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Direitos Humanos A Construo Universal da Utopia Joo Baptista Herkenhoff 2g5z6g

Captulo 7

A proscrio da tortura e do tratamento


ou castigo cruel, desumano ou degradante.


O direito, que todo ser humano tem,


de ser reconhecido como pessoa.

1. Repulsa tortura e afirmao de que todo ser humano tem o direito de ser reconhecido como pessoa: o abandono desses princpios jogaria por terra toda a Declarao Universal dos Direitos Humanos.

A eventual supresso das garantias previstas nos artigos 5 e 6 da Declarao Universal dos Direitos Humanos anularia o sentido da totalidade da Declarao.

itir que um ser homem possa ser torturado negar a ele a condio de ser humano. Estejamos, pois, no incio deste Captulo, atentos ao que dizem os artigos 5 e 6 da Declarao:

Artigo V. Ningum ser submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI. Todo homem tem o direito de sem em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.

2. Artigos V e VI: acrscimos, nestas matrias, das Cartas de Direitos posteriores Declarao Universal.

Veremos, nos primeiros pargrafos do presente captulo, que as Cartas de Direitos posteriores Declarao Universal dos Direitos Humanos referendaram as idias acolhidas pelos artigos 5 e 6 desta ltima.

Essas Cartas, na sua essncia e no seu esprito, recusaram a prtica da tortura, bem como o tratamento degradante ou o castigo cruel que se imponha s pessoas.

Da mesma forma, foi sufragado pelas diversas Cartas o princpio de que todo ser humano tem o direito ao reconhecimento de sua condio de pessoa.

Veremos mesmo como algumas colocaes dessas Cartas podem ser vistas como acrscimo s concepes da Declarao Universal.

3. A Carta Africana em face da tortura e do castigo degradante ou cruel e do direito ao reconhecimento da condio de ser pessoa.

A Carta Africana declara que a pessoa humana inviolvel. Diz que todo ser humano tem direito a que a integridade fsica e moral de sua pessoa seja respeitada.

Todo indivduo prossegue a Carta Africana tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurdica e ao respeito da dignidade inerente pessoa humana.

Todas as formas de aviltamento do homem so proibidas, especialmente a escravido, o trfico de pessoas, a tortura fsica e moral, as penas ou tratamentos cruis, desumanos ou degradantes (Artigos 3, 4 e 5).

A Carta de Direitos dos Povos da frica no apenas subscreve os artigos 5 e 6 da Declarao Universal. Na verdade, suplanta, em letra e em substncia, as prescries da Carta Universal de Direitos Humanos.

4. A Carta Islmica, a tortura, o castigo degradante ou cruel, O direito de ser reconhecido como pessoa, na Carta Islmica.

A Carta Islmica diz que todas as pessoas so iguais em face da lei. Todos tm direito a possibilidades iguais, bem Como a igual proteo da lei. Nenhuma discriminao tolerada, seja por causa de crena religiosa, cor, raa, origem, sexo ou lngua de cada um (Artigo III, letras a e e).

Toda pessoa tem direito de ser tratada conforme a lei e somente conforme a lei (Art. IV, letra a).

A Carta Islmica rechaa peremptoriamente a utilizao da tortura fsica ou mental, com a finalidade de maltratar ou coagir quem quer que seja. Da mesma forma, a Carta repudia o uso, para os mesmos fins, de meios como a degradao, a extorso, a presso fsica ou moral, a ameaa de prejuzo ou dano fsico contra a pessoa ou contra seus familiares e entes queridos (Artigo VII).

Fica bem claro, na Declarao Islmica, que essas franquias aproveitam a todas as pessoas, e no apenas ao5 muulmanos. Basta examinar os artigos mencionados em cotejo com o conjunto da Declarao e especialmente com o artigo X. O artigo X consagra a liberdade religiosa e a igualdade de direitos de todos, independentemente da crena.

