DECLARAO
DE MALTA
1k1j4a SOBRE
PESSOAS EM GREVE DE FOME
(Adotada
pela 43 Assemblia Mdica Mundial Malta, novembro de
1991, e revisada pela 44 Assemblia Mdica Mundial, em
Marbella, setembro de 1992)
PREMBULO
1. Ao mdico
que trata os grevistas de fome so colocadas as seguintes
recomendaes:
-
1.1 H
uma obrigao moral em todo ser humano de respeitar
a santidade de vida. Isto especialmente evidente no
caso de um mdico que exercita suas atividades para
salvar a vida e tambm na conduo em favor dos
melhores interesses dos pacientes (beneficncia).
-
1.2
dever do mdico respeitar a autonomia que o paciente
tem como pessoa. O mdico requer consentimento
informado dos seus pacientes antes de praticar suas
atividades em favor deles mesmo para os ajudar, a
menos que surja uma circunstncias de emergncia, na
qual o mdico tenha de agir em favor dos maiores
interesses do paciente.
2. Este
conflito aparente quando um grevista de fome que emitiu
instrues claras para no ser ressuscitado em um coma
estivesse a ponto de morrer. A obrigao moral de que
o mdico trate o paciente, embora isso seja contra os
seus desejos. Por outro lado, exige-se tambm que o mdico
respeite at certo ponto a autonomia do paciente.
-
2.1 A atuao
em favor da interveno pode comprometer a autonomia
que o paciente tem sobre si.
-
2.2 A atuao
em favor da no assistncia pode resultar em uma
situao que o mdico tenha de enfrentar a tragdia
de uma morte evitvel.
3. Diz-se que
uma relao mdico-paciente est existindo sempre que
o mdico estiver assistindo, em virtude da obrigao
que ele tem de atender o paciente, exercendo suas
atividades para qualquer pessoa, seja isto na forma de
conselho ou tratamento.
Esta relao pode existir mesmo que o paciente no
tenha consentido certas formas de tratamento ou interveno.
Uma vez que o mdico concorda em assistir a um grevista
de fome, essa pessoa se torna seu paciente. Isto traz
todas as implicao e responsabilidades inerentes
relao mdico-paciente, inclusive sobre consentimento
e confidncia.
4. A ltima
deciso de interveno ou no-interveno deve
partir do prprio indivduo, sem a interveno de
terceiros simpatizantes cujo interesse principal no o
bem-estar do paciente. Porm, o mdico deve dizer
claramente ao paciente se ele aceita ou no aquela deciso
de recusar tratamento ou, no caso de coma, a alimentao
artificial, arriscando-se assim a morrer. Se o mdico no
aceita a deciso do paciente de recusar tal ajuda, o
paciente seria autorizado a ser assistido por outro mdico.
DIRETRIZES
PARA A ISTRAO DE GREVISTAS DE FOME
Levando em conta que a profisso mdica considera que o
princpio da santidade de vida fundamental a sua prtica,
so recomendadas aos mdicos que tratam dos grevistas de
fome as diretrizes prticas a seguir:
1. DEFINIO
O grevista de fome uma pessoa mentalmente capaz que
decidiu entrar em uma greve de fome e recusou tomar lquidos
e/ou alimentos por um intervalo significante.
2. ITINERRIO
TICO
-
2.1 O mdico
deve ter a histria mdica detalhada do paciente
quando possvel.
-
2.2 O mdico
deve a levar a cabo um exame completo do paciente em
greve de fome.
-
2.3 Os mdicos
ou outros profissionais de sade no devem exercer
presso imprpria de qualquer tipo ao grevista de
fome para suspender a greve. O tratamento ou os
cuidado em favor do grevista de fome no deve ser
condicionado suspenso da greve de fome que ele
vem fazendo.
-
2.4 O
grevista de fome deve ser profissionalmente informado
pelo mdico das conseqncias clnicas de uma
greve de fome, e de qualquer perigo especfico para o
seu caso particular. Uma deciso informada s pode
ser tomada na base de comunicao clara. O intrprete
pode ser usado se ele indicar.
-
2.5 Se um
grevista de fome desejar ter uma segunda opinio mdica,
isto deve ser concedido. Se um grevista de fome
preferir continuar o tratamento dele pelo segundo mdico,
isto tambm deve ser permitido. No caso de o grevista
ser prisioneiro, isto deve ser permitido depois de
consulta e permisso do mdico designado pela priso.
-
2.6 No
tratamento de infeces aconselhvel que o
paciente aumente a ingesto de lquidos (ou aceite
solues salinas intravenosas), o que freqentemente
aceito pelo grevista de fome. Um recusa para aceitar
tal interveno no deve prejudicar qualquer outro
aspecto do cuidado de sade do paciente. Qualquer
tratamento istrado ao paciente deve ser feito com
a aprovao dele.
3. INSTRUES
CLARAS
O mdico dever averiguar diariamente se o paciente
deseja continuar com a greve de fome. O mdico tambm
deve averiguar diariamente quais os desejos do paciente
com respeito ao tratamento se ele ficar impossibilitado de
tomar uma deciso consciente. Estes achados devem ser
registrados nos pronturios e mantidos confidencialmente.
4. ALIMENTAO
ARTIFICIAL
Quando o grevista de fome estiver confuso ou ento
impossibilitado de tomar uma deciso inclume ou entrar
em estado de coma, o mdico estar livre para tomar uma
deciso em favor do tratamento adicional que ele
considere ser do melhor interesse do paciente e sempre
levando em conta a deciso que ele tomou durante a greve
de fome, levando em conta o que consta do prembulo desta
Declarao.
5. COERO
Deve ser evitada qualquer ao coercitiva contra o
grevista de fome. Isto pode indicar a remoo do
grevista da presena do assdio de outros grevistas da
sua categoria.
6. A FAMLIA
O mdico tem a responsabilidade de informar famlia
do paciente que o mesmo entrou numa greve de fome, a menos
que isto especificamente seja proibido pelo paciente.
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