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Uma cartografia simblica das representaes sociais: prolegmenos a uma concepo ps-moderna do Direito*

Boaventura de Souza Santos

A escala o primeiro grande mecanismo de representa-o/distoro da realidade. A escala "a relao entre a dis-tncia no mapa e a correspondente distncia no terreno" (Monmonier. 1981:41) e, como tal, implica uma deciso sobre o grau de pormenorizao da representao. Os mapas de grande escala tm um grau mais elevado de pormenorizao que os mapas de pequena escala porque cobrem uma rea inferior que coberta. Os mapas so sempre "uma verso miniaturizada" (Keates. 1982:73) da realidade e, por isso, envolvem sempre uma deciso sobre os detalhes mais signifi-cativos e suas caractersticas mais relevantes. Como diz Muenrcke, "o que torna o mapa to til o seu gnio da omisso, o reduzir da realidade sua essncia" (1986:10). fcil de ver que a deciso sobre a escala a adotar condi-ciona a deciso sobre o tipo de uso do mapa e vice-versa. Por exemplo, "os mapas de pequena escala no permitem medir com exatido a largura das estradas ou dos rios mas permi-tem determinar com exatido as posies relativas destes elementos, entre si e em relao aos demais acidentes do terreno" (Monmonier. 1981:4).

A geografia, que partilha com a cartografia o interesse pelo espao e pelas relaes espaciais, tem contribudo muito para o estudo das escalas, quer das escalas de anlise, quer das escalas de ao. A respeito das primeiras. sabemos hoje que certos fenmenos, como, por exemplo, os climas, s so suscetiveis de serem representados em pequena escala, enquanto outros, como, por exemplo, a eroso, s so sus-cetveis de serem representados em grande escala (6). Da, que as diferenas de escala, apesar de serem, na aparncia, quan-titativas, so na realidade qualitativas. Um dado fenmeno s pode ser representado numa dada escala. Mudar de escala implica mudar o fenmeno. Tal como na fsica nuclear, a escala cria o fenmeno. Muitas das correlaes falaciosas, correntes na geografia, derivam da sobreposio de fenme-nos criados e analisados em escalas diferentes. A escala um "esquecimento coerente" que deve ser levado a cabo coerentemente. (Racine et aL, 1962:126).

O Direito e a Escala

Uma das virtualidades mais interessantes da cartografia simblica do Direito consiste na anlise do efeito da escala na estrutura e no uso do Direito. O Estado moderno assenta no pressuposto de que o Direito opera segundo uma nica escala: a escala do Estado. Durante muito tempo, a sociologia do Direito aceitou acriticamente este pressuposto. Nas duas ltimas dcadas, a investigao sobre o pluralismo jurdico chamou a nossa ateno para a existncia de direitos locais nas zonas rurais, nos bairros urbanos marginais, nas igrejas, nas empresas, no desporto, nas organizaes profissionais. Trata-se de formas de Direito infra-estatal, informal, no oficial e mais ou menos costumeiro. Mais recentemente ainda, a investigao sobre as trocas econmicas internacionais per-mitiu detectar a emergncia de uma nova lex mercatoria, um espao jurdico internacional em que operam diferentes tipos de agentes econmicos cujo comportamento regulado por novas regras internacionais e relaes contratuais estabeleci-das pelas empresas multinacionais, pelos bancos internacionais ou por associaes internacionais dominadas por umas ou por outros (Kahn. 1982; Wallace. 1982). O capital transna-cional criou, assim, um espao jurdico transnacional, uma legalidade supra-estatal, um Direito mundial. Este Direito , em geral, muito informal. Baseado nas prticas dominantes, ou seja, nas prticas dos agentes dominantes, no um Direito Costumeiro no sentido tradicional do termo. S poder ser considerado costumeiro se itirmos a possibilidade de pr-ticas novas ou recentes darem origem ao que poderamos designar quase paradoxalmente por costumes instantneos; como por exemplo, quando uma empresa multinacional inventa um novo tipo de contrato e tem poder suficiente para o impor a outros agentes econmicos. To pouco faz sentido considerar este novo Direito mundial como no oficial, uma vez que ele cria diferentes formas de imunidade, quer face ao Direito Nacional estatal, quer face ao Direito Internacional Pblico e, neste sentido, constitui a sua prpria oficialidade (Farjat. 1982:47).

