3d2c8
MASSACRE DO
CARANDIRU, CHEGA DE IMPUNIDADE !
Relatrio elaborado pela
Comisso Organizadora de Acompanhamento
para os Julgamentos do Caso do Carandiru
Apresentao
O Massacre do Carandiru um
acontecimento que permite, em primeiro lugar, escancarar os
imes no processo de institucionalizao democrtica que
temos sofrido desde a volta ao sistema democrtico, uma vez que a
efetividade do Estado Democrtico de Direito depende, em boa
parte, do grau de controle judicial sobre a atividade dos agentes
pblicos e na capacidade de responsabiliz-los por crimes
praticados ou danos injustos causados a terceiros.
O relatrio[1] abaixo informa os
persistentes obstculos criados e recriados para no submeter
adequadamente o aparelho repressivo do estado a Polcia
Militar, mais particularmente seus oficiais ao imprio da lei
a ser aplicado igualmente a todos.
O episdio, em si, e seus
desdobramentos, colocam em questo a consolidao da democracia
ao permitir que a violao do mais bsico dos direitos
individuais, assegurado pela Constituio Federal, o direito
vida, no tenha at agora, ados 9 anos, gerado sanes
adequadas aos seus infratores. Agravado pela responsabilidade
legal que determina caber ao Estado assegurar a integridade
fsica daqueles que se encontram tutelados pelo mesmo ao cumprir
pena nos estabelecimentos fechados.
Reconstruindo a Histria
No dia 2 de outubro de 1992, a
rebelio dos presidirios do pavilho 9, da Casa de Deteno
do Carandiru, foi reprimida pela invaso de tropas da Polcia
Militar e resultou na maior chacina da histria das
penitencirias brasileiras: a morte de 111 detentos.
Na manh do dia 2 de outubro de
1992 os presidirios jogavam futebol. Durante o jogo entre o time
da turma da alimentao e o time dos encarregados da faxina,
ocorreu um desentendimento entre dois detentos causado pela
disputa de espao no varal do segundo pavimento do pavilho 9.
Barba pendurava sua roupa no varal quando foi provocado
verbalmente por Coelho. Barba acertou um soco em Coelho
que utilizou um pau, que escorava a corda do varal, atingindo Barba
na cabea, que foi socorrido por agentes penitencirios, sendo
levado para enfermaria. Coelho agredido por agentes
penitencirios e levado embora. O porto que d o ao
segundo pavimento foi trancado pelos guardas, fato que causa a
reao dos presos, que quebram a fechadura e iniciam o tumulto.
Um amigo de Barba considera a agresso covarde e desafia um
comparsa de Coelho para brigar. Um agente penitencirio
tenta apartar, mas ameaado por outros detentos, que querem
que a briga continue. O tumulto cresce. O sentinela PM Leal v o
agente penitencirio no meio do grupo e, mirando o fuzil, ordena
que soltem o carcereiro. Um outro agente penitencirio grita para
que o alarme seja acionado. O alarme soa. Pelo telefone da
guarita, o PM Leal comunica o Batalho da Guarda alertando que
h rebelio no Pavilho 9. s 13h50, carcereiros tentam sem
sucesso conter as brigas entre os presidirios. No h
possibilidade de fugas dos detentos, no h refns e to pouco
reivindicaes por parte dos presos. s 14h00, os carcereiros
haviam abandonado o local. O pavilho 9 estava controlado pelos
presos para o acerto de contas entre eles. Na gria carcerria,
a casa virou.
O Coronel Ubiratan Guimares,
Comandante do Policiamento Metropolitano tomou conhecimento dos
acontecimentos na Casa de Deteno por meio do rdio do Comando
de Policiamento (Copom), que havia sido avisado pelo Dr. Ismael
Pedrosa, Diretor da Casa de Deteno. Dirigiu-se ao local e foi
informado sobre a situao, pede auxilio ao Comando do
Policiamento de Choque de So Paulo, Tenente Coronel PM Luiz
Nakaharada, que envia reforo. O Cel.Ubiratan Guimares se
rene tambm com os juizes Ivo de Almeida e Fernando Antnio
Torres Garcia para avaliar a situao. Cel Ubiratan Guimares
conversa por telefone com o ento Secretrio de Segurana
Pblica, Dr. Pedro Franco Campos, que entra em contato com o
Governador do Estado de So Paulo, Luis Antnio Fleury Filho.
s 14h51, avalia-se que a situao grave e oficializada a
agem do comando da deciso para a Polcia Militar.
Autoridades superiores ao Cel. Ubiratan avaliam a necessidade de
uma invaso a Casa de Deteno. s 15h30, a tropa de choque,
sob o comando do Cel. Ubiratan, estaciona do lado de fora da
muralha.
De acordo com a denncia oferecida
pelo Ministrio Pblico, apesar do grande tumulto e de sinais de
fogo, no havia perigo de fuga. Com a chegada da Polcia
Militar, os presos comearam a jogar estiletes e facas para fora,
demonstrando que no resistiriam invaso. Alguns colocam
faixas nas janelas, indicando um pedido de trgua.
