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3d2c8

MASSACRE DO CARANDIRU, CHEGA DE IMPUNIDADE !
Relatrio elaborado pela Comisso Organizadora de Acompanhamento
para os Julgamentos do Caso do Carandiru

Apresentao

O Massacre do Carandiru um acontecimento que permite, em primeiro lugar, escancarar os imes no processo de institucionalizao democrtica que temos sofrido desde a volta ao sistema democrtico, uma vez que a efetividade do Estado Democrtico de Direito depende, em boa parte, do grau de controle judicial sobre a atividade dos agentes pblicos e na capacidade de responsabiliz-los por crimes praticados ou danos injustos causados a terceiros.

O relatrio[1] abaixo informa os persistentes obstculos criados e recriados para no submeter adequadamente o aparelho repressivo do estado a Polcia Militar, mais particularmente seus oficiais ao imprio da lei a ser aplicado igualmente a todos.

O episdio, em si, e seus desdobramentos, colocam em questo a consolidao da democracia ao permitir que a violao do mais bsico dos direitos individuais, assegurado pela Constituio Federal, o direito vida, no tenha at agora, ados 9 anos, gerado sanes adequadas aos seus infratores. Agravado pela responsabilidade legal que determina caber ao Estado assegurar a integridade fsica daqueles que se encontram tutelados pelo mesmo ao cumprir pena nos estabelecimentos fechados.

Reconstruindo a Histria

No dia 2 de outubro de 1992, a rebelio dos presidirios do pavilho 9, da Casa de Deteno do Carandiru, foi reprimida pela invaso de tropas da Polcia Militar e resultou na maior chacina da histria das penitencirias brasileiras: a morte de 111 detentos.

Na manh do dia 2 de outubro de 1992 os presidirios jogavam futebol. Durante o jogo entre o time da turma da alimentao e o time dos encarregados da faxina, ocorreu um desentendimento entre dois detentos causado pela disputa de espao no varal do segundo pavimento do pavilho 9. Barba pendurava sua roupa no varal quando foi provocado verbalmente por Coelho. Barba acertou um soco em Coelho que utilizou um pau, que escorava a corda do varal, atingindo Barba na cabea, que foi socorrido por agentes penitencirios, sendo levado para enfermaria. Coelho agredido por agentes penitencirios e levado embora. O porto que d o ao segundo pavimento foi trancado pelos guardas, fato que causa a reao dos presos, que quebram a fechadura e iniciam o tumulto. Um amigo de Barba considera a agresso covarde e desafia um comparsa de Coelho para brigar. Um agente penitencirio tenta apartar, mas ameaado por outros detentos, que querem que a briga continue. O tumulto cresce. O sentinela PM Leal v o agente penitencirio no meio do grupo e, mirando o fuzil, ordena que soltem o carcereiro. Um outro agente penitencirio grita para que o alarme seja acionado. O alarme soa. Pelo telefone da guarita, o PM Leal comunica o Batalho da Guarda alertando que h rebelio no Pavilho 9. s 13h50, carcereiros tentam sem sucesso conter as brigas entre os presidirios. No h possibilidade de fugas dos detentos, no h refns e to pouco reivindicaes por parte dos presos. s 14h00, os carcereiros haviam abandonado o local. O pavilho 9 estava controlado pelos presos para o acerto de contas entre eles. Na gria carcerria, a casa virou.

O Coronel Ubiratan Guimares, Comandante do Policiamento Metropolitano tomou conhecimento dos acontecimentos na Casa de Deteno por meio do rdio do Comando de Policiamento (Copom), que havia sido avisado pelo Dr. Ismael Pedrosa, Diretor da Casa de Deteno. Dirigiu-se ao local e foi informado sobre a situao, pede auxilio ao Comando do Policiamento de Choque de So Paulo, Tenente Coronel PM Luiz Nakaharada, que envia reforo. O Cel.Ubiratan Guimares se rene tambm com os juizes Ivo de Almeida e Fernando Antnio Torres Garcia para avaliar a situao. Cel Ubiratan Guimares conversa por telefone com o ento Secretrio de Segurana Pblica, Dr. Pedro Franco Campos, que entra em contato com o Governador do Estado de So Paulo, Luis Antnio Fleury Filho. s 14h51, avalia-se que a situao grave e oficializada a agem do comando da deciso para a Polcia Militar. Autoridades superiores ao Cel. Ubiratan avaliam a necessidade de uma invaso a Casa de Deteno. s 15h30, a tropa de choque, sob o comando do Cel. Ubiratan, estaciona do lado de fora da muralha.

De acordo com a denncia oferecida pelo Ministrio Pblico, apesar do grande tumulto e de sinais de fogo, no havia perigo de fuga. Com a chegada da Polcia Militar, os presos comearam a jogar estiletes e facas para fora, demonstrando que no resistiriam invaso. Alguns colocam faixas nas janelas, indicando um pedido de trgua.

