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DECLARAO DOS DIREITOS HUMANOS DESDE UMA PERSPECTIVA DE GNERO Contribuies ao 50 Aniversrio da Declarao Universal dos Direitos Humanos Documento N. E/CN.4/1998/NGO/3 6m261a

Comisso de Direitos Humanos das Naes Unidas - Genebra (com revises)

INTRODUO:

Em dezembro de 1998 as Naes Unidas comemoraro o qinquagsimo aniversrio da Declarao Universal dos Direitos Humanos. Conhecendo a grande transcendncia desse evento, o CLADEM (Comit Latino-americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher), junto com outras organizaes regionais e internacionais, desenvolveu uma proposta que pretendemos seja adotada pelos Estados Membros das Naes Unidas.

O ano de 1998 ocasio oportuna para que os Estados renovem seu compromisso com os direitos humanos, incorporando as perspectivas de gnero e etnia, as quais tm ganhado preeminncia desde a adoo da Declarao Universal, h cinqenta anos atrs.

Assim como a Declarao de 1948 constituiu um cdigo tico para a segunda metade do sculo de XX, ns consideramos necessrio que hoje, no limiar do novo milnio, os Estados aprovem outro documento de proteo internacional dos direitos humanos que integre os avanos realizados na teoria e na prtica dos direitos humanos desde 1948, sem invalidar, de forma alguma, as conquistas da Declarao Universal.

PREMBULO:

Considerando que a formulao contempornea dos direitos humanos emergiu em um contexto histrico no qual o conceito de ser humano encontrava-se em grande medida limitado ao do macho, ocidental, branco, adulto, heterossexual e dono de um patrimnio;

PREOCUPADAS pelo fato de que, por essa concepo limitada, os direitos de mulheres, indgenas, homossexuais e lsbicas, meninos, meninas, idosos, pessoas portadoras de deficincia e de outros grupos foram restringidos;

CONVENCIDAS de que um conceito holstico e inclusivo de humanidade necessrio para a plena realizao dos direitos humanos;

REAFIRMANDO a indivisibilidade, universalidade e interdependncia dos direitos humanos;

ASSUMINDO que no presente contexto de crescente pobreza, desigualdade e violncia, crucial fortalecer e garantir a plena vigncia e interconexo dos direitos ambientais, reprodutivos, econmicos, sociais e culturais;

Considerando que esta Declarao de nenhuma maneira reduz a validade da Declarao Universal dos Direitos Humanos, nem de outros instrumentos internacionais de direitos humanos e que no autoriza atividades contrrias soberania, integridade territorial e independncia poltica dos Estados;

PROPOMOS, por CONSEQNCIA, ASSEMBLIA GERAL, EM SUA 53a. SESSO, o presente projeto, a fim de que o leve em considerao na elaborao de uma Declarao para o Sculo XXI.

I. DIREITOS DE IDENTIDADE E CIDADANIA

Artigo 1

1. Todas as mulheres e homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos.

2. Todos os seres humanos tm direito a desfrutar todos os direitos humanos, sem distino alguma baseada em raa, etnia, idade, sexo, orientao sexual, deficincia fsica ou mental, idioma, religio, opinio poltica, origem nacional ou social, posio econmica, nascimento ou qualquer outra condio.

Artigo 2

1. Todas as pessoas tm direito a sua prpria identidade como indivduos, como membros de grupos com os quais se identificam, como membros de uma nao e como cidados(s) do mundo, com o grau de autonomia e autodeterminao em todas as esferas necessrio para preservar sua dignidade e seu sentido de auto-vala. Este direito identidade no ser afetado negativamente pelo matrimnio.

2. A escravido, a servido e o trfico de mulheres, meninas e meninos em todas as suas formas, incluindo aquelas que possam ocorrer em relaes familiares, esto proibidas.

Artigo 3

1. Todos os seres humanos tm o direito a uma participao igualitria e eqitativa em organizaes laborais, polticas e sociais, assim como ao o a cargos pblicos eletivos e no eletivos.

2. Todos os Estados devero eliminar obstculos para o pleno e igualitrio desfrute dos direitos cvicos por parte das mulheres. Em particular, as mulheres podero adquirir a cidadania sem discriminao e exercer os mesmos direitos que os homens de participar em todas as esferas da vida pblica e poltica da nao.

Artigo 4

1. Todos os seres humanos tm direito a expressar sua diversidade tnico-racial, livre de preconceitos baseados em discriminao cultural, lingstica, geogrfica, religiosa e racial.

2. Todos os seres humanos tm direito proteo contra o etnocdio e o genocdio.

Artigo 5

1. Os povos indgenas tm o direito autonomia e autodeterminao e manuteno de suas estruturas polticas, legais, educacionais, sociais e econmicas e seus modos de vida tradicionais.

2. Os povos indgenas tm direito manuteno de suas relaes comerciais e culturais e a manter comunicao atravs das fronteiras nacionais.

3. Os povos indgenas tm o direito individual e coletivo de participar no processo de adoo de decises de seus governos locais e nacionais.

Artigo 6

As pessoas pertencentes a minorias tnicas, raciais, religiosas ou lingsticas, tm direito a estabelecer suas prprias associaes, a praticar sua prpria religio e a utilizar seu prprio idioma.

