DECLARAO DOS
DIREITOS HUMANOS
DESDE UMA PERSPECTIVA DE GNERO
Contribuies ao 50 Aniversrio da Declarao Universal
dos Direitos Humanos
Documento N. E/CN.4/1998/NGO/3 6m261a
Comisso de Direitos
Humanos das Naes Unidas - Genebra (com revises)
INTRODUO:
Em dezembro de 1998 as Naes Unidas
comemoraro o qinquagsimo aniversrio da Declarao Universal
dos Direitos Humanos. Conhecendo a grande transcendncia desse evento,
o CLADEM (Comit Latino-americano e do Caribe para a Defesa dos
Direitos da Mulher), junto com outras organizaes regionais e
internacionais, desenvolveu uma proposta que pretendemos seja adotada
pelos Estados Membros das Naes Unidas.
O ano de 1998 ocasio oportuna para
que os Estados renovem seu compromisso com os direitos humanos,
incorporando as perspectivas de gnero e etnia, as quais tm ganhado
preeminncia desde a adoo da Declarao Universal, h cinqenta
anos atrs.
Assim como a Declarao de 1948
constituiu um cdigo tico para a segunda metade do sculo de XX, ns
consideramos necessrio que hoje, no limiar do novo milnio, os
Estados aprovem outro documento de proteo
internacional dos direitos humanos que integre os avanos realizados na
teoria e na prtica dos direitos humanos desde 1948, sem invalidar, de
forma alguma, as conquistas da Declarao Universal.
PREMBULO:
Considerando que a formulao contempornea
dos direitos humanos emergiu em um contexto histrico no qual
o conceito de ser humano encontrava-se em grande medida limitado
ao do macho, ocidental, branco, adulto, heterossexual
e dono de um patrimnio;
PREOCUPADAS pelo fato de que, por essa
concepo limitada, os direitos de mulheres, indgenas, homossexuais
e lsbicas, meninos, meninas, idosos, pessoas portadoras de deficincia
e de outros grupos foram restringidos;
CONVENCIDAS de que um conceito holstico
e inclusivo de humanidade necessrio para a plena realizao dos
direitos humanos;
REAFIRMANDO a indivisibilidade,
universalidade e interdependncia dos direitos humanos;
ASSUMINDO que no presente contexto de
crescente pobreza, desigualdade e violncia, crucial fortalecer e
garantir a plena vigncia e interconexo dos direitos ambientais,
reprodutivos, econmicos, sociais e culturais;
Considerando que esta Declarao de
nenhuma maneira reduz a validade da Declarao Universal dos Direitos
Humanos, nem de outros instrumentos internacionais de direitos humanos e
que no autoriza atividades contrrias soberania, integridade
territorial e independncia poltica dos Estados;
PROPOMOS, por CONSEQNCIA,
ASSEMBLIA GERAL, EM SUA 53a. SESSO, o presente projeto,
a fim de que o leve em considerao na elaborao de uma Declarao
para o Sculo XXI.
I. DIREITOS DE IDENTIDADE
E CIDADANIA
Artigo 1
1. Todas as mulheres e homens nascem
livres e iguais em dignidade e direitos.
2. Todos os seres humanos tm direito
a desfrutar todos os direitos humanos, sem distino alguma
baseada em raa, etnia, idade, sexo, orientao sexual, deficincia
fsica ou mental, idioma, religio, opinio poltica, origem
nacional ou social, posio econmica, nascimento ou qualquer
outra condio.
Artigo 2
1. Todas as pessoas tm direito a sua prpria
identidade como indivduos, como membros de grupos com os quais
se identificam, como membros de uma nao e como cidados(s)
do mundo, com o grau de autonomia e autodeterminao em todas
as esferas necessrio para preservar sua dignidade e seu sentido
de auto-vala. Este direito identidade no ser afetado
negativamente pelo matrimnio.
2. A escravido, a servido e o
trfico de mulheres, meninas e meninos em todas as suas formas,
incluindo aquelas que possam ocorrer em relaes familiares,
esto proibidas.
Artigo 3
1. Todos os seres humanos tm o direito
a uma participao igualitria e eqitativa em organizaes
laborais, polticas e sociais, assim como ao o a
cargos pblicos eletivos e no eletivos.
2. Todos os Estados devero eliminar
obstculos para o pleno e igualitrio desfrute dos direitos
cvicos por parte das mulheres. Em particular, as mulheres podero
adquirir a cidadania sem discriminao e exercer os mesmos direitos
que os homens de participar em todas as esferas da vida pblica
e poltica da nao.
Artigo 4
1. Todos os seres humanos tm direito a
expressar sua diversidade tnico-racial, livre de preconceitos
baseados em discriminao cultural, lingstica, geogrfica,
religiosa e racial.
2. Todos os seres humanos tm direito
proteo contra o etnocdio e o genocdio.
Artigo 5
1. Os povos indgenas tm o direito autonomia
e autodeterminao e manuteno de suas estruturas polticas,
legais, educacionais, sociais e econmicas e seus modos de vida
tradicionais.
2. Os povos indgenas tm direito
manuteno de suas relaes comerciais e culturais e a manter
comunicao atravs das fronteiras nacionais.
3. Os povos indgenas tm o direito
individual e coletivo de participar no processo de adoo de
decises de seus governos locais e nacionais.
Artigo 6
As pessoas pertencentes a minorias tnicas,
raciais, religiosas ou lingsticas, tm direito a estabelecer
suas prprias associaes, a praticar sua prpria religio e
a utilizar seu prprio idioma.
