Ato Institucional n5
(13/12/1968)
4b283o O Ato Institucional n5 foi o instrumento
utilizado pelos militares para aumentar os poderes do presidente e
permitir a represso e a perseguio das oposies.
"O presidente da Repblica Federativa
do Brasil, ouvido o Conselho de Segurana Nacional, e:
Considerando que a Revoluo Brasileira de 31 de maro de 1964 teve,
conforme decorre dos Atos com os quais se institucionalizou, fundamentos e
propsitos que visavam a dar ao pas um regime que, atendendo as
exigncias de um sistema jurdico e poltico, assegurasse autntica
ordem democrtica, baseada na liberdade, no respeito dignidade da
pessoa humana, no combate subverso e s ideologias contrrias s
tradies de nosso povo, na luta contra a corrupo, buscando, deste
modo, "os meios indispensveis obra de reconstruo econmica,
financeira, poltica e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de
modo direto e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a
restaurao da ordem interna e do prestgio internacional da nossa
Ptria" (Prembulo do Ato Institucional no 1 de 9 de abril de
1964);
Considerando que o governo da Repblica, responsvel pela execuo
daqueles objetivos e pela ordem e segurana internas, s no pode
permitir que pessoas ou grupos anti-revolucionrios contra ela trabalhem,
tramem ou ajam, sob pena de estar faltando a compromissos que assumiu com
o povo brasileiro, bem como porque o Poder Revolucionrio, ao editar o
Ato Institucional no 2, afirmou categoricamente, que "no se disse
que a Revoluo foi, mas que e continuar" e, portanto, o
processo revolucionrio em desenvolvimento no pode ser detido;
Considerando que esse mesmo Poder Revolucionrio, exercido pelo
presidente da Repblica, ao convocar o Congresso Nacional para discutir,
votar e promulgar a nova Constituio, estabeleceu que esta, alm de
representar "a institucionalizao dos ideais e princpios da
Revoluo", deveria "assegurar a continuidade da obra
revolucionria" (Ato Institucional no 4, de 7 de dezembro de 1966);
Considerando que, assim, se torna imperiosa a adoo de medidas que
impeam sejam frustrados os ideais superiores da Revoluo, preservando
a ordem, a segurana, a tranqilidade, o desenvolvimento econmico e
cultural e a harmonia poltica e social do Pas comprometidos por
processos subversivos e de guerra revolucionria;
Considerando que todos esses fatos perturbadores da ordem so contrrios
aos ideais e consolidao do Movimento de maro de 1964, obrigando
os que por ele se responsabilizaram e juraram defend-lo a adotarem as
providncias necessrias, que evitem sua destruio.
Resolve editar o seguinte:
Ato Institucional
Art. 1 So mantidas a Constituio de
24 de janeiro de 1967 e as Constituies Estaduais, com as
modificaes constantes deste Ato Institucional.
Art. 2 O presidente da Repblica poder decretar o recesso do
Congresso Nacional, das Assemblias Legislativas e das Cmaras de
Vereadores, por Ato Complementar, em estado de stio ou fora dele, s
voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo presidente da
Repblica.
1 Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente
fica autorizado a legislar em todas as matrias e exercer as
atribuies previstas nas Constituies ou na Lei Orgnica dos
Municpios.
2 Durante o perodo de recesso, os senadores, os deputados federais
e estaduais e os vereadores s percebero a parte fixa de seus
subsdios.
3 Em caso de recesso da Cmara Municipal, a fiscalizao
financeira e oramentria dos municpios que no possuam Tribunal de
Contas ser exercida pelo do respectivo Estado, estendendo sua ao s
funes de auditoria, julgamento das contas dos es e demais
responsveis por bens e valores pblicos.
Art. 3 O presidente da Repblica, no interesse nacional, poder
decretar a interveno nos estados e municpios, sem as limitaes
previstas na Constituio.
Pargrafo nico. Os interventores nos estados e municpios sero
nomeados pelo presidente da Repblica e exercero todas as funes e
atribuies que caibam, respectivamente, aos governadores ou prefeitos,
e gozaro das prerrogativas, vencimentos e vantagens fixadas em lei.
