fazia sua Histria, mas no em circunstncias por ele prprio escolhidas.19 Marx foi o primeiro a recorrer claramente noo de estrutura econmica como fator limitativo da liberdade humana (a ser conquistada pela Revoluo). F-lo, porm, dentro da lgica do racionalismo universalista no caso, materialista de que foi herdeiro assumido e propulsor. J Nietzche, pela tica da cultura, com recurso genealogia da moral e a anlises epistemolgicas diversas, abriu o caminho para o ps-modernismo filosfico, desmontando, de maneira assistemtica mas firme, o racionalismo iluminista e a tica (alegadamente mesquinha e ilusria) que este disseminava.

Enquanto tais desenvolvimentos de longo curso ocorriam mais sensivelmente no pensamento social, Freud, na agem do Sculo XIX para o atual, demonstrou, com o estudo do inconsciente, que o Homem no era uno nem autnomo, modificando substantivamente a compreenso da personalidade individual. Saussure, por sua vez, ao estudar a lingstica, identificou as relaes de signos e estruturas de linguagem que condicionam o conhecimento. Lanavam-se, assim, as bases para a "desconstruo do sujeito".

No preciso fazer inventrio das contribuies dos diversos tericos influentes estruturalistas, modernos e ps-modernos para se chegar a um entendimento elementar da noo de ps-modernidade que hoje se faz presente nas prticas sociais. Nem tampouco relacionar todas as formas histricas de instrumentalizao e manipulao distorcidas da racionalidade iluminista, particularmente em nosso sculo, para se compreender seu questionamento. Vale a pena, sim, recordar que Jean-Franois Lyotard, em 1979, deu ao termo "ps-modernidade" sua aplicao mais corrente, ao diagnosticar o fim das Grandes Narrativas da Razo, da Emancipao e do Progresso humanos como meios necessrios de legitimao do conhecimento, ando este a ter objetivos meramente "performticos", dentro de uma realidade sistmica.20 Por menos agradvel que o seja, a observao das caractersticas atuais da globalizao tende a confirmar esse diagnstico.

Uma vez aceito o entendimento, hoje em dia generalizado, de que o homem e a mulher, em sua realidade mental e corprea, so seres construdos dentro da cultura ou, no dizer de Foucault, da episteme em que vivem, no tendo uma natureza universal, e de que o conhecimento inelutavelmente determinado pelas estruturas (econmicas, sociais, culturais e lingsticas), nenhuma das quais comum a todos os indivduos, a verdade se relativiza. A Razo do Iluminismo , assim, substituda, no mximo, por "razes" especficas. O poder, sendo mais do que o atributo da poltica e tendo uma microfsica que o distribui em prticas disciplinares rotineiras, no e no pode ser exercido com finalidade emancipatria. Sem Grandes Narrativas, explicativas ou justificatrias, a Histria tambm deixa de existir como totalidade, com sentido de progresso, sendo substituda por "histrias" localizadas.

O ser humano "desconstrudo" pela psicanlise, pela lingstica e pela etnologia as trs "contracincias" apontadas por Foucault , pelos diferentes jogos de linguagem e "micronarrativas" simultneas identificados por Lyotard , pelos "textos" em que se insere, dentro de uma intertextualidade sem fim na interpretao de Derrida no pode ipso facto ser sujeito. Para se autoconstituir como indivduo, necessita recorrer a identidades vrias. A identificao vai privilegiar a "comunidade", real ou imaginria, imposta ou selecionada, como espao de realizao. Este no corresponde ao Estado nacional, outra herana ideolgica do Iluminismo, com seu poder/saber disciplinador, nem s classes sociais do marxismo, modificadas na composio ou seduzidas pelo capitalismo "de consumo". Mas se, por um lado, a comunidade nacional atualmente inconsistente, a classe social um elemento fluido e as comunidades transnacionais especficas simplesmente embrionrias, por outro lado uma comunidade internacional abrangente, alm de utpica, estaria em contradio com os particularismos de cada um. O local se sobrepe, assim, ao geral, e os interesses se particularizam.

Na ps-modernidade, o eterno a a ser contingente; o universal, ilusrio e a metafsica, uma inveno sem sentido. Esboroa-se, portanto, a idia de fundamentos para a poltica, o Direito e a tica. Tudo a a ser relativo, localizado e efmero. nessa situao que se desenvolvem ou se esmaecem os confrontos poltico-sociais, tendo por pano-de-fundo uma tecnologia "performtica", um conhecimento elusivo e uma globalizao excludente.

