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Canado Trindade Questiona a Tese de
"Geraes de Direitos Humanos" de

Norberto Bobbio

O Sr. Antnio Augusto Canado Trindade H duas perguntas dirigidas diretamente a mim, pelas quais agradeo, porque me do oportunidade de formular algumas reflexes adicionais. H tambm uma considerao de ordem geral, a qual eu comentarei apenas no que se refere ao aspecto do o aos rgos internacionais

Em primeiro lugar, agradeo a Sra. Selma Arago pelas expresses e quero recipro?????t???t?car enviando tambm, por seu intermdio, a Tnia da Silva Pereira e aos muitos amigos meus da PUC do Rio de Janeiro e da UERJ, tambm as minhas cordiais saudaes, esperando v-los no Rio de Janeiro em data futura.

Eu no aceito de forma alguma a concepo de Norberto Bobbio das teorias de Direito. Primeiro, porque no so dele. Quem formulou a tese das geraes de direito foi o Karel Vasak, em conferncia ministrada em 1979, no Instituto Internacional de Direitos Humanos, em Estrasburgo Pela primeira vez, ele falou em geraes de direitos, inspirado na bandeira sa: libert, egalit, fraternit. A primeira gerao, libert: os direitos de liberdade e os direitos individuais. A segunda gerao, egaIit: os direitos de igualdade e econmico-sociais. A terceira gerao diz respeito a solidarit: os direitos de solidariedade. E assim por diante.

Eu sou seu amigo pessoal, foi meu professor. Fui o primeiro latino-americano a ter o diploma do Instituto. Foi meu examinador, meu amigo pessoal e agora tive a grata satisfao de colaborar com um artigo em homenagem a ele, publicado pela UNESCO, em Paris.

Sou isento para falar sobre o assunto. Sou amigo dele e no concordo com a tese que ele apresentou pela primeira vez em 1979, e que Norberto Bobbio copiou.

Para falar dos seguidores de Norberto Bobbio, aqui, neste Pas, como em todos os pases da Amrica Latina, temos a mania de copiar ipsis Iiteris, como se fosse a ltima palavra, o que dizem os europeus. Eu no estou de acordo com essa tese de Norberto Bobbio e do meu querido amigo Karel Vasak. Por que razes? Tenho relao de amizade com seguidores dessa tese aqui no Brasil, mas no estou de acordo com seus fundamentos.

Em primeiro lugar, essa tese das geraes de direitos no tem nenhum fundamento jurdico, nem na realidade. Essa teoria fragmentadora, atomista e toma os direitos de maneira absolutamente dividida, o que no corresponde realidade. Eu conversei com Karel Vasak e perguntei: Por que voc formulou essa tese em 1979?. Ele respondeu: Ah, eu no tinha tempo de preparar uma exposio, ento me ocorreu fazer alguma reflexo, e eu me lembrei da bandeira sa ele nasceu na velha Tchecoslovquia. Ele mesmo no levou essa tese muita a srio, mas, como tudo que palavra chavo, pegou. A Norberto Bobbio comeou a construir geraes de direitos etc.

Quais so as razes de ordem jurdica que me fazem rechaar essa tese nos meus livros e nos meus votos? Inclusive, citei aqui no caso dos meninos de rua, um rechao tese de geraes de direitos, porque creio que o prprio direito fundamental vida de primeira, segunda, terceira e de todas as geraes. civil, poltico, econmico-social e cultural. Em primeiro lugar, essa tese no corr?????t???t?esponde verdade histrica. certo que houve as declaraes dos sculos XVII e XVI1I e a Revoluo sa, e parece-me que a doutrina brasileira parou por a. Houve a revoluo americana e depois a Declarao Universal.

Essa conceituao de que primeiro vieram os direitos individuais e. nesta ordem, os direitos econmico-sociais e o direito de coletividade correspondem evoluo do direito constitucional. verdade que isso ocorreu no plano dos direitos internos dos pases, mas no plano internacional a evoluo foi contrria. No plano internacional, os direitos que apareceram primeiro foram os econmicos e os sociais. As primeiras convenes da OIT anteriores s Naes Unidas, surgiram nos anos 20 e 30. O direito ao trabalho o direito s condies de trabalho a primeira gerao, do ponto de vista do Direito Internacional. A segunda gerao corresponde aos direitos individuais, com a Declarao Universal e a Americana, de 1948. Ento, a expresso geraes falaciosa, porque no corresponde ao descomo, que se pode comprova; entre o direito interno e o direito internacional em matria de direitos humanos. Esta a primeira razo histrica. Trata-se de construo vazia de sentido e que no corresponde realidade histrica.

