Gnese
dos
Direitos Humanos
Volume I
Joo
Baptista Herkenhoff
4b6e3c
Histria
dos Direitos Humanos no Mundo
-
Direitos
Humanos na Antiguidade
-
A
simples tcnica de opor freios ao poder no assegura
por si s os Direitos Humanos
-
No
devem ser desprezados outros sistemas que no o da
limitao do poder pela lei para a proteo de
pessoa humana
-
Direitos
Humanos para consumo interno
-
Direitos
Humanos para os nacionais "puros"
-
A
idia de limitao do poder foi precedida de uma longa
gestao histrica. No existe um s modelo possvel
de compreenso, formulao e proteo dos Direitos
Humanos
-
A
Inglaterra, as proclamaes feudais de direitos e a
limitao do poder do rei
-
Locke
e a extenso universal das proclamaes inglesas de
direitos
-
O
universalismo das declaraes de direitos da Revoluo
sa e da Revoluo Norte-Americana
-
A
dimenso social do constitucionalismo: a contribuio
mexicana, russa e alem
-
Os
interesses das potncias industriais e as reivindicaes
universais do mundo do trabalho
-
A
emergncia do proletariado como fora poltica
-
A
dimenso social da democracia
-
A
oposio entre direitos 'liberais'" e direitos
"sociais". Recproca absoro de valores por
sistemas polticos e econmicos opostos
-
O
porvir e um encontro de Vertentes. Valores de uma concepo
socialista de mundo
-
Os
Direitos Humanos de Terceira Gerao
-
A
negao dos Direitos Humanos e suas causas
internacionais
-
A
superao da fase histrica da exigncia de Direitos
Humanos apenas em face do Estado
-
Estaria
esgotada a fase histrica da busca de novos Direitos
Humanos?
1.
Direitos Humanos na Antiguidade
Num
sentido prprio, em que se conceituem como direitos humanos,
quaisquer direitos atribudos a seres humanos, como tais, pode ser
assinalado o reconhecimento de tais direitos na Antiguidade: no Cdigo de
Hamurabi (Babilnia. sculo XVIII antes de Cristo), no pensamento de
Amenfis IV (Egito. sculo XIV a. C). na filosofia de Mncio (China. sculo
IV a. C), na Repblica. de Plato (Grcia. sculo IV a. C.), no
Direito Romano e em inmeras civilizaes e culturas ancestrais, como
vimos no capitulo anterior e como ainda veremos no curso desta obra.
Na
Antiguidade. no se conhecia o fenmeno da limitao do poder do
Estado. As leis que organizavam os Estados no atribuam ao indivduo
direitos frente ao poder estatal. Quando Aristteles definiu Constituio,
tinha diante de si esse tipo de legislao.
No
obstante tenha sido Atenas o bero de relevante pensamento poltico. No
se imaginava ento a possibilidade de um estatuto de direitos oponveis
ao prprio Estado. A formao da Plis foi precedida da formao de
um territrio cultural, como notou Franois de Polignae. Este balizou os
limites da cidade grega.
Sem
garantia legal, os direitos humanos padeciam de certa precariedade
na estrutura poltica. O respeito a eles ficava na dependncia da
virtude e da sabedoria dos governantes.
Esta
circunstncia, porm, no exclui a importante contribuio de
culturas antigas na criao da idia de Direitos Humanos.
Alguns
autores pretendem afirmar que a histria dos Direitos Humanos comeou
com o balizamento do poder do Estado pela lei. Creio que essa viso
errnea. Obscurece o legado de povos que no conheceram a tcnica de
limitao do poder mas privilegiaram enormemente a pessoa humana nos
seus costumes e instituies sociais.
2.
A simples tcnica de opor freios ao poder no assegura
por si s os Direitos Humanos
a
simples tcnica de estabelecer, em constituies e leis a limitao
do poder, embora importante, no assegura, por si s o direitos aos
Direitos Humanos. Assistimos em pocas adas e estamos assistindo nos
dias de hoje, ao desrespeito dos Direitos Humanos em pases de longa
estabilidade poltica e tradio jurdica, os Direitos Humanos so,
em diversas situaes concretas, rasgados e vilipendiados.
