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OS 50 ANOS

DA DECLARAO UNIVERSAL
DOS DIREITOS HUMANOS

J. A. Lindgren Alves

No dia 10 de dezembro, a Assemblia Geral das Naes Unidas celebrou, em Nova York, o 50 aniversrio da Declarao Universal dos Direitos Humanos, proclamada por aquele mesmo rgo, em Paris, em 1948. No contexto de tal comemorao, todos os Estados, organizaes governamentais e no-governamentais, assim como os homens e as mulheres de todos os continentes tero refletido, espera-se, sobre o significado daquele documento um documento extraordinrio, que inspirou o estabelecimento de direitos constitucionais na maioria dos pases, lanou as bases do Direito Internacional dos Direitos Humanos e modificou o sistema westfaliano das relaes internacionais ao erigir a pessoa fsica em sujeito de direitos erga omnes.

Havendo a Carta das Naes Unidas, assinada em So Francisco, EUA, em 1945, entronizado a promoo dos direitos humanos e liberdades fundamentais entre os propsitos da Organizao, uma de suas primeiras preocupaes foi a de definir esses direitos e liberdades a que fazem jus todos os indivduos pelo simples fato de serem humanos. Uma definio internacionalmente acordada era necessria porque, embora a idia de direitos fundamentais pudesse ser indiretamente depreendida de diferentes religies em diversas culturas, poucos Estados e apenas do Ocidente haviam-na, at ento, incorporado ao Direito Positivo e menos ainda a suas prticas polticas.

Preparada e aprovada no tempo recorde de dois anos e meio, a Declarao foi resultado de delicadas negociaes entre os membros da Comisso dos Direitos Humanos das Naes Unidas (desde 1946, o principal foro internacional para a matria) e da Assemblia Geral (ento composta de 56 Estados, predominantemente ocidentais, liberais e socialistas). Fundamentos no reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da famlia humana, os trinta artigos da Declarao compem uma relao de direitos iguais e inalienveis, a serem observados como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as naes. A lista, precedida pela proibio de discriminaes de qualquer tipo entre os seres humanos, inicia-se no artigo 3, pelo direito vida, liberdade e segurana pessoal (o que nega ipso facto a esdrxula, mas hoje corrente, interpretao interpretao de que os direitos humanos so direitos de bandidos). Ela proscreve a escravido e a tortura; probe a priso, deteno e exlio arbitrrios; estipula o direito de todos a remdios jurdicos para violaes sofridas; determina o direito a julgamento justo; consagra as liberdades de movimento, conscincia e expresso; prescreve o direito de se participar do governo do respectivo pas, diretamente ou por meio do voto, assim como os direitos scio-econmicos ao emprego, educao e satisfao de muitas outras necessidades imprescindveis a qualquer ser humano concreto, inclusivo a um padro de vida capaz de assegurar a cada um e a sua famlia sade e bem-estar(Artigo 25).

Constituindo pouco mais do que uma recomendao aos governos, a Declarao de 1948 ps em marcha, desde o primeiro momento, uma srie incessante de atividades, dentro e fora das Naes Unidas, com o objetivo de garantir a aplicao dos direitos por ela definidos. Na esfera normativa, serviu de base elaborao de todos os demais documentos e tratados internacionais de direitos humanos, obrigatrios para os Estados partes, os mais importantes dos quais so os dois Pactos de 1966 sobre Direitos Civis e Polticos e sobre Direitos Econmicos, Sociais e Culturais; a Conveno sobre a Eliminao da Discriminao Racial, de 1965; a Conveno sobre a Eliminao da Distribuio contra a mulher, de 1979; a Conveno contra a Tortura, de 1984; a Conveno sobre os Direitos da Criana, de 1989. Pela tica da implementao, forneceu p quadro original de referncia para o conjunto de relatores, grupos de trabalho e outros mecanismos de acompanhamento gradativamente criados pelas Naes Unidas para monitorar a situao de pases especficos ou as violaes de determinados direitos em escala planetria.

Em junho de 1993, em Viena, na Conferncia Mundial sobre Direitos Humanos, os direitos e liberdades proclamados pela Declarao Universal receberam reforo extraordinrio. Com a participao de mais de 170 pases, representando praticamente todas as sociedades de um mundo j sem colnias, a Conferncia de Viena reafirmou, por consenso, em seu documento final, o compromisso solene de todos os Estados de promover o respeito universal e a observncia e proteo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, cuja natureza universal no ite dvidas (Artigo 1 da Declarao de Viena). Nenhum Estado pode, portanto, agora, coerentemente, recusar-se a aceitar suas obrigaes nessa rea, ainda que no tenha tido participao direta na elaborao da Declarao Universal e sua proclamao.

Ao se olhar em retrospecto para o difcil caminho percorrido para a assero internacional dos direitos humanos, os avanos conceituais decorrentes do documento de 1948 parecem impressionantes. Isto no significa que a Declarao seja hoje respeitada em toda parte, nem que os direitos nela definidos sejam firmemente protegidos em qualquer lugar. Os desafios permanecem graves, na vertente econmico-social, assim como os direitos civis e polticos. Os efeitos colaterais da globalizao provam-no amplamente, tanto pela crescente excluso social, quanto pelos fundamentalismos vigentes em todo o mundo. importante lembrar, porm, que, no obstante as ameaas ostensivas e dissimuladas, a Declarao Universal j representou, por meio sculo, um instrumento emancipatrio importante para os oprimidos de todos os continentes. No absurdo, pois, encar-la, no turbilho deste fim de sculo, como o manifesto abrangente de uma utopia totalizante a ltima que sobrou para a construo de um mundo menos cruel, num futuro mais humano. Por ser hoje consensual e legitimamente integrada ao discurso contemporneo, talvez ela possa representar o antdoto necessrio ao eficientismo excludente de outros consensos ora predominantes.

(Cnsul Geral em So Francisco, EUA, autor dos livros Os Direitos Humanos com Tema Global e A Arquitetura Internacional dos Direitos Humanos)

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