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Direitos Humanos Internacionais e Jurisdio Supra-Nacional: A exigncia da Federalizao

Flvia Piovesan - Procuradora do Estado de So Paulo

Professora de Direitos Humanos e de Direito Constitucional da PUC/SP

Ao consagrar a impunidade e a afronta ordem jurdica nacional, o julgamento de Eldorado dos Carajs reacendeu o intenso debate a respeito da proposta da "federalizao dos crimes de direitos humanos".

Prevista inicialmente como meta do Programa Nacional de Direitos Humanos e pendente de apreciao na Cmara dos Deputados, a proposta objetiva atribuir Justia Federal a competncia para processar e julgar os crimes de direitos humanos. Defendemos que esta competncia h de ser estabelecida a partir de duas diretrizes: a) a definio de um rol de crimes previstos em tratados internacionais ratificados pelo Brasil (destacando-se o crime de tortura, genocdio, explorao de trabalho escravo, dentre outros) e b) a hiptese de "deslocamento" de competncia para a Justia Federal, em casos de grave violao de direitos humanos, observada a lei processual.

No que se refere primeira possibilidade, em conformidade com sugesto apresentada por Comisso formada por Procuradores do Estado e Procuradores da Repblica, seria a Justia Federal competente para processar e julgar os seguintes crimes:

a) tortura;

b) homicdio doloso qualificado praticado por agente funcional de quaisquer dos entes federados;

c) praticados contra as comunidades indgenas ou seus integrantes;

d) homicdio doloso, quando motivado por preconceito de origem, raa, sexo, opo sexual, cor, religio, opinio poltica ou idade ou quando decorrente de conflitos fundirios de natureza coletiva; e) uso, intermediao e explorao de trabalho escravo ou de criana e adolescente em quaisquer das formas previstas em tratados internacionais.

A justificativa simples: considerando que estas hipteses esto tuteladas em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, a Unio que tem a responsabilidade internacional em caso de sua violao. Vale dizer, sob a pessoa da Unio que recair a responsabilidade internacional decorrente da violao de dispositivos internacionais que se comprometeu juridicamente a cumprir. Todavia, paradoxalmente, em face da sistemtica vigente, a Unio, ao mesmo tempo em que detm a responsabilidade internacional, no detm a responsabilidade nacional, j que no dispe da competncia de investigar, processar e punir a violao, pela qual internacionalmente estar convocada a responder.

Adicione-se que o Brasil, a partir da democratizao, ou a ratificar os principais tratados de direitos humanos. Recentemente, mediante decreto legislativo de dezembro de 1998, o Estado Brasileiro aceitou a competncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que tem jurisdio internacional para julgar violaes de direitos humanos, decorrentes de afronta normatividade internacional. Tambm em 1998 o Brasil aderiu ao Estatuto do Tribunal Internacional Criminal Permanente, competente para julgar crimes contra a humanidade, genocdio, crimes contra a paz e crimes de agresso. Em um momento em que se vive a "humanizao do Direito Internacional" e "internacionalizao dos direitos humanos", com a consolidao de garantias internacionais de proteo, amplia-se enormemente a responsabilidade internacional do Estado (no caso brasileiro, da Unio). A ttulo de exemplo, cabe mencionar que atualmente esto pendentes na Comisso Interamericana de Direitos Humanos mais de quarenta casos internacionais contra o Brasil, que podero (se houver fatos novos) ser submetidos jurisdio da Corte Interamericana. Uma vez mais, a Unio que ser convidada a responder internacionalmente pela violao.

Quanto hiptese de "deslocamento" de competncia para a Justia Federal, proposta pela Associao Juzes para a Democracia e includa no relatrio a respeito da reforma do Poder Judicirio, tambm constitui uma segunda vertente relevante para a "federalizao". luz da proposta, nas hipteses de grave violao de direitos humanos, o Ministrio Pblico poder suscitar, perante o Superior Tribunal de Justia, incidente de deslocamento de competncia para a Justia Federal, na forma prevista na lei processual (por exemplo, quando da demora injustificada na investigao, processo ou julgamento do feito ou quando haja fundado receio de comprometimento da apurao dos fatos ou da atuao da Justia local). Tal proposta est em absoluta consonncia com a sistemtica processual vigente (vide o instituto do "desaforamento"), como tambm com a sistemtica internacional de proteo dos direitos humanos (que ite seja um caso submetido apreciao de organismos internacionais quando o Estado mostra-se falho ou omisso no dever de proteger os direitos humanos). Ademais, se a prpria ordem constitucional de 1988 permite a drstica hiptese de interveno federal quando da afronta de direitos humanos (art.34, VII, "b"), em prol do bem jurdico a ser tutelado, no h porque obstar a possibilidade de deslocamento. Enfatize-se ainda que o Superior Tribunal de Justia seria o rgo competente para julgar o "incidente de deslocamento de competncia", justamente porque ele o rgo jurisdicional competente para dirimir conflitos entre entes da federao.

A federalizao dos crimes contra os direitos humanos medida imperativa diante da crescente internacionalizao dos direitos humanos, que, por consequncia, aumenta extraordinariamente a responsabilidade da Unio nesta matria. Se qualquer Estado Democrtico pressupe o respeito dos direitos humanos e requer a eficiente resposta estatal quando de sua violao, a proposta de federalizao reflete sobretudo a esperana de que a justia seja feita e os direitos humanos respeitados.

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