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Aborto
Breves Reflexes sobre o Direito de Viver

Genival Veloso de Frana

Professor Ttular de Medicina Legal e Deontologia Mdica, Universidade Federal da Paraba, Joo Pessoa - PB.

O autor, alm de manifestar suas opinies, traz algumas reflexes de outros autores e personalidades sobre o mais elementar e irrecusvel dos direitos: o de viver. Mesmo considerando as situaes mais adversas e mais difceis na perversa realidade brasileira, mostra que a conscincia atual, tocada nos seus sentimentos, inclina-se, cada vez mais, no sentido de resguardar a vida do homem e preservar o seu meio ambiente. Chama a ateno para o feto de o aborto no ser causa, mas conseqncia, e como fenmeno social ter sua soluo sempre por meio de propostas polticas capazes de atingir em profundidade os elementos de presso que flagelam as mulheres que provocam abortamento.
Por fim, adianta que a prtica do aborto s consentida nos Cdigos Penal e de tica
Mdica para salvar a vida da gestante ou diante de uma gravidez motivada por estupro, e
que alguns casos isolados de abortamento de fetos anencfalos no constituem modalidade de aborto eugnico, mas, to-s, uma forma de interveno em umavida cientificamente incapaz de existir por si s.

UNITERMOS - Aborto, autonomia, direito vida.

Preliminares

Agora, como sempre - mas, hoje, muito mais do que antes - , a conscincia atual, despertada pela insensibilidade e pela indiferena do mundo tecnicista, comea, pouco a pouco, a se reencontrar com a mais primria e indeclinvel de suas normas: o respeito pela vida humana. At mesmo nos momentos mais graves, quando tudo parece perdido, dados as condies mais excepcionais e precrias - como nos conflitos internacionais, na hora em que o direito da fora se instala, negando o prprio Direito, e quando tudo paradoxal e estranho - , ainda assim o bem da vida de tal grandeza que a intuio humana tenta proteg-lo contra a insnia coletiva, criando-se regras de conduta que impeam a prtica de crueldades inteis e degradantes.

Quando a paz a a ser apenas um momento entre dois tumultos, o homem - o Cristo da sociedade de hoje - tenta encontrar nos cus do amanh uma aurora de salvao. A cincia, de forma desesperada, convoca os cientistas de todos os climas a se debruarem sobre as mesas de seus laboratrios, na procura alucinada dos meios salvadores da vida. Nas mesas das conversaes internacionais, mesmo entre intrigas e astcias, os lideres do mundo inteiro procuram a frmula mgica da concrdia, evitando, assim, o cataclismo universal.

Mesmo assim, e, mais ainda, na crista da violncia que se instituiu no Pas nesses ltimos anos, levanta-se uma nova ordem: a da legalizao do aborto, ou, eufemisticamente, a sua descriminalizao. Tal fato nada mais revela seno a reverncia ao abuso, o aplauso ao crime legalizado e a consagrao intolerncia contra seres indefesos, cujo fim a injustificvel discriminao contra o concepto e as manobras sub-reptcias do controle da natalidade, como forma de preconceito do patriarcado industrial, do machismo cientfico e do colonialismo racial.

Quais as verdadeiras razes desse raciocnio to implacvel? Supem os defensores do aborto que seria uma maneira radical de diminuir o nmero de abortamentos clandestinos e sua morbimortalidade. argumento pouco consistente algum simplesmente justificar um aborto porque a mulher no esperava uma gravidez ou porque ite uma remota probabilidade de malformao gentica, quando venha se manifestar um possvel gene autossmico recessivo. O que assusta imaginar que a gestante que no possa ou no tenha oportunidade de realizar exames pr-natais, e, portanto, direito ao aborto, no seja contemplada mais adiante com uma legislao que permita praticar impunemente o infanticdio.

