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DECLARAO
DE OTTAWA
SOBRE OS DIREITOS
DE CUIDADOS DA SADE DA CRIANA
(Adotada pela 50
Assemblia Geral da Associao Mdica Mundial em Ottawa,
Canad, outubro de 1998)
PREMBULO
1. O cuidado sade
de uma criana, se em casa ou em hospital, inclui aspectos mdicos,
emocionais, sociais e financeiros que interagem no processo
curativo e exigem ateno especial aos direitos da criana
como paciente.
2. O artigo 24 dos
Direitos da Criana na Conveno das Naes Unidas em 1989
reconhece o direito da criana atingir o mais alto padro de
sade nas instituies de tratamento de enfermidade e
reabilitao de sade, e os Estados e Naes se esforaro
para assegurar que nenhuma criana seja privada dessa assistncia
ou do direito dela de o a tais servios de cuidados de sade.
3. No contexto desta
Declarao uma criana significa um ser humano entre o seu
nascimento e o fim do seu A?t?n?dcimo stimo ano, a menos que
subordinada lei aplicvel s crianas de atividades rurais
sejam reconhecidas legalmente como adultos em uma outra idade.
PRINCPIOS
GERAIS
4. Toda criana tem
o direito inerente a vida, como tambm o direito de o s
instalaes apropriadas para promoo de sade, a preveno
e tratamento de enfermidade e a reabilitao de sade. Os mdicos
e outros provedores de cuidados de sade tm uma
responsabilidade para reconhecer e promover estes direitos, e
exigir que material e recursos humanos sejam providos em seu
favor. Em particular todo esforo dever ser feito para:
-
I) proteger ao
mximo possvel a sobrevivncia e o desenvolvimento da
criana e reconhecer que pais (ou representantes
legalmente indicados) tenham a principal responsabilidade
no desenvolvimento da criana e que ambos os pais tenham
responsabilidades comuns neste particular;
-
II) assegurar
que os melhores interesses da criana sejam a considerao
principal em cuidados de sade;
-
III) resistir
a qualquer discriminao na proviso de ajuda mdica e
cuidadosA?t?n?_?????? de sade por consideraes de idade, sexo,
doena ou inaptido, credo, origem tnica,
nacionalidade, filiao poltica, orientao sexual
ou posio social da criana ou dos seus pais e de seus
representantes legais;
-
IV) propiciar
cuidados de sade pr-natal e ps-natal satisfatrios
me e a criana;
-
V) afianar
para toda criana a proviso de ajuda mdica adequada e
cuidados de sade, com nfase em assistncia mdica
primria, assistncia psiquitrica pertinente s crianas
que necessitem, istrao de cuidados pertinentes s
necessidades especiais das crianas invlidas;
-
VI) proteger
toda criana de procedimentos de diagnstico, tratamento
e pesquisa e desnecessrios;
-
VII) combater
a doena e a desnutrio;
-
VIII)
desenvolver cuidados de sade preventivos;
-
IX) erradicar
as diversas formas de maus tratos criana; e
-
X) erradicar
prticas prejudiciais sade da crianA?t?n?_??????a.
PRINCPIOS ESPECFICOS
QUALIDADE DE
CUIDADOS
5. Devem ser
asseguradas a continuidade e a qualidade de assistncia pela
equipe que prov cuidados de sade a uma criana.
6. Os mdicos e
outros provedores de cuidados de sade para as crianas devem
ter o treinamento especial e habilidades necessrias para
permitir respostas adequadas s necessidades mdicas, fsicas,
emocionais das crianas e de suas famlias.
7. Em circunstncias
onde for feita seleo entre pacientes criana para um
tratamento particular, devem ser garantidos procedimentos de
seleo justos para aquele tratamento feito sob critrio mdico
e sem discriminao.