Estes desenvolvimentos scio-jurdicos revelam, pois, a existncia de trs espaos jurdicos diferentes a que corres-pondem trs formas de direito: o Direito local, o Direito nacional e o Direito mundial. pouco satisfatrio distinguir estas formas de direito com base no objecto de regulao pois, por vezes, regulam ou parecem regular o mesmo tipo de ao social. Em meu entender o que distingue estas formas de direito o tamanho da escala com que regulam a ao social. O Direito local uma legalidade de grande escala; o Direito nacional estatal uma legalidade de mdia escala; o Direito mundial uma legalidade de pequena escala. Esta concepo tem muitas implicaes. Em primeiro lugar, e uma vez que a escala cria o fenmeno, estas formas de direito criam diferentes objetos jurdicos a partir dos mesmos objectos sociais empricos. Usam diferentes critrios para determinar os pormenores e as caractersticas relevantes da actividade social a ser regulada. Estabelecem diferentes redes de factos. Em suma, criam realidades jurdicas diferentes. Tomemos, como exemplo, o conflito de trabalho. O cdigo da fbrica, ou seja, o conjunto dos regulamentos internos que constituem o Direito local da fbrica, regula com grande deta-lhe as relaes na produo (as relaes entre operrios, entre operrios e supervisores, entre estes e os diretores, etc.) a fim de garantir a disciplina no espao da produo, impedir a ocorrncia de conflitos e tentar diminuir o seu mbito sempre que ocorram (NR12). O conflito de trabalho o objeto nuclear do cdigo da fbrica porque confirma, ao con-trrio, a continuidade das relaes na produo que a sua razo de ser. No contexto mais amplo do direito laboral estatal, o conflito de trabalho to s uma das dimenses, se bem que importante, das relaes de trabalho. a parte de uma rede mais ampla de fatos econmicos, polticos e sociais em que facilmente identificamos, entre outros, a estabilidade poltica, a taxa de inflao, a poltica de rendimentos, as rela-es de poder entre organizaes sindicais e patronais. No contexto ainda mais amplo do direito mundial da franchise e da subcontratao internacionais, o conflito de trabalho transforma-se num pormenor minsculo das relaes econmicas internacionais que no merece sequer ser assinalado.

As diferentes ordens jurdicas operam, assim, em escalas diferentes e, com isso. traduzem objetos empricos even-tualmente iguais em objetos jurdicos distintos. Acontece, porm, que na prtica social as diferentes escalas jurdicas no existem isoladas e, pelo contrrio, interagem de diferentes maneiras. Continuemos com o nosso exemplo e imaginemos que um conflito de trabalho irrompe numa fbrica portuguesa de confeces, produzindo em regime de subcontratao para uma multinacional de pronto-a-vestir (NR13). Numa tal situao, os objetivos de regulao dos trs direitos acima referidos convergem na mesma aco social, o conflito concreto. Isto pode criar a iluso de que os trs objectos jurdicos se sobrepem e coincidem. De facto, assim no ; to-pouco coincidem as imagens jurdicas de base, os universos simblicos, dos diferentes agentes econmicos mobilizados no con-flito. Os operrios e, por vezes, o patro tendem a ter uma viso de grande escala do conflito, uma viso dramatizada, plena de detalhes e de discursos particularsticos, em suma, uma viso e uma concepo moldadas pelo direito local da produo. Os dirigentes sindicais e, por vezes, o patro ten-dem a ver o conflito como uma crise, mais ou menos momen-tnea, no processo contnuo das relaes de trabalho. uma viso predominantemente moldada pelo direito estatal e as aes que dela decorrem procuram um compromisso entre o conflito concebido em grande escala no direito da produo e a sua concepo em mdia escala no direito estatal. Final-mente, para a empresa multinacional de pronto-a-vestir o conflito de trabalho um pormenor ou acidente mnimo que, se no for prontamente resolvido, pode ser facilmente ultra-ado, transferindo a encomenda para a Malsia ou Taiwan.