As autoridades reunidas decidem
que, antes da invaso do pavilho 9, o diretor da Casa de
Deteno, com um megafone, iria tentar uma ltima negociao.
Entretanto, soldados do Grupo de Aes Tticas Especiais
quebram o cadeado e correntes do porto do pavilho 9, enquanto
o Cel Ubiratan se rene com os comandantes dos1, 2 e 3
Batalhes do Choque da Polcia Militar. No houve negociao
alguma. As tropas da Polcia Militar afastaram do caminho o Dr.
Pedrosa e invadiram o pavilho 9 sob o comando e instruo do
Cel Ubiratan Guimares, s 16h30, ao que seguiu at s
18h30. Trezentos e vinte cinco policiais militares ingressaram no
pavilho 9 sem as respectivas insgnias e crachs de
identificao.
Depois da tomada do trreo , sem
resistncia ou reao com armas de fogo por parte dos presos,
segundo o depoimento dos prprios policiais envolvidos na ao,
exceto o depoimento do Cel. Ubiratan, os policiais partiram para
os andares superiores. No foi permitida a presena de
autoridades civis durante a invaso. A maioria dos presos
refugiou-se nas suas celas, onde muitos deles foram mortos.
Os PMs dispararam contra os presos
com metralhadoras, fuzis e pistolas automticas, visando
principalmente a cabea e o trax. Na operao tambm foram
usados cachorros para atacar os detentos feridos. Ao final do
confronto foram encontrados 111 detentos mortos: 103 vtimas de
disparos (515 tiros ao todo) e 8 morreram devido a ferimentos
promovidos por objetos cortantes. No houve policiais mortos.
Houve ainda 153 feridos, sendo 130 detentos e 23 policiais
militares.
O Cenrio Poltico
Ao situarmos o contexto histrico
e poltico em que ocorreu o Massacre do Carandiru ficam evidentes
os diversos paradoxos e as aes continuadas que interferiram,
seja na produo de provas para o processo jurdico, seja na
formao da opinio pblica.
poca os acontecimentos
nacionais sugeriam a expanso poltica e a consolidao dos
direitos polticos e instituies democrticas. Os meses de
agosto e setembro tinham sido marcados por debates pblicos e
mobilizaes populares sobre a tica na poltica .
A invaso da Casa de Deteno
ocorreu na vspera das eleies municipais. A prefeita da
cidade de So Paulo na poca era Luiza Erundina, do Partido dos
Trabalhadores. J era previsvel que a oposio liderada por
Paulo Maluf venceria as eleies. Mais uma vez a tendncia
poltica se inclinava para as foras sociais politicamente
conservadoras.
O governador do Estado de So
Paulo era Luiz Antnio Fleury Filho, do PMDB, ex-secretrio de
Segurana do governador Orestes Qurcia. O governador Fleury
no havia adotado uma poltica de segurana pblica que viesse
a coibir a violncia policial ilegal. Essa tendncia
verificada pelos nmeros de civis mortos pela Polcia Militar do
Estado de So Paulo, ascendentes de 1990 a 1992. Em 1990, foram
585 civis mortos pela PM-SP. Em 1991, foram 1140. Em 1992, 1359.
A conjuntura eleitoral na qual
ocorreu a invaso da Casa de Deteno provavelmente motivou o
retardamento na divulgao das informaes, e no encobrimento
das reais dimenses dos fatos ocorridos. O governador Fleury, e o
Secretrio de Segurana Pblica Pedro Franco Campos, somente
concederam informaes completas sobre o nmero de mortos 24
horas depois do evento, no dia 3 de outubro, por volta das 17
horas, quase no final da votao. Dessa maneira, o conflito na
Casa de Deteno que ocorreu antes das urnas fecharem no pode
afetar a disputa eleitoral municipal, nem prejudicar o desempenho
do candidato do PMDB, Aloysio Nunes Ferreira Filho.
O Caso do Carandiru foi amplamente
divulgado pelos meios de comunicao, obteve a ateno e o
acompanhamento dirio por parte da imprensa. Vrias pesquisas de
opinio pblica foram realizadas para conhecer a posio da
sociedade em relao ao massacre. O Datafolha realizou 1079
entrevistas com habitantes da cidade de So Paulo, 98% dos
entrevistados sabiam do acontecimento. importante frisar que a
concordncia com o massacre do Carandiru foi sempre uma opinio
minoritria entre os paulistanos. Entre os entrevistados, 53%
discordava da ao da PM, 18% estavam indecisos e 29%
concordavam com a ao.A pesquisa foi feita quando no se sabia
ao certo quais eram os fatos, devido censura do governo e do
encobrimento e sonegao de informaes da PM de So Paulo.
Confrontava-se duas verses opostas sobre os acontecimentos.
Uma considerava o ocorrido uma
chacina desnecessria, fruto de uma ao policial arbitrria e
criminosa e a outra verso sustentava o episdio como resultado
de um confronto entre os policiais e os detentos. Ainda nesta
questo 53% dos entrevistados no concordaram com a ao da PM
e 52% no acreditavam na verso do confronto, os que acreditam
nesta verso representaram 39%.
