693k4x Aborto
Breves Reflexes sobre o Direito de Viver
Genival Veloso de
Frana
Professor Ttular de
Medicina Legal e Deontologia Mdica, Universidade Federal da Paraba,
Joo Pessoa - PB.
O autor, alm de
manifestar suas opinies, traz algumas reflexes de outros
autores e personalidades sobre o mais elementar e irrecusvel dos
direitos: o de viver. Mesmo considerando as situaes mais
adversas e mais difceis na perversa realidade brasileira, mostra
que a conscincia atual, tocada nos seus sentimentos, inclina-se,
cada vez mais, no sentido de resguardar a vida do homem e
preservar o seu meio ambiente. Chama a ateno para o feto de o
aborto no ser causa, mas conseqncia, e como fenmeno social
ter sua soluo sempre por meio de propostas polticas
capazes de atingir em profundidade os elementos de presso que
flagelam as mulheres que provocam abortamento.
Por fim, adianta que a prtica do aborto s consentida nos Cdigos
Penal e de tica
Mdica para salvar a vida da gestante ou diante de uma gravidez
motivada por estupro, e
que alguns casos isolados de abortamento de fetos anencfalos no
constituem modalidade de aborto eugnico, mas, to-s, uma
forma de interveno em umavida cientificamente incapaz de
existir por si s.
UNITERMOS - Aborto,
autonomia, direito vida.
Preliminares
Agora, como sempre - mas, hoje,
muito mais do que antes - , a conscincia atual, despertada pela
insensibilidade e pela indiferena do mundo tecnicista, comea,
pouco a pouco, a se reencontrar com a mais primria e indeclinvel
de suas normas: o respeito pela vida humana. At mesmo nos
momentos mais graves, quando tudo parece perdido, dados as condies
mais excepcionais e precrias - como nos conflitos
internacionais, na hora em que o direito da fora se instala,
negando o prprio Direito, e quando tudo paradoxal e estranho
- , ainda assim o bem da vida de tal grandeza que a intuio
humana tenta proteg-lo contra a insnia coletiva, criando-se
regras de conduta que impeam a prtica de crueldades inteis e
degradantes.
Quando a paz a a ser apenas um
momento entre dois tumultos, o homem - o Cristo da sociedade de
hoje - tenta encontrar nos cus do amanh uma aurora de salvao.
A cincia, de forma desesperada, convoca os cientistas de todos
os climas a se debruarem sobre as mesas de seus laboratrios,
na procura alucinada dos meios salvadores da vida. Nas mesas das
conversaes internacionais, mesmo entre intrigas e astcias,
os lideres do mundo inteiro procuram a frmula mgica da concrdia,
evitando, assim, o cataclismo universal.
Mesmo assim, e, mais ainda, na
crista da violncia que se instituiu no Pas nesses ltimos
anos, levanta-se uma nova ordem: a da legalizao do aborto, ou,
eufemisticamente, a sua descriminalizao. Tal fato nada mais
revela seno a reverncia ao abuso, o aplauso ao crime
legalizado e a consagrao intolerncia contra seres
indefesos, cujo fim a injustificvel discriminao contra o
concepto e as manobras sub-reptcias do controle da natalidade,
como forma de preconceito do patriarcado industrial, do machismo
cientfico e do colonialismo racial.
Quais as verdadeiras razes desse
raciocnio to implacvel? Supem os defensores do aborto que
seria uma maneira radical de diminuir o nmero de abortamentos
clandestinos e sua morbimortalidade. argumento pouco
consistente algum simplesmente justificar um aborto porque a
mulher no esperava uma gravidez ou porque ite uma remota
probabilidade de malformao gentica, quando venha se
manifestar um possvel gene autossmico recessivo. O que assusta
imaginar que a gestante que no possa ou no tenha
oportunidade de realizar exames pr-natais, e, portanto, direito
ao aborto, no seja contemplada mais adiante com uma legislao
que permita praticar impunemente o infanticdio.