Nos pases muulmanos (reza o artigo X), as minorias religiosas devem ter o direito de escolher ou a lei islmica ou suas prprias leis. Assim, o prprio indivduo integrante da minoria religiosa que escolhe, luz de sua conscincia, o estatuto que reger sua vida cvica e pessoal.

Para sufragar a liberdade religiosa, a Declarao Islmica socorre-se duma agem do Coro. Esta agem diz que no deve haver coao na religio.

5. A Carta Americana de Direitos e Deveres do Homem em face da tortura e do tratamento cruel. A Carta Americana e o princpio do reconhecimento de todo ser como pessoa.

A Carta de Direitos dos Povos das Amricas diz que todas as pessoas so iguais perante a lei. Tm os direitos e deveres consagrados na Declarao Americana dos Direitos e Deveres do Homem, sem distino de raa, sexo, idioma, credo ou qualquer outra (Artigo II).

Toda pessoa tem o direito de ser reconhecida como sujeito de direito e obrigaes, esteja onde estiver. Igualmente, reconhea-se a todo ser humano, em qualquer parte, os direitos civis fundamentais (Artigo XVII).

Toda pessoa tem direito a um tratamento humano durante o tempo em que esteja privada de sua liberdade (Artigo XXV). As penas cruis, infamantes ou no previstas em lei so proibidas (Artigo XXVI).

Assim, tambm a Carta de Direitos de nosso Continente (ou Continentes, se preferimos destacar, como continente autnomo, a Amrica do Sul) assegura os princpios previstos nos artigos 5 e 6 da Carta Universal de Direitos.

6. A Declarao Universal dos Direitos dos Povos, os artigos 5 e 6 da Declarao Universal dos Direitos Humanos. A Declarao Solene dos Povos Indgenas do Mundo e a aceitao implcita dos artigos 5 e 6 da Declarao Universal dos Direitos Humanos.

A Declarao Universal dos Direitos dos Povos e Carta de Direitos proclamada pelos Povos Indgenas do Mundo no se referem, expressamente, a direitos individuais especficos, como j tivemos ocasio de comentar.

Entretanto, implicitamente, esses documentos abrigam, na dimenso csmica de seus postulados, todos os Direitos Humanos particularizados na Declarao Universal dos Direitos Humanos.

Esta observao aplica-se aos artigos 5 e 6, que estamos estudando neste momento.

7. A luta universal contra a tortura. A Conveno das Naes Unidas contra a Tortura. As Regras mnimas para o tratamento dos reclusos. As Regras mnimas para a istrao da Justia de Menores. A Declarao sobre princpios fundamentais de Justia para as vtimas de delitos e do abuso de poder.

A Conveno contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruis. Desumanas ou Degradantes foi adotada e aberta a adeses pela Assemblia Geral da ONU, em 10 de dezembro de 1984. Sua entrada em vigor ocorreu em 26 de junho de 1987.

A "Conveno contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruis, Desumanas ou Degradantes definiu como tortura todo ato pelo qual funcionrio ou pessoa no exerccio de funo pblica inflija, intencionalmente, a uma pessoa dores ou sofrimentos graves, com o fim de obter dessa pessoa ou de terceiro uma confisso, ou com o fim de castigar, intimidar ou coagir. Esses sofrimentos tanto podem ser fsicos, quanto mentais

Em matria de direitos das pessoas submetidas a deteno ou priso, vrios documentos internacionais foram aprovados.

As "Regras mnimas para o tratamento dos reclusos foram adotadas pelo "Primeiro Congresso das Naes Unidas para a Preveno do Delito e o Tratamento do Delinquente (Genebra, 1955) As Regras mnimas foram aprovadas pelo Conselho Econmico e Social da ONU, em resolues tomadas em 31 de julho de 1957 e 13 de maio de 1977.