3.
No devem ser desprezados outros sistemas, que no o da limitao do
poder pela lei, para a proteo da Pessoa Humana
Com
a colocao que acabamos de fazer no pretendemos negar que o
balizamento do poder do Estado pela lei seja uma conquista. , sem dvida,
uma importante conquista da cultura, um relevantssimo progresso do
Direito. Na nossa perspectiva de anlise, cremos que avanaro as
sociedades polticas que adotarem o sistema de freio do poder pela lei.
No entanto, a despeito desse posicionamento, creio que no cabe
menosprezar culturas que no conheceram (ou no conhecem) a tcnica da
limitao do poder pela lei, mas possuram (ou possuem) outros
instrumentos e parmetros valiosos na defesa e proteo da pessoa
humana.
4.
Direitos Humanos para Consumo Interno
Deve
ser notado tambm que em alguns pases do Primeiro Mundo h uma idia
de Direitos Humanos apenas para consumo interno. Observa-se nesses casos
uma contradio inexplicvel: no mbito interno, vigoram os Direitos
Humanos, nas relaes com os pases dependentes, vigoram os interesses
econmicos e militares.
Esses
interesses justificam a tolerncia com as violaes dos Direitos, no
campo diplomtico, ou o prprio patrocnio das violaes.
Os
mesmos interesses econmicos e militares justificam tambm o patrocnio
da guerra, sob a bandeira de paz da ONU. Isto aconteceu, por exemplo, na
Guerra do Golfo Prsico, quando a ONU, sob a presso das grandes potncias,
esqueceu seu compromisso de proteger as geraes futuras contra o
flagelo da guerra.
Para
que tais desvios no continuem a acontecer, alguns juristas italianos
(Salvatore Senese, Antonio Papisca, Marco Mascia, Luigi Ferrajoli e
outros) tm defendido que uma nova ordem mundial se constitua, no sob o
imprio dos interesses dominantes, mas tendo, ao contrrio, como sujeito
da Histria a famlia humana presente e futura.
5.
Direitos Humanos para os Nacionais Puros
Outra
contradio s vezes observada no interior de certas naes
poderosas: a plena vigncia dos Direitos Humanos, quando se trata de
nacionais puros; os desrespeito aos Direitos Humanos, quando as
pessoas envolvidas so imigrantes ou clandestinos, minorias raciais e
minorias nacionais.
6.
A idia da limitao do
poder foi precedida de uma longa gestao histrica.
No existe um s modelo possvel de compreenso, formulao e proteo
dos Direitos Humanos
A
idia da limitao do poder
do governante comeou a germinar no sculo XIII. A essncia dos
direitos, a serem respeitados pelos detentores do poder, teve urna longa
gestao na Histria da Humanidade.
A
tcnica de estabelecer freios ao poder na linha da tradio ocidental,
no o nico caminho possvel para a vigncia dos Direitos Humanos.
Nem
tambm da essncia de um regime de Direitos Humanos a separao
entre o domnio jurdico e os outros domnios da existncia humana,
como o domnio religioso, moral, social etc.
Cada
povo tem de ser respeitado na escolha de seu destino e de suas estratgias
de viver.
O
Ocidente repetir hoje os mesmos erros do ado se insistir na existncia
de um modelo nico para a expresso e a proteo dos Direitos Humanos.
a meu ver o erro em que incorre Jean Baechler em alentado e cuidadoso
livro. baechler, atravs de pesquisa histrica e etnolgica, buscou
provar que os valores democrticos integram a natureza humana. Esses
valores s foram desprezados onde o homem renunciou a ser ele mesmo. Sem
deixar de reconhecer o mrito do trabalho, parece-me que o homem
naturalmente democrtico que Baechlar desenhou apenas o homem
ocidental.
No
ado, em nome de supostamente deter o monoplio da Verdade, os
europeus praticaram o genocdio contra os povos indgenas e pretenderam
que fosse legtimo o colonialismo.