As autoridades reunidas decidem que, antes da invaso do pavilho 9, o diretor da Casa de Deteno, com um megafone, iria tentar uma ltima negociao. Entretanto, soldados do Grupo de Aes Tticas Especiais quebram o cadeado e correntes do porto do pavilho 9, enquanto o Cel Ubiratan se rene com os comandantes dos1, 2 e 3 Batalhes do Choque da Polcia Militar. No houve negociao alguma. As tropas da Polcia Militar afastaram do caminho o Dr. Pedrosa e invadiram o pavilho 9 sob o comando e instruo do Cel Ubiratan Guimares, s 16h30, ao que seguiu at s 18h30. Trezentos e vinte cinco policiais militares ingressaram no pavilho 9 sem as respectivas insgnias e crachs de identificao.

Depois da tomada do trreo , sem resistncia ou reao com armas de fogo por parte dos presos, segundo o depoimento dos prprios policiais envolvidos na ao, exceto o depoimento do Cel. Ubiratan, os policiais partiram para os andares superiores. No foi permitida a presena de autoridades civis durante a invaso. A maioria dos presos refugiou-se nas suas celas, onde muitos deles foram mortos.

Os PMs dispararam contra os presos com metralhadoras, fuzis e pistolas automticas, visando principalmente a cabea e o trax. Na operao tambm foram usados cachorros para atacar os detentos feridos. Ao final do confronto foram encontrados 111 detentos mortos: 103 vtimas de disparos (515 tiros ao todo) e 8 morreram devido a ferimentos promovidos por objetos cortantes. No houve policiais mortos. Houve ainda 153 feridos, sendo 130 detentos e 23 policiais militares.

O Cenrio Poltico

Ao situarmos o contexto histrico e poltico em que ocorreu o Massacre do Carandiru ficam evidentes os diversos paradoxos e as aes continuadas que interferiram, seja na produo de provas para o processo jurdico, seja na formao da opinio pblica.

poca os acontecimentos nacionais sugeriam a expanso poltica e a consolidao dos direitos polticos e instituies democrticas. Os meses de agosto e setembro tinham sido marcados por debates pblicos e mobilizaes populares sobre a tica na poltica .

A invaso da Casa de Deteno ocorreu na vspera das eleies municipais. A prefeita da cidade de So Paulo na poca era Luiza Erundina, do Partido dos Trabalhadores. J era previsvel que a oposio liderada por Paulo Maluf venceria as eleies. Mais uma vez a tendncia poltica se inclinava para as foras sociais politicamente conservadoras.

O governador do Estado de So Paulo era Luiz Antnio Fleury Filho, do PMDB, ex-secretrio de Segurana do governador Orestes Qurcia. O governador Fleury no havia adotado uma poltica de segurana pblica que viesse a coibir a violncia policial ilegal. Essa tendncia verificada pelos nmeros de civis mortos pela Polcia Militar do Estado de So Paulo, ascendentes de 1990 a 1992. Em 1990, foram 585 civis mortos pela PM-SP. Em 1991, foram 1140. Em 1992, 1359.

A conjuntura eleitoral na qual ocorreu a invaso da Casa de Deteno provavelmente motivou o retardamento na divulgao das informaes, e no encobrimento das reais dimenses dos fatos ocorridos. O governador Fleury, e o Secretrio de Segurana Pblica Pedro Franco Campos, somente concederam informaes completas sobre o nmero de mortos 24 horas depois do evento, no dia 3 de outubro, por volta das 17 horas, quase no final da votao. Dessa maneira, o conflito na Casa de Deteno que ocorreu antes das urnas fecharem no pode afetar a disputa eleitoral municipal, nem prejudicar o desempenho do candidato do PMDB, Aloysio Nunes Ferreira Filho.

O Caso do Carandiru foi amplamente divulgado pelos meios de comunicao, obteve a ateno e o acompanhamento dirio por parte da imprensa. Vrias pesquisas de opinio pblica foram realizadas para conhecer a posio da sociedade em relao ao massacre. O Datafolha realizou 1079 entrevistas com habitantes da cidade de So Paulo, 98% dos entrevistados sabiam do acontecimento. importante frisar que a concordncia com o massacre do Carandiru foi sempre uma opinio minoritria entre os paulistanos. Entre os entrevistados, 53% discordava da ao da PM, 18% estavam indecisos e 29% concordavam com a ao.A pesquisa foi feita quando no se sabia ao certo quais eram os fatos, devido censura do governo e do encobrimento e sonegao de informaes da PM de So Paulo. Confrontava-se duas verses opostas sobre os acontecimentos.

Uma considerava o ocorrido uma chacina desnecessria, fruto de uma ao policial arbitrria e criminosa e a outra verso sustentava o episdio como resultado de um confronto entre os policiais e os detentos. Ainda nesta questo 53% dos entrevistados no concordaram com a ao da PM e 52% no acreditavam na verso do confronto, os que acreditam nesta verso representaram 39%.

