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Gnese dos Direitos Humanos Volume I Joo Baptista Herkenhoff 4b6e3c

Histria dos Direitos Humanos no Mundo

  1. Direitos Humanos na Antiguidade

  2. A simples tcnica de opor freios ao poder no assegura por si s os Direitos Humanos

  3. No devem ser desprezados outros sistemas que no o da limitao do poder pela lei para a proteo de pessoa humana

  4. Direitos Humanos para consumo interno

  5. Direitos Humanos para os nacionais "puros"

  6. A idia de limitao do poder foi precedida de uma longa gestao histrica. No existe um s modelo possvel de compreenso, formulao e proteo dos Direitos Humanos

  7. A Inglaterra, as proclamaes feudais de direitos e a limitao do poder do rei

  8. Locke e a extenso universal das proclamaes inglesas de direitos

  9. O universalismo das declaraes de direitos da Revoluo sa e da Revoluo Norte-Americana

  10. A dimenso social do constitucionalismo: a contribuio mexicana, russa e alem

  11. Os interesses das potncias industriais e as reivindicaes universais do mundo do trabalho

  12. A emergncia do proletariado como fora poltica

  13. A dimenso social da democracia

  14. A oposio entre direitos 'liberais'" e direitos "sociais". Recproca absoro de valores por sistemas polticos e econmicos opostos

  15. O porvir e um encontro de Vertentes. Valores de uma concepo socialista de mundo

  16. Os Direitos Humanos de Terceira Gerao

  17. A negao dos Direitos Humanos e suas causas internacionais

  18. A superao da fase histrica da exigncia de Direitos Humanos apenas em face do Estado

  19. Estaria esgotada a fase histrica da busca de novos Direitos Humanos?

1. Direitos Humanos na Antiguidade

Num sentido prprio, em que se conceituem como direitos humanos, quaisquer direitos atribudos a seres humanos, como tais, pode ser assinalado o reconhecimento de tais direitos na Antiguidade: no Cdigo de Hamurabi (Babilnia. sculo XVIII antes de Cristo), no pensamento de Amenfis IV (Egito. sculo XIV a. C). na filosofia de Mncio (China. sculo IV a. C), na Repblica. de Plato (Grcia. sculo IV a. C.), no Direito Romano e em inmeras civilizaes e culturas ancestrais, como vimos no capitulo anterior e como ainda veremos no curso desta obra.

Na Antiguidade. no se conhecia o fenmeno da limitao do poder do Estado. As leis que organizavam os Estados no atribuam ao indivduo direitos frente ao poder estatal. Quando Aristteles definiu Constituio, tinha diante de si esse tipo de legislao.

No obstante tenha sido Atenas o bero de relevante pensamento poltico. No se imaginava ento a possibilidade de um estatuto de direitos oponveis ao prprio Estado. A formao da Plis foi precedida da formao de um territrio cultural, como notou Franois de Polignae. Este balizou os limites da cidade grega.

Sem garantia legal, os direitos humanos padeciam de certa precariedade na estrutura poltica. O respeito a eles ficava na dependncia da virtude e da sabedoria dos governantes.

Esta circunstncia, porm, no exclui a importante contribuio de culturas antigas na criao da idia de Direitos Humanos.

Alguns autores pretendem afirmar que a histria dos Direitos Humanos comeou com o balizamento do poder do Estado pela lei. Creio que essa viso errnea. Obscurece o legado de povos que no conheceram a tcnica de limitao do poder mas privilegiaram enormemente a pessoa humana nos seus costumes e instituies sociais.

2. A simples tcnica de opor freios ao poder no assegura
por si s os Direitos Humanos

a simples tcnica de estabelecer, em constituies e leis a limitao do poder, embora importante, no assegura, por si s o direitos aos Direitos Humanos. Assistimos em pocas adas e estamos assistindo nos dias de hoje, ao desrespeito dos Direitos Humanos em pases de longa estabilidade poltica e tradio jurdica, os Direitos Humanos so, em diversas situaes concretas, rasgados e vilipendiados.