O Perfil dos Presos Mortos
Um levantamento das vtimas
mostrou que 80% ainda esperavam por uma sentena definitiva da
Justia, ou seja ainda no haviam sido condenados. S 9 presos
tinham recebido penas acima de 20 anos.
Quase a metade dos mortos 51
presos tinha menos de 25 anos e 35 presos tinha entre 29 e 30
anos. No dia 2 de outubro de 92, 66% dos detentos recolhidos na
Casa de Deteno eram condenados por assalto. Os casos de
homicdios representavam 8%.
A Cena do Crime
Imediatamente aps o massacre, os
policiais militares modificaram a cena do crime, destruindo
provas valiosas que teriam possibilitado a atribuio de
responsabilidade pelas mortes a indivduos especficos. O o
de civis aos andares superior do Pavilho 9 ficou impedido,
enquanto a PM dava ordens aos detentos para que removessem os
corpos dos corredores e celas a fim de empilh-los no 1 andar.
As atividades da percia foram dificultadas pela quantidade de
cadveres, e pela faxina feita no presdio pelos policiais
militares e a remoo ilegal dos corpos ordenada pelos oficiais.
A percia policial chegou ao local
s 21h30 do dia 2 de outubro e procedeu ao exame tcnico do
trreo e do 1 andar, tendo observado indcios de fogo e uma
barricada no andar trreo. No 1 andar, encontrou de 80 a 85
corpos empilhados no corredor. Os corpos no foram fotografados
individualmente. A percia s voltou ao local do crime uma
semana depois.
A percia concluiu que s 26
detentos foram mortos fora de suas celas. Os presos mortos foram
atingidos na parte superior do corpo, nas regies letais como
cabea e corao. Os exames de balstica informam que os alvos
sugerem a inteno premeditada de matar. Um detento tinha 15
perfuraes de disparos de arma de fogo no corpo. No total entre
os 103 mortos, a cabea foi alvo de 126 balas, o pescoo alvo de
31, e as ndegas levaram 17 balas. Os troncos tiveram 223 tiros.
Os laudos periciais concluram que vrios detentos mortos
estavam ajoelhados, ou mesmo deitados, quando foram atingidos.
Diante de tamanha violncia, muitos detentos se jogaram sobre os
corpos que estavam no cho, fingindo-se de mortos para conseguir
sobreviver.
A Polcia Militar afirmou que os
detentos tinham armas e apresentou dezenas de armas brancas e 13
armas de fogo. O informe balstico informa que todas as armas
apresentam em suas superfcies sinais de oxidao normalmente
encontrados em condies de armazenagem em ambientes inadequados.
Essas informaes levam a creditar que as armas foram plantadas.
A tese de que houve confronto armado entre policias militares e
detentos no sustentada pelas provas dos autos do processo. A
legitima defesa alegada pela cpula da Polcia Militar no tem
fundamento nos fatos. O laudo do Instituto de Criminalstica
concluiu: Em todas as celas examinadas, as trajetrias dos
projteis disparados indicavam atirador(es) posicionado(s) na
soleira das celas, apontando sua arma para os fundos ou laterais
(...) No se observou quaisquer vestgios que pudessem denotar
disparos de armas de fogo realizados de dentro para fora das
celas, indicando confronto entre as vtimas-alvo e os atiradores
postados na parte anterior da cela. O relatrio de
criminalstica termina com a afirmao de que no fora
possvel elaborar concluses mais profundas porque (...) o
local dava ntidas demonstraes de que fora violado,
tornando-o inidneo para a percia.
Os Principais Envolvidos no
Massacre
Ex-Governador Luiz Antnio Fleury
Filho No foi responsabilizado em nenhuma investigao
oficial. Alegou ter sido informado do Massacre s 18h do dia 2 de
outubro de 1992. S divulgou o nmero de mortos no dia seguinte,
minutos antes do encerramento das eleies municipais.
Deputado Federal por So Paulo.
Pedro Franco de Campos Ento
Secretrio da Segurana Pblica foi exonerado aps o massacre.
Autorizou a invaso do pavilho 9 pela PM e fez a ponte com o
governador Fleury. No foi acusado em nenhum processo.
Procurador de Justia.
Jos Ismael Pedrosa Era
diretor da Casa de Deteno e foi afastado do cargo, aps a
invaso da PM. Transferido para Taubat, interior do Estado,
dirigiu a Casa de Custdia de Taubat at o incio desse ano.
Coronel Ubiratan Guimares
Ento Comandante de Policiamento Metropolitano da PM, chefiou a
invaso. Foi para a reserva aps o massacre. Em 1997 toma posse
como deputado estadual, mas no se reelege no ano seguinte.
proprietrio de uma empresa de segurana privada.
Coronel Antnio Chiari Ento
Tenente-Coronel, era Comandante da ROTA, tropa que matou 79,2% das
111 vtimas. acusado por leso corporal grave na Justia
comum. Em 1994, foi promovido a coronel por merecimento.
Major Wanderley Mascarenhas
Como Capito, chefiou a equipe do GATE (Grupo de Aes Tticas
Especiais). Foi promovido a major por tempo de servio.