Como justificar, nessas condies, a atualidade da Declarao Universal dos Direitos Humanos, erigida sobre fundamentos iluministas, racionais e humanistas, num somatrio (desequilibrado) de insumos das correntes liberal e socialista da modernidade? Como defender a idia de "direitos iguais e inalienveis como fundamento da liberdade e da paz no mundo"? Como insistir da afirmao de que "todas as pessoas so dotadas de razo e conscincia e devem agir em relao umas s outras em esprito de fraternidade"? Como universalizar tais direitos, construdos historicamente na tradio ocidental, sem conferir-lhes feies imperialistas? Tais perguntas, atualssimas, no comportam respostas fceis. J ocasionaram inmeros estudos, nenhum dos quais definitivo.21 O que se procurar em seguida fazer um breve esboo, superficial e apenas ilustrativo, das conciliaes tentadas, para sugerir um curso de ao mais intuitivo do que "cientfico", mais pragmtico do que "fundamentado". E, por isso mesmo, talvez, rotulvel at de "ps-moderno".

5. Conciliaes possveis

Nos dias de hoje, embora a maior parte das rejeies categricas Declarao Universal dos Direitos Humanos ainda parta de lderes polticos nacionais em contradio com o texto da Declarao de Viena por eles prprios subscrita em 1993 com o claro objetivo de justificar violaes deliberadas em aes governamentais, o anti-universalismo vigente no pensamento social contemporneo tambm pe, muitas vezes, em questo, a validade desse documento. E o faz com objetivos alegadamente emancipatrios, ciente ou inconciente de que o particularismo "de esquerda" acaba fortalecendo a brutalidade antidemocrtica da direita mais reacionria. Radicalizaes desse tipo de atitude supostamente libertria podem ser vistos seja entre etnlogos ocidentais demasiado apaixonados pelas culturas no-europias estudadas,22 seja entre ativistas sociais "de base" que rejeitam o Estado nacional pelos malefcios provocados junto a populaes "colonizadas" em nome da cidadania moderna,23 seja entre militantes maximalistas de movimentos identitrios que, na busca de aperfeioamentos legtimos para a Declarao de 1948, naturalmente imperfeita, involuntariamente abrem o caminho para sua destruio.24

Mais prudentes e mais construtivas tm sido as variadas tentativas de compatibilizao entre o particularismo das culturas diversas e o que h de efetivamente universal na idia dos direitos fundamentais. Essa tarefa intelectual complexa, na medida em que a prpria noo de direitos, assim como a de indivduo, oriunda do Ocidente. As culturas no-ocidentais, como sabido, sempre acentuaram os deveres, privilegiando o coletivo sobre o pessoal, fosse em prol da "harmonia" social, fosse em defesa da ordem e da autoridade, religiosa ou secular, no importando sua arbitrariedade ou o grau de sofrimento exigido na vida de cada um.

As tentativas de conciliao entre os direitos humanos e as tradies "pr-modernas" tm sido desenvolvida h tempos, por pensadores de todos os continentes, propondo-se solues variadas: assimilao dos direitos individuais aos ensinamentos cristos sobre a dignidade e a fraternidade humanas; interpretao atualizada e reforma da sharia islmica; incorporao dos direitos humanos no dharma da tradio hindu; adoo de uma "hermenutica diatpica", que, atravs do auto-reconhecimento da incompletude de toda e qualquer cultura, preencha reciprocamente as lacunas encontradas em cada uma com complementos alheios (proposta por Boaventura de Sousa Santos25); ao intercultural comunicativa em busca de consensos ticos (conforme a teoria de Habermas) e uma infinidade de outras idias centradas no multiculturalismo.

A aceitao do multiculturalismo, como contrapartida rejeio do humanismo universalista, , alis, seno o "fundamento", o objetivo essencial do pensamento ps-moderno. Este, como se sabe, deve-se em grande parte autocrtica da cultura ocidental feita por alguns de seus filhos mais lcidos, conhecidos como ps-estruturalistas, todos impulsionados, em princpio, por aquilo que Foucault identificava como sua prpria "impacincia pela liberdade".26 O problema com esse processo de auto-esclarecimento crtico, em continuidade com a ilustrao emancipatria dos Sculos XVIII e XIX, que o af denunciador das distores do racionalismo ocidental terminou por desacreditar o Iluminismo como um todo, os fundamentos igualitrios do humanismo universalista, assim como o sentido de progresso que inspirava as lutas polticas e sociais da Idade Moderna, no Ocidente como no Oriente, no Norte como no Sul.27