Art. 4 No interesse de preservar a Revoluo, o presidente da
Repblica, ouvido o Conselho de Segurana Nacional, e sem as
limitaes previstas na Constituio, poder suspender os direitos
polticos de quaisquer cidados pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos
eletivos federais, estaduais e municipais.
Pargrafo nico. Aos membros dos Legislativos federal, estaduais e
municipais, que tiverem os seus mandatos cassados no sero dados
substitutos, determinando-se o quorum parlamentar em funo dos lugares
efetivamente preenchidos.
Art. 5 A suspenso dos direitos polticos, com base neste Ato, importa
simultaneamente, em:
I. cessao de privilgio de foro por prerrogativa de funo;
II. suspenso do direito de votar e de ser votado nas eleies
sindicais;
III. proibio de atividades ou manifestao sobre assunto de
segurana:
a) liberdade vigiada;
b) proibio de freqentar determinados lugares;
c) domiclio determinado.
1 O ato que decretar a suspenso dos direitos polticos poder
fixar restries ou proibies relativamente ao exerccio de
quaisquer outros direitos pblicos ou privados.
2 As medidas de segurana de que trata o item IV deste artigo sero
aplicadas pelo ministro de estado da Justia, defesa a apreciao de
seu ato pelo Poder Judicirio.
Art. 6 Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de:
vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exerccio em
funes por prazo certo.
1 O presidente da Repblica poder, mediante decreto, demitir,
remover, aposentar ou por em disponibilidade quaisquer titulares das
garantias referidas neste artigo, assim como empregados de autarquias,
empresas pblicas ou sociedades de economia mista, e demitir, transferir
para a reserva ou reformar militares ou membros das polcias militares,
assegurados, quando for o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais
ao tempo de servio.
2 O disposto neste artigo e seu 1 aplica-se, tambm, nos
estados, municpios, Distrito Federal e territrios.
Art. 7 O presidente da Repblica, em qualquer dos casos previstos na
Constituio, poder decretar o estado de stio e prorrog-lo,
fixando o respectivo prazo.
Art. 8 O presidente da Repblica poder, aps investigao,
decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido
ilicitamente, no exerccio de cargo ou funo pblica, inclusive de
autarquias, empresas pblicas e sociedades de economia mista, sem
prejuzo das sanes penais cabveis.
Pargrafo nico. Provada a legitimidade da aquisio dos bens
far-se- a sua restituio.
Art. 9 O presidente da Repblica poder baixar Atos Complementares
para a execuo deste Ato institucional, bem como adotar, se necessrio
defesa da Revoluo, as medidas previstas nas alneas "d"
e "e" do 2 do artigo 152 da Constituio.
Art. 10 Fica suspensa a garantia de habeas corpus, nos casos de crimes
polticos, contra a segurana nacional, a ordem econmica e social e a
economia popular.
Art. 11 Excluem-se de qualquer apreciao judicial todos os atos
praticados de acordo com este Ato Institucional e seus Atos
Complementares, bem como os respectivos efeitos.
Art. 12 O presente Ato Institucional entra em vigor nesta data,
revogadas as disposies em contrrio.
Braslia, 13 de dezembro de 1968; 147 a
Independncia e 80 da Repblica. A. Costa e Silva; Lus Antnio da
Gama e Silva; Augusto Hamann Rademaker Grunewald; Aurlio de Lyra
Tavares; Jos de Magalhes Pinto; Antnio Delfim Netto; Mrio David
Andreazza; Ivo Arzua Pereira; Tarso Dutra; Jarbas G. arinho; Mrcio
de Souza e Mello; Leonel Miranda; Jos Costa Cavalcanti; Edmundo de
Macedo Soares; Hlio Beltro; Afonso de A. Lima; Carlos F. de Simas."
Bibliografia
Cronologia do funcionamento da Cmara dos Deputados: 1826-1992.
Braslia, Cmara dos Deputados, 1992. p. 291-293.
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