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Comentrio ao Artigo 17 h4w1b

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O artigo 17 da Declarao Universal dos Direitos Humanos, que em 1998 completou cinquenta anos de existncia, consagrou o direito propriedade como um direito inalienvel do ser humano, desdobrando-o em suas duas dimenses bsicas.

De um lado, o direito propriedade assegurado como meio para garantia de subsistncia, o direito universal terra como fonte provedora das condies mnimas para que a famlia e a comunidade possam levar uma vida digna.

Mas o direito propriedade vem tambm conceituado como garantia individual contra a arbitrariedade do Estado e de terceiros, contrapondo-se a idia do arbtrio da legalidade.

Na doutrina de Hobbes, o proprietrio tinha direito no s ao uso do bem, mas tambm excluso de terceiros deste mesmo uso, excetuado apenas o soberano: O que necessrio para uma propriedade de bens no que um homem seja capaz de us-los, mas os use sozinho, o que feito proibindo-se outros de serem um estorvo para ele. Para Rousseau, o fundamento do pacto social a propriedade, e sua primeira condio que cada qual se mantenha no gozo tranquilo do que lhe pertence

A contribuio do cristianismo deve ser lembrada por sua extrema relevncia. Partindo de um direito propriedade visto como um direito natural absoluto de origem divina a Igreja Catlica evoluiu para o conceito de funo social da propriedade.

Essa evoluo pode ser traada, com relativa facilidade, mediante o estudo das encclicas papais.

Entre os direitos da pessoa humana, Pio XII arrola o direito ao uso dos bens naturais, consciente dos seus deveres e das limitaes sociais.

Um limite propriedade imposto ao proprietrio pelos seus deveres de solidariedade para com os outros homens. A obteno de um benefcio prprio no deve ser realizada com o sacrifcio de um legtimo interesse alheio.

Em sua encclica do Quadragsimo Anno, Pio XII estabelece os limites desse conceito:

A dignidade da pessoa humana exige normalmente, como fundamento natural para existir, o direito ao uso dos bens da terra: a esse direito corresponde a obrigao fundamental de conceder a todos, tanto quanto possvel, uma propriedade privada.

O estudioso Guido Goneila, luz da Rerum Nova-rum, de Leo XIII, afirma que:

Para tornar possvel o uso comum dos bens preciso que seja criada uma limitao fundamental da propriedade pessoal, a que, por isso, no seu fim encontra, portanto, o seu limite. Isto , a propriedade que est ligada ao homem antes de tudo como meio necessrio para o desenvolvimento de sua personalidade, e depois como instrumento de organizao da produo e da satisfao de necessidades econmicas no o seu prprio fim nem tem por objetivo nico o bem-estar do titular do direito de propriedade.

Entretanto, tratando-se de reflexo sobre a importncia da Declarao Universal dos Direitos Humanos, no se pode deixar de ponderar que no mundo globalizado de hoje o direito propriedade h de ser enfocado no mais COMO um direito vinculado exclusivamente terra, mas sim como um direito propriedade sobre os bens em geral.

Afinal, j no incio dos anos 1960, a Mater et Magistra, de Joo XXIII, invocava a necessidade de uma difuso efetiva da propriedade, dizendo:

Afirmar que o carter natural do direito de propriedade privada refere-se, tambm, aos bens de produo no suficiente; preciso insistir, alm disso, em que ela seja efetivamente difundida em todas as classes sociais.

Com efeito, os valores ligados propriedade lembrados na obra de Norberto Bobbio, tais como o poder, o prestgio, o sucesso, a estabilidade e a segurana (estes dois ltimos talvez os mais profundamente gravados na conscincia cultural dos brasileiros como vinculados propriedade imobiliria) encontram-se, na atualidade, bastante dissociados da imagem do grande proprietrio de terras, agora atrelados figura do empresrio, do profissional liberal bem-sucedido.

Porm, independentemente das mudanas histricas relacionadas aos bens sobre os quais recai, o direito propriedade continua a exercer o papel de eixo reprodutor das estruturas sociais.