Aceitar-se a legalizao do
aborto, projetando na realidade brasileira uma cifra aproximada de
abortamentos criminosos praticados anualmente - cerca de dois a trs
milhes - , ou pelo fato de ser essa prtica continua e
progressiva, nos leva a graves e perversas contradies:
primeira, nada mais discutvel tais estatsticas sempre supra ou
subestimadas ao sabor de cada paixo e, por isso mesmo,
desconhecidas; depois, seria o caso, com todo respeito, de
normalizar tambm o seqestro, que uma situao que se
repete de maneira continuada e assustadora.
E depois da legalizao do
aborto, ser que surgiriam os defensores do infanticdio oficial
do segundo ou do terceiro filho dos "indisciplinados
sexuais"? Pelo menos, isso no seria nada original, pois j
se utilizou de tais recursos, em poca no muito distante, numa
pretenso e cavilosa "poltica eugenista". ite-se, no
Brasil, uma mortalidade materna em torno de 4,5 por 100 mil
nascimentos vivos, em abortos provocados, o que representa um fato
lamentvel e muito grave. No entanto, somente em Joo Pessoa
morrem por dia cerca de dez crianas, entre o e 5 anos, por doenas
tratveis e evitveis, agravadas pela fome. E no se conhece
nenhum movimento organizado que, pelo menos, manifeste, sobre
isso, sua indignao.
itimos, ainda, que nos pases
que adotam o aborto livre, apenas uma pequena parcela dos mdicos
defensores e praticantes do abortamento seja consciente e honesta.
A maioria, bem significativa, o faz por interesses meramente
financeiros.
Ningum se engane que o aborto
oficial vai substituir o aborto criminoso. Ao contrrio, vai
aumentar. Ele continuar a ser feito por meio secreto e no
controlado, pois a clandestinidade cmplice do anonimato e no
exige explicaes.
Podemos at itir a discusso
ampla do problema, convocando-se todos os segmentos organizados da
sociedade para esse debate com vista a uma possvel alterao
dos cdigos. Tudo bem. O que no se pode instigar ou
aplaudir, por razes ditas "humanitrias" e
"filosficas", o simples desrespeito lei e a pregao
desobedincia civil. Uma coisa deve ficar bem clara: indiscutvel
o direito inalienvel de existir e de viver; outro, de limite
discutvel, o direito de algum dispor incondicionalmente da
vida alheia.
Outra coisa: legalizado o aborto,
estariam todos os obstetras disponveis prtica abortiva?
Acredito que no. Ningum pode ser violentado na sua conscincia.
Ainda mais: os professores de obstetrcia estariam no dever de
colocar no currculo de ensino de sua especialidade, no apenas
os conhecimentos na assistncia gestante e ao feto, mas, tambm,
conhecimentos de como matar com mais eficincia e destreza o
embrio humano? possvel conciliar uma medicina que cura com
uma medicina que mata? Onde levantaramos o limite de dispor de
uma existncia? Ao que nos consta, a medicina sempre contou com o
mais alto respeito humano pelo ir senso de Proteo
vida do homem e no como instrumento de destruio. Fora disso,
distorcer e aviltar a sua prtica, a qual deve inclinar-se
sempre ao bem do homem e da humanidade, prevenindo doenas,
tratando dos enfermos e minorando os sofrimentos, sem restries
ou sem discriminaes de qualquer natureza.
A oficializao do aborto nada
resolve. Ele no causa, mas conseqncia. No um fato
isolado. um fenmeno estritamente de ordem social, e como tal
tem sua soluo com propostas polticas bem articuladas, pois
ele sempre teve na sua origem ou nas suas conseqncias uma
motivao de carter social. A primeira coisa que se deve fazer
para se minimizar o aborto provocado acudir os grupos
desassistidos, por meio do esvaziamento dos vergonhosos bolses
de misria, permitindo-lhes o o s suas necessidades primrias
e imediatas: casa, comida, educao, saneamento bsico e assistncia
mdica. necessrio tambm fazer nascer a conscincia sanitria
na populao, orientando-a para os movimentos organizados de sade,
na luta com os trabalhadores rurais e urbanos por melhores condies
de vida e de sade, alm de uma poltica social justa e capaz
de favorecer as suas necessidades mais elementares, no combate
permanente iniqidade e a justia.