LIBERDADE DE
ESCOLHA
8. Os pais ou seus
responsveis legalmente constitudos para representar os
interesses da criana devem ser capazes de escolher livremente
e mudar o mdico da criana; aceitar que o mdico de sua
escolha livre para fazer juzos clnicos e ticos sem
qualquer interferncia externa; e pedir uma segunda opinio de
outro mdico em qualquer fase do tratamento.
CONSENTIMENTO E
AUTODETERMINAO
9. Um paciente criana
atravs de seus pais ou de seus representantes legalmente
institudos tm o direito a de ser informada de todas as decises
que envolvam os cuidados de sade da criana. Em tal deciso
devem ser levados em conta os desejos da criana e devem ser
dado valor capacidade crescente de sua compreenso. A criana
madura, a juzo do mdico, capacitada para tomar suas prprias
decises sobre cuidados de sade.
10. Excluda a
emergncia (veja item 12 abaixo), o consentimento informado
necessrio antes de comear qualquer processo diagnstico ou
teraputico em uma criana, especialmente quando esse
procedimento invasivo. Na maioria dos casos o consentimento
ser obtido dos pais ou dos representantes legalmente
indicados, embora qualquer desejo expresso pela criana deva
ser levado em conta pelos seus representantes. Entretanto, se a
criana tem maturidade e entendimento suficientes, o
consentimento informado ser obtido da prpria criana.
11. Em geral, os
pais do paciente criana ou seus representantes legalmente
constitudos esto autorizados a suspender o consentimento
para qualquer procedimento ou terapia. Presume-se que os pais ou
seus representantes institudos legalmente agiro em favor dos
melhores interesses da criana, mas ocasionalmente isto pode no
ser assim. Quando o pai ou o representante legalmente constitudo
A?t?n?_?????? nega o consentimento para um tratamento ou procedimento, sem o
qual a sade da criana seria prejudicada ou posta em perigo
irreversvel e para a qual no h nenhuma alternativa dentro
do espectro de cuidado mdico geralmente aceitos, o mdico
deve obter a autorizao judicial ou outro procedimento para
executar tal conduta ou tratamento.
12. Se a criana
est inconsciente, ou caso contrrio, incapaz de dar
consentimento, e o pai ou o representante legalmente constitudo
no est disponvel, mas se necessita urgentemente de uma
interveno mdica, ento o consentimento especfico para
esta interveno pode ser presumido, a menos que seja bvio e
fora de qualquer dvida com base em firme e prvia expresso
ou convico que o consentimento para aquela interveno
seria recusado na situao em particular (sujeito condio
detalhada no item 7 acima).
13. Esto
capacitados os pais e seus representantes legais para recusar
participao em pesquisa ou ensaio de medicamentos. Tal recusa
nunca dever interferir na relao entre mdico e paciente
nem alterar o direito aos cuidados e aos outros benefcios para
os quais a criana detentora.
DIREITO DE O
A INFORMAO
14. Os pais e os
representantes legalmente constitudos de pacientes crianas
(exclua-se as circunstncias esboadas no item 18 abaixo)
devem ser infoA?t?n?_??????rmados completamente sobre seu estado de sade,
contanto que isto no seja contrrio aos interesses da criana.
No entanto, no deve ser dada informao confidencial do
registro mdico da criana a pessoas estranhas a ela.
15. Qualquer informao
deve ser dada de forma apropriada cultura e ao nvel de
compreenso do representante. Isto particularmente
importante no caso de a informao ser dada criana que
tem o direito de o a informaes gerais de sade.
16.
Excepcionalmente, pode ser negada informao criana, ou a
seus pais e representantes legalmente intitulados, quando h
boa razo para se acreditar que esta informao criaria um
perigo srio para a vida ou sade da criana ou para a sade
fsica ou mental das pessoas que representam a criana.
CONFIDNCIA
17. Em geral, a
obrigao de mdicos e de outros trabalhadores de cuidados de
sade de manter a confidncia sobre informao pessoal e
mdica identificvel de pacientes (inclusive informao
sobre estado de sade, condio mdica, diagnostico, prognstico
e tratamento), aplicando-se muito mais no caso de paciente criana
do que com adulto.