3. No devem ser desprezados outros sistemas, que no o da limitao do poder pela lei, para a proteo da Pessoa Humana

Com a colocao que acabamos de fazer no pretendemos negar que o balizamento do poder do Estado pela lei seja uma conquista. , sem dvida, uma importante conquista da cultura, um relevantssimo progresso do Direito. Na nossa perspectiva de anlise, cremos que avanaro as sociedades polticas que adotarem o sistema de freio do poder pela lei. No entanto, a despeito desse posicionamento, creio que no cabe menosprezar culturas que no conheceram (ou no conhecem) a tcnica da limitao do poder pela lei, mas possuram (ou possuem) outros instrumentos e parmetros valiosos na defesa e proteo da pessoa humana.

4. Direitos Humanos para Consumo Interno

Deve ser notado tambm que em alguns pases do Primeiro Mundo h uma idia de Direitos Humanos apenas para consumo interno. Observa-se nesses casos uma contradio inexplicvel: no mbito interno, vigoram os Direitos Humanos, nas relaes com os pases dependentes, vigoram os interesses econmicos e militares.

Esses interesses justificam a tolerncia com as violaes dos Direitos, no campo diplomtico, ou o prprio patrocnio das violaes.

Os mesmos interesses econmicos e militares justificam tambm o patrocnio da guerra, sob a bandeira de paz da ONU. Isto aconteceu, por exemplo, na Guerra do Golfo Prsico, quando a ONU, sob a presso das grandes potncias, esqueceu seu compromisso de proteger as geraes futuras contra o flagelo da guerra.

Para que tais desvios no continuem a acontecer, alguns juristas italianos (Salvatore Senese, Antonio Papisca, Marco Mascia, Luigi Ferrajoli e outros) tm defendido que uma nova ordem mundial se constitua, no sob o imprio dos interesses dominantes, mas tendo, ao contrrio, como sujeito da Histria a famlia humana presente e futura.

5. Direitos Humanos para os Nacionais Puros

Outra contradio s vezes observada no interior de certas naes poderosas: a plena vigncia dos Direitos Humanos, quando se trata de nacionais puros; os desrespeito aos Direitos Humanos, quando as pessoas envolvidas so imigrantes ou clandestinos, minorias raciais e minorias nacionais.

6. A idia da limitao do poder foi precedida de uma longa gestao histrica. No existe um s modelo possvel de compreenso, formulao e proteo dos Direitos Humanos

A idia da limitao do poder do governante comeou a germinar no sculo XIII. A essncia dos direitos, a serem respeitados pelos detentores do poder, teve urna longa gestao na Histria da Humanidade.

A tcnica de estabelecer freios ao poder na linha da tradio ocidental, no o nico caminho possvel para a vigncia dos Direitos Humanos.

Nem tambm da essncia de um regime de Direitos Humanos a separao entre o domnio jurdico e os outros domnios da existncia humana, como o domnio religioso, moral, social etc.

Cada povo tem de ser respeitado na escolha de seu destino e de suas estratgias de viver.

O Ocidente repetir hoje os mesmos erros do ado se insistir na existncia de um modelo nico para a expresso e a proteo dos Direitos Humanos.

a meu ver o erro em que incorre Jean Baechler em alentado e cuidadoso livro. baechler, atravs de pesquisa histrica e etnolgica, buscou provar que os valores democrticos integram a natureza humana. Esses valores s foram desprezados onde o homem renunciou a ser ele mesmo. Sem deixar de reconhecer o mrito do trabalho, parece-me que o homem naturalmente democrtico que Baechlar desenhou apenas o homem ocidental.

No ado, em nome de supostamente deter o monoplio da Verdade, os europeus praticaram o genocdio contra os povos indgenas e pretenderam que fosse legtimo o colonialismo.