O Perfil dos Presos Mortos

Um levantamento das vtimas mostrou que 80% ainda esperavam por uma sentena definitiva da Justia, ou seja ainda no haviam sido condenados. S 9 presos tinham recebido penas acima de 20 anos.

Quase a metade dos mortos 51 presos tinha menos de 25 anos e 35 presos tinha entre 29 e 30 anos. No dia 2 de outubro de 92, 66% dos detentos recolhidos na Casa de Deteno eram condenados por assalto. Os casos de homicdios representavam 8%.

A Cena do Crime

Imediatamente aps o massacre, os policiais militares modificaram a cena do crime, destruindo provas valiosas que teriam possibilitado a atribuio de responsabilidade pelas mortes a indivduos especficos. O o de civis aos andares superior do Pavilho 9 ficou impedido, enquanto a PM dava ordens aos detentos para que removessem os corpos dos corredores e celas a fim de empilh-los no 1 andar. As atividades da percia foram dificultadas pela quantidade de cadveres, e pela faxina feita no presdio pelos policiais militares e a remoo ilegal dos corpos ordenada pelos oficiais.

A percia policial chegou ao local s 21h30 do dia 2 de outubro e procedeu ao exame tcnico do trreo e do 1 andar, tendo observado indcios de fogo e uma barricada no andar trreo. No 1 andar, encontrou de 80 a 85 corpos empilhados no corredor. Os corpos no foram fotografados individualmente. A percia s voltou ao local do crime uma semana depois.

A percia concluiu que s 26 detentos foram mortos fora de suas celas. Os presos mortos foram atingidos na parte superior do corpo, nas regies letais como cabea e corao. Os exames de balstica informam que os alvos sugerem a inteno premeditada de matar. Um detento tinha 15 perfuraes de disparos de arma de fogo no corpo. No total entre os 103 mortos, a cabea foi alvo de 126 balas, o pescoo alvo de 31, e as ndegas levaram 17 balas. Os troncos tiveram 223 tiros. Os laudos periciais concluram que vrios detentos mortos estavam ajoelhados, ou mesmo deitados, quando foram atingidos. Diante de tamanha violncia, muitos detentos se jogaram sobre os corpos que estavam no cho, fingindo-se de mortos para conseguir sobreviver.

A Polcia Militar afirmou que os detentos tinham armas e apresentou dezenas de armas brancas e 13 armas de fogo. O informe balstico informa que todas as armas apresentam em suas superfcies sinais de oxidao normalmente encontrados em condies de armazenagem em ambientes inadequados. Essas informaes levam a creditar que as armas foram plantadas. A tese de que houve confronto armado entre policias militares e detentos no sustentada pelas provas dos autos do processo. A legitima defesa alegada pela cpula da Polcia Militar no tem fundamento nos fatos. O laudo do Instituto de Criminalstica concluiu: Em todas as celas examinadas, as trajetrias dos projteis disparados indicavam atirador(es) posicionado(s) na soleira das celas, apontando sua arma para os fundos ou laterais (...) No se observou quaisquer vestgios que pudessem denotar disparos de armas de fogo realizados de dentro para fora das celas, indicando confronto entre as vtimas-alvo e os atiradores postados na parte anterior da cela. O relatrio de criminalstica termina com a afirmao de que no fora possvel elaborar concluses mais profundas porque (...) o local dava ntidas demonstraes de que fora violado, tornando-o inidneo para a percia.

Os Principais Envolvidos no Massacre

Ex-Governador Luiz Antnio Fleury Filho No foi responsabilizado em nenhuma investigao oficial. Alegou ter sido informado do Massacre s 18h do dia 2 de outubro de 1992. S divulgou o nmero de mortos no dia seguinte, minutos antes do encerramento das eleies municipais. Deputado Federal por So Paulo.

Pedro Franco de Campos Ento Secretrio da Segurana Pblica foi exonerado aps o massacre. Autorizou a invaso do pavilho 9 pela PM e fez a ponte com o governador Fleury. No foi acusado em nenhum processo. Procurador de Justia.

Jos Ismael Pedrosa Era diretor da Casa de Deteno e foi afastado do cargo, aps a invaso da PM. Transferido para Taubat, interior do Estado, dirigiu a Casa de Custdia de Taubat at o incio desse ano.

Coronel Ubiratan Guimares Ento Comandante de Policiamento Metropolitano da PM, chefiou a invaso. Foi para a reserva aps o massacre. Em 1997 toma posse como deputado estadual, mas no se reelege no ano seguinte. proprietrio de uma empresa de segurana privada.

Coronel Antnio Chiari Ento Tenente-Coronel, era Comandante da ROTA, tropa que matou 79,2% das 111 vtimas. acusado por leso corporal grave na Justia comum. Em 1994, foi promovido a coronel por merecimento.

Major Wanderley Mascarenhas Como Capito, chefiou a equipe do GATE (Grupo de Aes Tticas Especiais). Foi promovido a major por tempo de servio.

