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Uma cartografia
simblica das representaes sociais: prolegmenos a uma
concepo ps-moderna do Direito*
Boaventura de Souza
Santos
A escala o primeiro grande
mecanismo de representa-o/distoro da realidade. A escala
"a relao entre a dis-tncia no mapa e a
correspondente distncia no terreno" (Monmonier. 1981:41) e,
como tal, implica uma deciso sobre o grau de pormenorizao da
representao. Os mapas de grande escala tm um grau mais
elevado de pormenorizao que os mapas de pequena escala porque
cobrem uma rea inferior que coberta. Os mapas so sempre
"uma verso miniaturizada" (Keates. 1982:73) da
realidade e, por isso, envolvem sempre uma deciso sobre os
detalhes mais signifi-cativos e suas caractersticas mais
relevantes. Como diz Muenrcke, "o que torna o mapa to til
o seu gnio da omisso, o reduzir da realidade sua essncia"
(1986:10). fcil de ver que a deciso sobre a escala a adotar
condi-ciona a deciso sobre o tipo de uso do mapa e vice-versa.
Por exemplo, "os mapas de pequena escala no permitem medir
com exatido a largura das estradas ou dos rios mas permi-tem
determinar com exatido as posies relativas destes elementos,
entre si e em relao aos demais acidentes do terreno" (Monmonier.
1981:4).
A geografia, que partilha com a cartografia o interesse pelo
espao e pelas relaes espaciais, tem contribudo muito para
o estudo das escalas, quer das escalas de anlise, quer das
escalas de ao. A respeito das primeiras. sabemos hoje que
certos fenmenos, como, por exemplo, os climas, s so
suscetiveis de serem representados em pequena escala, enquanto
outros, como, por exemplo, a eroso, s so sus-cetveis de
serem representados em grande escala (6). Da, que as diferenas
de escala, apesar de serem, na aparncia, quan-titativas, so na
realidade qualitativas. Um dado fenmeno s pode ser
representado numa dada escala. Mudar de escala implica mudar o fenmeno.
Tal como na fsica nuclear, a escala cria o fenmeno. Muitas das
correlaes falaciosas, correntes na geografia, derivam da
sobreposio de fenme-nos criados e analisados em escalas
diferentes. A escala um "esquecimento coerente" que
deve ser levado a cabo coerentemente. (Racine et aL, 1962:126).
O Direito e a Escala
Uma das virtualidades mais interessantes da cartografia simblica
do Direito consiste na anlise do efeito da escala na estrutura e
no uso do Direito. O Estado moderno assenta no pressuposto de que
o Direito opera segundo uma nica escala: a escala do Estado.
Durante muito tempo, a sociologia do Direito aceitou acriticamente
este pressuposto. Nas duas ltimas dcadas, a investigao
sobre o pluralismo jurdico chamou a nossa ateno para a existncia
de direitos locais nas zonas rurais, nos bairros urbanos
marginais, nas igrejas, nas empresas, no desporto, nas organizaes
profissionais. Trata-se de formas de Direito infra-estatal,
informal, no oficial e mais ou menos costumeiro. Mais
recentemente ainda, a investigao sobre as trocas econmicas
internacionais per-mitiu detectar a emergncia de uma nova lex
mercatoria, um espao jurdico internacional em que operam
diferentes tipos de agentes econmicos cujo comportamento
regulado por novas regras internacionais e relaes contratuais
estabeleci-das pelas empresas multinacionais, pelos bancos
internacionais ou por associaes internacionais dominadas por
umas ou por outros (Kahn. 1982; Wallace. 1982). O capital
transna-cional criou, assim, um espao jurdico transnacional,
uma legalidade supra-estatal, um Direito mundial. Este Direito ,
em geral, muito informal. Baseado nas prticas dominantes, ou
seja, nas prticas dos agentes dominantes, no um Direito
Costumeiro no sentido tradicional do termo. S poder ser
considerado costumeiro se itirmos a possibilidade de pr-ticas
novas ou recentes darem origem ao que poderamos designar quase
paradoxalmente por costumes instantneos; como por exemplo,
quando uma empresa multinacional inventa um novo tipo de contrato
e tem poder suficiente para o impor a outros agentes econmicos.
To pouco faz sentido considerar este novo Direito mundial como no
oficial, uma vez que ele cria diferentes formas de imunidade, quer
face ao Direito Nacional estatal, quer face ao Direito
Internacional Pblico e, neste sentido, constitui a sua prpria
oficialidade (Farjat. 1982:47).