Nos
dias atuais, Estados Unidos e Europa desrespeitaro a autonomia de
destino de cada povo se tentarem impor sua verdade, sua
economia, seu modo de vida, seus direitos humanos.
Relativamente
ao ltimo item, que aquele de que fundamentalmente nos ocupamos neste
livro, deve haver a compreenso das diferenas de histrias, de percepes,
de culturas. Da o acerto de posio defendida por Selim Abou, nas
conferncias que proferiu no Collge de , em maio de 1990.
Subordinou a idia de Direitos Humanos relatividade das culturas.
Com
a eliminao dos preconceitos, com o estabelecimento de pontes de
comunicao e dilogo, avanos podero ser obtidos, trocas podero
ser feitas, enriquecimento recproco de culturas poder ocorrer.
Est
com razo Cornelius Castoriadis quando, no obstante exaltando a ruptura
do mundo das significaes religiosas particulares, reconhece que o
modelo que imps essa ruptura tem tambm um enraizamento social-histrico
particular. Na viso de Castoriadis, o mundo das significaes
religiosas particulares era um mundo fechado. A superao desse
fechamento possibilitou o florescimento de uma autonomia individual
fundada na liberdade.
Num
livro que escreveram sobre a Revoluo Iraniana, Paul Vieille e Farhad
Khosrokhavar observaram que, nas culturas islmicas, a esfera poltica,
social, religiosa e o prprio imaginrios popular so indissociveis.
A
obra desses autores tem dois grandes mritos: deu a palavra ao povo,
produziu uma anlise percuciente e sem preconceitos do Ir.
No
volume 2 da obra, totalmente dedicado a entrevistas, foram ouvidos operrios,
funcionrios pblicos, professores, comerciantes ambulantes, pequenos
comerciantes estabelecidos, motoristas, camponeses e um poeta. Essas
pessoas expressaram suas idias e suas esperanas, com as
particularidades que nos levam a pensar.
Como
podem os poderosos do mundo traar uma imagem to caricatural e falsa de
um povo to esplendidamente belo?
A
resposta a essa pergunta foi dada por antecipao por Paul Vieille e
Farhad Khosrokhavar, nas concluses de seu importante trabalho: os muulmanos
so a mais irredutvel fora de resistncia macia e organizada
hegemonia europia e americana.
com essa viso aberta que devemos buscar compreender a histria dos
Direitos Humanos no mundo. O esboo traado neste captulo liga-se ao
captulo anterior. Por outro lado, outras reflexes que sero feitas no
decorrer da obra complementam a presente cobertura histrica.
7.
Inglaterra, as proclamaes feudais de direitos e
a limitao do poder do rei
a
Inglaterra deu incio ao constitucionalismo, como depois veio a ser
entendido, quando, em 1215, os bispos e bares impam ao rei Joo Sem
Terra a Magna Carta. Era o primeiro freio que se opunha ao poder dos reis.
O
constitucionalismo ingls desencadeou conquistas liberais que vieram
aproveitar a generalidade das pessoas. Apenas o habeas-corpus bastaria
para assegurar Inglaterra um lugar proeminente na Histria do Direito.
Sabe-se,
contudo, da origem feudal dos grandes documentos ingleses: no eram
cartas de liberdade do homem comum. Pelo contrrio, eram contratos
feudais escritos nos quais o rei, como sano, comprometia-se a
respeitar os direitos de seus vassalos. No afirmavam direitos
humanos, mas direitos de estamentos. Em consonncia com a
estrutura social feudal, o patrimnio jurdico de cada um era
determinado pelo estamento, ordem ou estado a que pertencesse. Contudo,
algumas das regalias alcanadas beneficiaram, desde o incio, no
apenas os grupos dominantes, mas outras categorias de sditos. Em tais
declaraes de direitos no se cogitava de seu eventual sentido
universal: os destinatrios das franquias, mesmo aquelas mais gerais,
eram homens livres, comerciantes e viles ingleses.
8.