Nos dias atuais, Estados Unidos e Europa desrespeitaro a autonomia de destino de cada povo se tentarem impor sua verdade, sua economia, seu modo de vida, seus direitos humanos.

Relativamente ao ltimo item, que aquele de que fundamentalmente nos ocupamos neste livro, deve haver a compreenso das diferenas de histrias, de percepes, de culturas. Da o acerto de posio defendida por Selim Abou, nas conferncias que proferiu no Collge de , em maio de 1990. Subordinou a idia de Direitos Humanos relatividade das culturas.

Com a eliminao dos preconceitos, com o estabelecimento de pontes de comunicao e dilogo, avanos podero ser obtidos, trocas podero ser feitas, enriquecimento recproco de culturas poder ocorrer.

Est com razo Cornelius Castoriadis quando, no obstante exaltando a ruptura do mundo das significaes religiosas particulares, reconhece que o modelo que imps essa ruptura tem tambm um enraizamento social-histrico particular. Na viso de Castoriadis, o mundo das significaes religiosas particulares era um mundo fechado. A superao desse fechamento possibilitou o florescimento de uma autonomia individual fundada na liberdade.

Num livro que escreveram sobre a Revoluo Iraniana, Paul Vieille e Farhad Khosrokhavar observaram que, nas culturas islmicas, a esfera poltica, social, religiosa e o prprio imaginrios popular so indissociveis.

A obra desses autores tem dois grandes mritos: deu a palavra ao povo, produziu uma anlise percuciente e sem preconceitos do Ir.

No volume 2 da obra, totalmente dedicado a entrevistas, foram ouvidos operrios, funcionrios pblicos, professores, comerciantes ambulantes, pequenos comerciantes estabelecidos, motoristas, camponeses e um poeta. Essas pessoas expressaram suas idias e suas esperanas, com as particularidades que nos levam a pensar.

Como podem os poderosos do mundo traar uma imagem to caricatural e falsa de um povo to esplendidamente belo?

A resposta a essa pergunta foi dada por antecipao por Paul Vieille e Farhad Khosrokhavar, nas concluses de seu importante trabalho: os muulmanos so a mais irredutvel fora de resistncia macia e organizada hegemonia europia e americana.

com essa viso aberta que devemos buscar compreender a histria dos Direitos Humanos no mundo. O esboo traado neste captulo liga-se ao captulo anterior. Por outro lado, outras reflexes que sero feitas no decorrer da obra complementam a presente cobertura histrica.

7. Inglaterra, as proclamaes feudais de direitos e
a limitao do poder do rei

a Inglaterra deu incio ao constitucionalismo, como depois veio a ser entendido, quando, em 1215, os bispos e bares impam ao rei Joo Sem Terra a Magna Carta. Era o primeiro freio que se opunha ao poder dos reis.

O constitucionalismo ingls desencadeou conquistas liberais que vieram aproveitar a generalidade das pessoas. Apenas o habeas-corpus bastaria para assegurar Inglaterra um lugar proeminente na Histria do Direito.

Sabe-se, contudo, da origem feudal dos grandes documentos ingleses: no eram cartas de liberdade do homem comum. Pelo contrrio, eram contratos feudais escritos nos quais o rei, como sano, comprometia-se a respeitar os direitos de seus vassalos. No afirmavam direitos humanos, mas direitos de estamentos. Em consonncia com a estrutura social feudal, o patrimnio jurdico de cada um era determinado pelo estamento, ordem ou estado a que pertencesse. Contudo, algumas das regalias alcanadas beneficiaram, desde o incio, no apenas os grupos dominantes, mas outras categorias de sditos. Em tais declaraes de direitos no se cogitava de seu eventual sentido universal: os destinatrios das franquias, mesmo aquelas mais gerais, eram homens livres, comerciantes e viles ingleses.