Estes desenvolvimentos scio-jurdicos revelam, pois, a existncia
de trs espaos jurdicos diferentes a que corres-pondem trs
formas de direito: o Direito local, o Direito nacional e o Direito
mundial. pouco satisfatrio distinguir estas formas de direito
com base no objecto de regulao pois, por vezes, regulam ou
parecem regular o mesmo tipo de ao social. Em meu entender o
que distingue estas formas de direito o tamanho da escala com
que regulam a ao social. O Direito local uma legalidade de
grande escala; o Direito nacional estatal uma legalidade de mdia
escala; o Direito mundial uma legalidade de pequena escala.
Esta concepo tem muitas implicaes. Em primeiro lugar, e
uma vez que a escala cria o fenmeno, estas formas de direito
criam diferentes objetos jurdicos a partir dos mesmos objectos
sociais empricos. Usam diferentes critrios para determinar os
pormenores e as caractersticas relevantes da actividade social a
ser regulada. Estabelecem diferentes redes de factos. Em suma,
criam realidades jurdicas diferentes. Tomemos, como exemplo, o
conflito de trabalho. O cdigo da fbrica, ou seja, o conjunto
dos regulamentos internos que constituem o Direito local da fbrica,
regula com grande deta-lhe as relaes na produo (as relaes
entre operrios, entre operrios e supervisores, entre estes e
os diretores, etc.) a fim de garantir a disciplina no espao da
produo, impedir a ocorrncia de conflitos e tentar diminuir o
seu mbito sempre que ocorram (NR12). O conflito de trabalho o
objeto nuclear do cdigo da fbrica porque confirma, ao con-trrio,
a continuidade das relaes na produo que a sua razo de
ser. No contexto mais amplo do direito laboral estatal, o conflito
de trabalho to s uma das dimenses, se bem que importante,
das relaes de trabalho. a parte de uma rede mais ampla de
fatos econmicos, polticos e sociais em que facilmente
identificamos, entre outros, a estabilidade poltica, a taxa de
inflao, a poltica de rendimentos, as rela-es de poder
entre organizaes sindicais e patronais. No contexto ainda mais
amplo do direito mundial da franchise e da subcontratao
internacionais, o conflito de trabalho transforma-se num pormenor
minsculo das relaes econmicas internacionais que no
merece sequer ser assinalado.
As diferentes ordens jurdicas operam, assim, em escalas
diferentes e, com isso. traduzem objetos empricos even-tualmente
iguais em objetos jurdicos distintos. Acontece, porm, que na
prtica social as diferentes escalas jurdicas no existem
isoladas e, pelo contrrio, interagem de diferentes maneiras.
Continuemos com o nosso exemplo e imaginemos que um conflito de
trabalho irrompe numa fbrica portuguesa de confeces,
produzindo em regime de subcontratao para uma multinacional de
pronto-a-vestir (NR13). Numa tal situao, os objetivos de
regulao dos trs direitos acima referidos convergem na mesma
aco social, o conflito concreto. Isto pode criar a iluso de
que os trs objectos jurdicos se sobrepem e coincidem. De
facto, assim no ; to-pouco coincidem as imagens jurdicas
de base, os universos simblicos, dos diferentes agentes econmicos
mobilizados no con-flito. Os operrios e, por vezes, o patro
tendem a ter uma viso de grande escala do conflito, uma viso
dramatizada, plena de detalhes e de discursos particularsticos,
em suma, uma viso e uma concepo moldadas pelo direito local
da produo. Os dirigentes sindicais e, por vezes, o patro
ten-dem a ver o conflito como uma crise, mais ou menos momen-tnea,
no processo contnuo das relaes de trabalho. uma viso
predominantemente moldada pelo direito estatal e as aes que
dela decorrem procuram um compromisso entre o conflito concebido
em grande escala no direito da produo e a sua concepo em mdia
escala no direito estatal. Final-mente, para a empresa
multinacional de pronto-a-vestir o conflito de trabalho um
pormenor ou acidente mnimo que, se no for prontamente
resolvido, pode ser facilmente ultra-ado, transferindo a
encomenda para a Malsia ou Taiwan.