Aceitar-se a legalizao do aborto, projetando na realidade brasileira uma cifra aproximada de abortamentos criminosos praticados anualmente - cerca de dois a trs milhes - , ou pelo fato de ser essa prtica continua e progressiva, nos leva a graves e perversas contradies: primeira, nada mais discutvel tais estatsticas sempre supra ou subestimadas ao sabor de cada paixo e, por isso mesmo, desconhecidas; depois, seria o caso, com todo respeito, de normalizar tambm o seqestro, que uma situao que se repete de maneira continuada e assustadora.

E depois da legalizao do aborto, ser que surgiriam os defensores do infanticdio oficial do segundo ou do terceiro filho dos "indisciplinados sexuais"? Pelo menos, isso no seria nada original, pois j se utilizou de tais recursos, em poca no muito distante, numa pretenso e cavilosa "poltica eugenista". ite-se, no Brasil, uma mortalidade materna em torno de 4,5 por 100 mil nascimentos vivos, em abortos provocados, o que representa um fato lamentvel e muito grave. No entanto, somente em Joo Pessoa morrem por dia cerca de dez crianas, entre o e 5 anos, por doenas tratveis e evitveis, agravadas pela fome. E no se conhece nenhum movimento organizado que, pelo menos, manifeste, sobre isso, sua indignao.

itimos, ainda, que nos pases que adotam o aborto livre, apenas uma pequena parcela dos mdicos defensores e praticantes do abortamento seja consciente e honesta. A maioria, bem significativa, o faz por interesses meramente financeiros.

Ningum se engane que o aborto oficial vai substituir o aborto criminoso. Ao contrrio, vai aumentar. Ele continuar a ser feito por meio secreto e no controlado, pois a clandestinidade cmplice do anonimato e no exige explicaes.

Podemos at itir a discusso ampla do problema, convocando-se todos os segmentos organizados da sociedade para esse debate com vista a uma possvel alterao dos cdigos. Tudo bem. O que no se pode instigar ou aplaudir, por razes ditas "humanitrias" e "filosficas", o simples desrespeito lei e a pregao desobedincia civil. Uma coisa deve ficar bem clara: indiscutvel o direito inalienvel de existir e de viver; outro, de limite discutvel, o direito de algum dispor incondicionalmente da vida alheia.

Outra coisa: legalizado o aborto, estariam todos os obstetras disponveis prtica abortiva? Acredito que no. Ningum pode ser violentado na sua conscincia. Ainda mais: os professores de obstetrcia estariam no dever de colocar no currculo de ensino de sua especialidade, no apenas os conhecimentos na assistncia gestante e ao feto, mas, tambm, conhecimentos de como matar com mais eficincia e destreza o embrio humano? possvel conciliar uma medicina que cura com uma medicina que mata? Onde levantaramos o limite de dispor de uma existncia? Ao que nos consta, a medicina sempre contou com o mais alto respeito humano pelo ir senso de Proteo vida do homem e no como instrumento de destruio. Fora disso, distorcer e aviltar a sua prtica, a qual deve inclinar-se sempre ao bem do homem e da humanidade, prevenindo doenas, tratando dos enfermos e minorando os sofrimentos, sem restries ou sem discriminaes de qualquer natureza.

A oficializao do aborto nada resolve. Ele no causa, mas conseqncia. No um fato isolado. um fenmeno estritamente de ordem social, e como tal tem sua soluo com propostas polticas bem articuladas, pois ele sempre teve na sua origem ou nas suas conseqncias uma motivao de carter social. A primeira coisa que se deve fazer para se minimizar o aborto provocado acudir os grupos desassistidos, por meio do esvaziamento dos vergonhosos bolses de misria, permitindo-lhes o o s suas necessidades primrias e imediatas: casa, comida, educao, saneamento bsico e assistncia mdica. necessrio tambm fazer nascer a conscincia sanitria na populao, orientando-a para os movimentos organizados de sade, na luta com os trabalhadores rurais e urbanos por melhores condies de vida e de sade, alm de uma poltica social justa e capaz de favorecer as suas necessidades mais elementares, no combate permanente iniqidade e a justia.