Explicar estas discrepncias e descoincidncias exclusi-vamente em funo das diferenas entre os interesses em conflito ou dos graus de conscincia de classe torna-se pouco convincente, sabido que o direito tende a construir a realidade que se adequa sua aplicao. Tal construo obedece a certas regras tcnicas, uma das quais, como defendo aqui, a regra da escala. Em boa verdade, s podemos comparar interesses sociais e graus de conscincia de grupo dentro do mesmo espao scio-jurdico e, portanto, no interior da mesma forma de direito. A dificuldade de uma tal empresa reside em que, como j deixei dito acima, a vida scio-jurdica constituda, na prtica, por diferentes espaos jurdicos que operam simultaneamente e em escalas diferentes. A intera-o e a interseo entre os diferentes espaos jurdicos to intensa que. ao nvel da fenomenologia da vida scio-jurdica, no se pode falar de direito e de legalidade mas antes de inter-direito e inter-legalidade. A este nvel, menos impor-tante analisar os diferentes espaos jurdicos do que identifi-car as complexas e dinmicas relaes entre eles. Mas, se ao procedermos a tal identificao, descuidarmos a questo da escala, cairemos numa situao to frustrante quanto a do turista que esqueceu em casa o transformador que lhe permitiria usar a mquina de barbear no pas estrangeiro.

Ao realizar a investigao sobre a justia popular em Cabo Verde, deparei com um fato de algum modo intrigante. A filosofia subjacente organizao da justia popular era a de envolver ao mximo as comunidades locais no exerccio da justia, incorporando nesta, sempre que possvel, o direito local (costumes, prticas respeitveis e respeitadas). Esta incorporao era facilitada pelo fato de os juizes dos tribu-nais de zona serem leigos, membros das comunidades locais, e tambm pelo fato de o direito escrito que regulava a ati-vidade dos tribunais ser propositadamente vago e lacunoso. Detectei, no entanto, que em alguns casos pelo menos o pro-cesso de seleo dos juizes pelo Estado e pelo partido no facilitava a incorporao do direito local. Assim sucedia, por exemplo, quando eram selecionados homens jovens. Tal seleo, baseada na identificao ativa com os objetivos gerais da ao poltica do Estado e do partido, provocava, por vezes, alguma tenso no seio das comunidades locais para as quais o exerccio da justia devia ser deixado aos mais velhos, com maior sabedoria e prudncia. Uma reflexo mais aprofundada desta discrepncia permitiu-me concluir que estava perante uma situao de interlegalidade, ou seja, de uma relao complexa entre dois direitos, o direito estatal e o direito local, usando escalas diferentes. Para as comuni-dades locais, sobretudo rurais, os costumes locais eram um direito local, uma legalidade de grande escala, adaptada s exigncias da preveno e resoluo de conflitos locais. Para o Estado, o direito local era parte integrante de uma rede mais ampla de factos sociais e polticos, entre os quais as exigncias da consolidao do Estado e da criao da sociedade socialista, a unidade do sistema jurdico, a socializao pol-tica, etc., etc. A esta escala mais pequena, o direito local era parte integrante do direito estatal e, portanto, um instrumento especfico de ao social e poltica (Santos, 1984:33).