As Regras mnimas para o tratamento dos reclusos estabelecem princpios fundamentais de proteo pessoa presa, conforme j vimos. Esses princpios previnem a tortura e o tratamento cruel ou desumano de pessoas presas.

No que se refere a menores infratores, o Stimo Congresso das Naes Unidas sobre Preveno do Delito e Tratamento do Delinquente (Milo, 26 de agosto a 6 de setembro de 1985) adotou cuidados especiais. Editou Regras mnimas para a istrao da Justia de Menores -.

A filosofia dessas Regras est condensada em alguns de seus Princpios Gerais, como os que determinam:

- que se esforcem os Estados para criar condies que garantam ao menor uma vida til na comunidade;

- que todos os esforos comunitrios sejam mobilizados para promover o bem-estar do menor;

- que se conceba a Justia de Menores como parte integrante do desenvolvimento nacional de cada pais, inistrada tendo como marco fundamental a Justia Social.

Tambm se preocupou a Assemblia Geral das Naes Unidas em definir uma conduta tica para as pessoas que lidam com os presos. Neste sentido, foram adotados:

- um Cdigo de conduta para funcionrios encarregados de fazer cumprir a lei;

- Princpios de tica mdica aplicveis ao pessoal de sade, especialmente os mdicos, visando proteo de pessoas presas ou detidas, contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruis, desumanas e degradantes

Esses documentos comprometem esses funcionrios e profissionais na obrigao de preservar os direitos e a dignidade do preso, contra abusos que possam viol-los.

O Cdigo de conduta para os funcionrios foi adotado em 17 de dezembro de 1979 e os Princpios de tica mdica em 18 de dezembro de 1982.

Ainda as Naes Unidas cuidaram de adotar uma Declarao sobre princpios fundamentais de Justia para as vtimas de delitos e do abuso de poder. Essa Declarao foi recomendada pelo Stimo Congresso das Naes Unidas sobre Preveno do Delito e Tratamento do Delinquente (Milo, 1985) e adotada pela Assemblia Geral da ONU em 29 de novembro de 1 985.

So definidas como vitimas as pessoas que, individual ou coletivamente, hajam sofrido danos, inclusive leses fsicas ou mentais, sofrimento emocional, perda financeira ou desprezo pelos direitos fundamentais da pessoa, como consequencia de aes ou omisses que violem a legislao penal, inclusive a que probe o abuso de poder.

8. A luta universal contra a tortura: informao sobre a ACAT.

Em 1974, funda-se na Frana a ACAT Action des Chrtiens pour lAbolition de la Torture (Ao dos Cristos pela Abolio da Tortura).

Esta associao rene catlicos, ortodoxos e protestantes. Em nome do Evangelho, seus filiados lutam pelos Direitos Humanos em geral, mas muito especialmente pela abolio da tortura, em todo o orbe terrqueo.

Como a Anistia Internacional, um dos grandes instrumentos de trabalho da ACAT a correspondncia internacional, utilizada para sensibilizar e pressionar governos refratrios ao respeito dos Direitos Humanos.

A correspondncia tambm adotada como forma de levar solidariedade e calor humano a pessoas que se encontram em estado de solido ou at de desespero.

Nesta hiptese, em alguns casos, a ACAT tem de vencer barreiras para que as cartas cheguem aos destinatrios.

A ACAT espalha-se hoje por 15 pases e rene 17.000 aderentes.

Uma Federao Internacional de ACATs, sediada em Paris, procura aglutinar o trabalho em nvel mundial.

9. A luta contra a tortura no Brasil.

No Brasil. inmeros grupos de Direitos Humanos tm tido extrema sensibilidade para com o problema da tortura.

A tortura poltica acabou no pas, com a queda da ditadura instaurada em 1964. Mas a tortura contra o preso comum prtica diuturna nas delegacias, cadeias e prises em geral.

Centros de Defesa de Direitos Humanos. Comisses de Justia e Paz, Conselhos Seccionais e Comisses de Direitos Humanos das OABs, Pastorais Carcerrias tm vigilado e denunciado com veemncia a prtica da tortura nos presdios.