Reflexes do jurista

Martins e Martins, em trabalho publicado na Folha de S. Paulo, afirmam que h muito tempo j se vincula o aborto a uma questo meramente de poltica demogrfica do Estado. E lembram Hiller como precursor da legalizao do abortamento, nos casos de aborto eugnico, para evitar o nascimento de crianas defeituosas, certamente na inteno da melhoria da raa. Dizem ainda que, "no comeo do sculo, permitia-se o aborto quando era necessrio optar entre a vida da me e a vida do filho; mais tarde, quando a medicina evoluiu e esses casos aram a ser rarssimos - mais ainda: hipotticos - as legislaes aram a substituir a expresso "vida da me" por "sade da me", entendendo-se, ento, sade, no como no ado, como ausncia de grave enfermidade, mas como o "estado de perfeito bem-estar fsico, psquico e emocional da mulher".

Afirmam ainda que "a mulher, com efeito, alcanou posies de destaque na vida social, saiu do lar para trabalhar e mostrou todo seu brilho". Muito bem. Seria interessante saber, porm, em que se originou o preconceito contra as mulheres que optam por exercer o trabalho do lar, que por sinal uma verdadeira arte? Acaso a mulher no pode se realizar nesta profisso? Quantas mulheres, com nvel superior de instruo, no optaram por esse caminho e esto plenamente realizadas?

Finalmente, afirmam que no poderiam terminar deixando lembrar que, "em 1857, a Corte Suprema dos Estados Unidos declarava que o negro no possua personalidade jurdica e, portanto, estava sujeito ao seu dono. Um sculo mais tarde, essa mesma Corte declarava o nascituro sem nenhum direito. A coincidncia das duas sentenas muito grande, e foi ressaltada recentemente em artigo do grupo Mulheres Unidas em Favor da Criana no Nascida", publicado no jornal norte-americano "The Washington Post". As coincidncias so claras. Um dos juzes da Suprema Corte, que na ocasio foi voto vencido, dizia profeticamente: "A partir de agora, a mulher pode abortar por qualquer motivo ou sem nenhum motivo". Estamos, pois, diante de um apartheid abortista. Em 1988, a Organizao Mundial da Sade (OMS) declarou o Brasil campeo mundial do aborto: foram trs milhes, mais do que o nmero de nascimentos (2,77 milhes), cerca de 10% dos abortos do mundo inteiro. Tudo isso num pas onde o aborto crime. Pode ser que os constituintes de amanh legalizem essa prtica criminosa; mas fiquem tranqilos os ecologistas, pois, em compensao, podero fazer aprovar uma lei que proteger a vida das baleias "desde a concepo". No temos nada contra os ecologistas, mas temos de convir que a primeira natureza a ser defendida a humana" (1).

Reflexess do religioso

O Pe. Ney Affonso de S Earp, coordenador do Movimento de Defesa da Vida da Arquidiocese do Rio de Janeiro, em matria transcrita no Jornal O Norte, de Joo Pessoa, sob o ttulo "Aborto e defesa da vida", enfaticamente pergunta: "O que est atrs dos movimentos de liberalizao do aborto? Quais so seus argumentos? Qual o seu esprito, seu alcance, sua mola, sua direo?"

E segue: "A principal alegao do movimento abortista brasileiro, tal como em outros pases, de que a lei deve estender s gestantes pobres o "privilgio" que as ricas tm de poder eliminar, com assistncia mdica e requinte tcnico, os prprios filhos. Qual o valor desse raciocnio? A reivindicao de legalidade supe que o aborto oficializado faria regredir o clandestino, com seus perigos para a gestante. E que o feticdio praticado em boas condies tcnicas se tornaria inofensivo. Na realidade, nada mais distante da verdade e contrrio a fatos comprovados (...). Pelo contrrio, a introduo da legislao permissiva, na Dinamarca, provocou o aumento do nmero de feticdios clandestinos, como foi reconhecido num relatrio da ONU em 1965 sobre mortalidade fetal e infantil".