Reflexes do jurista
Martins e Martins, em trabalho
publicado na Folha de S. Paulo, afirmam que h muito tempo j se
vincula o aborto a uma questo meramente de poltica demogrfica
do Estado. E lembram Hiller como precursor da legalizao do
abortamento, nos casos de aborto eugnico, para evitar o
nascimento de crianas defeituosas, certamente na inteno da
melhoria da raa. Dizem ainda que, "no comeo do sculo,
permitia-se o aborto quando era necessrio optar entre a vida da
me e a vida do filho; mais tarde, quando a medicina evoluiu e
esses casos aram a ser rarssimos - mais ainda: hipotticos
- as legislaes aram a substituir a expresso "vida
da me" por "sade da me", entendendo-se, ento,
sade, no como no ado, como ausncia de grave enfermidade,
mas como o "estado de perfeito bem-estar fsico, psquico e
emocional da mulher".
Afirmam ainda que "a mulher,
com efeito, alcanou posies de destaque na vida social, saiu
do lar para trabalhar e mostrou todo seu brilho". Muito bem.
Seria interessante saber, porm, em que se originou o preconceito
contra as mulheres que optam por exercer o trabalho do lar, que
por sinal uma verdadeira arte? Acaso a mulher no pode se
realizar nesta profisso? Quantas mulheres, com nvel superior
de instruo, no optaram por esse caminho e esto plenamente
realizadas?
Finalmente, afirmam que no
poderiam terminar deixando lembrar que, "em 1857, a Corte
Suprema dos Estados Unidos declarava que o negro no possua
personalidade jurdica e, portanto, estava sujeito ao seu dono.
Um sculo mais tarde, essa mesma Corte declarava o nascituro sem
nenhum direito. A coincidncia das duas sentenas muito
grande, e foi ressaltada recentemente em artigo do grupo Mulheres
Unidas em Favor da Criana no Nascida", publicado no
jornal norte-americano "The Washington Post". As coincidncias
so claras. Um dos juzes da Suprema Corte, que na ocasio foi
voto vencido, dizia profeticamente: "A partir de agora, a
mulher pode abortar por qualquer motivo ou sem nenhum
motivo". Estamos, pois, diante de um apartheid abortista. Em
1988, a Organizao Mundial da Sade (OMS) declarou o Brasil
campeo mundial do aborto: foram trs milhes, mais do que o nmero
de nascimentos (2,77 milhes), cerca de 10% dos abortos do mundo
inteiro. Tudo isso num pas onde o aborto crime. Pode ser que
os constituintes de amanh legalizem essa prtica criminosa; mas
fiquem tranqilos os ecologistas, pois, em compensao, podero
fazer aprovar uma lei que proteger a vida das baleias
"desde a concepo". No temos nada contra os
ecologistas, mas temos de convir que a primeira natureza a ser
defendida a humana" (1).
Reflexess do religioso
O Pe. Ney Affonso de S Earp,
coordenador do Movimento de Defesa da Vida da Arquidiocese do Rio
de Janeiro, em matria transcrita no Jornal O Norte, de Joo
Pessoa, sob o ttulo "Aborto e defesa da vida",
enfaticamente pergunta: "O que est atrs dos movimentos de
liberalizao do aborto? Quais so seus argumentos? Qual o
seu esprito, seu alcance, sua mola, sua direo?"
E segue: "A principal alegao
do movimento abortista brasileiro, tal como em outros pases,
de que a lei deve estender s gestantes pobres o "privilgio"
que as ricas tm de poder eliminar, com assistncia mdica e
requinte tcnico, os prprios filhos. Qual o valor desse raciocnio?
A reivindicao de legalidade supe que o aborto oficializado
faria regredir o clandestino, com seus perigos para a gestante. E
que o feticdio praticado em boas condies tcnicas se
tornaria inofensivo. Na realidade, nada mais distante da verdade e
contrrio a fatos comprovados (...). Pelo contrrio, a introduo
da legislao permissiva, na Dinamarca, provocou o aumento do nmero
de feticdios clandestinos, como foi reconhecido num relatrio
da ONU em 1965 sobre mortalidade fetal e infantil".
