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DECLARAO DE OTTAWA

SOBRE OS DIREITOS DE CUIDADOS DA SADE DA CRIANA

(Adotada pela 50 Assemblia Geral da Associao Mdica Mundial em Ottawa, Canad, outubro de 1998)

PREMBULO

1. O cuidado sade de uma criana, se em casa ou em hospital, inclui aspectos mdicos, emocionais, sociais e financeiros que interagem no processo curativo e exigem ateno especial aos direitos da criana como paciente.

2. O artigo 24 dos Direitos da Criana na Conveno das Naes Unidas em 1989 reconhece o direito da criana atingir o mais alto padro de sade nas instituies de tratamento de enfermidade e reabilitao de sade, e os Estados e Naes se esforaro para assegurar que nenhuma criana seja privada dessa assistncia ou do direito dela de o a tais servios de cuidados de sade.

3. No contexto desta Declarao uma criana significa um ser humano entre o seu nascimento e o fim do seu A?t?n?dcimo stimo ano, a menos que subordinada lei aplicvel s crianas de atividades rurais sejam reconhecidas legalmente como adultos em uma outra idade.

PRINCPIOS GERAIS

4. Toda criana tem o direito inerente a vida, como tambm o direito de o s instalaes apropriadas para promoo de sade, a preveno e tratamento de enfermidade e a reabilitao de sade. Os mdicos e outros provedores de cuidados de sade tm uma responsabilidade para reconhecer e promover estes direitos, e exigir que material e recursos humanos sejam providos em seu favor. Em particular todo esforo dever ser feito para:

  • I) proteger ao mximo possvel a sobrevivncia e o desenvolvimento da criana e reconhecer que pais (ou representantes legalmente indicados) tenham a principal responsabilidade no desenvolvimento da criana e que ambos os pais tenham responsabilidades comuns neste particular;

  • II) assegurar que os melhores interesses da criana sejam a considerao principal em cuidados de sade;

  • III) resistir a qualquer discriminao na proviso de ajuda mdica e cuidadosA?t?n?_?????? de sade por consideraes de idade, sexo, doena ou inaptido, credo, origem tnica, nacionalidade, filiao poltica, orientao sexual ou posio social da criana ou dos seus pais e de seus representantes legais;

  • IV) propiciar cuidados de sade pr-natal e ps-natal satisfatrios me e a criana;

  • V) afianar para toda criana a proviso de ajuda mdica adequada e cuidados de sade, com nfase em assistncia mdica primria, assistncia psiquitrica pertinente s crianas que necessitem, istrao de cuidados pertinentes s necessidades especiais das crianas invlidas;

  • VI) proteger toda criana de procedimentos de diagnstico, tratamento e pesquisa e desnecessrios;

  • VII) combater a doena e a desnutrio;

  • VIII) desenvolver cuidados de sade preventivos;

  • IX) erradicar as diversas formas de maus tratos criana; e

  • X) erradicar prticas prejudiciais sade da crianA?t?n?_??????a.

PRINCPIOS ESPECFICOS

QUALIDADE DE CUIDADOS

5. Devem ser asseguradas a continuidade e a qualidade de assistncia pela equipe que prov cuidados de sade a uma criana.

6. Os mdicos e outros provedores de cuidados de sade para as crianas devem ter o treinamento especial e habilidades necessrias para permitir respostas adequadas s necessidades mdicas, fsicas, emocionais das crianas e de suas famlias.

7. Em circunstncias onde for feita seleo entre pacientes criana para um tratamento particular, devem ser garantidos procedimentos de seleo justos para aquele tratamento feito sob critrio mdico e sem discriminao.

LIBERDADE DE ESCOLHA

8. Os pais ou seus responsveis legalmente constitudos para representar os interesses da criana devem ser capazes de escolher livremente e mudar o mdico da criana; aceitar que o mdico de sua escolha livre para fazer juzos clnicos e ticos sem qualquer interferncia externa; e pedir uma segunda opinio de outro mdico em qualquer fase do tratamento.

CONSENTIMENTO E AUTODETERMINAO

9. Um paciente criana atravs de seus pais ou de seus representantes legalmente institudos tm o direito a de ser informada de todas as decises que envolvam os cuidados de sade da criana. Em tal deciso devem ser levados em conta os desejos da criana e devem ser dado valor capacidade crescente de sua compreenso. A criana madura, a juzo do mdico, capacitada para tomar suas prprias decises sobre cuidados de sade.

10. Excluda a emergncia (veja item 12 abaixo), o consentimento informado necessrio antes de comear qualquer processo diagnstico ou teraputico em uma criana, especialmente quando esse procedimento invasivo. Na maioria dos casos o consentimento ser obtido dos pais ou dos representantes legalmente indicados, embora qualquer desejo expresso pela criana deva ser levado em conta pelos seus representantes. Entretanto, se a criana tem maturidade e entendimento suficientes, o consentimento informado ser obtido da prpria criana.

11. Em geral, os pais do paciente criana ou seus representantes legalmente constitudos esto autorizados a suspender o consentimento para qualquer procedimento ou terapia. Presume-se que os pais ou seus representantes institudos legalmente agiro em favor dos melhores interesses da criana, mas ocasionalmente isto pode no ser assim. Quando o pai ou o representante legalmente constitudo A?t?n?_?????? nega o consentimento para um tratamento ou procedimento, sem o qual a sade da criana seria prejudicada ou posta em perigo irreversvel e para a qual no h nenhuma alternativa dentro do espectro de cuidado mdico geralmente aceitos, o mdico deve obter a autorizao judicial ou outro procedimento para executar tal conduta ou tratamento.