Outro slogan da campanha de liberalizao do aborto, afirma o articulista, " de que na gravidez a mulher deveria ter o direito de escolha, e que a interrupo da gestao devia ser uma opo livre, garantida pela lei a toda mulher desejosa de terminar com a prenhez".

Do ponto de vista social e autenticamente feminista, acrescenta, "esse argumento, mais uma vez, autodestrutivo. Imagine-se apenas que o aborto, por motivos sociais e feministas, viesse a ser legalizado, como pretendem certos grupos. Que direito poderia ento a gestante pobre exigir da sociedade, pelo fato de estar esperando um filho? Que segmento da comunidade se sentiria socialmente obrigado a ajud-la no encargo trabalhoso da maternidade, se a lei criase o aborto gratuto, publicamente subvencionado? fcil perceber que a justificao do feticdio, longe de favorecer a liberdade e socorrer o pobre, transformaria imediatamente o aborto optativo em aborto compulsrio para a populao carente".

Diz ainda: "No momento em que se abre no pas um processo de reconhecimento mais amplo dos direitos humanos, e em que os pases que legitimaram h mais tempo o aborto esto insinuando tmidos movimentos de recuo diante dos horrores do foticidio, a ocasio de se pensar no acatamento constitucional do direito bsico ao nascimento que assiste naturalmente a todo ser humano, desde o instante da concepo, e de se consignar em lei o direito que tem toda criana de nascer e crescer numa famlia regularmente constituda. No momento em que o pas se defronta com uma onda de violncia nunca dantes testemunhada, no hora de se institucionalizar a violncia para, sob a forma de aborto livre, nem de caminhar cegamente para ele por uma liberalizao progressiva do feticdio. No momento em que os partidos polticos esto se estruturando, unidos na fraternidade de uma aspirao comum justia e eqidade social, no hora de decretar o sacrfcio dos mais fracos e inocentes s convenincias egostas e aos interesses de certos grupos. Numa hora em que a mulher se conscientiza e se afirma, na dignidade de sua condio humana, no hora de engan-la, expondo seu corpo a sicrios diplomados e condenando morte legalizada seus prprios filhos".

E, finalmente: "Consciente desse apelo dos tempos, a Arquidiocese do Rio de Janeiro lanou uma campanha pblica em defesa da vida, bem antes que se erguessem presentes manifestaes abortistas. Trata-se de um movimento dirigido a todos os catlicos e no catlicos que entendem, como seres humanos, a grandeza do dom da existncia e a dignidade intangvel da pessoa"(2).

Reflexes do pesquisador

O professor Jrome Lejeune, pesquisados da Universidade Ren Descartes, de Paris, especialista em Gentica Fundamental e descobridor da causa gentica da sndrome de Down, teve, conforme declara a revista Veja, a palavra cessada diante do boicote erguido por outros conferencistas, num Congresso de Medicina Fetal em So Paulo, pelo fato de opor-se ao aborto legalizado. Na sua entrevista, sob o ttulo "O direito de nascer", reportando-se sobre o aborto em crianas com defeitos, declarou: "Os fetos que apresentam problemas, as crian,cas que nascem doentes, com sndrome de Down, por exemplo, tm todo direito de viver, o mesmo direito dos seres humanos considerados 100% saudveis. Os defensores do aborto dizem que o feto na barriga da me, especialmente nas primeiras semanas da gravidez, ainda no pessoa, ainda no vive. Isso uma distoro da verdade cientfica".

Mais adiante, perguntado se o aborto eugnico no seria uma prtica em favor da criana, disse: "O aborto resolve o problema dos pais, no o dos filhos. ingnuo acreditar que os pais defendem o aborto porque o feto tem um problema irreversvel. Na verdade, essas pessoas se servem das doenas detectadas pelos modernos exames pr-natais para que tenham o direito de se ver livres de uma criana com malformao, para no terem problema. uma lgica curiosa. Quando eu era jovem, era moda dizer que aquele que ama castiga. Nunca acreditei nessa histria. Agora, insistem numa nova tese: quem ama mata".