Outro slogan da campanha de
liberalizao do aborto, afirma o articulista, " de que
na gravidez a mulher deveria ter o direito de escolha, e que a
interrupo da gestao devia ser uma opo livre, garantida
pela lei a toda mulher desejosa de terminar com a prenhez".
Do ponto de vista social e
autenticamente feminista, acrescenta, "esse argumento, mais
uma vez, autodestrutivo. Imagine-se apenas que o aborto, por
motivos sociais e feministas, viesse a ser legalizado, como
pretendem certos grupos. Que direito poderia ento a gestante
pobre exigir da sociedade, pelo fato de estar esperando um filho?
Que segmento da comunidade se sentiria socialmente obrigado a ajud-la
no encargo trabalhoso da maternidade, se a lei criase o aborto
gratuto, publicamente subvencionado? fcil perceber que a
justificao do feticdio, longe de favorecer a liberdade e
socorrer o pobre, transformaria imediatamente o aborto optativo em
aborto compulsrio para a populao carente".
Diz ainda: "No momento em que
se abre no pas um processo de reconhecimento mais amplo dos
direitos humanos, e em que os pases que legitimaram h mais
tempo o aborto esto insinuando tmidos movimentos de recuo
diante dos horrores do foticidio, a ocasio de se pensar no
acatamento constitucional do direito bsico ao nascimento que
assiste naturalmente a todo ser humano, desde o instante da concepo,
e de se consignar em lei o direito que tem toda criana de nascer
e crescer numa famlia regularmente constituda. No momento em
que o pas se defronta com uma onda de violncia nunca dantes
testemunhada, no hora de se institucionalizar a violncia
para, sob a forma de aborto livre, nem de caminhar cegamente para
ele por uma liberalizao progressiva do feticdio. No momento
em que os partidos polticos esto se estruturando, unidos na
fraternidade de uma aspirao comum justia e eqidade
social, no hora de decretar o sacrfcio dos mais fracos e
inocentes s convenincias egostas e aos interesses de certos
grupos. Numa hora em que a mulher se conscientiza e se afirma, na
dignidade de sua condio humana, no hora de engan-la,
expondo seu corpo a sicrios diplomados e condenando morte
legalizada seus prprios filhos".
E, finalmente: "Consciente
desse apelo dos tempos, a Arquidiocese do Rio de Janeiro lanou
uma campanha pblica em defesa da vida, bem antes que se
erguessem presentes manifestaes abortistas. Trata-se de um
movimento dirigido a todos os catlicos e no catlicos que
entendem, como seres humanos, a grandeza do dom da existncia e a
dignidade intangvel da pessoa"(2).
Reflexes do pesquisador
O professor Jrome Lejeune,
pesquisados da Universidade Ren Descartes, de Paris,
especialista em Gentica Fundamental e descobridor da causa gentica
da sndrome de Down, teve, conforme declara a revista Veja, a
palavra cessada diante do boicote erguido por outros
conferencistas, num Congresso de Medicina Fetal em So Paulo,
pelo fato de opor-se ao aborto legalizado. Na sua entrevista, sob
o ttulo "O direito de nascer", reportando-se sobre o
aborto em crianas com defeitos, declarou: "Os fetos que
apresentam problemas, as crian,cas que nascem doentes, com sndrome
de Down, por exemplo, tm todo direito de viver, o mesmo direito
dos seres humanos considerados 100% saudveis. Os defensores do
aborto dizem que o feto na barriga da me, especialmente nas
primeiras semanas da gravidez, ainda no pessoa, ainda no
vive. Isso uma distoro da verdade cientfica".
Mais adiante, perguntado se o
aborto eugnico no seria uma prtica em favor da criana,
disse: "O aborto resolve o problema dos pais, no o dos
filhos. ingnuo acreditar que os pais defendem o aborto porque
o feto tem um problema irreversvel. Na verdade, essas pessoas se
servem das doenas detectadas pelos modernos exames pr-natais
para que tenham o direito de se ver livres de uma criana com
malformao, para no terem problema. uma lgica curiosa.