Cientes do desafio que suas anlises "superadoras" do Iluminismo clssico representam para a prtica poltica e intuitivamente conscientes da fora liberadora da luta pelos direitos humanos, os ps-estruturalistas conseqentes, "pais" quase sempre relutantes da ps-modernidade terica, esforam-se por demonstrar, com maior ou menor vigor, o carter no-niilista de suas interpretaes. Procuram apontar sadas para as camisas de fora por eles identificadas nas metanarrativas do Iluminismo e para os imes a que levam suas crticas arrasadoras. Tentam, assim, conciliar o fim do universalismo, por eles incriminado, com a idia de justia, a irredutibilidade particularista das estruturas de conscincia com a noo de direitos humanos, a capilaridade do poder/saber com a luta pela identidade autnoma, a aceitao do contingente como meio para a obteno de progresso, a substituio das Grandes Narrativas por microdiscursos capazes de levar liberdade autntica. Para Derrida, por exemplo, "inventor" da desconstruo dos textos iluministas (e da afirmao de que tudo "texto"), "nada parece menos obsoleto do que o ideal clssico emancipatrio" (sic).28 A justia, "se alguma coisa desse tipo existe, fora e alm do direito, no desconstrutvel". O Direito, sim, pode e deve ser desconstrudo, pois "a desconstruo a justia"29. A Justia no porm uma categoria universal, e sim uma construo das diversas culturas. Na mesma direo, Lyotard afirma a importncia das micronarrativas, no lugar do "metadiscurso" universalizante da Justia, como nica maneira de se evitar a imposio "terrorista" de um jogo de linguagem majoritrio sobre a voz das minorias oprimidas.30 O fundamental sempre respeitar "o outro", e "a comunidade nele presente como capacidade e promessa".31 Mais diretamente incidentes sobre a noo de Justia, alm de mais eficazes na realidade social, as anlises de Foucault, movidas por sua nsia liberatria, sobre a capilaridade do poder com sua microfsica disciplinar e sobre o carter repressivo do Direito e do Estado modernos oferecem, sem dvida, respaldos importantes para a constituio das novas "comunidades" infra e transnacionais antes referidas, assim como para a afirmao de direitos identitrios ou do "direito diferena" como contrapartida assertiva s discriminaes sofridas.

Outros tericos autodeclarados ps-modernos tm, no obstante, entendimento distinto de toda essa evoluo. Conforme explicita Terry Eagleton (sem com isso necessariamente concordar), a prpria expresso "direitos humanos" causa embarao duplo, com cada uma das duas palavras, ambas pertencentes a um horizonte superado de "humanismo metafsico, estrategicamente utilizvel, mas ontologicamente sem fundamento".32 Talvez um pouco por isso, por concordar com a crtica de Derrida ao logocentrismo masculino ou "falogocentrismo" do Iluminismo ocidental, o americanssimo Richard Rorty prope pragmaticamente uma abordagem por ele denominada "feminina", afetiva e no-racionalista, educao para os direitos humanos. Segundo Rorty, na medida em que nenhuma pessoa imune aos ensinamentos kantianos se reconhece apenas como ser humano, de valor igual ao do diferente, e sim como integrante de um grupo melhor do que os outros, ao invs de se apelar para fundamentos humanistas na persuaso contra as discriminaes, mais til apelar-se para os sentimentos individuais: devo tratar bem o estrangeiro, no por ser ele moralmente igual a mim, mas porque ele ou ela est longe de sua gente, porque sua me est sofrendo ou porque pode um dia vir a tornar-se meu genro ou minha nora.33

Dessas tentativas tericas assim como de outras congneres difcil extrair justificativas concretas para a atualidade da Declarao Universal dos Direitos Humanos. O pragmatismo de Rorty pode ser eficaz em certas situaes especficas, mas aniquila a noo de direitos. Se o pragmatismo importante para que os direitos humanos deixem de ser somente uma utopia, outras possibilidades igualmente pragmticas existem. E vm, h muito, sendo tentadas, com resultados visveis.

6. Os direitos humanos como valores transculturais

Muito antes da emergncia das teorias ps-estruturalistas e ps-modernas, a doutrina jusnaturalista, com a postulao de "direitos naturais", j havia perdido sua antiga preeminncia. Os direitos, todos, no Direito Interno e no Direito Internacional, so reconhecidos, h dcadas, como conquistas histricas, que extrapolam fundamentaes metafsicas, religiosas ou seculares, e se adaptam s necessidades dos tempos. Por isso, e somente no sentido de uma progresso temporal no-valorativa, possvel falar-se nas diferentes geraes de direitos humanos, em que os direitos econmicos e sociais, de segunda gerao, consagrados na doutrina jurdica posteriormente aos direitos "lockeanos", mas devidamente includos na Declarao Universal dos Direitos Humanos, igualam-se em importncia aos direitos civis e polticos, de primeira gerao.34 Sem perder de vista essa conhecida evoluo doutrinria do Direito e tendo-se em conta as transformaes histricas ocorridas no mundo desde 1948, o fato de que a Declarao proclamada como Universal pelas Naes Unidas tenha resistido inclume, por meio sculo, com adeso crescente at agora, algo a ser seriamente considerado.