Dentre os grupos que lutam contra a tortura existe um que faz da abolio da tortura a sua razo de ser. o grupo "Tortura Nunca Mais.

Como a "Anistia Internacional, o grupo "Tortura Nunca Mais tem sees espalhadas pelo territrio brasileiro. Como indicao, para referncia e informao, registramos o endereo do grupo em So Paulo: Grupo Tortura Nunca Mais- Rua Frei Caneca, 986, (fone-fax: 011.283-3082) 01307-003 So Paulo/SP.

10. 0 sentenciado e seu direito reabilitao. A ausncia de um programa de reabilitao caracteriza a pena como cruel e degradante.

A pena no tem o sentido de vingana. Ela deve buscar a ressocializao do indivduo que delinquiu. certo que as pesquisas realizadas no apontam numa direo otimista, em matria de eficcia da pena restritiva de liberdade, como instrumento de ressocializao. Ressocializar segregando trai em si uma contradio. A esta concluso chegaram os estudos de Fernando Tocora (que se debruou sobre a Amrica Latina), Jacques-Guy Petit e Michel Foucault (na Frana) Giles Playfair e de Derrick Sington (nos Estados Unidos), Arruda Campos (em face da realidade prisional brasileira>, Teresa Miralles. Elizabeth Sussekind, Maria Helena Piereck de S e Rosa Maria Soares de Arajo (num trabalho especfico sobre o sistema prisional do Rio de Janeiro).

Mesmo na Sucia, uma pesquisa de UlIa V. Bondeson chega concluso de que a priso gera o crime.

G. Picca reflete sobre o carter dissuasivo da sano penal para o delinquente e coloca forte dvida sobre esse suposto objetivo da pena. Defende que se realizem pesquisas nesta matria.

Por este motivo, modernamente, tem-se como assente que a priso deve ser evitada ao mximo. Um elenco de alternativas deve reduzir o aprisionamento aos casos extremos.

Mas, de qualquer forma, se o Estado prende, o Estado tem o dever de desenvolver todo o esforo possvel para que o sentenciado se ressocialize.

Desenvolver uma poltica de ressocializao do sentenciado constitui obrigao do Estado. Essa poltica de ressocializao deve ser levada a efeito, quer durante o tempo de priso, quer depois da volta do sentenciado vida social. O "itinerrio de volta, ou seja, o reingresso na vida comum, aps o cumprimento da pena. um duro caminho que o sentenciado s tem chance de trilhar com xito se tiver o amparo de instituies e pessoas que o ajudem nos seus esforos de reinsero social.

Se o Estado tem o dever de facilitar a ressocializao do preso e do ex-preso. o sentenciado tem direito prestao desse servio pelo Estado.

Com acerto, Edgard Rotman diz que o sentenciado tem "direito reabilitao e que a ausncia de um programa de reabilitao caracteriza a pena como cruel e degradante.

11. A defesa da criana contra os abusos explicitados pelos artigos 5 e 6 da Declarao Universal dos Direitos Humanos.

A proibio de tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante protege tambm a criana, no interior das relaes intrafamiliares.

A Conveno Internacional sobre os Direitos da Criana coloca a criana como centro da vida social

Vulnervel, a criana deve ser defendida contra toda violncia de que possa ser vtima. Deve ser particularmente defendida, como observa Paul Moreau, quando entram num estado de falncia as instituies e tradies normalmente encarregadas de sua educao e proteo.

Os direitos da famlia cedem aos direitos da criana quando esta sofre violncia, vitima de abusos sexuais, quando exposta a influncias perigosas ou quando 05 pais descuram de sua educao. Nessas hipteses, como argumenta Paul Moreau, absolutamente legtimo limitar 05 direitos da famlia. So situaes em que os direitos da famlia atritam com os direitos da criana.

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