3d2c8
O Direito
Internacional dos Direitos Humanos e o Brasil
FLVIA PIOVESAN
Professora Doutora em Direito
Constitucional e Direitos Humanos da PUC/SP e Procuradora do
Estado de So Paulo
O movimento de internacionalizao
dos direitos humanos deflagrou-se no Ps Guerra, em resposta s
atrocidades cometidas ao longo do Nazismo. Se a Segunda Guerra
significou a ruptura do valor dos direitos humanos, o Ps Guerra
deveria significar sua reconstruo.
A partir da Declarao Universal
de Direitos Humanos de 1948 comea a ser delineado o chamado
Direito Internacional dos Direitos Humanos, mediante a adoo de
importantes tratados de proteo dos direitos humanos, de
alcance global (emanados da ONU) e regional (emanados dos sistemas
europeu, interamericano e africano). Inspirados pelos valores e
princpios da Declarao Universal, os sistemas global e
regional compem o universo instrumental de proteo dos
direitos humanos, no plano internacional. Em face deste complexo
aparato normativo, cabe ao indivduo, que sofreu violao de
direito, a escolha do aparato mais favorvel. Nesta tica, os
diversos sistemas de proteo de direitos humanos interagem em
benefcio dos indivduos protegidos. Ao adotar o valor da
primazia da pessoa humana, estes sistemas se complementam,
somando-se ao sistema nacional de proteo, a fim de
proporcionar a maior efetividade possvel na tutela e promoo
de direitos fundamentais.
somente com o processo de
democratizao, iniciado em 1985, que o Estado Brasileiro a
a ratificar os principais tratados de proteo dos direitos
humanos. Impulsionado pela Constituio de 1988 que consagra
os princpios da prevalncia dos direitos humanos e da dignidade
humana o Brasil a a se inserir no cenrio de proteo
internacional dos direitos humanos. Assim, a partir da Carta de
1988 foram ratificados pelo Brasil: a) a Conveno
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em 20 de julho de
1989; b) a Conveno contra a Tortura e outros Tratamentos Cruis,
Desumanos ou Degradantes, em 28 de setembro de 1989; c) a Conveno
sobre os Direitos da Criana, em 24 de setembro de 1990; d) o
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos, em 24 de
janeiro de 1992; e) o Pacto Internacional dos Direitos Econmicos,
Sociais e Culturais, em 24 de janeiro de 1992; f) a Conveno
Americana de Direitos Humanos, em 25 de setembro de 1992; g) a
Conveno Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violncia
contra a Mulher, em 27 de novembro de 1995; h) o Protocolo
Conveno Americana referente Abolio da Pena de Morte, em
13 de agosto de 1996 e i) o Protocolo Conveno Americana
referente aos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais (Protocolo
de San Salvador), em 21 de agosto de 1996.
Adicione-se que, em 03 de dezembro
de 1998, o Estado Brasileiro reconheceu a competncia
jurisdicional da Corte Interamericana de Direitos Humanos, por
meio do Decreto Legislativo n.89/98. Em 07 de fevereiro de 2000, o
Brasil assinou o Estatuto do Tribunal Internacional Criminal
Permanente. Note-se ainda que, atualmente, dois brasileiros notveis
assumem a presidncia dos principais rgos do sistema
interamericano (Antnio Augusto Canado Trindade, presidente
da Corte Interamericana e Hlio Bicudo, presidente da Comisso
Interamericana). Recente, portanto, o alinhamento do Brasil
sistemtica internacional de proteo dos direitos humanos.
Faz-se, assim, fundamental
desenvolver o estudo da normatividade internacional de direitos
humanos, na medida em que consagra parmetros mnimos a serem
respeitados pelos Estados. Alm disso, o aparato internacional
conjuga-se com o Direito interno, ampliando, fortalecendo e
aprimorando o sistema de proteo dos direitos humanos, sob o
princpio da primazia da pessoa humana. H que se combinar a
sistemtica nacional e internacional de proteo, luz do
princpio da dignidade humana.
Em um momento marcado pela
crescente justicializao do Direito Internacional dos
Direitos Humanos (a exemplo, vide a criao do Tribunal
Internacional Criminal Permanente), bem como pela intensa adeso
do Brasil ao aparato internacional de proteo dos direitos
humanos (com destaque ao reconhecimento da jurisdio da Corte
Interamericana em 1998), impe-se cultura jurdica o desafio
de criar, desenvolver e aprofundar a doutrina nacional voltada
matria.
H que se propagar o esforo de
desvendar uma viso renovada e contempornea de direitos
humanos, caracterizada pela dinmica interao da ordem jurdica
nacional, regional e global, movidas por uma mesma racionalidade e
sentido: a absoluta prevalncia da dignidade humana. Neste cenrio,
a crescente internacionalizao dos direitos humanos a a
invocar os delineamentos de uma cidadania universal, da qual
emanam direitos e garantias internacionalmente assegurados.
|