Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
Direitos Humanos
Desejos Humanos
Educao EDH
Cibercidadania
Memria Histrica
Arte e Cultura
Central de Denncias
Banco de Dados
MNDH Brasil
ONGs Direitos Humanos
ABC Militantes DH
Rede Mercosul
Rede Brasil DH
Redes Estaduais
Rede Estadual RN
Mundo Comisses
Brasil Nunca Mais
Brasil Comisses
Estados Comisses
Comits Verdade BR
Comit Verdade RN
Rede Lusfona
Rede Cabo Verde
Rede Guin-Bissau
Rede Moambique

Direitos Humanos A Construo Universal da Utopia Joo Baptista Herkenhoff 2g5z6g

Captulo 10

Direitos Humanos e Direitos dos Povos.

1. Direitos dos Povos, a mais relevante contribuio ao alargamento da Idia de Direitos Humanos.

Uma das restries apresentadas por alguns pases socialistas quando da edio da Declarao Universal dos Direitos Humanos foi o carter individualista do texto.

A reserva procede. O documento no apenas centrado nos direitos individuais, como tambm silencia quanto ao direito coletivo dos povos.

A ONU procurou corrigir o desvio, em documentos posteriores. Assim que, no mbito desse organismo internacional, dois Pactos da maior importncia, posteriores Declarao Universal dos Direitos Humanos, consagraram expressamente os Direitos dos Povos:

a) o Pacto Internacional de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais;

b) o Pacto Internacional de Direitos Civis e Polticos.

Ambos so de 1966.

Dirigentes de pases, sobretudo dos pases pobres do mundo, lderes de movimentos de libertao nacional e figuras do mundo civil aprovaram, em Argel, uma Declarao Universal dos Direitos dos Povos (1976).

As Naes Indgenas, que esto espalhadas pelo mundo, encravadas no territrio de inmeros Estados, aprovaram, em Porto Alberni, a Declarao Solene dos Povos Indgenas do Mundo (1975).

Em mbito regional, os pases da Organizao da Unidade Africana aprovaram a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (1981).

A idia de Direitos dos Povos muito alarga e enriquece a idia de Direitos Humanos. Na verdade, no haver, no mundo. a vigncia universal dos Direitos Humanos se no houver o reconhecimento dos Direitos dos Povos.

O reconhecimento dos Direitos dos Povos, nos fruns internacionais, foi fruto da luta dos povos dominados e marginalizados da frica, da sia, da Amrica Latina. Houve, sem dvida, o apoio de militantes, dissidentes, intelectuais, no cenrio dos pases ricos, mas o grito partiu dos pases pobres ou empobrecidos.

O acrscimo dos Direitos dos Povos ao elenco dos Direitos Humanos foi, a meu ver, a mais relevante contribuio das culturas consideradas marginais, sob a tica dos dominadores, idia de Direitos Humanos.

2. O Pacto Internacional de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Polticos.

O Pacto Internacional de Direitos Econmicos, Sociais e culturais e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Polticas fazem expressa referncia aos direitos dos povos. Estes pactos foram aprovados pela Assemblia Geral da ONU em 16 de dezembro de 1966. Foram abertos ratificao dos Estados na mesma data.

Assim que os itens 1, 2 e 3 do artigo 1 de ambos os Pactos estatuem expressamente o direito autodeterminao, que indispensvel vida dos povos.

Este direito fundamental para todas as Naes, porem sobretudo para as que no dispem de poderio militar.

O direito de autodeterminao das Naes militarmente fracas constantemente ameaado pela ambio de hegemonia econmica, militar e cultural de Naes poderosas.

Tal a importncia do direito autodeterminao que Hector Gios Espiell chega mesmo a afirmar que a vigncia desse direito condio de subsistncia de todos os demais Direitos Humanos

Dizem os itens e o artigo j referidos dos Pactos que estamos examinando:

Todos os povos tm o direito autodeterminao. Em virtude deste direito estabelecem livremente sua condio poltica e determinam, outrossim, seu desenvolvimento econmico, social e cultural.

Para a consecuo de seus fins, todos os povos podem dispor livremente de suas riquezas e recursos naturais, sem prejuzo das obrigaes que derivam da cooperao econmica internacional baseada no princpio de benefcio recproco, assim como no Direito Internacional. Em caso alguma pode um povo ser privado de seus prprios meios de subsistncia.

Os Estados-Partes no presente Pacto, inclusive aqueles que tm a responsabilidade de istrar territrios no-autnomos e territrios sob tutela, promovero o exerccio do direito autodeterminao e respeitaro esse direito em conformidade com as disposies da Carta das Naes Unidas .

