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AS INSTITUIES


A construo de uma democracia de mbito planetrio deve ser erigida sobre os alicerces j existentes; ou seja, ela h de fazer-se mediante a ampliao dos poderes de natureza legislativa, executiva e judiciria das Naes Unidas. Uma medida importante para o reforo do poder legislativo mundial das Naes Unidas poderia ser adotada em matria de convenes sobre direitos humanos, votadas pela Assemblia Geral. Como sabido, a partir de 1966, os Estados Unidos vm se recusando, sistematicamente, a ou ratificar convenes internacionais sobre direitos humanos, sob o argumento de que elas limitam a sua soberania. A grande potncia hegemnica da atualidade pe-se assim, afrontosamente, fora do direito internacional, e comporta-se, e, termos objetivos, como inimiga da humanidade.

A aplicao s convenes direitos humanos do sistema comum de ratificao individual pelos Estados-Membros representa um anacronismo. Em sua obra fundadora do direito internacional "De iure belli ac pacis", (livro II, captulo XII, III e IV), Grcio salientou que as convenes entre Estados, analogamente aos contratos do direito privado, podem classificar-se em duas grandes espcies: as bilaterais e as multilaterais. As primeiras, disse ele, "dirimunt partes", isto , separam os interesses prprios das partes contratantes, ao o que as segundas "communionem adferunt", vale dizer, criam relaes de comunho. Ora, esse objetivo comunitrio mais acentuado no caso de convenes multilaterais votadas no seio de uma organizao internacional, cujas decises, tal como no mbito das sociedades ou associaes do direito privado, so normalmente tomadas por votao majoritria e no por unanimidade. O argumento de que a de um tratado internacional, ou a adeso a ele, ato do Estado e no simplesmente do governo no colhe no caso, pois o ingresso do Estado na organizao internacional j foi objeto de ratificao pelo seu Parlamento, e esta implicou, obviamente, a aceitao de suas regras constitutivas.

de inteira justia, portanto, que a aprovao de convenes sobre direitos humanos seja includa na categoria de assuntos a serem decididos por uma maioria de dois teros, referidos no artigo 18, terceira alnea, da Carta das Naes Unidas, dispensando-se no caso a ratificao individual dos Estados-Membros para a sua entrada em vigor. Uma grave carncia de capacidade governativa observada quanto ao exerccio do que se poderia caracterizar como o Poder Executivo nas Naes Unidas. As duas principais funes da ONU, por determinao da Carta de 1945, so, de um lado, a manuteno da paz e da segurana internacionais, e, de outro, a cooperao de todos os povos em matria econmica e social.

Para o exerccio da primeira funo, criou-se o Conselho de Segurana; para o desempenho da segunda, o Conselho Econmico e Social. Entre esses dois rgos, porm, o desequilbrio de poderes gritante. Enquanto o Conselho de Segurana foi dotado de competncia decisria para exercer uma "ao pronta e eficaz", como se diz no artigo 24 da Carta, ao Conselho Econmico e Social somente incumbe a atribuio de "fazer recomendaes Assemblia Geral, aos membros das Naes Unidas e s entidades especializadas interessadas"(art. 62).

Mesmo essa "ao pronta e eficaz" do Conselho de Segurana tem sido, como se sabe, freqentemente paralisada pelo poder de veto, atribudo aos seus membros permanentes. Ademais, uma das principais atribuies do Conselho de Segurana, qual seja, a de formular "os planos a serem submetidos aos membros das Naes Unidas, para o estabelecimento de um sistema de regulamentao dos armamentos"(art. 26), jamais foi cumprida, pois ela se choca com os interesses nacionais das grandes potncias que so membros permanentes do rgo.

Como se no bastasse, os Estados Unidos e seus aliados europeus, mesmo aps o desaparecimento da Unio Sovitica, insistem em manter e ampliar a Organizao do Tratado do Atlntico Norte, utilizando-a como instrumento de interveno militar, fora do alcance do Conselho de Segurana das Naes Unidas. O caminho para a instituio de um governo mundial democrtico no seio das Naes Unidas desenha-se com nitidez, a partir desse diagnstico. mister abolir o carter oligrquico do Conselho de Segurana, suprimindo-se os cargos permanentes com poder de veto.

indispensvel dotar o Conselho Econmico e Social de competncia decisria, atribuindo-se-lhe ademais um poder de superviso e direcionamento das atividades das agncias especializadas das Naes Unidas em matria econmica e social: a Organizao da Alimentao e Agricultura (FAO), a Organizao Mundial da Sade (OMS), e a Conferncia das Naes Unidas para o Comrcio e o Desenvolvimento (UNCTAD).

Enfim, preciso integrar nas Naes Unidas as organizaes econmico-financeiras atualmente dominadas pelos Estados Unidos, singularmente ou em conjunto com os pases da Unio Europia e o Japo, como o Fundo Monetrio Internacional, o Banco Mundial e a Organizao Mundial do Comrcio.

Mas um governo democrtico no dispensa, como bvio, a instituio de um Poder Judicirio forte e autnomo. Nesse sentido, parece indispensvel abolir-se a clusula de reconhecimento facultativo da jurisdio da Corte Internacional de Justia, tal como o fez o Protocolo n 11 Conveno Europia de Direitos Humanos, no tocante ao Tribunal de Estrasburgo. A nenhum membro das Naes Unidas seria, ento, lcito subtrair-se jurisdio da Corte, de modo a sobrepor o seu interesse prprio realizao da justia no plano internacional.

Ainda quanto s funes judicirias no seio das Naes Unidas, seria preciso completar a obra iniciada com a Declarao Universal de Direitos Humanos, em 1948, e com os dois Pactos Internacionais de 1966. Na sesso de 16 de fevereiro de 1946 do Conselho Econmico e Social, ficou assentado que esses documentos normativos constituiriam etapas preparatrias montagem de um aparelhamento institucional adequado, para assegurar o respeito universal aos direitos humanos e tratar os casos de sua violao. A implementao dessa terceira etapa tem sido postergada, primeiro em razo da guerra fria e, em seguida, pela oposio decisiva dos Estados Unidos. indispensvel reforar os poderes investigatrios da Comisso de Direitos Humanos das Naes Unidas, bem como criar-se, ao mesmo tempo, um tribunal internacional com ampla competncia para conhecer e julgar os casos de violao desses direitos pelos Estados-Membros, nos moldes do Estatuto de Roma de 1998, que instituiu o Tribunal Penal Internacional.

Chegamos agora, na agem do milnio, a um ponto crtico na evoluo da humanidade. Trata-se de saber se a sua unidade ser forjada pela fora da tecnologia, do dinheiro e das armas, com a irrecupervel diviso entre ricos e pobres, entre fortes e fracos; ou se, ao contrrio, saberemos enfim construir a civilizao da cidadania mundial, em que todos os seres humanos, em qualquer parte da Terra, possam nascer e viver sempre livres e iguais, em dignidade e direitos.

Fbio Konder Comparato Doutor Honoris Causa da Universidade de Coimbra, Doutor em Direito da Universidade de Paris e professor titular da Faculdade de Direito da Universidade de So Paulo

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