Como j assinalava Bobbio em 1964: "O problema fundamental em relao aos direitos do homem, hoje, no tanto o de justific-los, mas o de proteg-los. Trata-se de um problema no-filosfico, mas poltico".35 No h dvida de que Bobbio tinha razo ao fazer tal afirmao. Afinal, so os polticos que decidem, motu proprio ou sob presso, promover ou no o respeito pelos direitos humanos. O problema que se colocou com a modernidade que os argumentos dos filsofos, longe de justificar os direitos fundamentais consagrados na Declarao, podem representar, nas mos de lderes polticos e religiosos a eles contrrios, instrumentos legitimantes para sua rejeio. Se os direitos so uma inveno intransfervel da cultura ocidental, ela prpria injusta e apenas dissimuladamente libertria, como se pode coerentemente impedir os talibs de enclausurarem as mulheres afegs? Como exigir dos aiatols iranianos que aceitem a comunidade bahai, proscrita em sua Constituio? Como exigir a revogao da fatwa de execuo contra o escritor Salman Rushdie, se uma fatwa religiosa irrevogvel por definio?36 Como promover a liberdade de crena e de expresso se a sharia islmica fundamentalista prev, at mesmo, a crucificao de apstatas? Como condenar a represso aos dissidentes chineses e norte-coreanos, quando o confucionismo, muito mais do que qualquer tipo de "socialismo", impe como valor crucial a obedincia autoridade? A resposta no necessita ser metafsica, nem necessariamente "imperialista". Ela pode ser histrica e condizente com o Direito Internacional.

A persistncia da Declarao Universal ao longo de cinqenta anos comprova de per si que, independentemente de suas origens, os valores positivos de uma cultura podem, sim, ser transferidos de boa-f, sem violao dos cnones essenciais de cada civilizao (os valores negativos, como "as histrias" demonstram, so assimilados com enorme facilidade). A maioria esmagadora dos pases que acederam independncia aps a proclamao da Declarao Universal dos Direitos Humanos no teve dificuldades para aceitar seus dispositivos, incorporando-os, inclusive, na legislao domstica. No o fizeram por imposio imperialista. Fizeram-no porque reconheciam a importncia da Declarao Universal na luta anticolonialista. Fizeram-no porque queriam alcanar no somente a autonomia poltica, mas tambm a modernidade. A observncia efetiva dos direitos humanos nas polticas e prticas desses e de todos os demais Estados uma outra questo.

A justa valorizao do dharma hindusta por Gandhi no impediu seus seguidores de adotarem na ndia independente o sistema democrtico, de abolirem legalmente as castas e de estimularem o conceito dos direitos humanos. Com exceo da Arbia Saudita, praticamente todos os pases muulmanos adotaram, no ado recente, sem maiores problemas, cdigos penais e civis no-estritamente vinculados sharia corpo doutrinrio de regras oriundo de interpretaes cornicas dos primeiros sculos do Isl, mas no procedente de Maom. A reinstaurao obsessiva da sharia "sagrada" como cdigo legal com a inferiorizao jurdica da mulher e os castigos corporais contrrios, em princpio, ao artigo 5 da Declarao fenmeno recente, estimulado pela revoluo iraniana de 1979 e acelerado na dcada presente com o fortalecimento dos movimentos fundamentalistas. Mas estes no so exclusividade das culturas muulmanas. Podem ser detectados, nas esferas religiosas e profanas, em praticamente todo o mundo, inclusive nas sociedades ocidentais desenvolvidas. Mas do que um acidente de percurso, uma regresso incidental pr-modernidade arcaica, eles representam uma compensao ideolgica "ps-moderna" para o fim dos metadiscursos seculares e para o fundamentalismo econmico do culto do mercado.

Ademais de inspirar, ainda, a maioria das legislaes domsticas e as lutas reivindicatrias de todos os oprimidos, a Declarao Universal dos Direitos Humanos serve de base a um expressivo corpus de tratados e mecanismos internacionais a que os Estados aderem volitivamente. Na medida em que se impe por opo voluntria das diferentes culturas, nada tem ela de efetivamente "imperialista". Como observa o Embaixador Gilberto Sabia, que coordenou as negociaes da Conferncia Mundial sobre Direitos Humanos de 1993: "O consenso obtido em Viena, em toda a sua fragilidade, torna possvel esperar a superao das resistncias e a afirmao da realizabilidade dos direitos humanos".37

Enquanto os direitos humanos se apresentam hoje, aps a Conferncia de Viena, "universalizados" pelo consenso de todos os Estados, eles se afiguram ainda mais como valores transculturais atualssimos ao se observar o procedimento, nacional e internacional, das ONGs a eles dedicadas. com base na Declarao Universal de 1948 e nos tratados e declaraes por ela propiciados que todas essas organizaes privadas das mais diversas origens fenmeno tambm planetrio do mundo contemporneo procuram promover seus objetivos pblicos, na rea dos direitos individuais dentro de cada Estado, ou na defesa dos direitos coletivos de grupos especficos.