Segundo, uma construo perigosa, porque faz analogia com o conceito de geraes. O referido conceito se refere praticamente a geraes de seres humanos que se sucedem no tempo. Desaparece uma gerao, vem outra gerao e assim sucessivamente. Na minha concep?????t???t?o, quando surge um novo direito, os direitos anteriores no desaparecem. H um processo de cumulao e de expanso do corpus juris dos direitos humanos. Os direitos se ampliam, e os novos direitos enriquecem os direitos anteriores.

Do ponto de vista jurdico, a teoria das geraes de direitos no tem nenhum fundamento. Vou dar dois exemplos prticos, concretos, sobre os perigos da teoria das geraes de direitos. Primeiro, a concepo que prevalece no mundo ocidental e sobretudo ao norte do Equador, na Amrica do Norte, onde, para a maioria das pessoas, os direitos humanos so sinnimos de civil rights e os direitos econmico-sociais seriam puramente programticos, o que ainda a viso que prevalece em pases como Estados Unidos e Canad, como todos sabemos. For outro lado, h a viso que prevalece no extremo oriente. Tive oportunidade de visitar a China duas vezes, atravs do Comit Internacional da Cruz Vermelha. Na segunda visita, estive com um juiz da Corte Europia. Foram dois convidados: um do sistema interamericano e um do sistema europeu. Acompanhou-me um juiz da Dinamarca, St Foighel. O tema de que tratamos foi O devido processo legal.

O Juiz Foighel, da Corte Europia, falou sobre a jurisprudncia em matria de devido processo legal na Europa, e eu falei sobre a jurisprudncia incipiente interamericana.

Os chineses nos escutavam um tant atnitos e diziam: Aqui damos um fair trail and then we hang everybody. Eles no tm essa mesma noo de direitos de devido processo que, na verdade, permeia os direitos civis e polticos e os direitos econmicos, sociais e culturais.

Essa concepo tem causado grande dano evoluo dos direitos humanos. Por exemplo, por que razo a discriminao combatida e criticada somente em relao aos direitos civis e polticos e tolerada como inevitvel em relao aos direitos econmicos, sociais e culturais? Porque so supostamente de segunda gerao e de realizao progressiva.

Ento, vemos uma condenao absoluta de qualquer tipo de discriminao quando se trata de direito individual ou mesmo de direitos polticos mas uma tolerncia absoluta quando se trata de disparidades em matria de salrio, de renda, e assim por diante. Em vez de ajudar a combater essa viso atomizada, essa teoria de gerao de direitos convalida esse tipo de disparidade.

Estava mencionando que, no caso da China, para os chineses, ao contrrio dos americanos do Norte, os verdadeiros direitos so os econmicos e sociais, Os direitos civis e polticos, os direitos ao devido processo ficam para o sculo XXI ou para o sculo XXII. Da mesma maneira, na Amrica Latina o contrrio. Os direitos econmicos e sociais vo deixar o bolo crescer, como j se dizia na poca da ditadura, e depois que?????t???t?m sabe no futuros vamos dividi-lo. Vejam os perigos dessa teoria.

Para mim, o testemunho mais eloquente da falta de fundamento dessa teoria so essas distores que verificamos em diferentes partes do mundo e que requerem a viso da indivisibilidade e inter-relao entre todos os direitos humanos.

Esta pergunta me ofereceu a oportunidade de explicar a minha posio. Estou absolutamente convencido disso. Creio que o futuro, na proteo internacional dos direitos humanos a pela indivisibilidade e pela inter-relao de todos os direitos, como tenho dito em meus livros. Estou absolutamente convencido disso tambm devido experincia nos casos sobre os quais tenho sido chamado a me pronunciar.

Seminrio Direitos Humanos das Mulheres: A Proteo Internacional

Evento Associado V Conferncia Nacional de Direitos Humanos

Dia 25 de maio de 2000
Cmara dos Deputados, Braslia, DF

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