Tenente-Coronel Luis Nakaharada
Comandou a Operao Cino, na qual ces da PM fizeram
varredura nas celas. acusado individualmente da morte de cinco
presos que se encontravam dentro de uma cela.
Major Valter Alves Mendona
Como Capito, comandou a invaso do segundo andar do Pavilho
9, onde sua tropa teria matado 73 pessoas.
Capito Ariovaldo Salgado
poca no COE (Comando de Operaes Especiais), comandou a
invaso do 3 andar do Pavilho 9.
Capito Ronaldo Ribeiro dos Santos
Ento na ROTA, comandou a invaso do 1 andar do Pavilho
9, onde morreram 15 presos.
Wilton Brando Parreira Filho
Ento Comandante do Policiamento de Choque, participou da
operao de rescaldo. acusado de crime de leso grave. Hoje
est na reserva.
Os Caminhos do Processo Criminal
Outubro de 1992 iniciado o
Inqurito Policial Militar, IPM.
Maro de 1993 a Promotoria de
Justia Militar denunciou 120 Policiais Militares. A
responsabilidade do governador Fleury nem sequer foi investigada.
O processo, com centenas de testemunhas arroladas e exames
periciais, foi montado em quatro anos.
13 de fevereiro de 1996 o
Tribunal de Justia Militar decide remeter o processo para a
Justia Comum. A defesa recorre.
Maio de 1996 o processo
enviado ao STJ (Superior Tribunal de Justia) para que o rgo
decida se ele deve seguir Justia Comum ou permanecer na
Justia Militar. Enquanto a Justia decidia a competncia, a
impunidade ia se consolidando: os crimes de leses corporais
leves prescrevem e, com isso, 29 oficiais escaparam de receber uma
pena de 21 anos de priso cada.
Janeiro de 1997 o Cel. Ubiratan
Guimares toma posse como Deputado Estadual pelo PSD e ganha
imunidade parlamentar.
Abril de 1997 quase um ano
depois, o STJ reconhece, com base na lei 9299/96 (que transferiu o
julgamento dos crimes militares dolosos contra a vida para a
Justia Comum), que a competncia para julgamento do processo
do 2 Tribunal do Jri da Capital.
Junho de 1997 depois de ouvir
novamente parte dos envolvidos na ao policial, os promotores
denunciam outros PMs e enviam ao juiz Nilson Xavier de Souza o
pedido para que os rus sejam levados a jri popular. O processo
relativo ao ento deputado Ubiratan Guimares desmembrado e
enviado ao Tribunal de Justia.
Agosto de 1997 o desembargador
Mohamed Amaro envia pedido Assemblia Legislativa para que
seja concedida licena para processar Ubiratan Guimares.
Maro de 1998 Guimares no
se reelege para a ALESP, perde a imunidade parlamentar e o
processo volta para o 2 Tribunal do Jri, seguindo, no entanto,
em separado dos demais policiais. O juiz manda a jri popular 88
PMs, acusando-os por 111 mortes e cinco tentativas de homicdio.
Setembro de 1998 o juiz manda a
julgamento o Cel Ubiratan Guimares, responsabilizando-o pelas
111 mortes e por cinco tentativas de homicdios.
Novembro de 1998 a defesa do
Cel. recorre ao Tribunal de Justia pedindo sua absolvio
sumria sob alegao de que ele apenas cumpriu ordens.
Maro de 1999 o Tribunal de
Justia nega o recurso da defesa do Coronel e decide mand-lo a
jri popular.
Junho de 1999 as defesas dos
demais rus tambm recorrem ao Tribunal de Justia. A Justia
Militar diz que no tm competncia para julgar as leses
corporais graves. Caracterizado o que os juzes chamam de conflito
negativo de competncia (o que significa que nenhuma
instncia acredita ser a responsvel pelo caso), o processo
encaminhado ao Superior Tribunal de Justia.
Setembro de 1999 o STJ decide
que as leses corporais so crimes conexos aos homicdios e,
por isso, tambm devem ser julgados pelo 2 Tribunal do Jri.
Fevereiro de 2000 o governo
brasileiro anuncia que assumir perante a Comisso
Interamericana de Direitos Humanos a responsabilidade moral pelo
Massacre do Carandiru. O Brasil foi condenado pela CIDH. O
Tribunal de Justia, com base na deciso do STJ, anula a
sentena de pronncia contra os 88 PMs, determinando o retorno
do processo ao 2 Tribunal do Jri, para que o Ministrio
Pblico inclua na denncia os crimes de leses corporais, alm
de 27 novos rus, e o juiz profira nova sentena de pronncia.
Como so 115 rus neste processo, com dezenas de advogados, seu
trmite tem sido extremamente vagaroso, pois eles tm que ser
intimados de todos os atos e decises processuais.
Maro de 2000 o julgamento do
Cel. Ubiratan Guimares anunciado para o dia 22 do mesmo ms.
Adiado, anunciado para o dia 18 de julho.
13 de julho o advogado de
Ubiratan Guimares pede adiamento do julgamento alegando motivos
de sade e que tambm precisaria de mais tempo para analisar
documentos apresentados pelo Ministrio Pblico.