8. Locke e a extenso universal das proclamaes
inglesas de direitos

foi, porm, ainda um pensador ingls, Locke, com sua fundamentao jusnaturalista, que deu alcance universal s proclamaes inglesas de direitos.

J no Sculo XVIII, o habeas-corpus, por exemplo, tinha ntido sentido de universalidade, de direito de todos os homens.

Recorde-se um dos mais belos precedentes da jurisprudncia inglesa: a deciso do juiz Mansfield, mandando pr em liberdade a pessoa de James Sommersett, que se encontrava preso num navio ancorado no rio Tmisa. Comprado como escravo, ele seria levado como escravo para a Jamaica. Seguindo o voto do juiz Mansfield, a Carte expediu a ordem liberatria, sob o fundamento de que a lei inglesa no tolerava a escravido no seu territrio.

Na viso de Locke, o poder poltico inerente ao ser humano, no estado de natureza. O ser humano transfere esse poder sociedade poltica que o exerce atravs de dirigentes escolhidos. Esse exerccio deve permanecer vinculado ao ser humano, origem e sede do poder delegado. Em consequncia dessa delegao, o poder deve ser exercido para bem do corpo poltico.

9. O universalismo das declaraes de direitos da Revoluo sa e da Revoluo Norte-Americana

Nas declaraes de direitos, resultantes das revolues americana e sa, o sentido universal est presente.

Os direitos do homem e do cidado, proclamados nessa fase histrica, quer na Amrica, quer na Europa, tinham, entretanto, um contedo bastante individualista, consagrando a chamada democracia burguesa.

Apenas na Segunda etapa da Revoluo sa, sob a ao de Roberpierre e a fora do pensamento de Rousseau, proclama-se direitos sociais do homem: direitos relativos ao trabalho e a meios d existncia, direito de proteo contra a indigncia, direito instruo. (Constituio de 1793).

Entretanto, a realizao desses direitos cabia sociedade e no ao Estado. Salvaguarda-se, assim, a idia, ento vigente, de que o Estado devia abster-se em face de tais problemas.

10. A Dimenso Social de Constitucionalismo: a Contribuio Mexicana, Russa e Alem

A dimenso social do constitucionalismo, a afirmao da necessidade de satisfazer os direitos econmicos, ao lado dos direitos de liberdade, a outorga ao Estado da responsabilidade de prover essas aspiraes fato histrico do sculo XX.

A Revoluo Mexicana, da mais alta importncia no pensamento poltico contemporneo, conduz Constituio de 1917. Esta proclama, com pioneirismo na face do Globo, os direitos do trabalhador.

O Mxico tenta realizar uma reforma agrria, atravs da luta dos camponeses e com apoio de brilhantes intelectuais como J. M. Morelos, um pioneiro do agrarianismo.

A Revoluo Russa leva declarao dos direitos do povo, dos trabalhadores e dos explorados (1918).

A Constituio de Weimar (1917) tenta o acrscimo dos princpios da democracia social, que ento se impunha s franquias liberais do sculo anterior.

11. Os interesses das potncias industriais e as reivindicaes universais do mundo do trabalho

Os interesses econmicos das grandes potncias aconselharam o encorajamento das reivindicaes dos trabalhadores, em nvel universal. Era preciso evitar que pases, onde as foras sindicais eram dbeis, fizessem concorrncia industrial aos pases, onde essas foras eram mais ativas. Era preciso impedir a vil remunerao da mo-de-obra operria, em prejuzo das economias ento dominantes.

Assim, razes extremamente estreitas e egostas geraram a contradio de contribuir para o avano do movimento operrio, em escala mundial.

12. A emergncia do proletariado como fora poltica

Ultraados os ideais do liberalismo, que inspirou o Estado dos proprietrios, a emergncia do proletariado como fora poltica assinalou nova poca na histria dos Direitos Humanos.

