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CONSTITUIO
PARA A JUSTIA SOCIAL
Dalmo
de Abreu Dallari*
Corrupo, presses
de toda ordem, golpes baixos. O poder econmico fez e desfez para
interferir no processo constituinte e manter, no pas, um padro
social anterior quele que existia na Europa no sculo XIX. Em vrios
captulos, estas foras do atraso marcaram seus tentos. Mas a
resistncia dos
progressistas logrou mais xitos. O resultado uma carta
alinhada com a nova fase do constitucionalismo mundial, cuja base
so os direitos humanos
A Constituio escrita uma criao do sculo XVIII, tendo
surgido no processo de tomada do poder poltico pela burguesia.
Por esse motivo, alguns resistem aceitao do caminho
constitucional como o mais apropriado ou mesmo como um caminho
acertado para chegar a uma sociedade democrtica, sem privilgios
de classe.
A discusso
desse ponto fundamental para uma tomada de posio quanto
atitude a ser tomada em relao nova Constituio
brasileira. Se a Constituio for sempre, inevitavelmente, um
instrumento para a proteo dos privilgios dos ricos,
possibilitando apenas mudanas superficiais na organizao
social e, com isso, anestesiando as conscincias e desmobilizando
o povo, ento ser melhor evitar sua aplicao.
Mas se, ao contrrio
disso, apesar de sua origem burguesa, a Constituio oferecer
instrumentos e criar possibilidades para o fortalecimento da luta
pela democratizao da sociedade, a atitude dever ser outra.
Neste caso, as inovaes constitucionais devero ser conhecidas
e analisadas, fazendo-se o levantamento de tudo quanto for
positivo e procurando-se utilizar de modo mais eficiente possvel,
os novos instrumentos constitucionais para a superao das
resistncias conservadoras ou reacionrias.
Um novo Brasil comea
a surgir
O sculo XVIII
acabou, comea o sculo XXI.
O Brasil est
atrasado na histria e vive agora a disputa entre os que
pretendem manter um padro social anterior ao sculo XIX na
Europa e os que, atentos aos avanos da histria, querem um pas
moderno, que incorpore sua organizao e s suas prticas
sociais as conquistas da humanidade dos ltimos duzentos
anos.
A resistncia
modernizao e democratizao esteve presente no momento de
convocao da constituinte, e foi em parte vencedora,
conseguindo que a nova Constituio fosse feita pelo Congresso
Nacional e no por uma verdadeira Assemblia Nacional
Constituinte, eleita exclusivamente para esse objetivo.
Depois disso, quando
ficou evidente que mesmo com essa limitao a escolha dos
constituintes tinha escapado do controle, o que se tornou claro
pela eleio de pessoas de slidas convices democrticas,
verdadeiramente comprometidas com o interesse pblico e a justia
social, houve resistncia feroz e sem barreiras ticas dentro da
prpria Constituinte. Por meio de presso e corrupo, o poder
econmico teve atuao ostensiva, encontrando bons aliados em
polticos corruptos, oportunistas e reacionrios que, com suas
manobras e seus votos, criaram muitos obstculos at mesmo
aprovao de propostas moderadamente progressistas. Essa resistncia
teve, quanto a alguns pontos, o apoio decisivo do poder militar e
de alguns dos setores mais conservadores da organizao pblica
brasileira.
Ainda assim, a persistncia
e a competncia das bancadas mais progressistas, como a do PT,
contando com significativo apoio manifestado pela presena fsica
e constante de grupos representativos de oprimidos e
discriminados, conseguiram fazer a constituinte ir muito alm do
que se previa no incio. A par de captulos e dispositivos que
revelam a presena de constituintes atrasados e egostas,
ignorantes da histria e insensveis justia, foram
incorporadas Constituio muitas normas que atualizam a
organizao social e poltica brasileira, alm de outras que
abrem caminho para o sculo XXI.
No seu todo, a nova
Constituio brasileira representa o abandono do sculo XVIII,
rompendo com a concepo conservadora, formalista e positivista
que prevaleceu at aqui nos textos constitucionais brasileiros.