7 de novembro o julgamento do
Cel. Ubiratan Guimares anunciado para o dia 29 do mesmo ms.
Guimares deve ser o primeiro coronel da PM a ser julgado pela
Justia comum. Com condenao mnima, sua pena pode atingir
mais de 1350 anos.
29 de novembro comea o
julgamento. O Cel. interrogado e apenas nega as acusaes,
dizendo que no deu ordem para matar e que, se algum PM atirou,
foi para se defender. A invaso, segundo ele, teria ocorrido com
o objetivo de salvar vidas, pois o fogo se alastrava pelo
pavilho. O interrogatrio apresenta contradies com o
depoimento que o prprio Cel. prestou Polcia Militar durante
o IPM.
30 de novembro o julgamento
prossegue com a leitura das partes do processo escolhidas pela
acusao e pela defesa (por exemplo, depoimentos policiais,
laudos do IML, relatrios, pareceres, decises interlocutrias)
e a exibio de vdeos e gravaes. Essa parte tem o objetivo
de dar conhecimento aos jurados de todo o processo. Aps isso,
sero ouvidas as 5 testemunhas da acusao (4 presos
sobreviventes, inclusive) e as 5 de defesa e, s ento,
comearo os debates. A expectativa de durao do julgamento
de 5 a 10 dias.
1 de dezembro o julgamento
cancelado, porque um dos jurados ou mal durante a noite, em
virtude de um abscesso na garganta, e teve que ser levado a um
hospital, onde necessitaria ficar internado por cerca de 5 dias,
quebrando a incomunicabilidade dos jurados.
Maro de 2001 designada a
data de 20 de junho de 2001 para o reincio do julgamento. Novo
Conselho de Sentena (os 7 jurados) sero sorteados e o
julgamento recomear do princpio.
As Indenizaes
Nove anos depois do massacre, os
familiares ainda tentam receber na justia alguma indenizao
do Estado pela morte de seus parentes. Se a Justia no condenou
nenhum dos que mataram os detentos, aos seus familiares tem
destinado uma quantia irrisria.
A Procuradoria de Assistncia
Judiciria rgo da Procuradoria Geral do Estado
responsvel pela assistncia jurdica s pessoas carentes ,
representando os familiares das vtimas que manifestaram
interesse em processar o Estado de So Paulo, moveu 61 aes
indenizatrias. Destas:
1 foi julgada improcedente,
porque a mulher que interps a ao no conseguiu provar que
era companheira do preso morto;
2 foram extintas, em virtude do
falecimento dos familiares que ingressaram com a ao;
25 ainda esto em julgamento, a
maioria, aguardando julgamento de recurso no Tribunal de Justia
de So Paulo; outras, no STJ e no STF. Alguns recursos foram
interpostos pelo Governo, outros pelas famlias;
33 foram julgadas procedentes
definitivamente, ou seja, o Estado foi considerado responsvel
pela morte dos presos, dos quais tinha a custdia legal, no
cabendo mais qualquer recurso. Algumas delas ainda esto na fase
de execuo da sentena, que o momento de clculo e
atualizao das quantias indenizatrias determinadas pelo juiz.
A maioria, entretanto, j teve seus valores definidos e gerou
ofcios requisitrios (os chamados precatrios), pelos quais o
Tribunal de Justia solicita ao Governo do Estado que pague uma
condenao proferida contra ele.
Como os precatrios so pagos
dentro de uma ordem cronolgica e o Governo de So Paulo est
com precatrios em atraso desde 1997, nenhum familiar ainda
recebeu qualquer quantia a ttulo de indenizao por dano moral
do Governo.
Das 33 aes que foram julgadas
procedentes, apenas 10 determinaram indenizao por dano moral
e, tambm, por dano material, fixando uma pequena penso mensal
aos dependentes do detento falecido. As indenizaes por dano
moral variam bastante, mas a maioria (21 decises) foi fixada em
100 salrios-mnimos por familiar. Houve 1 deciso que fixou a
indenizao por dano moral em 500 salrios-mnimos por
familiar, e 2 decises que fixaram a indenizao em apenas 50
salrios-mnimos.
O Relatrio sobre o Processo na
Comisso Interamericana de Direitos Humanos, OEA
O presente Relatrio tem o
objetivo de informar sobre a denncia internacional apresentada
por entidades de direitos humanos Comisso de Direitos Humanos
da OEA (CIDH) em relao ao Caso do Carandiru. Nesse sentido
sero elaborados um breve relato do histrico da denncia na
CIDH, a transcrio do trecho da deciso que declarou o Estado
brasileiro responsvel por graves violaes de direitos
protegidos pela Conveno Americana sobre Direitos Humanos, a
transcrio das recomendaes elaboradas pela CIDH para que o
Estado reparasse os danos causados pelas violaes e evitasse
novas violaes, e uma breve anlise sobre o seguimento dessas
recomendaes.
