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Comentrio ao Artigo 22 4n3m5i

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O artigo 22 da Declarao Universal dos Direitos Humanos estabelece princpios de grande relevncia:

- toda pessoa tem direito seguridade social; o que legitima esse direito de cada pessoa o fato da condio de membro da sociedade;

- a seguridade social destinada a promover a satisfao dos direitos econmicos, sociais e culturais;

- esses direitos econmicos, sociais e culturais so definidos como indispensveis dignidade humana e ao desenvolvimento da personalidade de toda pessoa;

- cada Estado deve prover esses direitos, de acordo com sua organizao e nos limites de seus recursos; a cooperao internacional devida para que se assegurem a todas as pessoas os direitos proclamados no artigo.

O ALCANCE E O SUBSTRATO DO ARTIGO 22 1bo2d

Este artigo consagra a solidariedade social como elo que deve cimentar as relaes humanas. Protege as pessoas contra uma organizao econmico-social que se funde no egosmo e no individualismo. Destaca de tal forma a importncia da seguridade social que empenha todos os povos no dever de assegur-la por meio da cooperao internacional.

DUAS POSSIBILIDADES DE EXEGESE DO ARTIGO 22 5v6i73

As duas possibilidades so: a simplesmente literal e a que transpe a literalidade para abarcar as dimenses histrica, sistemtica, teleolgica, axiolgica, fenomenologica, sociolgica e poltica do enunciado.

Podemos ler de duas formas o artigo 22, como podemos ler de duas formas qualquer outro artigo da Declarao Universal dos Direitos Humanos:

- ater-nos ao texto expresso, ao significado gramatical dos vocbulos, numa exegese meramente literal;

- ir fundo na compreenso do artigo, buscar toda a amplitude de sua significao, entender todas as suas consequncias, numa exegese racional, filolgica, histrico - evolutiva, orgnica, teleolgica, axiolgica, fenomenolgica, sociolgica e poltica.

Esta segunda alternativa de trabalho exige do jurista, a meu ver, dois saltos qualitativos:

- de uma hermenutica fundada na lgica formal para uma hermenutica fundada na lgica substancial;

- de uma exegese fria, individualista, descomprometida, para uma exegese militante, finalista, progressista, que jogue um papel relevante como instrumento de transformao social.

Tentaremos, neste artigo, dar pistas ao leitor, de modo que, com o complemento de outras leituras, possa optar pela segunda alternativa de interpretao.

OS VALORES TICOS DE QUE EST IMPREGNADO O ARTIGO 22 4f4d30

Para iniciar o caminho exegtico a que nos propomos, creio que devemos comear por identificar os valores ticos presentes no artigo 22 da Declarao Universal dos Direitos Humanos.

Numa sntese dos valores ticos presentes no artigo, parece-me que podemos arrolar, fundamentalmente, 05 seguintes:

a dignidade da pessoa humana;

a dignificao do trabalho;

a solidariedade universal e a fraternidade;

a justia;

a igualdade;

a liberdade.

A I)IGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A dignidade da pessoa humana o valor tico que a inspirao radical ao artigo 22 da Declarao Universal dos Direitos Humanos.

Toda pessoa membro da sociedade, em razo da dignidade que inerente a ela. Seria incompatvel com o reconhecimento dessa dignidade itir que pessoas vivessem isoladas, sem vnculo de comunho.

A dignidade da pessoa humana impe, como conseqncia, o livre desenvolvimento da personalidade.

Os direitos econmicos, sociais e culturais devem ser providos, como o prprio artigo diz, em razo da dignidade da pessoa humana. Negaria a crena na dignidade da pessoa humana relegar as pessoas prpria sorte, cuidando cada um de si. Afronta a dignidade humana defender um modelo de Estado e de sociedade que se abstm de prover os direitos econmicos, sociais e culturais indispensveis salvaguarda do substrato humano dos seres.

A dignificao do trabalho outro valor tico fortemente enraizado no artigo 22 da Declarao Universal dos Direitos Humanos.

A seguridade social afirmada e postulada como decorrncia da grandeza do trabalho. Pelo trabalho os seres humanos contribuem para a construo da morada humana. A contrapartida dessa contribuio dos indivduos, na obra coletiva, a responsabilidade do corpo social no provimento da seguridade social.