Houve clara atualizao quanto ao papel atribudo ao Estado e
Constituio, iniciando-se um novo processo constitucional,
comprometido com a prtica dos direitos e a realizao da justia
social. Se isso for bem compreendido, comea aqui um Brasil novo.
A Constituio ontem
e amanh
Segundo a expresso
de Jos Joaquim Canotilho, notvel constitucionalista portugus,
chegou ao fim o perodo da Constituio concebida como limite.
Quando a burguesia assumiu o poder poltico, teve a preocupao
de criar limitaes participao do governo na vida social,
por motivos facilmente compreensveis. Os burgueses chegavam ao
poder depois de sculos de luta contra o absolutismo. Os
governantes com poder absoluto haviam praticado muitas violncias,
promovendo prises arbitrrias, confiscando patrimnios,
desrespeitando ajustes e contratos, e criando obstculos
liberdade de circulao de capitais e mercadorias. A Constituio
escrita foi criada para estabelecer limites bem rgidos ao
dos governos, que deveriam ser meros vigilantes e protetores da
ordem econmica e social estabelecida pelos indivduos. Estes
deveriam gozar de inteira liberdade para o exerccio de seus
direitos, o que ficaria assegurado pela vigncia da Constituio
que, por meio de regras escritas, deveria fixar a organizao do
poder pblico, impedindo a concentrao do poder, e prend-lo
dentro de certos limites.
Desde o incio do sculo
XIX ficou evidente que esse aprisionamento do poder pblico era
muito conveniente para os indivduos economicamente fortes. Mas,
ao mesmo tempo, era tremendamente prejudicial para os
economicamente fracos, pois no livre confronto entre os indivduos
prevalecia sempre a vontade do que tinha mais poder econmico,
que era o dono da fbrica ou da terra, ou ento o
banqueiro.
E qualquer tentativa
de organizao e de reivindicao dos oprimidos sofria
imediata represso por parte do poder pblico que, de acordo com
as limitaes constitucionais, s deveria agir para conservar a
ordem estabelecida pelos particulares, alm de prestar alguns
servios que estes desejavam e que no queriam assumir.
No final do sculo
XX, quando os oprimidos e explorados j haviam alcanado um nvel
razovel de organizao e, em conseqncia, de poder de presso,
os detentores do poder econmico chamaram o poder pblico para
assumir novas tarefas, prestando alguns servios aos
marginalizados, para aliviar as tenses sociais. Isso aconteceu
na Europa e nos Estados Unidos da Amrica, e marcou o incio de
um processo de mudana, que se desenvolveu alternando momentos de
calmaria e de intensas lutas, sendo marcado pela ocorrncia de
duas guerras mundiais e culminando com a fixao de novos padres
neste final do sculo XX.
A Declarao
Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Organizao das Naes
Unidas - ONU, em 1948, foi o primeiro anncio do aparecimento de
novas concepes, embora ainda sem romper com o tradicional
formalismo, distanciado da realidade. A Declarao Universal
proclamou a existncia de direitos fundamentais e fez a enumerao
dos que ento foram considerados de mais urgente reconhecimento,
reafirmando a preocupao com a liberdade e lembrando que a
igualdade, totalmente esquecida na prtica dos direitos, deve ser
tambm preservada.
Embora a Declarao
proclamasse que "todos os seres humanos nascem livres e
iguais em dignidade e direitos", isso continuou a ser
ignorado no plano concreto das relaes sociais. E os direitos
fundamentais permaneceram, em grande parte, como valores
abstratos, que todos louvam mas que poucos praticam. Por esse
motivo a prpria ONU aprovou, em 1966, dois novos documentos,
conhecidos como Pactos dos Direitos Humanos: o Pacto dos Direitos
Civis e Polticos e o Pacto dos Direitos Econmicos, Sociais e
Culturais.
