Gnese
dos
Direitos Humanos
Volume I
Joo Baptista
Herkenhoff
HISTRIA
DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL
e106i
20.
Os Direitos Humanos na Primeira Fase
da Revoluo de 1964
O Ato
Institucional da Revoluo de 31 de maro de 1964 deu ao presidente da
Republica poderes para decretar o estado de stio, sem ouvir o Congresso
Nacional (art. 6). Suspendeu as garantias constitucionais e legais da
vitaliciedade e estabilidade e, por conseguinte, tambm as garantias da
magistratura. pelo prazo de 6 meses (art. 7). Deu aos editores do Ato,
bem como ao presidente da Repblica. que seria escolhido, poderes para,
at 60 dias depois da posse, cassar mandatos eletivos e suspender
direitos polticos.
Tais
atos foram colocados a descoberto de proteo judiciria (art. 7, 4).
O
Ato institucional teria vigncia at 31 de janeiro de 1966 mas, antes de
seu termo, em 27 de outubro de 1965, o presidente da Repblica assinou o
Ato Institucional que ento foi denominado de n. 2, referendado pelos
seus ministros, no qual se declarava que a Constituio de 1946 e as
Constituies Estaduais e respectivas emendas eram mantidas com as
modificaes constantes do Ato.
Todos
os poderes excepcionais do primeiro Ato Institucional foram revividos:
O de
decretar o presidente o estado de sitio (art.13);
O de
demitir. remover, dispensar, pr em disponibilidade, aposentar,
transferir para a reserva e reformar os titulares das garantias
constitucionais e legais de vitaliciedade. inamovibilidade, estabilidade e
exerccio em funo por tempo certo (art. 14);
O de cassar
mandatos populares e suspender direitos polticos (art. 15);
Alm
dessas, conferiu ainda o Al-2 ao presidente as seguintes outras
faculdades:
Colocar
em recesso o Congresso Nacional, as Assemblias Legislativas e as Cmaras
de Vereadores (art,.31);
Decretar
a interveno federal nos Estados (art. 17);
Todos
os atos praticados estariam ao desabrigo do amparo judicial (art. 19).
Foi
tambm estendido aos civis o foro militar, para represso do que fosse
considerado crime contra a segurana nacional ou as instituies
militares (art. 80).
Os
poderes dos Atos foram amplamente utilizados, inclusive com a decretao
do recesso do Congresso Nacional, em 20 de outubro de 1966, por fora do
Ato Complementar n. 23.
O
Ato Institucional n0 2 vigorou at 15 de maro de 1967,
quando entrou em vigor a Constituio decretada e promulgada em 24 de
janeiro de 1967.
O
regime institudo pelos Atos Institucionais de n. 1 e 2 no se
compatibiliza com as franquias presentes na Declarao Universal dos
Direitos Humanos, pelos seguintes fundamentos:
a)
os punidos. a muitos dos quais se imputaram atos delituosos, no tiveram
o direito de defesa previsto no art. 11 da Declarao;
b)
o direito de receber dos tribunais nacionais competentes remdio efetivo
para os atos eventualmente violadores dos direitos reconhecidos pela
Constituio e pela lei - previsto no art. 80
da Declarao tambm foi desrespeitado pelo artigo que revogou o
princpio da ubiquidade da Justia e excluiu de apreciao judiciria
as punies da Revoluo.
c)
o tribunal independente e imparcial, a que todo homem tem direito, no o
aquele em que o prprio juiz est sujeito a punies discricionrias
Assim, a total supresso das garantias da magistratura viola o art. 10.
d)
a excluso discricionria do grmio poltico (suspenso de direitos
de cidado contraria o art. 21, que confere a todo homem o direito de
participar do governo de seu pas.
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