Tenente-Coronel Luis Nakaharada Comandou a Operao Cino, na qual ces da PM fizeram varredura nas celas. acusado individualmente da morte de cinco presos que se encontravam dentro de uma cela.

Major Valter Alves Mendona Como Capito, comandou a invaso do segundo andar do Pavilho 9, onde sua tropa teria matado 73 pessoas.

Capito Ariovaldo Salgado poca no COE (Comando de Operaes Especiais), comandou a invaso do 3 andar do Pavilho 9.

Capito Ronaldo Ribeiro dos Santos Ento na ROTA, comandou a invaso do 1 andar do Pavilho 9, onde morreram 15 presos.

Wilton Brando Parreira Filho Ento Comandante do Policiamento de Choque, participou da operao de rescaldo. acusado de crime de leso grave. Hoje est na reserva.

Os Caminhos do Processo Criminal

Outubro de 1992 iniciado o Inqurito Policial Militar, IPM.

Maro de 1993 a Promotoria de Justia Militar denunciou 120 Policiais Militares. A responsabilidade do governador Fleury nem sequer foi investigada. O processo, com centenas de testemunhas arroladas e exames periciais, foi montado em quatro anos.

13 de fevereiro de 1996 o Tribunal de Justia Militar decide remeter o processo para a Justia Comum. A defesa recorre.

Maio de 1996 o processo enviado ao STJ (Superior Tribunal de Justia) para que o rgo decida se ele deve seguir Justia Comum ou permanecer na Justia Militar. Enquanto a Justia decidia a competncia, a impunidade ia se consolidando: os crimes de leses corporais leves prescrevem e, com isso, 29 oficiais escaparam de receber uma pena de 21 anos de priso cada.

Janeiro de 1997 o Cel. Ubiratan Guimares toma posse como Deputado Estadual pelo PSD e ganha imunidade parlamentar.

Abril de 1997 quase um ano depois, o STJ reconhece, com base na lei 9299/96 (que transferiu o julgamento dos crimes militares dolosos contra a vida para a Justia Comum), que a competncia para julgamento do processo do 2 Tribunal do Jri da Capital.

Junho de 1997 depois de ouvir novamente parte dos envolvidos na ao policial, os promotores denunciam outros PMs e enviam ao juiz Nilson Xavier de Souza o pedido para que os rus sejam levados a jri popular. O processo relativo ao ento deputado Ubiratan Guimares desmembrado e enviado ao Tribunal de Justia.

Agosto de 1997 o desembargador Mohamed Amaro envia pedido Assemblia Legislativa para que seja concedida licena para processar Ubiratan Guimares.

Maro de 1998 Guimares no se reelege para a ALESP, perde a imunidade parlamentar e o processo volta para o 2 Tribunal do Jri, seguindo, no entanto, em separado dos demais policiais. O juiz manda a jri popular 88 PMs, acusando-os por 111 mortes e cinco tentativas de homicdio.

Setembro de 1998 o juiz manda a julgamento o Cel Ubiratan Guimares, responsabilizando-o pelas 111 mortes e por cinco tentativas de homicdios.

Novembro de 1998 a defesa do Cel. recorre ao Tribunal de Justia pedindo sua absolvio sumria sob alegao de que ele apenas cumpriu ordens.

Maro de 1999 o Tribunal de Justia nega o recurso da defesa do Coronel e decide mand-lo a jri popular.

Junho de 1999 as defesas dos demais rus tambm recorrem ao Tribunal de Justia. A Justia Militar diz que no tm competncia para julgar as leses corporais graves. Caracterizado o que os juzes chamam de conflito negativo de competncia (o que significa que nenhuma instncia acredita ser a responsvel pelo caso), o processo encaminhado ao Superior Tribunal de Justia.

Setembro de 1999 o STJ decide que as leses corporais so crimes conexos aos homicdios e, por isso, tambm devem ser julgados pelo 2 Tribunal do Jri.

Fevereiro de 2000 o governo brasileiro anuncia que assumir perante a Comisso Interamericana de Direitos Humanos a responsabilidade moral pelo Massacre do Carandiru. O Brasil foi condenado pela CIDH. O Tribunal de Justia, com base na deciso do STJ, anula a sentena de pronncia contra os 88 PMs, determinando o retorno do processo ao 2 Tribunal do Jri, para que o Ministrio Pblico inclua na denncia os crimes de leses corporais, alm de 27 novos rus, e o juiz profira nova sentena de pronncia. Como so 115 rus neste processo, com dezenas de advogados, seu trmite tem sido extremamente vagaroso, pois eles tm que ser intimados de todos os atos e decises processuais.

Maro de 2000 o julgamento do Cel. Ubiratan Guimares anunciado para o dia 22 do mesmo ms. Adiado, anunciado para o dia 18 de julho.