12. Se a criana est inconsciente, ou caso contrrio, incapaz de dar consentimento, e o pai ou o representante legalmente constitudo no est disponvel, mas se necessita urgentemente de uma interveno mdica, ento o consentimento especfico para esta interveno pode ser presumido, a menos que seja bvio e fora de qualquer dvida com base em firme e prvia expresso ou convico que o consentimento para aquela interveno seria recusado na situao em particular (sujeito condio detalhada no item 7 acima).

13. Esto capacitados os pais e seus representantes legais para recusar participao em pesquisa ou ensaio de medicamentos. Tal recusa nunca dever interferir na relao entre mdico e paciente nem alterar o direito aos cuidados e aos outros benefcios para os quais a criana detentora.

DIREITO DE O A INFORMAO

14. Os pais e os representantes legalmente constitudos de pacientes crianas (exclua-se as circunstncias esboadas no item 18 abaixo) devem ser infoA?t?n?_??????rmados completamente sobre seu estado de sade, contanto que isto no seja contrrio aos interesses da criana. No entanto, no deve ser dada informao confidencial do registro mdico da criana a pessoas estranhas a ela.

15. Qualquer informao deve ser dada de forma apropriada cultura e ao nvel de compreenso do representante. Isto particularmente importante no caso de a informao ser dada criana que tem o direito de o a informaes gerais de sade.

16. Excepcionalmente, pode ser negada informao criana, ou a seus pais e representantes legalmente intitulados, quando h boa razo para se acreditar que esta informao criaria um perigo srio para a vida ou sade da criana ou para a sade fsica ou mental das pessoas que representam a criana.

CONFIDNCIA

17. Em geral, a obrigao de mdicos e de outros trabalhadores de cuidados de sade de manter a confidncia sobre informao pessoal e mdica identificvel de pacientes (inclusive informao sobre estado de sade, condio mdica, diagnostico, prognstico e tratamento), aplicando-se muito mais no caso de paciente criana do que com adulto.

18. O paciente criana pode estar amadurecido o bastante para ir desacompanhado a uma consulta dos seus pais ou dos seus representantes legalmente intitulados, e pode pediA?t?n?_??????r servios confidenciais. Tal pedido deve ser respeitado e a informao obtida durante esta consulta ou sesso de aconselhamento no deve ser descoberta aos pais ou representantes legais. Por ouro lado, quando o mdico assistente tiver motivos fortes para concluir que, apesar de desacompanhada, a criana no competente para tomar uma deciso consciente sobre o tratamento, ou que sem a orientao ou envolvimento dos pais a sade da criana seria posta em perigo irreversvel, ento nessas circunstncias excepcionais o mdico pode revelar aos pais ou aos responsveis legais o que se ou durante a consulta desacompanhada. Porm, o mdico deve discutir primeiro com a criana argumentando porque fazer assim e tentar persuadi-la a concordar com esta ao.

ISSO NO HOSPITAL

19. Uma criana s deve ser itida no hospital se a assistncia prevista no pode ser provida em casa ou em ambulatrio.

20. Uma criana itida no hospital deve ser acomodada em um ambiente prprio, no devendo ser itida em acomodao de adulto, excluindo circunstncias especiais ditadas por sua condio mdica, por exemplo, quando a criana itida para o trmino da gravidez.

21. Todo esforo deve ser feito para permitir que uma criana seja itida no hospital acompanhada pelos pais ou por quem os substitui, com acomodao apropriada no hosA?t?n?_??????pital ou prximo a ele, sem nenhum ou com custo mnimo e com a oportunidade para se ausentar do trabalho deles.

22. Toda criana em hospital deve ter permisso para as visitas externas, sem restrio sobre a idade das visitas, excluindo as circunstncias onde o mdico assistente encontre razes fortes para acreditar que o visitante no estaria nos melhores interesses da criana.

23. Quando uma criana de idade pertinente for itida no hospital no deve ser negada a sua me a oportunidade para amament-la, a menos que haja um contra-indicao mdica positiva para tal.

24. Uma criana no hospital deve ter a sua disposio toda oportunidade e facilidade apropriadas para diverso, recreao e continuao da educao. Facilitar a presena de professores especializados para encorajar a criana a continuar seu aprendizado.

MAUS TRATOS A CRIANAS

25. Todas as medidas apropriadas devem ser consideradas para proteger as crianas de todas as formas de negligncia ou tratamento negligente, violncia fsica e mental, coero, mau trato, dano ou abuso, inclusive abuso sexual. Neste contexto de intenes deve ser lembrada as providncias da Declarao de Associao Mdica Mundial sobre Maus Tratos e Negligncia em Criana.

EDUCAO EM SADE

26.Pais e crianas devem ter o aos programas destinados ao desenvolvimento delas e o pleno apoio para a aplicao, conhecimento bsico de sade de criana e nutrio, inclusive as vantagens do aleitamento materno e da higiene, servio de sade pblica ambiental, preveno de acidentes e educao sexual.

DIGNIDADE DO PACIENTE

27. Um paciente criana deve ser tratado a toda hora com cuidado, com privacidade e com respeito a sua dignidade.

28. Todo esforo deve ser feito para prevenir ou, se isso no possvel, minimizar a dor e o sofrimento e mitigar a tenso fsica ou emocional no paciente criana.

29. A toda criana paciente terminal deve ser proporcionado o cuidado paliativo apropriado e toda a ajuda necessria para que o morrer seja to confortvel e digno quanto possvel.

AJUDA RELIGIOSA

30.Todo esforo deve ser feito para assegurar que um paciente criana tenha o ao conforto espiritual e moral, inclusive o para um ministro da religio de sua prpria escolha.

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