O sistema de seguridade social, sob a responsabilidade do Estado e da sociedade, no , pois, favor ou esmola, que viesse a socorrer os que no podem, de seu prprio bolso, satisfazer as necessidades de ordem econmica, social e cultural. Muito pelo contrrio, o provimento da seguridade social imperativo. Usufruir dessa seguridade direito humano fundamental.

A SOLIDARIEDADE UNIVERSAL E A FRATERNIDADE

A solidariedade universal princpio tico expressamente contemplado no artigo 22, visto que a cooperao internacional afirmada como meio para alcanar a seguridade social, em favor de todos os seres humanos. Atrs dessa cooperao internacional explcita est o valor implcito que lhe d significao e fora, qual seja, a fraternidade humana.

A JUSTIA

A justia outro valor presente nas significaes ltimas do artigo 22. Segundo o ensino clssico, a justia explicita-se de trs maneiras fundamentais:

- como justia comutativa;

- como justia distributiva;

- como justia geral, social ou legal.

A justia comutativa exige que cada pessoa d a outra o que lhe devido. A justia distributiva manda que a sociedade d a cada particular o bem que lhe devido. A justia geral, social ou legal determina que as partes da sociedade dem comunidade o bem que lhe devido.

Para os propsitos desta nossa reflexo, gostaramos de desdobrar a justia em dois aspectos apenas: a justia sob o aspecto particular e a justia sob o aspecto social.

A justia sob o aspecto particular a justia comutativa.

A justia sob o aspecto social tanto a justia distributiva como a justia geral ou legal.

Dentro dessa colocao, a justia social a realizao do valor justia, no mbito das relaes sociais. a justia que se efetiva quando a sociedade proporciona a cada particular o bem que lhe devido e cada particular tambm d sociedade o bem que lhe devido. E a justia no seu sentido macro, em oposio s explicitaes da justia no plano das relaes interindividuais.

A seguridade social decorre do dever de provimento da justia distributiva e da justia social.

A IGUALDADE

Tambm o valor igualdade inspira o artigo 22 da Declarao Universal dos Direitos Humanos. No se estabelece que a seguridade social seja reconhecida em favor de algumas pessoas. Diversamente de uma colocao restritiva, o que se tem a proclamao do direito universal seguridade social.

Todos os seres humanos necessitam de segurana. Todos os seres humanos tm o direito de ser protegidos do medo e sobretudo do medo do abandono, do medo de ar necessidade e privaes nos momentos mais difceis da vida.

O artigo 22 reconhece essa igualdade de todos 05 seres humanos, essa identidade espiritual das pessoas quando no tolera qualquer discriminao no que tange prestao da seguridade social.

A LIBERDADE

O valor liberdade tambm est sustentado pelo artigo 22 da Declarao quando este artigo estabelece um nexo entre a fruio dos direitos econmicos, sociais e culturais e o livre desenvolvimento da personalidade humana.

A liberdade no uma quimera, no uma simples palavra, mas uma realidade efetiva que se radica no contexto de uma ordem econmica, social e cultural igualitria.

RADICAO HISTRICA DOS VALORES TICOS APONTADOS

Todos esses valores ticos, que do base ao artigo 22 da Declarao Universal, tm toda uma tradio na ancestral histria humana.

Devido aos propsitos deste ensaio, que o de integrar urna coletnea de comentrios sobre os trinta artigos da Declarao Universal dos Direitos Humanos, ns nos referiremos apenas ao exame histrico do valor tico bsico que justifica o artigo 22 da Declarao, qual seja, a dignidade da pessoa humana

No Velho Testamento, o ponto alto da Criao a humanidade homem e mulher , ambos criados imagem e semelhana de Deus.

O pesquisador ingls J. B. Danquah debruou-se sobre a primitiva cultura Akan, de Gana, na frica, e recolheu um provrbio que mostra justamente a idia da dignidade humana, com realce dos mais fracos, afirmando que: Tamanho ou fora no devem servir para oprimir a milenar civilizao chinesa, por intermdio do confucionismo, mandava amar o que o povo ama e detestar o que ele detesta. Primeiro vem o povo. o que mais importa. Depois que vem o Estado.

Em diversas sociedades da frica negra, o apreo das respectivas culturas pela dignidade humana revela-se na organizao social, na qual a velhice era considerada e respeitada. Ver, a propsito, Marc Abls e Pierre Bonte.