13 de julho o advogado de Ubiratan Guimares pede adiamento do julgamento alegando motivos de sade e que tambm precisaria de mais tempo para analisar documentos apresentados pelo Ministrio Pblico.

7 de novembro o julgamento do Cel. Ubiratan Guimares anunciado para o dia 29 do mesmo ms. Guimares deve ser o primeiro coronel da PM a ser julgado pela Justia comum. Com condenao mnima, sua pena pode atingir mais de 1350 anos.

29 de novembro comea o julgamento. O Cel. interrogado e apenas nega as acusaes, dizendo que no deu ordem para matar e que, se algum PM atirou, foi para se defender. A invaso, segundo ele, teria ocorrido com o objetivo de salvar vidas, pois o fogo se alastrava pelo pavilho. O interrogatrio apresenta contradies com o depoimento que o prprio Cel. prestou Polcia Militar durante o IPM.

30 de novembro o julgamento prossegue com a leitura das partes do processo escolhidas pela acusao e pela defesa (por exemplo, depoimentos policiais, laudos do IML, relatrios, pareceres, decises interlocutrias) e a exibio de vdeos e gravaes. Essa parte tem o objetivo de dar conhecimento aos jurados de todo o processo. Aps isso, sero ouvidas as 5 testemunhas da acusao (4 presos sobreviventes, inclusive) e as 5 de defesa e, s ento, comearo os debates. A expectativa de durao do julgamento de 5 a 10 dias.

1 de dezembro o julgamento cancelado, porque um dos jurados ou mal durante a noite, em virtude de um abscesso na garganta, e teve que ser levado a um hospital, onde necessitaria ficar internado por cerca de 5 dias, quebrando a incomunicabilidade dos jurados.

Maro de 2001 designada a data de 20 de junho de 2001 para o reincio do julgamento. Novo Conselho de Sentena (os 7 jurados) sero sorteados e o julgamento recomear do princpio.

As Indenizaes

Nove anos depois do massacre, os familiares ainda tentam receber na justia alguma indenizao do Estado pela morte de seus parentes. Se a Justia no condenou nenhum dos que mataram os detentos, aos seus familiares tem destinado uma quantia irrisria.

A Procuradoria de Assistncia Judiciria rgo da Procuradoria Geral do Estado responsvel pela assistncia jurdica s pessoas carentes , representando os familiares das vtimas que manifestaram interesse em processar o Estado de So Paulo, moveu 61 aes indenizatrias. Destas:

1 foi julgada improcedente, porque a mulher que interps a ao no conseguiu provar que era companheira do preso morto;

2 foram extintas, em virtude do falecimento dos familiares que ingressaram com a ao;

25 ainda esto em julgamento, a maioria, aguardando julgamento de recurso no Tribunal de Justia de So Paulo; outras, no STJ e no STF. Alguns recursos foram interpostos pelo Governo, outros pelas famlias;

33 foram julgadas procedentes definitivamente, ou seja, o Estado foi considerado responsvel pela morte dos presos, dos quais tinha a custdia legal, no cabendo mais qualquer recurso. Algumas delas ainda esto na fase de execuo da sentena, que o momento de clculo e atualizao das quantias indenizatrias determinadas pelo juiz. A maioria, entretanto, j teve seus valores definidos e gerou ofcios requisitrios (os chamados precatrios), pelos quais o Tribunal de Justia solicita ao Governo do Estado que pague uma condenao proferida contra ele.

Como os precatrios so pagos dentro de uma ordem cronolgica e o Governo de So Paulo est com precatrios em atraso desde 1997, nenhum familiar ainda recebeu qualquer quantia a ttulo de indenizao por dano moral do Governo.

Das 33 aes que foram julgadas procedentes, apenas 10 determinaram indenizao por dano moral e, tambm, por dano material, fixando uma pequena penso mensal aos dependentes do detento falecido. As indenizaes por dano moral variam bastante, mas a maioria (21 decises) foi fixada em 100 salrios-mnimos por familiar. Houve 1 deciso que fixou a indenizao por dano moral em 500 salrios-mnimos por familiar, e 2 decises que fixaram a indenizao em apenas 50 salrios-mnimos.

O Relatrio sobre o Processo na Comisso Interamericana de Direitos Humanos, OEA

O presente Relatrio tem o objetivo de informar sobre a denncia internacional apresentada por entidades de direitos humanos Comisso de Direitos Humanos da OEA (CIDH) em relao ao Caso do Carandiru. Nesse sentido sero elaborados um breve relato do histrico da denncia na CIDH, a transcrio do trecho da deciso que declarou o Estado brasileiro responsvel por graves violaes de direitos protegidos pela Conveno Americana sobre Direitos Humanos, a transcrio das recomendaes elaboradas pela CIDH para que o Estado reparasse os danos causados pelas violaes e evitasse novas violaes, e uma breve anlise sobre o seguimento dessas recomendaes.