Perguntado sobre sua afirmao de que o aborto era uma prtica racista, respondeu: "Sugerir que se elimine esse ou aquele ser humano porque possui esta ou aquela anomalia um comportamento racista. Os pais que defendem isso no querem ter um filho doente. Ento fazem uma espcie de racionalizao. Decidem matar a futura criana simplesmente porque ela ter um problema, porque tem um cromossoma a mais. Isso puro racismo cromossmico. Na sindrome de Down ou trissomia 21, por exemplo, j h um preconceito embutido na sua prpria denominao vulgar. Ela chamada, popularmente, de "mongolismo", porque as crianas que a portam tm um aspecto particular que lembra ligeiramente, para um ocidental, as feies de um tipo asitico. Na Monglia, porm, a doena no deve ser chamada de mongolismo, mas de "imbecilidade ocidental".

Inquirido se a notcia de um filho com defeito traz problemas famlia, disse: "O nascimento de uma criana com problemas, mentais ou fsicos, uma revelao terrvel. Os pais sofrem profundamente e este sofrimento pode levar a duas situaes: uma a reaproximao do casal, que se une como nunca. Outra possibilidade os pais no arem o golpe e ai a famlia se quebra. Mas a experincia mostra que h menos divrcios nas famlias cujos filhos tm deficincia do que nas famlias com filhos normais. Conheo mais de dois mil portadores de sndrome de Down, com nome e sobrenome, e em sua grande maioria os pais vivem bem. So felizes, apesar de tudo"(3).

Reflexess do mdico

Mrio Victor de Assis Pacheco, professor universitrio, livre docente de Clinica Ginecolgica e eterno preocupado com os problemas de vida e de sade do nosso povo, em seu livro "Racismo, Machismo e "Planejamento Familiar"', entre outras coisas, afirma: "Aprovada a lei regulamentando a prtica do aborto, alm do teraputico e em casos de estupro, j presentes na lei, uma mulher no esperaria o terceiro ms de gravidez e procuraria interromper a gravidez to logo descobrisse estar grvida. Nessas condies podemos imaginar o direito legal de uma mulher fazer vrios abortos por ano, isto , faria o primeiro em janeiro, o segundo em maro ou abril, o terceiro em agosto e o quarto em novembro ou dezembro. Ou ser que a lei vai limitar a apenas um aborto por ano? Como fazer cumprir este pargrafo da lei?".

E mais: "A execuo do aborto por mdicos competentes em ambiente higinico e com cobertura de antibiticos continuar a ser feita, como at hoje, pelas mulheres de posse com ou sem legislao do aborto, e por executores exmios, mas ningum suponha que os mdicos competentes que tm rica clientela que lhes pagam muito bem vo perder seu tempo e dinheiro fazendo abortos gratuitamente nos hospitais do INAMPS ou em casas de sade conveniadas. A mulher pobre, a grande maioria, ser atendida por estudantes, residentes, enfermeiras, todos se iniciando na prtica da "nova" especialidade criada por lei que permitir matar criaturas indefesas e sem culpa condenadas oficialmente. A legislao do aborto s beneficiar as mulheres ricas e tranqilizar os mdicos aborteiros. Com humor amargo j se diz que as mulheres pobres e teimosas que persistirem nas filas do INAMPS para a prtica do aborto legal acabaro "por se dirigir ao guich do auxlio de natalidade. Mas este parece que tambm vai ser suspenso!"