A Comisso Interamericana de
Direitos Humanos o rgo criado pela Carta da Organizao
dos Estados Americanos (OEA) para promover os direitos
substantivos reconhecidos pela Conveno Americana de Direitos
Humanos e outros tratados interamericanos de direitos humanos em
todo o continente americano[2]. Para realizar seu mandato a CIDH
pode, inter alia, realizar estudos sobre a situao de direitos
humanos na regio ou em pases especficos e publicar
relatrios contendo recomendaes para a melhoria dessa
situao, promover atividades de educao e conscientizao
em direitos humanos e receber denncias individuais de
violaes dos direitos humanos reconhecidos pela Conveno
Americana e outros tratados interamericanos[3].
Foi ao desempenhar essa ltima
funo que a CIDH teve a oportunidade de analisar a denncia
apresentada pela Comisso Teotnio Vilela (CTV), pelo Centro
pela Justia e o Direito Internacional (CEJIL) e pela Human
Rights Watch, de que o Estado brasileiro havia cometido graves
violaes aos direitos humanos reconhecidos pela Conveno
Americana, no episdio ocorrido em 2 de outubro de 1992 na Casa
de Deteno do Carandiru.
Aps o trmite do processo a
Comisso decidiu publicar em 13 de abril de 2000 um Relatrio
Final (segundo o artigo 51 da Conveno) condenando o Estado
brasileiro pela violao de vrios direitos reconhecidos pela
Conveno Americana e emitindo uma srie de recomendaes de
medidas a serem implementadas pelo governo brasileiro de forma a
reparar os danos causados s vtimas e seus familiares, bem como
evitar novas violaes.
Histrico
Em 22 de fevereiro de 1994 a CTV, o
CEJIL e a Human Rights Watch apresentaram uma denncia contra o
Estado brasileiro perante a CIDH, em relao ao massacre de 111
presos e mais dezenas de feridos ocorridos durante a criminosa
operao policial que buscou debelar um motim no Centro de
Deteno do Carandiru no dia 2 de outubro de 1992. Foram tambm
denunciadas as lamentveis condies carcerrias[4] que
contriburam para a ocorrncia do massacre, bem como a
morosidade da justia brasileira em identificar, julgar e punir
os responsveis pelas graves violaes.
Durante o trmite do caso o
governo brasileiro teve a oportunidade de apresentar sua defesa em
vrias oportunidades. A CIDH realizou quatro audincias sobre o
caso (uma em 1995, duas em 1996 e uma em 1997), ocasio em que
escutou os argumentos e recebeu provas e informaes tanto do
governo quanto dos peticionrios. Aps descartar uma
possibilidade de soluo amistosa, a Comisso Interamericana
decidiu que o Estado brasileiro havia incorrido em
responsabilidade internacional pela violao de diversos
direitos substantivos da Conveno Interamericana de Direitos
Humanos, tanto porque as execues sumrias foram cometidas por
agentes do Estado, quanto porque houve obstruo e demora
injustificada para o julgamento dos responsveis individuais
pelos graves crimes.
O texto completo do relatrio foi
publicado pela CIDH no seu Relatrio Anual de 1999, disponvel
pela internet no endereo: http://www.cidh.oas.org/comissao.htm.
Concluses da CIDH no
relatrio final 34/00 contra o Estado Brasileiro
Ao firmar e ratificar um tratado
internacional de direitos humanos um Estado assume o compromisso
de respeitar e garantir o pleno exerccio dos direitos
substantivos reconhecidos por esses tratados. Ao descumprir esse
compromisso o Estado estar incorrendo em responsabilidade
internacional.
A CIDH declarou que o Estado
brasileiro havia violado uma srie de direitos garantidos pela
Conveno Americana, gerando assim sua responsabilidade
internacional. Segundo a CIDH:
[...]
2. A Repblica Federativa do
Brasil violou suas obrigaes decorrentes dos artigos 4 (direito
vida) e 5 (direito integridade pessoal), em virtude da morte
de 111 pessoas e de um nmero indeterminado de feridos, todos
eles detidos sob a sua custdia, na subjugao do motim de
Carandiru em 2 de outubro de 1992, pela ao dos agentes da
Polcia Militar de So Paulo.
3. A Repblica Federativa do
Brasil responsvel pela violao dos citados artigos da
Conveno por motivo do descumprimento, no caso dos internos do
Carandiru, das devidas condies de deteno e pela omisso
em adotar estratgias e medidas adequadas para prevenir as
situaes de violncia e para debelar possveis motins. A
Comisso reconhece que foram tomadas medidas para melhorar as
condies carcerrias, em particular a construo de novas
instalaes penitencirias, a fixao de novas normas de
deteno e o estabelecimento no Estado de So Paulo de uma
secretaria especial responsvel por esses assuntos.
4. A Repblica Federativa do
Brasil responsvel pela violao dos artigos 8 e 25
(garantias e proteo judicial) em conformidade com o artigo
1(1) da Conveno, pela falta de investigao, processamento e
punio sria e eficaz dos responsveis e pela falta de
indenizao efetiva das vtimas dessas violaes e seus
familiares.