3. A Declarao Universal dos Direitos Humanos 3v651p

Dirigentes de pases, lderes de movimentos de libertao nacional, polticos, juristas e economistas, reunidos em Argel, aprovaram a Declarao Universal dos Direitos dos Povos. Esse fato ocorreu em 4 de julho de 1976, numa reunio que se realizou por iniciativa da Fundao Llio Basso.

A Declarao Universal dos Direitos dos Povos no se ope Declarao Universal dos Direitos Humanos. Muito pelo contrario, o documento de Argel endossa expressamente, no seu prembulo, a Declarao Universal dos Direitos Humanos, como j dissemos.

A Declarao Universal dos Direitos dos Povos alarga o sentido da Declarao Universal dos Direitos Humanos. Isto porque acresce a uma viso de direitos da pessoa humana, que fosse restrita, a viso expressa de direitos dos povos.

4. As enunciaes da Declarao Universal dos Direitos dos Povos. O direito existncia, autodeterminao e os direitos econmicos.

A Declarao Universal dos Direitos dos Povos (Carta de Argel) dividida em 7 sees e formada por 30 artigos.

A Seo 1, que trata do Direito Existncia, diz que:

todo povo tem direito existncia (artigo 1);

todo povo tem direito ao respeito por sua identidade nacional e cultural (artigo 2);

todo povo tem o direito de conservar a posse pacifica do seu territrio e de retomar a ele em caso de expulso (artigo 3);

nenhuma pessoa pode ser submetida, por causa de sua identidade nacional ou cultural, ao massacre, tortura, perseguio, deportao, expulso ou a condies de vida que possam comprometer a identidade ou a integridade do povo ai> qual pertence (artigo 4).

Na Seo II, cuidando do Direito Autodeterminao Poltica, estabelece essa Declarao:

todo povo tem o direito imprescritvel e inalienvel autodeterminao. Determina seu estatuto poltico com inteira liberdade, sem qualquer ingerncia estrangeira (artigo 5);

todo povo tem direito de se libertar de toda dominao colonial ou estrangeira direta ou indireta e de todos os regimes racistas (artigo 6);

todo povo tem direito a um regime democrtico que represente o conjunto dos cidados, sem distino de raa, de sexo, de crena ou de cor e capaz de assegurar o respeito efetivo pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais para todos (artigo 7).

Sob a rubrica Direitos Econmicos dos Povos arrola a Seo III os seguintes postulados:

todo povo tem direito exclusivo sobre suas riquezas e seus recursos naturais. Tem direito de recuper-los se deles foi espoliado, assim como de reaver as indenizaes injustamente pagas (artigo 8);

como o progresso cientfico e tcnico faz parte do patrimnio comum da humanidade, todo povo tem direito de participar dele (artigo 9);

todo povo tem direito a que seu trabalho seja justamente avaliado e a que os intercmbios internacionais se laam em condies de igualdade e equidade (artigo 10);

todo povo tem direito de escolher seu sistema econmico e social e de buscar sua prpria via de desenvolvimento econmico em liberdade total e sem ingerncia exterior (artigo II);

os direitos econmicos enunciados acima devem expressar-se num esprito de solidariedade entre os povos do mundo e levando em conta seus respectivos interesses (artigo 12).

5. O direito cultura, ao meio ambiente e aos recursos e os direitos das minorias, na Declarao Universal dos Direitos dos Povos.

Como direitos cultura estabelece-se na Seo IV que:

todo povo tem o direito de falar sua lngua, de preservar e desenvolver sua cultura, contribuindo assim para o enriquecimento da cultura da humanidade (artigo 13);

todo povo tem direito s suas riquezas artsticas, histricas e culturais (artigo 14);

todo povo tem direito a que no se lhe imponha uma cultura estrangeira (artigo 15).

O direito ao meio ambiente e aos recursos est disciplinado atravs das seguintes disposies:

todo povo tem direito conservao, proteo e ao melhoramento do seu meio ambiente (artigo 16);

todo povo tem direito utilizao do patrimnio comum da humanidade, tais como o alto-mar, o fundo dos mares, o espao extra-atmosfrico (artigo 17);

no exerccio dos direitos precedentes, todo povo deve levar em conta a necessidade de coordenar as exigncias do seu desenvolvimento econmico com as da solidariedade entre todos os povos do mundo (artigo 18).

Os direitos das minorias so assegurados por fora das seguintes estipulaes:

quando, no seio de um Estado, um povo constitui minoria, tem direito ao respeito por sua identidade, suas tradies, sua lngua e seu patrimnio cultural (artigo 19);

os membros da minoria devem gozar, sem discriminao, dos mesmos direitos que os outros cidados do Estado e participar com eles, em igualdade, na vida pblica (artigo 20);

estes direitos devem ser exercidos mediante o respeito aos legtimos interesses da comunidade em seu conjunto, e no podem servir de pretexto para atentar contra a integridade territorial e a unidade poltica do Estado, quando este atua cm conformidade com todos os princpios enunciados na presente Declarao (artigo 21).