Se, conforme ensina Foucault, o Direito foi inventado como uma forma de legitimao do poder estatal na "Idade Clssica", deixariam os direitos humanos de ser uma afirmao do indivduo contra esse mesmo poder? Talvez sim, talvez no, dentro do contexto da Revoluo sa, em sua fase napolenica. Mas no numa poca como a nossa, em que tais direitos so reconhecidos internacionalmente e se tornam veis de cobranas internas e interestatais, limitando significativamente o arbtrio do poder constitudo. Mas ainda, com as interpretaes a eles conferidas pelas Declaraes de Viena de 1993 e de Beijing de 1995, deixariam de ser dirigidos apenas contra o Estado. Ao proteger mais claramente os direitos da mulher, das crianas, dos indgenas e das minorias oprimidas dentro das sociedades nacionais, os direitos humanos tornaram-se tambm instrumentos contra a "capilaridade do poder", exercido por agentes no-estatais. E cabe no somente ao Estado, mas sociedade como um todo, a obrigao de evitar a violao difusa desses direitos especficos.

Se, conforme Derrida, a Justia uma referncia indefinida para a aplicao do Direito e uma aporia que se impe mas no pode ser legalmente prescrita na forma de direitos e deveres,38 a Declarao de 1948, com seu formato de manifesto, pode, ao menos, oferecer algum tipo de baliza. Afinal, nela se banham, atualmente, em maior ou menor grau, praticamente todas as civilizaes. Da mesma forma, tendo em conta as preocupaes de Lyotard, a Declarao pode ser vista, desde sua "universalizao" pela Conferncia de Viena e pelo recurso que a ela fazem as minorias "sem voz", como um instrumento aceitvel de convergncia de todas as micronarrativas e jogos de linguagem.

At mesmo, portanto, para os ps-estruturalistas convictos ou ps-modernos exigentes, a Declarao Universal dos Direitos Humanos abre caminhos inestimveis. Na mesma medida em que o ps-estruturalismo se prope emancipatrio, o multiculturalismo que ele justificadamente endossa no pode ser indiferente s opresses de culturas extra-ocidentais. Nem pode a ps-modernidade, como continuao ou superao do racionalismo humanista, tornar-se fundamentalista, aceitando como inelutveis as crueldades aberrantes de qualquer comunidade, ou do integrismo eficientista do mercado globalizado.

A cinqentenria Declarao Universal dos Direitos Humanos no uma frmula mgica, nem um declogo sacrossanto. Seu prembulo e seu artigo 1 soam hoje, em dvida, demasiado metafsicos. Segundo os ensinamentos dominantes no pensamento contemporneo, as pessoas no nascem "livres e iguais" em nenhuma parte do planeta, nem compem propriamente uma "famlia humana". A realidade demonstra tambm que os direitos nela entronizados no so consistentemente respeitados em nenhuma comunidade, nacional ou eletiva, real ou imaginria. Mas o Direito , afinal, um discurso normativo que apenas aspira a conformar a realidade. Dada a fora persuasiva e liberatria que ela tem demonstrado, ao longo de cinco dcadas, para indivduos e coletividades, a Declarao de 1948 precisa ser mantida como est. Rediscuti-la seria abrir uma caixa de Pandora, em momento propcio para todos os demnios.

Sem manipulaes esdrxulas, a Declarao dos Direitos Humanos precisa, sim, ser fortalecida, como o foi nas grandes conferncias desta dcada, de Viena (sobre direitos humanos), Cairo (sobre populao), Copenhague (sobre desenvolvimento social), Beijing (sobre a mulher) e Istambul (sobre assentamentos humanos),39 naquilo que ela procura ser: um mnimo denominador comum para um universo cultural variado, um parmetro bem preciso para o comportamento de todos, um critrio de progresso para as contigncias desiguais de um modo reconhecidamente injusto, um instrumento para a consecuo dos demais objetivos societrios sem que estes desconsiderem a dimenso humana.

Apesar de seu tamanho limitado, A Declarao Universal dos Direitos Humanos , ainda, e deve permanecer, uma Grande Narrativa. Na condio ps-moderna deste final de milnio, ela parece ser a nica que resta.

_________

*Jos Augusto Lindgren Alves diplomata, Cnsul Geral do Brasil em So Francisco, Estados Unidos, ex-Diretor Geral do Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais do Ministrio das Relaes Exteriores.

1.Conforme proposio de Ren Cassim (v. M. Glen Johnson, Writing the Universal Declaration of Human Rights, In: The Universal Declaration of Human Rights: 45th anniversary 1948-1993, UNESCO, 1994, p. 67-68). A Declarao de 1948 o nico instrumento de direitos humanos que se autoproclama "universal"; todos os demais so intitulados "internacionais".