Recomendaes da CIDH no
relatrio final 34/00[5] contra o Estado Brasileiro
A jurisprudncia de direito
internacional reconhece como um princpio geral de direito
internacional[6] que a violao de normas internacionais
atribuvel a um Estado gera para este responsabilidade
internacional e o conseqente dever de reparao[7]. A CIDH
emitiu uma srie de recomendaes ao governo brasileiro para
que o mesmo reparasse as violaes de direitos humanos cometidas
em Carandir. Transcrevemos o trecho correspondente do seu
Relatrio Final:
Com fundamento na anlise e nas
concluses deste relatrio, a Comisso de Direitos Humanos
recomenda Repblica Federativa do Brasil o seguinte:
1. Realizar uma investigao
completa, imparcial e efetiva a fim de identificar e processar as
autoridades e funcionrios responsveis pelas violaes dos
direitos humanos assinaladas nas concluses deste relatrio.
2. Adotar as medidas necessrias
para que as vtimas dessas violaes que foram identificadas e
suas famlias recebam adequada e oportuna indenizao pelas
violaes definidas nas concluses deste relatrio, assim como
para que sejam identificadas as demais vtimas.
3. Desenvolver polticas e
estratgias destinadas a descongestionar a populao das casas
de deteno, estabelecer programas de reabilitao e
reinsero social acordes com as normas nacionais e
internacionais e prevenir surtos de violncia nesses
estabelecimentos. Desenvolver, ademais, para o pessoal carcerrio
e policial, polticas, estratgias e treinamento especial
orientados para a negociao e a soluo pacfica de
conflitos, assim como tcnicas de reinstaurao da ordem que
permitam a subjugao de eventuais motins com o mnimo de risco
para a vida e a integridade pessoal dos internos e das foras
policiais.
4. Adotar as medidas necessrias
para o cumprimento, no presente caso, das disposies do artigo
28 da Conveno (Clusula federal) relativas s matrias que
correspondem competncia das entidades componentes da
federao, neste caso o Estado de So Paulo.
Sobre o cumprimento das
recomendaes
Com a aprovao desse Relatrio
Final atribuindo responsabilidade internacional ao Estado
brasileiro pela violao da Conveno, resta CIDH e
sociedade civil brasileira pressionarem o Estado pelo cumprimento
das medidas necessrias para a reparao dos danos causados s
vtimas e seus familiares, bem como para evitar novas
violaes, especificadas nas recomendaes do Relatrio
34/00.
Em seu relatrio final a CIDH
deixou registrado que:
A Comisso, em cumprimento de
seu mandato, continuar a avaliar as medidas tomadas pelo Estado
brasileiro com relao s recomendaes mencionadas, at que
tenham sido cabalmente cumpridas.
Dessa forma a Comisso registrou
sua inteno de fiscalizar o cumprimento de suas
recomendaes, que so obrigatrias em virtude do princpio
de boa f, consagrado no artigo 31.1 da Conveno de Viena. Com
efeito, se um Estado subscreve e ratifica um tratado internacional
- especialmente em matria de direitos humanos, como o caso da
Conveno Americana - este tem a obrigao de realizar os seus
melhores esforos para aplicar as recomendaes de um rgo
de proteo como a Comisso Interamericana, que um dos
rgos principais da Organizao dos Estados Americanos,
conforme os artigos 52 e 111 da Carta da OEA.
A efetiva fiscalizao do
cumprimento das recomendaes da Comisso por parte dos Estados
partes da Conveno se insere dentro do objetivo geral do
Direito Internacional dos Direitos Humanos de alcanar a efetiva
proteo dos direitos humanos.
O novo Regulamento da CIDH, que
entrou em vigor em 1o de maio de 2001, previu em seu artigo 46 o
mecanismo de seguimento de recomendaes por parte da CIDH. Este
artigo estabelece que:
1. Uma vez publicado um relatrio
sobre soluo amistosa ou sobre o mrito nos quais tenha
formulado recomendaes, a Comisso poder adotar as medidas
de seguimento que considere oportunas, tais como solicitar
informao s partes e celebrar audincias, com o fim de
verificar o cumprimento dos acordos de soluo amistosa e
recomendaes.
2. A Comisso informar da
maneira que considere pertinente sobre os avanos no cumprimento
desses acordos e recomendaes.
Dessa forma as organizaes da
sociedade civil podero auxiliar a CIDH a fiscalizar esse
cumprimento, enviando informaes atualizadas sobre cada uma das
recomendaes elaboradas pela CIDH, seja por meio de
relatrios, seja por meio da solicitao de uma audincia de
seguimento.
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[1] Esse relatrio foi realizado a
partir de diversas fontes,estudos cientficos, artigos, livros,
partes dos autos do processo, documentos oficiais como laudos
periciais e notcias de jornais.
Entre estes: foi reproduzido
textualmente partes dos artigos do professor Csar Caldeira;
CALDEIRA Csar, Caso do Carandiru: um estudo scio jurdico,
So Paulo, Revista Brasileira de Cincias Criminais, IBCCrim,
No. 29 janeiro/maro e No.30 abril/junho, 2000.
informaes da srie especial de
artigos do jornalista Ricardo Stefanelli, Zero Hora, Porto Alegre,
18-22/01/98;
MACHADO, Marcello Lavenre e
MARQUES, Joo Benedito de Azevedo, Histria de um massacre: Casa
de Deteno de So Paulo, So Paulo, Cortez Editora, 1993;
PIET, Eli e PEREIRA, Justino,
Pavilho 9: o massacre do Carandiru, So Paulo, Scritta, 1993.