II. DIREITO PAZ
E A UMA VIDA livre de VIOLNCIA
Artigo 7
Todas as pessoas tm o direito
a uma vida livre de violncia e a desfrutar da paz, tanto na
esfera pblica como na privada. Ningum ser submetido
a torturas nem a penas ou tratamentos cruis, desumanos ou degradantes.
Todas as formas de violncia contra as mulheres constituem uma
violao a seus direitos humanos. A violncia no poder ser
usada para negar s pessoas seu direito moradia, em particular
a partir de evices foradas.
Artigo 8
1. As pessoas migrantes, deslocadas ou
refugiadas e as pessoas em situao de desvantagem por razo
de gnero, raa, etnia, idade, convico ou qualquer outra
condio, tm direito a medidas especiais de proteo frente
violncia.
2. Todos os seres humanos tm direito a
uma vida livre de conflitos armados.
3. Os ultrajes perpetrados contra
mulheres, meninos e meninas em situaes de conflito armado,
incluindo os assassinatos, as violaes, a escravido sexual
e as gravidezes foradas, constituem crimes contra a humanidade.
Artigo 9
1. Todas as cidads e cidados
tm o direito a um oramento nacional dirigido ao desenvolvimento
humano sustentvel e promoo do paz por parte dos governos,
incluindo medidas dirigidas reduo de despesas militares,
`a eliminao de todas as armas de destruio massiva, limitao
de armamentos para estritas necessidades da segurana nacional,
e realocao destes fundos para o desenvolvimento.
2. As mulheres e os representantes de
grupos em situao de desvantagem tm direito a participar no
processo de tomada de decises no campo da segurana nacional e na
resoluo de conflitos.
III. DIREITOS SEXUAIS E
REPRODUTIVOS
Artigo 10
Todos os seres humanos tm direito
autonomia e autodeterminao no exerccio da sexualidade,
que inclui o direito ao prazer fsico, sexual
e emocional, o direito liberdade na orientao sexual, o direito
informao e educao sobre a sexualidade e o direito ateno
da sade sexual e reprodutiva para a manuteno do bem-estar
fsico, mental e social.
Artigo 11
1. Mulheres e homens tm o direito de decidir
sobre sua vida de reprodutiva de maneira livre e de exercer
o controle voluntrio e seguro de sua fertilidade, livres de
discriminao, coero e/ou violncia, assim como o direito
de desfrutar dos nveis mais altos de sade sexual e reprodutiva.
2. As mulheres tm direito autonomia
na deciso reprodutiva, a qual inclui o o ao aborto seguro e
legal.
IV. DIREITO AO DESENVOLVIMENTO
Artigo 12
1. Todos os seres humanos tm direito a
desfrutar dos benefcios do desenvolvimento humano sustentvel,
de acordo com a Declarao sobre o Direito ao Desenvolvimento.
2. As decises em relao s prioridades
nacionais e designao de recursos dever refletir o compromisso
da nao para a erradicao da pobreza e a plena realizao
dos direitos econmicos, sociais e culturais, incluindo a sade
fsica e mental, educao, moradia adequada, garantia alimentao,
igual e eqitativo o terra, ao crdito, tecnologia, gua
potvel e energia.
Artigo 13
Toda mulher e homem tem o direito
e a responsabilidade de criar e educar a seus filhos e filhas,
de realizar o trabalho do lar e prover as necessidades da famlia,
inclusive depois da separao ou divrcio. divrcio.
Artigo 14
1. Todas as pessoas tm direito ao trabalho
lucrativo; livre escolha de seu trabalho; proteo contra
o desemprego; a condies de trabalho seguras, eqitativas e
satisfatrias e a um nvel de vida adequado.
2. Todas as pessoas tm direito a gozar
das mesmas oportunidades e tratamento com relao: ao o para os
servios de orientao profissional e emprego; segurana no
emprego; igual remunerao por um trabalho de igual valor,
segurana social e outros benefcios sociais, incluindo o descanso e a
recreao.
V. DIREITOS AMBIENTAIS
Artigo 15
A responsabilidade transgeracional,
a igualdade de gnero, a solidariedade, a paz, o respeito pelos
direitos humanos e a cooperao entre os Estados so bases para
a realizao do desenvolvimento sustentvel e a conservao
do meio ambiente.
Artigo 16 1. Todas as mulheres e homens tm o direito
a um ambiente sustentvel e a um nvel de desenvolvimento adequados
para seu bem-estar e dignidade.
2. Todas as mulheres e homens tm o
direito ao o a tecnologias sensveis diversidade biolgica,
manuteno dos processos ecolgicos essenciais e aos sistemas de
conservao da vida na indstria, agricultura, pesca e pastoreio.
Artigo 17 1. Todas as pessoas tm direito a participar
ativamente na istrao e educao ambiental local, regional
e nacional.
2. As polticas ambientais estaro
dirigidas a:
- Prover os consumidores de informao
adequada, compreensvel para pessoas de todas as idades, idiomas,
origem e graus de alfabetizao.
- Promover a eliminao de produtos qumicos
e pesticidas txicos e perigosos para o meio ambiente, reduzindo os
riscos de sade que afetam as pessoas tanto no lar como no
trabalho, em zonas urbanas e rurais.
- Fomentar a fabricao de produtos
sensveis a e respeitosos do meio ambiente, e que requeiram
tecnologias no contaminadoras.
- Apoiar a recuperao de terras
erodidas e desarborizadas; de bacias hidrogrficas danificadas
e de sistemas de abastecimento de guas que estejam contaminadas.
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