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DECLARAODE
LISBOA
SOBREOS
DIREITOS DO PACIENTE
(Adotada pela 34
Assemblia Geral da Associao Mdica Mundial em Lisboa,
Portugal, setembro/outubro de 1981 e emendada pela 47
Assemblia Geral da Associao Mdica Mundial em Bali,
Indonsia, setembro de1995)
PREMBULO
A relao entre mdicos, pacientes e sociedade sofreu mudanas
significativas nos tempos atuais. Enquanto o mdico sempre
deve agir de acordo com sua conscincia e sempre nos melhores
interesses do paciente, igual esforo deve ser feito no
sentido de garantir os princpios da justia e da autonomia
ao paciente. A presente Declarao representa alguns dos
principais direitos do paciente que a profisso mdica
endossa e promove. Os mdicos e outras pessoas ou entidades
envolvidas na proviso de cuidados de sade tm uma
responsabilidade conjunta para reconhecer e apoiar estes
direitos. Sempre que a legislao, a ao governamental ou
qualquer outra entidade ou instituio negue aos pacientes
estes direitos, os mdicos devem procurar os meios
apropriados para assegurar ou restabelecer tais direitos.
No contexto da pesquisa biomdica que envolve interesses
humanos - inclusive na pesquisa biomdica e teraputica - o
assunto vinculado aos mesmos direitos e mesma considerao
de qualquer paciente em uma situao normal de tratamento.
PRINCPIOS
1. Direito a
cuidados mdicos de boa qualidade.
-
a) Toda pessoa
intitulada sem discriminao para destinar cuidados mdico.
-
b) Todo
paciente tem o direito a se preocupar em ter um mdico
que ele conhece para ser livre de fazer juzos clnicos
e ticos sem qualquer interferncia externa.
-
c) O paciente
sempre ser tratado conforme seus melhores interesses. O
tratamento aplicado estar conforme os princpios mdicos
geralmente aprovados.
-
d) A garantia
da qualidade sempre deve ser uma parte dos cuidados de sade.
Mdicos, em particular, devem aceitar a responsabilidade
de ser os guardios da qualidade de servios mdicos.
-
e) Em circunstncias
onde deve ser feita escolha entre pacientes para um
tratamento especial e limitado, todos os outros pacientes
devem estar cientes de que a seleo daquele
procedimento foi feita de forma justa para aquele
tratamento. Aquela escolha deve estar baseada em critrio
mdico e tem de ser feito sem discriminao.
-
f) O paciente
tem o direito de continuidade dos cuidados de sade. O mdico
tem uma obrigao de cooperar na coordenao de
cuidados mdicos indicados com outros provedores de
cuidados de sade que tratam do paciente. O mdico no
pode suspender o tratamento de um paciente sem oferecer um
tratamento adicional indicado, sem dar a ajuda razovel
ao paciente e sem dar oportunidade suficiente para fazer
arranjos alternativos para a assistncia.
2. Direito de
escolher seu mdico.
-
a) O paciente
tem o direito de escolher livremente o mdico de sua
confiana no hospital ou na instituio de servios de
sade, seja ele do setor privado ou pblico.
-
b) O paciente
tem o direito de pedir a opinio de outro mdico em
qualquer fase do tratamento.
3. Direito a
autodeterminao.
-
a) O paciente
tem o direito a autodeterminao e tomar livremente suas
decises. O mdico informar o paciente das conseqncias
de suas decises;
-
b) Um paciente
adulto mentalmente capaz tem o direito de dar ou retirar
consentimento a qualquer procedimento diagnstico ou
teraputico. O paciente tem o direito informao
necessria e tomar suas prprias decises. O paciente
deve entender qual o propsito de qualquer teste ou
tratamento, quais as implicaes dos resultados e quais
seriam as implicaes do pedido de suspenso do
tratamento;
-
c) O paciente
tem o direito de recusar participar em pesquisa ou em
ensaio de medicamento.
4. O
paciente inconsciente.
-
a) Se o
paciente est inconsciente ou, em caso contrrio,
impossibilitado de se expressar, seu consentimento
informado deve ser obtido sempre que possvel de um
representante legalmente indicado ou legalmente
pertinente.