J no bastava o Estado de Direitos. Colimava-se o Estado Social de Direito.

As aspiraes do proletariado encontram ressonncia em alguns documentos famosos. Esses buscam ajustar o pensamento poltico emergncia de um novo ator social, ao lado de direitos simplesmente individuais:

a) a Proclamao das Quatro Liberdades, de Rossevelt a de palavra e expresso, a de culto, a de no ar necessidade, a de no sentir medo (1941);

b) a Declarao das Naes Unidas (Washington, 1942);

c) as concluses da Conferncia de Moscou (1943);

d) as concluses da Conferncia de Dumbarton Oaks (1944);

e) as concluses da Conferncia de so Francisco (1945);

f) e, finalmente, o mais importante, conhecido e influente documento de direitos humanos da Histria: a Declarao Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assemblia Geral das Naes Unidas em 10 de dezembro de 1948.

13. A dimenso social da democracia

A dimenso social da democracia marcou o primeiro grande salto na conceituao dos direitos humanos.

A afirmao dos direitos sociais derivou da constatao da fragilidade dos direitos liberais, quando o homem, a favor do qual se proclamam liberdades, no satisfez ainda necessidades primrias: alimentar-se, vestir-se, morar, ter condies de sade, ter segurana diante da doena, da velhice, do desemprego e de outros percalos da vida.

14. Oposio entre direitos liberais e direitos sociais. Recproca absoro de valores por sistemas polticos e econmicos opostos

Numa primeira fase, a reao contra os postulados da democracia liberal consistiu em afirmar os direitos sociais com menosprezo das liberdades clssicas. Pretendia-se libertar o homem da opresso econmica. Tacharam-se de engodo as garantias da democracia liberal. Estas aproveitaria apenas s classes dominantes, em nada interessando s classes oprimidas.

A declarao russa dos direitos do povo, dos trabalhadores e dos explorados, redigida por Lnin, d a medida da rebeldia s anteriores declaraes de direitos.

Pouco a pouco, de parte a parte, houve uma absoro de valore: em democracias liberais, contemplaram-se os direitos sociais. Em pases socialistas, valorizaram-se as franquias liberais. Mas nestes abandonaram-se tambm posies do Socialismo, comovamos comentar no item seguinte.

15. O porvir e um encontro de valores.
Valores de uma concepo socialista de mundo

Neste momento, a maioria dos pases socialistas abandona valores do Socialismo e adere a valores capitalistas. A guinada pode ser explicada, em parte, pela circunstncia de que os valores do Socialismo, nesses pases, foram impostos, no resultaram de um caminho escolhido pelo povo. A meu ver, entretanto, muito cedo essas naes vero que algumas mudanas do momento presente representam um retrocesso. No me refiro busca da Liberdade, que sempre um avano. Refiro-me troca da viso socialista de mundo pela viso capitalista de mundo. sintomtico e triste, por exemplo, segundo minha percepo, que se tenha celebrado como progresso mudanas de comportamento, no mundo socialista, em direo ao consumismo e s frivolidades.

Quando ar a mar capitalista, talvez o porvir reserve ao mundo um encontro de vertentes. Nesse amanh, triunfaro as aspiraes de maior igualdade no plano econmico de que as correntes socialistas foram e so portadoras com as aspiraes de liberdade, legado da democracia clssica.

Creio que essas aspiraes so perfeitamente compatveis, harmnicas e interdependentes.

16. O Direitos Humanos de Terceira Gerao

A viso dos Direitos Humanos, modernamente, no se enriqueceu apenas com a justaposio dos direitos econmicos e sociais aos direitos de liberdade. Ampliaram-se os horizontes.

Surgiram os chamados direitos humanos da terceira gerao, os direitos da solidariedade:

a) direito ao desenvolvimento;

b) direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado;

c) direito paz;

d) direito de propriedade sobre o patrimnio comum da humanidade.