2. O Movimento dos No-Alinhados no existia; a China presente era a Repblica insular de Chang Kai-chek; o Lbano era governado por cristos; a ndia acabava de tornar-se independente e a Amrica Latina no tinha ainda qualquer posio terceiro-mundista (a prpria noo de "Terceiro Mundo" no existia).

3. Para se aquilatar, ainda que de maneira imprecisa, o grau de absoro da noo de direitos humanos pelas populaes no-ocidentais basta observar a quantidade de ONGs afro-asiticas que atualmente acompanhavam as deliberaes da Comisso dos Direitos Humanos das Naes Unidas, sua atuao nos foros paralelos das grandes conferncias internacionais e as denncias de violaes em pases prprios ou alheios encaminhadas por elas, regularmente, ao Secretariado da Alta Comissria para os Direitos Humanos, em Genebra.

4. O direito dos povos autodeterminao, com que se abrem os dois Pactos Internacionais de Direitos Humanos, foi o primeiro "direito de terceira gerao" acolhido no Direito Internacional. Isso se explica porque a autodeterminao da respectiva comunidade era, e ainda , reputada essencial vigncia efetiva dos demais direitos.

5.No caso da Conveno Internacional sobre a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao Racial, os pases afro-asiticos, foram, de fato, os iniciadores. Nas demais, o grau de adeso varivel, embora tenham participado da elaborao de todas, entusiasticamente ou a contragosto. A Conveno sobre os Direitos da Criana, de 1989, a nica que j obteve ratificao praticamente universal: faltam apenas as da Somlia, pas esfacelado por guerras intestinas, e dos Estados Unidos.

6.A exceo mais insistente do Primeiro Ministro da Malsia Mahathir Mohamad, que em 1997 ainda propunha a elaborao de uma nova Declarao.

7.Um exemplo notvel desse tipo de atuao construtiva tem sido o das campanhas hoje realizadas por pases africanos para a erradicao da prtica "cultural" da clitoridectomia. O exemplo tanto mais significativo quando se leva em conta que personalidades histricas da estrutura de um Jomo Kenyata e outros heris da luta anticolonial incluam tal tradio no ativo cultural de sua gente assim como o fazem ainda hoje ims "integristas" do mundo muulmano.

8.Os prprios Estados Unidos, em fase de expanso econmica e desemprego decrescente, ostentam hoje um nmero de mendigos incomum nas dcadas adas, alm de uma populao carcerria de mais de um milho e meio (a maior do mundo).

9.Na verdade, no apenas a indstria tradicional que se extraterritorializa em busca de mo-de-obra barata. A da informtica tambm o faz, quando isso lhe vantajoso, seja exportando fbricas de hardware, seja importando quadros especializados ou especializveis. A maior batalha do Vale do Silcio californiano com o Congresso norte-americano tem sido para aumentar a quota de imigrao de especialistas, particularmente indianos, capazes de suprir suas necessidades a custos baixos.

10.Os esteretipos so recorrentes. A superpopulao sempre asitica ou latino-americana. A origem da AIDS tinha que ser africana. O garimpeiro brasileiro mais daninho ao meio-ambiente do que as indstrias e o consumo dos pases superindustrializados. O negro e o asitico fumam, bebem e se drogam mais do que o branco. A responsabilidade pelo narcotrfico a produo do Terceiro Mundo, no a demanda universal. Os pais de famlias miserveis que pem os filhos para trabalhar ou se prostituir fazem-no, provavelmente, porque so malvados. O fanatismo religioso particularidade de povos primitivos, fora da civilizao judaico-crist, pois os integrismos protestantes, catlico e israelita so, com certeza, sadios. O terrorismo fenmeno quase sempre muulmano, enquanto a Ku-Klux-Klan, as "milcias" norte-americanas e o neonazismo europeu so tolerados e legais. O Rio de Janeiro, com sua populao favelada, , naturalmente, a cidade mais violenta do mundo.

A criminalidade comum realmente no tem esteretipos de localizao privilegiada. Mas tanto nas sociedades ricas, como nas emergentes, vista de forma reducionista como "coisa de pobres", desconsiderando-se como irrelevante o fato de serem eles tambm as vtimas mais numerosas. Desconsideram-se, tambm, como menos ameaadores os crimes "de colarinho branco", no obstante o raio incomparavelmente maior de seu alcance.

11.Nas eleies primrias estaduais para o Senado dos Estados Unidos, em setembro de 1998, apenas 17% do eleitorado do Estado de Nova York compareceram s urnas; 20% de Minnesota e 30% do estado de Washington, segundo dados publicados no San Francisco Examiner, edio de 17.9.1998, em matria intitulada Primaries find U.S. voters no more apathetic than usual ("no menos apticos" apesar dos escndalos amorosos envolvendo o Presidente da Repblica).