A Comisso Interamericana de Direitos Humanos o rgo criado pela Carta da Organizao dos Estados Americanos (OEA) para promover os direitos substantivos reconhecidos pela Conveno Americana de Direitos Humanos e outros tratados interamericanos de direitos humanos em todo o continente americano[2]. Para realizar seu mandato a CIDH pode, inter alia, realizar estudos sobre a situao de direitos humanos na regio ou em pases especficos e publicar relatrios contendo recomendaes para a melhoria dessa situao, promover atividades de educao e conscientizao em direitos humanos e receber denncias individuais de violaes dos direitos humanos reconhecidos pela Conveno Americana e outros tratados interamericanos[3].

Foi ao desempenhar essa ltima funo que a CIDH teve a oportunidade de analisar a denncia apresentada pela Comisso Teotnio Vilela (CTV), pelo Centro pela Justia e o Direito Internacional (CEJIL) e pela Human Rights Watch, de que o Estado brasileiro havia cometido graves violaes aos direitos humanos reconhecidos pela Conveno Americana, no episdio ocorrido em 2 de outubro de 1992 na Casa de Deteno do Carandiru.

Aps o trmite do processo a Comisso decidiu publicar em 13 de abril de 2000 um Relatrio Final (segundo o artigo 51 da Conveno) condenando o Estado brasileiro pela violao de vrios direitos reconhecidos pela Conveno Americana e emitindo uma srie de recomendaes de medidas a serem implementadas pelo governo brasileiro de forma a reparar os danos causados s vtimas e seus familiares, bem como evitar novas violaes.

Histrico

Em 22 de fevereiro de 1994 a CTV, o CEJIL e a Human Rights Watch apresentaram uma denncia contra o Estado brasileiro perante a CIDH, em relao ao massacre de 111 presos e mais dezenas de feridos ocorridos durante a criminosa operao policial que buscou debelar um motim no Centro de Deteno do Carandiru no dia 2 de outubro de 1992. Foram tambm denunciadas as lamentveis condies carcerrias[4] que contriburam para a ocorrncia do massacre, bem como a morosidade da justia brasileira em identificar, julgar e punir os responsveis pelas graves violaes.

Durante o trmite do caso o governo brasileiro teve a oportunidade de apresentar sua defesa em vrias oportunidades. A CIDH realizou quatro audincias sobre o caso (uma em 1995, duas em 1996 e uma em 1997), ocasio em que escutou os argumentos e recebeu provas e informaes tanto do governo quanto dos peticionrios. Aps descartar uma possibilidade de soluo amistosa, a Comisso Interamericana decidiu que o Estado brasileiro havia incorrido em responsabilidade internacional pela violao de diversos direitos substantivos da Conveno Interamericana de Direitos Humanos, tanto porque as execues sumrias foram cometidas por agentes do Estado, quanto porque houve obstruo e demora injustificada para o julgamento dos responsveis individuais pelos graves crimes.

O texto completo do relatrio foi publicado pela CIDH no seu Relatrio Anual de 1999, disponvel pela internet no endereo: http://www.cidh.oas.org/comissao.htm.

Concluses da CIDH no relatrio final 34/00 contra o Estado Brasileiro

Ao firmar e ratificar um tratado internacional de direitos humanos um Estado assume o compromisso de respeitar e garantir o pleno exerccio dos direitos substantivos reconhecidos por esses tratados. Ao descumprir esse compromisso o Estado estar incorrendo em responsabilidade internacional.

A CIDH declarou que o Estado brasileiro havia violado uma srie de direitos garantidos pela Conveno Americana, gerando assim sua responsabilidade internacional. Segundo a CIDH:

[...]

2. A Repblica Federativa do Brasil violou suas obrigaes decorrentes dos artigos 4 (direito vida) e 5 (direito integridade pessoal), em virtude da morte de 111 pessoas e de um nmero indeterminado de feridos, todos eles detidos sob a sua custdia, na subjugao do motim de Carandiru em 2 de outubro de 1992, pela ao dos agentes da Polcia Militar de So Paulo.

3. A Repblica Federativa do Brasil responsvel pela violao dos citados artigos da Conveno por motivo do descumprimento, no caso dos internos do Carandiru, das devidas condies de deteno e pela omisso em adotar estratgias e medidas adequadas para prevenir as situaes de violncia e para debelar possveis motins. A Comisso reconhece que foram tomadas medidas para melhorar as condies carcerrias, em particular a construo de novas instalaes penitencirias, a fixao de novas normas de deteno e o estabelecimento no Estado de So Paulo de uma secretaria especial responsvel por esses assuntos.

4. A Repblica Federativa do Brasil responsvel pela violao dos artigos 8 e 25 (garantias e proteo judicial) em conformidade com o artigo 1(1) da Conveno, pela falta de investigao, processamento e punio sria e eficaz dos responsveis e pela falta de indenizao efetiva das vtimas dessas violaes e seus familiares.