Explicar estas discrepncias e descoincidncias
exclusi-vamente em funo das diferenas entre os interesses em
conflito ou dos graus de conscincia de classe torna-se pouco
convincente, sabido que o direito tende a construir a realidade
que se adequa sua aplicao. Tal construo obedece a
certas regras tcnicas, uma das quais, como defendo aqui, a
regra da escala. Em boa verdade, s podemos comparar interesses
sociais e graus de conscincia de grupo dentro do mesmo espao scio-jurdico
e, portanto, no interior da mesma forma de direito. A dificuldade
de uma tal empresa reside em que, como j deixei dito acima, a
vida scio-jurdica constituda, na prtica, por diferentes
espaos jurdicos que operam simultaneamente e em escalas
diferentes. A intera-o e a interseo entre os diferentes
espaos jurdicos to intensa que. ao nvel da
fenomenologia da vida scio-jurdica, no se pode falar de
direito e de legalidade mas antes de inter-direito e
inter-legalidade. A este nvel, menos impor-tante analisar os
diferentes espaos jurdicos do que identifi-car as complexas e
dinmicas relaes entre eles. Mas, se ao procedermos a tal
identificao, descuidarmos a questo da escala, cairemos numa
situao to frustrante quanto a do turista que esqueceu em
casa o transformador que lhe permitiria usar a mquina de barbear
no pas estrangeiro.
Ao realizar a investigao sobre a justia popular em Cabo
Verde, deparei com um fato de algum modo intrigante. A filosofia
subjacente organizao da justia popular era a de envolver
ao mximo as comunidades locais no exerccio da justia,
incorporando nesta, sempre que possvel, o direito local
(costumes, prticas respeitveis e respeitadas). Esta incorporao
era facilitada pelo fato de os juizes dos tribu-nais de zona serem
leigos, membros das comunidades locais, e tambm pelo fato de o
direito escrito que regulava a ati-vidade dos tribunais ser
propositadamente vago e lacunoso. Detectei, no entanto, que em
alguns casos pelo menos o pro-cesso de seleo dos juizes pelo
Estado e pelo partido no facilitava a incorporao do direito
local. Assim sucedia, por exemplo, quando eram selecionados homens
jovens. Tal seleo, baseada na identificao ativa com os
objetivos gerais da ao poltica do Estado e do partido,
provocava, por vezes, alguma tenso no seio das comunidades
locais para as quais o exerccio da justia devia ser deixado
aos mais velhos, com maior sabedoria e prudncia. Uma reflexo
mais aprofundada desta discrepncia permitiu-me concluir que
estava perante uma situao de interlegalidade, ou seja, de uma
relao complexa entre dois direitos, o direito estatal e o
direito local, usando escalas diferentes. Para as comuni-dades
locais, sobretudo rurais, os costumes locais eram um direito
local, uma legalidade de grande escala, adaptada s exigncias
da preveno e resoluo de conflitos locais. Para o Estado, o
direito local era parte integrante de uma rede mais ampla de
factos sociais e polticos, entre os quais as exigncias da
consolidao do Estado e da criao da sociedade socialista, a
unidade do sistema jurdico, a socializao pol-tica, etc.,
etc. A esta escala mais pequena, o direito local era parte
integrante do direito estatal e, portanto, um instrumento especfico
de ao social e poltica (Santos, 1984:33).
A primeira implicao da identificao de diferentes
esca-las de juridicidade , como acabamos de ver, o chamar a
nossa ateno para o fenmeno da interlegalidade e para o seu
complexo funcionamento. A segunda grande implicao tem a ver
com os padres de regulao associados com cada escala de
legalidade. Mencionei j a tenso dialctica entre representao
e orientao. Em verdade, estamos perante dois modos antagnicos
de imaginar e constituir a realidade, um adequado a identificar a
posio e o outro adequado a identificar o movimento. A
legalidade de grande escala rica em detalhes, descreve
pormenorizada e vivamente os comporta-mentos e as atitudes,
contextualiza-os no meio envolvente e sensvel s distines
(e relaes complexas) entre familiar e estranho, superior e
inferior, justo e injusto. Tais caractersti-cas esto presentes
qualquer que seja o objeto de regulao jurdica, seja ele relaes
de famlia, ou de trabalho, activida-des contratuais ou
criminosas. Em suma, esta forma de lega-lidade cria um padro de
regulao baseado na representao e adequado a identificar
posies. Ao contrrio, a legalidade de pequena escala pobre