E mais para diante: "A propsito do aborto como mtodo antinatalista, o que pensam os mentores estrangeiros e financiadores do aborto? Num relatrio da OMS, em 1971, l-se: "O recurso eventual ao aborto pode se revestir de importncia quando a sociedade o aceita, ou como mtodo contraceptivo legal" (Rapport d'un Comit d'experts de LOMS - srie de Rapports Techniques - n 476, 1971). A OMS tem defesas muito hbeis, buscando sempre no se comprometer, tanto que nesse relatrio, como nos demais, ressalva na capa: "Este relatrio exprime pontos de vista coletivos de um grupo internacional e no representa necessariamente as decises ou a poltica oficialmente adotada pela Organizao Mundial da Sade". De qualquer forma, estranho que a OMS divulgue relatrio de tcnicas que consideram o aborto como mtodo contraceptivo. Se a gravidez ou a concepo j ocorreu, como considerar o aborto mtodo contraceptivo?".

E arremata o autor: "No nmero 18, de abril/ junho de 1972, da revista "Les Carnets de Lenfance" l-se que o ex-secretrio-geral da IPPF; a matriz da Bemfam, Sr. Malcolm Potts. afirma de modo categrico: "No se obter uma diminuio do ndice de nascimentos sem o recurso importante do aborto, seja este legal ou ilegal. Na maior parte dos pases subdesenvolvidos os abortos provocados tm um efeito muito mais eficaz para diminuir uma taxa de natalidade que a utilizao dos mtodos contraceptivos. Uma combinao de mtodos contraceptivos e de aborto apresenta o mnimo de riscos para a mulher e igualmente o mais econmico para limitar a natalidade. Malcolm Potts j se convenceu da ineficcia das "pulas" em planos de controle da natalidade em massa e assim recomenda s organizaes antinatalistas do Terceiro Mundo, o mundo nem sempre branco, o recurso do aborto legal ou ilegal, para ele no importa. No se pode negar que "sugesto" de financiados ordem a ser cumprida pelos financiados" (4).

Reflexess do magistrado

Fala-se, em favor da legalizao do aborto que, sendo ele permissivo normativamente - na suposio de que estando organizado e corretamente realizado por profissionais honestos, idneos e competentes, substituindo a prtica clandestina das "curiosas" incapazes e ignorantes - , teria conseqncias menos danosas para a mulher. O fato que, por ser o aborto uma prtica difundida, mesmo ao arrepio da lei, no se justifica, pura e simplesmente, sua legalizao, pois as leis tm sempre, alm da sua ao punitiva, o carter educativo e purificador. Seria um perigo, para no dizer um absurdo, excluir da proteo legal o direito vida de seres humanos frgeis e indefesos, o que contraria todos os princpios aplaudidos e consagrados nos direitos de cada homem e de cada mulher.

Sobre isso, assim se define o Dr. Celso Panza, Juiz de Direito no Rio de Janeiro, citado na obra "Aborto - o direito vida": "O Direito foi feito para realizar-se. Na sua realizao, como cincia, obedece a uma programtica advinda do dogmatismo que o elabora, constri e critica. Antes de tudo de ordem cultural; em plano segundo tem origem nos ordenamentos fundamentais do Estado - constituies escritas ou no escritas, rgidas ou inflexveis..

Aqui o seu eixo, a sua matriz operacional. Em nosso pas, como em todas as naes, por princpio jurdico intenso de censura, inatacvel ao curso dos tempos, o que for contrrio Constituio contrrio ao Direito e no pode realizar-se. Seria superfetao dizer que a vida um bem protegido pela Constituio. Ela compe como bem mais excelente todos os artigos, pargrafos, incisos e alneas de todas as Constituintes. Atravs dela brota o senso competencial para a Unio legislar em matria penal (...).

O que contrrio ao Direito no pode realizar-se. Excede do lcito. A liceidade tem linhas caracterizadas visivelmente nas normas e institutos. Vulneradas, h o desequilbrio das relaes sociais. E princpio axiomtico.

Tal raciocnio foi expandido para concluir-se no estar ao falante do legislador a harmonia social. A lei, como ato humano, falvel, pois, sofre o policiamento da crtica, valor pensante mais alto da dogmtica, e a censura dos tribunais nos limites que extravasam da legalidade. H, contudo, conquistas sociais marcadas em lei, desnudas de crtica ou responsabilidade. Fizeram-nas os homens aps a vontade infinita da criao. Uma delas a tutela da vida, garantia revelha como o surgimento do homem.