Locke e a extenso universal das proclamaes
inglesas de direitos
foi,
porm, ainda um pensador ingls, Locke, com sua fundamentao
jusnaturalista, que deu alcance universal s proclamaes inglesas de
direitos.
J
no Sculo XVIII, o habeas-corpus, por exemplo, tinha ntido sentido de
universalidade, de direito de todos os homens.
Recorde-se
um dos mais belos precedentes da jurisprudncia inglesa: a deciso do
juiz Mansfield, mandando pr em liberdade a pessoa de James Sommersett,
que se encontrava preso num navio ancorado no rio Tmisa. Comprado como
escravo, ele seria levado como escravo para a Jamaica. Seguindo o voto do
juiz Mansfield, a Carte expediu a ordem liberatria, sob o fundamento de
que a lei inglesa no tolerava a escravido no seu territrio.
Na
viso de Locke, o poder poltico inerente ao ser humano, no estado de
natureza. O ser humano transfere esse poder sociedade poltica que o
exerce atravs de dirigentes escolhidos. Esse exerccio deve permanecer
vinculado ao ser humano, origem e sede do poder delegado. Em consequncia
dessa delegao, o poder
deve ser exercido para bem do corpo poltico.
9.
O universalismo das declaraes de direitos da Revoluo sa e da
Revoluo Norte-Americana
Nas
declaraes de direitos, resultantes das revolues americana e
sa, o sentido universal est presente.
Os
direitos do homem e do cidado, proclamados nessa fase histrica,
quer na Amrica, quer na Europa, tinham, entretanto, um contedo
bastante individualista, consagrando a chamada democracia burguesa.
Apenas
na Segunda etapa da Revoluo sa, sob a ao de Roberpierre e a
fora do pensamento de Rousseau, proclama-se direitos sociais do homem:
direitos relativos ao trabalho e a meios d existncia, direito de proteo
contra a indigncia, direito instruo. (Constituio de 1793).
Entretanto,
a realizao desses direitos cabia sociedade e no ao Estado.
Salvaguarda-se, assim, a idia, ento vigente, de que o Estado devia
abster-se em face de tais problemas.
10.
A Dimenso Social de Constitucionalismo: a Contribuio Mexicana, Russa
e Alem
A
dimenso social do constitucionalismo, a afirmao da necessidade de
satisfazer os direitos econmicos, ao lado dos direitos de liberdade, a
outorga ao Estado da responsabilidade de prover essas aspiraes
fato histrico do sculo XX.
A
Revoluo Mexicana, da mais alta importncia no pensamento poltico
contemporneo, conduz Constituio de 1917. Esta proclama, com
pioneirismo na face do Globo, os direitos do trabalhador.
O
Mxico tenta realizar uma reforma agrria, atravs da luta dos
camponeses e com apoio de brilhantes intelectuais como J. M. Morelos, um
pioneiro do agrarianismo.
A
Revoluo Russa leva declarao dos direitos do povo, dos
trabalhadores e dos explorados (1918).
A
Constituio de Weimar (1917) tenta o acrscimo dos princpios da
democracia social, que ento se impunha s franquias liberais do sculo
anterior.
11.
Os interesses das potncias industriais e as reivindicaes universais
do mundo do trabalho
Os
interesses econmicos das grandes potncias aconselharam o encorajamento
das reivindicaes dos trabalhadores, em nvel universal. Era preciso
evitar que pases, onde as foras sindicais eram dbeis, fizessem
concorrncia industrial aos pases, onde essas foras eram mais ativas.
Era preciso impedir a vil remunerao da mo-de-obra operria, em
prejuzo das economias ento dominantes.
Assim,
razes extremamente estreitas e egostas geraram a contradio de
contribuir para o avano do movimento operrio, em escala mundial.
12.
A emergncia do proletariado como fora poltica
Ultraados
os ideais do liberalismo, que inspirou o Estado dos proprietrios, a
emergncia do proletariado como fora poltica assinalou nova poca na
histria dos Direitos Humanos.
J
no bastava o Estado de Direitos. Colimava-se o Estado Social de
Direito.