Esses Pactos tornaram
bem mais minuciosa a enumerao dos direitos fundamentais e, o
que mais importante, estabeleceram as tarefas que os Estados
devem desempenhar para a superao das injustias e a proteo
da dignidade humana. Foi a partir da, seguindo a orientao
dos Pactos de Direitos Humanos e reproduzindo grande parte de seus
dispositivos, adotando inclusive a enumerao minuciosa em lugar
da mera declarao abstrata, que teve incio um novo
constitucionalismo, que a prtica reiterada vai confirmando e a
doutrina j reconheceu.
Os Pactos de Direitos
Humanos aram a ser acolhidos nas Constituies e, desse
modo, suas regras ganharam maior eficcia. O caso mais expressivo
de transposio dos Pactos para o direito interno de um Estado
ocorreu em Portugal, quando da elaborao da Constituio de
1976, que marcou formalmente o incio de uma nova fase histrica,
impedindo a aplicao das regras antidemocrticas e
garantidoras de privilgios, impostas pelo salazarismo.
A comea uma nova
fase do constitucionalismo, com duas caractersticas novas
essenciais: os Direitos Humanos que determinam a legislao,
em lugar de serem considerados somente depois de includos na
lei; Os direitos fundamentais no so apenas declarados ou
proclamados, mas recebem da prpria Constituio a garantia de
sua efetivao, mediante a previso de instrumentos para que os
indivduos e as organizaes sociais possam realmente exigi-los
e, alm disso, pela atribuio de tarefas aos rgos do
Estado, visando a promoo dos direitos.
Essa nova orientao
representa o rompimento com as concepes abstratas e
formalistas do sculo XVIII, que nas suas linhas fundamentais
prevaleceram at agora. Pode-se concluir que se trata de uma nova
concepo de Constituio, decorrente da comprovao de que
simples ajustes parciais j no so suficientes para se ter uma
organizao estvel da sociedade, livre de conflitos violentos,
constantes e de ampla repercusso.
o
constitucionalismo do sculo XXI que comea.
Constituio
nova para um Brasil novo
Uma nova Constituio
no suficiente para criar um pas novo. Ningum h de ter
sido to ingnuo a ponto de acreditar que, no dia seguinte ao da
promulgao da nova Constituio, abriria a janela e veria
outro Brasil, livre de injustias, de privilgios e de
marginalizaes.
Mas tendo em conta o
novo papel da Constituio e o seu contedo, que em pontos
importantes reflete a influncia de setores sociais
tradicionalmente sem voz e sem fora, deve-se itir que a nova
ordem constitucional brasileira pode ser o comeo de uma nova
sociedade. Para que se chegue a este resultado necessrio,
entretanto, um trabalho poltico vigoroso, que tenha por base um
bom conhecimento das novas possibilidades constitucionais e seja
dirigido com firmeza, equilbrio e objetividade, no sentido da
superao dos obstculos prtica dos direitos fundamentais
e ao uso das novas garantias.
Uma inovao de
extrema importncia a criao de novas possibilidades de
utilizao do poder judicirio como veculo de aproximao
entre a igualdade jurdica, estabelecida na Constituio, e a
igualdade social, que as normas constitucionais em parte favorecem
e em parte dificultam. verdade que a organizao judiciria
at aqui tem exercido papel relevante na conservao da ordem
estabelecida pelos dominadores. Lembrando uma expressiva manifestao
de James Baldwin, o notvel escritor e militante negro
norte-americano, recentemente falecido, "o sistema judicirio
tem sido um meio legal de promover injustias".
Mas os membros do
Judicirio fazem parte da sociedade brasileira e muitos deles j
sentiram a necessidade de abandonar o legalismo formalista e
procurar uma legalidade justa. Isto, no s para atender aos
reclamos da justia, mas tambm para que os juzes se livrem da
imagem de elitistas distantes e insensveis e para que os
tribunais reconquistem a confiana e o respeito da populao.
As primeiras respostas do Judicirio s inovaes dos novos
direitos tm sido geralmente positivas, revelando a disposio
de fazer cumprir a Constituio. E muito provavelmente a utilizao
intensa dos meios judiciais dever estimular essa disposio,
entre outros motivos porque ter como efeito imediato a valorizao
do poder judicirio.
