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DECLARAODE LISBOA

SOBREOS DIREITOS DO PACIENTE

(Adotada pela 34 Assemblia Geral da Associao Mdica Mundial em Lisboa, Portugal, setembro/outubro de 1981 e emendada pela 47 Assemblia Geral da Associao Mdica Mundial em Bali, Indonsia, setembro de1995)

PREMBULO

A relao entre mdicos, pacientes e sociedade sofreu mudanas significativas nos tempos atuais. Enquanto o mdico sempre deve agir de acordo com sua conscincia e sempre nos melhores interesses do paciente, igual esforo deve ser feito no sentido de garantir os princpios da justia e da autonomia ao paciente. A presente Declarao representa alguns dos principais direitos do paciente que a profisso mdica endossa e promove. Os mdicos e outras pessoas ou entidades envolvidas na proviso de cuidados de sade tm uma responsabilidade conjunta para reconhecer e apoiar estes direitos. Sempre que a legislao, a ao governamental ou qualquer outra entidade ou instituio negue aos pacientes estes direitos, os mdicos devem procurar os meios apropriados para assegurar ou restabelecer tais direitos.

No contexto da pesquisa biomdica que envolve interesses humanos - inclusive na pesquisa biomdica e teraputica - o assunto vinculado aos mesmos direitos e mesma considerao de qualquer paciente em uma situao normal de tratamento.

PRINCPIOS

1. Direito a cuidados mdicos de boa qualidade.

  • a) Toda pessoa intitulada sem discriminao para destinar cuidados mdico.

  • b) Todo paciente tem o direito a se preocupar em ter um mdico que ele conhece para ser livre de fazer juzos clnicos e ticos sem qualquer interferncia externa.

  • c) O paciente sempre ser tratado conforme seus melhores interesses. O tratamento aplicado estar conforme os princpios mdicos geralmente aprovados.

  • d) A garantia da qualidade sempre deve ser uma parte dos cuidados de sade. Mdicos, em particular, devem aceitar a responsabilidade de ser os guardios da qualidade de servios mdicos.

  • e) Em circunstncias onde deve ser feita escolha entre pacientes para um tratamento especial e limitado, todos os outros pacientes devem estar cientes de que a seleo daquele procedimento foi feita de forma justa para aquele tratamento. Aquela escolha deve estar baseada em critrio mdico e tem de ser feito sem discriminao.

  • f) O paciente tem o direito de continuidade dos cuidados de sade. O mdico tem uma obrigao de cooperar na coordenao de cuidados mdicos indicados com outros provedores de cuidados de sade que tratam do paciente. O mdico no pode suspender o tratamento de um paciente sem oferecer um tratamento adicional indicado, sem dar a ajuda razovel ao paciente e sem dar oportunidade suficiente para fazer arranjos alternativos para a assistncia.

2. Direito de escolher seu mdico.

  • a) O paciente tem o direito de escolher livremente o mdico de sua confiana no hospital ou na instituio de servios de sade, seja ele do setor privado ou pblico.

  • b) O paciente tem o direito de pedir a opinio de outro mdico em qualquer fase do tratamento.

3. Direito a autodeterminao.

  • a) O paciente tem o direito a autodeterminao e tomar livremente suas decises. O mdico informar o paciente das conseqncias de suas decises;

  • b) Um paciente adulto mentalmente capaz tem o direito de dar ou retirar consentimento a qualquer procedimento diagnstico ou teraputico. O paciente tem o direito informao necessria e tomar suas prprias decises. O paciente deve entender qual o propsito de qualquer teste ou tratamento, quais as implicaes dos resultados e quais seriam as implicaes do pedido de suspenso do tratamento;

  • c) O paciente tem o direito de recusar participar em pesquisa ou em ensaio de medicamento.

4. O paciente inconsciente.

  • a) Se o paciente est inconsciente ou, em caso contrrio, impossibilitado de se expressar, seu consentimento informado deve ser obtido sempre que possvel de um representante legalmente indicado ou legalmente pertinente.