As
aspiraes do proletariado encontram ressonncia em alguns documentos
famosos. Esses buscam ajustar o pensamento poltico emergncia de um
novo ator social, ao lado de direitos simplesmente individuais:
a)
a Proclamao das Quatro Liberdades, de Rossevelt a de palavra e
expresso, a de culto, a de no ar necessidade, a de no sentir
medo (1941);
b)
a Declarao das Naes Unidas (Washington, 1942);
c)
as concluses da Conferncia de Moscou (1943);
d)
as concluses da Conferncia de Dumbarton Oaks (1944);
e)
as concluses da Conferncia de so Francisco (1945);
f)
e, finalmente, o mais importante, conhecido e influente documento de
direitos humanos da Histria: a Declarao Universal dos Direitos
Humanos, proclamada pela Assemblia Geral das Naes Unidas em 10 de
dezembro de 1948.
13.
A dimenso social da democracia
A
dimenso social da democracia marcou o primeiro grande salto na
conceituao dos direitos humanos.
A
afirmao dos direitos sociais derivou da constatao da
fragilidade dos direitos liberais, quando o homem, a favor do qual
se proclamam liberdades, no satisfez ainda necessidades primrias:
alimentar-se, vestir-se, morar, ter condies de sade, ter segurana
diante da doena, da velhice, do desemprego e de outros percalos da
vida.
14.
Oposio entre direitos liberais e direitos sociais. Recproca
absoro de valores por sistemas polticos e econmicos opostos
Numa
primeira fase, a reao contra os postulados da democracia liberal
consistiu em afirmar os direitos sociais com menosprezo das
liberdades clssicas. Pretendia-se libertar o homem da opresso econmica.
Tacharam-se de engodo as garantias da democracia liberal. Estas
aproveitaria apenas s classes dominantes, em nada interessando s
classes oprimidas.
A
declarao russa dos direitos do povo, dos trabalhadores e dos
explorados, redigida por Lnin, d a medida da rebeldia s anteriores
declaraes de direitos.
Pouco
a pouco, de parte a parte, houve uma absoro de valore: em democracias
liberais, contemplaram-se os direitos sociais. Em pases
socialistas, valorizaram-se as franquias liberais. Mas nestes
abandonaram-se tambm posies do Socialismo, comovamos comentar no
item seguinte.
15.
O porvir e um encontro de valores.
Valores de uma concepo socialista de mundo
Neste
momento, a maioria dos pases socialistas abandona valores do Socialismo
e adere a valores capitalistas. A guinada pode ser explicada, em parte,
pela circunstncia de que os valores do Socialismo, nesses pases, foram
impostos, no resultaram de um caminho escolhido pelo povo. A meu ver,
entretanto, muito cedo essas naes vero que algumas mudanas do
momento presente representam um retrocesso. No me refiro busca da
Liberdade, que sempre um avano. Refiro-me troca da viso
socialista de mundo pela viso capitalista de mundo. sintomtico e
triste, por exemplo, segundo minha percepo, que se tenha celebrado
como progresso mudanas de comportamento, no mundo socialista, em direo
ao consumismo e s frivolidades.
Quando
ar a mar capitalista, talvez o porvir reserve ao mundo um encontro
de vertentes. Nesse amanh, triunfaro as aspiraes de maior
igualdade no plano econmico de que as correntes socialistas foram e
so portadoras com as aspiraes de liberdade, legado da democracia
clssica.
Creio
que essas aspiraes so perfeitamente compatveis, harmnicas e
interdependentes.
16. O
Direitos Humanos de Terceira Gerao
A
viso dos Direitos Humanos, modernamente, no se enriqueceu apenas com a
justaposio dos direitos econmicos e sociais aos direitos de
liberdade. Ampliaram-se os horizontes.
Surgiram
os chamados direitos humanos da terceira gerao, os direitos da
solidariedade:
a)
direito ao desenvolvimento;
b)
direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado;
c)
direito paz;
d)
direito de propriedade sobre o patrimnio comum da humanidade.