Na cultura grega clssica, Sfocles afirmava que h muitas maravilhas neste mundo. A maior de todas, porm, o homem.

Na Alemanha, no final do sculo XVIII, F. von Schiller afirmava que tudo pode ser sacrificado ao bem do Estado, exceto aquelas coisas a que o Estado serve como meio.

No Japo moderno, em meio conflagrao da Segunda Guerra Mundial, Kiyoshi Kiyosawa escrevia que a preocupao da educao no futuro seria a de criar uma atitude de oposio idia de Estado como ser supremo e absoluto, a cujas razes razes de Estado nem todos deveramos nos submeter.

Entre os astecas, civilizao que floresceu no Mxico, o reconhecimento da dignidade humana integrava os valores da educao, segundo nos revela um grupo de pesquisadores da Unesco dirigido por Jeanne Hersch.

Respeitar os outros, consagrar-se ao que era bom e justo, evitar o mal, a depravao e a cupidez, fugir da injustia e de sua fora tais eram os preceitos da educao asteca, segundo uma tradio do sculo XV.

Em Cuba, Jos Marti dizia, na segunda metade do sculo ado, que o Estado ou se fundava no amor apaixonado da dignidade humana, ou no valia uma s gota de sangue de seus heris, nem uma nica lgrima de suas mulheres.

O ARTIGO 22 DA DECLARAO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS 162q37

E A CONSTITUIO I)A REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Os direitos sociais integram, na Constituio da Repblica Federativa do Brasil, o Ttulo II, que trata dos direitos e garantias fundamentais.

Assim, j pela colocao dos direitos sociais no elenco dos direitos e garantias fundamentais, a Constituio d aos direitos sociais a relevncia que merecem.

Os direitos sociais esto definidos e enumerados no Captulo II do Ttulo II da Constituio.

O primeiro artigo do captulo dos Direitos Sociais comea dizendo que so direitos sociais a educao, a sade, o trabalho, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia e a assistncia aos desamparados.

Em seguida, a Constituio a a enumerar os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, prevenindo que essa enumerao no exclui outros direitos que visem melhoria de sua condio social.

Outros artigos e princpios, no conjunto da Constituio, proporcionam sustentao seguridade social, como definida pelo artigo 22 da Declarao Universal dos Direitos Humanos: a dignidade humana e os valores sociais do trabalho, colocados como fundamento da Repblica (artigo 1); a construo de uma sociedade livre, justa e solidria, a promoo do bem de todos e a erradicao da marginalizao, estabelecidos como objetivos da Repblica (artigo 3).

Como se v, a Constituio brasileira sufragou, plenamente, o contedo do artigo 22 da Declarao Universal dos Direitos Humanos.

A NEGAO DO ARTIGO 22 PELO PROJETO DE GLOBALIZAO NEOLIBERAL 1m6e1s

O projeto de globalizao da economia tem colocado, como premissa, a necessidade que os pases tm de produzir para exportar.

Dentro desse modelo, subordina-se o trabalho, no hemisfrio dos pases pobres, ao domnio da economia internacional. Prega-se, abertamente, a abdicao de direitos trabalhistas para preservao do emprego. A tese apresentada como dogma, como fundamento da ordem econmica, tendo em seu socorro todo o poder da grande imprensa nacional e internacional.

Correntes jurisprudncias tm acolhido os argumentos que pretendem transigir com a renncia de conquistas histricas dos trabalhadores. Tudo em homenagem a projetos econmicos que no tm qualquer compromisso com a preservao da dignidade da pessoa humana e os destinos do Brasil.

CONCLUSO

Em face da deteriorao de princpios, que apontamos no item anterior, pareceu-nos caber, como tentamos fazer; uma reflexo que aprofundasse o entendimento do artigo 22 da Declarao Universal dos Direitos Humanos.

Primeiramente, buscamos realizar um mergulho no sentido ltimo dos princpios agasalhados.

Depois percorremos as fontes ticas inspiradoras e justificadoras do contedo essencial do artigo que nos coube examinar.

Joo Baptista Herkenhoff Escritor; Livre-Docente da Universidade Federal do Esprito Santo e membro da Comisso Brasileira de Justia e Paz.

A lei a mesma para todo mundo, deve ser aplicada da mesma maneira para todos, sem distino.

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