A primeira implicao da identificao de diferentes esca-las de juridicidade , como acabamos de ver, o chamar a nossa ateno para o fenmeno da interlegalidade e para o seu complexo funcionamento. A segunda grande implicao tem a ver com os padres de regulao associados com cada escala de legalidade. Mencionei j a tenso dialctica entre representao e orientao. Em verdade, estamos perante dois modos antagnicos de imaginar e constituir a realidade, um adequado a identificar a posio e o outro adequado a identificar o movimento. A legalidade de grande escala rica em detalhes, descreve pormenorizada e vivamente os comporta-mentos e as atitudes, contextualiza-os no meio envolvente e sensvel s distines (e relaes complexas) entre familiar e estranho, superior e inferior, justo e injusto. Tais caractersti-cas esto presentes qualquer que seja o objeto de regulao jurdica, seja ele relaes de famlia, ou de trabalho, activida-des contratuais ou criminosas. Em suma, esta forma de lega-lidade cria um padro de regulao baseado na representao e adequado a identificar posies. Ao contrrio, a legalidade de pequena escala pobre em detalhes e reduz os compor-tamentos e as atitudes a tipos gerais e abstratos de ao. Mas, por outro lado, determina com rigor a relatividade das posies (os ngulos entre as pessoas e entre as pessoas e as coisas), fornece direes e atalhos, e sensvel s distin-es (e s complexas relaes) entre parte e todo, ado e presente, funcional e disfuncional. Em suma, esta forma de legalidade cria um padro de regulao baseado na orienta-o e adequado a identificar movimentos(NR14). Quando, em 1970, estudei o direito interno e no oficial das favelas do Rio de Janeiro, tive ocasio de observar que este direito local, um direito de grande escala, representava adequadamente a realidade scio-jurdica da marginalidade urbana e contribua significativamente para manter o status quo das posies dos habitantes das favelas enquanto moradores precrios de bar-racas e casas construdas em terrenos invadidos (Santos, 1977). Quando, dez anos mais tarde, estudei as lutas sociais e jurdicas dos moradores das favelas do Recite com o objetivo de legalizarem a ocupao das terras por meio de expropria-o, compra ou arrendamento, verifiquei que a forma de direito a que recorriam era o direito oficial, estatal, um direito de menor escala, que s muito seletiva e abstratamente representava a posio scio-jurdica dos moradores, mas que definia muito claramente a relatividade das suas posies face ao Estado e aos proprietrios fundirios urbanos, um direito que, nas condies sociais e polticas da poca, oferecia o atalho mais curto para o movimento de uma posio precria para uma posio segura (Santos, 1982b; 1983).

Para alm de suscitarem diferentes padres de regulao, as diferentes escalas de legalidade condicionam (e so con-dicionadas) por redes de aes diferentes. Uma rede de aes uma seqncia interligada de aes estruturalmente determinadas por limites pr-definidos. Identifico dois tipos de limites: os limites definidos segundo o mbito e os definidos segundo a tica das interaes. Segundo o mbito, distingo dois tipos de redes de aes: a rede de aes estratgicas e a rede de aes tcticas. Segundo a tica, distingo igualmente dois tipos de redes de aes: a rede de aes instrumentais e a rede de aes edificante. luz dos exemplos apontados acima sugiro que a legalidade de grande escala suscita (e suscitada por) redes de aes tcticas e edifi-cantes, enquanto a legalidade de pequena escala suscita (e suscitada) por redes de aes estratgicas e instrumentais. Os diferentes grupos e classes sociais no so todos igualmente socializados nas diferentes redes de aes. Estas encon-tram-se desigualmente distribudas na sociedade. Um dado grupo ou uma dada classe social socializados predominante-mente num certo tipo de rede de aes tendem a ser especi-ficamente competentes no tipo de legalidade que lhes est associado. Numa situao de interlegalidade, ou seja, numa situao em que a legalidade de pequena escala se entrecruza com a legalidade de grande escala, as aes associadas com a primeira tendem a ser agressivas, excepcionais, crticas, respeitantes a lutas ou conflitos de grande alcance, enquanto as aes associadas com a legalidade de grande escala ten-dem a ser defensivas, vulgares, respeitantes interao de rotina e s lutas e conflitos de pequeno alcance (NR15).

A terceira e ltima implicao da anlise das escalas de regulao jurdica diz respeito ao que designo por patamares de regulao. Qualquer que seja o objeto social regulado e o objetivo da regulao, cada escala de legalidade tem um patamar de regulao prprio com que define o que pertence esfera do direito e o que dela excludo. Este patamar .o produto da operao combinada de trs patamares: o patamar de deteco, o patamar de discriminao e o patamar de ava-liao. O patamar de deteco diz respeito ao nvel mnimo de pormenor da ao social que pode ser objeto de regula-o. Este patamar permite distinguir entre o relevante e o irre-levante. O patamar de discriminao diz respeito s diferenas mnimas na descrio da ao social suscetiveis de justifi-car diferenas de regulao. Permite distinguir entre o mesmo (que deve ter tratamento igual) e o distinto (que deve ter tratamento diferente). Por ltimo, o patamar de avaliao diz respeito s diferenas mnimas na qualidade tica da ao social suscetveis de fazerem variar qualitativamente o sen-tido da regulao. Permite distinguir entre o legal e o ile-gal (NR16).