Quando eu era jovem, era moda dizer que aquele que ama castiga.
Nunca acreditei nessa histria. Agora, insistem numa nova tese:
quem ama mata".
Perguntado sobre sua afirmao de
que o aborto era uma prtica racista, respondeu: "Sugerir
que se elimine esse ou aquele ser humano porque possui esta ou
aquela anomalia um comportamento racista. Os pais que defendem
isso no querem ter um filho doente. Ento fazem uma espcie de
racionalizao. Decidem matar a futura criana simplesmente
porque ela ter um problema, porque tem um cromossoma a mais.
Isso puro racismo cromossmico. Na sindrome de Down ou
trissomia 21, por exemplo, j h um preconceito embutido na sua
prpria denominao vulgar. Ela chamada, popularmente, de
"mongolismo", porque as crianas que a portam tm um
aspecto particular que lembra ligeiramente, para um ocidental, as
feies de um tipo asitico. Na Monglia, porm, a doena no
deve ser chamada de mongolismo, mas de "imbecilidade
ocidental".
Inquirido se a notcia de um filho
com defeito traz problemas famlia, disse: "O nascimento
de uma criana com problemas, mentais ou fsicos, uma revelao
terrvel. Os pais sofrem profundamente e este sofrimento pode
levar a duas situaes: uma a reaproximao do casal, que
se une como nunca. Outra possibilidade os pais no arem
o golpe e ai a famlia se quebra. Mas a experincia mostra que h
menos divrcios nas famlias cujos filhos tm deficincia do
que nas famlias com filhos normais. Conheo mais de dois mil
portadores de sndrome de Down, com nome e sobrenome, e em sua
grande maioria os pais vivem bem. So felizes, apesar de
tudo"(3).
Reflexess do mdico
Mrio Victor de Assis Pacheco,
professor universitrio, livre docente de Clinica Ginecolgica e
eterno preocupado com os problemas de vida e de sade do nosso
povo, em seu livro "Racismo, Machismo e "Planejamento
Familiar"', entre outras coisas, afirma: "Aprovada a lei
regulamentando a prtica do aborto, alm do teraputico e em
casos de estupro, j presentes na lei, uma mulher no esperaria
o terceiro ms de gravidez e procuraria interromper a gravidez to
logo descobrisse estar grvida. Nessas condies podemos
imaginar o direito legal de uma mulher fazer vrios abortos por
ano, isto , faria o primeiro em janeiro, o segundo em maro ou
abril, o terceiro em agosto e o quarto em novembro ou dezembro. Ou
ser que a lei vai limitar a apenas um aborto por ano? Como fazer
cumprir este pargrafo da lei?".
E mais: "A execuo do
aborto por mdicos competentes em ambiente higinico e com
cobertura de antibiticos continuar a ser feita, como at
hoje, pelas mulheres de posse com ou sem legislao do aborto, e
por executores exmios, mas ningum suponha que os mdicos
competentes que tm rica clientela que lhes pagam muito bem vo
perder seu tempo e dinheiro fazendo abortos gratuitamente nos
hospitais do INAMPS ou em casas de sade conveniadas. A mulher
pobre, a grande maioria, ser atendida por estudantes,
residentes, enfermeiras, todos se iniciando na prtica da
"nova" especialidade criada por lei que permitir matar
criaturas indefesas e sem culpa condenadas oficialmente. A legislao
do aborto s beneficiar as mulheres ricas e tranqilizar os
mdicos aborteiros. Com humor amargo j se diz que as mulheres
pobres e teimosas que persistirem nas filas do INAMPS para a prtica
do aborto legal acabaro "por se dirigir ao guich do auxlio
de natalidade. Mas este parece que tambm vai ser suspenso!"