-
b) Se um
representante legalmente indicado no est disponvel,
mas se uma interveno mdica necessitada
urgentemente, o consentimento do paciente pode ser
presumido, a menos que seja bvio e alm de qualquer dvida,
com base em expresso de convico prvia e firmada
pelo paciente ou que em face de sua convico ele
recusaria o consentimento interveno naquela situao.
-
c) No entanto,
os mdicos sempre devem tentar salvar a vida de um
paciente inconsciente quando devido a uma tentativa de
suicdio.
5. O paciente
legalmente incapaz.
-
a) Se o
paciente menor ou legalmente incapaz o consentimento
ser requerido a um representante legalmente responsvel.
Todavia, o paciente deve ser envolvido na deciso tanto
mais quanto seja permitida sua capacidade de entender.
-
b) Se um
paciente legalmente incapaz pode tomar decises
racionais, devem ser respeitadas suas decises e ele tem
o direito de proibir a revelao de informao que foi
outorgada pelo seu representante legal.
-
c). Se o
representante legalmente indicado ou uma pessoa autorizada
pelo paciente proibir tratamento que, na opinio do mdico,
do melhor interesse do paciente, o mdico deve se opor
a esta deciso da representao legal ou de outra
pertinente. No caso de emergncia, o mdico agir no
melhor interesse do paciente.
6. Procedimentos
contra a vontade do paciente.
7. Direito a
informao.
-
a) O paciente
tem o direito de receber informao sobre as anotaes
em qualquer de seus registros mdicos e de ser informado
integralmente sobre o estado de sua sade, inclusive dos
fatos mdicos sobre sua condio;
-
b)
Excepcionalmente pode ser negada informao ao paciente
quando existir uma boa razo para acreditar que esta
informao criaria um risco srio para sua vida ou sua
sade;
-
c) A informao
deve ser dada de maneira apropriada a sua cultura e de tal
forma que o paciente possa entender;
-
d) O paciente
tem o direito a no ser explicitamente informado a seu
respeito, a menos que isso colocasse em risco a proteo
da vida de outra pessoa;
-
e) O paciente
tem o direito de escolher qual dos seus familiares deve
ser informado.
8. Direito a
confidencialidade.
-
a) Tudo que
for identificado sobre o estado de sade de um paciente -
condio mdica, diagnostico, prognstico, tratamento
e toda informao do pessoal, deve ser mantido em sigilo
at mesmo depois da sua morte. Excepcionalmente,
descendentes podem ter o direito de o a informao
que os alertaria sobre riscos de sua sade;
-
b). Uma
informao confidencial s pode ser descoberta se o
paciente d consentimento explcito ou se isso est
expressamente constando na lei. S pode ser descoberta a
informao a outros provedores de cuidados de sade
estritamente com base no "precisa saber", a
menos que o paciente d esse consentimento de forma explcita;
-
c). Todos os
dados identificveis do paciente devem ser protegidos;
-
d) A proteo
dos dados deve ser feita de acordo com seu arquivamento
apropriado;
-
e) Devem ser
protegidas estruturas humanas das quais podem ser
derivados dados igualmente identificveis.
9. Direito a educao
de sade.
-
a) Toda pessoa
tem o direito a educao de sade que ajudar suas
informaes nas escolhas sobre sade pessoal e sobre os
servios de sade disponveis.
-
b) A educao
dever incluir informao sobre estilos de vida saudveis
e sobre mtodos de preveno e descoberta precoce de
enfermidades.
-
d) Mdicos tm
obrigao de participar ativamente em esforos
educacionais.
10. Direito a
dignidade.
-
a) O paciente
tem direito privacidade e ser respeitado a toda hora
com ensino e cuidados mdicos;
-
b). O paciente
ter ajuda ao que ele sofre de acordo com o estado atual
de conhecimento.
-
c) O paciente
tem o direito a cuidado terminal humanitrio, ser provido
com toda ajuda disponvel e sua morte ser to digna e
confortvel quanto possvel.
11. Direito
a assistncia religiosa.
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