6. As Garantiu e Sanes a Carta de Argel.

As Garantias e Sanes, na Declarao Universal dos Direitos dos Povos (Carta de Argel), so estatudas atravs de nove artigos, a saber

todo descumprimento s disposies da Declarao constitui uma transgresso s obrigaes para com toda a comunidade internacional (artigo 22);

todo prejuzo resultante de uma transgresso presente Declarao deve ser integralmente reparado por aquele que o causou (artigo 23);

todo enriquecimento em detrimento de um povo, por violao das disposies da presente Declarao, deve dar lugar restituio dos lucros assim obtidos. O mesmo se aplicara a todos os lucros excessivos realizados pelos investimentos de origem estrangeira (artigo 24);

Todos os tratados, acordos ou contratos desiguais, subscritos Com depreciao aos direitos fundamentais dos povos, no podero ter nenhum efeito (artigo 25);

os encargos financeiros exteriores que se tenham tornado excessivos e inveis para os povos deixam de ser exigveis (artigo 26);

os atentados mais graves contra os direitos fundamentais dos povos, especialmente contra o seu direito existncia, constituem crimes internacionais, acarretando a responsabilidade penal individual de seus autores (artigo 27);

todo povo cujos direitos fundamentais so gravemente ignorados tem o direito de faz-los valer, especialmente pela luta poltica ou sindical, e mesmo, em ltima instncia, pelo recurso fora (artigo 28);

os movimentos de libertao devem ter o as organizaes internacionais, e os seus combatentes tm direito proteo das leis humanitrias da guerra (artigo 29);

o restabelecimento dos direitos fundamentais de um povo, quando gravemente desconsiderados, dever que se impe a todos os membros da comunidade internacional (artigo 30).

7. A Declarao Solene dos Povos Indgenas do Mundo.

O Conselho Mundial dos Povos Indgenas, reunido em Porto Alberni, em 1975, aprovou a Declarao Solene dos Povos Indgenas do Mundo.

Essa Declarao comea com um prembulo a que nos reportaremos ainda neste captulo.

Na sua Carta de Direitos, os Povos Indgenas:

a) declaram a todas as Naes do mundo a sua prpria ancianidade;

b) recordam que foram explorados e vilipendiados pela cobia dos conquistadores;

c) afirmam que esses conquistadores roubaram suas terras mas no puderam eliminar seus Povos;

d) proclamam que os dominadores no conseguiram fazer esquecer o que eles so: eles so a cultura da terra e do cu, procedentes de uma ascendncia milenar, eles so milhes e ainda que todo o Universo seja destrudo eles vivero um tempo mais longo que o imprio da morte

A proclamao de Direitos dos Povos Indgenas e a luta que travam, nos mais diversos pases, tm uma especificidade, se comparadas s proclamaes de Direitos e s lutas dos Povos em geral.

As Naes Indgenas no tm pretendido sua constituio em Estados. Querem que suas terras sejam demarcadas, no interior dos Estados onde se encontram, que suas culturas sejam respeitadas, que seus direitos no sejam pisoteados. Buscam sobretudo o sagrado direito de sobreviver. No querem ser exterminadas pelas doenas do homem branco, pela cobia de riquezas minerais do homem branco, pela explorao do homem branco e pelo massacre puro e simples. Enfim, os Povos Indgenas do Mundo no querem continuar sendo vtimas de genocdio.

8. A Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.

Muito expressivamente, os Estados africanos, membros da Organizao da Unidade Africana, deram a sua Carta de Direitos o nome de Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.

E a chamada Carta de Banjul, adotada em 27 de julho de 1981, ao ensejo da 18 Assemblia da Organizao da Unidade Africana, reunida em Nairobi, no Qunia.

Chama-se Carta de Banjul porque foi redigida preliminarmente numa reunio da Organizao da Unidade Africana que ocorreu na cidade de Banjul, Gmbia, entre 7 e 19 de janeiro de 1981.

Povos historicamente vtimas do colonialismo e do neocolonialismo, com muita razo um tratamento individualista dos Direitos Humanos no lhes poderia satisfazer.

Um dos considerandos da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos coloca a reciprocidade entre direitos humanos e direitos dos povos. Os direitos humanos devem ter proteo nacional e internacional porque emanam dos atributos dos seres humanos. O respeito aos direitos dos povos, no entanto, garantia necessria dos direitos humanos.


Desde 1995 dhnet-br.informativomineiro.com Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: [email protected] Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Not
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
Hist
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Mem
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multim