  • b) Se um representante legalmente indicado no est disponvel, mas se uma interveno mdica necessitada urgentemente, o consentimento do paciente pode ser presumido, a menos que seja bvio e alm de qualquer dvida, com base em expresso de convico prvia e firmada pelo paciente ou que em face de sua convico ele recusaria o consentimento interveno naquela situao.

  • c) No entanto, os mdicos sempre devem tentar salvar a vida de um paciente inconsciente quando devido a uma tentativa de suicdio.

5. O paciente legalmente incapaz.

  • a) Se o paciente menor ou legalmente incapaz o consentimento ser requerido a um representante legalmente responsvel. Todavia, o paciente deve ser envolvido na deciso tanto mais quanto seja permitida sua capacidade de entender.

  • b) Se um paciente legalmente incapaz pode tomar decises racionais, devem ser respeitadas suas decises e ele tem o direito de proibir a revelao de informao que foi outorgada pelo seu representante legal.

  • c). Se o representante legalmente indicado ou uma pessoa autorizada pelo paciente proibir tratamento que, na opinio do mdico, do melhor interesse do paciente, o mdico deve se opor a esta deciso da representao legal ou de outra pertinente. No caso de emergncia, o mdico agir no melhor interesse do paciente.

6. Procedimentos contra a vontade do paciente.

  • Meio de diagnstico ou de tratamento contra a vontade do paciente s pode ser efetivado em casos excepcionais, se especificamente permitido atravs de lei e em conformidade com os princpios da tica mdica.

7. Direito a informao.

  • a) O paciente tem o direito de receber informao sobre as anotaes em qualquer de seus registros mdicos e de ser informado integralmente sobre o estado de sua sade, inclusive dos fatos mdicos sobre sua condio;

  • b) Excepcionalmente pode ser negada informao ao paciente quando existir uma boa razo para acreditar que esta informao criaria um risco srio para sua vida ou sua sade;

  • c) A informao deve ser dada de maneira apropriada a sua cultura e de tal forma que o paciente possa entender;

  • d) O paciente tem o direito a no ser explicitamente informado a seu respeito, a menos que isso colocasse em risco a proteo da vida de outra pessoa;

  • e) O paciente tem o direito de escolher qual dos seus familiares deve ser informado.

8. Direito a confidencialidade.

  • a) Tudo que for identificado sobre o estado de sade de um paciente - condio mdica, diagnostico, prognstico, tratamento e toda informao do pessoal, deve ser mantido em sigilo at mesmo depois da sua morte. Excepcionalmente, descendentes podem ter o direito de o a informao que os alertaria sobre riscos de sua sade;

  • b). Uma informao confidencial s pode ser descoberta se o paciente d consentimento explcito ou se isso est expressamente constando na lei. S pode ser descoberta a informao a outros provedores de cuidados de sade estritamente com base no "precisa saber", a menos que o paciente d esse consentimento de forma explcita;

  • c). Todos os dados identificveis do paciente devem ser protegidos;

  • d) A proteo dos dados deve ser feita de acordo com seu arquivamento apropriado;

  • e) Devem ser protegidas estruturas humanas das quais podem ser derivados dados igualmente identificveis.

9. Direito a educao de sade.

  • a) Toda pessoa tem o direito a educao de sade que ajudar suas informaes nas escolhas sobre sade pessoal e sobre os servios de sade disponveis.

  • b) A educao dever incluir informao sobre estilos de vida saudveis e sobre mtodos de preveno e descoberta precoce de enfermidades.

  • d) Mdicos tm obrigao de participar ativamente em esforos educacionais.

10. Direito a dignidade.

  • a) O paciente tem direito privacidade e ser respeitado a toda hora com ensino e cuidados mdicos;

  • b). O paciente ter ajuda ao que ele sofre de acordo com o estado atual de conhecimento.

  • c) O paciente tem o direito a cuidado terminal humanitrio, ser provido com toda ajuda disponvel e sua morte ser to digna e confortvel quanto possvel.

11. Direito a assistncia religiosa.

  • O paciente tem o direito de receber ou recusar conforto espiritual e moral, inclusive com a assistncia de ministro da sua religio.

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