Corno observa o filsofo italiano, embora o direito propriedade se apresente como igualitrio, isto , teoricamente vel a todos, os mecanismos previstos para sua aquisio impem, na realidade, limitaes possibilidade de que todos possam ser dele titulares em igual medida.

Assim, a estrutura da propriedade privada, como estrutura de poder em sentido poltico, toma mais evidente a sua caracterstica de fator de desigualdade, de uma desigualdade que se auto-alimenta (Simmel), e de fator de no-liberdade ainda que a burguesia, em sua origem, tenha equiparado os trs valores num conjunto que pretendia ser indivisvel (liberdade, igualdade e fraternidade).

O destaque excessivo que vem sendo destinado ao direito propriedade em sua segunda dimenso cumulativa, privatista, de excluso de terceiros no associados , em muito reforado por discursos legalistas, acaba por relegar teoria o carter de direito subsistncia inerente primeira dimenso do direito propriedade.

O ime delineado com preciso por Fbio Konder Comparato:

A concepo privatista da propriedade, a que se fez referncia no incio desta exposio, tem levado, freqentemente, autores e tribunais desconsiderao da verdadeira natureza constitucional da propriedade, que um direito-meio e no um direito-fim. /\ Constituio no garante a propriedade em si mesma, mas como instrumento de proteo de valores fundamentais.

Entre ns, o artigo 59, inciso XXIII, da Constituio Federal em vigor, dispe que a propriedade atender sua funo social.

Destarte, o direito propriedade somente estar inserido na rbita de proteo dos direitos humanos fundamentais, de aplicao imediata e status constitucional (CF artigo 59, 1), na medida em que servir liberdade do homem e ao sustento da populao.

Ainda de acordo com a viso crtica de Fbio Comparato:

Da decorre, em estrita lgica, a concluso quase nunca reconhecida em doutrina de que nem toda propriedade privada constitui um direito fundamental da pessoa humana, a merecer, por isso, uma proteo constitucional. Seria, com efeito, evidente contra-senso que essa qualificao fosse estendida ao domnio sobre um latifndio improdutivo, ou sobre uma gleba urbana no utilizada ou subutilizada, em cidades com srios problemas de moradia popular. Da mesma sorte, da mais elementar evidncia que a propriedade do bloco acionrio, com que se exerce o controle de um grupo empresarial, no pode, sem ofensa razo jurdica, ser includa na categoria dos direitos humanos.

Assim, se nas origens, sob a capa do jusnaturalismo, a propriedade foi exaltada como um direito fundamental, assim Como a vida e a liberdade, proclamando a Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado de 1789 a propriedade inviolvel e sagrada, o artigo 17 da Declarao Universal dos Direitos Humanos do ps-guerra tem alcance inteiramente diverso.

Se nos pases desenvolvidos a terra est distribuda em pequenas propriedades, o capitalismo opera por meio de inmeras pequenas empresas ou o controle das grandes corporaes est disseminado entre uma multido de investidores, de forma que a propriedade seja eficaz como meio para a produo dos recursos que garantem o bem-estar social, no Brasil, a propriedade continua concentrada nas mos de poucos, e talvez por isso mesmo improdutiva, no atingindo seu fim social.

Some-se a isso que nos pases que se supem em desenvolvimento, de aspirao capitalista, a gradativa diminuio da propriedade pblica (titulada pelos membros do Estado Nacional) torna ainda mais premente a necessidade de o cidado ser um proprietrio privado alm da casa, o cidado envidar esforos desmedidos para ser proprietrio de um plano de sade, de uma educao razovel...

A luta contnua dos movimentos como o Movimento dos Sem-Terra (MST), vinculada partio e explorao de terras improdutivas, no s se aproxima dos objetivos de justia social, mas aproxima o Brasil de um modelo mais eficiente de capitalismo, h tempos j adotado nos pases desenvolvidos.

dentro dessas condicionantes que o direito de propriedade deve ser visto no mundo e no Brasil de hoje como um direito bsico do ser humano.

Mrcio Thomaz Bastos Advogado, ex-presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

A lei a mesma para todo mundo, deve ser aplicada da mesma maneira para todos, sem distino.

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