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DECLARAO DE MALTA 1k1j4a

SOBRE PESSOAS EM GREVE DE FOME

(Adotada pela 43 Assemblia Mdica Mundial Malta, novembro de 1991, e revisada pela 44 Assemblia Mdica Mundial, em Marbella, setembro de 1992)

PREMBULO

1. Ao mdico que trata os grevistas de fome so colocadas as seguintes recomendaes:

  • 1.1 H uma obrigao moral em todo ser humano de respeitar a santidade de vida. Isto especialmente evidente no caso de um mdico que exercita suas atividades para salvar a vida e tambm na conduo em favor dos melhores interesses dos pacientes (beneficncia).

  • 1.2 dever do mdico respeitar a autonomia que o paciente tem como pessoa. O mdico requer consentimento informado dos seus pacientes antes de praticar suas atividades em favor deles mesmo para os ajudar, a menos que surja uma circunstncias de emergncia, na qual o mdico tenha de agir em favor dos maiores interesses do paciente.

2. Este conflito aparente quando um grevista de fome que emitiu instrues claras para no ser ressuscitado em um coma estivesse a ponto de morrer. A obrigao moral de que o mdico trate o paciente, embora isso seja contra os seus desejos. Por outro lado, exige-se tambm que o mdico respeite at certo ponto a autonomia do paciente.

  • 2.1 A atuao em favor da interveno pode comprometer a autonomia que o paciente tem sobre si.

  • 2.2 A atuao em favor da no assistncia pode resultar em uma situao que o mdico tenha de enfrentar a tragdia de uma morte evitvel.

3. Diz-se que uma relao mdico-paciente est existindo sempre que o mdico estiver assistindo, em virtude da obrigao que ele tem de atender o paciente, exercendo suas atividades para qualquer pessoa, seja isto na forma de conselho ou tratamento.
Esta relao pode existir mesmo que o paciente no tenha consentido certas formas de tratamento ou interveno.
Uma vez que o mdico concorda em assistir a um grevista de fome, essa pessoa se torna seu paciente. Isto traz todas as implicao e responsabilidades inerentes relao mdico-paciente, inclusive sobre consentimento e confidncia.

4. A ltima deciso de interveno ou no-interveno deve partir do prprio indivduo, sem a interveno de terceiros simpatizantes cujo interesse principal no o bem-estar do paciente. Porm, o mdico deve dizer claramente ao paciente se ele aceita ou no aquela deciso de recusar tratamento ou, no caso de coma, a alimentao artificial, arriscando-se assim a morrer. Se o mdico no aceita a deciso do paciente de recusar tal ajuda, o paciente seria autorizado a ser assistido por outro mdico.

DIRETRIZES PARA A ISTRAO DE GREVISTAS DE FOME

Levando em conta que a profisso mdica considera que o princpio da santidade de vida fundamental a sua prtica, so recomendadas aos mdicos que tratam dos grevistas de fome as diretrizes prticas a seguir:

1. DEFINIO

O grevista de fome uma pessoa mentalmente capaz que decidiu entrar em uma greve de fome e recusou tomar lquidos e/ou alimentos por um intervalo significante.

2. ITINERRIO TICO

  • 2.1 O mdico deve ter a histria mdica detalhada do paciente quando possvel.

  • 2.2 O mdico deve a levar a cabo um exame completo do paciente em greve de fome.

  • 2.3 Os mdicos ou outros profissionais de sade no devem exercer presso imprpria de qualquer tipo ao grevista de fome para suspender a greve. O tratamento ou os cuidado em favor do grevista de fome no deve ser condicionado suspenso da greve de fome que ele vem fazendo.

  • 2.4 O grevista de fome deve ser profissionalmente informado pelo mdico das conseqncias clnicas de uma greve de fome, e de qualquer perigo especfico para o seu caso particular. Uma deciso informada s pode ser tomada na base de comunicao clara. O intrprete pode ser usado se ele indicar.

  • 2.5 Se um grevista de fome desejar ter uma segunda opinio mdica, isto deve ser concedido. Se um grevista de fome preferir continuar o tratamento dele pelo segundo mdico, isto tambm deve ser permitido. No caso de o grevista ser prisioneiro, isto deve ser permitido depois de consulta e permisso do mdico designado pela priso.

  • 2.6 No tratamento de infeces aconselhvel que o paciente aumente a ingesto de lquidos (ou aceite solues salinas intravenosas), o que freqentemente aceito pelo grevista de fome. Um recusa para aceitar tal interveno no deve prejudicar qualquer outro aspecto do cuidado de sade do paciente. Qualquer tratamento istrado ao paciente deve ser feito com a aprovao dele.

3. INSTRUES CLARAS

O mdico dever averiguar diariamente se o paciente deseja continuar com a greve de fome. O mdico tambm deve averiguar diariamente quais os desejos do paciente com respeito ao tratamento se ele ficar impossibilitado de tomar uma deciso consciente. Estes achados devem ser registrados nos pronturios e mantidos confidencialmente.

4. ALIMENTAO ARTIFICIAL

Quando o grevista de fome estiver confuso ou ento impossibilitado de tomar uma deciso inclume ou entrar em estado de coma, o mdico estar livre para tomar uma deciso em favor do tratamento adicional que ele considere ser do melhor interesse do paciente e sempre levando em conta a deciso que ele tomou durante a greve de fome, levando em conta o que consta do prembulo desta Declarao.

5. COERO

Deve ser evitada qualquer ao coercitiva contra o grevista de fome. Isto pode indicar a remoo do grevista da presena do assdio de outros grevistas da sua categoria.

6. A FAMLIA

O mdico tem a responsabilidade de informar famlia do paciente que o mesmo entrou numa greve de fome, a menos que isto especificamente seja proibido pelo paciente.

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