As principais inovaes
em termos de utilizao das vias judiciais para assegurar o
exerccio dos direitos esto no artigo 5 da Constituio, em
seus incisos e pargrafos. Uma das mais importantes inovaes,
talvez mesmo a de maior importncia em termos de criao de
instrumentos para a democratizao da sociedade brasileira, a
valorizao das associaes de modo geral. Partindo da antiga
constatao de que "a fora do grupo compensa a fraqueza
do indivduo", pode-se dizer que os indivduos ficaram
fortalecidos, independentemente de sua condio econmica ou
social, desde que associados.
At aqui foram muito
freqentes os casos de indivduos que tiveram seus direitos
desrespeitados e que no reagiram para defend-los, ou por no
disporem de meios, no sabendo como agir e no tendo o a um
advogado, ou por terem medo de sofrer represlias. A partir de
agora os indivduos podero cobrar a aplicao das normas
legais que lhes atribuem direitos e tambm podero reagir contra
eventuais ofensas, por meio das associaes a que
pertencerem. Isso facilita enormemente o o ao poder
judicirio, pois, alm de poder conseguir com muito maior
facilidade o auxlio de um advogado, a associao sempre estar
mais protegida.
Segundo o inciso XXI
do artigo 5 da Constituio, "as entidades associativas,
quando expressamente autorizadas, tm legitimidade para
representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente".
Por fora desse dispositivo, qualquer pessoa que seja filiada a
uma associao poder ser representada por esta, em processos
istrativos ou judiciais, tanto para pedir uma previdncia
necessria ao exerccio de um direito quanto para proteger um
direito negado ou ofendido. Isso poder ser utilizado, por
exemplo, contra o empregador que pratica ilegalidades, contra o
loteador desonesto, contra o senhorio que explora ilegalmente seu
inquilino, contra o produtor ou vendedor de mercadorias
falsificadas, contra o prestador de servios que procede
irregularmente - de modo geral, em todas as hipteses de sonegao
ou leso de um direito individual.
Em reforo desse
dispositivo podero ser lembrados alguns outros, de utilizao
mais imediata: o inciso LXX, que permite aos partidos polticos,
s organizaes sindicais, s entidades de classe e s
associaes legalmente constitudas e em funcionamento h pelo
menos um ano, valerem-se do mandado de segurana coletivo, na
defesa dos interesses de seus membros ou associados, para
protegerem direito lquido e certo ofendido por um agente pblico;
o inciso LXXI, segundo o qual poder ser pedido mandado de
injuno quando a falta de uma norma regulamentadora estiver
impedindo o exerccio de algum direito ou de alguma liberdade
constitucional.
Tudo isso torna
indispensvel que as associaes, seja qual for sua natureza,
fiquem preparadas para oferecer assistncia jurdica aos seus
membros ou associados. Assim, para tomar um exemplo bem
expressivo, mesmo os sindicatos mais poderosos e as associaes
mais ricas geralmente se limitam a oferecer assistncia mdica e
dentria, no cogitando da assistncia jurdica. Essa falha
precisa ser urgentemente corrigida, pois a partir de agora estar
prejudicando seriamente a defesa de todos os direitos dos
associados.
A par dos dispositivos
mencionados, vrios outros criam amplas possibilidades de defesa
de interesses e direitos, como o que amplia o alcance da ao
popular e permite que ela seja utilizada, desde que de boa f,
sem o pagamento de custas e a condenao nos honorrios de
advogado. Outro dispositivo importante o que cria o habeas-data,
medida judicial que permite o o s informaes que se
refiram ao interessado, existentes em qualquer entidade pblica
civil ou militar, sem excluir as reparties policiais e o Servio
Nacional de Informaes (SNI).