12.Os dois temas sero retomados adiante. Por ora basta atentar para os absurdos praticados pelos Estados nacionais em nome da metanarrativa do progresso (os exemplos paroxsticos foram o nazismo e o stalinismo), assim como para a aceitao negligente ou conivente pelas autoridades estatais das discriminaes e agresses internas, inclusive contra a mulher.

13.Esse fenmeno apenas incipiente no Brasil, cuja sociedade nacional, felizmente, ainda funciona como verdadeiro melting pot, apesar das aberraes histricas no-resolvidas em matria de distribuio de renda e da persistncia de preconceitos vrios, mais ou menos velados.

14.No confundir com os islamitas, sinnimo vernacular de muulmano. Os islamistas, com o segundo s, na terminologia corrente, so os fundamentalistas islmicos que se propem conquistar o poder poltico, pela fora ou em eleies.

15. significativo, por exemplo, o esforo bem sucedido do movimento internacional de mulheres para que as Conferncias de Viena e de Beijing reconhecessem os direitos especficos da mulher como parte integrante dos direitos humanos (art. 18 da Declarao de Viena e art. 14 da Declarao de Beijing).

16.No preciso ter, alis, a sofisticao de um Derrida para faz-lo. Este, por sinal, embora j tenha at esboado uma "desconstruo", confusa mas positiva, da Declarao de Independncia dos Estados Unidos (Jacques Derrida, Desclarations of independence, trad. Tom Keenan & Tom Pepper, New Political Science, Nova York: Columbia University, Summer 1986), parece haver optado por deixar a Declarao Universal de 1948 em paz. Ter tido sobejas razes para isso.

17.Conforme j assinalado na nota 13 supra, este no ainda, nem precisa ser no futuro, o caso do Brasil. No improvvel, porm, que tal venha a ocorrer tambm na sociedade brasileira, seja por evoluo autnoma, seja pela contaminao que os fenmenos do Primeiro Mundo costumam provocar em praticamente todo o planeta.

18.Da a mxima kantiana: "Sapere aude! Tem coragem de te servires de teu prprio entendimento!" (Agapito Maestre, ed. e trad., Qu es ilustracin?, Madri: Tecnos, 1988, p. 17).

19.A frase, clebre, do texto "O Dezoito Brumrio de Louis Bonaparte" (David Mclellan, ed, Karl Marx, Selected Writing, Nova York: Oxford University Press, 1977, p. 300).

20.Jean-Franois Lyotard, La condition postmoderne: rapport sur le savoir, Paris: Les Editions de Minuit, 1979, p. 7-11. A expresso empregada por Lyotard "metadiscurso", generalizadamente interpretada como as "grandes narrativas" totalizantes.

21.Coletneas significativas podem ser encontradas, por exemplo, em dois volumes de palestras e estudos organizados pela Anistia Internacional e publicados em Nova York pela Basic Books, em 1993: (a) Barbara Johnson, ed, Freedom and interpretation: the Oxford Amnesty Lectures 1992; (b) Stephen Shute & Susan Hartley, ed, On Human Rights: the Oxford Amnesty Lectures 1993.

22.Na Subcomisso das Naes Unidas para a Preveno da Discriminao e Proteo s Minorias, em 1996, quando da considerao do anteprojeto de Declarao sobre os Direitos dos Povos Indgenas a ser encaminhado Comisso dos Direitos Humanos, chamei a ateno dos colegas redatores do texto para a falta de ateno para com os direitos das mulheres indgenas, freqentemente massacradas ou maltratadas pelas tradies tribais. Minha observao, provocada por chamamento que me fizeram indgenas centro-americanas presentes reunio, caiu em ouvidos moucos. De um colega latino-americano escutei a afirmao de que as culturas autctones tm que ser preservadas em sua integralidade, inclusive quando praticam o infanticdio. Esse mesmo "perito" da Subcomisso no hesitava, porm, em patrocinar resolues condenando pases muulmanos pela discriminao contra as mulheres, o Ir pela perseguio aos bahais, a Arglia pelas brutalidades do Governo e dos fundamentalistas ou a Turquia por excessos no combate insurgncia curda.

23. o caso, entre outros, de Gustavo Esteva e Madhu Suri Prakash (????t???R????i>Grassroots post-modernism: remaking the soil of cultures/i>, Londres e Nova York: Zed Books, 1998), que rejeitam o Estado nacional como um todo e os direitos humanos como "cavalo de Tria da recolonizao", em defesa de culturas tradicionais do Terceiro Mundo, como nica esperana contra o "Projeto Global" de dominao do mundo pelo Ocidente capitalista. Em seu af anti-imperialista, criticam at mesmo os direitos econmicos e sociais (no que se identificam s posturas do liberalismo ocidental mais radical) e justificam, quando tradio autctone, a prtica da tortura.