em detalhes e reduz os compor-tamentos e as atitudes a tipos
gerais e abstratos de ao. Mas, por outro lado, determina com
rigor a relatividade das posies (os ngulos entre as pessoas
e entre as pessoas e as coisas), fornece direes e atalhos, e
sensvel s distin-es (e s complexas relaes) entre
parte e todo, ado e presente, funcional e disfuncional. Em
suma, esta forma de legalidade cria um padro de regulao
baseado na orienta-o e adequado a identificar
movimentos(NR14). Quando, em 1970, estudei o direito interno e no
oficial das favelas do Rio de Janeiro, tive ocasio de observar
que este direito local, um direito de grande escala, representava
adequadamente a realidade scio-jurdica da marginalidade urbana
e contribua significativamente para manter o status quo das posies
dos habitantes das favelas enquanto moradores precrios de
bar-racas e casas construdas em terrenos invadidos (Santos,
1977). Quando, dez anos mais tarde, estudei as lutas sociais e jurdicas
dos moradores das favelas do Recite com o objetivo de legalizarem
a ocupao das terras por meio de expropria-o, compra ou
arrendamento, verifiquei que a forma de direito a que recorriam
era o direito oficial, estatal, um direito de menor escala, que s
muito seletiva e abstratamente representava a posio scio-jurdica
dos moradores, mas que definia muito claramente a relatividade das
suas posies face ao Estado e aos proprietrios fundirios
urbanos, um direito que, nas condies sociais e polticas da
poca, oferecia o atalho mais curto para o movimento de uma posio
precria para uma posio segura (Santos, 1982b; 1983).
Para alm de suscitarem diferentes padres de regulao, as
diferentes escalas de legalidade condicionam (e so
con-dicionadas) por redes de aes diferentes. Uma rede de aes
uma seqncia interligada de aes estruturalmente
determinadas por limites pr-definidos. Identifico dois tipos de
limites: os limites definidos segundo o mbito e os definidos
segundo a tica das interaes. Segundo o mbito, distingo
dois tipos de redes de aes: a rede de aes estratgicas e
a rede de aes tcticas. Segundo a tica, distingo igualmente
dois tipos de redes de aes: a rede de aes instrumentais e
a rede de aes edificante. luz dos exemplos apontados acima
sugiro que a legalidade de grande escala suscita (e suscitada
por) redes de aes tcticas e edifi-cantes, enquanto a
legalidade de pequena escala suscita (e suscitada) por redes de
aes estratgicas e instrumentais. Os diferentes grupos e
classes sociais no so todos igualmente socializados nas
diferentes redes de aes. Estas encon-tram-se desigualmente
distribudas na sociedade. Um dado grupo ou uma dada classe
social socializados predominante-mente num certo tipo de rede de aes
tendem a ser especi-ficamente competentes no tipo de legalidade
que lhes est associado. Numa situao de interlegalidade, ou
seja, numa situao em que a legalidade de pequena escala se
entrecruza com a legalidade de grande escala, as aes
associadas com a primeira tendem a ser agressivas, excepcionais,
crticas, respeitantes a lutas ou conflitos de grande alcance,
enquanto as aes associadas com a legalidade de grande escala
ten-dem a ser defensivas, vulgares, respeitantes interao de
rotina e s lutas e conflitos de pequeno alcance (NR15).
A terceira e ltima implicao da anlise das escalas de
regulao jurdica diz respeito ao que designo por patamares de
regulao. Qualquer que seja o objeto social regulado e o
objetivo da regulao, cada escala de legalidade tem um patamar
de regulao prprio com que define o que pertence esfera do
direito e o que dela excludo. Este patamar .o produto da
operao combinada de trs patamares: o patamar de deteco,
o patamar de discriminao e o patamar de ava-liao. O
patamar de deteco diz respeito ao nvel mnimo de pormenor
da ao social que pode ser objeto de regula-o. Este patamar
permite distinguir entre o relevante e o irre-levante. O patamar
de discriminao diz respeito s diferenas mnimas na descrio
da ao social suscetiveis de justifi-car diferenas de regulao.
Permite distinguir entre o mesmo (que deve ter tratamento igual) e
o distinto (que deve ter tratamento diferente). Por ltimo, o
patamar de avaliao diz respeito s diferenas mnimas na
qualidade tica da ao social suscetveis de fazerem variar
qualitativamente o sen-tido da regulao. Permite distinguir
entre o legal e o ile-gal (NR16).
