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Gnese dos Direitos Humanos Volume I Joo Baptista Herkenhoff HISTRIA DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL e106i

20. Os Direitos Humanos na Primeira Fase
da
Revoluo de 1964

O Ato Institucional da Revoluo de 31 de maro de 1964 deu ao presidente da Republica poderes para decretar o estado de stio, sem ouvir o Congresso Nacional (art. 6). Suspendeu as garantias constitucionais e legais da vitaliciedade e estabilidade e, por conseguinte, tambm as garantias da magistratura. pelo prazo de 6 meses (art. 7). Deu aos editores do Ato, bem como ao presidente da Repblica. que seria escolhido, poderes para, at 60 dias depois da posse, cassar mandatos eletivos e suspender direitos polticos.

Tais atos foram colocados a descoberto de proteo judiciria (art. 7, 4).

O Ato institucional teria vigncia at 31 de janeiro de 1966 mas, antes de seu termo, em 27 de outubro de 1965, o presidente da Repblica assinou o Ato Institucional que ento foi denominado de n. 2, referendado pelos seus ministros, no qual se declarava que a Constituio de 1946 e as Constituies Estaduais e respectivas emendas eram mantidas com as modificaes constantes do Ato.

Todos os poderes excepcionais do primeiro Ato Institucional foram revividos:

O de decretar o presidente o estado de sitio (art.13);

O de demitir. remover, dispensar, pr em disponibilidade, aposentar, transferir para a reserva e reformar os titulares das garantias constitucionais e legais de vitaliciedade. inamovibilidade, estabilidade e exerccio em funo por tempo certo (art. 14);

O de cassar mandatos populares e suspender direitos polticos (art. 15);

Alm dessas, conferiu ainda o Al-2 ao presidente as seguintes outras faculdades:

Colocar em recesso o Congresso Nacional, as Assemblias Legislativas e as Cmaras de Vereadores (art,.31);

Decretar a interveno federal nos Estados (art. 17);

Todos os atos praticados estariam ao desabrigo do amparo judicial (art. 19).

Foi tambm estendido aos civis o foro militar, para represso do que fosse considerado crime contra a segurana nacional ou as instituies militares (art. 80).

Os poderes dos Atos foram amplamente utilizados, inclusive com a decretao do recesso do Congresso Nacional, em 20 de outubro de 1966, por fora do Ato Complementar n. 23.

O Ato Institucional n0 2 vigorou at 15 de maro de 1967, quando entrou em vigor a Constituio decretada e promulgada em 24 de janeiro de 1967.

O regime institudo pelos Atos Institucionais de n. 1 e 2 no se compatibiliza com as franquias presentes na Declarao Universal dos Direitos Humanos, pelos seguintes fundamentos:

a) os punidos. a muitos dos quais se imputaram atos delituosos, no tiveram o direito de defesa previsto no art. 11 da Declarao;

b) o direito de receber dos tribunais nacionais competentes remdio efetivo para os atos eventualmente violadores dos direitos reconhecidos pela Constituio e pela lei - previsto no art. 80 da Declarao tambm foi desrespeitado pelo artigo que revogou o princpio da ubiquidade da Justia e excluiu de apreciao judiciria as punies da Revoluo.

c) o tribunal independente e imparcial, a que todo homem tem direito, no o aquele em que o prprio juiz est sujeito a punies discricionrias Assim, a total supresso das garantias da magistratura viola o art. 10.

d) a excluso discricionria do grmio poltico (suspenso de direitos de cidado contraria o art. 21, que confere a todo homem o direito de participar do governo de seu pas.

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