Esta seguridade foi cercada de angustiante preocupao. Dai, por competncia constitucional, o legislador penal, cuidadoso e profundamente analtico, recebeu da construo cientfica institutos que item a preterio da vida, por uma razo singela: em defesa da prpria vida.

Inseriu, pois, no Cdigo Penal, a cientificidade desses padres. A legtima defesa, o estado de necessidade, e estrito cumprimento do dever legal ou o exerccio regular de direito, so causas excludentes de criminalidade. Todos com singulares caracteres. Todos inspirados no bem mais relevante - a vida.

Atravs do Diploma Penal tutelam-se bens, definem-se suas leses, exclui-se pelos institutos prefalados a antijuridicidade; como bem sobre excelente protegido figura a vida, mas tambm, ao revs, no meu sentir, autoriza-se de forma sui generis sua predao, em desconformidade com o direito mandamen ado no mesmo diploma. O aborto no encontra resguardo em nenhuma excludente"(5).

Concluso

No direito brasileiro e na codificao tica vigente, o aborto deixa de ser ilcito apenas quando feito pelo mdico, para salvar a vida da gestante ou para evitar o nascimento de uma criana gerada por meio de estupro. Reconhecem-se, portanto, duas formas de excluso da antijuridicidade desse delito: a indicao mdica salvadora e a indicao piedosa ou sentimental.

No entanto, algumas decises judiciais, em locais diferentes, autorizaram recentemente o aborto em casos de anencfalos. Mesmo no sendo considerados eugnicos no suficientes para criarem uma jurisprudncia, isso certamente ser um precedente quando outros magistrados se pronunciarem em casos semelhantes. Numa das decises, o juiz afirmou que "no se est itindo a indicao eugnica do aborto com o propsito de melhorar a raa, ou evitar que o ser em gestao venha a nascer logo, aleijado ou mentalmente dbil. Busca-se evitar o nascimento de um feto cientificamente sem vida, inteiramente desprovido de crebro e incapaz de existir por si s" (6).

Abstrect - Abortion: Brief Reflections on the Right to Liue

In addition to express his opinion, the author presents some reflections of other authors and personalities, concerning the most elementary, irrefragable right: the one of living. Even considering the most adverse, difficult situations in the perverse Brazilian reality, he shows that present amareness tends more and more to safeguard human life and preserve its environment.

He also points out the fact that abortion is not a mase, but a consequence; and it will always have its solution as a social phenomenon by means of political proposals capable of deeply reaching the distressing elements that afflict the women who provoke abortion.

Finally, the author affirms that abortion is only permitted by Penal Codes and Code of Medical Ethics if it is practised to save the mother's life or if pregnancy results from rape. He also emphasizes that some isolated cases of abortion of anencephalic fetuses are not a mode of eugenic abortion, but a way of intervention in a life scientifically unable to exist by itself.

Referncias Bibliogrficas

  1. Martins IGS, Martins RVS O aborto e o direito vida. Folha de S.Paulo 1992 Out 10;Primeiro caderno:3.
  2. S Earp NA. Aborto e defesa da vida. O Norte 1989 Set 10: Segundo Caderno:10..
  3. Lejeune J. O direito de nascer [entrevista]. Veja 1991 Set 11:(37):7-8,10.
  4. Pacheco MVA. Racismo, machismo e planejamento familiar. Petrpolis: Vozes, 1981.
  5. Santos Alves JE, Brando DS, Costa CTR, Bragana W. Aborto: o direito vida. Rio de Janeiro: Agir, 1982.
  6. Barbosa de Deus B, Dallari S.G.. Bioctica e Direito. Biotica 1993;1:91-5.

Endereo para correspondncia:

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58030 - 200 Joo Pessoa PB

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