17. A negao dos Direitos Humanos e
suas causas internacionais

Assinala-se com veemncia cada vez maior que a negao dos direitos humanos, no interior de cada pas, no tem apenas causas internas, mas, sobretudo, origem externa: a injustia no campo das relaes internacionais.

O direito comum dos povos a seu desenvolvimento humano integral, proclamado por Paulo VI perante a Organizao Internacional do Trabalho, supe a interpenetrao de todos os direitos humanos fundamentais, sobre os quais se baseiam as aspiraes de indivduos e de naes, como afirmou o Sinodo dos Bispos instalado em Roma, em 1971.

O desenvolvimento exige a instaurao, no mundo, de uma ordem social justa. Esta ordem supe que seja eliminada a explorao sistemtica do homem pelo homem e de nao por nao. Neste sentido foi formulada contundente denncia da Comisso Pontifcia Justia e Paz.

18. A superao da fase histrica da exigncia de Direitos Humanos apenas em face do Estado

Na atualidade, no h apenas direitos humanos em face do Estado. H tambm direitos reclamveis pela pessoa em face dos grupos sociais e das estruturas econmicas. E h tambm direitos reclamveis por grupos humanos e naes, em nome da pessoa humana, dentro da comunidade universal.

S haver o efetivo primado dos direitos humanos com a supremacia dos valores da Justia, no mundo, Justia que ser, por sua vez, a fora geradora da Paz.

19. Estaria esgotada a fase histrica da busca
de novos Direitos Humanos

Heleno Cludio Fragoso manifestou a opinio de que estaria ultraada a fase das declaraes de direitos e liberdades. A seu sentir, o que constitui hoje preocupao universal a criao de um sistema jurdico que assegure efetivamente, a observncia dos direitos e liberdades proclamados.

Heleno Fragoso notabilizou-se, no Brasil, no apenas por suas primorosas obras, mas tambm por sua luta incansvel em favor dos Direitos Humanos e na defesa de presos polticos, durante a ditadura de 1964. Sua luta corajosa valeu-se inclusive dolorosa experincia pessoal. Ele foi vtima de um sequestro, pelas foras que esto mandando e desmandando em nosso pas.

Refere-se o inesquecvel Heleno Fragoso, nessa agem, necessariamente, a um certo grupo de Direitos Humanos. H outros que o sistema jurdico, por si s, no est habilitado a prover.

Na mesma linha de pensamento, Karel Vasak pondera que parece estar completo o trabalho legislativo internacional em matria de Direitos Humanos. Observa que de nada adianta multiplicar textos que encerrem promessas mais ou menos vagas, cuja aplicao, no mbito jurdico interno, deixa a desejar.

Creio que estes autores esto com a razo quando timbram na denncia de direitos proclamados que no encontram correspondncia na realidade social.

As proclamaes solenes de direitos sofrem o perigo de um desgaste contnuo quando se percebe o abismo existente entre os postulados e a situao concreta. O frequente desrespeito aos Direitos Humanos, praticada sem remdio por governos, gera, na opinio pblica, a descrena na efetividade desses Direitos.

Reclama-se, assim, como reivindicao incontornvel da conscincia jurdica internacional, a efetivao dos Direitos Humanos. indispensvel a criao de mecanismos eficazes que promovam e salvaguardem o imprio desses Direitos na civilizao atual.

Contudo, se apoiamos esses autores no ncleo central da afirmao que fazem no nos parece exato concluir que a fase da proclamao de direitos esteja encerrada.

A Histria movimento dialtico, a ampliao de direitos no se esgota. Novos direitos esto sendo reclamados, minorias tomam cincia de sua dignidade. Esse dinamismo criativo de novos Direitos uma das hipteses centrais de pesquisa que fizemos. Tentaremos expor nossas concluses, a respeito desse ponto, no momento oportuno. Essa exposio ser feita de maneira didtica e simples, segundo a proposta da presente obra.

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