18. O paciente criana
pode estar amadurecido o bastante para ir desacompanhado a uma
consulta dos seus pais ou dos seus representantes legalmente
intitulados, e pode pediA?t?n?_??????r servios confidenciais. Tal pedido
deve ser respeitado e a informao obtida durante esta
consulta ou sesso de aconselhamento no deve ser descoberta
aos pais ou representantes legais. Por ouro lado, quando o mdico
assistente tiver motivos fortes para concluir que, apesar de
desacompanhada, a criana no competente para tomar uma
deciso consciente sobre o tratamento, ou que sem a orientao
ou envolvimento dos pais a sade da criana seria posta em
perigo irreversvel, ento nessas circunstncias excepcionais
o mdico pode revelar aos pais ou aos responsveis legais o
que se ou durante a consulta desacompanhada. Porm, o mdico
deve discutir primeiro com a criana argumentando porque fazer
assim e tentar persuadi-la a concordar com esta ao.
ISSO NO
HOSPITAL
19. Uma criana s
deve ser itida no hospital se a assistncia prevista no
pode ser provida em casa ou em ambulatrio.
20. Uma criana
itida no hospital deve ser acomodada em um ambiente prprio,
no devendo ser itida em acomodao de adulto, excluindo
circunstncias especiais ditadas por sua condio mdica,
por exemplo, quando a criana itida para o trmino da
gravidez.
21. Todo esforo
deve ser feito para permitir que uma criana seja itida no
hospital acompanhada pelos pais ou por quem os substitui, com
acomodao apropriada no hosA?t?n?_??????pital ou prximo a ele, sem
nenhum ou com custo mnimo e com a oportunidade para se
ausentar do trabalho deles.
22. Toda criana em
hospital deve ter permisso para as visitas externas, sem
restrio sobre a idade das visitas, excluindo as circunstncias
onde o mdico assistente encontre razes fortes para acreditar
que o visitante no estaria nos melhores interesses da criana.
23. Quando uma criana
de idade pertinente for itida no hospital no deve ser
negada a sua me a oportunidade para amament-la, a menos que
haja um contra-indicao mdica positiva para tal.
24. Uma criana no
hospital deve ter a sua disposio toda oportunidade e
facilidade apropriadas para diverso, recreao e continuao
da educao. Facilitar a presena de professores
especializados para encorajar a criana a continuar seu
aprendizado.
MAUS TRATOS A
CRIANAS
25. Todas as medidas
apropriadas devem ser consideradas para proteger as crianas de
todas as formas de negligncia ou tratamento negligente, violncia
fsica e mental, coero, mau trato, dano ou abuso, inclusive
abuso sexual. Neste contexto de intenes deve ser lembrada as
providncias da Declarao de Associao Mdica Mundial
sobre Maus Tratos e Negligncia em Criana.
EDUCAO EM SADE
26.Pais e crianas
devem ter o aos programas destinados ao desenvolvimento
delas e o pleno apoio para a aplicao, conhecimento bsico
de sade de criana e nutrio, inclusive as vantagens do
aleitamento materno e da higiene, servio de sade pblica
ambiental, preveno de acidentes e educao sexual.
DIGNIDADE DO
PACIENTE
27. Um paciente
criana deve ser tratado a toda hora com cuidado, com
privacidade e com respeito a sua dignidade.
28. Todo esforo
deve ser feito para prevenir ou, se isso no possvel,
minimizar a dor e o sofrimento e mitigar a tenso fsica ou
emocional no paciente criana.
29. A toda criana
paciente terminal deve ser proporcionado o cuidado paliativo
apropriado e toda a ajuda necessria para que o morrer seja to
confortvel e digno quanto possvel.
AJUDA RELIGIOSA
30.Todo esforo
deve ser feito para assegurar que um paciente criana tenha
o ao conforto espiritual e moral, inclusive o para um
ministro da religio de sua prpria escolha.
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