E mais para diante: "A propsito
do aborto como mtodo antinatalista, o que pensam os mentores
estrangeiros e financiadores do aborto? Num relatrio da OMS, em
1971, l-se: "O recurso eventual ao aborto pode se revestir
de importncia quando a sociedade o aceita, ou como mtodo
contraceptivo legal" (Rapport d'un Comit d'experts de LOMS
- srie de Rapports Techniques - n 476, 1971). A OMS tem
defesas muito hbeis, buscando sempre no se comprometer, tanto
que nesse relatrio, como nos demais, ressalva na capa:
"Este relatrio exprime pontos de vista coletivos de um
grupo internacional e no representa necessariamente as decises
ou a poltica oficialmente adotada pela Organizao Mundial da
Sade". De qualquer forma, estranho que a OMS divulgue
relatrio de tcnicas que consideram o aborto como mtodo
contraceptivo. Se a gravidez ou a concepo j ocorreu, como
considerar o aborto mtodo contraceptivo?".
E arremata o autor: "No nmero
18, de abril/ junho de 1972, da revista "Les Carnets de
Lenfance" l-se que o ex-secretrio-geral da IPPF; a matriz
da Bemfam, Sr. Malcolm Potts. afirma de modo categrico: "No
se obter uma diminuio do ndice de nascimentos sem o
recurso importante do aborto, seja este legal ou ilegal. Na maior
parte dos pases subdesenvolvidos os abortos provocados tm um
efeito muito mais eficaz para diminuir uma taxa de natalidade que
a utilizao dos mtodos contraceptivos. Uma combinao de mtodos
contraceptivos e de aborto apresenta o mnimo de riscos para a
mulher e igualmente o mais econmico para limitar a
natalidade. Malcolm Potts j se convenceu da ineficcia das
"pulas" em planos de controle da natalidade em massa e
assim recomenda s organizaes antinatalistas do Terceiro
Mundo, o mundo nem sempre branco, o recurso do aborto legal ou
ilegal, para ele no importa. No se pode negar que "sugesto"
de financiados ordem a ser cumprida pelos financiados"
(4).
Reflexess do magistrado
Fala-se, em favor da legalizao
do aborto que, sendo ele permissivo normativamente - na suposio
de que estando organizado e corretamente realizado por
profissionais honestos, idneos e competentes, substituindo a prtica
clandestina das "curiosas" incapazes e ignorantes - ,
teria conseqncias menos danosas para a mulher. O fato que,
por ser o aborto uma prtica difundida, mesmo ao arrepio da lei,
no se justifica, pura e simplesmente, sua legalizao, pois as
leis tm sempre, alm da sua ao punitiva, o carter
educativo e purificador. Seria um perigo, para no dizer um
absurdo, excluir da proteo legal o direito vida de seres
humanos frgeis e indefesos, o que contraria todos os princpios
aplaudidos e consagrados nos direitos de cada homem e de cada
mulher.
Sobre isso, assim se define o Dr.
Celso Panza, Juiz de Direito no Rio de Janeiro, citado na obra
"Aborto - o direito vida": "O Direito foi feito
para realizar-se. Na sua realizao, como cincia, obedece a
uma programtica advinda do dogmatismo que o elabora, constri e
critica. Antes de tudo de ordem cultural; em plano segundo tem
origem nos ordenamentos fundamentais do Estado - constituies
escritas ou no escritas, rgidas ou inflexveis..
Aqui o seu eixo, a sua matriz
operacional. Em nosso pas, como em todas as naes, por princpio
jurdico intenso de censura, inatacvel ao curso dos tempos, o
que for contrrio Constituio contrrio ao Direito e no
pode realizar-se. Seria superfetao dizer que a vida um bem
protegido pela Constituio. Ela compe como bem mais excelente
todos os artigos, pargrafos, incisos e alneas de todas as
Constituintes. Atravs dela brota o senso competencial para a Unio
legislar em matria penal (...).
O que contrrio ao Direito no
pode realizar-se. Excede do lcito. A liceidade tem linhas
caracterizadas visivelmente nas normas e institutos. Vulneradas, h
o desequilbrio das relaes sociais. E princpio axiomtico.
Tal raciocnio foi expandido para
concluir-se no estar ao falante do legislador a harmonia social.
A lei, como ato humano, falvel, pois, sofre o policiamento da crtica,
valor pensante mais alto da dogmtica, e a censura dos tribunais
nos limites que extravasam da legalidade. H, contudo, conquistas
sociais marcadas em lei, desnudas de crtica ou responsabilidade.
