Direitos
Humanos Uma Idia, muitas Vozes
Joo Baptista
Herkenhoff
566w1r Captulo
22
A Constituio Brasileira de 1988
face da tortura e
o reconhecimento de todo ser humano com
o pessoa

1. A tortura e o castigo ou tratamento
cruel, desumano ou degradante
O
inciso III do art. 5 da Constituio da Repblica Federativa
do Brasil estipula que ningu?m ser submetido a tortura nem a
tratamento desumano ou degradante.
Coerente
com a proibio contida no inc. III, determina o inc. XLIII do
art. 5 que a lei considerar crimes inafianveis e
insuscetveis de graa ou anistia a prtica da tortura, o trfico
de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e 05 crimes
definidos como hediondos, por eles respondendo os mandantes, os
executores e os que, podendo evit-los, se omitirem.
Na
mesma linha de respeito pessoa, diz o inc. XLVII que no haver
penas:
a)
de morte, salvo em caso de guerra declarada;
b)
de carter perptuo;
c)
de trabalhos forados;
d)
de banimento;
e)
cruis.
?
Em
comunho com esses princpios diz o inc. XLV que:
nenhuma
pena ar da pessoa do condenado, podendo a obrigao de
reparar o dano e a decretao do perdimento de bens ser, nos
termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas,
at o limite do valor do patrimnio transferido.
Em
seguimento a estas estipulaes proibitrias, a Constituio
contm princpios afirmativos que realam as proibies
estabelecidas. Assim, no mesmo citado art. 5, temos:
XLVI
a lei regular a individualizao da pena;
XLVIII
a pena ser cumprida em estabelecimento distinto, de acordo
com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX
assegurado aos presos o respeito integridade fsica e
moral;
L
s presidirias sero asse?guradas condies para que
possam permanecer com seus filhos durante o perodo de amamentao.
Por
todas essas citaes de dispositivos constitucionais, fica
evidenciado que o atual ordenamento jurdico brasileiro d pleno
agasalho ao artigo V da Declarao Universal dos Direitos
Humanos.
2. A
Constituio Brasileira e o reconhecimento de todo ser humano
como pessoa
Depois,
em diversos incisos, o art. 5 efetiva o princpio geral do
reconhecimento de todos os seres humanos como pessoas e d
consequncia jurdica a esse reconhecimento:
-
So inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo
dano material ou moral decorrente de sua violao;
XXXIII
- todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes
de seu interesse particular, ou interesse coletivo ou geral, que
sero prestadas no prazo da lei, sob pena de res?ponsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana
da sociedade e do Estado;
XXX
IV - so a todos assegurados, independentemente do pagamento de
taxas:
a)
o direito de petio aos Poderes Pblicos em defesa de direitos
e esclarecimento de situaes de interesse pessoal;
b)
a obteno de certides em reparties pblicas, para defesa
de direitos e esclarecimento de situaes de interesse pessoal;
LXXVI
- so gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da
lei:
a)
o registro civil de nascimento;
b)
a certido de bito.
Todas
essas franquias aproveitam no apenas aos brasileiros, como
tambm aos estrangeiros residentes no Brasil. E
espe?cificamente, no sentido da proteo do estrangeiro,
determina o inc. LII do art. 5:
no
ser concedida extradio de estrangeiro por crime poltico
ou opinio.
Assim
sendo, verifica-se que nossa atual Constituio respalda
cabalmente o princpio estatudo pelo art. 6 da Declarao
Universal dos Direitos Humanos.
Questes
para debate, pesquisa e reviso (Individual e/ou grupo),
relacionadas com a Stima Parte deste
1.
Paga um exame crtico da matria contida nesta Sexta
2.
Resuma esta Pane do livro, assinalando seus pontos mis importantes
e interessantes.
3.
Redija um texto fazendo uma comparao entre os artigos V e VI
da Declarao Universal dos Direitos Humanos.
4.
Organize um debate sobre a to?rtura e os castigos desumanos, cruis
ou degradantes.
5.
Com base em recortes de jornais ou entrevistas a presos, fazer
uma pesquisa sobre a situao dos presos no seu Estado ou municpio,
ou apenas numa priso determinada. Os presos esto sendo
submetidos a tortura ou a tratamento ou castigo cruel, desumano ou
degradante?
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