II. DIREITO PAZ E A UMA VIDA livre de VIOLNCIA

Artigo 7

Todas as pessoas tm o direito a uma vida livre de violncia e a desfrutar da paz, tanto na esfera pblica como na privada. Ningum ser submetido a torturas nem a penas ou tratamentos cruis, desumanos ou degradantes. Todas as formas de violncia contra as mulheres constituem uma violao a seus direitos humanos. A violncia no poder ser usada para negar s pessoas seu direito moradia, em particular a partir de evices foradas.

Artigo 8

1. As pessoas migrantes, deslocadas ou refugiadas e as pessoas em situao de desvantagem por razo de gnero, raa, etnia, idade, convico ou qualquer outra condio, tm direito a medidas especiais de proteo frente violncia.

2. Todos os seres humanos tm direito a uma vida livre de conflitos armados.

3. Os ultrajes perpetrados contra mulheres, meninos e meninas em situaes de conflito armado, incluindo os assassinatos, as violaes, a escravido sexual e as gravidezes foradas, constituem crimes contra a humanidade.

Artigo 9

1. Todas as cidads e cidados tm o direito a um oramento nacional dirigido ao desenvolvimento humano sustentvel e promoo do paz por parte dos governos, incluindo medidas dirigidas reduo de despesas militares, `a eliminao de todas as armas de destruio massiva, limitao de armamentos para estritas necessidades da segurana nacional, e realocao destes fundos para o desenvolvimento.

2. As mulheres e os representantes de grupos em situao de desvantagem tm direito a participar no processo de tomada de decises no campo da segurana nacional e na resoluo de conflitos.

III. DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS

Artigo 10

Todos os seres humanos tm direito autonomia e autodeterminao no exerccio da sexualidade, que inclui o direito ao prazer fsico, sexual e emocional, o direito liberdade na orientao sexual, o direito informao e educao sobre a sexualidade e o direito ateno da sade sexual e reprodutiva para a manuteno do bem-estar fsico, mental e social.

Artigo 11

1. Mulheres e homens tm o direito de decidir sobre sua vida de reprodutiva de maneira livre e de exercer o controle voluntrio e seguro de sua fertilidade, livres de discriminao, coero e/ou violncia, assim como o direito de desfrutar dos nveis mais altos de sade sexual e reprodutiva.

2. As mulheres tm direito autonomia na deciso reprodutiva, a qual inclui o o ao aborto seguro e legal.

IV. DIREITO AO DESENVOLVIMENTO

Artigo 12

1. Todos os seres humanos tm direito a desfrutar dos benefcios do desenvolvimento humano sustentvel, de acordo com a Declarao sobre o Direito ao Desenvolvimento.

2. As decises em relao s prioridades nacionais e designao de recursos dever refletir o compromisso da nao para a erradicao da pobreza e a plena realizao dos direitos econmicos, sociais e culturais, incluindo a sade fsica e mental, educao, moradia adequada, garantia alimentao, igual e eqitativo o terra, ao crdito, tecnologia, gua potvel e energia.

Artigo 13

Toda mulher e homem tem o direito e a responsabilidade de criar e educar a seus filhos e filhas, de realizar o trabalho do lar e prover as necessidades da famlia, inclusive depois da separao ou divrcio. divrcio.

Artigo 14

1. Todas as pessoas tm direito ao trabalho lucrativo; livre escolha de seu trabalho; proteo contra o desemprego; a condies de trabalho seguras, eqitativas e satisfatrias e a um nvel de vida adequado.

2. Todas as pessoas tm direito a gozar das mesmas oportunidades e tratamento com relao: ao o para os servios de orientao profissional e emprego; segurana no emprego; igual remunerao por um trabalho de igual valor, segurana social e outros benefcios sociais, incluindo o descanso e a recreao.

V. DIREITOS AMBIENTAIS

Artigo 15

A responsabilidade transgeracional, a igualdade de gnero, a solidariedade, a paz, o respeito pelos direitos humanos e a cooperao entre os Estados so bases para a realizao do desenvolvimento sustentvel e a conservao do meio ambiente.

Artigo 16

1. Todas as mulheres e homens tm o direito a um ambiente sustentvel e a um nvel de desenvolvimento adequados para seu bem-estar e dignidade.

2. Todas as mulheres e homens tm o direito ao o a tecnologias sensveis diversidade biolgica, manuteno dos processos ecolgicos essenciais e aos sistemas de conservao da vida na indstria, agricultura, pesca e pastoreio.

Artigo 17

1. Todas as pessoas tm direito a participar ativamente na istrao e educao ambiental local, regional e nacional.

2. As polticas ambientais estaro dirigidas a:

  1. Prover os consumidores de informao adequada, compreensvel para pessoas de todas as idades, idiomas, origem e graus de alfabetizao.
  2. Promover a eliminao de produtos qumicos e pesticidas txicos e perigosos para o meio ambiente, reduzindo os riscos de sade que afetam as pessoas tanto no lar como no trabalho, em zonas urbanas e rurais.
  3. Fomentar a fabricao de produtos sensveis a e respeitosos do meio ambiente, e que requeiram tecnologias no contaminadoras.
  4. Apoiar a recuperao de terras erodidas e desarborizadas; de bacias hidrogrficas danificadas e de sistemas de abastecimento de guas que estejam contaminadas.
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