17. A
negao dos Direitos Humanos e
suas causas internacionais
Assinala-se
com veemncia cada vez maior que a negao dos direitos humanos,
no interior de cada pas, no tem apenas causas internas, mas,
sobretudo, origem externa: a injustia no campo das relaes
internacionais.
O
direito comum dos povos a seu desenvolvimento humano integral,
proclamado por Paulo VI perante a Organizao Internacional do Trabalho,
supe a interpenetrao de todos os direitos humanos fundamentais,
sobre os quais se baseiam as aspiraes de indivduos e de naes,
como afirmou o Sinodo dos Bispos instalado em Roma, em 1971.
O
desenvolvimento exige a instaurao, no mundo, de uma ordem social
justa. Esta ordem supe que seja eliminada a explorao sistemtica do
homem pelo homem e de nao por nao. Neste sentido foi formulada
contundente denncia da Comisso Pontifcia Justia e Paz.
18. A superao
da fase histrica da exigncia de Direitos Humanos apenas em face do
Estado
Na
atualidade, no h apenas direitos humanos em face do Estado. H tambm
direitos reclamveis pela pessoa em face dos grupos sociais e das
estruturas econmicas. E h tambm direitos reclamveis por grupos
humanos e naes, em nome da pessoa humana, dentro da comunidade
universal.
S
haver o efetivo primado dos direitos humanos com a supremacia dos
valores da Justia, no mundo, Justia que ser, por sua vez, a fora
geradora da Paz.
19. Estaria
esgotada a fase histrica da busca
de novos Direitos Humanos
Heleno
Cludio Fragoso manifestou a opinio de que estaria ultraada a fase
das declaraes de direitos e liberdades. A seu sentir, o que constitui
hoje preocupao universal a criao de um sistema jurdico que
assegure efetivamente, a observncia dos direitos e liberdades
proclamados.
Heleno
Fragoso notabilizou-se, no Brasil, no apenas por suas primorosas obras,
mas tambm por sua luta incansvel em favor dos Direitos Humanos e na
defesa de presos polticos, durante a ditadura de 1964. Sua luta corajosa
valeu-se inclusive dolorosa experincia pessoal. Ele foi vtima de um
sequestro, pelas foras que esto mandando e desmandando em nosso pas.
Refere-se
o inesquecvel Heleno Fragoso, nessa agem, necessariamente, a um
certo grupo de Direitos Humanos. H outros que o sistema jurdico, por
si s, no est habilitado a prover.
Na
mesma linha de pensamento, Karel Vasak pondera que parece estar completo o
trabalho legislativo internacional em matria de Direitos Humanos.
Observa que de nada adianta multiplicar textos que encerrem promessas mais
ou menos vagas, cuja aplicao, no mbito jurdico interno, deixa a
desejar.
Creio
que estes autores esto com a razo quando timbram na denncia de
direitos proclamados que no encontram correspondncia na realidade
social.
As
proclamaes solenes de direitos sofrem o perigo de um desgaste contnuo
quando se percebe o abismo existente entre os postulados e a situao
concreta. O frequente desrespeito aos Direitos Humanos, praticada sem remdio
por governos, gera, na opinio pblica, a descrena na efetividade
desses Direitos.
Reclama-se,
assim, como reivindicao incontornvel da conscincia jurdica
internacional, a efetivao dos Direitos Humanos. indispensvel a
criao de mecanismos eficazes que promovam e salvaguardem o imprio
desses Direitos na civilizao atual.
Contudo,
se apoiamos esses autores no ncleo central da afirmao que fazem no
nos parece exato concluir que a fase da proclamao de direitos esteja
encerrada.
A
Histria movimento dialtico, a ampliao de direitos no se
esgota. Novos direitos esto sendo reclamados, minorias tomam cincia de
sua dignidade. Esse dinamismo criativo de novos Direitos uma das hipteses
centrais de pesquisa que fizemos. Tentaremos expor nossas concluses, a
respeito desse ponto, no momento oportuno. Essa exposio ser feita de
maneira didtica e simples, segundo a proposta da presente obra.
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