Durante a crise revolucionria por que ou a socie-dade portuguesa em 1974-1975, Jos Diogo, assalariado rural, foi acusado do homicdio do seu antigo patro, um grande latifundirio alentejano. Em sua defesa, o ru invocou a pro-vocao da vitima e um longo rol de aes prepotentes e violentas contra os trabalhadores cometidas pelo latifundirio durante o longo perodo da ditadura salazarista. Depois de muitas peripcias, devidas ateno pblica que o caso obteve e s manifestaes de solidariedade para com o ru, este acabou por ser julgado e condenado. De uma das vezes em que o julgamento foi adiado, quando o processo fora transferido para o tribunal de Tomar, um tribunal popular constitudo por operrios da cintura de Lisboa e por assala-riados rurais, reuniu-se no exterior do tribunal da comarca e condenou postumamente o latifundirio ao mesmo tempo que absolveu o ru apesar de reconhecer que a sua ao, sendo um ato de violncia individual, no podia ser considerada revolucionria. A discrepncia entre o tribunal estatal e o tri-bunal popular reside, entre outras coisas, nos diferentes patamares de regulao das formas do direito adotadas por cada um dos tribunais. Para o direito estatal, ento chamado "legalidade democrtica", as duas aes, a ao do ru e as aes anteriores da vtima, tinham contedos ticos muito distintos. Para o direito aplicado pelo tribunal popular, a "legalidade revolucionria", como ento se chamava, e em face do patamar de avaliao e de discriminao mais baixo por esta adotado, os dois tipos de ao eram eticamente semelhantes. Se a ao do ru no podia ser considerada revolucionria, poderia pelo menos ser desculpada enquanto reao compreensvel contra as aes anteriores da vitima (Santos, 1982a:272).


Notas de rodap

(NR11) Sobre o pluralismo jurdico, cfr., entre muitos outros, J. Griffiths (1987); F. Snyder (1981); P. Fitzpatrick (1983); B. Santos (1985b).

(NR12) O direito local da fbrica o direito da produo gerado no espao estrutural da produo. Este espao constitudo por uma forma de direito (precisamente, o direito da produo), uma unidade de prtica social (classe), uma forma institucional (fbrica/empresa), um mecanismo de poder (explorao) e um modo de racionalidade (maximizao do lucro). Os outros espaos estruturais da aco social: o espao domstico, o espao da cidadania e o espao mundial. Sobre este mapa estrutural da sociedade, cfr. Santos, 1985b:307 e segs.

(NR13) Uma anlise aprofundada da natureza jurdica e econmica da subcontratao em M. M. Marques (1986; 1987).

(NR14) Como deixei dito acima, a cartografia simblica susceptvel de aplicao a outras formas institucionalizadas de representaes sociais, da religio educao, da sade moda, das foras armadas ao movimento sindical. Por exemplo, o processo educativo de grande escala, que tem lugar de modo informal e quotidiano no seio da famlia, do grupo de referncia ou da comunidade local, no coincida com o processo educativo de pequena escala no mbito do sistema educativo formal, nacional (pblico ou privado), mesmo quando os dois processos incidem, na aparncia, sobre os mesmos tpicos. A educao de grande escala suscita, em geral, um padro de socializao que privilegia a representao dos espaos socialmente constitudos e a posio que nesses espaos ocupam os diversos sujeitos do processo educativo. Ao contrrio, a educao de pequena escala suscita, em geral, um padro de socializao que privilegia o movimento e a orientao entre diferentes espaos sociais, constitudos ou a constituir, mesmo quando esse movimento, a nvel agregado, ilusrio e a iluso de que ele existe na realidade um dos fatoras da rigidez macrosocial .

(NR15) Sobre o conceito de lutas de diferente alcance, cfr. A distino entre "molar struggles" e "molecular struggles" em G. Miller et. Al. (1972:59).

(NR16) Continuando o exerccio de expandir a estratgia analtica aqui desenvolvida numa aplicao ao direito, e semelhana do que fiz com a educao (ver nota 14), pode dizer-se que, no domnio da sade, uma outra grande representao social com vrios graus de institucionalizao, os patamares de regulao variam, por exemplo, entre a medicina popular e a oficial. A primeira parece caracterizar-se por um patamar de regulao mais baixo que a Segunda, quer enquanto patamar de deteco (a caracterizao de sintomas que podem constituir uma questo de sade), quer ainda enquanto patamar de avaliao ( discriminao entre o que sade e o que doena).

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