24.O caderno Mais! da Folha de So Paulo trouxe, na edio de 23.8.1998, matria de Marcos Nobre, sob o ttulo "Mulheres revem direitos da humanidade", na qual se reproduz entrevista com a militante italiana Gabriella Bonachi, assim como trechos de anteprojeto "ps-moderno" de uma nova Declarao Universal dos Direitos Humanos. O texto muito bem redigido e foi apresentado Comisso dos Direitos Humanos das Naes Unidas como uma contribuio s comemoraes do cinqentenrio da Declarao Universal (Documento E/CN. 4/1998/3). Temo, porm, que possa ser confundido com uma proposta de reforma da Declarao de 1948. Ou manipulado pelos defensores dos chamados "valores asiticos" como "mais uma evidncia" de que a Declarao Universal precisa ser refeita. Depois da verdadeira "batalha" havida na Conferncia de Beijing, em 1995, para o reconhecimento dos direitos das mulheres como parte integrante dos direitos humanos universais, nesta poca de fundamentalismos exacerbados, qualquer renegociao da Declarao de 1948 pode representar o fim da base legal do Direito Internacional dos Direitos Humanos e da luta planetria pelos direitos fundamentais de todos os seres humanos, e das mulheres em particular.

25.Uma concepo multicultural de direitos humanos. Lua Nova, So Paulo, CEDEC, n. 39,

p. 115-122, 1997.

26.Michel Foucault, What is Enlightenment? Trad. Catherine Porter. In: Paul Rabinow, ed. The Foucault Reader. New York: Pantheon Books, 1984. p. 50.

27.Da o rtulo de neoconservadores que os ps-estruturalistas receberam de Habermas, a rejeio de suas idias pela esquerda tradicional, tambm sem dvida, o entusiasmo com que elas foram acolhidas nos meios acadmicos defensores do status quo. O que no invalida, por outro lado, a contribuio que trouxeram s lutas identitrias contemporneas das minorias oprimidas e a uma compreenso desmistificada da prpria modernidade.

28.Jacques Derrida, Force de loi: le fondement mystique de lautorit. In: Deconstrucion and the possibility of justice, Cardozo Law Review, v. 11, n. 5-6, jul./ago. 1990. p. 972.

29.Id., ibid., p. 944.

30.Para uma anlise pormenorizada dos possveis efeitos do pensamento de Derrida, Lyotard, Foucault, Nietzche e Rorty na aplicao do Direito. (v. Douglas E. Litowitz, Postmodern Philosophy & Law, University Press of Kansas, 1997).

31.Jean-Franois Lyotard, The Others Rights, trad. Chris Miller & Robert Smith, On human rights: the Oxford Amnesty Lectures 1993 (v. nota 21 supra).

32.Deconstruction and human rights. In: Freedom and interpretation: the Oxford Amnesty Lectures 1992 (v. nota 21 supra), p. 122.

33.Human rights, rationality and sentimentality. In: On human rights: the Oxford Amnesty Lectures 1993 (v. nota 21 supra), p. 111-134.

34.Os direitos de terceira gerao, ou direitos de solidariedade (como o direito autodeterminao e o direito ao desenvolvimento), podem ser encarados como complementao explicativa do campo de aplicao das duas primeiras, j que no alteram em nada a substncia dos direitos civis, polticos, econmicos, sociais e culturais.

35.Norberto Bobbio, A era dos direitos, trad. Carlos Nelson Coutinho, Rio de Janeiro: Campus, 1992,

p. 24. A verso original do ensaio "Sobre o fundamento dos direitos humanos" foi apresentada em simpsio italiano realizado em 1964. A terminologia (seja italiana em geral, seja de Bobbio em particular, ou de seu tradutor para o portugus) "direitos do homem" acha-se defasada em relao expresso hoje em dia consagrada nos documentos da ONU (human rights, derechos humanos), com exceo dos "droits de l`homme" ainda mantidos nas verses em francs.

36.O aceno ao Ocidente feito pelo Presidente Khatami sobre a matria em setembro de 1998, por ocasio de abertura da Assemblia Geral da ONU, e que levou ao restabelecimento de relaes entre a Gr-Bretanha e o Ir, dizia apenas que o Governo no iria execut-la. No houve revogao da sentena "sagrada" de morte, determinada por aiatol falecido, irrevogvel e vel de execuo por qualquer fiel, como logo esclareceram os doutores da ortodoxia xiita.

37.Gilberto Sabia, O Brasil e o sistema internacional dos direitos humanos. In: Textos do Brasil, Edio Especial, v. 2, n. 6, Braslia, Palcio Itamaraty, maio/agosto, 1998.

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