Durante a crise revolucionria por que ou a socie-dade
portuguesa em 1974-1975, Jos Diogo, assalariado rural, foi
acusado do homicdio do seu antigo patro, um grande latifundirio
alentejano. Em sua defesa, o ru invocou a pro-vocao da
vitima e um longo rol de aes prepotentes e violentas contra os
trabalhadores cometidas pelo latifundirio durante o longo perodo
da ditadura salazarista. Depois de muitas peripcias, devidas
ateno pblica que o caso obteve e s manifestaes de
solidariedade para com o ru, este acabou por ser julgado e
condenado. De uma das vezes em que o julgamento foi adiado, quando
o processo fora transferido para o tribunal de Tomar, um tribunal
popular constitudo por operrios da cintura de Lisboa e por
assala-riados rurais, reuniu-se no exterior do tribunal da comarca
e condenou postumamente o latifundirio ao mesmo tempo que
absolveu o ru apesar de reconhecer que a sua ao, sendo um
ato de violncia individual, no podia ser considerada
revolucionria. A discrepncia entre o tribunal estatal e o
tri-bunal popular reside, entre outras coisas, nos diferentes
patamares de regulao das formas do direito adotadas por cada
um dos tribunais. Para o direito estatal, ento chamado
"legalidade democrtica", as duas aes, a ao do
ru e as aes anteriores da vtima, tinham contedos ticos
muito distintos. Para o direito aplicado pelo tribunal popular, a
"legalidade revolucionria", como ento se chamava, e
em face do patamar de avaliao e de discriminao mais baixo
por esta adotado, os dois tipos de ao eram eticamente
semelhantes. Se a ao do ru no podia ser considerada
revolucionria, poderia pelo menos ser desculpada enquanto reao
compreensvel contra as aes anteriores da vitima (Santos,
1982a:272).
Notas de rodap
(NR11) Sobre o pluralismo jurdico, cfr., entre muitos outros,
J. Griffiths (1987); F. Snyder (1981); P. Fitzpatrick (1983); B.
Santos (1985b).
(NR12) O direito local da fbrica o direito da produo
gerado no espao estrutural da produo. Este espao
constitudo por uma forma de direito (precisamente, o direito da
produo), uma unidade de prtica social (classe), uma forma
institucional (fbrica/empresa), um mecanismo de poder (explorao)
e um modo de racionalidade (maximizao do lucro). Os outros
espaos estruturais da aco social: o espao domstico, o
espao da cidadania e o espao mundial. Sobre este mapa
estrutural da sociedade, cfr. Santos, 1985b:307 e segs.
(NR13) Uma anlise aprofundada da natureza jurdica e econmica
da subcontratao em M. M. Marques (1986; 1987).
(NR14) Como deixei dito acima, a cartografia simblica
susceptvel de aplicao a outras formas institucionalizadas de
representaes sociais, da religio educao, da sade
moda, das foras armadas ao movimento sindical. Por exemplo, o
processo educativo de grande escala, que tem lugar de modo
informal e quotidiano no seio da famlia, do grupo de referncia
ou da comunidade local, no coincida com o processo educativo de
pequena escala no mbito do sistema educativo formal, nacional (pblico
ou privado), mesmo quando os dois processos incidem, na aparncia,
sobre os mesmos tpicos. A educao de grande escala suscita,
em geral, um padro de socializao que privilegia a representao
dos espaos socialmente constitudos e a posio que nesses
espaos ocupam os diversos sujeitos do processo educativo. Ao
contrrio, a educao de pequena escala suscita, em geral, um
padro de socializao que privilegia o movimento e a orientao
entre diferentes espaos sociais, constitudos ou a constituir,
mesmo quando esse movimento, a nvel agregado, ilusrio e a
iluso de que ele existe na realidade um dos fatoras da
rigidez macrosocial .
(NR15) Sobre o conceito de lutas de diferente alcance, cfr. A
distino entre "molar struggles" e "molecular
struggles" em G. Miller et. Al. (1972:59).
(NR16) Continuando o exerccio de expandir a estratgia analtica
aqui desenvolvida numa aplicao ao direito, e semelhana do
que fiz com a educao (ver nota 14), pode dizer-se que, no domnio
da sade, uma outra grande representao social com vrios
graus de institucionalizao, os patamares de regulao
variam, por exemplo, entre a medicina popular e a oficial. A
primeira parece caracterizar-se por um patamar de regulao mais
baixo que a Segunda, quer enquanto patamar de deteco (a
caracterizao de sintomas que podem constituir uma questo de
sade), quer ainda enquanto patamar de avaliao ( discriminao
entre o que sade e o que doena).
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