Recomendaes da CIDH no relatrio final 34/00[5] contra o Estado Brasileiro

A jurisprudncia de direito internacional reconhece como um princpio geral de direito internacional[6] que a violao de normas internacionais atribuvel a um Estado gera para este responsabilidade internacional e o conseqente dever de reparao[7]. A CIDH emitiu uma srie de recomendaes ao governo brasileiro para que o mesmo reparasse as violaes de direitos humanos cometidas em Carandir. Transcrevemos o trecho correspondente do seu Relatrio Final:

Com fundamento na anlise e nas concluses deste relatrio, a Comisso de Direitos Humanos recomenda Repblica Federativa do Brasil o seguinte:

1. Realizar uma investigao completa, imparcial e efetiva a fim de identificar e processar as autoridades e funcionrios responsveis pelas violaes dos direitos humanos assinaladas nas concluses deste relatrio.

2. Adotar as medidas necessrias para que as vtimas dessas violaes que foram identificadas e suas famlias recebam adequada e oportuna indenizao pelas violaes definidas nas concluses deste relatrio, assim como para que sejam identificadas as demais vtimas.

3. Desenvolver polticas e estratgias destinadas a descongestionar a populao das casas de deteno, estabelecer programas de reabilitao e reinsero social acordes com as normas nacionais e internacionais e prevenir surtos de violncia nesses estabelecimentos. Desenvolver, ademais, para o pessoal carcerrio e policial, polticas, estratgias e treinamento especial orientados para a negociao e a soluo pacfica de conflitos, assim como tcnicas de reinstaurao da ordem que permitam a subjugao de eventuais motins com o mnimo de risco para a vida e a integridade pessoal dos internos e das foras policiais.

4. Adotar as medidas necessrias para o cumprimento, no presente caso, das disposies do artigo 28 da Conveno (Clusula federal) relativas s matrias que correspondem competncia das entidades componentes da federao, neste caso o Estado de So Paulo.

Sobre o cumprimento das recomendaes

Com a aprovao desse Relatrio Final atribuindo responsabilidade internacional ao Estado brasileiro pela violao da Conveno, resta CIDH e sociedade civil brasileira pressionarem o Estado pelo cumprimento das medidas necessrias para a reparao dos danos causados s vtimas e seus familiares, bem como para evitar novas violaes, especificadas nas recomendaes do Relatrio 34/00.

Em seu relatrio final a CIDH deixou registrado que:

A Comisso, em cumprimento de seu mandato, continuar a avaliar as medidas tomadas pelo Estado brasileiro com relao s recomendaes mencionadas, at que tenham sido cabalmente cumpridas.

Dessa forma a Comisso registrou sua inteno de fiscalizar o cumprimento de suas recomendaes, que so obrigatrias em virtude do princpio de boa f, consagrado no artigo 31.1 da Conveno de Viena. Com efeito, se um Estado subscreve e ratifica um tratado internacional - especialmente em matria de direitos humanos, como o caso da Conveno Americana - este tem a obrigao de realizar os seus melhores esforos para aplicar as recomendaes de um rgo de proteo como a Comisso Interamericana, que um dos rgos principais da Organizao dos Estados Americanos, conforme os artigos 52 e 111 da Carta da OEA.

A efetiva fiscalizao do cumprimento das recomendaes da Comisso por parte dos Estados partes da Conveno se insere dentro do objetivo geral do Direito Internacional dos Direitos Humanos de alcanar a efetiva proteo dos direitos humanos.

O novo Regulamento da CIDH, que entrou em vigor em 1o de maio de 2001, previu em seu artigo 46 o mecanismo de seguimento de recomendaes por parte da CIDH. Este artigo estabelece que:

1. Uma vez publicado um relatrio sobre soluo amistosa ou sobre o mrito nos quais tenha formulado recomendaes, a Comisso poder adotar as medidas de seguimento que considere oportunas, tais como solicitar informao s partes e celebrar audincias, com o fim de verificar o cumprimento dos acordos de soluo amistosa e recomendaes.

2. A Comisso informar da maneira que considere pertinente sobre os avanos no cumprimento desses acordos e recomendaes.

Dessa forma as organizaes da sociedade civil podero auxiliar a CIDH a fiscalizar esse cumprimento, enviando informaes atualizadas sobre cada uma das recomendaes elaboradas pela CIDH, seja por meio de relatrios, seja por meio da solicitao de uma audincia de seguimento.

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[1] Esse relatrio foi realizado a partir de diversas fontes,estudos cientficos, artigos, livros, partes dos autos do processo, documentos oficiais como laudos periciais e notcias de jornais.

Entre estes: foi reproduzido textualmente partes dos artigos do professor Csar Caldeira; CALDEIRA Csar, Caso do Carandiru: um estudo scio jurdico, So Paulo, Revista Brasileira de Cincias Criminais, IBCCrim, No. 29 janeiro/maro e No.30 abril/junho, 2000.

informaes da srie especial de artigos do jornalista Ricardo Stefanelli, Zero Hora, Porto Alegre, 18-22/01/98;

MACHADO, Marcello Lavenre e MARQUES, Joo Benedito de Azevedo, Histria de um massacre: Casa de Deteno de So Paulo, So Paulo, Cortez Editora, 1993;

PIET, Eli e PEREIRA, Justino, Pavilho 9: o massacre do Carandiru, So Paulo, Scritta, 1993.

