DECLARAO
DE VENEZA
472d5 SOBRE O
PACIENTE TERMINAL
(Adotada pela
35 Assemblia Geral da Associao Mdica Mundial em
Veneza, Itlia, outubro de 1983)
1. O dever do mdico
curar, quando FOR possvel, aliviar o sofrimento e agir
na proteo dos melhores interesses do seu paciente.
2. No FAR
nenhuma exceo a este princpio at mesmo em casos de
malformao ou doena incurvel.
3. Este princpio
no impede aplicao das seguintes regras:
-
3.1 - o mdico
pode aliviar o sofrimento de um paciente com enfermidade
terminal suspendendo o tratamento curativo com o
consentimento do paciente ou a famlia imediata em caso
de estar impossibilitado de se expressar. A suspenso
do tratamento no desobriga o mdico da sua funo
de assistir a pessoa agonizante e dar-lhe os
medicamentos necessrios para mitigar a fase terminal
da sua doena.
-
3.2 - o mdico
deve se abster de empregar qualquer meio extraordinrio
que no traga benefcios para o paciente.
-
3.3 - o mdico
pode, quando no se possa reverter no paciente o
processo final de cessao das funes vitais,
aplicar os meios artificiais necessrios que permitam
manter ativos os rgos para transplante, desde que
proceda de acordo com as leis do pas, ou em virtude de
um consentimento formal outorgado pela pessoa responsvel
e sob a condio de que a verificao do bito ou
da irreversibilidade da atividade vital tenha sido
constatada por mdicos estranhos ao transplante e ao
tratamento do paciente receptor. Estes meios artificiais
no sero pagos pelo doador ou sua famlia. Os mdicos
do doador devem ser totalmente independentes dos mdicos
que tratam propriamente do receptor.
|