ILANUD (Instituto Latino americano
das Naes Unidas para Preveno do Crime e Tratamento do
delinqente)
PINHEIRO, Paulo Srgio et alli,
Violncia fatal, Revista da USP, n 9, maro-maio, 1991,
pp. 95-112.
Polcia Militar do Estado de So
Paulo
[2] A Comisso Interamericana de
Direitos Humanos (CIDH) foi inicialmente criada como uma entidade
autnoma em 1959 durante uma reunio do Conselho de Ministros de
Relaes Exteriores da Organizao dos Estados Americanos
(OEA), com a vaga funo de promover os direitos humanos no
continente. O Protocolo de Buenos Aires de 1970 viria a
estabelecer importantes modificaes na Carta da OEA, entre elas
a transformao da Comisso Interamericana em um dos principais
rgos da Organizao. Com a adoo da Conveno Americana
de Direitos Humanos em 1969 as funes da CIDH foram ampliadas
para que adquirisse o modelo atual.
[3] A Conveno Interamericana
criou um segundo rgo para monitorar o cumprimento dos
compromissos de respeito e garantia dos direitos substantivos
pelos Estados partes, que a Corte Interamericana de Direitos
Humanos. A jurisdio contenciosa da Corte lhe permite receber
denncias de violaes de direitos humanos cometidas pelos
Estados partes, desde que esses tenham aceitado essa jurisdio.
No entanto apenas a Comisso Interamericana pode apresentar a
denncia Corte, aps haver tramitado inicialmente o processo,
caso o Estado no venha a cumprir com suas recomendaes. O
Brasil aceitou a jurisdio contenciosa da Corte a penas em
dezembro de 1998, com a ressalva de que apenas as denncias de
violaes ocorridas aps essa data poderiam ser submetidas
anlise da Corte Interamericana.
[4] Superlotao nas celas,
nmero insuficiente de guardas penitencirios, ausncia de
medidas de negociao para debelar o motim, etc.
[5] ado e assinado na sede da
Comisso Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de
Washington, D.C., aos 13 dias do ms de abril de 2000 (Assinado):
Primeiro Vice-Presidente; Claudio Grossman, Segundo
Vice-Presidente; Jun E. Mndez, Membros: Marta Altolaguirre,
Robert K. Goldman, Peter Laurie e Julio Prado Vallejo.
[6] Ver Factory at Chorzw,
Jurisdiction, Judgement No. 8, 1927, Corte Permanente de Justia
Internacional, Collection of Judgements, Series A, No 9, pg. 21
e Factory at Chorzw, Merits, Judgement No. 13, 1928, Corte
Permanente de Justia Internacional, Collection of Judgements,
Series A, No 17, pg. 29; Ver Reparations for Injuries Suffered
in the Service of the United Nations, Advisory Opinion, Corte
Internacional de Justia, Reports 1949, pg. 184; Ver Corte
Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velasquez Rodriguez,
Sentena de 21 de julho de 1989, pargrafo 25, Caso Godnez
Cruz, Sentena de Reparaes de 21 de julho de 1989, pargrafo
23, Caso Nera Alegria e Outros, Sentena de 19 de setembro de
1996, pargrafo 36 e seguintes.
[7] Este princpio, que foi
acolhido formalmente no sistema interamericano pelo artigo 63.1 da
Conveno Americana, surgiu por sua vez do reconhecimento pelos
tribunais internacionais do conceito geral de direito de que o
responsvel pela quebra de um contrato assume a obrigao de
reparar os danos causados, adotado pela quase totalidade dos
ordenamentos jurdicos nacionais.
COMISSO ORGANIZADORA
CDDH Pe. Joo Bosco Bournier,
Guarulhos Centro Pela Justia e Direito Internacional, CEJIL
Comisso de Direitos Humanos da Assemblia Legislativa de SP
Comisso de Direitos Humanos e Cidadania da Cmara Municipal
de SP Comisso de Direitos Humanos da OAB/SP Comisso
Justia e Paz, SP Comisso Teotnio Vilela, USP
Comunidade Kolping Fala Nego Fala Preta Fraternidade
Crist de Doentes e Deficientes, FCD Justia Global
Movimento da Infncia e Juventude, Frum CDA Movimento
Nacional de Direitos Humanos, SP Pastoral Carcerria, Sul 1
Grupo de Trabalho de Direitos Humanos da PGE/SP Sindicato
dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundaes e das
Universidades Pblicas do Estado de So Paulo, Sindiproesp,
Sindicato dos Advogados do Estado de S. Paulo, Unio de Mulheres
SP, Instituto Terra, Trabalho e Cidadania/ITTC, Instituto Scio
Ambiental/ISA, Ao dos Cristos pela Abolio da Tortura/ACAT,
MST SP, Centro Santo Dias de Direitos Humanos.
Apoio: Comisso de Direitos
Humanos e Cidadania da Cmara Municipal de So Paulo.
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