Por todas essas inovaes,
alm de outras que a leitura da Constituio permitir
conhecer, existe grande possibilidade de que os direitos previstos
na Constituio sejam mais do que declaraes formais ou
simples promessas enganadoras. Mas, obviamente, necessrio que
os indivduos e as associaes se disponham a lutar pelos
direitos, utilizando os meios constitucionais e preparando-se para
exercer, paralelamente, a presso poltica que a prpria
Constituio prev e assegura.
Avanos
constitucionais: conquistas do povo
No a Constituio
que muda o Brasil, mas a mudana se tomou um pouco mais fcil
com as novas normas constitucionais.
A nova Constituio
brasileira ampliou a afirmao dos direitos fundamentais e os
meios para sua defesa. A par disso estabeleceu novas
possibilidades de participao poltica do povo, o que poder
ser de muita importncia se o povo for sensibilizado para a
efetiva utilizao dos novos mecanismos de interferncia e
controle polticos.
preciso no perder
de vista que tais inovaes no foram dadas de presente ao povo
brasileiro, mas so o produto de uma intensa luta e do extraordinrio
esforo de grupo sociais e de lideranas populares, que de vrios
modos enfrentaram as presses e resistncias do poder econmico
e de polticos retrgrados ou corruptos. No houve o esforo e
ele produzia resultados, sendo importante lembrar que para o
oferecimento de emendas populares ao projeto de Constituio
foram obtidas treze milhes de s, o que demonstra que no
impossvel sensibilizar o povo.
Esse grande esforo e
os resultados conseguidos no devem ser perdidos. Aqueles mesmos
que tudo fizeram para impedir qualquer avano, e que em parte
conseguiram manter intocados os seus privilgios, agora se esforam
para que as inovaes constitucionais no sejam aplicadas. Isso
demonstra que para os dominadores tradicionais essas inovaes no
so convenientes, o que permite concluir que elas so boas para
os dominados.
A partir de agora
preciso desenvolver um trabalho de organizao do povo,
estimulando a criao do maior nmero possvel de associaes.
Atravs delas ser
mais fcil informar o povo sobre seus direitos e despertar sua
conscincia para a participao. Desse modo poder haver
grande influncia popular na legislao e nas decises
governamentais, pelo uso intenso da iniciativa, que permite
ao povo propor projetos de lei, bem como do plebiscito e do
referendum, que so instrumentos de consulta ao povo e que
podero dificultar e at impedir decises contrrias ao
interesse pblico.
Outras tarefas
imediatas e relevantes so as Constituintes estaduais e
municipais. Entre 1891 e 1930 os Estados tiveram importncia na
vida poltica brasileira, o que favoreceu o fortalecimento de
oligarquias estaduais mas, por outro lado, impediu a implantao
de ditaduras nacionais. A partir de 1930, com a ditadura de Getlio
Vargas, os Estados perderam sua autonomia, sem que isso
representasse o enfraquecimento dos oligarcas, os quais aram a
dar sustentao poltica ao governo central em troca do
recebimento de verbas da Unio e do controle dos rgos pblicos
federais em seus Estados. As novas Constituies estaduais podero
comear a demolio das oligarquias, se abrirem espaos para a
participao popular.
No mbito municipal
tambm o momento de desafio. Pela nova Constituio, cada
Municpio dever elaborar sua prpria lei de organizao,
havendo a possibilidade de democratizar o governo.
Alm disso, por
determinao constitucional, os Municpios devero utilizar os
mecanismos de participao popular, com o acrscimo de que as
associaes representativas devero ser obrigatoriamente
ouvidas no planejamento municipal.
Em sntese, a nova
Constituio no implanta no Brasil uma nova sociedade, nem
seria razovel pretender isso, pois uma democracia se fundamenta
nas relaes sociais concretas e no se impe pela simples
mudana da lei. Mas, sem dvida alguma, a nova Constituio
abriu vrios caminhos para que o povo brasileiro possa avanar
no sentido de uma sociedade em que todos sejam realmente livres e
iguais, em direitos e dignidade.
*Dalmo de Abreu
Dallari diretor da Faculdade de Direito da Universidade de
So Paulo e membro do Conselho Editorial de Teoria e Debate.
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