Fizeram-nas os homens aps a vontade infinita da criao. Uma
delas a tutela da vida, garantia revelha como o surgimento do
homem.
Esta seguridade foi cercada de
angustiante preocupao. Dai, por competncia constitucional, o
legislador penal, cuidadoso e profundamente analtico, recebeu da
construo cientfica institutos que item a preterio da
vida, por uma razo singela: em defesa da prpria vida.
Inseriu, pois, no Cdigo Penal, a
cientificidade desses padres. A legtima defesa, o estado de
necessidade, e estrito cumprimento do dever legal ou o exerccio
regular de direito, so causas excludentes de criminalidade.
Todos com singulares caracteres. Todos inspirados no bem mais
relevante - a vida.
Atravs do Diploma Penal
tutelam-se bens, definem-se suas leses, exclui-se pelos
institutos prefalados a antijuridicidade; como bem sobre excelente
protegido figura a vida, mas tambm, ao revs, no meu sentir,
autoriza-se de forma sui generis sua predao, em
desconformidade com o direito mandamen ado no mesmo diploma. O
aborto no encontra resguardo em nenhuma excludente"(5).
Concluso
No direito brasileiro e na codificao
tica vigente, o aborto deixa de ser ilcito apenas quando feito
pelo mdico, para salvar a vida da gestante ou para evitar o
nascimento de uma criana gerada por meio de estupro.
Reconhecem-se, portanto, duas formas de excluso da
antijuridicidade desse delito: a indicao mdica salvadora e a
indicao piedosa ou sentimental.
No entanto, algumas decises
judiciais, em locais diferentes, autorizaram recentemente o aborto
em casos de anencfalos. Mesmo no sendo considerados eugnicos
no suficientes para criarem uma jurisprudncia, isso certamente
ser um precedente quando outros magistrados se pronunciarem em
casos semelhantes. Numa das decises, o juiz afirmou que "no
se est itindo a indicao eugnica do aborto com o propsito
de melhorar a raa, ou evitar que o ser em gestao venha a
nascer logo, aleijado ou mentalmente dbil. Busca-se evitar o
nascimento de um feto cientificamente sem vida, inteiramente
desprovido de crebro e incapaz de existir por si s" (6).
Abstrect
- Abortion: Brief Reflections on the Right to Liue
In addition to express his opinion,
the author presents some reflections of other authors and
personalities, concerning the most elementary, irrefragable right:
the one of living. Even considering the most adverse, difficult
situations in the perverse Brazilian reality, he shows that
present amareness tends more and more to safeguard human life and
preserve its environment.
He also points out the fact that
abortion is not a mase, but a consequence; and it will always have
its solution as a social phenomenon by means of political
proposals capable of deeply reaching the distressing elements that
afflict the women who provoke abortion.
Finally, the author affirms that
abortion is only permitted by Penal Codes and Code of Medical
Ethics if it is practised to save the mother's life or if
pregnancy results from rape. He also emphasizes that some isolated
cases of abortion of anencephalic fetuses are not a mode of
eugenic abortion, but a way of intervention in a life
scientifically unable to exist by itself.
Referncias Bibliogrficas
- Martins IGS, Martins RVS O
aborto e o direito vida. Folha de S.Paulo 1992 Out
10;Primeiro caderno:3.
- S Earp NA. Aborto e defesa da
vida. O Norte 1989 Set 10: Segundo Caderno:10..
- Lejeune J. O direito de nascer
[entrevista]. Veja 1991 Set 11:(37):7-8,10.
- Pacheco MVA. Racismo, machismo e
planejamento familiar. Petrpolis: Vozes, 1981.
- Santos Alves JE, Brando DS,
Costa CTR, Bragana W. Aborto: o direito vida. Rio de
Janeiro: Agir, 1982.
- Barbosa de Deus B, Dallari S.G..
Bioctica e Direito. Biotica 1993;1:91-5.
Endereo para correspondncia:
Av. Par, 555 - Bairro dos
Estados
58030 - 200 Joo Pessoa PB
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