ILANUD (Instituto Latino americano das Naes Unidas para Preveno do Crime e Tratamento do delinqente)

PINHEIRO, Paulo Srgio et alli, Violncia fatal, Revista da USP, n 9, maro-maio, 1991, pp. 95-112.

Polcia Militar do Estado de So Paulo

[2] A Comisso Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) foi inicialmente criada como uma entidade autnoma em 1959 durante uma reunio do Conselho de Ministros de Relaes Exteriores da Organizao dos Estados Americanos (OEA), com a vaga funo de promover os direitos humanos no continente. O Protocolo de Buenos Aires de 1970 viria a estabelecer importantes modificaes na Carta da OEA, entre elas a transformao da Comisso Interamericana em um dos principais rgos da Organizao. Com a adoo da Conveno Americana de Direitos Humanos em 1969 as funes da CIDH foram ampliadas para que adquirisse o modelo atual.

[3] A Conveno Interamericana criou um segundo rgo para monitorar o cumprimento dos compromissos de respeito e garantia dos direitos substantivos pelos Estados partes, que a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A jurisdio contenciosa da Corte lhe permite receber denncias de violaes de direitos humanos cometidas pelos Estados partes, desde que esses tenham aceitado essa jurisdio. No entanto apenas a Comisso Interamericana pode apresentar a denncia Corte, aps haver tramitado inicialmente o processo, caso o Estado no venha a cumprir com suas recomendaes. O Brasil aceitou a jurisdio contenciosa da Corte a penas em dezembro de 1998, com a ressalva de que apenas as denncias de violaes ocorridas aps essa data poderiam ser submetidas anlise da Corte Interamericana.

[4] Superlotao nas celas, nmero insuficiente de guardas penitencirios, ausncia de medidas de negociao para debelar o motim, etc.

[5] ado e assinado na sede da Comisso Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 13 dias do ms de abril de 2000 (Assinado): Primeiro Vice-Presidente; Claudio Grossman, Segundo Vice-Presidente; Jun E. Mndez, Membros: Marta Altolaguirre, Robert K. Goldman, Peter Laurie e Julio Prado Vallejo.

[6] Ver Factory at Chorzw, Jurisdiction, Judgement No. 8, 1927, Corte Permanente de Justia Internacional, Collection of Judgements, Series A, No 9, pg. 21 e Factory at Chorzw, Merits, Judgement No. 13, 1928, Corte Permanente de Justia Internacional, Collection of Judgements, Series A, No 17, pg. 29; Ver Reparations for Injuries Suffered in the Service of the United Nations, Advisory Opinion, Corte Internacional de Justia, Reports 1949, pg. 184; Ver Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velasquez Rodriguez, Sentena de 21 de julho de 1989, pargrafo 25, Caso Godnez Cruz, Sentena de Reparaes de 21 de julho de 1989, pargrafo 23, Caso Nera Alegria e Outros, Sentena de 19 de setembro de 1996, pargrafo 36 e seguintes.

[7] Este princpio, que foi acolhido formalmente no sistema interamericano pelo artigo 63.1 da Conveno Americana, surgiu por sua vez do reconhecimento pelos tribunais internacionais do conceito geral de direito de que o responsvel pela quebra de um contrato assume a obrigao de reparar os danos causados, adotado pela quase totalidade dos ordenamentos jurdicos nacionais.

COMISSO ORGANIZADORA

CDDH Pe. Joo Bosco Bournier, Guarulhos Centro Pela Justia e Direito Internacional, CEJIL Comisso de Direitos Humanos da Assemblia Legislativa de SP Comisso de Direitos Humanos e Cidadania da Cmara Municipal de SP Comisso de Direitos Humanos da OAB/SP Comisso Justia e Paz, SP Comisso Teotnio Vilela, USP Comunidade Kolping Fala Nego Fala Preta Fraternidade Crist de Doentes e Deficientes, FCD Justia Global Movimento da Infncia e Juventude, Frum CDA Movimento Nacional de Direitos Humanos, SP Pastoral Carcerria, Sul 1 Grupo de Trabalho de Direitos Humanos da PGE/SP Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundaes e das Universidades Pblicas do Estado de So Paulo, Sindiproesp, Sindicato dos Advogados do Estado de S. Paulo, Unio de Mulheres SP, Instituto Terra, Trabalho e Cidadania/ITTC, Instituto Scio Ambiental/ISA, Ao dos Cristos pela Abolio da Tortura/ACAT, MST SP, Centro Santo Dias de Direitos Humanos.

Apoio: Comisso de Direitos Humanos e Cidadania da Cmara Municipal de So Paulo.

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